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DIREITO ADMINISTRATIVO LEI 8.666/93

Prof. Luís Gustavo

Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes

Periscope: @ProfLuisGustavo

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Serviços Públicos

(Lei 8.987/95)

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1) Conceito: Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. Para Maria Sylvia Di Pietro, “é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.”

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2) Previsão Constitucional: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado

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3) Competência: Competência da União → art. 21 (privativos) e art. 23 (comuns) Competência dos Estados → art. 23 (comuns) e art. 25, §§ 1º e 2º Competência do Município → art. 23 (comuns) e art. 30

CF, art. 25: § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

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4) Classificações: *Muita divergência doutrinária a) Quanto ao destinatário: Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Daí por que, normalmente, devem ser mantidos por imposto (tributo geral) ou contribuições especiais.

Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. São sempre serviços de utilização individual e mensurável. Devem ser remunerados por taxa ou tarifa.

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4) Classificações: b) Quanto à possibilidade de delegação: Serviços Delegáveis: são aqueles que podem ser prestados diretamente pelo Estado, por meio da Administração Direta ou Indireta, ou através de delegação de serviço público (concessão, permissão ou autorização).

Serviços Indelegáveis: são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado, por meio da Administração Direta ou através de pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta, tendo em vista que é fundamental a utilização de poder de império para a sua prestação.

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c) Quanto à finalidade: Serviços Administrativos: atende as necessidades internas ou prepara serviços que serão prestados ao público (atividade-meio)

Serviços Sociais: aqueles que correspondem aos direitos sociais elencados na CF, art. 6º e que devem obrigatoriamente ser oferecidos pelo Estado. Também podem ser oferecidos por particulares, mas, obviamente, não serão classificados como serviços públicos.

Serviços Industriais: produzem renda para quem os presta, mediante remuneração da quantidade usada ou consumida (tarifa). Pode ser realizado pelo Poder Público ou por concessionários, permissionários ou autorizatários.

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d) Quanto à adequação: Serviços Próprios do Estado: são os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, saúde pública, etc) e para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

Serviços Impróprios do Estado: são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros. São atividades de natureza social executadas por particulares sem delegação, por regime jurídico de direito privado.

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5) Formas e Meios de Prestação dos Serviços Públicos: FORMAS: Centralizado x Descentralizado Concentrado x Desconcentrado MEIOS: Direta x Indireta

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6) Princípios ou Requisitos do Serviço Público Adequado: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

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§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

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7) FORMAS DE DELEGAÇÃO (LEI 8.987/95)

CONCESSÃO Precedida ou não de obra pública

PJ ou Consórcio de Empresas

Contrato Administrativo

Licitação Prévia (Modalidade

Concorrência

PERMISSÃO PJ ou PF

Contrato de Adesão

Licitação Prévia (Sem Modalidade

Definida)

Precariedade e Revogabilidade Unilateral

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Autorização de Serviço Público

Não regulamentada pela Lei 8.987/95

PF ou PJ

Ato Administrativo Discricionário e Precário

Sem Licitação Prévia

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES 1(CESPE/TJRR/Analista Processual/2012) Na permissão de serviço público, o poder público transfere a outrem, pessoa física ou jurídica, a execução de serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. 2(CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A concessão de serviço público a particulares é classificada como descentralização administrativa por delegação ou por colaboração.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES 3(CESPE/CEF/Engenheiro/2014) A autorização de serviço público consiste em ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual se delega um serviço público a um autorizatário, que o explorará, predominantemente, em benefício próprio.

4(CESPE/CEF/Engenheiro/2014) Suponha que a administração pública direta, após regular licitação, tenha transferido temporariamente a execução de determinado serviço público a empresa privada. Nessa situação, está caracterizado o fenômeno da prestação de serviço público por outorga.

5(CESPE/CEF/Engenheiro/2014) Ao conceder serviço público, o poder público concedente só transfere ao concessionário a execução do serviço, continuando titular do serviço concedido, o que lhe permite dele dispor de acordo com o interesse público.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES 6(CESPE/TCE-RN/Inspetor/2015) Tanto a concessão como a permissão de serviço público têm a natureza de contrato de adesão; nesse sentido, são formalizadas por contrato administrativo e não dispensam licitação prévia.

7(CESPE/ANATEL/Técnico/2015) Os princípios da generalidade e da impessoalidade impõem a unicidade da tarifa para todos os usuários, vedando, por exemplo, a diferenciação tarifária na cobrança pelo serviço de abastecimento de água.

8(CESPE/ANATEL/Técnico/2015) O princípio da continuidade do serviço público não impede a concessionária de energia elétrica de suspender o fornecimento de eletricidade no caso de inadimplemento do usuário.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES 9(CESPE/Câmara dos Deputados/Assessor/2014) A competência administrativa dos estados federados é residual, competindo-lhes prestar os serviços públicos que não lhes sejam expressamente vedados pela Constituição da República. 10(CESPE/DPU/Técnico/2016) Os serviços públicos gerais são indivisíveis, sendo prestados a toda a coletividade, sem destinatários determinados ou individualizados.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES 11(CESPE/Polícia Civil – PE/Delegado/2016) De acordo com a Lei n.º 8.987/1995, as permissões de serviço público feitas mediante licitação não podem ser formalizadas por contrato de adesão. 12(CESPE/Polícia Civil – PE/Delegado/2016) Por meio da concessão, o poder público delega a prestação de serviço público a concessionário que demonstre capacidade para seu desempenho, sendo esse serviço realizado por conta e risco do poder concedente.

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES 13(CESPE/CNJ/Analista Administrativo/2012) É permitido ao Estado delegar a prestação de determinados serviços públicos a particulares, competindo-lhe, todavia, o controle sobre sua execução 14(CESPE/TRT10/Analista Judiciário/2012) A concessão de serviço público a particulares é classificada como descentralização administrativa por delegação ou por colaboração. 15(CESPE/TJRR/Analista Processual/2012) Na permissão de serviço público, o poder público transfere a outrem, pessoa física ou jurídica, a execução de serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

FIM FIM FIM!!!

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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES GABARITO

1 V 2 V 3 V 4 F 5 V

6 V 7 F 8 V 9 V 10 V

11 F 12 F 13 V 14 V 15 V