LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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LEI DE FALÊNCIAS E LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EMPRESAS LEI 11.101/2005 LEI 11.101/2005 e e LEI COMPLEMENTAR 118/05 LEI COMPLEMENTAR 118/05 Prof. LEONARDO MARQUES Prof. LEONARDO MARQUES

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LEI DE FALÊNCIAS E DE LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE

EMPRESASEMPRESAS

LEI 11.101/2005LEI 11.101/2005

ee

LEI COMPLEMENTAR 118/05LEI COMPLEMENTAR 118/05

Prof. LEONARDO MARQUESProf. LEONARDO MARQUES

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FALÊNCIAFALÊNCIA

CONCEITO:CONCEITO: É o processo de execução É o processo de execução coletiva do patrimônio do devedor coletiva do patrimônio do devedor empresário, no qual os seus bens serão empresário, no qual os seus bens serão arrecadados, os administradores serão arrecadados, os administradores serão afastados da gestão da empresa e será afastados da gestão da empresa e será estabelecida uma ordem legal e estabelecida uma ordem legal e inderrogável de preferência entre os inderrogável de preferência entre os credores. Com efeito, será realizado o ativo, credores. Com efeito, será realizado o ativo, cujo produto servirá para o pagamento dos cujo produto servirá para o pagamento dos credores. É uma espécie de execução credores. É uma espécie de execução coletiva.coletiva.

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CRISE DA EMPRESACRISE DA EMPRESA PATRIMONIAL – PATRIMONIAL – Ativo menor que o Ativo menor que o

passivopassivo ECONÔMICA – ECONÔMICA – Retração nos negóciosRetração nos negócios FINANCEIRA – FINANCEIRA – Falta de liquidezFalta de liquidez

A toda evidência, a instauração da falência A toda evidência, a instauração da falência pressupõe que os devedores encontram-se pressupõe que os devedores encontram-se incapacitados de prosseguir com suas incapacitados de prosseguir com suas atividades. Por tal motivo, só podem ser atividades. Por tal motivo, só podem ser requeridas as falências de quem se apresentar requeridas as falências de quem se apresentar presumidamente insolvente, isto é, incapaz de presumidamente insolvente, isto é, incapaz de honrar com as obrigações assumidas ou honrar com as obrigações assumidas ou praticando atos denotadores de sua dificuldade.praticando atos denotadores de sua dificuldade.

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PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS

PRESERVAÇÃO DA EMPRESAPRESERVAÇÃO DA EMPRESA DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E

EMPRESAEMPRESA RECUPERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS RECUPERAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS RECUPERÁVEISRECUPERÁVEIS PROTEÇÃO AOS TRABALHADORESPROTEÇÃO AOS TRABALHADORES CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUALCELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORESPARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES MAXIMIZAÇÃO DO ATIVO FALIMENTARMAXIMIZAÇÃO DO ATIVO FALIMENTAR REDUÇÃO DO CUSTO BRASILREDUÇÃO DO CUSTO BRASIL DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO

PEQUENO EMPRESÁRIOPEQUENO EMPRESÁRIO RIGOR NA PUNIÇÃO DOS CRIMES FALIMETARESRIGOR NA PUNIÇÃO DOS CRIMES FALIMETARES

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FASESFASES

PRELIMINARPRELIMINAR

SINDICÂNCIASINDICÂNCIA

LIQUIDAÇÃOLIQUIDAÇÃO

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PRIMEIRA FASE - PRELIMINARPRIMEIRA FASE - PRELIMINAR

Também chamada de fase cognitiva, Também chamada de fase cognitiva, nesse momento não há propriamente nesse momento não há propriamente execução concursal, mas verdadeiro execução concursal, mas verdadeiro processo de conhecimento, com amplo processo de conhecimento, com amplo direito de defesa e contraditório.direito de defesa e contraditório.

Esta fase tem início com o requerimento Esta fase tem início com o requerimento de falência e se encerra com a sentença de falência e se encerra com a sentença que acolhe ou não o pedido de falência.que acolhe ou não o pedido de falência.

Seu objetivo é verificar se estão ou não Seu objetivo é verificar se estão ou não presentes os pressupostos falimentares.presentes os pressupostos falimentares.

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LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVA – art. 97 – art. 97

O próprio devedor empresário.O próprio devedor empresário. O conjugue do empresário O conjugue do empresário

individual falecido, o herdeiro e o individual falecido, o herdeiro e o inventariante.inventariante.

O quotista ou acionista na forma da O quotista ou acionista na forma da lei ou do ato constitutivo.lei ou do ato constitutivo.

Qualquer credor.Qualquer credor.

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LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVA (cont). (cont).

CREDOR EMPRESÁRIOCREDOR EMPRESÁRIO CREDOR DOMICILIADO NO CREDOR DOMICILIADO NO

ESTRANGEIRO (art. 101)ESTRANGEIRO (art. 101) CREDOR COM GARANTIA REAL (e o CREDOR COM GARANTIA REAL (e o

artigo 9º, III, letra “b”, do D.L. artigo 9º, III, letra “b”, do D.L. 7.661/45?).7.661/45?).

PRIVILÉGIO PESSOALPRIVILÉGIO PESSOAL FISCO?FISCO?

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FISCO (cont).FISCO (cont).

DOIS POSICIONAMENTOS:DOIS POSICIONAMENTOS:

COM LEGITIMIDADECOM LEGITIMIDADE SEM LEGITIMIDADESEM LEGITIMIDADE

POSICIONAMENTO DO S.T.J. – REsp. POSICIONAMENTO DO S.T.J. – REsp. 164.389/MG (5 x 2).164.389/MG (5 x 2).

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JUÍZO COMPETENTEJUÍZO COMPETENTE – art. 3 – art. 3°°

PRINCIPAL ESTABELECIMENTO?PRINCIPAL ESTABELECIMENTO?

CRITÉRIO ECONÔMICOCRITÉRIO ECONÔMICO CRITÉRIO JURÍDICOCRITÉRIO JURÍDICO

CASO SHARPCASO SHARP

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ORIENTAÇÃO DO STJORIENTAÇÃO DO STJ

Processo Processo CC 27835 / DF ; CONFLITO DE COMPETENCIA CC 27835 / DF ; CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/0098320-3 1999/0098320-3 Relator(a)Relator(a)Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão Órgão Julgador Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃOS2 - SEGUNDA SEÇÃOData do JulgamentoData do Julgamento14/03/200114/03/2001Data da Publicação/FonteData da Publicação/FonteDJ DJ 09.04.2001 p. 328 JBCC vol. 190 p. 190 RMP vol. 15 p. 529 RSTJ vol. 09.04.2001 p. 328 JBCC vol. 190 p. 190 RMP vol. 15 p. 529 RSTJ vol. 143 p. 206143 p. 206

Ementa Competência. Falência.Ementa Competência. Falência. Foro do Foro do estabelecimento principal do devedor. I – A competência estabelecimento principal do devedor. I – A competência para o processo e julgamento do pedido de falência é do para o processo e julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, e este estabelecimento, e este "é o local onde a ATIVIDADE "é o local onde a ATIVIDADE se mantém centralizada", não sendo, de outra se mantém centralizada", não sendo, de outra parte, "aquele a que os estatutos conferem o parte, "aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedorcentro vital das principais atividades do devedor" " (CC nº 21.896 - MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). II (CC nº 21.896 - MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São Paulo - SP, suscitado.direito da 8ª Vara Cível de São Paulo - SP, suscitado.

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PRESSUPOSTOS FALIMENTARESPRESSUPOSTOS FALIMENTARES

MATERIAIS:MATERIAIS:o LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVAo INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA

Obs. Impossibilidade de RecuperaçãoObs. Impossibilidade de Recuperação FORMAL:FORMAL:o SENTENÇA DE FALÊNCIASENTENÇA DE FALÊNCIA

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LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVA

EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (art. 1SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (art. 1°)°)

NÃO ESTÃO SUJEITOS À FALÊNCIA NÃO ESTÃO SUJEITOS À FALÊNCIA (art. 2(art. 2°):°):

• Empresas Públicas e S.E.M.Empresas Públicas e S.E.M.• Instituições Financeiras, Instituições Financeiras,

Seguradores, Operadoras de Plano Seguradores, Operadoras de Plano de Saúde e equiparadosde Saúde e equiparados

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INSOLVÊNCIA - CARACTERIZAÇÃOINSOLVÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO

IMPONTUALIDADEIMPONTUALIDADE + 40 SALÁRIOS MÍNIMOS+ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO PROTESTOPROTESTO TÍTULOS VENCIDOS?TÍTULOS VENCIDOS?

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INSOLVÊNCIA CARACTERIZAÇÃOINSOLVÊNCIA CARACTERIZAÇÃO

EXECUÇÃO FRUSTRADAEXECUÇÃO FRUSTRADA VALOR MÍNIMO?VALOR MÍNIMO? CERTIDÃOCERTIDÃO SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA

EXECUÇÃOEXECUÇÃO

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INSOLVÊNCIA CARACTERIZAÇÃOINSOLVÊNCIA CARACTERIZAÇÃO

ATOS DE FALÊNCIAATOS DE FALÊNCIA VENCIMENTOVENCIMENTO PROTESTOPROTESTO VALOR MÍNIMOVALOR MÍNIMO HIPÓTESES. ELEMENTO SUBJETIVO.HIPÓTESES. ELEMENTO SUBJETIVO. ROL TAXATIVOROL TAXATIVO

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ATOS DE FALÊNCIAATOS DE FALÊNCIA LIQUIDAÇÃO PRECIPITADALIQUIDAÇÃO PRECIPITADA - No fundo, como destaca TRAJANO DE MIRANDA - No fundo, como destaca TRAJANO DE MIRANDA

VALVERDE, a lei vê a malícia do empresário que pretende apurar o ativo sem pagar o VALVERDE, a lei vê a malícia do empresário que pretende apurar o ativo sem pagar o passivo. Devemos ressaltar que as chamadas “queimas de estoque” não constituem passivo. Devemos ressaltar que as chamadas “queimas de estoque” não constituem maliciosa liquidação de que trata este inciso. O que a caracteriza é a venda de bens maliciosa liquidação de que trata este inciso. O que a caracteriza é a venda de bens indispensáveis à continuação da empresa (ativo não circulante).indispensáveis à continuação da empresa (ativo não circulante).

NEGÓCIO SIMULADONEGÓCIO SIMULADO - Com o negócio simulado o devedor tenta furtar a - Com o negócio simulado o devedor tenta furtar a garantia comum dos credores. A transferência simulada de bens proporciona aos garantia comum dos credores. A transferência simulada de bens proporciona aos credores e ao administrador judicial o direito de propor posteriormente a ação credores e ao administrador judicial o direito de propor posteriormente a ação revocatória.revocatória.

TRESPASSE IRREGULARTRESPASSE IRREGULAR - A lei pretende coibir que o devedor transfira para - A lei pretende coibir que o devedor transfira para terceiro seu estabelecimento empresarial e com isso fique sem bens suficientes para terceiro seu estabelecimento empresarial e com isso fique sem bens suficientes para solver o seu passivo. Também dá ensejo à ação revocatória. Observar os artigos solver o seu passivo. Também dá ensejo à ação revocatória. Observar os artigos 1142/1148 do Código Civil, sobre as regras para a transferência do estabelecimento 1142/1148 do Código Civil, sobre as regras para a transferência do estabelecimento empresarial.empresarial.

TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO PRINCIPAL TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTOESTABELECIMENTO - Trata-se de uma inovação e, portanto, ainda não - Trata-se de uma inovação e, portanto, ainda não dispomos de base doutrinária ou jurisprudencial para melhor elucidá-la. Contudo, num dispomos de base doutrinária ou jurisprudencial para melhor elucidá-la. Contudo, num exame inicial, temos que tal comportamento só deve realmente ser considerado como exame inicial, temos que tal comportamento só deve realmente ser considerado como ato de falência quando inviabilizar o acesso à justiça e a ação fiscalizadora dos ato de falência quando inviabilizar o acesso à justiça e a ação fiscalizadora dos credores, isto é, quando a transferência efetivamente tiver como único ou principal credores, isto é, quando a transferência efetivamente tiver como único ou principal objetivo prejudicar os credores. Para BENTO DE FARIA o próprio requerimento de objetivo prejudicar os credores. Para BENTO DE FARIA o próprio requerimento de falência pode se dar no juízo do local do antigo principal estabelecimento.falência pode se dar no juízo do local do antigo principal estabelecimento.

FALSA GARANTIAFALSA GARANTIA - O STF decidiu que a falência com base nesse inciso só pode - O STF decidiu que a falência com base nesse inciso só pode ser deferida quando o devedor procurar favorecer um credor em detrimento dos outros, ser deferida quando o devedor procurar favorecer um credor em detrimento dos outros, e não quando se trate de operação nova, tendente a desafogar uma situação e não quando se trate de operação nova, tendente a desafogar uma situação passageira de falta de capital de giro.passageira de falta de capital de giro.

ABANDONO DO ESTABELECIMENTOABANDONO DO ESTABELECIMENTO - Tem por finalidade afastar a ação - Tem por finalidade afastar a ação dos credores e só se caracteriza quando o titular não deixar procuradores para dos credores e só se caracteriza quando o titular não deixar procuradores para representá-lo.representá-lo.

RESCISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIALRESCISÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Também é uma novidade, - Também é uma novidade, embora muito semelhante ao que antes REQUIÃO denominava de falência de ofício. embora muito semelhante ao que antes REQUIÃO denominava de falência de ofício. Analisaremos melhor essa conduta no capítulo referente à RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Analisaremos melhor essa conduta no capítulo referente à RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Page 18: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

DO PROCEDIMENTODO PROCEDIMENTO FORMA: Contestação.FORMA: Contestação. PRAZO: 10 diasPRAZO: 10 dias Contagem – CPC.Contagem – CPC. Instrução probatória.Instrução probatória. REVELIA: 319, do CPC?REVELIA: 319, do CPC? MATÉRIAS DEFENSIVAS: Arts. 95-96, MATÉRIAS DEFENSIVAS: Arts. 95-96,

LF.LF. Rol taxativo?Rol taxativo? Matérias de defesa restritas à Matérias de defesa restritas à

impontualidade?impontualidade?

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MATÉRIAS DEFENSIVAS – art. 96MATÉRIAS DEFENSIVAS – art. 96II – falsidade de título;– falsidade de título;IIII – prescrição;– prescrição;III III – nulidade de obrigação ou de título– nulidade de obrigação ou de títuloIV IV – pagamento da dívida;– pagamento da dívida;V V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda – qualquer outro fato que extinga ou suspenda

obrigação ou não legitime a cobrança de título;obrigação ou não legitime a cobrança de título;VI VI – vício em protesto ou em seu instrumento;– vício em protesto ou em seu instrumento;VII VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no – apresentação de pedido de recuperação judicial no

prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;desta Lei;

VIII VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.registrado.

OBS. OBS. § 2§ 2oo - As defesas previstas nos incisos I a VI do - As defesas previstas nos incisos I a VI do caput caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.

Page 20: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

DEPÓSITO ELISIVODEPÓSITO ELISIVO

DEPÓSITO ELISIVO:DEPÓSITO ELISIVO: Cabimento – Atos de Falência?Cabimento – Atos de Falência? Momento oportuno.Momento oportuno. Procedência do pedido (§ único do Procedência do pedido (§ único do

art. 98)?art. 98)? CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

EVITA A FALÊNCIA?EVITA A FALÊNCIA?

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SENTENÇASENTENÇA

QUEBRA DENEGATÓRIA

Page 22: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

SENTENÇA DENEGATÓRIA SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIADE FALÊNCIA

Coisa julgada (desaparece o antigo Coisa julgada (desaparece o antigo art. 19, p.ú. da lei anterior).art. 19, p.ú. da lei anterior).

Artigo 101 – Indenização por danos Artigo 101 – Indenização por danos causadoscausados

Recurso. Ministério Público?Recurso. Ministério Público?

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SENTENÇA DE QUEBRA – CONTEÚDO SENTENÇA DE QUEBRA – CONTEÚDO (art. 99)(art. 99)

I.I. A exigência desse inciso evita transtornos acerca da A exigência desse inciso evita transtornos acerca da identificação do falido e dos seus administradores, identificação do falido e dos seus administradores, facilitando, inclusive, a apuração de responsabilidades.facilitando, inclusive, a apuração de responsabilidades.

II.II. O termo legal da falência é de suma importância O termo legal da falência é de suma importância para o ajuizamento da ação revocatória e pode para o ajuizamento da ação revocatória e pode ser fixado em até ser fixado em até 9090 dias antes do primeiro dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento. O texto encerra protesto por falta de pagamento. O texto encerra qualquer discussão sobre o que se deve entender qualquer discussão sobre o que se deve entender por primeiro protesto, na medida em que devem por primeiro protesto, na medida em que devem ser desconsiderados todos aqueles já cancelados.ser desconsiderados todos aqueles já cancelados.

III.III. O objetivo é facilitar a identificação dos credores O objetivo é facilitar a identificação dos credores (Massa Falida Objetiva), abreviando o trabalho do (Massa Falida Objetiva), abreviando o trabalho do Administrador Judicial.Administrador Judicial.

IV.IV. O prazo para habilitação é de 15 dias.O prazo para habilitação é de 15 dias.V.V. Está relacionado com a universalidade do juízo Está relacionado com a universalidade do juízo

falimentar, que adiante será analisada.falimentar, que adiante será analisada.VI.VI. Trata da indisponibilidade dos bens do falido.Trata da indisponibilidade dos bens do falido.

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SENTENÇA DE FALÊNCIA – CONTEÚDO SENTENÇA DE FALÊNCIA – CONTEÚDO VII.VII. Presente o poder geral de cautela do juízo. A decretação Presente o poder geral de cautela do juízo. A decretação

da prisão preventiva NÃO pode ser de ofício e só será da prisão preventiva NÃO pode ser de ofício e só será possível se preenchidos os pressupostos exigidos nos possível se preenchidos os pressupostos exigidos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.

VIII.VIII. Relaciona-se à publicidade da decisão e à perda da capacidade Relaciona-se à publicidade da decisão e à perda da capacidade profissional do devedor, ou seja, a impossibilidade dele exercer profissional do devedor, ou seja, a impossibilidade dele exercer novamente a empresa, salvo se reabilitado.novamente a empresa, salvo se reabilitado.

IX.IX. A nomeação do administrador judicial deve ser feita o quanto A nomeação do administrador judicial deve ser feita o quanto antes, haja vista a importância de suas atribuições. Esta figura antes, haja vista a importância de suas atribuições. Esta figura será minuciosamente tratada mais adiante.será minuciosamente tratada mais adiante.

X.X. Tal providência auxilia sobremaneira a arrecadação de bens Tal providência auxilia sobremaneira a arrecadação de bens imóveis do falido.imóveis do falido.

XI.XI. A continuação da empresa (atividade) durante o processo A continuação da empresa (atividade) durante o processo falimentar ERA medida excepcional, agora é a regra, afim falimentar ERA medida excepcional, agora é a regra, afim de que não se percam os intangíveis (clientela, de que não se percam os intangíveis (clientela, freguesia, marca, nome empresarial – aviamento).freguesia, marca, nome empresarial – aviamento).

XII.XII. A conveniência ou não da constituição do COMITÊ DE CREDORES A conveniência ou não da constituição do COMITÊ DE CREDORES também será objeto de estudo em capítulo próprio.também será objeto de estudo em capítulo próprio.

XIII.XIII. A figura do Ministério Público também será amplamente A figura do Ministério Público também será amplamente analisada a seguir. No que toca às fazendas, a intimação faz analisada a seguir. No que toca às fazendas, a intimação faz com que estas apresentem, também por ofício, eventuais com que estas apresentem, também por ofício, eventuais créditos que tenham contra o falido.créditos que tenham contra o falido.

Page 25: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

SEGUNDA FASE - SINDICÂNCIASEGUNDA FASE - SINDICÂNCIA

Também chamada de fase verificatória ou de Também chamada de fase verificatória ou de investigação, representa o início do processo investigação, representa o início do processo de execução concursal, tendo por escopo a de execução concursal, tendo por escopo a formação da massa falida, isto é, arrecadação formação da massa falida, isto é, arrecadação dos bens e classificação dos credores.dos bens e classificação dos credores.

Ela se inicia com a sentença que decreta a Ela se inicia com a sentença que decreta a falência e termina quando todos os bens já falência e termina quando todos os bens já estiverem arrecadados e os créditos estiverem arrecadados e os créditos declarados.declarados.

É muito importante conhecer os diferentes É muito importante conhecer os diferentes órgãos que irão atuar nessa fase e suas órgãos que irão atuar nessa fase e suas respectivas atribuições. É o nosso p’roximo respectivas atribuições. É o nosso p’roximo passo.passo.

Page 26: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

MINISTÉRIO PÚBLICOMINISTÉRIO PÚBLICO

Fase pré-falimentar.Fase pré-falimentar. Fase falimentar.Fase falimentar. Recomendação da PGJ/RJ 01/05.Recomendação da PGJ/RJ 01/05. JURSIPRUDÊNCIA:JURSIPRUDÊNCIA:

REsp. 28.528/SP da 2a. Seção REsp. 28.528/SP da 2a. Seção (embargos)(embargos)

REsp. 154.789/SP da 3(Falta de REsp. 154.789/SP da 3(Falta de interesse recursal contra a Massa)interesse recursal contra a Massa)

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Administrador JudicialAdministrador Judicial Art. 21/25 e 30/34 - Art. 21/25 e 30/34 - preferencialmente preferencialmente

advogado, economista, administrador de advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, hipótese em que indicará especializada, hipótese em que indicará um representante).um representante).

Remuneração – Não pode exceder a 5% do Remuneração – Não pode exceder a 5% do passivo atingido pelo processo de passivo atingido pelo processo de RECUPERAÇÃO ou do montante obtido RECUPERAÇÃO ou do montante obtido com a alineação bens na FALÊNCIA (40% com a alineação bens na FALÊNCIA (40% só após o encerramento).só após o encerramento).

Pessoas contratadas pelo administrador Pessoas contratadas pelo administrador (crédito extraconcursal) – art. 84, I.(crédito extraconcursal) – art. 84, I.

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COMITÊ DE CREDORES – arts. 26/34COMITÊ DE CREDORES – arts. 26/34

O Comitê é um Órgão representativo da classe O Comitê é um Órgão representativo da classe de credores, cuja formação está delineada no de credores, cuja formação está delineada no artigo 26, da L.F. Seus membros, portanto, são artigo 26, da L.F. Seus membros, portanto, são eleitos através da Assembléia de Credores.eleitos através da Assembléia de Credores.

Primordialmente a função do Comitê é de Primordialmente a função do Comitê é de fiscalizar o processo falimentar ou de fiscalizar o processo falimentar ou de recuperação judicial, conforme se depreende recuperação judicial, conforme se depreende do artigo 27, da L.F. do artigo 27, da L.F.

Os membros do Comitê não receberão Os membros do Comitê não receberão remuneração, mas serão reembolsados das remuneração, mas serão reembolsados das despesas que fizerem com autorização judicial despesas que fizerem com autorização judicial em favor da Massa e sua criação só se em favor da Massa e sua criação só se justificará quando o processo falimentar for justificará quando o processo falimentar for realmente de grande monta.realmente de grande monta.

Page 29: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Assembléia Geral de CredoresAssembléia Geral de Credores a substituição do administrador judicial e a a substituição do administrador judicial e a

indicação do substituto;indicação do substituto; a constituição do Comitê de Credores, a a constituição do Comitê de Credores, a

escolha de seus membros e sua escolha de seus membros e sua substituição, da seguinte forma:substituição, da seguinte forma:

o 1 (um) representante indicado pela classe de 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

o 1 (um) representante indicado pela classe de 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

o 1 (um) representante indicado pela classe de 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.gerais, com 2 (dois) suplentes.

a adoção de outras modalidades de a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 realização do ativo, na forma do art. 145 (2/3 dos créditos presentes);(2/3 dos créditos presentes);

Page 30: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Da AssembléiaDa Assembléia ConvocaçãoConvocação – art. 36. – art. 36.

Regra – judicial;Regra – judicial; Pelos credores – 25% da classe (art. 36, Pelos credores – 25% da classe (art. 36,

§2°)§2°) InstalaçãoInstalação – Em primeira convocação, com – Em primeira convocação, com

mais da metade dos créditos de cada classe; mais da metade dos créditos de cada classe; segunda convocação, com qualquer número.segunda convocação, com qualquer número.

PresidênciaPresidência – Administrador ou Maior Credor. – Administrador ou Maior Credor. SecretariadaSecretariada – Um dos credores. – Um dos credores. VotoVoto – proporcional ao seu crédito, salvo – proporcional ao seu crédito, salvo

trabalhistas (art. 38trabalhistas (art. 38).). CredorCredor s/votos/voto – Art. 45, §3°. – Art. 45, §3°. Impossibilidade de anulaçãoImpossibilidade de anulação – arts. 39, §§ – arts. 39, §§

22°° e 3 e 3°,°, e 40. e 40.

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Efeitos quanto à pessoa do Efeitos quanto à pessoa do falidofalido

Exercício da Empresa – art. 102Exercício da Empresa – art. 102 Administração dos bens – art. 103Administração dos bens – art. 103 Direito de Locomoção – art. 104, III e IVDireito de Locomoção – art. 104, III e IV Sigilo de Correspondência – art. 22, III, Sigilo de Correspondência – art. 22, III, dd Prisão (# prisão preventiva) – Prisão (# prisão preventiva) –

desobediência (art. 104, p.ú.)desobediência (art. 104, p.ú.)

Alcance dos administradores – art. 81, Alcance dos administradores – art. 81, §2º.§2º.

Page 32: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Efeitos em relação aos bensEfeitos em relação aos bensArts. 108/114Arts. 108/114

Bens e livros, mesmo na posse de terceiros.Bens e livros, mesmo na posse de terceiros. Depositários, mesmo o falido.Depositários, mesmo o falido. Auxiliares – máximo 30 dias após autorização Auxiliares – máximo 30 dias após autorização

jud.jud. Auto de Arrecadação – Inventário + AvaliaçãoAuto de Arrecadação – Inventário + Avaliação

Page 33: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

BENS - continuaçãoBENS - continuação

Negociação com bens arrecadados. Ex. Negociação com bens arrecadados. Ex. Locação. Autorização judicial.Locação. Autorização judicial.

Adjudicação. Ordem legal. Preço Adjudicação. Ordem legal. Preço mínimo.mínimo.

Não são passíveis de arrecadaçãoNão são passíveis de arrecadação:: Os bens absolutamente impenhoráveis (artigo Os bens absolutamente impenhoráveis (artigo

108, §4º, da LF c/c artigo 649, do CPC).108, §4º, da LF c/c artigo 649, do CPC). Bens legalmente impenhoráveis (ex. bem de Bens legalmente impenhoráveis (ex. bem de

família - Lei 8009/90).família - Lei 8009/90). Bens inalienáveis por ato de vontade, isto é, Bens inalienáveis por ato de vontade, isto é,

voluntariamente inalienáveis. Só é possível nas voluntariamente inalienáveis. Só é possível nas declarações de última vontade e nas doações.declarações de última vontade e nas doações.

Page 34: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

RESTITUIÇÃO - Arts. 85/93RESTITUIÇÃO - Arts. 85/93 RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO IN NATURAIN NATURA – ART. 85. Súmula 417 – ART. 85. Súmula 417

(“de” dinheiro) do STF.(“de” dinheiro) do STF. RESTITUIÇÃO EXCEPCIONAL – Súmulas 193 (entrega RESTITUIÇÃO EXCEPCIONAL – Súmulas 193 (entrega

efetiva) e 495 (desde que arrecadado), do STF.efetiva) e 495 (desde que arrecadado), do STF. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO – ART. 86. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO – ART. 86. OBS. Diferença entre restituição DE e EM dinheiro.OBS. Diferença entre restituição DE e EM dinheiro. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e similares (art. 117).ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA e similares (art. 117). PROCEDIMENTO (arts. 87/90)PROCEDIMENTO (arts. 87/90) INDISPONIBILIDADE (art. 91)INDISPONIBILIDADE (art. 91) EMBARGOS (art. 93) – bens imateriais/liminar.EMBARGOS (art. 93) – bens imateriais/liminar. Ônus de sucumbência – 88 § único.Ônus de sucumbência – 88 § único. Entrega antecipada do bem – 90 § único c/c 273 Entrega antecipada do bem – 90 § único c/c 273

CPC.CPC. Recurso de apelação – artigo 90, caput.Recurso de apelação – artigo 90, caput.

Page 35: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

CONTRATOSCONTRATOS UNILATERAIS EM QUE O FALIDO É O UNILATERAIS EM QUE O FALIDO É O

DEVEDORDEVEDORVencimento antecipado na forma do art. 77Vencimento antecipado na forma do art. 77O administrador, autorizado pelo Comitê, pode lhe O administrador, autorizado pelo Comitê, pode lhe dar cumprimento se for de interesse da massa, dar cumprimento se for de interesse da massa, conforme art. 118. Hipótese excepcional.conforme art. 118. Hipótese excepcional.

UNILATERAIS EM QUE O FALIDO É O CREDORUNILATERAIS EM QUE O FALIDO É O CREDORTêm o seu prosseguimento normalTêm o seu prosseguimento normal

BILATERAISBILATERAISNão se resolvem pela falência, cabendo ao Não se resolvem pela falência, cabendo ao Administrador decidir pelo seu rompimento ou pelo Administrador decidir pelo seu rompimento ou pelo prosseguimento, neste caso mediante autorização prosseguimento, neste caso mediante autorização do Comitê, na forma do artigo 117.do Comitê, na forma do artigo 117.A rescisão dará ao terceiro o direito a uma A rescisão dará ao terceiro o direito a uma indenização a ser apurada no juízo falimentar, cujo indenização a ser apurada no juízo falimentar, cujo saldo constituirá crédito quirografário.saldo constituirá crédito quirografário.

Page 36: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

CONTRATOS – Cont.CONTRATOS – Cont. NA HIPÓTESE DE RESCISÃONA HIPÓTESE DE RESCISÃO

Qual a abrangência desse ressarcimento?Qual a abrangência desse ressarcimento?Somente os danos emergentes ou se incluem os lucros Somente os danos emergentes ou se incluem os lucros cessantes?cessantes?São válidas as cláusulas penais?São válidas as cláusulas penais?

Ver RE 54.141/GB c/c 413, CC.Ver RE 54.141/GB c/c 413, CC.Como compatibilizar o art. 83, VII, com o art. 117 §2Como compatibilizar o art. 83, VII, com o art. 117 §2°°??

As multas dos contratos bilaterais, tenham ou não se As multas dos contratos bilaterais, tenham ou não se resolvido pela falência, devem ser consideradas resolvido pela falência, devem ser consideradas créditos subordinados. Já a indenização de que trata o créditos subordinados. Já a indenização de que trata o artigo 117, § 2º deve ser tratada como crédito artigo 117, § 2º deve ser tratada como crédito quirografário. A diferença de tratamento se justifica na quirografário. A diferença de tratamento se justifica na medida em que a multa é fruto da mera vontade das medida em que a multa é fruto da mera vontade das partes, enquanto a indenização é decorrente de uma partes, enquanto a indenização é decorrente de uma profunda análise pelo Juiz dos prejuízos suportados pelo profunda análise pelo Juiz dos prejuízos suportados pelo terceiro com o rompimento do contrato. RICARDO terceiro com o rompimento do contrato. RICARDO TEPEDINO pensa diferente.TEPEDINO pensa diferente.

Page 37: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

CONTRATOS – peculiaridadesCONTRATOS – peculiaridades COMPRA E VENDA A PRAZO. Art. 119, inciso I, COMPRA E VENDA A PRAZO. Art. 119, inciso I,

da LF. – idêntico ao artigo 44, inciso I, do D.L. da LF. – idêntico ao artigo 44, inciso I, do D.L. 7661/45.7661/45.

Com a falência do COMPRADOR, como ficam as Com a falência do COMPRADOR, como ficam as mercadorias em trânsito que ainda não foram pagas?mercadorias em trânsito que ainda não foram pagas?

1ª Situação: Se a mercadoria já tiver sido entregue ao 1ª Situação: Se a mercadoria já tiver sido entregue ao comprador, deve o VENDEDOR verificar se é ou não o comprador, deve o VENDEDOR verificar se é ou não o caso do pedido de restituição. Caso não exista essa caso do pedido de restituição. Caso não exista essa possibilidade, deverá se habilitar na falência como possibilidade, deverá se habilitar na falência como qualquer um.qualquer um.

2ª Situação: Se a mercadoria ainda estiver em trânsito, 2ª Situação: Se a mercadoria ainda estiver em trânsito, nasce p/o VENDEDOR o chamado “right of stoppage in nasce p/o VENDEDOR o chamado “right of stoppage in transitu”, ou direito de estopagem (não utilizar esse transitu”, ou direito de estopagem (não utilizar esse termo - técnica questionável), isto é, poderá o termo - técnica questionável), isto é, poderá o VENDEDOR sustar (parar) a entrega da mercadoria, VENDEDOR sustar (parar) a entrega da mercadoria, impedindo que chegue às mãos do comprador falido, impedindo que chegue às mãos do comprador falido, desde que este não faça a prova de já ter vendido a desde que este não faça a prova de já ter vendido a mercadoria por contra das faturas e conhecimento de mercadoria por contra das faturas e conhecimento de transporte, sem fraude.transporte, sem fraude.

Page 38: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISAS CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISAS COMPOSTAS. Artigo 119, inciso II, da LF. – COMPOSTAS. Artigo 119, inciso II, da LF. – Idêntico ao artigo 44, inciso II, do D.L. Idêntico ao artigo 44, inciso II, do D.L. 7661/45.7661/45.

Se o FALIDO vendeu coisas compostas e o Se o FALIDO vendeu coisas compostas e o Administrador Judicial resolveu não cumprir o Administrador Judicial resolveu não cumprir o contrato, poderá o COMPRADOR colocar as coisas já contrato, poderá o COMPRADOR colocar as coisas já compradas à disposição da Massa pleitenado compradas à disposição da Massa pleitenado perdas e danos na forma do artigo 117, §2º, da LF.perdas e danos na forma do artigo 117, §2º, da LF.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. Artigo 119, inciso IV, RESERVA DE DOMÍNIO. Artigo 119, inciso IV, da LF. – Equivalente ao artigo 44, inciso IV, do da LF. – Equivalente ao artigo 44, inciso IV, do D.L. 7661/45.D.L. 7661/45.

Resolvendo não continuar com o contrato (artigo 117, Resolvendo não continuar com o contrato (artigo 117, da LF), o ADMINISTRADOR JUDICIAL deverá devolver da LF), o ADMINISTRADOR JUDICIAL deverá devolver a coisa após uma vistoria e o arbitramento do seu a coisa após uma vistoria e o arbitramento do seu valor para que, descontado o valor pago acrescida valor para que, descontado o valor pago acrescida de despesas judiciais e extrajudiciais, o vendedor de despesas judiciais e extrajudiciais, o vendedor possa restituir à Massa o saldo verificado, possa restituir à Massa o saldo verificado, salvo se salvo se existir outra forma de liquidação prevista no existir outra forma de liquidação prevista no contratocontrato..

Page 39: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

CONTRATO DE LOCAÇÃO. Artigo 119, inciso VII, da LF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Artigo 119, inciso VII, da LF. – Equivalente ao artigo 44, inciso VII, da D.L. 7661/45.– Equivalente ao artigo 44, inciso VII, da D.L. 7661/45.

Bastante clara a redação deste artigo. A falência do locador não Bastante clara a redação deste artigo. A falência do locador não importa em alteração do contrato, notando-se que a intenção importa em alteração do contrato, notando-se que a intenção do legislador é proteger o locatário. Se a falência for do do legislador é proteger o locatário. Se a falência for do locatário, nasce para o Administrador Judicial o poder de a locatário, nasce para o Administrador Judicial o poder de a qualquer tempo denunciar o contrato, resolvendo-se em qualquer tempo denunciar o contrato, resolvendo-se em perdas e danos, na forma do art. 117, §2º, c/c 83, inciso VII, perdas e danos, na forma do art. 117, §2º, c/c 83, inciso VII, da LF.da LF.

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. Artigo 119, inciso IX, da PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. Artigo 119, inciso IX, da LF – sem equivalente no sistema anterior.LF – sem equivalente no sistema anterior.

Em suma, a nova lei não rege o patrimônio de afetação, Em suma, a nova lei não rege o patrimônio de afetação, reservada para Lei Especial. O patrimônio de afetação não se reservada para Lei Especial. O patrimônio de afetação não se confunde com os demais bens do falido até o seu termo ou confunde com os demais bens do falido até o seu termo ou cumprimento do seu objetivo, sendo certo que eventual saldo cumprimento do seu objetivo, sendo certo que eventual saldo credor será revertido em favor da Massa, enquanto eventual credor será revertido em favor da Massa, enquanto eventual saldo devedor deverá ser habilitado na respectiva classe. saldo devedor deverá ser habilitado na respectiva classe.

CONTRATO DE MANDATO. Artigo 120, da LF. – CONTRATO DE MANDATO. Artigo 120, da LF. – Equivalente ao artigo 49, do D.L. 7661/45.Equivalente ao artigo 49, do D.L. 7661/45.

Houve uma mudança significativa. Agora cessa, pela falência, o Houve uma mudança significativa. Agora cessa, pela falência, o mandato conferido pelo falido antes da quebra, quando mandato conferido pelo falido antes da quebra, quando ligado aos negócios da empresa, salvo se o mandato for para ligado aos negócios da empresa, salvo se o mandato for para representação judicial, que só cessará mediante notificação representação judicial, que só cessará mediante notificação do Administrador Judicial.do Administrador Judicial.

Se o falido for o mandatário, só cessará o contrato quando Se o falido for o mandatário, só cessará o contrato quando ligado à atividade empresarial.ligado à atividade empresarial.

Page 40: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

CONTRATO DE CONTA CORRENTE. Artigo 121, da LF. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. Artigo 121, da LF. – Idêntico ao artigo 44, do D.L. 7661/45.– Idêntico ao artigo 44, do D.L. 7661/45.

Encerram-se as contas correntes por ocasião da falência. Encerram-se as contas correntes por ocasião da falência. Mesmo as ordens de pagamento emitidas ANTES da Mesmo as ordens de pagamento emitidas ANTES da falência não podem ser aceitas se apresentadas após a falência não podem ser aceitas se apresentadas após a quebra. quebra.

COMPENSAÇÃO – Artigo 122, da LF. (idêntico ao COMPENSAÇÃO – Artigo 122, da LF. (idêntico ao artigo 46, do D.L. 7661/45).artigo 46, do D.L. 7661/45). – provenha ou não o – provenha ou não o vencimento de uma dívida do falido da sentença de vencimento de uma dívida do falido da sentença de quebra, opera-se a compensação nos moldes da legislação quebra, opera-se a compensação nos moldes da legislação civil, com preferência sobre quaisquer outros.civil, com preferência sobre quaisquer outros.

Não podem ser objeto de compensação os créditos Não podem ser objeto de compensação os créditos transferidos após a quebra, salvo por fusão, incorporação, transferidos após a quebra, salvo por fusão, incorporação, cisão ou morte, e nem aqueles transferidos antes da cisão ou morte, e nem aqueles transferidos antes da quebra por fraude, dolo ou quando já se sabia do estado de quebra por fraude, dolo ou quando já se sabia do estado de insolvência do devedor.insolvência do devedor.

JUROS – Artigo 124, da LF. (idêntico ao artigo 26, do JUROS – Artigo 124, da LF. (idêntico ao artigo 26, do D.L. 7661/45).D.L. 7661/45). - Os juros só correm até a data da - Os juros só correm até a data da declaração de falência. Só serão quitados os juros declaração de falência. Só serão quitados os juros inerentes ao tempo posterior à quebra depois de pago todo inerentes ao tempo posterior à quebra depois de pago todo o passivo. Entretanto, os juros correm normalmente nas o passivo. Entretanto, os juros correm normalmente nas seguintes operações: seguintes operações:

Debêntures e créditos com garantia real, até o limite da Debêntures e créditos com garantia real, até o limite da garantia.garantia.

A correção monetária incide normalmente.A correção monetária incide normalmente.

Page 41: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Universalidade do Juízo FalimentarUniversalidade do Juízo Falimentar REGRA:REGRA:

SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXCECUÇÕES – Art. 6SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXCECUÇÕES – Art. 6°°INDIVISIBILIDADE – art. 76INDIVISIBILIDADE – art. 76

EXCEÇÕESEXCEÇÕES 1ª) CAUSAS TRABALHISTAS1ª) CAUSAS TRABALHISTAS – Ora, a competência da – Ora, a competência da

justiça trabalhista está prevista na própria Constituição justiça trabalhista está prevista na própria Constituição da Repúblicada República[1][1] e, portanto, não poderia uma Lei e, portanto, não poderia uma Lei Ordinária se sobrepor ao comando constitucional. Então, Ordinária se sobrepor ao comando constitucional. Então, mesmo após a decretação da falência, eventual dissídio mesmo após a decretação da falência, eventual dissídio trabalhista deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho e, trabalhista deve ser apreciado pela Justiça do Trabalho e, constituído o título executivo judicial, deve o crédito ser constituído o título executivo judicial, deve o crédito ser habilitado no processo falimentar para que se respeito o habilitado no processo falimentar para que se respeito o princípio princípio par conditio creditorumpar conditio creditorum. Note-se que no pólo . Note-se que no pólo passivo estará a MASSA FALIDA, devidamente passivo estará a MASSA FALIDA, devidamente representada pelo Administrador Judicial. STJ CC representada pelo Administrador Judicial. STJ CC 34635/GO. Ver art. 634635/GO. Ver art. 6° §2° da LF° §2° da LF

[1][1] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. coletivas.

Page 42: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

UNIVERSALIDADE - continuaçãoUNIVERSALIDADE - continuação 2ª) CAUSAS FEDERAIS2ª) CAUSAS FEDERAIS – Adotamos o – Adotamos o

mesmo fundamento para afirmar que mesmo fundamento para afirmar que qualquer ação que venha a ser proposta qualquer ação que venha a ser proposta contra a MASSA FALIDA em que haja contra a MASSA FALIDA em que haja interesse da UNIÃO, de suas AUTARQUIAS ou interesse da UNIÃO, de suas AUTARQUIAS ou de EMPRESA PÚBLICA FEDERAL deve ser de EMPRESA PÚBLICA FEDERAL deve ser apreciada pela Justiça Federal, já que tal apreciada pela Justiça Federal, já que tal competência está prevista na própria competência está prevista na própria Constituição da RepúblicaConstituição da República[1][1]. No entanto, a . No entanto, a execução não poderá ser processada no juízo execução não poderá ser processada no juízo de origem, cabendo ao terceiro, se for o caso, de origem, cabendo ao terceiro, se for o caso, habilitar o seu crédito no Juízo Falimentar.habilitar o seu crédito no Juízo Falimentar.

[1][1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal

forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do TrabalhoEleitoral e à Justiça do Trabalho

Page 43: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

UNIVERSALIDADE - continuaçãoUNIVERSALIDADE - continuação 3ª) AÇÕES EM QUE A MASSA FALIDA SEJA 3ª) AÇÕES EM QUE A MASSA FALIDA SEJA

AUTORA OU LITISCONSORTE ATIVAAUTORA OU LITISCONSORTE ATIVA – Também não – Também não há qualquer inovação nessa exceção. Quando a Massa há qualquer inovação nessa exceção. Quando a Massa Falida é autora a competência é determinada pelas Falida é autora a competência é determinada pelas regras gerais, salvo se tal ação estiver prevista na regras gerais, salvo se tal ação estiver prevista na própria Lei de Falências, como é o caso da ação própria Lei de Falências, como é o caso da ação revocatória. Destarte, eventual ação de despejo a ser revocatória. Destarte, eventual ação de despejo a ser ajuizada pela Massa Falida não estará abrangida pelo ajuizada pela Massa Falida não estará abrangida pelo juízo universal. Art. 76 da LFjuízo universal. Art. 76 da LF

4ª) AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO 4ª) AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO OBRIGAÇÃO PROPTER REMOBRIGAÇÃO PROPTER REM – Tal exceção não – Tal exceção não consta expressamente em nenhuma lei, mas é consta expressamente em nenhuma lei, mas é reconhecida pela jurisprudência. O caso clássico é a reconhecida pela jurisprudência. O caso clássico é a cobrança de cotas condominiais em atraso e de cobrança de cotas condominiais em atraso e de responsabilidade da Massa Falida. Caso o responsabilidade da Massa Falida. Caso o Administrador não realize amigavelmente o Administrador não realize amigavelmente o pagamento, poderá o condomínio promover a pagamento, poderá o condomínio promover a cobrança no juízo comum. Ver: cobrança no juízo comum. Ver:

(Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: (Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 2003.002.15398. Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. 2003.002.15398. Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. Des. DES. JOSE GERALDO ANTONIO. Julgado em 08/10/2003).Des. DES. JOSE GERALDO ANTONIO. Julgado em 08/10/2003).

Page 44: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

AÇÕES QUE DEMANDAREM QUANTIA AÇÕES QUE DEMANDAREM QUANTIA ILÍQUIDAILÍQUIDA – Aqui não há como o autor ter sua – Aqui não há como o autor ter sua ação suspensa, eis que impossível sua habilitação ação suspensa, eis que impossível sua habilitação no processo. Logo, a ação deve prosseguir no no processo. Logo, a ação deve prosseguir no juízo de origem, promovendo-se uma substituição juízo de origem, promovendo-se uma substituição do pólo passivo. Sai o falido e entra a Massa do pólo passivo. Sai o falido e entra a Massa Falida representada pelo Administrador Judicial. Falida representada pelo Administrador Judicial. Tornado líquido o crédito, este deve ser incluído Tornado líquido o crédito, este deve ser incluído no quadro geral de credores, permitindo-se que o no quadro geral de credores, permitindo-se que o juiz competente para apreciar a demanda juiz competente para apreciar a demanda determine uma reserva, na falência, da quantia determine uma reserva, na falência, da quantia estimada ao autor. Art. 6estimada ao autor. Art. 6° §1° da LF° §1° da LF

Page 45: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

EXECUÇÕES FISCAISEXECUÇÕES FISCAIS Débitos Tributários da Massa falidaDébitos Tributários da Massa falida No que se refere ao débito tributário da Massa No que se refere ao débito tributário da Massa

Falida, ou seja, tributos cujo fato gerador ocorrer Falida, ou seja, tributos cujo fato gerador ocorrer após a sentença de falência, o seu pagamento deve após a sentença de falência, o seu pagamento deve ser feito diretamente pelo Administrador Judicial, já ser feito diretamente pelo Administrador Judicial, já que tais tributos devem ser tratados como que tais tributos devem ser tratados como DESPESAS EXTRACONCURSAIS, ex vi do DESPESAS EXTRACONCURSAIS, ex vi do artigo 84, artigo 84, inciso V, parte finalinciso V, parte final, da Lei de Falências. Dessa , da Lei de Falências. Dessa forma, conjugando o artigo mencionado com a forma, conjugando o artigo mencionado com a exceção prevista no exceção prevista no artigo 76artigo 76, da Lei de Falências, , da Lei de Falências, chegamos à conclusão que se o débito tributário da chegamos à conclusão que se o débito tributário da Massa Falida não for quitado amigavelmente pelo Massa Falida não for quitado amigavelmente pelo Administrador Judicial, pode a fazenda pública Administrador Judicial, pode a fazenda pública ajuizar o executivo fiscal normalmente na Vara de ajuizar o executivo fiscal normalmente na Vara de Fazenda Pública.Fazenda Pública.

No entanto, nada impede que a Fazenda No entanto, nada impede que a Fazenda Pública, por ofício, comunique tal fato ao Pública, por ofício, comunique tal fato ao JUÍZO DA FALÊNCIA e este determine JUÍZO DA FALÊNCIA e este determine imediatamente o pagamento do tributo imediatamente o pagamento do tributo vencidovencido..

Page 46: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Débitos Tributários do Falido.Débitos Tributários do Falido.É certo que a Fazenda Pública não está sujeita ao É certo que a Fazenda Pública não está sujeita ao

concurso de credores ou ao procedimento de concurso de credores ou ao procedimento de habilitação, conforme artigo 187, do Código Tributário habilitação, conforme artigo 187, do Código Tributário Nacional. Então, para receber o seu crédito, deve a Nacional. Então, para receber o seu crédito, deve a fazenda comunicar, por ofício, o juízo falimentar para fazenda comunicar, por ofício, o juízo falimentar para que reserve a quantia necessária para o pagamento que reserve a quantia necessária para o pagamento do débito tributário, observada a ordem de preferência do débito tributário, observada a ordem de preferência prevista no artigo 83, da Lei de Falências.prevista no artigo 83, da Lei de Falências.

Sustentamos a IMPOSSIBILIDADE de ajuizamento Sustentamos a IMPOSSIBILIDADE de ajuizamento ou o prosseguimento de qualquer execução ou o prosseguimento de qualquer execução fiscal após a decretação da falência, POR fiscal após a decretação da falência, POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO FALIDO, fortes no DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO FALIDO, fortes no artigo 6º, §7º, da Lei de Falências. Assim artigo 6º, §7º, da Lei de Falências. Assim entendemos porque uma interpretação a entendemos porque uma interpretação a contrário senso do citado parágrafo, nos leva à contrário senso do citado parágrafo, nos leva à conclusão de que a sentença de falência importa conclusão de que a sentença de falência importa em SUSPENSÃO das execuções ficais. Ademais, em SUSPENSÃO das execuções ficais. Ademais, eventual ajuizamento (ou prosseguimento) de eventual ajuizamento (ou prosseguimento) de execução fiscal por débitos tributários do falido execução fiscal por débitos tributários do falido não seria de nenhuma serventia, já que o não seria de nenhuma serventia, já que o máximo obtido nessa execução seria uma máximo obtido nessa execução seria uma penhora no rosto dos autos da falênciapenhora no rosto dos autos da falência. .

Page 47: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DOS ATOS DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA – arts 129-138PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA – arts 129-138 OBJETIVO: Recomposição do patrimônio do OBJETIVO: Recomposição do patrimônio do

devedor falido, normalmente dilacerado por devedor falido, normalmente dilacerado por atos ilícitos durante o estado de insolvência.atos ilícitos durante o estado de insolvência.

DISTINÇÃO DOS VÍCIOS DE INVALIDAÇÃO: Na DISTINÇÃO DOS VÍCIOS DE INVALIDAÇÃO: Na ineficácia, os atos permanecem válidos e ineficácia, os atos permanecem válidos e eficazes entre as partes, mas não surtem eficazes entre as partes, mas não surtem efeitos perante à Massa Falida.efeitos perante à Massa Falida.

ATOS PRATICADOS PELO FALIDO APÓS A ATOS PRATICADOS PELO FALIDO APÓS A FALÊNCIA: todos os atos praticados pelo FALÊNCIA: todos os atos praticados pelo falido em relação aos seus bens após a falido em relação aos seus bens após a quebra são nulos.quebra são nulos.

CAMIMHOS: No atual sistema, assim como no CAMIMHOS: No atual sistema, assim como no anterior, chega-se à ineficácia por dois anterior, chega-se à ineficácia por dois caminhos distintos, a saber:caminhos distintos, a saber:

Page 48: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

DA INEFICÁCIA OBJETIVA - DA INEFICÁCIA OBJETIVA - art. 129.art. 129. Desnecessidade de comprovação do elemento Desnecessidade de comprovação do elemento

subjetivo – fraude.subjetivo – fraude. Tipicidade dos atos que podem ser declarados Tipicidade dos atos que podem ser declarados

inficazes objetivamente.inficazes objetivamente. Acolhimento da doutrina de SILVA PACHECO, ou Acolhimento da doutrina de SILVA PACHECO, ou

seja, a ineficácia objetiva pode ser reconhecida seja, a ineficácia objetiva pode ser reconhecida pelo juízo de ofício ou a requerimento das partes.pelo juízo de ofício ou a requerimento das partes.

É admissível, embora dispiciendo, a propositura É admissível, embora dispiciendo, a propositura de ação revocatória para ver declarado ineficaz de ação revocatória para ver declarado ineficaz um ato contido no rol do artigo 129, na chamada um ato contido no rol do artigo 129, na chamada “ação declaratória de ineficácia relativa”.“ação declaratória de ineficácia relativa”.

A decisão judicial que reconhece a ineficácia A decisão judicial que reconhece a ineficácia objetiva tem natureza meramente declaratória.objetiva tem natureza meramente declaratória.

Page 49: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

DIFERENÇA ENTRE TERMO LEGAL (99, II) E PERÍODO DIFERENÇA ENTRE TERMO LEGAL (99, II) E PERÍODO SUSPEITO.SUSPEITO.

HIPÓTESES LEGAIS DE INEFICÁCIA OBJETIVA:HIPÓTESES LEGAIS DE INEFICÁCIA OBJETIVA:I.I. evitar uma preferência indevida daquele que evitar uma preferência indevida daquele que

possuí um crédito ainda inexigível, em possuí um crédito ainda inexigível, em detrimento dos demais credores.detrimento dos demais credores.

II.II. Tal prática frustra o tratamento igualitário que Tal prática frustra o tratamento igualitário que deve ser dispensado aos credores. deve ser dispensado aos credores. A questão A questão da dação em pagamentoda dação em pagamento..

III.III. Concessão posterior de privilégio real. Concessão posterior de privilégio real. IV.IV. Revela-se inadmissível a prática de atos Revela-se inadmissível a prática de atos

gratuitos por devedor em estado de insolvência. gratuitos por devedor em estado de insolvência. Não podem ser objeto de ineficácia as doações Não podem ser objeto de ineficácia as doações de ínfimos valores a determinadas entidades de ínfimos valores a determinadas entidades culturais e assistenciais, bem assim, conforme culturais e assistenciais, bem assim, conforme RUBENS REQUIÃO, as gratificações dadas aos RUBENS REQUIÃO, as gratificações dadas aos funcionários, desde que não caracterizada a funcionários, desde que não caracterizada a fraude.fraude.

V.V. Idem item anterior.Idem item anterior.VI.VI. As regras sobre a alienação do estabelecimento As regras sobre a alienação do estabelecimento

empresarial estão nos artigos 1.142/1.148, do empresarial estão nos artigos 1.142/1.148, do CC.CC.

Page 50: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

VII.VII. O artigo 215, da Lei 6.015/77 deve ser O artigo 215, da Lei 6.015/77 deve ser compatibilizado com os artigos 103 e 129, compatibilizado com os artigos 103 e 129, inciso VII, da LF, de forma que:inciso VII, da LF, de forma que:

Somente as Somente as transcriçõestranscrições APÓS A APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA é que poderão ser DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA é que poderão ser declaradas ineficazes em relação à MASSA, declaradas ineficazes em relação à MASSA, independentemente de prova de prejuízo ou independentemente de prova de prejuízo ou má-fé.má-fé.

Se a Se a vendavenda do imóvel fosse realizada após a do imóvel fosse realizada após a sentença de falência ou do seqüestro, este sentença de falência ou do seqüestro, este negócio seria NULO DE PLENO DIREITO, por negócio seria NULO DE PLENO DIREITO, por força do artigo 103, da LF.força do artigo 103, da LF.

Quando tanto a venda do imóvel como a Quando tanto a venda do imóvel como a transcrição ocorrerem ANTES da sentença de transcrição ocorrerem ANTES da sentença de falência, só será possível o reconhecimento da falência, só será possível o reconhecimento da ineficácia através da ação revocatória prevista ineficácia através da ação revocatória prevista no artigo 130, da LF, ou seja, provando-se a no artigo 130, da LF, ou seja, provando-se a fraude e o dano à Massa Falida.fraude e o dano à Massa Falida.

Page 51: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

DA INEFICÁCIA SUBJETIVA DA INEFICÁCIA SUBJETIVA REVOCATÓRIA – art. 130REVOCATÓRIA – art. 130

Embora o artigo utilize a expressão “são Embora o artigo utilize a expressão “são revogáveis”, a análise do negócio também se revogáveis”, a análise do negócio também se situa no plano de eficácia, ou seja, mesmo situa no plano de eficácia, ou seja, mesmo quando procedente o pedido, o ato permanece quando procedente o pedido, o ato permanece íntegro e válido, mas não surtirá efeitos em íntegro e válido, mas não surtirá efeitos em relação à massa.relação à massa.

Necessidade da ação revocatória.Necessidade da ação revocatória. Prova da má-fé dos contratantes.Prova da má-fé dos contratantes. Qualquer negócio poderá ser objeto desta ação, Qualquer negócio poderá ser objeto desta ação,

desde que, é claro, sejam provados o conluio e o desde que, é claro, sejam provados o conluio e o prejuízo da Massa Falida.prejuízo da Massa Falida.

A sentença é constitutiva negativa, pois A sentença é constitutiva negativa, pois desconstitui o ato.desconstitui o ato.

Pontes de Miranda chama esta ação de: ação Pontes de Miranda chama esta ação de: ação revocatória falencial.revocatória falencial.

Page 52: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Conceito da Ação RevocatóriaConceito da Ação Revocatória: É a ação por meio : É a ação por meio da qual se retira a eficácia de certos atos praticados da qual se retira a eficácia de certos atos praticados pelo devedor, antes da declaração de falência, em pelo devedor, antes da declaração de falência, em relação à massa falida. relação à massa falida.

CompetênciaCompetência: A ação revocatória é julgada no juízo : A ação revocatória é julgada no juízo universal da falência e processada pelo rito ordinário.universal da falência e processada pelo rito ordinário.

Diferença da Ação Revocatória e Ação PaulianaDiferença da Ação Revocatória e Ação Pauliana: : A ação pauliana torna o ato ineficaz apenas em A ação pauliana torna o ato ineficaz apenas em

relação ao credor que intentou a ação, já na ação relação ao credor que intentou a ação, já na ação revocatória o ato é ineficaz em relação à Massa. revocatória o ato é ineficaz em relação à Massa.

Na ação pauliana só o credor quirografário é Na ação pauliana só o credor quirografário é legitimado. Na ação revocatória a legitimidade ativa é legitimado. Na ação revocatória a legitimidade ativa é ampla, conforme item a seguir.ampla, conforme item a seguir.

Legitimidade Ativa:Legitimidade Ativa: Administrador Judicial, Administrador Judicial, Ministério Público e qualquer credor podem ajuizar a Ministério Público e qualquer credor podem ajuizar a ação revocatória, consoante artigo 132, da LF, desde ação revocatória, consoante artigo 132, da LF, desde que em até 3 anos a contar da quebra.que em até 3 anos a contar da quebra.

Legitimados PassivosLegitimados Passivos: O artigo 133, da LF. indica de : O artigo 133, da LF. indica de forma clara quem são as pessoas que DEVEM figurar forma clara quem são as pessoas que DEVEM figurar no pólo passivo desta ação. A expressão “pode” no pólo passivo desta ação. A expressão “pode” prevista nesse artigo tem que ser interpretada como prevista nesse artigo tem que ser interpretada como “deve” (litisconsórcio passivo necessário).“deve” (litisconsórcio passivo necessário).

Page 53: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

AÇÃO REVOCATÓRIAAÇÃO REVOCATÓRIA

Tepedino – ação revocatória Tepedino – ação revocatória falimentar deita suas raízes na ação falimentar deita suas raízes na ação pauliana do direito romanopauliana do direito romano

A tutela revocatória surge como um A tutela revocatória surge como um instrumento de recomposição instrumento de recomposição garantia patrimonial erodida garantia patrimonial erodida (destruída) pelo devedor, que já (destruída) pelo devedor, que já razões para suspeitar de sua quedarazões para suspeitar de sua queda

Page 54: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

ATOS NA FALÊNCIAATOS NA FALÊNCIA

CC/02 – manteve a dicotomia entre os CC/02 – manteve a dicotomia entre os atos nulos e anuláveisatos nulos e anuláveis

CC/02 – ignora os atos inexistentesCC/02 – ignora os atos inexistentes Falência:Falência: A) atos praticados após a quebra – A) atos praticados após a quebra –

nulidade – art. 40,1o Dec.7661 e 103 nulidade – art. 40,1o Dec.7661 e 103 LFRLFR

B) atos praticados após a quebra - B) atos praticados após a quebra - ineficazesineficazes

Page 55: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

ATOS NA FALÊNCIAATOS NA FALÊNCIA

INVALIDADE DO ATO – ATO AFETADO INVALIDADE DO ATO – ATO AFETADO TOTAL OU PARCIALMENTE EM SUA TOTAL OU PARCIALMENTE EM SUA CONSTITUIÇÃO ÍNTIMA; CARÊNCIA CONSTITUIÇÃO ÍNTIMA; CARÊNCIA INTRÍNSECA DO NEGÓCIOINTRÍNSECA DO NEGÓCIO

INEFICÁCIA DO ATO – NEGÓCIO JURÍDICO INEFICÁCIA DO ATO – NEGÓCIO JURÍDICO VALIDAMENTE FORMAL, MAS QUE CARECE VALIDAMENTE FORMAL, MAS QUE CARECE DE EFEITOS OU QUE PRIVE DELES UM FATO DE EFEITOS OU QUE PRIVE DELES UM FATO POSTERIOR; CARÊNCIA EXTRÍNSECA DO POSTERIOR; CARÊNCIA EXTRÍNSECA DO NEGÓCIO - ATO É VÁLIDO, MAS PRIVADO NEGÓCIO - ATO É VÁLIDO, MAS PRIVADO DE ALGUNS EFEITOS OU SEM EFICÁCIADE ALGUNS EFEITOS OU SEM EFICÁCIA

TEORIA DE BETTI (TEPEDINO, PÁG. 343)TEORIA DE BETTI (TEPEDINO, PÁG. 343)

Page 56: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

ATO INEFICAZATO INEFICAZ

ATO PRATICADO PELO FALIDO ANTES DA ATO PRATICADO PELO FALIDO ANTES DA QUEBRAQUEBRA

SOMENTE PERDE SUA EFICÁCIA EM RELAÇÃO SOMENTE PERDE SUA EFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSAÀ MASSA

ART. 129 – INEFICÁCIA OBJETIVA – ART. 129 – INEFICÁCIA OBJETIVA – DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DE DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE – PRESUNÇÃO EXISTÊNCIA DE FRAUDE – PRESUNÇÃO ABSOLUTA ( JAYME LEONEL)ABSOLUTA ( JAYME LEONEL)

A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ TEM A CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ TEM INFLUÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FRUTOS DA INFLUÊNCIA EM RELAÇÃO AOS FRUTOS DA COISA ALIENADA PELO FALIDO, SUA PERDA COISA ALIENADA PELO FALIDO, SUA PERDA OU DETERIORAÇÃOOU DETERIORAÇÃO

Page 57: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

ATO INEFICAZATO INEFICAZ

MIRANDA VALVERDE – ADMITE O ATO COMO MIRANDA VALVERDE – ADMITE O ATO COMO EFICAZ, AINDA QUE CARACTERIZADA A EFICAZ, AINDA QUE CARACTERIZADA A HIPÓTESE DO ART. 129, CASO NÃO HOUVER HIPÓTESE DO ART. 129, CASO NÃO HOUVER PREJUÍZO PARA A MASSA.PREJUÍZO PARA A MASSA.

ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO A) DECLARAÇÃO DE OFÍCIOA) DECLARAÇÃO DE OFÍCIO B) SIMPLES PETIÇÃOB) SIMPLES PETIÇÃO C)INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOC)INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO D)MATÉRIA DE DEFESA EX. AÇÃO D)MATÉRIA DE DEFESA EX. AÇÃO

REIVINDICATÓRIA E ADMINISTRADOR ALEGA REIVINDICATÓRIA E ADMINISTRADOR ALEGA A INEFICÁCIA DO ATOA INEFICÁCIA DO ATO

Page 58: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

ATO REVOGÁVELATO REVOGÁVEL

ART. 130 – INEFICÁCIA SUBJETIVAART. 130 – INEFICÁCIA SUBJETIVA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO

CONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNICONSILIUM FRAUDIS E EVENTUS DAMNI MAJORITÁRIA – BASTA A PROVA DA MAJORITÁRIA – BASTA A PROVA DA

CONSCIÊNCIA DO DEVEDOR QUE SEU CONSCIÊNCIA DO DEVEDOR QUE SEU ATO TRARÁ PREJUÍZOATO TRARÁ PREJUÍZO

A EXISTÊNCIA ENTRE CONLUIO ENTRE O A EXISTÊNCIA ENTRE CONLUIO ENTRE O DEVEDOR E TERCEIRO JÁ DEMONSTRA A DEVEDOR E TERCEIRO JÁ DEMONSTRA A INTENÇÃO DE PREJUDICAR INTENÇÃO DE PREJUDICAR

Page 59: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

DIFERENÇA ENTRE O DIFERENÇA ENTRE O TERCEIRO DE BOA E DE MÁ FÉTERCEIRO DE BOA E DE MÁ FÉ

BOA-FÉBOA-FÉ Não responde pela perda ou Não responde pela perda ou

deteriorização da coisa a que não der deteriorização da coisa a que não der causa – 1217 CCcausa – 1217 CC

Não precisa restituir os frutos – 1214 CCNão precisa restituir os frutos – 1214 CC Fará jus a indenização por benfeitorias Fará jus a indenização por benfeitorias

úteis e necessárias – 1219 CCúteis e necessárias – 1219 CC MÁ-FÉMÁ-FÉ Responde pela perda ou deteriorização, Responde pela perda ou deteriorização,

salvo se provar que de igual modo se salvo se provar que de igual modo se teriam dado, se estivessem na posse do teriam dado, se estivessem na posse do reivindicante – 1218 CCreivindicante – 1218 CC

Page 60: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

HABILITAÇÃO DE CRÉDITOHABILITAÇÃO DE CRÉDITO OBJETIVO.OBJETIVO. TRÊS FASES:TRÊS FASES: RELAÇÃO ELABORADA PELO DEVEDOR (RELAÇÃO ELABORADA PELO DEVEDOR (PRIMEIRO PRIMEIRO

EDITALEDITAL)) Na falência, esse rol deve ser apresentado pelo devedor em Na falência, esse rol deve ser apresentado pelo devedor em

no máximo 5 (cinco) dias depois de cientificado da no máximo 5 (cinco) dias depois de cientificado da sentença de falência, se esta já não estiver nos autossentença de falência, se esta já não estiver nos autos[1][1], o , o que só deve ocorrer nos pedidos de autofalência, pois a que só deve ocorrer nos pedidos de autofalência, pois a relação é um dos documentos que devem acompanhar a relação é um dos documentos que devem acompanhar a petição inicialpetição inicial[2][2]

caberá ao administrador judicial imediatamente publicá-lo caberá ao administrador judicial imediatamente publicá-lo na imprensa oficial, ponto de partida para que os credores na imprensa oficial, ponto de partida para que os credores apresentem em no máximo 15 (quinze) as habilitações de apresentem em no máximo 15 (quinze) as habilitações de seus créditos que não constaram do rol apresentado pelo seus créditos que não constaram do rol apresentado pelo devedor, assim como qualquer divergência acerca do valor devedor, assim como qualquer divergência acerca do valor ou natureza de créditos relacionados ou natureza de créditos relacionados

Destaque-se, que tais habilitações e divergências devem Destaque-se, que tais habilitações e divergências devem ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, ou ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, ou seja, o procedimento inicial de habilitação não fica mais sob seja, o procedimento inicial de habilitação não fica mais sob a responsabilidade do juiz.a responsabilidade do juiz.

[1][1] Lei 11.101/05, art. 99, inciso III. Lei 11.101/05, art. 99, inciso III.[2] Lei 11.101/05, art. 105, inciso II.[2] Lei 11.101/05, art. 105, inciso II.

Page 61: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

O administrador terá o prazo total de 60 O administrador terá o prazo total de 60 (sessenta) dias contados da publicação desse (sessenta) dias contados da publicação desse primeiro edital para concluir essa tarefa de primeiro edital para concluir essa tarefa de verificação dos créditos.verificação dos créditos.

Terá como fonte de informações toda a Terá como fonte de informações toda a contabilidade e os livros fiscais e comerciais do contabilidade e os livros fiscais e comerciais do devedor. devedor.

Para hercúleo trabalho, o administrador poderá Para hercúleo trabalho, o administrador poderá contar com o auxílio de profissionais ou empresas contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. especializadas.

Ao final desse prazo, portanto, publicar-se-á um Ao final desse prazo, portanto, publicar-se-á um edital contendo o rol de credores edital contendo o rol de credores segundo as segundo as conclusões do administrador judicialconclusões do administrador judicial, que , que substituirá o anteriorsubstituirá o anterior[1][1], podendo, inclusive, , podendo, inclusive, excluir um crédito antes relacionado pelo excluir um crédito antes relacionado pelo devedor.devedor.

[1][1] Lei 11.101/05, art. 7° §§ 1° e 2°. Lei 11.101/05, art. 7° §§ 1° e 2°.

Page 62: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

RELAÇÃO ELABORADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL RELAÇÃO ELABORADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL ((SEGUNDO EDITAL).SEGUNDO EDITAL).

No prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação, os No prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação, os credores, o Ministério Público, o Comitê, o falido e seus credores, o Ministério Público, o Comitê, o falido e seus sócios podem impugnar, judicialmente, a relação elaborada sócios podem impugnar, judicialmente, a relação elaborada pelo administrador, seja por desconformidade, seja por pelo administrador, seja por desconformidade, seja por omissão da listaomissão da lista[1][1]

Como deverá ser contado o prazo para Ministério Público?Como deverá ser contado o prazo para Ministério Público? Preclusão de impugnação?Preclusão de impugnação? ImpugnaçãoImpugnação- forma.forma.- ContestaçãoContestação- Manifestações do devedor, Comitê e do Administrador.Manifestações do devedor, Comitê e do Administrador.- Manifestação do MP?Manifestação do MP?- Juntada de documentos e laudos x contraditório.Juntada de documentos e laudos x contraditório. Decisão JudicialDecisão Judicial- Julgamento dos créditos não impugnadosJulgamento dos créditos não impugnados- Julgamento dos créditos impugnados (“causa madura”)Julgamento dos créditos impugnados (“causa madura”)- Deferimento de diligênciasDeferimento de diligências- ReservaReserva- Recurso de agravoRecurso de agravo[1][1] Lei 11.101/05, art. 8°. Lei 11.101/05, art. 8°.

Page 63: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

RELAÇÃO ELABORADA A PARTIR DA DECISÃO JUDICIALRELAÇÃO ELABORADA A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL Com base nas decisões do juiz, caberá ao administrador Com base nas decisões do juiz, caberá ao administrador

judicial promover a consolidação do quadro geral de judicial promover a consolidação do quadro geral de credores, publicando-o em no máximo 5 (cinco) dias, a credores, publicando-o em no máximo 5 (cinco) dias, a contar da última decisão judicial acerca das contar da última decisão judicial acerca das impugnações, mesmo que dela ainda caiba recurso, pois impugnações, mesmo que dela ainda caiba recurso, pois o agravo, em regra, não tem efeito suspensivo.o agravo, em regra, não tem efeito suspensivo.

Ação revisional ou rescisória falimentar - Ação revisional ou rescisória falimentar - Há que se Há que se consignar, ainda, a possibilidade de retificação ou consignar, ainda, a possibilidade de retificação ou exclusão de crédito constante da relação do terceiro exclusão de crédito constante da relação do terceiro edital, diante da descoberta de fraude, dolo, simulação, edital, diante da descoberta de fraude, dolo, simulação, erro essencial ou desconhecimento de documento erro essencial ou desconhecimento de documento existente à época da habilitação.existente à época da habilitação.

Legitimidade ativa. Ampla. Legitimidade ativa. Ampla. E o devedor ou seus sócios?E o devedor ou seus sócios? Procedimento ordinário.Procedimento ordinário. Caução.Caução.

Page 64: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

HABILITAÇÕES RETARDATÁRIASHABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS Prazo de 15 dias.Prazo de 15 dias. Os titulares desses créditos não terão o direito de voto nas Os titulares desses créditos não terão o direito de voto nas

assembléias, enquanto não homologado o quadro geral de assembléias, enquanto não homologado o quadro geral de credores contendo o referido crédito, salvo os trabalhistas, credores contendo o referido crédito, salvo os trabalhistas, ou se já julgada a habilitação na época da realização da ou se já julgada a habilitação na época da realização da assembléiaassembléia[1][1]..

Terão que arcar com o pagamento das custas judiciaisTerão que arcar com o pagamento das custas judiciais Não terão direito aos rateios já distribuídos e nem aos Não terão direito aos rateios já distribuídos e nem aos

acessórios compreendidos entre o término do prazo e a acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação, embora possam requerer a data do pedido de habilitação, embora possam requerer a reserva correspondente ao valor dos seus créditos.reserva correspondente ao valor dos seus créditos.

O processamento das habilitações retardatárias, se O processamento das habilitações retardatárias, se apresentadas antes da homologação do Q.G.C., atenderá a apresentadas antes da homologação do Q.G.C., atenderá a forma prevista para o processamento das impugnações. forma prevista para o processamento das impugnações.

Apresentadas após a citada homologação, o requerimento Apresentadas após a citada homologação, o requerimento para retificação do quadro geral de credores deverá seguir para retificação do quadro geral de credores deverá seguir o procedimento ordinário.o procedimento ordinário.

[1][1] Lei 11.101/05, art. 39.Lei 11.101/05, art. 39.

Page 65: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

PROCEDIMENTOPROCEDIMENTOSENTENÇA DE FALÊNCIA – Intimação para o devedorApresentar o rol de credores em 5 dias – art. 99, III.

Publicação do rol de credores apresentadopelo devedor – art. 99, § único.

15 dias para os credores apresentarem suashabilitações e divergências – art. 7° §1°

Verificação dos créditos pelo administrador com Publicação do QGC no máximo de 60 dias do primeiro

Edital - art. 7° §2°

10 dias para impugnação do QGC elaborado pelo Administrador judicial – art. 8°

Publicação do QGC definitivo após 5 dias da sentençaque julgar as impugnações – art. 18, § único

Page 66: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

IMPUGNAIMPUGNAÇÇÕESÕESImpugnação na forma dos arts. 8° e 9° - Credores, devedor ou seus sócios,

Comitê ou Ministério Público

Contestação em 5 diasart. 11

Manifestações do devedor,comitê, doAdm. Jud. e do MP (s/ previsào legal), em 5 dias,

sucessivamente.

O JUIZ JULGARÁ AS IMPUGNAÇÕESDEVIDAMENTEESCLARECIDAS

Saneará o processo,determinará a produçãode provas e designará,

se necessária, AIJ .

Sentença em audiência.

Page 67: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

QUADRO GERALQUADRO GERAL

PREFEREM AOS CRÉDITOS HABILITADOS:PREFEREM AOS CRÉDITOS HABILITADOS:1ª) Restituições 1ª) Restituições in naturain natura, previstas no artigo 85, da LF., previstas no artigo 85, da LF.2ª) 3 (três) últimos salários, limitado o pagamento a 5 (cinco) 2ª) 3 (três) últimos salários, limitado o pagamento a 5 (cinco)

salários-mínimos por empregado, na forma do artigo 151, salários-mínimos por empregado, na forma do artigo 151, da LF.da LF.

3ª) Restituições em dinheiro, previstas no artigo 86, da LF.3ª) Restituições em dinheiro, previstas no artigo 86, da LF.4ª) Despesas extraconcursais, previstas no artigo 84, da LF, com 4ª) Despesas extraconcursais, previstas no artigo 84, da LF, com

atenção para o artigo 150, da LF.atenção para o artigo 150, da LF. CRÉDITOS HABILITADOS, ORDEM:CRÉDITOS HABILITADOS, ORDEM: Créditos por acidente do trabalho e trabalhistas, estes Créditos por acidente do trabalho e trabalhistas, estes

limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos.limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos. Créditos por garantia real até o limite do valor do bem Créditos por garantia real até o limite do valor do bem

gravadogravado Créditos tributários, excluídas as multas.Créditos tributários, excluídas as multas. Privilégio especialPrivilégio especial Privilégio geralPrivilégio geral QuirografárioQuirografário MultasMultas SubordinadosSubordinados

Page 68: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

TERCEIRA FASE - LIQUIDAÇÃOTERCEIRA FASE - LIQUIDAÇÃO Também chamada de fase Também chamada de fase

satisfativa, ela tem por objetivo satisfativa, ela tem por objetivo realizar o ativo arrecadado para realizar o ativo arrecadado para satisfação do passivo. Em suma, é satisfação do passivo. Em suma, é nessa derradeira fase que os nessa derradeira fase que os credores do falido são pagos.credores do falido são pagos.

A fase de liquidação termina com a A fase de liquidação termina com a sentença que encerra a falência.sentença que encerra a falência.

Page 69: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

REALIZAÇÃO DO ATIVOREALIZAÇÃO DO ATIVOArts. 139/148Arts. 139/148

INÍCIO: Segunda ou terceira fase – 139.INÍCIO: Segunda ou terceira fase – 139. FORMAS, na seguinte ordem:FORMAS, na seguinte ordem:

alienação da empresa, com a venda de seus alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco.estabelecimentos em bloco.alienação da empresa, com a venda de suas alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente.filiais ou unidades produtivas isoladamente.alienação em bloco dos bens que integram alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor.cada um dos estabelecimentos do devedor.Alienação dos bens individualmente Alienação dos bens individualmente considerados.considerados.

Podem ser adotadas mais de uma forma.Podem ser adotadas mais de uma forma.

Page 70: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

FORMAS – REGRAS COMUNSFORMAS – REGRAS COMUNS Não haverá sucessão (art. 141, II), ou seja, Não haverá sucessão (art. 141, II), ou seja,

os bens serão alienados livres e os bens serão alienados livres e desembaraçados, salvo se o arrematante desembaraçados, salvo se o arrematante for (art. 141, § 1°):for (art. 141, § 1°):

Sócio da sociedade falida ou sociedade Sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo falido.controlada pelo falido.

Parente até o 4Parente até o 4º grau do falido ou do sócio º grau do falido ou do sócio da sociedade falida.da sociedade falida.

Laranja do falido ou de sócio da sociedade Laranja do falido ou de sócio da sociedade falida.falida.

Há blindagem para o adquirente no que Há blindagem para o adquirente no que concerne aos créditos consumeristas e concerne aos créditos consumeristas e ambientais? Sim. ambientais? Sim. (Não para Luiz F. Paiva, do (Não para Luiz F. Paiva, do Pinheiro Neto)Pinheiro Neto)

E as obrigações E as obrigações propter rem propter rem frente ao frente ao artigo 141, inciso II?artigo 141, inciso II?

Page 71: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

MODALIDADES:MODALIDADES: LEILÃOLEILÃO – Na forma dos artigos 686-707, do – Na forma dos artigos 686-707, do

CPC., com as alterações da LF.CPC., com as alterações da LF.• Alienação pelo maior lance, mesmo que Alienação pelo maior lance, mesmo que

abaixo do valor de avaliação.abaixo do valor de avaliação. PROPOSTASPROPOSTAS – As propostas são fechadas e – As propostas são fechadas e

entregues no cartório, mediante recibo.entregues no cartório, mediante recibo.• São abertas as propostas no dia e hora São abertas as propostas no dia e hora

designados pelo juiz, que só poderá deixar de designados pelo juiz, que só poderá deixar de homologar a proposta vencedora se entender homologar a proposta vencedora se entender que o preço oferecido for vil.que o preço oferecido for vil.

• As propostas são irretratáveis.As propostas são irretratáveis.

Page 72: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

PREGÃOPREGÃO – é uma forma híbrida, já que se – é uma forma híbrida, já que se divide em duas fases:divide em duas fases:

• Propostas lacradas.Propostas lacradas.• Lances orais, mas só podem participar Lances orais, mas só podem participar

aqueles que fizeram propostas não aqueles que fizeram propostas não inferiores a 90% da melhor.inferiores a 90% da melhor.

• Abertas as propostas, o Juiz mandará Abertas as propostas, o Juiz mandará notificá-los da data do leilão, abrindo-se notificá-los da data do leilão, abrindo-se esse com o valor da melhor proposta.esse com o valor da melhor proposta.

• Se o melhor proponente não comparecer Se o melhor proponente não comparecer ao leilão e sua proposta não for superada, ao leilão e sua proposta não for superada, este ficará responsável pela diferença este ficará responsável pela diferença perante a Massa.perante a Massa.

Page 73: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

REGRAS COMUNS A TODAS AS REGRAS COMUNS A TODAS AS MODALIDADES DE ALIENAÇÃOMODALIDADES DE ALIENAÇÃO

O Ministério Público deve ser intimado, sob pena O Ministério Público deve ser intimado, sob pena de nulidade.de nulidade.

Deve ser publicado em jornal de grande circulação Deve ser publicado em jornal de grande circulação o edital da alienação com 15 dias antecedência o edital da alienação com 15 dias antecedência para bens móveis e 30 para bens imóveis.para bens móveis e 30 para bens imóveis.

Os lances e propostas são irretratáveis, incorrendo Os lances e propostas são irretratáveis, incorrendo os faltosos nas obrigações previstas no artigo 695, os faltosos nas obrigações previstas no artigo 695, do CPC (20% de multa ou cumprimento do lance do CPC (20% de multa ou cumprimento do lance ou proposta, a critério do Comitê de Credores ou, ou proposta, a critério do Comitê de Credores ou, na sua falta, do Administrador Judicial).na sua falta, do Administrador Judicial).

A alienação poderá ser impugnada em 48 horas da A alienação poderá ser impugnada em 48 horas da arrematação por qualquer credor, pelo devedor ou arrematação por qualquer credor, pelo devedor ou pelo Ministério Público.pelo Ministério Público.

O produto da alienação deve ser depositado em O produto da alienação deve ser depositado em nome da Massa Falida numa conta remunerada.nome da Massa Falida numa conta remunerada.

Page 74: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

MODALIDADES ALTERNATIVASMODALIDADES ALTERNATIVAS A critério do JuizA critério do Juiz, quando requerida pelo , quando requerida pelo

Administrador ou pelo Comitê, por motivo Administrador ou pelo Comitê, por motivo justificado.justificado.

A critério dos credoresA critério dos credores, quando decidida , quando decidida em AG, mediante aprovação de 2/3 dos em AG, mediante aprovação de 2/3 dos créditos presentes (art. 46)créditos presentes (art. 46)

São exemplos de formas alternativas:São exemplos de formas alternativas: Constituição de sociedade pelos Constituição de sociedade pelos

credores. Difícil concretização e, por credores. Difícil concretização e, por isso, em desuso.isso, em desuso.

Constituição de sociedade pelos Constituição de sociedade pelos trabalhadores, que poderão utilizar trabalhadores, que poderão utilizar seus créditos para aquisição da seus créditos para aquisição da empresa.empresa.

Page 75: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

PAGAMENTO DOS CREDORESPAGAMENTO DOS CREDORESArts. 149-153Arts. 149-153

Conforme já salientado, preferem aos créditos Conforme já salientado, preferem aos créditos habilitados:habilitados:

As restituições As restituições in naturain natura – art. 85 – art. 85Últimos créditos salariais – art. 151Últimos créditos salariais – art. 151As restituições em dinheiro – art. 86As restituições em dinheiro – art. 86As despesas extraconcursais – art. 84 c/c 150.As despesas extraconcursais – art. 84 c/c 150. Quadro Geral de Credores – art. 83Quadro Geral de Credores – art. 83 Os valores referentes às reservas, se estas não Os valores referentes às reservas, se estas não

forem confirmadas, darão ensejo a rateios forem confirmadas, darão ensejo a rateios suplementares.suplementares.

Aqueles que, por dolo ou fraude, receberem crédito Aqueles que, por dolo ou fraude, receberem crédito indevido, deverão devolver dobro o que receberam.indevido, deverão devolver dobro o que receberam.

Havendo saldo positivo, este será entregue ao Havendo saldo positivo, este será entregue ao falido.falido.

Page 76: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

EXTINÇÃO DO PROCESSO – arts. 154-156EXTINÇÃO DO PROCESSO – arts. 154-156 DA PRESTAÇÃO DE CONTASDA PRESTAÇÃO DE CONTAS Após realizado o ativo e pagos os credores, o Após realizado o ativo e pagos os credores, o

Administrador prestará suas contas em 30 dias.Administrador prestará suas contas em 30 dias. 10 dias para qualquer interessado impugnar, contados 10 dias para qualquer interessado impugnar, contados

da publicação do aviso da prestação de contas.da publicação do aviso da prestação de contas. O MP será ouvido no prazo de 5 dias e o parecer O MP será ouvido no prazo de 5 dias e o parecer

contrário às contas será tido como impugnação.contrário às contas será tido como impugnação. O Administrador deverá ser ouvido em caso de O Administrador deverá ser ouvido em caso de

impugnação (s/previsão legal), em razão do princípio impugnação (s/previsão legal), em razão do princípio da ampla defesa, podendo, inclusive, requerer a da ampla defesa, podendo, inclusive, requerer a produção de provas.produção de provas.

As contas serão julgadas por sentença, que desafia As contas serão julgadas por sentença, que desafia recurso de apelação.recurso de apelação.

A sentença que não aprovar as contas fixará desde A sentença que não aprovar as contas fixará desde logo a indenização devida pelo Administrador.logo a indenização devida pelo Administrador.

O processo falimentar não poderá ser encerrado, O processo falimentar não poderá ser encerrado, enquanto não executada essa sentença, sendo certo enquanto não executada essa sentença, sendo certo que um novo administrador deverá ser nomeado.que um novo administrador deverá ser nomeado.

Page 77: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

SENTENÇA DE ENCERRAMENTOSENTENÇA DE ENCERRAMENTO Após aprovadas as contas, o Administrador Após aprovadas as contas, o Administrador

apresentará um relatório final, resumindo o processo e apresentará um relatório final, resumindo o processo e 4 pontos são obrigatórios:4 pontos são obrigatórios:

1 - indicação do valor do ativo realizado; 1 - indicação do valor do ativo realizado;

2 - valor do passivo declarado; 2 - valor do passivo declarado;

3 - pagamento feito aos credores concursais e 3 - pagamento feito aos credores concursais e extraconcursais (estes já declarados na prestação de extraconcursais (estes já declarados na prestação de contas);contas);

4 - indicação expressa da responsabilidade com que 4 - indicação expressa da responsabilidade com que continuará o falido, ou seja, indicação das classes e continuará o falido, ou seja, indicação das classes e credores concursais que não foram pagos e o credores concursais que não foram pagos e o percentual do saldo em aberto.percentual do saldo em aberto.

Em seguida o juiz encerrará o processo através de Em seguida o juiz encerrará o processo através de sentença de cunho declaratório, que desafia o recurso sentença de cunho declaratório, que desafia o recurso de apelação e pode ter as seguintes causas:de apelação e pode ter as seguintes causas:

• Esgotamento do valor obtido com a venda do ativo.Esgotamento do valor obtido com a venda do ativo.• Pagamento integral dos credores.Pagamento integral dos credores.

Page 78: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

POLÊMICASPOLÊMICAS Encerramento da falência em virtude Encerramento da falência em virtude

de ausência de credores habilitados?de ausência de credores habilitados?

- E o relatório previsto no art. 22, III, - E o relatório previsto no art. 22, III, “e”?“e”?

Reabertura do processo falimentar?Reabertura do processo falimentar?- Não. Posicionamento de VALVERDENão. Posicionamento de VALVERDE- Sim. Posicionamento de ANCO Sim. Posicionamento de ANCO

MÁRCIO VALLEMÁRCIO VALLE- Art. 82, § 1Art. 82, § 1°°

Page 79: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

REABILITAÇÃO – arts. 157-160REABILITAÇÃO – arts. 157-160 SÃO CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO SÃO CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO

FALIDO:FALIDO: Pagamento integral dos credoresPagamento integral dos credores- Inclui-se qualquer modalidade de extinção das Inclui-se qualquer modalidade de extinção das

obrigações (confusão, compensação etc).obrigações (confusão, compensação etc).- Levantamento da falência.Levantamento da falência. Pagamento de + de 50% dos quirografários.Pagamento de + de 50% dos quirografários.- Todos os privilegiados satisfeitos.Todos os privilegiados satisfeitos.- Depósito da quantia faltante para atingir o percentualDepósito da quantia faltante para atingir o percentual Decurso do prazo prescricional:Decurso do prazo prescricional:- De 5 anos da sentença de encerramento, se o falido De 5 anos da sentença de encerramento, se o falido

ou seus sócios não tiverem sido condenados por ou seus sócios não tiverem sido condenados por crimes falimentares.crimes falimentares.

- De 10 anos, em caso de condenação.De 10 anos, em caso de condenação. Procedimento. Sentença. Apelação.Procedimento. Sentença. Apelação. Art. 191 do CTN.Art. 191 do CTN. Sócio de responsabilidade ilimitada.Sócio de responsabilidade ilimitada.

Page 80: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Lei de Recuperação da Lei de Recuperação da EmpresaEmpresa

Page 81: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Princípios peculiares ao institutoPrincípios peculiares ao instituto Preservação da empresaPreservação da empresa: em razão de sua função social, : em razão de sua função social,

a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País. Além disso, a extinção da empresa provoca a perda do País. Além disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico representado pelos chamados do agregado econômico representado pelos chamados intangíveis como nome, ponto comercial, reputação, intangíveis como nome, ponto comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores, marcas, clientela, rede de fornecedores, know-howknow-how, , treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre outros.treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre outros.

Separação dos conceitos de empresa e de Separação dos conceitos de empresa e de empresárioempresário: a empresa é o conjunto organizado de capital : a empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Não se deve confundir a empresa com a pessoa serviços. Não se deve confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla. Assim, é possível natural ou jurídica que a controla. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que sob o controle de uma preservar uma empresa, ainda que sob o controle de uma nova sociedade empresária.nova sociedade empresária.

Recuperação das sociedades e empresários Recuperação das sociedades e empresários recuperáveisrecuperáveis: sempre que for possível a manutenção da : sempre que for possível a manutenção da estrutura organizacional ou societária, ainda que com estrutura organizacional ou societária, ainda que com modificações, o Estado deve dar instrumentos e condições modificações, o Estado deve dar instrumentos e condições para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a para que a empresa se recupere, estimulando, assim, a atividade empresarial.atividade empresarial.

Page 82: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

O instituto da Recuperação da O instituto da Recuperação da EmpresaEmpresa

Gênero – Recuperação da EmpresaGênero – Recuperação da Empresa

Espécies:Espécies: Recuperação Extrajudicial;Recuperação Extrajudicial; Recuperação JudicialRecuperação Judicial

ME e EPPME e EPP Demais EmpresáriosDemais Empresários

Page 83: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Recuperação JudicialRecuperação Judicial OBJETIVOOBJETIVO

Artigo 47: “A Artigo 47: “A recuperação judicialrecuperação judicial tem tem por por objetivoobjetivo viabilizar a superação da viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira situação de crise econômico-financeira do devedor, do devedor, a fim dea fim de permitir a permitir a manutenção da fonte produtora, do manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade função social e o estímulo à atividade econômica.”econômica.”

Page 84: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Requisitos para o Deferimento do Requisitos para o Deferimento do Processamento do PedidoProcessamento do Pedido

Artigo 48: empresário regular, com Artigo 48: empresário regular, com mais de 02 anos de exercício da mais de 02 anos de exercício da atividade, além de:atividade, além de:

Não ser falido ou tiver sido reabilitado;Não ser falido ou tiver sido reabilitado; Não ter, há menos de 05 anos, obtido a Não ter, há menos de 05 anos, obtido a

recuperação judicial;recuperação judicial; Não ter, há menos de 08 anos, obtido a Não ter, há menos de 08 anos, obtido a

recuperação especial (destinado a micro e recuperação especial (destinado a micro e pequena empresa);pequena empresa);

Não ter sido condenado ou não ter, como Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar;condenada por crime falimentar;

Poderá ser requerida pelo cônjuge, Poderá ser requerida pelo cônjuge, herdeiro, inventariante ou sócio herdeiro, inventariante ou sócio remanescente;remanescente;

Page 85: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Recuperação JudicialRecuperação JudicialProcessamento do Pedido.Processamento do Pedido.

Da Petição Inicial (art. 51, da LF):Da Petição Inicial (art. 51, da LF): O devedor deve fazer uma exposição O devedor deve fazer uma exposição

completa da situação patrimonial da completa da situação patrimonial da empresa e dar as razões da crise empresa e dar as razões da crise econômica-financeira.econômica-financeira.

Deve, ainda, intruir o pedido com uma Deve, ainda, intruir o pedido com uma série de documentos e demonstrações série de documentos e demonstrações contábeis e financeiras que possibilitem contábeis e financeiras que possibilitem uma perquirição da viabilidade uma perquirição da viabilidade econômico-financeira da empresa.econômico-financeira da empresa.

Page 86: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Recuperação JudicialRecuperação JudicialDeferimento do Processamento do Deferimento do Processamento do

PedidoPedido Estando em termos a petição, pode o Juiz Estando em termos a petição, pode o Juiz

entender pela invibialidade do pedido e entender pela invibialidade do pedido e indefirir o processamento do pedido?indefirir o processamento do pedido?

R.: Entendemos que não, pois o Juiz só R.: Entendemos que não, pois o Juiz só pode analisar o aspecto formal que, se pode analisar o aspecto formal que, se não atendido, acarretará em extinção do não atendido, acarretará em extinção do processo sem o julgamento do mérito.processo sem o julgamento do mérito.

Tal despacho é irrecorrível, muito Tal despacho é irrecorrível, muito embora produza os seguintes efeitos:embora produza os seguintes efeitos:

Page 87: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Consequências:Consequências: O Juiz nomeará o administrador judicial; O Juiz nomeará o administrador judicial; Determinará a dispensa de quaiquer certidões para Determinará a dispensa de quaiquer certidões para

que o devedor continue sua atividade; que o devedor continue sua atividade; Ordenará a suspensão das ações e execuções contra Ordenará a suspensão das ações e execuções contra

o devedor, o devedor, por créditos sujeitos aos seus efeitos.por créditos sujeitos aos seus efeitos. Três exceções: reclamações trabalhistas, execuções Três exceções: reclamações trabalhistas, execuções fiscais e ações que demandem quantia ilíquida. O fiscais e ações que demandem quantia ilíquida. O prazo de suspensão não poderá ultrapassar 180 dias.prazo de suspensão não poderá ultrapassar 180 dias.

Obrigará o devedor a prestar contas mensalmente Obrigará o devedor a prestar contas mensalmente durante todo o período da recuperação.durante todo o período da recuperação.

Os credores poderão requerer que o juiz convoque a Os credores poderão requerer que o juiz convoque a assembléia para constituição do Comitê de Credores.assembléia para constituição do Comitê de Credores.

Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.relacionados no plano de recuperação judicial.

Page 88: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

DO PLANO DE RECUPERAÇÃODO PLANO DE RECUPERAÇÃO PRAZO DE APRESENTAÇÃO: (ART. 53)PRAZO DE APRESENTAÇÃO: (ART. 53)

60 dias contados da decisão que deferir o 60 dias contados da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência;pena de convolação em falência;

Ou na CONTESTAÇÃO (artigo 95);Ou na CONTESTAÇÃO (artigo 95); REQUISITOS:REQUISITOS:

Discriminação dos meios a serem empregados Discriminação dos meios a serem empregados na recuperação;na recuperação;

Demonstração da viabilidade econômica;Demonstração da viabilidade econômica; Laudo de avaliação dos bens do devedor.Laudo de avaliação dos bens do devedor. Não poderá prever prazo superior a 1 ano para o Não poderá prever prazo superior a 1 ano para o

pagamento dos créditos trabalhistas e pagamento dos créditos trabalhistas e acidentários, bem assim deve prever o acidentários, bem assim deve prever o pagamento, em no máximo 30 dias, dos créditos pagamento, em no máximo 30 dias, dos créditos previstos no artigo 151, da LF.previstos no artigo 151, da LF.

Page 89: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Recuperação JudicialRecuperação JudicialCRÉDITOS SUJEITOS (ART. 49):CRÉDITOS SUJEITOS (ART. 49):

Estão sujeitos à recuperação, em Estão sujeitos à recuperação, em princípio, todos os créditos existentes na princípio, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, data do pedido, ainda que não vencidos, embora o devedor possa restringir os embora o devedor possa restringir os efeitos do plano a um determinado efeitos do plano a um determinado grupo de credoresgrupo de credores. No entanto, o plano . No entanto, o plano não pode alcançar:não pode alcançar:

1.1. Créditos Tributários e equiparados (art. 68, Créditos Tributários e equiparados (art. 68, LF);LF);

2.2. Credores de obrigações a título gratuito, uma Credores de obrigações a título gratuito, uma vez que tais obrigações, por força da crise da vez que tais obrigações, por força da crise da empresa, tornam-se inexigíveis.empresa, tornam-se inexigíveis.

3.3. Os credores que têm direito ao pedido de Os credores que têm direito ao pedido de restituição, pois na verdade não são restituição, pois na verdade não são propriamente credores.propriamente credores.

4.4. Os credores mencionados no §3º, do artigo Os credores mencionados no §3º, do artigo 49, da LF. 49, da LF.

Page 90: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Recuperação JudicialRecuperação JudicialMÉTODOS DE RECUPERAÇÃO (art. 50, LF):MÉTODOS DE RECUPERAÇÃO (art. 50, LF):

A lei prevê, de forma exemplificativa, vários A lei prevê, de forma exemplificativa, vários instrumentos que podem ser utilizados para a instrumentos que podem ser utilizados para a recuperação da empresa. O caminho escolhido recuperação da empresa. O caminho escolhido deve ser justificado e não deve acarretar deve ser justificado e não deve acarretar fraude à lei ou prejuízo ao interesse público.fraude à lei ou prejuízo ao interesse público.

Qualquer que seja o meio escolhido, a Qualquer que seja o meio escolhido, a supressão ou modificação de uma garantia supressão ou modificação de uma garantia real só pode ocorrer com o consentimento real só pode ocorrer com o consentimento expresso do credor titular da respectiva expresso do credor titular da respectiva garantia.garantia.

Da mesma forma, se um crédito estiver Da mesma forma, se um crédito estiver vinculado à variação cambial, a modificação vinculado à variação cambial, a modificação desse parâmetro só com autorização expressa desse parâmetro só com autorização expressa do credor.do credor.

Page 91: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

IMPUGNAÇÕESIMPUGNAÇÕES Momento oportuno:Momento oportuno: Após a publicação da relação de Credores Após a publicação da relação de Credores

de que trata o artigo 7º, §2o, da LF., de que trata o artigo 7º, §2o, da LF., qualquer credor afetado, direta ou qualquer credor afetado, direta ou indiretamente, pelo plano, poderá opor indiretamente, pelo plano, poderá opor objeção ao plano.objeção ao plano.

Se na época da publicação dessa relação Se na época da publicação dessa relação de credores, ainda não tiver sido publicado de credores, ainda não tiver sido publicado o aviso do recebimento em juízo do plano o aviso do recebimento em juízo do plano de recuperação, é a partir deste que de recuperação, é a partir deste que correrá o prazo para as impugnação, num correrá o prazo para as impugnação, num tempo a ser fixado pelo Juiz.tempo a ser fixado pelo Juiz.

Consequência (ART. 56):Consequência (ART. 56): Havendo objeções, o juiz convocará a Havendo objeções, o juiz convocará a

Assembléia de credores para deliberar sobre Assembléia de credores para deliberar sobre o plano, em no máximo 150 dias a contar do o plano, em no máximo 150 dias a contar do Despacho de Processamento;Despacho de Processamento;

Page 92: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

APROVAÇÃO (ART. 58, DA LF)APROVAÇÃO (ART. 58, DA LF)

Não havendo objeções de credores.Não havendo objeções de credores. Aprovação do plano pela Assembléia Aprovação do plano pela Assembléia

de Credores, quando apresentada de Credores, quando apresentada alguma objeção.alguma objeção.

Nas hipóteses acima, pode o juiz Nas hipóteses acima, pode o juiz deixar de homologar o plano? O deixar de homologar o plano? O que entender por “cumpridas as que entender por “cumpridas as exigências desta lei”?exigências desta lei”?

Page 93: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORESCREDORES

Em regra, o plano deve ser aprovado por Em regra, o plano deve ser aprovado por todas as classes de credores, observados todas as classes de credores, observados os seguintes quóruns:os seguintes quóruns:

• Classe dos Trabalhistas e Acidentários – Classe dos Trabalhistas e Acidentários – Maioria simples em voto por cabeça.Maioria simples em voto por cabeça.

• Classe dos Créditos com Garantias Reais – Classe dos Créditos com Garantias Reais – Maioria simples levando em conta o valor Maioria simples levando em conta o valor do crédito e por cabeça.do crédito e por cabeça.

• Classe dos Demais Créditos - Maioria Classe dos Demais Créditos - Maioria simples levando em conta o valor do simples levando em conta o valor do crédito e por cabeça.crédito e por cabeça.

Page 94: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

REGRASREGRAS Não votará o credor que não for atingido, Não votará o credor que não for atingido,

direta ou indiretamente, por qualquer dos direta ou indiretamente, por qualquer dos efeitos do plano.efeitos do plano.

Algumas pessoas estão sujeitas aos efeitos Algumas pessoas estão sujeitas aos efeitos da recuperação, mas não participam das da recuperação, mas não participam das assembléias com direito de voto. É o caso assembléias com direito de voto. É o caso dos sócios e parentes.dos sócios e parentes.

Nenhuma assembléia pode ser anulada por Nenhuma assembléia pode ser anulada por eventual modificação de um crédito e nem eventual modificação de um crédito e nem sobrestada para aguardar discussão sobre sobrestada para aguardar discussão sobre a sua natureza ou exato valor. E a má-fé?a sua natureza ou exato valor. E a má-fé?

Durante a ASSEMBLÉIA o plano pode sofrer Durante a ASSEMBLÉIA o plano pode sofrer alterações, desde que com o alterações, desde que com o consentimento expresso do devedor.consentimento expresso do devedor.

Page 95: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Continuação…Continuação… Não ocorrendo a aprovação do plano na Não ocorrendo a aprovação do plano na

forma anterior, este poderá ainda ser forma anterior, este poderá ainda ser homologado quando preenchidos os homologado quando preenchidos os seguintes requisitos (Craw Daw):seguintes requisitos (Craw Daw):

1)1) Aprovação por maioria simples, em única votação, Aprovação por maioria simples, em única votação, de todos os credores, levando em conta o valor do de todos os credores, levando em conta o valor do crédito.crédito.

2)2) Aprovação por pelo menos duas das classes Aprovação por pelo menos duas das classes citadas, quando as três forem alcançadas pelos citadas, quando as três forem alcançadas pelos efeitos do plano, ou de pelo menos uma delas, se efeitos do plano, ou de pelo menos uma delas, se apenas duas forem abrangidas pelo plano.apenas duas forem abrangidas pelo plano.

3)3) Na classe que houver sido rejeitado o plano, Na classe que houver sido rejeitado o plano, aprovação de uma minoria significativa, ou seja, aprovação de uma minoria significativa, ou seja, de mais de 1/3.de mais de 1/3.

OBS. Aprovado o plano nesses termos, é vedado OBS. Aprovado o plano nesses termos, é vedado o tratamento diferenciado entre credores da o tratamento diferenciado entre credores da mesma classe.mesma classe.

Page 96: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

RECURSOSRECURSOS

Da Decisão Homologatória, cabe o Da Decisão Homologatória, cabe o recurso de AGRAVO DE recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no artigo INSTRUMENTO, com base no artigo 59, §2o, da LF.59, §2o, da LF.

Da Decisão que não homologar o Da Decisão que não homologar o plano e, portanto, decretar a plano e, portanto, decretar a falência, também cabe AGRAVO DE falência, também cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, por força do artigo INSTRUMENTO, por força do artigo 100, da LF.100, da LF.

Page 97: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

PRAZO E DESCUMPRIMENTOPRAZO E DESCUMPRIMENTO PRAZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:PRAZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O plano de O plano de

restruturação não tem prazo definido na Lei e, restruturação não tem prazo definido na Lei e, portanto, dependerá de cada caso, conforme portanto, dependerá de cada caso, conforme aprovado. No entanto (art. 61):aprovado. No entanto (art. 61):

Descumprida qualquer obrigação no prazo de 02 Descumprida qualquer obrigação no prazo de 02 anos, a recuperação será convolada em falência anos, a recuperação será convolada em falência (§1º);(§1º);

Após os 02 anos o processo deve ser encerrado, Após os 02 anos o processo deve ser encerrado, mas as obrigações pendentes continuam. No mas as obrigações pendentes continuam. No caso de descumprimento, os credores podem caso de descumprimento, os credores podem optar pela execução específica ou pelo pedido optar pela execução específica ou pelo pedido de falência, com base no artigo 94 inciso III, da de falência, com base no artigo 94 inciso III, da LF.LF.

CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES: sentença de : sentença de encerramento (Art. 63).encerramento (Art. 63).

Page 98: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALPLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIALPARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS

DE PEQUENO PORTE:DE PEQUENO PORTE:

CONCEITO DE MICROEMPRESA E CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE: EMPRESA DE PEQUENO PORTE: (Artigo 2º, I e II, da Lei 9841/99)(Artigo 2º, I e II, da Lei 9841/99)

Page 99: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS:MICRO E PEQUENAS EMPRESAS:

PETIÇÃO INICIAL: deverá indicar se deseja o PETIÇÃO INICIAL: deverá indicar se deseja o plano plano especialespecial, logo é optativo;, logo é optativo;CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO ESPECIAL: (artigo CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO ESPECIAL: (artigo 71, I) – créditos quirografários;71, I) – créditos quirografários;NÃO HAVERÁ CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA;NÃO HAVERÁ CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA;Os créditos quirografários dos fornecedores que Os créditos quirografários dos fornecedores que continuarem a negociar com o devedor em recuperação continuarem a negociar com o devedor em recuperação serão alçados ao privilégio geral em caso de falência, serão alçados ao privilégio geral em caso de falência, proporcionalmente aos novos fornecimentos (fomento).proporcionalmente aos novos fornecimentos (fomento).CONTEÚDO DO PLANO:CONTEÚDO DO PLANO:Parcelamento em 36 meses, com o débito sendo corrigido Parcelamento em 36 meses, com o débito sendo corrigido monetariamente acrescidos de juros de 1% ao mês;monetariamente acrescidos de juros de 1% ao mês;Pagamento da primeira parcela no prazo de 180 dias, Pagamento da primeira parcela no prazo de 180 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação;contados da distribuição do pedido de recuperação;

Page 100: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Recuperação ExtrajudicialRecuperação Extrajudicial

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: É É o acordo celebrado entre devedor e o acordo celebrado entre devedor e seus credores homologado seus credores homologado judicialmente. judicialmente.

É o instituto mais célere e É o instituto mais célere e financeiramente mais eficiente, pois financeiramente mais eficiente, pois todas as negociações entre devedor todas as negociações entre devedor e credores ocorrem no âmbito e credores ocorrem no âmbito privado. privado.

Page 101: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Convolação da Recuperação em Convolação da Recuperação em FalênciaFalência

JUIZ DETERMINARÁ A FALÊNCIA NAS JUIZ DETERMINARÁ A FALÊNCIA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 73.HIPÓTESES DO ARTIGO 73.

COMO FICAMOS DIANTE DO COMO FICAMOS DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 57, DA LF?NO ARTIGO 57, DA LF?

DECRETADA A FALÊNCIA, OS DECRETADA A FALÊNCIA, OS CRÉDITOS CRÉDITOS VOLTAM AO SEU STATUS ORIGINAL, VOLTAM AO SEU STATUS ORIGINAL, MAS TODAS AS OBRIGAÇÕES MAS TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS DURANTE O PROCESSO DE CONTRAÍDAS DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO SERÃO CONSIDERADAS RECUPERAÇÃO SERÃO CONSIDERADAS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.

Page 102: LEI DE FALÊNCIAS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

TERMINAMOS FALÊNCIA. BOA NOITE!TERMINAMOS FALÊNCIA. BOA NOITE!

Leonardo Marques.Leonardo Marques.