LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

26
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA

Transcript of LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Page 1: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA

Page 2: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

A LICC exerce ação A LICC exerce ação disciplinadora espaço-temporal disciplinadora espaço-temporal contendocontendo

A) Normas de direito A) Normas de direito intertemporal que solucionam intertemporal que solucionam conflitos de leis no tempo.conflitos de leis no tempo.

B) Normas de direito interespacial B) Normas de direito interespacial que solucionam conflitos de que solucionam conflitos de normas no espaço.normas no espaço.

Page 3: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Natureza da LICC

A LICC não é parte integrante ao Código A LICC não é parte integrante ao Código Civil. É uma lei anexa que torna possível a Civil. É uma lei anexa que torna possível a aplicação das leis. A LICC é autônoma e aplicação das leis. A LICC é autônoma e independente.independente.

Trata-se de uma norma preliminar à Trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional.totalidade do ordenamento jurídico nacional.

Trata-se de uma lei de introdução às leis (de Trata-se de uma lei de introdução às leis (de uma forma geral), inspirada no Código Alemão.uma forma geral), inspirada no Código Alemão.

Page 4: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Conteúdo da LICC

A)A) Início da obrigatoriedade da leiInício da obrigatoriedade da lei (questão da “vacatio (questão da “vacatio legis”, art. 1º LICC).legis”, art. 1º LICC).

B) B) Do tempo da obrigatoriedade da leiDo tempo da obrigatoriedade da lei (art. 2º LICC). (art. 2º LICC).

C) C) Da garantia da eficácia global da ordem jurídica, não Da garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei Vigenteadmitindo a ignorância da lei Vigente (art. 3º). (art. 3º).

D) D) Dos mecanismos de integração das normas, quando Dos mecanismos de integração das normas, quando houver lacunashouver lacunas (art. 4º). (art. 4º).

E) E) Dos critérios de hermenêutica jurídicaDos critérios de hermenêutica jurídica (art. 5º) (art. 5º) busca o busca o bem comum.bem comum.

F) F) Do direito intertemporal para assegurar a certeza, Do direito intertemporal para assegurar a certeza, segurança, e estabilidade do ordenamento jurídicosegurança, e estabilidade do ordenamento jurídico positivopositivo, preservando as situações consolidadas uma que , preservando as situações consolidadas uma que o interesse individual prevalece (art. 6º) o interesse individual prevalece (art. 6º) coisa julgada, coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido.ato jurídico perfeito e direito adquirido.

Page 5: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Conteúdo da LICC

G) G) Do direito internacional provado brasileiroDo direito internacional provado brasileiro (art. 7º a (art. 7º a 17), abrangendo normas pertinentes à pessoa e a 17), abrangendo normas pertinentes à pessoa e a família (art. 7º e 11º(, aos bens (art. 8º), as obrigações família (art. 7º e 11º(, aos bens (art. 8º), as obrigações (art. 9º), à sucessão por morte ou por ausência (art. (art. 9º), à sucessão por morte ou por ausência (art. 10º), a competência judiciária brasileira 9art. 12), às 10º), a competência judiciária brasileira 9art. 12), às provas dos fatos ocorridos em país estrangeiro (art. provas dos fatos ocorridos em país estrangeiro (art. 13), a prova do direito alienígena (art. 14), a execução 13), a prova do direito alienígena (art. 14), a execução de sentença proferida no exterior (art. 15), a proibição de sentença proferida no exterior (art. 15), a proibição do retorno (art. 16), aos limites da aplicação de lei, do retorno (art. 16), aos limites da aplicação de lei, atos e sentenças de outro país, no Brasil (art. 17).atos e sentenças de outro país, no Brasil (art. 17).

H) H) Dos atos civil praticados, no estrangeiro pelas Dos atos civil praticados, no estrangeiro pelas autoridades consulares brasileirasautoridades consulares brasileiras (art. 18 e 19 da (art. 18 e 19 da LICC).LICC).

Page 6: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

A lei de Introdução em relação A lei de Introdução em relação aos conflitos de leis no tempoaos conflitos de leis no tempo

Em relação aos conflitos de leis no tempo a LICC aponta soluções para os seguintes problemas:

Page 7: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

a)a) Alusivos aos princípios norteadores da Alusivos aos princípios norteadores da efetividade das leis desde a sua vigência.efetividade das leis desde a sua vigência.

b) Os relativos às conseqüências da “vacatio b) Os relativos às conseqüências da “vacatio legis”, que possibilita a divulgação da lei nova, legis”, que possibilita a divulgação da lei nova, sendo que, enquanto não escoar tal prazo, a sendo que, enquanto não escoar tal prazo, a norma revogada continuará, em vigor, apesar norma revogada continuará, em vigor, apesar de já Ter sido publicada a lei que a revogou.de já Ter sido publicada a lei que a revogou.

c) Os condizentes com a permanência ou não da c) Os condizentes com a permanência ou não da norma. A permanência indica que a lei, uma norma. A permanência indica que a lei, uma vez, promulgada e publicada , obrigará vez, promulgada e publicada , obrigará indefinidamente até que venha a ser revogada indefinidamente até que venha a ser revogada por outra lei.por outra lei.

d) Solucionando questões relativas à d) Solucionando questões relativas à retroatividade e irretroatividade da lei, retroatividade e irretroatividade da lei, admitindo que a lei nova retroagisse em admitindo que a lei nova retroagisse em alguns casos e em outros não protegendo alguns casos e em outros não protegendo assim a estabilidade das relações jurídicas e, a assim a estabilidade das relações jurídicas e, a segurança jurídica.segurança jurídica.

Page 8: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

A lei de Introdução e os A lei de Introdução e os conflitos de lei no espaço:conflitos de lei no espaço:

A lei, em regra, não terá vigência nem A lei, em regra, não terá vigência nem eficácia fora do território de onde eficácia fora do território de onde emanou, mas, sem comprometer a emanou, mas, sem comprometer a soberania nacional e a ordem soberania nacional e a ordem internacional, os Estados Modernos tem internacional, os Estados Modernos tem permitido que, em seu território se permitido que, em seu território se aplique, em determinadas hipóteses aplique, em determinadas hipóteses regras estrangeiras, admitindo a regras estrangeiras, admitindo a extraterritorialidadeextraterritorialidade que facilita as que facilita as relações internacionais relações internacionais

Page 9: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

A regra é a territorialidade, a A regra é a territorialidade, a exceção é da extraterritorialidade exceção é da extraterritorialidade

Page 10: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

A extraterritorialidade das A extraterritorialidade das leis possui duas funções:leis possui duas funções:

a) Proteger a pessoa em território a) Proteger a pessoa em território estrangeiro;estrangeiro;

b) Regular os efeitos de atos b) Regular os efeitos de atos estrangeiros que venham a se estrangeiros que venham a se cumprir, no todo ou em parte no cumprir, no todo ou em parte no País; País;

Page 11: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

““Sem comprometer a soberania nacional Sem comprometer a soberania nacional e a ordem internacional, os Estados e a ordem internacional, os Estados Modernos tem permitido que, em seu Modernos tem permitido que, em seu território, se apliquem em determinadas território, se apliquem em determinadas hipóteses, normas estrangeiras, hipóteses, normas estrangeiras, admitindo assim a extraterritorialidade, admitindo assim a extraterritorialidade, para tornar mais fáceis as relações para tornar mais fáceis as relações internacionais, possibilitando conciliar internacionais, possibilitando conciliar duas ou mais ordem jurídicas pela duas ou mais ordem jurídicas pela adoção de uma norma que dê solução adoção de uma norma que dê solução mais justa”. (Maria Helena Diniz)mais justa”. (Maria Helena Diniz)

Page 12: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

A lei de Introdução ao Código A lei de Introdução ao Código Civil em relação os conflitos de Civil em relação os conflitos de leis no espaçoleis no espaço

Comentários aos artigos da LICC Comentários aos artigos da LICC referentes ao Direito referentes ao Direito Internacional PrivadoInternacional Privado

Page 13: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Art. 7º - A Lei do país em que for Art. 7º - A Lei do país em que for domiciliadadomiciliada a pessoa determina a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de capacidade e os direitos de família.família.

Page 14: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Segundo o art. 7º LICC a lei do Segundo o art. 7º LICC a lei do domicílio rege o estatuto pessoaldomicílio rege o estatuto pessoal . .

Page 15: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

A lei do domicílio rege:A lei do domicílio rege:

- Começo e fim da personalidade: - Começo e fim da personalidade: morte, comoriência, ausência.morte, comoriência, ausência.

- O nome civil- O nome civil - A capacidade civil- A capacidade civil - Os direitos de família - Os direitos de família

Page 16: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

O começo da personalidade é O começo da personalidade é dada pela “lex domicilli” dos pais dada pela “lex domicilli” dos pais (recém-nascido ou nascituro) (recém-nascido ou nascituro)

Page 17: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Nome – lei 6015/73 – Lei dos Nome – lei 6015/73 – Lei dos Registros Públicos; lei 6515/77 Registros Públicos; lei 6515/77 – Lei do Divórcio– Lei do Divórcio

Lei do domicílioLei do domicílio Art. 17 (6515/77) separação litigiosa Art. 17 (6515/77) separação litigiosa

pode voltar o nome de solteira ou não.pode voltar o nome de solteira ou não. Se uma mulher se casa ou se pretende Se uma mulher se casa ou se pretende

dissolver o vínculo matrimonial, a dissolver o vínculo matrimonial, a respeito da situação do seu nome, se respeito da situação do seu nome, se adotará ou não o nome do marido, se adotará ou não o nome do marido, se continuará ou não com o nome de continuará ou não com o nome de solteira, deverá prevalecer a solução do solteira, deverá prevalecer a solução do direito do país em que tiver domicílio.direito do país em que tiver domicílio.

Page 18: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

““locus regit actum” aplica-se ao locus regit actum” aplica-se ao casamento (local da celebração casamento (local da celebração do ato), quanto às formalidades do ato), quanto às formalidades do ato.do ato.

Page 19: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Art. 8º, “caput” – bens móveis e Art. 8º, “caput” – bens móveis e imóveis, tem como regra geral a imóveis, tem como regra geral a “lex“lex rei sitae”rei sitae” (para qualificar os (para qualificar os bens), exceto em dois casos bens), exceto em dois casos previstos nos parágrafos.previstos nos parágrafos.

Page 20: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Art. 8º, § 2ºArt. 8º, § 2º 1- Regra geral: “lex rei sitae”, bens 1- Regra geral: “lex rei sitae”, bens

móveis e imóveis.móveis e imóveis. 2- Regime de bens móveis (de 2- Regime de bens móveis (de

passagem) sem localização passagem) sem localização permanente: lei do domicílio do permanente: lei do domicílio do proprietário.proprietário.

3- Penhor: lei do domicílio do 3- Penhor: lei do domicílio do possuidor.possuidor.

Page 21: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

A “lex rei sitae”, será A “lex rei sitae”, será competente para:competente para:

a) classificar os bens em móveis e imóveis; públicos ou particulares; divisíveis ou indivisíveis, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não consumíveis e ainda os que estão ou não no comércio.

b) reger a posse e seus efeitos, especificando a legitimidade ativa na proteção possessória.

c) dispor sobre aquisição e perda dos direitos reais. d) traçar normas sobre o usucapião de coisa móvel e imóvel. e) restringir o direito de propriedade, mobiliária ou

imobiliária. f) resolver questões de transferência de propriedade por ato

“inter vivos”. g) estipular as ações cabíveis ao titular do direito real. h) decidir os bens que podem ser objeto de direito real sobre

coisa alheia, de fruição (enfiteuse, servidão, usufruto, uso e habitação) e de garantia (hipoteca, anticrese), regulando a sua constituição, os seus efeitos e sua extinção

Page 22: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Art. 9º - contratos e Art. 9º - contratos e obrigaçõesobrigações

Page 23: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Regra geral – as obrigações convencionais (civis e comerciais) e as decorrentes de atos unilaterais, desde que entre presentes (entre ausentes é diferente) reger-se-ão

a) quanto à forma pela lei do local onde a) quanto à forma pela lei do local onde se originaram: “locus regit actum”.se originaram: “locus regit actum”.

b) quanto à capacidade, pela lei pessoal b) quanto à capacidade, pela lei pessoal das partes: “lex domicilii”.das partes: “lex domicilii”.

c) lei de regência do contrato: “lex loci c) lei de regência do contrato: “lex loci celebrationiscelebrationis”. ”.

Page 24: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

Autonomia da vontade nos Autonomia da vontade nos contratos internacionaiscontratos internacionais

Existe ou não existe: há duas correntesExiste ou não existe: há duas correntes

- Favorável: a LICC não diz que pode, nem que não - Favorável: a LICC não diz que pode, nem que não pode, presume-se que é permitido usar a autonomia pode, presume-se que é permitido usar a autonomia da vontade (como a lei não proibiu é permitido). da vontade (como a lei não proibiu é permitido). Haroldo Valadão, Irineu Strenger, Guido Fernando Haroldo Valadão, Irineu Strenger, Guido Fernando Silva Soares.Silva Soares.

- Desfavorável: o art. 9º é uma norma de ordem - Desfavorável: o art. 9º é uma norma de ordem pública e a lei expressamente diz que se aplica a lie pública e a lei expressamente diz que se aplica a lie de onde (“caput” art. 9º) constituírem. Almicar de de onde (“caput” art. 9º) constituírem. Almicar de Castro, Wilson de Souza Batalha, Maria Helena Diniz, Castro, Wilson de Souza Batalha, Maria Helena Diniz, Maristela Basso, etc.Maristela Basso, etc.

Page 25: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.

As partes tem autonomia de As partes tem autonomia de vontade para escolher o local vontade para escolher o local (país) para constituir obrigação.(país) para constituir obrigação.

A jurisprudência entende que não A jurisprudência entende que não há autonomia da vontade.há autonomia da vontade.

Page 26: LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E A VIGÊNCIA ESPAÇO TEMPORAL DA NORMA.