Lei Maria da Penha
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Lei Maria da Penha
Edson Luz Knippel
Aspectos Criminológicos e Penais
PESQUISA IBOPE/INSTITUTO PATRÍCIA
GALVÃO - 2006
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER
Pesquisa elaborada antes da vigência da Lei Maria da Penha
Fonte: Portal de Violência Doméstica
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
De 2004 a 2006 aumentou o nível de preocupação com a violência doméstica em todas as regiões do país, menos no Norte /
Centro-Oeste, que já tinha o patamar mais alto (62%). Nas regiões Sudeste e Sul o nível de
preocupação cresceu, respectivamente, 7 e 6 pontos percentuais.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
33% apontavam a violência contra as mulheres dentro e fora de casa como o problema que mais
preocupa a brasileira na atualidade.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
51% dos entrevistados declararam conhecer ao menos uma mulher que é ou foi agredida por
seu companheiro.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
Em cada quatro entrevistados, três consideram que as penas aplicadas nos casos de violência
contra a mulher são irrelevantes e que a justiça trata este drama vivido pelas mulheres como
um assunto pouco importante.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
54% dos entrevistados afirmaram que os serviços de atendimento a casos de violência
contra as mulheres não funcionam.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
65% dos entrevistados acreditavam que atualmente as mulheres denunciam mais
quando são agredidas.
Destes, 46% atribuem o maior número de denúncias ao fato de que as mulheres estão mais informadas e 35% acham que é porque
hoje elas são mais independentes.
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
64% disseram que o homem que agride a mulher deve ser preso (na opinião tanto de
homens como mulheres);
21%, prestar trabalho comunitário (21%);
e 12%, doar cesta básica.
Um segmento menor prefere que o agressor seja encaminhado para: grupo de apoio (29%);
ou terapia de casal (13%).
PERCEPÇÃO E REAÇÕES DA SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
PRINCIPAIS RESULTADOS
Perguntados sobre o que acham que acontece quando a mulher denuncia:
33% dos entrevistados afirmaram que “Quando o marido fica sabendo, ele reage e ela apanha
mais”;
27% responderam que não acontece nada com o agressor;
21% crêem que o agressor vai preso;
12% supõem que o agressor recebe uma multa ou é obrigado a doar uma cesta básica.
FINALIDADE
Coibir e prevenir a violência doméstica Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.e familiar contra a mulher.
FUNDAMENTOS LEGAIS
Art. 226, Art. 226, § 8º da CF;§ 8º da CF; Convenção sobre a Eliminação de Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;contra as Mulheres;
Convenção Interamericana para Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;Violência contra a Mulher;
Outros Tratados Internacionais Outros Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.ratificados pelo Brasil.
CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER (art. 5º)
É a ação ou omissão baseada no gênero que É a ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.patrimonial.
GÊNERO
“GÊNERO é um conjunto de papéis que são conferidos à mulher como obrigatórios e dos quais ela não pode afastar-se, sob pena de perder as condicionantes que justificam o ‘respeito’ que a sociedade lhe deve dedicar” (Silvia Pimentel, Ana Lúcia P. Schritzmeyer e Valéria Pandjiarjian).
Lei Maria da Penha
PRINCIPAIS ASPECTOS
- elimina penas como o pagamento de cestas básicas e multas, que têm contribuído para a banalização da violência contra as mulheres, e propõe penalidades como prisão ao agressor ou o encaminhamento à prestação de serviços (17);
-estabelece o atendimento multidisciplinar para a mulher (29/32);
-tipifica a violência doméstica.
Tipificação da Violência Doméstica
Violência DomésticaViolência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no artigo, se as circunstâncias são as indicadas no
§ 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido aumentada de um terço se o crime for cometido
contra pessoa portadora de deficiência.contra pessoa portadora de deficiência.
A CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI MARIA DA PENHA
Visão doutrinária e jurisprudencial.
Nosso posicionamento.
DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA
Argumentos pela Constitucionalidade da Lei
- Possui base constitucional (artigo 226, 8º, CF);
- Possui base em Tratados em Convenções Internacionais;
- Respeita o princípio da isonomia, tratando de forma iguais os iguais e desiguais os desiguais,
na exata medida de sua desigualdade;
- Não fere dispositivos constitucionais relativos a organização judiciária e a competência do
JECRIM.
Maria Berenice Dias
DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA
Argumentos pela Inconstitucionalidade da Lei
- Fere o princípio da isonomia, ao estabelecer, de forma injustificada, tratamento jurídico entre
mulheres e homens;
- Altera organização judiciária dos Estados;
- Fere o artigo 98, I, CF ao retirar do JECRIM a competência para o julgamento das infrações
penais de menor potencial ofensivo.
Guilherme de Souza Nucci
Decisão proferida por Magistrado de Sete Lagoas (MG)
“Esta Lei Maria da Penha é, portanto, de uma heresia manifesta. Herética porque é antiética; herética porque fere a lógica de Deus; herética
porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta”.
“Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher - todos nós sabemos - mas
também em virtude da ingenuidade e da fragilidade emocional do homem. (...) a mulher moderna —dita independente, que nem de pai
para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides— assim só o é porque se
frustrou como mulher, como ser feminino. O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus
foi homem!".
"A vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os
filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado. A lei é um "monstrengo tinhoso".
MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
ADC 19
Proposta pela Presidência da República.
Liminar indeferida.
Em 02/03/2009, os autos foram recebidos pelo Minitro Relator Marco Aurélio, com parecer
favorável da Procuradoria Geral da República.
Pedido de preferência deferido em 04/02/2009.
MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADIn 4424
Proposta pela Procuradoria Geral da República, em 04/06/2010.
Rel. Ministro Marco Aurélio
Objeto: Afastar aplicabilidade do JECRIM e determinar o tipo de ação penal destinado ao
crime de lesão corporal leve, praticado em situação de violência doméstica.
NOSSO POSICIONAMENTO
A LEI MARIA DA PENHA É CONSTITUCIONAL.