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193 Lei de responsabilidade fiscal Fernando Lima Gama Junior* A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veio para regulamentar o Capítulo II, do Título VI da Constituição Federal, que trata das finanças públicas, em especial o artigo 163 conforme segue: Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; [...] É importante frisar que a LC 101/2000 não revogou a Lei 4.320/64, embora o artigo acima estabelece que uma nova LC deverá ser editada em substitui- ção a 4.320/64. Inclusive, já existem alguns projetos em tramitação no Con- gresso Nacional. Na verdade, os objetivos das duas normas são bastante distintos: enquanto a Lei 4.320/64 se preocupa em definir normas gerais voltadas para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, a LRF define normas de finanças públi- cas para uma gestão fiscal eficiente. Apesar da Lei 4.320/64 ter ganhado força de Lei Complementar, por força da Constituição Federal de 1988, em eventual conflito entre as duas normas, deverá prevalecer a norma mais recente. Edson Ronaldo Nascimento (2001) cita casos concretos onde se verificam algumas alterações de entendimento sofridas pela Lei 4.320/64, em decor- rência da publicação da LRF, quais sejam: conceito de dívida fundada; conceito de empresa estatal dependente; conceito de operações de crédito; tratamento dado aos restos a pagar. A LRF também disciplina o artigo 169 ao estabelecer, na sua seção II, as regras para despesa de pessoal, em particular os limites para despesa de pessoal. A LC 96/99, conhecida como Lei Camata II, que disciplinava os limites das despesas com pessoal, foi expressamente revogada pelo artigo 75, da LC 101/2000. * Auditor Federal de Con- trole Externo do Tribunal de Contas da União em Mato Grosso. Professor de preparatórios para concur- sos nas disciplinas de Con- trole Externo, Orçamento Público, Contabilidade Pública e Legislação Tribu- tária do ICMS. Engenheiro Químico pela Universi- dade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em 2001. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br

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Lei de responsabilidade fiscal

Fernando Lima Gama Junior*

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veio para regulamentar o Capítulo II, do Título VI da Constituição Federal, que trata das finanças públicas, em especial o artigo 163 conforme segue:

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

[...]

É importante frisar que a LC 101/2000 não revogou a Lei 4.320/64, embora o artigo acima estabelece que uma nova LC deverá ser editada em substitui-ção a 4.320/64. Inclusive, já existem alguns projetos em tramitação no Con-gresso Nacional.

Na verdade, os objetivos das duas normas são bastante distintos: enquanto a Lei 4.320/64 se preocupa em definir normas gerais voltadas para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, a LRF define normas de finanças públi-cas para uma gestão fiscal eficiente. Apesar da Lei 4.320/64 ter ganhado força de Lei Complementar, por força da Constituição Federal de 1988, em eventual conflito entre as duas normas, deverá prevalecer a norma mais recente.

Edson Ronaldo Nascimento (2001) cita casos concretos onde se verificam algumas alterações de entendimento sofridas pela Lei 4.320/64, em decor-rência da publicação da LRF, quais sejam:

conceito de dívida fundada; �

conceito de empresa estatal dependente; �

conceito de operações de crédito; �

tratamento dado aos restos a pagar. �

A LRF também disciplina o artigo 169 ao estabelecer, na sua seção II, as regras para despesa de pessoal, em particular os limites para despesa de pessoal. A LC 96/99, conhecida como Lei Camata II, que disciplinava os limites das despesas com pessoal, foi expressamente revogada pelo artigo 75, da LC 101/2000.

* Auditor Federal de Con-trole Externo do Tribunal de Contas da União em Mato Grosso. Professor de preparatórios para concur-sos nas disciplinas de Con-trole Externo, Orçamento Público, Contabilidade Pública e Legislação Tribu-tária do ICMS. Engenheiro Químico pela Universi-dade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em 2001. Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).

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Alguns estudiosos, a exemplo de Edson Ronaldo Nascimento (2001), en-tendem que a LRF atende à prescrição do artigo 165 da CF, mais precisamen-te, o inciso II do parágrafo 9.º do referido dispositivo. De acordo com o citado artigo,

Art. 165. [...]

§9.° [...]

II - Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos”.

Nesse ponto, ocorreria sobreposição de tema com a Lei 4.320/64.

Nos artigos 68 e 69, a LRF vem atender à prescrição do artigo 250 da Cons-tituição de 1988, que assim determina:

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

ConceitoA Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é um marco em matéria de

finanças públicas no Brasil, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previ-nam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públi-cas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsa-bilização como premissas básicas.

A LRF é de aplicação obrigatória para todas as esferas de Governo: União, estados, Distrito Federal e municípios, aqui compreendidos os órgãos da ad-ministração direta de todos os poderes (Executivo, Legislativo, nestes abran-gidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público) e, no âmbito da administração indireta, as autarquias, os fundos, as fundações e as empresas estatais dependentes.

Atenção: a inclusão da expressão e do conceito de empresas estatais de-pendentes é uma inovação da LRF, e é bastante cobrada em concursos.

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ObjetivosO principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, previsto no seu

artigo 1.º, consiste em estabelecer

Art. 1.° normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

São objetivos da lei de responsabilidade fiscal:

a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem �desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resul- �tados entre receitas e despesas e obediência a limites e condições no que tange:

à renúncia de receita; �

geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras; �

dívidas consolidada e mobiliária; �

operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; �

concessão de garantia; �

inscrição em restos a pagar. �

A ação planejada, no serviço público, nada mais é do que a ação baseada em planos previamente traçados, sujeitos à apreciação e aprovação do legislativo, garantindo-lhes a necessária legitimidade. Para viabilizar essa ação planejada a LRF revigorou e reestruturou três instrumentos de planejamento do gasto público, que já estavam previstos na Constituição: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

A compatibilidade entre os instrumentos de planejamento: PPA, LDO e LOA, também é destacada como objetivo da LRF por alguns doutrinadores, a exemplo do Prof. João Fortes (2006).

A ação transparente será garantida através do conhecimento e da partici-pação da sociedade, que somente poderá ser efetiva se houver ampla publi-cidade de todos os atos e fatos ligados à gestão dos recursos públicos.

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Instrumentos de planejamento

Plano Plurianual (PPA)Entre os três instrumentos previstos no artigo 165, Plano Plurianual, Lei

de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o único instrumen-to de planejamento que não é abordado pela LRF é o PPA, pois o artigo foi vetado.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Com a edição da Lei complementar 101, de 4 de maio de 2000, a LDO

teve as suas funções ampliadas, e se transformou no principal instrumen-to de planejamento para uma administração orçamentária equilibrada, por força do artigo 4.º, passando a ter maior relevância. Entre suas novas funções destacam-se:

dispor sobre o equilíbrio entre receita e despesa; �

estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, a ser verifica- �do no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominais e primários es-tabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal;

aprovar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resul- �tados dos programas financiados com recursos orçamentários;

disciplinar as condições e exigências para transferências de recursos a �entidades públicas e privadas;

fixar, em percentual da receita corrente líquida, o montante da reserva �de contingência;

definir o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do mon- �tante da dívida e das despesas com juros.

Atenção: o disposto no caput do artigo 4.º, da LRF, não é uma inovação da LRF, pois já está assim previsto na CF.

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A principal inovação da LRF, em relação à LDO, foi a previsão de anexos que integrarão o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: o Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais e o Anexo específico para a União.

Os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais são exigidos para todos os entes da federação, o Anexo Específico para a União, como o próprio nome indica é exigido somente para a União.

Anexo de Metas Fiscais: com a exigência deste anexo, a LDO se transfor-mou em um instrumento trienal, pois deverá conter:

as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, �despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; �

demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodolo- �gia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparan-do-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econô-mica nacional;

evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, �destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a aliena-ção de ativos;

demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e �da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter conti-nuado;

avaliação da situação financeira e atuarial dos: �

regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públi- �cos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial. �

Assunto recorrente em provas de concursos! a LDO deverá conter o anexo de metas fiscais e de riscos fiscais, também é bastante cobrado em concursos o conteúdo do anexo de metas fiscais.

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Anexo de Riscos Fiscais: trata-se de um anexo da LRF onde serão ava-liados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concreti-zem. Normalmente esses riscos são representados por demandas judiciais que poderão resultar em significativos pagamentos a serem efetuados pelos cofres públicos.

Como o anexo de riscos fiscais deverá conter estudo sobre a possibilidade de o Governo vir a sofrer decisão desfavorável da justiça, em processo refe-rente à remuneração, indenização etc., será de grande valia para o cálculo da reserva de contingência.

Importante: a reserva de contingência, na LDO, é fixada em % da RCL e, na LOA, a reserva é fixada com o valor em reais.

Anexo Específico: além dos Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, a União está obrigada a elaborar o Anexo Específico que deverá conter:

os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial; �

os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variá- �veis;

as metas de inflação, para o exercício subsequente. Exemplo: projeção �do PIB, da taxa de juros, taxa de câmbio, taxa de inflação etc.

Lei Orçamentária Anual (LOA)Com o artigo 5.º, da LRF, a LOA ganha mais ênfase, passando a ter maior

importância, de acordo com a LRF, a lei orçamentária deverá:

ser elaborada de forma compatível com o PPA, com a LDO, e com as �normas da LRF ( este item não é uma inovação, já havia esta previsão na CF/88);

conter demonstrativo da compatibilidade da programação dos orça- �mentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;

ser acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as �receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, sub-sídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem

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como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumen-to de despesas obrigatórias de caráter continuado;

conter � reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

conter todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou con- �tratual, e as receitas que as atenderão, sendo o refinanciamento da dívi-da pública, e suas receitas, demonstrado de forma separada, tanto na lei orçamentária quanto na lei de crédito adicional.

Muito importante: a reserva de contingência deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO.

Ainda, segundo a LRF, é vedado:

crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada; �

dotação para investimento com duração superior a um exercício finan- �ceiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autori-ze a sua inclusão, conforme previsto na CF, §1.º do artigo 1671.

Atenção: a inclusão na LOA de investimento que ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão é crime de responsabilidade, conforme §1.º do artigo 167, da CF.

Execução orçamentária e cumprimento de metasO artigo 8.º da LRF determina que até 30 dias após a publicação dos orça-

mentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o crono-grama de execução mensal de desembolso, nos termos definidos na LDO.

De acordo com o parágrafo único, do artigo citado, os recursos legal-mente vinculados à finalidade específica serão aplicados exclusivamente no objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

1 Artigo 167, §1.º, da CF: “Nenhum investimento cu- ja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia in-clusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.

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O artigo 9.º, por sua vez, prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, pelos Poderes e pelo Ministério Público, nos 30 dias subsequen-tes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para o exercício.

O §3.º, do artigo 9.º, estabelece que o Poder Executivo está autorizado a limitar os valores financeiros, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Minis-tério Público, segundo os critérios fixados na LDO, caso esses não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do artigo.

Esse dispositivo, no entanto, está com a eficácia suspensa, conforme ADIN 2238-5, pois foi considerado inconstitucional por violar a independência dos Poderes. A partir da decisão da Corte Suprema, o Poder Executivo não possui mais a prerrogativa de limitar os repasses financeiros, porém, permanece, para os demais Poderes e o Ministério Público, a obrigatoriedade de adotar as medidas de contenção de gastos definidas na LDO, sempre que a realiza-ção da receita puder comprometer as metas fiscais previamente definidas.

Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará, em audiência pública perante a Comissão de Or-çamento da Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas e, no caso da União, na Comissão Mista do Congresso Nacional, o cumprimento das metas fiscais definidas para o quadrimestre.

Segundo o §5.º do artigo 9.º, o Banco Central do Brasil apresentará a ava-liação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetárias, cre-ditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços, em reunião conjunta das comis-sões temáticas pertinentes do Congresso Nacional.

Por fim, na execução da LOA, os pagamentos de sentenças judiciais de-verão identificar os respectivos beneficiados, de forma a evidenciar a ordem cronológica da sua ocorrência2.

ReceitasA Lei de Responsabilidade Fiscal deu especial atenção às receitas públicas

ao definir, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da com-petência institucional do ente da federação.

2 Artigo 10 da Lei Comple-mentar 101/2000.

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O objetivo é aumentar a receitas próprias dos entes de forma a diminuir a dependência, principalmente dos municípios, das transferências de recursos fiscais.

Importante: a LRF veda a realização de transferências voluntárias para o ente que não instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os impostos de sua competência.

Porém é importante observar a exceção contida no §3.º do artigo 25 da LRF que assim determina:

Art. 25. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Atenção: requisito essencial de responsabilidade na gestão fiscal é a ins-tituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos. A vedação a receber transferências voluntárias é somente em relação aos impostos.

As principais inovações da LRF no tocante à receita pública são: cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL); previsão, arrecadação e medidas de compen-sação para renúncia de receitas.

Receita Corrente Líquida (RCL)A receita corrente líquida serve para calcular os limites com pessoal,

dívida, garantias e serviços de terceiros. O conceito da RCL foi definido pela LRF e engloba todas as receitas correntes (tributárias, de contribuições, pa-trimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes) do ente da federação, somando-se às receitas arre-cadadas no mês de referência e nos 11 meses anteriores, deduzidos:

Na União:

os valores transferidos aos estados e municípios por determinação �constitucional ou legal;

as contribuições para financiamento da seguridade social e da arreca- �dação do PIS/PASEP;

a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previ- �dência e assistência social;

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as receitas provenientes da compensação financeira entre regimes �previdenciários;

os valores pagos e recebidos a título de compensação financeira, pela �perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dis-põe sobre ICMS;

os valores pagos e recebidos em decorrência do Fundo de Manuten- �ção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro-fissionais da Educação (Fundeb), estabelecido no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

No estado:

as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; �

a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previ- �dência e assistência social;

as receitas provenientes da compensação financeira entre regimes �previdenciários;

os valores pagos e recebidos a título de compensação financeira, pela �perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dis-põe sobre ICMS;

os valores pagos e recebidos em decorrência do Fundo de Manuten- �ção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro-fissionais da Educação (Fundeb), estabelecido no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Atenção: não serão considerados, na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

No município:

a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previ- �dência e assistência social;

as receitas provenientes da compensação financeira entre regimes �previdenciários;

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os valores pagos e recebidos a título de compensação financeira, pela �perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dis-põe sobre ICMS;

os valores pagos e recebidos em decorrência do Fundo de Manuten- �ção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro-fissionais da Educação (Fundeb), estabelecido no artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Atenção: a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 anteriores, excluídas as duplici-dades, pode se observar que a verificação da RCL deve ser para o período de um ano, mas não necessariamente o ano civil.

Previsão e arrecadaçãoSegundo a LRF, as previsões de receita observarão as normas técnicas e

legais (legislação de cada receita prevista) considerarão os efeitos das altera-ções na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econô-mico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas:

de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; �

da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem; �

da metodologia de cálculo e premissas utilizadas � .

Só será admitida reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo caso se comprove erro ou omissão de ordem técnica.

Cabe ao Poder Executivo, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, disponibilizar aos Po-deres Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público os estudos das estimativas das receitas para o exercício subsequen-te, incluindo o cálculo da RCL, devidamente acompanhados dos respectivos demonstrativos de cálculo.

Regra de ouro: o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

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Apesar do §2.º, do artigo 12, da Lei 101/2000, que prevê a regra de ouro, estar suspenso por força da ADI 2238-5, do STF, a regra de ouro continua em vigor porque ela está prevista também no artigo 167 da Constituição Fede-ral. Inclusive o motivo da ADI do §2.º é justamente porque a LRF extrapolou a CF/88, ou seja, a própria constituição prevê exceção à regra de ouro e a LRF foi mais restrita e não observou nenhuma exceção.

A finalidade da regra de ouro é evitar o endividamento do Estado, porém a regra comporta exceção, conforme previsto no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal.

Metas bimestrais de arrecadaçãoNo prazo de até 30 dias após a publicação da LOA, as receitas previstas

serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arreca-dação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos cré-ditos tributários passíveis de cobrança (artigo 13 da LRF).

Renúncias de receitasA concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributá-

ria da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de esti-mativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva ocor-rer sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:

demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na �estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo pró-prio da lei de diretrizes orçamentárias;

estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencio- �nado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da eleva-ção de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Não se aplicam as regras de renúncia de receita, previstas no artigo 14, nos casos de:

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alterações das alíquotas dos impostos de: �

importação de produtos estrangeiros – II; �

exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionaliza- �dos – IE;

produtos industrializados – IPI; �

operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou va- �lores mobiliários – IOF.

cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respecti- �vos custos de cobrança.

Constituem renúncia de receitas tratadas no Direito Tributário brasilei-ro, e considerado na LRF, os institutos: anistia, remissão, subsídio e crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquo-tas ou base de cálculo, outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

DespesasA geração de despesas ou a assunção de obrigações que não esteja acom-

panhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos três primei-ros exercícios de sua vigência, da sua adequação orçamentária e financeira com a LOA, o PPA e a LDO e, no caso de despesa obrigatória de caráter con-tinuado, de suas medidas compensatórias serão consideradas não autoriza-das, irregulares e lesivas ao patrimônio.

As despesas que receberam tratamento específico da LRF são: criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, despesas de pes-soal, despesas com a seguridade social e aquelas obrigatórias de caráter continuado.

Incremento ou aumento e ação governamentalAs despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de

ação governamental, que acarrete aumento de despesa, serão acompanha-das de:

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estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que �deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequa- �ção orçamentária e financeira com a LOA, bem como compatibilidade com o PPA e a LDO.

Em conformidade com o §4.º, do artigo 16, o atendimento das normas citadas acima é condição prévia, para:

empenho e licitação de serviços, fornecimento de bem ou execução �de obras;

desapropriação de imóveis urbanos a que refere o §3.º, do artigo 182, �da CF.

A estimativa do impacto orçamentário-financeiro será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

Despesa com pessoalPara efeito da LRF, considera-se como despesa total com pessoal:

o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os ina- �tivos e os pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:

vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; �

subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões; �

adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qual- �quer natureza;

os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entida- �des de previdência.

Atenção: o montante despendido com terceirização de mão de obra, quando se refira à substituição de servidores e empregados públicos, será considerado como despesa total de pessoal para fins de cálculo do limite.

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A LRF, regulamentando o artigo 169 da CF/88, estabeleceu, em seu artigo 19, limites globais para a realização das despesas totais com pessoal.

A despesa total de pessoal será apurada, adotando-se o regime de com-petência, com base em um período de 12 meses, somando-se os valores do mês em referência com a dos 11 imediatamente anteriores.

A LC 101/2000 determina, para os entes federativos, dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:

50% da RCL para a União; �

60% da RCL para estados e municípios. �

Em conformidade com a LRF, os limites globais definidos por esfera de governo serão repartidos entre todos os Poderes, em percentuais específicos para cada poder, conforme quadro a seguir:

Poderes União Estados Municípios

Executivo 40,9% 49,0% 54%

Legislativo 2,5% 3% 6%

Judiciário 6,0% 6% –

Ministério Público 0,6% 2% –

Nos Poderes Legislativo e Judiciário, os limites serão repartidos entre os seus diversos órgãos, na proporção das despesas que vinham sendo realiza-das em exercícios anteriores.

Nos estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, o percen-tual definido para o Poder Executivo estadual será reduzido em 0,04% e o do Poder Legislativo acrescido de 0,04%.

Poderão ser deduzidos, para efeito do cumprimento do limite da despesa com pessoal, os gastos:

decorrentes de indenização por demissão de servidores ou empregados; �

relativos a incentivos à demissão voluntária; �

decorrentes da convocação extraordinária do Congresso Nacional, �quando feita pelo presidente da República, pelos presidente da Câma-ra dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria

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Lei de responsabilidade fiscal

dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, conforme disposto no inciso II do §6.º do artigo 57 da Constituição;

decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior �ao da apuração da despesa total com pessoal (mês em referência e os 11 imediatamente anteriores);

despesas com pessoal do Estado do Amapá, Roraima e do Distrito Fe- �deral, custeadas pela União.

com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas �por recursos provenientes:

da arrecadação de contribuições dos segurados; �

da compensação financeira de que trata o §9.º do artigo 201 da �Constituição;

das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado �a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Atenção: no caso da União, além das despesas dedutíveis anteriormente, poderá ainda deduzir as despesas com pessoal, do Distrito Federal e dos Esta-dos do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do artigo 21 da Constituição Federal e do artigo 31 da Emenda Constitucional 19.

A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa com pessoal será realizada no final de cada quadrimestre, com exceção dos municípios com menos de 50 mil habitantes, que podem optar por fazê-lo ao final de cada semestre.

Atenção: a LRF também definiu um limite prudencial (95%), que se for atingido cria uma série de restrições para a prática de novos atos que acarre-tem aumento de despesas.

O estabelecimento do limite prudencial é uma medida preventiva, com a finalidade de evitar que se extrapolem os limites gerais definidos. Assim, o

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Poder ou órgão, cuja despesa total com pessoal exceder o patamar de 95% do limite estabelecido, ficará proibido:

conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remunera- �ção a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de de-terminação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da CF;

criar cargo, emprego ou função; �

alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; �

prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, �ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

contratar hora extra, salvo a convocação extraordinária do Congresso �Nacional, nos termos do inciso II do §6.º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Importante: cabe ao Tribunal de Contas de cada ente da federação veri-ficar os cálculos dos limites da despesa com pessoal dos Poderes e órgãos e, ainda, alertar tais entes quando o seu gasto com pessoal atingir o patamar de 90% do limite legal.

Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limi-tes definidos na LRF, sem prejuízo das medidas citadas acima, o percentual excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providências:

redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e �funções de confiança;

exoneração dos servidores não estáveis; �

se as medidas adotadas acima não forem suficientes para assegurar o �cumprimento da determinação legal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

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Na hipótese de redução das despesas com cargos comissionados e fun-ções de confiança, o §1.º, do artigo 23, determina que o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

O STF, na ADIN 2238-5, suspendeu a eficácia da expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos” contida no §1.º, por ferir a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Pelo mesmo motivo o §2.º do artigo 23, que facultava a redução tempo-rária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, foi integralmente suspenso pela ADIN 2238-5.

Caso se esgote o prazo para redução da despesa, sem que seja atingido o limite, o ente não poderá, enquanto perdurar o excesso:

receber transferências voluntárias ao ente da Federação, salvo as des- �tinadas à saúde, à Educação e à Assistência Social3;

obter garantia, direta ou indireta de outro ente; �

contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinancia- �mento da dívida mobiliária e as destinadas à redução de despesas com pessoal (PDVs).

Se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimes-tre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão, as restrições acima serão aplicadas imediatamente.

Despesas com a seguridade socialSegundo o artigo 24, a criação, majoração ou extensão de qualquer be-

nefício que integre a seguridade social requer, além da indicação da fonte de custeio total, a obrigatoriedade de demonstração da origem dos recursos que custearão o aumento da despesa, assim como a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO, sem prejuízo das compensações previstas para os exercícios seguintes4.

A compensação, prevista no artigo 17, será dispensada nos casos em que o aumento de despesa for decorrente de:

concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação �prevista na legislação pertinente;

3 A exceção está prevista no §3.º, do artigo 25 da LC 101/2000.

4 Conforme previsto no artigo 17, da LC 101/2000, que regulamenta a despe-sa obrigatória de caráter continuado.

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expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; �

reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o �seu valor real.

Despesa obrigatória de caráter continuadoDespesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente derivada

de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios e atendam aos requisitos:

os atos que criarem ou aumentarem as despesas de caráter continua- �do deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário- -financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois sub-sequentes;

o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada �ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensado pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Para a realização do aumento da despesa obrigatória de caráter continu-ado, duas alternativas são dadas, ambas de grande ônus político: aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.

Segundo a LRF, aumento permanente de receita o proveniente da ele-vação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

A execução das despesas obrigatórias de caráter continuado somente será iniciada após a implementação das providências citadas.

Transferências voluntáriasA LRF define transferências voluntárias como a entrega de recursos cor-

rentes e de capital, de um ente para outro, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, com exceção daqueles que decorram de determina-ção constitucional, legal ou destinados ao SUS.

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Lei de responsabilidade fiscal

São, conforme §1.º, do artigo 25, exigências legais para a realização de transferências voluntárias:

existência de dotação específica na lei orçamentária; �

não serem destinadas a pagamento de pessoal ativo, inativo e pensio- �nistas dos estados, DF e municípios;

cumprimento das disposições da LDO sobre a matéria; �

o beneficiário deverá comprovar, previamente ao recebimento dos re- �cursos:

que se acha em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e �financiamentos devidos ao ente transferidor, e que inexistem pen-dências quanto à prestação de contas de recursos dele recebidos;

que cumpre os limites constitucionais para gastos com educação �e saúde;

que observa os limites relativos à dívida consolidada e mobiliária, �de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, des-pesas com pessoal e de inscrição de restos a pagar;

que possui previsão orçamentária de contrapartida. �

É vedada a utilização dos recursos recebidos em finalidade diversa da-quela que for pactuada no instrumento utilizado para formalizar a transfe-rência.

Atenção: para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferên-cias voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Da dívida e do endividamento

Dívida públicaA LRF adotou definições básicas para conceituar os elementos que inte-

gram a dívida pública:

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Dívida pública consolidada ou fundada: o conceito é bastante amplo e envolve todas as obrigações assumidas pelo ente da Federação, ou seja, o montante total, apurado sem duplicidade das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;

Segundo os §§2.º e 3.º, do artigo 29, também serão incluídas na dívida pública consolidada da União:

a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central �do Brasil;

as operações de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham �constado no orçamento.

Dívida pública mobiliária: é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, estados e municípios.

Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil.

Segundo a LRF, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas do ente da federação, equipara-se à operação de crédito, lembrando que a assunção de obrigações, reconhecimento ou confissão de dívidas, que não respeite os artigos 16 e 17, será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.

Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação fi-nanceira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para paga-mento do principal acrescido da atualização monetária.

A LRF não fixa os limites de endividamento, já que as competências para fazê-lo são definidas na Constituição Federal, porém a lei de responsabili-dade determina que os limites de endividamento sejam estabelecidos com base na RCL.

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Lei de responsabilidade fiscal

O atendimento do limite da dívida consolidada será verificado no final de cada quadrimestre, com exceção dos municípios com menos de 50 mil habi-tantes, que podem optar por fazê-lo ao final de cada semestre5.

Importante: os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Se a dívida de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Esse prazo será suspenso nos casos de: cala-midades públicas, reconhecidas pelo Legislativo; estado de sítio; estado de defesa.

O ente da Federação que extrapolar os limites da dívida consolidada e, enquanto perdurar o excesso:

estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, in- �clusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao �limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, de acordo com o estabelecido na LDO.

Vencido o prazo para recondução da dívida aos limites legais estabe-lecidos e enquanto perdurar o excesso o ente ficará impedido de receber transferências voluntárias, salvo as relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último mandato do chefe do Poder Executivo, aplicam-se imediatamente as restrições previstas acima.

Operações de créditoTodas as autorizações de operações de créditos solicitadas por ente da

Federação, inclusive empresas controladas, ficará sujeita à verificação do

5 Inciso I, do artigo 63, da LC 101/2000.

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cumprimento dos respectivos limites de endividamento, pelo Ministério da Fazenda, nos termos do artigo 32 da LRF.

A contratação de operações de crédito será precedida de pedido do ente interessado, fundamentado de parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no tex- �to da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos prove- �nientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; �

autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de opera- �ção de crédito externo;

atendimento do disposto no inciso III, do artigo 167 da Constituição, �de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa (regra de ouro).

Para fins do disposto na regra de ouro, será considerado em cada exercí-cio financeiro o total de recursos de operações de crédito nele ingressado e o total de despesa executada, observadas as seguintes condições:

não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a for- �ma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

se o empréstimo ou financiamento a que se refere o item anterior for �concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federa-ção, o valor da operação será deduzido das despesas de capital.

Segundo os artigos 34 e 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal são proibidas:

a emissão de títulos da dívida pública a partir de dois anos após a pu- �blicação da LRF, pelo Banco Central do Brasil;

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Lei de responsabilidade fiscal

a realização de operações de crédito, sob qualquer forma, incluindo o �refinanciamento ou a postergação de dívida anteriormente contraída, entre entes da federação, esta vedação alcança a administração direta e indireta (fundos, fundações, autarquias, empresas públicas e socie-dades de economia mista);

a realização de operações de crédito entre uma instituição financeira �estatal e o ente que a controle, na qualidade de beneficiário do em-préstimo.

Excetua-se da vedação de realização de operações de crédito entre entes da federação a realizada por instituição financeira estatal e outro ente da federação, incluída a administração indireta, desde que estas operações não se destinem a:

financiar direta ou indiretamente despesas de capital; �

refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição conce- �dente.

Julgado interessante do STF versa sobre arguição de inconstitucionalida-de do artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a Medida Cautelar em ADI 2250/DF, o STF se posicionou sobre a constitucionalidade do artigo 35 da LRF, conforme segue:

O art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do §9.º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação.

Por fim, o artigo 37 da LRF cita alguns procedimentos, equiparando-os às operações de crédito, e determina sua vedação, assim, são proibidas:

antecipações de receita de tributo ou tributação, antes da ocorrência �do seu fato gerador;

antecipação de valores por empresa estatal, com exceção de lucros e �dividendos;

assunção de qualquer modalidade de compromisso com fornecedo- �res, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de créditos, exceção feita às empresas estatais;

assunção de obrigação, inclusive para pagamento � a posteriori, sem au-torização orçamentária.

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Importante: as vedações aqui previstas não impedem estados e mu-nicípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO)

A operação de crédito por antecipação da receita orçamentária é de natu-reza extraorçamentária e tem por objetivo suprir a necessidade de caixa no curto prazo durante o exercício. A LRF define várias exigências que terão que ser cumpridas para a realização de tais operações:

realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; �

deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia �dez de dezembro de cada ano;

não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa �de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier esta substituir;

estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza �não integralmente resgatada;

estará proibida no último ano de mandato do presidente, governador �ou prefeito municipal.

Atenção: as operações de crédito por antecipação da receita, que forem liquidadas até o dia 10 de dezembro, não serão computadas para apuração da chamada regra de ouro.

Em conformidade com os §§2.º e 3.º do artigo 38 da Lei de Responsabi-lidade Fiscal, todas as operações de crédito por antecipação da receita, re-alizadas por estados e ou municípios, serão efetuadas através de abertura de crédito na instituição financeira que for vencedora de processo licitatório promovido pelo Banco Central do Brasil, que fará também o seu acompa-nhamento e controle, aplicando as sanções cabíveis em caso de inobservân-cia de limites, pela instituição credora.

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Lei de responsabilidade fiscal

Atenção: as operações de crédito por antecipação da receita não estão incluídas no saldo devedor que comporá o limite de endividamento dos entes públicos. A ARO compõe a dívida flutuante, de curto prazo, devendo ser paga dentro do exercício em que for contratada.

Restos a pagarA LRF, em relação aos restos a pagar, somente estabelece que é vedado ao

titular de Poder ou órgão, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade financeira.

Gestão patrimonialNos artigos 43 a 47, a LRF aborda a Gestão Patrimonial destacando três

aspectos relevantes para a administração do patrimônio público: as disponi-bilidades de caixa, a preservação do patrimônio e as relações com as empre-sas controladas pelo Poder Público.

Disponibilidades de caixaAs disponibilidades da União devem ser depositadas no Banco Central,

enquanto as dos demais entes da Federação são depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos na legislação, nos termos do §3.º do artigo 164, da CF.

Os recursos dos regimes previdenciários, tanto geral quanto dos pró-prios servidores, devem ser depositados em contas específicas, distintas das demais contas do Ente Federativo, sendo vedada sua aplicação em:

títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e �outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

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empréstimos de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, �inclusive às suas empresas controladas.

Preservação do patrimônio públicoÉ vedada a aplicação de receitas oriundas da alienação de bens e direitos

para o financiamento de despesas correntes, salvo a destinação legal de tais recursos aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores.

A inclusão de novos projetos na lei orçamentária anual, e na de créditos adicionais, somente ocorrerá depois de atendidos os projetos em andamen-to e as despesas de conservação do patrimônio público, tudo conforme pre-visto na lei de diretrizes orçamentárias.

Para dar cumprimento à ordem de precedência estabelecida acima, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo, até a data de envio do projeto da lei de diretrizes orçamentárias, relatório contendo as informações necessárias sobre projetos em andamento e as despesas de conservação.

Finalmente, é nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano sem prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judi-cial do valor da indenização.

Das empresas controladas pelo setor públicoA LRF determina que a empresa controlada que firmar contrato de gestão

deverá cumprir os objetivos e metas de desempenho, estabelecidos no con-trato de gestão e em contrapartida terá autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

As empresas controladas pelo Poder Público devem publicar balanços trimestrais, fazendo constar, em notas explicativas, informações sobre o for-necimento de bens e serviços ao controlador, recursos por ele transferidos a qualquer título, as operações realizadas sob condições diversas das de mercado.

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Restrições de final de mandatoA LRF impõe restrições aos gestores públicos no último ano de gestão, os

quais merecem destaque:

não pode haver aumento de despesa com pessoal nos 180 dias ante- �riores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão;

não poderá ser realizada ARO no último ano de mandato do presiden- �te, governador ou prefeito municipal;

não pode ser contratada obrigação de despesa nos últimos dois qua- �drimestres do mandato do titular de Poder ou órgão, que não possa ser cumprido integralmente dentro do próprio mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibi-lidade financeira.

Transparência, controle e fiscalização

Transparência da gestão fiscalSão instrumentos de transparência na gestão fiscal que deverão ter ampla

publicidade, inclusive por meio eletrônico:

os planos, orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias; �

as prestações de contas e os pareceres prévios; �

o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); �

o Relatório de Gestão Fiscal (RGF). �

A transparência será também assegurada mediante o conhecimento e a participação da sociedade, por meio de ampla publicidade de todos os atos e fatos realizados pelo Poder Público. Para isso, diversos mecanismos foram implementados pela LRF, tais como:

a participação popular na discussão e elaboração dos planos, leis de �diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o �exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;

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Lei de responsabilidade fiscal

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a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orça- �mentária, com acesso público e ampla divulgação.

Da escrituração e consolidação das contasAlém das demais normas já previstas, a escrituração das contas públicas

deverá obedecer às seguintes disposições:

as disponibilidades de caixa constarão de registros próprios; �

as despesas e compromissos assumidos serão contabilizados pelo re- �gime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o re-sultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

abrangência das demonstrações contábeis; �

demonstração de receitas e despesas previdenciárias em demonstrati- �vos financeiros e orçamentários específicos;

a escrituração das operações de crédito, restos a pagar e demais obriga- �ções junto a terceiros deverão ter evidenciados o montante e a variação no período, detalhando pelo menos a natureza e o tipo de credor;

demonstração das variações patrimoniais. �

A LRF prevê que normas gerais para a consolidação das contas públi-cas sejam estabelecidas pelo órgão central de contabilidade da União, pelo menos enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o artigo 67 da LRF.

Também são fixados prazos a fim de que estados e municípios enca-minhem suas contas ao Governo Federal, tendo em vista a consolidação dos correspondentes demonstrativos contábeis, por esfera de Governo e nacionalmente:

Municípios até 30 de abril, com cópia ao Executivo estadual; �

Estados, até 31 de maio. �

Nos termos do artigo 51, o descumprimento dos prazos para envio das contas para efeito de consolidação pela União impedirá que os entes rece-bam transferências voluntárias e contratem operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

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Lei de responsabilidade fiscal

O STF já se posicionou pela constitucionalidade da sanção imposta pelo artigo 51 na Medida cautelar em ADI 2250/DF. Já a sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o artigo 51 da LC 101/2000 igualmente não implica ofensa ao princípio federa-tivo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão somente às transferências voluntárias.

Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)

O RREO está previsto no §3.º, do artigo 165 da CF e abrange todos os poderes e órgão. Deverá ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre e será composto de:

balanço orçamentário; �

demonstrativo das despesas por função; �

demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL); �

receitas e despesas previdenciárias; �

resultados primário e nominal; �

restos a pagar; �

demonstrativo de que as operações de crédito não ultrapassaram o �montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas median-te créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, apro-vados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta – somente no último bimestre;

demonstrativo de projeções atuariais dos regimes de previdência social, �geral e próprio dos servidores públicos – somente no último bimestre;

demonstrativo da variação patrimonial, destacando a alienação de ati- �vos e a aplicação dos recursos dela decorrentes – somente no último bimestre.

O balanço orçamentário especificará, por categoria econômica, as recei-tas e as despesas, e:

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a receita prevista (atualizada), realizada e a realizar por fonte; �

as dotações da despesa para o exercício, a despesa liquidada e o saldo �por grupo de natureza.

Atenção: o Poder Executivo mandará publicar até 30 dias de cada bimes-tre o RREO. IPC! PE = BI + 30 = RREO.

O RREO será elaborado e publicado pelo Poder Executivo com os valo-res consolidados de todo o estado, ou seja, de todos os poderes, e deverá apresentar justificativas quando houver limitação de empenho, assim como frustração de receitas.

Todos os municípios brasileiros (inclusive aqueles que possuírem menos de 50 mil habitantes) deverão apresentar o RREO a cada bimestre, sob risco de sofrerem punições fiscais e penais. A faculdade de apresentação semes-tral refere-se aos demonstrativos que acompanham o RREO, previstos no artigo 53, e os anexos do RGF6.

Relatório de Gestão Fiscal (RGF)O RGF é elaborado e publicado pelos titulares de cada Poder e órgão até

30 dias após o encerramento do quadrimestre, com amplo acesso ao públi-co, inclusive por meio eletrônico.

Importante: o RGF, no caso dos municípios com menos de 50 mil habitan-tes, poderá ser divulgado semestralmente.

O RGF deverá ser assinado, conforme o caso, pelas seguintes autoridades:

chefe do Poder Executivo; �

presidente dos demais membros da mesa diretora, ou órgão decisó- �rio equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

presidente de Tribunal e demais membros do Conselho de Adminis- �tração, ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos;

6 Faculdade prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso II, do artigo 63, da LRF

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Lei de responsabilidade fiscal

chefe do Ministério Público, da União e dos estados; �

o relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela �administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no artigo 20.

O Relatório de Gestão Fiscal deverá conter:

comparativo com os limites estabelecidos pela LRF, do seguinte: �

despesa com pessoal; �

dívida consolidada e mobiliária; �

concessão de garantias; �

operações de crédito, inclusive por antecipação da receita; �

indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapas- �sados os limites;

demonstrativo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro – �somente no último quadrimestre;

demonstrativo da inscrição de restos a pagar – somente no último �quadrimestre;

demonstrativo da liquidação das operações de crédito por anteci- �pação da receita, com juros e outros encargos, até o dia 10 de de-zembro;

demonstrativo de que foi obedecida a proibição de contratar ope- �rações de crédito por ARO no último ano de mandato do presiden-te, governador ou prefeito municipal.

Importante: o descumprimento dos prazos de publicação do RREO e do RGF sujeita o ente à vedação de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

A LRF atribui aos Tribunais de Contas a competência para alertar os Pode-res e órgãos, quando constatarem:

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a possibilidade de que, no final de um bimestre, a realização da receita �pode não comportar o cumprimento dos resultados primário e nomi-nal, estabelecidos no anexo de metas fiscais da LDO, devendo os Po-deres e o Ministério Público promoverem, por ato próprio e nos mon-tantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na LDO;

que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite; �

que os montantes das dívidas consolidada e mobiliárias, das opera- �ções de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites;

que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limi- �te definido em lei;

fatos que comprometam os custos ou os resultados do programas ou �indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

Atenção: os poderes mandarão publicar até 30 dias do fim de cada quadri-mestre o RGF. IPC! P = Q + 30 = RGF.

Prestação de contasO TCU, segundo a Constituição Federal, julga as contas de todos aqueles

que administram bens e valores públicos e daqueles que causem prejuízo ao erário. Entretanto, não tem competência para julgar o Presidente da Repú-blica. Então é bom notar que existe uma diferença entre as diversas contas. Temos as contas:

de Governo (processo de contas do Governo da República); �

dos administradores públicos (processo de tomada ou de prestação de �contas anual);

daqueles que causam prejuízo ao erário (processo de tomada de con- �tas especial).

O julgamento das contas dos prestações e tomadas de contas anuais dos administradores e daqueles que causam prejuízo ao erário é feito exclusiva-mente pelo TCU (art. 71, II, da Constituição Federal).

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Lei de responsabilidade fiscal

Já o julgamento das contas do presidente da República tem fundamento no artigo 71, I, da Constituição Federal e é de natureza política, sendo feito pelo Congresso Nacional. Neste caso, o TCU apenas emite um parecer prévio, em 60 dias da data de seu recebimento. Importante notar que se o presiden-te da República não prestar as contas no prazo correto (que é também de 60 dias da abertura da sessão legislativa – prazo importante), caberá à Câmara dos Deputados tomar as contas. Em qualquer dos casos, depois caberá à Co-missão Mista de Orçamento e Fiscalização do CN (CF, art. 166, §1.º) emitir parecer sobre as contas anualmente prestadas pelo presidente.

O parecer prévio do TCU não é vinculante. É uma opinião, basicamente, do TCU sobre as contas do Governo Federal. O mesmo ocorre na esfera estadual. O parecer do TCE também não vincula a Assembleia Legislativa a uma decisão.

Entretanto, na esfera municipal a situação é um pouco diferente. O pa-recer prévio do TCE (Tribunal de Contas do Estado) ou TCMs (Tribunal de Contas dos Municípios) é parcialmente vinculante, ou seja, ele é vinculante até certo ponto. Uma vez apresentado o parecer prévio do competente Tri-bunal de Contas sobre as contas municipais, este só deixará de prevalecer pelo julgamento de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores do municí-pio em questão. Não conseguida essa votação, prevalecerá o parecer do TC competente (CF, art. 31, §2.º).

Segundo a CF (art. 31, §3.º), as contas municipais ficarão à disposição dos munícipes durante 60 dias anuais. Entretanto, essa regra é parcialmente morta, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal já estipulou que as contas de todos os entes devam ficar anualmente à disposição dos contribuintes em meio eletrônico (internet).

Por serem territórios da União, as contas dos governos dos Territórios Fe-derais são julgadas pelo TCU. Não existe um Tribunal de Contas Territorial (por exemplo). Da mesma forma que o Governo da República, o TCU emite um parecer prévio sobre as contas territoriais que é submetido ao Congresso Nacional. Por força do artigo 35, II, da CF, a não prestação de contas pelos municípios é causa de intervenção pelo Estado-membro. Também por força do artigo 34, VII, “d”, é causa de intervenção federal em Estado-membro a não prestação de contas.

A LRF, ao tentar regulamentar o dispositivo constitucional relativo às pres-tações de contas do presidente da República, definiu, em seu o artigo 56, as contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas

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próprias, as dos presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público e receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. Ou seja, desde a edição da LRF, as contas do presidente da República passaram a incluir a dos demais chefes de Poder. En-tendeu o legislador que as contas do presidente da República representavam não as contas do Poder Executivo, mas as contas do Governo da República e, por isso, o julgamento das contas, do ponto de vista político, deveria incluir também a apreciação da performance dos demais chefes políticos.

Entretanto, o STF, por meio da ADI 2238-5, em agosto de 2007, suspendeu a eficácia do artigo 56. A Suprema Corte entendeu que esse dispositivo con-traria o inciso II do artigo 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional e não a dos demais chefes de Poder.

Nessa esteira, o STF no mesmo julgamento suspendeu a eficácia do artigo 57 da LRF. É que o seu §2.º dizia que

Art. 57. [...]

§2.° Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no artigo 20, pendentes de parecer prévio.

Segundo o STF,

a referência a “contas de Poder”, no §2.º do artigo 57, evidencia a abrangência, no termo “contas” constante do caput do artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente (inciso II do artigo 71 da CF).

Assim, desde agosto de 2007, encontram-se suspensos os artigo 56 e 57 da LRF.

Da fiscalização da gestão fiscalCabe ao Poder Legislativo, este com o auxílio do Tribunal de Contas, e aos

sistemas de controle interno de cada Poder e do Ministério Público a respon-sabilidade pela fiscalização quanto ao cumprimento das normas de gestão fiscal, no que se refere a:

atingimento das metas previstas na lei de diretrizes; �

respeito aos limites e às condições para a realização de operações de �crédito e de inscrição em restos a pagar;

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Lei de responsabilidade fiscal

medidas adotadas para a adequação das despesas com pessoal e das �dívidas mobiliária e consolidada aos respectivos limites;

obediência às restrições legais e constitucionais atinentes à destina- �ção dos recursos oriundos da alienação de ativos;

observância aos limites de gastos do Poder Legislativo municipal, �quando houver tais limites.

De acordo com o §1.º, do artigo 59 da Lei 101/2000, os tribunais de contas alertarão os poderes ou órgãos quando constatarem:

que as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo �de Metas Fiscais não serão cumpridas por falta de realização da receita;

que as despesas com pessoal e os montantes das dívidas consolidada �e mobiliária, das operações de crédito e das garantias concedidas, ul-trapassaram 90% dos limites a elas aplicáveis;

que as despesas com inativos e pensionistas se encontram acima do �limite correspondente;

fatos que comprometam os custos ou os resultados de programas, as- �sim como indícios de irregularidades na gestão.

Atividades1. (Cespe) Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os

itens subsequentes utilizando verdadeiro (V) ou falso (F).

)( Suponha que determinado órgão público mantenha contrato de terceirização de mão de obra para o serviço de operação de máquinas fotocopiadoras, uma atividade que não consta das atribuições de nenhum dos cargos do quadro de pessoal do órgão em questão. Nesse caso, as despesas do contrato de terceirização não devem ser contabilizadas como outras despesas de pessoal.

)( O socorro aos bancos afetados pela recente crise financeira internacional poderia ser feito sem necessidade de aprovação de lei autorizando especificamente a despesa.

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2. (Cespe) A Lei 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a respon-sabilidade na gestão fiscal, estabelecendo, entre outras, normas para execução orçamentária e cumprimento de metas. Considerando que haja limitação de empenho, julgue o item que se segue, quanto ao res-tabelecimento da receita prevista, utilizando verdadeiro (V) ou falso (F).

)( A recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

3. (Cespe) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, são instrumentos de transparência da gestão fiscal, entre outros, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio. Acerca das peculiaridades desses instrumen-tos, assinale a opção correta.

a) A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação.

b) Será dada divulgação dos resultados da apreciação das contas, jul-gadas ou tomadas, somente aos interessados que fizerem solicita-ção por escrito.

c) Os tribunais de contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de 60 dias do recebimento, independentemente de outro prazo estar estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

d) As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarão dis-poníveis apenas durante os três primeiros meses do exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração.

4. (Cespe) Em atendimento ao disposto na LRF, o ente deve elaborar o anexo de metas fiscais que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Or-çamentárias (LDO). Nesse anexo, inclui-se o demonstrativo:

a) da dívida consolidada.

b) dos resultados primário e nominal.

c) da evolução do patrimônio líquido.

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Lei de responsabilidade fiscal

d) da origem e aplicação dos recursos obtidos com operações de cré-dito.

e) da receita corrente líquida.

Dicas de estudoA Escola de Administração Fazendária, além de prestar serviços de orga-

nização e elaboração de provas para diversos concursos públicos, também promove a publicação de periódicos sobre assuntos de interesse da Admi-nistração Pública. Uma das melhores publicações da Esaf é o “Caderno de Finanças Públicas” em que questões sobre economia, finanças e orçamento público são discutidas por quem lida com isso no dia a dia.

O periódico, que pode ser encontrado no site da Esaf, teve oito edições, a última em 2007, mas continua sendo excelente fonte de consulta para quem quer se aprofundar na matéria. O endereço eletrônico do periódico é:

<www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/publicacoes-esaf/home-cadernos.html>.

ReferênciasNASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ivo. Lei Complementar 101/00: enten-dendo a lei de responsabilidade fiscal. 2. ed. STN, 2001.

FORTES, João. Contabilidade Pública. 9. ed. Brasília: Franco & Fortes, 2006.

GAMA JR, Fernando Lima. Fundamentos de Orçamento Público e Direito Fi-nanceiro, São Paulo: Campus, 2009.

MOTA, Francisco Glauber Lima. Curso Básico de Contabilidade Pública. 2. ed. Brasília: [s. n.], 2006.

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Gabarito1. V, V

2 . V

3. A

4 . C

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