Lei de ICMS

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  • 1LEI 11.580(Atualizada at a LEI N 17.444, de 27.12.2012)

    Smula: Dispe sobre o ICMS com base no art. 155, inc.II, 2 e 3, da Constituio Federal e na LeiComplementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 e adotaoutras providncias.

    A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARAN decretou e eusanciono a seguinte Lei:

    DISPOSIO PRELIMINAR

    Art. 1 Esta Lei dispe quanto ao imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e asprestaes se iniciem no exterior - ICMS, institudo pela Lei n. 8.933, de 26 dejaneiro de 1989, com base no art. 155, inc. II, 2 e 3, da Constituio Federal ena Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996.

    CAPTULO IDA INCIDNCIA

    Art. 2 O imposto incide sobre:

    I - operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive ofornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantese estabelecimentos similares;

    II - prestaes de servios de transporte interestadual eintermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadoriasou valores;

  • 2III - prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquermeio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, atransmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao decomunicao de qualquer natureza;

    IV - fornecimento de mercadorias com prestao de servios nocompreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    V - o fornecimento de mercadorias com prestao de serviossujeitos ao imposto sobre servios, de competncia tributriados Municpios, quando a lei complementar aplicvelexpressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual.

    VI a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oubem oriundos de outras unidades da Federao, destinados aouso ou consumo ou ao ativo permanente.O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1 da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos

    a partir de 1.04.2007.

    1 O imposto incide tambm:

    I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados doexterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no sejacontribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a suafinalidade (Lei Complementar n. 114/02);Nova redao dada ao inciso I pelo art. 1, alterao 1, da Lei n. 14.050,de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 16.12.2002:

    "I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica oujurdica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativopermanente do estabelecimento;"

    II - sobre o servio prestado no exterior ou cuja prestao setenha iniciado no exterior;

    III - sobre a entrada, no territrio paranaense, de petrleo,inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos delederivados, e de energia eltrica, quando no destinados industrializao ou comercializao pelo destinatrioadquirente aqui localizado, decorrentes de operaesinterestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

    2 A caracterizao do fato gerador independe da natureza jurdicada operao ou prestao que o constitua.

  • 3CAPTULO IIDAS IMUNIDADES, NO-INCIDNCIAS E BENEFCIOS

    FISCAIS

    Art. 3 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convnios concessivosde benefcios fiscais na forma prevista em lei complementar a que se refere o art.155, inciso XII, alnea "g" da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. Ao regulamentar a matria tributria o PoderExecutivo arrolar as hipteses de imunidade e benefcios fiscais, observadas asdisposies previstas:

    I - em tratados e convenes internacionais;

    II - em convnios celebrados ou ratificados na forma da leicomplementar a que se refere o art. 155, inciso XII, "g" daConstituio Federal.

    Art. 4 O imposto no incide sobre:

    I - operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a suaimpresso;

    II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias,inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ouservios;

    III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo,inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quandodestinados industrializao ou comercializao;

    IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiroou instrumento cambial;

    V - operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que sedestinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio dequalquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobreservios, de competncia tributria dos Municpios, ressalvadas as hiptesesprevistas na mesma lei complementar;

  • 4VI - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia depropriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie;

    VII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia,inclusive a operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento dodevedor;

    VIII - operaes de arrendamento mercantil, no compreendida avenda do bem arrendado ao arrendatrio;

    IX - operaes de qualquer natureza decorrentes da transferncia debens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

    X - servios prestados pelo rdio e pela televiso, ainda que iniciadosno exterior, exceto o Servio Especial de Televiso por Assinatura.

    Pargrafo nico. Equipara-se s operaes de que trata o inciso II asada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior,destinada a:

    I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outroestabelecimento da mesma empresa;

    II - armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro.

    CAPTULO IIIDO FATO GERADOR

    Art. 5 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, aindaque para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias porqualquer estabelecimento;

    III - da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazmgeral ou em depsito fechado, na unidade federada do transmitente;

    IV - da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que arepresente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimentotransmitente;

    V - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e

  • 5intermunicipal, de qualquer natureza;

    VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

    VII - das prestaes onerosas de servios de comunicao, feitas porqualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, aretransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios:

    a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

    b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios ecom indicao expressa de incidncia do imposto decompetncia estadual, como definido na lei complementaraplicvel;

    IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados doexterior (Lei Complementar n. 114/02);

    Nova redao dada ao inciso IX pelo art. 1, alterao 2, da Lei n. 14.050, de14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 16.12.2002:

    "IX - do desembarao aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; "

    X - do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior;

    XI - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bemimportados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar n.114/02);

    Nova redao dada ao inciso XI pelo art. 1, alterao 2, da Lei n. 14.050, de14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 16.12.2002:"XI - da aquisio em licitao pblica de bens ou mercadorias importados do exterior

    apreendidos ou abandonados; "

    XII - da entrada no territrio do Estado de petrleo, inclusivelubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica,oriundos de outra unidade federada, quando no destinados industrializao oucomercializao;

    XIII - da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao setenha iniciado em outra unidade federada e no esteja vinculada a operao ouprestao subseqente, alcanada pela incidncia do imposto.

    XIV da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoriaou bem oriundos de outra unidade da Federao, destinados ao uso ou consumo ouao ativo permanente.

  • 6O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1 da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de1.04.2007

    1 Quando a operao ou prestao for realizada mediante opagamento de ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato geradorno fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usurio.

    2 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, aentrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever serautorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se farmediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato dodespacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio.

    3 Para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria,inclui-se, tambm, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bemno estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

    4 Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto,observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entradade mercadoria no Estado para revenda sem destinatrio certo.

    5 Na hiptese de entrega de mercadoria ou bem importados doexterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato geradorneste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio,exigir a comprovao do pagamento do imposto (Lei Complementar n. 114/02).

    O 5 foi acrescentado pelo art. 1, alterao 2, da Lei n. 14.050, de 14.05.2003, produzindoefeitos a partir de 17.12.2002.

    6 Poder ser exigido o pagamento antecipado do impostocorrespondente diferena entre as alquotas interna e interestadual, relativamentea operaes que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casosestabelecidos pelo Poder Executivo.

    O 6 foi acrescentado pelo art. 5, inciso I da Lei n. 17.444, de 27.12.2012.

    CAPTULO IVDOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

    SEO IDA BASE DE CLCULO

  • 7Art. 6 A base de clculo do imposto :

    I - nas sadas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art.5, o valor da operao;

    II - na hiptese do inciso II do art. 5, o valor da operao,compreendendo mercadoria e servio;

    III - na prestao de servio de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicao, o preo do servio;

    IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5:

    a) o valor da operao, na hiptese da alnea "a";

    b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, nahiptese da alnea "b;"

    V - na hiptese do inciso IX do art. 5, a soma das seguintes parcelas:

    a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos deimportao, observado o disposto no art. 7;

    b) imposto de importao;

    c) imposto sobre produtos industrializados;

    d) imposto sobre operaes de cmbio;

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesasaduaneiras (Lei Complementar n. 114/02);Nova redao dada alnea "e" pelo art. 1, alterao 3, da Lei n. 14.050,de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 16.12.2002:

    "e) quaisquer despesas aduaneiras; "

    VI - na hiptese do inciso X do art. 5, o valor da prestao do servio,acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao;

    VII - na hiptese do inciso XI do art. 5, o valor da operao acrescidodo valor dos impostos de importao e sobre produtos industrializados e de todasas despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

    VIII - na hiptese do inciso XII do art. 5, o valor da operao de quedecorrer a entrada;

    IX - na hiptese do inciso XIII do art. 5, o valor da prestao naunidade federada de origem.

  • 8 1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na importao doexterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar n. 114/02):

    Nova redao dada ao "caput" do 1 pelo art. 1, alterao 3, da Lei n.14.050, de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 16.12.2002:" 1 Integra a base de clculo do imposto:"

    I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivodestaque mera indicao para fins de controle;

    II - o valor correspondente a:

    a) seguros, juros e demais importncias pagas, recebidasou debitadas, bem como descontos concedidos sobcondio, assim entendidos os que estiveremsubordinados a eventos futuros e incertos;

    b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprioremetente ou por sua conta e ordem e seja cobradoem separado.

    2 No integra a base de clculo do imposto o montante:

    I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao,realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos;

    II - correspondente aos juros, multa e atualizao monetria recebidospelo contribuinte, a ttulo de mora, por inadimplncia de seu cliente, desde quecalculados sobre o valor de sada da mercadoria ou servio, e auferidos aps aocorrncia do fato gerador do tributo;

    III - do acrscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidaspor estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:

    a) haja a indicao no documento fiscal relativo operao dopreo a vista e dos acrscimos financeiros;

    b) o valor excludo no exceda o resultado da aplicao de taxa- que represente as praticadas pelo mercado financeiro -fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda,sobre o valor do preo a vista.

    3 No caso do inciso IX, o imposto a pagar ser o valor resultante daaplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a

  • 9interestadual, sobre o valor ali previsto.

    4 Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outraunidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto :

    I - o valor correspondente entrada mais recente damercadoria;

    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a somado custo da matria-prima, material secundrio,mo-de-obra e acondicionamento;

    III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o preocorrente no mercado atacadista do estabelecimentoremetente.

    5 Nas operaes e prestaes interestaduais entreestabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois daremessa ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento doremetente ou do prestador.

    6 Nas vendas para entrega futura o valor contratado seratualizado a partir da data de vencimento da obrigao at a da efetiva sada damercadoria.

    7 No se aplica o disposto no pargrafo anterior ao contribuinte quenas operaes internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasio dofaturamento.

    8 Para os fins do disposto na alnea "b" do inciso III do 2 desteartigo, a parcela do acrscimo financeiro que exceder ao valor resultante daaplicao da taxa fixada pela Secretaria da Fazenda no ser excluda da base declculo do imposto, sendo tributada normalmente.

    Art. 6-A. Na hiptese do inciso XIV do art. 5, a base de clculo ovalor da operao sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federadade origem, e o imposto a recolher ser correspondente diferena entre asalquotas interna e interestadual.

    Pargrafo nico. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento parafins de industrializao ou comercializao, e posteriormente for destinadapara consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente,acrescentar-se-, base de clculo, o valor do Imposto sobre Produtos

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    Industrializados IPI, cobrado na operao de que decorreu a entrada,quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

    O art. 6-A foi acrescentado pelo art. 1 da Lei 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de

    1.04.2007

    Art. 7 O preo de importao expresso em moeda estrangeira serconvertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo doimposto de importao, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acrscimoou devoluo posterior se houver variao da taxa de cmbio at o pagamentoefetivo do preo.

    Pargrafo nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins debase de clculo do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir opreo declarado.

    Art. 8 Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6, abase de clculo do imposto :

    I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercadoatacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional,caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

    II - o preo FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetenteseja industrial;

    III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outroscomerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

    1 Para aplicao dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-sucessivamente:

    I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimentoremetente na operao mais recente;

    II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria,o preo corrente da mercadoria ou de sua similar no mercadoatacadista do local da operao ou, na falta deste, nomercado atacadista regional.

    2 Na hiptese do inciso III deste artigo, se o estabelecimentoremetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquercaso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a

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    setenta e cinco por cento do preo de venda corrente no varejo.

    Art. 9 Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo doimposto o valor corrente do servio no local da prestao.

    Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencenteao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que comaquele mantenha relao de interdependncia, exceder os nveis normais de preosem vigor, no mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelaselaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte dopreo da mercadoria.

    Pargrafo nico. Para os fins deste artigo, considerar-se-ointerdependentes duas empresas quando:

    I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivoscnjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqentapor cento do capital da outra;

    II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade dediretor, ou scio com funes de gerncia, ainda queexercidas sob outra denominao;

    III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer ttulo,veculo destinado ao transporte de mercadorias.

    Art. 11. A base de clculo, para fins de substituio tributria, ser:

    I - em relao s operaes ou prestaes antecedentes ouconcomitantes, o valor da operao ou prestao praticado pelo contribuintesubstitudo;

    II - em relao s operaes ou prestaes subseqentes, obtida pelosomatrio das parcelas seguintes:

    a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelosubstituto tributrio ou pelo substitudo intermedirio;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros

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    encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes outomadores de servio;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa soperaes ou prestaes subseqentes.

    1 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final aconsumidor, nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base declculo do imposto, para fins de substituio tributria, o referido preo fixado.

    2 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ouimportador, a base de clculo ser este preo, na forma estabelecida em acordo,protocolo ou convnio.

    3 A margem a que se refere a alnea "c" do inciso II deste artigoser estabelecida com base nos seguintes critrios:

    I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preosusualmente praticados pelo substitudo final no mercadoconsiderado;

    II - informaes e outros elementos, quando necessrios,obtidos junto a entidades representativas dos respectivossetores;

    III - adoo da mdia ponderada dos preos coletados.

    4 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese doinciso II deste artigo, corresponder diferena entre o valor resultante daaplicao da alquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base declculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria dosubstituto.

    5 Em substituio ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo abase de clculo em relao s operaes ou prestaes subseqentes poder ser opreo a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado,relativamente ao servio, mercadoria ou sua similar, em condies de livreconcorrncia, adotando-se para sua apurao as regras estabelecidas no 3 (LeiComplementar n 114/02).

    O 5 foi acrescentado pelo art. 1, alterao 4, da Lei n. 14.050, de 14.05.2003,produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.

    Art. 12. Poder a Fazenda Pblica:

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    I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos deobservncia pelo contribuinte, como base de clculo, na falta do valor da prestaode servios ou da operao de que decorrer a sada de mercadoria, tabela depreos correntes no mercado de servios e atacadista das diversas regies fiscais;

    II - em ao fiscal, estimar ou arbitrar a base de clculo:

    a) sempre que sejam omissos ou no meream f asdeclaraes ou os esclarecimentos prestados pelocontribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeitopassivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

    b) sempre que inocorrer a exibio ao fisco dos elementosnecessrios comprovao do valor da operao ou daprestao, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livrose documentos fiscais;

    c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentosfiscais ou contbeis no refletem o valor da operao ou daprestao;

    d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoriasem os documentos fiscais exigveis;

    III - estimar ou arbitrar base de clculo em lanamento de ofcio,abrangendo:

    a) estabelecimentos varejistas;

    b) vendedores ambulantes sem conexo com estabelecimentofixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente nocomrcio.

    Pargrafo nico. Havendo discordncia em relao ao valor estimadoou arbitrado, nos termos do inciso II, caber avaliao contraditria administrativa,observado o disposto no art. 56, ou judicial.

    Art. 13. Na hiptese do pagamento antecipado a que se refere o 4 doart. 5, a base de clculo o valor da mercadoria ou da prestao, acrescido depercentual de margem de lucro fixado para os casos de substituio tributria, ouna falta deste o de 30% (trinta por cento).

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    SEO IIDA ALQUOTA

    Art. 14. As alquotas internas so, conforme o caso e de acordo com aNomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira deMercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribudas:

    I - alquota de sete por cento nas operaes com alimentos, quandodestinados merenda escolar, nas vendas a rgos da administraofederal, estadual ou municipal;

    II - alquota de doze por cento nas prestaes de servio de transporteintermunicipal e nas operaes com os seguintes bens e mercadorias,exceto em relao s sadas promovidas pelos estabelecimentosbeneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se simportaes realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei14985/2006.

    a) canetas esferogrficas, canetas e marcadores, com ponta defeltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetasde tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, paracanetas esferogrficas, lpis, minas para lpis ou lapiseiras,lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pinturaartstica, atividades educativas e recreao ou de desenho,colas e adesivos, borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200).

    b) animais vivos;

    c) hortifrutigranjeiros e agropecurios, em estado natural; casulosdo bicho-da-seda; semens, embries, ovos frteis, girinos ealevinos;

    d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e gua de coco;

    d.1) gua mineral (NCM 2201)

    d.2) ... Vetado ...

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    e) raes, farinhas, farelos, tortas e resduos destinados alimentao animal ou utilizadas na sua fabricao;

    f) refeies industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeiesquando destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas eoutras entidades, para consumo de seus funcionrios,empregados ou dirigentes, bem como fornecimento dealimentao de que trata o inciso I do art. 2, exceto ofornecimento ou a sada de bebidas;

    g) frmacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusiveveterinrios; cpsulas vazias para medicamentos;

    h) de higiene pessoal e limpeza:

    1. xampus (NCM 3305.10.00);

    2. dentifrcios (NCM 3306.10.00);

    3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);

    4. papel higinico (NCM 4818.10.00);

    5. absorventes e tampes higinicos, fraldas para bebs egeritricas e artigos higinicos semelhantes (NCM 4818.40);

    6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);

    7. protetor solar (NCM 3304);

    i) calados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa ebanho, e artigos de vesturio, inclusive roupas ntimas e debanho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenos,xales, echarpes, cachecis, mantilhas e vus;

    j) sacolas ecolgicas;

    k) de uso domstico:

    1. artigos para servio de mesa ou de cozinha, de plstico,madeira, porcelana, cermica e vidro (NCM3924.10.00,4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00,8211.92.10 e NCM 82.15); panelas;

    2. foges de cozinha at quatro bocas.

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    3. refrigeradores e freezers at 300 litros com apenas umaporta.

    4. mquinas de lavar roupa (NCM 8450.1) at seis kg.

    5. mquinas de costura para fins domstico (NCM 8452.10.00) eferros eltricos de passar (NCM 8516.40.00);

    6. chuveiros e duchas;

    7. aparelhos receptores de televiso, at 29 polegadas.

    l) assentos (NCM 9401); mveis (NCM 9403); suportes elsticospara camas (NCM 9404.10) e colches (NCM 9404.2);

    m) destinados construo civil:

    1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedramarruada;

    2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;

    3. telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes,pr-lajes e pr-moldados, de cimento, de concreto, ou depedra artificial, mesmo armadas;

    4. cal (NCM 2522), calcrio (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM2520.20);

    5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);

    6. ladrilhos e placas de cermica (NCM 6907 e 6908);

    7. pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids,sanitrios e caixas de descarga, mictrios e aparelhos fixossemelhantes para uso sanitrio, de porcelana ou cermica(NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);

    n) madeiras e suas obras:

    1. lenha (NCM 4401.10.00);

    2. madeira em bruto (NCM 4403 e 4404);

    3. painis de fibras ou de partculas e painis semelhantes,mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantesorgnicos (NCM 4410 e 4411);

    4. ... Vetado ...

  • 17

    5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas,engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretispara cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estradospara carga e taipais de paletes (NCM 4415); barris, cubas,balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivaspartes de madeira, includas as aduelas (NCM 4416);ferramentas, armaes e cabos, de ferramentas, de escovas ede vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, paracalados (NCM 4417); obras de marcenaria ou de carpintariapara construes, includos os painis celulares, os painispara soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e"shakes") (NCM 4418);

    o) plsticos e suas obras:

    1. blocos de espuma (NCM 3909.50.29);

    2. perfis de polmeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

    3. tubos e seus acessrios (NCM 3917);

    4. outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticosno alveolares (NCM 3920);

    5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas,cpsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (NCM3923);

    p) combustveis:

    1. combustveis de aviao;Nova redao do item p) 1. dada pelo art. 1, da Lei 16.370 de 29.12.2009Redao anterior dada pela Lei 16.016 em vigor no perodo de 01.04.2008 at28.12.2009:

    "p) combustveis:1. gasolina de aviao (NCM 2710.11.51);"

    2. leo diesel (NCM 2710.19.21);

    3. mistura leo diesel/biodiesel (NCM 2710.19.21);

    4. gs liquefeito de petrleo (NCM 2711.19.10);

    5. gs natural (NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);

    6. gs de refinaria (NCM 2711.29.90);

  • 18

    7. biodiesel (NCM 3824.90.29);

    q) mquinas, implementos, tratores e micro-tratores,agropecurios e agrcolas (NCM 8201, 8424.81, 8432, 8436,8437,e 8701, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e8433.90.90)

    r) mquinas e aparelhos industriais, exceto peas e partes (NCM8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

    s) empilhadeiras (NCM 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090),trator de esteira (NCM 8429.1190), rolo compactador (NCM8429.4000), motoniveladoras (NCM 8429.2090), carregadeiras(NCM 8429.51.9), escavadeira hidrulica (NCM 8429.5290)e retroescavadeiras (NCM 8429.5900);

    t) elevadores e monta-cargas (NCM 8428.10), escadas e tapetesrolantes (NCM 8428.40), partes de elevadores (NCM 8431.31),eixos, exceto de transmisso e suas partes (NCM 8708.5) eoutros reboques e semi-reboques, para transporte demercadorias (NCM 8716.3);

    u) veculos automotores novos e peas para veculos automotores,inclusive para veculos, mquinas e equipamentos agrcolas erodovirios, quando a operao seja realizada sob o regime dasujeio passiva por substituio tributria, com reteno doimposto relativo s operaes subseqentes, sem prejuzo dodisposto na alnea seguinte;

    v) independentemente de sujeio passiva por substituiotributria, os veculos classificados na NBM/SH, com o sistemade classificao adotado at 31 de dezembro de 1996:8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e8706.00.0200;

    x) da indstria de automao e eletrnica:

    1. mquinas e aparelhos de impresso por meio de blocos,cilindros e outros elementos de impresso da posio 8442;

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    2. mquinas de calcular programveis pelo usurio e dotadasde aplicaes especializadas; caixa registradora eletrnica(NCM 8470.50.1); partes e acessrios reconhecveis comoexclusiva ou principalmente destinados a mquinas eaparelhos da subposio 8470.2, do item 8470.50.1, daposio 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desdeque tais mquinas e aparelhos estejam relacionados nestaalnea (NCM 8473); partes e acessrios das mquinas daposio 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);

    3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadoreseltricos, conversores eltricos estticos (retificadores,por exemplo), bobinas de reatncia e de alta induo (NCM8504);

    4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento no voltil dedados base de semicondutores, "cartes inteligentes"("smart cards") e outros suportes para gravao de som oupara gravaes semelhantes, mesmo gravados, includos asmatrizes e moldes galvnicos para fabricao de discos(NCM 8523);

    5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelhoreceptor incorporado baseados em tcnica digital (NCM8525); receptores pessoais de radiomensagens pager(NCM 8527.90.1);

    6. aparelhos digitais de sinalizao acstica ou visual, excetoos aparelhos residenciais (NCM 8531);

    7. condensadores eltricos prprios para montagem emsuperfcie - SMD (NCM 8532.21.10, 8532.23.10,8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10);resistncias eltricas prprias para montagem em superfcie- SMD (NCM 8533); circuitos impressos multicamadas ecircuitos impressos flexveis multicamadas, prprios para asmquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivosconstantes neste item (NCM 8534.00.00); interruptor,seccionador, comutador e codificador digitais (NCM

  • 20

    8536.50); conectores para circuito impresso (NCM8536.90.40); comando numrico computadorizado (NCM8537.10.1); controlador programvel (NCM8537.10.20); controlador de demanda de energia eltrica(NCM 8537.10.30);

    8. diodos, transistores e dispositivos semelhantessemicondutores; dispositivos fotossensveissemicondutores, includas as clulas fotovoltaicas,mesmo montadas em mdulos ou painis; diodosemissores de luz; cristais piezeltricos montados(NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos,eletrnicos (NCM 8542); mquinas e aparelhos eltricoscom funes prprias, no especificados nemcompreendidos em outras posies (NCM 8543);

    9. fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outroscondutores, isolados para usos eltricos (includos osenvernizados ou oxidados anodicamente), mesmo compeas de conexo; cabos de fibras ticas, constitudos defibras embainhadas individualmente, mesmo comcondutores eltricos ou munidos de peas de conexo (NCM8544); cabos de fibras ticas (NCM 8544.70); fibras ticas(NCM 9001.10.1); feixes e cabos de fibras ticas (NCM9001.10.20); dispositivos de cristais lquidos - LCD (NCM9013.80.10);

    10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina,cirurgia, odontologia e veterinria (NCM 9018); aparelhosdigitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, deoxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitaisrespiratrios de reanimao e outros aparelhos digitais deterapia respiratria (NCM 9019);

    11. implantes dentrios em geral, de qualquer material,inclusive os de titnio, de todas as formas, dimetros ealturas, prprios para serem fixados nos ossos damandbula, maxilar ou zigomtico, suas partes, acessrios ecomplementos (NCM 8108).

    z) .... vetada.... (Ver Lei 16.370 de 29.12.2009)

  • 21

    III - alquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operaes com:

    a) armas e munies, suas partes e acessrios (NCM Captulo 93);

    b) bales e dirigveis; planadores, asas voadoras e outros veculosareos, no concebidos para propulso com motor (NCM8801.00.00);

    c) embarcaes de esporte e de recreio (NCM 8903);

    d) energia eltrica destinada eletrificao rural;

    e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Captulo 43);

    f) perfumes e cosmticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20);

    IV - alquota de vinte e oito por cento (28%) nas operaes com:

    a) gasolina, exceto para aviao;

    b) lcool anidro para fins combustveis;

    V - alquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestaes deservio de comunicao e nas operaes com:

    a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;

    b) fumo e sucedneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a2403.99.90);

    c) bebidas alcolicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

    VI - alquota de dezoito por cento (18%) nas operaes com os demaisbens e mercadorias.

    1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadasquando:

    I - o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria,bem ou servio estiverem situados neste Estado;

    II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

    III - das prestaes de servio de transporte, ainda quecontratado no exterior, e o de comunicao transmitida ouemitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

  • 22

    IV - o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidorfinal localizado em outra unidade federada, desde que nocontribuinte do imposto.

    2 A aplicao da alquota prevista na alnea "t" do inciso II desteartigo, independer da sujeio ao regime da substituiotributria nas seguintes situaes:

    I - no recebimento do veculo importado do exterior, porcontribuinte do imposto, para o fim de comercializao,integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do importador;

    II - na operao realizada pelo fabricante ou importador, quedestine o veculo diretamente a consumidor ou usurio final,ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

    3 Para efeito do disposto na parte final do inciso II do 2, condio que eventual e posterior alienao do veculo ou suatransferncia para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente,ocorra aps o transcurso de, no mnimo, 12 (doze) meses darespectiva entrada, circunstncia que dever constar nodocumento fiscal emitido referente aquisio e ser informadaao fisco de destino do veculo.

    4 O no cumprimento da condio, tratada no 3, ensejar acobrana, do estabelecimento adquirente, do imposto devido,decorrente da diferena entre a aplicao da alquota prevista noinciso VI do caput e aquela tratada na alnea t do inciso II docaput, com os acrscimos legais cabveis, desde a data de entradado veculo no seu estabelecimento.

    5 O disposto nos 3 e 4 aplica-se a veculos automveis depassageiros (NCM 8703) e veculos comerciais leves com capacidade de carga deat 5 t (NCM 8704), e no se aplica no caso de sinistro por perda total do veculo aser comprovado de acordo com a legislao prpria e/ou segundo os princpios decontabilidade geralmente aceitos.

    Nova redao dada ao artigo 14 pelo art. 1, da Lei n. 16.016, de 19.12.2008, surtindoefeitos a partir de 1.04.2009, exceto em relao ao inciso II, a, que entrou em vigorna data da sua publicao.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 31.03.2009:

  • 23

    "Art. 14. As alquotas internas so seletivas em funo da essencialidade dos produtos ou servios,assim distribudas:

    I - alquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operaes e prestaes com osseguintes bens, mercadorias e servios:

    a) Revogada.A alnea "a" foi revogada pelo art. 1, alterao 3, da Lei n. 13.410, de26.12.2001, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.

    Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 31.12.2001:"a) lcool anidro para fins combustveis;"

    b) armas e munies, suas partes e acessrios classificados no Captulo 93 da Nomenclatura Brasileirade Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

    c) asas-delta, bales e dirigveis classificados nos cdigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

    d) Revogada.A alnea "d" foi revogada pelo art. 1, alterao 3, da Lei n. 13.410, de26.12.2001, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.

    Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 31.12.2001:"d) bebidas alcolicas classificadas nas posies 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;"

    e) embarcaes de esporte e de recreio classificadas na posio 8903 da NBM/SH;

    f) energia eltrica destinada eletrificao rural.Nova redao dada alnea "f" pelo art. 2 da Lei n. 13.410, de 26.12.2001,produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.

    Redao original em vigor no perodo de 1.11.96 a 31.12.2001:"f) energia eltrica;"g) Revogada.h) Revogada.

    As alneas "g" e "h" foram revogadas pelo art. 1, alterao 3, da Lei n. 13.410, de26.12.2001, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.

    Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 31.12.2001: "g) fumo e seus sucedneos manufaturados classificados no Captulo 24 da

    NBM/SH; h) gasolina;"

    i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Captulo 43 da NBM/SH;

    j) perfumes e cosmticos classificados nas posies 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

    l) Revogada.A alnea "l" foi revogada pelo art. 1, alterao 3, da Lei n. 13.410, de 26.12.2001,produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.

    Redaes anteriores:a) original em vigor no perodo de 1.11.96 a 31.12.2000:"l) prestaes de servios de telefonia;"b) dada pelo pelo art. 1 da Lei n. 13.023, de 22.12.2000, em vigor no perodo de 1.01.2001 a

    31.12.2001:

  • 24

    "l) prestaes de servios de comunicao."

    II - alquota de 12% (doze por cento) para as operaes e prestaes com os seguintesbens, mercadorias e servios:

    a) animais vivos;b) calcrio e gesso;c) farinha de trigo;d) mquinas e aparelhos industriais (exceto peas e partes), classificados nas posies 8417 a 8422,

    8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;e) massas alimentcias classificadas na posio 1902 da NBM/SH, desde que no consumidas no

    prprio local;f) leo diesel (cdigo NCM 2710.19.21), biodiesel (cdigo NCM 3824.90.29), mistura leo

    diesel/biodiesel (cdigo NCM 2710.19.21), gs de refinaria (NCM 2711.29.90), gs liquefeito de petrleo(cdigo NCM 2711.19.10) e gs natural (cdigo NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);

    Nova redao dada alnea "f", pelo artigo 1 da Lei 15.610, de 22.08.2007,Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 21.08.2007:"f) leo diesel;"

    g) os seguintes produtos avcolas e agropecurios, desde que em estado natural:1. abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface,

    alfavaca, alfazema, algodo em caroo, almeiro, alpiste, amendoim,aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

    2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de acar, brcolis, brotos de feijo,brotos de samambaia, brotos de bambu;

    3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-acar, car, cardo, carnes e midos comestveisfrescos, resfriados ou congelados, de bovinos, sunos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos dobicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, ch em folhas, chicria, chuchu,coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor,

    4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;5. feijo, folhas usadas na alimentao humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, gro-de-bico;7. hortel;8. inhame;9. jil;10. leite, lenha, lentilha, losna;11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe, milho em

    espiga e em gro, morango, mostarda;12. nabo e nabia;13. ovos de aves;14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimento, pimenta;15. quiabo; 16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chins, rcula, ruibarbo;17. salso, salsa, segurelha, sorgo;18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoo, trigo;19. vagem;

    h) produtos classificados na posio 1905 da NBM/SH;i) refeies industriais classificadas no cdigo 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeies quando

    destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e outras entidades, para consumo de seusfuncionrios, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentao de que trata o inciso Ido artigo 2 desta Lei, excetuado o fornecimento ou a sada de bebidas.

    Nova redao dada alnea "i" pelo art. 1 da Lei 13.961, de 19.012.2003,produzindo efeitos a partir de 29.01.2003.

  • 25

    Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 28.01.2003:"i) refeies industriais classificadas no cdigo 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeies quando

    destinadas a vendas diretas a corporaes, empresas e outras entidades, para consumo de seusfuncionrios, empregados ou dirigentes;"

    j) semens, embries, ovos frteis, girinos e alevinos;l) servios de transporte;m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricao, tenha sido utilizado argila ou barro como

    matria-prima;n) tratores, microtratores, mquinas e implementos agropecurios e agrcolas classificados nos

    cdigos, posies ou subposies: 8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432,8436 e 8437 da NBM/SH;

    Nova redao dada alnea "n" pelo art. 1 da Lei n. 14.599, de 27.12.2004,produzindo efeitos a partir de 28.12.2004.

    Redao original em vigor no perodo de 1.11.96 a 27.12.2004:"n) tratores, microtratores, mquinas e implementos agropecurios e agrcolas (em todos excetuados

    peas e partes) classificados nos cdigos, posies ou subposies 8701.10.0100, 8701.90.0100,8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;"

    o) veculos automotores novos, classificados nos cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101,8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599,8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201,8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900,8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900,8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200,8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posio 8711, da NBM/SH, quando aoperao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por substituio tributria, com reteno doimposto relativo s operaes subseqentes, observado o disposto no 2 deste artigo;

    Nova redao dada alnea "o" pelo art. 1 da Lei n. 14.599, de 27.12.2004,produzindo efeitos a partir de 28.12.2004.

    Redao original em vigor no perodo de 1.11.96 a 27.12.2004:"o) veculos automotores novos, classificados nos cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,

    8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101,8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599,8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201,8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900,8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900,8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200,8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posio 8711, da NBM/SH, quando aoperao seja realizada sob o regime da sujeio passiva por substituio tributria, com reteno doimposto relativo s operaes subseqentes, observado o disposto no 2 deste artigo;"

    p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos (9401); mveis(9403); suportes elsticos para camas (9404.10) e colches (9404.2).

    A alnea "p" foi acrescentada pelo art. 1, da Lei n. 13.523, de 11.04.2002, produzindo efeitos a partirde 16.04.2002.

    q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Cdigos 4410 (painis departculas e painis semelhantes de madeira ou de outrasmatrias lenhosas, mesmo aglomeradas com

  • 26

    resinas ou com outros aglutinantes orgnicos) e 4411 (painis de fibras de madeira ou de outras matriaslenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgnicos);

    A alnea "q" foi acrescentada pelo art. 1 da Lei n. 13.972, de 26.12.2002, produzindo efeitos a partirde 27.12.2002.

    r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Cdigos 3909.50.29 (blocos deespuma); 3916.20.00 (perfis de polmeros de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessrios); 3920(outras chapas, folhas, pelculas, tiras e lminas, de plsticos no alveolares); e 3923 (artigos detransporte ou de embalagem, de plsticos; rolhas, tampas, cpsulas e outros dispositivos para fecharrecipientes de plsticos;

    A alnea "r" foi acrescentada pelo art. 1 da Lei n. 13.972, de 26.12.2002, produzindo efeitos a partirde 27.12.2002.

    s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: cdigos 2522.10.00, 2522.20.00 e2522.30.00 (cal destinada construo civil).

    A alnea "s" foi acrescentada pelo art. 1 da Lei n. 13.972, de 26.12.2002, produzindo efeitos a partirde 27.12.2002.

    t) gasolina de avio (avgas).A gasolina de avio foi acrescentada ao inciso II pelo art. 1 da Lei n. 14.036, de 20.03.2003,

    produzindo efeitos a partir de 11.04.2003.u) - produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: reboques e semi-reboques

    (8716.3900), eixos, exceto de transmisso e suas partes (8708.60), elevadores e monta-cargas(8428.10), escadas e tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31);

    A alnea "u" foi acrescentada pelo art. 2 da Lei n. 14.599, de 27.12.2004, produzindo efeitos a partirde 28.12.2004.

    v) pias, lavatrios, colunas para lavatrios, banheiras, bids, sanitrios e caixas de descarga,mictrios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitrio, de porcelana ou cermica, classificados nocdigo 6910.10.00 e 6910.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

    A alnea "v" foi acrescentada pelo art.1 da Lei n. 14.604, de 05.01.2005.x) ladrilhos e placas de cermica classificados nos cdigos 6907 e 6908 da NBM/SH.

    Nova redao dada alnea "x" pelo art. 1 da Lei n. 14.738, de 08.06.2005,produzindo efeitos a partir de 05.01.2005.

    Redao original acrescentada pelo art.1 da Lei n. 14.604, de 05.01.2005. que gerou no efeitos:"x) ladrilhos e placas de cermica, exclusive para pavimentao ou revestimento, classificadas nos

    cdigos 6907 e 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."z) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: retroescavadeiras (8429.5900),

    carregadeiras (8429.5190 - 8429.5199), motoniveladoras (8429.2090), empilhadeiras (8427.2090,8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidrulica (8429.5290), trator de esteira (8429.1190) e rolocompactador (8429.4000).

    A alnea "z" foi acrescentada pelo art.1 da Lei n. 15.003, de 26.01.2006.z-A) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH: blocos de concreto,

    telhas e lajes planas pr-fabricadas, painis de lajes, pr-lajes e pr-moldados, classificados nos cdigos6810.11.0000, 6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900.

    A alnea "z-A" foi acrescentada pelo art.1 da Lei n. 15.429, de 15.01.2007. z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM/SH no

    cdigo e especificao abaixo:

    1. NCM PRODUTO

    8414 Bombas de ar ou de vcuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifasaspirantes para extrao ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

    8443 Mquinas e aparelhos de impresso por meio de blocos, cilindros e outros elementos deimpresso da posio 84.42; outras impressoras, mquinas copiadoras e telecopiadoras(fax), mesmo combinados entre si; partes e acessrios.

  • 27

    8470.2 Mquinas de calcular programveis pelo usurio e dotadas de aplicaes especializadas 8470.50.1

    84.71

    Caixa registradora eletrnica

    ...vetado...

    8472.90.10 Mquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em tcnicas digitais prprias paraaplicaes em automao de servios

    8472.90.2 8472.90.30 8472.90.5 8472.90.90

    84.73 Partes e acessrios reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinados amquinas e aparelhos da subposio 8470.2, do item 8470.50.1, da posio 84.71, dossubitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5desde que tais mquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.

    8473.30 Partes e acessrios das mquinas da posio 8471.8473.30.19 Outros8473.30.41 Placas-me ("mother boards")

    O produto deste cdigo foi excludo da lista pelo art. 1 da Lei 15.794 de 09/04/2008vigorando a partir de 14.01.2008

    8473.30.42 Placas (mdulos) de memria com uma superfcie inferior ou igual a 50 cm2.O produto deste cdigo foi excludo da lista pelo art. 1 da Lei 15.794 de 09/04/2008vigorando a partir de 14.01.2008

    8501.10.1 Motores de passo 8504 Transformadores eltricos, conversores eltricos estticos (retificadores, por exemplo),

    bobinas de reatncia e de alta induo.85.17 Aparelhos eltricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de

    telecomunicao por corrente portadora ou de telecomunicao digital; aparelhostelefnicos por fio, conjugados com aparelho telefnico sem fio, que incorporem controlepor tcnicas digitais, do subitem 8517.11.00, exceto os aparelhos classificados nosubitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centraisprivadas de comutao

    8518 Microfones e seus suportes, alto-falantes, mesmo montados no seus receptculos; fonesde ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constitudopor um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores eltricos deaudiofrequncia; aparelhos eltricos de amplificao de som.

    8519 Aparelhos de gravao de som; aparelhos de reproduo de som; aparelhos degravao e de reproduo de som.

    8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento no voltil de dados base desemicondutores, "cartes inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravaode som ou para gravaes semelhantes, mesmo gravados, includos as matrizes emoldes galvnicos para fabricao de discos.

    8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifuso ou televiso, mesmoincorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravao ou de reproduo desom; cmeras de televiso, cmeras fotogrficas digitais e cmeras de vdeo.

    8525.10

    8525.20

    Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) comaparelho receptor incorporado baseados em tcnica digital

    8527.90.1 Receptores pessoais de radiomensagens (Pager) 8528.41.20 ...vetado...

  • 28

    8528.51.20 ...vetado...8528.71.19 Monitores e projetores, que no incorporem aparelho receptor de televiso; aparelhos

    receptores de televiso, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusoou um aparelho de gravao ou de reproduo de som ou de imagReceptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vdeo codificados.Outros

    8528.71.90 Monitores e projetores, que no incorporem aparelho receptor de televiso; aparelhosreceptores de televiso, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusoou um aparelho de gravao ou de reproduo de som ou de imagens. Outros

    85.29 Partes reconhecveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos dassubposies 8525.10 e 8525.20

    85.31 Aparelhos digitais de sinalizao acstica ou visual, exceto os aparelhos residenciais 8532.21.10 8532.23.10 8532.24.10 8532.25.10 8532.29.10 8532.30.10

    Condensadores eltricos prprios para montagem em superfcie (SMD)

    85.33 Resistncias eltricas prprias para montagem em superfcie (SMD) 8534.00.00 Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexveis multicamadas, prprios

    para as mquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo. 8536.50 Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais

    8536.90.40 Conectores para circuito impresso 8537.10.1 Comando numrico computadorizado 8537.10.20 Controlador programvel 8537.10.30 Controlador de demanda de energia eltrica 8538.90.10 Circuitos impressos com componentes eltricos ou eletrnicos, montados, partes da

    subposio 8536.50, do item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30 O produto deste cdigo foi excludo da lista pelo art. 1 da Lei 15.794 de 09/04/2008vigorando a partir de 14.01.2008

    85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivosfotossensveis semicondutores, includas as clulas fotovoltaicas, mesmo montadas emmdulos ou painis; diodos emissores de luz; cristais piezeltricos montados

    85.42 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrnicos 8543 Mquinas e aparelhos eltricos com funes prprias, no especificados nem

    compreendidos em outras posies do presente captulo.8544 Fios, cabos (includos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos

    eltricos (includos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peas deconexo; cabos de fibras ticas, constitudos de fibras embainhadas individualmente,mesmo com condutores eltricos ou munidos de peas de conexo.

    8544.70.10 Cabos de fibras ticas com revestimento externo de material dieltrico 8544.70.20 Cabos de fibras ticas com revestimento externo de ao, prprios para instalao

    submarina 8544.70.30 Cabos de fibras ticas com revestimento externo de alumnio 8544.70.90 Outros cabos de fibras ticas 9001.10.1 Fibras ticas 9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ticas 9013.80.10 Dispositivos de cristais lquidos (LCD) 90.18 Instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinria90.19 Aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de

  • 29

    aerossolterapia; aparelhos digitais respiratrios de reanimao e outros aparelhosdigitais de terapia respiratria

    90.28 Contadores digitais de gases, lquidos ou de eletricidade includos os aparelhos para suaaferio O produto deste cdigo foi excludo da lista pelo art. 1 da Lei 15.794 de 09/04/2008vigorando a partir de 14.01.2008

    9032.89 Instrumentos e aparelhos digitais para regulao ou controle automticos O produto deste cdigo foi excludo da lista pelo art. 1 da Lei 15.794 de 09/04/2008vigorando a partir de 14.01.2008

    A alnea "z-B" foi acrescentada pelo art.4 da Lei n. 15.760, de 14.01.2008.

    III - alquota de 7% (sete por cento) para as operaes com:a) alimentos, quando destinados merenda escolar, nas vendas internas rgos da

    administrao federal, estadual ou municipal.A alnea "a" foi revigorada pelo art. 1, da Lei n. 13.753, de 27.08.2002, produzindo efeitos a partir

    de 11.09.2002.b) Revogada.c) Revogada.d) Revogada.

    As alneas "a" a "d" foram revogadas pelo art. 7 da Lei n. 13.214, de 29.06.2001,produzindo efeitos a partir de 14.12.2000 em relao s alneas "a" a "c", e27.03.2001, em relao alnea "d".

    Redao original em vigor no perodo de 1.11.96 a 13.12.2000, em relao s alneas "a" a "c", e1.11.96 a 26.03.2001, em relao alnea "d":

    "a) fonte de alimentao chaveada para microcomputador classificada no cdigo 8504.40.9999 daNBM/SH;

    b) gabinete classificado no cdigo 8473.30.0100 da NBM/SH;c) produtos de informtica e automao, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam

    isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam s disposies do art. 4 da Lei n. 8.248,de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministrios da Cincia eTecnologia e da Fazenda, baixada por fora do art. 6 do Decreto Federal n 792, de 2 de abril de 1993 -ou da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de1996;

    OBS: dispositivo derrogado em razo da edio do Decreto Federal n. 3.686, de 13 de dezembro de2.000, que alterou para 2% as alquotas de IPI para os produtos que discrimina, encerrando-se, assim, aiseno de que tratavam as Leis Federais n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e n. 8.387, de 30 dedezembro de 1991.

    d) fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizadoneste Estado;"

    IV - alquota de 18% (dezoito por cento) para os demais servios, bens e mercadorias.Nova redao dada ao inciso IV pelo art. 1 , alterao 1, da Lei n. 13.410, de26.12.2001, produzindo efeitos a partir de 1.01.2002.

    Redao original em vigor no perodo de 1.11.96 a 31.12.2001:"IV - alquota de 17% para demais servios, bens e mercadorias, inclusive lcool hidratado."

    V - alquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operaes com:a) gasolina;

    b) lcool anidro para fins combustveis;

  • 30

    O inciso V foi acrescentado pelo art. 1, alterao 2, da Lei n. 13.410, de 26.12.2001, produzindoefeitos a partir de 1.01.2002.

    VI - alquota de 27% (vinte e sete por cento) para operaes e prestaes com:a) energia eltrica, exceto a destinada eletrificao rural;

    b) prestao de servios de comunicao;c) bebidas alcolicas classificadas nas posies 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;d) fumos e sucedneos manufaturados classificados no Captulo 24 da NBM/SH;O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1, alterao 2, da Lei n. 13.410, de 26.12.2001, produzindo

    efeitos a partir de 1.01.2002.

    1 Entre outras hipteses as alquotas internas so aplicadas quando:I - o remetente ou o prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio

    estiverem situados neste Estado;II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;III - da prestao de servio de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicao

    transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;IV - o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final localizado em outra unidade

    federada desde que no contribuinte do imposto. 2 A aplicao da alquota prevista na alnea "o" do inciso II deste artigo, independer

    da sujeio ao regime da substituio tributria nas seguintes situaes:I - em relao aos veculos classificados nos cdigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,

    8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e8706.00.0200 da NBM/SH;

    II - no recebimento do veculo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim decomercializao, integrao no ativo imobilizado ou uso prprio do importador;

    III - na operao realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veculo diretamente aconsumidor ou usurio final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

    3 Na sada interestadual de mercadoria para a empresa de construo civil inscritano cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a alquota interestadual.

    LEI 14.702 DE 25.05.2005Art. 2. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas paranaenses quetenham aplicado as alquotas interestaduais previstas na legislao do ICMS, nas suasoperaes interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construo civil, noperodo entre 22 de agosto de 1989, data de vigncia do Convnio ICMS 71/89, e 28 deabril de 2003, data de vigncia do Convnio ICMS 36/2003, firmados pelo Conselho dePoltica Fazendria

    O 3 foi revigorado pelo art. 1 da Lei n. 14.702, de 25.05.2005.O 3 foi revogado pelo art. 7 da Lei n. 13.214, de 29.06.2001, produzindo efeitos entre 14.12.2000

    at 24.05.2005:Redao original em vigor no perodo de 1.11.96 a 13.12.2000:" 3 A aplicao da alquota prevista na alnea "c" do inciso III deste artigo, depender da indicao,

    no documento fiscal correspondente operao, dos dispositivos da legislao federal pertinente." 4 A alquota prevista no inciso II aplica-se s operaes com leite UHT (ultra high temperature),

    acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posio 0401 da NBM/SH.O 4 foi acrescentado pelo art.2 da Lei n. 14.681, de 05.05.2005. 5 Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do pargrafo 2 deste artigo,

    condio para tanto que eventual e posterior alienao do veculo ou sua transferncia para outro Estado

  • 31

    pelo estabelecimento adquirente, ocorra aps o transcurso de, no mnimo, 12 (doze) meses da respectivaentrada, circunstncia essa que dever constar no documento fiscal emitido referente aquisio e serinformada ao fisco de destino do veculo.

    O 5 foi alterado pelo art.1 da Lei n. 15.450, de 15.01.2007, em vigor a partir dadata da publicao em 22.01.2007:

    Redao original acrescentada pelo art.2 da Lei n. 14.981, em vigor no perodo de 28.12.2005 a21.01.2007:

    5. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do 2 deste artigo, condio paratanto que eventual e posterior alienao do veculo ou sua transferncia para outro Estado peloestabelecimento adquirente, ocorra aps o transcurso de, no mnimo, 15 (quinze) meses da respectivaentrada, circunstncia essa que dever constar no documento fiscal emitido referente aquisio e serinformada ao fisco de destino do veculo.

    6 O no cumprimento da condio, tratada no pargrafo 5 deste artigo, ensejar a cobrana doestabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferena entre a aplicao da alquotaprevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alnea o do inciso II deste artigo, com osacrscimos legais cabveis, desde a data de entrada do veculo no seu estabelecimento.

    O 6 foi alterado pelo art.1 da Lei n. 15.450, de 15.01.2007, em vigor a partir dadata da publicao em 22.01.2007:

    Redao original acrescentada pelo art.2 da Lei n. 14.981, em vigor no perodo de 28.12.2005 a21.01.2007:

    6. O no cumprimento da condio, tratada no 5 deste artigo, ensejar a cobrana doestabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferena entre a aplicao da alquotaprevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alnea "o" do inciso I deste artigo, com osacrscimos legais cabveis, desde a data de entrada do veculo no seu estabelecimento.

    7 O disposto nos pargrafos 5 e 6 deste artigo aplica-se a veculos automveis de passageiros,classificados nos cdigos NBM/SH 87.03, e veculos comerciais leves com capacidade de carga de at 5 t,classificados nos cdigos NBM/SH 87.04, e no se aplica no caso de sinistro por perda total do veculo aser comprovado de acordo com a legislao prpria e/ou segundo os princpios de contabilidadegeralmente aceitos.

    O 7 foi alterado pelo art.1 da Lei n. 15.450, de 15.01.2007, em vigor a partir dadata da publicao em 22.01.2007:

    Redao original acrescentada pelo art.2 da Lei n. 14.981, em vigor no perodo de 28.12.2005 a21.01.2007:

    7. O disposto nos 5 e 6 deste artigo no se aplica no caso de sinistro por perda total doveculo a ser comprovado de acordo com a legislao prpria e/ou segundo os princpios de contabilidadegeralmente aceitos.

    8. A alquota prevista no inciso II aplica-se s operaes com blocos e tijolos para construo,classificados no cdigo 6810.11.00 da NCM.

    O 8 foi acrescentado pelo art.1 da Lei n. 15.343, de 22.12.2006

    Art. 15. As alquotas para operaes e prestaes interestaduais so:

    I - 12% (doze por cento) para as operaes e prestaesinterestaduais que destinem bens, mercadorias e servios a contribuintesestabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,Santa Catarina e So Paulo;

    II - 7% (sete por cento) para as operaes e prestaesinterestaduais que destinem bens, mercadorias ou servios a contribuintesestabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados no relacionados no inciso

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    anterior.

    III 4% (quatro por cento):

    a) na prestao de servios de transporte areo interestadual depassageiro, carga e mala postal (Resoluo do Senado n 95, de 13 de dezembrode 1996);

    b) nas operaes interestaduais com bens e mercadorias importadosdo exterior (Resoluo do Senado n 13, de 25 de abril de 2012).

    1 Na sada de mercadoria para a empresa de construo civilinscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada dedestino aplica-se a respectiva alquota interestadual.

    2 O disposto na alnea b do inciso III se aplica aos bens emercadorias importados do exterior que, aps seu desembarao aduaneiro(Resoluo do Senado n 13, de 25 de abril de 2012):

    I no tenham sido submetidos a processo de industrializao;

    II ainda que submetidos a qualquer processo de transformao,beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ourecondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Contedo deImportao superior a 40% (quarenta por cento).

    3 O Contedo de Importao, a que se refere o inciso II do 2, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada doexterior e o valor total da operao de sada interestadual da mercadoria ou dobem.

    4 No se aplica o disposto na alnea b do inciso III:

    I aos bens e mercadorias que no tenham similar nacional, a seremdefinidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Cmara de ComrcioExterior (Camex);

    II aos bens produzidos em conformidade com os processosprodutivos bsicos de que tratam o Decreto-Lei n 288, de 28 de fevereiro de 1967,e a Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n 8.387, de 30 de dezembro de1991, a Lei n 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei n 11.484, de 31 de maiode 2007;

    III em operaes com gs natural.Nova redao dada ao inciso III pelo art. 5, inciso II da Lei 17.444, de27.12.2012.

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    Redao anterior do inciso III em vigor de 13.12.96 at 26.12.2012:"III - 4% (quatro por cento) na prestao servio de transporte areo interestadual de

    passageiro, carga e mala postal (Resoluo do Senado n. 95/96).".O inciso III foi acrescentado pelo art. 2 da Lei n. 13.023, de 22.12.2000,produzindo efeitos a partir de 13.12.96.

    Redao anterior do pargrafo nico em vigor de 1.04.2009 at 26.12.2012:Pargrafo nico. Na sada de mercadoria para a empresa de construo civil inscrita nocadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se arespectiva alquota interestadual.

    Acrescentado o pargrafo nico do art. 15 pelo art. 1, da Lei n. 16.016de 19.12.2008, surtindo efeitos a partir de 1.04.2009."

    CAPTULO VDA SUJEIO PASSIVA

    SEO IDO CONTRIBUINTE

    Art. 16. Contribuinte do imposto qualquer pessoa, fsica ou jurdica, querealize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e asprestaes se iniciem no exterior.

    Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que,mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar n. 114/02):

    Nova redao dada ao "caput" do par. nico pelo art. 1,alterao 5, da Lei n. 14.050, de 14.05.2003, produzindoefeitos a partir de 17.12.2002.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a16.12.2002:

    "Pargrafo nico. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo semhabitualidade:"

    I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja asua finalidade (Lei Complementar n. 114/02);

    Nova redao dada ao inciso I pelo art. 1, alterao 5, da Lein. 14.050, de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de17.12.2002.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a16.12.2002:

    "I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativopermanente do estabelecimento;"

    II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja

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    prestao se tenha iniciado no exterior;

    III - adquira em licitao mercadoria ou bem apreendidos ouabandonados (Lei Complementar n. 114/02);

    Nova redao dada ao inciso III pelo art. 1, alterao 5, daLei n. 14.050, de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de17.12.2002.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a16.12.2002:

    "III - adquira em licitao bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ouabandonados;"

    IV - adquira petrleo, inclusive lubrificantes e combustveislquidos e gasosos dele derivados, ou energia eltrica,oriundos de outra unidade federada, quando nodestinados industrializao ou comercializao.

    Art. 17. Considera-se contribuinte autnomo cada estabelecimento domesmo contribuinte.

    1 Equipara-se a estabelecimento autnomo, o veculo ou qualqueroutro meio de transporte utilizado no comrcio ambulante, na captura de pescadoou na prestao de servios.

    2 Para os efeitos desta Lei, depsito fechado do contribuinte olocal destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qualno se realizam vendas.

    SEO IIDO RESPONSVEL OU SUBSTITUTO

    Art. 18. So responsveis pelo pagamento do imposto:

    I - o transportador, em relao mercadoria:

    a) que despachar, redespachar ou transportar sem adocumentao fiscal regulamentar ou com documentaofiscal inidnea;

    b) transportada de outra unidade federada para entrega semdestinatrio certo ou para venda ambulante neste Estado;

    c) que entregar a destinatrio diverso do indicado na

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    documentao fiscal;

    d) transportada que for negociada com interrupo de trnsitono territrio paranaense;

    II - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo:

    a) pela sada real ou simblica de mercadoria depositada nesteEstado por contribuinte de outra unidade federada;

    b) pela manuteno em depsito de mercadoria comdocumentao fiscal irregular ou inidnea;

    c) pela manuteno em depsito de mercadoriadesacompanhada de documentao fiscal;

    III - o alienante de mercadoria, pela operao subseqente, quandono comprovada a condio de contribuinte do adquirente;

    IV - o contribuinte ou depositrio a qualquer ttulo, na qualidade desubstituto tributrio, em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaesou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqentes - inclusivequanto ao valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual nasoperaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final,contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentadaem Decreto do Poder Executivo, em relao a:

    a) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos naSeo I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/SistemaHarmonizado - NBM/SH;

    b) produtos do reino vegetal compreendidos na Seo II daNBM/SH;

    c) gorduras e leos animais ou vegetais, produtos da suadissociao, gorduras alimentares elaboradas e ceras deorigem animal ou vegetal, compreendidos na Seo III daNBM/SH;

    d) produtos das indstrias alimentares, bebidas, lquidosalcolicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedneosmanufaturados, compreendidos na Seo IV da NBM/SH;

    e) produtos minerais compreendidos na Seo V da NBM/SH;

    f) produtos das indstrias qumicas ou das indstrias conexas,

  • 36

    compreendidos na Seo VI da NBM/SH;

    g) plsticos e suas obras e borracha e suas obras,compreendidos na Seo VII da NBM/SH;

    h) peles, couros, peleteria (peles com plo) e obras destasmatrias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos deviagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa,compreendidos na Seo VIII da NBM/SH;

    i) madeira, carvo vegetal e obras de madeira, cortia e suasobras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidosna Seo IX da NBM/SH;

    j) pastas de madeira ou de outras matrias fibrosas celulsicas,papel ou carto de reciclar (desperdcios e aparas) e papel esuas obras, compreendidos na Seo X da NBM/SH;

    l) matrias txteis e suas obras, compreendidas na Seo XI daNBM/SH;

    m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou dematrias semelhantes, produtos cermicos e vidro e suasobras, compreendidos na Seo XIII da NBM/SH;

    n) prolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ousemipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metaisfolheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras,bijuterias e moedas, compreendidos na Seo XIV daNBM/SH;

    o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seo XV daNBM/SH;

    p) mquinas e aparelhos, material eltrico, e suas partes,aparelhos de gravao ou de reproduo de som, aparelhosde gravao ou de reproduo de imagens e de som emteleviso, e suas partes e acessrios, compreendidos naSeo XVI da NBM/SH;

    q) material de transporte compreendido na Seo XVII daNBM/SH;

    r) instrumentos e aparelhos de tica, fotografia ou

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    cinematografia, medida, controle ou de preciso,instrumentos e aparelhos mdico-cirrgicos, aparelhos derelojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessrios,compreendidos na Seo XVIII da NBM/SH;

    s) armas e munies, suas partes e acessrios, compreendidosna Seo XIX da NBM/SH;

    t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seo XXda NBM/SH;

    u) servios de transporte e de comunicao;

    V - o contribuinte, em relao mercadoria cuja fase de diferimentoou suspenso tenha sido encerrada;

    VI - o contribuinte que promover sada isenta ou no tributada demercadoria que receber em operao de sada abrangida pelo diferimento oususpenso, em relao ao ICMS suspenso ou diferido concernente aquisio ourecebimento, sem direito a crdito;

    VII - qualquer pessoa, em relao mercadoria que detiver paracomercializao, industrializao ou simples entrega, desacompanhada dedocumentao fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidneo;

    VIII - o leiloeiro, sndico, comissrio ou liquidante, em relao soperaes de conta alheia;

    IX - a pessoa natural ou jurdica de direito privado, nas circunstnciasprevistas nos arts. 131 a 138 do Cdigo Tributrio Nacional;

    X - o contratante de servio ou terceiro que participe de prestao deservios de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicao.

    1 A adoo do regime de substituio tributria ser efetivadaatravs de decreto do Poder Executivo, sendo que em relao s operaesinterestaduais depender de acordo especfico celebrado pelas unidades federadasinteressadas.

    2 A responsabilidade a que se refere o inciso IV fica tambmatribuda:

    I - ao contribuinte que realizar operao interestadual destinadaao Paran com petrleo, inclusive lubrificantes, combustveislquidos e gasosos dele derivados, em relao s operaes

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    subseqentes realizadas neste Estado;

    II - s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica,nas operaes internas e interestaduais com energia eltricadestinadas ao Estado do Paran, na condio de contribuinteou de substituto tributrio, pelo pagamento do imposto,desde a produo ou importao at a ltima operao,sendo seu clculo efetuado sobre o preo praticado naoperao final.

    3 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que trata opargrafo anterior, que tenham como destinatrio adquirente consumidor finallocalizado no Estado do Paran, o imposto incidente na operao ser devido a esteEstado e ser pago pelo remetente.

    4 O Poder Executivo, na hiptese do inciso IV deste artigo, podedeterminar:

    I - a suspenso da aplicao do regime de substituiotributria;

    II - em relao a contribuinte substituto que descumprir asobrigaes estabelecidas na legislao, a suspenso daaplicao do regime de substituio tributria ou opagamento do imposto na sada da mercadoria doestabelecimento remetente, cujo transporte dever seracompanhado de via do documento de arrecadao;

    III - a atribuio da responsabilidade pela reteno erecolhimento do imposto ao destinatrio da mercadoria,em substituio ao remetente, quando este no for, oudeixar de ser, eleito substituto tributrio.

    5 O responsvel sub-roga-se nos direitos e obrigaes docontribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infraotributria, ressalvada, quanto ao sndico e o comissrio, o disposto no pargrafonico do art. 134 do Cdigo Tributrio Nacional.

    6 Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos domesmo titular.

    7 Para os efeitos desta lei, entende-se por diferimento asubstituio tributria em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais

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    operaes ou prestaes antecedentes.

    Art. 19. Sairo com suspenso do imposto:

    I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor paraestabelecimento de cooperativa de que faa parte, situada neste Estado;

    II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa deprodutores, para estabelecimento neste Estado, da prpria cooperativa, decooperativa central ou de federao de cooperativas de que a cooperativaremetente faa parte.

    1 O imposto devido pelas sadas mencionadas nos incisos I e II serrecolhido quando da sada subseqente, esteja esta sujeita ou no ao pagamentodo imposto, salvo determinao em contrrio da legislao.

    2 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder suspenso dopagamento do imposto em operaes ou prestaes internas e de importaes,bem como, na forma prevista em convnios celebrados com as demais unidadesfederadas, em outras operaes e prestaes.

    Art. 20. Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaesou prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas operaes ouprestaes ser pago pelo responsvel, quando:

    I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio(Lei Complementar n. 114/02);

    Nova redao dada ao inciso I pelo art. 1, alterao 6, da Lei n. 14.050, de14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 16.12.2002:

    "I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do servio;"

    II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou notributada, salvo determinao em contrrio da legislao;

    III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia dofato determinante do pagamento do imposto.

    SEO IIIDA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA

    Art. 21. So solidariamente responsveis em relao ao imposto:

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    I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho demercadorias sem a documentao fiscal exigvel;

    II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem adocumentao fiscal exigvel:

    a) sada de mercadoria para o exterior;

    b) sada de mercadoria estrangeira depositada no entrepostocom destino ao mercado interno;

    c) reintroduo de mercadoria;

    III - a pessoa que promova importao, exportao ou reintroduo demercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro,representante, mandatrio ou gestor de negcios com atuao vinculada a taisoperaes.

    IV - o contribuinte substitudo, quando:

    a) o imposto no tenha sido retido, no todo ou em parte, pelosubstituto tributrio;

    b) tenha ocorrido infrao legislao tributria para a qual ocontribuinte substitudo tenha concorrido;

    c) a informao ou declarao de que dependa o cumprimento deobrigao decorrente de substituio tributria no tenha sidoprestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sidoapresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuintesubstitudo.

    d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante derecolhimento do imposto, nas situaes em que o pagamento exigido por ocasio da ocorrncia do fato gerador.

    Nova redao dada alnea "d", pelo artigo 1 da Lei 15.610, de22.08.2007.

    Redao original acrescentada pelo art. 1 da Lei 15.343, de22.12.2006

    "d) receber mercadoria em operao interna desacompanhada docomprovante de recolhimento do imposto, nas situaes em que opagamento exigido por ocasio da ocorrncia do fato gerador."

    O inciso IV foi acrescentado pelo art.1 da Lei n. 15.343, de 22.12.2006.

    Pargrafo nico. A responsabilidade prevista neste artigo extensivaao imposto devido por prestao de servios vinculados a circulao de mercadoria

  • 41

    ou bem.

    CAPTULO VIDO LOCAL DA OPERAO E DA PRESTAO

    Art. 22. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobranado imposto e definio do estabelecimento responsvel, :

    I - tratando-se de bem ou mercadoria:

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento daocorrncia do fato gerador;

    b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta dedocumentao fiscal ou quando acompanhado dedocumentao fiscal inidnea;

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttuloque a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas eque por ele no tenha transitado;

    d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica ou o dodomiclio do adquirente quando no estabelecido, no caso deimportao do exterior;

    e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso dearrematao de mercadoria ou bem importados do exterior eapreendidos ou abandonados (Lei Complementar n. 114/02);Nova redao dada alnea "e" pelo art. 1, alterao 7, da Lei n. 14.050,de 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.Redao original, em vigor no perodo de 1.11.96 a 16.12.2002:

    "e) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria oubem importados do exterior apreendidos ou abandonados;"

    f) onde estiver localizado no territrio paranaense o adquirente,inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais comenergia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes ecombustveis dele derivados, desde que no destinados industrializao ou comercializao;

    g) o territrio deste Estado em relao s operaes com ouroaqui extrado, quando no considerado como ativo financeiroou instrumento cambial ou na operao em que perdeu tal

  • 42

    condio;

    h) onde ocorrer, no territrio paranaense, o desembarque doproduto da captura de peixes, crustceos e moluscos;

    i) o territrio deste Estado, em relao s operaes realizadasem sua plataforma continental, mar territorial ou zonaeconmica exclusiva;

    II - tratando-se de prestao de servio de transporte:

    a) onde se encontre o veculo transportador, quando emsituao irregular pela falta de documentao fiscal ouquando acompanhada de documentao fiscal inidnea;

    b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese doinciso XIII do art. 5 e para os efeitos do 3 do art. 6;

    c) onde tenha incio a prestao, nos demais casos;

    III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:

    a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som eimagem, assim entendido o da gerao, emisso,transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e recepo;

    b) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese doinciso XIII do art. 5 e para os efeitos do 3 do art. 6;

    c) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio,quando prestado por meio de satlite (Lei Complementar n.102/00);Nova redao dada alnea "c" pelo art. 3 da Lei n. 13.023, de22.12.2000, produzindo efeitos a partir de 1.08.2000.Redao original em vigor no perodo de 1.11.96 a 31.07.2000:

    "c) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;"

    d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos; A alnea "d" foi acrescentada pelo art. 3 da Lei n. 13.023, de 22.12.2000, produzindo

    efeitos a partir de 1.08.2000.

    IV - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o doestabelecimento ou domiclio do destinatrio.

    1 O disposto na alnea "c" do inciso I no se aplica s mercadoriasrecebidas em regime de depsito de contribuinte de unidade federada que no a dodepositrio.

  • 43

    2 Para os efeitos da alnea "g" do inciso I, o ouro, quando definidocomo ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

    3 Para os efeitos desta Lei, estabelecimento o local, privado oupblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoas fsicas ou jurdicasexeram suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde seencontrem armazenadas mercadorias.

    4 Na impossibilidade de determinao do estabelecimento,considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao,encontrada a mercadoria ou constatada a prestao.

    5 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou paradepsito fechado do prprio contribuinte, em operao interna, a posterior sadaconsiderar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornarao estabelecimento remetente.

    6 O disposto na alnea "a" do inciso II deste artigo no se aplicaquando o valor da prestao estiver includo no valor da carga transportada,mediante declarao expressa no documento fiscal correspondente.

    7 Quando o fato gerador realizar-se em decorrncia do pagamentode ficha, carto ou assemelhados, o local da operao ou da prestao ser o doestabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usurio.

    8 Na hiptese do inciso III, tratando-se de servios no medidos,que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preoseja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partesiguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e otomador (Lei Complementar n. 102/00).

    O 8 foi acrescentado pelo art. 3 da Lei n. 13.023, de 22.12.2000, produzindo efeitosa partir de 1.08.2000.

    CAPTULO VII DO REGIME DE COMPENSAO DO IMPOSTO

    SEO IDAS MODALIDADES

  • 44

    Art. 23. O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido emcada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montantecobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado porum dos seguintes critrios:

    I - por perodo;

    II - por mercadoria ou servio vista de cada operao ou prestao;

    III - por estimativa, para um determinado perodo estabelecido nalegislao, em funo do porte ou da atividade do estabelecimento.

    1 O ms ser o perodo considerado para efeito de apurao elanamento do ICMS, na hiptese do inciso I deste artigo.

    2 Na hiptese do inciso III deste artigo, observar-se- o seguinte:

    I - o imposto ser pago em parcelas peridicas, assegurado aocontribuinte o direito de impugn-la e instaurar processocontraditrio;

    II - ao final do perodo, ser feito o ajuste com base naescriturao regular do contribuinte, que pagar a diferenaapurada, se positiva; caso contrrio, a diferena sercompensada com o pagamento referente ao perodo ouperodos imediatamente seguintes;

    III - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa nofica dispensado do cumprimento de obrigaes acessrias.

    3 A forma de compensao do imposto, nos casos de pagamentodesvinculado da conta grfica, ser estabelecida atravs de decreto do PoderExecutivo.

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