Lei Complementar 312-2010 Uso e Ocupação Do Solo

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  • LEI COMPLEMENTAR N 312, de 19 de fevereiro de 2010.

    Altera e d nova redao Lei Complementar n 27, de 27 de maro de 1996, que atualiza as normas de parcelamento, uso e ocupao do solo no Municpio de Joinville e d outras providncias.

    O Prefeito Municipal de Joinville, no exerccio de suas atribuies, faz saber que a Cmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

    Art. 1 Fica alterada e com nova redao, a Lei Complementar

    n 27/96 Lei de Uso e Ocupao do Solo, que passa a vigorar com o seguinte texto:

    TTULO I DO USO E OCUPAO DO SOLO

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Ficam institudos, pela presente Lei Complementar, o regime urbanstico e demais disposies que regularo o uso, a ocupao e as diretrizes para o parcelamento do solo do Municpio de Joinville.

    Art. 2 O uso e a ocupao do solo urbano, far-se-o com base no

    zoneamento territorial, estabelecido segundo os usos predominantes a que se destinam e considerando a capacidade de infra-estrutura instalada e os condicionantes ambientais e urbansticos existentes.

    Art. 2A O parcelamento do solo dar-se- com base nas diretrizes

    estabelecidas pela Lei Federal n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e pela Lei Estadual n. 6.063, de 24 de maro de 1982. (NR)

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, fica o territrio do

    Municpio de Joinville dividido em:

    I - rea Rural - rea no ocupada ou no prevista para ocupao por funes urbanas, sendo destinadas s atividades agrosilvopastoris que dependem de localizao especfica e est subdividida em:

    a) rea Rural de Conservao e Preservao (ARCP); b) rea Rural de Utilizao Controlada (ARUC);

    II - rea Urbana - rea prevista para ocupao por funes urbanas, sendo destinadas s atividades residenciais, industriais e comerciais e est subdividida em: a) rea Urbana de Ocupao No Prioritria (AUNP); b) rea Urbana de Ocupao Prioritria (AUP).

  • CAPTULO II DO USO E OCUPAO DO SOLO

    SEO I

    DA REA RURAL

    SUBSEO I DA REA RURAL DE UTILIZAO CONTROLADA

    Art. 4 A rea Rural de Utilizao Controlada (ARUC), cujo objetivo principal a conservao das caractersticas peculiares representadas pelas instalaes da rea rural produtiva, leva em conta a manuteno das atividades agrosilvopastoris, o incentivo s atividades de lazer e a conservao e preservao da natureza. (NR)

    Art. 5 Para a rea Rural de Utilizao Controlada (ARUC), os

    parcelamentos do solo, procedidos de acordo com a legislao agrria vigente, sero admitidas, mediante consulta ao rgo federal competente e autorizadas pelo Executivo Municipal para os usos previstos no Anexo IV desta Lei Complementar. (NR)

    Pargrafo nico. Revogado. (revogado e inserido no Anexo IV desta

    Lei Complementar)

    SUBSEO II DA REA RURAL DE CONSERVAO E PRESERVAO

    Art. 6 Em conformidade com o disposto no art. 6 da Lei Estadual n 6063, de 24 de maio de 1982, fica estabelecida a rea Rural de Conservao e Preservao (ARCP) que subdivide-se em: I - rea de Proteo Ambiental da Serra do Mar (APSM); II - rea de Preservao Permanente dos Mangues (APPM).

    Art. 7 A rea de Proteo Ambiental da Serra do Mar (APSM) subdivide-se em: I - rea de Preservao Permanente das Encostas (APPE) cujo objetivo principal a preservao permanente da encosta da Serra do Mar; (NR) II - rea de Proteo dos Mananciais e Preservao Cultural Paisagstica (APMC) que se subdivide em: a) APMC1 - o objetivo principal a manuteno e preservao das caractersticas peculiares da rea dos mananciais; (NR) b) APMC2 o objetivo principal a conservao ambiental.(NR)

    Art. 7A A rea de Preservao Permanente dos Mangues tem por objetivo principal a preservao permanente das reas de ocorrncia de mangues. (NR)

    Art. 8 Os limites da rea Rural e sua subdiviso esto indicados no

    Anexo I - Mapa de Uso e Ocupao da rea Rural e descritos no Anexo IX - Descrio Geral dos Permetros das reas, das Zonas e dos Setores, parte integrante desta Lei Complementar.

  • SEO II DA REA URBANA

    SUBSEO I

    DA REA URBANA DE OCUPAO NO PRIORITRIA

    Art. 9 A rea Urbana de Ocupao No Prioritria (AUNP), caracteriza-se pela limitao na oferta de infra-estrutura bsica, pela baixa densidade de ocupao e pela existncia de condies fsico-naturais que restringem a urbanizao, e tem com objetivo conter a expanso da malha urbana, ficando o Executivo Municipal desobrigada de novos investimentos na regio, limitando-se manuteno do existente.

    Art.10. Revogado (revogado e inserido no Anexo IV desta Lei Complementar).

    Art. 11. A alterao dos limites da rea Urbana de Ocupao No Prioritria (AUNP) far-se- progressivamente, em funo do avano dos parcelamentos do solo realizados em glebas contguas na rea Urbana de Ocupao Prioritria (AUP).

    Art. 12. Para os lotes j parcelados e contendo rea inferior a

    3.600,00 m2 (trs mil e seiscentos metros quadrados), prevalecem os ndices urbansticos da zona de uso adjacente, com exceo do lote mnimo para parcelamento.Pargrafo nico - Para efeito de aplicao do disposto no caput deste artigo, ser considerada a rea da gleba escriturada at a data de aprovao desta Lei Complementar, confirmada atravs de certido atualizada do Registro de Imveis.

    Art. 13. Ocorrendo o registro dos parcelamentos aludidos no art. 12,

    passar a vigorar sobre a rea loteada o regime urbanstico da zona de uso adjacente, salvo a existncia de caractersticas especiais que determinem tratamento diferenciado.

    SUBSEO II DA REA URBANA DE OCUPAO PRIORITRIA

    Art. 14. A rea Urbana de Ocupao Prioritria (AUP), caracteriza-se pela oferta de infra-estrutura bsica, maior densidade de ocupao e existncia de condies fsico-naturais que favoream a urbanizao, tendo como objetivo o desenvolvimento da malha urbana.

    Art. 15. A rea Urbana de Ocupao Prioritria (AUP), subdivide-se

    em Zonas Urbanas e Setores Especiais conforme a seguinte classificao: I - Zona Residencial (ZR); II - Zona Central (ZC); III - Zona Industrial (ZI); IV - Zona Corredores Diversificados (ZCD); V - Zona de Proteo de Faixas Rodovirias (ZPR); VI - Zona Aeroporturia (ZA); (NR) VII Zona de Empreendedorismo (ZE); (NR) VIII - Setores Especiais (SE).

  • CAPTULO III DO ZONEAMENTO

    SEO I

    DAS ZONAS

    Art. 16. Zona Residencial (ZR) a destinada funo residencial,

    unifamiliar e/ou multifamiliar, facultados outros usos complementares, e est subdividida em: I - Zona Residencial Unifamiliar em rea de Uso e Ocupao Restrita (ZR1); II - Zona Residencial Unifamiliar em rea de Uso Restrito (ZR2); III - Zona Residencial Multifamiliar em rea de Uso e Ocupao Restrita (ZR3); IV - Zona Residencial Multifamiliar em rea de Uso Restrito (ZR4); V - Zona Residencial Multifamiliar Prioritria (ZR5); VI - Zona Residencial Multifamiliar Diversificada (ZR6). (NR)

    Art. 17. Zona Central (ZC) a que se destina, preferencialmente, s funes da administrao pblica, do comrcio e servios de mbito geral e est subdividida em:

    I - Zona Central Tradicional (ZCT); II - Zona Central Expandida (ZCE).

    Art. 18. Zona Industrial (ZI) a que se destina localizao de atividades industriais e complementares e est subdividida em:

    I - ZI-01 - Zona Industrial Norte - destinada implantao de indstrias diversificadas; II ZI-02 - Zona Industrial Tupy - ocupada pelo Complexo Industrial Tupy. (NR)

    Art. 18A. A Zona Industrial Norte - est subdividida nas seguintes classificaes, representadas por siglas e pela indicao de suas caractersticas bsicas: I - ZI-01 A - destinada ao uso comercial, servios e indstria de grande porte; II - ZI-01 B - destinada ao uso residencial, institucional e indstria de pequeno porte; III - ZI-01 C - destinada ao uso comercial, servio e indstria diversificada; IV - ZI-01 D - destinadas ao uso comercial, institucional e indstria de pequeno porte; V - ZI-01 E - destinadas, ao uso comercial, servios e indstria de pequeno porte; VI - ZI-01 F - destinadas ao uso comercial e indstria diversificada; VII - ZI-01 G - destinadas ao uso residencial, institucional e indstria diversificada; VIII - ZI-01G* - destinadas ao uso residencial, comercial e institucional e indstria; IX - ZI-01H - destinada ao uso residencial, comercial/servios, institucionais e

  • indstria; X - ZI-01 V - destinada preservao ambiental; XI - ZI-01 S - destinada aos usos de servios de infra-estrutura urbana. (NR)

    Art. 19. Zona Corredor Diversificado (ZCD), a rea onde se concentram os usos residenciais, comerciais e de servios, caracterizando-se como expanso da Zona Central, como centros comerciais escala de bairro e como eixos comerciais ao longo de vias pblicas, subdividindo-se em: I - Corredor Diversificado de Expanso da rea Central ( ZCD1); II - Corredor Diversificado de Centro de Bairros (ZCD2); III - Corredor Diversificado Principal (ZCD3); IV - Corredor Diversificado Secundrio (ZCD4); V - Corredor Diversificado de Acesso Turstico (ZCD5); (NR) VI - Corredor Diversificado de Eixo Industrial (ZCD6). (NR)

    Pargrafo nico. Revogado. (revogado pela Lei Complementar n 43/96)

    Art. 20. Zona de Proteo das Faixas Rodovirias (ZPR) a que se destina proteo da paisagem, conteno da intensiva ocupao de carter residencial e localizao preferencial de usos compatveis com as atividades rodovirias, de forma a atenuar seu impacto sobre a malha urbana e est subdividida em: I - Zona de Proteo da Faixa Rodoviria da BR-101 (ZPR1) - faixa linear igual a 200,00 m (duzentos metros) de largura para ambos os lados, contados a partir do eixo da rodovia; II - Zona de Proteo da Faixa Rodoviria da SC-301 (ZPR2a) - faixa linear igual a 150,00 m (cento e cinqenta metros) de largura para ambos os lados, contados a partir do eixo da rodovia; (NR) III - Zona de Proteo da Faixa Rodoviria da antiga SC-415 (ZPR2b) - faixa linear de 150,00 m (cento e cinqenta metros) de largura para ambos os lados, contados a partir do eixo da Avenida Santos Dumont; (NR) IV Zona de Proteo da Faixa Rodoviria do Eixo de Acesso Sul (ZPR2c) - faixa linear de 150,00 m (cento e cinqenta metros) de largura para ambos os lados, contados a partir do eixo do Acesso Sul. (NR)

    Art. 20A. Zona Aeroporturia (ZA) a que se destina a implantao de atividades de apoio ao sistema aeroporturio de Joinville. (NR)

    Art. 20B. Zona de Empreendedorismo (ZE) a que se destina a

    implantao de atividades industriais e de empreendedorismo tecnolgicos. (NR)

  • SEO II DOS SETORES ESPECIAIS

    Art. 21. Setores Especiais (SE) so as reas que, em funo de programas e/ou projetos de interesse pblico previsto, existncia de caractersticas ambientais ou da sua posio na estrutura urbana, requeiram um tratamento de uso e ocupao especfico, caso a caso, de maneira diferenciada das demais zonas de uso e classificam-se em: I - Setor Especial do Patrimnio Ambiental Urbano (SE1) - compreende as reas que apresentam conjuntos arquitetnicos ou elementos naturais de interesse histrico, paisagstico ou cultural que devem ser preservados; II - Setor Especial de Urbanizao Especfica (SE2) - compreende as reas destinadas ao desenvolvimento de assentamentos urbanos vinculados a programas de habitao popular ou programas de regularizao fundiria, na forma estabelecida em lei complementar, que em funo de suas caractersticas requeiram tratamento urbanstico especfico; III - Setor Especial Militar (SE3) - compreende as reas destinadas s instalaes militares e/ou de segurana, bem como, suas faixas de proteo, quando existentes; IV - Setor Especial Educacional (SE4) - compreende a rea destinada implantao do complexo do campus universitrio e demais equipamentos educacionais que pelo seu porte requeiram tratamento especial; V - Setor Especial de reas Verdes (SE5) caracterizado e constitudo por reas que pela sua localizao e atributos naturais so reconhecidas como de valor ambiental, paisagstico, urbanstico e histrico, e, que, por conseqncia, requerem sua preservao ou o estabelecimento de um regime urbanstico especial de uso e ocupao do solo, visando sua conservao e/ou recuperao e, est subdividido em: a) SE-5A - Subsetor Verde Preservao - destina-se preservao das faixas correspondentes a 1/3 (um tero) do topo superior dos morros urbanos enquadrados na rea de preservao permanente, assim definida por legislao ambiental federal pertinente; (NR) b) SE-5B - Subsetor Verde Conservao - destina-se ao estabelecimento de ndices urbansticos especiais de uso e ocupao do solo, para as reas situadas na faixa compreendida entre a isopsa de 40,00 m (quarenta metros), at o incio da faixa superior de preservao, conforme o disposto no item a; (NR) c) SE-5C - Subsetor Verde Transio - destina-se ao estabelecimento de ndices urbansticos especiais de uso e ocupao do solo, para as reas situadas acima da isopsa de 40,00 m (quarenta metros), nas elevaes no enquadradas como morros; (NR) d) SE-5D - destina-se ao desenvolvimento de atividades relacionadas aos usos residenciais, de lazer, recreao e turismo, integrados em reas verdes de interesse ambiental e urbanstico. (NR) e) SE-5E destina-se ao desenvolvimento de atividades relacionadas aos usos residenciais e lazer, recreao e complexos tursticos integrados em torno de reas verdes e de interesses ecolgicos. (NR) VI - Setor Especial de Interesse Pblico (SE6) - destina-se proteo do entorno de equipamentos urbanos existentes ou de locais onde devem ocorrer programas ou projetos de interesse pblico que, por suas caractersticas requeiram um regime urbanstico especfico, adequado valorizao da obra de interesse pblico ou do programa; e est subdividido em: a) SE6a - compreende as reas institucionais pblicas, j consolidadas, que por suas caractersticas peculiares, requerem um tratamento diferenciado. b) SE6b - compreende as reas de interesse pblico ao longo dos rios

  • Cachoeira e Bucarein e da encosta do morro Boa Vista e esto subdividas em: 1)SE6b - 01 - rea de Renovao Comercial Cachoeira; 2)SE6b - 02 - rea de Renovao Comercial Bucarein; 3)SE6b - 03 - rea de Renovao Comercial Tupy; 4)SE6b - 04 - rea de Conservao Tupy; 5)SE6b - 05 - rea de Conservao Mrio Timm; 6)SE6b -06- rea de Renovao Comercial Dona Francisca. (NR) VII - Setor Especial de Controle de Ocupao de Vrzeas (SE7) - compreende as reas sujeitas inundaes, onde devem ocorrer programas ou projetos governamentais, que por suas caractersticas, requeiram um regime de ocupao especfico e est subdividido em: a) SE7a compreende as reas atingidas pelo rio do Brao (SE7 Jardim Sophia); b) SE7b compreende as reas atingidas pelo rio guas Vermelhas (SE7 Jativoca).

    Art. 22. Revogado (Revogado e inserido no Anexo IV desta Lei Complementar)

    Art. 23. Revogado (revogado por esta Lei Complementar). Art. 24. Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento

    dos Setores Especiais, o regime urbanstico da rea correspondente dever ser compatibilizado com a estrutura urbana existente.

    Art. 25. Os projetos de novas edificaes, reformas e/ou ampliaes

    em construes j existentes no Setor Especial do Patrimnio Ambiental Urbano (SE1), sero submetidos aprovao prvia da Fundao Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentvel de Joinville - IPPUJ e do Instituto Brasileiro do Patrimnio Cultural - IBPC, ou aos rgos que os sucederem.

    Art. 25A. Os limites das Zonas e dos Setores Urbanos e suas

    subdivises esto indicados no Anexo II - Mapa de Uso e Ocupao do Solo de Joinville e descritos no Anexo IX - Descrio Geral dos Permetros das reas, das Zonas e dos Setores. (NR)

    SEO III DA DELIMITAO DAS ZONAS DE USO

    Art. 26. A delimitao fsica das zonas de uso ser determinada pelo seu permetro, definida por uma linha que dever percorrer vias de circulao, poligonais topogrficas ou elementos naturais, assim caracterizada:

    I - no caso de vias de circulao, a linha perimetral coincidir com o alinhamento predial do lote pertencente zona; II - no caso de poligonais topogrficas, a linha perimetral coincidir com a linha seca imaginria, resultado de levantamento topogrfico, ou ainda, com curvas de nvel do Sistema Cartogrfico do Municpio de Joinville; III - no caso de elementos naturais, a linha perimetral coincidir com margem dos rios, lagoas e canais ou com os divisores de gua.

    Art. 27. No caso de lotes situados ao longo de vias que delimitam ou definem as Zonas Corredores Diversificados, a delimitao das zonas ser definida

  • por uma linha seca imaginria correspondente a 2,5 (duas vrgula cinco) vezes a testada do lote escriturado at a data da aprovao desta Lei Complementar observados os seguintes critrios: (NR)

    I - caso a aplicao do fator citado no caput deste artigo resulte numa profundidade superior a 50% (cinqenta por cento) do lote, aplicar-se- a sua totalidade ao regime urbanstico da zona para a qual fizer frente; II - caso a aplicao do fator citado no caput deste artigo seja igual ou menor que 50% (cinqenta por cento) da profundidade do lote, aplicar-se- somente a primeira frao do mesmo ao regime da zona para a qual fizer frente; III - a rea remanescente do lote resultante da aplicao do inciso II deste artigo, no atingida pelo zoneamento, aplicar-se- o regime urbanstico previsto para a zona adjacente.

    1 No se aplica o disposto neste artigo, aos lotes que estiverem vinculados Zona Residencial em rea de Uso e Ocupao Restrita (ZR1) situados na Rua Timb. (NR)

    2 Para efeito da verificao do disposto no inciso I e II deste artigo,

    tratando-se de lote de esquina entende-se como testada principal aquela voltada para a via que caracteriza a Zona Corredor Diversificado. (NR)

    3 Quando as zonas de eixo comercial ao longo de vias do sistema

    virio, atravessarem zona com maior gabarito, aplicar-se- o regime urbanstico previsto para esta. (NR)

    4 Quando as zonas de eixo comercial ao longo de vias do sistema virio, atravessarem a Zona Residencial Unifamiliar em rea de Uso e Ocupao Restrita (ZR1), sofrero uma reduo de 50% (cinqenta por cento) no nmero mximo de pavimentos definidos para estas zonas. (NR)

    5 Os lotes que estiverem vinculados Zona Residencial em rea

    de Uso e Ocupao Restrita (ZR1) situados na Rua Otto Boehm (ZCD4), sofrero um reduo de 50% (cinqenta por cento) no nmero mximo de pavimentos definidos para a zona em que se situa. (NR)

    6 Sobre os lotes situados nas ruas que delimitam a Zona Central

    Tradicional, fica facultado fazer uso das definies deste artigo. (NR)

    Art. 27A. No caso de lotes situados em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se- o regime urbanstico previsto para a zona em que se encontrar a maior parte do lote. (NR)

    1 Caso o lote esteja situado com partes iguais em zonas distintas,

    aplicar-se- o regime urbanstico daquela que tiver maior gabarito. (NR) 2 O caso previsto neste artigo no se aplica quando uma das

    zonas for a Zona de Proteo das Faixas Rodovirias e os Setores Especiais. (NR)

    SEO IV

    DO USO DO SOLO

    Art. 28. Os usos definidos para as zonas classificam-se em:

    I - permitidos - so os adequados e que se enquadram nas categorias de uso

  • estabelecidas para a zona determinada; II - proibidos - so os inadequados e que no se enquadram nas categorias de uso estabelecidas para a zona determinada; III - tolerados - so os proibidos para a zona determinada em decorrncia da supervenincia desta Lei Complementar, mas que, em razo do direito adquirido, sero admitidos, obedecidas as disposies da Subseo I desta Seo.

    Art. 29. Os usos esto ordenados em categorias que se especificam segundo a sua natureza e caractersticas, de acordo com o Anexo III - Classificao de Usos, desta Lei Complementar.

    Art. 30. A indicao dos usos permitidos a cada rea, Zona ou

    Setores e suas caractersticas de ocupao esto relacionados no Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e ndices Urbansticos desta Lei Complementar.

    SUBSEO I DOS USOS TOLERADOS

    Art. 31. Os usos industriais, comerciais e/ou de servios em edificaes licenciadas at a data da aprovao desta Lei Complementar, enquadrados como tolerados, sero mantidos, desde que seus processos de produo e/ou comercializao no provoquem ou possam provocar vibraes, rudos, poluio ou danos ambientais acima dos nveis definidos na legislao federal, estadual e municipal vigente e regulamentao complementar, ou apresentar perigo para a populao.

    Art. 32. Os proprietrios dos estabelecimentos definidos no art. 31 sero notificados e exigido termo de compromisso, para, no prazo mximo de 02 (dois) anos, promoverem a reduo dos fatores prejudiciais ao sistema urbano, principalmente quanto ao sistema virio, sade pblica, ao meio ambiente e adequarem o horrio de funcionamento, visando manter o bom nvel de convivncia com o entorno.

    1 A reduo dos fatores prejudiciais poder ocorrer

    gradativamente, obedecendo a cronogramas estabelecidos pelos rgos municipais competentes, aos quais caber a fiscalizao do firmado no referido termo de compromisso.

    2 Expirado o prazo fixado no 1, e constatado o no cumprimento

    do estabelecido no termo de compromisso, fica o alvar de localizao automaticamente cancelado, sem prejuzo de outras sanes cabveis.

    Art. 33. A Prefeitura Municipal poder autorizar ampliaes ou reformas nas edificaes com usos tolerados, desde que: I - o lote destinado ampliao seja aquele j ocupado ou contguo ao mesmo e que em ambos os casos, a propriedade seja anterior a data da publicao desta Lei Complementar, comprovada atravs de Certido do Registro de Imveis; II - no caso de indstrias, sejam obedecidas as restries de ocupao do lote (recuos, afastamentos, taxa de ocupao) previstos para a Zona Industrial; III - no caso de comrcio e servios, sejam obedecidos os limites de ocupao do lote estabelecido para a zona em que for admitido na condio mais restritiva; IV no agrave a situao existente.

    1 Revogado. (revogado pela Lei Complementar n 34/96)

  • 2 Revogado. (revogado pela Lei Complementar n 34/96) Art. 34. Os afastamentos mnimos laterais e de fundos dos

    estabelecimentos industriais devero ser ajardinados e arborizados na proporo mnima de 50% (cinqenta por cento) de sua rea, contnuos ou no, com o objetivo de adequ-los ao seu entorno.

    Art. 35. Os estabelecimentos industriais e ou comerciais e de

    servios, enquadrados como uso tolerado no podero ser: I - substitudos por outro uso tambm em desconformidade com a zona em que se localiza; II - restabelecidos aps 1 (um) ano de descontinuidade; III - prorrogados quando concedidos temporariamente.

    SUBSEO II DO USO INDUSTRIAL NAS ZRs

    Art. 36. Os estabelecimentos industriais que se adequarem aos mesmos padres dos outros usos no que diz respeito legislao vigente quanto ao horrio de funcionamento, s caractersticas de ocupao dos lotes, ao sistema virio, aos servios urbanos, aos nveis de rudos e de poluio ambiental, podero instalar-se nas Zonas Residenciais Multifamiliares em rea de Uso Restrito (ZR4), nas Zonas Corredores Diversificados Secundrias (ZCD4) e nas Zonas de Proteo das Faixas Rodovirias (ZPR), isoladas ou em conjuntos. (NR)

    Pargrafo nico.Cabe aos rgos municipais competentes a anlise as condies exigidas para a instalao de indstrias nas Zonas Residenciais.

    Art. 37. Os afastamentos mnimos laterais e de fundos devero

    atender as mesmas exigncias dispostas no art. 34. Art. 38. Poder o Executivo Municipal, em qualquer momento, realizar

    diligncias ou percias nos estabelecimentos industriais para a verificao do cumprimento das exigncias dispostas nesta Lei Complementar.

    Pargrafo nico. Verificado o no cumprimento do estabelecido nesta

    Lei Complementar, ficar o alvar de localizao automaticamente cancelado.

    SUBSEO III DO USO E OCUPAO NOS SETORES ESPECIAIS SE5 (NR)

    Art. 38A. Os Subsetores Especiais SE-5, com exceo do SE-5D, tero seus limites estabelecidos com base nas plantas planialtimtricas municipais e esto definidos no Anexo IX Descrio Geral das reas, das Zonas e dos Setores. (NR)

    Art. 38B. Caso a faixa compreendida pela isopsa de 40,00 m

    (quarenta metros) e o incio da faixa superior de preservao resultar em altura at 10% (dez por cento) da altura do morro, ou um complexo de morros, ser considerada nula a aplicao do SE-5B. (NR)

    Art. 38C. Os processos de solicitao de ocupao: edificaes, corte

  • de vegetao e/ou terraplanagem e quando permitido, parcelamento, nos Setores Especiais SE-5, devero contar com aprovao prvias, em relao aos aspectos urbansticos e ambientais respectivamente, da Fundao Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentvel de Joinville (IPPUJ), e da Fundao Municipal de Meio Ambiente (FUNDEMA), alm dos demais rgos ambientais pertinentes. (NR)

    Art. 38D. Para a aprovao prvia e definio de diretrizes para a

    ocupao nos Setores Especiais SE-5, o interessado apresentar ao setor competente do Executivo Municipal, ttulo de propriedade do imvel ou documentao equivalente, e 2 (duas) cpias heliogrficas da planta do imvel, contendo:

    I - a localizao, confrontaes e divisas da gleba a ser ocupada; II - levantamento planialtimtrico com curvas de nvel de metro em metro; III - caracterizao e delimitao da cobertura vegetal existente; IV - indicao do sistema de drenagem natural, incluindo talvegues; V - indicao do arruamento contguo a todo o permetro da gleba; VI - indicao do tipo de uso pretendido; VII - parecer de viabilidade de fornecimento de energia eltrica da CELESC; VIII - parecer de viabilidade de fornecimento de gua da Cia guas de Joinville; (NR)

    1 A planta dever abranger a totalidade do imvel ainda que o

    interessado deseje ocupar somente uma parte. (NR) 2 A planta do imvel dever vir assinada pelo proprietrio ou

    representante legal, e por responsvel tcnico, legalmente habilitado, com indicao do respectivo registro no CREA da regio. (NR)

    Art. 38E. Orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado em parcelar

    e/ou edificar dever apresentar projetos instrudos com os mesmos documentos exigidos para aprovao de projetos e/ou para o parcelamento do solo pelo Executivo Municipal. (NR)

    Pargrafo nico. O Executivo Municipal poder exigir, ainda, a

    apresentao de outros documentos que julgar necessrio ao esclarecimento e bom andamento do processo. (NR)

    Art. 38F. vedado o corte de vegetao, a terraplanagem e a

    edificao nas reas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento). Art. 38G. A taxa mxima de supresso de cobertura vegetal

    de 25% (vinte e cinco por cento) do lote, incluindo neste percentual 10% (dez por cento) destinada a edificaes, e o restante distribudo entre acesso, reas de lazer descobertas, piscinas, quadras esportivas e jardins. (NR)

    Art. 38H. As vias de circulao devero articular-se com o sistema

    virio oficial existente ou projetado, respeitando a topografia do local, conforme as diretrizes fornecidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentvel de Joinville - IPPUJ. (NR)

    Art. 38I. As vias de circulao a serem implantadas devero possuir

    seco mnima de caixa de rua de 12,00m (doze metros), sendo que o dimensionamento, tanto da faixa de rolamento quanto dos passeios, podero ser definidos de acordo com a demanda. (NR)

    Art. 38J. A rampa mxima permitida nas vias de circulao ser de 20% (vinte por cento). (NR)

  • 1 A fim de evitar excessivos servios de terraplanagem e grandes taludes, sero permitidas rampas de at 27% (vinte e sete por cento), desde que no ultrapassem a 1/3 (um tero) do comprimento da via. (NR)

    2 Para os efeitos dos Subsetores institudos na forma desta Lei

    Complementar, os arruamentos projetados nos mesmos ficam desobrigados do atendimento ao disposto no art. 129. (NR)

    Art. 38K. O sistema virio a ser implantado dever conter infra-

    estrutura completa, incluindo sistema de drenagem e esgotamento sanitrio em sistema separado, taludes criados e encostas naturais existentes nos arruamentos contidos por obras de engenharia e/ou vegetao especfica, pavimentao asfltica ou similar e iluminao pblica. (NR)

    Art. 38L. A supresso da cobertura vegetal e a execuo de servios

    de terraplanagem nos lotes contidos nos Setores Especiais SE-5, s sero autorizados quando da aprovao e liberao dos projetos de edificao para os respectivos lotes. (NR)

    Pargrafo nico. Inclui-se no caput deste artigo as reas que

    passam ao domnio pblico, resultante de parcelamentos e que so destinadas implantao de equipamentos urbanos e comunitrios e reas verdes. (NR)

    Art. 38M. O parcelamento, o uso, a ocupao e a execuo de servio

    de terraplanagem, de qualquer natureza, no Subsetor SE-5B do Morro do Boa Vista e do Morro do Iriri, s podero ser autorizados aps a elaborao pelo Executivo Municipal de um PLANO URBANSTIVO AMBIENTAL DE OCUPAO dos referidos morros, institudo atravs de Lei Complementar.

    1 O referido plano dever conter no mnimo:

    I indicao/zoneamento das reas destinadas preservao, conservao e recuperao atravs de uso controlado; II definio de um sistema virio definitivo de acesso e circulao; III definio de diretrizes e detalhamentos quanto ocupao, declividades, cortes e aterros de terrenos, supresso de vegetao, condies geolgicas e demais disposies tcnicas necessrias; IV requisitos tcnicos de terraplanagem, parcelamento e edificao desta Lei Complementar.

    2 Para a elaborao e finalizao do plano referido no caput deste artigo, o Executivo Municipal ter o prazo mnimo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 12 de dezembro de 1997, data de publicao da Lei Complementar n 50/97.

    Art. 38N. Os lotes existentes no Subsetor SE-5B, 5C e 5D,

    escriturados e registrados nos termos da lei, antes de 27 de maro de 1996, primeira publicao desta Lei Complementar, cujas reas sejam inferiores a 3.600,00 m2 (trs mil e seiscentos metros quadrados), sero passveis de edificao, desde que: I - respeitem a taxa mxima de ocupao do lote de 60% (sessenta por cento) para lotes com at 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); 45% (quarenta e cinco por cento), para lotes com rea maior que 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) e menor que 1.500,00m2 (mil e quinhentos metros quadrados), 30% (trinta por cento), para lotes com rea maior que 1.500,00 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) e menor que 3.600,00 m2 (trs mil e seiscentos metros quadrados) e acima desta medida, conforme o disposto no Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e ndices Urbansticos de Ocupao, parte integrantes desta Lei

  • Complementar; II - respeitem o gabarito mximo de 2 (dois) pavimentos; III - respeitem o recuo frontal mnimo de 5,00m (cinco metros), e afastamentos laterais e de fundos mnimos de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros); IV - respeitem, no que couber, as demais disposies desta Lei Complementar. (NR)

    Art. 38O. Os processos de terraplanagem e/ou supresso da cobertura vegetal existente, em reas acima da cota de 40,00 m (quarenta metros), no autorizados, ou autorizados e executados em desconformidade com a autorizao, e j ocorridos antes de 27 de maro de 1996, primeira publicao desta Lei Complementar, que constituram reas ambientalmente degradadas, alm das penalidades estipuladas por lei e da obrigatoriedade da recuperao da rea, ficam ainda obrigadas ao atendimento das determinaes estabelecidas para a ocupao no Setor Especial SE5. (NR)

    SUBSEO IV DO USO MISTO DA EDIFICAO

    Art. 39. O uso misto caracteriza-se pela existncia de dois ou mais usos diferentes numa mesma edificao, com reas e instalaes independentes para cada um.

    Art. 40. As edificaes destinadas a usos mistos sero permitidas em

    todas as zonas urbanas desde que os diferentes usos estejam em conformidade com o Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e ndices Urbansticos.

    Art. 41. As caractersticas de ocupao do lote e da edificao sero as definidas para o uso sujeito s maiores restries.

    Art. 42. Os edifcios com uso misto e com mais de 2 (dois) pavimentos que incorporarem o uso residencial devero respeitar o agrupamento contnuo dos pavimentos destinados ao uso residencial.

    Art. 43. No ser admitido uso misto nas edificaes com as

    condies indicadas: I - hospitais, clinicas e congneres com internao de pacientes; II - estabelecimentos de ensino, com rea superior a 500,00m (quinhentos metros quadrados) ou com capacidade superior a 160 (cento e sessenta) alunos; III - indstrias, comrcio/ou prestaes de servio que gerem rudos, odores ou trfego incompatvel com o uso residencial.

    Art. 44. As exigncias previstas nesta subseo referem-se ao agrupamento, numa mesma edificao, de diferentes usos, no alcanando aqueles complementares ou acessrios ao uso principal da edificao, tais como: I - residncia de zelador ou guarda, em edificaes de outros usos; II - restaurantes, lanchonetes ou bares de uso restrito ou privativo em hospitais, escolas e indstrias; III - ambulatrios ou servios de sade em edificaes para escola, esportes, oficinas e indstrias; IV - depsitos de combustveis em oficinas e indstrias; V - capela morturia em hospitais e asilos.

  • Art. 45. O Executivo Municipal poder autorizar ampliaes ou substituies de usos nas edificaes com uso misto desde que estejam em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar e com o Cdigo de Obras de Joinville.

    SEO V DA OCUPAO DO SOLO

    Art. 46. A ocupao do solo dar-se- segundo os dispositivos de controle urbansticos a seguir relacionados, visando assegurar racional distribuio da populao, insolao, ventilao natural, proporo equilibrada entre edificaes, lotes, equipamentos e espaos pblicos:

    I - recuo frontal ( R) e afastamentos laterais e de fundo (Al e Af); II - taxa de ocupao (TO); III - coeficiente de aproveitamento do lote (CAL); IV - gabarito de alturas (G).

    Art. 47. Para os efeitos desta Lei Complementar constitui-se ainda em dispositivos especiais de ocupao do solo os itens abaixo relacionados:

    I - embasamento; II - galerias e ou marquises;

    III - estacionamentos e ptios de carga e descarga.

    Pargrafo nico. Independente da aplicao dos dispositivos de controle urbansticos citados neste artigo, os projetos de reformas, ampliaes e construes de novas edificaes situadas na Zona Central Tradicional (ZCT), nos Setores Especiais e nas reas de influncia dos bens integrantes do Cadastro Municipal do Patrimnio Ambiental e Cultural, devero ser submetidos Comisso de Anlise e adequao das Edificaes ao seu Entorno (CAAEE), na forma que vier a ser regulamentada, para parecer a ttulo de recomendaes quanto adequao das caractersticas de arquitetura e materiais externos empregados na construo, em relao ao seu entorno.

    SUBSEO I DOS RECUOS E AFASTAMENTOS

    Art. 48. Os recuos frontais e afastamentos laterais e de fundos mnimos de cada edificao, com relao ao alinhamento predial e s divisas laterais e de fundos, sero sempre tomados perpendicularmente em relao s mesmas, a partir do ponto mais avanado da edificao.

    Art. 49. Os valores dos recuos frontais e afastamentos laterais so

    definidos em funo da altura da edificao e da zona em que se situar, conforme o Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e ndices Urbansticos.

    1 As edificaes com mais de 2 (dois) pavimentos, devero

    acrescentar 0,50m (cinqenta centmetros) aos afastamentos mnimos laterais e de fundos para cada pavimento adicional, sendo projetados para o trreo ou laje de cobertura do embasamento, os afastamentos obtidos para o ltimo pavimento.

    2 Quando a edificao situar-se na Zona Central Tradicional (ZCT),

  • o acrscimo ao afastamento aludido no 1, obedecer a proporo de 0,25 m (vinte e cinco centmetros) por pavimento subseqente.

    3 VETADO. Art. 50. Fica vedada a ocupao da rea dos afastamentos mnimos

    laterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), com balano de sacadas, detalhes construtivos ou arquitetnicos e escadas de acesso ou de proteo contra incndio.

    Art. 51. Para o clculo do recuo e dos afastamentos acrescidos, no

    sero considerados:

    I - beirais com projeo mxima de 0,80m (oitenta centmetros); II - balanos de sacada, com projeo mxima de 0,80m (oitenta centmetros); III - elementos construtivos ou detalhes arquitetnicos, com projeo mxima de 0,80m (oitenta centmetros); IV - escadas de acesso ou para proteo contra incndio, com projeo mxima e 0,80m (oitenta centmetros), desde que situadas nos afastamentos laterais e de fundos. (NR)

    Art. 52. O recuo frontal e os afastamentos laterais e de fundos podero ser ocupados com: I - circulao; II - ajardinamento e rea de recreao e piscina, desde que descobertos; III - muros de arrimo, construdos em funo dos desnveis do terreno; IV - prgulas, observado o disposto no Cdigo de Obras de Joinville; V - guaritas, lixeiras, central de gs liquefeito de petrleo (GLP) e subestao de energia eltrica, observado o disposto no Cdigo de Obras de Joinville e as disposies relativas segurana contra incndio e as normas das concessionrias, desde que quando no recuo frontal, ocupe 30% (trinta por cento) da testada do lote; VI - estacionamento descoberto, quando vinculado edificao destinada ao uso comercial (C), de servios (S) e institucional (E), podendo contar como vagas regulamentares, desde que haja possibilidade de manobra e que sejam observadas as normas municipais de controle de acesso de veculos. (NR) ( Nova redao pela Lei Complementar n 332, de 14 de janeiro de 2011) VII - abrigo/cobertura/toldo, com apoio no solo e cobertura de elemento txtil ou plstico, sem vedao lateral, desde que ocupem no mximo 50% (cinqenta por cento) da testada do lote; (NR) VIII - toldos e marquises metlicos instalados na edificao com projeo mxima de 2,00 m (dois metros) sobre o recuo frontal e 0,80 m (oitenta centmetros) sobre os afastamentos laterais e de fundos. (NR)

    Art. 53. Ser permitida a construo de garagens no alinhamento predial desde que satisfaa as seguintes condies: I - a edificao dever ser destinada ao Uso Residencial Unifamiliar (R1); II - houver, at a distncia mxima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento predial, desnvel com mais de 2,20 m (dois metros e vinte centmetros) em toda a extenso da fachada, conforme o Anexo VI - Croqui Explicativo do Artigo 53; III - a edificao no poder ultrapassar 50% (cinqenta por cento) da testada do lote, at o mximo de 6,00 m (seis metros), includos os acessos s edificaes; IV - a cobertura dever ser plana e no poder ser construdo telhado que

  • venha constituir-se em compartimento sobre a laje do teto da garagem. (NR) Art. 54. Fica facultado ao Uso Residencial Unifamiliar (R1), Uso

    Comercial (C1 e C2), Servios (S1 e S2), Institucional/Econmica de mbito Local (E1.3) e Institucional/Econmica de mbito Geral (E2.3), com at 2 (dois) pavimentos, ocupar duas divisas laterais do lote e/ou dos fundos, numa extenso mxima de 30% (trinta por cento) de seu permetro, respeitado o recuo frontal obrigatrio. (NR)

    Pargrafo nico. Para os usos descritos no caput deste artigo a

    altura da edificao no poder ultrapassar a 8,80m (oito metros e oitenta centmetros). (AC)

    Art. 55. Nas Zonas Centrais e nos Corredores Diversificados, as

    edificaes com at 2 (dois) pavimentos podero ocupar as divisas laterais e/ou de fundos, e quando permitido o recuo do alinhamento predial, observada as propores estabelecidas para o embasamento.

    1 Admite-se a construo no alinhamento predial na Zona Central Tradicional (ZCT) e Zona Corredor Diversificado Principal (ZCD3). 2 Aplica-se o disposto no caput deste artigo s edificaes situadas na Zona Central Tradicional (ZCT), com at 3 (trs) pavimentos. 3 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as edificaes enquadradas na categoria Residencial Unifamiliar (R1) que devero obedecer a um recuo mnimo de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento predial. 4 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as edificaes situadas na Zona Corredor Diversificado de Acesso Turstico (ZCD5). (NR)

    Art. 56. Ocorrendo construo de mais de uma edificao distinta no mesmo lote, o afastamento mnimo entre as edificaes dever ser igual a duas vezes o afastamento lateral obrigatrio previsto, respeitada a distncia mnima de 3,00 m (trs metros).

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as

    edificaes de uso complementar acessrio edificao principal, que devero observar o afastamento mnimo obrigatrio.

    Art. 56A. Os afastamentos laterais e de fundos mnimos, das

    edificaes caracterizadas como galpes e assemelhados de 3,00 m (trs metros). (NR)

    SUBSEO II DA TAXA DE OCUPAO DO LOTE

    Art. 57. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupao o instrumento de controle de ocupao do solo que estabelece a relao entre a projeo mxima de construo permitida no plano horizontal e o tamanho do lote, definida em funo do uso e da zona em que se situar, conforme o Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e ndices Urbansticos.

    Pargrafo nico. No clculo da projeo mxima de construo

    permitida no plano horizontal, no sero computados para efeito de verificao da taxa de ocupao:

    I - marquises, prgulas, passagens cobertas, beirais at 0,80 m (oitenta centmetros) de balano; II - piscinas e quadras desportivas descobertas; III - central de gs, com at 1,20 m (um metro e vinte centmetros) de

  • largura, construda junto divisa do lote; IV - sacadas e floreiras em balano, com projeo mxima de 0,80 m (oitenta centmetros); V - escadas de acesso ou de proteo contra incndio, com projeo mxima de 0,80 m (oitenta centmetros); VI - arquibancadas descobertas, com altura mxima de 2,20 m (dois metros e vinte centmetros);

    Art. 58. A taxa de ocupao dos pavimentos situados em subsolo, destinados ao uso comum da edificao, desde que atendidas as condies normais de habitabilidade e conforto ambiental previstos no Cdigo de Obras de Joinville, poder ser de 100% (cem por cento), respeitando os recuos frontais, quando for exigido.

    SUBSEO III DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE

    Art. 59. A rea mxima de construo ser obtida atravs da aplicao do Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL), expresso em unidades constantes e variveis de acordo com as zonas urbanas, conforme o Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e ndices Urbansticos, e definida pela relao entre o total da rea construda e a rea total do terreno, segundo a seguinte frmula: CAL = AC / AT, onde: CAL = coeficiente de aproveitamento do lote. AC = rea total da construo.AT = rea total do lote.

    Pargrafo nico. No sero consideradas para efeito do clculo do

    coeficiente de aproveitamento do lote as seguintes reas da edificao:

    I - reas construdas em subsolo destinadas ao uso comum dos usurio da edificao; II - reas de sto, em residncias unifamiliares, desde que no haja elevao da cobertura; III - rea do tico, desde que no ultrapasse o mximo de (um quarto) da rea do pavimento tipo; IV - reas de embasamento, desde que atenda ao disposto na Subseo V desta seo; V - reas de toldos, sacadas, balces e floreiras em balano, com projeo mxima de 1,20m (um metro e vinte centmetros); VI - rea de galeria longitudinal, observado o disposto no Cdigo de Obras de Joinville; VII - os aparatos de proteo autorizados sobre os recuo frontal e afastamentos laterais e de fundos, conforme o art. 52 desta Lei Complementar. (NR)

    Art. 60. Revogado (revogado pela Lei Complementar n 34/96)

    SUBSEO IV DO GABARITO DE ALTURAS

    Art. 61. O gabarito define o nmero mximo de pavimentos permitidos para as edificaes nas diferentes zonas de uso, conforme indicado no Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e ndices Urbansticos.

    Art. 62. No sero considerados, para efeito da determinao do

  • nmero de pavimentos, as seguintes reas da edificao: I - sto, desde que no haja elevao da cobertura; II - subsolo, tico e mezanino, desde que respeitado o disposto no Cdigo de Obras de Joinville; III - cobertura das edificaes enquadradas na categoria R2, desde que a rea coberta do pavimento da cobertura seja de, no mximo 60% (sessenta por cento) da rea construda coberta do ltimo pavimento. (NR)

    Art. 63. Fica determinado o gabarito de altura mximo de 18 (dezoito) pavimentos, respeitados os demais gabaritos inferiores determinados para cada zona.

    Pargrafo nico. O nmero mximo de pavimentos definidos por zona

    poder ser acrescido na ZCT (Zona Central Tradicional) e na ZCE (Zona Central Expandida), mediante a contrapartida a ser prestada pelo beneficirio, na forma e condies que a Lei Municipal estabelecer para a outorga onerosa do direito de construir. (AC)

    Art. 64. O pavimento da edificao dever possuir p-direito mnimo

    de acordo com sua destinao, sendo que o p-direito mximo admitido ser de 1,5 (uma vez e meia) o p-direito mnimo.

    Art. 65. Para efeito desta Lei Complementar, a altura padro do

    pavimento de 3,00m (trs metros), sendo que, quando ocorrer p-direito com altura maior que o padro, a soma do excesso total na edificao ser considerada como pavimento adicional, sempre que exceder a altura-padro.

    Pargrafo nico. Revogado. (revogado pela Lei Complementar n

    34/96).

    SUBSEO V DO EMBASAMENTO

    Art. 66. Para efeito desta Lei Complementar, constitui embasamento a parte da edificao formada pelos 3 (trs) primeiros pavimentos, construdos sobre as divisas laterais e/ou de fundos, conforme o disposto nesta subseo e indicado no Anexo VIII - Uso do Embasamento.

    Pargrafo nico. Ser permitido ocupar as divisas laterais e/ou de

    fundos, somente com estrita observncia das disposies da legislao civil relativas ao direito de vizinhana e garantias de adequada iluminao e ventilao dos compartimentos, nos termos do Cdigo de Obras de Joinville.

    Art. 67. Podero ser dotados de embasamento, as edificaes com 2

    (dois) ou mais pavimentos situadas na zona de uso ZR3, ZR4, ZR5, ZR6, ZCT, ZCE, e ZCD e no SE6b.

    Pargrafo nico. Exclui-se do previsto no caput do artigo as

    edificaes situadas na Zona Corredor Diversificado de Acesso Turstico (ZCD5). (NR) Art. 68. O embasamento poder ser ocupado por usos

    complementares da edificao como portaria, residncia do zelador, subestao de energia eltrica, depsitos, rea de recreao e garagens coletivas ou privativas ou por outros usos, desde que atendido o disposto na Subseo III, da Seo IV, do Captulo III, desta Lei Complementar.

  • 1 A laje de cobertura do embasamento, fora da rea de projeo da torre do edifcio, dever ser ocupada exclusivamente para: I - reas de lazer, cobertas ou descobertas; II - instalaes prediais de uso comum da edificao, cobertas ou descobertas; III - vagas de estacionamento, descobertas, no constituindo vagas regulamentares.

    2 Nos casos citados nos incisos I e II do 1, tratando-se de espaos cobertos, devero respeitar a altura mxima prevista e ocupar no mximo 20% (vinte por cento) da rea descoberta disponvel.

    3 Construir muro de proteo com 1,80m (um metro e oitenta

    centmetros) de altura quando ocorrer utilizao da laje de cobertura do ltimo pavimento do embasamento.

    Art. 69. Nas edificaes situadas nas Zonas Residenciais Multifamiliares em rea de Uso Restrito (ZR4) E Zonas Residenciais Multifamiliares em rea de Uso e Ocupao Restrito (ZR3), o embasamento ser constitudo por 1 (um) pavimento (trreo), observadas as seguintes condies:

    I - quando ocupar rea fora da projeo da torre do edifcio, observar a altura mxima de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros), medidos a partir do nvel natural do terreno, no ponto mdio do plano da maior fachada, tomando-se como referncia o nvel da laje de cobertura do pavimento, podendo os elementos construtivos da cobertura ou muro, caso existentes, atingir no seu ponto mais elevado, a altura mxima de 5,30m (cinco metros e trinta centmetros); II - ocupar parcial ou totalmente a divisa de fundos e/ou as divisas laterais, a partir da divisa de fundos em at 50% (cinqenta por cento) de sua extenso; III - quando no ocupar os afastamentos laterais mnimos de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), poder ocupar toda a extenso da divisa lateral, respeitando o recuo frontal quando exigido; IV - observar a taxa de ocupao mxima ao lote igual a 70% (setenta por cento), includa a taxa de ocupao da torre da edificao. (NR)

    Art. 70. Nas edificaes situadas na Zona Residencial Multifamiliar Diversificada (ZR6), Zona Residencial Multifamiliar Prioritria (ZR5), Zona Central Expandida (ZCE) e Zona Corredores Diversificados (ZCD), o embasamento poder ser constitudo por 2 (dois) pavimentos, observadas as seguintes condies:

    I - quando ocupar rea fora da projeo da torre do edifcio, observar a altura mxima de 7,00 m (sete metros), medidos a partir do nvel natural do terreno, no ponto mdio do plano da maior fachada, tomando-se como referncia o nvel da laje de cobertura do ltimo pavimento, podendo os elementos construtivos da cobertura ou muro, caso existentes, atingir no seu ponto mais elevado, a altura mxima de 8,80 m (oito metros e oitenta centmetros); II - ocupar parcial ou totalmente a divisa de fundos e/ou as divisas laterais contnuas ou alternadamente, em at 50% (cinqenta por cento) de sua extenso, respeitando quando exigido o recuo frontal; III - observar a taxa de ocupao mxima do lote igual a 70% (setenta por cento), incluindo a taxa de ocupao da torre da edificao. (NR)

    Pargrafo nico. A rea destinada ao uso comercial e/ou prestao de servios situadas no embasamento das edificaes destinadas ao uso residencial localizadas na Zona Central Expandida (ZCE), no ser computada no clculo da rea total a construir, resultante da aplicao do Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL), desde que esta seja maior ou igual a 30% (trinta por cento) do total da rea do embasamento.

  • Art. 71. Nas edificaes situadas na Zona Central Tradicional (ZCT),

    o embasamento poder ser constitudo de at 3 (trs) pavimentos, observadas as seguintes condies:

    I - quando ocupar rea fora da projeo da torre, observar a altura mxima de 10,00 (dez metros), medidos a partir do nvel natural do terreno, no plano da fachada principal, tendo como referncia o nvel da laje de cobertura do embasamento, podendo os elementos construtivos da cobertura ou muro, quando for o caso, no seu ponto mais elevado, atingir a altura mxima de 11,80 m (onze metros e oitenta centmetros); II - ocupar o alinhamento predial e as divisas laterais e/ou de fundos, respeitando o afastamento mnimo exigido quando houver abertura voltada para o exterior.

    Art. 72. Revogado (revogado pela Lei Complementar n 34/96)

    SUBSEO VI

    DAS MARQUISES E GALERIAS LONGITUDINAIS

    Art. 73. As edificaes construdas na Zona Central Tradicional (ZCT),

    que ocuparem o alinhamento predial, devero ser dotadas de marquise ou galeria, conforme disposto no Cdigo de Obras de Joinville.

    SUBSEO VII DO ESTACIONAMENTO E PTIOS DE CARGA E DESCARGA

    Art. 74. obrigatria a reserva de espao, coberto ou no, para estacionamento de automveis ou carga e descarga de caminhes nos casos previstos, observados os limites mnimos estabelecidos para cada uso, determinado por rea construda, conforme o Anexo V - Quadro de Dimensionamento de Vagas de Estacionamento e Ptio de Carga e Descarga e no Cdigo de Obras de Joinville.

    1 Fica facultada a reserva de vagas de estacionamento para os

    imveis situados na Zona Central Tradicional (ZCT), destinados ao uso comercial e/ou prestao de servios, com rea construda de at 250,00m (duzentos e cinqenta metros quadrados).

    2 Os espaos destinados aos estacionamentos e ptios de carga e

    descarga devero estar situados totalmente dentro dos limites do lote, salvo os casos previstos em lei complementar.

    3 No clculo do nmero mnimo de vagas de estacionamento

    devero ser reservadas vagas para deficientes fsicos, localizadas prximo das entradas dos edifcios destinados aos usos comerciais e de servios pblicos, com largura mnima de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros), nas seguintes propores:

    I - at 25 vagas - 1; II - de 26 50 vagas - 2 ; III - de 51 75 vagas - 3 ; IV - de 76 100 vagas - 4 ; V - de 101 150 vagas - 5 ;

  • VI - de 151 200 vagas - 6 ; VII - de 201 300 vagas - 7 ; VIII - mais de 300 vagas - 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem) vagas ou frao.

    4 Ficam obrigados os empreendimentos comerciais (C), de servios (S) e de uso institucional (E), a implantar bicicletrios, que possibilitem aos usurios a utilizao de dispositivo de segurana tais como cadeados, correntes, correias, e outros disponveis, nas seguintes propores:

    I at 10 vagas de estacionamento: destinar rea equivalente a 1 (uma) vaga

    de carro para bicicletrios; II de 11 a 50 vagas de estacionamento: destinar rea equivalente a 2 (duas)

    vagas de carro para bicicletrios; III de 51 a 100 vagas de estacionamento: destinar rea equivalente a 3 (trs)

    vagas de carro para bicicletrios; IV de 101 a 200 vagas de estacionamento: destinar rea equivalente a 5

    (cinco) vagas de carro para bicicletrios; V de 201 a 300 vagas de estacionamento: destinar rea equivalente a 7

    (sete) vagas de carro para bicicletrios; VI - de 301 a 400 vagas de estacionamento: destinar rea equivalente a 8 (oito)

    vagas de carro para bicicletrios e mais uma vaga para cada 100 (cem) vagas de carro. (NR) (Includo pela Lei Complementar n 327 de 11 de janeiro de 2011)

    5 Fica facultado aos empreendimentos comerciais (C), de servios (S) e de uso institucional (E) substituir as vagas obrigatrias para carro, de acordo com o anexo V, para a implantao dos bicicletrios conforme o 4. (NR) (Includo pela Lei Complementar n 327 de 11 de janeiro de 2011).

    Art. 75. Os processos de aprovao de edificaes, referentes aos

    diversos usos, ou substituio de uso em edificao existente, que resultarem na gerao de mais de 50 vagas, sero precedidos de consulta prvia de viabilidade de localizao, relacionada a operao do sistema virio, realizada atravs dos rgos municipais competentes, ouvido, no que couber, o Conselho Municipal de Habitao e Urbanismo.

    Art. 76. Para as edificaes j existentes at a data de aprovao desta Lei Complementar, que forem objeto de ampliao superior a 20% (vinte por cento) da rea j construda ou sofrerem mudana de uso, ser exigido o provimento de vagas de estacionamento, calculado sobre a rea acrescida, na proporo estabelecida no Anexo V - Quadro de Dimensionamento de Vagas de Estacionamento e Ptio de Carga e Descarga, respeitado o disposto no 1 deste artigo.

    1 A rea necessria ao atendimento da exigncia constante no

    caput deste artigo poder localizar-se em outro imvel, a uma distncia mxima de 200,00 m (duzentos metros), desde que vinculado edificao, por intermdio de um instrumento jurdico adequado, com vigncia mnima igual ao perodo de validade do Alvar de Localizao.

    2 O no cumprimento do disposto no 1 determinar o imediato

    cancelamento do Alvar de Localizao, sem prejuzo de outras cominaes legais previstas.

  • 3 No caso de substituio de uso em edificaes existentes, em

    que comprovadamente ocorram dificuldades no atendimento exigncia do nmero mnimo de vagas de estacionamento, previsto nesta Lei Complementar e, resultante as previstas em um nmero mximo de 20 (vinte), fica facultado ao rgo de planejamento urbano do Executivo Municipal, mediante relevante interesse, autorizar a respectiva diminuio, ouvido, o Conselho Municipal de Habitao e Urbanismo.

    Art. 77. Fica proibida ou reduzida a possibilidade de existncia de

    estacionamento interno de qualquer natureza, nas edificaes que, independente do uso destinado, possuam testada e acesso nico para as vias abaixo relacionadas e indicadas no Anexo VII - Croqui Explicativo do art. 77, desta Lei Complementar:

    I - proibido: a) Travessa Dr. Norberto Bachmann; b) Rua do Prncipe, no trecho compreendido entre as ruas 3 de Maio e XV de Novembro; c) Travessa Mato Grosso;

    d) Travessa Sergipe;

    II reduzida, na proporo mxima de 20 (vinte) vagas internas, independente do uso e rea construda: a) Rua Comandante Eugnio Lepper; b) Rua So Francisco; c) Rua Nove de Maro, no trecho compreendido entre a Travessa Dr. Norberto Bachmann e a Rua Dr. Joo Colin;

    d) Rua XV de Novembro, no trecho compreendido entre as ruas Dona Francisca e Dr. Joo Colin.

    Art. 78. Os edifcios-garagem situados na Zona Central Tradicional

    (ZCT) e na Zona Central Expandida (ZCE), devero observar os ndices urbansticos previstos para as respectivas zonas, sendo que para o clculo do Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL), somente os espaos destinados s vagas de estacionamento sero considerados como rea construda na sua totalidade.

    SEO V DOS USOS ESPECIAIS

    SUBSEO I

    DAS EDIFICAES EM MADEIRA

    Art. 79. Sero admitidas edificaes em madeira, obedecido o

    disposto nesta Lei Complementar e nas disposies relativas sade pblica. (NR) 1 Ficam vedadas edificaes em madeira nas seguintes zonas de

    uso:

    I - Zona Central Tradicional (ZCT); II - Zona Central Expandida (ZCE); III - Zona Corredor Diversificado de Expanso da rea Central (ZCD1); IV - Zona Corredor Diversificado de Centro de Bairro (ZCD2); V - Zona Corredor Diversificado de Acesso Turstico (ZCD5); VI - Zona Corredor Diversificado Principal (ZCD3); (NR) VII - Setores Especiais (SE), desde que citados nos seus regulamentos.

  • 2 As edificaes em madeira no podero ocupar as divisas laterais e/ou de fundos, devendo observar os afastamentos mnimos de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros).

    3 Os telheiros ou estruturas de madeira, com cobertura e sem

    vedao nas laterais, podero ser destinados aos diversos usos previstos nas zonas em que se situarem.

    4 Excetuam-se do disposto no 1 deste artigo, as edificaes com estrutura de madeira e vedao de vidro, alvenaria, alvenaria e vidro combinados ou materiais similares.

    SUBSEO II DOS CEMITRIOS

    Art. 80. A implantao de novos cemitrios obedecer ao regime urbanstico das zonas de uso constantes no Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e ndices Urbansticos, bem como os padres de dimensionamento estabelecidos nesta subseo.

    Art. 81. As reas destinadas a cemitrios que se utilizam formas

    tradicionais de sepulturas no podero apresentar superfcie inferior a 1ha (um hectare).

    Art. 82. As condies topogrficas e pedolgicas do terreno devero

    ser adequadas ao fim proposto, a critrio dos rgos tcnicos do Executivo Municipal. Art. 83. A rea destinada construo de sepulturas no poder

    exceder a 50% (cinqenta por cento) da rea total do cemitrio.

    1 As reas destinadas s sepulturas incluem os afastamentos entre as mesmas, no incluindo os espaos destinados aos corredores de circulao de pedestres.

    2 As cmaras morturias somente sero permitidas nas reas

    internas do cemitrio. Art. 84. Os cemitrios devero apresentar, em todo o seu permetro,

    uma faixa de isolamento com largura mnima de 10,00m (dez metros). 1 As reas no pavimentadas, da faixa de isolamento, devero ser

    mantidas com arborizao e vegetao adequada a critrio do rgo municipal do meio ambiente.

    2 A largura mnima da faixa de isolamento de que trata este artigo,

    poder ser reduzida para 5,00m (cinco metros), nos cemitrios implantados at a entrada em vigor desta Lei Complementar. (NR)

    Art. 85. Os cemitrios disporo de, no mnimo, 15 (quinze) vagas de

    estacionamento interno por capela. (NR) Pargrafo nico. Quando o cemitrio contar com uma s capela

    dispor de, no mnimo 30 (trinta) vagas de estacionamento interno. (NR) Art. 86. Os acessos ou sadas de veculos devero observar um

    afastamento mnimo de 200,00m (duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema virio principal, existente ou projetado.

  • Art. 87. Os cemitrios existentes na rea Urbana de Ocupao

    Prioritria no podero expandir-se nas reas residenciais circunvizinhas, a menos que apresentem faixa perifrica de isolamento, arborizada e no edificada, conforme o disposto no art. 84, desta Subseo.

    SUBSEO III DOS DEPSITOS E POSTOS DE REVENDA DOS DERIVADOS DE PETRLEO

    Art. 88. Revogado (revogado por esta Lei Complementar) Art.89. Revogado (revogado por esta Lei Complementar) Art. 90. Revogado (revogado por esta Lei Complementar) Art. 91. Revogado (revogado por esta Lei Complementar) Art. 91A. So estabelecimentos de comrcio varejista de combustveis

    minerais:

    I postos de abastecimentos destinam-se venda, no varejo, de combustveis minerais e leos lubrificantes automotivo; II postos de servios alm de exerceras atividades dos postos de abastecimento, oferecem servios de lavagem, troca de leo e lubrificao de veculos; III postos-garagem alm de exercer as atividades dos postos de servios, possuem reas cobertas ou descobertas, destinadas ao abrigo e guarda de veculos por tempo indeterminado. (NR)

    Art. 91B. So atividades permitidas:

    I aos postos de abastecimento: a) abastecimento de combustveis minerais e/ou vegetais; b) suprimento de gua e ar; c) troca de leos lubrificantes, desde que em reas apropriadas; d) comrcio de acessrios, peas de pequeno porte e fcil reposio; e) utilidades relacionadas com a higiene, segurana, conservao e aparncia dos veculos, alm de jornais, revistas, mapas e roteiros tursticos, artigos de artesanato e lembranas; f) comrcio de pneus, cmaras-de-ar e prestao de servios de borracheiros, desde que as instalaes sejam adequadas. g) lanchonetes, restaurantes e usos de mquinas automticas para a venda de cigarros, caf, refrigerantes, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidas em locais apropriados finalidade, cujas instalaes tenham sido devidamente licenciadas. II aos postos de servio, alm das atividades previstas no inciso I deste artigo so presentes as seguintes atividades: a) lavagem e lubrificao de veculos; b) servio de troca de leo automotivo em elevadores hidrulicos; c) estacionamento rotativo; d) oficina mecnica. III aos postos-garagem, alm das atividades previstas nos incisos I e II, deste artigo, a guarda de veculos por tempo indeterminado.

  • 1 As atividades previstas no inciso I, alneas e e f, deste artigo, assim com as constantes das alneas c e d do inciso II, do mesmo artigo, s sero permitidas como adicionais em postos de abastecimentos, postos de servios e postos-garagem que possuam construes apropriadas ao exerccio destas atividades, principalmente no tocante preservao do meio ambiente, inclusive sanitrios para o pblico, devendo apresentar Alvar de Licena para Funcionamento.

    2 A ornamentao utilizada dentro dos limites dos

    estabelecimentos a que se referem o presente regulamento, por meio de bandeiras, bales de ar, flmulas, galhardetes, escudos, dsticos ou similares, ser permitida independente de licena desde que no veicule publicidade estranha atividade, e obedea s disposies da legislao especfica. (NR)

    Art. 91C. Os estabelecimentos de comrcio varejista de

    combustveis, por serem postos geradores de trfego, no podero se instalar:

    I Zona Central Tradicional; II Setores Especiais, salvo se especificado na sua regulamentao; III cruzamentos virios que comprovadamente apresentem caractersticas operacionais que desaconselhem a sua instalao, assim caracterizados e determinados pelos rgos competentes do Executivo; IV reas de implantao contguas : a) estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, com capacidade superior a 100 (cem) alunos por turno; b) igrejas, cinemas, teatros e similares, com capacidade superior a 100 (cem) pessoas; c) instalaes militares; d) subestaes transformadoras de energia eltrica; e) adutoras de abastecimento de gua; f) terminais rodovirios e de transporte coletivo; g) shopping center com rea construda superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados); i) indstrias e/ou depsitos que operem ou armazenem produtos inflamveis; j) hospitais, ambulatrios e asilos.

    1 Quando da reforma e/ou ampliao, os postos de abastecimentos j existentes, ficam isentos de se adequarem s distncias estipuladas.

    2 Para os efeitos deste artigo, os estabelecimentos elencados nos

    itens do inciso IV no podero instalar-se em reas contguas ao comercio varejista de combustveis j existentes. (NR)

    Art.91D. Somente sero aprovados projetos para a construo de

    novos estabelecimentos do comrcio varejista de combustveis que satisfaam s seguintes exigncias:

    I os terrenos no podem ter rea menor de 2.000,00m (dois mil metros quadrados); II os terrenos devem ter testada mnima de 30,00m (trinta metros), se no meio de quadra, ou de 30,00m (trinta metros) para cada via, se previsto o acesso de veculos para mais de uma via; III a rea de projeo das edificaes ocupadas com escritrios, salas de vendas, box para lavagem e lubrificao e demais dependncias, inclusive as ocupadas para o comrcio de utilidades, lanchonetes, restaurantes e oficinas excludas as reas destinadas ao abrigo e guarda de veculos, no podem ultrapassar os 25% (vinte e cinco por cento) da rea do terreno. IV as edificaes, os pontos de apoio das coberturas e as bombas de

  • abastecimento devem obedecer ao recuo frontal mnimo de 5,00m (cinco metros) e afastamento de 3,00m (trs metros) das divisas do lote; V o avano do balano da cobertura no pode ultrapassar 50% (cinqenta por cento) definido para a zona em que se situar. VI um mnimo de 10 % (dez por cento) da rea total do lote deve ser mantido permevel, com ajardinamento. (NR)

    Art. 91E. Os tanques de armazenamento de inflamveis e combustveis, a serem instalados nos estabelecimentos de comrcio varejista de combustveis, obedecero s condies previstas nas normas tcnicas brasileira, da Associao Brasileira de Normas Tcnicas ABNT, em vigor e mais a seguintes:

    I sero metlicos, revestidos de fibra e instalados subterraneamente, com afastamento mnimo de 2,00m (dois metros) de qualquer parede das edificaes e 5,00m (cinco metros) do alinhamento da via pblica e das divisas dos lotes vizinhos. II a capacidade mxima instalada no pode ultrapassar 120.000L (cento e vinte mil litros). (NR)

    Art. 91F. Os boxes de lavagem e lubrificao devero atender s seguintes condies:

    I estar recuados no mnimo 10,00m (dez metros) do alinhamento predial; II ter as paredes e tetos fechados em toda a sua extenso ou possurem aberturas guarnecidas por vidros; III ter faces internas das paredes revestidas de matria impermevel durvel e resistente lavagens e a derivados de petrleo; IV ter quando a abertura do box estiver a menos de 5,00 (cinco metros) da divisa e for perpendicular mesma uma parede de isolamento da divisa, construda no prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo p direito at uma extenso mnima de 5,00m (cinco metros). (NR)

    Pargrafo nico. Excluem-se da obrigatoriedade de possurem tetos os corredores de lavagem, os quais devero possuir, no entanto, paredes impermeveis com altura mnima equivalente altura do maquinrio. (NR)

    Art. 91G. Os estabelecimentos de comrcio varejista de combustveis

    so obrigados a manter:

    I compressor e balanas de ar em perfeito funcionamento; II a medida oficial padro aferida pelo rgo competente para a comprovao da exatido da quantidade de produtos fornecida, quando solicitada, pelo consumidor; III em local visvel, o certificado de aferio fornecido pelo rgo mencionado no inciso II; IV extintores e demais equipamentos de preveno de incndio de acordo com normas do Corpo de Bombeiros; V sistema de iluminao dirigida com foco de luz voltado para baixo, e com as luminrias protegidas lateral para evitar ofuscao dos motoristas e no perturbar os moradores das adjacncias; VI perfeitas condies de funcionamento, limpeza e higiene do estabelecimento, inclusive banheiro, de modo a atender convenientemente o pblico consumidor. (NR)

    Art. 91H. O rebaixamento do meio fio destinado ao acesso de veculos aos postos de abastecimentos, servios e postos-garagem dever atender s seguintes condies: I em meio de quadra ou esquinas, o rebaixamento poder ser feito em 2 (dois) trechos de no mximo 10,00m (dez metros) desde que obedea a uma distncia

  • mnima de 3,00m (trs metros) entre um do outro, e sem avanar sobre a testada dos lotes vizinhos, regra vlida para cada testada; II nas esquinas, o rebaixamento dever iniciar-se a 3,00m (trs metros) aps o ponto de tangncia da curva; III os acessos aos postos de combustveis podero apresentar ngulos com o alinhamento predial variando entre 45 (quarenta de cinco graus) e 90 (noventa graus), devendo ser pintados ou revestidos com materiais diferenciados do passeio frontal; IV os revestimentos dos passeios ao longo das testadas dos postos dever obedecer ao padro municipal; V para a obteno do Certificado de Vistoria de Obras ser necessria a vistoria das edificaes, quando da sua concluso, com a emisso do correspondente Laudo de Aprovao pela Fundao Municipal do Meio Ambiente FUNDEMA.

    Art. 92. Os postos de revenda e armazenamento de recipientes transportveis de gs devero obedecer s determinaes das Normas de Segurana, em vigor.

    1 Os postos de revenda e armazenamento de recipientes

    transportveis de gs, mesmo quando vinculados a outra atividade comercial, devero obedecer s determinaes das Normas de Segurana em vigor e vistoria do Corpo de Bombeiros Voluntrios de Joinville. (NR)

    2 Os depsitos de distribuio geral de gs devero localizar-se

    obrigatoriamente na Zona Industrial.

    SUBSEO IV DAS TORRES PARA ANTENAS DE TRANSMISSODE RADIAO

    ELETROMAGNTICA

    Art. 92A. A edificao de torre destinada instalao de antena de

    transmisso de radiao eletromagntica depender de autorizao da Fundao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Joinville IPPUJ. (NR)

    Art. 92B. O requerimento para a edificao de torre para antena de

    transmisso de radiao eletromagntica dever vir acompanhado de, no mnimo, projeto de execuo das obras civis e especfico das instalaes, acompanhado da ART- Anotao de Responsabilidade Tcnica. (NR)

    Pargrafo nico. No podero ser autorizadas as edificaes que

    venham causar interferncia nos elementos estticos e paisagsticos e no patrimnio cultural, arquitetnico e turstico do Municpio. (NR)

    Art. 92C. A edificao das torres para antenas de transmisso de

    radiao eletromagntica dever obedecer a um recuo frontal mnimo de H/7 (altura sobre sete) e afastamentos laterais e de fundos de, no mnimo, 3,00m (trs metros). (NR)

    Art. 92D. O ponto de emisso da radiao de antenas transmissoras

    dever estar, no mnimo, a 30m (trinta metros) de distncia da divisa do imvel onde estiver instalada. (NR)

  • Pargrafo nico. Fica vedada a instalao de antenas transmissoras

    de radiao eletromagnticas, num raio de 100m (cem metros) de estabelecimentos de ensino e hospitais. (NR)

    CAPTULO IV DAS OPERAES URBANAS VINCULADAS

    Art. 93. Revogado (revogado por esta Lei Complementar). Art. 94. Revogado (revogado por esta Lei Complementar).

    CAPTULO V DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 95. As glebas ou lotes de terrenos que no atendam aos padres urbansticos estabelecidos nesta Lei Complementar sero consideradas edificveis, desde que tenham frente para a via pblica e observem a dimenso de testada e rea mnima exigida pela lei municipal vigente na poca do parcelamento do qual resultaram.

    Pargrafo nico. As glebas ou lotes de terrenos que se enquadrarem no caput deste artigo, adotaro os ndices de ocupao estabelecidos para a zona adjacente mais prxima, salvo a existncia de caractersticas especiais que determinarem tratamento diferenciado.

    Art.96. Revogado (revogado pela Lei Complementar n 34/96). Art. 97. Os requerimentos de modificao de projetos, cujo despacho

    final j tenha sido concedido como base no regime urbanstico em vigor, anterior a esta lei complementar, sero examinados segundo aquele regime, desde que a modificao pretendida decorra, comprovadamente, da necessidade de adaptao do projeto gleba de terreno ao qual se destina por divergncia com os assentamentos de registros, objetos de processo judicial de dvida, retificao ou de anulao, na forma da lei ou deciso judicial superveniente, que altere a configurao da gleba ou lote de terreno.

    Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo, a construo dever ser

    licenciada e as obras devero ser iniciadas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da publicao da deciso judicial de que se tratar.

    Art. 98. O licenciamento das atividades nocivas e perigosas,

    especialmente das indstrias, dos postos de abastecimento de combustveis, dos depsitos de gs e outros produtos inflamveis, txicos ou explosivos e dependem da aprovao prvia dos rgos competentes em matria ambiental, tanto para a obteno de alvars de construo, como para a ampliao e/ou reforma dos referidos estabelecimentos.

    Art. 99. Revogado. Art. 100. As zonas urbanas, sob influncia da rea de Proteo de

    Aerdromos, devero observar o disposto na Portaria n 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do Ministrio da Aeronutica.

  • Pargrafo nico. Prevalecero, para efeito de controle do uso e ocupao do solo, nas zonas indicadas no caput deste artigo, aquelas determinaes que forem mais rigorosas.

    Art. 100A. Para os fins de que trata a Lei Federal n 6.997 de 07 de

    junho de l982, artigo 57, pargrafo 4 e ainda de acordo com a Lei n 846, de 29 de setembro de l075, artigo 43, pargrafo nico, fica definida a rea de Domnio do Aeroporto de Joinville (ADAJ). (NR)

    Pargrafo nico. A rea de Domnio do Aeroporto de Joinville

    atender a todas as recomendaes e normas constantes do Decreto-Lei n 32, de 18 de novembro de l966 (Cdigo Brasileiro do Ar) e suas alteraes bem como as legislaes especficas que regulamentam os planos de Zona de Proteo de Aerdromos e planos de Zoneamento de Rudo. (NR)

    Art. 100B. A rea de Domnio do Aeroporto de Joinville ser

    delimitada pela linha limite do Plano de Zona de Proteo e Plano de Zoneamento de Rudo, fixado por ato do Ministrio da Aeronutica, conforme segue:

    I - delimita-se ao sul a uma distncia de 2.500,00m (dois mil e quinhentos metros) da cabeceira da pista n 33; a leste a 600,00m (seiscentos metros), em seu ponto extremo, do eixo da pista; ao norte a uma distncia de 2.500,00m (dois mil e quinhentos metros) da cabeceira da pista n 15; e a oeste a 600,00m (seiscentos metros), em seu ponto extremo, do eixo da pista. (NR)

    Art. 100C. Os usos admitidos dentro da ADAJ, conforme definies desta Lei Complementar, ficam proibidos de:

    I - produzir fumaa, que possa comprometer o vo visual; II - exercer atividades ou utilizar equipamentos que produzam, direta ou indiretamente, interferncia nas telecomunicaes aeronuticas; III - utilizar materiais que por sua superfcie e textura possam prejudicar a visibilidade do piloto; IV - exercer atividades que possam atrair pssaros. (NR)

    Art. 101. Para efeito desta Lei Complementar, enquanto no for institudo e regulamentado o Plano Virio atravs da Lei Complementar de Ordenamento Territorial, de acordo com a previso contida no art. 69, da Lei Complementar n 261/08 (Plano Diretor), permanecem em vigor, no que couber, as diretrizes virias estabelecidas na Lei n 1.262, de 27 de abril de 1973. (NR)

    Art. 102. A iniciativa de modificar as normas de uso, ocupao e

    parcelamento do solo, que por parte do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, devero ser tornadas pblicas antecipadamente, atravs de publicao oficial, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias antes da votao em plenrio.

    Art. 103. Revogado (revogado por esta Lei Complementar) Art. 103A. Os processos para aprovao de edificaes em imveis

    situados na rea Rural que requeiram abertura de vias, sero precedidos de consulta de viabilidade de localizao e execuo, relacionada operao do sistema virio, realizadas atravs dos rgos competentes. (NR) (oriunda do Decreto n 8.413/97)

    1 A consulta de viabilidade referida no caput deste artigo dever

    atender ao disposto no Plano Virio do Municpio e demais legislaes pertinentes. 2 Na rea Rural no ser admitido parcelamento do solo na forma

  • de loteamentos residenciais ou industriais. Art. 103B. A definio, caracterizao e delimitao de morros para

    os efeitos desta Lei Complementar aquela estabelecida conforme a Resoluo do CONAMA N 004 / 85, ou norma que lhe suceder. (NR) (oriunda da Lei Complementar n 50/97)

    Art. 103C. Compete Fundao Municipal do Meio Ambiente FUNDEMA, dirimir dvidas quanto ao enquadramento e promover, quando couber, o licenciamento ambiental das indstrias e demais atividades previstas no Anexo III Classificao de Usos, parte integrante desta Lei Complementar. (NR)

    Art. 103D. Ao longo do eixo da BR-101, numa faixa de 200,00m

    (duzentos metros) para cada lado e ao longo do eixo da SC-413 Rodovia do Arroz, numa faixa de 150,00m (cento e cinqenta metros) para cada lado, alm dos usos admitidos para a rea onde atravessam, sero admitidos ainda os usos compatveis com as atividades rodovirias, a saber:

    I servios associados a transportes (S5); II servios de hospedagem (S6); III comrcio de materiais perigosos (C4); IV indstrias (I). (NR) V Comrcio atacadista de grande Porte (C7) (NR).

    Art. 104. As infraes presente Lei Complementar daro ensejo cassao do respectivo alvar, embargo administrativo ou judicial e demolio da obra, sem prejuzo de outras penalidades previstas nesta Lei Complementar e no Cdigo de Obras de Joinville.

    TTULO II DO PERMETRO URBANO

    CAPTULO I

    DA DELIMITAO DO PERMETRO

    Art. 105. Revogado (Revogado pela Lei Complementar n 318, de 11 de

    outubro de 2010).

    Art. 106. Revogado (Revogado pela Lei Complementar n 318, de 11 de outubro de 2010).

    TTULO III

    DO PARCELAMENTO DO SOLO

    Art. 107. No Municpio de Joinville, o parcelamento do solo para fins

    urbanos rege-se por esta Lei Complementar, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e pela Lei Estadual n 6.063, de 24 de maro de 1982.

    Art. 108. O parcelamento do solo obedecer ainda s disposies do

    Ttulo I desta Lei Complementar e ao Plano Virio de Joinville.

  • Art. 109. Considera-se parcelamento do solo a subdiviso da terra, em unidades juridicamente independentes, dotadas de individualidade prpria, destinadas edificao.

    Art. 110. O parcelamento do solo urbano ser efetuado sob a forma

    de loteamento e desmembramento. Art. 111. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-

    se: I - loteamento: a subdiviso da rea em lotes destinados a edificao,

    com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento das vias existentes;

    II - desmembramento: a subdiviso da rea em lotes destinados edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, sem abertura, prolongamento ou modificao de vias pblicas. (NR)

    CAPTULO II DOS REQUISITOS TCNICOS GERAIS

    SEO I

    DOS TERRENOS PASSVEIS DE PARCELAMENTO

    Art. 112. O parcelamento do solo para fins urbanos, somente ser

    admitido na rea Urbana do Municpio, assim definidas pelo Ttulo I desta Lei Complementar.

    Art. 113. No ser permitido o parcelamento do solo em reas onde

    as condies geolgicas, atestadas por profissionais dos setores competentes do Executivo Municipal, no aconselhem edificaes, em especial:

    I - nos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo o disposto no pargrafo nico deste artigo; II - nos terrenos alagadios ou sujeitos a inundaes, sem o exame e a anuncia prvia do Executivo Municipal e antes de tomadas as providncias estabelecidas para assegurar o escoamento das guas, a implantao dos lotes e arruamento fora das cotas histricas de enchentes.

    Pargrafo nico. Admitir-se- o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior 30% (trinta por cento), desde que:

    I - tenham rea igual ou superior a 2.500,00 m (dois mil e quinhentos metros quadrados); II - a taxa de ocupao seja igual ou inferior a 30% (trinta por cento) e nunca superior a 1.500,00 m (mil e quinhentos metros quadrados); III - a implantao adapte-se s curvas de nveis; IV - a cobertura vegetal remanescente seja mantida; V - o sistema virio seja pavimentado.

    Art. 114. No podero ser parcelados ainda: I - os terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo sade pblica ou onde a poluio impea condies sanitrias suportveis, sem que sejam preliminarmente saneados, conforme dispe o pargrafo nico deste artigo; II - as reas de preservao histrica, ecolgica ou paisagstica, assim definidas pelo rgo ambiental competente;

  • III - as reas que faam parte do manancial de gua potvel do Municpio, assim definidas por lei complementar ou por relatrio tcnico do Executivo Municipal.

    Pargrafo nico. No caso previsto no inciso I deste artigo o interessado dever submeter o projeto de saneamento, sob responsabilidade tcnica do profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), aprovao do rgo competente.

    Art. 115. Ao longo das guas correntes e dormentes dos fundos de

    vales, e das faixas de domnio pblico das rodovias, ferrovias e dutos, ser obrigatria a reserva de uma faixa de preservao, non aedificandi, de acordo com a legislao municipal, estadual e federal pertinentes, podendo ser computada no clculo das reas verdes destinadas a espaos livres de uso pblico.

    Art. 116. Os cursos dgua no podero ser aterrados, alterados ou

    afetados, sem prvio consentimento do Executivo Municipal. Art. 117. As reas com vegetao densa no podero ser destrudas

    ou afetadas sem prvio consentimento do Executivo Municipal.

    SEO II DOS REQUISITOS URBANSTICOS

    SUBSEO I

    DOS ARRUAMENTOS

    Art. 118. Considera-se via e logradouro, para fins desta Lei Complementar, todo espao destinado circulao restrita ou circulao do pblico em geral.

    Art. 119. Revogado. (revogado pela Lei Complementar n 34/96). Art. 119A. A hierarquia e as dimenses das vias de circulao so as

    estabelecidas no Plano Virio Bsico de Joinville e obedecero a dimenso mnima de 12,00 m (doze metros) de largura com 8,00 m (oito metros) de caixa de rolamento. (NR)

    Pargrafo nico. A definio das vias que no estiverem no Plano

    Virio de Joinville, fica a critrio dos rgos competentes do Executivo Municipal. Art. 120. Revogado. (revogado pela Lei Complementar n 34/96). Art. 121. Revogado. (revogado pela Lei Complementar n 34/96). Art.122. Na aprovao de loteamento ser sempre considerada a

    urbanizao da rea contgua ou limtrofe, devendo as vias de circulao previstas articularem-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizarem-se com a topografia local.

    Art.123. As vias de circulao podero terminar nas divisas da gleba a

    lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viria do Plano Virio de Joinville ou quando, a juzo do setor competente do Executivo Municipal, interessar ao desenvolvimento urbano do Municpio.

    Art.124. As vias de acesso, sem sada, s sero autorizadas se

  • providas de praas de retorno, com raio igual ou superior a largura de caixa da via e comprimento inferior ou igual a 20 (vinte) vezes esta largura.

    Art.125. A rampa mxima permitida nas vias de circulao ser de

    15% (quinze por cento). Pargrafo nico. Em reas excessivamente acidentadas sero

    permitidas rampas de at 20% (vinte por cento), desde que no ultrapassem a 1/3 (um tero) do comprimento da via.

    Art.126. A declividade transversal mnima nas vias de circulao ser

    de 0,5% (meio por cento). Art.127. A largura da via que constituir prolongamento de outra j

    existente ou constante de plano de loteamento, j aprovado pelo Executivo Municipal, no poder ser inferior a largura desta, ainda que pela funo caracterstica possa ser considerada de categoria inferior.

    Pargrafo nico. A via que constituir prolongamento de outra j

    existente no poder ter o seu eixo deslocado desta. Art. 128. Nos cruzamentos das vias pblicas, os dois alinhamentos

    prediais devero ser concordados por um arco de crculo de no mnimo 6,00m (seis metros) de raio. (NR)

    Art. 129. Nos loteamentos com diviso em quadras, estas devero ter

    no mximo 200,00m (duzentos metros) de extenso, salvo casos necessrios para o atendimento ao art. 122. (NR)

    Art. 130. O(s) acesso(s) ao parcelamento, a partir do sistema virio

    bsico do Municpio ou a partir de rodovia estadual ou federal existente, deve(m) ser realizado(s) atravs de sua(s) via(s) de maior largura.

    Art. 131. A identificao das vias e logradouros pblicos, antes de sua

    denominao oficial, s poder ser feita por meio de letras ou algarismos romanos. Art. 132. Cabe Prefeitura Municipal dotar as vias, abertas por sua

    iniciativa, da mesma infra-estrutura exigida ao loteador.

    SUBSEO II DOS LOTEAMENTOS

    Art. 133. Os loteamentos devero ter implantados os seguintes requisitos:

    I numerao e demarcao dos lotes e quadras com marco de concreto; II estrutura e pavimentao definitiva em todas as vias, incluindo meio fio, de acordo com as diretrizes e normas tcnicas apontadas pelos rgos competentes do Municpio; III - rede de drenagem pluvial, de acordo com projeto aprovado pelo Municpio; IV - rede de distribuio de gua potvel com ligaes at a calada, de acordo com o projeto aprovado pela Cia guas de Joinville; V - rede de energia eltrica domiciliar, de acordo com projeto aprovado pela Centrais Eltricas de Santa Catarina - CELESC; VI rede de iluminao pblica em todas as vias e logradouros, de acordo com

  • projeto aprovados pela Centrais Eltricas de Santa Catarina - CELESC; VII esgotamento sanitrio de acordo com projeto aprovado pelo rgo competente do Municpio; VIII arborizao dos passeios pblicos e dos canteiros de avenidas, de acordo com especificao e normas do Municpio. (NR)

    Art. 134. As dimenses mnimas de lotes permitidas nos parcelamentos so as constantes no Anexo IV Quadro de Usos Admitidos e ndices Urbansticos, parte integrante desta Lei Complementar, salvo quando o loteamento destinar-se urbanizao especfica ou edificao de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos rgos pblicos competentes. (NR)

    Art.135. As reas destinadas ao sistema de circulao, implantao

    de equipamento urbano e comunitrio, bem como os espaos livres de uso pblico sero consideradas reas pblicas e no podero ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada, observando os seguintes valores:

    I - 10% (dez por cento), destinada implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; II - 5% (cinco por cento), destinadas a reas verdes e espaos livres de uso pblico (praas). (NR)

    1 As terras destinadas implantao de equipamentos urbanos e espaos livres de uso pblico, devero estar situadas em locais cujas caractersticas tcnicas permitam a sua plena utilizao, preferencialmente num ponto mais central da gleba a parcelar. (NR)

    2 As reas a que se refere o art. 135, no podero ser doadas,

    desafetadas, permutadas ou dadas em Permisso de Uso, obedecendo rigorosamente ao seu carter original da destinao, salvo com a anuncia da comunidade afetada em audincia pblica realizada na comunidade. (NR)

    Art. 136. So considerados urbanos os equipamentos pblicos de

    abastecimento de gua, servios de esgotos, energia eltrica, coleta de guas pluviais, rede telefnica e gs canalizado.

    Art. 137. So considerados comunitrios os equipamentos pblicos de

    educao, cultura, sade, lazer, assistncia e similares. (NR) Art. 138. Quando o espao destinado a imp