Lei 8443 16 Julho 1992 365298 Normaatualizada Pl

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CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992 Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei: I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das entidades referidas no inciso anterior; III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta Lei; IV - acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno; V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;

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  • CMARA DOS DEPUTADOS

    Centro de Documentao e Informao

    LEI N 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992

    Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de

    Contas da Unio e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I

    NATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIO

    CAPTULO I

    NATUREZA E COMPETNCIA

    Art. 1 Ao Tribunal de Contas da Unio, rgo de controle externo, compete, nos

    termos da Constituio Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    I - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e

    valores pblicos das unidades dos poderes da Unio e das entidades da administrao indireta,

    includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as contas

    daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio;

    II - proceder, por iniciativa prpria ou por solicitao do Congresso Nacional, de suas

    Casas ou das respectivas comisses, fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional

    e patrimonial das unidades dos poderes da Unio e das entidades referidas no inciso anterior;

    III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, nos

    termos do art. 36 desta Lei;

    IV - acompanhar a arrecadao da receita a cargo da Unio e das entidades referidas

    no inciso I deste artigo, mediante inspees e auditorias, ou por meio de demonstrativos prprios,

    na forma estabelecida no Regimento Interno;

    V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a

    legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta,

    includas as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico federal, excetuadas as

    nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de

    aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o

    fundamento legal do ato concessrio;

    VI - efetuar, observada a legislao pertinente, o clculo das quotas referentes aos

    fundos de participao a que alude o pargrafo nico do art. 161 da Constituio Federal,

    fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;

  • VII - emitir, nos termos do 2 do art. 33 da Constituio Federal, parecer prvio

    sobre as contas do Governo de Territrio Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu

    recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;

    VIII - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados,

    indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou

    autoridade de nvel hierrquico equivalente;

    IX - aplicar aos responsveis as sanes previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;

    X - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

    XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

    XII - conceder licena, frias e outros afastamentos aos ministros, auditores e

    membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, dependendo de inspeo por junta mdica a

    licena para tratamento de sade por prazo superior a seis meses;

    XIII - propor ao Congresso Nacional a fixao de vencimentos dos ministros,

    auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal;

    XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e

    prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislao pertinente;

    XV - propor ao Congresso Nacional a criao, transformao e extino de cargos,

    empregos e funes de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixao da respectiva

    remunerao;

    XVI - decidir sobre denncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidado, partido

    poltico, associao ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta Lei;

    XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a

    respeito de dvida suscitada na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concernentes a

    matria de sua competncia, na forma estabelecida no Regimento Interno.

    1 No julgamento de contas e na fiscalizao que lhe compete, o Tribunal decidir

    sobre a legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gesto e das despesas deles

    decorrentes, bem como sobre a aplicao de subvenes e a renncia de receitas.

    2 A resposta consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem carter

    normativo e constitui prejulgamento da tese, mas no do fato ou caso concreto.

    3 Ser parte essencial das decises do Tribunal ou de suas Cmaras:

    I - o relatrio do Ministro-Relator, de que constaro as concluses da instruo (do

    relatrio da equipe de auditoria ou do tcnico responsvel pela anlise do processo, bem como do

    parecer das chefias imediatas, da unidade tcnica), e do Ministrio Pblico junto ao Tribunal;

    II - fundamentao com que o Ministro-Relator analisar as questes de fato e de

    direito;

    III - dispositivo com que o Ministro-Relator decidir sobre o mrito do processo.

    Art. 2 Para desempenho de sua competncia o Tribunal receber, em cada exerccio,

    o rol de responsveis e suas alteraes, e outros documentos ou informaes que considerar

    necessrios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

    Pargrafo nico. O Tribunal poder solicitar ao Ministro de Estado supervisor da

    rea, ou autoridade de nvel hierrquico equivalente outros elementos indispensveis ao

    exerccio de sua competncia.

    Art. 3 Ao Tribunal de Contas da Unio, no mbito de sua competncia e jurisdio,

    assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqncia, expedir atos e instrues normativas

  • sobre matria de suas atribuies e sobre a organizao dos processos que lhe devam ser

    submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

    CAPTULO II

    JURISDIO

    Art. 4 O Tribunal de Contas da Unio tem jurisdio prpria e privativa, em todo o

    territrio nacional, sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia.

    Art. 5 A jurisdio do Tribunal abrange:

    I - qualquer pessoa fsica, rgo ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1 desta

    Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou

    pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta assuma obrigaes de natureza pecuniria;

    II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte

    dano ao Errio;

    III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interveno ou que

    de qualquer modo venham a integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio da Unio ou

    de outra entidade pblica federal;

    IV - os responsveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo

    capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.

    V - os responsveis por entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado

    que recebam contribuies parafiscais e prestem servio de interesse pblico ou social;

    VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos sua

    fiscalizao por expressa disposio de lei;

    VII - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio,

    mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito

    Federal ou a Municpio;

    VIII - os sucessores dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, at

    o limite do valor do patrimnio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5 da Constituio

    Federal;

    IX - os representantes da Unio ou do Poder Pblico na assemblia geral das

    empresas estatais e sociedades annimas de cujo capital a Unio ou o Poder Pblico participem,

    solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administrao, pela prtica de atos de

    gesto ruinosa ou liberalidade custa das respectivas sociedades.

    TTULO II

    JULGAMENTO E FISCALIZAO

    CAPTULO I

    JULGAMENTO DE CONTAS

    Seo I

    Tomada e Prestao de Contas

  • Art. 6 Esto sujeitas tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do

    art. 5 da Constituio Federal, s por deciso do Tribunal de Contas da Unio podem ser

    liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5 desta Lei.

    Art. 7 As contas dos administradores e responsveis a que se refere o artigo anterior

    sero anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestao de

    contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instruo normativa.

    Pargrafo nico. Nas tomadas ou prestaes de contas a que alude este artigo devem

    ser includos todos os recursos, oramentrios e extra-oramentrios, geridos ou no pela unidade

    ou entidade.

    Art. 8 Diante da omisso no dever de prestar contas, da no comprovao da

    aplicao dos recursos repassados pela Unio, na forma prevista no inciso VII do art. 5 desta

    Lei, da ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos, ou, ainda, da

    prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, a

    autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidria, dever

    imediatamente adotar providncias com vistas instaurao da tomada de contas especial para

    apurao dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano.

    1 No atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinar a

    instaurao da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa deciso.

    2 A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu 1 ser,

    desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da Unio para julgamento, se o dano causado ao

    Errio for de valor igual ou superior quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano

    civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

    3 Se o dano for de valor inferior quantia referida no pargrafo anterior, a tomada

    de contas especial ser anexada ao processo da respectiva tomada ou prestao de contas anual do

    administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

    Art. 9 Integraro a tomada ou prestao de contas, inclusive a tomada de contas

    especial, durante outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

    I - relatrio de gesto;

    II - relatrio do tomador de contas, quando couber;

    III - relatrio e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do rgo de

    controle interno, que consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as

    medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

    IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da rea ou da autoridade de

    nvel hierrquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.

    Seo II

    Decises em Processo de Tomada ou Prestao de Contas

    Art. 10. A deciso em processo de tomada ou prestao de contas pode ser preliminar,

    definitiva ou terminativa.

    1 Preliminar a deciso pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se

    quanto ao mrito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citao ou a audincia dos

    responsveis ou, ainda, determinar outras diligncias necessrias ao saneamento do processo.

  • 2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares

    com ressalva, ou irregulares.

    3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas

    que forem consideradas iliquidveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    Art. 11. O Relator presidir a instruo do processo, determinando, mediante

    despacho singular, de ofcio ou por provocao do rgo de instruo ou do Ministrio Pblico

    junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citao ou a audincia dos responsveis, ou

    outras providncias consideradas necessrias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma

    estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligncias, aps o que submeter o

    feito ao Plenrio ou Cmara respectiva para deciso de mrito.

    Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definir a responsabilidade individual ou solidria pelo ato de gesto inquinado;

    II - se houver dbito, ordenar a citao do responsvel para, no prazo estabelecido

    no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida,

    III - se no houver dbito, determinar a audincia do responsvel para, no prazo

    estabelecido no Regimento Interno, apresentar razes de justificativa;

    IV - adotar outras medidas cabveis.

    1 O responsvel cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal ser cientificado para, em

    novo e improrrogvel prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importncia devida.

    2 Reconhecida pelo Tribunal a boa-f, a liquidao tempestiva do dbito atualizado

    monetariamente sanar o processo, se no houver sido observada outra irregularidade nas contas.

    3 O responsvel que no atender citao ou audincia ser considerado revel

    pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

    Art. 13. A deciso preliminar a que se refere ao art. 11 desta Lei poder, a critrio do

    Relator, ser publicada no Dirio Oficial da Unio.

    Art. 14. O Tribunal julgar as tomadas ou prestaes de contas at o trmino do

    exerccio seguinte quele em que estas lhes tiverem sido apresentadas.

    Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so regulares, regulares com

    ressalva, ou irregulares.

    Art. 16. As contas sero julgadas:

    I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos

    demonstrativos contbeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto do

    responsvel;

    II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra

    falta de natureza formal de que no resulte dano ao Errio;

    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias:

    a) omisso no dever de prestar contas;

    b) prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal

    ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial;

    c) dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ao antieconmico;

    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos.

  • 1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no

    descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo de

    tomada ou prestaro de contas.

    2 Nas hipteses do inciso III, alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar

    irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria:

    a) do agente pblico que praticou o ato irregular, e

    b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de

    qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

    3 Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal

    providenciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblico da

    Unio, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis.

    Subseo I

    Contas Regulares

    Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar quitao plena ao

    responsvel.

    Subseo II

    Contas Regulares com Ressalva

    Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dar quitao ao

    responsvel e lhe determinar, ou a quem lhe haja sucedido, a adoo de medidas necessrias

    correo das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras

    semelhantes.

    Subseo III

    Contas Irregulares

    Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal condenar o

    responsvel ao pagamento da dvida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora

    devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da

    deciso considerado ttulo executivo para fundamentar a respectiva ao de execuo.

    Pargrafo nico. No havendo dbito, mas comprovada qualquer das ocorrncias

    previstas nas alneas a , b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicar ao responsvel a multa

    prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.

    Subseo IV

    Contas Iliquidveis

    Art. 20. As contas sero consideradas iliquidveis quando caso fortuito ou de fora

    maior, comprovadamente alheio vontade do responsvel, tornar materialmente impossvel o

    julgamento de mrito a que se refere o art. 16 desta Lei.

    Art. 21. O Tribunal ordenar o trancamento das contas que forem consideradas

    iliquidveis e o conseqente arquivamento do processo.

  • 1 Dentro do prazo de cinco anos contados da publicao da deciso terminativa no

    Dirio Oficial da Unio, o Tribunal poder, vista de novos elementos que considere suficientes,

    autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou

    prestao de contas.

    2 Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha havido nova

    deciso, as contas sero consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do

    administrador.

    Seo III

    Execuo das Decises

    Art. 22. A citao, a audincia, a comunicao de diligncia ou a notificao far-se-:

    I - mediante cincia do responsvel ou do interessado, na forma estabelecida no

    Regimento Interno;

    II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

    III - por edital publicado no Dirio Oficial da Unio quando o seu destinatrio no

    for localizado.

    Pargrafo nico. A comunicao de rejeio dos fundamentos da defesa ou das razes

    de justificativas ser transmitida ao responsvel ou interessado, na forma prevista neste artigo.

    Art. 23. A deciso definitiva ser formalizada nos termos estabelecidos no Regimento

    Interno, por acrdo, cuja publicao no Dirio Oficial da Unio constituir:

    I - no caso de contas regulares, certificado de quitao plena do responsvel para com

    o Errio;

    II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitao com

    determinao, nos termos do art. 18 desta Lei;

    III - no caso de contas irregulares:

    a) obrigao de o responsvel, no prazo estabelecido no Regimento Interno,

    comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres pblicos a quantia correspondente ao

    dbito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57

    desta Lei;

    b) ttulo executivo bastante para cobrana judicial da dvida decorrente do dbito ou

    da multa, se no recolhida no prazo pelo responsvel;

    c) fundamento para que a autoridade competente proceda efetivao das sanes

    previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.

    Art. 24. A deciso do Tribunal, de que resulte imputao de dbito ou cominao de

    multa, torna a dvida lquida e certa e tem eficcia de ttulo executivo, nos termos da alnea b do

    inciso III do art. 23 desta Lei.

    Art. 25. O responsvel ser notificado para, no prazo estabelecido no Regimento

    Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dvida a que se refere o art. 19 e seu pargrafo

    nico desta Lei.

    Pargrafo nico. A notificao ser feita na forma prevista no art. 22 desta Lei.

  • Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poder autorizar o recolhimento

    parcelado da importncia devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre

    cada parcela os correspondentes acrscimos legais.

    Pargrafo nico. A falta de recolhimento de qualquer parcela importar no

    vencimento antecipado do saldo devedor.

    Art. 27. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedir quitao do dbito

    ou da multa.

    Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem

    manifestao do responsvel, o Tribunal poder:

    I - determinar o desconto integral ou parcelado da dvida nos vencimentos, salrios ou

    proventos do responsvel, observados os limites previstos na legislao pertinente; ou

    II - autorizar a cobrana judicial da dvida por intermdio do Ministrio Pblico junto

    ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 desta Lei.

    Art. 29. A deciso terminativa, acompanhada de seus fundamentos, ser publicada no

    Dirio Oficial da Unio.

    Art. 30. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:

    I - do recebimento pelo responsvel ou interessado:

    a) da citao ou da comunicao de audincia;

    b) da comunicao de rejeio dos fundamentos da defesa ou das razes de

    justificativa;

    c) da comunicao de diligncia;

    d) da notificao;

    II - da publicao de edital no Dirio Oficial da Unio, quando, nos casos indicados

    no inciso anterior, o responsvel ou interessado no for localizado;

    III - nos demais casos, salvo disposio legal expressa em contrrio, da publicao da

    deciso ou do acrdo no Dirio Oficial da Unio.

    Seo IV

    Recursos

    Art. 31. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas ser assegurado ao

    responsvel ou interessado ampla defesa.

    Art. 32. De deciso proferida em processo de tomada ou prestao de contas cabem

    recursos de:

    I - reconsiderao;

    II - embargos de declarao;

    III - reviso.

    Pargrafo nico. No se conhecer de recurso interposto fora do prazo, salvo em

    razo da supervenincia de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.

    Art. 33. O recurso de reconsiderao, que ter efeito suspensivo, ser apreciado por

    quem houver proferido a deciso recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poder

  • ser formulado por escrito uma s vez, pelo responsvel ou interessado, ou pelo Ministrio

    Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30

    desta Lei.

    Art. 34. Cabem embargos de declarao para corrigir obscuridade, omisso ou

    contradio da deciso recorrida.

    1 Os embargos de declarao podem ser opostos por escrito pelo responsvel ou

    interessado, ou pelo Ministrio Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados

    na forma prevista no art. 30 desta Lei.

    2 Os embargos de declarao suspendem os prazos para cumprimento da deciso

    embargada e para interposio dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei.

    Art. 35. De deciso definitiva caber recurso de reviso ao Plenrio, sem efeito

    suspensivo, interposto por escrito, uma s vez, pelo responsvel, seus sucessores, ou pelo

    Ministrio Pblico junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista

    no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-:

    I - em erro de clculo nas contas;

    II - em falsidade ou insuficincia de documentos em que se tenha fundamentado a

    deciso recorrida;

    III - na supervenincia de documentos novos com eficcia sobre a prova produzida.

    Pargrafo nico. A deciso que der provimento a recurso de reviso ensejar a

    correo de todo e qualquer erro ou engano apurado.

    CAPTULO II

    FISCALIZAO A CARGO DO TRIBUNAL

    Seo I

    Contas do Presidente da Repblica

    Art. 36. Ao Tribunal de Contas da Unio compete, na forma estabelecida no

    Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica,

    mediante parecer prvio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

    Pargrafo nico. As contas consistiro nos balanos gerais da Unio e no relatrio do

    rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execuo dos

    oramentos de que trata o 5 do art. 165 da Constituio Federal.

    Seo II

    Fiscalizao exercida por iniciativa do Congresso Nacional

    Art. 37. (VETADO)

    Pargrafo nico. (VETADO)

    Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal:

    I - realizar por iniciativa da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de comisso

    tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria,

    operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e

  • Judicirio e nas entidades da administrao indireta, includas as fundaes e sociedades

    institudas e mantidas pelo poder pblico federal;

    II - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas

    Casas, ou por suas comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional

    e patrimonial e sobre resultados de inspees e auditorias realizadas;

    III - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitao,

    pronunciamento conclusivo sobre matria que seja submetida a sua apreciao pela comisso

    mista permanente de Senadores e Deputados, nos termos dos 1 e 2 do art. 72 da Constituio

    Federal.

    IV - auditar, por solicitao da comisso a que se refere o art. 166, 1, da

    Constituio Federal, ou comisso tcnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional,

    projetos e programas autorizados na Lei oramentria anual, avaliando os seus resultados quanto

    eficcia, eficincia e economicidade.

    Seo III

    Atos Sujeitos a Registro

    Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5, inciso XXIV, 71, incisos II

    e III, 73 in fine , 74, 2, 96, inciso I, alnea a , 97, 39, 1 e 2 e 40, 4, da Constituio

    Federal, o Tribunal apreciar, para fins de registro ou reexame, os atos de:

    I - admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas

    as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, executadas as nomeaes para cargo de

    provimento em comisso;

    II - concesso inicial de aposentadoria, reformas e penses, bem como de melhorias

    posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessrio inicial.

    Pargrafo nico. Os atos a que se refere este artigo sero apreciados pelo Tribunal na

    forma estabelecida no Regimento Interno.

    Art. 40. O Relator presidir a instruo do processo, determinando, mediante

    despacho singular, por sua ao prpria e direta, ou por provocao do rgo de instruo ou do

    Ministrio Pblico junto ao Tribunal, a adoo das providncias consideradas necessrias ao

    saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o

    atendimento das diligncias, aps o que submeter o feito ao Plenrio ou Cmara respectiva

    para deciso de mrito.

    Seo IV

    Fiscalizao de Atos e Contratos

    Art. 41. Para assegurar a eficcia do controle e para instruir o julgamento das contas,

    o Tribunal efetuar a fiscalizao dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos

    responsveis sujeitos sua jurisdio, competindo-lhe, para tanto, em especial:

    I - acompanhar, pela publicao no Dirio Oficial da Unio, ou por outro meio

    estabelecido no Regimento Interno:

    a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes oramentrias, a lei

    oramentria anual e a abertura de crditos adicionais;

  • b) os editais de licitao, os contratos, inclusive administrativos, e os convnios,

    acordos, ajustes ou outros instrumentos congneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta

    Lei;

    II - realizar, por iniciativa prpria, na forma estabelecida no Regimento Interno,

    inspees e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei;

    III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das

    empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos

    termos do tratado constitutivo;

    IV - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicao de quaisquer

    recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos

    congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio.

    1 As inspees e auditorias de que trata esta seo sero regulamentadas no

    Regimento Interno e realizadas por servidores da Secretaria do Tribunal.

    2 O Tribunal comunicar s autoridades competentes dos poderes da Unio o

    resultado das inspees e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades

    e faltas identificadas.

    Art. 42. Nenhum processo, documento ou informao poder ser sonegado ao

    Tribunal em suas inspees ou auditorias, sob qualquer pretexto.

    1 No caso de sonegao, o Tribunal assinar prazo para apresentao dos

    documentos, informaes e esclarecimentos julgados necessrios, comunicando o fato ao

    Ministro de Estado supervisor da rea ou autoridade de nvel hierrquico equivalente, para as

    medidas cabveis.

    2 Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, o Tribunal aplicar as sanes

    previstas no inciso IV do art. 68 desta Lei.

    Art. 43. Ao proceder fiscalizao de que trata este captulo, o Relator ou o Tribunal:

    I - determinar as providncias estabelecidas no Regimento Interno, quando no

    apurada transgresso a norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira,

    oramentria, operacional e patrimonial, ou for constatada, to-somente, falta ou impropriedade

    de carter formal;

    II - se verificar a ocorrncia de irregularidade quanto legitimidade ou

    economicidade, determinar a audincia do responsvel para, no prazo estabelecido no

    Regimento Interno, apresentar razes de justificativa.

    Pargrafo nico. No elidido o fundamento da impugnao, o Tribunal aplicar ao

    responsvel a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.

    Art. 44. No incio ou no curso de qualquer apurao, o Tribunal, de ofcio ou a

    requerimento do Ministrio Pblico, determinar, cautelarmente, o afastamento temporrio do

    responsvel, se existirem indcios suficientes de que, prosseguindo no exerccio de suas funes,

    possa retardar ou dificultar a realizao de auditoria ou inspeo, causar novos danos ao Errio

    ou inviabilizar o seu ressarcimento.

    1 Estar solidariamente responsvel a autoridade superior competente que, no

    prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender determinao prevista no caput deste artigo.

    2 Nas mesmas circunstncias do caput deste artigo e do pargrafo anterior, poder

    o Tribunal, sem prejuzo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo no

  • superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsvel, tantos quantos considerados

    bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apurao.

    Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida

    no Regimento Interno, assinar prazo para que o responsvel adote as providncias necessrias ao

    exato cumprimento da Lei, fazendo indicao expressa dos dispositivos a serem observados.

    1 No caso de ato administrativo, o Tribunal, se no atendido:

    I - sustar a execuo do ato impugnado;

    II - comunicar a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    III - aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.

    2 No caso de contrato, o Tribunal, se no atendido, comunicar o fato ao

    Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustao e solicitar, de imediato, ao Poder

    Executivo, as medidas cabveis.

    3 Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no

    efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito da sustao do

    contrato.

    Art. 46. Verificada a ocorrncia de fraude comprovada licitao, o Tribunal

    declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por at cinco anos, de licitao na

    Administrao Pblica Federal.

    Art. 47. Ao exercer a fiscalizao, se configurada a ocorrncia de desfalque, desvio

    de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio, o Tribunal ordenar, desde logo, a

    converso do processo em tomada de contas especial, salvo a hiptese prevista no art. 93 desta

    Lei.

    Pargrafo nico. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo

    tramitar em separado das respectivas contas anuais.

    Seo V

    Pedido de Reexame

    Art. 48. De deciso proferida em processos concernentes s matrias de que tratam as

    Sees III e IV deste captulo caber pedido de reexame, que ter efeito suspensivo.

    Pargrafo nico. O pedido de reexame reger-se- pelo disposto no pargrafo nico do

    art. 32 e no art. 33 desta Lei.

    CAPTULO III

    CONTROLE INTERNO

    Art. 49. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada,

    sistema de controle interno, com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos

    programas de governo e dos oramentos da Unio;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto eficcia e eficincia da

    gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal,

    bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

  • III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos

    direitos e haveres da Unio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional .

    Art. 50. No apoio ao controle externo, os rgos integrantes do sistema de controle

    interno devero exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

    I - (VETADO)

    II - realizar auditorias nas contas dos responsveis sob seu controle, emitindo

    relatrio, certificado de auditoria e parecer;

    III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure

    tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrncias referidas

    no caput do art. 8 desta Lei.

    Art. 51. Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer

    irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia de imediato ao Tribunal de Contas da Unio, sob

    pena de responsabilidade solidria.

    1 Na comunicao ao Tribunal, o dirigente do rgo competente indicar as

    providncias adotadas para evitar ocorrncias semelhantes.

    2 Verificada em inspeo ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade

    ou ilegalidade que no tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a

    omisso, o dirigente do rgo de controle interno, na qualidade de responsvel solidrio, ficar

    sujeito s sanes previstas para a espcie nesta Lei.

    Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da rea ou a autoridade de nvel hierrquico

    equivalente emitir, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegvel

    pronunciamento, no qual atestar haver tomado conhecimento das concluses nele contidas.

    CAPTULO IV

    DENNCIA

    Art. 53. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima

    para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.

    1 (VETADO)

    2 (VETADO)

    3 A denncia ser apurada em carter sigiloso, at que se comprove a sua

    procedncia, e somente poder ser arquivada aps efetuadas as diligncias pertinentes, mediante

    despacho fundamentado do responsvel.

    4 Reunidas as provas que indiquem a existncia de irregularidade ou ilegalidade,

    sero pblicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla

    defesa.

    Art. 54. O denunciante poder requerer ao Tribunal de Contas da Unio certido dos

    despachos e dos fatos apurados, a qual dever ser fornecida no prazo mximo de quinze dias, a

    contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apurao tenha sido

    concludo ou arquivado.

  • Pargrafo nico. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da

    denncia, ser obrigatoriamente fornecida a certido de que trata este artigo, ainda que no

    estejam concludas as investigaes.

    Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dar tratamento

    sigiloso s denncias formuladas, at deciso definitiva sobre a matria.

    1 Ao decidir, caber ao Tribunal manter ou no o sigilo quanto ao objeto e

    autoria da denncia. (Expresses manter ou no o sigilo quanto ao objeto e autoria da denncia com execuo suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X da Constituio Federal, pela Resoluo n 16, de 14/3/2006)

    2 O denunciante no se sujeitar a qualquer sano administrativa, cvel ou penal,

    em decorrncia da denncia, salvo em caso de comprovada m-f.

    CAPTULO V

    SANES

    Seo I

    Disposio Geral

    Art. 56. O Tribunal de Contas da Unio poder aplicar aos administradores ou

    responsveis, na forma prevista nesta Lei e no seu Regimento Interno, as sanes previstas neste

    Captulo.

    Seo II

    Multas

    Art. 57. Quando o responsvel for julgado em dbito, poder ainda o Tribunal

    aplicar-lhe multa de at cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Errio.

    Art. 58. O Tribunal poder aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois

    milhes de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda

    nacional, aos responsveis por:

    I - contas julgadas irregulares de que no resulte dbito, nos termos do pargrafo

    nico do art. 19 desta Lei;

    II - ato praticado com grave infrao norma legal ou regulamentar de natureza

    contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial;

    III - ato de gesto ilegtimo ou antieconmico de que resulte injustificado dano ao

    Errio;

    IV - no atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligncia do Relator

    ou a deciso do Tribunal;

    V - obstruo ao livre exerccio das inspees e auditorias determinadas;

    VI - sonegao de processo, documento ou informao, em inspees ou auditorias

    realizadas pelo Tribunal;

    VII - reincidncia no descumprimento de determinao do Tribunal.

    1 Ficar sujeito multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar

    cumprimento deciso do Tribunal, salvo motivo justificado.

  • 2 O valor estabelecido no caput deste artigo ser atualizado, periodicamente, por

    portaria da Presidncia do Tribunal, com base na variao acumulada, no perodo, pelo ndice

    utilizado para atualizao dos crditos tributrios da Unio.

    3 O Regimento Interno dispor sobre a gradao da multa prevista no caput deste

    artigo, em funo da gravidade da infrao.

    Art. 59. O dbito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da Unio nos

    do art. 57 desta Lei, quando pago aps o seu vencimento, ser atualizado monetariamente na data

    do efetivo pagamento.

    Art. 60. Sem prejuzo das sanes previstas na seo anterior e das penalidades

    administrativas, aplicveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo

    Tribunal de Contas da Unio, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar

    grave a infrao cometida, o responsvel ficar inabilitado, por um perodo que variar de cinco a

    oito anos, para o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da

    Administrao Pblica.

    Art. 61. O Tribunal poder, por intermdio do Ministrio Pblico, solicitar

    Advocacia-Geral da Unio ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam

    jurisdicionadas, as medidas necessrias ao arresto dos bens dos responsveis julgados em dbito,

    devendo ser ouvido quanto liberao dos bens arrestados e sua restituio.

    TTULO III

    ORGANIZAO DO TRIBUNAL

    CAPTULO I

    SEDE E COMPOSIO

    Art. 62. O Tribunal de Contas da Unio tem sede no Distrito Federal e compe-se de

    nove ministros.

    Art. 63. Os ministros, em suas ausncias e impedimentos por motivo de licena,

    frias ou outro afastamento legal, sero substitudos, mediante convocao do Presidente do

    Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso

    de idntica antigidade.

    1 Os auditores sero tambm convocados para substituir ministros, para efeito de

    quorum , sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Cmara

    respectiva, a impossibilidade de comparecimento sesso.

    2 Em caso de vacncia de cargo de ministro, o Presidente do Tribunal convocar

    auditor para exercer as funes inerentes ao cargo vago, at novo provimento, observado o

    critrio estabelecido no caput deste artigo.

    Art. 64. Funciona junto ao Tribunal de Contas da Unio o Ministrio Pblico, na

    forma estabelecida nos arts. 80 a 84 desta Lei.

  • Art. 65. O Tribunal de Contas da Unio dispor de secretaria para atender s

    atividades de apoio tcnico e administrativo necessrias ao exerccio de sua competncia.

    CAPTULO II

    PLENRIO E CMARAS

    Art. 66. O Plenrio do Tribunal de Contas da Unio, dirigido por seu Presidente, ter

    a competncia e o funcionamento regulados nesta Lei e no seu Regimento Interno.

    Art. 67. O Tribunal de Contas da Unio poder dividir-se em Cmaras, mediante

    deliberao da maioria absoluta de seus ministros titulares.

    1 No ser objeto de deliberao das Cmaras matria da competncia privativa do

    Plenrio, a ser definida no Regimento Interno.

    2 A competncia, o nmero, a composio, a presidncia e o funcionamento das

    Cmaras sero regulados no Regimento Interno.

    Art. 68. O Tribunal fixar, no Regimento Interno, os perodos de funcionamento das

    sesses do Plenrio e das Cmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a

    interrupo de seus trabalhos.

    CAPTULO III

    PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

    Art. 69. Os ministros elegero o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para

    mandato correspondente a um ano civil, permitida a reeleio apenas por um perodo de igual

    durao.

    1 A eleio realizar-se- em escrutnio secreto, na ltima sesso ordinria do ms

    de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sesso ordinria aps sua ocorrncia,

    exigida a presena de, pelo menos, cinco ministros titulares, inclusive o que presidir o ato.

    2 O Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausncias ou impedimentos e

    exercer as funes de corregedor, cujas atribuies sero as estabelecidas no Regimento Interno.

    3 Na ausncia ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente ser substitudo

    pelo ministro mais antigo em exerccio no cargo.

    4 O eleito para a vaga que ocorrer antes do trmino do mandato exercer o cargo

    no perodo restante.

    5 No se proceder a nova eleio se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias

    anteriores ao trmino do mandato.

    6 A eleio do Presidente preceder do Vice-Presidente .

    7 Considerar-se- eleito o ministro que obtiver a maioria dos votos. No alcanada

    esta, proceder-se- a novo escrutnio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses,

    pela antigidade no cargo de ministro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

    8 Somente os ministros titulares, ainda que em gozo de licena, frias, ou ausentes

    com causa justificada, podero tomar parte nas eleies, na forma estabelecida no Regimento

    Interno.

    Art. 70. Compete ao Presidente, dentre outras atribuies estabelecidas no Regimento

    Interno:

  • I - dirigir o Tribunal;

    II - dar posse aos ministros, auditores, membros do Ministrio Pblico junto ao

    Tribunal e dirigentes das unidades da secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno;

    III - expedir atos de nomeao, admisso, exonerao, remoo, dispensa,

    aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal da secretaria, os quais

    sero publicados no Dirio Oficial da Unio e no Boletim do Tribunal;

    IV - diretamente ou por delegao, movimentar as dotaes e os crditos

    oramentrios prprios e praticar os atos de administrao financeira, oramentria e patrimonial

    necessrios ao funcionamento do Tribunal.

    CAPTULO IV

    MINISTROS

    Art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados dentre

    brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:

    I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputao ilibada;

    III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de

    administrao pblica;

    IV - contar mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade

    profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da Unio sero escolhidos:

    I - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo

    dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal,

    indicados em lista trplice pelo Plenrio, segundo os critrios de antigidade e merecimento;

    II - dois teros pelo Congresso Nacional.

    Art. 73. Os ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias,

    prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de

    Justia e somente podero aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido

    efetivamente por mais de cinco anos.

    Pargrafo nico. Os ministros do Tribunal gozaro das seguintes garantias e

    prerrogativas:

    I - vitaliciedade, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada

    em julgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto remunerao, o disposto

    nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, 2, I, da Constituio Federal;

    IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de

    idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aps trinta anos de servio, contados na forma

    da Lei, observada a ressalva prevista no caput, in fine , deste artigo.

    Art. 74. vedado ao ministro do Tribunal de Contas da Unio:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de

    magistrio;

  • II - exercer cargo tcnico ou de direo de sociedade civil, associao ou fundao,

    de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associao de classe, sem remunerao;

    III - exercer comisso remunerada ou no, inclusive em rgos de controle da

    administrao direta ou indireta, ou em concessionrias de servio pblico;

    IV - exercer profisso liberal, emprego particular, comrcio, ou participar de

    sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerncia;

    V - celebrar contrato com pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica,

    sociedade de economia mista, fundao, sociedade instituda e mantida pelo poder pblico ou

    empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes

    para todo e qualquer contratante;

    VI - dedicar-se atividade poltico-partidria.

    Art. 75. (VETADO)

    Pargrafo nico. (VETADO)

    Art. 76. No podem ocupar, simultaneamente, cargos de ministro parentes

    consangneos ou afins, na linha reta ou na colateral, at o segundo grau.

    Pargrafo nico. A incompatibilidade decorrente da restrio imposta no caput deste

    artigo resolve-se:

    I - antes da posse, contra o ltimo nomeado ou contra o mais moo, se nomeados na

    mesma data;

    II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

    III - se a ambos imputvel, contra o que tiver menos tempo de exerccio no Tribunal.

    CAPTULO V

    AUDITORES

    Art. 77. Os auditores, em nmero de trs, sero nomeados pelo Presidente da

    Repblica, dentre os cidados que satisfaam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do

    Tribunal de Contas da Unio, mediante concurso pblico de provas e ttulos, observada a ordem

    de classificao.

    Pargrafo nico. A comprovao do efetivo exerccio por mais de dez anos de cargo

    da carreira de controle externo do quadro de pessoal da secretaria do Tribunal constitui ttulo

    computvel para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo .

    Art. 78. (VETADO)

    Pargrafo nico. O auditor, quando no convocado para substituir ministro, presidir

    instruo dos processos que lhe forem distribudos, relatando-os com proposta de deciso a ser

    votada pelos integrantes do Plenrio ou da Cmara para a qual estiver designado.

    Art. 79. O auditor, depois de empossado, s perder o cargo por sentena judicial

    transitada em julgado.

    Pargrafo nico. Aplicam-se ao auditor as vedaes e restries previstas nos arts. 74

    e 76 desta Lei.

    CAPTULO VI

    MINISTRIO PBLICO JUNTO AO TRIBUNAL

  • Art. 80. O Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio, ao qual se

    aplicam os princpios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independncia funcional,

    compe-se de um procurador-geral, trs subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados

    pelo Presidente da Repblica, dentre brasileiros, bacharis em Direito.

    1 (VETADO)

    2 A carreira do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio

    constituda pelos cargos de subprocurador-geral e procurador, este inicial e aquele representando

    o ltimo nvel da carreira, no excedendo a dez por cento a diferena de vencimentos de uma

    classe para outra, respeitada igual diferena entre os cargos de subprocurador-geral e procurador-

    geral.

    3 O ingresso na carreira far-se- no cargo de procurador, mediante concurso

    pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua

    realizao e observada, nas nomeaes, a ordem de classificao, enquanto a promoo ao cargo

    de subprocurador-geral far-se-, alternadamente, por antigidade e merecimento.

    Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da Unio, em

    sua misso de guarda da Lei e fiscal de sua execuo, alm de outras estabelecidas no Regimento

    Interno, as seguintes atribuies:

    I - promover a defesa da ordem jurdica, requerendo, perante o Tribunal de Contas da

    Unio as medidas de interesse da justia, da administrao e do Errio;

    II - comparecer s sesses do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito,

    em todos os assuntos sujeitos deciso do Tribunal, sendo obrigatria sua audincia nos

    processos de tomada ou prestao de contas e nos concernentes aos atos de admisso de pessoal e

    de concesso de aposentadorias, reformas e penses;

    III - promover junto Advocacia-Geral da Unio ou, conforme o caso, perante os

    dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da Unio, as medidas previstas no

    inciso II do art. 28 e no art. 61 desta Lei, remetendo-lhes a documentao e instrues

    necessrias;

    IV - interpor os recursos permitidos em Lei.

    Art. 82. Aos subprocuradores-gerais e procuradores compete, por delegao do

    procurador-geral, exercer as funes previstas no artigo anterior.

    Pargrafo nico. Em caso de vacncia e em suas ausncias e impedimentos por

    motivo de licena, frias ou outro afastamento legal, o procurador-geral ser substitudo pelos

    subprocuradores-gerais e, na ausncia destes, pelos procuradores, observada, em ambos os casos,

    a ordem de antigidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idntica antigidade, fazendo jus,

    nessas substituies, aos vencimentos do cargo exercido.

    Art. 83. O Ministrio Pblico contar com o apoio administrativo e de pessoal da

    secretaria do Tribunal, conforme organizao estabelecida no Regimento Interno.

    Art. 84. Aos membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio

    aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposies da Lei orgnica do Ministrio

    Pblico da Unio, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedaes, regime disciplinar e

    forma de investidura no cargo inicial da carreira.

  • CAPTULO VII

    SECRETARIA DO TRIBUNAL

    Seo I

    Objetivo e Estrutura

    Art. 85. A secretaria incumbe a prestao de apoio tcnico e a execuo dos servios

    administrativos do Tribunal de Contas da Unio.

    1 A organizao, atribuies e normas de funcionamento da secretaria so as

    estabelecidas no Regimento Interno.

    2 O Tribunal poder manter unidades integrantes de sua secretaria nos estados

    federados.

    Art. 86. So obrigaes do servidor que exerce funes especficas de controle

    externo no Tribunal de Contas da Unio:

    I - manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independncia, serenidade e

    imparcialidade;

    II - representar chefia imediata contra os responsveis pelos rgos e entidades sob

    sua fiscalizao, em casos de falhas e/ou irregularidades;

    III - propor a aplicao de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

    IV - guardar sigilo sobre dados e informaes obtidos em decorrncia do exerccio de

    suas funes e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalizao, utilizando-os, exclusivamente, para a

    elaborao de pareceres e relatrios destinados chefia imediata.

    Art. 87. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo

    Presidente do Tribunal ou, por delegao deste, pelos dirigentes das unidades tcnicas da

    secretaria do Tribunal, para desempenhar funes de auditoria, de inspees e diligncias

    expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidncia, so asseguradas as seguintes

    prerrogativas:

    I - livre ingresso em rgos e entidades sujeitos jurisdio do Tribunal de Contas da

    Unio;

    II - acesso a todos os documentos e informaes necessrios realizao de seu

    trabalho;

    III - competncia para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsveis

    pelos rgos e entidades objeto de inspees, auditorias e diligncias, as informaes e

    documentos necessrios para instruo de processos e relatrios de cujo exame esteja

    expressamente encarregado por sua chefia imediata.

    Art. 88. Fica criado, na secretaria, diretamente subordinado Presidncia, um

    instituto que ter a seu cargo:

    I - a realizao peridica de concursos pblicos de provas ou de provas e ttulos, para

    seleo dos candidatos a matrcula nos cursos de formao requeridos para ingresso nas carreiras

    do quadro de pessoal do Tribunal;

    II - a organizao e a administrao de cursos de nveis superior e mdio, para

    formao e aprovao final dos candidatos selecionados nos concursos referidos no inciso

    anterior;

  • III - a organizao e a administrao de cursos de treinamento e de aperfeioamento

    para os servidores do quadro de pessoal;

    IV - a promoo e a organizao de simpsios, seminrios, trabalhos e pesquisas

    sobre questes relacionadas com as tcnicas de controle da administrao pblica;

    V - a organizao e administrao de biblioteca e de centro de documentao,

    nacional e internacional, sobre doutrina, tcnicas e legislao pertinentes ao controle e questes

    correlatas.

    Pargrafo nico. O Tribunal regulamentar em resoluo a organizao, as

    atribuies e as normas de funcionamento do instituto referido neste artigo.

    Seo II

    Oramentos

    Art. 89. (VETADO)

    1 (VETADO)

    2 (VETADO)

    3 (VETADO)

    TTULO IV

    DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    Art. 90. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial

    do Tribunal de Contas da Unio ser exercida pelo Congresso Nacional, na forma definida no seu

    Regimento

    1 O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente,

    relatrio de suas atividades.

    2 No relatrio anual, o Tribunal apresentar anlise da evoluo dos custos de

    controle e de sua eficincia, eficcia e economicidade.

    Art. 91. Para a finalidade prevista no art. 1, inciso I, alnea g e no art. 3, ambos da

    Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviar ao Ministrio Pblico

    Eleitoral, em tempo hbil, o nome dos responsveis cujas contas houverem sido julgadas

    irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores realizao de cada eleio.

    Art. 92. Os atos relativos a despesa de natureza reservada sero, com esse carter,

    examinados pelo Tribunal, que poder, vista das demonstraes recebidas, ordenar a verificao

    in loco dos correspondentes comprobatrios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

    Art. 93. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e com o

    objetivo de evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal

    poder determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do dbito, a cujo

    pagamento continuar obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitao.

    Art. 94. vedado a ministro, auditor e membro do Ministrio Pblico junto ao

    Tribunal intervir em processo de interesse prprio, de cnjuge ou de parente consangneo ou

    afim, na linha reta ou na colateral, at o segundo grau.

  • Art. 95. Os ministros, auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal

    tm prazo de trinta dias, a partir da publicao do ato de nomeao no Dirio Oficial da Unio,

    prorrogvel por mais sessenta dias, no mximo, mediante solicitao escrita, para posse e

    exerccio no cargo.

    Art. 96. As atas das sesses do Tribunal sero publicadas, na ntegra, sem nus, no

    Dirio Oficial da Unio.

    Art. 97. As publicaes editadas pelo Tribunal so as definidas no Regimento

    Interno.

    Art. 98. O Boletim do Tribunal de Contas da Unio considerado rgo oficial.

    Art. 99. O Regimento Interno do Tribunal somente poder ser aprovado e alterado

    pela maioria absoluta de seus ministros titulares.

    Art. 100. O Tribunal de Contas da Unio poder firmar acordo de cooperao com os

    Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, ou dos Conselhos ou

    Tribunais de Contas dos Municpios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

    Art. 101. O Tribunal de Contas da Unio, para o exerccio de sua competncia

    institucional, poder requisitar aos rgos e entidades federais, sem quaisquer nus, a prestao

    de servios tcnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob

    pena de aplicao da sano prevista no art. 58 desta Lei.

    Art. 102. Entidade competente do Poder Executivo federal far publicar no Dirio

    Oficial da Unio, para os fins previstos no inciso VI do art. 1 desta Lei, a relao das

    populaes: (Caput do artigo com redao dada pela Lei Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro ms que se iniciar

    aps 60 dias da publicao)

    I - at 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Inciso

    acrescido pela Lei Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013,

    produzindo efeitos financeiros no primeiro ms que se iniciar aps 60 dias da publicao)

    II - at 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municpios. (Inciso acrescido pela Lei

    Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos

    financeiros no primeiro ms que se iniciar aps 60 dias da publicao)

    1 (Revogado pela Lei Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de

    18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro ms que se iniciar aps 60 dias da

    publicao)

    2 (Revogado pela Lei Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no DOU de

    18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro ms que se iniciar aps 60 dias da

    publicao)

    3 Far-se- nova comunicao sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos

    incisos I e II do caput, a criao de novo Estado ou Municpio a ser implantado no exerccio

    subsequente. (Pargrafo acrescido pela Lei Complementar n 143, de 17/7/2013, publicada no

    DOU de 18/7/2013, produzindo efeitos financeiros no primeiro ms que se iniciar aps 60 dias

    da publicao)

  • Art. 103. O Tribunal de Contas da Unio prestar auxlio comisso mista do

    Congresso Nacional incumbida do exame do endividamento externo brasileiro, nos termos do art.

    26 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

    Art. 104. Os ordenadores de despesas dos rgos da administrao direta, bem assim

    os dirigentes das entidades da administrao indireta. e fundaes e quaisquer servidores

    responsveis por atos de que resulte despesa pblica, remetero ao Tribunal de Contas da Unio

    por solicitao do Plenrio ou de suas Cmaras, cpia das suas declaraes de rendimentos e de

    bens.

    1 O descumprimento da obrigao estabelecida neste artigo ensejar a aplicao da

    multa estabelecida no art. 58, desta Lei, pelo Tribunal, que manter em sigilo o contedo das

    declaraes apresentadas e poder solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a

    variao patrimonial dos declarantes.

    2 O sigilo assegurado no pargrafo anterior poder ser quebrado por deciso do

    Plenrio, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilcito por exerccio irregular da

    funo pblica.

    3 A quebra de sigilo sem autorizao do Plenrio constitui infrao funcional

    punvel na forma do art. 132, inciso IX da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    4 O disposto neste artigo aplica-se autoridade a que se refere o art. 52 desta Lei.

    Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da Unio, em caso

    de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer aps a promulgao da Constituio de 1988, obedecer

    ao seguinte critrio:

    I - na primeira, quarta e stima vagas, a escolha caber ao Presidente da Repblica,

    devendo recair as duas ltimas, respectivamente, em auditor e membro do Ministrio Pblico

    junto ao Tribunal.

    II - na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha ser da

    competncia do Congresso Nacional;

    III - (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo

    Tribunal Federal, pela ADIn n 2.117, publicada no DOU de 1/10/2014)

    Art. 106. Aos ministros do Tribunal de Contas da Unio que, na data da promulgao

    da Constituio Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessrios aposentadoria com as

    vantagens do cargo, no se aplica a ressalva prevista no art. 73, caput, in fine , desta Lei.

    Art. 107. A distribuio dos processos observar os princpios da publicidade, da

    alternatividade e do sorteio.

    Art. 108. Sero pblicas as sesses ordinrias do Tribunal de Contas da Unio.

    (Retificado no DOU de 22/4/1993)

    1 O Tribunal poder realizar sesses extraordinrias de carter reservado, para

    tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservao de direitos

    individuais e o interesse pblico o exigirem.

    2 Na hiptese do pargrafo anterior, os atos processuais tero o concurso das partes

    envolvidas, se assim desejarem seus advogados, podendo consultar os autos e pedir cpia de

    peas e certides dos mesmos.

  • 3 Nenhuma sesso extraordinria de carter reservado poder ser realizada sem a

    presena obrigatria de representante do Ministrio Pblico.

    Art. 109. O Tribunal de Contas da Unio ajustar o exame dos processos em curso s

    disposies desta Lei.

    Art. 110. No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor desta Lei, o Tribunal

    encaminhar ao Congresso Nacional projeto de Lei dispondo sobre o quadro prprio de pessoal

    de sua secretaria, com observncia dos princpios constitucionais pertinentes e, especialmente,

    das seguintes diretrizes:

    I - regime jurdico nico;

    II - previso das respectivas estrutura orgnica e atribuies;

    III - condicionamento, como indispensvel a investidura em cargo ou emprego,

    prvia aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, bem como em cursos

    organizados na forma preconizada no inciso II do art. 88 desta Lei;

    IV - provimento dos cargos em comisso e funes de confiana por servidores do

    quadro de pessoal, exceto quanto aos Gabinetes de Ministro, do Procurador-Geral e de Auditor

    em relao a um Oficial de Gabinete e a um Assistente, que sero de livre escolha da autoridade,

    obedecidos os requisitos legais e regimentais; (Inciso com redao dada pela Lei n 9.165, de

    19/12/1995)

    V - competncia do Tribunal, para em relao aos cargos em comisso e funes de

    confiana:

    a ) estabelecer-lhes o escalonamento, segundo a legislao pertinente;

    b) transform-los e reclassific-los em consonncia com os parmetros previstos na

    Lei de Diretrizes Oramentrias;

    VI -fixao da respectiva remunerao, observados os limites oramentrios, fixados,

    os nveis de remunerao adotados para os servidores do Poder Legislativo e, no que couber, os

    princpios reguladores do sistema de pessoal da Unio.

    Pargrafo nico. vedada a nomeao, para cargos em comisso, e a designao,

    para funes de confiana, de cnjuge, companheiro ou parentes, consangneos ou afins, em

    linha reta ou colateral, at o terceiro grau, de ministro, auditor ou membro do Ministrio Pblico

    junto ao Tribunal, em atividade ou aposentados h menos de cinco anos, exceto se admitidos no

    quadro prprio de pessoal mediante concurso pblico. (Pargrafo nico acrescido pela Lei n

    9.165, de 19/12/1995)

    Art. 111. Os atuais cargos de subprocurador-geral junto ao Tribunal de Contas da

    Unio integraro quadro em extino, assegurados os direitos e observadas as vedaes

    aplicveis a seus titulares.

    Art. 112. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 113. Revogam-se as disposies em contrrio, em especial o Decreto-Lei n 199,

    de 25 de fevereiro de 1967.

    Braslia, 16 de julho de 1992; 171 da Independncia e 104 da Repblica.

    FERNANDO COLLOR

  • Clio Borja