LEI COMPLEMENTAR N.º003 de 05 de outubro de 2004. …

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1 GU A PI M I R I M 1674 1990 RE PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N.º003 de 05 de outubro de 2004. Ementa: Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM, RJ, faz saber que em cumprimento ao disposto no artigo 93 da Lei Orgânica Municipal, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Ele SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR : TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Guapimirim, das autarquias e fundações públicas municipais, que ser regerá segundo os preceitos constitucionais pertinentes e pelas disposições adiante elencadas, e, subsidiariamente, pelos demais preceitos e princípios de Direitos Públicos aplicáveis, no que couber. Parágrafo Único - Os Servidores do Poder Legislativo reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei, ressalvadas o Plano de Carreira da Câmara, mantendo-se a atual equivalência nos seus níveis, padrões e funções. Art. 2º - O Regime Jurídico Único dos Servidores públicos municipais da Administração Direta, das autarquias e fundações públicas municipais, passa a ser o regime estatutário, em caráter geral e cogente. Art. 3º - Para efeitos desta Lei, servidor público municipal é a pessoa natural legalmente investida em cargo público municipal. Parágrafo Único - Cargo Público, como unidade básica da estrutura orgânica funcional, é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número determinado e com denominação própria, com retribuição pecuniária paga pelo Erário. Art. 4º - Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

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GUAPI M I R I M1674 1990

RE PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM Gabinete do Prefeito

LEI COMPLEMENTAR N.º003 de 05 de outubro de 2004.

Ementa: Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPIMIRIM, RJ, faz saber que em

cumprimento ao disposto no artigo 93 da Lei Orgânica Municipal, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e Ele SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do

Município de Guapimirim, das autarquias e fundações públicas municipais, que ser regerá segundo os preceitos constitucionais pertinentes e pelas disposições adiante elencadas, e, subsidiariamente, pelos demais preceitos e princípios de Direitos Públicos aplicáveis, no que couber.

Parágrafo Único - Os Servidores do Poder Legislativo reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei, ressalvadas o Plano de Carreira da Câmara, mantendo-se a atual equivalência nos seus níveis, padrões e funções.

Art. 2º - O Regime Jurídico Único dos Servidores públicos municipais da

Administração Direta, das autarquias e fundações públicas municipais, passa a ser o regime estatutário, em caráter geral e cogente.

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, servidor público municipal é a pessoa natural

legalmente investida em cargo público municipal. Parágrafo Único - Cargo Público, como unidade básica da estrutura orgânica

funcional, é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número determinado e com denominação própria, com retribuição pecuniária paga pelo Erário.

Art. 4º - Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, para

provimento em caráter efetivo ou em comissão.

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Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras funcionais ou de forma isolada.

Art. 6º - As carreiras funcionais são organizadas em categorias de cargos efetivos,

dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições e responsabilidades.

Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo organizados em carreiras asseguram aos servidores desenvolvimento funcional com evolução vertical, dentro da respectiva categoria.

Art. 8º - As carreiras poderão compreender categorias de cargos do mesmo grupo

profissional, reunidos em segmentos distintos, de acordo com a habilitação, qualificação ou titulação exigidos para ingresso e acesso nos níveis correspondentes.

Art. 9º - Categoria é a divisão básica da carreira, agrupando os cargos de mesma

denominação e idêntica natureza, segundo os níveis de atribuições e faixas de vencimentos básicos.

Art. 10 - Os cargos de provimento isolado são os que organizados em categorias,

não possibilitam desenvolvimento funcional com evolução vertical dentro da respectiva categoria.

Art. 11 - Os cargos de provimento em comissão são os que, pela natureza da

fidúcia inerente à função, têm caráter provisório quanto ao exercício e precário quanto ao desempenho, não gerando para o servidor, direito à efetividade e estabilidade no cargo.

§ 1º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração. § 2º - os cargos de provimento em comissão são exercidos, primordialmente, para atender encargos de direção, chefia e assessoramento. § 3º - Para os fins deste artigo, são equiparadas a cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas. Art. 12 - O provimento dos cargos em comissão, poderá ser procedido com

pessoas estranhas ao quadro funcional. Art. 13 - Quadro é o conjunto de cargos, integrantes da estrutura orgânica

funcional, distribuído em categorias profissionais, que veda desenvolvimento funcional de uma para outra.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo integram o quadro permanente de cargos. § 2º- Os cargos de provimento em comissão integram o quadro temporário de cargos e funções.

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

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Art. 14 - São requisitos essenciais para investidura em cargo público municipal: I - Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; II - nacionalidade brasileira ou equiparada; III - gozo dos direitos políticos; IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares; V - idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental; VII - idade máxima de até 70 anos; VIII - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, fixados em Lei ou no regulamento do concurso. Art. 15 - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de

inscrição em concurso público municipal para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do que são portadoras, para as quais serão reservadas até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso, as quais terão classificação distinta dos demais candidatos.

Art. 16 - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade

competente. Art. 17 - A investidura em cargo público, cumpridas as cautelas legais, ocorrerá

com a posse. Art. 18 - São formas de provimento em cargo público: I - Nomeação; II - Ascensão; III - Transferência; IV - Readaptação; V - Reversão; VI - Aproveitamento; VII - Reintegração e VIII - recondução.

SEÇÃO II Art. 19 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira

ou isolado; II - em caráter temporário, quando se tratar de cargo em comissão, função

gratificada, de livre nomeação e exoneração. Art. 20 - A nomeação para cargo de provimento efetivo far-se-á no plano inicial

de carreira, condicionado à prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único - Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento do

servidor na carreira, mediante promoção transposição ou ascensão, serão estabelecidas pela legislação que fixar as diretrizes do sistema de carreiras na Administração Municipal.

SEÇÃO III

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Do Concurso Público

Art. 21 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado em

uma ou mais etapas, conforme dispuser o regulamento geral e o edital, observados os princípios constitucionais.

Art. 22 - O concurso público terá validade de até dois anos podendo ser

prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que reger-se-ão por normas gerais fixadas em regulamento, e por normas especiais exaradas pela autoridade competente, que serão publicadas por extratos em jornal de circulação local, e demais meios que assegurem ampla publicidade. § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício

Art. 23 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de dez dias contados da formalização do ato de provimento, prorrogável por igual prazo, a requerimento prévio do interessado. § 2º - A posse será obrigatoriamente pessoal; § 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento, assegurada a vaga correspondente. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação ou ascensão. § 5º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, se nomeado para cargo em comissão, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio. § 6º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial credenciada. § 7º - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. Art. 24 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrerem a posse e/ou o exercício, nos prazos previstos nesta Lei. § 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. § 4º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. § 5º - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

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Art. 25 - O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderão entrar em exercício sem prévia satisfação desta exigência.

§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: I - depósito em moenda corrente; II - garantia hipotecária; III - título de dívida pública; IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. § 2º - Na hipótese de seguro, as contribuições referente ao respectivo prêmio serão descontados do servidor segurado, em folha de pagamento. § 3º - É vedado o levantamento da caução antes da tomada de contas do servidor. § 4º - O responsável por desvio patrimonial não ficará isento da ação administrativa ou penal, ainda que o valor da caução seja superior ao do prejuízo causado, ou que ocorra o correspondente ressarcimento. § 5º - Em qualquer caso, o servidor efetivo que em razão de cargo ou função, recebe ou pague valores pecuniários, ou mantenha títulos ou valores sob guarda, perceberá, enquanto no exercício, um adicional de dez por cento do respectivo vencimento básico, a título de “quebra-caixa”, o qual não se incorpora a remuneração para qualquer fim ou efeito. Art. 26 - A transposição ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que

é contado do novo posicionamento na carreira, a partir da formalização do ato que transpor ou ascender o servidor.

Art. 27 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido,

que deva ter exercício em outro órgão ou entidade, ou em outra localidade, quando em virtude de férias, casamento e luto, terá dez dias, a partir do término do impedimento ou afastamento, para entrar em exercício, acrescido de igual período quando necessário o deslocamento para nova localidade.

§ 1º - O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem prévia autorização do Prefeito Municipal. § 2º - A ausência não poderá exceder a dois anos e, findo o estudo ou missão, somente decorrida igual período será admitido nova ausência. § 3º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual da ausência, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com seu afastamento.

SEÇÃO V Da estabilidade

Art. 28- O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, adquire estabilidade após 03(três) anos de efetivo exercício.

§ 1º - O servidor estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de

Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

Art. 29 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 03(três) anos, durante o qual a sua aptidão,

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capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição de estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I – assiduidade II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; VI - relacionamento. § 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo. § 2 º - A avaliação será realizada por semestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 3º - Somente os afastamentos decorrentes de gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do semestre. § 4º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30(trinta) dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. § 5º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a IV do “caput” deste artigo. § 6º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. § 7º - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. § 8º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. § 9º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 10 – A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. § 11 – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes. § 12 – O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 30 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive o primeiro e o

último semestre, o estagiário terá sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.

SEÇÃO VII

Da Transferência

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Art. 31 - A transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, categoria e vencimento básico, pertencente a quadro funcional diverso.

§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse ao serviço, mediante preenchimento de vaga. § 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou serviço, segundo dispuser a lei.

SEÇÃO VIII

Da Readaptação

Art. 32 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção medica oficial credenciada.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira ou isolado de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para acesso. § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento básico do servidor. § 4º - Enquanto inexistir vaga,serão cometidos ao readaptando as atribuições do cargo indicado, até regular provimento.

SEÇÃO IX

Da Reversão

Art. 33 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por decisão administrativo ou judicial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º - A reversão de servidor aposentado por tempo de serviço poderá se dar a pedido, atendido o interesse do serviço, condicionada sempre a existência de vaga. § 2º Em nenhum caso far-se-á a reversão sem que, mediante inspeção médica oficial credenciada, fique comprovada a capacidade física e mental do servidor para o exercício do cargo. Art. 34 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua

transformação. Art. 35 - Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de idade. Art. 36 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve

aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

SEÇÃO X

Da reintegração

Art. 37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

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Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

SEÇÃO XI

Da Recondução

Art. 38 - Recondução é o retorno do servidor efetivo estável ao cargo

anteriormente ocupado. § 1º - A recondução decorrerá de: a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; b) reintegração no anteriormente ocupado; § 2º - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto ao artigo 40.

SEÇÃO XII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

Art. 40 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante

aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos básicos compatíveis com a anteriormente ocupado.

Parágrafo Único - Para aproveitamento, observar-se-á a ordem de preferência, primeiro àquele servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade, e após àquele que contar com mais tempo de efetivo serviço público municipal.

Art. 41 - O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há

mais de 12(meses), dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica oficial credenciada.

§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo legal, consoante o artigo 24. § 2º - Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se

o servidor não entrar em exercício no prazo legal do artigo 24, salvo doença comprovada por inspeção médica oficial credenciada.

CAPÍTULO II

Da Vacância

Art. 43 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão III - ascensão; IV - transferência; V - readaptação;

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VI - aposentadoria; VII - posse em outro cargo público inacumulável e, VIII - falecimento. Art. 44 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando, por decurso de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por

abandono de cargo; e c) quando não entrar no exercício no prazo estabelecido. Art. 45 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: a) a juízo da autoridade competente; b) a pedido do próprio servidor.

Parágrafo Único - O afastamento de servidor efetivo de cargo em comissão, dar-se-á: I - a pedido; II - mediante livre exoneração ou nos casos de: a) promoção; b) cumprimento do prazo de rotatividade na função; ou c) por falta de exação no exercício de suas atribuições ou falta de fidúcia, segundo

resultado de avaliação procedida pela autoridade competente, fundamentadamente.

DO CAPÍTULO III

Remoção e da Redistribuição

SEÇÃO I

Da Remoção

Art. 46 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de cargo de lotação, no âmbito do mesmo quadro funcional.

§ 1º - O pessoal da educação e saúde, lotado fora da zona urbana, não terá remoção antes de completado 5(cinco) anos de exercício na mesma região. § 2º - A remoção mediante permuta será precedida de pedido escrito de ambos os servidores interessados.

SEÇÃO II

Da Redistribuição

Art. 47 - A redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos básicos sejam idênticos, observado sempre o interessa da Administração.

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção de órgão ou entidade. § 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades os servidores que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, na forma do artigo 39.

CAPITULO IV

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Da Substituição

Art. 48 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função

gratificada durante o seu impedimento legal. § 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para todo o ano. §2º - Na falta desta relação, a designação será feita em cada caso.

Art. 49 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da

função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.

CAPÍTULO V

Da Função Gratificada

Art. 50 - Função Gratificada é aquela que, instituída por lei para atender encargos de maior responsabilidade ou de natureza peculiar, será provida mediante nomeação de servidor efetivo para ela designado, consoante o artigo 19, II, em caráter provisório quanto ao exercício e precário quanto ao desempenho, não gerando para o servidor, direito de efetividade ou estabilidade.

§ 1º - É livre a designação dentre servidores efetivos para o exercício de funções gratificadas, e sua exoneração atenderá ao preconizado pelo artigo 45 e seu parágrafo único. § 2º - O servidor fará jus à gratificação de que trata o artigo 84, quando no exercício de função gratificada, paga até o seu afastamento. Art. 51 - O exercício de função gratificada é inacumulável com o de cargo em

comissão. Parágrafo Único - A designação para função gratificada poderá recair em servidor

de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedido ao Município sem prejuízo de seus estipêndios.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

Do Serviço Público

SEÇÃO I

Da Jornada Laboral

Art. 52 - O servidor público municipal está sujeito a uma jornada legal de trabalho

de até quarenta horas semanais, na forma que dispuser o regulamento, não podendo ser superior a oito horas diárias.

Parágrafo Único - Por necessidade do serviço ou mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser

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superior a oito horas diárias, com a correspondente diminuição das horas excedentes em outro dia, sempre observada a jornada semanal máxima.

Art. 53 - A freqüência e assiduidade do servidor será controlada: I - pelo ponto; II - por forma determinada em regulamento, quanto a servidores não sujeitos ao

ponto. § 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual é verificada sua entrada e saída diária. § 2º - É vedado abonar faltas ao serviço e dispensar o servidor do registro do ponto, salvo nas hipóteses legais. Art. 54- Para assegurar o funcionamento de serviços públicos ininterruptos ou

essenciais, ou em razão de superior interesse público, o servidor poderá restar a disposição da Administração em regime de sobre-aviso ou sob a forma de plantões.

§ 1º - A jornada laboral realizada em regime de sobre-aviso ou sob a forma de plantões, não está limitada às oito horas diárias, não tipificando jornada extraordinária aquelas horas excedentes a esse limite, e poderá ser prestada tanto em dependências públicas da municipalidade quanto na residência do servidor, conforme dispuser a autoridade competente. § 2º - O regime de sobre-aviso não excederá de uma jornada ininterrupta de dezoito horas, e, quando sob a forma de plantões, não excederá de uma jornada de vinte e quatro horas em cada quarenta e oito horas. Art. 55 - Ao servidor em regime de sobre-aviso ou sob a forma de plantões,

realizados em dependências públicas municipais, serão fornecidas instalações apropriadas para descanso higiene e alimentação.

Da SEÇÃO II

Jornada Laboral Extraordinária

Art. 56- Por necessidade do serviço, a jornada laboral fixada para o servidor

poderá ser ampliada, consoante o que determinar a autoridade competente. § 1º - A jornada extraordinária será remunerada com o respectivo adicional, por cada hora de trabalho que exceder a jornada legal, salvo as exceções legais. § 2º - Salvo casos excepcionais, a jornada extraordinária não poderá exceder de duas horas diárias. § 3º - O servidor que realizar jornada laboral pelo sistema de compensação de horário, não fará jus ao adicional considerado o limite semanal máximo. Art. 57 - O servidor que, conforme enunciado no regulamento, exercer cargo em

comissão ou função gratificada não sujeito ao controle de ponto, não perceberá qualquer adicional por eventual jornada excedente à legal.

Parágrafo único - O exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, não estando submetido aos limites retro enunciados.

SEÇÃO III

Do repouso Remunerado e Intervalos

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Art. 58 - O servidor tem direito a repouso semanal, em um dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 59 - Entre duas jornadas diárias de trabalho deverá haver, sempre, um

intervalo mínimo de doze horas para repouso e alimentação dos servidores, salvo as exceções legais.

Art. 60 - No curso de cada jornada diária de trabalho superior a seis horas, deverá

haver um intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas, consoante o regulamento o estabelecer, igualmente para descanso e alimentação do servidor.

§ 1º - Na hipótese acima, em cada turno de quatro horas deverá haver um intervalo de quinze minutos para lanche do servidor, segundo dispor o regulamento. § 2º - Os intervalos com exceção dos destinados ao lanche, não serão considerados como tempo de serviço a disposição da Administração ainda que durante os mesmos o servidor permaneça no local de trabalho.

TÍTULO IV

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 61 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Art. 62 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens

pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. § 1º - A remuneração do servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função gratificada, será paga na forma dos artigos 84 e 85. § 2º - O servidor investido em cargo em comissão ou função gratificada de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perceberá sua remuneração de acordo com o estabelecido pelo artigo 132 e seus parágrafos. Art. 63 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter

permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, e demais preceitos constitucionais.

Art.64- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,

importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.

Art. 65 - O menor vencimento de cargo público municipal não será inferior ao

salário mínimo federal. Art. 66- O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço, sem prejuízo

das demais penalidades disciplinares cabíveis;

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II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências no curso da jornada e saídas antecipadas, iguais ou superiores a dez minutos, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 67- Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá

sobre a remuneração do servidor. Parágrafo único - Mediante autorização expressa e escrita do servidor poderá haver

descontos em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos.

Art. 68- As reposições e indenizações devidas à Fazenda Municipal serão

descontadas em folha de pagamento, em parcelas mensais, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais de um por cento ao mês, não excedentes à décima parte da remuneração mensal do servidor.

Art. 69- O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver

a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de dez dias para quitá-lo. Parágrafo único - O não pagamento do débito no prazo determinado implicará em

sua inscrição em Dívida Ativa e subseqüente cobrança judicial. Art. 70- A remuneração do servidor não será objeto de arresto, seqüestro, penhora

ou qualquer outro ato de constrição, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação judicial.

CAPÍTULO II

Das Vantagens

Art. 71 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as

seguintes vantagens: I - Indenizações; II - auxílios pecuniários; e III - gratificações e adicionais. § 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. § 2º - Após cinco anos ininterruptos ou dez intercalados de efetivo na função, as gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento. Art. 72 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para

efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou igual fundamento.

SEÇÃO I

Das Indenizações

Art. 73 - Constituem indenizações ao servidor: I - Diárias; e II - transporte. Art. 74 - Os valores das indenizações assim como as condições para sua concessão

serão estabelecidos em regulamento, observados os limites máximos fixados em lei.

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SUBSEÇÃO I

Das Diárias

Art. 75 - O servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar em caráter eventual ou transitório para fora do Município no desempenho de suas atribuições, serão concedidas diárias, além do transporte, para cobrir as despesas com estada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida por metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

Art. 76 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município por qualquer

motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor

do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso em igual prazo.

Art. 77- O valor da diária não poderá exceder ao valor equivalente a metade do maior vencimento de cargo efetivo, observando a regulamentação fixada em lei.

SEÇÃO II

Dos Auxílios Pecuniários

Art. 78 - Serão concedidos ao servidor ou a sua família, os seguintes auxílios

pecuniários: I - Auxílio-transporte; e II - auxílio-família.

SUBSEÇÃO I

Do Auxílio-Transporte

Art 79 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.

§ 1º - Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias. § 2º - Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.

SEÇÃO II

Do Auxílio-Família

Art. 80 - O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da vantagem pela legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados.

Parágrafo Único – Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e menor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do nativo.

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Art. 81 - O valor da quota do salário-família será pago mensalmente no valor

estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado, até completar 14(quatorze anos), ou inválido de qualquer idade.

§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados. § 2º - Não será devido o salário família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município. § 3º - É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração. Art. 82 - O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar

à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez. Parágrafo Único – O pagamento do salário família é condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente.

SEÇÃO III

Das Gratificações e Adicionais

Art. 83 - Além do vencimento e vantagens estabelecidas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de função gratificada; II - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; III - gratificação natalina; IV - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou

perigosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional por dia de repouso trabalhado;

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação pelo exercício de Função Gratificada

Art. 84 - Ao servidor efetivo investido em função gratificada, é devida uma gratificação pelo seu exercício, em percentuais, coeficientes ou valores fixados em lei própria.

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

Art. 85 - Ao servidor efetivo investido em Cargo em Comissão, é devida uma

gratificação pelo seu exercício, em percentuais, coeficientes ou valores fixados em Lei própria.

§ 1º - O servidor poderá optar pela remuneração do cargo em comissão, hipótese em que não lhe será devida esta gratificação, deixando o servidor de perceber o vencimento do cargo efetivo enquanto perdurar a opção. § 2º - Esta gratificação e tampouco a remuneração do Cargo em Comissão, se por ela optar, não se incorporam ao vencimento do servidor, em nenhuma hipótese e

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para quaisquer fins, podendo ser suprimidas quando cessar o exercício do cargo, a qualquer tempo.

SUBSEÇÃO III

Da Gratificação Natalina

Art. 86 - A gratificação natalina correspondente a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro de cada ano, proporcional aos meses de efetivo exercício no ano, e objetiva atender ao mandamento constitucional pertinente.

Parágrafo Único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral para os efeitos de gratificação.

Art. 87 - A gratificação prevista neste artigo será paga até o dia vinte do mês de

dezembro de cada ano. Art. 88 - O servidor demitido ou exonerado perceberá sua gratificação natalina,

proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da missão ou exoneração.

Art. 89 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer

vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO IV

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 90 - Aos servidores que executem atividades insalubres ou perigosas, poderá

ser pago um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.

Parágrafo Único - As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria, após a expedição de laudo pericial por técnico da área.

Art. 91 - O adicional de insalubridade será de trinta, vinte ou dez por cento,

segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 92 - O adicional de periculosidade será de trinta por cento do vencimento do

servidor. Art. 93 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis,

cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 94 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessará com a

eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho

SUBSEÇÃO V

Do Adicional Por Tempo de Serviço Extraordinário

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Art. 95 - O adicional pela prestação de serviço extraordinário será devido à razão de cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho, por cada hora extraordinária realizada que exceder a jornada legal, considerando para cálculo, o vencimento efetivo do servidor.

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional Noturno

Art. 96 - Ao servidor que realizar jornada laboral noturna para tanto considerada aquela realizada entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco do dia seguintes, será devida um adicional noturno à razão de vinte por cento do valor da respectiva hora normal diurna.

§ 1º - O trabalho noturno, cuja hora é computada com cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, poderá ser suprimido pela Administração a qualquer tempo, não sendo incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos, cessando com a eliminação das condições que lhe deram causa. § 2º - Enquanto devido, o adicional noturno será considerado para cálculo das férias e da gratificação natalina.

SUBSEÇÃO VII

Do Adicional Por Dia de Repouso Trabalhado Art. 97 - O servidor que exerce atividade laboral em dias destinados ao repouso

semanal e nos dias feriados, caso não compensado com iguais dias de descanso subseqüente, fará jus ao adicional de 100% por hora trabalhada.

CAPÍTULO III

Das Férias

SEÇÃO I

Do Direito a Férias e sua Duração

Art. 98 - O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem

prejuízo da remuneração. Art. 99 - Após cada período de doze meses de efetivo serviço, o servidor terá

direito a férias, observados os seguintes critérios: I - férias de trinta dias, para o servidor que não contar com mais de cinco faltas

injustificadas no serviço durante o respectivo período aquisitivo; II - férias de vinte e cinco dias, para o servidor que não contar com mais de dez

faltas injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo; III - férias de vinte dias, para o servidor que não contar com mais de quinze faltas

injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo; IV - férias de quinze dias, para o servidor que não contar com mais de vinte faltas

injustificadas no serviço, durante o respectivo período aquisitivo. § 1º - Não fará jus a férias o servidor que faltar injustificadamente ao serviço por mais de vinte dias, no respectivo período aquisitivo. § 2º - Igualmente não fará jus a férias o servidor que, no respectivo período aquisitivo, estiver em disponibilidade por mais de trinta dias, sendo-lhe assegurado, entretanto, a percepção de um terço da sua remuneração.

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§ 3º - É vedado descontar, no período de férias, as faltas do servidor ao serviço. Art. 100 - Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de

concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, ocorridos no curso do respectivo período aquisitivo, naquelas hipóteses em que o servidor continue percebendo a remuneração do cargo ou função normalmente, como se em exercício efetivo.

Art. 101 - Será descontado do período aquisitivo o tempo em que o servidor

estiver ausente do serviço, em razão de concessões, licenças e afastamentos em que o servidor deixar de perceber a remuneração do cargo ou função exercida.

Art. 102 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo,

tiver gozado de licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou enfermidade profissional, ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses contínuos ou descontínuos, e de licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.

Parágrafo Único - Iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo quando o servidor, cessado o impedimento, retornar ao serviço efetivo.

Art. 103 – O servidor que opera direta e permanente com Raios X ou substâncias

radioativas gozará 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

SEÇÃO II

Da Concessão e do Gozo de Férias

Art. 104 - As férias serão obrigatoriamente concedidas nos doze meses

subseqüentes ao decurso do período aquisitivo e o respectivo período de gozo será único e ininterrupto.

§ 1º - Por motivo de calamidade pública, comoção interna ou superior interesse público, a Administração poderá interromper o gozo das férias. § 2º - A pedido escrito do servidor, e havendo interesse do serviço, a concessão das férias poderá subdividir-se em dois períodos de no mínimo dez dias cada. Art. 105 - A concessão das férias, com indicação do respectivo período de gozo,

será participado ao servidor, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias, mediante protocolado de recebimento.

§ 1º - Cabe à autoridade competente fixar, a seu exclusivo critério e no interesse do serviço, o período de gozo das férias a que fizer jus o servidor, observando rotatividade anual de escala. § 2º - Aos servidores casados entre si ou que entre si vivem maritalmente há mais de cinco anos, será permitido gozar férias, preferencialmente, conjuntas, desde que atendidos aos demais requisitos aquisitivos desse direito por cada qual, e de que haja compatibilidade respectiva para tanto, ressalvado o interesse do serviço. Art. 106 - É vedado à Administração deixar de conceder as férias a que fizer jus o

servidor, sob pena de, decorrido o respectivo período de gozo sem sua concessão, arcar com o correspondente pagamento em dobro, desde que o requerimento para gozo das férias tenha sido protocolado pelo servidor até 60 dias antes do término do período concessivo.

SEÇÃO III

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Da Remuneração das Férias

Art. 107 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral a que fizer jus, acrescida em um terço.

§ 1º - Os adicionais e gratificações percebidos no período aquisitivo, serão proporcionalmente computados à razão de um doze avos para cada mês de efetivo pagamento, pelos respectivos valores vigentes no mês antecedente ao das férias. § 2º - A remuneração a que fizer jus o servidor lhe será paga dentro dos cinco dias anteriores ao início do respectivo gozo, se dentro do mesmo exercício, vedada qualquer outra antecipação. Art. 108 - A critério da Administração poderá haver a conversão de até um terço

do período total de férias a que fizer jus o servidor, em pagamento em pecúnia ressalvadas aquelas hipóteses em que o mesmo não tenha adquirido direito ao seu gozo.

Art. 109 - Ocorrendo revisão de remuneração no curso das férias, a que faça jus o

servidor no gozo das mesmas, o valor da diferença lhe será pago dentro do mês subseqüente ao seu retorno ao serviço.

SEÇÃO IV

Dos Efeitos da Exoneração e da Demissão

Art. 110 - No caso de exoneração ou demissão será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, na proporção de um doze avos por mês de serviço efetivo, observados os critérios enunciados pelo artigo 99

CAPÍTULO IV

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 111 - Conceder-se-á licença ao servidor: I - em razão de gestação; II - por adoção; III - em razão de paternidade; IV - para serviço militar; V - para atividade política; VI - para desempenho de mandato classista; VII - para tratar de interesse particular; VIII - para tratamento de saúde; IX - prêmio assiduidade; e X - por motivo de doença em pessoa da família. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, exceção das hipóteses dos incisos IV, V, VI e VIII. § 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação da antecedente, para todos os efeitos.

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SEÇÃO II .

Da Licença à Gestante

Art. 112 - À servidora gestante, sem prejuízo de sua remuneração, será concedida licença de cento e vinte dias consecutivos, mediante a apresentação de atestado médico probatório da sua gravidez e do tempo de gestação, a contar do oitavo mês de gravidez.

§ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início por ocasião do parto. § 2º - Por prescrição médica circunstanciada, a licença poderá ser antecipada. § 3º - Em caso de aborto não criminoso ou de falecimento do filho por ocasião ou imediatamente após o parto, será concedida licença de duas semanas de repouso remunerado. Art. 113 - Fica assegurado à servidora, após o nascimento do filho e até que este

complete seis meses de idade, o direito, durante a jornada de trabalho, a dois descanso especiais, de meia hora cada um para amamentar o próprio filho.

SEÇÃO III

Da Licença Adotante

Art. 114 - À servidora que adotar, ou receber a guarda de criança menor de dois

anos, será concedida licença de sessenta dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Parágrafo Único - A doação ou guarda de criança maior de dois anos e menor de sete anos, ensejará uma licença de trinta dias consecutivos.

SEÇÃO IV

Da Licença Paternidade

Art. 115 - Ao servidor que se tornar pai, será concedida licença de 8(oito) dias

consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia ou subseqüente apresentação de certidão de nascimento do filho.

Parágrafo Único - Igual licença será concedida nos casos de adoção ou guarda judicial de menor de sete anos, mediante apresentação de documento hábil.

SEÇÃO V

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 116 - Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar ou outros encargos

de segurança nacional, será concedida licença, sem remuneração. § 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial comprobatório da convocação. § 2º - O servidor desincorporado deverá reassumir o exercício efetivo do cargo dentro do prazo de quinze dias se a desincorporação ocorrer no Estado, e dentro do prazo de trinta dias se a desincorporação ocorrer em outro Estado da Federação.

SEÇÃO VI

Da Licença para Atividade Política

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Art. 117- O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

SEÇÃO VII

Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista Art. 118 - É assegurado ao servidor efetivo o direito de licenciar-se, com

remuneração, para desempenhar a direção de associados e/ou sindicato classista representativa de municipários.

Parágrafo Único - Somente poderão licenciar-se três servidores eleitos para cargos e direção, indicados pelo Sindicato e/ou Associação Classista, e a licença terá a duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição.

SEÇÃO VIII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 119 - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor

ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Art. 120 - Não será concedida nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.

SEÇÃO IX

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 121 -Após cada decênio de ininterrupto e efetivo exercício no cargo,o

servidor efetivo fará jus a 01(um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 122 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período

aquisitivo: I - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesse particular; b) licença para atividade política; c) licença para desempenho de mandato classista;

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d) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da

licença na proporção de um mês para cada falta, e as suspensões retardarão a concessão da licença na proporção de 01(um) mês por cada dia de suspensão.

Art. 123 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não

poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 124 - A licença-prêmio deverá ser gozada dentro do período aquisitivo

subseqüente, por solicitação do servidor e com a anuência da Administração, podendo ser fruída juntamente com as férias a que eventualmente fizer jus o servidor, desde que tal venha a ser postulado por escrito com antecedência de sessenta dias.

Art. 125 - A licença-prêmio que deixar de ser gozada no período de gozo, restará

prejudicada, sendo vedado ao servidor fruí-la depois de decorrido esse prazo, não lhe sendo gerado qualquer direito ou indenização.

Art. 126 - A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, a pedido do

servidor e a critério da Administração, desde que requerida por escrito no curso do período aquisitivo.

SEÇÃO X

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 127 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido e

com base em inspeção médica oficial credenciada, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 128 - A Licença terá a duração igual ao prazo assinado na inspeção médica

referida. Art. 129 - A remuneração do servidor durante os primeiros quinze dias de licença

será suportada às expensas exclusivas do Município, e, após esse prazo, a remuneração do servidor submeter-se-á aos ditames de seguridade social mantidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, instituído e mantido pela União.

Art. 130 - Aplicam-se as disposições acima nos casos de moléstia profissional ou

acidente do trabalho.

SEÇÃO XI

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 131- Será concedida ao servidor efetivo licença por motivo de doença do

cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou outras pessoas que vivam as suas expensas e dependência, desde que comprovado ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.

§ 1º - Provar-se-á a doença através de inspeção médica oficial credenciada, e após, em procedimento apropriado, proceder-se-á ao julgamento da dispensabilidade neste artigo.

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§ 2º - A licença será concedida com remuneração pelo prazo de até três meses, podendo ser prorrogada por iguais períodos sucessivos até o máximo de um ano, a critério da autoridade competente e com base em inspeções médicas com periodicidade no mínimo mensal. § 3º - Excepcionalmente o prazo máximo referido no parágrafo antecedente poderá ser excedido a critério da autoridade competente, com base em inspeção médica e procedimento probatório das condições exigidas para a concessão da licença. § 4º - Em qualquer hipótese a licença não poderá exceder de dois anos.

CAPÍTULO V

Do afastamento para servir a outro órgão

Art. 132 - O servidor efetivo poderá ser cedido com ou sem remuneração, por ato isolado ou mediante permuta, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federa, bem como as entidades assistenciais, comunitárias ou filantrópicas, que prestem serviços médicos e assistenciais comprovados, extensivos a toda comunidade do Município e nas seguintes hipóteses:

a) para exercício de cargo de idêntica natureza ou com atribuições similares; b) para implemento de obrigações assumidas em convênios, consórcios ou

contratos; c) no interesse público ou comunitário; e d) em casos previstos em leis específicas. § 1º - A responsabilidade pelo ônus da cedência será estabelecida em conformidade ao que dispuser o regulamento, e o tempo de afastamento será considerado para todos os fins e efeitos em prol do servidor cedido. § 2º - As cedências, quanto ao mais, serão regidas supletivamente por lei Municipal.

CAPÍTULO VI

Das Concessões

Art. 133 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por quatro dias a cada ano, para doação de sangue; II - até dois dias, para alistamento eleitoral; III - até oito dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; e b) falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou filhos de qualquer

condição, ou menor sob guarda judicial ou tutela, ou irmãos. IV - por tantos dias quantos forem os de realização de concurso público ou provas

seletivas para ingresso em curso de segundo grau ou curso superior. Art. 134 - Deverá ser concedido horário de trabalho especial ao servidor efetivo

estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da sua jornada normal de trabalho sem prejuízo do exercício do cargo, desde que não ocorra comprometimento do serviço.

§ 1º - Se houver possibilidade de freqüência escolar em horário compatível com a jornada de trabalho, não se aplicará o benefício deste artigo.

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§ 2º - Mediante a devida comprovação, com antecedência de três dias, o servidor efetivo estudante poderá ausentar-se durante os dias de realização de provas finais, sem prejuízo da remuneração, tudo condicionado à jornada compensatória.

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

Art. 135 - O tempo de serviço do servidor será contado segundo as normas a seguir enunciadas.

Art. 136 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão

convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 137 - Além das ausências ao serviço previstas nos artigos 133 e 134, são

considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou função gratificada no Município ou em

órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - participação de programa de treinamento ou aperfeiçoamento regularmente

instituído pela Administração; IV - convocação para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional; V - juri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI - missão oficial; e VII - licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por moléstia profissional ou acidente de

trabalho; c) prêmio por assiduidade, quando efetivamente gozada. VIII - exercício de mandato eletivo, exceto para desenvolvimento funcional,

mantido o tempo de serviço. IX - licença para desempenho de mandato classista. Art. 138 - Computar-se-á tão somente para efeito de aposentadoria e

disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado a órgãos e entidades dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - a licença para atividade política, na hipótese enunciada pelo artigo 117, § 2º; III - o tempo de disponibilidade remunerada; IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social,

consoante a legislação federal pertinente dispuser, desde que nos últimos cinco anos o servidor tenha mantido as contribuições obrigatórias estabelecidas em Lei ante referido órgão federal.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo o tempo de serviço não poderá ser contado com quaisquer acréscimos, ou tempo ficto em dobro. § 2º - O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade. § 3º - É vedada a contagem acumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade do Município, ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

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CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

Art. 139 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ante a Administração, em

defesa de direito ou de legítimo interesse, observado o que segue: I - o requerimento será escrito e dirigido à autoridade competente para decidir; II - a decisão deverá ser exarada dentro do prazo de trinta dias contados da data do

protocolo do requerimento perante a autoridade superior a que estiver subordinado o requerente;

a) em sendo requeridas ou determinadas diligências, esse prazo será prorrogado em igual tempo.

Art. 140 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato,

prolatado despacho ou proferido a primeira decisão, que não poderá ser renovado. Parágrafo Único - O pedido de reconsideração observará quanto ao respectivo

processamento, as disposições enunciadas no artigo antecedente. Art. 141 - Caberá recurso ao Prefeito Municipal ou dirigente superior de entidade,

como última instância, sendo indelegável e definitiva sua decisão: I - do indeferimento do requerimento; II - do indeferimento do pedido de reconsideração. § 1º - O recurso será apresentado perante autoridade que houver proferido a decisão recorrida; § 2º - Terá efeito de recurso o pedido de reconsideração quando o ato, despacho ou decisão houver sido exarada pelo Prefeito Municipal ou dirigente superior de entidade. § 3º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de quinze dias, contados da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 142 - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, e,

se providos, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato, despacho ou decisão impugnada. Art. 143 - O direito de requerer prescreve: I - em um ano, quanto aos atos de demissão e cassação de disponibilidade ou que

afetem direito patrimonial ou créditos resultantes das relações estatutárias, e II - em cento e oitenta dias, nos demais casos. § 1º - O prazo de prescrição será contado da data da publicação ou ciência do ato impugnado, pelo interessado. § 2º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis e tempestivos, interrompem a prescrição. § 3º - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr pelo restante, da data em

que cessar a interrupção. Art. 144 - Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou

documento, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. Art. 145 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.

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Art. 146- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 147 - A Administração deverá rever seus atos quando eivados de nulidade.

TÍTULO V

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 148 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função; II - lealdade às instituições a que servir; III - observância das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as

protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de

situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Municipal. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver

ciência em razão do cargo ou função; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos do órgão ou entidade; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado ou com uniforme

regulamentar, e com asseio e higiene adequado; XIV - observar as normas de segurança em medicina do trabalho, assim como o

uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos ou postos à disposição;

XV - apresentar relatórios de suas atividades nos casos e prazos regulamentares, ou quando determinado pela autoridade competente;

XVI - freqüentar os cursos e treinamentos instituídos pela Administração para treinamentos e aperfeiçoamento;

XVII - sugerir providências tendentes ao aprimoramento e melhoria do serviço, Parágrafo Único - As denúncias e representações de que tratam os incisivos VI e XII serão apresentadas perante o superior hierárquico, o qual, em caso de omissão ou comissão para com a devida apuração assumirá a condição de co-autor da irregularidade, ilegalidade, abuso de poder ou falta cometida.

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CAPÍTULO II

Das Proibições Art. 149 - Ao servidor é proibido: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização escrita do

superior hierárquico imediato; II - retirar sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer

documento ou objeto do local de trabalho; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ou retardar indevidamente ao processamento de

documentos e andamento de processos, execução de serviços, cumprimento de prazos legais e regulamentares, atendimento de ordens superiores ou observância de normas regulamentares;

V - promover manifestações de desapreço no local de trabalho; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou

aos atos do Poder Público, mediante manifestações escrita ou oral; VII - cometer à pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei ou

regulamento, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a entidade classista

ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo

grau civil, salvo se decorrente de nomeação através de concurso público; X - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal de outrem, em

detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos e entidades públicas,

salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau civil;

XII - receber propina, comissão, honorário, presente ou vantagem de qualquer espécie ou natureza, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia da autoridade competente, nos termos da Lei;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - cometer a outro servidor, subordinado ou não, atribuições estranhas à do

cargo ou função que ocupa, exceto em situações de emergência e eminentemente transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais de órgãos ou entidades públicas em

serviços ou atividades particulares; XVIII - desempenhar qualquer atividade incompatível com o exercício do cargo ou

função, especialmente direção ou gerência de empresas comerciais, industriais, prestadoras de serviços, sociedades civis, ou estabelecimentos individuais ou autônomos;

XIX - celebrar com o Município e suas entidades, por si ou interposta pessoa, contratos de natureza comercial, industrial, de prestação de serviços ou civil;

Art. 150 - É lícito ao servidor criticar os atos do Poder Público do ponto de vista

doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

CAPÍTULO III

Da acumulação

Art. 151 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando compatibilidade de horários:

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a) – a de dois cargos de professor; b) – a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico; c) – a de dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde com

profissões regulamentadas. § 1º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Art. 152 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois

cargos, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo sua remuneração nos termos da legislação referida pelo artigo 85.

Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

Art. 153 - O servidor aposentado por tempo de serviço poderá, sem prejuízo dos

respectivos proventos, exercer cargo de provimento em comissão, tal não tipificando acumulação remunerada.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 154 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício

irregular de suas atribuições. Art. 155 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso

ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário, ou patrimônio público ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo causado ao Município poderá ser liquidada na forma prevista nos artigos 68 e 69. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, regressivamente. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores a qualquer título e contra eles será executada, até o limite do valor da meação, legítima ou herança recebida. Art. 156 - A responsabilidade penal abrange os crimes contravenções imputados

ao servidor, nesta qualidade. Art. 157 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo,

doloso ou culposo, praticado no desempenho ou em razão do cargo ou função. Art. 158 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo

independentes entre si. Art. 159 - A responsabilidade administrativa ou civil do servidor será afastada no

caso de absolvição criminal.

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CAPÍTULO V

Das Penalidades Art. 160 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - exoneração; V - cassação de disponibilidade ou aposentadoria; VI - destituição de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 161 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a

gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço, o patrimônio público ou para o Erário Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais, não podendo ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo Único - Nos casos de infrações simultâneas, a maior absorve a menor, refletindo essa como circunstância agravante na gradação da penalidade.

Art. 162- A aplicação de pena disciplinar poderá ser acumulada com a perda

parcial ou total de vantagens, na forma da Lei. Art. 163 - A advertência ou a suspensão serão aplicadas, a critério da autoridade

competente, com observância das disposições antecedentes, por escrito, quando da inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna e nos casos de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.

Art. 164 - A suspensão não poderá exceder de trinta dias, no curso da qual o

servidor deixará de perceber qualquer remuneração proporcional, por dia de suspensão. Art. 165 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo ou função, por prazo ininterrupto igual ou superior a trinta

dias; III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou terceiro, salvo em legítima defesa

própria ou de outrem; VIII - uso ou aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão de cargo ou função; X - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção ativa ou passiva; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão ao artigo 149 incisos X à XIX, observadas as disposições

antecedentes. Art. 166 - A acumulação de que trata o inciso XII, do artigo anterior acarreta a

demissão dos cargos, empregos ou funções.

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§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé o servidor será demitido em todos os cargos, empregos ou funções, sendo obrigado a restituir o que houver recebido indevidamente dos cofres públicos. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade onde ocorrer a acumulação. Art. 167 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X, do artigo 165, implica

em disponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário municipal sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 168 - Configura abandono de cargo ou função a ausência injustificada ou

intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos, ou noventa dias intercalados.

Art. 169 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada

quando caracterizada a habitualidade de modo a representar falta de serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante um período de 12(doze) meses, ou ainda, quando caracterizar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertências ou suspensão.

Art. 170 - O ato de imposição de pena disciplinar mencionará sempre o

embasamento legal e sua fundamentação. Art. 171 - A demissão por infringência do artigo 149, incisos X à XII, e a

destituição de cargo ou função prevista no artigo 160, inciso VI, imcompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 165, incisos I, V, VIII, X e XI.

Art. 172 - A pena de destituição de cargo em comissão ou função gratificada,

implica na impossibilidade de ser o servidor investido em cargos funções dessa natureza durante o período de dois anos, contados do ato da punição.

Art. 173- Será cassada aposentadoria e a disponibilidade se restar comprovado que

o inativo: I - que houver praticado na atividade, falta punível com a pena de demissão; II - que houver aceitado ilegalmente cargo ou função pública; III - que houver praticado usura, em qualquer de suas formas, ou corrupção ativa

ou passiva, quando em atividade. Art. 174 - A pena de destituição de cargo em comissão ou função gratificada, será

aplicada ao servidor: I - quando verificada falta de exação no exercício de suas atribuições; II - quando apurado que, por omissão, o servidor contribuiu para que não fosse

apurado, no devido tempo, irregularidade no serviço. Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implica na perda

automática do cargo efetivo.

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Art. 175 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 180 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases;

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto no art. 198. § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art.177.

§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título V desta Lei.

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Art. 176 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art.175, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 177 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal ou dirigente superior de entidade, as penas de

demissão, exoneração ou destituição, e cassação de aposentadoria e disponibilidade; II - pelos Secretários do Município e demais autoridades com igual competência

ou delegação, as de advertência e suspensão, quando para tanto forem investidas pelo Prefeito Municipal.

Art. 178 - As penas disciplinares imputadas ao servidor serão registradas em seu

assentamento funcional. Art. 179 - A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, exoneração ou

destituição, e cassação de aposentadoria e disponibilidade. II - em três anos, quanto às infrações puníveis com suspensão; III - em dois anos, quanto às infrações puníveis com advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade competente tiver ciência inequívoca da existência da falta. § 2º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.

TÍTULO VI

Do Processo Disciplinar

CAPÍTULO I

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Das Disposições Preliminares Art. 180 - A autoridade ou superior hierárquico que tiver ciência de irregularidade

no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 181 - Quando a falta cientificada, de modo evidente, não configurar infração

disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado, por falta de objeto. Art. 182 - As irregularidades serão apuradas por meio de: I - sindicância, quando não houver elementos suficientes para sua determinação

imediata ou para identificação do servidor faltoso; II - processo administrativo, quando a sua gravidade, decorrente de denúncia ou

representação formulada por escrito, com identificação do subscritor, ou decorrente de prévia sindicância, ensejar a demissão ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, do servidor faltoso.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 183 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na

apuração da irregularidade imputada, ou torne-se necessário ou recomendável seu afastamento, a autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, fundamentadamente, por até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - Findo o prazo para afastamento, ou sua prorrogação, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, retornando o servidor ao serviço, ainda que não concluído o procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III

Do Procedimento Disciplinar

Art. 184 - O procedimento disciplinar é o instrumento destinado a apurar

responsabilidade de servidor por irregularidade no serviço público, com a subseqüente imposição da pena disciplinar cabível.

Art. 185 - O procedimento disciplinar será conduzido por 3(três) servidores

designados pela autoridade competente. § 1º - A sindicância será cometida a comissão sindicante de 3(três) servidores, considerando o fato a ser apurado, à critério da autoridade competente, os quais poderão ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório conclusivo. § 2º - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão processante, composta de 3(três) servidores efetivos e estáveis, de hierarquia superior ou igual à do acusado, um dentre eles designado para presidi-la, os quais poderão ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório conclusivo. § 3º - O que preside a comissão sindicante e processante, deverá ser formada preferencialmente em Direito.

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Art. 186 - A Comissão Sindicante e a Comissão Processante exercerão suas atribuições e responsabilidades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

§ 1º - Não poderá conduzir procedimento disciplinar parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil. § 2º - Poderá ser designado servidor para secretariar as comissões, podendo a designação recair dentre um de seus membros. Art. 187 - O procedimento disciplinar se inicia com a publicação do ato que

designar a comissão sindicante ou a comissão processante, e compreenderá: I - Sindicância e/ou processo administrativo disciplinar; II - instrução e relatório conclusivo, e III - decisão.

SEÇÃO I

Da Sindicância

Art. 188 - A sindicância será cometida ao servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

Parágrafo Único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.

Art. 189 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências

necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.

§ 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. § 3º - Se o sindicante entender que a penalidade cabível é apenas de advertência, abrirá o prazo de 5(cinco) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.

Art. 190 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que

instruíram o processo, decidirá, no prazo de 5(cinco) dias úteis: I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou III - arquivamento do processo. § 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. § 2° - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.

SEÇÃO II

Do Processo Administrativo Disciplinar

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Art. 191 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Parágrafo Único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Art. 192 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente

determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalho do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 193 - O processo administrativo admitirá o contraditório, assegurada ampla

defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 194 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instituição.

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 195 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias,

contados do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 196 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhas

as deliberações adotadas.

Art. 197 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para a primeira audiência e a citação do indiciado.

Art. 198 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra recibo,

com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas. § 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço. Será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quarenta e oito horas.

Art. 199 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa. Parágrafo Único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante

designará, de ofício, um defensor.

Art. 200 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

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§ 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contado a partir da tomada de declaração do último deles. § 2º - O indiciado ou seu procurador terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante solicitação escrita e reposição do custo.

Art. 201 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,

investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 202 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de

procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 203 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido

pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 204 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo

lícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 205 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão, se julgar útil

ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art. 206 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Parágrafo Único – O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.

Art. 207 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão

apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que

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instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo Único – O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instrução do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Art. 208 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão

final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.

Art. 209 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:

I – dentro de cinco dias: a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão

processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível

escapa à sua competência. II – despachará o processo dentro do prazo de dez dias, acolhendo ou não as

conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do processo.

Parágrafo Único – Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art. 210 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

Art. 211 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais

insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 212 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo

disciplinar só poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único – Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

SEÇÃO III

Do Recurso e da Revisão

Art. 213 – O recurso do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a

qualquer tempo, uma única vez, quando: I – a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; II – a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou

viciados; III- forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado

ou de autorizar diminuição da pena. Parágrafo Único – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui

fundamento para revisão do processo.

Art. 214 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

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Art. 215 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.

Art. 216 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade

competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.

Art. 217 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a

penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

SEÇÃO IV

Normas Procedimentais Complementares

Art. 218 – Das citações e intimações, juntar-se-ão exemplares depois de cumpridas. § 1º - As intimações do acusado poderão ser realizadas na pessoa de seu procurador, acaso constituído, para todos os efeitos. § 2º - Na formação material dos procedimentos observar-se-ão: I - todos os termos e mandados terão forma padronizada, só valendo se subscritos

pelo Presidente da Comissão ou pelo Secretário; II - de todas as reuniões e audiências realizadas, deverão ser lavradas atas

circunstanciadas, subscritas por todos os presentes; III - os documentos juntados o serão no original ou via de igual teor e forma por

certidão ou translado, ou por cópia autenticada; IV - a juntada de documentos, termos e atas, e demais peças dos autos, far-se-á

sempre em ordem cronológica de ocorrência, mediante despacho deferitório do Presidente da Comissão;

V - Todas as folhas ou peças que compõe o procedimento serão numeradas ordenadamente e rubricadas pelo secretário da comissão.

TÍTULO VII

Da Seguridade Social

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

Art. 219 - A seguridade social do servidor municipal será submetida

exclusivamente ao regime universal do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, instituído e mantido pela União, ou entidades que venham a substituí-lo, nos termos e nas condições preceituadas pela legislação federal própria, e em consonância com a Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 11 de 24 de julho de 2013.)

Parágrafo Único - Por força no estabelecido neste artigo, o Município não possuirá regime próprio de previdência e assistência social, nenhum benefício básico sendo pelo mesmo assegurado. Poderá, entretanto, celebrar convênios com entidades afins. (Revogado

pela Lei Complementar nº 11 de 24 de julho de 2013.)

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SEÇÃO ÚNICA

Do Custeio

Art. 220 - Todos os servidores sujeitar-se-ão, obrigatoriamente, às contribuições de custeio previstas na legislação do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, durante todo o prazo de exercício da atividade, inclusive nos casos de licenças, afastamentos, concessões e disponibilidade, arcando com o correspondente custeio. (Revogado pela Lei

Complementar nº 11 de 24 de julho de 2013.)

Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, os servidores são equiparados a

contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (Revogado pela Lei

Complementar nº 11 de 24 de julho de 2013.)

Art. 221 - O pagamento das contribuições previdenciárias será procedido em

conformidade com o sistema de custeio estabelecido pela legislação federal de previdência social em vigor. (Revogado pela Lei Complementar nº 11 de 24 de julho de 2013.)

Parágrafo Único - Para esses efeitos, as contribuições previdenciárias de

responsabilidade e suportadas pelos servidores serão descontadas automática e diretamente em folha de pagamento, sendo-lhes creditado tão somente o saldo líquido correspondente à remuneração a que fizeram jus. (Revogado pela Lei Complementar nº 11 de 24 de julho de 2013.)

TÍTULO VIII

Da contratação Temporária de Excepcional Interesse Público

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 222 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse

público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 223 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I – atender a situações de calamidade pública; II – combater surtos epidêmicos; III – atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei

específica. Art. 224 - As contratações de que trata este Capítulo terão dotação orçamentária

específica e serão firmados pelo prazo de até 12(doze) meses, podendo ser prorrogado desde que o prazo total não exceda 24(vinte e quatro) meses.

Parágrafo Único - Somente em casos específicos, como para o cumprimento de convênios com prazos específicos autorizados em lei especial, o prazo previsto no caput do presente artigo poderá ser estendido até a data prevista na lei especial.

Art. 225 – O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá, receber

atribuições, funções ou encargos não previsto no respectivo contrato, sob pena de nulidade do contrato.

Art. 226 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I – remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

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II – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;

III – férias proporcionais, ao término do contrato; IV –inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

TITULO IX

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Normas Gerais

Art. 227 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, e suas autarquias e fundações públicas.

Art. 228- Os prazos enunciados nesta Lei serão contados em dias corridos,

excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, os quais serão automaticamente considerados prorrogados, para o primeiro dia útil seguinte, quando o início ou término cair em dia em que não haja expediente nos serviços públicos municipais.

Art. 229 - São assegurados aos servidores os direitos de associação profissional ou

sindical e o de greve. Parágrafo Único - O direito de greve poderá ser exercício nos termos e nos

limites definidos na Lei, sob pena de tipificar falta disciplinar passível das sanções administrativas, civis e penais que, nos termos da Lei, forem cabíveis e aplicáveis.

Art. 230 - Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as

seguintes normas: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo,

sem remuneração; II - investido no mandato de Prefeito Municipal do Município, será afastado do

cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração do cargo efetivo; III - investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo

efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe

facultado optar pela remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor efetivo

contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse, na conformidade do estabelecido no Titulo VII, da presente Lei.

Art. 231 - A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito Municipal será

exercida, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, pelo seu dirigente superior, e, no âmbito da Câmara de Vereadores, por seu Presidente.

Art. 232 - O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado a 28 de outubro

de cada ano. TÍTULO X

Das Disposições Transitórias

CAPÍTULO ÚNICO

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Art. 233 - Os servidores efetivos regularmente investidos no serviço público municipal sob a égide da Lei Municipal nº434 de 20 de dezembro de 2002, com suas subseqüentes alterações, passam a ser regidos exclusivamente pelo Regime Jurídico Único instituído pela presente Lei, ficando submetidos aos seus preceitos e disposições, em toda a sua extensão e para todos os efeitos.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos referidos servidores a continuidade da

contagem do tempo de efetivo serviço público municipal, para os fins de concessão, a partir da vigência da presente Lei, sem efeito retroativo, dos direitos e vantagens por ela elencados, bem assim para os fins de desenvolvimento funcional.

Art. 234 - São extintos na data da publicação desta Lei, todos e quaisquer direitos

e demais vantagens anteriores que não tenham sido pela mesma expressamente assegurados, ressalvados a irredutibilidade salarial e os direitos adquiridos e respeitadas as situações jurídicas regularmente perfectibilizadas a essa data.

Parágrafo Único - Para os fins e efeitos das disposições acima enunciadas,

observa-se-á o seguinte: I - reclassificação com correspondência entre os atuais cargos e a nova situação

funcional em que se enquadrarem citados servidores; II - conversão dos adicionais, avanços e demais gratificações e vantagens

pecuniárias em promoções e progressões, a partir da vigência desta Lei e sem qualquer paga retroativa, considerando o tempo de efetivo serviço público municipal anterior como desenvolvimento funcional presumido;

III - contagem do tempo de serviço público municipal anterior para fins de aposentadoria, observadas as normas constitucionais e desta Lei que forem pertinentes a tais direitos e vantagens.

Art. 235 - Os empregados celetistas admitidos no Município sob a égide da

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, ficam submetidos ao Regime Jurídico Único da presente Lei, em toda sua extensão e para todos os fins e efeitos, por ela investidos na qualidade de servidores públicos estatutários, de ofício.

§ 1º - Fica assegurado aos referidos empregados a continuidade de contagem do tempo de efetivo serviço público municipal, para fins de concessão, a partir desta Lei sem efeito retroativo, dos direitos e vantagens por ela enunciadas, bem assim para os fins de desenvolvimento funcional, consoante os planos de carreiras em que se enquadrarem. § 2º - A investidura desses empregados celetistas na qualidade de servidores estatutários importará na inaplicabilidade de quaisquer das normas, princípios e dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a partir do correspondente termo de posse, submetendo-se esses servidores exclusivamente ao Regime Jurídico e aos ditames desta Lei. § 3º - Quando da posse no cargo público, além do respectivo termo o empregado formalizará instrumento de rescisão contratual do seu contrato de trabalho, extinguindo em toda a extensão e para todos os efeitos, todos os direitos e obrigações emergentes do vínculo celetista anterior, ficando a posse e investidura condicionadas a essas cautelas e formalidades. Art. 236 - Para fins e efeitos dos preceitos acima elencados, observar-se-á o

seguinte:

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I - reenquadramento com correspondência entre os atuais empregos e a nova situação funcional em que se enquadrarem referidos empregados;

II - conversão dos, adicionais, avanços e demais gratificações e vantagens pecuniárias em promoções e progressões, a partir da vigência desta Lei e sem qualquer paga retroativa, considerando o tempo de efetivo serviço público municipal anterior como desenvolvimento funcional presumido;

III - contagem do tempo de efetivo serviço público municipal anterior para fins de aposentadoria, observadas as normas constitucionais e desta Lei que forem pertinentes a tais direitos e vantagens.

Parágrafo Único - O empregado celetista regulamentarmente investido em cargo público efetivo pela forma retro elencada, terá considerado o tempo de serviço anterior na contagem de respectivo estágio probatório, e, na hipótese de já ter decorrido o lapso temporal atinente na data da posse, terá operada a correspondente estabilidade funcional, como servidor público municipal estável e efetivo.

Art. 237 – Os empregos ocupados pelos servidores incluidos no regime instituído

por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

TÍTULO X I

Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Normas Finais

Art. 238 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 239 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 240 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 241 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

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c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 242 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 243 - Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Art. 244 – É vedada qualquer antecipação remuneratória, a todo agente municipal, a qualquer título, forma ou natureza.

Art. 245 - O Município assegurará, consoante o estabelecer Lei específica para constituição de um fundo municipal a complementação de todos os benefícios concedidos pelas entidades integrantes do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, a que fizerem jus os servidores públicos do município, ou seus eventuais beneficiários, pelo regime de seguridade social preconizado pelo artigo 219, retro, para atender a integralidade de proventos aos mesmos conferida constitucionalmente.

§ 1º - Para este fim, será instituído um sistema de custeio paritário a ser suportado mediante contribuições obrigatórias e desconto automático em folha de pagamento, por todos os servidores municipais. § 2º - Para fazer jus à complementação acima referida, todo e qualquer servidor regido por esta Lei deverá atender os prazos de carências e demais preceitos legais que regem o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, especialmente quanto à obtenção e gozo dos benefícios passíveis de serem concedidos nos termos e segundo legislação federal. § 3º - O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, Projeto de Lei visando a constituição do fundo municipal preconizado no “caput” deste artigo. Art. 246 – O executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto do que

couber. Art. 247 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias. Art. 248 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.

Guapimirim, 05 de outubro de 2004.

AILTON ROSA VIVAS Prefeito Municipal