DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL · as primeiras leis ambientais do brasil 21 a...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Por: BRUNO DA SILVA SOARES
Orientador
Prof. JORGE TADEU VIEIRA LOURENÇO
Rio de Janeiro
2015
DOCUMENTO PROTEGID
O PELA
LEI D
E DIR
EITO AUTORAL
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Apresentação de monografia à AVM
Faculdade Integrada como requisito
parcial para obtenção do grau de
especialista em Sistema de Gestão
Integrada
Por: . Bruno da Silva Soares.
3
AGRADECIMENTOS
....aos amigos e parentes, colegas de
classe que caminharam juntos nessa jornada......
4
RESUMO
Antes da Conferência de Estocolmo não havia no Brasil uma política ambiental que
se alinha desenvolvimento sócio econômico com a preservação do meio ambiente. Foi a
partir dessa conferência que o Brasil criou mecanismos em forma de leis para a
preservação ambiental. Esse trabalho buscou mostrar que o Brasil somente após pressão
criou instrumentos legais para um crescimento industrial que ao mesmo tempo pudesse
atender as questões ambientais, visto que nos países economicamente desenvolvidos
caminhavam a passos largos, que essas medidas causaram profundos impactos nas
organizações, que tentavam alinhar o crescimento industrial com a preservação ambiental
e quais foram as consequências diretas de não atender as questões ambientais.
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METODOLOGIA
O estudo foi desenvolvido por pesquisa bibliográfica baseada em livros
especializados em gestão ambiental, sites governamentais, artigos de revistas.
Foram pesquisadas obras dos autores Rildo Pereira Barbosa, Mari Elizabete
Bernardini Seiffert, Antônio Carlos Freitas Gusmão e Luiz Carlos de Martini.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO 1 - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A POLUIÇÃO 10
RELAÇÃO DO HOMEM, MEIO AMBIENTE E O PROCESSO
PRODUTIVO 10
AS DISCURSÕES DO SÉCULO XX 12
A CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO 14
O BRASIL NA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO 15
OS RESULTADOS DA CONFERÊNCIA 17
CAPÍTULO 2 - POLÍTICA PÚBLICA AMBIENTAL BRASILEIRA 20
AS PRIMEIRAS LEIS AMBIENTAIS DO BRASIL 21
A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – UM MARCO DA
POLÍTICA PÚBLICA AMBIENTAL BRASILEIRA 23
MEIO AMBIENTE E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 26
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS 27
7
CAPÍTULO 3 – POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 32
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDO E
SEU CARÁTER DEMOCRÁTICO 32
PRNS INSTRUMENTOS SOCIOAMBIENTAIS: COLETA SELETIVA,
RECICLAGEM E LOGÍSTICA DE REVERSA 34
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO 36
POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O INVÉS
SOCIAL: INCLUSÃO DOS CATADORES 37
CONCLUSÃO 40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 42
ÍNDICE 44
8
INTRODUÇÃO
Assim como todos os países que viveram o crescimento industrial advindo da
Revolução Industrial, o Brasil também sofreu com os inúmeros problemas causados pela
industrialização e o crescimento demográfico. Os países desenvolvidos já discutiam
soluções para unir a preservação e o consumo consciente ao desenvolvimento industrial e
tecnológico.
Em 1972, na Conferência de Estocolmo as nações juntamente com representantes
da sociedade civil se reuniram para discutir o futuro do planeta e as medidas para conter
a degradação ambiental. A decepcionante participação do Brasil na conferência, marcado
pela pressão dos países desenvolvidos ocasionou ao país a criação de mecanismos em
forma de lei.
Abordaremos a reação do Brasil às pressões e quais foram as medidas tomadas
para resolver as questões ambientais.
As regulamentações das leis ambientais no país e a busca por alinhar o
crescimento industrial com a preservação do meio ambiente, criando normas e condições
para a instalação e produção industrial.
Estudaremos como estas leis evoluíram ao longo dos anos e os impactos
significativos sobre as organizações.
Anteriormente a Conferencia de Estocolmo, não havia no Brasil uma política
ambiental alinhada ao desenvolvimento sócio econômico e a preservação do meio
ambiente. A partir da conferência foram criados mecanismos em forma de leis para
preservação ambiental.
Esse trabalho mostrará que o Brasil ainda permanecia atrasado às questões
ambientais, sendo pressionado a criar mecanismos para um crescimento industrial que
ao mesmo tempo pudesse atender as questões ambientais. Visto que, os países
economicamente desenvolvidos caminhavam a passos largos, tais medidas causaram
impactos profundos nas organizações, que tentavam alinhar o crescimento industrial à
preservação ambiental e quais seriam as consequências diretas em não atender essas
questões.
A metodologia foi realizada por pesquisa bibliográfica baseada em livros
especializados em gestão ambiental, sites governamentais, artigos de revistas.
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O capitulo um aborda o crescimento industrial advindo das novas tecnologias
criadas a partir da Revolução Industrial, suas consequências ao meio ambiente, a reação
da sociedade civil aos impactos causados e o papel do Brasil em meio a toda discussão.
O segundo capítulo focará na política pública brasileira, as primeiras leis
ambientais no país e as principais mudanças que causaram significativos impactos nas
questões ambientais.
O terceiro e último capítulo discuti a Política Nacional de Resíduos Sólidos, as
políticas pós consumo e o papel da sociedade na gestão dos resíduos gerados nas
atividades domésticas e industriais.
10
CAPÍTULO 1
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A POLUIÇÃO
A degradação em uma totalidade abundante de recursos, lá no século VXIII, com a
Revolução Industrial, fez do homem um inimigo natural em seu meio, pois através das
práticas do sistema capitalista em formar empresas de lucros, afetou a natureza de forma
agressiva e sem controle. A Revolução Industrial, através da qual os países mais
desenvolvidos passaram a explorar os recursos naturais e a encarar a natureza com as
suas fontes de energia e matérias-primas como sendo inesgotáveis, foram produzidos por
suas indústrias, cidades e atividades agrícolas, dejetos que causaram ao longo dos anos
impactos ambientais, muitos deles de abrangência globais gravíssimos.
RELAÇÃO DO HOMEM, MEIO AMBIENTE E O PROCESSO
PRODUTIVO
O primeiro ponto de transformação trazido pela Revolução Industrial, com reflexos
no meio ambiente, foi à relação entre o homem e a natureza. O progresso trazido pelas
máquinas fez emergir um novo conceito de progresso, no qual a aceleração é valorizada,
bem como a capacidade humana de se sobrepor aos ambientes naturais. Inúmeras
florestas devastadas em todos os continentes para os mais diversos fins, dos rios
assoreados e da perda de fertilidade de muitas áreas.
Por muito tempo o homem pensou que os recursos naturais eram inesgotáveis e
autos renováveis, praticando o extrativismo predatório, visando obter matérias prima para
fabricação de produtos manufaturados, obtenção de energia para o funcionamento das
máquinas movidas a vapor (avanço tecnológico trazida da revolução industrial), gerou
grandes consequências para o meio ambiente. A queima da lenha e do carvão mineral
utilizado para aquecer a água e “fabricar” vapor. A queima do carvão mineral despejava
na atmosfera das cidades industriais europeias, toneladas de poluentes. A partir deste
momento, o ser humano teve que conviver com o ar poluído e com todos os prejuízos
advindos deste ‘progresso’.
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Isso não apenas porque a indústria é a principal responsável pelo lançamento de
poluentes no meio ambiente, mas também porque a Revolução Industrial representou a
consolidação e a consolidação do capitalismo, sistema socioeconômico dominante hoje
no espaço mundial. E o capitalismo, que tem na indústria a sua atividade econômica de
vanguarda, acarreta urbanização, com grandes concentrações humanas em algumas
cidades. A própria aglomeração urbana já é por si só uma fonte de poluição, pois implica
numerosos problemas ambientais, como o acúmulo de lixo, o enorme volume de esgotos.
Os resíduos lançados no ar, nos lagos, rios, mares e aterros locais irregulares
pelas indústrias poluíram tanto o meio ambiente ao longo dos anos, que acabaram por
provocar sérios problemas de saúde para as pessoas e afetaram o ambiente do local,
muitos deles somente foi se perceber os efeitos devastadores ao longo dos anos, e isso
começou a chamar atenção da sociedade. Alguns setores se conscientizavam da
importância de valorizar áreas naturais.
Iniciou se, portanto, a partir do início do século XIX, uma luta pela preservação de
áreas consideradas selvagens ou menos alteradas, que deveriam ser utilizadas pela
população. Mas somente no final do XIX foram criados os instrumentos legais de defesa e
proteção da vida selvagem e de preservação e/ou conservação de áreas naturais. Vários
tratados internacionais enfocaram esta questão, com destaque para o: Tratado
internacional para proteção dos pássaros das florestas e das áreas agrícolas, de 1868; a
Convenção de Londres para proteção de animais selvagens, pássaros e peixes na África,
de 1900; a convenção relativa à proteção dos pássaros úteis à agricultura, de 1902; e, o
Tratado sobre a proteção da foca peluda do Pacífico Norte, entre o Canadá e Estados
Unidos, de 1911.
A Grã-Bretanha aprovou, em 1863, a primeira lei de amplo espectro contra a
poluição do Ar. Naquela oportunidade foi criado o órgão de controle da poluição
atmosférica e foram formados grupos protecionistas da atmosfera privados.
A crescente consciência de uma responsabilidade moral relacionada à proteção
dos recursos naturais, associada a uma construção social idealista da natureza, ganhou
importância o movimento de preservar regiões percebidas como selvagens ou primitivas.
Nesse contexto, foi criado, em 1872, o primeiro parque nacional do mundo, o Parque de
Yellowstone e, em 1890 o Parque Nacional de Yosemite, ambos nos Estados Unidos.
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Objetivo da criação dessas áreas foi a proteção da vida selvagem, que estaria sendo
ameaçada pela urbanização e indústria.
A primeira metade do século XX também não foi um período propicio à
preservação dos recursos naturais. As duas grandes guerras mundiais provocaram
pesados danos ambientais. A segunda, particularmente, foi marcada pela destruição
nunca vista antes, pela exploração intensiva dos recursos para produzir armas e pelo
lançamento das bombas incendiarias e atômicas.
A expansão dos meios de produção, com a implementação do modelo de
produção em grande escala nos países industrializados, provocou um aumento no
lançamento de substancias poluente sem que se considerassem os impactos negativos
decorrentes, no curto, médio e longo prazo.
AS DISCURSÕES DO SÉCULO XX
Desde o início do século XX, várias reuniões internacionais já focavam o debate
sobre a relação entre os humanos e o seu meio ambiente. Esforços foram realizados por
diversos segmentos da sociedade civil.
A década de 1940 foi marcada por debates de proteção da natureza. Diversas
reuniões foram realizadas, com o objetivo de discutir a proposta de criação de uma
organização internacional de proteção da natureza e preparar uma conferência científica
das Nações Unidas sobre Conservação e Utilização de Recursos Naturais. A conferência
de 1948, é considerada a primeira grande reunião de caráter ambiental em escala
mundial. Nesse mesmo ano como consequência desse encontro, foi criada a União
Internacional para a Conservação da Natureza – IUCN.
Os anos 1950 foram marcados por uma grande expansão mundial da atividade
econômica. O modelo de crescimento adotado após a segunda guerra mundial logo se
revelou como um agente de quebra do equilíbrio ecológico, o que gerou um, em termos
econômicos, um desequilíbrio da alocação de recursos e, em termos sociais, da
distribuição do bem-estar.
Três aspectos diretamente associados a esse modelo de produção e consumo se
destacaram, neste período, como ameaças ao equilíbrio ecológico:
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• O aumento de lançamentos de resíduos nos diversos meios receptores
(atmosfera, água superficiais e subterrâneas e solos), cuja a capacidade de assimilação é
fixa, não levando em conta a mudança climática a longo prazo;
• A diversificação e mobilidade dos poluentes (novos tipos de poluição
aparecem, tais como as emissões de dióxido de enxofre, o lançamento de
hidrocarbonetos no mar; resíduos de embalagens);
• A diminuição da capacidade de absorção dos meios receptores.
Adoção de um tecnológico baseado no pressuposto de que os recursos naturais
são inesgotáveis é também um aspecto importante a ser considerado neste processo
sistemático e intenso de degradação ambiental, que contribui para escassez dos recursos
naturais. A deterioração e o uso excessivo dos bens ambientais nas atividades de
produção e consumo provocam escassez dos mesmos e tende a levar a conflitos de uso.
O menosprezo pelo meio ambiente, que foi um ponto marcante durante toda a
industrialização dos séculos XIX e XX, não é uma característica exclusiva do sistema
capitalista. Os países do bloco soviéticos, que durante várias décadas ao longo do século
XX implantaram sistemas de produção e de infraestrutura segundo princípios socialistas
também protagonizaram grandes desequilíbrios ecológicos.
Nas décadas de 1950 e 1960, preocupações crescentes quanto às incertezas do
futuro foram despertadas por um conjunto de fatores: resultados de estudo científicos, que
alertavam a sociedade sobre graves problemas ambientais decorrentes dos modelos de
desenvolvimento adotados; desastres ambientais, que provocaram a morte e danos à
saúde de milhares de pessoas em diferentes países; e publicação de obras relevantes
sobre os problemas ambientais resultante das atividades humanas.
Dentre os desastres ambientais merecem destaquem:
• O fenômeno de inversão térmica, em Londres, provocando uma
concentração de poluentes que matou cerca de quatro mil pessoas em apenas cinco dias
em dezembro de 1952;
• Uma maré alta, ocasionando a morte de mais de 1.400 pessoas na Holanda
em 1953;
• A contaminação da bacia de Minamata no Japão por lançamento de
resíduos industriais à base de mercúrio, provocando elevado número de mortos estimado
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em 1.800, ao longo dos anos; a empresa Chisso, responsável pelo desastre, foi
condenada a indenizar 10.000 pessoas;
• O vazamento do petroleiro Torrey Canion, na costa britânica, lançado
119.000 toneladas de petróleo bruto, que se estenderam numa mancha de maré negra
por centenas de quilômetros, contaminando a costa da França e da Inglaterra e
provocando perdas biológicas incalculáveis, em 1967; e
• Tragédia do Mar de Aral, que apesar do nome, o mar do Aral, na Ásia, era
um lago, em 1950, ele era o quarto maior do mundo, com 66 mil km2, mas, nos anos 60,
a URSS desviou os rios que alimentavam, Amu Daria e Sir Daria, para irrigar plantações
de algodão. O volume d’água diminuiu, mas o sal ficou prejudicando o solo e matando os
peixes; Além de afetar os ribeirinhos, que viviam da pesca, a alta salinidade exterminou
cerca de 80% das espécies animais, para piorar, o uso de agrotóxicos nas plantações
poluiu o solo e inviabilizou a agricultura de subsistência.
A década de 1960 foi marcada também por vários acontecimentos de cunho
ambiental, dentre os quais se destaca a realização da Conferência sobre a Biosfera, em
Paris, em 1968. Este evento tratou dos aspectos científicos da conservação da biosfera e
da cooperação internacional em pesquisa ecológica. Foram debatidos também temas
como a perda da qualidade do meio ambiente nos países industrializados, como
consequência da poluição industrial. A conferência propôs a criação do Programa Homem
e Biosfera (MaB), lançado em 1971, no âmbito da UNESCO, cujo como objetivo seria o
estudo das relações da humanidade como o seu meio ambiente. Neste mesmo ano, a
Assembleia Geral das Nações Unidas convoca uma Conferência sobre o Meio Ambiente
Humano, a realizar-se em 1972, em Estocolmo.
A CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, também
conhecida como Conferência de Estocolmo, iniciada em cinco de junho de 1972, marcou
uma etapa muito importante na ecopolítica internacional, a participação de 1.500
delegados de 113 países, 40 organizações intergovernamentais, 600 observadores e 250
organizações não governamentais. Como a questão ambiental ainda não ocupava o
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primeiro plano das preocupações dos grandes países, apenas dois chefes de Estados
compareceram na reunião: Indira Ganghi, pela Índia e Olof Palme, pela Suécia.
A Conferencia de Estocolmo foi motivada por quatro questões principais:
• Aumento e importância da comunidade científica, que começavam a
questionar sobre o futuro do planeta, as mudanças climáticas e sobre a quantidade e
qualidade da água.
• Aumento da exposição, pela mídia, de desastres ambientais (marés negras,
desaparecimento de territórios selvagens, modificações na paisagem), gerando um maior
questionamento da sociedade acerca das causas e soluções para tais desastres.
• Crescimento desenfreado da economia, e consequentemente das cidades,
sendo que estas cresceram sem nenhum planejamento para o futuro.
• Outros problemas ambientais, como chuvas-ácidas, poluição do Mar Báltico,
grandes quantidades de metais pesados e pesticidas.
Com isso, a Conferência de Estocolmo visou buscar uma solução para tais
problemas, criando um novo pensamento, tanto para os Estados, quanto para a
sociedade: o problema existe, e precisamos agir.
Os Estados buscavam soluções técnicas para os problemas de poluição
decorrentes da industrialização, do crescimento demográfico e da urbanização, e
estimular a cooperação internacional no equacionamento da poluição do ar, da água e do
solo, para evitar que os países em desenvolvimento repetissem os mesmos erros dos
desenvolvidos. Para os países em desenvolvimento, entretanto, tais preocupações
pareciam dispensáveis, enquanto não fossem resolvidos os problemas da pobreza e da
má distribuição de renda no mundo.
O BRASIL NA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO
Brasil teve grandes participações em encontros internacionais sobre a educação
ambiental, até mesmo por atuar dentro do sistema das nações unidas. Visto que o Brasil
contém recursos interessantes aos olhos dos demais países, é alvo de constante atenção,
por suas grandes reservas de água potável, assim como por abranger grande parte da
biodiversidade do planeta. A partir de Estocolmo, surge a questão se o Brasil seria capaz
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de preservar seu patrimônio, levando a uma preocupação com a economia e com
possíveis estratégias de desenvolvimento sustentável do país.
No período da conferência o Brasil encontrava-se teoricamente em um momento
econômico bom, período este em que se passava por repressão política. Assim como em
outros governos autoritários, havia uma preocupação quanto aos movimentos voltados
para o meio ambiente, visto que não se sabia com certeza as consequências que tais
repercussões poderiam trazer a economia destes países, bem como a política já que as
maiorias dos grupos ambientalistas eram de esquerda. Porém, não havia opressões dos
países da Europa Ocidental e EUA sobre o regime vivido nos países em desenvolvimento
no que dizia respeito aos direitos humano e meio ambiente, ao contrário, suas opressões
eram voltadas somente para a segurança, modernização e crescimento desses países.
Dentro desse contexto uma preocupação natural havia por parte do governo
brasileiro da época, de que suas atitudes autoritárias virassem alvo de críticas pelos
demais países presentes na conferência. Mas como já dito, o Brasil por suas reservas
sempre foi alvo de constante atenção, e procurou deixar claro seu posicionamento nessa
conferência, quanto à “culpa” das poluições serem preferivelmente dos países
desenvolvidos por terem suas maiores indústrias, querendo estabelecer uma relação de
forma que não houvesse uma distinção de países que podem poluir e os que não podem
somente pela presença de maior industrialização. Porém, esse posicionamento não
excluiu a possibilidade e responsabilidade do Brasil perante todos os seus recursos, tendo
o país que lançar mão de políticas ambientais proposta por essa conferência.
Tal posição fez com que Brasil assumisse a posição de liderança dos países em
desenvolvimento e defendeu que:
• Nos países pobres, a poluição era o subdesenvolvimento e o bem-estar era
sinônimo de superação da miséria;
• O desenvolvimento poderia continuar de forma predatória sem que se desse
prioridade para mitigar as agressões a natureza;
• O problema ambiental fora inventado pelas grandes potências, para conter a
expansão do parque industrial dos países em desenvolvimentos;
• A miséria seria erradicada com difusão do crescimento econômico de acordo
com a teoria do bolo: cresce primeiro para depois repartir; e
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• A explosão demográfica não era um problema (face à oposição da Igreja
Catolica aos programas de controle da natalidade e à preocupação geopolítica de
ocupação de espaços vazios defendida pelos militares).
A delegação expressava a sua preocupação:
• De que as recomendações sobre a política ambiental que poderiam sair da
conferencia teriam efeitos restritivos para o necessário processo de industrialização dos
países desenvolvidos;
• Com a possibilidade de imposição de barreiras não tarifárias às exportações
dos países em desenvolvimento pelos países desenvolvidos, em função da adoção de
critérios ambientais; e
• Com a sua capacidade de absorção dos custos inerentes à adoção de
medidas de proteção ao meio ambiente na estrutura de preços dos produtos.
Em protesto estendeu uma faixa com os dizeres: “Bem-vindos à poluição, estamos
abertos a ela. O Brasil é um país que não tem restrições, temos várias cidades que
receberiam de braços abertos a sua poluição, porque nós queremos empregos, dólares
para o nosso desenvolvimento”. Essa faixa é famosa, pois, reflete o pensamento da
época de todos terem o direito de crescer economicamente mesmo que às custas de
grande degradação ambiental. Não se pode esquecer que o Brasil estava em pleno
milagre econômico.
Era notório uma grande divergência entre a posição dos países ricos, preocupados
com a poluição urbano-industrial e a diminuição da qualidade de vida, e a posição dos
países pobres, que desejavam o crescimento econômico a qualquer custo, mesmo com a
degradação ambiental.
OS RESULTADOS DA CONFERÊNCIA
Como resultados da Conferência, vários textos foram aprovados: uma Declaração
sobre Meio Ambiente; um Plano de Ação; uma Resolução sobre as disposições
institucionais e financeiras; a escolha do dia Mundial do meio ambiente (5 de junho) e
uma Resolução sobre as experiências com armas nucleares.
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A Declaração de Estocolmo compreende um preâmbulo com sete pontos e 26
princípios que, apesar de não terem valor jurídico direto, podem ser considerados
princípios declaratórios de caráter incitativo e com alcance moral, político, operacional e
que contribuíram para a aceitação de certos princípios como regras ordinárias.
Nos itens 1 e 2 da Declaração de Estocolmo fica consagrado que: o homem é
responsável pelo meio ambiente, e este lhe oferece o sustento material e a possibilidade
de evoluir de forma moral, social e espiritual. Ao longo da evolução humana, o homem se
tornou capaz de transformar o meio ambiente da maneira que achar conveniente, e por
isso a manutenção dos meios ambientes naturais e artificiais é essencial para a real
fruição dos direitos humanos fundamentais, bem como o desenvolvimento econômico de
todos os povos. Já o item 3 diz que: a capacidade do ser humano em transformar o que o
cerca carrega consigo a responsabilidade de saber usá-la, visto que quaisquer
transformações podem trazer benefícios e desenvolvimentos, ou causar danos ao próprio
ser humano e ao meio ambiente. Quando esses danos ocorrem, o seu rastro de
destruição é visível, como a degradação das fontes de recursos naturais, a poluição do ar
e da água, os desequilíbrios ambientais, e todos estes afetam a saúde física, mental e
social do homem.
O quarto item convenciona que: para ocorrer um desenvolvimento socioeconômico,
nos países em desenvolvimento, são necessárias medidas que amenizem as
discrepâncias sociais, sem deixar de se preocupar com as questões ambientais.
Enquanto que os países industrializados têm por responsabilidade diminuir as diferenças
com os países subdesenvolvidos e em desenvolvimento. Este ponto também afirma que
nesses países os problemas ambientais estão ligados ao desenvolvimento de novas
tecnologias a aos processos de industrialização.
O quinto item trata que: o crescimento populacional gera problemas ao meio
ambiente, e por isso devem-se criar medidas a fim de evitar tais problemas ou que
ocorram em menor gravidade. Dentre tudo existente no planeta, os seres humanos são os
mais valiosos, pois são capazes de progredir socialmente, criar riqueza social,
desenvolver a ciência e tecnologia, assim transformando o meio ambiente.
Por fim, os dois últimos itens, sexto e sétimo, dizem que: o homem deve ter
atenção às consequências de seus atos no meio ambiente. O ser humano é capaz de
causar danos imensos e irreversíveis ao meio ambiente, mas também é capaz de criar
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condições sadias de vida. Por isso o homem deve estar em harmonia com a natureza,
para que possa se desenvolver socioeconomicamente e de maneira que mantenha o bem
estar e a qualidade de vida. Diz ainda que: a responsabilidade pelas mudanças e pela
manutenção de um meio ambiente saudável é de todos, agindo em um esforço comum.
Cabe aos poderes do Estado a criação de leis e normas para a preservação e o
melhoramento do meio ambiente humano, mas cabe a todos os deveres de que estas leis
e normas sejam exercidas.
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CAPITULO 2
POLÍTICA PÚBLICA AMBIENTAL BRASILEIRA
A preocupação com a preservação do meio ambiente é recente na história da
humanidade, realidade está também no Brasil. Com o acontecimento de catástrofes e
problemas ambientais, os organismos internacionais passaram a exigir uma nova postura,
sendo marcante a atuação da Organização das Nações Unidas (ONU) que em 1972
organizou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano. A partir
dessa Conferência, com a elaboração da declaração de princípios (Declaração de
Estocolmo), os problemas ambientais receberam tratamentos diferentes, tendo
repercussão no Brasil.
Há pouco a legislação nacional sofreu um forte impacto com o surgimento de novas
leis e, em especial, da Lei 6.938/81, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente, que reconhece juridicamente o meio ambiente como um direito próprio e
autônomo e terminou com as preocupações pontuais, centradas em problemas
específicos inerentes às questões ambientais de vizinhança, propriedade, ocupação do
solo, utilização dos recursos minerais e apropriação das florestas etc. A partir desse
momento, iniciou-se no Brasil uma Política Nacional do Meio Ambiente que estabeleceu
princípios, diretrizes e instrumentos para a proteção ambiental.
Sob a influência de paradigmas internacionais, o Brasil avança e, na Constituição
de 1988, criou-se o elemento normativo que faltava para considerar o Direito Ambiental
uma ciência autônoma dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do que já
ocorria em outros países.
Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca
à proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas agora têm uniformização e
gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no
passado, a lei definiu a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes
empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus
empreendimentos possam causar à natureza.
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AS PRIMEIRAS LEIS AMBIENTAIS DO BRASIL
O poder público no Brasil começa a se preocupar com o meio ambiente na década
de 30. Não que antes não houvesse nada a respeito, mas as poucas iniciativas que
existiam até então, além de pouco significativas em termos práticos, se alcançavam
algum efeito sobre o meio ambiente era pela via indireta, quase sempre subalterna a
outros interesses. Por exemplo: as ordenações portuguesas que proibiram o corte do pau-
brasil não podem ser vista como leis ambientais, pois seu objetivo era assegurar o
monopólio das madeiras de tinturaria estabelecido pela Coroa Portuguesa em 1502,
propósito que durou até a independência do Brasil. Essas ordens eram diferentes das
medidas criadas na Europa nos séculos XVII para proteger os remanescentes de florestas
nativas e promover seu replantio, consideradas o início da gestão ambiental. A criação do
Jardim Botânico no Rio de Janeiro em 1810 também não pode ser considerada uma
iniciativa ambiental. Os jardins botânicos criados a partir do século XVI decorrem da
preocupação dos biólogos viajantes em proteger as espécies nativas. No Brasil objetivo
de D.João VI foi utilizar o Jardim Botânico para cultivo de especiarias das Indias Orientais
e da Ásia para suprir o mercado português.
Até o início do século XX, o campo político e institucional brasileiro não se
sensibilizava com os problemas ambientais, os problemas existiam e também aqueles
que os assinalavam. A abundância de terras férteis e de outros recursos naturais, que foi
dita de forma grandiosa na carta de Pedro Vaz de Caminha ao rei de Portugal, tornou se
uma espécie de dogma que impedia enxergar a destruição que vinha ocorrendo desde os
primeiros anos da colonização. A degradação de uma área não era considerada um
problema ambiental pela classe política, pois sempre havia outras a ocupar com o
trabalho escravo. As denúncias de mau uso dos recursos naturais não encontravam apoio
nos meios políticos da época, embora muitos denunciantes fossem políticos ilustres,
como José Bonifácio, Joaquim Nabuco e André Rebouças. Nenhuma legislação
explicitamente ambiental teve origem nas muitas denúncias desses políticos, que podem
ser considerados os precursores dos movimentos ambientalistas nacionais, e que já nas
suas origens apresentavam um pensamento socioambiental dada pela luta contra a
escravatura, a monocultura e o latifúndio.
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Somente quando o Brasil começa a dar passos firmes em direção à
industrialização que se inicia o esboço de uma política ambiental. A adesão do Brasil aos
acordos ambientais multilaterais das primeiras décadas do século XX, praticamente não
gerou nenhuma repercussão digna de ordem interna no país. Tomando como critério a
eficácia da ação pública e não apenas a geração de leis, pode se apontar a década de
1930 como o início de uma política ambiental efetiva.
Uma data de referencia é o ano de 1934, quando foram promulgados os seguintes
documentos relativos à gestão de recursos naturais: Código de Caça e Pesca, Código
Florestal, Código de Minas e Código de Águas. Outras iniciativas governamentais
importantes desse período foram: a criação do Parque Nacional do Itatiaia, o primeiro do
Brasil e a organização do patrimônio histórico e artístico nacional. As políticas públicas
dessa primeira fase procuram alcançar efeitos sobre os recursos naturais por meio de
gestões setoriais (água, florestas, mineração etc.), para as quais foram criados órgãos
especifico, como o Departamento Nacional de Recursos Minerais, Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica, entre outros. Os problemas relativos à poluição só seriam
sentidos em meados da década de 1960, quando o processo industrial já havia se
consolidado. Até meados da década de 1970 a poluição industrial ainda era vista como
sinal de progresso e por isso muito bem vinda para muitos políticos e cidadãos.
A segunda fase da política pública ambiental tem inicio com a Conferencia de
Estocolmo de 1972, quando as preocupações ambientais se tornam mais intensas,
embora nessa ocasião o governo militar brasileiro não tenha reconhecido a gravidade dos
problemas ambientais e defendeu sua ideia de desenvolvimento econômico, na verdade
um mal desenvolvimento em razão da ausência de preocupações com o meio ambiente e
a distribuição de renda. Porém, os estragos ambientais mais do que evidentes e a
colocação dos problemas ambientais em dimensões planetárias exigiram do Poder
Público uma nova postura. Em 1973, o Executivo Federal cria a Secretaria Especial do
Meio Ambiente e diversos estados criam suas exigências ambientais especializadas,
como a Cetesb, no Estado de São Paulo, em 1973, e a Feema, em 1975, no Estado do
Rio de Janeiro.
A legislação federal sobre a matéria ambiental nessa segunda fase procurava
atender problemas específicos, dentro de uma abordagem segmentada do meio
ambiente. Os problemas ambientais eram percebidos e tratados de modo isolado e
23
localizado, repartindo o meio ambiente em solo, ar e água, e mantendo a divisão dos
recursos naturais: água, florestas, recursos minerais e outros. Só no inicio da década de
1980 é que passariam a ser considerados problemas generalizados e interdependente
que deveriam ser tratados mediante políticas integradas.
A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – UM
MARCO DA POLÍTICA PÚBLICA AMBIENTAL BRASILEIRA
Em 1981, inicia se a fase denominada gestão integrada de recursos. Foram criados
a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981,
regulamentada em 1983) e o Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em
1985, o qual tem por funções a definição das políticas e a coordenação das atividades
governamentais na área ambiental.
Ela representa uma mudança importante no tratamento das questões ambientais,
na medida em que procura integrar as ações governamentais dentro de uma abordagem
sistêmica. Essa lei tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar condições de desenvolvimento
socioeconômico, os interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade humana.
O meio ambiente é considerado um patrimônio público e deve ser protegido tendo em
vista o uso coletivo. Com isso, retira-se do meio ambiente a característica de um recurso
livre acesso.
As principais inovações da Lei n° 6.938/81 são em nível institucional, sendo elas: a
criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e
deliberativo, diretamente vinculado ao Presidente da República, onde, apesar de limitada,
a participação pública nas decisões é contemplada; a criação do Sistema Nacional de
Meio Ambiente (SISNAMA), que tem por instância superior o CONAMA e inclui órgãos
colegiados e executivos que se ocupam da gestão da qualidade ambiental, integrando os
três níveis de governo (federal, estadual e municipal).
Essa lei configura-se como um elemento inovador também por adotar como
estratégia a responsabilização do Estado por suas ações no ambiente, o qual passa a ser
24
obrigado a seguir os princípios da legislação ambiental, assim como as atividades
privadas já eram.
Também adota instrumentos para viabilizar sua aplicação, dentre os quais
podemos destacar: o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e as
penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, essa importante
questão, pois, criou o conceito de responsabilidade objetiva do poluidor. Este que fica
obrigado, independente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades.
O princípio do poluidor pagador também está disposto no 4º, VII:
"A imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos".
Na Constituição Brasileira, o princípio do poluidor-pagador encontra guarida no §2º
do artigo 225, nos seguintes termos: "Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei"..
O conceitos apresentado na Política Nacional do Meio Ambiente, verifica se que o
princípio do poluidor pagador não se refere apenas aquele que causa ou poderá causar
poluição, mas sim aquele que causa ou poderá causar degradação ambiental, enquanto
conceito mais abrangente.
Embora aprovada em 1981, sua implementação só deslanchou efetivamente ao
final dessa década, principalmente a partir da promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil em 1988.
De acordo com a Lei 6.938/1981, são instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente:
1. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
2. O zoneamento ambiental;
3. A avaliação de impactos ambientais;
4. O licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras;
25
5. Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou
absorção de tecnologias, voltados para melhoria da qualidade ambiental;
6. A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder
Público federal, estadual e municipal;
7. O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
8. O Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa
ambiental;
9. As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
10. A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente a ser divulgado
anualmente pelo Ibama;
11. A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente,
obrigando-se o poder público a produzi-las, quando inexistente;
12. O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras de recursos ambientais
13. Instrumentos econômicos como concessão florestal, servidão ambiental,
seguro ambiental e outros.
Segundo a tipologia de instrumento de política ambiental apresentada acima, os
instrumentos 1, 2, 3, 4, 6 e 9 são tipicamente de comando e controle; os instrumentos 7,
8, 10, 11 e 12 são de caráter administrativo ligados às atividades dos próprios agentes
públicos; o 5 e 8 são instrumentos econômicos que podem ser efetivar nas formas de
incentivos fiscais, financiamentos subsidiados e outros benefícios transferidos aos
particulares. Ou seja, os instrumentos de política pública mais contemplados pela Lei
6.938/1981 são os de comando e controle e os administrativos ligados às atividades dos
agentes públicos.
É importante resaltar que a abordagem estratégica proposta na Política Nacional
de Meio Ambiente é praticamente a mesma adotada na Constituição de 1988, em seu
Capítulo IV – Do Meio Ambiente.
26
MEIO AMBIENTE E CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
A Constituição Federal de 1988 representou um avanço considerável em matéria
ambiental. Ela estabeleceu a defesa do meio ambiente como um principio a serem
observados para as atividades econômicas em geral e incorporou o conceito de
desenvolvimento sustentável no Capitulo IV, dedicado ao Meio Ambiente.
De acordo com a Constituição, “todos têm o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para
as presentes e futuras gerações”.
A redação desse artigo foi profundamente influenciado pelo relatório da Comissão
Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Nosso futuro comum, divulgado em
1987, período em que o Congresso Nacional elaborava a Constituição Federal de 1988.
Por isso, pode-se afirmar que se trata de uma constituição socioambiental.
Além de um capítulo especifico para o meio ambiente, a atual Constituição Federal
ampliou os mecanismos de defesa, conferindo a qualquer cidadão o direito de propor
ação popular para proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, e a
autonomia do Ministério Público na defesa de questões socioambientais. Muitos textos
legais anteriores à Constituição de 1988 foram recepcionados por eles a citada Lei
6.938/1981 e a Lei 7.347 de 14/07/1985 (Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.).
Outras inovações importantes: estabeleceu uma distribuição melhor da competência para
legislar sobre a matéria ambiental entre os entes da federação brasileira; estabeleceu o
respeito ao meio ambiente e o aproveitamento racional dos recursos como um dos
requisitos dos requisitos para caracterizar a função social da propriedade rural; incluiu os
sítios ecológicos como elemento do patrimônio cultural; e estabeleceu disposições em
defesa de grupos vulneráveis, como povos indígenas, crianças, idosos e deficientes
físicos.
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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
A lei 9.605/98, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza,
regulamentada pelo Decreto 6.514/08 dispõe sobre as sanções penais e administrativas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Nos termos desse decreto, a infração
administrativa ambiental é considerada com toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Foram
estabelecidas as penalizações por infrações – definidas como crime ambientais – contra
danos causados à fauna, à flora, que gerem a poluição e outros danos ambientais, como
também infrações administrativas contra órgãos ambientais e aquelas cometidas
exclusivamente em unidades de conservação.
As ações que podem causar poluição de qualquer poluição de qualquer natureza
em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade,
incorrem em multas, cujos valores podem variar entre cinco mil e cinquenta milhões de
reais. Tal tipo de multa também pode ser aplicada a diversas outras situações, como no
caso das seguintes ações:
• Tornar uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
• Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,
problemas no aparelho respiratório e no olfato;
• Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água a uma comunidade;
• Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detrito, óleos ou
substancias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos
normativos; e não adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução ou contenção, em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível.
Essa lei amplia a caracterização dos crimes ambientais e consolida outros crimes
ambientais e consolida outros crimes que eram objetos de outras leis, como os códigos de
caça, pesca e florestal. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do
agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o
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desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje
são crimes que sujeitam o infrator à prisão¹. Uma de suas maiores novidades, a
responsabilidade penal das empresas, é a regulamentação de um ditame constitucional,
no caso, o § 3º do art. 225. Apesar das polêmicas acirradas entre os juristas sobre a
pessoa jurídica poder ou não praticar crimes, o fato é que os congressistas constituintes
de 1988 entenderam que ela pode delinquir, e se cometer delitos estará sujeita às penas
a este cominadas, além de outras sanções no âmbito civil e administrativo.
A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autora,
coautoras e partícipes do mesmo fato. A pessoa física está sujeira as penas previstas
pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto
mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade,
onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de
direitos, quando for aplicada ao sujeito -- em substituição à prisão -- penalidades como a
prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de
atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.
A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode
ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a
penalizações. Além de multas, as pessoas jurídicas estão sujeitas às penas restritivas de
direitos e prestação de serviços à comunidade, que podem ser aplicadas de maneira
isolada, cumulativa ou alternada. As penas restritivas de direito podem ser: suspensão
parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
e proibição de contratar com o Poder Público por um período de três anos, bem como
dele obter subsídios, subvenções ou doações.
De acordo com a lei os crimes ambientais são classificados em cinco tipos
diferentes:
Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais
silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a
comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou
cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão
incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação,
danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de
29
espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado
crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.
Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de
Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar
incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins
comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida
autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de
preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou
dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar
ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.
Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades
humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto, apenas será
considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites
estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa
provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da
flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não
adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área
explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação,
comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de
substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis;
a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em
desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a
disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é
um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna).
Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais -- aqueles
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formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem -- e culturais que, juntos,
propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem
urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.
Contra a administração ambiental (art. 66 a 69): São as condutas que dificultam ou
impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio
ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público.
Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir
a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete
crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse
ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação
fiscalizadora sobre o meio ambiente.
Infrações Administrativas
São infrações administrativas quaisquer ações ou omissões que violem regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A Lei de
Crimes Ambientais disciplinou as infrações administrativas em seus arts. 70 a 76, e foi
regulamentada pelo Dec. 6.514/08.
O Poder Público, no exercício do poder fiscalizador, ao lavrar o auto de infração e
de apreensão, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as
demais sanções estabelecidas no decreto, pela análise da gravidade dos fatos, dos
antecedentes e da situação econômica do infrator. A aplicação de sanções
administrativas não impede a penalização por crimes ambientais, se também forem
aplicáveis ao caso.
Qualquer pessoa, ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá
apresentar representação às autoridades integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA). A autoridade ambiental não tem escolha: uma vez ciente, deverá
promover imediatamente a apuração da infração ambiental sob pena de
corresponsabilidade.
31
Balões
Dentre os crimes contra a flora, um dos mais notórios é a soltura de balões. Diante
dos grandes riscos e prejuízos que os balões juninos podem provocar, especialmente na
época da seca, o que antes era só contravenção (delito de pouca importância), agora é
crime. O art. 42 estabelece que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação é crime com pena de um
a três anos de detenção e/ou multa. Conforme o art. 59 do Dec. 6.514/08, a multa é de 1
mil a 10 mil reais por balão.
Todos os incisos e parágrafos do artigo 225 da Constituição Federal estão
regulados por lei, algumas anteriores a ela, mas que foram por ela recepcionada por não
colidirem com suas disposições e princípios.
32
CAPÍTULO 3
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
A lei 12.305/2010, que tramitou por mais de 20 anos no Congresso Nacional até
ser aprovada, instituiu a Política Nacional de Resíduos Solidos – PNRS que, por sua vez
regulamentada pelo decreto federal nº 7.404/2010. Esse decreto contempla os seguintes
tópicos: comitê interministerial, cuja finalidade é apoiar a Política Nacional de Resíduos
Sólidos; responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos e do poder público; coleta
seletiva; logística reversa; diretrizes aplicáveis à gestão e ao gerenciamento dos resíduos
sólidos; participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; plano de
resíduos sólidos elaborados pelo poder público; planos de gerenciamento de resíduos
sólidos elaborados pelos grandes geradores; resíduos perigosos; Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR; educação ambiental para
gestão dos resíduos sólidos; condições de acesso a recursos e instrumentos econômicos.
Coerente com a tendência moderna de integração de diferentes eixos temáticos de
políticas públicas a PNRS tem como o seu primeiro objetivo a proteção da saúde pública
e da qualidade ambiental (art. 7 inc.I).
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDO E SEU
CARÁTER DEMOCRÁTICO
As políticas públicas sempre foram marcadas por decisões centralizadas no
âmbito federal, cujo envolvimento não passava de troca de favores entre as instâncias
locais, regionais e federais, sem qualquer ação coordenada ou integrada entre os órgãos
públicos.
A Constituição Federal de 1988 constituiu um marco fundamental na instituição do
regime democrático e de cooperação entre políticos.
O processo de democratização permitiu que nos anos noventa as políticas
públicas ganhassem novos contornos, principalmente, nos governos locais, porque
passaram a realizar parcerias com a sociedade civil, em direção à concretização de suas
políticas. No âmbito das questões ambientais, a idéia de participação, de parceria e de
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compartilhamento é essencial para a proteção do meio ambiente até mesmo, diante do
que determina a Constituição Federal no artigo 225, caput no qual expressamente
menciona que: é dever do Poder Público e da Coletividade preservar e defender o meio
ambiente. Resumindo, quer nos dizer que somos igualmente responsáveis pelo equilíbrio
ambiental para a sadia qualidade vida das presentes e futuras gerações.
Com PNRS foram dados passos largos ao inserir a gestão compartilhada para o
gerenciamento do lixo, tendo em vista que apenas de forma integrada será minimizado as
dificuldades no tratamento e destinação dos resíduos. Além disso, a nova política
compreende objetivos claros e viáveis, como: reduzir a quantidade e a nocividade dos
resíduos; fomentar seu desenvolvimento, a utilização e a produção de bens e serviços
com menor potencial de geração de resíduos em todo o ciclo da vida; estimular a
reutilização de produtos e a ampliação de mercados para produtos reciclados direta e
indiretamente; criar condições para o desenvolvimento de tecnologia que favoreçam o
gerenciamento adequado de resíduos; implementar programas de educação ambiental e
incentivar a criação de cooperativas de trabalhadores autônomos.
A PNRS ao destacar a responsabilização dos produtores, fabricantes e
importadores, tendo em vista que muitos não cumpriam as normas impostas pelas
Resoluções do CONAMA, alegando que só a lei poderia obrigar e prescrever regras de
condutas, taxando-as de normas inconstitucionais. Diante desse quadro, a aprovação da
lei nacional de política de resíduos esvazia tais discussões, uma vez que dispõe sobre
condutas reguladas pelas resoluções do CONAMA.
Os municípios na PNRS exercem um papel fundamental na implementação das
políticas e programas de gerenciamento de resíduos sólido, pois foram obrigados a
erradicar as áreas insalubres (lixões e aterros sanitários clandestinos) no prazo de 4 anos,
até agosto de 2014, mas uma projeto aprovado no senado prorrogou com datas que
variam de 2018 a 2021, implementar a coleta seletiva de lixo reciclável nas residências,
além de implantar sistemas de compostagem para resíduos orgânicos, o que reduzirá
grande parte de lixo dispostos em lixões ou aterros, trazendo benefícios ambientais e
econômicos. Prevê ainda, soluções conjuntas entre os governos municipais e estaduais
na elaboração de um plano de resíduos sólidos, com diagnósticos e metas para redução
do lixo, identificando os principais geradores de resíduos e calculando os gastos público
para que sejam melhor desempenhados nesse setor.
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E no âmbito do governo federal a lei impôs como obrigação a elaboração de um
plano nacional para o período de duas décadas, atualizado a cada quatro anos,
coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente. E mais, dispõe, sobre normas para acesso
a recursos federais e formas de fiscalização.
PRNS INSTRUMENTOS SOCIOAMBIENTAIS: COLETA
SELETIVA, RECICLAGEM E LOGÍSTICA DE REVERSA
A grande geração de resíduos são decorrentes de inúmeros fatores ligados à
produção em massa, consumo insustentável, falta de estruturas suficientes para dar
destinação adequada, restrições orçamentárias, altos investimentos para implantação de
programas, construção de aterros sanitários, usinas de compostagem ou de
incineradores, falta de tecnologias e mão-de-obra qualificada, com medidas elaboradas
somente de forma pontual.
A PNRS foi um instrumento avançado e inovador para gerenciar o lixo urbano, que
segundo a própria lei há diferenças entre resíduo sólido e rejeito. Considerando como
resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se
está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. E rejeitos como:
resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Essa diferenciação permite concluir que o primeiro tem valor, sendo possível sua
reciclagem e voltar à cadeia produtiva, enquanto o segundo inexiste forma de
reaproveitamento, o que demandará a construção de mais aterros sanitários para
destinação adequada. Com isso, assume real importância o investimento e o incentivo no
sistema de coleta seletiva, na reciclagem e na logística de reversa.
35
Os ganhos com a reciclagem é a diminuição da quantidade de lixo a ser aterrada,
preserva os recursos naturais, reduz os impactos ambientais, promove a geração de
empregos diretos e indiretos.
A logística de reversa é outro ponto a ser destacado na PNRS como um dos
instrumentos de implementação de ações pelas empresas, com a finalidade de recuperar
materiais após o consumo, dando continuidade ao seu ciclo de vida como insumo para
novos produtos. Cabe às indústrias, lojas, supermercados, distribuidores, importadores e
comercio em geral fomentar a logística reversa. Na lei a logística de reversa ela se aplica
para os agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas, embalagens
em geral e produtos eletroeletrônicos e seus componentes, como geladeiras, televisores,
celulares, computadores impressoras.
Esse instrumento visa um crescimento no mercado de reciclagem, tornando mais
vantajoso, além de viabilizar o aumento de tecnologia e investimento privados. Com a
implantação de logística de reversa advirão muitos benefícios, como maior absorção dos
materiais separados do lixo, resultando em menor quantidade de disposição em aterros,
proporcionando mais renda às pessoas que sobrevivem da catação.
Os fabricantes têm o compromisso de investir em embalagens e produtos mais
facilmente recicláveis ou com menor impacto ambiental, planejando desde o projeto até o
descarte final. O setor produtivo deve informar os consumidores sobre as formas da não
geração, como reciclar e dispor os resíduos, e como promover as ações previstas no
artigo 33 da nova legislação. Ou seja, o consumidor deve ser conscientizado para o
descarte correto de computadores, celulares, eletroeletrônicos, e outros aparelhos com
apoio dos lojistas e fabricantes. Essa responsabilidade pelo clico de vida do produto
também se concretiza na iniciativa privada quando utiliza uma produção mais limpa,
proporcionando uma menor quantidade de resíduos, fabricando produtos mais duráveis,
reutilizáveis ou recicláveis, bem como também procedendo à rotulagem dos produtos,
informando o consumidor sobre os impactos no meio ambiente quando despejados em
locais inadequados.
A sociedade por sua vez, deve agir com responsabilidade socioambiental quando
optar por produtos recicláveis, participar des programas de coleta seletiva e dá a
destinação adequada aos produtos, após o seu consumo. E o Poder Público proporcionar
meios para divulgar informações, incentivar e fomentar a participação ampla da
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coletividade, além de utilizar os instrumentos urbanísticos disponíveis, realizando a
licitações sustentáveis e parcerias com a sociedade civil.
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO
A Política Nacional de Resíduos Sólidos vem intensificar e concretizar a
responsabilidade socioambiental dos empreendedores quanto ao cuidado com o todos os
ciclos do produto, a fim de causar o mínimo de impacto ao meio ambiente. Nos termos da
Lei 12.305/2010 e o Decreto n. 7404/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
Aqueles que estão voltados simplesmente para as responsabilidades decorrentes
das suas atividades econômicas, tendo como objetivo somente o lucro, que acredita que
sua participação enquanto agentes econômicos é suficientes, na medida em que cumpre
com seus encargos fiscais, com oferta de empregos, com a produção de bons produtos e
serviços, sem se importar com outras externalidades, a exemplo do meio ambiente,
passaram a ser conduzidos a uma outra reflexão, decorrente de vários questionamentos
feitos pela sociedade, como o papel negativo gerado pela empresa sobre o meio
ambiente e a coletividade, suas responsabilidades perante as demais questões sociais,
políticas e ambientais.
O uso de novas tecnologias permite que as empresas tenham um crescimento
econômico sem causarem desequilíbrio ambiental e sem precisarem elevar seus custos,
pois muitas vezes, basta substituir as matérias-primas por outras de baixa poluição, ou
que os resíduos sejam tratados e reaproveitados no próprio processo produtivo.
Hoje, muitos empresários percebem que poluir e devastar o meio ambiente resulta
em um custo muito maior do que produzir de modo ecologicamente corretos, passando a
inserir em suas atividades a implantação de um sistema de gestão ambiental, a fim de um
controle maior sobre os seus processos de produção.
Segundo o Programa da Organização das Nações Unidas (ONU) o consumo
sustentável para o meio ambiente é definido como: o fornecimento de serviços e produtos
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que atendem às necessidades básicas, proporcionando uma melhor qualidade de vida
enquanto minimizam o uso dos recursos naturais e materiais tóxicos como também a
produção de resíduos e a emissão de poluentes no ciclo de vida do serviço ou do produto,
tendo em vista não colocar em risco as necessidades das futuras gerações.
A responsabilidade pós-consumo para os consumidores será cobrada quando
estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal ou quando instituído sistema
de logística de reversa. Ademais, é importante ressaltar que para a responsabilização do
consumidor também será indispensável a ampla informação, direito que não poderá ser
negado, conforme os princípios garantidos Constituição Federal e no Código de Defesa
do Consumidor. O acesso à informação, portanto, é fundamental para que os
consumidores possam realizar o consumo sustentável e exercer as escolhas mais
corretas, bem como para que possam ser responsabilizados quanto à destinação
inadequada dos resíduos que tenham gerado.
POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O INVÉS SOCIAL:
INCLUSÃO DOS CATADORES
Nos termos da PNRS colocar o catador organizado em cooperativas ou
associações, é sem dúvida grande desafio, principalmente, mobilizar os catadores e
capacitá-los e aparelhar as cooperativas para propiciar melhores condições de vida. Os
catadores são considerados um dos maiores colaboradores nos programas de
reciclagem.
A catação em lixão representa uma opção de vida para milhares de brasileiros, pois
devido à crise econômica e falta de empregos muitas pessoas acabaram aderindo à
função de catador. Outros, por sua vez, nunca conheceram outra forma de viver, tendo
sido criado em barracos em volta do lixo, o que torna um desafio político e social
promover o fechamento de um lixão, em virtudes das comunidades que vivem em seu
entorno.
Os catadores atuam em determinado trecho da cidade, outros catam diuturnamente
em lixões, sendo conhecidos como catadores de lixo. Os que puxam carrinhos pelas ruas
e levam para os sucateiros, chamam-se de catadores individuais. E os catadores
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organizados, trabalham em cooperativas, associações, ONGs ou OSCIPs. Embora, essa
categoria tenha conquistado certo reconhecimento da sociedade, o fato é que durante
muitos anos foram discriminados, pelo próprio poder público, que tinha os catadores como
pessoas que apenas provocavam desordem nas ruas da cidade, uma vez que utilizavam
os espaços públicos para a guarda de materiais coletados.
A valorização dos serviços prestados pelos catadores vem ocorrendo
gradativamente, a exemplo da criação em 1998 do Fórum Nacional Lixo e Cidadania,
constituído por várias instituições, que tinham como um dos objetivos principais retirar as
crianças do trabalho no lixo e colocá-las na escola, aumentar a renda de famílias que
vivem da catação e erradicar os lixões. No ano de 2002 houve o reconhecimento pelo
Ministério do trabalho e Emprego da Categoria profissional Catadores de Matérias
Recicláveis.
O desafio é buscar soluções adequadas, na qual promova a inclusão social dos
catadores e de suas famílias, com melhores salários, dignidade e respeito perante toda a
sociedade. O Município, enquanto principal gestor dos resíduos sólido, exerce um papel
fundamental que é o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos catadores,
pois só com o apoio institucional do poder público, essa categoria poderá se organizar e
conseguir se manter no mercado de trabalho.
O poder público pode auxiliar as organizações de catadores oferecendo-lhe apoio
administrativo e contábil; serviços de assistentes sociais; implantação de programas de
recuperação de dependentes químicos, uma vez que entre os catadores há grande
incidência de droga e álcool; fornecimento de uniformes e equipamento de proteção
individual, para evitar o contato direito com o lixo e exposição a agentes nocivos à sua
saúde; implantação de cursos de alfabetização para eles e seus filhos, e ainda,
implantação de programas de educação ambiental.
Essas ações e tantas outras são fundamentais para propiciar condições para que
os próprios catadores sejam capacitados a formarem organizações, e dentro delas
possam exercer todas as funções de forma independente e com autonomia.
Além disso, como os catadores estão acostumados a trabalhar de forma
independente, sem horário e subordinação, precisam de um tempo para se acostumar
com ideia de serem associados em grupo. Daí a necessidade do poder público e outras
39
entidades acompanharem todo o processo de formação do grupo e oferecer os cursos e
atividades pertinentes para que a organização possa ter sucesso.
No âmbito federal foi editado o Decreto Federal nº 5.940 de 25/10/2006, que
instituiu a separação dos resíduos recicláveis descartes pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta, determinando que a sua destinação seja
para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
40
CONCLUSÃO
Não está errado ao afirmar que foi a partir da revolução industrial que a poluição
passou a constituir um problema para a humanidade. É lógico que já existiam exemplos
de poluição anteriormente, em alguns casos até famosos (no Império Romano, por
exemplo). Mas o grau de poluição aumentou muito com a industrialização e urbanização,
e a sua escala deixou de ser local para se tornar planetária.
Também não podemos negar que a mesma trouxe inúmeros progressos para a
humanidade, mesmo que isso tenha custado à extração de forma predatória dos recursos
naturais, talvez esse seja o alto preço que pagamos pelo progresso.
Na verdade, o ser humano somente se preocupa com o meio ambiente a partir do
momento que ele começa a se sentir prejudicado, ignorando a ideia de preservar os
recursos naturais, como por exemplo, a poluição do ar, da água potável, das florestas que
antes abrigavam animais que serviam como caça e/ou plantio de alimentos. E foi a partir
dessas preocupações que surgiram as primeiras discussões sobre o assunto. Mas o
homem negava a aceitar que os recursos poderiam se esgotar, que alguns danos eram
irreversíveis, muitas das vezes causando tragédias, levando a morte pessoas e animais.
A partir da década de 50, quando a sociedade alcançou significativo progresso no
campo industrial e aliado a esse desenvolvimento apareceu o problema da poluição, o
mundo percebeu que necessitava de uma salvaguarda para a natureza e para o meio
ambiente e que deveria, de alguma maneira, atacar as atividades produtivas, basicamente
em relação a poluição provocada por elas. Até então não havia preocupação em relação
ao controle da poluição proveniente das atividades industriais. Produzir cada vez mais,
gerar mais empregos, prosperidade era o que interessava.
Nosso país por possuir a maior reserva de recursos naturais no mundo deveria
ser o exemplo de conservação do meio ambiente, algo que foi provado o contrário no
início da criação dos parques industriais. Havia o pensamento que a poluição era o
sinônimo de que o progresso estava chegando, quando na verdade houve uma pressão
dos países desenvolvidos para que algo fosse feito antes que seja tarde demais. No
Brasil, o meio ambiente não se sobrepunha à necessidade socioeconômica. Ainda era o
tempo da ideia do desenvolvimento a qualquer custo ambiental.
41
As conferencias ambientais foram necessárias e importantes como instrumento
de diálogo, de definição de orientações e de política comuns. Os textos resultantes destas
conferências contêm os valores, normas, princípios e ações que servem de referência à
implementação de uma governança global.
A melhor resposta brasileira para o mundo seria a de criar os nossos mecanismos
com as lições aprendidas em Estocolmo e com as experiências de outros países.
Criamos leis, mecanismo e controles que serviram de exemplo para outras
nações, introduzimos na nossa Constituição Federal um capitulo para falar do meio
ambiente.
Hoje ouve-se dizer que a legislação ambiental brasileira é muito boa, completa e
avançada, o que falta é a aplicação e fiscalização eficazes por parte dos órgãos
governamentais encarregados de executa-las. De fato, o Brasil apresenta uma legislação
bastante extensa atualmente, mas centrada de modo enfático sobre instrumentos de
comando controle. Os instrumentos de comando e controle são fundamentais, pois
obrigam as empresas a adotarem providencias para controlar a poluição, mas tendem a
induzir um comportamento acomodado após o cumprimento das exigências legais, caso
estas não sejam atualizados com frequência. Além disso, uma política centrada em
instrumentos de regulamentação direta gera sobrecarga de trabalhos sobre os órgãos de
controle, que, mesmo quando bem aparelhados para cumprir suas funções, sempre
estarão aquém das necessidades de fiscalização.
A questão ambiental é coletiva, difusa e muito dinâmica, novos ilícitos surgem
com frequência e a sociedade precisa com frequência, criar e alterar dispositivos para
regulá-los. Hoje se a atividade é altamente poluente e imprescindível, a sociedade tem
que se acostumara viver sem ela, mudar fundamentos e processos, pois qualquer
beneficio que traga, será muito menor do que o dano ambiental que poderá causar. O
meio ambiente merece atenção especial de todos, sob pena, em futuro muito próximo, de
estar irremediavelmente comprometido, com consequências irreversíveis ao próprio ser
humano.
.
42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AZEVÊDO, Rodrigo Jorge; LACERDA, Mariangela Garcia de; DELMANTO Fabio
Machado de Almeida. As leis federais mais importantes de proteção ao meio
ambiente comentadas. Rio de Janeiro: Renovar.
BARBIERI, José Carlos. Gestão Ambiental Empresarial - Conceitos, Modelos e
Instrumentos. Brasil. Ed Saraiva.
BARBOSA, Rildo Pereira; IBRAHIN, Francini Imene Dias. Resíduos Sólidos -
Impactos, Manejo e Gestão Ambiental. Brasil. Ed Saraiva.
BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
______. Lei 9.605 de 12/02/1998 – Dispõe Sobre sansões penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Lei dos Crimes
Ambientais).
______. Lei 12.305 de 02/08/2010 – Institui a Política de Resíduos Sólidos.
BURSZTYN, Maria Augusta; BURSZTYN, Marcel. Fundamentos de Política e
Gestão Ambiental – Caminhos Para Sustentabilidade. Ed Garamond.
DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade. Ed
Atlas.
GUSMÃO, Antonio Carlos Freitas de; DE MARTINI Luiz Carlos. Gestão Ambiental
na Indústria. Ed SMS Digital.
43
MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE. Declaração Da Conferência Da Onu No
Ambiente Humano. Disponivel em www.mma.gov.br Acesso em 18 de agosto de
2015.
SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. Sistemas de Gestão Ambiental (SGA-ISO
14001): Melhoria Contínua e Produção Mais Limpa na Prática e Experiências de 24
Empresas. Brasil. Ed Atlas.
44
INDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
RESUMO 4
METODOLOGIA 5
SUMÁRIO 6
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO 1
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL E A POLUIÇÃO 10
RELAÇÃO DO HOMEM, MEIO AMBIENTE E O
PROCESSO PRODUTIVO 10
AS DISCURSÕES DO SÉCULO XX 12
A CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO 14
O BRASIL NA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO 15
OS RESULTADOS DA CONFERÊNCIA 17
CAPÍTULO 2
POLÍTICA PÚBLICA AMBIENTAL BRASILEIRA 20
AS PRIMEIRAS LEIS AMBIENTAIS DO BRASIL 21
A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – UM MARCO DA
POLÍTICA PÚBLICA AMBIENTAL BRASILEIRA 23
MEIO AMBIENTE E CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 26
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS 27
CAPÍTULO 3
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 32
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDO E
SEU CARÁTER DEMOCRÁTICO 32
45
PRNS INSTRUMENTOS SOCIOAMBIENTAIS:
COLETA SELETIVA, RECICLAGEM E
LOGÍSTICA DE REVERSA 34
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO 34
POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E O INVÉS
SOCIAL: INCLUSÃO DOS CATADORES 36
CONCLUSÃO 40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 42
ÍNDICE 44