lei 9.784

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1 o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. § 2 o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

LEI N 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.Regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal.

O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAISArt. 1oEsta Lei estabelece normas bsicas sobre o processo administrativo no mbito da Administrao Federal direta e indireta, visando, em especial, proteo dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administrao. 1oOs preceitos desta Lei tambm se aplicam aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio da Unio, quando no desempenho de funo administrativa. 2oPara os fins desta Lei, consideram-se: I - rgo - a unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta; II - entidade - a unidade de atuao dotada de personalidade jurdica; III - autoridade - o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso.Art. 2oA Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia. Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de: I - atuao conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei; III - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f; V - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio; VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico; VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso; VIII observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados; IX - adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio; XI - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados;XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.CAPTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOSArt. 3oO administrado tem os seguintes direitos perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes; II - ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas; III - formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero objeto de considerao pelo rgo competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.CAPTULO IIIDOS DEVERES DO ADMINISTRADOArt. 4oSo deveres do administrado perante a Administrao, sem prejuzo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f; III - no agir de modo temerrio; IV - prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.CAPTULO IVDO INCIO DO PROCESSOArt. 5oO processo administrativo pode iniciar-se de ofcio ou a pedido de interessado.Art. 6oO requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitao oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - rgo ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificao do interessado ou de quem o represente; III - domiclio do requerente ou local para recebimento de comunicaes; IV - formulao do pedido, com exposio dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Pargrafo nico. vedada Administrao a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.Art. 7oOs rgos e entidades administrativas devero elaborar modelos ou formulrios padronizados para assuntos que importem pretenses equivalentes.Art. 8oQuando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem contedo e fundamentos idnticos, podero ser formulados em um nico requerimento, salvo preceito legal em contrrio.CAPTULO VDOS INTERESSADOSArt. 9oSo legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas fsicas ou jurdicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exerccio do direito de representao; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, tm direitos ou interesses que possam ser afetados pela deciso a ser adotada; III - as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associaes legalmente constitudas quanto a direitos ou interesses difusos.Art. 10. So capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previso especial em ato normativo prprio.CAPTULO VIDA COMPETNCIAArt. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.Art. 12. Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial. Pargrafo nico. O disposto nocaputdeste artigo aplica-se delegao de competncia dos rgos colegiados aos respectivos presidentes.Art. 13. No podem ser objeto de delegao: I - a edio de atos de carter normativo; II - a deciso de recursos administrativos; III - as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.Art. 14. O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial. 1oO ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio delegada. 2oO ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante. 3oAs decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.Art. 15. Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.Art. 16. Os rgos e entidades administrativas divulgaro publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matria de interesse especial.Art. 17. Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.CAPTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIOArt. 18. impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato autoridade competente, abstendo-se de atuar. Pargrafo nico. A omisso do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.Art. 20. Pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau.Art. 21. O indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.CAPTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSOArt. 22. Os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir. 1oOs atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernculo, com a data e o local de sua realizao e a assinatura da autoridade responsvel. 2oSalvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando houver dvida de autenticidade. 3oA autenticao de documentos exigidos em cpia poder ser feita pelo rgo administrativo. 4oO processo dever ter suas pginas numeradas seqencialmente e rubricadas.Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias teis, no horrio normal de funcionamento da repartio na qual tramitar o processo. Pargrafo nico. Sero concludos depois do horrio normal os atos j iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou Administrao.Art. 24. Inexistindo disposio especfica, os atos do rgo ou autoridade responsvel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de fora maior. Pargrafo nico. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado at o dobro, mediante comprovada justificao.Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do rgo, cientificando-se o interessado se outro for o local de realizao.CAPTULO IXDA COMUNICAO DOS ATOSArt. 26. O rgo competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar a intimao do interessado para cincia de deciso ou a efetivao de diligncias. 1oA intimao dever conter: I - identificao do intimado e nome do rgo ou entidade administrativa; II - finalidade da intimao; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informao da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicao dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 2oA intimao observar a antecedncia mnima de trs dias teis quanto data de comparecimento. 3oA intimao pode ser efetuada por cincia no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do interessado. 4oNo caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domiclio indefinido, a intimao deve ser efetuada por meio de publicao oficial. 5oAs intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.Art. 27. O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado. Pargrafo nico. No prosseguimento do processo, ser garantido direito de ampla defesa ao interessado.Art. 28. Devem ser objeto de intimao os atos do processo que resultem para o interessado em imposio de deveres, nus, sanes ou restrio ao exerccio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.CAPTULO XDA INSTRUOArt. 29. As atividades de instruo destinadas a averiguar e comprovar os dados necessrios tomada de deciso realizam-se de ofcio ou mediante impulso do rgo responsvel pelo processo, sem prejuzo do direito dos interessados de propor atuaes probatrias. 1oO rgo competente para a instruo far constar dos autos os dados necessrios deciso do processo. 2oOs atos de instruo que exijam a atuao dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.Art. 30. So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilcitos.Art. 31. Quando a matria do processo envolver assunto de interesse geral, o rgo competente poder, mediante despacho motivado, abrir perodo de consulta pblica para manifestao de terceiros, antes da deciso do pedido, se no houver prejuzo para a parte interessada. 1oA abertura da consulta pblica ser objeto de divulgao pelos meios oficiais, a fim de que pessoas fsicas ou jurdicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegaes escritas. 2oO comparecimento consulta pblica no confere, por si, a condio de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administrao resposta fundamentada, que poder ser comum a todas as alegaes substancialmente iguais.Art. 32. Antes da tomada de deciso, a juzo da autoridade, diante da relevncia da questo, poder ser realizada audincia pblica para debates sobre a matria do processo.Art. 33. Os rgos e entidades administrativas, em matria relevante, podero estabelecer outros meios de participao de administrados, diretamente ou por meio de organizaes e associaes legalmente reconhecidas.Art. 34. Os resultados da consulta e audincia pblica e de outros meios de participao de administrados devero ser apresentados com a indicao do procedimento adotado.Art. 35. Quando necessria instruo do processo, a audincia de outros rgos ou entidades administrativas poder ser realizada em reunio conjunta, com a participao de titulares ou representantes dos rgos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuzo do dever atribudo ao rgo competente para a instruo e do disposto no art. 37 desta Lei.Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados esto registrados em documentos existentes na prpria Administrao responsvel pelo processo ou em outro rgo administrativo, o rgo competente para a instruo prover, de ofcio, obteno dos documentos ou das respectivas cpias. Art. 38. O interessado poder, na fase instrutria e antes da tomada da deciso, juntar documentos e pareceres, requerer diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes matria objeto do processo. 1oOs elementos probatrios devero ser considerados na motivao do relatrio e da deciso. 2oSomente podero ser recusadas, mediante deciso fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilcitas, impertinentes, desnecessrias ou protelatrias.Art. 39. Quando for necessria a prestao de informaes ou a apresentao de provas pelos interessados ou terceiros, sero expedidas intimaes para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condies de atendimento. Pargrafo nico. No sendo atendida a intimao, poder o rgo competente, se entender relevante a matria, suprir de ofcio a omisso, no se eximindo de proferir a deciso.Art. 40. Quando dados, atuaes ou documentos solicitados ao interessado forem necessrios apreciao de pedido formulado, o no atendimento no prazo fixado pela Administrao para a respectiva apresentao implicar arquivamento do processo.Art. 41. Os interessados sero intimados de prova ou diligncia ordenada, com antecedncia mnima de trs dias teis, mencionando-se data, hora e local de realizao.Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo mximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 1oSe um parecer obrigatrio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo no ter seguimento at a respectiva apresentao, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. 2oSe um parecer obrigatrio e no vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poder ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuzo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.Art. 43. Quando por disposio de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos tcnicos de rgos administrativos e estes no cumprirem o encargo no prazo assinalado, o rgo responsvel pela instruo dever solicitar laudo tcnico de outro rgo dotado de qualificao e capacidade tcnica equivalentes.Art. 44. Encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no prazo mximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administrao Pblica poder motivadamente adotar providncias acauteladoras sem a prvia manifestao do interessado.Art. 46. Os interessados tm direito vista do processo e a obter certides ou cpias reprogrficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito privacidade, honra e imagem.Art. 47. O rgo de instruo que no for competente para emitir a deciso final elaborar relatrio indicando o pedido inicial, o contedo das fases do procedimento e formular proposta de deciso, objetivamente justificada, encaminhando o processo autoridade competente.CAPTULO XIDO DEVER DE DECIDIRArt. 48. A Administrao tem o dever de explicitamente emitir deciso nos processos administrativos e sobre solicitaes ou reclamaes, em matria de sua competncia.Art. 49. Concluda a instruo de processo administrativo, a Administrao tem o prazo de at trinta dias para decidir, salvo prorrogao por igual perodo expressamente motivada.CAPTULO XIIDA MOTIVAOArt. 50. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofcio; VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais; VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo. 1oA motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato. 2oNa soluo de vrios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecnico que reproduza os fundamentos das decises, desde que no prejudique direito ou garantia dos interessados. 3oA motivao das decises de rgos colegiados e comisses ou de decises orais constar da respectiva ata ou de termo escrito.CAPTULO XIIIDA DESISTNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINO DO PROCESSOArt. 51. O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis. 1oHavendo vrios interessados, a desistncia ou renncia atinge somente quem a tenha formulado. 2oA desistncia ou renncia do interessado, conforme o caso, no prejudica o prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o interesse pblico assim o exige.Art. 52. O rgo competente poder declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da deciso se tornar impossvel, intil ou prejudicado por fato superveniente.CAPTULO XIVDA ANULAO, REVOGAO E CONVALIDAOArt. 53. A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f. 1oNo caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do primeiro pagamento. 2oConsidera-se exerccio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnao validade do ato.Art. 55. Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.CAPTULO XVDO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISOArt. 56. Das decises administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de mrito. 1oO recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar autoridade superior. 2oSalvo exigncia legal, a interposio de recurso administrativo independe de cauo. 3o Se o recorrente alegar que a deciso administrativa contraria enunciado da smula vinculante, caber autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso.(Includo pela Lei n 11.417, de 2006).Art. 57. O recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias administrativas, salvo disposio legal diversa.Art. 58. Tm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela deciso recorrida; III - as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidados ou associaes, quanto a direitos ou interesses difusos.Art. 59. Salvo disposio legal especfica, de dez dias o prazo para interposio de recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida. 1oQuando a lei no fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever ser decidido no prazo mximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo rgo competente. 2oO prazo mencionado no pargrafo anterior poder ser prorrogado por igual perodo, ante justificativa explcita.Art. 60. O recurso interpe-se por meio de requerimento no qual o recorrente dever expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.Art. 61. Salvo disposio legal em contrrio, o recurso no tem efeito suspensivo. Pargrafo nico. Havendo justo receio de prejuzo de difcil ou incerta reparao decorrente da execuo, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder, de ofcio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.Art. 62. Interposto o recurso, o rgo competente para dele conhecer dever intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis, apresentem alegaes.Art. 63. O recurso no ser conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante rgo incompetente; III - por quem no seja legitimado; IV - aps exaurida a esfera administrativa. 1oNa hiptese do inciso II, ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 2oO no conhecimento do recurso no impede a Administrao de rever de ofcio o ato ilegal, desde que no ocorrida precluso administrativa.Art. 64. O rgo competente para decidir o recurso poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida, se a matria for de sua competncia. Pargrafo nico. Se da aplicao do disposto neste artigo puder decorrer gravame situao do recorrente, este dever ser cientificado para que formule suas alegaes antes da deciso.Art. 64-A. Se o recorrente alegar violao de enunciado da smula vinculante, o rgo competente para decidir o recurso explicitar as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso.(Includo pela Lei n 11.417, de 2006).Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamao fundada em violao de enunciado da smula vinculante, dar-se- cincia autoridade prolatora e ao rgo competente para o julgamento do recurso, que devero adequar as futuras decises administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilizao pessoal nas esferas cvel, administrativa e penal.(Includo pela Lei n 11.417, de 2006).Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada. Pargrafo nico. Da reviso do processo no poder resultar agravamento da sano.CAPTULO XVIDOS PRAZOSArt. 66. Os prazos comeam a correr a partir da data da cientificao oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento. 1oConsidera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til seguinte se o vencimento cair em dia em que no houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 2oOs prazos expressos em dias contam-se de modo contnuo. 3oOs prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no ms do vencimento no houver o dia equivalente quele do incio do prazo, tem-se como termo o ltimo dia do ms.Art. 67. Salvo motivo de fora maior devidamente comprovado, os prazos processuais no se suspendem.CAPTULO XVIIDAS SANESArt. 68. As sanes, a serem aplicadas por autoridade competente, tero natureza pecuniria ou consistiro em obrigao de fazer ou de no fazer, assegurado sempre o direito de defesa.CAPTULO XVIIIDAS DISPOSIES FINAISArt. 69. Os processos administrativos especficos continuaro a reger-se por lei prpria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.Art. 69-A. Tero prioridade na tramitao, em qualquer rgo ou instncia, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:(Includo pela Lei n 12.008, de 2009). I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;(Includo pela Lei n 12.008, de 2009). II - pessoa portadora de deficincia, fsica ou mental;(Includo pela Lei n 12.008, de 2009). III (VETADO)(Includo pela Lei n 12.008, de 2009). IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose mltipla, neoplasia maligna, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome de imunodeficincia adquirida, ou outra doena grave, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada aps o incio do processo.(Includo pela Lei n 12.008, de 2009). 1o A pessoa interessada na obteno do benefcio, juntando prova de sua condio, dever requer-lo autoridade administrativa competente, que determinar as providncias a serem cumpridas.(Includo pela Lei n 12.008, de 2009). 2o Deferida a prioridade, os autos recebero identificao prpria que evidencie o regime de tramitao prioritria.(Includo pela Lei n 12.008, de 2009). 3o(VETADO)(Includo pela Lei n 12.008, de 2009). 4o(VETADO)(Includo pela Lei n 12.008, de 2009).Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia 29 de janeiro de 1999; 178oda Independncia e 111oda Repblica.FERNANDO HENRIQUE CARDOSORenan CalheirosPaulo PaivaEste texto no substitui o publicado no DOU de 1.2.1999 eretificado em 11.3.1999