Lei 312 Uso e Ocupação do Solo

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    LEI COMPLEMENTAR Nº 312, de 19 de fevereiro de 2010.

    Altera e dá nova redação à Lei Complementar nº 27, de27 de março de 1996, que atualiza as normas deparcelamento, uso e ocupação do solo no Município deJoinville e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, fazsaber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente leicomplementar:

    Art. 1º Fica alterada e com nova redação, a Lei Complementarnº 27/96 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, que passa a vigorar com o seguinte texto:

    “TÍTULO IDO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

    CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Ficam instituídos, pela presente Lei Complementar, o regimeurbanístico e demais disposições que regularão o uso, a ocupação e as diretrizes parao parcelamento do solo do Município de Joinville.

    Art. 2º O uso e a ocupação do solo urbano, far-se-ão com base no

    zoneamento territorial, estabelecido segundo os usos predominantes a que sedestinam e considerando a capacidade de infra-estrutura instalada e oscondicionantes ambientais e urbanísticos existentes.

    Art. 2ºA O parcelamento do solo dar-se-á com base nas diretrizesestabelecidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e pela LeiEstadual n.º 6.063, de 24 de março de 1982. (NR)

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, fica o território doMunicípio de Joinville dividido em:

    I - Área Rural - área não ocupada ou não prevista para ocupação por funções

    urbanas, sendo destinadas às atividades agrosilvopastoris que dependem delocalização específica e está subdividida em:

    a) Área Rural de Conservação e Preservação (ARCP);b) Área Rural de Utilização Controlada (ARUC);

    II - Área Urbana - área prevista para ocupação por funções urbanas, sendodestinadas às atividades residenciais, industriais e comerciais e está subdividida em:

    a) Área Urbana de Ocupação Não Prioritária (AUNP);b) Área Urbana de Ocupação Prioritária (AUP).

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    CAPÍTULO IIDO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

    SEÇÃO IDA ÁREA RURAL

    SUBSEÇÃO I

    DA ÁREA RURAL DE UTILIZAÇÃO CONTROLADA

    Art. 4º A Área Rural de Utilização Controlada (ARUC), cujo objetivoprincipal é a conservação das características peculiares representadas pelasinstalações da área rural produtiva, leva em conta a manutenção das atividadesagrosilvopastoris, o incentivo às atividades de lazer e a conservação e preservação danatureza. (NR)

    Art. 5º Para a Área Rural de Utilização Controlada (ARUC), osparcelamentos do solo, procedidos de acordo com a legislação agrária vigente, serãoadmitidas, mediante consulta ao órgão federal competente e autorizadas peloExecutivo Municipal para os usos previstos no Anexo IV desta Lei Complementar.(NR)

    Parágrafo único. Revogado. (revogado e inserido no Anexo IV destaLei Complementar)

    SUBSEÇÃO IIDA ÁREA RURAL DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO

    Art. 6º Em conformidade com o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº6063, de 24 de maio de 1982, fica estabelecida a Área Rural de Conservação ePreservação (ARCP) que subdivide-se em:

    I - Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar (APSM);

    II - Área de Preservação Permanente dos Mangues (APPM).

    Art. 7º A Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar (APSM)subdivide-se em:

    I - Área de Preservação Permanente das Encostas (APPE) – cujo objetivo

    principal é a preservação permanente da encosta da Serra do Mar; (NR)II - Área de Proteção dos Mananciais e Preservação Cultural Paisagística(APMC) que se subdivide em:

    a) APMC1 - o objetivo principal é a manutenção e preservação dascaracterísticas peculiares da área dos mananciais; (NR)

    b) APMC2 – o objetivo principal é a conservação ambiental.(NR)

    Art. 7ºA A Área de Preservação Permanente dos Mangues tem porobjetivo principal a preservação permanente das áreas de ocorrência de mangues.(NR)

    Art. 8º Os limites da Área Rural e sua subdivisão estão indicados noAnexo I - Mapa de Uso e Ocupação da Área Rural e descritos no Anexo IX - DescriçãoGeral dos Perímetros das Áreas, das Zonas e dos Setores, parte integrante desta LeiComplementar.

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    SEÇÃO IIDA ÁREA URBANA

    SUBSEÇÃO IDA ÁREA URBANA DE OCUPAÇÃO NÃO PRIORITÁRIA

    Art. 9º A Área Urbana de Ocupação Não Prioritária (AUNP),caracteriza-se pela limitação na oferta de infra-estrutura básica, pela baixa densidadede ocupação e pela existência de condições físico-naturais que restringem aurbanização, e tem com objetivo conter a expansão da malha urbana, ficando oExecutivo Municipal desobrigada de novos investimentos na região, limitando-se àmanutenção do existente.

    Art.10. Revogado (revogado e inserido no Anexo IV desta LeiComplementar).

    Art. 11. A alteração dos limites da Área Urbana de Ocupação NãoPrioritária (AUNP) far-se-á progressivamente, em função do avanço dosparcelamentos do solo realizados em glebas contíguas na Área Urbana de OcupaçãoPrioritária (AUP).

    Art. 12. Para os lotes já parcelados e contendo área inferior a3.600,00 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), prevalecem os índicesurbanísticos da zona de uso adjacente, com exceção do lote mínimo paraparcelamento.Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto no “caput” desteartigo, será considerada a área da gleba escriturada até a data de aprovação desta LeiComplementar, confirmada através de certidão atualizada do Registro de Imóveis.

    Art. 13. Ocorrendo o registro dos parcelamentos aludidos no art. 12,

    passará a vigorar sobre a área loteada o regime urbanístico da zona de uso adjacente,salvo a existência de características especiais que determinem tratamentodiferenciado.

    SUBSEÇÃO IIDA ÁREA URBANA DE OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA

    Art. 14. A Área Urbana de Ocupação Prioritária (AUP), caracteriza-sepela oferta de infra-estrutura básica, maior densidade de ocupação e existência decondições físico-naturais que favoreçam a urbanização, tendo como objetivo o

    desenvolvimento da malha urbana.

    Art. 15. A Área Urbana de Ocupação Prioritária (AUP), subdivide-seem Zonas Urbanas e Setores Especiais conforme a seguinte classificação:

    I - Zona Residencial (ZR);II - Zona Central (ZC);III - Zona Industrial (ZI);IV - Zona Corredores Diversificados (ZCD);V - Zona de Proteção de Faixas Rodoviárias (ZPR);VI - Zona Aeroportuária (ZA); (NR)VII – Zona de Empreendedorismo (ZE); (NR)VIII - Setores Especiais (SE).

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    CAPÍTULO IIIDO ZONEAMENTO

    SEÇÃO IDAS ZONAS

    Art. 16. Zona Residencial (ZR) é a destinada à função residencial,unifamiliar e/ou multifamiliar, facultados outros usos complementares, e estásubdividida em:

    I - Zona Residencial Unifamiliar em Área de Uso e Ocupação Restrita (ZR1);II - Zona Residencial Unifamiliar em Área de Uso Restrito (ZR2);III - Zona Residencial Multifamiliar em Área de Uso e Ocupação Restrita

    (ZR3);IV - Zona Residencial Multifamiliar em Área de Uso Restrito (ZR4);V - Zona Residencial Multifamiliar Prioritária (ZR5);VI - Zona Residencial Multifamiliar Diversificada (ZR6). (NR)

    Art. 17. Zona Central (ZC) é a que se destina, preferencialmente, àsfunções da administração pública, do comércio e serviços de âmbito geral e estásubdividida em:

    I - Zona Central Tradicional (ZCT);II - Zona Central Expandida (ZCE).

    Art. 18. Zona Industrial (ZI) é a que se destina à localização deatividades industriais e complementares e está subdividida em:

    I - ZI-01 - Zona Industrial Norte - destinada à implantação de indústrias

    diversificadas;II – ZI-02 - Zona Industrial Tupy - ocupada pelo Complexo Industrial Tupy. (NR)

    Art. 18A. A Zona Industrial Norte - está subdividida nas seguintesclassificações, representadas por siglas e pela indicação de suas característicasbásicas:

    I - ZI-01 A - destinada ao uso comercial, serviços e à indústria de grande porte;

    II - ZI-01 B - destinada ao uso residencial, institucional e à indústria de pequenoporte;

    III - ZI-01 C - destinada ao uso comercial, serviço e indústria diversificada; IV -ZI-01 D - destinadas ao uso comercial, institucional e à indústria de pequeno porte;

    V - ZI-01 E - destinadas, ao uso comercial, serviços e à indústria de pequenoporte;

    VI - ZI-01 F - destinadas ao uso comercial e à indústria diversificada;

    VII - ZI-01 G - destinadas ao uso residencial, institucional e à indústriadiversificada;

    VIII - ZI-01G* - destinadas ao uso residencial, comercial e institucional e àindústria;

    IX - ZI-01H - destinada ao uso residencial, comercial/serviços, institucionais e à

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    indústria;

    X - ZI-01 V - destinada à preservação ambiental;

    XI - ZI-01 S - destinada aos usos de serviços de infra-estrutura urbana. (NR)

    Art. 19. Zona Corredor Diversificado (ZCD), é a área onde se

    concentram os usos residenciais, comerciais e de serviços, caracterizando-se comoexpansão da Zona Central, como centros comerciais à escala de bairro e como eixoscomerciais ao longo de vias públicas, subdividindo-se em:

    I - Corredor Diversificado de Expansão da Área Central ( ZCD1);II - Corredor Diversificado de Centro de Bairros (ZCD2);III - Corredor Diversificado Principal (ZCD3);IV - Corredor Diversificado Secundário (ZCD4);V - Corredor Diversificado de Acesso Turístico (ZCD5); (NR)VI - Corredor Diversificado de Eixo Industrial (ZCD6). (NR)

    Parágrafo único. Revogado. (revogado pela Lei Complementar nº43/96)

    Art. 20. Zona de Proteção das Faixas Rodoviárias (ZPR) é a que sedestina à proteção da paisagem, contenção da intensiva ocupação de caráterresidencial e à localização preferencial de usos compatíveis com as atividadesrodoviárias, de forma a atenuar seu impacto sobre a malha urbana e está subdivididaem:

    I - Zona de Proteção da Faixa Rodoviária da BR-101 (ZPR1) - faixa linear iguala 200,00 m (duzentos metros) de largura para ambos os lados, contados a partir doeixo da rodovia;

    II - Zona de Proteção da Faixa Rodoviária da SC-301 (ZPR2a) - faixa linearigual a 150,00 m (cento e cinqüenta metros) de largura para ambos os lados,contados a partir do eixo da rodovia; (NR)

    III - Zona de Proteção da Faixa Rodoviária da antiga SC-415 (ZPR2b) - faixalinear de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) de largura para ambos os lados,contados a partir do eixo da Avenida Santos Dumont; (NR)

    IV – Zona de Proteção da Faixa Rodoviária do Eixo de Acesso Sul (ZPR2c) -faixa linear de 150,00 m (cento e cinqüenta metros) de largura para ambos os lados,contados a partir do eixo do Acesso Sul. (NR)

    Art. 20A. Zona Aeroportuária (ZA) é a que se destina a implantaçãode atividades de apoio ao sistema aeroportuário de Joinville. (NR)

    Art. 20B. Zona de Empreendedorismo (ZE) é a que se destina aimplantação de atividades industriais e de empreendedorismo tecnológicos. (NR)

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    SEÇÃO IIDOS SETORES ESPECIAIS

    Art. 21. Setores Especiais (SE) são as áreas que, em função deprogramas e/ou projetos de interesse público previsto, existência de característicasambientais ou da sua posição na estrutura urbana, requeiram um tratamento de uso e

    ocupação específico, caso a caso, de maneira diferenciada das demais zonas de usoe classificam-se em:

    I - Setor Especial do Patrimônio Ambiental Urbano (SE1) - compreende asáreas que apresentam conjuntos arquitetônicos ou elementos naturais de interessehistórico, paisagístico ou cultural que devem ser preservados;

    II - Setor Especial de Urbanização Específica (SE2) - compreende as áreasdestinadas ao desenvolvimento de assentamentos urbanos vinculados a programas dehabitação popular ou programas de regularização fundiária, na forma estabelecida emlei complementar, que em função de suas características requeiram tratamentourbanístico específico;

    III - Setor Especial Militar (SE3) - compreende as áreas destinadas àsinstalações militares e/ou de segurança, bem como, suas faixas de proteção, quandoexistentes;

    IV - Setor Especial Educacional (SE4) - compreende a área destinada àimplantação do complexo do “campus” universitário e demais equipamentoseducacionais que pelo seu porte requeiram tratamento especial;

    V - Setor Especial de Áreas Verdes (SE5) – é caracterizado e constituído poráreas que pela sua localização e atributos naturais são reconhecidas como de valorambiental, paisagístico, urbanístico e histórico, e, que, por conseqüência, requeremsua preservação ou o estabelecimento de um regime urbanístico especial de uso eocupação do solo, visando sua conservação e/ou recuperação e, está subdividido em:

    a) SE-5A - Subsetor Verde Preservação - destina-se à preservação das faixascorrespondentes a 1/3 (um terço) do topo superior dos morros urbanos enquadradosna área de preservação permanente, assim definida por legislação ambiental federalpertinente; (NR)

    b) SE-5B - Subsetor Verde Conservação - destina-se ao estabelecimento deíndices urbanísticos especiais de uso e ocupação do solo, para as áreas situadas nafaixa compreendida entre a isoípsa de 40,00 m (quarenta metros), até o início da faixasuperior de preservação, conforme o disposto no item “a”; (NR)

    c) SE-5C - Subsetor Verde Transição - destina-se ao estabelecimento deíndices urbanísticos especiais de uso e ocupação do solo, para as áreas situadasacima da isoípsa de 40,00 m (quarenta metros), nas elevações não enquadradascomo morros; (NR)

    d) SE-5D - destina-se ao desenvolvimento de atividades relacionadas aos usosresidenciais, de lazer, recreação e turismo, integrados em áreas verdes de interesseambiental e urbanístico. (NR)

    e) SE-5E – destina-se ao desenvolvimento de atividades relacionadas aos usosresidenciais e lazer, recreação e complexos turísticos integrados em torno de áreasverdes e de interesses ecológicos. (NR)

    VI - Setor Especial de Interesse Público (SE6) - destina-se à proteção doentorno de equipamentos urbanos existentes ou de locais onde devem ocorrerprogramas ou projetos de interesse público que, por suas características requeiramum regime urbanístico específico, adequado à valorização da obra de interessepúblico ou do programa; e está subdividido em:

    a) SE6a - compreende as áreas institucionais públicas, já consolidadas, quepor suas características peculiares, requerem um tratamento diferenciado.

    b) SE6b - compreende as áreas de interesse público ao longo dos rios

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    Cachoeira e Bucarein e da encosta do morro Boa Vista e estão subdividas em:1)SE6b - 01 - Área de Renovação Comercial Cachoeira;2)SE6b - 02 - Área de Renovação Comercial Bucarein;3)SE6b - 03 - Área de Renovação Comercial Tupy;4)SE6b - 04 - Área de Conservação Tupy;5)SE6b - 05 - Área de Conservação Mário Timm;6)SE6b -06- Área de Renovação Comercial Dona Francisca. (NR)

    VII - Setor Especial de Controle de Ocupação de Várzeas (SE7) - compreendeas áreas sujeitas à inundações, onde devem ocorrer programas ou projetosgovernamentais, que por suas características, requeiram um regime de ocupaçãoespecífico e está subdividido em:

    a) SE7a – compreende as áreas atingidas pelo rio do Braço (SE7 – “JardimSophia”);

    b) SE7b – compreende as áreas atingidas pelo rio Águas Vermelhas (SE7 –“Jativoca”).

    Art. 22. Revogado (Revogado e inserido no Anexo IV desta LeiComplementar)

    Art. 23. Revogado (revogado por esta Lei Complementar).

    Art. 24. Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimentodos Setores Especiais, o regime urbanístico da área correspondente deverá sercompatibilizado com a estrutura urbana existente.

    Art. 25. Os projetos de novas edificações, reformas e/ou ampliaçõesem construções já existentes no Setor Especial do Patrimônio Ambiental Urbano(SE1), serão submetidos à aprovação prévia da Fundação Instituto de Pesquisa e

    Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville - IPPUJ e do InstitutoBrasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ou aos órgãos que os sucederem.

    Art. 25A. Os limites das Zonas e dos Setores Urbanos e suassubdivisões estão indicados no Anexo II - Mapa de Uso e Ocupação do Solo deJoinville e descritos no Anexo IX - Descrição Geral dos Perímetros das Áreas, dasZonas e dos Setores. (NR)

    SEÇÃO IIIDA DELIMITAÇÃO DAS ZONAS DE USO

    Art. 26. A delimitação física das zonas de uso será determinada peloseu perímetro, definida por uma linha que deverá percorrer vias de circulação,poligonais topográficas ou elementos naturais, assim caracterizada:

    I - no caso de vias de circulação, a linha perimetral coincidirá com oalinhamento predial do lote pertencente à zona;

    II - no caso de poligonais topográficas, a linha perimetral coincidirá com alinha seca imaginária, resultado de levantamento topográfico, ou ainda, com curvasde nível do Sistema Cartográfico do Município de Joinville;

    III - no caso de elementos naturais, a linha perimetral coincidirá commargem dos rios, lagoas e canais ou com os divisores de água.

    Art. 27. No caso de lotes situados ao longo de vias que delimitam oudefinem as Zonas Corredores Diversificados, a delimitação das zonas será definida

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    por uma linha seca imaginária correspondente a 2,5 (duas vírgula cinco) vezes atestada do lote escriturado até a data da aprovação desta Lei Complementarobservados os seguintes critérios: (NR)

    I - caso a aplicação do fator citado no “caput” deste artigo resulte numaprofundidade superior a 50% (cinqüenta por cento) do lote, aplicar-se-á a suatotalidade ao regime urbanístico da zona para a qual fizer frente;

    II - caso a aplicação do fator citado no “caput” deste artigo seja igual ou menorque 50% (cinqüenta por cento) da profundidade do lote, aplicar-se-á somente aprimeira fração do mesmo ao regime da zona para a qual fizer frente;

    III - a área remanescente do lote resultante da aplicação do inciso II desteartigo, não atingida pelo zoneamento, aplicar-se-á o regime urbanístico previsto para azona adjacente.

    § 1º Não se aplica o disposto neste artigo, aos lotes que estiveremvinculados à Zona Residencial em Área de Uso e Ocupação Restrita (ZR1) situadosna Rua Timbó. (NR)

    § 2º Para efeito da verificação do disposto no inciso I e II deste artigo,tratando-se de lote de esquina entende-se como testada principal aquela voltada paraa via que caracteriza a Zona Corredor Diversificado. (NR)

    § 3º Quando as zonas de eixo comercial ao longo de vias do sistemaviário, atravessarem zona com maior gabarito, aplicar-se-á o regime urbanísticoprevisto para esta. (NR)

    § 4º Quando as zonas de eixo comercial ao longo de vias do sistemaviário, atravessarem a Zona Residencial Unifamiliar em Área de Uso e OcupaçãoRestrita (ZR1), sofrerão uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no númeromáximo de pavimentos definidos para estas zonas. (NR)

    § 5º Os lotes que estiverem vinculados à Zona Residencial em Áreade Uso e Ocupação Restrita (ZR1) situados na Rua Otto Boehm (ZCD4), sofrerão umredução de 50% (cinqüenta por cento) no número máximo de pavimentos definidospara a zona em que se situa. (NR)

    § 6º Sobre os lotes situados nas ruas que delimitam a Zona CentralTradicional, fica facultado fazer uso das definições deste artigo. (NR)

    Art. 27A. No caso de lotes situados em duas ou mais zonas distintas,aplicar-se-á o regime urbanístico previsto para a zona em que se encontrar a maiorparte do lote. (NR)

    § 1º Caso o lote esteja situado com partes iguais em zonas distintas,aplicar-se-á o regime urbanístico daquela que tiver maior gabarito. (NR)

    § 2º O caso previsto neste artigo não se aplica quando uma daszonas for a Zona de Proteção das Faixas Rodoviárias e os Setores Especiais. (NR)

    SEÇÃO IVDO USO DO SOLO

    Art. 28. Os usos definidos para as zonas classificam-se em:

    I - permitidos - são os adequados e que se enquadram nas categorias de uso

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    estabelecidas para a zona determinada;II - proibidos - são os inadequados e que não se enquadram nas categorias de

    uso estabelecidas para a zona determinada;III - tolerados - são os proibidos para a zona determinada em decorrência da

    superveniência desta Lei Complementar, mas que, em razão do direito adquirido,serão admitidos, obedecidas as disposições da Subseção I desta Seção.

    Art. 29. Os usos estão ordenados em categorias que se especificamsegundo a sua natureza e características, de acordo com o Anexo III - Classificaçãode Usos, desta Lei Complementar.

    Art. 30. A indicação dos usos permitidos a cada Área, Zona ouSetores e suas características de ocupação estão relacionados no Anexo IV - Quadrode Usos Admitidos e Índices Urbanísticos desta Lei Complementar.

    SUBSEÇÃO IDOS USOS TOLERADOS

    Art. 31. Os usos industriais, comerciais e/ou de serviços emedificações licenciadas até a data da aprovação desta Lei Complementar,enquadrados como “tolerados”, serão mantidos, desde que seus processos deprodução e/ou comercialização não provoquem ou possam provocar vibrações, ruídos,poluição ou danos ambientais acima dos níveis definidos na legislação federal,estadual e municipal vigente e regulamentação complementar, ou apresentar perigopara a população.

    Art. 32. Os proprietários dos estabelecimentos definidos no art. 31serão notificados e exigido termo de compromisso, para, no prazo máximo de 02 (dois)

    anos, promoverem a redução dos fatores prejudiciais ao sistema urbano,principalmente quanto ao sistema viário, à saúde pública, ao meio ambiente eadequarem o horário de funcionamento, visando manter o bom nível de convivênciacom o entorno.

    § 1º A redução dos fatores prejudiciais poderá ocorrergradativamente, obedecendo a cronogramas estabelecidos pelos órgãos municipaiscompetentes, aos quais caberá a fiscalização do firmado no referido termo decompromisso.

    § 2º Expirado o prazo fixado no § 1º, e constatado o não cumprimentodo estabelecido no termo de compromisso, fica o alvará de localização

    automaticamente cancelado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.Art. 33. A Prefeitura Municipal poderá autorizar ampliações oureformas nas edificações com usos tolerados, desde que:

    I - o lote destinado à ampliação seja aquele já ocupado ou contíguo ao mesmoe que em ambos os casos, a propriedade seja anterior a data da publicação desta LeiComplementar, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;

    II - no caso de indústrias, sejam obedecidas as restrições de ocupação do lote(recuos, afastamentos, taxa de ocupação) previstos para a Zona Industrial;

    III - no caso de comércio e serviços, sejam obedecidos os limites deocupação do lote estabelecido para a zona em que for admitido na condição maisrestritiva;

    IV – não agrave a situação existente.

    §1º Revogado. (revogado pela Lei Complementar nº 34/96)

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    §2º Revogado. (revogado pela Lei Complementar nº 34/96)

    Art. 34. Os afastamentos mínimos laterais e de fundos dosestabelecimentos industriais deverão ser ajardinados e arborizados na proporçãomínima de 50% (cinqüenta por cento) de sua área, contínuos ou não, com o objetivode adequá-los ao seu entorno.

    Art. 35. Os estabelecimentos industriais e ou comerciais e deserviços, enquadrados como uso “tolerado” não poderão ser:

    I - substituídos por outro uso também em desconformidade com a zona emque se localiza;

    II - restabelecidos após 1 (um) ano de descontinuidade;III - prorrogados quando concedidos temporariamente.

    SUBSEÇÃO IIDO USO INDUSTRIAL NAS ZRs

    Art. 36. Os estabelecimentos industriais que se adequarem aosmesmos padrões dos outros usos no que diz respeito à legislação vigente quanto aohorário de funcionamento, às características de ocupação dos lotes, ao sistema viário,aos serviços urbanos, aos níveis de ruídos e de poluição ambiental, poderão instalar-se nas Zonas Residenciais Multifamiliares em Área de Uso Restrito (ZR4), nas ZonasCorredores Diversificados Secundárias (ZCD4) e nas Zonas de Proteção das FaixasRodoviárias (ZPR), isoladas ou em conjuntos. (NR)

    Parágrafo único.Cabe aos órgãos municipais competentes a análiseas condições exigidas para a instalação de indústrias nas Zonas Residenciais.

    Art. 37. Os afastamentos mínimos laterais e de fundos deverãoatender as mesmas exigências dispostas no art. 34.

    Art. 38. Poderá o Executivo Municipal, em qualquer momento, realizardiligências ou perícias nos estabelecimentos industriais para a verificação documprimento das exigências dispostas nesta Lei Complementar.

    Parágrafo único. Verificado o não cumprimento do estabelecido nestaLei Complementar, ficará o alvará de localização automaticamente cancelado.

    SUBSEÇÃO IIIDO USO E OCUPAÇÃO NOS SETORES ESPECIAIS “SE5” (NR)

    Art. 38A. Os Subsetores Especiais SE-5, com exceção do SE-5D,terão seus limites estabelecidos com base nas plantas planialtimétricas municipais eestão definidos no Anexo IX – Descrição Geral das Áreas, das Zonas e dos Setores.(NR)

    Art. 38B. Caso a faixa compreendida pela isoípsa de 40,00 m(quarenta metros) e o início da faixa superior de preservação resultar em altura até10% (dez por cento) da altura do morro, ou um complexo de morros, será consideradanula a aplicação do SE-5B. (NR)

    Art. 38C. Os processos de solicitação de ocupação: edificações, corte

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    de vegetação e/ou terraplanagem e quando permitido, parcelamento, nos SetoresEspeciais SE-5, deverão contar com aprovação prévias, em relação aos aspectosurbanísticos e ambientais respectivamente, da Fundação Instituto de Pesquisa ePlanejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville (IPPUJ), e daFundação Municipal de Meio Ambiente (FUNDEMA), além dos demais órgãosambientais pertinentes. (NR)

    Art. 38D. Para a aprovação prévia e definição de diretrizes para aocupação nos Setores Especiais SE-5, o interessado apresentará ao setor competentedo Executivo Municipal, título de propriedade do imóvel ou documentação equivalente,e 2 (duas) cópias heliográficas da planta do imóvel, contendo:

    I - a localização, confrontações e divisas da gleba a ser ocupada;II - levantamento planialtimétrico com curvas de nível de metro em metro;III - caracterização e delimitação da cobertura vegetal existente;IV - indicação do sistema de drenagem natural, incluindo talvegues;V - indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro da gleba;VI - indicação do tipo de uso pretendido;VII - parecer de viabilidade de fornecimento de energia elétrica da CELESC;VIII - parecer de viabilidade de fornecimento de água da Cia Águas de Joinville;

    (NR)

    § 1º A planta deverá abranger a totalidade do imóvel ainda que ointeressado deseje ocupar somente uma parte. (NR)

    § 2º A planta do imóvel deverá vir assinada pelo proprietário ourepresentante legal, e por responsável técnico, legalmente habilitado, com indicaçãodo respectivo registro no CREA da região. (NR)

    Art. 38E. Orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado em parcelar

    e/ou edificar deverá apresentar projetos instruídos com os mesmos documentosexigidos para aprovação de projetos e/ou para o parcelamento do solo pelo ExecutivoMunicipal. (NR)

    Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá exigir, ainda, aapresentação de outros documentos que julgar necessário ao esclarecimento e bomandamento do processo. (NR)

    Art. 38F. É vedado o corte de vegetação, a terraplanagem e aedificação nas áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).

    Art. 38G. A taxa máxima de supressão de cobertura vegetal éde 25% (vinte e cinco por cento) do lote, incluindo neste percentual 10% (dez por

    cento) destinada a edificações, e o restante distribuído entre acesso, áreas de lazerdescobertas, piscinas, quadras esportivas e jardins. (NR)

    Art. 38H. As vias de circulação deverão articular-se com o sistemaviário oficial existente ou projetado, respeitando a topografia do local, conforme asdiretrizes fornecidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento para oDesenvolvimento Sustentável de Joinville - IPPUJ. (NR)

    Art. 38I. As vias de circulação a serem implantadas deverão possuirsecção mínima de caixa de rua de 12,00m (doze metros), sendo que odimensionamento, tanto da faixa de rolamento quanto dos passeios, poderão serdefinidos de acordo com a demanda. (NR)

    Art. 38J. A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de20% (vinte por cento). (NR)

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    § 1º A fim de evitar excessivos serviços de terraplanagem egrandes taludes, serão permitidas rampas de até 27% (vinte e sete por cento), desdeque não ultrapassem a 1/3 (um terço) do comprimento da via. (NR)

    § 2º Para os efeitos dos Subsetores instituídos na forma desta LeiComplementar, os arruamentos projetados nos mesmos ficam desobrigados doatendimento ao disposto no art. 129. (NR)

    Art. 38K. O sistema viário a ser implantado deverá conter infra-estrutura completa, incluindo sistema de drenagem e esgotamento sanitário emsistema separado, taludes criados e encostas naturais existentes nos arruamentoscontidos por obras de engenharia e/ou vegetação específica, pavimentação asfálticaou similar e iluminação pública. (NR)

    Art. 38L. A supressão da cobertura vegetal e a execução de serviçosde terraplanagem nos lotes contidos nos Setores Especiais SE-5, só serão autorizadosquando da aprovação e liberação dos projetos de edificação para os respectivos lotes.(NR)

    Parágrafo único. Inclui-se no “caput” deste artigo as áreas quepassam ao domínio público, resultante de parcelamentos e que são destinadas àimplantação de equipamentos urbanos e comunitários e áreas verdes. (NR)

    Art. 38M. O parcelamento, o uso, a ocupação e a execução de serviçode terraplanagem, de qualquer natureza, no Subsetor “SE-5B” do Morro do Boa Vistae do Morro do Iririú, só poderão ser autorizados após a elaboração pelo ExecutivoMunicipal de um PLANO URBANÍSTIVO AMBIENTAL DE OCUPAÇÃO dos referidosmorros, instituído através de Lei Complementar.

    §1º O referido plano deverá conter no mínimo:

    I – indicação/zoneamento das áreas destinadas à preservação, conservação erecuperação através de uso controlado;

    II – definição de um sistema viário definitivo de acesso e circulação;III – definição de diretrizes e detalhamentos quanto à ocupação, declividades,

    cortes e aterros de terrenos, supressão de vegetação, condições geológicas e demaisdisposições técnicas necessárias;

    IV – requisitos técnicos de terraplanagem, parcelamento e edificação desta LeiComplementar.

    §2º Para a elaboração e finalização do plano referido no “caput” desteartigo, o Executivo Municipal terá o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir

    de 12 de dezembro de 1997, data de publicação da Lei Complementar nº 50/97.

    Art. 38N. Os lotes existentes no Subsetor SE-5B, 5C e 5D,escriturados e registrados nos termos da lei, antes de 27 de março de 1996, primeirapublicação desta Lei Complementar, cujas áreas sejam inferiores a 3.600,00 m2 (trêsmil e seiscentos metros quadrados), serão passíveis de edificação, desde que:

    I - respeitem a taxa máxima de ocupação do lote de 60% (sessenta por cento)para lotes com até 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados); 45%(quarenta e cinco por cento), para lotes com área maior que 360,00 m2 (trezentos esessenta metros quadrados) e menor que 1.500,00m2 (mil e quinhentos metrosquadrados), 30% (trinta por cento), para lotes com área maior que 1.500,00 m2 (mil equinhentos metros quadrados) e menor que 3.600,00 m2 (três mil e seiscentos metrosquadrados) e acima desta medida, conforme o disposto no Anexo IV - Quadro de UsosAdmitidos e Índices Urbanísticos de Ocupação, parte integrantes desta Lei

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    Complementar;II - respeitem o gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos;

    III - respeitem o recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros), e afastamentoslaterais e de fundos mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

    IV - respeitem, no que couber, as demais disposições desta Lei Complementar.(NR)

    Art. 38O. Os processos de terraplanagem e/ou supressão dacobertura vegetal existente, em áreas acima da cota de 40,00 m (quarenta metros),não autorizados, ou autorizados e executados em desconformidade com aautorização, e já ocorridos antes de 27 de março de 1996, primeira publicação destaLei Complementar, que constituíram áreas ambientalmente degradadas, além daspenalidades estipuladas por lei e da obrigatoriedade da recuperação da área, ficamainda obrigadas ao atendimento das determinações estabelecidas para a ocupação noSetor Especial SE5. (NR)

    SUBSEÇÃO IVDO USO MISTO DA EDIFICAÇÃO

    Art. 39. O uso misto caracteriza-se pela existência de dois ou maisusos diferentes numa mesma edificação, com áreas e instalações independentes paracada um.

    Art. 40. As edificações destinadas a usos mistos serão permitidas emtodas as zonas urbanas desde que os diferentes usos estejam em conformidade como Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos e Índices Urbanísticos.

    Art. 41. As características de ocupação do lote e da edificação serãoas definidas para o uso sujeito às maiores restrições.Art. 42. Os edifícios com uso misto e com mais de 2 (dois)

    pavimentos que incorporarem o uso residencial deverão respeitar o agrupamentocontínuo dos pavimentos destinados ao uso residencial.

    Art. 43. Não será admitido uso misto nas edificações com ascondições indicadas:

    I - hospitais, clinicas e congêneres com internação de pacientes;II - estabelecimentos de ensino, com área superior a 500,00m² (quinhentos

    metros quadrados) ou com capacidade superior a 160 (cento e sessenta) alunos;

    III - indústrias, comércio/ou prestações de serviço que gerem ruídos, odores outráfego incompatível com o uso residencial.

    Art. 44. As exigências previstas nesta subseção referem-se aoagrupamento, numa mesma edificação, de diferentes usos, não alcançando aquelescomplementares ou acessórios ao uso principal da edificação, tais como:

    I - residência de zelador ou guarda, em edificações de outros usos;II - restaurantes, lanchonetes ou bares de uso restrito ou privativo em

    hospitais, escolas e indústrias;III - ambulatórios ou serviços de saúde em edificações para escola,

    esportes, oficinas e indústrias;IV - depósitos de combustíveis em oficinas e indústrias;V - capela mortuária em hospitais e asilos.

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    Art. 45. O Executivo Municipal poderá autorizar ampliações ousubstituições de usos nas edificações com uso misto desde que estejam emconformidade com o disposto nesta Lei Complementar e com o Código de Obras deJoinville.

    SEÇÃO V

    DA OCUPAÇÃO DO SOLO

    Art. 46. A ocupação do solo dar-se-á segundo os dispositivos de controleurbanísticos a seguir relacionados, visando assegurar racional distribuição dapopulação, insolação, ventilação natural, proporção equilibrada entre edificações,lotes, equipamentos e espaços públicos:

    I - recuo frontal ( R) e afastamentos laterais e de fundo (Al e Af);II - taxa de ocupação (TO);III - coeficiente de aproveitamento do lote (CAL);IV - gabarito de alturas (G).

    Art. 47. Para os efeitos desta Lei Complementar constitui-se ainda emdispositivos especiais de ocupação do solo os itens abaixo relacionados:

    I - embasamento;II - galerias e ou marquises;III - estacionamentos e pátios de carga e descarga.

    Parágrafo único. Independente da aplicação dos dispositivos decontrole urbanísticos citados neste artigo, os projetos de reformas, ampliações econstruções de novas edificações situadas na Zona Central Tradicional (ZCT), nos

    Setores Especiais e nas áreas de influência dos bens integrantes do CadastroMunicipal do Patrimônio Ambiental e Cultural, deverão ser submetidos à Comissão deAnálise e adequação das Edificações ao seu Entorno (CAAEE), na forma que vier aser regulamentada, para parecer a título de recomendações quanto à adequaçãodas características de arquitetura e materiais externos empregados na construção, emrelação ao seu entorno.

    SUBSEÇÃO IDOS RECUOS E AFASTAMENTOS

    Art. 48. Os recuos frontais e afastamentos laterais e de fundosmínimos de cada edificação, com relação ao alinhamento predial e às divisas laterais ede fundos, serão sempre tomados perpendicularmente em relação às mesmas, a partirdo ponto mais avançado da edificação.

    Art. 49. Os valores dos recuos frontais e afastamentos laterais sãodefinidos em função da altura da edificação e da zona em que se situar, conforme oAnexo IV - Quadro de Usos Admitidos e Índices Urbanísticos.

    § 1º As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos, deverãoacrescentar 0,50m (cinqüenta centímetros) aos afastamentos mínimos laterais e defundos para cada pavimento adicional, sendo projetados para o térreo ou laje decobertura do embasamento, os afastamentos obtidos para o último pavimento.

    § 2º Quando a edificação situar-se na Zona Central Tradicional (ZCT),

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    o acréscimo ao afastamento aludido no §1º, obedecerá a proporção de 0,25 m (vinte ecinco centímetros) por pavimento subseqüente.

    § 3º VETADO.

    Art. 50. Fica vedada a ocupação da área dos afastamentos mínimoslaterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com balanço de

    sacadas, detalhes construtivos ou arquitetônicos e escadas de acesso ou de proteçãocontra incêndio.

    Art. 51. Para o cálculo do recuo e dos afastamentos acrescidos, nãoserão considerados:

    I - beirais com projeção máxima de 0,80m (oitenta centímetros);II - balanços de sacada, com projeção máxima de 0,80m (oitenta centímetros);III - elementos construtivos ou detalhes arquitetônicos, com projeção máxima

    de 0,80m (oitenta centímetros);IV - escadas de acesso ou para proteção contra incêndio, com projeção

    máxima e 0,80m (oitenta centímetros), desde que situadas nos afastamentoslaterais e de fundos. (NR)

    Art. 52. O recuo frontal e os afastamentos laterais e de fundospoderão ser ocupados com:

    I - circulação;II - ajardinamento e área de recreação e piscina, desde que

    descobertos;III - muros de arrimo, construídos em função dos desníveis do terreno;IV - pérgulas, observado o disposto no Código de Obras de Joinville;V - guaritas, lixeiras, central de gás liquefeito de petróleo (GLP) e subestação

    de energia elétrica, observado o disposto no Código de Obras de Joinville e asdisposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias,desde que quando no recuo frontal, ocupe 30% (trinta por cento) da testada do lote;

    VI - estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada aouso comercial e de serviços, podendo contar como vagas regulamentares, desdeque haja possibilidade de manobra e que seja observada as normas municipais decontrole de acesso de veículos,

    VII - abrigo/cobertura/toldo, com apoio no solo e cobertura de elemento têxtil ouplástico, sem vedação lateral, desde que ocupem no máximo 50% (cinqüenta porcento) da testada do lote; (NR)

    VIII - toldos e marquises metálicas instalados na edificação com projeçãomáxima de 2,00 m (dois metros) sobre o recuo frontal e 0,80 m (oitenta centímetros)

    sobre os afastamentos laterais e de fundos. (NR)

    Art. 53. Será permitida a construção de garagens no alinhamentopredial desde que satisfaça as seguintes condições:

    I - a edificação deverá ser destinada ao Uso Residencial Unifamiliar(R1);

    II - houver, até a distância máxima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamentopredial, desnível com mais de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em toda aextensão da fachada, conforme o Anexo VI - Croqui Explicativo do Artigo 53;

    III - a edificação não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da testadado lote, até o máximo de 6,00 m (seis metros), incluídos os acessos àsedificações;

    IV - a cobertura deverá ser plana e não poderá ser construído telhado quevenha constituir-se em compartimento sobre a laje do teto da garagem. (NR)

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    Art. 54. Fica facultado ao Uso Residencial Unifamiliar (R1), UsoComercial (C1 e C2), Serviços (S1 e S2), Institucional/Econômica de Âmbito Local(E1.3) e Institucional/Econômica de Âmbito Geral (E2.3), com até 2 (dois) pavimentos,ocupar duas divisas laterais do lote e/ou dos fundos, numa extensão máxima de 30%(trinta por cento) de seu perímetro, respeitado o recuo frontal obrigatório. (NR)

    Parágrafo único. Para os usos descritos no “caput” deste artigo a

    altura da edificação não poderá ultrapassar a 8,80m (oito metros e oitentacentímetros). (AC)

    Art. 55. Nas Zonas Centrais e nos Corredores Diversificados, asedificações com até 2 (dois) pavimentos poderão ocupar as divisas laterais e/ou defundos, e quando permitido o recuo do alinhamento predial, observada as proporçõesestabelecidas para o embasamento.

    § 1º Admite-se a construção no alinhamento predial na Zona CentralTradicional (ZCT) e Zona Corredor Diversificado Principal (ZCD3).

    § 2º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às edificações situadas naZona Central Tradicional (ZCT), com até 3 (três) pavimentos.

    § 3º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as edificaçõesenquadradas na categoria Residencial Unifamiliar (R1) que deverão obedecer a umrecuo mínimo de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento predial.

    § 4º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as edificações situadasna Zona Corredor Diversificado de Acesso Turístico (ZCD5). (NR)

    Art. 56. Ocorrendo construção de mais de uma edificação distinta nomesmo lote, o afastamento mínimo entre as edificações deverá ser igual a duas vezeso afastamento lateral obrigatório previsto, respeitada a distância mínima de 3,00 m(três metros).

    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, as

    edificações de uso complementar acessório à edificação principal, que deverãoobservar o afastamento mínimo obrigatório.

    Art. 56A. Os afastamentos laterais e de fundos mínimos, dasedificações caracterizadas como galpões e assemelhados é de 3,00 m (três metros).(NR)

    SUBSEÇÃO IIDA TAXA DE OCUPAÇÃO DO LOTE

    Art. 57. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é oinstrumento de controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre aprojeção máxima de construção permitida no plano horizontal e o tamanho do lote,definida em função do uso e da zona em que se situar, conforme o Anexo IV - Quadrode Usos Admitidos e Índices Urbanísticos.

    Parágrafo único. No cálculo da projeção máxima de construçãopermitida no plano horizontal, não serão computados para efeito de verificação da taxade ocupação:

    I - marquises, pérgulas, passagens cobertas, beirais até 0,80 m (oitentacentímetros) de balanço;

    II - piscinas e quadras desportivas descobertas;III - central de gás, com até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de

    largura, construída junto à divisa do lote;

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    IV - sacadas e floreiras em balanço, com projeção máxima de 0,80 m (oitentacentímetros);

    V - escadas de acesso ou de proteção contra incêndio, com projeção máximade 0,80 m (oitenta centímetros);

    VI - arquibancadas descobertas, com altura máxima de 2,20 m (dois metros evinte centímetros);

    Art. 58. A taxa de ocupação dos pavimentos situados em subsolo,destinados ao uso comum da edificação, desde que atendidas as condições normaisde habitabilidade e conforto ambiental previstos no Código de Obras de Joinville,poderá ser de 100% (cem por cento), respeitando os recuos frontais, quando forexigido.

    SUBSEÇÃO IIIDO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE

    Art. 59. A área máxima de construção será obtida através daaplicação do Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL), expresso em unidadesconstantes e variáveis de acordo com as zonas urbanas, conforme o Anexo IV -Quadro de Usos Admitidos e Índices Urbanísticos, e definida pela relação entre o totalda área construída e a área total do terreno, segundo a seguinte fórmula: CAL = AC / AT, onde: CAL = coeficiente de aproveitamento do lote. AC = área total daconstrução.AT = área total do lote.

    Parágrafo único. Não serão consideradas para efeito do cálculo docoeficiente de aproveitamento do lote as seguintes áreas da edificação:

    I - áreas construídas em subsolo destinadas ao uso comum dos usuário da

    edificação;II - áreas de sótão, em residências unifamiliares, desde que não hajaelevação da cobertura;

    III - área do ático, desde que não ultrapasse o máximo de ¼ (um quarto) daárea do pavimento tipo;

    IV - áreas de embasamento, desde que atenda ao disposto na Subseção Vdesta seção;

    V - áreas de toldos, sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeçãomáxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

    VI - área de galeria longitudinal, observado o disposto no Código de Obras deJoinville;

    VII - os aparatos de proteção autorizados sobre os recuo frontal e afastamentos

    laterais e de fundos, conforme o art. 52 desta Lei Complementar. (NR)

    Art. 60. Revogado (revogado pela Lei Complementar nº 34/96)

    SUBSEÇÃO IVDO GABARITO DE ALTURAS

    Art. 61. O gabarito define o número máximo de pavimentospermitidos para as edificações nas diferentes zonas de uso, conforme indicado noAnexo IV - Quadro de Usos Admitidos e Índices Urbanísticos.

    Art. 62. Não serão considerados, para efeito da determinação donúmero de pavimentos, as seguintes áreas da edificação:

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    I - sótão, desde que não haja elevação da cobertura;II - subsolo, ático e mezanino, desde que respeitado o disposto no Código de

    Obras de Joinville;III - cobertura das edificações enquadradas na categoria R2, desde que a área

    coberta do pavimento da cobertura seja de, no máximo 60% (sessenta por cento) daárea construída coberta do último pavimento. (NR)

    Art. 63. Fica determinado o gabarito de altura máximo de 18 (dezoito)pavimentos, respeitados os demais gabaritos inferiores determinados para cada zona.

    Parágrafo único. O número máximo de pavimentos definidos por zonapoderá ser acrescido na ZCT (Zona Central Tradicional) e na ZCE (Zona CentralExpandida), mediante a contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, na forma econdições que a Lei Municipal estabelecer para a outorga onerosa do direito deconstruir. (AC)

    Art. 64. O pavimento da edificação deverá possuir pé-direito mínimode acordo com sua destinação, sendo que o pé-direito máximo admitido será de 1,5(uma vez e meia) o pé-direito mínimo.

    Art. 65. Para efeito desta Lei Complementar, a altura padrão dopavimento é de 3,00m (três metros), sendo que, quando ocorrer pé-direito com alturamaior que o padrão, a soma do excesso total na edificação será considerada comopavimento adicional, sempre que exceder a altura-padrão.

    Parágrafo único. Revogado. (revogado pela Lei Complementar nº34/96).

    SUBSEÇÃO V

    DO EMBASAMENTO

    Art. 66. Para efeito desta Lei Complementar, constitui embasamento aparte da edificação formada pelos 3 (três) primeiros pavimentos, construídos sobre asdivisas laterais e/ou de fundos, conforme o disposto nesta subseção e indicado noAnexo VIII - Uso do Embasamento.

    Parágrafo único. Será permitido ocupar as divisas laterais e/ou defundos, somente com estrita observância das disposições da legislação civil relativasao direito de vizinhança e garantias de adequada iluminação e ventilação doscompartimentos, nos termos do Código de Obras de Joinville.

    Art. 67. Poderão ser dotados de embasamento, as edificações com 2(dois) ou mais pavimentos situadas na zona de uso ZR3, ZR4, ZR5, ZR6, ZCT, ZCE, eZCD e no SE6b.

    Parágrafo único. Exclui-se do previsto no “caput” do artigo asedificações situadas na Zona Corredor Diversificado de Acesso Turístico (ZCD5). (NR)

    Art. 68. O embasamento poderá ser ocupado por usoscomplementares da edificação como portaria, residência do zelador, subestação deenergia elétrica, depósitos, área de recreação e garagens coletivas ou privativas oupor outros usos, desde que atendido o disposto na Subseção III, da Seção IV, doCapítulo III, desta Lei Complementar.

    § 1º A laje de cobertura do embasamento, fora da área de projeção da torre do

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    edifício, deverá ser ocupada exclusivamente para:

    I - áreas de lazer, cobertas ou descobertas;II - instalações prediais de uso comum da edificação, cobertas ou descobertas;III - vagas de estacionamento, descobertas, não constituindo vagas

    regulamentares.

    § 2º Nos casos citados nos incisos I e II do § 1°, tratando-se deespaços cobertos, deverão respeitar a altura máxima prevista e ocupar no máximo20% (vinte por cento) da área descoberta disponível.

    § 3º Construir muro de proteção com 1,80m (um metro e oitentacentímetros) de altura quando ocorrer utilização da laje de cobertura do últimopavimento do embasamento.

    Art. 69. Nas edificações situadas nas Zonas ResidenciaisMultifamiliares em Área de Uso Restrito (ZR4) E Zonas Residenciais Multifamiliaresem Área de Uso e Ocupação Restrito (ZR3), o embasamento será constituído por 1(um) pavimento (térreo), observadas as seguintes condições:

    I - quando ocupar área fora da projeção da torre do edifício, observar a alturamáxima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), medidos a partir do nívelnatural do terreno, no ponto médio do plano da maior fachada, tomando-se comoreferência o nível da laje de cobertura do pavimento, podendo os elementosconstrutivos da cobertura ou muro, caso existentes, atingir no seu ponto mais elevado,a altura máxima de 5,30m (cinco metros e trinta centímetros);

    II - ocupar parcial ou totalmente a divisa de fundos e/ou as divisas laterais, apartir da divisa de fundos em até 50% (cinqüenta por cento) de sua extensão;

    III - quando não ocupar os afastamentos laterais mínimos de 1,50m (um metroe cinqüenta centímetros), poderá ocupar toda a extensão da divisa lateral, respeitandoo recuo frontal quando exigido;

    IV - observar a taxa de ocupação máxima ao lote igual a 70% (setenta porcento), incluída a taxa de ocupação da torre da edificação. (NR)

    Art. 70. Nas edificações situadas na Zona Residencial MultifamiliarDiversificada (ZR6), Zona Residencial Multifamiliar Prioritária (ZR5), Zona CentralExpandida (ZCE) e Zona Corredores Diversificados (ZCD), o embasamento poderá serconstituído por 2 (dois) pavimentos, observadas as seguintes condições:

    I - quando ocupar área fora da projeção da torre do edifício, observar a alturamáxima de 7,00 m (sete metros), medidos a partir do nível natural do terreno, no pontomédio do plano da maior fachada, tomando-se como referência o nível da laje decobertura do último pavimento, podendo os elementos construtivos da cobertura ou

    muro, caso existentes, atingir no seu ponto mais elevado, a altura máxima de 8,80 m(oito metros e oitenta centímetros);II - ocupar parcial ou totalmente a divisa de fundos e/ou as divisas laterais

    contínuas ou alternadamente, em até 50% (cinqüenta por cento) de sua extensão,respeitando quando exigido o recuo frontal;

    III - observar a taxa de ocupação máxima do lote igual a 70% (setenta porcento), incluindo a taxa de ocupação da torre da edificação. (NR)

    Parágrafo único. A área destinada ao uso comercial e/ou prestaçãode serviços situadas no embasamento das edificações destinadas ao uso residenciallocalizadas na Zona Central Expandida (ZCE), não será computada no cálculo da áreatotal a construir, resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento do Lote(CAL), desde que esta seja maior ou igual a 30% (trinta por cento) do total da área doembasamento.

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    Art. 71. Nas edificações situadas na Zona Central Tradicional (ZCT),o embasamento poderá ser constituído de até 3 (três) pavimentos, observadas asseguintes condições:

    I - quando ocupar área fora da projeção da torre, observar a altura máxima de10,00 (dez metros), medidos a partir do nível natural do terreno, no plano da fachadaprincipal, tendo como referência o nível da laje de cobertura do embasamento,

    podendo os elementos construtivos da cobertura ou muro, quando for o caso, no seuponto mais elevado, atingir a altura máxima de 11,80 m (onze metros e oitentacentímetros);

    II - ocupar o alinhamento predial e as divisas laterais e/ou de fundos,respeitando o afastamento mínimo exigido quando houver abertura voltada para oexterior.

    Art. 72. Revogado (revogado pela Lei Complementar nº 34/96)

    SUBSEÇÃO VIDAS MARQUISES E GALERIAS LONGITUDINAIS

    Art. 73. As edificações construídas na Zona Central Tradicional (ZCT),que ocuparem o alinhamento predial, deverão ser dotadas de marquise ou galeria,conforme disposto no Código de Obras de Joinville.

    SUBSEÇÃO VIIDO ESTACIONAMENTO E PÁTIOS DE CARGA E DESCARGA

    Art. 74. É obrigatória a reserva de espaço, coberto ou não, paraestacionamento de automóveis ou carga e descarga de caminhões nos casosprevistos, observados os limites mínimos estabelecidos para cada uso, determinadopor área construída, conforme o Anexo V - Quadro de Dimensionamento de Vagas deEstacionamento e Pátio de Carga e Descarga e no Código de Obras de Joinville.

    § 1º Fica facultada a reserva de vagas de estacionamento para osimóveis situados na Zona Central Tradicional (ZCT), destinados ao uso comercial e/ouprestação de serviços, com área construída de até 250,00m² (duzentos e cinqüentametros quadrados).

    § 2º Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e

    descarga deverão estar situados totalmente dentro dos limites do lote, salvo os casosprevistos em lei complementar.

    § 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de vagasespeciais devidamente sinalizadas para estacionamento de veículos utilizados porpessoas idosas e por pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, ou queas transportem, nos estacionamentos públicos e privados, independente depagamento, em todo o Município de Joinville.I – as vagas especiais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhorconformidade e o fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada, privativos deórgãos públicos e estacionamento rotativo das vias públicas;II – consideram-se, para os efeitos desta Lei, as definições do Decreto Feeral nº5296/04 para as pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida;III – fica assegurado o direito a reserva de vagas, por apresentarem mobilidadereduzida, as gestantes a partir da vigésima semana de gravidez e mulheres com

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    crianças de colo de até 01 (um) ano de idade;IV – fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva, para pessoas idosa, de 5% (ciscopor cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados,independentes de pagamento, em todo o Município de Joinville, conforme o dispostono artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso);V – quando o cálculo de 5% (cinco por cento) das vagas não resultarem em fraçãoideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para o número

    imediatamente superior;VI – as sinalizaões verticais e horizontais das vagas paa idosos deverão seguir asespecificações técnicas conforme o estabelecido na Resolução nº 303, de 2008, doConselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;VII as sinalizações verticais, horizontais e dimensionamento das vagas paradeficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida deverão seguir asespecificações técnicas conforme o estabelecido nas normas técnicas deacessibilidade da ABNT e nas Resoluções nº 239/2007 e nº 304/2008 do ConselhoNacional de Trânsito, CONTRAN;VIII – no cálculo do número mínimo de vagas de estacionamentos públicos e privados,independente de pagamento, deverão ser reservadas vagas para deficientes físicos epessoas com mobilidade reduzida de 3% (três por cento) das vagas existentes;IX – a definição da localização das vagas do estacionamento rotativo destinadas aidosos, deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida será efetivada peloórgão executivo de trânsito do Município;X – as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos para assegurar odireito de utilização das vagas reservadas deverão solicitar a confecção de credencialque será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito no Município deJoinville, seguindo as Resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN.

    Artigo alterado pela Lei Complementar Nº 344, de 09 de setembro de 2011, que alterou o § 3º a sua redação original.

    § 4º - Ficam obrigados os empreendimentos comerciais (C), deserviços (S) e de uso institucional (E), a implantar bicicletários, que possibilitem aosusuários a utilização de dispositivos de segurança tais como cadeados, correntes,correias, e outros disponíveis, nas seguintes proporções:

    a)até 10 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 1 (uma)vaga de carro para bicicletários;

    b)de 11 a 50 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 2(duas) vaga de carro para bicicletários;

    c)de 51 a 100 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 3(três) vaga de carro para bicicletários;

    d)de 101 a 200 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 4

    (quatro) vaga de carro para bicicletários;e)de 201 a 300 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 7(sete) vaga de carro para bicicletários;

    f)de 301 a 400 vagas de estacionamento: destinar área equivalente a 8(oito) vaga de carro para bicicletários e mais uma vaga para cada100 (cem) vagas de carro. (NR)

    § 5º Fica facultado aos empreendimentos comerciais (C), de serviços(S) e de uso institucional (E) substituir as vagas obrigatórias para carro, de acordo como anexo V, para a implantação de bicicletários conforme o §4º. (NR)

    Artigo alterado pela Lei Complementar nº 327 de 11 de janeiro de 2011 que acrescentou os § 4º e § 5º a sua redação original.

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    Art. 75. Os processos de aprovação de edificações, referentes aosdiversos usos, ou substituição de uso em edificação existente, que resultarem nageração de mais de 50 vagas, serão precedidos de consulta prévia de viabilidade delocalização, relacionada a operação do sistema viário, realizada através dos órgãosmunicipais competentes, ouvido, no que couber, o Conselho Municipal de Habitação eUrbanismo.

    Art. 76. Para as edificações já existentes até a data de aprovação

    desta Lei Complementar, que forem objeto de ampliação superior a 20% (vinte porcento) da área já construída ou sofrerem mudança de uso, será exigido o provimentode vagas de estacionamento, calculado sobre a área acrescida, na proporçãoestabelecida no Anexo V - Quadro de Dimensionamento de Vagas de Estacionamentoe Pátio de Carga e Descarga, respeitado o disposto no § 1º deste artigo.

    § 1º A área necessária ao atendimento da exigência constante no“caput” deste artigo poderá localizar-se em outro imóvel, a uma distância máxima de200,00 m (duzentos metros), desde que vinculado à edificação, por intermédio de uminstrumento jurídico adequado, com vigência mínima igual ao período de validade doAlvará de Localização.

    § 2º O não cumprimento do disposto no §1º determinará o imediatocancelamento do Alvará de Localização, sem prejuízo de outras cominações legaisprevistas.

    § 3º No caso de substituição de uso em edificações existentes, emque comprovadamente ocorram dificuldades no atendimento à exigência do númeromínimo de vagas de estacionamento, previsto nesta Lei Complementar e, resultanteas previstas em um número máximo de 20 (vinte), fica facultado ao órgão deplanejamento urbano do Executivo Municipal, mediante relevante interesse, autorizar arespectiva diminuição, ouvido, o Conselho Municipal de Habitação e Urbanismo.

    Art. 77. Fica proibida ou reduzida a possibilidade de existência deestacionamento interno de qualquer natureza, nas edificações que, independente douso destinado, possuam testada e acesso único para as vias abaixo relacionadas eindicadas no Anexo VII - Croqui Explicativo do art. 77, desta Lei Complementar:

    I - proibido:a) Travessa Dr. Norberto Bachmann;b) Rua do Príncipe, no trecho compreendido entre as ruas 3 de Maio e XV de

    Novembro;c) Travessa Mato Grosso;d) Travessa Sergipe;

    II – reduzida, na proporção máxima de 20 (vinte) vagas internas, independentedo uso e área construída:a) Rua Comandante Eugênio Lepper;b) Rua São Francisco;c) Rua Nove de Março, no trecho compreendido entre a Travessa Dr. Norberto

    Bachmann e a Rua Dr. João Colin;d) Rua XV de Novembro, no trecho compreendido entre as ruas Dona

    Francisca e Dr. João Colin.

    Art. 78. Os edifícios-garagem situados na Zona Central Tradicional(ZCT) e na Zona Central Expandida (ZCE), deverão observar os índices urbanísticosprevistos para as respectivas zonas, sendo que para o cálculo do Coeficiente deAproveitamento do Lote (CAL), somente os espaços destinados às vagas deestacionamento serão considerados como área construída na sua totalidade.

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    SEÇÃO VDOS USOS ESPECIAIS

    SUBSEÇÃO IDAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA

    Art. 79. Serão admitidas edificações em madeira, obedecido odisposto nesta Lei Complementar e nas disposições relativas à saúde pública. (NR)

    § 1º Ficam vedadas edificações em madeira nas seguintes zonas deuso:

    I - Zona Central Tradicional (ZCT);II - Zona Central Expandida (ZCE);III - Zona Corredor Diversificado de Expansão da Área Central (ZCD1);IV - Zona Corredor Diversificado de Centro de Bairro (ZCD2);V - Zona Corredor Diversificado de Acesso Turístico (ZCD5);VI - Zona Corredor Diversificado Principal (ZCD3); (NR)VII - Setores Especiais (SE), desde que citados nos seus regulamentos.

    § 2º As edificações em madeira não poderão ocupar as divisaslaterais e/ou de fundos, devendo observar os afastamentos mínimos de 2,50m (doismetros e cinqüenta centímetros).

    § 3º Os telheiros ou estruturas de madeira, com cobertura e semvedação nas laterais, poderão ser destinados aos diversos usos previstos nas zonasem que se situarem.

    § 4º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo, as edificações

    com estrutura de madeira e vedação de vidro, alvenaria, alvenaria e vidro combinadosou materiais similares.

    SUBSEÇÃO IIDOS CEMITÉRIOS

    Art. 80. A implantação de novos cemitérios obedecerá ao regimeurbanístico das zonas de uso constantes no Anexo IV - Quadro de Usos Admitidos eÍndices Urbanísticos, bem como os padrões de dimensionamento estabelecidos nestasubseção.

    Art. 81. As áreas destinadas a cemitérios que se utilizam formastradicionais de sepulturas não poderão apresentar superfície inferior a 1ha (umhectare).

    Art. 82. As condições topográficas e pedológicas do terreno deverãoser adequadas ao fim proposto, a critério dos órgãos técnicos do Executivo Municipal.

    Art. 83. A área destinada à construção de sepulturas não poderáexceder a 50% (cinqüenta por cento) da área total do cemitério.

    § 1º As áreas destinadas às sepulturas incluem os afastamentos entreas mesmas, não incluindo os espaços destinados aos corredores de circulação depedestres.

    § 2º As câmaras mortuárias somente serão permitidas nas áreas

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    internas do cemitério.

    Art. 84. Os cemitérios deverão apresentar, em todo o seu perímetro,uma faixa de isolamento com largura mínima de 10,00m (dez metros).

    § 1º As áreas não pavimentadas, da faixa de isolamento, deverão sermantidas com arborização e vegetação adequada a critério do órgão municipal do

    meio ambiente.

    § 2º A largura mínima da faixa de isolamento de que trata este artigo,poderá ser reduzida para 5,00m (cinco metros), nos cemitérios implantados até aentrada em vigor desta Lei Complementar. (NR)

    Art. 85. Os cemitérios disporão de, no mínimo, 15 (quinze) vagas deestacionamento interno por capela. (NR)

    Parágrafo único. Quando o cemitério contar com uma só capeladisporá de, no mínimo 30 (trinta) vagas de estacionamento interno. (NR)

    Art. 86. Os acessos ou saídas de veículos deverão observar umafastamento mínimo de 200,00m (duzentos metros) de qualquer cruzamento dosistema viário principal, existente ou projetado.

    Art. 87. Os cemitérios existentes na Área Urbana de OcupaçãoPrioritária não poderão expandir-se nas áreas residenciais circunvizinhas, a menosque apresentem faixa periférica de isolamento, arborizada e não edificada, conforme odisposto no art. 84, desta Subseção.

    SUBSEÇÃO III

    DOS DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO

    Art. 88. Revogado (revogado por esta Lei Complementar)

    Art.89. Revogado (revogado por esta Lei Complementar)

    Art. 90. Revogado (revogado por esta Lei Complementar)

    Art. 91. Revogado (revogado por esta Lei Complementar)

    Art. 91A. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis

    minerais:

    I – postos de abastecimentos – destinam-se à venda, no varejo, decombustíveis minerais e óleos lubrificantes automotivo;

    II – postos de serviços – além de exerceras atividades dos postos deabastecimento, oferecem serviços de lavagem, troca de óleo e lubrificação deveículos;

    III – postos-garagem – além de exercer as atividades dos postos de serviços,possuem áreas cobertas ou descobertas, destinadas ao abrigo e guarda de veículospor tempo indeterminado. (NR)

    Art. 91B. São atividades permitidas:

    I – aos postos de abastecimento:a) abastecimento de combustíveis minerais e/ou vegetais;

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    b) suprimento de água e ar;c) troca de óleos lubrificantes, desde que em áreas apropriadas;d) comércio de acessórios, peças de pequeno porte e fácil reposição;e) utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência

    dos veículos, além de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos deartesanato e lembranças;

    f) comércio de pneus, câmaras-de-ar e prestação de serviços de borracheiros,

    desde que as instalações sejam adequadas.g) lanchonetes, restaurantes e usos de máquinas automáticas para a venda de

    cigarros, café, refrigerantes, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidas em locaisapropriados à finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciadas.

    II – aos postos de serviço, além das atividades previstas no inciso I deste artigosão presentes as seguintes atividades:

    a) lavagem e lubrificação de veículos;b) serviço de troca de óleo automotivo em elevadores hidráulicos;c) estacionamento rotativo;d) oficina mecânica.

    III – aos postos-garagem, além das atividades previstas nos incisos I e II, desteartigo, a guarda de veículos por tempo indeterminado.

    § 1º As atividades previstas no inciso I, alíneas “e” e “f”, deste artigo,assim com as constantes das alíneas “c” e “d” do inciso II, do mesmo artigo, só serãopermitidas como adicionais em postos de abastecimentos, postos de serviços epostos-garagem que possuam construções apropriadas ao exercício destasatividades, principalmente no tocante à preservação do meio ambiente, inclusivesanitários para o público, devendo apresentar Alvará de Licença para Funcionamento.

    § 2º A ornamentação utilizada dentro dos limites dos

    estabelecimentos a que se referem o presente regulamento, por meio de bandeiras,balões de ar, flâmulas, galhardetes, escudos, dísticos ou similares, será permitidaindependente de licença desde que não veicule publicidade estranha à atividade, eobedeça às disposições da legislação específica. (NR)

    Art. 91C. Os estabelecimentos de comércio varejista decombustíveis, por serem postos geradores de tráfego, não poderão se instalar:

    I – Zona Central Tradicional;II – Setores Especiais, salvo se especificado na sua regulamentação;III – cruzamentos viários que comprovadamente apresentem características

    operacionais que desaconselhem a sua instalação, assim caracterizados e

    determinados pelos órgãos competentes do Executivo;IV – áreas de implantação contíguas à:a) estabelecimentos de ensino de qualquer natureza, com capacidade superior

    a 100 (cem) alunos por turno;b) igrejas, cinemas, teatros e similares, com capacidade superior a 100 (cem)

    pessoas;c) instalações militares;d) subestações transformadoras de energia elétrica;e) adutoras de abastecimento de água;f) terminais rodoviários e de transporte coletivo;g) shopping center com área construída superior a 10.000,00 m2 (dez mil

    metros quadrados);i) indústrias e/ou depósitos que operem ou armazenem produtos inflamáveis; j) hospitais, ambulatórios e asilos.

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    § 1º Quando da reforma e/ou ampliação, os postos de abastecimentos já existentes, ficam isentos de se adequarem às distâncias estipuladas.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, os estabelecimentos elencados nositens do inciso IV não poderão instalar-se em áreas contíguas ao comercio varejista decombustíveis já existentes. (NR)

    Art.91D. Somente serão aprovados projetos para a construção denovos estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis que satisfaçam àsseguintes exigências:

    I – os terrenos não podem ter área menor de 2.000,00m² (dois mil metrosquadrados);

    II – os terrenos devem ter testada mínima de 30,00m (trinta metros), se nomeio de quadra, ou de 30,00m (trinta metros) para cada via, se previsto o acesso deveículos para mais de uma via;

    III – a área de projeção das edificações ocupadas com escritórios, salas devendas, box para lavagem e lubrificação e demais dependências, inclusive asocupadas para o comércio de utilidades, lanchonetes, restaurantes e oficinasexcluídas as áreas destinadas ao abrigo e guarda de veículos, não podem ultrapassaros 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno.

    IV – as edificações, os pontos de apoio das coberturas e as bombas deabastecimento devem obedecer ao recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) eafastamento de 3,00m (três metros) das divisas do lote;

    V – o avanço do balanço da cobertura não pode ultrapassar 50% (cinqüentapor cento) definido para a zona em que se situar.

    VI – um mínimo de 10 % (dez por cento) da área total do lote deve ser mantidopermeável, com ajardinamento. (NR)

    Art. 91E. Os tanques de armazenamento de inflamáveis e

    combustíveis, a serem instalados nos estabelecimentos de comércio varejista decombustíveis, obedecerão às condições previstas nas normas técnicas brasileira, daAssociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em vigor e mais a seguintes:

    I – serão metálicos, revestidos de fibra e instalados subterraneamente, comafastamento mínimo de 2,00m (dois metros) de qualquer parede das edificações e5,00m (cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos lotes vizinhos.

    II – a capacidade máxima instalada não pode ultrapassar 120.000L (cento evinte mil litros). (NR)

    Art. 91F. Os boxes de lavagem e lubrificação deverão atender àsseguintes condições:

    I – estar recuados no mínimo 10,00m (dez metros) do alinhamento predial;II – ter as paredes e tetos fechados em toda a sua extensão ou possuírem

    aberturas guarnecidas por vidros;III – ter faces internas das paredes revestidas de matéria impermeável durável

    e resistente lavagens e a derivados de petróleo;IV – ter quando a abertura do box estiver a menos de 5,00 (cinco metros) da

    divisa e for perpendicular à mesma uma parede de isolamento da divisa, construída noprolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé direito até uma extensãomínima de 5,00m (cinco metros). (NR)

    Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade de possuírem tetosos corredores de lavagem, os quais deverão possuir, no entanto, paredesimpermeáveis com altura mínima equivalente à altura do maquinário. (NR)

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    Art. 91G. Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveissão obrigados a manter:

    I – compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;II – a medida oficial padrão aferida pelo órgão competente para a comprovação

    da exatidão da quantidade de produtos fornecida, quando solicitada, pelo consumidor;III – em local visível, o certificado de aferição fornecido pelo órgão mencionado

    no inciso II;IV – extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio de acordo

    com normas do Corpo de Bombeiros;V – sistema de iluminação dirigida com foco de luz voltado para baixo, e com

    as luminárias protegidas lateral para evitar ofuscação dos motoristas e não perturbaros moradores das adjacências;

    VI – perfeitas condições de funcionamento, limpeza e higiene doestabelecimento, inclusive banheiro, de modo a atender convenientemente o públicoconsumidor. (NR)

    Art. 91H. O rebaixamento do meio fio destinado ao acesso de veículosaos postos de abastecimentos, serviços e postos-garagem deverá atender àsseguintes condições:

    I – em meio de quadra ou esquinas, o rebaixamento poderá ser feito em 2(dois) trechos de no máximo 10,00m (dez metros) desde que obedeça a uma distânciamínima de 3,00m (três metros) entre um do outro, e sem avançar sobre a testada doslotes vizinhos, regra válida para cada testada;

    II – nas esquinas, o rebaixamento deverá iniciar-se a 3,00m (três metros) apóso ponto de tangência da curva;

    III – os acessos aos postos de combustíveis poderão apresentar ângulos com oalinhamento predial variando entre 45º (quarenta de cinco graus) e 90º (noventagraus), devendo ser pintados ou revestidos com materiais diferenciados do passeiofrontal;

    IV – os revestimentos dos passeios ao longo das testadas dos postos deveráobedecer ao padrão municipal;V – para a obtenção do Certificado de Vistoria de Obras será necessária a

    vistoria das edificações, quando da sua conclusão, com a emissão do correspondenteLaudo de Aprovação pela Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA.

    Art. 92. Os postos de revenda e armazenamento de recipientestransportáveis de gás deverão obedecer às determinações das Normas de Segurança,em vigor.

    § 1º Os postos de revenda e armazenamento de recipientestransportáveis de gás, mesmo quando vinculados a outra atividade comercial, deverão

    obedecer às determinações das Normas de Segurança em vigor e vistoria do Corpode Bombeiros Voluntários de Joinville. (NR)

    § 2º Os depósitos de distribuição geral de gás deverão localizar-seobrigatoriamente na Zona Industrial.

    SUBSEÇÃO IVDAS TORRES PARA ANTENAS DE TRANSMISSÃODE RADIAÇÃO

    ELETROMAGNÉTICA

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    Art. 92A. A edificação de torre destinada à instalação de antena detransmissão de radiação eletromagnética dependerá de autorização da FundaçãoInstituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Joinville – IPPUJ. (NR)

    Art. 92B. O requerimento para a edificação de torre para antena detransmissão de radiação eletromagnética deverá vir acompanhado de, no mínimo,

    projeto de execução das obras civis e específico das instalações, acompanhado daART- Anotação de Responsabilidade Técnica. (NR)

    Parágrafo único. Não poderão ser autorizadas as edificações quevenham causar interferência nos elementos estéticos e paisagísticos e no patrimôniocultural, arquitetônico e turístico do Município. (NR)

    Art. 92C. A edificação das torres para antenas de transmissão deradiação eletromagnética deverá obedecer a um recuo frontal mínimo de H/7 (alturasobre sete) e afastamentos laterais e de fundos de, no mínimo, 3,00m (três metros).(NR)

    Art. 92D. O ponto de emissão da radiação de antenas transmissorasdeverá estar, no mínimo, a 30m (trinta metros) de distância da divisa do imóvel ondeestiver instalada. (NR)

    Parágrafo único. Fica vedada a instalação de antenas transmissorasde radiação eletromagnéticas, num raio de 100m (cem metros) de estabelecimentosde ensino e hospitais. (NR)

    CAPÍTULO IV

    DAS OPERAÇÕES URBANAS VINCULADAS

    Art. 93. Revogado (revogado por esta Lei Complementar).Art. 94. Revogado (revogado por esta Lei Complementar).

    CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 95. As glebas ou lotes de terrenos que não atendam aos padrões

    urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar serão consideradas edificáveis,desde que tenham frente para a via pública e observem a dimensão de testada e áreamínima exigida pela lei municipal vigente na época do parcelamento do qualresultaram.

    Parágrafo único. As glebas ou lotes de terrenos que se enquadraremno “caput” deste artigo, adotarão os índices de ocupação estabelecidos para a zonaadjacente mais próxima, salvo a existência de características especiais quedeterminarem tratamento diferenciado.

    Art.96. Revogado (revogado pela Lei Complementar nº 34/96).

    Art. 97. Os requerimentos de modificação de projetos, cujo despachofinal já tenha sido concedido como base no regime urbanístico em vigor, anterior aesta lei complementar, serão examinados segundo aquele regime, desde que amodificação pretendida decorra, comprovadamente, da necessidade de adaptação do

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    projeto à gleba de terreno ao qual se destina por divergência com os assentamentosde registros, objetos de processo judicial de dúvida, retificação ou de anulação, naforma da lei ou decisão judicial superveniente, que altere a configuração da gleba oulote de terreno.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a construção deverá serlicenciada e as obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta

    dias), contados da data da publicação da decisão judicial de que se tratar.

    Art. 98. O licenciamento das atividades nocivas e perigosas,especialmente das indústrias, dos postos de abastecimento de combustíveis, dosdepósitos de gás e outros produtos inflamáveis, tóxicos ou explosivos e dependem daaprovação prévia dos órgãos competentes em matéria ambiental, tanto para aobtenção de alvarás de construção, como para a ampliação e/ou reforma dos referidosestabelecimentos.

    Art. 99. Revogado.

    Art. 100. As zonas urbanas, sob influência da Área de Proteção deAeródromos, deverão observar o disposto na Portaria nº 1.141/GM5, de 08 dedezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica.

    Parágrafo único. Prevalecerão, para efeito de controle do uso eocupação do solo, nas zonas indicadas no “caput” deste artigo, aquelas determinaçõesque forem mais rigorosas.

    Art. 100A. Para os fins de que trata a Lei Federal nº 6.997 de 07 de junho de l982, artigo 57, parágrafo 4º e ainda de acordo com a Lei nº 846, de 29 desetembro de l075, artigo 43, parágrafo único, fica definida a Área de Domínio doAeroporto de Joinville (ADAJ). (NR)

    Parágrafo único. A Área de Domínio do Aeroporto de Joinvilleatenderá a todas as recomendações e normas constantes do Decreto-Lei nº 32, de 18de novembro de l966 (Código Brasileiro do Ar) e suas alterações bem como aslegislações específicas que regulamentam os planos de Zona de Proteção deAeródromos e planos de Zoneamento de Ruído. (NR)

    Art. 100B. A Área de Domínio do Aeroporto de Joinville serádelimitada pela linha limite do Plano de Zona de Proteção e Plano de Zoneamento deRuído, fixado por ato do Ministério da Aeronáutica, conforme segue:

    I - delimita-se ao sul a uma distância de 2.500,00m (dois mil e quinhentos

    metros) da cabeceira da pista nº 33; a leste a 600,00m (seiscentos metros), em seuponto extremo, do eixo da pista; ao norte a uma distância de 2.500,00m (dois mil equinhentos metros) da cabeceira da pista nº 15; e a oeste a 600,00m (seiscentosmetros), em seu ponto extremo, do eixo da pista. (NR)

    Art. 100C. Os usos admitidos dentro da ADAJ, conforme definiçõesdesta Lei Complementar, ficam proibidos de:

    I - produzir fumaça, que possa comprometer o vôo visual;II - exercer atividades ou utilizar equipamentos que produzam, direta ou

    indiretamente, interferência nas telecomunicações aeronáuticas;III - utilizar materiais que por sua superfície e textura possam prejudicar a

    visibilidade do piloto;IV - exercer atividades que possam atrair pássaros. (NR)

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    Art. 101. Para efeito desta Lei Complementar, enquanto não forinstituído e regulamentado o Plano Viário através da “Lei Complementar deOrdenamento Territorial”, de acordo com a previsão contida no art. 69, da LeiComplementar nº 261/08 (Plano Diretor), permanecem em vigor, no que couber, asdiretrizes viárias estabelecidas na Lei nº 1.262, de 27 de abril de 1973. (NR)

    Art. 102. A iniciativa de modificar as normas de uso, ocupação e

    parcelamento do solo, que por parte do Poder Executivo ou do Poder Legislativo,deverão ser tornadas públicas antecipadamente, através de publicação oficial, comantecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da votação em plenário.

    Art. 103. Revogado (revogado por esta Lei Complementar)

    Art. 103A. Os processos para aprovação de edificações em imóveissituados na Área Rural que requeiram abertura de vias, serão precedidos de consultade viabilidade de localização e execução, relacionada à operação do sistema viário,realizadas através dos órgãos competentes. (NR) (oriunda do Decreto nº 8.413/97)

    §1º A consulta de viabilidade referida no “caput” deste artigo deveráatender ao disposto no Plano Viário do Município e demais legislações pertinentes.

    §2º Na Área Rural não será admitido parcelamento do solo na formade loteamentos residenciais ou industriais.

    Art. 103B. A definição, caracterização e delimitação de “morros” paraos efeitos desta Lei Complementar é aquela estabelecida conforme a Resolução doCONAMA Nº 004 / 85, ou norma que lhe suceder. (NR) (oriunda da Lei Complementarnº 50/97)

    Art. 103C. Compete à Fundação Municipal do Meio Ambiente –FUNDEMA, dirimir dúvidas quanto ao enquadramento e promover, quando couber, o

    licenciamento ambiental das indústrias e demais atividades previstas no Anexo III –Classificação de Usos, parte integrante desta Lei Complementar. (NR)

    Art. 103D. Ao longo do eixo da BR-101, numa faixa de 200,00m(duzentos metros) para cada lado e ao longo do eixo da SC-413 – Rodovia do Arroz,numa faixa de 150,00m (cento e cinqüenta metros) para cada lado, além dos usosadmitidos para a área onde atravessam, serão admitidos ainda os usos compatíveiscom as atividades rodoviárias, a saber:

    I – serviços associados a transportes (S5);II – serviços de hospedagem (S6);III – comércio de materiais perigosos (C4);

    IV – indústrias (I). (NR)V – Comércio atacadista de grande Porte (C7) (NR).

    Art. 104. As infrações à presente Lei Complementar darão ensejo àcassação do respectivo alvará, embargo administrativo ou judicial e demolição daobra, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei Complementar e noCódigo de Obras de Joinville.

    TÍTULO IIDO PERÍMETRO URBANO

    CAPÍTULO I

  • 8/16/2019 Lei 312 Uso e Ocupação do Solo

    31/53

    DA DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO

    Art. 105. Os limites do Perímetro Urbano de Joinville ficam definidosde acordo com a seguinte descrição:

    I - SEDE - Inicia no entroncamento da Rua dos Bororós com a Rua Anaburgo,

    onde está situado o marco da divisa do Distrito de Pirabeiraba (1); desse ponto, segue,no sentido leste, pela Rua dos Bororós, atravessando a BR-101, até a Estrada DonaFrancisca (2); segue, no sentido nordeste, acompanhando a divisa do Distrito dePirabeiraba, até encontrar o rio Mississipe, numa extensão de 350,00m (trezentos ecinqüenta metros)(3); desse ponto, segue, pelo referido rio Mississipe e prosseguepelo rio do Braço, até um ponto a 100,00m (cem metros), a oeste do cruzamento do riodo Braço com a Rua Tenente Antônio João (4); daí, segue, paralelamente à RuaTenente Antônio João e sua seqüente, Rua Dorothóvio do Nascimento, comafastamento de 100,00m (cem metros), até encontrar o rio Cubatão(5); daí, segue, a jusante, pelo rio Cubatão até a ponte da Rua Tuiuti (6); desse ponto, prossegue, emlinha reta, até o rio Cubatão, no ponto em que esse mais se aproxima da RuaDorotóvio do Nascimento (7); desse ponto, segue pela Rua Dorothóvio do Nascimentoaté atingir a linha que delimita o Setor Especial de Interesse Público “Aeroporto deJoinville”, definido pelo Plano de Zona de Proteção e Plano de Zoneamento de Ruídos,fixado por ato do Ministério da Aeronáutica (8), desse ponto segue pela referida linhaaté a Av. Santos Dumont (9), por onde segue no sentido nordeste, até atingir oprimeiro ponto limite da propriedade do INFRAERO (10); desse ponto, segue por umalinha reta, no sentido leste, até atingir o rio Iririú-Guaçu (11); segue pelo referido rio, a jusante, prosseguindo até o Canal de Proteção do Mangue (12); a partir de