Lei Da Política Nacional Do Meio Ambiente – Lei 6.93881

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17/07/2022 MATERIAL COMPILADO Caio Marinho Direito Ambiental Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/81 LEI 6.938/81 – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBEINTE – PNMA -Lei 6.938/81 – dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional do Meio Ambiente. CONCEITOS LEGAIS [art. 3º, Lei 6.938/81]-a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente traz algumas conceitos essenciais para a compreensão do direito ambiental. MEIO AMBIENTE [art. 3°, I, Lei 6.938/81] - conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. -conceito amplo que abarca todos os elementos da biosfera. RECURSOS AMBIENTAIS [art. 3°, V, Lei 6.938/81] - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL [art. 3°, II, Lei 6.938/81] - alteração adversa das características do meio ambiente. POLUIÇÃO [art. 3°, III, Lei 6.938/81] - degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)PREJUDIQUEM A SAÚDE, A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO; b)CRIEM CONDIÇÕES ADVERSAS ÀS ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS; c)AFETEM DESFAVORAVELMENTE À BIOTA; d)AFETEM AS CONDIÇÕES ESTÉTICAS OU SANITÁRIAS DO MEIO AMBIENTE; e)LANCEM MATÉRIAS OU ENERGIA EM DESACORDO COM OS PADRÕES AMBIENTAIS ESTABELECIDOS. -só há poluição quando ocorre a degradação ambiental. POLUIDOR [art. 3°, IV, Lei 6.938/81] - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. POLUIDOR INDIRETO – o próprio Estado pode ser considerado poluidor indireto quando se omite no controle que deveria se efetuado . As instituições financeiras, ao financiar empreendimentos sem exigir estudos que comprovem adequação da atividade, poderia ser caracterizada como poluidor indireto . POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - a Política Nacional do Meio Ambiente deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais , técnicos , científicos , políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economia brasileiras . [Paulo de Bessa Antunes]. OBJETIVO : - harmonização do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico (desenvolvimento sustentável). 1

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Lei Da Política Nacional Do Meio Ambiente – Lei 6.93881

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01/08/2012MATERIAL COMPILADOCaio MarinhoDireito AmbientalLei da Poltica Nacional do Meio Ambiente Lei 6.938/81

LEI 6.938/81 POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBEINTE PNMA

-Lei 6.938/81 dispe sobre a Poltica e o Sistema Nacional do Meio Ambiente.

CONCEITOS LEGAIS [art. 3, Lei 6.938/81]-a Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente traz algumas conceitos essenciais para a compreenso do direito ambiental.MEIO AMBIENTE [art. 3, I, Lei 6.938/81]

- conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.-conceito amplo que abarca todos os elementos da biosfera.

RECURSOS AMBIENTAIS [art. 3, V, Lei 6.938/81]

- a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

DEGRADAO DA QUALIDADE AMBIENTAL [art. 3, II, Lei 6.938/81]

- alterao adversa das caractersticas do meio ambiente.

POLUIO [art. 3, III, Lei 6.938/81]

- degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;b)criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;c)afetem desfavoravelmente biota;d)afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente;e)lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos.

-s h poluio quando ocorre a degradao ambiental.

POLUIDOR [art. 3, IV, Lei 6.938/81]

- pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental.

POLUIDOR INDIRETO o prprio Estado pode ser considerado poluidor indireto quando se omite no controle que deveria se efetuado. As instituies financeiras, ao financiar empreendimentos sem exigir estudos que comprovem adequao da atividade, poderia ser caracterizada como poluidor indireto.

POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - a Poltica Nacional do Meio Ambiente deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, tcnicos, cientficos, polticos e econmicos destinados promoo do desenvolvimento sustentado da sociedade e economia brasileiras. [Paulo de Bessa Antunes].

objetivo: - harmonizao do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconmico (desenvolvimento sustentvel).

(...) preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propicia vida, buscando assegurar, no pas, condies ao desenvolvimento scio-econmico, ao interesses da segurana nacional e a proteo dignidade da vida humana (...). [art. 2, caput, Lei 6.938/81]preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambientalgarantir: -desenvolvimento scio-econmico; -interesses da segurana nacional;-proteo da dignidade da vida humana.Art. 4 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar:I - compatibilizao do desenvolvimento econmico social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico;II - definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, do Territrios e dos Municpios;VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usurio, de contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos.

-as diretrizes da PNMA so formuladas em normas e planos destinados a orientar a ao dos governos da Unio, Estados, DF e Municpios. As atividades empresariais pblicas e privadas sero exercidas em consonncia com as diretrizes do PNMA. [art. 5, Lei 6.938/81]

SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE SISNAMA [art. 6, Lei 6.938/81] - o SISNAMA o conjunto de rgos e entidades da Unio, dos Estados, do DF, dos territrios e dos Municpios, bem como as fundaes institudas pelo poder pblico, responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental.

-o SISNAMA no tem personalidade jurdica.

-a previso infraconstitucional, to somente.

-estruturao: [art. 6, Lei 6.938/81]a)CONSELHO DE GOVERNO [RGO SUPERIOR]

b)CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA [RGO CONSULTIVO E DELIBERATIVO]

c)MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE [RGO CENTRAL]

d)INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS IBAMA [RGO EXECUTOR]

e)RGOS SECCIONAIS

e)RGOS LOCAIS

a)CONSELHO DE GOVERNO [RGO SUPERIOR] - integra a administrao direta do mbito federal.

-funo: - assessorar o Presidente da Repblica na formulao da PNMA e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

b)CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE CONAMA [RGO CONSULTIVO E DELIBERATIVO] - integra a administrao direta do mbito federal.

-funo: -assessorar, estudar e propor diretrizes ambientais ao Conselho de Governo.-deliberar, no seu mbito de competncia, sobre normas e padres para o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida.

c)MINISTRIO DO MEIO AMBIENTE [RGO CENTRAL] - integra a administrao direta do mbito federal.

-o texto do art. 6, III da Lei 6.938/81 fala em SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DA PRESIDNCIA DA REPBLICA, ocorre que os art. 21 da Lei 8.490/92 alterou tal rgo para que fosse considerado como ministrio.

-funo: -planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como rgo federal, a poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

d)INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS - IBAMA [RGO EXECUTOR] - integra a administrao indireta do mbito federal. [AUTARQUIA FEDERAL]

-funo:-executar e fazer executar, como rgo federal, a poltica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. [cumprir e fazer cumprir a poltica e as diretrizes para o meio ambiente].

atenos atua sobre os recursos renovveis. Os recursos no renovveis fica na esfera do Ministrio de Minas e Energia.

INSTITUTO CHICO MENDES DE BIODIVERSIDADE [autarquia federal] - parte das atribuies do Ibama foi transferida para esse novo instituto.-responsvel pelas unidades de conservao (Lei 9.985/__). -o Ibama atuar supletivamente nessa rea.

RECURSOS NATURAIS X RECURSOS AMBIENTAISrecursos naturais - so os recursos naturais, espcie de recurso ambiental (gnero).

recursos ambientais

- so os recursos ambientais com todas as suas subclassificaes

- meio ambiente: [classificao feita por Jos Afonso da Silva]natural - flora, fauna.artificial [art. 182, CF] - museus, praas.cultural [art. 216, CF] - manifestaes artsticasdo trabalho [art. 200, VIII, CF]-ex.: salubridade.-alguns autores no aceitam essa classificao.

e)RGOS SECCIONAIS - so os rgos ou entidades estaduais.

-funo: -execuo de programas, projetos;-controle e fiscalizao de atividades capazes de provocar a degradao ambiental;

e)RGOS LOCAIS - so os rgos ou entidades municipais

-funo: -controle e fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas jurisdies;

COMPETNCIA LEGISLATIVA SUPLETIVA [art. 6, Lei 6.938/81]ESTADOS:-elaborao de normas supletivas e complementares;-elaborao de padres ambientais.devem se submeter s disposies editadas pelo CONAMA.

MUNICPIOS:-elaborao de normas supletivas e complementares;-elaborao de padres ambientais.devem se submeter s normas e padres federais e estaduais.

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA [art. 8, Lei 6938/81; art. 4 a 9, Decreto 99.274/90] - rgo consultivo e deliberativo do SISNAMA.

-finalidade: tem a finalidade de assessorar o Conselho de Governo na formulao de diretrizes da poltica nacional para a proteo do meio ambiente. Suas atribuies esto no art. 8 da Lei n. 6.938/81.

-atribuies: [art. 8, I, Lei 6.938/81] - estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critrios para o licenciamento ambiental a ser concedido pelos Estados.

[Unionomas gerais; Estadosnormas especficas (art. 24, CF)].

[art. 8, II, Lei 6.938/81] - requisitar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das conseqncias ambientais de projetos pblicos e privados.

(a atividade deve provocar significativo impacto, em especial nas obras referente ao patrimnio nacional - 4).

[art. 8, III, Lei 6.938/81] - decidir como ltima instncia administrativa em nvel federal, em grau de recurso, sobre penalidades e multas aplicadas pelo Ibama.

dispositivo revogado a partir da instalao do Conselho adiministrativo de Recursos fiscais lei 11.841/09.

no caso das infraes estaduais recurso no vai para CONAMA.

[art. 8, V, Lei 6.938/81] - decidir, mediante representao do Ibama, sobre a perda ou restrio de incentivos fiscais ou a suspenso ou restrio de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais. [art. 70 ao 76, Lei 9.605/98 Lei do Meio Ambiente] [uma das penas restritivas a perda da possibilidade do acesso ao financiamento pblico]

[art. 8, VI, Lei 6.938/81] -estabelecer, privativamente, normas e padres nacionais, sobre o controle da poluio por veculos automotores, aeronaves e embarcaes.

[art. 8, VII, Lei 6.938/81] - estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hdricos.

-composio: o CONAMA um rgo colegiado composto por conselheiros que representam 5 setores:(i)RGOS FEDERAIS;

(ii)RGOS ESTADUAIS;

(iii)RGOS MUNICIPAIS;

(iv)SETOR EMPRESARIAL;

(v)SOCIEDADE CIVIL.

-membros do CONAMA:CONSELHEIROS COM DIREITO A VOTO-Ministra de Estado do Meio Ambiente e o Secretrio-Executivo do Ministrio do Meio Ambiente;-1 representante do IBAMA;-1 representante da ANA;-1 representante de cada um dos Ministrios, das Secretarias da Presidncia da Repblica e dos Comandos Militares do Ministrio da Defesa,indicados pelos respectivos titulares;-1 representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;-8 representantes de Governos Municipais;-21 representantes da sociedade civil (entidades de trabalhadores, ONGs etc.);-8 representantes de entidades empresariais;-1 membro honorrio indicado pelo Plenrio; e

3 CONSELHEIROS CONVIDADOS SEM DIREITO A VOTO-1 representante do Ministrio Publico Federal;-1 representante dos Ministrios Pblicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justia; e-1 representante da Comisso de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel da Cmara dos Deputados.

representantes de entidades ambientalistas, populaes indgenas e tradicionais, comunidade cientfica, alm da Associao Brasileira de Engenharia Sanitria e Ambiental ABES e da Fundao Brasileira para a Conservao da Natureza tem a sua participao em reunies de GTs, CTs e Plenrio, custeada por recursos oramentrios do MMA, para as despesas com deslocamento e estada.

atuando sempre em REUNIES PBLICAS e ABERTAS a todos os interessados, essas instncias analisam e debatem as matrias em tramitao, buscando sempre o consenso no mbito de suas competncias.

-estrutura: [PRESIDNCIA: Ministro do Meio Ambiente; SECRETARIA EXECUTIVA: Secretrio-Executivo do Ministrio do Meio Ambiente]a)PLENRIO

-o plenrio, instncia mxima do Conselho;

-atuao: delibera sobre as propostas de resolues encaminhadas pelas CMARAS TCNICAS, assim como sobre proposies, recomendaes, moes e decises.

-grande parte das matrias so analisadas previamente por GRUPOS DE TRABALHO, que encaminham a deciso preliminar da CMARAS TCNICAS.

-reunies: pelo menos uma vez a cada 3 meses.

-quorum para deliberaes: mnimo, metade mais um do total dos seus membros.

-as reunies extraordinrias podem ser realizadas fora do Distrito Federal, desde que devidamente justificadas.

b)COMIT DE INTEGRAO DE POLTICAS AMBIENTAIS - CIPAM,

-o CIPAM instncia de planejamento e integrao tcnica e poltica do CONAMA. -atuao:-procede a avaliao sistemtica e ao planejamento a curto, mdio e longo prazo das atividades do CONAMA;-promove a integrao dos temas discutidos no mbito do CONAMA, a partir das contribuies oriundas das Cmaras Tcnicas e dos Grupos Assessores.

-composio: composto por representantes de cada um dos 5 segmentos.

-as reunies plenrias so precedidas por reunio do CIPAM que tem a finalidade de preparar a plenria, analisar e aprovar a sua pauta.

c)CMARAS TCNICAS

-atuao: elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Plenrio propostas de diretrizes e normas tcnicas e padres ambientais para a proteo e controle ambiental e o uso sustentvel dos recursos ambientais.

-cmaras tcnicas: [11 Cmaras Tcnicas, compostas por 7 conselheiros]conselheiros so eleitos em plenrio [7 conselheiro por cmara]mandato: 2 anos, sendo 10 Cmaras Tcnicas temticas e 1 jurdica.1.Cmara Tcnica de Assuntos Internacionais; 2.Cmara Tcnica de Assuntos Jurdicos.3. Cmara Tcnica de Atividades Minerarias, Energticas e de Infra-estrutura4. Cmara Tcnica de Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros.5. Cmara Tcnica de Controle e Qualidade Ambiental;6. Cmara Tcnica de Economia e Meio Ambiente;7. Cmara Tcnica de Educao Ambiental;8. Cmara Tcnica de Florestas e Atividades Agrossilvopastoris;9. Cmara Tcnica de Gesto Territorial e Biomas;10. Cmara Tcnica de Sade, Saneamento Ambiental e Gesto de Resduos;11. Cmara Tcnica de Unidades de Conservao e Demais reas Protegidas;

d)GRUPOS DE TRABALHO

-quando necessrio, as Cmaras Tcnicas so assessoradas em suas atribuies por Grupos de Trabalho criados para discutir tecnicamente as matrias e propor o texto das Resolues as suas Cmaras Tcnicas.

-regimentalmente o tempo de durao de um GT e de 6 meses, podendo ser renovvel.

-as matrias aprovadas nas Cmaras Tcnicas so encaminhadas para a Cmara Tcnica de Assuntos Jurdicos, que delibera sobre a legalidade, constitucionalidade e tcnica legislativa das propostas de resolues.

-antes de serem encaminhadas ao Plenrio para deliberao final, essas matrias so analisadas pelo CIPAM, especialmente quanto a seu encaminhamento nos debates.

-uma vez aprovadas so publicadas na forma de resolues, proposies, recomendaes ou moes.

e)GRUPOS ASSESSORES

-aos Grupos Assessores - GA institudos pelo Plenrio do CONAMA compete a preparao de pareceres, relatrios e estudos especficos.

Secretaria Executiva do CONAMA Alm do apoio tcnico e administrativo ao Conselho, a Secretaria assessora o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas CNEA. O CNEA foi institudo pela Resoluo CONAMA no 06/89 com o objetivo de manter em banco de dados registro das entidades ambientalistas no governamentais existentes no pas, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente. A Comisso responsvel pela anlise das propostas de registro e integrada por conselheiros ambientalistas do CONAMA e os atos desta comisso so homologados pela Presidente do Conselho em portaria ministerial.

CIPAM no Regimento InternoArt. 21. Compete ao CIPAM, sem prejuzo das atribuies dos conselheiros e das competncias do Plenrio:I - proceder avaliao sistemtica e ao planejamento a curto, mdio e longo prazos das atividades do CONAMA;II - promover a integrao dos temas discutidos no mbito do CONAMA, a partir das contribuies oriundas das Cmaras Tcnicas e dos Grupos Assessores;III - relatar ao Plenrio assuntos de sua competncia;IV - analisar os processos administrativos referentes s multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, ouvida a Cmara Tcnica de Assuntos Jurdicos, para sua apresentao ao Plenrio; eV - apreciar, em primeira instncia, propostas de alteraes deste Regimento Interno.VI - sistematizar as propostas para a Agenda Nacional de Meio Ambiente, oriundas das Cmaras Tcnicas, para encaminhamento ao Plenrio.VII - difundir informaes e atuar na busca de consensos no mbito do Conselho, e promover a realizao de reunies conjuntas entre as Cmaras Tcnicas.VIII - compor Grupo Assessor de Planejamento e Avaliao coordenado por um representante do Ministrio do Meio Ambiente, indicado pelo Secretrio-Executivo, e composto por representante do IBAMA, da ANA e de cada um dos segmentos institucionais representados no CONAMA, cuja competncia ser o monitoramento e a avaliao do cumprimento de cada deciso, diretriz e norma tcnica emanadas do Conselho, em periodicidade a ser estabelecida para cada uma delas, cabendo-lhe apresentar ao Plenrio, anualmente, relatrio circunstanciado sobre a matria.

-atos do CONAMA: i)RESOLUES

quando se tratar de deliberao vinculada a diretrizes e normas tcnicas, critrios e padres relativos proteo ambiental e ao uso sustentvel dos recursos ambientais; -edio de resolues - edio de normas gerais;

na tentativa de se desobrigar das determinaes editadas pelo CONAMA os particulares, incorretamente, alegam que as resolues no so leis e, portanto, no poderia criar obrigaes, sob pena de ferir o princpio da legalidade. A competncia do CONAMA tem previso legal, portanto suas resolues possuem carter cogente. Princpio da legalidade [art. 5, II, CF] diferente do princpio da estrita legalidade [ex.: art. 5, XXXIX, CF].

ii)MOES:

quando se tratar de manifestao, de qualquer natureza, relacionada com a temtica ambiental;

iii)RECOMENDAES:

quando se tratar de manifestao acerca da implementao de polticas, programas pblicos e normas com repercusso na rea ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790/99; [recomendaes para formao de planos e programas];

iv)PROPOSIES:

quando se tratar de matria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou s Comisses do Senado Federal e da Cmara dos Deputados;-proposies (encaminhamento de proposies para as casas legislativas;

v)DECISES,

quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em ltima instncia administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM

INSTRUMENTOS DA POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE:1)ESTABELECIMENTO DE PADRES DE QUALIDADE AMBIENTAL [art. 9, I, Lei 6.938.81]

2)ZONEAMENTO AMBIENTAL [art. 9, II, Lei 6.938/81]

ZONEAMENTO o estabelecimento da forma pela qual ocorrer o uso e a ocupao de algo.Decreto n. 4.297/2002Art. 2o O ZEE, instrumento de organizao do territrio a ser obrigatoriamente seguido na implantao de planos, obras e atividades pblicas e privadas, estabelece medidas e padres de proteo ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hdricos e do solo e a conservao da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentvel e a melhoria das condies de vida da populao.

[Magistratura Federal TRF1 (2009)] 87 O zoneamento ambientala) instrumento de gesto do qual dispem o governo, o setor produtivo e a sociedade, cujo fim especfico delimitar geograficamente reas territoriais com o objetivo de estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruio da propriedade, em nvel regional, estadual ou municipal.b) uma diviso analtica e disciplinadora da legislao ambiental do uso, gozo e fruio do solo, planejado com o objetivo de compartimentar a gesto dos recursos ambientais.c) espcie de controle estatal capaz de ordenar o funcionamento dos ecossistemas e a evoluo das mudanas climticas, de forma a compatibilizar as determinantes sistmicas com os interesses e direitos ambientais e sociais e tornar possvel o crescimento sustentvel.d) instrumento de organizao do territrio a ser obrigatoriamente seguido na implantao de planos, obras e atividades pblicas e privadas, estabelecendo medidas e padres de proteo ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hdricos e do solo e a conservao da biodiversidade, com objetivo de garantir o desenvolvimento sustentvel e a melhoria das condies de vida da populao.e) instrumento poltico de natureza punitiva que visa disciplinar as atividades antrpicas e a ocupao urbana.Alternativa aA alternativa d a literalidade do art. 2, do Decreto n 4.297/02

3)AVALIAO DE IMPACTOS AMBIENTAIS [art. 9, III, Lei 6.938.81]-so os estudos ambientais para definir as conseqncias ao meio ambiente.-exemplos: -ESTUDO PRVIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EPIA-RELATRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE RIMA-RELATRIO AMBIENTAL PRELIMINAR - RAP-PLANO E PROJETO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA-PLANO DE RECUPERAO DE REAS DEGRADADAS.

4)LICENCIAMENTO [art. 9, IV, Lei 6.938.81]

5)POLTICAS DE INCENTIVO [art. 9, V, Lei 6.938.81]

6)CRIAO DE ESPAOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS [art. 9, VI, Lei 6.938.81]-unidade de conservao [Lei 9.985/00]-reas de proteo permanente [art. 2 e 3, Lei 4.771/65]-reserva legal florestal [art. 16, Lei 4771/65]

7)SISTEMA NACIONAL DE INFORMAES DO MEIO AMBIENTE [art. 9, VII, Lei 6.938.81]

8)CADASTRO TCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL [art. 9, VIII, Lei 6.938.81]-todas as pessoas que se dedicam a defesa ambiental devem estar cadastradas.-cadastro obrigatrio (renovao a cada 2 anos), sob pena de multa.

9)PENALIDADES DISCIPLINARES OU COMPENSATRIAS [art. 9, IX, Lei 6.938.81]

10)INSTITUIO DO RELATRIO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE[art. 9, X, Lei 6.938.81]-ainda no foi criado.

11)PRESTAO DE INFORMAO [art. 9, XI, Lei 6.938.81]- (...) obrigando-se o Poder Pblico a produzi-las, quando inexistentes.-direito subjetivo de exigir a produo de estudos.

12)CADASTRO TCNICO FEDERAL DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DOS RECURSOS FEDERAIS [art. 9, XII, Lei 6.938.81]-as empresas devem se cadastrar.-taxa de controle e fiscalizao ambiental.

13)OUTROS INSTRUMENTOS ECONMICOS: [art. 9, XIII, Lei 6.938.81]CONCESSO FLORESTAL

-Lei 11.248/06 criao das florestas pblicas.-possibilidade que as florestas sejam concedidas explorao por particulares.-necessidade de licitao.

SERVIDO AMBIENTAL [art. 9-A, Lei 6938/81]-estabelecimento, voluntria, de um direito real para proteo da biodiversidade.-benefcios:-benefcios fiscais;-possibilidade de compensao.

SEGURO AMBIENTAL

Lei 6.938/81Art. 9-A Mediante anuncia do rgo ambiental competente, o proprietrio rural pode instituir servido ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em carter permanente ou temporrio, total ou parcialmente, a direito de uso, explorao ou supresso de recursos naturais existentes na propriedade. 1. A servido ambiental no se aplica s reas de preservao permanente e de reserva legal. 2. A limitao ao uso ou explorao de vegetao da rea sob servido instituda em relao aos recursos florestais deve ser, no mnimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. 3. A servido ambiental deve ser averbada no registro de imveis competente. 4. Na hiptese de compensao de reserva lega, a servido deve ser averbada na matrcula de todos os imveis envolvidos. 5. vedada, durante o prazo de vigncia da servido ambiental, a alterao de destinao da rea, nos casos de transmisso do imvel a qualquer ttulo, de desmembramento ou de retificao dos limites da propriedade.

INSTITUO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVVEIS - IBAMA - integra a administrao indireta do mbito federal. [AUTARQUIA FEDERAL] uma autarquia federal dotada de personalidade jurdica de direito pblico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministrio do Meio Ambiente. Incumbe a este rgo exercer o poder de polcia ambiental, executar aes das polticas nacionais de meio ambiente, referentes s atribuies federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, autorizao de uso dos recursos naturais e fiscalizao, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministrio do Meio Ambiente e executar as aes supletivas de competncia da Unio, de conformidade com a legislao ambiental vigente. ( art. 5 da Lei 11.516/07)

-vinculada ao Ministrio do Meio Ambiente. - rgo executor do SISNAMA.

-funo: -executar e fazer executar, como rgo federal, a poltica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. [cumprir e fazer cumprir a poltica e as diretrizes para o meio ambiente].Exerccio do poder de polcia ambiental.

atenos atua sobre os recursos renovveis. - os recursos no renovveis ficam na esfera do Ministrio de Minas e Energia

Questes relacionadas ao tema

[Magistratura Estadual TJMT (2009)] 89. Conforme a Lei n. 6.938/81, a Poltica Nacional do Meio Ambiente visar(A) ao cancelamento de critrios e padres fixos de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais.(B) ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias estrangeiras orientadas para o uso comercial de recursos ambientais.(C) definio de reas prioritrias de ao governamental relativas quantidade e ao equilbrio comercial e ecolgico, atendendo exclusivamente interesses da Unio.(D) imposio, ao poluidor e ao predador, da contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins exclusivamente polticos.(E) compatibilizao do desenvolvimento econmicosocial com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico.E

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