Lei Das Armas - resumo para OAB

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LEI DAS ARMAS / ESTATUTO DO DESARMAMENTO (L. 10.826/03) OBJETO MATERIAL: arma de fogo, seus acessórios e munições ( não abrange arma branca 1 . Elas são consideradas em duas espécies: o USO PERMITIDO (art. 12 e 14) – seu uso é permitido aos particulares, satisfeitas as condições legais, são armas de menor potencial lesivo. POSSE ILEGAL (Art. 12): det: 1 a 3 anos. Permitindo Sursis Processual. PORTE ILEGAL (Art. 14): rec. 2 a anos. Rito comum ordinário sem SP. POSSE PORTE Art. 5º LA: seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho 2 . É a saída da arma dos locais da posse. Se tiver registro , há licitude. Sem registro , há crime. Se há registro e o porte de arma, não há ilicitude, é conduta atípica. Ou seja, mesmo que a pessoa tenha o porte legal da arma, mas está com ela fora de casa sem registro, responde por porte ilegal. o USO RESTRITO – seu uso é restrito às forças policiais e forças armadas. PORTE e POSSE (art. 16): rec. 3 a 6 anos. As duas condutas incidem na mesma pena PROVA: é necessár ia 3 a PROVA PERICIAL, para que se constatei o potencial ofensivo da arma. Situações: 1 Que é contemplada na contravenção penal (não é crime) no art. 19 do Decreto Lei 3.688/41. 2 Se for representante legal ou responsável pelo estabelecimento. 3 CPP Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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resumo da lei de aramas para segunda fase da OAB

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LEI DAS ARMAS / ESTATUTO DO DESARMAMENTO (L. 10.826/03)

OBJETO MATERIAL: arma de fogo, seus acessrios e munies (no abrange arma branca[footnoteRef:1]. Elas so consideradas em duas espcies: [1: Que contemplada na contraveno penal (no crime) no art. 19 do Decreto Lei 3.688/41.]

USO PERMITIDO (art. 12 e 14) seu uso permitido aos particulares, satisfeitas as condies legais, so armas de menor potencial lesivo. POSSE ILEGAL (Art. 12): det: 1 a 3 anos. Permitindo Sursis Processual. PORTE ILEGAL (Art. 14): rec. 2 a anos. Rito comum ordinrio sem SP.POSSEPORTE

Art. 5 LA: seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou domiclio, ou dependncia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho[footnoteRef:2]. [2: Se for representante legal ou responsvel pelo estabelecimento.]

a sada da arma dos locais da posse.

Se tiver registro, h licitude. Sem registro, h crime. Se h registro e o porte de arma, no h ilicitude, conduta atpica. Ou seja, mesmo que a pessoa tenha o porte legal da arma, mas est com ela fora de casa sem registro, responde por porte ilegal.

USO RESTRITO seu uso restrito s foras policiais e foras armadas. PORTE e POSSE (art. 16): rec. 3 a 6 anos. As duas condutas incidem na mesma pena

PROVA: necessria[footnoteRef:3] a PROVA PERICIAL, para que se constatei o potencial ofensivo da arma. Situaes: [3: CPP Art. 158. Quando a infrao deixar vestgios, ser indispensvel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso do acusado.]

Arma ABSOLUTAMENTE INEFICAZ para efetuar disparos, arma que no funcionava: Tese De Defesa ser do CRIME IMPOSSVEL[footnoteRef:4] (art. 17 CP), gerando uma tese de ATIPICIDADE DA CONDUTA, pedindo: [4: Crime impossvel: Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.]

Na resposta acusao: absolvio sumria pelo art. 397, III, CPP[footnoteRef:5] [5: Art. 397. Aps o cumprimento do disposto no art. 396-A, e pargrafos, deste Cdigo, o juiz dever absolver sumariamente o acusado quando verificar: III - que o fato narrado evidentemente no constitui crime;]

Dos memoriais para frente: absolvio pelo art. 386, III, CPP[footnoteRef:6] [6: Art. 386. O juiz absolver o ru, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhea: III - no constituir o fato infrao penal;]

Arma eficaz para disparos, mas DESMUNICIADA: aqui, h duas posies: Posio 1 (STJ e STF): h crime, basta que a arma seja eficaz para disparos, uma vez que este crime de PERIGO ABSTRATO. Posio 2: no h crime, uma vez que no existi a tipificao material desta conduta, um caso de ATIPICIDADE MATERIAL da conduta, j que, embora a conduta se encaixe no tipo penal que a prev, est ausente o potencial lesivo (princpio da lesividade).Obs: aqui, quando h o porte ou posse da arma sem o cometimento de outro crime (ex: roubo). Tese De Defesa ser de ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, pedindo: Na resposta acusao: absolvio sumria pelo art. 397, III, CPP / nos memoriais para frente: absolvio pelo art. 386, III, CPP

EQUIPARADAS ao porte/posse de arma de uso restrito: Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem: I suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao de arma de fogo ou artefato; II modificar as caractersticas de arma de fogo, de forma a torn-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendirio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar; IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo[footnoteRef:7] com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado; [7: No fala em qual tipo da arma (permitido ou restrito), assim, aplica-se o as armas de uso permitido a pena do porte/uso de arma restrita. ]

V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessrio, munio ou explosivo a criana ou adolescente; e VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizao legal, ou adulterar, de qualquer forma, munio ou explosivo.

DISPARO DE ARMA DE FOGO: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha como finalidade a prtica de outro crime. Recluso: 2 a 4 anos, e multa.Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvelSe h disparos, mas no meio de selva inabitada, a conduta de ATIPICIDADE FORMAL, j que na letra da lei no possvel descrever a conduta praticada. Mesmos pedidos da atipicidade material anterior.