MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e...

25
1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 www.mpes.mp.br EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL/ES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através da 5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, que a presente subscreve, com atribuições judiciais e extrajudiciais nas ações e serviços públicos de saúde e na defesa do patrimônio público, com fundamento na Constituição Federal nos artigos 127 caput e 129, incisos II e III; na Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347/85); na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e na Lei do SUS (Lei Federal 8.080/90); vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal, RODNEY ROCHA MIRANDA, Prefeito Municipal ou Procurador Geral FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO, sediado à Av. Santa Leopoldina, n.º 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha, CEP: 29.102-040, tendo em vista as razões adiante:

Transcript of MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e...

Page 1: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAZENDA PÚBLICA

MUNICIPAL DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL/ES

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através da 5ª

Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, que a presente subscreve, com

atribuições judiciais e extrajudiciais nas ações e serviços públicos de saúde e na

defesa do patrimônio público, com fundamento na Constituição Federal nos

artigos 127 caput e 129, incisos II e III; na Lei da Ação Civil Pública (lei

7.347/85); na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e na Lei

do SUS (Lei Federal 8.080/90); vem, respeitosamente, a presença de Vossa

Excelência ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA

TUTELA

em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, pessoa jurídica de direito público

interno, na pessoa de seu representante legal, RODNEY ROCHA MIRANDA,

Prefeito Municipal ou Procurador Geral FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA

NETTO, sediado à Av. Santa Leopoldina, n.º 840, Coqueiral de Itaparica, Vila

Velha, CEP: 29.102-040, tendo em vista as razões adiante:

Page 2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

2

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público tomou conhecimento, por meio de relatório do Sindicato dos

Médicos do Estado do Espírito Santo, que a Unidade de Saúde de Coqueiral de

Itaparica apresenta diversas irregularidades.

Diante da apuração dos fatos pelo parquet, constatou-se a veracidade das

denúncias e a inércia do Município de Vila Velha em adotar as medidas cabíveis,

o que acaba por acarretar violação ao direito difuso à saúde.

A possibilidade de propositura da presente ação civil pública pelo Ministério

Público encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu art. 129, incisos II

e III:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos

serviços de relevância pública aos direitos assegurados

nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a

sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente

e de outros interesses difusos e coletivos;

Cândice Lisbôa Alves esclarece que a saúde é um direito difuso a ser protegido:

“[...] A saúde pública é, em sua essência, direito difuso. Por

alguns momentos poderá ser pleiteada enquanto direito

individual homogêneo, mas a sua discussão, no sentido do

alcance da proteção conferida constitucionalmente pelo art.

Page 3: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

3

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

196 da Constituição da República é em si de natureza

difusa.1.”

Assim, demonstrada está a legitimidade do Ministério Público para propositura

da presente demanda, considerando que o direito a saúde não está sendo

assegurado da forma apropriada pelo Município de Vila Velha em total

desrespeito ao previsto no artigo 196 da Constituição Federal.

2. DOS FATOS

Conforme dito anteriormente, o Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito

enviou a esta Promotoria de Justiça relatório em que apontava inúmeras

irregularidades na Unidade de Saúde de Coqueiral de Itaparica, tais como, local

inadequado para o exercício das atividades de atendimento aos pacientes, falta

de profissionais para auxiliar os médicos no atendimento, e ausência de material

e equipamentos necessários ao atendimento dos usuários do Sistema Único de

Saúde.

Ciente de tais fatos, o Ministério Público requisitou a realização de inspeção pela

Vigilância Sanitária no local, sendo confirmadas as informações, pois conforme

relatório de fls. 173/229 faltavam lixeiras, porta papel, porta sabonete líquido e

porta papel higiênico, assento para vasos sanitários, armários, suporte para

apoio de caixa de descarte e termohigrômetros; havia necessidade de conserto

de lava pés, troca de maca, adequação do abrigo de resíduos, bem como

deveria ser providenciado manual de boas práticas farmacêuticas,

procedimentos operacionais padrões e plano de gerenciamento de resíduos

sólidos de saúde, além de outros problemas constatados.

1 ALVES, Cândice Lisbôa. Saúde: direito fundamental difuso . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano

18, n. 3595, 5 maio 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24337>. Acesso em: 27 maio 2015.

Page 4: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

4

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

Após vistoria de técnicas do Centro de Apoio Operacional das Políticas de

Saúde, do Ministério Público, igualmente foram constatadas diversas

irregularidades, conforme relatório de fls. 236/252, devendo ser mencionado

ausência de vinculação de vários programas de assistência à saúde, contratação

de servidores de forma temporária; ausência de registro de responsável técnico

junto ao Conselho Regional de Medicina; ausência de acolhimento com

classificação de risco; ausência de sistema de informação, alvará da vigilância

sanitária e do corpo de bombeiros; espaço físico inadequado; falta de

manutenção da estrutura física; ausência de rotinas e protocolos e falta de

equipamentos, além de não estar com suas informações atualizadas junto ao

Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

O Conselho Regional de Farmácia também realizou vistoria no local e constatou

a ausência de controle de temperatura na farmácia, por quebra do termômetro, e

falta de medicamentos, conforme relatório de fl. 279 dos autos.

Posteriormente a Vigilância Sanitária do município realizou nova vistoria no local

e constatou que embora algumas ações tenham sido adotadas, há necessidade

de adoção de inúmeras outras providências para que sejam sanadas as

irregularidades constatadas, conforme revela o relatório de fls. 343/386 dos

autos.

Portanto, se faz necessário para o atendimento adequado aos pacientes do

Sistema Único de Saúde – SUS que o Município de Vila Velha adote as

providências necessárias para que todas as irregularidades sejam sanadas,

considerando que afirmou não ter interesse em firmar termo de ajustamento de

conduta com o Ministério Público, conforme revela o documento de fl. 280 dos

autos.

Page 5: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

5

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O direito à saúde é garantido pela Carta Magna, em seu artigo 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Tal direito deve ser garantido de forma universal e igualitária, o que não vem

sendo efetivado na Unidade de Saúde de Coqueiral de Itaparica, devido a sua

estrutura inadequada, falta de equipamentos e medicamentos, conforme

constatado nas vistorias realizadas no local.

O direito à saúde deve ser assegurado no caso concreto, e não apenas estar

previsto na legislação. É dever do Estado garantir o acesso saúde, direito

fundamental, nos termos do artigo 2º da Lei 8080/90:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Em sendo o acesso à saúde direito fundamental, não há como se admitir o que

vem ocorrendo com a Unidade de Saúde de Coqueiral de Itaparica, que não

possui condições de prevenção de possíveis contaminações, considerando a

inexistência até de avental em número suficiente para as atividades diárias na

sala de ginecologia, falta de lençóis descartáveis para as macas, sacos contendo

lixo dispostos diretamente no chão e existência mofo na sala das enfermeiras.

Tais relatos comprovam que a prevenção de possíveis doenças, considerado

também serviço de saúde, não vem sendo realizada inclusive na Unidade de

Page 6: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

6

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

Saúde. A doutrina enfatiza a necessidade de efetiva disponibilização ao cidadão

de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, vejamos:

O direito a saúde não pode consubstanciar em vagas promessas e boas intenções constitucionais, garantido por ações governamentais implantadas e implementadas oportunamente, mas não obrigatoriamente. O direito a saúde (artigos 6º a 196) é dever estatal que gera para o indivíduo direito subjetivo público, devendo o Estado colocar à sua disposição serviços que tenham por fim promover, proteger e recuperar a saúde. O principal corolário dos preceitos constitucionais e da LOS, atinentes á saúde como direito, consiste em reconhecer que o cidadão, por força do direito subjetivo à saúde, está legitimado para o exercício de prerrogativas estabelecidas na legislação sanitária e na legislação correlata, tanto na instância administrativa como na instância judicial2.

A Lei Orgânica da Saúde no artigo 7º institui princípios aplicáveis ao

funcionamento do SUS, dos quais se destaca a universalidade, igualdade de

assistência e integralidade de assistência. Neste sentido a doutrina indica:

1) Universalidade de acesso em todos os níveis de assistência O acesso universal é a expressão de que todos têm o mesmo direito de obter as ações e os serviços de que necessitam, independentemente de complexidade, custo e natureza dos serviços envolvidos. [...]

2) Igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie Este princípio reitera que não pode existir discriminação no acesso aos serviços de saúde, ou seja, não é aceitável que somente alguns grupos, por motivos relacionados a renda, cor, gênero ou religião, tenham acesso a determinados serviços e outros não. [...]

3) Integralidade da assistência

2 CARVALHO, Guido Ivan de. SANTOS, Lenir. Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica

de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39.

Page 7: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

7

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

A integralidade é entendida, nos termos da lei, como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema3.

Evidente, que tais princípios não estão sendo observados pelo Município de Vila

Velha, pois os pacientes do SUS que necessitam de atendimento na Unidade de

Saúde de Coqueiral de Itaparica não estão tendo o atendimento universal,

igualitário e com integralidade de assistência, tendo em vista a estrutura física

inadequada, falta de equipamentos e materiais que devem ser utilizados no

atendimento médico, e até ausência de lençóis descartáveis para as macas no

local.

Todas essas irregularidades acabam por oferecer o atendimento deficitário aos

pacientes, e ineficiência no tratamento e prevenção de doenças àqueles que

mais precisam.

O direito a saúde deve ser garantido independente da classe social do indivíduo.

Neste sentido temos esclarece a doutrina:

Saúde e assistência social são direitos sociais, mas cada qual com uma conformação diferente. Além do mais, o poder público paga aos hospitais filantrópicos pelo serviço prestado ao SUS, tal qual paga aos hospitais privados lucrativos. A saúde é um direito de todo cidadão brasileiro que deve ser efetivado independente da sua condição social4.

3 GIOVANELLA, Lígia. Políticas e Sistemas de Saúde no Brasil. 2 ed. rev. e amp./organizado por Lígia

Giovanella, Sarah Escoral, Lenaura de Vasconcelos Costa Lobato e. al. – Rio de Janeiro: Editora

FIOCRUZ, 2012, p.367.

4 CARVALHO, Guido Ivan de. SANTOS, Lenir. Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica

de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39

Page 8: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

8

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

Diante da inércia do ente federado em providenciar as medidas necessárias para

sanar as irregularidades constatadas na Unidade de Saúde de Coqueiral de

Itaparica, não restou alternativa, senão a propositura da presente ação civil

pública visando que o Município cumpra seu dever constitucional de garantir o

direito fundamental à saúde.

4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A Lei n. 7.347/1985 dispõe que:

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

A doutrina admite a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em Ação

Civil Pública, vejamos:

Comungando, também, desse posicionamento, José

Marcelo Menezes Vigliar (1999, p. 71), com precisão

cirúrgica, dispara que a liminar da ACP "constitui uma

inequívoca modalidade de antecipação de tutela, com

requisitos diversos daqueles exigidos pelo atual art.273

do Código de Processo Civil".

Ou seja, a "liminar" é, na verdade, uma antecipação de

tutela específica, prevista em lei, a ser concedida initio

litis, no limiar do processo, com ou sem justificação prévia,

Page 9: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

9

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

visando entregar de logo o provimento que só se obteria ao

final, por conta da grande probabilidade do autor ser

considerado vencedor na sentença.

Tem o fito de evitar grave prejuízo ao autor, por conta do

passar do tempo, antecipando-lhe logo o provimento. Trata-

se, pelo fio do raciocínio trilhado, de tutela de urgência

específica, imaginada na LACP, com a nítida intenção de

permitir uma tutela mais segura e firme ao direito material5.

Estão presentes no caso narrado, os requisitos para a concessão da liminar, pois

o fumus boni iuris decorre do fato de que as irregularidades constatadas na

Unidade de Saúde de Coqueiral de Itaparica acabam por violar o direito

fundamental a saúde dos pacientes que ali são atendidos.

O risco da demora é evidente, acarretando sérios danos à saúde pública, pois se

as adequações não forem adotadas em caráter de urgência poderão ocorrer

inclusive óbitos dos pacientes atendidos na referida unidade, devido ao

atendimento inadequado ou ausência de acesso ao tratamento necessário.

Cumpre ressaltar que a unidade de saúde sequer possui alvará da vigilância

sanitária e corpo de bombeiros e a ausência de diversos medicamentos,

equipamentos e materiais, como lixeiras e lençóis colocam em risco a saúde e a

vida das pessoas que se dirigem ao local, diariamente.

Pelo exposto, presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela,

requer o Ministério Público a sua concessão, sob pena de multa diária em caso

5 NUNES, Marcelo Lima. Tutelas de urgência em sede de ação civil pública. Revista Jus

Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2099, 31 mar. 2009. Disponível : <http://jus.com.br/artigos/12512>. Acesso em: 1 jul. 2015.

Page 10: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

10

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

de descumprimento, na pessoa do gestor, assegurando assim o devido acesso

aos serviços de saúde pelos usuários da Unidade de Saúde de Coqueiral de

Itaparica.

Para que não continue ocorrendo violação ao direito à saúde, imprescindível,

portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Município que

promova a realização das seguintes adequações na Unidade de Saúde de

Coqueiral de Itaparica:

01) Disponibilizar os seguintes medicamentos para a farmácia:

Claritromicina, Carbonato de cálcio + Colecalciferol, Prednisona e

Complexo B comprimido, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

02) que seja providenciado Alvará do Corpo de Bombeiro, no prazo

máximo de 30 (trinta dias);

03) Elaborar proposta de participação e avaliação dos serviços de

saúde pelos usuários, visando a melhoria da qualificação da

assistência e ampliação da participação social do SUS, no prazo

máximo de 30 (trinta dias);.

04) Atualizar o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde

referente à Unidade de Saúde em relação aos recursos humanos,

serviços prestados e equipamentos disponibilizados, no prazo máximo

de 30 (trinta dias);

05) Que seja providenciada a aprovação de projetos arquitetônicos e

hidrossanitário pela Vigilância Sanitária municipal, no prazo máximo

de 30 (trinta dias);

Page 11: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

11

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

06) Que sejam providenciadas telas milimetradas e removíveis nas

janelas/básculas/portas que se comunicam com o meio externo, em

todos os setores, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

07) Que seja providenciada película de proteção contra incidência de

raios solares na recepção/arquivo de prontuário, sala de espera, no

prazo máximo de 30 (trinta dias);

08) Que sejam providenciado barramento lateral de segurança e

manutenção da longarinas de assento da sala de espera, no prazo

máximo de 30 (trinta dias);

09) Que os banheiros femininos, masculino e para portadores de

necessidades especiais da sala de espera sejam providos com barras

de apoio, papel toalha, sabonete líquido e papel higiênico em suportes

adequados, mantidos limpos e em boas condições de higiene, no

prazo máximo de 30 (trinta dias);

10) Em relação a sala de administração de medicamentos: a) Que

seja providenciada a identificação; b) que os servidores deste setor

utilizem jaleco e sapatos fechados sem adorno; c) a caixa de descarte

de perfuro cortante seja colocada em suporte adequado, com altura

que possibilite a visualização do orifício para descarte de material; d)

registro de abertura e controle dos medicamentos que foram utilizados

no carro de urgência e emergência; e) que seja verificado e registrado

o volume do cilindro de oxigênio após o uso; f) que sejam

disponibilizados dois cilindros de oxigênios; que na pia seja

disponibilizada torneira com fechamento que dispense o uso das

mãos; g) que seja disponibilizada lixeira com tampa e acionamento

por pedal, com identificação para lixo comum; h) que sejam

Page 12: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

12

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

disponibilizados porta papel toalhas e sabonete líquido nas almotolias;

i) que seja providenciada a troca da maca e mobiliário de ginecologia

com avarias, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

11) Em relação a sala de preparo que seja providenciado: a) vedação

de orifício existente na parede; b) que seja providenciada constante

reposição de sabonetes líquidos nos dispensadores; c) que seja

providenciada torneira sem o comando das mãos, no prazo máximo

de 30 (trinta dias);

12) Em relação aos consultórios que seja providenciado: a)

conservação, limpeza e organização, inclusive com reparos no

teto/forro; b) que seja providenciado estoque de lençóis suficientes

para uso ao longo do dia; c) que seja providenciada a troca do lençol

da maca após cada uso; d) que seja providenciado estoque de avental

para exame ginecológico suficiente para uso ao longo do dia; e) que

seja providenciada a troca do avental a cada paciente; f) que seja

providenciado suporte para papel higiênico, reposição de sabonete

líquido, papel toalha e lixeira adequada nos sanitários anexos aos

consultórios, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

13) em relação a sala de coleta de material: a) que seja providencia a

troca da porta que apresenta avaria; b) que seja disponibilizado

refrigerador ou frigobar; c) que seja providenciado suporte para a

caixa de descarte de perfuro cortante, no prazo máximo de 30 (trinta

dias);

14) que seja providenciada a remoção de infiltrações existentes na

sala de avaliação inicial, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

Page 13: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

13

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

15) que seja providenciado torneira para pia com fechamento que

dispense o uso das mãos, na sala de curativo, no prazo máximo de 30

(trinta dias);

16) que seja providenciado para a sala de vacina torneira para a pia

com fechamento que dispense o uso das mãos e suporte para caixa

de descarte para perfuro cortante, no prazo máximo de 30 (trinta

dias);

17) que seja providenciado para a sala de expurgo: a) rotinas

escritas, datadas e assinadas pelo responsável técnico, disponíveis

aos funcionários do setor, para precaução padrão, lavagem e

desinfecção das mãos, limpeza e desinfecção de superfícies,

procedimentos específicos do setor, limpeza semanal dos recipientes

para a máscara limpa e diário para a máscara suja e uso de EPI’s; b)

que sejam disponibilizados todos os equipamentos de proteção

individual; c) torneiras com jato de água quente com termostato

(regulado entre 40º e 45ºC); d) mobiliários para guarda de material; e)

porta separando o guichê da área limpa; f) suporte com papel toalha;

g) ventilação artificial adequada (ambiente climatizado com renovação

de ar); h) cálice graduado (dosador) para o preparo e diluição de

produtos químicos; i) lupa articulada de mesa com lente de aumento

no mínimo de quatro vezes; j) almotolia identificada com tipo de

solução, concentração, data de envase, validade e nome do

responsável, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

18) Em relação a sala de esterilização que seja providenciado o

seguinte: a) lavatório exclusivo para lavagem das mãos com

dispositivo que dispense o acionamento manual; b) suporte com papel

toalha; c) dispensador com sabonete líquido; d) ventilação artificial

Page 14: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

14

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

adequada (ambiente climatizado com renovação de ar); e) que na

rotulagem das embalagens a serem esterilizadas conste o nome do

artigo, data da esterilização, validade e nome do profissional; f) lixeira

com tampa e acionamento por pedal, devidamente identificada para

lixo comum, dotadas de sacos plásticos correspondentes; g) que a

autoclave seja colocada em funcionamento; h) que os procedimentos

operacionais padrões sejam atualizados, no prazo máximo de 30

(trinta dias);

19) em relação aos banheiros para os funcionários que seja

providenciado: a) sanitário adaptado para uso de portadores de

necessidades especiais (deficientes físicos) conforme a ABNT NBR

9050; b) que os lavatórios sejam dotados de torneiras que dispensem

o uso das mãos para o fechamento; c) que sejam disponibilizadas

lixeiras com tampa, acionamento por pedal e identificada para resíduo

comum, dotada de saco preto/azul; d) tampas para sanitários e porta

papel higiênico, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

20) em relação aos sanitários para os usuários: a) que os lavatórios

sejam dotados de torneiras que dispensem o uso das mãos para o

fechamento; b) que seja disponibilizada lixeira com tampa,

acionamento por pedal e identificada para resíduo comum, dotada de

saco preto/azul; c) que seja disponibilizado sabão líquido, no prazo

máximo de 30 (trinta dias);

21) em relação a área de serviço que sejam criadas rotinas escritas e

disponibilizadas aos profissionais, e que também seja disponibilizado

sabão líquido, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

Page 15: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

15

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

22) Em relação ao abrigo para destinação final do lixo: a) que seja

providenciado ponto de água e luz, com acesso restrito e aberturas

com telas milimétricas; b) que sejam providenciados containers para a

disposição de resíduos; c) que seja providenciado carrinho apropriado

para o transporte de resíduos, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

23) em relação à farmácia que seja providenciado: a) manual de boas

práticas e procedimentos operacionais padrões (POP’s); b)

termohigrômetro em quantidade suficiente para o controle de

temperatura e umidade do ambiente onde se encontram os produtos;

c) capacitação periódica dos funcionários e registro, no prazo máximo

de 30 (trinta dias);

24) em relação ao almoxarifado que seja providenciado: a) retirada do

mofo existente nas paredes; b) que seja providenciada a conservação,

limpeza e higiene do local; c) que seja promovida a ampliação do

local; d) que os produtos sejam armazenados em prateleiras e/ou

armários limpos, de maneira organizada de forma a possibilitar a

limpeza e circulação de ar e distantes das paredes e do piso; e)

termohigrômetro em quantidade suficiente para o controle de

temperatura e umidade do ambiente onde se encontram os produtos;

f) monitoramento e registro de temperatura e umidade, no prazo

máximo de 60 (sessenta dias);

25) que sejam ofertados serviços de odontologia na unidade, no

prazo máximo de 90 (noventa) dias;

26) que seja providenciada sala para nebulização, no prazo máximo

de 60 (sessenta) dias;

Page 16: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

16

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

27) que seja implantada o Programa de Estratégia de Saúde da

Família, no prazo máximo de 90 (noventa dias);

28) que seja providenciada sala de reuniões e auditório, no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias;

29) que seja providenciado o registro dos responsáveis técnicos junto

ao Conselho Regional de Medicina e Enfermagem, no prazo máximo

de 30 (trinta) dias;

30) que seja implementada na Unidade de saúde a “Política de

Educação Permanente em Saúde”, conforme estabelece a Portaria

GM/MS nº 2.488/2011, como forma de promover a qualificação dos

serviços prestados à população adstrita, no prazo máximo de 30

(trinta) dias;

31) que a unidade de saúde seja estruturada para prestar o primeiro

atendimento/estabilização de urgências que ocorram nas suas

proximidades ou em sua área de abrangência e/ou seja para ela

encaminhada, até a viabilização da transferência para Unidade de

Saúde de maior porte, quando necessário, em atendimento à Portaria

GM/MS nº 2.048/2002 e GM/MS nº 2.488/2011, no prazo máximo de

60 (sessenta) dias;

32) que seja promovida a pactuação da unidade de saúde aos

programas PMAQ, PECAPS, Telessaúde e Rede Cegonha, no prazo

máximo de 30 (trinta) dias;

33) que seja providenciado o devido registro da demanda reprimida

referente a consultas/exames de especialidades e cirurgias eletivas,

Page 17: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

17

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

ainda que o Estado ou município não disponham de prestador de

serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

34) que seja providenciada a aquisição de duas balas portáteis de

oxigênio e duas balanças digitais, no prazo máximo de 60 (sessenta)

dias;

35) Caso as providências acima requeridas que importem em criação

ou ampliação de espaços, oferta de novos serviços, e adesão ou

criação de programas de saúde não possam ser viabilizadas pelo

município, em decorrência de insuficiência de espaço físico, que seja

determinado ao requerido a inclusão em proposta orçamentária do

município de recursos financeiros para construção ou aquisição de

imóvel para funcionamento da unidade de saúde de Coqueiral de

Itaparica, que possa atender a todas as exigências legais e ofertar

todos os serviços e programas necessários à população de Vila

Velha.

5. DOS PEDIDOS:

a) A concessão da tutela antecipada, nos termos acima pleiteados, inaudita

altera pars.

b) A confirmação da tutela antecipada na sentença, com a condenação definitiva

do Município de Vila Velha à obrigação de fazer consistente em sanar as

irregularidades constatadas na Unidade de Saúde de Coqueiral de Itaparica,

mediante a adoção das seguintes providências:

01) Disponibilizar os seguintes medicamentos: Claritromicina,

Carbonato de cálcio + Colecalciferol, Prednisona e Complexo B

comprimido, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

Page 18: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

18

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

02) que seja providenciado Alvará do Corpo de Bombeiro, no prazo

máximo de 30 (trinta dias);

03) Elaborar proposta de participação e avaliação dos serviços de

saúde pelos usuários, visando a melhoria da qualificação da

assistência e ampliação da participação social do SUS, no prazo

máximo de 30 (trinta dias);

04) Atualizar o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde

referente à Unidade de Saúde em relação aos recursos humanos,

serviços prestados e equipamentos disponibilizados, no prazo máximo

de 30 (trinta dias);

05) Que seja providenciada a aprovação de projetos arquitetônicos e

hidrossanitário pela Vigilância Sanitária municipal, no prazo máximo

de 30 (trinta dias);

06) Que sejam providenciadas telas milimetradas e removíveis nas

janelas/básculas/portas que se comunicam com o meio externo, em

todos os setores, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

07) Que seja providenciada película de proteção contra incidência de

raios solares na recepção/arquivo de prontuário, sala de espera, no

prazo máximo de 30 (trinta dias);

08) Que sejam providenciados barramento lateral de segurança e

manutenção da longarinas de assento da sala de espera, no prazo

máximo de 30 (trinta dias);

Page 19: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

19

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

09) Que os banheiros femininos, masculino e para portadores de

necessidades especiais da sala de espera sejam providos com barras

de apoio, papel toalha, sabonete líquido e papel higiênico em suportes

adequados, mantidos limpos e em boas condições de higiene, no

prazo máximo de 30 (trinta dias);

10) Em relação a sala de administração de medicamentos: a) Que

seja providenciada a identificação; b) que os servidores deste setor

utilizem jaleco e sapatos fechados sem adorno; c) a caixa de descarte

de perfuro cortante seja colocada em suporte adequado, com altura

que possibilite a visualização do orifício para descarte de material; d)

registro de abertura e controle dos medicamentos que foram utilizados

no carro de urgência e emergência; e) que seja verificado e registrado

o volume do cilindro de oxigênio após o uso; f) que sejam

disponibilizados dois cilindros de oxigênios; que na pia seja

disponibilizada torneira com fechamento que dispense o uso das

mãos; g) que seja disponibilizada lixeira com tampa e acionamento

por pedal, com identificação para lixo comum; h) que sejam

disponibilizados porta papel toalhas e sabonete líquido nas almotolias;

i) que seja providenciada a troca da maca e mobiliário de ginecologia

com avarias, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

11) Em relação a sala de preparo que seja providenciado: a) vedação

de orifício existente na parede; b) que seja providenciada constante

reposição de sabonetes líquidos nos dispensadores; c) que seja

providenciada torneira sem o comando das mãos, no prazo máximo

de 30 (trinta dias);

12) Em relação aos consultórios que seja providenciado: a)

conservação, limpeza e organização, inclusive com reparos no

Page 20: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

20

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

teto/forro; b) que seja providenciado estoque de lençóis suficientes

para uso ao longo do dia; c) que seja providenciada a troca do lençol

da maca após cada uso; d) que seja providenciado estoque de avental

para exame ginecológico suficiente para uso ao longo do dia; e) que

seja providenciada a troca do avental a cada paciente; f) que seja

providenciado suporte para papel higiênico, reposição de sabonete

líquido, papel toalha e lixeira adequada nos sanitários anexos aos

consultórios, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

13) em relação a sala de coleta de material: a) que seja providencia a

troca da porta que apresenta avaria; b) que seja disponibilizado

refrigerador ou frigobar; c) que seja providenciado suporte para a

caixa de descarte de perfuro cortante, no prazo máximo de 30 (trinta

dias);

14) que seja providenciada a remoção de infiltrações existentes na

sala de avaliação inicial, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

15) que seja providenciado torneira para pia com fechamento que

dispense o uso das mãos, na sala de curativo, no prazo máximo de 30

(trinta dias);

16) que seja providenciado para a sala de vacina torneira para a pia

com fechamento que dispense o uso das mãos e suporte para caixa

de descarte para perfuro cortante, no prazo máximo de 30 (trinta

dias);

17) que seja providenciado para a sala de expurgo: a) rotinas

escritas, datadas e assinadas pelo responsável técnico, disponíveis

aos funcionários do setor, para precaução padrão, lavagem e

Page 21: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

21

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

desinfecção das mãos, limpeza e desinfecção de superfícies,

procedimentos específicos do setor, limpeza semanal dos recipientes

para a máscara limpa e diário para a máscara suja e uso de EPI’s; b)

que sejam disponibilizados todos os equipamentos de proteção

individual; c) torneiras com jato de água quente com termostato

(regulado entre 40º e 45ºC); d) mobiliários para guarda de material; e)

porta separando o guichê da área limpa; f) suporte com papel toalha;

g) ventilação artificial adequada (ambiente climatizado com renovação

de ar); h) cálice graduado (dosador) para o preparo e diluição de

produtos químicos; i) lupa articulada de mesa com lente de aumento

no mínimo de quatro vezes; j) almotolia identificada com tipo de

solução, concentração, data de envase, validade e nome do

responsável, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

18) Em relação a sala de esterilização que seja providenciado o

seguinte: a) lavatório exclusivo para lavagem das mãos com

dispositivo que dispense o acionamento manual; b) suporte com papel

toalha; c) dispensador com sabonete líquido; d) ventilação artificial

adequada (ambiente climatizado com renovação de ar); e) que na

rotulagem das embalagens a serem esterilizadas conste o nome do

artigo, data da esterilização, validade e nome do profissional; f) lixeira

com tampa e acionamento por pedal, devidamente identificada para

lixo comum, dotadas de sacos plásticos correspondentes; g) que a

autoclave seja colocada em funcionamento; h) que os procedimentos

operacionais padrões sejam atualizados, no prazo máximo de 30

(trinta dias);

19) em relação aos banheiros para os funcionários que seja

providenciado: a) sanitário adaptado para uso de portadores de

necessidades especiais (deficientes físicos) conforme a ABNT NBR

Page 22: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

22

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

9050; b) que os lavatórios sejam dotados de torneiras que dispensem

o uso das mãos para o fechamento; c) que sejam disponibilizadas

lixeiras com tampa, acionamento por pedal e identificada para resíduo

comum, dotada de saco preto/azul; d) tampas para sanitários e porta

papel higiênico, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

20) em relação aos sanitários para os usuários: a) que os lavatórios

sejam dotados de torneiras que dispensem o uso das mãos para o

fechamento; b) que seja disponibilizada lixeira com tampa,

acionamento por pedal e identificada para resíduo comum, dotada de

saco preto/azul; c) que seja disponibilizado sabão líquido, no prazo

máximo de 30 (trinta dias);

21) em relação a área de serviço que sejam criadas rotinas escritas e

disponibilizadas aos profissionais, e que também seja disponibilizado

sabão líquido, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

22) Em relação ao abrigo para destinação final do lixo: a) que seja

providenciado ponto de água e luz, com acesso restrito e aberturas

com telas milimétricas; b) que sejam providenciados containers para a

disposição de resíduos; c) que seja providenciado carrinho apropriado

para o transporte de resíduos, no prazo máximo de 30 (trinta dias);

23) em relação à farmácia que seja providenciado: a) manual de boas

práticas e procedimentos operacionais padrões (POP’s); b)

termohigrômetro em quantidade suficiente para o controle de

temperatura e umidade do ambiente onde se encontram os produtos;

c) capacitação periódica dos funcionários e registro, no prazo máximo

de 30 (trinta dias);

Page 23: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

23

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

24) em relação ao almoxarifado que seja providenciado: a) retirada do

mofo existente nas paredes; b) que seja providenciada a conservação,

limpeza e higiene do local; c) que seja promovida a ampliação do

local; d) que os produtos sejam armazenados em prateleiras e/ou

armários limpos, de maneira organizada de forma a possibilitar a

limpeza e circulação de ar e distantes das paredes e do piso; e)

termohigrômetro em quantidade suficiente para o controle de

temperatura e umidade do ambiente onde se encontram os produtos;

f) monitoramento e registro de temperatura e umidade, no prazo

máximo de 60 (sessenta dias);

25) que sejam ofertados serviços de odontologia na unidade, no

prazo máximo de 90 (noventa) dias;

26) que seja providenciada sala para nebulização, no prazo máximo

de 60 (sessenta) dias;

27) que seja implantada o Programa de Estratégia de Saúde da

Família, no prazo máximo de 90 (noventa dias);

28) que seja providenciada sala de reuniões e auditório, no prazo

máximo de 60 (sessenta) dias;

29) que seja providenciado o registro dos responsáveis técnicos junto

ao Conselho Regional de Medicina e Enfermagem, no prazo máximo

de 30 (trinta) dias;

30) que seja implementada na Unidade de saúde a “Política de

Educação Permanente em Saúde”, conforme estabelece a Portaria

GM/MS nº 2.488/2011, como forma de promover a qualificação dos

Page 24: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

24

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

serviços prestados à população adstrita, no prazo máximo de 30

(trinta) dias;

31) que a unidade de saúde seja estruturada para prestar o primeiro

atendimento/estabilização de urgências que ocorram nas suas

proximidades ou em sua área de abrangência e/ou seja para ela

encaminhada, até a viabilização da transferência para Unidade de

Saúde de maior porte, quando necessário, em atendimento à Portaria

GM/MS nº 2.048/2002 e GM/MS nº 2.488/2011, no prazo máximo de

60 (sessenta) dias;

32) que seja promovida a pactuação da unidade de saúde aos

programas PMAQ, PECAPS, Telessaúde e Rede Cegonha, no prazo

máximo de 30 (trinta) dias;

33) que seja providenciado o devido registro da demanda reprimida

referente a consultas/exames de especialidades e cirurgias eletivas,

ainda que o Estado ou município não disponham de prestador de

serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

34) que seja providenciada a aquisição de duas balas portáteis de

oxigênio e duas balanças digitais, no prazo máximo de 60 (sessenta)

dias;

35) Caso as providências acima requeridas que importem em criação

ou ampliação de espaços, oferta de novos serviços, e adesão ou

criação de programas de saúde não possam ser viabilizadas pelo

município, em decorrência de insuficiência de espaço físico, que o

requerido seja condenado à obrigação de fazer consistente na

inclusão na proposta orçamentária do município de recursos

Page 25: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 5ª Promotoria de … · de Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90). 3ed. – Campinas, SP: Editora UNICAMP, 2002, p. 39. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO

25

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

5ª Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha

Rua Antônio Ataíde, nº 515, Centro, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 3149-4650 – www.mpes.mp.br

financeiros para construção ou aquisição de imóvel para

funcionamento da unidade de saúde de Coqueiral de Itaparica, que

possa atender a todas as exigências legais e ofertar todos os serviços

e programas necessários à população de Vila Velha.

c) visando assegurar o resultado prático de eventual liminar concedida, a

intimação da Secretária de Saúde do município, determinando-se o cumprimento

da medida no prazo determinado pelo Juízo;

d) a fixação de multa diária no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência pelo

descumprimento da determinação judicial, quer de natureza antecipatória, quer

de natureza definitiva;

d) A citação do Município de Vila Velha, na pessoa do prefeito ou do Procurador

Geral do município para que fique ciente dos termos da presente ação,

contestando-a, se assim por bem houver, prosseguindo-se no feito até final

decisão, quando a ação deverá ser julgada procedente, tornando definitivo o

provimento antecipatório pleiteado no item “a”.

A produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Vila Velha, 08 de outubro de 2015.