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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS ESTADO DE SÃO PAULO Prefeitura Municipal de Lins Avenida Nicolau Zarvos, 754 Vila Clélia - CEP: 16401-300 Lins/SP Fone (14) 3533-4250 CNPJ/MF 44.531.788/0001-38 e-mail: [email protected] home page: www.lins.sp.gov.br 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.566, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017 Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 256, de 06/03/95 - Código Tributário Municipal e dá outras providências - ISSQN. Edgar de Souza Trindade, Prefeito Municipal de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Ficam alterados e incluídos, no Código Tributário do município de Lins Lei Complementar nº 256, de 06/03/95, passando a vigorar os dispositivos com as novas e seguintes redações. Art. 2º - O “caput” do artigo 204, passa a ter a seguinte redação: Art. 204 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, constantes da lista descrita na Tabela I, do Anexo II, desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Art. 3º - O § 2º, do artigo 204, passa a ter a seguinte redação: § 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista descrita na Tabela I, do Anexo II, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.” Art. 4º - Acrescenta-se § 5º, ao artigo 204, com a seguinte redação: § 5º - Incluem-se na obrigatoriedade a que se refere o “caput” deste artigo, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços.” Art. 5º - O “caput” do artigo 207 e os incisos I ao XVII, passam a ter a seguinte redação: Art. 207 - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local, conforme se especifica: I do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3º, do artigo 204, desta Lei Complementar; II da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços

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Prefeitura Municipal de Lins Avenida Nicolau Zarvos, 754 – Vila Clélia - CEP: 16401-300 – Lins/SP Fone (14) 3533-4250 –

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.566, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 256, de 06/03/95 - Código Tributário

Municipal e dá outras providências - ISSQN.

Edgar de Souza Trindade, Prefeito Municipal de

Lins, usando das atribuições que lhe são

conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins

aprovou e eu promulgo a seguinte LEI

COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Ficam alterados e incluídos, no Código Tributário do município de Lins – Lei

Complementar nº 256, de 06/03/95, passando a vigorar os dispositivos com as novas e seguintes

redações.

Art. 2º - O “caput” do artigo 204, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 204 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a

prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo,

constantes da lista descrita na Tabela I, do Anexo II, desta Lei Complementar, ainda que esses não

se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Art. 3º - O § 2º, do artigo 204, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista descrita na Tabela I, do Anexo II, os serviços nela

mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.”

Art. 4º - Acrescenta-se § 5º, ao artigo 204, com a seguinte redação:

“§ 5º - Incluem-se na obrigatoriedade a que se refere o “caput” deste artigo, a pessoa jurídica, ainda

que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços.”

Art. 5º - O “caput” do artigo 207 e os incisos I ao XVII, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 207 - O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento

prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses

previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local, conforme se especifica:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,

onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3º, do artigo 204, desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços

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descritos no subitem 3.05, da lista na Tabela I, do Anexo II;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19, da lista na Tabela

I, do Anexo II;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04, da lista na Tabela I, do Anexo

II;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos

no subitem 7.05, da lista na Tabela I, do Anexo II;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e

destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no

subitem 7.09, da lista na Tabela I, do Anexo II;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,

chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10,

da lista na Tabela I, do Anexo II;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços

descritos no subitem 7.11, da lista na Tabela I, do Anexo II;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e

biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12, da lista na Tabela I, do Anexo II;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,

colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres

indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quais quer fins e por quaisquer

meios, descritas no subitem 7.16, da lista descrita na Tabela I, do Anexo II;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos

serviços descritos no subitem 7.17, da lista na Tabela I, do Anexo II;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18, da lista na Tabela I,

do Anexo II;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem

11.01, da lista na Tabela I, do Anexo II;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,

no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, da lista na Tabela I, do Anexo II;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos

serviços descritos no subitem 11.04, da lista na Tabela I, do Anexo II;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos

serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista na Tabela I, do Anexo II;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo

item 16, da lista na Tabela I, do Anexo II.”

Art. 6º - Acrescente-se os incisos XXI, XXII e XXIII ao artigo 207, com as seguintes redações:

“XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista na Tabela I, do

Anexo II;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de

cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista na Tabela I, do Anexo II;

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, da lista na Tabela I, do

Anexo II.”

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Art. 7º - Acrescente-se §§ 4º, 5º e 6º, ao artigo 207, com as seguintes redações:

“§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 3º, do artigo 207, desta Lei Complementar

ou no caput do artigo 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o imposto será devido no

local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,

onde ele estiver domiciliado.

§ 5º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, da Tabela I, do Anexo II, o valor

do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física

tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 6º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito descritos

no subitem 15.01, da Tabela I, do Anexo II, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações

efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”

Art. 8º - Acrescente-se os incisos III, IV e V, no § 4º, do artigo 207-B, com as seguintes redações:

“III - ao final da obra, o responsável tributário deverá apresentar toda a documentação fiscal

referente aos serviços prestados e ao imposto recolhido;

IV – Os serviços realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento

do imposto serão objeto de arbitramento, na forma prevista na legislação tributária aplicável a

matéria;

V– a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isente, na hipótese

prevista no § 4º, do artigo 207-B, desta Lei Complementar.”

Art. 9º - Acrescente-se § 8º, ao artigo 207-B, com a seguinte redação:

“§ 8º - No interesse da arrecadação e da administração tributária, poderá a Fazenda Municipal, por

Ato Administrativo, adicionar ou suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de

substituição tributária previsto neste artigo, bem como baixar normas regulamentadoras sobre o

assunto.”

Art. 10 - Inclua-se artigo 207-D, com a seguinte redação:

“Art. 207-D - Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, a alíquota de 2% a 5% (dois a cinco por

cento), conforme disposto na Tabela I, do Anexo II, e, em se tratando de pessoa física enquadrada

no artigo 206, “caput” e Parágrafo único.

§ 1º - Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar

Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem

como para o Microempreendedor Individual –MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais

previstos na respectiva Legislação Federal.

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§ 2º - Fica o prestador dos serviços obrigado a informar no documento fiscal a alíquota a ser retida,

e na hipótese do contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 5

% (cinco por cento).

§ 3º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou

financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob

qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a

decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se

referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista na Tabela I, do Anexo II, desta Lei Complementar.

§ 4º - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições

relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviços prestados a tomador ou

intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador de serviço.

§ 5º - A nulidade a que se refere o § 4º, deste artigo, gera para o prestador do serviço, perante o

Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição

do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculados sob a égide

da lei nula.”

Art. 11 - A Tabela I, do Anexo II, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar conforme o

Anexo I, da presente Lei Complementar.

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 27 de setembro de 2017

Edgar de Souza Trindade

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria Municipal dos Negócios Administrativos, em 27 de setembro

de 2017.

Valdir da Silva Bressan

Secretário Municipal dos Negócios Administrativos

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TABELA I do ANEXO II

LISTA DE SERVIÇOS

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - I.S.S.Q.N.

ITEM / DESCRIÇÃO

ALÍQUOTAS

FIXO/ANUAL

EM U.F.M.

VARIÁVEL/

MENSAL % SOBRE

FATURAMENTO

1 – Serviços de informática e congêneres. 2,0

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 130,00 2,0

1.02 – Programação. 75,00 2,0

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de

dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,

aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos

e congêneres.

75,00 2,0

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive

de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura

construtiva da máquina em que o programa será executado,

incluindo tablets, smartphones e congêneres.

130,00

2,0

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de

programas de computação.

-

2,0

1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 150,00 2,0

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,

configuração e manutenção de programas de computação e

bancos de dados.

75,00

2,0

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização

de páginas eletrônicas.

150,00

2,0

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos

de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,

respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos

(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de

Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº

12.485, de 12/09/11, sujeita ao ICMS).

2,0

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,0

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer

natureza.

150,00

2,0

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e

congêneres.

5,0

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de

propaganda.

-

3,0

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3.03 – Exploração de salões de festas, centro de

convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,

estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques

de diversões, canchas e congêneres, para realização de

eventos ou negócios de qualquer natureza.

-

2,0

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de

passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de

ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de

qualquer natureza.

-

5,0

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras

estruturas de uso temporário.

-

2,0

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3,0

4.01 – Medicina e biomedicina. 180,00 2,0

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,

radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância

magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

180,00

2,0

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,

manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios

e congêneres.

-

2,0

4.04 – Instrumentação cirúrgica. 95,00 2,0

4.05 – Acupuntura. 180,00 2,0

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 110,00 2,0

4.07 – Serviços farmacêuticos. 180,00 2,0

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 110,00 2,0

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao

tratamento físico, orgânico e mental.

110,00

2,0

4.10 – Nutrição. 110,00 2,0

4.11 – Obstetrícia. 180,00 2,0

4.12 – Odontologia. 180,00 2,0

4.13 – Ortóptica. 100,00 2,0

4.14 – Próteses sob encomenda. 100,00 2,0

4.15 – Psicanálise. 180,00 2,0

4.16 – Psicologia. 110,00 2,0

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e

congêneres.

-

2,0

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e

congêneres.

-

3,0

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e

congêneres.

-

2,0

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4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e

materiais biológicos de qualquer espécie.

-

2,0 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento

móvel e congêneres.

-

2,0

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e

convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,

odontológica e congêneres.

-

3,0

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de

serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados

ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação

do beneficiário.

-

3,0

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 3,0

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 180,00 2,0

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e

congêneres, na área veterinária.

-

2,0

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. - 2,0

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e

congêneres.

-

2,0

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. - 2,0

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e

materiais biológicos de qualquer espécie.

- 2,0

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento

móvel e congêneres.

- 2,0

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,

alojamento e congêneres.

75,00

2,0

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-

veterinária.

-

3,0

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e

congêneres.

2,0

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e

congêneres.

45,00

2,0

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e

congêneres.

45,00

2,0

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 60,00 2,0

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e

demais atividades físicas.

75,00

2,0

6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 150,00 2,0

6.06-Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,

construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e

congêneres.

2,0

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8

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,

geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

180,00

2,0

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou

subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou

elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,

perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,

terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e

montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o

fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de

serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica

sujeito ao ICMS).

130,00

2,0

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de

viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados

com obras e serviços de engenharia; elaboração de

anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para

trabalhos de engenharia.

180,00

2,0

7.04 – Demolição. 130,00 2,0

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,

estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o

fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos

serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica

sujeito ao ICMS).

75,00

2,0

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,

assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,

divisórias, placas de gesso e congêneres, com material

fornecido pelo tomador do serviço.

70,00

2,0

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de

pisos e congêneres.

50,00

2,0

7.08 – Calafetação. 70,00 2,0

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,

reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e

outros resíduos quaisquer.

-

2,0

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e

logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,

jardins e congêneres.

75,00

2,0

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de

árvores.

50,00

2,0

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer

natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

-

2,0

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7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,

imunização, higienização, desratização, pulverização e

congêneres.

60,00

2,0

ITEM / DESCRIÇÃO

ALÍQUOTAS

FIXO/ANUAL

EM U.F.M.

VARIÁVEL/MENSAL

% SOBRE

FATURAMENTO

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,

adubação reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte

e descascamento de árvores, silvicultura, exploração

florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da

formação, manutenção e colheita de florestas, para

quaisquer fins e por quaisquer meios.

70,00

2,0

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços

congêneres.

-

2,0

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,

lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

-

2,0

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de

obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

180,00

2,0

7.20 – A erofotogrametria (inclusive interpretação),

cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,

batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,

geofísicos e congêneres.

130,00

3,5

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,

perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,

estimulação e outros serviços relacionados com a

exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros

recursos minerais.

180,00

3,0

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e

congêneres.

-

3,0

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,

instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou

natureza.

2,0

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e

superior.

100,00 2,0

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10

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e

educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer

natureza.

100,00

2,0

9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 2,0

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-

service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,

residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,

pensões e congêneres; ocupação por temporada com

fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta,

quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto

Sobre Serviços).

-

2,0

9.02 – Agenciamento, organização, promoção,

intermediação e execução de programas de turismo,

passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

-

2,0

9.03 – Guias de turismo. 130,00 2,0

10 – Serviços de intermediação e congêneres. 2,0

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de

câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de

saúde e de planos de previdência privada.

180,00

5,0

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de

títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

180,00

5,0

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de

direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

150,00

5,0

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de

contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia

(franchising) e de faturização (factoring).

200,00

5,0

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de

bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou

subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas

de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

200,00

2,0

10.06 – Agenciamento marítimo. 180,00 2,0

10.07 – Agenciamento de notícias. 150,00 2,0

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda,

inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer

meios.

180,00

2,0

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive

comercial.

80,00

2,0

10.10 – Distribuição de bens de terceiros. - 2,0

11 – Serviços de guarda, estacionamento,

armazenamento, vigilância e congêneres.

75,00

2,0

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11

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres

automotores, de aeronaves e de embarcações.

100,00

2,0

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,

pessoas e semoventes.

60,00

2,0

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 100,00 2,0

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga,

arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

60,00

2,0

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 2,0

12.01 – Espetáculos teatrais. 100,00 2,0

12.02 – Exibições cinematográficas. - 2,0

12.03 – Espetáculos circenses. 80,00 2,0

12.04 – Programas de auditório. - 2,0

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. - 2,0

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. - 2,0

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,

concertos, recitais, festivais e congêneres.

100,00 2,0

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. - 2,0

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. - 2,0

12.10 – Corridas e competições de animais. - 2,0

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou

intelectual, com ou sem a participação do espectador.

80,00

2,0

12.12 – Execução de música. 60,00 2,0

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda pré- via, de

eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,

desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais

e congêneres.

80,00

2,0

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados

ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

80,00

2,0

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,

trios elétricos e congêneres.

-

2,0

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,

espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições

esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

-

2,0

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e

eventos de qualquer natureza.

45,00

2,0

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e

reprografia.

2,0

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive

trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

80,00

2,0

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12

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,

ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

80,00

2,0

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 100,00 2,0

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de

impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,

litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior

operação de comercialização ou industrialização, ainda que

incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que

deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,

rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais

técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

100,00

2,0

14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 2,0

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e

recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e

conservação de máquinas, veículos, aparelhos,

equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto

(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao

ICMS).

90,00

2,0

14.02 – Assistência técnica. 90,00 2,0

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e

partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

90,00

2,0

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 90,00 2,0

14.05 – Restauração, recondicionamento,

acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,

secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,

recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos

quaisquer.

90,00

2,0

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e

equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao

usuário final, exclusivamente com material por ele

fornecido.

90,00

3,5

14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 60,00 2,0

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros,

revistas e congêneres.

75,00 2,0

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for

fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

45,00 2,0

14.10 – Tinturaria e lavanderia. 45,00 2,0

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 70,00 2,0

14.12 – Funilaria e lanternagem. 90,00 2,0

14.13 – Carpintaria e serralheria. 70,00 2,0

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13

14.04–Recauchutagem ou regeneração de pneus. 90,00 2,00

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive

aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar

pela União ou por quem de direito.

5,0

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio,

de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de

clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

-

5,0

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta

corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de

poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção

das referidas contas ativas e inativas.

-

5,0

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de

terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens

e equipamentos em geral.

-

5,0

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral,

inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade

financeira e congêneres.

-

5,0

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação

cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de

Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer

outros bancos cadastrais.

-

5,0

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,

comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;

coleta e entrega de documentos, bens e valores;

comunicação com outra agência ou com a administração

central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência

de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;

devolução de bens em custódia.

-

5,0

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a

contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive

por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais

de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a

outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,

extrato e demais informações relativas a contas em geral,

por qualquer meio ou processo.

-

5,0

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14

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,

cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,

análise e avaliação de operações de crédito; emissão,

concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,

anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de

crédito, para quaisquer fins.

-

5,0

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer

bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição

de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e

demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil

(leasing).

-

5,0

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou

pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou

carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,

inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou

por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de

cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,

fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

-

5,0

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação

de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de

títulos, e demais serviços a eles relacionados.

-

5,0

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores

mobiliários.

- 5,0

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em

geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa

de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou

de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,

fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;

fornecimento, transferência, cancelamento e demais

serviços relativos a carta de crédito de importação,

exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de

mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

-

5,0

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e

manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão

de débito, cartão salário e congêneres.

-

5,0

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer;

serviços relacionados a depósito, inclusive depósito

identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio

ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de

atendimento.

-

5,0

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15

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração,

cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de

crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços

relacionados à transferência de valores, dados, fundos,

pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

-

5,0

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação,

cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou

por talão.

-

5,0

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário,

avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e

jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e

renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de

quitação e demais serviços relacionados a crédito

imobiliário.

-

5,0

16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 2,0

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal

rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de

passageiros. Serviços de transporte de natureza municipal.

75,00 2,0

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2,0

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,

comercial e congêneres.

2,0

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não

contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,

coleta, compilação e fornecimento de dados e informações

de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

180,00

2,0

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente,

secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,

interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura

administrativa e congêneres.

50,00

2,0

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou

organização técnica, financeira ou administrativa.

180,00

2,0

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação

de mão-de-obra.

180,00

2,0

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter

temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,

avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de

serviço.

-

2,0

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16

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de

vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de

publicidade, elaboração de desenhos, textos e de- mais

materiais publicitários.

120,00

2,0

17.08 – Franquia (franchising). 200,00 2,0

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises

técnicas.

180,00 2,0

17.10 – Planejamento, organização e administração de

feiras, exposições, congressos e congêneres.

180,00

2,0

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o

fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao

ICMS).

180,00

2,0

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e

negócios de terceiros.

130,00

2,0 17.13 – Leilão e congêneres. 200,00 2,0

17.14 – Advocacia. 180,00 2,0

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 180,00 2,0

17.16 – Auditoria. 200,00 2,0

17.17 – Análise de Organização e Métodos. 180,00 2,0

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 160,00 2,0

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e

auxiliares.

180,00 2,0

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 200,00 2,0

17.21 – Estatística. 160,00 2,0

17.22 – Cobrança em geral. 90,00 2,0

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento,

consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,

administração de contas a receber ou a pagar e em geral,

relacionados a operações de faturização (factoring).

200,00

2,0

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários

e congêneres.

-

2,0

17.25-Inserção de textos, desenhos e outros materiais de

propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em

livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de

rádio difusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e

gratuita).

2,0

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de

seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de

seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

4,0

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17

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a

contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para

cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de

riscos seguráveis e congêneres.

200,00

4,0

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de

loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,

inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5,0

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e

demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons

de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de

títulos de capitalização e congêneres.

65,00

5,0

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de Terminais

rodoviários, ferroviários e metroviários.

3,0

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de

porto, movimentação de passageiros, reboque de

embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,

serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de

qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de

mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação

ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,

logística e congêneres.

60,00

3,0

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,

movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer

natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços

de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação

de mercadorias, logística e congêneres.

90,00

3,0

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,

metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,

inclusive suas operações, logística e congêneres.

-

3,0

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4,0

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e

notariais.

- 4,0

22 – Serviços de exploração de rodovia. 5,0

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18

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante

cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo

execução de serviços de conservação, manutenção,

melhoramentos para adequação de capacidade e segurança

de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários

e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão

ou de permissão ou em normas oficiais.

-

5,0

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial

e congêneres.

3,5

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual,

desenho industrial e congêneres.

180,00

3,5

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização

visual, banners, adesivos e congêneres.

2,0

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,

placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

75,00

2,0

25 - Serviços funerários. 2,0

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou

esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;

fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;

desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,

essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,

conservação ou restauração de cadáveres.

75,00

2,0

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e

partes de corpos cadavéricos.

- 2,0

25.03 – Planos ou convênio funerários. - 2,0

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 75,00 2,0

25.05-Cessão de uso de espaços em cemitérios para

sepultamento.

2,0

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,

documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas

agências franqueadas; courrier e congêneres.

3,5

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de

correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,

inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;

courrier e congêneres.

75,00

3,5

27 – Serviços de assistência social. 2,0

27.01 – Serviços de assistência social. 100,00 2,0

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2,0

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de

qualquer natureza.

110,00

2,0

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19

29 – Serviços de biblioteconomia. 2,0

29.01 – Serviços de biblioteconomia. 350,00 2,0

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2,0

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 110,00 2,0

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,

mecânica, telecomunicações e congêneres.

2,0

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,

eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

90,00

2,0

32 – Serviços de desenhos técnicos. 2,0

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 90,00 2,0

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e

congêneres.

3,5

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,

despachantes e congêneres.

180,00 3,5

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3,0

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e

congêneres.

80,00

3,0

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e

relações públicas.

2,0

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,

jornalismo e relações públicas.

110,00 2,0

36 – Serviços de meteorologia. 2,0

36.01 – Serviços de meteorologia. 110,00 2,0

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2,0

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 110,00 2,0

38 – Serviços de museologia. 2,0

38.01 – Serviços de museologia. 110,00 2,0

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 2,0

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o

material for fornecido pelo tomador do serviço).

110,00

2,0

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2,0

40.01 - Obras de arte sob encomenda. 110,00 2,0

Nota: Em caso de técnicos nas faixas com valores para profissionais liberais, será utilizado o

redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor anual; e para o prático o redutor será de 70%

(setenta por cento).