COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA E MEIO AMBIENTE · COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA E MEIO AMBIENTE...
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Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
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COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI No 179/2014
Com o Substitutivo no 1 e as Emendas n
os 1, 2, 3 e 4
RELATÓRIO:
Subscrito pelo Prefeito Alexandre Lopes Kireeff, o Projeto de Lei no
179/2014 tem por finalidade introduzir alterações nos artigos 60 a 68 da Lei no 10.637/2008,
que dispõe sobre as diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina –
PDPML. Com as alterações propostas, o Executivo propõe as adequações em tais dispositivos
para a inserção Conselho Municipal da Cidade – ConCidade LONDRINA na Lei
Municipal, em substituição ao Conselho Municipal da Cidade – CMC.
No entanto, o Chefe do Executivo encaminhou o Substitutivo no 1 à
matéria e, posteriormente, as Emendas nos
1, 2, e 3, contendo alterações à proposta
originalmente apresentada. As Vereadoras Elza Correia e Lenir de Assis e o Vereador Amauri
Cardoso apresentaram a Emenda no 4, propondo modificação no parágrafo único do art. 63
do projeto de lei.
É o Relatório.
PARECER TÉCNICO:
Por meio da proposta em tela, o Chefe do Executivo propõe alterar os
dispositivos do Plano Diretor Participativo que dispõem sobre o Conselho Municipal da
Cidade, definindo que, a partir da aprovação do PL em tela, o Conselho responsável pela
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formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da execução da Política Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Rural será o ConCidade LONDRINA.
É relevante reproduzir os motivos expostos pelo Prefeito em sua
justificativa ao projeto original, que motivaram a sua apresentação:
No ano de 2008 foi criado o Conselho Municipal da Cidade de Londrina, por meio da Lei
n° 10.637/2008, do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina.
No mês de novembro de 2009, foi realizada a 1ª Conferência Municipal de
Planejamento Urbano, tendo sido então, eleitos os membros deste conselho,
representantes da população.
Ocorre que no mesmo mês, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina
– IPPUL recebeu Ofício do CONCIDADES ESTADUAL, solicitando esclarecimentos sobre a
criação Conselho Municipal da Cidade, exigido pelo Ministério das Cidades. O IPPUL
esclareceu, que a criação tinha ocorrido nos moldes do art. 60 a 68 – Capítulo III, Seção
II, da Lei Municipal nº 10.637/2008.
Entretanto, o CONCIDADES ESTADUAL expôs que o Conselho criado não tinha o perfil
exigido pelo Ministério das Cidades, o que importaria em suspensão de recursos
para o Município de Londrina, caso não fosse eleito um Conselho nos moldes
exigidos.
O Prefeito do Município de Londrina, à época, como forma de resguardar os interesses
da coletividade em geral decidiu pela realização da 4ª Conferência Municipal da
Cidade de Londrina, objetivando a criação do CONCIDADES Londrina oficializada
pelo Decreto Municipal nº 458/2010.
Dessa forma, foi realizada a conferência no mês de dezembro de 2009, contando,
inclusive, com a presença de representante do CONCIDADES Estadual, do que decorreu
na legitimação do Município de Londrina conforme sugerido pelo Conselho Estadual das
Cidades.
Depreende-se que dos fatos acima narrados culminou a coexistência de 2 (dois)
conselhos que têm atribuições similares, o que tem gerado desconfortos e
problemas de ordem administrativa.
Esclareça-se que até o presente momento não há lei criando o CONCIDADES-
Londrina, embora o mesmo tenha sido criado em Conferência e que o mandato dos
membros do Conselho Municipal da Cidade – CMC expirou no dia 4 de março de
2012.
Sendo assim, não se vê outra alternativa senão propor a alteração dos artigos que
disciplinam o Conselho Municipal da Cidade de Londrina, no sentido de que os 2 (dois)
conselhos hoje existentes sejam transformados em apenas 1, e que tal
transformação venha a ser inserida dentro da Lei Geral do Plano Diretor, Lei nº
10.637, de 24 de dezembro de 2008, atrelando-se ao mesmo todas as atribuições
aprovadas na 4ª Conferência Municipal da Cidade de Londrina, agregando-se ao
mesmo, as atribuições hoje previstas para o Conselho Municipal da Cidade – CMC.
Por meio do Decreto do Executivo Municipal de nº 481 de 23 de abril de 2012, institui
Comissão Organizadora, a qual realizou reuniões e consultas aos Conselhos das Cidades
Estadual e Nacional, sendo apoiado e acompanhado nesse processo, pelo Senhor
Gilmário Ferraz da Silva do Conselho Estadual das Cidades.
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Em 2 de junho de 2012, foi realizada a 2ª Conferência Municipal de Planejamento
Urbano e 1ª Conferência Extraordinária da Cidade de Londrina, a qual foi precedida de
treze pré-conferências possibilitando a ampla participação popular, e em
conformidade com o seu objetivo esta conferência aprovou: a) alteração dos artigos
60 ao 68 da Lei Municipal 10.637/2008 (Lei Geral do Plano Diretor de Londrina que
somente pode ser alterada mediante conferencia), seguindo os princípios, diretrizes,
orientações e recomendações dos CONCIDADES Nacional e Estadual para a criação do
CONCIDADES - Londrina; b) eleger os membros comunitários do Conselho Municipal
da Cidade- CMC; c) o funcionamento do CMC de forma transitória compreendendo
mandato a partir da data de posse dos conselheiros 01/08/2012, até a aprovação,
sanção e publicação da lei de criação do Conselho Municipal da Cidade CONCIDADE -
Londrina, findando o mandato na realização da conferência municipal, que elegerá os
novos conselheiros municipais.
A presente propositura vem atender a uma necessidade de adequação do Conselho
Municipal da Cidade - CONCIDADE – Londrina, bem como, é de extrema importância
e relevante interesse público.
Esclarecemos ainda, que foram realizadas alterações no texto final da Conferência em
virtude das considerações traçadas pela Procuradoria Geral do Município no que toca à
compatibilidade do projeto de lei e da Lei nº 10.637/2008, conforme Orientação nº
12.46/2013-PGM.
Informamos ainda que houve a supressão do parágrafo 6º do artigo 62, do texto
aprovado em Conferência, a fim de compatibilizar a minuta do texto com o artigo 62,
inciso I, permitindo a representatividade do Poder Público, por seus gestores.
Foi realizada ainda, alteração no texto final da Conferência quanto ao artigo 68-D,
com relação ao período de sessenta dias da realização da conferência estadual, para
melhor entendimento da redação aprovada, a qual não fazia menção de qual
conferência se tratava.
(Destaques e grifos desta Assessoria)
Conforme noticiado à época pelos meios de comunicação, essa questão
dos conselhos vinha gerando polêmica. Na matéria jornalística “Conselhos duelam por
representatividade”1, consta que a convocação feita pela Prefeitura, pelo IPPUL e pelo
Conselho Municipal da Cidade (CMC) para a realização da 3a Conferência Municipal de
Planejamento Urbano, em 26 de julho de 2014, a fim de determinar a nova composição do
CMC, aprofundou uma crise de representação que começou em 2009, depois da aprovação do
novo Plano Diretor. De acordo com a matéria:
A convocação contraria uma decisão tomada na 2a Conferência Municipal de
Planejamento Urbano, que definiu a atual composição do CMC. Um dos artigos
aprovados definia que o mandato era temporário e que duraria até que fosse realizada
uma conferência para definir a composição do Conselho da Cidade (Concidade). Esta
conferência aconteceu em julho do ano passado, com a presença do prefeito
1 Disponível em< http://www.jornaldelondrina.com.br/cidades/conteudo.phtml?tl=1&id=1485366&tit=CMC-e-
Concidade-duelam-por-representatividade>. Acesso em 10 nov.2016.
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Alexandre Kireeff (PSD) e a posse deveria ter ocorrido em fevereiro. Não aconteceu. E
o CMC, pelo visto, continuará com as atividades.
De acordo com Kireeff, o Concidade não foi empossado porque foi criado por decreto,
o que não daria segurança jurídica aos próprios atos. [...]
A dualidade de conselhos que representam a cidade começou em 2009, um ano depois
da aprovação da lei geral do Plano Diretor. No artigo 60, o texto cria o CMC. Em
novembro do mesmo ano foi realizada a 1ª Conferência Municipal de Planejamento
Urbano, que elegeu a primeira composição do CMC.
O ConCidades estadual questionou a composição do CMC, que não estaria de acordo
com o perfil exigido pelo Ministério das Cidades, que é de 40% de representação do
poder público e 60% da sociedade. A reação da administração municipal foi realizar
uma conferência para criar o Concidade, dentro dos parâmetros do ministério, o que
gerou a duplicidade.
Considerando a justificativa do Prefeito e o que expõe a matéria
jornalística citada, percebe-se que a alteração realmente se faz necessária.
É importante anotar que a criação do Conselho Municipal da Cidade -
ConCidade é indicação do Conselho das Cidades ― órgão criado em âmbito nacional, no ano
de 2004, como instrumento de gestão democrática na implementação das políticas urbanas
afetas ao Ministério das Cidades ― que, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto
no 15, de 8 de junho de 2006, recomendou aos estados e aos municípios da Federação a
criação de seus respectivos Conselhos das Cidades, orientados segundo os critérios
estabelecidos nos incisos I a VI, do § 3o, do Art. 8
o2 do Regimento Interno deste Conselho.
2 Art. 8
o O Plenário do ConCidades é composto por oitenta e seis representantes de órgãos e entidades,
organizados por segmentos, com direito à voz e voto, a saber:[...]
§ 3o Também integrarão o Plenário do ConCidades, com direito a voz e sem direito a voto, nove representantes
dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de
observadores, condicionando o direito de participar à existência de Conselho Estadual das Cidades, ou outro
órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito da respectiva Unidade da Federação, e orientados
segundo os seguintes critérios:
I- integração entre as políticas urbanas de habitação, saneamento, planejamento e gestão do solo urbano,
transporte e mobilidade urbana;
II- utilização, como referência, das diretrizes e princípios aprovados nas Conferências Nacionais das
Cidades; (Redação dada pela Resolução Normativa nº 07, de 02.04.08)
III- eleição democrática dos membros a partir da realização de Conferências locais;
IV- composição representativa de todos os segmentos sociais, especialmente os integrantes do Conselho das
Cidades;
V- criação por decreto ou lei; e
VI- encontrar-se em pleno exercício. (Destacamos)
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Acresça-se que, de acordo com o Ministério das Cidades3, entre as
Diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, está a de “Estabelecer um
Projeto de Estado Nacional pactuado com os estados, Distrito Federal, municípios e
população que: [...] Implemente o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano
estruturado por Conferências, Conselhos, Fundos e Fóruns, nas esferas da Federação, com
a representação do poder público e da sociedade de forma consultiva, deliberativa,
descentralizada e permanente.” Conforme o Ministério das Cidades:
O processo de construção democrática da PNDU e do Sistema Nacional de
Desenvolvimento Urbano requer a existência de conselhos das cidades atuantes e
representativos nos estados, Distrito Federal e municípios para que a política
seja alicerçada nos anseios da maioria da população. A 2ª Conferência Nacional
das Cidades, além de reforçar esta idéia, reafirmou a criação dos Conselhos como
instrumentos importantes para a efetivação da política urbana e do controle
social.
[...]
Os Conselhos das Cidades, em suas esferas estaduais, municipais e do Distrito
Federal comporão o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano e deverão se
constituir em instâncias permanentes, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras,
visando à articulação das políticas e ações dos entes federados.
O Sistema, ao ser construído, necessita estar embasado nas três esferas da
federação e nas mesmas referências, as quais podem ser citadas:
• o nome Conselho das Cidades ou similar;
• as atribuições referenciadas nas diretrizes e princípios aprovados nas
Conferências Nacionais das Cidades e no Conselho em âmbito nacional;
• a estrutura de Câmaras Técnicas;
• a composição expressa por meio dos segmentos sociais existentes em cada lugar,
a exemplo dos existentes no Conselho em âmbito nacional e da proporcionalidade
estabelecida;
• a realização de conferências para eleger os componentes dos conselhos – as
entidades e os órgãos – além de avaliar e deliberar sobre assuntos relativos à
política urbana. (Grifamos)
Quanto à estrutura de composição do Conselho, a 2a Conferência
Nacional das Cidades deliberou que os conselhos estaduais e municipais das cidades devem
3 Ministério das Cidades. Um exercício de gestão democrática. Secretaria Executiva do Conselho das Cidades,
maio.2005. Disponível em
<http://www.seplan.ro.gov.br/Uploads/Arquivos/PDF/Conf.%20Cidades/ministerio/UmExerciciodeGestaoDem
ocratica.pdf>. Acesso em 11 nov.2016.
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garantir a proporcionalidade de 60% dos membros da sociedade civil e 40% do Poder Público.
Os segmentos devem seguir, se possível, os mesmos componentes do Conselho em âmbito
nacional. Nesse aspecto, o Ministério das Cidades4 assim orienta:
Com relação à estrutura de composição, a 2ª Conferência Nacional das Cidades
deliberou que os conselhos estaduais e municipais das cidades devem garantir a
proporcionalidade de 60% dos membros da sociedade civil e 40% do Poder Público,
entretanto, tal deliberação não se trata de uma imposição. Os segmentos devem
seguir, se possível, os mesmos componentes do Conselho em âmbito nacional
(quais sejam: poder público, entidades de movimentos populares, empresariais,
de trabalhadores, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e
organizações não-governamentais), sendo que a eleição das entidades integrantes
de cada segmento ocorrerá de acordo com aquelas existentes no município.
Isto posto, analisando o projeto apresentado pelo Executivo, NA
SUA FORMA ORIGINAL, observa-se que:
I – encontra-se, em linhas gerais, em consonância com as disposições do
Conselho da Cidade, contidas no Decreto Federal no 5.790/2006
5,
II – as atribuições do ConCidade LONDRINA mesclam as definidas pelo
Conselho das Cidades e as já contidas na Lei Municipal 10.637/2008 (Plano Diretor
Participativo), atribuídas ao Conselho Municipal da Cidade (CMC), em vigor;
III – a representatividade do Conselho obedece à proporcionalidade
indicada pela Conferência Nacional das Cidades (60% dos membros da sociedade civil e 40%
do Poder Público);
IV – a participação dos conselheiros no ConCidade LONDRINA está
definida como função relevante, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem
remuneratória, atendendo ao que dispõe o art. 64, § 2o, da Lei Orgânica do Município: “A
participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante”,
e ao que dispõe o art. 14 do Decreto Federal 5.790/2006 “A participação no ConCidades será
considerada função relevante, não remunerada”;
4 Ministério das Cidades. Orientações para a criação dos Conselhos da Cidade nos municípios. Disponível em:
<http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosConselho/ArquivosPDF/Orientaes_para_a_criao_dos_Con
selhos_da_Cidade_nos_municpios.pdf>. Acesso em 11 nov.2016. 5 Disponível em
<http://www.seplan.ro.gov.br/Uploads/Arquivos/PDF/Conf.%20Cidades/ministerio/UmExerciciodeGestaoDemo
cratica.pdf>. Acesso em 11 nov.2016.
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V – as indicações da Procuradoria-Geral do Município, resultado da
análise preliminar do projeto, foram, na sua maioria, atendidas. Contudo, com relação aos
Comitês Técnicos, percebe-se que a proposta manteve a supressão dos dispositivos relativos a
estes (art. 65, caput, e §§ 1o a 5
o da Lei 10.637/2008).
Quanto a este apontamento em específico, esta Assessoria Técnica
concorda com a bem fundamentada análise da Procuradoria-Geral, que ponderou que:
O Decreto 5.790 de 2006, ao regular sobre o funcionamento do Conselho das
Cidades, assevera em seu art. 5º, que o ConCidades contará com o
assessoramento, em caráter permanente, de tais Comitês Técnicos, e que sua
composição deverá observar a representação dos diversos segmentos sociais,
assim como serão coordenados pelos Secretários responsáveis pelos respectivos
temas.
A existência de comitês técnicos voltados para o assessoramento das questões
afetas à(o) a) Habitação; Saneamento Ambiental; c) Trânsito, Transporte e
Mobilidade Urbana; d) Planejamento e Gestão do Solo Urbano; não apenas
asseguram a efetivação das políticas urbanas afetas ao Ministério das Cidades, por
meio de especialização da matéria, como não é demais salientar, garantem a
condução de tais políticas por representantes do Poder Público, por intermédio de
suas Secretarias e entes da Administração, que atuam de forma direta e pontual na
efetivação das políticas públicas.
A composição de cada comitê técnico é estruturada de modo a preparar as
discussões temáticas em Plenária de cada uma das áreas de atuação do Ministério
das Cidades, articulando-se com os órgãos e entidades promotoras de estudos,
propostas e tecnologias relacionadas à sua finalidade.
Sua composição é formada por representantes de segmentos interessados nas
matérias em análise e colaboradores técnicos, representantes de entidades ou
órgãos afetos à sua competência estrutura funcional que permite uma naifestação
específica e fundamentada sobre o tema.
A supressão dos mencionados comitês, além de representar uma verdadeira
dissonância com o modelo estruturado pelo Conselho Nacional das Cidades,
enfraquece a especialidade sobre o tema, e ainda, retira do Poder Público a
coordenação sobre as discussões das mencionadas políticas. (Grifos e negritos
no original; negrito nosso neste último parágrafo)
É nesse sentido também a orientação do Ministério das Cidades6, que diz
que os conselhos locais “poderão criar Comitês Técnicos para contemplar o debate
específico das temáticas setoriais habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e
6 Idem (3).
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mobilidade, planejamento e gestão do solo urbano e outras consideradas pertinentes”. Esta
estrutura evitará a criação de conselhos setoriais desarticulados da política de
desenvolvimento urbano. Portanto, é importante a existência dos comitês técnicos no
ConCidade LONDRINA;
VI – o projeto suprime, também, os dispositivos que tratam do Comitê
Municipal de Planejamento Urbano - CMPU (§§ 6o a 9
o do art. 65, e art. 66 a 68, da Lei
10.637/2008). Neste caso, esta Assessoria avalia como oportuna a supressão, considerando
que esse Comitê não está constituído e, portanto, não existe de fato, e as atribuições deste são
contempladas nas do atual CMC, o que, na prática, causa conflitos e indefinições. Outrossim,
a composição do CMPU é semelhante ao do CMC, tornando-se desnecessária a existência dos
dois. Na proposta em tela, as atribuições do CMPU foram transferidas ao ConCidade.
O projeto original foi encaminhado ao CMC, que se manifestou
favorável ao parecer do Relator, com a seguinte conclusão:
Ressalta-se que este Conselho não se opõe a criação de outros conselhos, contanto que
tenham atribuições diferentes deste, principalmente por entender que estes servem
como instrumentos da gestão democrática e são imprescindíveis para o
desenvolvimento urbano. O interesse e objetivo do CMC – Conselho municipal da
Cidade é apresentar de forma transparente suas argumentações e demonstrar seu
reconhecimento perante os órgãos competentes.
Tendo em vista os argumentos do executivo não foram esclarecedores quanto a
legitimidade do CMC e, levando-se em conta que os trâmites legais quanto à alteração
do Plano Diretor não foram seguidos (obrigatoriedade de realização de audiência
pública) e também conforme colocado pela PGM, em seu parecer 1246/2013, que este
Projeto de Lei nº 179/2014 não atende as diretrizes e princípios aprovados nas
Conferências das Cidades em âmbito nacional, este Conselho sugere o
reencaminhamento, caso assim a Câmara entenda, do Projeto de Lei nº 179/2014 ao
Executivo para que este possa fazer suas alterações.
Por fim, este Conselho esclarece que não é contra a criação de outros conselhos, mas é
favorável à permanência do CMC, tendo em vista que este Conselho atende todas as
recomendações dos órgãos competentes (Concidade Nacional- Ministério da Cidade,
Concidade Estadual) e realiza um trabalho importante para o desenvolvimento da
cidade de Londrina.
Contudo, foi apresentado pelo autor o SUBSTITUTIVO No
1, que faz, em especial, as seguintes alterações às disposições constantes no PL
original:
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remodela as atribuições do ConCidades LONDRINA propostas para o
art. 61, e acrescenta outras, com vistas a alinhá-las à disposição contida no § 1º do art. 61,
também acrescentada, quanto à integração de políticas de gestão do solo urbano, de
habitação, de saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano à responsabilidade do
ConCidade na formulação de diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural;
altera o art. 63, estipulando que o ConCidades LONDRINA será
composto por Presidente, Plenário, Secretaria-Executiva e Comitês Técnicos, que a
presidência caberá ao IPPUL, não mantendo a previsão de mandato de um ano definida no PL
original;
estabelece que o ConCidades contará com o assessoramento de
quatro Comitês Técnicos: Habitação; Saneamento Ambiental; Trânsito, Transporte e
Mobilidade Urbana; e Planejamento e Gestão do Solo Urbano, definindo suas respectivas
atribuições e composições (art. 65);
modifica as Disposições Transitórias, definindo que:
1) havendo a nomeação dos membros eleitos do ConCidades
LONDRINA e a devida publicação no Jornal Oficial do Município, cessa a competência dos
membros do CMC, devendo os trabalhos pendentes de análise serem remetidos ao presidente
do ConCidades (art. 2º), que distribuirá aos Comitês competentes com prioridade de análise.
A disposição do PL original é de que os membros do CMC terão seu mandato extinto quando
forem iniciados os trabalhos dos membros do ConCidade;
2) após a publicação desta Lei, o IPPUL convocará Conferência
Extraordinária para a eleição dos representantes comunitários do ConCidade no prazo
máximo de 60 dias; e
3) em toda a legislação municipal em vigência, deverá ser alterado de
Conselho Municipal da Cidade para Conselho da Cidade de Londrina – ConCidade
LONDRINA.
Conforme argumenta o Chefe do Executivo, em sua justificativa:
Encaminhamos, na oportunidade, o presente Substitutivo em atendimento ao Parecer
Prévio da Assessoria Jurídica da CML, corroborado pela Comissão de Justiça, Legislação
e Redação, com as sugestões incorporadas na íntegra à presente proposta legislativa.
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[...]
Registre-se, ainda, que em observância às recomendações da Assessoria Jurídica desta
Casa e da Procuradoria Geral do Município, promovemos a inclusão da estrutura do
Conselho (prevista no Art. 63 da minuta), especialmente no que tange à competência e
estruturação dos Comitês Técnicos, a qual rendemos um artigo específico para
disciplinar sobre sua composição e autonomia para coordenar os debates sobre tema e
matérias específicas. Observa-se que a composição adotada pelo Executivo atende as
recomendações do Governo Federal, privilegiando a representação dos diversos
segmentos (Resolução Normativa nº 02, de 08.06.06), e a coordenação dos trabalhos
por representantes do Poder Público, com autonomia e competência para construir,
em conjunto, com o conselho as políticas públicas da Secretaria afeta à temática do
Comitê (Resolução Normativa nº 07, de 02.04.08).
Em virtude da quantidade de consultas encaminhadas ao Conselho – seja pelo
Executivo, seja pelo Legislativo – entendemos que o regime de aprovação e publicação
dos pareceres técnicos emitidos pelos Comitês devam ter um regime especial, e,
portanto, optou-se por conferir autonomia aos Comitês Técnicos para deliberar sobre
os pedidos de pareceres encaminhados.
Incluímos, ainda, dentro da competência do Comitês Técnicos a atribuição para
analisar e emitir pareceres sobre assuntos técnicos e de grande complexidade, como a
análise dos estudos de impacto de vizinhança e a aprovação das operações urbanas
consorciadas, a fim de recepcionar as competências já previstas no texto vigente do
Plano Diretor. A estrutura dos comitês técnicos possibilitará a ocorrência de reuniões
mais frequentes e celeridade na tramitação dos processos encaminhados. Além disso, é
oportuno registrar que a qualificação dos representantes dos comitês permitirá maior
conhecimento técnico na área, fator último que assegurará a qualidade e expertise das
manifestações dos conselhos.
[...]
Por fim, inserimos ao final do Substitutivo um artigo de disposições transitórias, a fim
de prever de que forma se dará a transição entre a extinção do mandato dos atuais
conselheiros municipais, eleitos através da 4ª Conferência Municipal de Planejamento
Urbano e o início dos trabalhos dos novos conselheiros.
É digno de registro que o encaminhamento do presente substitutivo atende à
deliberação da 6ª Conferência Municipal das Cidades realizada aos 18 de Junho de
2016, que requereu por parte do Executivo, a adoção de todos os procedimentos
necessários à alteração dos artigos 60 a 68 do Plano Diretor do Município de Londrina,
com o retorno de tramitação do presente projeto de lei.” (Grifo nosso)
A Assessoria Jurídica, em sua análise ao Substitutivo, indicou:
1) a realização de audiências públicas, para maior discussão da
matéria por esta Casa com a comunidade, com associações representativas dos vários
segmentos econômicos e sociais da cidade e com os técnicos responsáveis pela sua
elaboração;
2) ser inconcebível o funcionamento do CMC até a publicação, em
Jornal Oficial do Município, do Regimento Interno aprovado do ConCidade LONDRINA,
uma vez que, com a aprovação do presente projeto, ficarão automaticamente revogadas todas
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as disposição relativas ao CMC ― art. 60 a 68 da Lei 10.637/2008 ―, e o CMC não poderá
continuar atuando utilizando a legislação que trata do ConCidade LONDRINA, que é
totalmente diversa, inclusive quanto ao número de membros. Além disso, pondera que o
dispositivo ficou muito aberto, sem a definição de quando se dará a publicação do Regimento
Interno do ConCidade LONDRINA e a nomeação dos membros eleitos;
ESTA ASSESSORIA TÉCNICA CORROBORA ESSE
APONTAMENTO, ENTENDENDO QUE DEVE SER ALTERADO ESSE DISPOSITIVO,
principalmente levando-se em consideração que, na 6ª Conferência das Cidades, realizada em
18 de junho do corrente, um dos pontos deliberados foi que “Após a aprovação do Projeto
de Lei e consequente reconhecimento legal do Concidade que se realize a nomeação e posse
imediata dos conselheiros eleitos na V Conferência”.
3) a alteração da redação que sugere às Disposições Transitórias e ao
inciso IV do art. 64 da Lei Municipal 10.637/2008 (PDPML), inserto no art. 1º do projeto;
4) a alteração do número de representantes nos comitês, de 15 para 26,
uma vez que as deliberações serão por maioria simples e será dispensada a apreciação em
Plenário do Conselho. E pondera que, no âmbito Federal, se exige um maior número de
membros, um quórum mais qualificado para a apreciação das matérias e estas ainda são
submetidas ao Plenário do Conselho. Assim, complementa, “há que se repensar o modelo
proposto pelo presente substitutivo, uma vez que os comitês técnicos, consoante asseverou o
próprio Executivo, terão competência “para analisar e emitir parecer sobre assuntos
técnicos e de grande complexidade, como a análise dos estudos de impacto de vizinhança e a
aprovação das operações urbanas consorciadas”.
A análise desta Assessoria Técnica é de que o Substitutivo
trouxe modificações importantes e necessárias à matéria, já apontadas pela
Assessoria Jurídica, pela Procuradoria-Geral do Município e também por esta
Assessoria Técnica, como, por exemplo, a manutenção dos Comitês Técnicos,
conforme prevê o Decreto Federal 5.790/2006, ajustando os demais dispositivos a
essa previsão, e outras alterações bastante pertinentes.
No entanto, fazem-se necessárias as modificações indicadas pela
Assessoria Jurídica em seu parecer, pelos bem colocados motivos.
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O CMC, em sua análise ao Substitutivo, por maioria dos
Conselheiros presentes, deu parecer contrário à tramitação do PL 179/2014
(Substitutivo no 1), argumentando e concluindo que:
[...]
Em que pese este Conselho tenha declarado por diversas ocasiões que entende que sua
composição, atribuições, bem como mandato estão alinhados com as diretrizes do
Ministério das Cidades e CONCIDADES Estadual Paraná e Federal, este Relator NÃO
RECONHECE a justificativa deste Projeto de Lei que altera a Lei sob nº 10.637 de 24
de dezembro de 2008 ao mencionar que o conselho criado (CMC) “NÃO TINHA O
PERFIL EXIGIDO PELO Ministério das Cidades, o que importaria em suspensão de
recursos para o Município de Londrina, caso não fosse eleito um Conselho nos moldes
exigidos.”
Assim, é o entendimento deste Relator que não há razão legal para prosseguimento
deste Projeto de Lei, sendo que durante todos os debates a única argumentação era de
que o Conselho criado não atende as exigência e perfis do Ministério das Cidades e
CONCIDADES Paraná, argumentação esta já ultrapassada.
[...]
CONCLUSÃO
Ante o exposto, este relator vem, respeitosamente, expor que se manifesta
contrariamente às alterações dos artigos 60 e 68 da Lei 10.637, de 24 de dezembro de
2008 objeto do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 179/2014, ressalvo, no entanto,
uma próxima revisão do presente tema quando da futura revisão do Plano Diretor de
Londrina, momento mais adequado segundo este relator.
Por sua vez, O IPPUL, ao analisar o Substitutivo, sugeriu duas
modificações ao Substitutivo: no art. 62, § 4º, acrescentando o termo “e os eleitos” ao texto,
considerando que não são somente os membros indicados pelos órgãos municipais que devem
ser nomeados pelo Prefeito; e no art. 68-E, dispondo que a Conferência Municipal das
Cidades deverá ser realizada “em conformidade com o calendário da Conferência Nacional
das cidades”, para compatibilizar as duas situações.
PORÉM, TAMBÉM FORAM APRESENTADAS PELO
PREFEITO, AS EMENDAS 1, 2 e 3, que trazem as seguintes modificações ao
Substitutivo no 1 (destacamos):
Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
SUBSTITUTIVO Nº 1 EMENDA Nº 1
Art. 60. O Conselho da Cidade de Londrina –
ConCidades LONDRINA, órgão colegiado de
natureza consultiva e deliberativa, no seu âmbito
interno, apoiado administrativamente pelo Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina -
IPPUL, e, tem por finalidade estudar e propor as
diretrizes para a formulação e implementação da
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural, bem como acompanhar e avaliar a sua
execução, conforme dispõe a Lei n° 10.257, de 10 de
julho de 2001- Estatuto da Cidade.
[...]
Art. 60. O Conselho da Cidade de Londrina –
ConCidade LONDRINA, órgão colegiado de
natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de
suas atribuições, apoiado administrativamente pelo
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Londrina - IPPUL, e, tem por finalidade estudar e
propor as diretrizes para a formulação e
implementação da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural, bem como
acompanhar e avaliar a sua execução, conforme
dispõe a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001-
Estatuto da Cidade.
[...]
SUBSTITUTIVO Nº 1 EMENDA Nº 1
Art. 64. São atribuições do Presidente do ConCidade
LONDRINA:
I. convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II. solicitar a elaboração de estudos, informações
e posicionamento sobre temas de relevante
interesse público;
III. firmar as atas das reuniões e homologar as
resoluções e pareceres técnicos;
IV. observar, preferencialmente, a ordem
cronológica de protocolo de processos
encaminhados à análise do ConCidades
LONDRINA; e
V. voto de qualidade em casos de empate.
Art. 64. [...]
[...]
IV. observar a ordem cronológica de protocolo de
todos os processos encaminhados à análise do
ConCidades LONDRINA, com exceção dos
requerimentos de urgência no julgamento, por
decisão fundamentada do Poder Público; e
V. [...]
§ 1º A mudança da ordem cronológica de
apreciação dos processos encaminhados ao
conselho deverá ser homologada pela maioria dos
conselheiros presentes em Plenária.
§ 2º Na hipótese de rejeição da proposta o relator
devolverá o processo ao Presidente, que o
retornará à mesma posição em que anteriormente
se encontrava na ordem cronológica.
Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
SUBSTITUTIVO Nº 1 EMENDA Nº 1
Art. 66. As deliberações do ConCidade LONDRINA
serão feitas mediante resolução aprovada por maioria
simples dos presentes, devendo ser publicado em
Jornal Oficial do Município de Londrina.
§1º. Os pareceres emitidos pelos Comitês Técnicos
serão aprovados pela maioria simples de seus
membros, ficando dispensada sua apreciação em
Plenário do Conselho.
§2º. O regimento interno do ConCidade LONDRINA
disporá sobre a forma de aprovação e publicidades
dos demais atos e manifestações do Conselho.
Art. 66. [...]
§1º. Os pareceres emitidos pelos Comitês Técnicos
serão aprovados pela maioria absoluta de seus
membros, ficando dispensada sua apreciação em
Plenário do Conselho.
§2º. [...]
§ 3º Os pareceres emitidos pelos Comitês Técnicos
deverão obrigatoriamente ser encaminhados ao
Plenário para conhecimento de todos os
conselheiros.
SUBSTITUTIVO Nº 1 EMENDA Nº 1
Art. 67. O regimento interno do ConCidade
LONDRINA será aprovado na forma definida por
resolução, devendo ser publicado em Jornal Oficial
do Município de Londrina e será modificado somente
mediante aprovação de dois terços dos membros do
Conselho em reunião extraordinária convocada
especialmente para este fim.
Art. 67. O regimento interno do ConCidade
LONDRINA será aprovado por dois terços dos
membros do Conselho, na forma definida por
resolução, devendo ser publicado em Jornal Oficial
do Município de Londrina e será modificado somente
mediante aprovação de dois terços dos membros do
Conselho em reunião extraordinária convocada
especialmente para este fim.
SUBSTITUTIVO Nº 1 EMENDA Nº 2
Art. 2º. A partir da publicação, em Jornal Oficial do
Município, do Regimento Interno aprovado do
ConCidades LONDRINA, após a nomeação dos
membros eleitos, cessa a competência dos membros
do CMC, devendo os trabalhos pendentes de análise
serem remetidos ao presidente do ConCidades
LONDRINA.
§1º. Os trabalhos remetidos serão distribuídos aos
Comitês competentes e terão prioridade de análise.
§2º. Após a publicação desta Lei, o IPPUL convocará
Art. 2º Na legislação municipal em vigência, onde se
lê "Conselho Municipal da Cidade" leia-se "Conselho
da Cidade de Londrina – ConCidade LONDRINA",
na forma desta lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor a partir da nomeação
dos membros eleitos e da publicação, em Jornal
Oficial do Município, do Regimento Interno aprovado
do ConCidades LONDRINA, quando cessará a
competência dos membros do CMC, devendo os
trabalhos pendentes de análise serem remetidos ao
presidente do ConCidades LONDRINA.
§1º. Os trabalhos remetidos serão distribuídos aos
Comitês competentes e terão prioridade de análise.
§2º. Após a publicação desta Lei, o IPPUL convocará
Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
Conferência Extraordinária para a eleição dos
representantes comunitários do ConCidade
LONDRINA no prazo máximo de 60 dias.
Art. 3° Na legislação municipal em vigência, onde se
lê "Conselho Municipal da Cidade" leia-se "Conselho
da Cidade de Londrina – ConCidade LONDRINA",
na forma desta lei.
Conferência Extraordinária para a eleição dos
representantes comunitários do ConCidade
LONDRINA no prazo máximo de 30 dias, devendo
sua realização ocorrer em um prazo máximo de 30
dias após a sua convocação.
SUBSTITUTIVO Nº 1 EMENDA Nº 3
Art. 4° Esta lei entra em vigor em 30 de julho de
2016, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º - SUPRIME
O Prefeito expõe, na justificativa às emendas, o que motivou a
apresentação destas:
Em atendimento à demanda apresentada por representantes da Comissão de
Acompanhamento das deliberações da VI Conferência Municipal da Cidade de
Londrina, do Departamento de Geociência, Direito e Comunicação da Universidade
Estadual de Londrina, através do Ofício 01/2016, encaminhamos as seguintes
Emendas Modificativas e Supressiva ao Substitutivo nº 1 ao projeto de Lei nº
179/2014, que introduz alterações nos arts. 60 a 68 da Lei nº 10.637, de 24 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre as diretrizes do Plano diretor participativo do
Município de Londrina – PDPML.
Em tempo, salientamos que parte das emendas já atende ao parecer técnico da
Assessoria Jurídica desta Casa.
[...] (Grifamos)
De fato, houve a apresentação de sugestões de alteração ao Substitutivo
nº 1 ― por meio do Ofício no 01/2016, da Comissão de Acompanhamento das Deliberações
da VI Conferência Municipal das Cidades e Departamentos da UEL. Algumas das
sugestões foram acatadas por meio das Emendas encaminhadas pelo Executivo, outras não, as
quais apresenta-se a seguir:
Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
1) no caput do art. 60, a Comissão solicita a supressão da expressão
em destaque:
Art. 60. O Conselho da Cidade de Londrina – ConCidade LONDRINA, órgão
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no seu âmbito interno, apoiado
administrativamente pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina -
IPPUL, e, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e
implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, bem como
acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei n° 10.257, de 10 de julho
de 2001- Estatuto da Cidade.
Observa-se que a expressão indicada não foi suprimida, porém, na
Emenda no 1, foi substituída por “no âmbito de suas atribuições”.
2) A Comissão solicita a supressão do § 2º do mesmo art. 60, o qual
dispõe que:
§2º O Concidade LONDRINA terá natureza deliberativa, em seu âmbito interno,
no exercício de sua função de assessoramento da Administração Municipal.
Na justificativa apresentada para as supressões ao art. 60, foi exposto
que: “De acordo com o Estatuto da Cidade e as orientações do Ministério das Cidades, o ConCidade
é um instrumento democrático que pressupõe o controle social e a gestão democrática da política e
dos serviços públicos. Sendo assim, se compreende o caráter consultivo e deliberativo do Conselho,
fazendo necessário (sic) a exclusão do parágrafo 2º”.
Observa-se que o § 2o não foi suprimido.
3) Propõe alterações aos seguintes incisos do art. 61, das
expressões em destaque:
“Art. 61 São atribuições do ConCidade Londrina:
I - avaliar, debater, propor e fiscalizar os projetos e programas relativos à
política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de
mobilidade e transporte urbano, e recomendar vinculativamente as
providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; (acréscimo)
[...]
Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
III - convocar, coordenar e organizar a Conferência Municipal das Cidades,
ordinárias e extraordinárias e suas demais etapas, possibilitando a
participação de todos os segmentos da sociedade; (acréscimo)
[...]
V – encaminhar as deliberações da Conferência Nacional e Estadual da
Cidade (em articulação com o Conselho Nacional e Estadual das Cidades);
(supressão)
[...]
XII – analisar e aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança, podendo o
Plenário solicitar análise do Comitê Assessor de Planejamento e Gestão do
Solo Urbano; (acréscimo de todo o dispositivo)
[...]
Parágrafo único: O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina
- IPPUL poderá auxiliar (altera) as resoluções a serem emitidas pelo
ConCidades LONDRINA, no âmbito das suas competências internas e na
forma previstas no inciso XIV, referente as matérias relativas à aplicação do
Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao
desenvolvimento (urbano e rural). (exclusão)
“JUSTIFICATIVA: Da mesma forma que no artigo 60, deve-se
considerar o caráter consultivo e deliberativo do ConCidade no que
tange os pressupostos da gestão democrática da política e dos serviços
públicos e do controle social.”
Não houve o acatamento das sugestões propostas.
4) propõe alterar a composição do ConCidade Londrina (art. 62)
conforme indicado, e insere dispositivo prevendo que “Todos os membros do Conselho
deverão ter atuação fim na área de desenvolvimento urbano”. Exclui o § 3º, que assim
estabelece: “A pessoa interessada em esclarecer o teor de seu pedido e os observadores
deverão solicitar por escrito e previamente ao ConCidade LONDRINA que designará data e
horário para a participação do interessado”.
A justificativa apresentada é:
“JUSTIFICATIVA: O parágrafo 3º cria condicionantes ao direito de os
cidadãos expressarem dúvidas ou se pronunciarem, incorre-se na
violação do princípio da participação democrática que o que instrui, dá
sentido e é inerente ao conselho das Cidades.
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Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
A composição atual do ConCidade Londrina no substitutivo, assim como
no Projeto de Lei original, se encontra inteiramente em desacordo com
as orientações do Ministério das Cidades, que indica a equivalência da
proporcionalidade dos membros conforme o ConCidade Nacional e
Estadual, [...].”
Estas indicações não foram acatadas pelo Executivo.
5) No art. 63, sugere suprimir o parágrafo único e substituí-lo pelo §
1o. Além disso, propõe acrescentar o § 2
o. Vejamos:
“Art. 63. [...]
Parágrafo único. O ConCidades LONDRINA será presidido pelo IPPUL.
(suprimir)
§ 1º O ConCidade LONDRINA será presidido por representantes (presidente e
vice-presidente) eleitos em reunião entre os conselheiros.
§ 2º O Plenário é o órgão deliberativo supremo do ConCidade.” (acrescentar)
“JUSTIFICATIVA: o ConCidade Londrina e o IPPUL têm funções distintas,
porém complementares na construção da política urbana, razão pela qual a
direção do conselho não poderá lhe ser usurpada, devendo ser eleitos
democraticamente pelos conselheiros e em reunião para esse fim o presidente e
o vice-presidente.”
Estas sugestões não foram acatadas pelo Executivo nas emendas
apresentadas.
Destaque-se, porém, que a Emenda no 4, apresentada pelas Vereadoras
Elza Correia e Lenir de Assis e o Vereador Amauri Cardoso, vem ao encontro da sugestão
feita pela Comissão, propondo que: “O ConCidades LONDRINA será presidido por um dos
seus membros, eleitos entre si, respeitada a alternância dos segmentos representados.”
Entendemos que essa proposição é bastante coerente, legitimando, na
presidência, um dos representantes eleitos em Conferência.
Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
6) No art. 64, sugere alterar a redação do inciso IV e acrescentar o
parágrafo único, conforme segue:
“Art. 64. São atribuições do Presidente do ConCidade LONDRINA:
[...]
IV. observar, preferencialmente (suprimir), a ordem cronológica de protocolo
de processos encaminhados à análise do ConCidades LONDRINA; e
Parágrafo único. A mudança da ordem cronológica dos processos
encaminhados será deliberada pela maioria dos conselheiros em Plenária.”
(acrescentar)
“JUSTIFICATIVA: o ConCidade Londrina deve analisar os processos
encaminhados respeitando a ordem cronológica dos mesmos.
Compreendendo que alguns processos possuem urgência de serem
analisados, amuidança da ordem cronológica das análises deve ser
debatida e deliberada em reunião pelos conselheiros para melhor
condução da sua dinâmica.”
Por meio da Emenda no 1, a sugestão apresentada foi acatada,
porém, com modificações, de acordo com o que se observa a seguir:
“Art. 64. [...]
IV. observar a ordem cronológica de protocolo de todos os processos
encaminhados à análise do ConCidades LONDRINA, com exceção dos
requerimentos de urgência no julgamento, por decisão fundamentada do
Poder Público; e
[...]
§ 1º A mudança da ordem cronológica de apreciação dos processos
encaminhados ao conselho deverá ser homologada pela maioria dos
conselheiros presentes em Plenária.
§ 2º Na hipótese de rejeição da proposta o relator devolverá o processo ao
Presidente, que o retornará à mesma posição em que anteriormente se
encontrava na ordem cronológica. (acrescentado)
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Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
7) Solicita, no art. 65, caput, a substituição do termo “Comitês
Técnicos” por “Comitês Assessores”, e a consequente supressão do §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º
e 6o, que dispõem sobre as atribuições e composição de cada Comitê Técnico. Propõe,
ainda, o acréscimo dos seguintes parágrafos: § 1º A finalidade dos Comitês Assessores é de assessorar o ConCidade
Londrina nos debates em que o Conselho ache necessário.
§ 2º A composição dos Comitês Assessores terá 1 membro de cada segmento
conforme artigo 62, e mais 1 membro do Conselho, sendo que os suplentes
podem ser indicados para a formação dos Comitês Assessores.
§ 3º O conselheiro membro do Comitê Assessor deve ser eleito em reunião
pelos titulares e suplentes presentes.
“JUSTIFICATIVA: Os Comitês Assessores têm a função de assessorar e
auxiliar o ConCidade Londrina quando este achar necessário. É sugerida a
supressão de todos os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º pelo entendimento que
cada Comitê nomeado já pressupõe sua função. A separação da técnica do
ConCidade, como dispõe o atual substitutivo com a formação dos Comitês
Técnicos, e a proporcionalidade atual dos comitês que privilegia a
participação do poder público ao invés da sociedade, preconiza um
planejamento e gestão municipal tecnocráticos, o que é incoerente com as
diretrizes do Estatuto da Cidade, que coloca a necessidade de um
planejamento municipal técnico e político, o que prevê a participação popular
nas discussões e deliberações referentes ao uso, ocupação e ordenamento
territorial. Com isso, sugere-se a substituição da denominação [...].
Vale apontar a disposição errônea do inciso IV do parágrafo 5º, que delega ao
Comitê Assessor de Planejamento e Gestão do uso do solo urbano a análise e o
parecer do EIV, sendo que tal função é de competência do ConCidade
Londrina.”
Estas sugestões não foram acatadas pelo Executivo nas emendas
apresentadas.
8) Com relação ao art. 66, caput, pede-se a alteração do termo “por
maioria simples dos presentes” por “por maioria dos conselheiros em reunião”, e a
consequente supressão dos §§ 1º e 2º, que assim dispõem: §1º. Os pareceres emitidos pelos Comitês Técnicos serão aprovados pela
maioria simples de seus membros, ficando dispensada sua apreciação em
Plenário do Conselho.
Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
§2º. O regimento interno do ConCidade LONDRINA disporá sobre a forma
de aprovação e publicidades dos demais atos e manifestações do Conselho.
“JUSTIFICATIVA: O artigo, do jeito que está redigido, preconiza um
planejamento e gestão puramente tecnocrático, delega o poder deliberativo do
ConCidade Londrina aos Comitês Técnicos e retira o poder deliberativo da
Plenária do Conselho, o que é incoerente com os pressupostos do ConCidade
enquanto um instrumento democrático do Estatuto da Cidade.”
Estas sugestões não foram acatadas pelo Executivo nas emendas
apresentadas.
9) As sugestões de alterações às Disposições Transitórias foram
acatadas quase na totalidade, com exceção do que foi proposto como § 1º: §1º. Só poderão ser eleitos aqueles que foram delegados na 6ª Conferência
municipal das Cidades realizada no dia 18 de junho de 2016.
Na justificativa apresentada, expõe-se que: “Deve-se destacar que conforme
deliberação da VI Conferência Municipal das Cidades realizada em 18 de
junho de 2016, somente os delegados que participaram integralmente desta
Conferência têm direito a voto na eleição para os conselheiros do ConCidade
– Londrina na Plenária Eleitoral convocada para este fim.”
Atendendo ao parecer prévio da Comissão de Justiça, as emendas foram
encaminhadas para avaliação do CMC e do IPPUL, tendo recebido manifestação contrária do
CMC (Of. Nº 139.2016) e favorável do IPPUL (Of. nº 689/2016).
Esta Assessoria avalia que, em que pesem algumas alterações
sugeridas terem sido acatadas pelo Executivo, verifica-se que a argumentação da Comissão
de Acompanhamento das Deliberações da VI Conferência Municipal das Cidades e
Departamentos da UEL e os apontamentos feitos para as modificações sugeridas e não
encampadas pelo Executivo nas emendas apresentadas são coerentes, devendo serem
consideradas com bastante atenção na deliberação do presente projeto.
Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
Por fim, ante todo o exposto, esta Assessoria destaca a necessidade da
alteração dos dispositivos da Lei Municipal 10.637/2008 para resolver os impasses quanto
à existência dos conselhos e todas as implicações decorrentes, de ordem administrativa e
operacional. Há também a necessidade de adequar a lei local ao que preconiza a
legislação federal, em atendimento aos ditames do Estatuto da Cidade.
Nesse sentido, ressalte-se que, na esteira do art. 182 da CF ― que
alberga os contornos gerais da olítica rbana nacional e é claro ao fi ar que “a pol tica
de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes ―, veio a lume a Lei Federal
no 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, que, já em seu art. 2o, inciso , é peremptória ao
fi ar como diretriz geral da política urbana “a gestão democrática por meio da
participação da população e de associações representativas de vários segmentos da
comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano”, o que respalda a apresentação do presente projeto
de lei, com base no modelo nacional para o ConCidade local.
Destaque-se, ainda, nesse diapasão, o bem colocado argumento
exposto no documento encaminhado a esta Casa pela Comissão de Acompanhamento das
Deliberações da VI Conferência Municipal da Cidade de Londrina e Departamentos da
UEL, para alteração dos dispositivos da Lei Municipal 10.637/2008:
[...] não solucionar o conflito é perpetuá-lo em prejuízo do próprio município, que não
atendendo a regulamentação da cadeia estadual, deixará de atender os requisitos
mínimos para convênios utilizando verbas federais para financiamento de projetos e
obras de infraestrutura, equipamentos e serviços como prevê o Art. 4 da Lei Estadual
15.226 de 2006 que atende as deliberações da II Conferência Estadual da Cidades –
CONCIDADE PARANÁ (...)
Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
Concluímos, diante de todo o exposto, por nos manifestar
favoravelmente à proposta, na forma do Substitutivo no 1 com as emendas
apresentadas pelo Executivo e pelos vereadores e com os ajustes necessários indicados
pela Assessoria Jurídica. Destacamos que, embora o projeto ainda não se apresente no
formato ideal, conforme se depreende da análise da Assessoria Jurídica, corroborada por
esta Assessoria Técnica, já avançou bastante em relação à primeira proposta (projeto
original), corrigindo algumas falhas já apontadas na análise àquela proposta.
No entanto, é oportuno sugerir que a criação desse Conselho seja
discutida com profundidade nesta Casa, com a participação da comunidade, de associações
representativas dos vários segmentos econômicos e sociais da cidade e com os técnicos
responsáveis pela sua elaboração, reproduzindo na realidade local o máximo possível das
orientações e determinações traçadas pelo Ministério das Cidades, para que ocorra o
regular cadastramento, o reconhecimento do Conselho municipal e a articulação do
Município com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, para a promoção da
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural, atendendo à integração das
políticas de desenvolvimento urbano.
Finalmente, registramos que houve a realização de Audiência Pública
nesta Casa no dia 19 de dezembro para discussão do presente projeto, tendo sido
apresentadas três propostas:
1) a proposta da munícipe Eliane Tomiasi Paulino, que pede a
aprovação do projeto e, consequentemente a criação do ConCidade LONDRINA,
conforme deliberação nas conferências municipais;
2) a proposta da munícipe Margareth de A. Pongelupe, que indica:
Câmara Municipal de Londrina Estado do Paraná
Parecer ao Projeto de Lei no 179/2014 – Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente
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PL: _________ FL: _________
a) refazer a composição com Concidade mais a composição do
CMC;
b) que o novo Conselho não deverá ser presidido por membro do
poder público;
c) que é necessária a representação dos distritos no Conselho;
d) a elaboração de nova proposta de Conselho e realização de nova
eleição;
3) a proposta do senhor Luiz Guilherme C. Alho da Silva, que propõe
“que a discussão sobre a revisão dos artigos referentes ao Conselho, parte da lei do Plano
Diretor, seja feita quando da revisão do Plano Diretor a partir de 2017”.
Quanto a essas propostas apresentadas em decorrência da Audiência
Pública realizada, como não tratam de alterações em dispositivos específicos do projeto,
deixamos a análise da sua viabilidade e possível assunção para a Comissão ou para os
Vereadores quando da discussão do projeto nesta Casa.
Lembramos, contudo, que a acolhida do projeto e das alterações a ele
encaminhadas, é prerrogativa exclusiva dos membros da Comissão, por meio de seu voto.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL, 20 de dezembro de 2016.
Assessoria Técnico-Legislativa/SoniaR.