Lei de Responsabilidade Fiscal Para Auditor Receita
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AFO PARA ANALISTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PROF. GRACIANO ROCHA
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AULA 05
Saudações, caro aluno!
Como programado, trataremos, nesta aula, da lei que procurou mudar a
cultura dos administradores públicos no Brasil quanto às finanças públicas: a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ela envolveu um processo inclusive pedagógico sobre a forma de lidar com o
dinheiro público, e, acompanhada pela Lei de Crimes Fiscais (Lei
10.028/2000), buscou instituir um modelo responsável (como diz seu nome)
de gestão.
Vamos seguir os principais tópicos da Lei cobrados em concursos para fazer
nosso estudo.
Teremos ainda uma aula na próxima semana, em que estudaremos os tópicos
restantes do conteúdo, mas não relacionados à LRF: Conta Única do Tesouro
Nacional, limites constitucionais da educação e da saúde e transferências
voluntárias.
Então, vamos lá. Boa aula!
GRACIANO ROCHA
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR 101/2000)
Introdução
Antes de comentarmos os dispositivos da lei, vamos tratar de algumas
informações preliminares.
A LRF foi editada num ambiente de reformas reclamadas por vários setores da
sociedade brasileira, após o final dos governos militares. Entretanto, desde a
redemocratização, o Brasil, como federação, enfrentava problemas econômicos
graves, dos quais a chamada “inflação galopante” podia ser indicada como o
principal.
Num ambiente de alta inflação, o planejamento de receitas a arrecadar e de
despesas a efetuar durante o exercício financeiro é praticamente inútil. Isso
porque o índice de preços se altera substancialmente de um período para
outro, e as previsões feitas vários meses antes não são fonte confiável para
a gestão. Assim, a administração financeira era afetada por diversos vícios e
desvios provenientes do ambiente inflacionário.
Por isso, apenas depois da estabilização da moeda e do controle da
inflação, a partir de 1995, principalmente, criou-se o ambiente propício para
um novo (e sério) regramento das finanças públicas. As ideias/necessidades
principais que levaram à edição da LRF foram:
• controle das contas públicas, de forma a evitar déficits;
• necessidade de planejar a ação governamental, aplicando os recursos
de forma racional e sustentável;
• controle das despesas com pessoal e do montante da dívida pública,
para evitar o “sufocamento” dos entes governamentais num contexto de
gastos sem desenvolvimento econômico;
• transparência da gestão orçamentária e financeira, com
disponibilização de demonstrativos e resultados em meios de acesso
público.
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O trecho da LRF que serve como “mapa” da LRF é o § 1º do art. 1º. Os itens
constantes desse texto são ampliados nas seções da Lei, com a fixação de suas
regras próprias. Vejamos a lei seca:
Art. 1º, § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Vamos desdobrar os pontos integrantes desse trecho:
• pressuposto da gestão fiscal responsável: ação planejada e
transparente. A administração dos recursos públicos não pode ser feita
“de improviso”. Deve levar em conta as necessidades prioritárias da
sociedade e a escassez de recursos financeiros, bem como a
sustentabilidade das finanças públicas no tempo;
• objetivos da gestão fiscal responsável: prevenir riscos e corrigir
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas. Nesse sentido, a
gestão responsável envolve o acompanhamento permanente do
comportamento das receitas, despesas e dívida pública;
• instrumentos da gestão fiscal responsável:
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas. O
equilíbrio fiscal depende da manutenção de uma diferença mínima
entre receitas e despesas, principalmente para controle do montante
da dívida;
limites e condições quanto a
renúncia de receita;
geração de despesas com pessoal;
geração de despesas da seguridade social e outras;
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dívidas consolidada e mobiliária;
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
concessão de garantia;
inscrição de despesas em restos a pagar.
As maiores “dificuldades” criadas pela LRF no tocante a esses
pontos justificam-se pelo risco de desequilíbrio das contas públicas
em caso de descontrole. Perceba que todos esses itens que sofrem
“limites e condições” estão ligados à diminuição de receita ou ao
aumento (potencial ou real) de despesa.
Vamos comentar os principais aspectos dos itens acima.
Como isso cai na prova?
1. (ESAF/APO/MPOG/2005) A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei
Complementar nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Com base nas normas
da LRF, aponte a única norma não pertinente.
a) Orçamento público – rigoroso equilíbrio entre receita e despesa.
b) Receita pública – previsão e arrecadação.
c) Despesa pública – definições e limites.
d) Gestão patrimonial.
e) Poupança pública – definições, limites e fiscalização.
2. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Segundo a Lei Complementar n.
101/2000, a responsabilidade na gestão fiscal não pressupõe
a) ação planejada e transparente.
b) prevenção de riscos e correção de desvios.
c) cumprimento de metas de resultado entre despesas e receitas.
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d) obediência às condições para a inscrição de restos a pagar.
e) observância aos limites para a despesa com serviços de terceiros.
3. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) O conceito de
responsabilidade fiscal atende ao objetivo da política orçamentária de
evitar que os entes da Federação gastem mais do que aquilo que
arrecadam.
Das alternativas da questão 1, a única que não diz respeito às normas da LRF
trata de “definições, limites e fiscalização” da poupança pública. Esse tema não
é abordado na Lei. Gabarito: E.
Sobre a questão 2, como se depreende da leitura do art. 1º, § 1º, a LRF não
disciplina limites para a despesa com serviços de terceiros. Gabarito: E.
A responsabilidade fiscal é a responsabilidade no trato com as finanças
públicas. Portanto, para manter as finanças “saudáveis”, é necessário evitar
desequilíbrios fiscais. A questão 3 está CERTA.
Previsão constitucional
A LRF, segundo seu próprio texto, baseou-se no Capítulo II do Título VI da
CF/88. É o capítulo chamado “Das Finanças Públicas”, que abarca a Seção I,
sobre Normas Gerais, e a Seção II, “Dos Orçamentos”, ressaltando que esta
última contém a maioria das normas constitucionais que estudamos (regras
sobre leis orçamentárias, créditos adicionais, rito legislativo etc.).
Apesar dessa previsão genérica, de basear-se num capítulo inteiro da
Constituição, é possível identificar os trechos constitucionais específicos que a
LRF regulamenta. São eles:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
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III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
(...)
Art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (apenas o grifado)
(...)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Mesmo tendo disposto sobre as matérias acima, a LRF não esgotou o
tratamento a ser dispensado a elas – principalmente o § 9º do art. 165. Dessa
forma, normas constantes da Lei 4.320/64 (recepcionada pela CF/88 como lei
complementar) ainda estão vigentes, como viemos estudando, embora a LRF
e a própria CF/88 tenham revogado tacitamente alguns trechos dessa lei
pretérita.
Como isso cai na prova?
4. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) Em atendimento ao disposto no texto
constitucional, estabelecendo a necessidade de lei complementar em
matéria orçamentária, editou-se a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
que preencheu as lacunas da Lei n.º 4.320/1964.
Como visto, o foco da LRF é a responsabilidade na gestão fiscal, e não a edição
de normas gerais de direito financeiro, como é o caso da Lei 4.320/64. Apesar
da coincidência em vários pontos (nos quais a LRF sobressai, por ser mais
recente), não houve a intenção de “substituir” ou “completar” uma lei com
outra. Questão ERRADA.
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Abrangência da LRF
Outra disposição inicial da LRF diz respeito a quem está submetido às suas
regras e limitações. Vejamos o texto:
Art. 1º, § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
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A Lei utilizou um critério amplo para fixar sua “clientela”. Todos os órgãos de
todos os Poderes, fundações, autarquias, fundos, empresas estatais
dependentes, de todos os entes da Federação, devem observar as normas
estabelecidas na LRF. Ou seja, está abrangida toda a administração direta dos
entes federados e quase toda a administração indireta.
Como exceção, apenas as chamadas “empresas estatais independentes”
estão fora do alcance da Lei (embora essas empresas tenham, geralmente,
suas próprias regras de governança corporativa, para “sobreviverem” no
mercado, regras estas que substituem, de certa forma, as regras de
responsabilidade fiscal).
Inicialmente, cabe destacar que ambas as espécies de estatais, as
dependentes e as independentes, são consideradas empresas controladas.
Isso significa que elas têm a maior parte de seu capital social com direito a
voto nas mãos de um ente federado (União, Estado, DF, Município, conforme o
caso). Ou seja, o ente federado é quem detém o poder de decidir, ao
final, como a empresa controlada se comportará e desenvolverá suas
atividades no mercado ou na prestação de serviços públicos.
Muito bem, o que leva à “dependência” ou não de uma empresa estatal é a
característica da autossustentabilidade quanto a suas atividades normais de
manutenção e de investimento. O tipo de recursos que são transferidos
pelo ente público às estatais reflete justamente essa característica.
Nesse sentido, estatais dependentes podem receber recursos para cobertura
de suas despesas correntes, rotineiras, relativas ao pagamento de pessoal e
de custeio geral, bem como para suas despesas com investimentos.
Vale dizer, as estatais dependentes não conseguem se manter sem a
transferência de recursos do ente controlador. Suas atividades não envolvem,
como regra, a obtenção de lucro. Por essas características, as empresas
estatais dependentes normalmente estão abrangidas pelos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Já as estatais independentes, quando recebem recursos do ente controlador,
os recebem tipicamente como aumento de participação acionária, ou seja,
como forma de ampliação do controle, pelo ente público, sobre a
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administração da empresa. Esse “perfil” leva as estatais independentes a
serem contempladas no orçamento de investimento.
As LDO’s acrescentam situações nas quais a empresa recebedora de
recursos também é classificada como estatal independente. São assim
entendidas as empresas públicas ou sociedades de economia mista que
recebam recursos da União apenas em virtude de:
• participação acionária, como já destacado na LRF;
• fornecimento de bens ou prestação de serviços;
• pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
• transferência para aplicação em programas de financiamento.
Como se vê, nesses casos as estatais beneficiárias não recebem os recursos
para sua manutenção ou investimentos; são recursos recebidos devido ao
fornecimento de bens ou serviços, pelo pagamento de
empréstimos/financiamentos ou para atuação no interesse do poder
público, retransferindo os recursos para aplicação em programas de
financiamento.
Como isso cai na prova?
5. (ESAF/AFC/CGU/2004) No ano de 2001, a União criou uma empresa
pública de natureza não financeira, denominada XPTO. A lei de criação da
empresa previa, em seu art. 1º, que a empresa teria seu estatuto definido
por Decreto, não informando se a mesma era ou não uma empresa estatal
dependente. Inicialmente, foram integralizados R$ 2 bilhões. Ao operar, a
empresa sistematicamente realiza prejuízo, o que consome seu Patrimônio
Líquido. Para que a empresa não sofra uma crise de liquidez,
semestralmente, a União realiza aportes de capital da ordem de R$ 1
bilhão, por meio de Decreto. Aponte, entre as opções abaixo, a análise
que melhor adere ao definido na Lei Complementar nº 101/2000,
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
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a) conforme definido no art. 2º, III, da LRF, a empresa XPTO não pode ser
considerada uma estatal dependente, pois não ficou caracterizado que ela
recebe recursos para suas despesas de custeio.
b) como a empresa em comento recebeu aportes de capital por meio de
decreto, a mesma não pode ser considerada uma estatal dependente.
c) a empresa em comento, dependente ou não, deve receber aportes de
capital por meio de lei específica.
d) ela somente poderia ser classificada como dependente se recebesse
expressamente aportes de capital para suas despesas com pessoal.
e) os aportes de capital citados não podem ser caracterizados como
“Despesas de Capital”, que são aquelas relativas à aquisição de bens
permanentes.
6. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) Uma empresa estatal do
estado do Espírito Santo será considerada dependente, nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, quando receber do seu ente controlador
apenas recursos para o pagamento de despesas correntes. Se os recursos
se destinarem a despesas de capital, a empresa será considerada não
dependente e tais aplicações constarão apenas do orçamento de
investimentos das estatais.
7. (ESAF/AFC/STN/2005) O campo de aplicação da Contabilidade Pública
vem-se expandindo nos últimos anos, sobretudo por determinação da
legislação federal. Assinale a opção que indica os entes incluídos no seu
campo de aplicação, em razão da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
a) Autarquias federais.
b) Empresas estatais dependentes.
c) Fundações públicas pertencentes aos municípios.
d) Empresas controladas pelas instituições financeiras públicas.
e) Empresas públicas financeiras.
Analisando as opções da questão 5:
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A, B e D: é possível que uma estatal não receba recursos para atender a suas
despesas de custeio e, mesmo assim, seja considerada dependente (basta que
receba recursos para atender a seus investimentos).
C: conforme o art. 12, § 6º, da Lei 4.320/64, as transferências de capital feitas
pelos entes públicos devem ser autorizadas ora pela LOA, ora por lei
específica. No primeiro caso, temos a figura do auxílio; no segundo caso,
temos as contribuições. A alternativa C não tem uma redação totalmente
correta, já que os aportes de capital poderiam ser feitos também mediante
auxílios. Entretanto, foi a assertiva dada como correta pela ESAF.
E: os aportes de capital são despesas de capital, do tipo transferências.
Gabarito: C.
A questão 6 está ERRADA, já que as empresas dependentes também recebem
recursos orçamentários para atendimento a despesas de capital (exceto o
aumento de participação acionária, que é próprio das independentes).
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pacificou-se a ideia de que estatais
dependentes, embora estejam submetidas à contabilidade geral, disciplinada
pela Lei 6.404/76, também deveriam integrar-se ao regime da contabilidade
pública, por fazerem parte das entidades beneficiárias de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social. Gabarito: B.
Receita corrente líquida
Outra importante noção trazida nas primeiras linhas da LRF é a “receita
corrente líquida” (RCL), utilizada como base para vários limites de
gastos, estabelecidos posteriormente no texto da Lei (lembra-se dessa
palavra chave, “limites”, juntamente com “condições”?).
Já temos uma boa noção sobre receitas correntes, mas é bom relembrar: são
as receitas arrecadadas normalmente pelos entes públicos, geralmente de
efeito aumentativo sobre o patrimônio público, e que se destinam,
tipicamente, ao custeio das atividades e serviços a cargo da Administração
Pública.
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O termo “líquida”, em “receita corrente líquida”, significa que, para sua
definição, haverá algum tipo de dedução ou desconto sobre o total bruto
de receitas correntes.
Cada ente federado terá suas próprias deduções, mas, nos prendendo ao caso
da União, a RCL é calculada da seguinte forma:
(=) TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
(–) transferências constitucionais ou legais aos Estados/DF e Municípios
(–) contribuições sociais do empregador sobre a folha salarial e do trabalhador
(–) contribuição social para o Programa de Integração Social (PIS)
(–) contribuição previdenciária dos servidores públicos
(–) receitas previdenciárias de compensação entre os regimes geral e dos servidores públicos
(–) compensação financeira aos Estados exportadores (Lei Kandir)
(–) complementação f inanceira ao FUNDEB (Emenda Constitucional 53)
Da análise do quadro acima, vemos que, do total de receitas correntes
arrecadadas, a União desconta os recursos obrigatoriamente transferidos
aos outros entes federados (ou fundos) e aqueles vinculados a ações da
seguridade social, principalmente. Portanto, essas deduções tratam de
parcelas da receita corrente com os quais a União não pode contar, em
virtude de sua aplicação predefinida.
Portanto, para resumir, podemos dizer que a RCL representa o montante
de recursos próprios em que o ente governamental pode “confiar” para
realizar seus programas; na esfera pessoal, seria equivalente ao salário
líquido recebido pelo trabalhador, com os descontos devidos já
efetuados (previdência social, vale‐transporte etc.).
A LRF também determina que a RCL seja apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês de contabilização e nos onze anteriores, excluídas as
duplicidades. Assim, o cálculo da RCL é mensal.
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Como isso cai na prova?
8. (ESAF/AFC/CGU/2004) São deduzidos do somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, para a
composição da chamada “Receita Corrente Líquida da União”, exceto:
a) as transferências para o Fundo de Participação dos Estados.
b) as transferências para o Fundo de Participação dos Municípios.
c) as receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos
regimes de previdência social, para contagem recíproca do tempo de
contribuição, para efeito de aposentadoria.
d) as contribuições de servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social.
e) os valores transferidos, voluntariamente, aos Estados, para
implementação de PDV (Programa de Demissão Voluntária).
9. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008) A receita corrente líquida será apurada
pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas
as transferências estabelecidas na lei.
Na questão 8, a única opção que não compõe o cálculo da RCL, consoante
firmado pela LRF, diz respeito aos “valores transferidos para implementação de
PDV”. Gabarito: E.
A questão 9 traz uma incorreção quanto ao prazo. A RCL é calculada
mensalmente, com um “olhar retrospectivo” para os onze meses anteriores.
Não se faz o cálculo fixo entre janeiro e dezembro. Questão ERRADA.
LRF e Lei de Diretrizes Orçamentárias
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Na parte dedicada ao planejamento da ação governamental, a LRF traz
diversas disposições sobre as funções e o conteúdo da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
No que se refere à LDO, determinou-se que essa lei tratasse dos seguintes
assuntos:
• equilíbrio entre receitas e despesas;
• critérios e forma de limitação de empenho;
• normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
• demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas.
Portanto, a LDO recebeu da LRF tarefas ligadas ao planejamento
operacional, a respeito de quais procedimentos seguir diante de
desequilíbrios fiscais; tarefas de avaliação, trazendo normas sobre a
checagem de custos e resultados dos programas; e tarefas “contratuais”, no
sentido de estabelecer condições para a transferência de recursos.
Outra determinação da LRF sobre a LDO foi relativa à criação de anexos a
esta última lei. Vamos estudá-los agora.
a) Anexo de Metas Fiscais (AMF).
No início da aula, vimos que um dos instrumentos da gestão fiscal responsável
é o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas.
Assim, o estabelecimento dessas metas se dá justamente no AMF, o que o
torna um documento importantíssimo na vida financeira dos entes públicos.
Para comprovar esse papel de destaque do Anexo, caso o Chefe do Executivo
deixe de apresentá-lo, isso será tomado como um crime fiscal, punível com
multa equivalente a 30% dos vencimentos anuais respectivos.
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O AMF estabelece metas para o período de 3 exercícios (o de referência da
LDO e os dois posteriores), a partir da análise empreendida sobre as
ocorrências dos 3 exercícios anteriores.
As metas que compõem o AMF são:
• metas de receita: valores a arrecadar nos próximos exercícios;
• metas de despesa: valores a serem despendidos no mesmo prazo;
• metas de resultados nominal e primário: diferença a ser mantida
entre a arrecadação e os gastos, ora levando em conta receitas e
despesas financeiras (resultado nominal, que reflete os efeitos do
endividamento público), ora desconsiderando esses componentes
financeiros (resultado primário);
• metas de dívida: valor referente ao montante da dívida pública a ser
mantido nos próximos exercícios.
Outros conteúdos do AMF são:
• avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.
Portanto, o AMF é mais que um documento de projeção de metas; é
também um documento de avaliação dos resultados das metas traçadas
no exercício passado;
• demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional. As metas fiscais fixadas pelo Executivo, além
de serem estabelecidas no AMF, também devem ser explicadas e
sustentadas com argumentos técnicos, para convencimento do Poder
Legislativo e dos outros setores sociais;
• evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos. A ideia aqui é manter controle sobre o que o governo realiza
com os recursos provenientes da alienação, ou seja, da venda, de bens
públicos, como imóveis e estoques de produtos agropecuários.
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• avaliação da situação financeira e atuarial:
o dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
o dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
• demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
b) Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Esse Anexo que trata das ocorrências possivelmente causadoras de
desequilíbrios nos resultados fiscais.
Os riscos fiscais são classificados como riscos orçamentários (riscos de
receita e de despesa, relativos à não concretização dos parâmetros planejados)
e riscos de dívida (riscos de administração da dívida mobiliária e passivos
contingentes).
Os passivos contingentes, que são um tipo de risco de dívida, representam
situações que podem ocasionar novas obrigações para o ente público.
Normalmente, trata-se de causas judiciais em que o ente pode vir a ser
condenado a pagar certas quantias questionadas.
Diante da concretização dos riscos fiscais, pode ser necessário empregar
recursos para cobrir eventuais gastos. A dotação orçamentária designada para
essas “emergências” é a nossa já conhecida reserva de contingência, que
estudamos ao tratar de créditos adicionais.
A reserva de contingência recebe tratamentos diferentes das leis de matéria
orçamentária:
• a LDO deve definir a forma de utilização da reserva, bem como seu
montante, que é calculado com base na receita corrente líquida (olha
a RCL aí de novo – como vimos, ela serve de parâmetro para diversos
limites e cálculos trazidos na LRF);
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• por sua vez, a LOA prevê a reserva de contingência como uma dotação
orçamentária, no montante instituído pela LDO, deixando-a
contabilizada, com recursos atribuídos, e pronta para eventual execução.
c) Anexo especial federal
Para a União, está previsto um terceiro anexo. A mensagem presidencial
que encaminhar o PLDO ao Congresso deverá conter um anexo que trate
dos seguintes pontos, referentes ao exercício subsequente:
• objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial;
• parâmetros e projeções para os principais agregados e variáveis
dessas políticas;
• metas de inflação.
Assim, quando saem na mídia notícias sobre as “metas de inflação para o ano
seguinte”, repare que o PLDO deve ter entrado em discussão no Congresso.
Como isso cai na prova?
10. (ESAF/APO/MPOG/2008) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) atribuiu
novas e importantes funções ao orçamento e à Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Nos termos da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
recebeu novas e importantes funções entre as quais não se inclui:
a) mostrar as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual
e respectivas receitas, sendo o financiamento da dívida demonstrado de forma
separada nas leis de créditos adicionais.
b) estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência
de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as
metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício.
c) quantificar o resultado primário obtido com vistas à redução do
montante da dívida e despesas com juros.
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d) dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento.
e) disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
11. (ESAF/AFC/CGU/2008) Com a publicação da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO assumiu novas prerrogativas, entre as quais a de apresentar o
Anexo de Metas Fiscais – AMF e o Anexo de Riscos Fiscais – ARF. Em
relação ao AMF e ARF não se pode afirmar:
a) no ARF, serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
b) o AMF estabelece as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e
Nominal e montante da dívida pública a serem observadas no exercício
financeiro a que se refere, além de indicar as metas fiscais para os dois
exercícios seguintes.
c) de acordo com as últimas Leis de Diretrizes Orçamentárias da União, os
riscos fiscais podem ser classificados em duas grandes categorias: Riscos
orçamentários e Riscos de dívida.
d) faz parte do AMF o demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
e) considerando os riscos dos déficits atuariais dos sistemas de
previdência, a LRF determina que integre o ARF a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores públicos.
12. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Metas fiscais são valores projetados para o
exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo,
servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento. Para
obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento, as metas
devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício a que
se referem e os dois seguintes.
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13. (ESAF/AFC/STN/2005) Assinale, a seguir, a opção correta em relação aos
Riscos Fiscais, segundo disposição do Manual de Elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Portaria STN
nº 470, de 31.08.04.
a) Os Riscos Fiscais são todas as ocorrências que impactam as contas
públicas.
b) Os precatórios são um tipo de Riscos Fiscais.
c) A reserva de contingência é a única forma de cobertura dos Riscos
Fiscais.
d) Os Riscos Fiscais são classificados em Riscos Orçamentários e Riscos da
Dívida.
e) A restituição de receitas tributárias em valores superiores aos previstos
no orçamento não constitui Riscos Fiscais por se tratar de recursos dos
contribuintes.
14. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Considerando os dispositivos da Lei
Complementar n. 101/2000, o anexo de metas fiscais conterá a(o)
a) demonstrativo da margem de expansão das despesas discricionárias de
caráter continuado.
b) demonstração das metas anuais fixadas para os três exercícios
seguintes.
c) evolução do patrimônio líquido do ente nos três últimos exercícios
destacando a aplicação dos recursos oriundos das operações de crédito.
d) avaliação financeira e atuarial dos fundos de previdência das empresas
estatais.
e) avaliação do cumprimento pelo ente das metas fiscais do ano corrente
e dos dois últimos anteriores.
Na questão 10, a evidenciação das receitas e despesas relacionadas à dívida
pública deve ser feita no projeto de LOA, como visto a seguir, e não na LDO.
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As demais opções relacionam-se ao conteúdo que a LDO deve exibir, por
ordem da LRF. Gabarito: A.
Na questão 11, a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio
dos servidores públicos (bem como de outros fundos e programas de natureza
atuarial) deve ser feita no âmbito do AMF, e não no ARF. Gabarito: E.
A questão 12 reflete bem a intenção da elaboração do AMF, reforçando a
questão da “ação planejada” que já destacamos. Questão CERTA.
Analisando a questão 13:
A: “todas as ocorrências” é demasiado amplo – as receitas e as despesas
normais do exercício podem se incluir nisso, e não são riscos fiscais.
B: os precatórios não constituem mais um risco; já são uma despesa
confirmada, mediante sentença judicial, que o poder público deverá honrar. O
risco fiscal está no passo anterior: a chance de uma decisão judicial vir a
prejudicar o ente público.
C: embora seja indicada pela LRF como a forma ideal para suportar os
impactos dos riscos fiscais, essa exclusividade não está “amarrada” pela
legislação.
D: riscos de dívida e riscos orçamentários são as espécies em que se
classificam os riscos fiscais.
E: a explicação está errada; a restituição de receitas em valor superior
constitui um risco fiscal, devido à diminuição da receita disponível.
Gabarito: D.
As alternativas da questão 14 trazem diversas incorreções:
A: a margem de expansão refere-se às despesas obrigatórias de caráter
continuado.
C: o destaque, no AMF, é dado à aplicação dos recursos oriundos da alienação
de ativos.
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D: faz-se a avaliação financeira e atuarial dos regimes de previdência (geral e
dos servidores), do FAT e dos demais fundos e programas de natureza
atuarial.
E: a avaliação das metas refere-se apenas às do exercício anterior.
A alternativa correta é a letra B: no AMF, procede-se à demonstração das
metas fiscais para o exercício de referência e os dois seguintes.
LRF e Lei Orçamentária Anual
Novamente, vamos destacar alguns dispositivos legais aplicáveis:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
(...)
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
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(...)
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
A compatibilidade da LOA com a LDO e o PPA não é novidade; já estudamos
esse assunto na aula sobre os instrumentos orçamentários.
Entretanto, há uma “compatibilidade adicional” à qual a LOA deve
obedecer: trata-se da compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais da
LDO. Dessa forma, a previsão da receita e a fixação da despesa devem manter
os resultados fiscais do AMF, e isso deve vir garantido já no próprio texto do
projeto de LOA.
Relativamente ao inciso II, o documento ao qual se refere o § 6º do art. 165
da CF/88 é o demonstrativo das renúncias de receita, também já
estudado, e que integra o PLOA. Por se tratar de “dinheiro recusado” pelo
governo, e em nome do princípio da universalidade, o orçamento deve
espelhar essa arrecadação a menor, para que sejam prestadas as
informações corretas ao Legislativo.
O que a LRF acrescenta a essa ordem da Constituição é a necessidade de
compensação das renúncias de receita. E as informações sobre as
medidas compensatórias também constarão da Lei Orçamentária.
Além do que se refere às renúncias de receita, a LOA também será
acompanhada das medidas de compensação às despesas obrigatórias de
caráter continuado. Mas isso também é assunto para daqui a pouco.
Uma preocupação especial com a “rolagem” da dívida pública consta desse art.
5º da LRF. O refinanciamento da dívida, que já apareceria de qualquer modo
no orçamento, deve constar de forma separada, em nome da clareza e
publicidade da informação. É que esse dado representa a continuidade do
endividamento do ente público, o que limita, entre outras coisas, o
montante de recursos que não poderão ser aplicados em despesas que
beneficiem diretamente a sociedade.
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A respeito do § 4º do art. 5º (vedação a crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada), essa ordem legal tem por objetivo tornar a LOA um
instrumento orçamentário tão exato e transparente quanto possível. A
previsão de despesas sem finalidade precisa ou sem limitação de numerário vai
contra a necessidade de controle que deve existir sobre a aplicação do
dinheiro público.
Como isso cai na prova?
15. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Haja vista a Lei de Responsabilidade
Fiscal, o projeto de lei orçamentária, além da compatibilidade com o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, deverá obedecer a diversas
diretrizes, entre as quais não se inclui
a) demonstração da compatibilidade da programação orçamentária com o
anexo das metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.
b) vedação à inclusão de dotações para investimento com duração
superior a um exercício financeiro previsto no plano plurianual.
c) inclusão de reserva destinada ao atendimento de passivos
contingentes.
d) apresentação de medidas de compensação às renúncias de receita
previstas no demonstrativo de benefícios tributários, financeiros e creditícios.
e) inclusão das despesas com a manutenção do Banco Central.
16. (ESAF/AFC/STN/2008) A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
no que se refere à consignação na lei orçamentária de créditos com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada:
a) autoriza, com restrições, vinculando-se a consignação à indicação de
fontes adicionais de recursos.
b) veda, explicitando proibição que não admite nenhuma exceção.
c) proíbe, excetuando-se consignações acompanhadas de justificativa do
chefe do Poder Executivo responsável pela execução orçamentária.
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d) não recomenda, excetuando-se consignações instruídas com
justificativa do responsável pelo Poder proponente.
e) autoriza, conquanto que a consignação não alcance mais de um
exercício financeiro.
17. (FCC/ANALISTA/MP-SE/2009) O projeto de LOA conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO.
18. (FCC/ANALISTA/MP-RS/2008) O projeto de lei orçamentária anual será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas de investimentos.
Na questão 15, a “vedação à inclusão de dotações para investimento” é um
contrassenso: embora investimentos de execução superior a um exercício
devam constar do PPA, sua implementação ocorre, obviamente, mediante
dotações do orçamento. Gabarito: B.
Sobre a questão 16, como visto no texto da lei, créditos com finalidade
imprecisa ou dotação ilimitada não são aceitos, sem exceções. Gabarito: B.
A questão 17 é baseada na literalidade da LRF. A reserva de contingência
corresponde a uma das dotações da LOA. Questão CERTA.
A questão 18 trouxe um problema apenas no finalzinho: a LOA deve ser
acompanhada de medidas de compensação a despesas obrigatórias de caráter
continuado, e não a despesas com investimentos. Questão ERRADA.
Execução orçamentária
Os principais trechos da LRF a respeito desse tópico são o art. 8º e o art. 13:
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Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias (...), o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Assim, logo após a publicação da LOA, num prazo de até 30 dias, faz-se
uma distribuição das despesas que os órgãos poderão executar
mensalmente, ao lado da distribuição bimestral da arrecadação prevista.
Com isso, a cada período, checa-se se o andamento da arrecadação poderá
suportar o calendário da despesa.
A LRF refere-se apenas ao Executivo, mas, conforme as LDO’s, todos os
Poderes e o MP devem estabelecer sua própria programação financeira e seu
cronograma de desembolso:
Lei 12.017/2009 (LDO 2010), Art. 69. Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Por outro lado, o desdobramento bimestral da arrecadação da receita, bem
como seu acompanhamento, ficam a cargo do Executivo mesmo, que é o
grande arrecadador entre os Poderes.
Já estudamos anteriormente o parágrafo único do art. 8º, mas vamos
relembrá-lo:
Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Como vimos, esse dispositivo garante que os recursos vinculados a certas
despesas, por força de lei ou instrumento contratual, somente nelas sejam
aplicados, mesmo que a execução só ocorra em exercício posterior. Assim,
é premissa para a execução do orçamento a garantia de vinculação entre os
recursos arrecadados e suas aplicações predefinidas.
Portanto, não existe um “zeramento” relativamente aos recursos vinculados,
pelo fato de não terem sido aplicados no âmbito do orçamento em que
porventura tenham sido arrecadados.
Como isso cai na prova?
19. (CESPE/ANALISTA/FINEP/2009) Recursos legalmente vinculados à
finalidade específica permanecem vinculados, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
20. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) Após o início do exercício financeiro, os
poderes dispõem de 30 dias para o estabelecimento da programação
financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.
A questão 19 faz uma reescritura do parágrafo único do art. 8º da LRF.
Questão CERTA.
A questão 20 está ERRADA: o prazo de 30 dias para o estabelecimento da
programação financeira e do cronograma de desembolso é contado a partir da
publicação da LOA, e não do início do exercício.
Cumprimento de metas de resultado
Sobre o cumprimento de metas, o Manual Técnico de Orçamento traz os
seguintes comentários a respeito:
Em 1964, a edição da Lei nº 4.320 já evidenciava a preocupação do
legislador quanto ao fiel cumprimento do equilíbrio entre receitas e
despesas no orçamento, permitindo que o Poder Executivo se
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organizasse de forma a prevenir as oscilações que aconteceriam no
decorrer do exercício financeiro, invocando a necessidade de estipular
cotas trimestrais para a execução da despesa. Em 2000, a Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF trouxe a necessidade de incorporar metas
de resultado fiscal, além de ressaltar o descompasso provável entre
receitas e despesas, de modo a equilibrar o orçamento em tempo hábil
para não prejudicar o desempenho do governo nas três esferas: federal,
estadual e municipal. Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
completa os dispositivos legais da determinação do controle fiscal e dos
recursos disponibilizados, informando, entre outros parâmetros, qual
será a base contingenciável, as despesas que não são passíveis de
contingenciamento, assim como o estabelecimento de demonstrativos
das metas de resultado primário e sua periodicidade.
Tratando da lei seca, a LRF aborda o cumprimento de metas de resultado no
art. 9º e seus parágrafos, como segue:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo
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autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Suspenso – ADIN 2.238)
Vamos comentar essas regras.
Como já estudamos, o Anexo de Metas Fiscais estabelece, entre outras, metas
de resultado primário e nominal para o exercício de referência e para os dois
seguintes.
Deixando bem repisado, durante o exercício financeiro, faz-se um
acompanhamento constante da arrecadação da receita, que servirá como
condição para a execução da despesa programada. O Poder Executivo, após a
publicação da LOA, deve desdobrar a arrecadação prevista em metas
bimestrais.
Pelo lado da despesa, cada Poder, mais o Ministério Público, deve estabelecer a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, sempre conforme o ritmo de arrecadação, para garantir a
sustentabilidade das liberações de gastos.
Ocorrendo alguma baixa na arrecadação, a ponto de ameaçar as metas de
resultado primário ou nominal, todos os Poderes e o MP devem “frear” o ritmo
de execução da despesa. Assim, tanto a emissão de empenhos quanto a
transferência de recursos devem ser reduzidas, para que o nível da
execução da despesa fique adequado ao cenário de receita diminuída. Isso que
o que se chama, comumente, de “contingenciamento de despesas”.
Perceba que não é o caso de aguardar a despesa superar a receita. O
parâmetro são as metas de resultado. Como as metas de resultado,
normalmente, são positivas, isso significa que, para contingenciar
despesas, não se espera “faltar dinheiro”, mas, simplesmente, “sobrar
menos dinheiro”.
Havendo retomada da arrecadação, também se procede à liberação das
despesas contingenciadas, proporcionalmente às reduções antes
efetivadas.
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É importante observar também que nem toda despesa pode ser
contingenciada. As despesas obrigatórias segundo a CF/88 (pessoal, dívida
pública e transferências constitucionais ou legais) não podem ser afetadas por
esse artifício de controle.
Da mesma forma, as despesas ressalvadas pela LDO não podem ser
contingenciadas. Como já está bem estudado, a LDO indica quais despesas são
prioritárias para a Administração no exercício em foco. Um dos efeitos de uma
despesa ser considerada prioritária na LDO é justamente ficar a salvo desses
cortes.
Ultimamente, um bom exemplo de despesas ressalvadas são as relativas
a projetos do Programa de Aceleração do Crescimento, o PAC. Como o
governo aposta todas as fichas no PAC, é natural que os projetos
respectivos não sejam prejudicados pelo contingenciamento.
Muito bem, depois de afastadas as obrigações constitucionais e as ressalvas da
LDO, sobra o grupo das “despesas discricionárias”, sobre as quais incidirá o
contingenciamento.
Como já se destacou, todos os Poderes e o MP devem dar sua parcela de
contribuição para a manutenção do equilíbrio fiscal. Portanto, por ato
próprio, todos deverão limitar suas despesas diante de um quadro de queda
de arrecadação.
Entretanto, originalmente, a LRF dispunha que, caso algum Poder ou o MP
não procedesse ao respectivo contingenciamento, o Executivo poderia
descontar a parcela correspondente ao contingenciamento sobre o valor
repassado ao Poder “não solidário”. É a previsão do § 3º do art. 9º,
reproduzido acima.
O desconto se daria sobre o repasse mensal que o Executivo faz aos outros
Poderes, em obediência ao art. 168 da CF/88:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
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Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Entretanto, essa possibilidade de “desconto em folha” por parte do Executivo
foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIN 2.238), devido à afronta ao
princípio da separação dos Poderes. Assim, o Executivo não pode
contingenciar despesas que não sejam as suas próprias, devendo aguardar
pela colaboração dos outros.
Como isso cai na prova?
21. (ESAF/AFC/CGU/2008) A LRF estabelece a obrigatoriedade do Poder
Executivo elaborar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso e, quando for o caso, poderá ser promovida a
limitação de empenho e de movimentação financeira. No que se refere a
esses procedimentos, assinale a opção correta.
a) Em nenhuma hipótese serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
b) Se verificada a necessidade de contingenciamento, cada um dos
poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, terá até o final do
bimestre seguinte para efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira.
c) No governo federal, os saldos de caixa apurados ao final do exercício e
que integraram o superávit primário são utilizados para pagamento da dívida
pública, independentemente de sua vinculação.
d) Os critérios para realização da limitação de empenho e de
movimentação financeira serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
e) A limitação de que trata a LRF somente acontecerá se verificado que ao
final do quadrimestre a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas na LDO.
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22. (CESPE/ANALISTA/FINEP/2009) O Poder Executivo é responsável por
promover, de imediato, a limitação de empenho em todas as dotações da
lei orçamentária anual quando houver indícios de que a realização da
receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário.
23. (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A programação da execução orçamentária
e financeira visa fundamentalmente a ajustar o ritmo da execução da
despesa ao fluxo de caixa de cada ente público. Em relação à execução
orçamentária e financeira, indique a opção correta.
a) É válido o empenho da despesa que exceder o limite dos créditos
concedidos por meio de créditos especiais.
b) Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
até o final do bimestre seguinte, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
c) Encerrado o exercício financeiro, os saldos de caixa que compuseram o
superávit primário estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão
utilizados para abatimento da dívida pública, independentemente de sua
vinculação.
d) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja restabelecimento
da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
e) Segundo a Lei n. 4.320/1964, a totalidade das despesas empenhadas e
não pagas até 31/12 de cada exercício financeiro será inscrita em restos a
pagar processados.
24. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) De acordo com a LRF, as despesas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de
limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre, que a
realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.
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Analisando a questão 21:
A: realmente, obrigações constitucionais e legais, como é o caso do serviço da
dívida, não se sujeitam à limitação de empenho.
B: verificada a necessidade de limitação de empenho e de movimentação
financeira, essas medidas devem ocorrer no prazo de 30 dias.
C: é necessário observar a vinculação dos recursos, que permanece mesmo
com a transição de exercício (art. 8º, parágrafo único).
D: os critérios de limitação de empenho e de movimentação financeira são
estabelecidos na LDO.
E: o prazo para acompanhamento do cumprimento de metas é bimestral, não
quadrimestral.
Gabarito: A.
Quanto à questão 22, já vimos que o Executivo só pode contingenciar
despesas de seus órgãos e entidades, sem invadir a esfera dos outros Poderes.
Questão ERRADA.
Na questão 23:
A: não há possibilidade de a despesa exceder o limite dos créditos concedidos.
A despesa autorizada será o limite para a despesa realizada. Essa regra é
disciplinada pela Lei 4.320/64 (art. 59, caput).
B: a redação da assertiva é mais abrangente que a da LRF. As metas que
devem ser levadas em conta para eventual limitação de empenho e
movimentação financeira são as de resultado primário e nominal, e não todas
as metas fiscais.
C: como já visto, a vinculação das receitas deve perdurar mesmo com a
transição de exercício.
D: o § 1º do art. 9º da LRF determina a recomposição das dotações cujos
empenhos tenham sido limitados, em caso de restabelecimento da receita.
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E: para que os empenhos sejam inscritos como restos a pagar processados, é
necessário que tenha havido a liquidação da despesa. Os empenhos não
liquidados podem ser inscritos como restos a pagar não processados.
Gabarito: D.
A questão 24 traz uma reescritura meio estranha, mas correta, do caput e do §
3º do art. 9º da LRF. Questão CERTA.
Previsão e arrecadação de receitas
Trataremos agora da postura dos entes federados quanto à arrecadação das
receitas tributárias. Vejamos o art. 11 da LRF:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Como visto, a LRF dispõe que, para ser considerado responsável em termos
fiscais, cada ente federado deverá empreender esforços para efetivamente
arrecadar as receitas tributárias de sua competência.
Historicamente, os entes federados menores, principalmente os Municípios,
deixaram de instituir seus tributos próprios, vivendo apenas dos repasses
da União e dos Estados. A LRF tentou modificar esse costume, criando
exigências para que todos os entes obtenham sua arrecadação própria.
Essa necessidade de arrecadação própria é ainda mais significativa no que
diz respeito aos impostos, que são as fontes preferenciais de obtenção de
recursos tributários. Tanto é que a LRF prevê uma punição a quem não
instituir, prever e/ou arrecadar os respectivos impostos: o ente federado
faltoso não poderá receber recursos de transferências voluntárias
(geralmente, convênios) de outros entes.
Entretanto, essa punição é “aliviada” posteriormente:
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Art. 25, § 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
O raciocínio por trás dessa “aliviada” no castigo aos entes federados é que a
população não poderia pagar um preço muito alto por causa da ação
irresponsável dos governantes locais. Assim, recursos relativos às áreas de
saúde, educação e assistência social continuarão sendo transferidos,
mesmo para entes que não tenham se esforçado para obter arrecadação
própria.
Sobre a previsão de receita, a LRF traz o seguinte:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
O caput e o § 1º do art. 12 refletem o caráter técnico que deve cercar a
previsão de receita. Os parlamentares não podem “inflar” a receita prevista
pelo Executivo, abrindo margem para novas despesas, com base em critérios
subjetivos – e, por dedução, o Executivo também deve pautar-se em
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estudos e cálculos plausíveis para realizar a estimativa. Apenas erro ou
omissão de natureza técnica ou legal podem justificar uma emenda de receita.
Portanto, são fatores a se considerar no momento de prever as receitas:
• normas técnicas e legais. Nesse ponto, trata-se principalmente da
legislação que rege as receitas e permite sua arrecadação, considerando
os fatos geradores, o conjunto de contribuintes alcançados pela cobrança
etc.
• efeitos das alterações na legislação. No caso de estar sendo discutida e/ou
votada alteração na legislação tributária no âmbito do Legislativo, é
possível transferir ao orçamento os efeitos potenciais da arrecadação
afetada por tais mudanças. Inclusive, registra-se que a União tem fixado
despesas condicionadas na LOA, executáveis à medida que as receitas
potenciais, advindas de alterações legislativas, sejam aprovadas.
• efeitos do crescimento econômico. A previsão de uma crise econômica,
ou, pelo contrário, de uma aceleração nas atividades econômicas,
pode trazer efeitos importantes sobre os níveis de arrecadação. Esses
fatores devem ser cotejados ao se projetar o montante de receita para o
orçamento.
• efeitos de qualquer outro fator relevante. Aqui, podemos pensar, a título
de ilustração, na informatização da logística de arrecadação de certa
receita, potencializando a ação do Fisco e diminuindo a evasão, ou num
evento excepcional, que aumente o consumo de bens e serviços – como
a Copa do Mundo no Brasil.
O § 2º do art. 12 da LRF foi declarado inconstitucional, em liminar, no
âmbito da já mencionada ADIN 2.238. É que, apesar de reproduzir a regra de
ouro, que já estudamos, esse dispositivo não trouxe a exceção constante da
CF/88 (art. 167, inc. III), que permite a desobediência à regra de ouro
mediante a aprovação, por maioria absoluta dos parlamentares, de créditos
suplementares ou especiais.
Por fim, o § 3º exige que o Executivo, depois de ter projetado a arrecadação
da receita, com base em tudo isso que vimos acima, disponibilize aos
outros Poderes e ao MP as informações necessárias, para que estes
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elaborem suas propostas orçamentárias. Esse repasse de informações deve
ocorrer no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento das
propostas setoriais à SOF.
Como isso cai na prova?
25. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Com base na Lei de Responsabilidade
Fiscal, não é lícito afirmar acerca da previsão e arrecadação da receita
pública:
a) a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos são
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.
b) as previsões de receita devem considerar, entre outros fatores
relevantes, os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços e do crescimento econômico.
c) é vedada a realização de transferências voluntárias ao ente da
federação que não institui, prevê e arrecada todos os tributos.
d) a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só poderá ser
feita em caso de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
e) em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
deve desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
26. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) De acordo com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos
da competência constitucional do ente da Federação. Nos casos em que
um determinado ente deixe de observar tal dispositivo, ser-lhe-á vedada:
a) a realização de transferências obrigatórias, qualquer que seja o tributo.
b) a realização de transferências obrigatórias, no que se refere aos
impostos.
c) a realização de transferências voluntárias, qualquer que seja o tributo.
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d) a realização de transferências voluntárias, no que se refere aos
impostos.
e) a realização de transferências obrigatórias e voluntárias, no que se
refere aos impostos.
27. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
determina que as autorizações de despesas, constantes do projeto de lei
orçamentária, devem considerar os efeitos das alterações na legislação,
da variação dos índices de preços, do crescimento econômico e de
qualquer outro fator relevante.
Na questão 25, o problema está na sanção prevista aos entes públicos
relativamente à instituição da receita: as transferências voluntárias são
vedadas àqueles que não instituírem, preverem e arrecadarem a receita
decorrente de impostos (não de todos os tributos). Gabarito: C.
A questão 26 aborda o mesmo aspecto da LRF: vedação de transferências
voluntárias aos entes públicos que não comprovarem gestão responsável da
receita de impostos. Gabarito: D.
Há dois problemas na questão 27. Primeiramente, quem traz essas
determinações é a LRF, e não a LDO. Em segundo lugar, tais exigências
referem-se às previsões de receita, não às autorizações de despesas. Questão
ERRADA.
Renúncia de receita
De cara, vamos à lei seca:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
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I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Antes de prosseguir, pode-se perguntar: por que um ente público deixaria de
arrecadar receita?
Várias razões podem justificar essa decisão. Por exemplo, um município pode
conceder descontos sobre o IPTU relativamente às empresas que se
instalarem em seu território a partir de certa data. Renuncia-se a parte
da arrecadação para, ao mesmo tempo, aumentar a atividade econômica local
(o que vai resultar, futuramente, em maior arrecadação tributária).
Ainda como exemplo, um Estado poderia favorecer o desenvolvimento de
determinado setor produtivo, diminuindo a incidência do ICMS sobre os
gêneros comercializados desse ramo.
Portanto, tendo em vista que a obtenção de receita é primordial para a
manutenção do equilíbrio fiscal, renunciar à arrecadação de certas receitas
deve ser algo bastante justificável.
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Além dos instrumentos já definidos legalmente (anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido e isenção), o § 1º aponta o principal critério para se
classificar certa medida como renúncia de receita: os efeitos devem ser
“não gerais”, ou seja, não podem alcançar todos os contribuintes obrigados
ao pagamento. Portanto, renúncia de receita, para a LRF, consiste num
tratamento diferenciado quanto ao conjunto de contribuintes.
Para se conceder ou ampliar incentivos/benefícios tributários, as metas de
resultado (aquelas do Anexo de Metas Fiscais) não podem ser afetadas, ou
todo o trabalho de equilíbrio das contas seria posto a perder.
Assim, é necessário fazer um trabalho de planejamento a respeito da renúncia
de receita pretendida. Deve-se projetar o impacto dessa operação, em
termos orçamentários e financeiros, para o exercício de início da vigência e
para os dois subsequentes.
Outro ponto importante sobre a renúncia de receita é a necessidade, ou não,
de compensação dos recursos que deixam de ser arrecadados.
Por exemplo, se as condições fiscais do ente federado permitem que ele
simplesmente renuncie a parte da arrecadação, sem maiores problemas
quanto às metas fiscais, pode-se editar uma LOA com receita já abatida da
renúncia, não sendo necessário instituir quaisquer compensações.
Por outro lado, para renunciar a receita sem ter havido a previsão, na LOA, da
receita já diminuída, a alternativa é a obtenção, a partir de outra fonte,
dos recursos correspondentes para a compensação. Dispensa-se a
arrecadação de um lado para se obter o equivalente a partir de outro setor ou
atividade econômica. Perceba que, nesse caso, não se pode simplesmente
desprezar a previsão da receita feita pela LOA, diminuindo a arrecadação.
Nesse sentido, são opções de compensação à renúncia de receita: a criação
ou majoração de novo tributo; a elevação de alíquotas; a ampliação da
base de cálculo de tributo já existente.
A LRF indica, adicionalmente, que, sendo necessário instituir medidas de
compensação, a renúncia de receita só poderá se efetivar depois de tais
medidas entrarem em vigor. Como diz o ditado, “o seguro morreu de
velho”!
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São apontados como exceções a essas limitações: o cancelamento de débito
cujo valor seja inferior ao custo de cobrança; e os “impostos extrafiscais” da
União (impostos de importação, de exportação, de produtos industrializados e
de operações financeiras), que podem ter suas alíquotas aumentadas e
reduzidas pelo Executivo por razões de política econômica (nesses casos, a
arrecadação em si não é o aspecto principal).
Como isso cai na prova?
28. (ESAF/PROCURADOR/PGFN/2006) Nos termos da Lei Complementar n.
101, de 4 de maio de 2000, os dispositivos que indicam vedação de
renúncia, a exemplo de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos, não se aplicam, quanto à alteração de alíquotas:
a) aos impostos de propriedade territorial rural, de renda e de proventos
de qualquer natureza e de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos.
b) aos impostos de propriedade de veículo automotores, aos impostos
extraordinários de guerra e aos impostos de renda e de proventos de qualquer
natureza.
c) aos impostos de importação de produtos estrangeiros, de exportação,
para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, de produtos
industrializados e de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
d) aos impostos sobre grandes fortunas, sobre propriedade predial e
territorial urbana e sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis.
e) aos impostos sobre serviços de qualquer natureza, bem como ao
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
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29. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Segundo a Lei Complementar n.
101/2000, acerca da renúncia de receita, pode-se afirmar que
a) a concessão da renúncia de receita deve estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos próximos três exercícios.
b) uma das condições para a concessão de renúncia de receita é a adoção
de medidas compensatórias, por meio da redução das despesas.
c) as condições para a renúncia de receita não se aplicam em caso de
redução das alíquotas do Imposto de Renda.
d) a renúncia de receita condicionada à adoção de medidas
compensatórias entra em vigor após verificado o efeito das medidas.
e) não se compreende, na renúncia de receita, a redução indiscriminada
de tributos ou contribuições.
30. (ESAF/AFC/STN/2008) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada:
a) de exposição de motivos que justifique politicamente a finalidade da
renúncia.
b) de decreto regulamentador que identifique exatamente o valor da
receita objeto da renúncia.
c) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
d) de estudo de impacto orçamentário-financeiro que comprove a
necessidade da renúncia, como instrumento de política fiscal que atenda ao
plano plurianual.
e) de portaria regulamentadora expedida por autoridade competente que
explicite, objetivamente, o valor da receita objeto da renúncia.
31. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) No caso de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
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receita, é facultado o acompanhamento de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência.
Na questão 28, os impostos cujas alterações não se sujeitam às restrições
próprias da renúncia de receita são o II, o IE, o IPI e o IOF. Gabarito: C.
Analisando a questão 29:
A: há um pequeno problema de redação. A concessão de renúncia de receita
deve ter seu impacto demonstrado no exercício em que se inicie sua vigência
(que pode ser o exercício corrente) e nos dois seguintes.
B: as medidas compensatórias à renúncia de receita se baseiam no aumento
da arrecadação, por outros meios.
C: o imposto de renda está sujeito às regras da LRF, caso seja utilizado na
concessão de renúncia de receita.
D: a renúncia de receita entra em vigor a partir da implementação das
medidas compensatórias (não da observância de seus efeitos).
E: a renúncia de receita envolve a redução discriminada de tributos. Reduções
generalizadas na arrecadação não são classificadas como renúncias.
Gabarito: E.
Na questão 30, a renúncia de receita deve ser acompanhada de estimativa de
impacto no exercício de início de sua vigência e nos dois seguintes. Gabarito:
C.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita é
obrigatória, constituindo um dos requisitos para a concessão do benefício. A
questão 31 está ERRADA.
Geração de despesa
Vamos começar nosso estudo sobre regras e condições para geração de
despesa pelo art. 16 da LRF:
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Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.
Com a exceção de despesas irrelevantes (a serem conceituadas pela LDO),
os incisos do art. 16 tratam das condições para que se crie ou amplie uma
despesa referente a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
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governamental (normalmente, trata-se de ações orçamentárias do tipo
projeto).
Você já deve ter percebido que esse prazo de 3 exercícios aparece algumas
vezes na LRF. Aquela história da “ação planejada” que vimos logo no início da
aula se reflete, entre outras coisas, na observância dos efeitos de certos
fenômenos ou atos durante esse período.
Assim, a geração da despesa deve ser acompanhada da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício de início e nos dois
seguintes.
Perceba também que a despesa criada ou ampliada deve ser compatível com
o PPA e a LDO, e ter adequação orçamentária e financeira com a LOA.
Sem o cumprimento dessas condições, não se pode iniciar a execução da
despesa nova: nada de empenhar, realizar licitação, contratar bens ou
serviços ou, até mesmo, desapropriar imóveis urbanos (o que deve ser
indenizado previamente e em dinheiro).
Como isso cai na prova?
32. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Considerando os dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a geração da despesa pública ou a assunção de
obrigação deve obedecer a diversos requisitos, exceto:
a) a despesa é adequada com a lei orçamentária anual quando objeto de
dotação específica e suficiente, ou esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para três exercícios.
b) a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios em que se der o aumento.
c) a despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
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para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
d) a criação da despesa obrigatória de caráter continuado dar-se-á
mediante comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento de receita ou pela redução de despesa.
e) as condições para aumento ou criação da despesa obrigatória de
caráter continuado não se aplicam ao serviço da dívida nem à implantação de
planos de carreira dos servidores.
33. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2008) É condição prévia para empenho e
licitação de serviços criados por ação governamental nova, a declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com todos os tipos de orçamentos.
34. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) A despesa objeto de dotação específica
ou que esteja abrangida por crédito genérico é considerada compatível
com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Na questão 32, o único requisito não aplicável à geração de despesa diz
respeito à estimativa ilimitada de impacto. Esse impacto deve ser demonstrado
em relação ao exercício de início da realização da despesa e aos dois
subsequentes (como é o padrão das estimativas da LRF). Gabarito: B.
A questão 33 está CERTA, reproduzindo o teor do art. 16, caput e § 4º, inc. I,
da LRF.
A questão 34 está ERRADA: a despesa que possua as características
mencionadas é considerada “adequada com a lei orçamentária anual”. Para
compatibilidade com a LDO e o PPA, a despesa deve se conformar com as
diretrizes, objetivos, metas e prioridades destes instrumentos, sem contrariar
suas disposições.
Despesas obrigatórias de caráter continuado
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As despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) têm suas
características discriminadas no art. 17 da LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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Diferentemente das despesas que comentamos há pouco, relativas a criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, e que caracterizam
tipicamente investimentos, as DOCC são despesas correntes, ou seja, de
manutenção da máquina administrativa e de serviços públicos.
Por serem despesas correntes, as DOCC não importam enriquecimento do
Estado (o que é característica das despesas de capital). Portanto, DOCC são
executadas em favor de atividades e serviços que beneficiam direta ou
indiretamente a sociedade, mas que não envolvem aumento patrimonial.
Vale anotar as outras características dessas despesas: elas são obrigatórias,
em virtude de serem instituídas por atos normativos, e são de longo prazo
(mais que dois exercícios).
Todas essas características das DOCC trazem alto risco para o equilíbrio
fiscal: trata-se de despesas que diminuem o patrimônio, que duram bastante
tempo e cuja execução não pode ser interrompida.
É por isso que a LRF traz tantas condições para a criação de DOCC. Vamos
esquematizá-las:
• estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a
despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
• demonstração da origem dos recursos para custeio;
• comprovação de não afetação das metas de resultado fiscais do AMF;
• compensação por meio de aumento permanente de receita ou redução
permanente de despesa;
• início da execução da DOCC apenas depois das medidas de compensação.
Veja que, diferentemente da renúncia de receita, que pode ser “absorvida”
pela LOA, a LRF não dá alternativa quanto às DOCC: elas devem ser
acompanhadas de medidas de compensação, e ponto final.
Essas medidas de compensação são aquelas que servem também para as
renúncias de receita, já comentadas (envolvendo aumento de receita). Mas,
aqui, também se pode compensar por meio da redução de despesa. De
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qualquer forma, as medidas de compensação, em nome da “segurança fiscal”,
devem ser instituídas no mesmo instrumento que criar a DOCC.
O § 6º estabelece duas exceções à classificação de despesas como DOCC.
Apesar de apresentarem todas as características aqui estudadas, elas não
precisarão se submeter a esse rígido regime de aprovação e execução. Trata-
se das despesas relativas ao pagamento da dívida pública e ao reajuste
geral do funcionalismo.
O § 7º do art. 17 evita que uma despesa seja criada para um período curto,
fugindo à classificação como DOCC, e, posteriormente, seja prorrogada.
Assim, estaríamos diante de uma DOCC camuflada, desobrigada de seguir
todas essas regras.
Para evitar essa situação, a prorrogação de uma despesa “normal” será
considerada “aumento de despesa”, e, dessa forma, será enquadrada nas
regras das DOCC.
Relembrando o que vimos anteriormente, o Anexo de Metas Fiscais da LDO
deverá conter um demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado, e a LOA, por seu turno, trará as próprias medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado.
Para finalizar, segundo o art. 15 da LRF, a geração de despesa ou a assunção
de obrigação que não atendam às regras para criação de despesa com
investimentos (art. 16) e de DOCC (art. 17) serão consideradas “não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público”.
Como isso cai na prova?
35. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) De acordo com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que
fixe para o ente a obrigação legal de sua execução:
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a) por um período superior a três exercícios.
b) por um período superior a dois exercícios.
c) até o encerramento do Plano Plurianual vigente.
d) até o encerramento do Plano Plurianual subsequente.
e) por um período superior a um exercício.
36. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2008) A revisão geral anual da remuneração de
servidores públicos é uma exceção à necessidade de que, para o aumento
da despesa, seja demonstrada a origem dos recursos para seu custeio.
37. (CESPE/ANALISTA/TJDFT/2008) A prorrogação de despesa criada por
prazo determinado não é considerada como aumento de despesa.
38. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) As medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado devem acompanhar o projeto de LOA.
Na questão 35, o período mínimo de vigência para que uma despesa seja
classificada como DOCC é de dois exercícios. Gabarito: B.
A questão 36 indica corretamente uma das exceções às exigências das DOCC.
Apesar de se caracterizar como tal, a revisão geral anual do funcionalismo não
precisa obedecer às limitações da LRF quanto ao tema. Questão CERTA.
A questão 37 está ERRADA: o único problema foi a presença da palavra “não”
em seu texto.
A questão 38 também reproduz um dispositivo da LRF: trata-se do art. 5º, inc.
II. Questão CERTA.
Despesa com pessoal
A despesa com pessoal constitui um dos grandes pontos de interesse da Lei de
Responsabilidade Fiscal, pelo volume que assume nos gastos públicos e pelas
características de risco para o equilíbrio fiscal.
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Para garantir a sustentabilidade das contas públicas, as despesas com pessoal
devem ser mantidas sobre controle, em virtude de suas características de
DOCC.
Despesas com pessoal são “eternas”, no sentido de não poderem, em
princípio, ser reduzidas ou cortadas. E ainda há os casos de prorrogação, ao
se transformar a remuneração de pessoal ativo em pensões ou
aposentadorias.
Em virtude dessas observações, faz parte da responsabilidade na gestão fiscal
manter sob controle as despesas com pessoal.
Para a LRF (art. 18), a despesa total com pessoal de um ente federado
abrange os seguintes itens:
(...) gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Além dessas, são contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas
referentes à terceirização de mão de obra que venha a substituir
servidores e empregados públicos. A terceirização de mão de obra que não
sirva a tal fim continuará sendo classificada como “outras despesas correntes”.
Para a contabilização da despesa com pessoal, são apuradas as despesas
executadas no mês de referência e nos onze anteriores. Esse período de
apuração é o mesmo da receita corrente líquida, que, como já dito, é a base
de comparação para diversos cálculos e limites da LRF.
A LRF instituiu os limites máximos da despesa total com pessoal, calculados
também sobre a RCL. Tais limites são de 50% da RCL para a União e de
60% da RCL para Estados, DF e Municípios.
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Para realizar o cálculo da despesa com pessoal, definindo seu percentual em
relação à RCL, são feitas algumas deduções, das quais podemos destacar
as seguintes:
• indenização por demissão de servidores ou empregados;
• incentivos à demissão voluntária;
• decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior
ao da apuração da despesa total com pessoal (11 meses anteriores);
• despesas com inativos não suportadas diretamente pelo orçamento do
ente público.
Os limites de 50% ou 60% são, por fim, “rateados” entre os Poderes e órgãos
dos entes federados, cabendo a maior parcela ao Executivo (maior
empregador, como regra). Vejamos um quadro demonstrativo desse rateio:
% sobre receita corrente líquida
UNIÃO (máximo de 50% da RCL)
Executivo Legis lativo (incluindo o TCU) Judiciário MPU
40,9% 2,5% 6% 0,6% ESTADOS/DF (máximo de 60% da RCL)
Executivo Legislativo (incluindo o TCE) Judiciário MPE
49% (48,6% se houver TCM)
3%(3,4% se houver TCM)
6% 2%
MUNICÍPIOS (máximo de 60% da RCL)
Executivo Legislativo (incluindo TC do M, quando
houver) 54% 6%
Entrando um pouco na seara do Direito Constitucional, vamos diferenciar
Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) de Tribunal de Contas do
Município (TC do M).
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A CF/88 permite (art. 31, § 1º) que os estados instituam um tribunal de
contas especializado para exercer atividades de controle externo sobre
os municípios do estado. Esse é o Tribunal de Contas dos Municípios, um
órgão estadual.
Atualmente, quatro estados têm TCM em sua estrutura orgânica: Pará,
Ceará, Bahia e Goiás.
Não havendo esse órgão especializado, o controle dos municípios será
exercido pelo próprio Tribunal de Contas do Estado, em auxílio às
Câmaras de Vereadores.
Quando aos Tribunais de Contas do Município (órgãos municipais), só
existem dois: o do município de São Paulo e o do Rio de Janeiro. E não
podem existir outros: a CF/88 proibiu a criação de novos tribunais desse
tipo (art. 31, § 4º).
Como isso cai na prova?
39. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Para os efeitos da Lei Complementar n.
101/2000, considera-se despesa com pessoal:
a) as reparações econômicas a anistiados políticos não membros da
administração pública.
b) o auxílio-alimentação dos servidores.
c) a terceirização de atividades não previstas nos planos de carreira dos
servidores.
d) as aposentadorias e pensões relativas a ex-chefes de poder executivo.
e) as aposentadorias e pensões pagas pelo regime geral da previdência
social.
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40. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Acerca da repartição dos limites
globais da despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar n.
101/2000, é correto afirmar que:
a) a despesa com pessoal dos Tribunais de Contas será inclusa nos limites
do respectivo Poder Judiciário.
b) na esfera municipal, o limite para o Ministério Público está incluído no
do respectivo Poder Executivo.
c) na União, inclui-se no limite do Poder Executivo as despesas com
pessoal do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
d) no ministério público de cada esfera, o limite será repartido entre seus
ramos proporcionalmente à média das despesas com pessoal, em percentual
da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação da LRF.
e) a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total
com pessoal do Poder Executivo será a resultante da aplicação dos limites com
pessoal.
41. (CESPE/ACE/TCU/2008) Na verificação da despesa total com pessoal da
União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão
de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos
contratos de terceirização de mão de obra referentes a substituição de
servidores e empregados públicos.
42. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Com base na Lei de Responsabilidade
Fiscal, não é correto afirmar acerca da apuração dos limites com pessoal:
a) não serão computados no limite de pessoal da União os valores
transferidos ao Distrito Federal e aos Estados do Amapá e Roraima.
b) as despesas com pessoal da administração direta decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo órgão ou entidade.
c) não serão computadas as despesas com pessoal decorrentes da
convocação extraordinária do Congresso Nacional.
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d) serão computadas as despesas com pessoal decorrentes de decisão
judicial da competência do mesmo período de apuração do limite.
e) não serão computadas as despesas com pessoal inativo custeadas por
meio de fundo específico decorrentes da contribuição dos servidores inativos.
Das opções da questão 39, a única considerada como despesa de pessoal trata
das aposentadorias e pensões de autoridades. Gabarito: D.
Analisando a questão 40:
A: os limites com despesas de pessoal dos Tribunais de Contas são agregados
aos do Poder Legislativo.
B: não há Ministério Público municipal.
C: conforme a LRF, as despesas de pessoal do TJDFT e do MPDFT são incluídas
no limite do Poder Executivo federal.
D: essa regra de subdivisão dos limites aplica-se aos Poderes Legislativo e
Judiciário (LRF, art. 20, § 1º), não ao Ministério Público.
E: os limites com despesas de pessoal não representam algo como uma
“participação” de cada Poder no orçamento.
Gabarito: C.
A questão 41 está ERRADA. As despesas com a terceirização de mão de obra
substituta de servidores e empregados públicos são contabilizadas na despesa
total com pessoal.
Na questão 42, o erro diz respeito aos valores transferidos ao DF, ao Amapá e
a Roraima pela União, que devem ser incluídos no limite do Poder Executivo
desta (art. 20, inc. I, “c”). Gabarito: A.
Controle da despesa total com pessoal
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A LRF determina que seja considerado nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às seguintes
exigências:
• condições dos arts. 16 e 17 (geração de despesa e DOCC);
• disposição do art. 37, inc. XIII, da CF/88 (proibição de vinculação ou
equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração
de pessoal);
• disposição do art. 169, § 1º, da CF/88 (autorização da LDO e previsão
na LOA para aumento da despesa com pessoal);
• obediência ao limite legal das despesas com pessoal inativo;
• proibição de aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do
mandato do chefe de Poder.
Além disso, os Poderes e órgãos dos entes federados não devem esperar que a
despesa com pessoal ultrapasse o limite máximo para fazerem alguma coisa. A
LRF também instituiu procedimentos de cautela, no tocante a esse assunto.
Essa cautela se refletiu no estabelecimento de sublimites a serem
observados, da seguinte forma:
• limite de alerta: 90% do limite máximo. Ultrapassado esse ponto, os
Tribunais de Contas devem alertar ao órgão ou Poder respectivo a
respeito do fato;
• limite prudencial: 95% do limite máximo da despesa total com
pessoal. Ultrapassado esse limite, o órgão ou Poder deve iniciar
procedimentos de controle da despesa com pessoal: fica proibido
conceder vantagem, aumento, reajuste (salvo por determinação legal,
judicial ou contratual), criar cargos, empregos ou funções, admitir
pessoal, contratar hora extra etc.
• limite máximo da despesa total com pessoal: 50% ou 60% da RCL,
conforme o caso. Ultrapassado o limite máximo, o percentual excedente
deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo
menos, um terço no primeiro quadrimestre. E, para essa eliminação do
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excesso, podem-se adotar as medidas sequenciais indicadas no art. 169,
§§ 3º e 4º, da CF/88, a saber: redução das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança; exoneração de servidores não
estáveis; e, por fim, se necessário, exoneração de servidores
estáveis.
Se a eliminação do excesso da despesa com pessoal não for alcançada no
prazo legal, o ente federado fica proibido de receber transferências
voluntárias, contratar operações de crédito (exceto para refinanciamento
da dívida mobiliária e para redução das despesas com pessoal) e de receber
garantia de outro ente.
Como isso cai na prova?
43. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Os tribunais de contas alertarão os
poderes ou órgãos relacionados na LRF quando constatarem que o
montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite autorizado.
44. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) De acordo com a Lei Complementar n.
101/2000, é correto afirmar, acerca da verificação do cumprimento aos
limites da despesa com pessoal, que
a) se a despesa com pessoal exceder o limite, os gastos com cargos em
comissão ou funções de confiança deverão ser reduzidos no mínimo em vinte
por cento.
b) se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do
limite, é vedada, ao poder ou órgão em que incorrer, a concessão de aumento
decorrente da revisão geral anual de remuneração.
c) se a despesa com pessoal exceder o limite, o excesso deve ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo no mínimo metade no
primeiro.
d) se a despesa com pessoal exceder o limite, e não alcançada a redução
no prazo estabelecido, enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá
receber transferências constitucionais.
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e) a verificação do cumprimento aos limites será efetuada
quadrimestralmente, comparando o mês atual com os onze meses anteriores.
45. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Acerca do controle da despesa com
pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se pode
afirmar que:
a) é nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal que não indique a
fonte dos recursos para o seu custeio.
b) é nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal que promova a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.
c) é nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal que, mediante
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, não esteja previsto na
lei de diretrizes orçamentárias ou não tenha prévia dotação orçamentária
suficiente.
d) é nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal expedido no último
semestre do mandato do titular do respectivo poder ou órgão.
e) é nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal que não atenda os
limites para a despesa com pessoal ativo.
A questão 43 indica a previsão trazida pelo art. 59, § 1º, inc. II, da LRF, que
atribui aos tribunais de contas a tarefa de avisar quanto ao limite de alerta
relativo às despesas com pessoal. Questão CERTA.
Questão 44:
A: tudo OK. A redução dos gastos com cargos em comissão ou funções de
confiança em 20%, no mínimo, está indicada no art. 169, § 3º, inc. I, da
CF/88.
B: o aumento decorrente da revisão geral anual da remuneração dos
servidores, disciplinada pelo art. 37, inc. X, da CF/88, é uma exceção às
normas de controle das despesas com pessoal. Mesmo diante de rompimento
de limites, é possível a concessão desse aumento (art. 22, parágrafo único,
inc. I).
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C: o excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo um
terço, no mínimo, no primeiro.
D: a punição refere-se ao impedimento de receber transferências voluntárias.
E: a verificação quadrimestral implica a contabilização da despesa total com
pessoal acumulada no mês de referência e nos onze meses anteriores (e não
comparando o mês de referência com os anteriores).
Gabarito: A.
Analisando as opções da questão 45:
A: regra decorrente da combinação do art. 21, inc. I, e 17, § 1º, ambos da
LRF.
B: conteúdo referente ao art. 37, inc. XIII, da CF/88.
C: contempla as condições dispostas no art. 169, § 1º, inc. I e II, da CF/88, no
tocante às despesas com pessoal.
D: regra inserida no art. 21, parágrafo único, da LRF.
E: o correto seria “limites para a despesa com pessoal inativo”, conforme o art.
21, inc. II, da LRF. O texto da assertiva está incorreto, e redundante.
Gabarito: E.
Transferências voluntárias
Vejamos os dispositivos aplicáveis ao tema:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
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I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
As transferências voluntárias referidas pela LRF, normalmente, tratam-se de
convênios celebrados entre os entes da Federação. Elas ocorrem,
normalmente, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira de um
ente federado relativamente a outros entes.
Convênios são uma espécie de acordo/contrato assinado por entes
interessados na obtenção do objeto conveniado (e apenas desse objeto). Para
tanto, ambos os integrantes destinam recursos à execução do ajuste
celebrado.
Fazem parte desse tipo de relação o concedente, a quem cabe transferir a
maior parte dos recursos, e o convenente, que apresenta o plano de
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trabalho do convênio e assume a execução do objeto (embora também
deva, como regra, aplicar uma parte dos recursos, como contrapartida).
Como diz o próprio nome, as transferências voluntárias não decorrem de
mandamentos legais ou constitucionais. É o interesse do convenente e do
concedente que leva à assinatura do termo.
Porém, para receber transferências voluntárias, o ente federado a ser
beneficiado pela transferência deverá comprovar requisitos de credibilidade
e saúde financeira:
• comprovação, junto ao ente transferidor, de que se acha em dia quanto
ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos;
• comprovação, junto ao ente transferidor, de entrega de prestação de
contas de recursos anteriormente dele recebidos;
• cumprimento dos limites constitucionais relativos à saúde e à educação;
• observância dos limites da LRF (despesa com pessoal, limite da dívida,
despesas com operações de crédito e de inscrição em restos a pagar);
• previsão orçamentária de contrapartida (aplicação própria de recursos no
convênio).
Por sua vez, o ente transferidor deverá comprovar a previsão orçamentária
dos recursos a serem repassados e se certificar de que o convênio não servirá
para o pagamento de despesas com pessoal do ente beneficiário, o que é
proibido pela CF/88 (art. 167, inc. X).
Vale relembrar que a LDO pode trazer normas específicas sobre
transferências voluntárias, por força do art. 4º, inc. I, alínea ‘f’, da LRF (A
lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e disporá também sobre demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas).
Como isso cai na prova?
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46. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) A Lei Complementar n. 101/2000,
entre as diversas diretrizes acerca das transferências voluntárias,
estabelece que:
a) transferência voluntária é a entrega de recursos a outro ente da
Federação que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados às ações de saúde.
b) é permitida a realização de transferências voluntárias para o
pagamento de despesas com pessoal dos entes da Federação.
c) é exigência para a realização de transferências voluntárias a existência
de prévia dotação orçamentária que a autorize.
d) é exigência para a realização de transferências voluntárias a
comprovação por parte do beneficiário do cumprimento aos limites
constitucionais com educação, saúde e segurança.
e) não se aplicam as sanções de suspensão das transferências voluntárias
no caso das destinadas às ações de saúde, educação e segurança.
47. (CESPE/ESPECIALISTA/PREF. VILA VELHA/2008) Para a realização de
transferências voluntárias do estado para um município, não basta constar
dotação específica para esse fim no orçamento do ente beneficiário; deve
haver igualmente previsão orçamentária de contrapartida dessa
transferência.
Identificando os problemas nas alternativas da questão 46:
A: o correto seria “recursos destinados ao Sistema Único de Saúde”.
B: não é permitida a utilização de recursos de transferências voluntárias para
pagamento de despesas com pessoal (art. 167, inc. X, da CF/88).
D: os limites a serem observados referem-se à saúde e à educação, somente.
Não há mínimo constitucional de recursos a serem aplicados em segurança.
E: as ações que não são afetadas por eventuais sanções a entes federados
dizem respeito à saúde, à educação e à assistência social.
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A alternativa C reflete corretamente uma das exigências para a realização de
transferências voluntárias: a existência de prévia dotação orçamentária que a
autorize. Gabarito: C.
A questão 47 aborda duas exigências para a realização de transferências
voluntárias, relativas ao ente beneficiário. Questão CERTA.
Destinação de recursos para o setor privado
Antes de tratar das disposições da LRF a respeito desse assunto, vale destacar
que a CF/88 não trouxe uma postura muito liberal quanto à destinação de
recursos para auxiliar entidades em dificuldades. Acompanhe:
Art. 167. São vedados:
(...)
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
Dessa forma, cada liberação financeira de recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade que tenha por objetivo “suprir necessidade ou cobrir déficit” de
empresas, fundações e fundos, precisará de uma lei específica que autorize
a operação.
Além disso, pela redação aberta do dispositivo, tanto entidades pertencentes à
Administração Pública (estatais) quanto entidades privadas podem ser
favorecidas pela destinação de recursos a título de “auxílio/socorro”.
A Lei 4.320/64 já previa esse tipo de operação, classificando as despesas do
poder público concedente como “subvenções econômicas”:
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
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(...)
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
(...)
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
(...)
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das emprêsas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
Veja que a exigência de lei específica para realizar ajuda financeira a empresas
já estava presente no arcabouço normativo desde a década de 60. A CF/88
acrescentou as fundações e fundos a essa lista.
Muito bem, vejamos o que diz a LRF sobre o tema:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
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autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
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Dessa forma, somando os dispositivos da CF/88, da 4.320/64 e da LRF, são
condições para que seja concedida ajuda financeira a pessoas físicas ou
jurídicas (abrangendo as pertencentes e as alheias à Administração):
• autorização em lei específica;
• previsão orçamentária;
• atendimento às exigências da LDO;
• vedação a investimentos destinados ao patrimônio de empresas privadas
com fins lucrativos.
Perceba que as instituições financeiras estatais e o Banco Central não estão
compreendidos nesta proibição, já que as atribuições próprias dessas
entidades contemplam justamente a concessão de empréstimos,
financiamentos e instrumentos congêneres.
No art. 27, instituiu-se a previsão de que o ente público não deverá se
“sacrificar” além dos custos definidos em lei ou além do custo de
captação para realizar a transferência de recursos ao setor privado. Como
exceção a essa regra, é possível que, novamente, uma lei específica autorize
essa transferência subsidiada, desde que a parcela correspondente ao
subsídio seja prevista na LOA.
No art. 28, dá-se um destaque especial à restrição de auxílio/socorro a
instituições financeiras por parte do poder público – o que caracteriza uma
reação às operações realizadas no âmbito do “Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional”, o Proer,
implementado na sequência do Plano Real, que auxiliou instituições financeiras
em dificuldades e facilitou operações como fusões, aquisições, alterações
societárias, etc.
Nesse artigo, não se acrescentam novidades: a previsão da lei específica
continua lá. Entretanto, no desempenho de sua função de regulação do
sistema financeiro, o Banco Central pode, a despeito dessas restrições,
conceder operações de redesconto e de empréstimos de curto prazo
(menos que 360 dias) a essas instituições – o que ameniza, em tese, a
necessidade de socorro custeado por recursos do orçamento fiscal/seguridade.
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O § 1º do art. 28 prevê ainda outros mecanismos para enfrentar
dificuldades de instituições financeiras, como a “constituição de fundos”
pelas instituições financeiras – solução que foi utilizada esse ano, com o
acionamento do Fundo Garantidor de Créditos para socorrer a crise do Banco
PanAmericano.
Como isso cai na prova?
48. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Acerca da destinação de recursos
públicos para o setor privado, a Lei de Responsabilidade Fiscal não
estabelece:
a) as exigências de autorização em lei específica, atendimento à lei de
diretrizes orçamentárias e dotação orçamentária não se aplicam à
administração indireta e empresas estatais, com exceção das instituições
financeiras e do Banco Central.
b) é obrigatória a autorização em lei específica, bem como atendimento à
lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária que a
suporte.
c) na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob
controle direto ou indireto, os encargos financeiros e demais despesas serão
iguais ou superiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
d) é permitida a utilização de recursos públicos para socorro a instituições
do Sistema Financeiro Nacional, mediante lei específica, mesmo que por
concessão de auxílios ou subvenções econômicas.
e) é permitido ao Banco Central, mesmo sem autorização legal específica,
conceder às instituições financeiras operações de redesconto e empréstimos
com prazo não superior a trezentos e sessenta dias.
49. (ESAF/ACE/TCU/2006) A Lei de Responsabilidade Fiscal “dispõe que a
destinação de recursos, para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
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Orçamentárias, estar prevista no orçamento e nos créditos adicionais”.
Aponte a opção que não pertence a essa regra.
a) A concessão de garantias.
b) Os financiamentos ou refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição de dívidas.
c) A concessão de subvenções.
d) A concessão de empréstimos.
e) A participação em constituição ou aumento de capital.
50. (CESPE/CONSULTOR/SEFAZ-ES/2010) Salvo mediante lei específica, não
podem ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito,
para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que
mediante concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos
para mudança de controle acionário.
Sobre a questão 48, todas as entidades da administração indireta (exceto
instituições financeiras e o BACEN) devem observar as regras aplicáveis à
destinação de recursos ao setor privado. Gabarito: A.
Das opções da questão 49, apenas a concessão de garantia não diz respeito ao
tema. A garantia, estudada na seção relativa à dívida pública, é observada
entre entes públicos, não se afiliando à destinação de recursos ao setor
privado. Gabarito: A.
A questão 50 está CERTA, e também baseada na literalidade: o enunciado é
cópia do caput do art. 28 da LRF.
Transparência da gestão fiscal
Como destacamos logo de início, a LRF pressupõe a “ação planejada e
transparente” no tocante às finanças públicas.
A transparência da gestão fiscal é garantida por alguns instrumentos, aos
quais se deve dar “ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
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acesso público”. Os instrumentos e meios de garantir a transparência fiscal
foram indicados pela Lei, em seus arts. 48 e 49.
Esquematizando, são instrumentos de transparência da gestão fiscal:
• os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
• as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
• o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (relatório bimestral,
abrangendo todos os Poderes, que reflete a execução da receita e da
despesa)
• o Relatório de Gestão Fiscal (relatório que reflete a obediência, pelo
Poder ou órgão emissor, quanto aos limites e critérios da
responsabilidade fiscal – montante da dívida, despesa com pessoal,
operações de crédito etc.);
• as versões simplificadas desses documentos.
Além disso, também estão previstos como formas de garantir a transparência
da gestão fiscal:
• incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos (aqui, poderia ser citado como
exemplo a adoção do orçamento participativo);
• liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
• adoção, pelos entes federados, de sistema integrado de
administração financeira e controle, com padrão mínimo de
qualidade estabelecido pela União (ou seja, uma versão do SIAFI para
adoção pelos entes federados).
As “informações pormenorizadas em tempo real” sobre a execução
orçamentária e financeira dos entes federados, a serem publicadas na
Internet, devem abranger o seguinte:
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• quanto à despesa: no mínimo, dados referentes ao número do
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou
jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado;
• quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
No caso da União, os dados sobre a execução orçamentária e financeira, entre
outros, estão disponíveis no Portal da Transparência
(www.transparencia.gov.br).
Além dessa disponibilização de informações na Internet, a LRF prevê também
“meios físicos” de exercer a transparência fiscal. Nesse sentido, o art. 49
prevê que
“as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”.
Como isso cai na prova?
51. (CESPE/ANALISTA/PREF. VITÓRIA/2008) A LRF determina que os
orçamentos, as leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e
o respectivo parecer prévio sejam instrumentos de transparência da
gestão fiscal, mas sua divulgação por meios eletrônicos é vedada.
52. (ESAF/TÉCNICO SUPERIOR/SPU-MPOG/2006) De acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, constituem instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, exceto,
a) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.
b) o Plano de Contas Único da União.
c) as prestações de contas e o respectivo parecer prévio.
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d) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
e) o Relatório de Gestão Fiscal.
53. (CESPE/TÉCNICO/MIN. SAÚDE/2009) As contas apresentadas pelo chefe
do Poder Executivo ficam disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração.
A questão 51 contraria o mandamento exposto no art. 48 da LRF, segundo o
qual deverá ser dada ampla divulgação aos instrumentos de transparência
fiscal, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Questão ERRADA.
Na questão 52, apenas o Plano de Contas não é listado pela LRF como
instrumento de transparência da gestão fiscal. Gabarito: B.
A questão 53 está CERTA. Trata-se de reprodução simplificada do art. 49 da
LRF.
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), como diz seu nome,
é um documento demonstrativo da execução das receitas e das despesas
constantes da LOA e dos créditos adicionais.
É um documento bimestral, editado pelo Poder Executivo, mas abrangendo
todos os Poderes e o MP, e que serve para demonstrar o quanto a execução
orçamentária corresponde ao planejamento realizado durante o processo de
elaboração do orçamento, atualizando as informações conforme o andamento
do exercício.
No RREO, são demonstradas as receitas realizadas e a realizar, bem como as
despesas executadas e a executar, conforme diversas classificações
orçamentárias.
As disposições relativas ao RREO estão nos arts. 52 e 53 da LRF.
Reproduzimos abaixo esse trecho, em partes:
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Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.
Perceba que a LRF tentou imprimir um caráter obrigatório ao RREO (e ao
RGF, como veremos). As “sanções previstas no § 2º do art. 51”, aplicáveis em
caso de desrespeito aos prazos de publicação do Relatório, são o
impedimento ao recebimento de transferências voluntárias (recursos de
convênios, principalmente) e à celebração de operações de crédito (exceto
para o refinanciamento do principal da dívida mobiliária).
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
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I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Uma disposição interessante diz respeito ao último RREO do ano: ele deve
trazer informações adicionais relativamente aos demais. Vejamos:
Art. 53, § 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32 [demonstrativo de atendimento à regra de ouro];
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Em qualquer caso, na publicação dos RREO deve-se justificar “alterações de
percurso”, ou seja, por que razões a execução orçamentária deve ser alterada
(via de regra, isso ocorre por arrecadação a menor que o planejado):
Art. 53, § 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
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Como isso cai na prova?
54. (ESAF/AFC/STN/2005) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
de que trata a Portaria STN nº 471, de 31.08.2004, apresenta as
seguintes características, exceto:
a) a obrigatoriedade pela sua elaboração e publicação recai somente sobre
o Poder Executivo Federal.
b) o Balanço Orçamentário integra os demonstrativos que devem ser
incluídos no relatório.
c) a sua publicação é uma determinação constitucional.
d) a periodicidade mínima de sua publicação é bimestral.
e) as empresas de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social devem ser incluídas no relatório.
55. (CESPE/ASSISTENTE/CNPQ/2011) De forma a se aprimorar a evidenciação
das receitas e despesas públicas na divulgação do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, os valores referentes ao refinanciamento da
dívida mobiliária devem constar em destaque nas receitas de operações
de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
Na questão 54, a característica não correspondente ao RREO é a
obrigatoriedade de sua elaboração e publicação apenas pelo Executivo federal.
Todos os Executivos dos entes federados estão obrigados a isso (como ocorre
com as regras da LRF, em geral). Gabarito: A.
A questão 55 está CERTA: trata-se da reprodução do teor do art. 52, § 1º, da
LRF.
Relatório de Gestão Fiscal
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O Relatório de Gestão Fiscal (RGF), diferentemente do RREO, é editado
descentralizadamente: cada órgão e Poder referidos no art. 20 da LRF deve
publicar o seu próprio relatório, ao final de cada quadrimestre.
Dessa forma, há RGF de todos os Tribunais Superiores, do Ministério Público,
do Tribunal de Contas, das Casas Legislativas e dos próprios Poderes.
Vejamos os principais dispositivos da lei aplicáveis ao RGF:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
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(...)
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar (...);
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38; [quitação das ARO até 10 de dezembro e proibição das ARO no último ano de mandato do Chefe do Executivo].
(...)
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.
Conforme os dados do art. 55, o RGF reproduz informações sobre os principais
temas tratados na LRF. É como se fosse um demonstrativo quadrimestral
do atendimento às regras e limites da Lei, por parte de cada Poder/órgão
emissor.
Quanto à publicação, o prazo, assim como o do RREO, é de até 30 dias depois
do período de referência.
Como isso cai na prova?
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56. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) A comparação das despesas com os
respectivos limites faz parte do relatório de gestão fiscal.
57. (CESPE/ASSISTENTE/CNPQ/2011) O Relatório de Gestão Fiscal divulga as
dívidas consolidada e mobiliária, a concessão de garantias e as operações
de crédito, exceto as advindas de antecipação de receita.
58. (ESAF/AFC/STN/2005) A respeito do Relatório de Gestão Fiscal de que
trata o Art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, é incorreto
afirmar que:
a) no caso do Poder Legislativo Federal, o Relatório será assinado pelo
Presidente do Congresso Nacional.
b) é facultada aos municípios com população inferior a cinquenta mil a
publicação semestral.
c) a concessão de garantias e contragarantias deve constar do relatório.
d) a extrapolação de limites em um Poder compromete toda a esfera de
governo em que está localizado.
e) no último quadrimestre do exercício o Relatório deverá indicar a
disponibilidade de caixa em trinta e um de dezembro.
59. (ESAF/AFC/CGU/2006) O Relatório de Gestão Fiscal instituído pelo art. 54
da Lei Complementar n. 101/2000 conterá, exceto:
a) o montante da despesa com pessoal comparada com os limites
estabelecidos na lei.
b) o montante dos investimentos realizados no último quadrimestre.
c) o total da dívida consolidada e mobiliária.
d) o total das operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas.
e) indicação de medidas corretivas quando os limites definidos na lei
forem ultrapassados.
A questão 56 está CERTA: como vimos, o RGF funciona como um “checklist” do
cumprimento dos limites e condições da LRF por cada órgão/Poder.
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A questão 57 está ERRADA. As operações de crédito por antecipação de receita
também fazem parte dos comparativos do RGF, como indica o art. 55, inc. I,
“d”, da LRF.
Na questão 58, relativamente ao Poder Legislativo federal, ambas as Casas
deverão publicar seus próprios RGF’s, que deverão ser assinados pelos
respectivos presidentes e membros da Mesa (art. 54, inc. II, da LRF).
Gabarito: A.
Na questão 59, o único dado não contemplado pelo RGF é o montante dos
investimentos realizados no último quadrimestre (informação não obrigatória
nos relatórios exigidos pela LRF). Gabarito: B.
Fiscalização da gestão fiscal
A fiscalização da gestão fiscal foi tratada na LRF em um único artigo, o de nº
59:
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
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VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
Dessa forma, o Poder Legislativo, que titulariza o controle externo, bem como
o sistema de controle interno de cada Poder, e mais o Ministério Público,
devem fiscalizar o cumprimento das normas da LRF, com prioridade aos temas
dos incisos do art. 59.
Além disso, os Tribunais de Contas receberam da LRF a atribuição de alertar
aos Poderes ou órgãos, conforme o caso, em razão das seguintes
ocorrências:
• queda de arrecadação que justifique o contingenciamento de despesas;
• montante da despesa total com pessoal superior a 90% do limite
máximo;
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• montante das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito
e da concessão de garantia acima de 90% do limite máximo;
• ultrapassagem do limite legal de gastos com inativos e pensionistas;
• outros fatos que comprometam os custos/resultados dos programas ou
indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Por fim, os Tribunais de Contas também devem verificar os cálculos dos
limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão relacionado no
art. 20 da LRF.
Como isso cai na prova?
60. (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A fiscalização da gestão fiscal pode ser
exercida
a) privativamente pelos Tribunais de Contas.
b) pelo Poder Judiciário, em relação aos demais Poderes.
c) pelo Ministério Público, em sede de controle externo.
d) pelo Ministério da Fazenda, por delegação do Senado.
e) pelo Poder Legislativo, diretamente.
61. (CESPE/ACE/TCU/2008) O TCU deve alertar imediatamente o Poder
Executivo, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União, sempre que as despesas de pessoal excederem 95% do
limite autorizado na LRF.
62. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2008) Segundo a LRF, será dada ênfase na
fiscalização dos limites e condições para a realização de despesas de
exercícios anteriores.
Sobre a questão 60, a fiscalização da gestão fiscal pode ser exercida, entre
outros, pelo Poder Legislativo, diretamente (art. 59, caput, da LRF). Gabarito:
E.
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A questão 61 é uma das mais polêmicas sobre o tema. A LRF dispõe que os
tribunais de contas devem alertar os Poderes/órgãos sempre que as despesas
com pessoal ultrapassarem 90% do limite fixado. O raciocínio do gabarito é
que 95% é mais que 90%, e, por isso, o alerta deve ser dado. Mas muita
gente não concorda com isso até hoje... De qualquer forma, questão CERTA.
A questão 62 está ERRADA: não há esse item entre os tópicos que deverão ter
fiscalização com especial ênfase, indicados nos incisos do art. 59 da LRF.
Dívida e endividamento na LRF
Nessa parte, a LRF inicia suas disposições com o estabelecimento de alguns
conceitos. Vamos à leitura individualizada deles.
a) Relativamente à dívida fundada, vamos fazer um comparativo entre as
principais leis de nosso estudo, a Lei 4.320/64 e a LRF:
Lei 4.320/64, Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.
Pelo dispositivo acima, as duas características dos recursos emprestados que
compõem a dívida fundada são a exigibilidade superior a doze meses e a
aplicação em despesas orçamentárias, que tanto podem ser correntes
quanto de capital.
Agora, veja a conceituação da LRF:
LRF, Art. 29, inc. I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; (...)
Art. 29, § 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
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O critério da LRF para classificação das obrigações como “dívida fundada ou
consolidada” foi a sua assunção em virtude de normativos ou
instrumentos contratuais. Como regra, o prazo de exigibilidade continua
sendo superior a doze meses, mas as operações de crédito de prazo inferior
que tenham constado do orçamento também pertencerão a esse grupo.
A LRF não revogou a Lei 4.320/64 quanto ao presente assunto, mas trouxe o
acréscimo relativo a essas operações de curto prazo, que não foram abordadas
por sua antecessora.
No art. 30, § 7º, encontra-se um novo “componente” da dívida fundada: os
precatórios judiciais (condenações de natureza pecuniária sofridas pelo
Estado) que não forem pagos durante a execução do orçamento em que
tiverem sido incluídos integram o montante da dívida, para fins de aplicação
dos limites.
Dessa forma, o não pagamento de precatórios resulta em maior
“endividamento” do ente público, diminuindo sua possibilidade de tomar
dinheiro emprestado (ou de realizar operações como as que discriminamos
acima).
b) Apesar de não abordada na LRF, também devemos destacar a dívida
flutuante, que apareceu na Lei 4.320/64. Segundo essa Lei, a dívida flutuante
abrange:
• os restos a pagar;
• os serviços da dívida a pagar;
• os depósitos (para devolução a terceiros);
• as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO).
A principal característica da dívida flutuante é sua configuração para pronto
pagamento – a quitação não depende de qualquer autorização legislativa.
Não obstante, isso não significa que tal pagamento seja feito em curto prazo.
Curiosamente, o segundo item da dívida flutuante, os “serviços da dívida a
pagar”, são compostos de itens da dívida fundada que vão vencendo. Assim,
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para ser paga, a dívida fundada é convertida, gradativamente, em dívida
flutuante.
c) Sobre a dívida mobiliária, a LRF a definiu como “dívida pública
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do
Brasil, Estados e Municípios”. Ou seja, o ente público emite papéis em troco
de dinheiro, papéis que serão resgatados posteriormente pelos compradores
(bancos, investidores particulares etc.), com o acréscimo de juros e inflação ao
valor original.
Apesar de integrar a dívida fundada, a dívida mobiliária é tratada à parte
desta, inclusive recebendo limites totais diferenciados (CF/88, art. 52, inc. VI
e IX).
O refinanciamento da dívida mobiliária refere-se à emissão de novos
títulos pelo ente público, para pagamento do montante principal já contratado,
atualizado monetariamente.
d) A respeito das operações de crédito, que, em sentido estrito, referem-se
à tomada de recursos junto a agentes financeiros, a LRF as equiparou a
algumas transações que não envolvem a contratação de recursos no
mercado.
Assim, operações como venda de títulos públicos, aprovação (mesmo sem uso)
de crédito, reconhecimento de dívida, financiamento de bens, receitas
antecipadas, leasing etc., todas são tratadas, para os fins da LRF, como
operações de crédito, sendo contadas, portanto, nos limites e metas de
dívida estabelecidos.
Os trechos aplicáveis são os seguintes:
Art. 29, inc. III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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Art. 29, § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
A ideia da LRF foi “cortar pela raiz” o endividamento excessivo dos entes
públicos. Embora algumas dessas operações não resultem em endividamento
imediato, seus efeitos futuros também podem afetar o equilíbrio fiscal.
Essa foi a razão para o conceito tão alargado de operação de crédito.
O § 4º do art. 29 traz um dispositivo que serve ao controle do montante da
dívida, de modo a evitar seu aumento sucessivo:
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
e) O conceito para garantia é autoexplicativo:
Art. 29, inc. IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
Dessa forma, o simples risco de assumir dívida alheia traz, para o ente
público, a necessidade de registrar a garantia prestada como uma operação de
crédito, afetando seu limite de endividamento.
Como isso cai na prova?
63. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) A Lei Complementar n. 101/2000,
entre os conceitos e definições acerca da dívida e do endividamento
público, adota o seguinte:
a) a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total
sem duplicidade das obrigações financeiras do ente da Federação para
amortização em prazo não superior a doze meses.
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b) a dívida pública mobiliária corresponde à dívida pública representada
por títulos emitidos e contratos assumidos pela União, inclusive os do Banco
Central, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
c) a concessão de garantia corresponde aos ativos vinculados por ente da
Federação ou entidade a ele vinculada ao compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por outro ente da Federação.
d) considera-se operação de crédito, a aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, e o arrendamento mercantil, inclusive com o uso de derivativos
financeiros.
e) o refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos
por ente da Federação para pagamento do principal acrescido dos respectivos
juros e atualização monetária dessa dívida.
64. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) Considere que na lei orçamentária
anual de 2006, além da previsão da receita e fixação da despesa, tenha
havido autorização para recebimento antecipado de valores provenientes
de venda a termo de bens imóveis pertencentes à União. Essa autorização
é inconstitucional por ferir o princípio orçamentário da exclusividade.
65. (ESAF/ACE/TCU/2006) A Lei de Responsabilidade Fiscal adotou regras
referentes à Dívida Pública Fundada. Entre as opções abaixo, identifique
qual a opção correta com relação à Dívida Pública Consolidada e a LRF.
a) Integra a dívida pública fundada o refinanciamento da dívida pública
imobiliária.
b) Integram a dívida pública consolidada os depósitos e os serviços da
dívida a pagar.
c) Integra a dívida pública consolidada da União a dívida relativa à
emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
d) Integram a dívida pública fundada as dívidas de curto prazo, como os
restos a pagar processados.
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e) Integra a dívida fundada o resultado de operações de caráter financeiro
que se refletem no Patrimônio Financeiro.
Analisando a questão 63:
A: o prazo relativo à amortização da dívida fundada é superior a doze meses.
B: a dívida mobiliária não implica contratos, apenas títulos.
C: a garantia é um compromisso de adimplência, e não um patrimônio que dê
aval a certa operação de crédito.
D: aqui, listam-se exemplos de fatos equiparados a operações de crédito,
conforme estabelecido pelo art. 29, inc. III, da LRF.
E: o refinanciamento da dívida mobiliária não abrange o pagamento de juros,
apenas a amortização do principal e a atualização monetária (art. 29, inc. V,
da LRF).
Gabarito: D.
A questão 64 também está ERRADA: a autorização referida é possível, já que o
recebimento antecipado de valores é igualado a operações de crédito pela LRF,
e a LOA pode autorizar a celebração de operações de crédito, sem afetar o
princípio da exclusividade (trata-se de uma das exceções ao princípio).
Vamos analisar as opções da questão 65:
A: nesse tema, não existe “dívida pública imobiliária”. Uma armadilha para
leituras muito rápidas.
B: os depósitos e o serviço da dívida a pagar estão incluídos na dívida
flutuante.
C: apesar de o BACEN não emitir mais títulos, estes integravam a dívida
fundada (art. 29, § 2º).
D: as dívidas de curto prazo, como os restos a pagar, pertencem à dívida
flutuante.
E: não existe “patrimônio financeiro”, como conceito contábil.
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Limites da dívida pública e das operações de crédito
Agora, vamos focar o art. 30 da LRF:
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
As propostas de limites para veiculação por resolução do Senado e o projeto de
lei foram apresentados pelo Presidente da República, mas apenas as primeiras
foram convertidas em normas vigentes. Trata-se das Resoluções SF
40/2001 e 43/2001, cujas disposições são aplicáveis a todos os entes
federados.
O § 4º do art. 30 da LRF firma que a apuração da dívida consolidada, para
verificação dos limites, ocorrerá a cada quadrimestre.
Como isso cai na prova?
66. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Acerca das diretrizes para o
estabelecimento dos limites para a dívida pública e a realização de
operações de crédito estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
não é correto afirmar:
a) os limites para a dívida pública e a realização de operações de crédito
serão fixados em proporção da receita corrente líquida para cada uma das
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esferas de governo, e serão aplicados igualmente a todos os entes da
Federação integrantes da respectiva esfera.
b) o refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao
término do exercício financeiro, o montante ao final do exercício anterior,
acrescido das operações de crédito autorizadas no orçamento e realizadas para
esse fim, acrescido de atualização monetária.
c) os limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, serão
estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Chefe do Poder Executivo
da União.
d) os limites globais para o montante da dívida consolidada da União,
Estados e Municípios serão fixados pelo Senado Federal por proposta do Chefe
do Poder Executivo da União.
e) os limites para o montante da dívida mobiliária federal, estadual e
municipal serão estabelecidos pelo Congresso Nacional, mediante projeto de lei
encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo da União.
67. (ESAF/PROCURADOR/TCE-GO/2007) Os limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, Estados e Municípios é estabelecido em
a) decreto legislativo.
b) lei ordinária.
c) lei complementar.
d) lei delegada.
e) resolução do senado.
O erro na questão 66 reside no texto sobre os limites para o montante da
dívida mobiliária, que devem ser estabelecidos por resolução do Senado, no
tocante aos Estados, DF e Municípios (art. 52, inc. IX, da CF/88), e por lei
ordinária de iniciativa do Presidente da República, no caso da União (art. 48,
inc. XIV). Gabarito: E.
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Na questão 67, o instrumento que estabelece limites globais para o montante
da dívida consolidada dos entes públicos é a resolução do Senado (art. 52, inc.
VI, da CF/88, e art. 30, inc. I, da LRF), nesse caso, a partir de proposta do
Presidente da República. Gabarito: E.
Condições para contratação de operações de crédito
Como tratado no art. 32 da LRF e seus desdobramentos, para a celebração de
operações de crédito por parte dos entes federados, alguns requisitos
devem ser comprovados junto ao Ministério da Fazenda (isso vale para
todos os entes):
• formalização do pedido com fundamento em pareceres técnicos e
jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício e o interesse
econômico e social da operação;
• existência de prévia e expressa autorização, na LOA, em créditos
adicionais ou em lei específica, para a contratação da operação;
• inclusão dos recursos da operação de crédito como receita, na LOA ou
em créditos adicionais;
• observância dos limites e condições fixados pelo Senado;
• no caso de operação de crédito externa, autorização específica do
Senado;
• atendimento à regra de ouro do art. 167, inc. III, da CF/88
(comprovação de que a soma das operações de crédito não ultrapassam
o montante das despesas de capital);
• observância das demais restrições da LRF.
Operações de crédito celebradas em desacordo com a LRF devem ser
consideradas nulas, procedendo-se ao seu cancelamento e à devolução de
recursos (embora sem o pagamento de juros e encargos).
Essa devolução pode ocorrer no próprio exercício de contratação (o que
representaria uma “arrecadação a menor” no exercício), ou, caso isso não seja
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possível, deve-se providenciar a reserva de dotação orçamentária para o
exercício posterior (nesse caso, a devolução se faz mediante a execução de
despesa orçamentária).
A reserva de dotação orçamentária também se aplica ao excesso de dívida
observado em decorrência da regra de ouro. Ou seja, o excesso de
recursos de operações de crédito que superarem o montante das despesas de
capital também deverá ser devolvido.
Enquanto não se fizer a devolução dos recursos ou não se providenciar a
reserva de dotação orçamentária, o ente público não poderá receber
transferências voluntárias, obter garantia de outro ente nem contratar novas
operações de crédito.
Recondução da dívida aos limites
Na leitura da LRF, podem-se perceber algumas semelhanças entre o controle
da despesa total com pessoal e o controle do estoque da dívida fundada.
O período de apuração de ambas é o mesmo: a cada quadrimestre. E,
ultrapassado o limite estabelecido, deve haver, imediatamente, medidas de
controle e de redução do excedente.
Entretanto, essa redução do excedente deve ser mais intensa no caso da
despesa total com pessoal. Lá, o órgão ou Poder afetado deve eliminar o
excedente em dois quadrimestres, sendo, no mínimo, 1/3 no primeiro
quadrimestre.
No caso da dívida fundada que tiver “estourado”, o ente público terá três
quadrimestres para reconduzi-la aos limites, sendo que pelo menos 25%
dessa eliminação do excedente deverá ocorrer logo no primeiro
quadrimestre. Isso é estatuído pelo art. 31 da LRF:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
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Enquanto perdurar o excesso de dívida, o ente não poderá contratar nova
operação de crédito (exceto o refinanciamento do principal da dívida
mobiliária), e deverá obter resultado primário para recondução da dívida ao
limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho
(contingenciamento de despesas).
Caso o prazo para recondução da dívida ao limite seja ultrapassado, sem
sucesso, o ente público, além das duas medidas acima, ficará impedido de
receber transferências voluntárias enquanto perdurar o excesso –
lembrando que o impedimento do recebimento de transferências voluntárias é
a punição padrão da LRF aos entes federados pelo descumprimento de suas
regras.
Como isso cai na prova?
68. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) A dívida consolidada de um ente da
Federação ultrapassou o limite legal no montante de R$ 1.200.000 ao final
do quadrimestre. Nesse caso, conforme estabelece a Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverá retornar ao limite até o término dos três
quadrimestres subsequentes. No primeiro, haverá uma redução de pelo
menos:
(A) 240.000.
(B) 300.000.
(C) 360.000.
(D) 420.000.
(E) 180.000.
69. (CESPE/TÉCNICO/PGE-PA/2006) A LRF estabelece prazos e condições
rígidos para os entes que ultrapassarem os respectivos limites de
endividamento, sob pena de punições de natureza fiscal. Se verificado que
o ente ultrapassou os seus limites ao final de um quadrimestre, a estes
ele deverá retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando, pelo
menos, 25% do excesso já no primeiro período.
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70. (FCC/AUDITOR/TCM-CE/2006) Se a dívida consolidada de um ente da
Federação ultrapassar os limites previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o
término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos
25% no primeiro. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver
incorrido poderá receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
Na questão 68, devemos lembrar que a recondução da dívida aos limites deve
ocorrer em 3 quadrimestres, sendo 25% desse retorno logo no primeiro. Como
o excesso de dívida foi de R$ 1.200.000, no primeiro quadrimestre deve
ocorrer a redução no montante de R$ 300.000. Gabarito: B.
A questão 69 está CERTA, trazendo a descrição legal para o cálculo que
fizemos acima.
A questão 70 está ERRADA: enquanto perdurar o excesso de dívida, o ente
NÃO poderá receber transferências voluntárias.
Vedações aplicáveis às operações de crédito
Nos arts. 35 a 37 da LRF, são listadas algumas vedações relativas às
operações de crédito. Vejamos esses dispositivos aos poucos:
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
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§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
A partir do caput do art. 35, conclui-se que órgãos e entidades
dependentes do orçamento público não podem tomar parte em operações
de crédito celebradas entre entes federados.
Apenas instituições financeiras de um ente público (não dependentes do
orçamento) podem emprestar recursos a outro – e, ainda assim, observando-
se as vedações de não se poder financiar despesas correntes nem
dívidas contraídas junto ao mesmo concedente.
O § 2º do art. 35 dispõe que a compra de títulos federais pelos entes menores,
a título de investimento das próprias disponibilidades, não se inclui na
vedação do caput.
Seguindo em frente:
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
A intenção refletida no art. 36 foi evitar um vício bastante comum no passado:
os entes federados (Estados, notadamente) tomavam recursos junto às
instituições financeiras por eles controladas, o que resultava em
operações nada transparentes e sem observância às regras de mercado, mas
decididas pelo peso das ações do controlador.
Entretanto, como visto acima, a compra de títulos emitidos pelo ente público,
por parte da instituição financeira, para fins de investimento, não se inclui
na vedação. Assim, é possível, por exemplo, que o Banco do Brasil compre
títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, com a ideia de manter aplicações
financeiras conservadoras.
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O art. 37 da LRF veda a realização de algumas operações, assemelhadas a
operações de crédito:
• antecipação da receita relativa a tributo cujo fato gerador não tenha
ocorrido;
• recebimento antecipado de valores de empresa controlada (exceto lucros
e dividendos);
• assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com utilização de título de crédito (exceto estatais
dependentes);
• assunção de obrigação sem autorização orçamentária.
Tais operações representam formas de endividamento do ente público, e,
por isso, também devem se somar ao montante da dívida pública para
observância do limite legal. Em todos esses casos, o ente público assegura
recursos com risco de devolução futura – daí a LRF equipará-los a operações
de crédito.
Como isso cai na prova?
71. (ESAF/PROCURADOR/TCE-GO/2007) É vedada a realização de operação
de crédito
a) entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação para
refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
b) entre um ente da Federação e outro.
c) por antecipação de receitas orçamentárias.
d) mediante aquisição por instituição financeira controlada de títulos da
dívida pública da União para aplicação de recursos próprios.
e) na forma de assunção de obrigação com fornecedores para pagamento
a posteriori de bens e serviços, independentemente de autorização
orçamentária.
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72. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n. 101/2000) proíbe a realização de operação de crédito
entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo,
autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive
suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente. Indique as duas únicas exceções a essa vedação.
a) Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se
destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a
refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
b) Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se
destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a
refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
c) Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se
destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a
refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
d) Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se
destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a
refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
e) Operações entre instituição financeira estatal e o ente da Federação
que a controle, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se
destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a
refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
Na questão 71, a vedação incide sobre operações de crédito entre um ente da
federação e outro (art. 35, caput, da LRF). Gabarito: B.
As exceções à realização de operações de crédito entre entes da federação
dizem respeito à concessão dessas operações por instituições financeiras
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estatais, desde que não se trate de financiamento de despesas correntes ou de
dívidas não contraídas junto à instituição concedente. Gabarito: C.
Operações de crédito por antecipação da receita orçamentária
A LRF também trouxe (e reafirmou) algumas normas sobre a contratação das
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, as ARO’s.
Vejamos:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
Resumindo, são as principais exigências para a contratação de ARO:
• autorização na LOA para a operação (exceção ao princípio da
exclusividade orçamentária);
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• será realizada apenas a partir do décimo dia do início do exercício;
• deve ser liquidada, com juros e encargos, até o dia 10 de dezembro;
• é proibida enquanto houver operação semelhante não inteiramente
quitada;
• é proibida no último ano de mandato do Chefe do Executivo.
A LRF estabelece que, caso as ARO sejam quitadas até 10 de dezembro, como
requerido, seu montante não será considerado para efeito da regra de
ouro. Ou seja, as ARO não comprometerão o limite de operações de crédito
que podem ser contraídas, liberando maior “margem” de financiamento para o
ente público.
Como isso cai na prova?
73. (CESPE/ANALISTA/TST/2008) Para fins de cumprimento da chamada
regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal, computam-se também as
operações de crédito por antecipação de receitas, desde que liquidadas no
mesmo exercício em que forem contratadas.
74. (ESAF/APO/MPOG/2008) As operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária podem exceder o montante das despesas de capital,
desde que liquidadas até o dia dez de dezembro de cada ano.
75. (FCC/ESPECIALISTA/PREF. SÃO PAULO/2010) Sobre as operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária é correto afirmar que
(A) destinam-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro.
(B) podem ser realizadas a partir do quinto dia do início do exercício
financeiro.
(C) são vedadas enquanto existir mais de uma operação da mesma
natureza ainda não resgatada integralmente.
(D) não podem ser contratadas no primeiro ano de mandato do Prefeito.
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(E) deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o
dia 31 de dezembro de cada ano.
A questão 73 traz uma previsão contrária ao disposto no art. 38, § 1º, da LRF,
que ressaltamos anteriormente. Questão ERRADA.
A questão 74 está CERTA. A regra de ouro não se aplica às operações do tipo
ARO que forem liquidadas até o dia 10/12. Dessa forma, o total dessas
operações pode superar o montante das despesas de capital.
Quanto à questão 75, devemos lembrar que a ARO só pode ser contratada a
partir do décimo dia do início do exercício; deve ser liquidada, com juros e
encargos, até 10/12; não pode ser celebrada no último ano de mandato do
chefe do Executivo; não pode ser efetuada enquanto houver outra pendente. A
característica correta é a possibilidade de atender insuficiência de caixa
durante o exercício. Gabarito: A.
Muito bem, caro aluno, chegamos ao fim desta longa aula.
Na próxima oportunidade, concluiremos nosso curso, com os tópicos adicionais
que falei no início.
Bons estudos!
GRACIANO ROCHA
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RESUMO DA AULA
1. As ideias/necessidades principais que levaram à edição da LRF foram:
controle das contas públicas, de forma a evitar déficits; necessidade de
planejar a ação governamental, aplicando os recursos de forma racional e
sustentável; controle das despesas com pessoal e do montante da dívida
pública, para evitar o “sufocamento” dos entes governamentais num
contexto de gastos sem desenvolvimento econômico; transparência da
gestão orçamentária e financeira, com disponibilização de demonstrativos
e resultados em meios de acesso público.
2. O pressuposto da gestão fiscal responsável é a “ação planejada e
transparente”.
3. São objetivos da gestão fiscal responsável: prevenir riscos e corrigir
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas.
4. São instrumentos da gestão fiscal responsável: o cumprimento de metas
de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições quanto a renúncia de receita; geração de despesas com
pessoal; geração de despesas da seguridade social e outras; dívidas
consolidada e mobiliária; operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita; concessão de garantia; inscrição de despesas em restos a
pagar.
5. Todos os órgãos de todos os Poderes, fundações, autarquias, fundos,
empresas estatais dependentes, de todos os entes da Federação, devem
observar as normas estabelecidas na LRF. Apenas as chamadas “empresas
estatais independentes” estão fora da abrangência da Lei.
6. As empresas estatais dependentes recebem recursos para cobertura de
suas despesas correntes, rotineiras, relativas ao pagamento de pessoal e
de custeio geral, bem como para suas despesas com investimentos. Ou
seja, as estatais dependentes não conseguem se manter sem a
transferência de recursos do ente controlador.
7. As estatais independentes, quando recebem recursos do ente controlador,
os recebem tipicamente como aumento de participação acionária, ou seja,
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como forma de ampliação do controle, pelo ente público, sobre a
administração da empresa.
8. A receita corrente líquida representa o montante de recursos próprios em
que o ente governamental pode “confiar” para realizar seus programas.
Na esfera federal, do total de receitas correntes arrecadadas, a União
desconta os recursos obrigatoriamente transferidos aos outros entes
federados (ou fundos) e aqueles vinculados a ações da seguridade social.
9. A LRF determinou que a LDO tratasse dos seguintes assuntos: equilíbrio
entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho;
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos; demais condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
10. O Anexo de Metas Fiscais da LDO, criado por ordem da LRF, traz metas
que os entes públicos devem perseguir nos três exercícios seguintes,
relativas a receita, despesa, resultado nominal, resultado primário e
montante da dívida.
11. O Anexo de Riscos Fiscais da LDO, também criado pela LRF, discrimina os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas. Esses riscos se classificam em riscos orçamentários e riscos de
dívida.
12. Os recursos legalmente vinculados a certa finalidade só podem ser
utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou
nominal, os Poderes e o Ministério Público deverão promover, por ato
próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e
movimentação financeira.
14. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
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competência constitucional do ente da Federação, em especial os
impostos.
15. Os atos que importem renúncia de receita deverão ser acompanhados de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
16. As renúncias de receita deverão ter comprovação de que foram
consideradas na estimativa da receita da LOA ou ser acompanhadas de
medidas de compensação.
17. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqüentes; declaração do ordenador da despesa de
que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
18. Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
19. Para a LRF, a despesa total com pessoal de um ente federado abrange os
seguintes itens: gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades de previdência.
20. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
21. A LRF determina que a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não deve exceder os seguintes
percentuais da receita corrente líquida (RCL): União – 50%; Estados, DF e
Municípios – 60%.
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22. A despesa com pessoal envolve a fixação de sublimites para
acompanhamento de sua evolução, a saber: limite de alerta de 90% do
limite máximo (alerta pelo Tribunal de Contas respectivo); limite
prudencial de 95% do limite máximo (vedação a atos que gerem aumento
de despesas); e o próprio limite máximo (necessidade de recondução ao
limite).
23. Se a despesa total com pessoal de algum Poder ou órgão ultrapassar os
limites máximos, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.
24. Transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao SUS.
25. Para poder receber recursos de transferências voluntárias, o ente público
beneficiado deverá comprovar, junto ao ente transferidor, requisitos de
credibilidade e saúde financeira (pagamento de tributos, empréstimos,
financiamentos, prestação de contas de recursos antes recebidos,
cumprimento de limites constitucionais quanto a saúde e educação,
observância dos limites da LRF, previsão de contrapartida).
26. No tocante à destinação de recursos para o setor privado, cada liberação
financeira de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade que tenha
por objetivo “suprir necessidade ou cobrir déficit” de empresas, fundações
e fundos, precisará de uma lei específica que autorize a operação.
27. São condições para que seja concedida ajuda financeira a pessoas físicas
ou jurídicas (abrangendo as pertencentes e as alheias à Administração):
autorização em lei específica; previsão orçamentária; atendimento às
exigências da LDO; vedação a investimentos destinados ao patrimônio de
empresas privadas com fins lucrativos.
28. Segundo a LRF, o ente público não deverá se “sacrificar” além dos custos
definidos em lei ou além do custo de captação para realizar a
transferência de recursos ao setor privado. Como exceção, é possível que
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uma lei específica autorize essa transferência subsidiada, desde que a
parcela correspondente ao subsídio seja prevista na LOA.
29. No desempenho de sua função de regulação do sistema financeiro, o
Banco Central pode, a despeito dessas restrições, conceder operações de
redesconto e de empréstimos de curto prazo (menos que 360 dias) a
essas instituições – o que ameniza, em tese, a necessidade de socorro
custeado por recursos do orçamento fiscal/seguridade.
30. Segundo a LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
31. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) é um
demonstrativo da execução das receitas e das despesas constantes da
LOA e dos créditos adicionais, bimestral, editado pelo Poder Executivo,
mas abrangendo todos os Poderes e o MP, e que serve para demonstrar o
quanto a execução orçamentária corresponde ao planejamento realizado
durante o processo de elaboração do orçamento, atualizando as
informações conforme o andamento do exercício.
32. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF), diferentemente do RREO, é editado
descentralizadamente: cada órgão e Poder referidos no art. 20 da LRF
deve publicar o seu próprio relatório, ao final de cada quadrimestre. O
RGF reproduz informações sobre os principais temas tratados na LRF,
como se fosse um demonstrativo quadrimestral do atendimento às regras
e limites da Lei.
33. O Poder Legislativo, que titulariza o controle externo, bem como o sistema
de controle interno de cada Poder, e mais o Ministério Público, devem
fiscalizar o cumprimento das normas da LRF, com prioridade aos temas
dos incisos do art. 59.
34. Segundo a LRF, dívida fundada é “montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas
em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
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operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses”,
abarcando também as operações de prazo inferior a doze meses com
receitas constantes do orçamento.
35. A dívida flutuante abrange os restos a pagar; os serviços da dívida a
pagar; os depósitos (para devolução a terceiros); as operações de crédito
por antecipação da receita orçamentária (ARO).
36. A dívida mobiliária é conceituada como a “dívida pública representada por
títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil,
Estados e Municípios”.
37. O tratamento alargado que a LRF deu ao conceito de operação de crédito
abrange “compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura
de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”, além da
assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas.
38. Operações de crédito celebradas em desacordo com a LRF devem ser
consideradas nulas, procedendo-se ao seu cancelamento e à devolução de
recursos (embora sem o pagamento de juros e encargos).
39. O período de apuração do montante da dívida é quadrimestral, em que se
verifica o respeito aos limites.
40. No caso da dívida fundada que tiver “estourado”, o ente público terá três
quadrimestres para reconduzi-la aos limites, sendo que pelo menos 25%
dessa eliminação do excedente deverá ocorrer logo no primeiro
quadrimestre.
41. Enquanto perdurar o excesso de dívida, o ente não poderá contratar nova
operação de crédito (exceto o refinanciamento do principal da dívida
mobiliária), e deverá obter resultado primário para recondução da dívida
ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho
(contingenciamento de despesas).
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42. Caso o prazo para recondução da dívida ao limite seja ultrapassado, sem
sucesso, o ente público também ficará impedido de receber transferências
voluntárias, enquanto perdurar o excesso.
43. Apenas instituições financeiras de um ente público (não dependentes do
orçamento) podem emprestar recursos a outro – e, ainda assim,
observando-se as vedações de não se poder financiar despesas correntes
nem dívidas contraídas junto ao mesmo concedente.
44. Conforme o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na
qualidade de beneficiário do empréstimo. Entretanto, a compra de títulos
emitidos pelo ente público, por parte da instituição financeira, para fins de
investimento, não se inclui na vedação.
45. As principais exigências para a contratação de ARO são: autorização na
LOA para a operação (exceção ao princípio da exclusividade
orçamentária); realização a partir do décimo dia do início do exercício;
liquidação, com juros e encargos, até o dia 10/12; proibida enquanto
houver operação semelhante não quitada; proibida no último ano de
mandato do Chefe do Executivo.
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QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA
1. (ESAF/APO/MPOG/2005) A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei
Complementar nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Com base nas normas
da LRF, aponte a única norma não pertinente.
a) Orçamento público – rigoroso equilíbrio entre receita e despesa.
b) Receita pública – previsão e arrecadação.
c) Despesa pública – definições e limites.
d) Gestão patrimonial.
e) Poupança pública – definições, limites e fiscalização.
2. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Segundo a Lei Complementar n.
101/2000, a responsabilidade na gestão fiscal não pressupõe
a) ação planejada e transparente.
b) prevenção de riscos e correção de desvios.
c) cumprimento de metas de resultado entre despesas e receitas.
d) obediência às condições para a inscrição de restos a pagar.
e) observância aos limites para a despesa com serviços de terceiros.
3. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) O conceito de
responsabilidade fiscal atende ao objetivo da política orçamentária de
evitar que os entes da Federação gastem mais do que aquilo que
arrecadam.
4. (CESPE/ANALISTA/ANATEL/2009) Em atendimento ao disposto no texto
constitucional, estabelecendo a necessidade de lei complementar em
matéria orçamentária, editou-se a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
que preencheu as lacunas da Lei n.º 4.320/1964.
5. (ESAF/AFC/CGU/2004) No ano de 2001, a União criou uma empresa
pública de natureza não financeira, denominada XPTO. A lei de criação da
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empresa previa, em seu art. 1º, que a empresa teria seu estatuto definido
por Decreto, não informando se a mesma era ou não uma empresa estatal
dependente. Inicialmente, foram integralizados R$ 2 bilhões. Ao operar, a
empresa sistematicamente realiza prejuízo, o que consome seu Patrimônio
Líquido. Para que a empresa não sofra uma crise de liquidez,
semestralmente, a União realiza aportes de capital da ordem de R$ 1
bilhão, por meio de Decreto. Aponte, entre as opções abaixo, a análise
que melhor adere ao definido na Lei Complementar nº 101/2000,
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
a) conforme definido no art. 2º, III, da LRF, a empresa XPTO não pode ser
considerada uma estatal dependente pois não ficou caracterizado que ela
recebe recursos para suas despesas de custeio.
b) como a empresa em comento recebeu aportes de capital por meio de
decreto, a mesma não pode ser considerada uma estatal dependente.
c) a empresa em comento, dependente ou não, deve receber aportes de
capital por meio de lei específica.
d) ela somente poderia ser classificada como dependente se recebesse
expressamente aportes de capital para suas despesas com pessoal.
e) os aportes de capital citados não podem ser caracterizados como
“Despesas de Capital”, que são aquelas relativas à aquisição de bens
permanentes.
6. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/IPAJM-ES/2006) Uma empresa estatal do
estado do Espírito Santo será considerada dependente, nos termos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, quando receber do seu ente controlador
apenas recursos para o pagamento de despesas correntes. Se os recursos
se destinarem a despesas de capital, a empresa será considerada não
dependente e tais aplicações constarão apenas do orçamento de
investimentos das estatais.
7. (ESAF/AFC/STN/2005) O campo de aplicação da Contabilidade Pública
vem-se expandindo nos últimos anos, sobretudo por determinação da
legislação federal. Assinale a opção que indica os entes incluídos no seu
campo de aplicação, em razão da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
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a) Autarquias federais.
b) Empresas estatais dependentes.
c) Fundações públicas pertencentes aos municípios.
d) Empresas controladas pelas instituições financeiras públicas.
e) Empresas públicas financeiras.
8. (ESAF/AFC/CGU/2004) São deduzidos do somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, para a
composição da chamada “Receita Corrente Líquida da União”, exceto:
a) as transferências para o Fundo de Participação dos Estados.
b) as transferências para o Fundo de Participação dos Municípios.
c) as receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos
regimes de previdência social, para contagem recíproca do tempo de
contribuição, para efeito de aposentadoria.
d) as contribuições de servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social.
e) os valores transferidos, voluntariamente, aos Estados, para
implementação de PDV (Programa de Demissão Voluntária).
9. (CESPE/ANALISTA/TCE-TO/2008) A receita corrente líquida será apurada
pelo somatório, de janeiro a dezembro, das receitas correntes, deduzidas
as transferências estabelecidas na lei.
10. (ESAF/APO/MPOG/2008) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) atribuiu
novas e importantes funções ao orçamento e à Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Nos termos da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
recebeu novas e importantes funções entre as quais não se inclui:
a) mostrar as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual
e respectivas receitas, sendo o financiamento da dívida demonstrado de
forma separada nas leis de créditos adicionais.
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b) estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência
de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer
as metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício.
c) quantificar o resultado primário obtido com vistas à redução do
montante da dívida e despesas com juros.
d) dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento.
e) disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
11. (ESAF/AFC/CGU/2008) Com a publicação da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO assumiu novas prerrogativas, entre as quais a de apresentar o
Anexo de Metas Fiscais – AMF e o Anexo de Riscos Fiscais – ARF. Em
relação ao AMF e ARF não se pode afirmar:
a) no ARF, serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
b) o AMF estabelece as metas de Receita, Despesa, Resultado Primário e
Nominal e montante da dívida pública a serem observadas no exercício
financeiro a que se refere, além de indicar as metas fiscais para os dois
exercícios seguintes.
c) de acordo com as últimas Leis de Diretrizes Orçamentárias da União, os
riscos fiscais podem ser classificados em duas grandes categorias: Riscos
orçamentários e Riscos de dívida.
d) faz parte do AMF o demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
e) considerando os riscos dos déficits atuariais dos sistemas de
previdência, a LRF determina que integre o ARF a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores públicos.
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12. (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Metas fiscais são valores projetados para o
exercício financeiro e que, depois de aprovados pelo Poder Legislativo,
servem de parâmetro para a elaboração e a execução do orçamento. Para
obrigar os gestores a ampliar os horizontes do planejamento, as metas
devem ser projetadas para os próximos três anos, isto é, o exercício a que
se referem e os dois seguintes.
13. (ESAF/AFC/STN/2005) Assinale, a seguir, a opção correta em relação aos
Riscos Fiscais, segundo disposição do Manual de Elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal de que trata a Portaria STN
nº 470, de 31.08.04.
a) Os Riscos Fiscais são todas as ocorrências que impactam as contas
públicas.
b) Os precatórios são um tipo de Riscos Fiscais.
c) A reserva de contingência é a única forma de cobertura dos Riscos
Fiscais.
d) Os Riscos Fiscais são classificados em Riscos Orçamentários e Riscos da
Dívida.
e) A restituição de receitas tributárias em valores superiores aos previstos
no orçamento não constitui Riscos Fiscais por se tratar de recursos dos
contribuintes.
14. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Considerando os dispositivos da Lei
Complementar n. 101/2000, o anexo de metas fiscais conterá a(o)
a) demonstrativo da margem de expansão das despesas discricionárias de
caráter continuado.
b) demonstração das metas anuais fixadas para os três exercícios
seguintes.
c) evolução do patrimônio líquido do ente nos três últimos exercícios
destacando a aplicação dos recursos oriundos das operações de crédito.
d) avaliação financeira e atuarial dos fundos de previdência das empresas
estatais.
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e) avaliação do cumprimento pelo ente das metas fiscais do ano corrente
e dos dois últimos anteriores.
15. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Haja vista a Lei de Responsabilidade
Fiscal, o projeto de lei orçamentária, além da compatibilidade com o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, deverá obedecer a diversas
diretrizes, entre as quais não se inclui
a) demonstração da compatibilidade da programação orçamentária com o
anexo das metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.
b) vedação à inclusão de dotações para investimento com duração
superior a um exercício financeiro previsto no plano plurianual.
c) inclusão de reserva destinada ao atendimento de passivos
contingentes.
d) apresentação de medidas de compensação às renúncias de receita
previstas no demonstrativo de benefícios tributários, financeiros e
creditícios.
e) inclusão das despesas com a manutenção do Banco Central.
16. (ESAF/AFC/STN/2008) A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
no que se refere à consignação na lei orçamentária de créditos com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada:
a) autoriza, com restrições, vinculando-se a consignação à indicação de
fontes adicionais de recursos.
b) veda, explicitando proibição que não admite nenhuma exceção.
c) proíbe, excetuando-se consignações acompanhadas de justificativa do
chefe do Poder Executivo responsável pela execução orçamentária.
d) não recomenda, excetuando-se consignações instruídas com
justificativa do responsável pelo Poder proponente.
e) autoriza, conquanto que a consignação não alcance mais de um
exercício financeiro.
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17. (FCC/ANALISTA/MP-SE/2009) O projeto de LOA conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO.
18. (FCC/ANALISTA/MP-RS/2008) O projeto de lei orçamentária anual será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas de investimentos.
19. (CESPE/ANALISTA/FINEP/2009) Recursos legalmente vinculados à
finalidade específica permanecem vinculados, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
20. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) Após o início do exercício financeiro, os
poderes dispõem de 30 dias para o estabelecimento da programação
financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.
21. (ESAF/AFC/CGU/2008) A LRF estabelece a obrigatoriedade do Poder
Executivo elaborar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso e, quando for o caso, poderá ser promovida a
limitação de empenho e de movimentação financeira. No que se refere a
esses procedimentos, assinale a opção correta.
a) Em nenhuma hipótese serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
b) Se verificada a necessidade de contingenciamento, cada um dos
poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, terá até o final do
bimestre seguinte para efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira.
c) No governo federal, os saldos de caixa apurados ao final do exercício e
que integraram o superávit primário são utilizados para pagamento da
dívida pública, independentemente de sua vinculação.
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d) Os critérios para realização da limitação de empenho e de
movimentação financeira serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
e) A limitação de que trata a LRF somente acontecerá se verificado que ao
final do quadrimestre a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas na
LDO.
22. (CESPE/ANALISTA/FINEP/2009) O Poder Executivo é responsável por
promover, de imediato, a limitação de empenho em todas as dotações da
lei orçamentária anual quando houver indícios de que a realização da
receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário.
23. (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A programação da execução orçamentária
e financeira visa fundamentalmente a ajustar o ritmo da execução da
despesa ao fluxo de caixa de cada ente público. Em relação à execução
orçamentária e financeira, indique a opção correta.
a) É válido o empenho da despesa que exceder o limite dos créditos
concedidos por meio de créditos especiais.
b) Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, até o final do bimestre seguinte, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
c) Encerrado o exercício financeiro, os saldos de caixa que compuseram o
superávit primário estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias serão
utilizados para abatimento da dívida pública, independentemente de sua
vinculação.
d) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja restabelecimento
da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas.
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e) Segundo a Lei n. 4.320/1964, a totalidade das despesas empenhadas e
não pagas até 31/12 de cada exercício financeiro será inscrita em restos a
pagar processados.
24. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) De acordo com a LRF, as despesas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de
limitação, ainda que se verifique, ao final de um bimestre, que a
realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais.
25. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Com base na Lei de Responsabilidade
Fiscal, não é lícito afirmar acerca da previsão e arrecadação da receita
pública:
a) a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos são
requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.
b) as previsões de receita devem considerar, entre outros fatores
relevantes, os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços e do crescimento econômico.
c) é vedada a realização de transferências voluntárias ao ente da
federação que não institui, prevê e arrecada todos os tributos.
d) a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só poderá ser
feita em caso de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
e) em até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
deve desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
26. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) De acordo com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos
da competência constitucional do ente da Federação. Nos casos em que
um determinado ente deixe de observar tal dispositivo, ser-lhe-á vedada:
a) a realização de transferências obrigatórias, qualquer que seja o tributo.
b) a realização de transferências obrigatórias, no que se refere aos
impostos.
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c) a realização de transferências voluntárias, qualquer que seja o tributo.
d) a realização de transferências voluntárias, no que se refere aos
impostos.
e) a realização de transferências obrigatórias e voluntárias, no que se
refere aos impostos.
27. (CESPE/ANALISTA/MMA/2008) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
determina que as autorizações de despesas, constantes do projeto de lei
orçamentária, devem considerar os efeitos das alterações na legislação,
da variação dos índices de preços, do crescimento econômico e de
qualquer outro fator relevante.
28. (ESAF/PROCURADOR/PGFN/2006) Nos termos da Lei Complementar n.
101, de 4 de maio de 2000, os dispositivos que indicam vedação de
renúncia, a exemplo de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos, não se aplicam, quanto à alteração de alíquotas:
a) aos impostos de propriedade territorial rural, de renda e de proventos
de qualquer natureza e de transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos.
b) aos impostos de propriedade de veículo automotores, aos impostos
extraordinários de guerra e aos impostos de renda e de proventos de
qualquer natureza.
c) aos impostos de importação de produtos estrangeiros, de exportação,
para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, de produtos
industrializados e de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
d) aos impostos sobre grandes fortunas, sobre propriedade predial e
territorial urbana e sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis.
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e) aos impostos sobre serviços de qualquer natureza, bem como ao
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
29. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Segundo a Lei Complementar n.
101/2000, acerca da renúncia de receita, pode-se afirmar que
a) a concessão da renúncia de receita deve estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos próximos três
exercícios.
b) uma das condições para a concessão de renúncia de receita é a adoção
de medidas compensatórias, por meio da redução das despesas.
c) as condições para a renúncia de receita não se aplicam em caso de
redução das alíquotas do Imposto de Renda.
d) a renúncia de receita condicionada à adoção de medidas
compensatórias entra em vigor após verificado o efeito das medidas.
e) não se compreende, na renúncia de receita, a redução indiscriminada
de tributos ou contribuições.
30. (ESAF/AFC/STN/2008) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada:
a) de exposição de motivos que justifique politicamente a finalidade da
renúncia.
b) de decreto regulamentador que identifique exatamente o valor da
receita objeto da renúncia.
c) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
d) de estudo de impacto orçamentário-financeiro que comprove a
necessidade da renúncia, como instrumento de política fiscal que atenda
ao plano plurianual.
e) de portaria regulamentadora expedida por autoridade competente que
explicite, objetivamente, o valor da receita objeto da renúncia.
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31. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) No caso de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita, é facultado o acompanhamento de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência.
32. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Considerando os dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a geração da despesa pública ou a assunção de
obrigação deve obedecer a diversos requisitos, exceto:
a) a despesa é adequada com a lei orçamentária anual quando objeto de
dotação específica e suficiente, ou esteja abrangida por crédito genérico,
de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para três exercícios.
b) a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que se der o aumento.
c) a despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
d) a criação da despesa obrigatória de caráter continuado dar-se-á
mediante comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento de receita ou pela redução de despesa.
e) as condições para aumento ou criação da despesa obrigatória de
caráter continuado não se aplicam ao serviço da dívida nem à implantação
de planos de carreira dos servidores.
33. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2008) É condição prévia para empenho e
licitação de serviços criados por ação governamental nova, a declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com todos os tipos de orçamentos.
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34. (CESPE/ANALISTA/TRE-MT/2010) A despesa objeto de dotação específica
ou que esteja abrangida por crédito genérico é considerada compatível
com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
35. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) De acordo com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que
fixe para o ente a obrigação legal de sua execução:
a) por um período superior a três exercícios.
b) por um período superior a dois exercícios.
c) até o encerramento do Plano Plurianual vigente.
d) até o encerramento do Plano Plurianual subsequente.
e) por um período superior a um exercício.
36. (CESPE/ADVOGADO/AGU/2008) A revisão geral anual da remuneração de
servidores públicos é uma exceção à necessidade de que, para o aumento
da despesa, seja demonstrada a origem dos recursos para seu custeio.
37. (CESPE/ANALISTA/TJDFT/2008) A prorrogação de despesa criada por
prazo determinado não é considerada como aumento de despesa.
38. (CESPE/ANALISTA/TRE-MA/2009) As medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado devem acompanhar o projeto de LOA.
39. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Para os efeitos da Lei Complementar n.
101/2000, considera-se despesa com pessoal:
a) as reparações econômicas a anistiados políticos não membros da
administração pública.
b) o auxílio-alimentação dos servidores.
c) a terceirização de atividades não previstas nos planos de carreira dos
servidores.
d) as aposentadorias e pensões relativas a ex-chefes de poder executivo.
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e) as aposentadorias e pensões pagas pelo regime geral da previdência
social.
40. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Acerca da repartição dos limites
globais da despesa com pessoal estabelecidos na Lei Complementar n.
101/2000, é correto afirmar que:
a) a despesa com pessoal dos Tribunais de Contas será inclusa nos limites
do respectivo Poder Judiciário.
b) na esfera municipal, o limite para o Ministério Público está incluído no
do respectivo Poder Executivo.
c) na União, inclui-se no limite do Poder Executivo as despesas com
pessoal do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
d) no ministério público de cada esfera, o limite será repartido entre seus
ramos proporcionalmente à média das despesas com pessoal, em
percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF.
e) a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total
com pessoal do Poder Executivo será a resultante da aplicação dos limites
com pessoal.
41. (CESPE/ACE/TCU/2008) Na verificação da despesa total com pessoal da
União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão
de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos
contratos de terceirização de mão de obra referentes a substituição de
servidores e empregados públicos.
42. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Com base na Lei de Responsabilidade
Fiscal, não é correto afirmar acerca da apuração dos limites com pessoal:
a) não serão computados no limite de pessoal da União os valores
transferidos ao Distrito Federal e aos Estados do Amapá e Roraima.
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b) as despesas com pessoal da administração direta decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo órgão ou
entidade.
c) não serão computadas as despesas com pessoal decorrentes da
convocação extraordinária do Congresso Nacional.
d) serão computadas as despesas com pessoal decorrentes de decisão
judicial da competência do mesmo período de apuração do limite.
e) não serão computadas as despesas com pessoal inativo custeadas por
meio de fundo específico decorrentes da contribuição dos servidores
inativos.
43. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Os tribunais de contas alertarão os
poderes ou órgãos relacionados na LRF quando constatarem que o
montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite autorizado.
44. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) De acordo com a Lei Complementar n.
101/2000, é correto afirmar, acerca da verificação do cumprimento aos
limites da despesa com pessoal, que
a) se a despesa com pessoal exceder o limite, os gastos com cargos em
comissão ou funções de confiança deverão ser reduzidos no mínimo em
vinte por cento.
b) se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do
limite, é vedada, ao poder ou órgão em que incorrer, a concessão de
aumento decorrente da revisão geral anual de remuneração.
c) se a despesa com pessoal exceder o limite, o excesso deve ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo no mínimo metade no
primeiro.
d) se a despesa com pessoal exceder o limite, e não alcançada a redução
no prazo estabelecido, enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá
receber transferências constitucionais.
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e) a verificação do cumprimento aos limites será efetuada
quadrimestralmente, comparando o mês atual com os onze meses
anteriores.
45. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Acerca do controle da despesa com
pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se pode
afirmar que:
a) é nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal que não indique a
fonte dos recursos para o seu custeio.
b) é o ato aumentativo da despesa com pessoal que promova a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.
c) é nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal que, mediante
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, não esteja previsto
na lei de diretrizes orçamentárias ou não tenha prévia dotação
orçamentária suficiente.
d) é nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal expedido no último
semestre do mandato do titular do respectivo poder ou órgão.
e) é nulo o ato aumentativo da despesa com pessoal que não atenda os
limites para a despesa com pessoal ativo.
46. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) A Lei Complementar n. 101/2000,
entre as diversas diretrizes acerca das transferências voluntárias,
estabelece que:
a) transferência voluntária é a entrega de recursos a outro ente da
Federação que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados às ações de saúde.
b) é permitida a realização de transferências voluntárias para o
pagamento de despesas com pessoal dos entes da Federação.
c) é exigência para a realização de transferências voluntárias a existência
de prévia dotação orçamentária que a autorize.
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d) é exigência para a realização de transferências voluntárias a
comprovação por parte do beneficiário do cumprimento aos limites
constitucionais com educação, saúde e segurança.
e) não se aplicam as sanções de suspensão das transferências voluntárias
no caso das destinadas às ações de saúde, educação e segurança.
47. (CESPE/ESPECIALISTA/PREF. VILA VELHA/2008) Para a realização de
transferências voluntárias do estado para um município, não basta constar
dotação específica para esse fim no orçamento do ente beneficiário; deve
haver igualmente previsão orçamentária de contrapartida dessa
transferência.
48. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Acerca da destinação de recursos
públicos para o setor privado, a Lei de Responsabilidade Fiscal não
estabelece:
a) as exigências de autorização em lei específica, atendimento à lei de
diretrizes orçamentárias e dotação orçamentária não se aplicam à
administração indireta e empresas estatais, com exceção das instituições
financeiras e do Banco Central.
b) é obrigatória a autorização em lei específica, bem como atendimento à
lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária que a
suporte.
c) na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob
controle direto ou indireto, os encargos financeiros e demais despesas
serão iguais ou superiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
d) é permitida a utilização de recursos públicos para socorro a instituições
do Sistema Financeiro Nacional, mediante lei específica, mesmo que por
concessão de auxílios ou subvenções econômicas.
e) é permitido ao Banco Central, mesmo sem autorização legal específica,
conceder às instituições financeiras operações de redesconto e
empréstimos com prazo não superior a trezentos e sessenta dias.
49. (ESAF/ACE/TCU/2006) A Lei de Responsabilidade Fiscal “dispõe que a
destinação de recursos, para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades
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de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, estar prevista no orçamento e nos créditos adicionais”.
Aponte a opção que não pertence a essa regra.
a) A concessão de garantias.
b) Os financiamentos ou refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição de dívidas.
c) A concessão de subvenções.
d) A concessão de empréstimos.
e) A participação em constituição ou aumento de capital.
50. (CESPE/CONSULTOR/SEFAZ-ES/2010) Salvo mediante lei específica, não
podem ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito,
para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que
mediante concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos
para mudança de controle acionário.
51. (CESPE/ANALISTA/PREF. VITÓRIA/2008) A LRF determina que os
orçamentos, as leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e
o respectivo parecer prévio sejam instrumentos de transparência da
gestão fiscal, mas sua divulgação por meios eletrônicos é vedada.
52. (ESAF/TÉCNICO SUPERIOR/SPU-MPOG/2006) De acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, constituem instrumentos de transparência da
gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, exceto,
a) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.
b) o Plano de Contas Único da União.
c) as prestações de contas e o respectivo parecer prévio.
d) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
e) o Relatório de Gestão Fiscal.
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53. (CESPE/TÉCNICO/MIN. SAÚDE/2009) As contas apresentadas pelo chefe
do Poder Executivo ficam disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua
elaboração.
54. (ESAF/AFC/STN/2005) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
de que trata a Portaria STN nº 471, de 31.08.2004, apresenta as
seguintes características, exceto:
a) a obrigatoriedade pela sua elaboração e publicação recai somente sobre
o Poder Executivo Federal.
b) o Balanço Orçamentário integra os demonstrativos que devem ser
incluídos no relatório.
c) a sua publicação é uma determinação constitucional.
d) a periodicidade mínima de sua publicação é bimestral.
e) as empresas de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social devem ser incluídas no relatório.
55. (CESPE/ASSISTENTE/CNPQ/2011) De forma a se aprimorar a
evidenciação das receitas e despesas públicas na divulgação do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, os valores referentes ao
refinanciamento da dívida mobiliária devem constar em destaque nas
receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da
dívida.
56. (CESPE/ANALISTA/TCE-AC/2009) A comparação das despesas com os
respectivos limites faz parte do relatório de gestão fiscal.
57. (CESPE/ASSISTENTE/CNPQ/2011) O Relatório de Gestão Fiscal divulga as
dívidas consolidada e mobiliária, a concessão de garantias e as operações
de crédito, exceto as advindas de antecipação de receita.
58. (ESAF/AFC/STN/2005) A respeito do Relatório de Gestão Fiscal de que
trata o Art. 54 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, é incorreto
afirmar que:
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a) no caso do Poder Legislativo Federal, o Relatório será assinado pelo
Presidente do Congresso Nacional.
b) é facultada aos municípios com população inferior a cinquenta mil a
publicação semestral.
c) a concessão de garantias e contragarantias deve constar do relatório.
d) a extrapolação de limites em um Poder compromete toda a esfera de
governo em que está localizado.
e) no último quadrimestre do exercício o Relatório deverá indicar a
disponibilidade de caixa em trinta e um de dezembro.
59. (ESAF/AFC/CGU/2006) O Relatório de Gestão Fiscal instituído pelo art. 54
da Lei Complementar n. 101/2000 conterá, exceto:
a) o montante da despesa com pessoal comparada com os limites
estabelecidos na lei.
b) o montante dos investimentos realizados no último quadrimestre.
c) o total da dívida consolidada e mobiliária.
d) o total das operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas.
e) indicação de medidas corretivas quando os limites definidos na lei
forem ultrapassados.
60. (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A fiscalização da gestão fiscal pode ser
exercida
a) privativamente pelos Tribunais de Contas.
b) pelo Poder Judiciário, em relação aos demais Poderes.
c) pelo Ministério Público, em sede de controle externo.
d) pelo Ministério da Fazenda, por delegação do Senado.
e) pelo Poder Legislativo, diretamente.
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61. (CESPE/ACE/TCU/2008) O TCU deve alertar imediatamente o Poder
Executivo, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União, sempre que as despesas de pessoal excederem 95% do
limite autorizado na LRF.
62. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2008) Segundo a LRF, será dada ênfase na
fiscalização dos limites e condições para a realização de despesas de
exercícios anteriores.
63. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) A Lei Complementar n. 101/2000,
entre os conceitos e definições acerca da dívida e do endividamento
público, adota o seguinte:
a) a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total
sem duplicidade das obrigações financeiras do ente da Federação para
amortização em prazo não superior a doze meses.
b) a dívida pública mobiliária corresponde à dívida pública representada
por títulos emitidos e contratos assumidos pela União, inclusive os do
Banco Central, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
c) a concessão de garantia corresponde aos ativos vinculados por ente da
Federação ou entidade a ele vinculada ao compromisso de adimplência de
obrigação financeira ou contratual assumida por outro ente da Federação.
d) considera-se operação de crédito, a aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, e o arrendamento mercantil, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
e) o refinanciamento da dívida mobiliária corresponde à emissão de títulos
por ente da Federação para pagamento do principal acrescido dos
respectivos juros e atualização monetária dessa dívida.
64. (CESPE/PROCURADOR/AGU/2007) Considere que na lei orçamentária
anual de 2006, além da previsão da receita e fixação da despesa, tenha
havido autorização para recebimento antecipado de valores provenientes
de venda a termo de bens imóveis pertencentes à União. Essa autorização
é inconstitucional por ferir o princípio orçamentário da exclusividade.
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65. (ESAF/ACE/TCU/2006) A Lei de Responsabilidade Fiscal adotou regras
referentes à Dívida Pública Fundada. Entre as opções abaixo, identifique
qual a opção correta com relação à Dívida Pública Consolidada e a LRF.
a) Integra a dívida pública fundada o refinanciamento da dívida pública
imobiliária.
b) Integram a dívida pública consolidada os depósitos e os serviços da
dívida a pagar.
c) Integra a dívida pública consolidada da União a dívida relativa à
emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
d) Integram a dívida pública fundada as dívidas de curto prazo, como os
restos a pagar processados.
e) Integra a dívida fundada o resultado de operações de caráter financeiro
que se refletem no Patrimônio Financeiro.
66. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Acerca das diretrizes para o
estabelecimento dos limites para a dívida pública e a realização de
operações de crédito estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
não é correto afirmar:
a) os limites para a dívida pública e a realização de operações de crédito
serão fixados em proporção da receita corrente líquida para cada uma das
esferas de governo, e serão aplicados igualmente a todos os entes da
Federação integrantes da respectiva esfera.
b) o refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao
término do exercício financeiro, o montante ao final do exercício anterior,
acrescido das operações de crédito autorizadas no orçamento e realizadas
para esse fim, acrescido de atualização monetária.
c) os limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de
suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal, serão estabelecidos pelo Senado Federal por proposta do Chefe
do Poder Executivo da União.
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d) os limites globais para o montante da dívida consolidada da União,
Estados e Municípios serão fixados pelo Senado Federal por proposta do
Chefe do Poder Executivo da União.
e) os limites para o montante da dívida mobiliária federal, estadual e
municipal serão estabelecidos pelo Congresso Nacional, mediante projeto
de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo da União.
67. (ESAF/PROCURADOR/TCE-GO/2007) Os limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, Estados e Municípios é estabelecido em
a) decreto legislativo.
b) lei ordinária.
c) lei complementar.
d) lei delegada.
e) resolução do senado.
68. (FGV/ANALISTA/SAD-PE/2008) A dívida consolidada de um ente da
Federação ultrapassou o limite legal no montante de R$ 1.200.000 ao final
do quadrimestre. Nesse caso, conforme estabelece a Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverá retornar ao limite até o término dos três
quadrimestres subsequentes. No primeiro, haverá uma redução de pelo
menos:
(A) 240.000.
(B) 300.000.
(C) 360.000.
(D) 420.000.
(E) 180.000.
69. (CESPE/TÉCNICO/PGE-PA/2006) A LRF estabelece prazos e condições
rígidos para os entes que ultrapassarem os respectivos limites de
endividamento, sob pena de punições de natureza fiscal. Se verificado que
o ente ultrapassou os seus limites ao final de um quadrimestre, a estes
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ele deverá retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando, pelo
menos, 25% do excesso já no primeiro período.
70. (FCC/AUDITOR/TCM-CE/2006) Se a dívida consolidada de um ente da
Federação ultrapassar os limites previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o
término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos
25% no primeiro. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver
incorrido poderá receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
71. (ESAF/PROCURADOR/TCE-GO/2007) É vedada a realização de operação
de crédito
a) entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação para
refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
b) entre um ente da Federação e outro.
c) por antecipação de receitas orçamentárias.
d) mediante aquisição por instituição financeira controlada de títulos da
dívida pública da União para aplicação de recursos próprios.
e) na forma de assunção de obrigação com fornecedores para pagamento
a posteriori de bens e serviços, independentemente de autorização
orçamentária.
72. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n. 101/2000) proíbe a realização de operação de crédito
entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo,
autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive
suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente. Indique as duas únicas exceções a essa vedação.
a) Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se
destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a
refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
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b) Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se
destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a
refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
c) Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se
destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a
refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
d) Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que se
destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes e a
refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
e) Operações entre instituição financeira estatal e o ente da Federação
que a controle, inclusive suas entidades da administração indireta, que
não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes
e a refinanciar dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
73. (CESPE/ANALISTA/TST/2008) Para fins de cumprimento da chamada
regra de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal, computam-se também as
operações de crédito por antecipação de receitas, desde que liquidadas no
mesmo exercício em que forem contratadas.
74. (ESAF/APO/MPOG/2008) As operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária podem exceder o montante das despesas de capital,
desde que liquidadas até o dia dez de dezembro de cada ano.
75. (FCC/ESPECIALISTA/PREF. SÃO PAULO/2010) Sobre as operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária é correto afirmar que
(A) destinam-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro.
(B) podem ser realizadas a partir do quinto dia do início do exercício
financeiro.
(C) são vedadas enquanto existir mais de uma operação da mesma
natureza ainda não resgatada integralmente.
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(D) não podem ser contratadas no primeiro ano de mandato do Prefeito.
(E) deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o
dia 31 de dezembro de cada ano.
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QUESTÕES ADICIONAIS
76. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Os dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal não obrigam:
a) a administração direta municipal.
b) as autarquias e fundações estaduais.
c) os tribunais de contas municipais.
d) as empresas controladas não dependentes estaduais.
e) as empresas estatais federais que recebem recursos para pagamento
de despesas com pessoal, custeio ou capital.
77. (ESAF/AFC/CGU/2008) A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF instituiu
mecanismos mais rigorosos para a administração das finanças nas três
esferas de governo e funciona como um código de conduta para os
administradores públicos, que devem obedecer às normas e limites
estabelecidos na lei. Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale
a opção incorreta.
a) A LRF estabelece limites para gastos com pessoal, sendo que na União
esse limite chega a 50% do total das Receitas Correntes.
b) São princípios gerais da LRF o Planejamento, a Transparência e a
Responsabilização.
c) Estão sujeitos às disposições da LRF todos os entes da federação
inclusive suas empresas estatais dependentes na forma definida na Lei.
d) São exemplos de instrumentos de transparência da gestão fiscal,
segundo a LRF: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
e) A LRF proíbe a realização de operação de crédito entre entes da
Federação, inclusive por intermédio de fundo, ainda que sob a forma de
novação de dívida contraída anteriormente.
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78. (ESAF/PROCURADOR/TCE-GO/2007) Integram a receita corrente líquida,
exceto
a) os tributos.
b) as receitas patrimoniais.
c) as transferências correntes.
d) os valores recebidos em decorrência do Fundef.
e) as contribuições para a seguridade social incidentes sobre a folha de
salários.
79. (ESAF/AFC/STN/2005) Com relação à Lei Complementar nº 101, Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a opção incorreta.
a) O planejamento é um alicerce da LRF.
b) A LRF estabeleceu limites máximos, por Poder, para as despesas de
pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida.
c) Apesar de proibir o financiamento dos Municípios e dos Estados junto
ao Banco Central, a LRF autoriza os empréstimos da União e dos Estados
aos Municípios.
d) A LRF também proíbe ou coíbe diversos abusos na administração
financeira e patrimonial, particularmente no que se refere à antecipação
de receitas orçamentárias (AROS), à concessão de garantias e à inscrição
em restos a pagar.
e) A LRF permite o acompanhamento das metas na execução financeira,
obrigando a publicação das metas de arrecadação bimestrais e da
programação financeira mensal para o exercício.
80. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Com base na Lei Complementar n.
101/2000, a receita corrente líquida compreende o somatório de todas as
naturezas de receitas correntes, deduzida(s):
a) as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios destinadas ao
custeio do Sistema Único de Saúde.
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b) as parcelas entregues por Municípios aos Estados e Distrito Federal por
determinação constitucional.
c) a contribuição dos trabalhadores e empregadores para o custeio do
regime geral da previdência social.
d) as receitas correntes próprias arrecadadas pelas autarquias e
fundações públicas.
e) as contribuições dos entes públicos para os fundos de pensão das
empresas estatais.
81. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Nos termos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a lei de diretrizes orçamentárias não disporá sobre o(a)
a) promoção do equilíbrio entre receitas e despesas.
b) estabelecimento de normas e critérios para a limitação do empenho
pelos entes constantes do orçamento.
c) definição das demais condições e exigências para transferências
constitucionais e legais de recursos.
d) definição de normas relativas ao controle dos custos da administração
pública.
e) fixação de normas para a avaliação de resultados dos programas
previstos no orçamento.
82. (ESAF/APOFP/SEFAZ-SP/2009) Ainda sobre a Responsabilidade Fiscal da
gestão pública,
a) enquadra-se no conceito de empresa estatal dependente a sociedade
de economia mista estadual que captar os recursos necessários ao seu
custeio da venda de mercadorias e serviços ao ente controlador.
b) as despesas de pessoal das sociedades de economia mista estão
incluídas no cálculo do limite das despesas de pessoal do ente que a
controla.
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c) no cálculo da dívida do Estado para pagamento de débitos com a União,
feita com base na Receita Corrente Líquida Real, incluem-se os recursos
destinados a Fundo de Desenvolvimento Social criado para financiar
programas de apoio à inclusão e promoção social.
d) as empresas estatais não dependentes estão sujeitas à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
e) o cancelamento de débito, cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança, não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal
se a remissão da dívida estiver acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, a renúncia tiver sido considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária ou ainda estiver acompanhada de medidas
de compensação.
83. (CESPE/ANALISTA/SAD-PE/2009) A RCL é apurada somando-se as
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores,
incluídas as duplicidades.
84. (ESAF/AFC/STN/2008) A Lei de Responsabilidade Fiscal, considerada um
marco no federalismo fiscal no país, não apenas por ter objetivado melhor
a gestão fiscal de todos os níveis de governo, mas, principalmente, por ter
apontado para um novo padrão de responsabilização mútua entre a União
e os governos das demais esferas, tem como principais pontos, exceto:
a) limitação de gastos com pessoal, estabelecendo o quanto pode ser
gasto por cada nível de governo em relação à receita líquida.
b) obrigatoriedade de unificação dos orçamentos fiscais da União, Estados
e Municípios.
c) definição de metas fiscais anuais e exigência de apresentação de
relatórios trimestrais de acompanhamento.
d) estabelecimento de mecanismos de controle das finanças públicas em
anos eleitorais.
e) proibição de socorro financeiro entre os níveis de governo.
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85. (ESAF/PROCURADOR/TCE-GO/2007) Sobre a Lei de Responsabilidade
Fiscal, é correto afirmar
a) que é possível a previsão de dotação orçamentária para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas do setor
privado.
b) que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, os Poderes e o Ministério Público promoverão limitação de
empenho e movimentação financeira, podendo o Poder Executivo limitar
os valores financeiros segundo critérios definidos pela lei de diretrizes
orçamentárias, caso os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público não promovam a limitação no prazo estabelecido na lei.
c) que não pode haver destinação de recursos públicos, inclusive de
operações de crédito, para socorrer instituição financeira.
d) que anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos, deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
e) que não se aplica às empresas estatais não dependentes.
86. (CESPE/ASSESSOR/TCE-RN/2009) Em relação à limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo critérios estabelecidos na LDO, não
serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
87. (ESAF/AFC/STN/2005) A publicação da Lei Complementar nº 101/00,
denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), contribuiu para maior
controle, organização e transparência do orçamento. Com a LRF, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) tornou-se o instrumento mais importante
para a obtenção do equilíbrio permanente nas contas públicas. Identifique
a opção incorreta no tocante às exigências que a LRF trouxe em relação à
LDO.
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a) Estabelecer limitações à redução de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
b) Dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento.
c) Disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
d) Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência
de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a não
comprometer as metas de resultado primário e nominal, previstas para o
exercício.
e) Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do
montante da dívida e das despesas com juros.
88. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes, deverá integrar o:
a) Relatório de Gestão Fiscal.
b) Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
c) Projeto da Lei do Plano Plurianual.
d) Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) Projeto da Lei Orçamentária Anual.
89. (CESPE/ECONOMISTA/MIN. SAÚDE/2010) No âmbito da União, a
mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
deverá discriminar os objetivos das políticas nacionais de natureza
monetária, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação, para o
exercício subsequente.
90. (ESAF/APOFP/SEFAZ-SP/2009) Aponte a opção que melhor se molda à
disciplina prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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a) A despesa, cuja duração de sua execução, ultrapasse, no mínimo, a
dois exercícios financeiros, constitui despesa obrigatória de caráter
continuado.
b) Os gastos realizados com pagamentos feitos em razão de contratação
de mão de obra terceirizada, em substituição de servidores ou
empregados públicos, não devem ser computados na apuração da
despesa pessoal do ente político.
c) São computados na apuração do limite máximo da despesa de pessoal
os gastos com inativos realizados por intermédio de fundo específico,
custeado com recursos provenientes de receitas arrecadadas em
decorrência da alienação de bens, direitos e ativos.
d) A destinação de recursos para atender, direta ou indiretamente, às
necessidades financeiras do setor privado, só poderá ser realizada se
houver autorização específica do chefe do poder executivo, atender às
condições estabelecidas na LDO e houver previsão na LOA ou em seus
créditos adicionais.
e) Não podem ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, salvo
mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos
para mudança de controle acionário.
91. (ESAF/AFC/STN/2008) A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
a) exige a liquidação das operações de ARO (antecipação de receitas
orçamentárias) até o final do exercício financeiro de sua contratação.
b) veda a inscrição em restos a pagar nos últimos dois anos do mandato,
quando não houver disponibilidade financeira suficiente para o seu
pagamento.
c) proíbe aumento de despesa de pessoal ao longo de todo o último ano
do mandato.
d) estabelece limite para os gastos com pessoal de 60% sobre a receita
corrente líquida, para a União, os Estados e Municípios.
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e) considera que os gastos com inativos e pensionistas não devem ser
incluídos nas despesas com pessoal.
92. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) No prazo de sessenta dias após a
publicação dos orçamentos, as receitas previstas deverão ser desdobradas
pelo Poder Executivo em metas semestrais de arrecadação, com a
especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à
evasão e à sonegação.
93. (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu
várias sanções institucionais e pessoais em caso de não cumprimento de
suas normas. Aponte a única opção que não é exemplo de sanção
institucional.
a) No caso de limites para o estoque da dívida, vencido o prazo de retorno
ao limite máximo e enquanto perdurar o excesso, ficam os governantes
impedidos de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
b) Na concessão de garantias, caso não sejam obedecidos os mecanismos
de correção e seus prazos, o ente cuja dívida tiver sido honrada pela
União ou Estado, terá suspenso o acesso a novos créditos ou
financiamentos até a liquidação da dívida.
c) As sanções pessoais, previstas em um projeto de lei ordinária,
denominada Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal, prevê que os
governantes poderão ser responsabilizados pessoalmente e punidos com a
perda de cargo, inabilitação para exercício de emprego público, prisão e
multa.
d) A suspensão de transferências constitucionais para aquele governo que
não instituir, prever e arrecadar recursos de sua competência.
e) No que se refere aos limites de despesas com pessoal, é nulo de pleno
direito o ato que não atender ao mecanismo de compensação.
94. (ESAF/AFC/CGU/2006) Na Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada em
maio de 2000, enfatiza-se a transparência como condição para o controle
social das ações dos governos, a fim de que os contribuintes tomem
consciência do uso que os administradores públicos dão aos recursos
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extraídos da tributação. Entre as normas estabelecidas pela LRF aponte a
opção errada.
a) Limites para gastos com pessoal – a remuneração dos servidores não
deve ultrapassar a 60% das receitas líquidas correntes.
b) Limites para o endividamento – o Senado pode aprovar uma revisão
dos limites atuais proposta pelo Presidente da República.
c) Metas fiscais anuais – o planejamento orçamentário deve estabelecer
metas fiscais para três anos consecutivos.
d) Provisão para despesas correntes – as autoridades públicas não podem
tomar medidas que criem despesas futuras que durem mais de dois anos
sem apontar para uma fonte de financiamento ou um corte compensatório
em outros gastos.
e) Provisão especial para os anos eleitorais – a lei proíbe que os
governadores e prefeitos nos dois últimos anos do mandato antecipem
receitas tributárias por meio de empréstimo de curto prazo, concedam
aumento de salários e contratem novos servidores públicos.
95. (ESAF/AFC/STN/2008) É requisito essencial da responsabilidade na gestão
fiscal:
a) a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência constitucional do ente da Federação.
b) a previsão, alocação e fixação da arrecadação estimada de todos os
tributos de competência legal do ente da Federação.
c) a fixação, indicação e estimativa da arrecadação de todos os impostos
de competência constitucional do ente da Federação.
d) a previsão, instituição e fixação da arrecadação de todas as rubricas
tributárias dos entes da Administração Indireta, inclusive.
e) a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os impostos de
competência legal do ente da Administração Federal, com exceção das
receitas derivadas.
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96. (ESAF/AFC/STN/2008) Segundo dispõe a Lei Complementar n. 101/2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as despesas de caráter continuado
são as que têm a seguinte característica:
a) são as despesas correntes e de capital definidas como necessárias à
manutenção dos projetos criados no Plano Plurianual – PPA.
b) são as despesas correntes e de capital destinadas ao custeio da
máquina administrativa decorrentes de determinações da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO.
c) são os gastos relativos à implantação de programas e serviços
decorrentes da reestruturação de órgãos do Estado.
d) são as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
e) são os gastos permanentes oriundos de determinação legal ou judicial e
que devem ser pagos com recursos dos exercícios seguintes.
97. (CESPE/ASSESSOR/TCE-RN/2009) É vedada a realização de transferências
voluntárias para o ente que não observe os requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal em relação aos impostos de sua
competência constitucional.
98. (ESAF/AFC/STN/2008) As regras relativas à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária, nos termos da lei de
responsabilidade fiscal, não se aplicam aos seguintes impostos, exceto:
a) Imposto de Importação.
b) Imposto de Exportação.
c) Imposto sobre Produtos Industrializados.
d) Imposto de Renda.
e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários.
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99. (CESPE/INSPETOR/TCE-RN/2009) A LRF prevê a aplicação de restrições à
gestão de recursos públicos, ainda que o limite de despesas de pessoal
não tenha sido atingido.
100. (ESAF/PROCURADOR/TCE-GO/2007) Os limites da despesa total com
pessoal não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida
discriminados na LRF. Esses percentuais
a) não englobam as despesas com inativos custeadas com recursos
provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados.
b) são fixados de forma supletiva em relação à lei de diretrizes
orçamentárias.
c) são fixados de forma taxativa e sujeitam o infrator às consequências da
lei, entre as quais a impossibilidade de contratar, em qualquer hipótese,
operações de crédito.
d) são repartidos em limites específicos por Poder e órgão nas esferas
federal, estadual e municipal, podendo essa distribuição interna ser
alterada pela lei de diretrizes orçamentárias, observado o limite global de
cada ente.
e) são discriminados de forma igualitária para a União, Estados e
Municípios.
101. (CESPE/TEFC/TCU/2009) Se o aumento acentuado e inesperado do
número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a
efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as
despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de
pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite.
102. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) Na verificação do atendimento dos
limites definidos na LRF, para despesas com pessoal, devem ser
computadas despesas relativas a incentivos à demissão voluntária.
103. (ESAF/AFC/STN/2008) Nos termos da lei de responsabilidade fiscal, e para
os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
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não poderá exceder os percentuais da receita líquida, a seguir
discriminados:
a) União (40%), Estados (40%), Municípios (40%).
b) União (50%), Estados (50%), Municípios (50%).
c) União (60%), Estados (60%), Municípios (60%).
d) União (50%), Estados (40%), Municípios (30%).
e) União (50%), Estados (60%), Municípios (60%).
104. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) A despesa total com pessoal será
apurada pela soma no mês em referência com as previstas para os onze
meses imediatamente subsequentes.
105. (CESPE/CONSULTOR/SEFAZ-ES/2010) Desde que devidamente justificada,
é permitida a utilização de recursos recebidos a título de transferências
voluntárias em finalidade diversa da pactuada.
106. (ESAF/AFC/CGU/2004) Indique, nas opções abaixo, qual das proposições
a seguir está em desacordo com o definido na Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF.
a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO , previsto nos
arts. 52 e 53, deverá ser composto, também, por um balanço
orçamentário.
b) o RREO deverá ter, destacados, os valores referentes ao
refinanciamento da dívida mobiliária, nas operações de crédito e nas
despesas com amortização de dívida.
c) o Relatório de Gestão Fiscal – RGF – deverá ser emitido
semestralmente pelos titulares definidos no art. 20 da LRF.
d) o RGF também deverá ser assinado pelo controle interno.
e) o descumprimento do prazo de entrega do RREO e do RGF sujeita o
ente à sanção.
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107. (CESPE/CONSULTOR/SEFAZ-ES/2010) Para fins de aplicação das sanções
de suspensão de transferências voluntárias constantes na LRF, excetuam-
se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
108. (ESAF/PROCURADOR/TCE-GO/2007) O instituto da transferência
voluntária
a) não exige dotação orçamentária, por falta de compulsoriedade.
b) pode ser utilizado como reforço orçamentário para pagamento de
despesas com pessoal.
c) não pode ser realizado, se vencido o prazo para retorno da dívida ao
limite, e enquanto perdurar o excesso, independentemente da finalidade.
d) não pode ser realizado, se o beneficiário estiver descumprindo os
limites constitucionais relativos à educação e à saúde, mesmo em relação
a ações de educação, saúde e assistência social.
e) compreende a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente
da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
destinados ao Sistema Único de Saúde.
109. (CESPE/CONTADOR/PARANAPREVIDÊNCIA/2002) Na concessão de crédito
por ente da Federação a pessoa física ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de
captação, exceto quando existir autorização em lei específica.
110. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/MMA/2003) São vedadas as prorrogações e
composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
111. (ESAF/APO/MPOG/2010) Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto
afirmar:
a) se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão de cada ente da
Federação, ultrapassar os percentuais intralimites definidos no art. 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo do ente respectivo,
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enquanto o excedente não for eliminado, não poderá obter garantias
diretas, indiretas e aval de outros entes, receber transferências
voluntárias, bem como contratar operações de créditos, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à
redução das despesas com pessoal.
b) o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por Estado, Município, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem, não deve ser excluído do somatório dos
gastos com pessoal para efeito de apuração dos limites previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
c) é vedada ao Banco Central do Brasil a emissão de títulos da dívida
pública a partir da vigência da Lei Complementar n. 101, de 2000 (LRF).
d) é vedada a realização de operação de crédito entre instituição
financeira estatal e outro ente da federação para refinanciar dívidas
contraídas junto à instituição concedente.
e) se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite no final de dois quadrimestres, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
112. (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010) Os demonstrativos referentes ao
resultado primário e ao resultado nominal acompanharão o relatório de
gestão fiscal e as demonstrações contábeis do período.
113. (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010) Acompanhará o relatório resumido da
execução orçamentária demonstrativo relativo à apuração da receita
corrente líquida, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho
até o final do exercício.
114. (ESAF/APO/MPOG/2008) Assinale a opção correta acerca de crédito e
dívida públicos.
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a) O Banco Central do Brasil não pode conceder empréstimos ao Tesouro
Nacional (TN), sendo-lhe vedado, portanto, comprar títulos de emissão do
TN.
b) A dívida pública consolidada caracteriza-se, legalmente, por ser
composta de obrigações financeiras do ente da Federação para
amortização em prazo superior a doze meses, nela não se incluindo as
operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento.
c) As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária podem
exceder o montante das despesas de capital, desde que liquidadas até o
dia dez de dezembro de cada ano.
d) Uma instituição financeira estatal pode conceder empréstimo a outro
ente da Federação, desde que se destine a financiar suas despesas
correntes ou refinanciar dívidas contraídas junto a outras instituições
financeiras.
e) A operação de crédito realizada com infração do disposto na Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), é considerada nula, devendo-se proceder a seu cancelamento,
mediante a devolução do principal acrescido de juros e demais encargos
financeiros.
115. (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A obrigação financeira estatal assumida
em virtude de operação de crédito, para amortização em prazo superior a
doze meses, classifica-se como
a) refinanciamento de dívida.
b) despesa obrigatória de caráter continuado.
c) dívida pública mobiliária.
d) dívida pública fundada.
e) dívida consolidada líquida.
116. (CESPE/ANALISTA/CNPQ/2011) Se um ente federativo deixar de publicar,
no prazo legal, relatório resumido de execução orçamentária, ficará
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impossibilitado de receber transferências voluntárias e de contratar
operações de crédito, excetuando-se as destinadas ao refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária.
117. (ESAF/PROCURADOR/TCE-GO/2007) São instrumentos de transparência
da gestão fiscal, exceto
a) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.
b) as prestações de contas.
c) o relatório resumido da execução orçamentária, divulgado em versão
simplificada.
d) os limites da dívida pública.
e) o incentivo à participação popular, mesmo durante a fase de elaboração
e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
118. (ESAF/APO/MPOG/2008) A Lei de Responsabilidade Fiscal, na seção que
trata dos limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito determina
que, para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do
montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada:
a) mês.
b) semestre.
c) trimestre.
d) quadrimestre.
e) ano.
119. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Indique a definição que foi adotada
pela Lei Complementar n. 101/2000.
a) Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas
em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses,
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excluídas as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas
receitas tenham constado do orçamento.
b) Operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, excetuadas as que envolvam o uso de
derivativos financeiros.
c) Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos
emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e
Municípios.
d) Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida apenas por entidade vinculada a ente
da Federação.
e) Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para
pagamento do principal, excluída atualização monetária.
120. (ESAF/ANALISTA/SEFAZ-CE/2006) Não se equipara a operações de crédito
a(o)
a) captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do
disposto no § 7º do art. 150 da Constituição.
b) recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto.
c) assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação
a empresas estatais dependentes.
d) assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
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e) recebimento antecipado de lucros e dividendos de empresa em que o
Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto, na forma da legislação.
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GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E E C E C E B E E A
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
E C D B B B C E C E
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
A E D C C D E C E C
31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
E B C E B C E C D C
41 42 43 44 45 46 47 48 49 50
E A C A E C C A A C
51 52 53 54 55 56 57 58 59 60
E B C A C C E A B E
61 62 63 64 65 66 67 68 69 70
C E D E C E E B C E
71 72 73 74 75 76 77 78 79 80
B C E C A D A E C C
81 82 83 84 85 86 87 88 89 90
B D E B A C A D C B
91 92 93 94 95 96 97 98 99 100
A E D E A D C D C A
101 102 103 104 105 106 107 108 109 110
C E E E E C C D C E
111 112 113 114 115 116 117 118 119 120
B E C C D C D D C E