Lei 8746 - Auxilio Transporte ERGS

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  • 7/25/2019 Lei 8746 - Auxilio Transporte ERGS

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    Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

    Sistema LEGIS - Texto da Norma

    LEI: 8.746

    LEI N 8.746, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1988.

    Institui o auxlio-transporte e d outras providncias.

    PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

    Fao saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituio do Estado, que a Assemblia Legislativa decretou

    e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:Art. 1 - Fica institudo o auxilio-transporte, benefcio de natureza indenizatria e destinado ao ressarcimento de despesasdecorrentes de efetivos deslocamentos casa-trabalho e vice-versa, dos servidores pblicos estaduais, mediante opo destes. 1 - Considera-se deslocamento, para os efeitos desta lei, o correspondente a dois percursos, por dia til, limitados a quarentae seis mensais, no sistema de transporte coletivo pblico, gerido diretamente pelo Poder Pblico ou por concesso oupermisso, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excludos os servios seletivos e os especiais. 2 - Para fins de estabelecimento do valor do auxilio-transporte ser considerado o valor da tarifa nica dos servios detransporte coletivo urbano por nibus de Porto Alegre, vigente no ms de competncia do pagamento, at o dia 15.Art. 2 - So beneficirios do auxilio-transporte os servidores pblicos ativos da Administrao Estadual Direta e Indireta.Art. 3 - O auxilio-transporte ser custeado pelo Estado no valor que exceder a parcela equivalente a 4% (quatro por cento) daremunerao mensal total do servidor, excludos os descontos obrigatrios de lei e os judicialmente determinados, bem como ashoras-extras, o salrio-familia, e o adicional de insalubridade pago em decorrncia de legislao federal.Art. 4 - A concesso do auxilio-transporte ser condicionada manifestao expressa do servidor, optando por esse beneficio. 1 - A opo referida neste artigo autorizar o desconto mensal em folha de pagamento do valor da participao do optante-beneficirio no custeio do beneficio. 2 - Em caso de acumulo legalmente constitudo, o optante-beneficirio somente far jus ao auxilio-transporte em uma dasposies ocupadas, de sua livre escolha. 3 - A declarao falsa da necessidade de deslocamento constitui ,falta grave punvel na forma da lei.Art. 5 - O auxilio-transporte constitui-se em benefcio, que no tem natureza de salrio ou vencimento, no se incorpora a estespara quaisquer efeitos e no est sujeito incidncia de contribuies de competncia do Estado.Art. 6 - O Estado fica dispensado da obrigao de conceder o auxilio-transporte quando proporcionar, por meios prprios oucontratados, o transporte integral de seus servidores de suas residncias ao local de trabalho e vice versa, ou outra vantagemsimilar.Art. 7 - O Poder Executivo regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.Art. 8 - As despesas decorrentes da execuo desta Lei correro conta de dotaes oramentrias prprias, ficando oExecutivo autorizado a abrir crdito adicional para as mesmas, a qualquer tempo.Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 10 - Revogam-se as disposies em contrrio.

    PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 1988.

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