Lei Das Associações de Pais

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    Associaes de Pais

    Escrito por WebmasterTera, 24 Fevereiro 2009 12:26 - Actualizado em Quinta, 29 Abril 2010 17:26

    LEI DAS ASSOCIAES DE PAIS

    Decreto-Lei n. 372/90, de 27 de Novembro

    (alteraes do Decreto-Lei n. 80/99, de 16 de Maro e Lei n. 29/2006, de 4 de Julho)

    Artigo 1.Objecto

    1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituio das associaes de pais e

    encarregados de educao, adiante designadas por associaes de pais, e define os direitos edeveres das referidas associaes, bem como das suas federaes e confederaes.2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educaoenquanto membros dos rgos de administrao e gesto dos estabelecimentos pblicos deeducao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio e respectivas estruturas de orientaoeducativa.3 - O presente diploma aplicvel aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quedetenham contratos de associao com o Estado, excepo da participao nos seus rgosde administrao e gesto, que regulamentada pelo seu Estatuto.

    Artigo 2.Fins

    As associaes de pais visam a defesa e a promoo dos interesses dos seus associados emtudo quanto respeita educao e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos daeducao pr-escolar ou dos ensinos bsico ou secundrio, pblico, particular ou cooperativo.

    Artigo 3.Independncia e democraticidade

    1 - As associaes de pais so independentes do Estado, dos partidos polticos, dasorganizaes religiosas e de quaisquer outras instituies ou interesses.2 - Os pais e encarregados de educao tm o direito de constituir livremente associaes de

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    pais ou de se integrarem em associaes j constitudas, de acordo com os princpios deliberdade de associao.3 - Qualquer associado goza do direito de plena participao na vida associativa, incluindo odireito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

    Artigo 4.Autonomia

    As associaes de pais gozam de autonomia na elaborao e aprovao dos respectivosestatutos e demais normas internas, na eleio dos seus corpos sociais, na gesto e

    administrao do seu patrimnio prprio, na elaborao de planos de actividade e na efectivaprossecuo dos seus fins.

    Artigo 5.Constituio

    1 - Os pais e encarregados de educao que se queiram constituir em associao de paisdevem aprovar os respectivos estatutos.2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministrioda Educao, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificaocompleta e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominao daassociao, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.3 - O Ministrio da Educao remeter cpia dos documentos referidos no nmero anterior Procuradoria-Geral da Repblica para controlo de legalidade, aps o que promover arespectiva publicao gratuita no Dirio da Repblica.4 - As associaes de pais podem funcionar, a ttulo provisrio, logo que se mostre cumprido o

    disposto no n. 2.

    Artigo 6.Personalidade

    As associaes de pais gozam de personalidade jurdica a partir da data da publicao dos

    seus estatutos no Dirio da Repblica.

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    Artigo 7.Sede e instalaes

    1 - A associao de pais pode designar como sede da prpria associao, nos respectivosestatutos, um estabelecimento de educao ou ensino, sempre que a se encontre inscrita ageneralidade dos filhos ou educandos dos seus associados.2 - No caso previsto no nmero anterior, a associao de pais pode utilizar instalaes domesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelasreunir, no constituindo as mesmas seu patrimnio prprio.3 - Sempre que na escola no seja possvel colocar disposio da associao de pais

    instalaes adequadas para a sua actividade, designadamente mobilirio e outro equipamentonecessrio ao bom desempenho das suas funes, a direco do estabelecimento de ensinoassegurar pelo menos o equipamento indispensvel para funcionamento de arquivo.

    Artigo 8.Organizaes federativas

    As associaes de pais so livres de se agruparem ou filiarem em unies, federaes ouconfederaes, de mbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idnticos ousimilares aos seus.

    Artigo 9.Direitos

    1 - Constituem direitos das associaes de pais a nvel de estabelecimento ou agrupamento:a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administrao e gesto dosestabelecimentos pblicos de educao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio nadefinio da poltica educativa da escola ou agrupamento;b) Participar, nos termos da lei, na administrao e gesto dos estabelecimentos de educaoou de ensino;c) Reunir com os rgos de administrao e gesto do estabelecimento de educao ou deensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados,

    designadamente para acompanhar a participao dos pais nas actividades da escola;d) Distribuir a documentao de interesse das associaes de pais e afix-la em locais

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    destinados para o efeito no estabelecimento de educao ou de ensino;e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educao ou de ensinoou pelos servios competentes do Ministrio da Educao.2 - Constituem direitos das associaes de pais a nvel nacional, regional ou local:

    a) Pronunciar-se sobre a definio da poltica educativa;b) Estar representadas nos rgos consultivos no domnio da educao, a nvel local, bemcomo em rgos consultivos a nvel regional ou nacional com atribuies nos domnios dadefinio e do planeamento do sistema educativo e da sua articulao com outras polticassociais;c) Beneficiar do direito de antena nos servios pblicos de rdio e televiso, nos mesmostermos das associaes com estatuto de parceiro social;d) Solicitar junto dos rgos da administrao central, regional e local as informaes que lhespermitam acompanhar a definio e a execuo da poltica de educao;e) Beneficiar de apoio do Estado, atravs da administrao central, regional e local, para a

    prossecuo dos seus fins, nomeadamente no exerccio da sua actividade no domnio daformao, informao e representao dos pais e encarregados de educao, nos termos aregulamentar;f) Participar na elaborao e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais elocais de educao;g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto ainteresses dos seus associados, nos termos da lei.3 - O direito previsto na alnea c) do nmero anterior exclusivamente reportado sassociaes de pais de mbito nacional.4 - As associaes de pais de mbito regional e local exercem os direitos previstos nas alneas

    a) e b) do n. 2 em funo da incidncia das medidas no mbito geogrfico e do objecto da suaaco.5 - A matria referida no n. 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ouagrupamento.6 - As associaes de pais, atravs das respectivas confederaes, so sempre consultadasaquando da elaborao de legislao sobre educao e ensino, sendo--lhes fixado um prazono inferior a oito dias, a contar da data em que lhes facultada a consulta, para sepronunciarem sobre o objecto da mesma.7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos soconsideradas, quando includas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas,

    no mbito do seguro escolar.

    Artigo 9.-ADeveres das associaes

    1 - As associaes de pais e encarregados de educao tm o dever de promover, junto dos

    seus associados, a adequada utilizao dos servios e recursos educativos.2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as

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    associaes de pais tm o dever de prestar informao sobre a sua natureza, origem eaplicao atravs da apresentao de relatrio de actividades e contas, em termos aregulamentar, entidade a indicar pelo Ministrio da Educao, at final do ms de Maro doano seguinte ao que se reportam, incumbindo referida entidade promover a sua publicitao

    em lugar prprio do stio do Ministrio da Educao na Internet.

    Artigo 10.Participao na definio da poltica educativa(Revogado)

    Artigo 11.Participao na elaborao da legislao(Revogado)

    Artigo 12.Reunio com rgos de administrao e gesto

    1 - As reunies entre as associaes de pais e os rgos de administrao e gesto dosestabelecimentos de educao ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer dasreferidas entidades o julgue necessrio.2 - Sempre que a matria agendada para a reunio o aconselhe, pode a associao de paissolicitar aos rgos de administrao e gesto do estabelecimento de educao ou de ensinoque sejam convocados para as reunies outros agentes do mesmo estabelecimento.

    Artigo 13.Apoio documental

    1 - O apoio documental s associaes de pais compreende o acesso a legislao sobreeducao e ensino, bem como a outra documentao de interesse para as mesmasassociaes.2 - As associaes podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos deeducao ou de ensino e dentro das disponibilidades oramentais destes, beneficiar de outros

    apoios de carcter tcnico ou logstico.

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    Artigo 14.Dever de colaborao

    1 - Incumbe aos rgos de administrao e gesto dos estabelecimentos de educao ou deensino, de acordo com as disponibilidades existentes:a) Viabilizar as reunies dos rgos das associaes de pais;b) Facultar locais prprios de dimenso adequada, para a distribuio ou afixao dedocumentao de interesse das associaes de pais.2 - A cedncia de instalaes para as reunies dos rgos das associaes de pais deve sersolicitada ao rgo directivo do estabelecimento de educao ou ensino, com a antecedncia

    mnima de cinco dias.

    Artigo 15.Regime especial de faltas

    1 - As faltas dadas pelos titulares dos rgos sociais das associaes de pais, ou das suas

    estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alnea b) do n. 2 do artigo 9. e doartigo 12., desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitosjustificadas, mas determinam a perda da retribuio correspondente.2 - Os pais ou encarregados de educao membros dos rgos de administrao e gesto dosestabelecimentos pblicos de educao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio tmdireito, para a participao em reunies dos rgos para as quais tenham sido convocados, agozar um crdito de dias remunerado, nos seguintes termos:a) Assembleia, um dia por trimestre;b) Conselho pedaggico, um dia por ms;c) Conselho de turma, um dia por trimestre;

    d) Conselho municipal de educao, sempre que rena;e) Comisso de proteco de crianas e jovens, a nvel municipal, um dia por bimestre.3 - As faltas dadas nos termos do nmero anterior consideram-se justificadas e contam, paratodos os efeitos legais, como servio efectivo, salvo no que respeita ao subsdio de refeio.4 - s faltas que excedam o crdito referido no n. 2, e que comprovadamente se destinem aomesmo fim, aplica-se o disposto no nmero anterior, mas determinam a perda da retribuiocorrespondente.5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em perodos de meio dia e sojustificadas mediante a apresentao da convocatria e de documento comprovativo dapresena passado pela entidade ou rgo que convocou a reunio.

    6 - A forma de participao dos pais ou encarregados de educao em rgos deadministrao e gesto de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o

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    Estado contratos de associao, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, regulada por este Estatuto.

    Artigo 15.-AUtilidade pblica e mecenato

    1 - s associaes de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pblica,nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n. 460/77, de 7 de Novembro.2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefcios aconceder por via do Decreto-Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situaes:

    a) Organizao de actividades de enriquecimento curricular no mbito do prolongamento dehorrio e da escola a tempo inteiro;b) Organizao de actividades de apoio s famlias.3 - Os donativos concedidos s associaes de pais beneficiam do regime estabelecido noEstatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n. 74/99, de 16 de Maro.

    Artigo 16.Contratos-programa

    As associaes de pais podero beneficiar de especial apoio do Estado, o qual ser prestadonos termos a acordar em contrato-programa com o Ministrio da Educao e no quadro dasdisponibilidades oramentais dos respectivos departamentos.

    Artigo 17.

    Direito aplicvel

    As associaes de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e,subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associao.

    Artigo 18.

    Associaes j constitudas

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    As associaes de pais legalmente constitudas data da entrada em vigor do presentediploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depsito

    de cpia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministrio da Educao.

    Artigo 19.Aplicao s regies autnomas

    A aplicao do presente diploma nas Regies Autnomas dos Aores e da Madeira no

    prejudica as competncias prprias dos servios e organismos das respectivas administraesregionais.

    Artigo 20.Revogao

    revogada a Lei n. 7/77, de 1 de Fevereiro.

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