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Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte

Prefeitura de Belo Horizonte - Fundação Municipal de Cultura

Manual de Gestão de Projetos Culturais Fundo de Projetos Culturais - Edital 2014

Parabenizamos-lhe pela aprovação do seu projeto no Edital 2014 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC). Foram inscritos 1107 e, dentre esses, o seu projeto foi selecionado.

Em 2015, a LMIC investirá cerca de R$ 19,3 milhões na cultura da capital. Desde 2012, a Fundação Municipal de Cultura (FMC) dobrou o volume de recursos destinado aos artistas da cidade. Essa é a resposta da Prefeitura de Belo Horizonte a uma nova política cultural, voltada para a descentralização e valorização da diversidade cultural da cidade. A tendência é crescer ainda mais para criarmos uma rede forte de produtores culturais, fomentando a economia criativa e fortalecendo as artes e o patrimônio como fatores de coesão identitária e desenvolvimento social.

Este Manual irá orientá-lo quanto os procedimentos para a correta utilização do recurso bem quanto a plena execução do projeto, cumprindo-se as determinações legais previstas na Lei 6.498/1993, no Decreto 15.889/2015 e no Edital 2014. A observância dessas normas é imprescindível para que você obtenha a aprovação da prestação de contas.

Desejamos-lhe sucesso. Certamente, seu projeto será apreciado pelos belo-horizontinos que virão nele a cultura preservada em arte, inspirada pelo talento e qualidade característicos do artista mineiro.

Leônidas José OliveiraPresidente da Fundação Municipal de Cultura

Índice

I. INFORMAÇÕES GERAIS1.1 Mecanismos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC1.2 Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - DVGIC1.3 Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC1.4 Empreendedores aptos a executar projetos1.5 Certificado de Participação

II. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO2.1 Termo de Compromisso2.2 Repasse do Recurso

III. GESTÃO DOS PROJETOS CULTURAIS3.1 Cronograma de Execução3.2 Acompanhamento e Avaliação do Projeto3.3 Informações Bancárias3.4 Readequação Orçamentária3.5 Publicidade e Veiculação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC

3.6 Contrapartida Sociocultural

IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS4.1 Prazos

4.1.1 Prestação de Contas Parcial4.1.2 Prestação de Contas Final

4.2 Entrega4.3 Formato4.4 Elaboração4.4.1 Procedimentos básicos e documentos comprobatórios

4.4.2 Retenções e Recolhimentos de Impostos e Contribuições4.4.3 Formulários para Prestação de Contas Parcial4.4.4 Formulários para Prestação de Contas Final4.5 Aprovação e Homologação da Prestação de Contas

V. ANEXO I – LEGISLAÇÃO5.1 Lei 6.498/19935.2 Decreto 15.889/20155.3 Edital para Apresentação de Projetos Culturais 20145.4 Instrução Normativa FMC 002/20155.5 Instrução Normativa FMC 003/2015

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I - INFORMAÇÕES GERAIS

Este Manual de Gestão de Projetos Culturais contém orientações gerais extraídas da Lei 6.498/1993, do Decreto 15.889/2015 e do Edital 2014 para Apresentação de Projetos Culturais. Ele estabelece normas referentes à execução do projeto e regulamenta o processo de prestação de contas.

1.1. Mecanismos da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMICOs projetos culturais são beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC) por meio dos seguintes mecanismos:I - Fundo de Projetos Culturais - FPC; II - Incentivo Fiscal - IF.

Os recursos destinados ao Fundo de Projetos Culturais serão limitados a até 1,8% da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior, e os destinados ao Incentivo Fiscal serão limitados a até 1,2% da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior. (Decreto 15.889/2015 - Art. 2º)

1.2. Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - DVGICA gestão da LMIC é feita pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (DVGIC), vinculada ao Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura (DPFIC), ambos subordinados ao Gabinete da Presidência.

Quaisquer informações sobre projetos culturais beneficiados pela LMIC poderão ser obtidas pelo empreendedor ou procurador por ele constituído, junto à DVGIC, na Rua da Bahia, 888, 2º andar, Centro, ou pelo e-mail [email protected].

1.3. Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMICIntegra também a estrutura da Lei Municipal de Incentivo à Cultura a CMIC (Comissão Municipal de Incentivo à Cultura) prevista na Lei 6.498/1993 e regulamentada pelo Decreto 15.889/2015. Essa comissão é composta por 6 membros de comprovada idoneidade, sendo 3 da administração municipal e 3 representantes do setor cultural, de reconhecida notoriedade, com seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia convocada pela Fundação Municipal de Cultura (FMC).

As atribuições da CMIC são: selecionar os projetos a ser beneficiados, aprovar e definir os recursos destinados aos projetos, acompanhar a execução, deliberar sobre demandas referentes aos projetos culturais em andamento e emitir o Certificado de Auditoria, quando da finalização destes.

Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da CMIC e do Comitê de Acompanhamento

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dos Projetos Culturais responsáveis pela avaliação dos projetos. (Decreto 15.889/2015 - art. 37, §5º).

1.4. Empreendedores aptos a executar projetosOs empreendedores de projetos aprovados na LMIC deverão respeitar a vedação estabelecida no Art. 7º e Art. 9º do Edital 2014.

É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro. (Lei 6.498/1993 - Art. 10) 1.5. Certificado de ParticipaçãoCumpridas as exigências referentes aos impedimentos, o empreendedor deverá preencher o requerimento disponível no site www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic, conforme estabelecido na Instrução Normativa FMC nº 002/2015 (IN 002/2015), para obter o Certificado de Participação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Empreendedor Pessoa Física: original e cópia da CND (Certidão Negativa de Débito de Quitação Plena) Municipal, Estadual, Federal e da Justiça do Trabalho; e Inscrição INSS ou PIS ou PASEP.

b) Empreendedor Pessoa Jurídica: Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura de Belo Horizonte - Modalidade inscrição, que deverá ser renovada periodicamente; e Alvará de Localização e Funcionamento.

A DVGIC encaminhará para o e-mail do empreendedor, no prazo de cinco dias úteis contados do preenchimento do requerimento on-line, o Certificado de Participação e o parecer de análise da CMIC. Após o recebimento desse e-mail, o empreendedor deverá providenciar a abertura de conta corrente vinculada exclusivamente à movimentação financeira do projeto. Os dados da conta deverão ser informados à FMC no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic, identificando: o nome do empreendedor, número e nome do projeto.

O empreendedor que não cumprir os procedimentos exigidos na IN 002/2015 terá seu projeto cancelado.

A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares, falsos ou inexatos implicará o cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

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No caso de cancelamento da inscrição do projeto e de anulação dos atos dela decorrentes, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela CMIC.

II. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

2.1. Termo de CompromissoApós informar à DVGIC os dados bancários da conta do projeto, o empreendedor será convocado para assinar o Termo de Compromisso. No ato da assinatura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

2.1.1. Pessoa Físicaa) Cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento no BHRESOLVE, situado na Rua dos Caetés, 342, Centro (a descrição da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá está diretamente relacionada à função que será exercida no projeto);b) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com [email protected]);c) Readequação orçamentária, nos casos de aprovação de valor inferior ao solicitado, observando o estabelecido no parecer de análise da CMIC;d) Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço atualizado.

2.1.2. Pessoa Jurídica sem fins lucrativosa) Cópia da Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SUCAF), sendo que a inscrição deve estar regular;b) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com [email protected]);c) Readequação orçamentária, nos casos de aprovação de valor inferior ao solicitado, observando o estabelecido no parecer de análise da CMIC;d) Cópia do Estatuto e do Ato Constitutivo (se houver), devidamente registrado;e) Cópia da última alteração do Ato Constitutivo, devidamente registrada, se houver;f) Cópia da Ata de Eleição e de Posse da Diretoria em Exercício, devidamente registrada;g) Cópia do cartão CNPJ;h) Cópia da Carteira de Identidade do representante legal;i) Cópia do CPF do representante legal.

2.2. Repasse do RecursoO número de parcelas será definido conforme o cronograma físico e financeiro apresentado no projeto e a disponibilidade financeira da Administração Pública.

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O repasse da 1ª parcela será efetivado no prazo estimado de 90 (noventa) dias contados da emissão e assinatura do Termo de Compromisso, podendo ocorrer em prazo superior. Esse repasse estará condicionado à:

a) Disponibilidade financeira do Fundo de Projetos Culturais;b) Readequação Orçamentária conforme o valor aprovado, no caso deste valor ser inferior ao solicitado no projeto, observando o estabelecido no parecer de análise da CMIC e;c) Cronograma físico financeiro atualizado em conformidade com o prazo estimado de 90 dias para repasse da 1ª parcela.A autorização para o repasse da parcela seguinte estará condicionada à aprovação da Prestação de Contas da parcela anterior pela DVGIC. Após essa aprovação, a previsão para o depósito da próxima parcela é de até 45 dias. Portanto, o empreendedor deverá ficar atento quanto aos prazos e à qualidade das prestações de contas para garantir o cumprimento do cronograma do projeto.

Ocorrendo atraso do repasse além dos 45 dias previstos, o prazo de execução do projeto será automaticamente prorrogado pelo número de dias de atraso.

A concessão do benefício financeiro para os projetos aprovados configura mera expectativa de direito, podendo a Administração, de forma motivada, cancelar os repasses a qualquer momento.

III. GESTÃO DOS PROJETOS CULTURAIS

3.1. Cronograma de ExecuçãoO cronograma de execução do projeto será de até 16 meses, contados a partir da data do recebimento da 1ª parcela do recurso, sendo, em regra, vedada sua prorrogação. A execução completa do projeto inclui a realização do projeto, prestação de contas parcial, prestação de contas final e cumprimento da contrapartida sociocultural.

Após o prazo de 45 dias contados da aprovação da Prestação de Contas, caso ocorra atraso no repasse da parcela por parte da PBH/FMC, o prazo máximo para execução do projeto será automaticamente prorrogado por igual período do atraso, de forma a compensá-lo.

O empreendedor que não cumprir todas as etapas do projeto no prazo estabelecido ou tiver as contas reprovadas, tornar-se-á automaticamente inadimplente e estará sujeito às sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993, à inscrição na Dívida Ativa do Município e, se verificado os pressupostos, à instauração de Tomada de Contas Especial. As propostas de alteração na realização do projeto, tais como mudança no cronograma

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de execução do projeto e/ou alteração de rubricas orçamentárias, deverão ser encaminhadas à Divisão de Gestão da LMIC antes da realização de qualquer despesa.

Excepcionalmente, a CMIC, mediante petição devidamente fundamentada e acompanhada de provas, poderá deliberar acerca de alteração do cronograma de execução dos projetos, hipótese em que será firmado um Termo Aditivo ao Termo de Compromisso original.

O Aditivo do Termo de Compromisso poderá ser firmado uma única vez, a critério da FMC, após a avaliação de viabilidade de execução do projeto mediante parecer técnico e jurídico.

3.2. Acompanhamento e Avaliação do ProjetoO acompanhamento e a avaliação dos projetos são monitorados pelo Formulário de Acompanhamento e Avaliação de Projetos Culturais, disponível no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic, no qual o empreendedor presta informações referentes ao desenvolvimento do projeto, detalhando o cronograma das atividades propostas, as atribuições dos profissionais envolvidos, as metas alcançadas, as formas de divulgação e suas respectivas comprovações, a descrição dos produtos parcial e final, o público-alvo atingido, a contrapartida sociocultural realizada, as datas e os locais de realização das atividades, além da avaliação do empreendedor dos pontos positivos e negativos enfrentados no processo.

O empreendedor deverá manter seu cadastro atualizado na DVGIC, com endereço, telefone e e-mail.

É responsabilidade do empreendedor acompanhar a execução e zelar pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso, devendo comunicar à DVGIC quaisquer alterações e/ou irregularidades. O empreendedor, que não participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais disponibilizado pela FMC ou delegar esta obrigação a terceiros, não poderá se eximir das orientações fornecidas ou do cumprimento das normas.

Quaisquer informações sobre projetos culturais beneficiados pela LMIC poderão ser obtidas pelo empreendedor ou procurador por ele constituído, junto à Divisão de Gestão da LMIC, na Rua da Bahia, nº 888, 2º andar, Centro, de segunda a sexta-feira, no horário das 10h às 12h e das 13h às 16h ou pelo e-mail [email protected].

3.3. Informações Bancáriasa) O empreendedor deverá estar apto a movimentar a conta corrente por meio de emissão de cheques e/ou transferência bancária;b) Somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso;

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c)Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo. Caso a instituição financeira não propicie a aplicação em caderneta de poupança o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com remuneração mínima de 95% do CDI. As aplicações deverão ser resguardadas pelo Fundo Garantidor Nacional. Os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos à conta do Fundo de Projetos Culturais, conforme estabelecido nos procedimentos para Prestação de Contas deste Manual;d) Trimestralmente, o empreendedor deverá apresentar extrato bancário atualizado da conta vinculada ao projeto FMC através do link: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic, ainda que no referido período o projeto não esteja em execução.

3.4 - Readequação OrçamentáriaA planilha orçamentária é o documento que autoriza despesas para o projeto. Caso haja necessidade de qualquer alteração nessa planilha, será obrigatória a apresentação de Readequação Orçamentária, composta pela planilha de readequação (disponível no site da PBH) e justificativa para cada modificação proposta.

Serão duas as situações em que deverá ser apresentada a Readequação Orçamentária: remanejamento de despesas proposto pelo empreendedor e/ou ajuste do valor do projeto conforme o aprovado pela CMIC, caso o valor aprovado seja inferior ao solicitado, observando o estabelecido no parecer de análise da CMIC.

Cada empreendedor terá direito a apresentar no máximo 5 (cinco) readequações orçamentárias, já incluída a readequação estabelecida para assinatura dos termos, quando for o caso, sendo que as mesmas deverão ser apresentadas pelo site: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic.

Não serão aceitas readequações apresentadas após o término do prazo de execução do projeto.

Orientações sobre o preenchimento da planilha de readequação orçamentária:• No caso de adaptação do orçamento original (1ª readequação) as colunas “Item” e

“Valor total previsto” devem ser transcritas na íntegra, conforme apresentado no projeto. As demais colunas devem conter os valores alterados. Nas readequações complementares, caso sejam necessárias, a referência será a última readequação aprovada.

• Para alteração de despesa a coluna “Valor total readequado” deverá conter o valor proposto e nas demais colunas deverão ser mantidos os valores originais (ou da última readequação aprovada, se for o caso).

• Na inclusão de despesa a coluna “Valor total readequado” deverá conter o valor proposto para esse novo item e as demais colunas deverão constar em branco.

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READEQUAÇÃO Qute. ValorUnidade Unidade Unitário

Ordem Item - 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 -

156 - 157 - 158 - 159 - 160 -

Serviços Técnicos: elaboração e captação. - TOTAL - -

Fundação Municipal de Cultura/FMCLei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte/LMIC-BH

PROJETO Nº: MODALIDADE: ANO:

Empreendedor:

Valor Solicitado: Valor Aprovado: R$

READEQUAÇÃOValor total

readequadoValor total previsto

• Para exclusão de despesa a coluna “Valor total readequado” deverá constar em branco e os demais valores mantidos conforme proposta original ou da última readequação aprovada, se houver.

• A planilha de readequação, bem como a carta com as justificativas, deve ser assinada pelo empreendedor.

Somente será aprovada a exclusão de despesas essenciais ao desenvolvimento do projeto mediante comprovação de outras fontes de custeio para mantê-las, seja com recursos de outras fontes ou com recursos próprios do empreendedor.

É proibido alterar a finalidade ou objetivo geral do projeto, sua área de atuação e suas ações, devendo estas serem adaptadas ao novo orçamento.

O valor das despesas realizadas acima do valor autorizado ou sem rubrica equivalente, caso sejam consideradas improcedentes pela Divisão de Gestão da LMIC, deverá ser devolvido para a conta corrente do projeto quando ainda em execução, ou para a conta corrente do Fundo de Projetos Culturais se tiver sido finalizado.

Devido ao grande número de processos, a análise da readequação demanda, pelo menos, 10 dias úteis.

Modelo da Planilha de Readequação

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3.5. Publicidade e Veiculação da Lei Municipal de Incentivo à Cultura – LMIC O empreendedor deve estar atento à obrigatoriedade da referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Fundação Municipal de Cultura - FMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, conforme Instrução Normativa nº 001/2014, publicada no DOM em 03 de junho de 2014.

Todo e qualquer material de divulgação relativo a projeto incentivado pela LMIC deverá ser previamente encaminhado, com a respectiva cópia, para análise e aprovação pela Assessoria de Comunicação/FMC (3277-4620 e [email protected]), com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da impressão final.

Todas as apresentações, eventos e produtos resultantes de projetos beneficiados pela LMIC deverão ser informados à Fundação Municipal de Cultura, com antecedência de 45 dias, para a devida divulgação.

3.6 – Contrapartida SocioculturalA contrapartida sociocultural é obrigatória, devendo estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto. (Decreto 15.889/2015 - Art. 30)

A proposta de contrapartida deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected], contendo mensuração econômica.

A contrapartida será acordada mediante a elaboração e assinatura de Termo de Acordo entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura.

Com o intuito de promover a difusão do conteúdo, o empreendedor deverá disponibilizar à FMC cinco por cento (5%) dos produtos e serviços resultantes do projeto, não sendo considerados como contrapartida sociocultural.

O empreendedor que não levar a efeito o estabelecido no Termo de Acordo da Contrapartida estará sujeito ao ressarcimento do valor total da mensuração econômica estabelecida no projeto. Caso a execução da contrapartida seja parcial, o ressarcimento poderá ser proporcional ao total mensurado, desde que aprovado pela CMIC.

IV. PRESTAÇÃO DE CONTAS A Prestação de Contas tem por objetivo comprovar as despesas efetuadas e a execução do projeto cultural beneficiado pela LMIC.

Os empreendedores beneficiados pelo Incentivo Cultural devem obrigatoriamente apresentar Prestação de Contas Parcial e Final, em conformidade com a legislação em vigor e com as normas contidas neste Manual.

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4.1. Prazos 4.1.1. Prestação de Contas ParcialO empreendedor deverá apresentar a prestação de contas parcial assim que gastar, no mínimo, 60% do valor recebido.

Caso o recurso seja disponibilizado em 2 (duas) parcelas, o empreendedor deverá, obrigatoriamente, gastar 60% do valor recebido e apresentar a prestação de contas no prazo de 10 meses, contados do recebimento da 1ª parcela.

Após a análise, caso haja quaisquer pendências apuradas pela DVGIC, o empreendedor terá até 30 dias contados da análise para saná-las.

A autorização para o pagamento da parcela seguinte, quando for o caso, estará condicionada à aprovação da Prestação de Contas da parcela anterior.

Caso a prestação de contas não tenha sido entregue ou não tenha sido aprovada, o empreendedor estará sujeito às sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993, à inscrição de seu nome na Dívida Ativa do Município e, se verificados os pressupostos, à instauração de Tomada de Contas Especial.

4.1.2. Prestação de Contas FinalA prestação de contas final deverá ser apresentada no período de execução do projeto, ou seja, dentro dos 16 meses contados do recebimento da 1ª parcela. Caso a prestação de contas não tenha sido entregue ou não tenha sido aprovada, o empreendedor estará sujeito às sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993, à inscrição de seu nome na Dívida Ativa do Município e, se verificados os pressupostos, à instauração de Tomada de Contas Especial.

4.2 Entrega a) A Prestação de Contas deve ser protocolada em duas vias (original e cópia). Todos os formulários devem estar datados e assinados pelo empreendedor ou por seu representante legal;b) A Prestação de Contas deve ser entregue na Sede da Fundação Municipal de Cultura, Divisão de Gestão da LMIC, Rua da Bahia, 888, 2º andar, Centro, Belo Horizonte, no horário de 10h às 12h e das 13h às 16h;c) Após a análise da prestação de contas, os documentos originais deverão ser retirados pelo empreendedor ou por um terceiro mediante autorização escrita, no prazo de 60 dias contados da análise. Caso não sejam retirados nesse prazo, os documentos serão enviados ao Arquivo Público e só poderão ser retirados pelo empreendedor mediante agendamento prévio.

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4.3. Formato a) A Prestação de Contas deve ser em formato A4, em folhas avulsas e sem numeração, armazenadas em envelope, em duas vias. Os documentos originais, depois de autenticados pela Divisão de Gestão da LMIC, serão devolvidos ao empreendedor;b) A Prestação de Contas deve conter os formulários disponibilizados no site da PBH, documentos bancários e demais documentos comprobatórios das despesas e da execução do projeto determinados neste Manual.

4.4. Elaboração4.4.1. Procedimentos Básicos e Documentos comprobatórios a) A comprovação das despesas deverá ser por meio da apresentação dos seguintes documentos: Notas Fiscais, Cupons Fiscais, RPA - recibos de pagamento de autônomo, comprovantes de recolhimentos de impostos e contribuições sociais e outros documentos comprobatórios de despesas;

b) Os serviços contratados ou bens adquiridos de pessoas jurídicas devem constar na relação de atividades previstas (objeto social) no contrato ou estatuto social da entidade prestadora ou fornecedora;

c) Serviços prestados por pessoas jurídicas devem ser comprovados por meio de apresentação de notas fiscais, salvo previsão na legislação pertinente que desonere a empresa fornecedora da obrigação de emiti-las. Neste caso, deve-se anexar ao comprovante de despesa, que vier substituir a Nota Fiscal, o documento emitido por órgão oficial que autorize tal procedimento;

d) Os documentos fiscais devem ser emitidos em nome do empreendedor e conter, no campo de descrição dos serviços ou mercadorias, o número e nome do projeto e que este é beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura da PBH;

e) O RPA - Recibo de Pagamento de Autônomos, apresentado para comprovação de gastos, deve conter os seguintes dados:• Identificação do Prestador do Serviço: nome completo, número do CPF e endereço;• Identificação do Tomador do Serviço: nome completo do empreendedor; identificação

do número e nome do projeto;• Discriminação do Serviço;• Data ou Período da Prestação do Serviço;• Destaque do Cálculo do INSS Devido (patronal e consignado, quando for o caso);• Destaque do ISSQN e do IR, quando devidos na operação;• Data e Assinatura do Prestador do Serviço.

f) As despesas realizadas devem ser pagas com emissão de cheque nominal ao prestador de serviço ou ao fornecedor da mercadoria, seja pessoa física ou jurídica.

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No caso de serviços prestados em nome de associações ou cooperativas, o cheque deverá ser nominal à associação ou cooperativa, cabendo a esta o posterior repasse do valor ao seu associado ou cooperado. O pagamento também poderá ser efetuado por meio de transferências bancárias e os custos dessas transações serão incluídos na rubrica “Despesas Bancárias”;

g) Todos os cheques emitidos devem conter cópias legíveis. Estas deverão ser anexadas aos comprovantes de despesa a que se referem. Caso o empreendedor não tenha a cópia do cheque, deverá providenciar a microfilmagem do mesmo, antes de protocolar a prestação de contas;

h) Pequenas despesas (táxi, vale-transporte, lanches, cópias xerográficas, correspondências, material de consumo e outras de pequeno valor) podem ser pagas em dinheiro, desde que seu somatório não ultrapasse 3% do valor aprovado, devendo ser comprovadas por documentos fiscais legais. Nesse caso, o cheque emitido deve ser nominal ao empreendedor, figurando-se como reembolso de despesas;

i) Despesas com multas e juros decorrentes de pagamentos efetuados fora do prazo e despesas bancárias (tarifas e IOF) decorrentes de insuficiência de saldo, não poderão ser pagas com recursos do projeto. Caso isso ocorra, o empreendedor deverá devolver o valor à conta corrente do projeto ainda em execução ou à conta do Fundo de Projetos Culturais, caso o projeto esteja finalizado;

j) Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo. Caso a instituição financeira não propicie a aplicação em caderneta de poupança o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com remuneração mínima de 95% do CDI. As aplicações deverão ser resguardadas pelo Fundo Garantidor Nacional. O empreendedor que não cumprir a obrigatoriedade de aplicar o recurso deverá devolver o valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente.

k) As despesas contraídas após a data de assinatura do Termo de Compromisso e antes do recebimento do recurso poderão ser reembolsadas ao empreendedor;

l) As despesas relativas a direito autoral devem ser comprovadas com Nota Fiscal ou autorização seguida de recibo, se for o caso;

m) No caso de despesas realizadas no exterior, a documentação deve ser anexada, com a devida conversão para a moeda nacional, com base no câmbio do dia da efetiva transação e acompanhada de tradução efetuada por tradutor juramentado e com firma

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reconhecida (quando necessária para algum documento). Os tradutores juramentados são habilitados pela JUCEMG – Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e constam da relação de domínio público do Departamento de Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, podendo ser acessada pelo endereço eletrônico www.jucemg.mg.gov.br;

n) No caso de contratação de artista estrangeiro, este deve ter o contrato aprovado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho. Após a aprovação do contrato, cabe ao Ministério de Relações Exteriores a aprovação do visto de trabalho;

o) No caso de pagamento de bolsa para estagiários deve ser observado o disposto na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, sendo indispensável a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio;

p) Não é permitida a rubrica “Ajuda de Custo” para cobrir despesas com transporte, refeição, etc. Todo pagamento destinado à pessoa física deverá ter o recolhimento do INSS;

q) A aquisição de acervos e materiais permanentes só poderá ser feita por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de caráter cultural e desde que prevista no orçamento. Os bens adquiridos poderão permanecer sob a guarda do empreendedor após a conclusão do projeto, mediante solicitação à FMC e comprovada a continuidade de sua utilização cultural, por meio de apresentação de Relatório Fotográfico do bem e do Relatório de Atividades da entidade. Caso não seja comprovada a mencionada utilização dos bens, estes deverão ser repassados à FMC, mediante doação sem ônus a ser celebrada entre as partes;

r) Nos projetos beneficiados pelo Fundo de Projetos Culturais, fica limitado a 5% o valor a ser repassado para fins de elaboração do projeto, calculados sobre o valor total aprovado;

s) Do custo total do projeto, os valores com as despesas de administração não podem ultrapassar a 15% (quinze por cento) para pessoa física e jurídica com fins lucrativos e a 35% (trinta e cinco por cento) para pessoa jurídica, prioritariamente de caráter cultural, sem fins lucrativos;

t) A soma da remuneração de uma mesma pessoa física não pode ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, salvo em casos específicos a serem analisados pela CMIC.

Em caso de quaisquer dúvidas ou esclarecimentos referentes à prestação de contas, o empreendedor poderá entrar em contato com a Auditoria da LMIC pelo e-mail [email protected].

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4.4.2. Retenções e Recolhimentos de Impostos e Contribuiçõesa) Empreendedor Pessoa FísicaO empreendedor pessoa física, sempre que contratar pessoas físicas para atividades no projeto, deverá recolher o INSS Patronal, calculado com a alíquota de 20% sobre o valor do serviço. Nesse caso não haverá a retenção, pois a contribuição é de obrigatoriedade do tomador de serviços, que é equiparado à pessoa jurídica quando contrata pessoas físicas. Esta contribuição ao INSS deverá constar numa rubrica específica da planilha orçamentária e representa despesa do projeto.

Para efetuar o recolhimento da contribuição acima, o empreendedor, equiparado à empresa, deverá criar a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS). Este número será informado na guia de recolhimento.

Quando o serviço for prestado ao projeto, pelo próprio empreendedor, não será necessário o recolhimento do INSS Patronal, pois neste caso não houve a contratação de terceiros para o projeto.

b) Empreendedor Pessoa JurídicaO empreendedor pessoa jurídica, sempre que contratar pessoas físicas ou jurídicas para o projeto, deverá observar todas as obrigações legais e fiscais inerentes a estas contratações.

Deverá reter e recolher todos os impostos e contribuições devidos (INSS, ISSQN, IR e outros), conforme determina a legislação.

Os impostos e contribuições recolhidos a título de retenção e desconto nas notas fiscais ou RPA’s não devem constar na planilha orçamentária, pois não são despesas do projeto.

A obrigatoriedade de reter e recolher impostos e contribuições é definida pela legislação fiscal e previdenciária e aplicável às pessoas jurídicas, cabendo à FMC apenas cobrar o cumprimento dessas normas.

Caso a pessoa jurídica proponente do projeto seja dispensada pela legislação a reter e recolher estes tributos, deverá comprovar a não obrigatoriedade.

4.4.3. Formulários para Prestação de Contas ParcialA prestação de contas parcial é elaborada por meio dos formulários a seguir relacionados, disponíveis no endereço eletrônico: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic

FOLHA DE CONFERÊNCIA E PROTOCOLO FORMULÁRIO I – Relatório de Acompanhamento e Avaliação de Projetos Culturais FORMULÁRIO II – Conciliação Bancária

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FORMULÁRIO III – Escrituração da DespesaFORMULÁRIO IV – Relação de Bens MóveisFORMULÁRIO V – Demonstrativo das DespesasFORMULÁRIO VI – Demonstrativo do Rendimento de Aplicação Financeira (somente na PC Final)

A anexação dos documentos obedece à ordem numérica dos formulários, que devem ser acompanhados dos documentos que subsidiarem o seu preenchimento. Além dos formulários e documentos acima, o empreendedor deverá apresentar:

• Layout de peças gráficas aprovado pela ASCOM/FMC, com carimbo e assinatura;• Listas de presença, cópia do material didático, certificados e outros materiais dos

eventos realizados;• Fotografias dos eventos, impressas em papel A4, sempre que possível.

4.4.4. Formulários para Prestação de Contas FinalA prestação de contas final é elaborada por meio dos mesmos formulários citados anteriormente. Além deles, o empreendedor deverá apresentar também os seguintes documentos:

• Termo de Encerramento da conta corrente;• Declaração de Contrapartida Realizada;• Exemplar do produto resultante do projeto;• Exemplares de materiais de divulgação;• Clipping do projeto, quando houver;• Outros anexos que comprovem a realização do projeto.

Observação:

1. Ao final do projeto cultural, deverão ser devolvidos ao Fundo de Projetos Culturais, conta número 7556-6, agência 1615-2 do Banco do Brasil:

a) Valor referente ao rendimento do investimento financeiro. Caso não tenha sido feita a aplicação financeira dos recursos do projeto, o empreendedor deverá devolver o valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente;

b) Valor referente ao saldo financeiro do projeto apurado na Conciliação Bancária, se houver;

c) valor de despesa realizada acima do valor autorizado ou sem rubrica equivalente na planilha orçamentária da última readequação aprovada, caso sejam consideradas

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improcedentes pela Divisão de Gestão da LMIC;

d) Outros valores apurados pela Auditoria de Prestação de Contas, se houver.

2. O empreendedor deverá conferir, antes do encerramento da conta corrente e devolução do saldo ao Fundo de Projetos Culturais, se todos os cheques emitidos foram compensados e se todos os recolhimentos de impostos e contribuições foram efetuados;

3. Para os projetos de restauração e conservação de bens culturais imóveis, o empreendedor deverá apresentar dossiê contendo relatório e registro fotográfico do desenvolvimento do projeto que será submetido à Diretoria de Patrimônio Cultural que emitirá parecer complementar para a auditoria.

4.5. Aprovação e Homologação da Prestação de Contas Após a aprovação da prestação de contas final do projeto pela Auditoria da Divisão de Gestão da LMIC, o projeto será submetido à CMIC para homologação, que será publicada no Diário Oficial do Município.

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V – ANEXO I - LEGISLAÇÃO

5.1. LEI Nº 6.498 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências.

O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser: I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;

II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;

III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança;II - produção teatral e circense;

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III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.

1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar. 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.

4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.

5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor

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apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.

Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN.

Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.

Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

Art. 11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.

Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do FPC:

I - dotações orçamentárias;II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura;III - (VETADO);

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IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;VIII - outras rendas eventuais.

Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993Patrus AnaniasPrefeito de Belo Horizonte

5.2. DECRETO Nº 15.889 DE 04 DE MARÇO DE 2015Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município e dá outras providências.”.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte - LMIC: instrumento legal que institui, no âmbito do Município de Belo Horizonte, apoio à realização de projetos culturais, concedido a pessoas físicas ou jurídicas, mediante incentivo fiscal ou

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recursos oriundos do Fundo de Projetos Culturais; II - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC: órgão colegiado deliberativo, composto paritariamente por representantes da Administração Pública Municipal e do Setor Cultural, de comprovada idoneidade, para avaliar e direcionar o benefício financeiro que será atribuído aos projetos culturais contemplados;

III - Fundo de Projetos Culturais - FPC: mecanismo de captação e destinação de recursos para projetos compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, gerido pela Fundação Municipal de Cultura;

IV - Incentivo Fiscal - IF: mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

V - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, diretamente responsável pelo projeto artístico-cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura;

VI - incentivador: pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados nos termos e condições previstos no presente decreto e em Edital a ser publicado pela Fundação Municipal de Cultura, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais;VII - repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo, com o objetivo de executar o projeto contemplado pela LMIC;

VIII - doação ou patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

IX - recursos transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos pelo incentivador ao empreendedor, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;

X - recursos próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto cultural, seja em espécie, seja como bem de consumo durável, além do montante aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;

XI - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, contendo a especificação

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das importâncias que poderão ser utilizadas para dedução dos valores devidos a título de ISSQN, relativo aos serviços por ele prestados;

XII - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o empreendedor se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o incentivador a transferir recursos necessários para a realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XIII - Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documento firmado pelo empreendedor perante a Fundação Municipal de Cultura, por meio do qual se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais na forma e condições propostas, cabendo à FMC a transferência dos recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;

XIV - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, conferindo-lhe a autorização para a captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido, bem como a autorização para abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do incentivo fiscal;

XV - Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, contendo autorização para abertura de conta bancária específica destinada à movimentação dos repasses financeiros do Fundo.

Art. 2º - Os projetos culturais serão beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura por meio dos seguintes mecanismos:

I - Fundo de Projetos Culturais - FPC;

II - Incentivo Fiscal - IF.

§ 1º - Os recursos destinados ao Fundo de Projetos Culturais serão limitados a até 1,8% da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior.

§ 2º - Os recursos destinados ao Incentivo Fiscal serão limitados a até 1,2% da receita proveniente do ISSQN apurado no exercício anterior.

Art. 3º - Cada projeto somente poderá ser apresentado por meio de um dos dois mecanismos referidos no art. 2º deste Decreto.

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Art. 4º - Cada empreendedor estará limitado à apresentação de até 2 (dois) projetos simultâneos.

Art. 5º - Os projetos culturais contemplados pela LMIC devem se enquadrar nas seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança;II - produção teatral e circense;III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos, carnavalescos e exposição de artesanato;VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

CAPÍTULO IIDO INCENTIVO FISCAL

Art. 6º - Os projetos que poderão ser beneficiados com o incentivo fiscal regulamentado por este Decreto serão selecionados por meio de processo regulado em Edital a ser publicado pela Fundação Municipal de Cultura, o qual conterá, no mínimo, as seguintes fases:

I - habilitação jurídica;II - seleção de mérito realizada pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC;III - verificação de regularidade fiscal e trabalhista.

§ 1º - Após o cumprimento de todas as fases estabelecidas em edital, será emitido, pela Fundação Municipal de Cultura, em nome do empreendedor, o Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal, para empreendedores de projetos culturais contemplados com incentivo fiscal.

§ 2º- Os prazos para a execução dos projetos contemplados pelo incentivo fiscal serão estabelecidos nos respectivos editais.

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Art. 7º - Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento à CMIC acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão de Quitação Plena emitida pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;II - Guias de Recolhimento do ISSQN - GR-ISS devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 (doze) meses, relativo aos serviços por ele prestados;III - declaração do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar.

§ 1º - O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN ao Município em, no mínimo, dez dos doze meses anteriores ao seu pedido.

§ 2º - O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidos pelo tomador dos serviços por ele prestados.

§ 3º - A emissão do Certificado de Incentivo Fiscal ao incentivador condiciona-se à apresentação de todos os documentos exigidos neste artigo.

§ 4º - A documentação prevista neste artigo deverá ser apresentada pelo incentivador até o último dia útil de cada mês.

Art. 8º - Após aprovação do requerimento de que trata o art. 7º deste Decreto pela CMIC, será lavrado o Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal previsto no inciso XII do art. 1º deste Decreto, cabendo ao empreendedor, neste momento, apresentar declaração atestando a inexistência de parentesco com o incentivador.

Parágrafo único - No momento da assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal mencionado no caput deste artigo, será expedido, pela Secretaria Municipal de Finanças, o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá:

I - a qualificação do empreendedor e do incentivador;II - os dados relativos ao projeto incentivado;III - a especificação dos valores e prazos para transferência, pelo incentivador, dos recursos financeiros para a conta vinculada ao projeto;IV - a especificação dos recursos transferidos;V - a autorização para a dedução do benefício, pelo incentivador, dos valores devidos mensalmente a título de ISSQN, observados os limites legalmente estabelecidos.

Art. 9º - Cabe ao empreendedor solicitar à Fundação Municipal de Cultura a alteração do Certificado de Incentivo Fiscal, quando os depósitos não forem efetuados ou forem

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realizados em valor inferior ao estipulado.

Art. 10 - O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de 20% (vinte por cento) da média dos 3 (três) menores valores do ISSQN recolhidos ao Município de Belo Horizonte, decorrentes dos serviços por ele prestados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao seu pedido de qualificação.

§ 1º - As deduções previstas no caput deste artigo são de responsabilidade do próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pelo Fisco.

§ 2º - No cálculo da média prevista no caput deste artigo será considerado:

I - o valor do imposto sem os acréscimos moratórios;II - o valor do imposto efetivamente devido e recolhido.

§ 3º - O início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal dar-se-á em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, contatos da data do protocolo do requerimento com a documentação na Fundação Municipal de Cultura.

Art. 11 - Sobre o valor não depositado na conta vinculada ao projeto, até a data estipulada no Certificado de Incentivo Fiscal, incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, que deverão ser pagos ao Município por meio de Guia de Recolhimento disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.Parágrafo único - Os valores do incentivo, não depositados integral ou parcialmente em até 30 (trinta) dias depois da data indicada no Certificado de Incentivo Fiscal, tornar-se-ão exigíveis pela Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IIIDO FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS Art. 12 - O Fundo de Projetos Culturais será gerido pela Fundação Municipal de Cultura, e terá como finalidade incentivar projetos culturais enquadrados nas áreas descritas no art. 5º deste Decreto.

Art. 13 - Os projetos que poderão ser beneficiados com recursos do Fundo de Projetos Culturais serão selecionados por meio de processo a ser regulado em Edital, o qual conterá, no mínimo, as seguintes fases:

I - habilitação jurídica;II - seleção de mérito realizada pela CMIC;III - verificação de regularidade fiscal e trabalhista.

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§ 1º - Após o cumprimento de todas as fases estabelecidas em edital, será emitido, pela Fundação Municipal de Cultura, em nome do empreendedor, o Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais, contendo a autorização para abertura de conta bancária específica para execução do projeto.

§ 2º - Os prazos para a execução dos projetos contemplados pelo FPC serão estabelecidos nos respectivos editais.

Art. 14 - Após a emissão do Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais será lavrado o Termo de Compromisso previsto no inciso XIII do art. 1º deste Decreto, que conterá:

I - a qualificação do empreendedor;II - os dados relativos ao projeto aprovado;III - a especificação dos valores e prazos para transferência, pela FMC, dosrecursos financeiros para a conta vinculada ao projeto.

CAPÍTULO IVDA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

Art. 15 - À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, prevista no art. 4º da Lei nº 6.498/93, vinculada à Fundação Municipal de Cultura e composta por 6 (seis) membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) representantes da Administração Pública Municipal e 3 (três) representantes do Setor Cultural de reconhecida notoriedade na área, e respectivos suplentes, compete avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural beneficiado pela LMIC. Parágrafo único - Os representantes indicados para compor a Comissão mencionada no caput deste artigo não poderão estar vinculados a projeto beneficiado pela LMIC em situação irregular, no qual figure como empreendedor o próprio candidato, ou seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.

Art. 16 - Os membros da CMIC serão designados por Portaria do Prefeito para o exercício de mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, e não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for, sendo sua função considerada de relevante interesse público.

Art. 17 - Para os efeitos deste Decreto, o reconhecimento de notoriedade na área cultural será feito por meio de apresentação de currículo que demonstre que o candidato, efetiva e comprovadamente, atua na área cultural por ele mencionada há pelo menos 2 (dois) anos.

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Art. 18 - Os representantes da Administração Pública Municipal na CMIC, e respectivos suplentes, serão indicados pelo titular da Fundação Municipal de Cultura.

Art. 19 - Os representantes do Setor Cultural e respectivos suplentes, na CMIC, serão eleitos em escrutínio secreto, em assembleia convocada pela Fundação Municipal de Cultura.

Art. 20 - O Presidente da CMIC, a quem caberá o voto de desempate, será escolhido pelo Presidente da Fundação Municipal de Cultura dentre os representantes da Administração Pública Municipal.

Art. 21 - A Fundação Municipal de Cultura prestará à CMIC apoio técnico-operacional, mediante a elaboração de pareceres com vistas a subsidiar os trabalhos da Comissão.

Art. 22 - Fica vedada aos membros da CMIC, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do benefício de que trata este Decreto, enquanto durarem seus mandatos e em até 1 (um) ano após o seu término.

Art. 23 - A atuação da CMIC é regida pelo disposto neste Decreto e em seu Regimento Interno, aprovado pelo Presidente da Fundação Municipal de Cultura.§ 1º - A CMIC, por meio de proposta de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, poderá deliberar sobre alterações e reformas regimentais, devendo as decisões ser tomadas, em qualquer caso, por maioria absoluta de votos.

§ 2º - As alterações regimentais deliberadas pela CMIC devem ser submetidas à aprovação do Presidente da Fundação Municipal de Cultura.

Art. 24 - Compete à CMIC:

I - selecionar os projetos a serem beneficiados pela LMIC, bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios definidos em Edital;II - deliberar sobre readequações ou alterações de cunho artístico-cultural nos projetos aprovados pela LMIC;III - homologar a prestação de contas apresentada pelos empreendedores relativa aos projetos incentivados pela LMIC;IV - deliberar sobre prorrogação de prazo de projeto cultural beneficiado pela LMIC;V - deliberar sobre outras matérias relativas à execução dos projetos, quando a ela submetidas.

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Parágrafo único - A prorrogação de prazo mencionada no inciso IV do caput deste artigo só será deliberada pela CMIC após emissão de parecer favorável pela Fundação Municipal de Cultura, e não poderá ser superior ao prazo inicial estabelecido no respectivo Edital.

CAPÍTULO VDOS PROJETOS CULTURAIS BENEFICIADOS Art. 25 - Os projetos beneficiados pela LMIC, enquadrados nas áreas descritas no art. 5º deste Decreto, deverão estar inseridos nos seguintes Setores Culturais:

I - Artes Cênicas;II - Artes Visuais;III - Audiovisual;IV - Patrimônio e Memória Social e identidades Culturais;V - Literatura;VI - Música.

§ 1º - A Fundação Municipal de Cultura, por meio de Portaria, poderá elencar os subsetores alinhados a cada setor estabelecido neste artigo, em conformidade com o Plano Nacional de Cultura.

§ 2º - A CMIC poderá selecionar projetos por intermédio de editais setoriais contemplando as especificidades dos setores descritos neste artigo.

Art. 26 - Para se inscrever no processo de seleção dos projetos beneficiados pelos recursos da LMIC, o empreendedor deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em instrumento de seleção específico a ser publicado pela Fundação Municipal de Cultura.

Art. 27 - Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizadas nos termos da Lei nº 6.498/93 e das normas regulamentadoras vigentes.

Art. 28 - O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.

Art. 29 - Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.

Art. 30 - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida

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como a ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.

§ 1º - A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos no orçamento custeado pelo Município.

§ 2º - A contrapartida deve, sempre que possível, ser mensurada economicamente no ato da apresentação da proposta.

Art. 31 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, incluindo suas coligadas ou controladas, assim como seus sócios ou titulares e respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em segundo grau.

Art. 32 - Os procedimentos relacionados à prestação de contas dos projetos incentivados pela LMIC serão discriminados em Instrução Normativa da Fundação Municipal de Cultura.

CAPÍTULO VIDAS PENALIDADES

Art. 33 - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos repassados para a execução de projetos culturais beneficiados nos termos da LMIC e deste Decreto ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ainda impedido de participar de quaisquer projetos culturais por 8 anos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades criminais e civis cabíveis.

Parágrafo único- A Fundação Municipal de Cultura regulamentará os casos de não comprovação da correta aplicação dos recursos, assim como os procedimentos para o cumprimento da sanção estabelecida no caput deste artigo.

Art. 34 - Aplica-se o disposto no Decreto nº 15.476, de 6 de fevereiro de 2014, após esgotadas as medidas administrativas, se na execução dos projetos culturais beneficiados pela LMIC, for constatada a ocorrência de quaisquer dos seguintes fatos:

I - omissão no dever de prestar contas;II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Poder Executivo Municipal mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como a título de auxílio, subvenção ou contribuição;III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, do qual resulte dano ao

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erário.

CAPÍTULO VIIDO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 35 - Fica criado o Comitê de Acompanhamento dos Projetos Culturais contemplados pela LMIC, vinculado à Fundação Municipal de Cultura, composto por:

I - 4 (quatro) representantes da Administração Pública Municipal;II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:a) 2 (dois) integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, escolhidos por meio de deliberação do Conselho;b) 2 (dois) integrantes da CMIC, escolhidos por meio de deliberação da Comissão.

§ 1º - Os membros do Comitê mencionado no caput deste artigo serão designados por meio de Portaria do Presidente da Fundação Municipal de Cultura.§ 2º - O Comitê de Acompanhamento de Projetos Culturais elaborará o seu Regimento Interno, devendo submetê-lo à aprovação da Fundação Municipal Cultura.

Art. 36 - Compete ao Comitê de Acompanhamento dos Projetos Culturais contemplados pela LMIC:

I - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos contemplados e aprovados nos termos da LMIC, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle;II - propor medidas e alterações normativas necessárias ao aprimoramento da execução dos projetos;III - promover o intercâmbio de informações entre a CMIC e o Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Fundação Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura nos produtos resultantes dos projetos incentivados pela LMIC, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme diretrizes estabelecidas pela Fundação Municipal de Cultura.

§ 1º - É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações relativas aos projetos incentivados, de mensagem sonora em conformidade com modelo fornecido pela Fundação Municipal de Cultura.

Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

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§ 2º - Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos com recursos do Fundo de Projetos Culturais ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Fundação Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Fundação Municipal de Cultura.

§ 3º - A regularidade dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, é obrigatório o envio, para apreciação pela Fundação Municipal de Cultura, de produtos e material de divulgação, promoção e distribuição relacionados ao projeto, antes de sua execução.

§ 5º - Para a realização de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites que garantam o acesso ao evento dos membros da CMIC e do Comitê de Acompanhamento dos Projetos Culturais responsáveis pela avaliação do projeto respectivo.

§ 6º - Nos produtos e materiais de divulgação deverá constar o número de registro do projeto, assim como o valor do montante aprovado.

§ 7º - Os casos omissos deste artigo serão resolvidos pela Fundação Municipal de Cultura, por meio da edição de ato específico por seu Presidente.

Art. 38 - Os casos omissos deste Decreto serão decididos pela Fundação Municipal de Cultura ou, naquilo que competir à CMIC, por seu Presidente, hipótese em que deverá ser submetido à apreciação da Comissão.

Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 - Fica revogado o Decreto nº 11.103, de 5 de agosto de 2002.

Belo Horizonte, 04 de março de 2015Marcio Araujo de LacerdaPrefeito de Belo Horizonte

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5.3. EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS 2014 - Publicado no DOM em 11 de dezembro de 2013 e retificado em 02/01/2015 e 07/02/2015

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - LMICEDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS - 2014

A Fundação Municipal de Cultura - FMC e a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura por meio do Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura, nos termos da Lei Municipal n° 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e do Decreto Municipal n° 11.103, de 05 de agosto de 2002, torna público que, de 12 de Janeiro a 13 de fevereiro de 2015, estará aberto o prazo de inscrição de projetos culturais, para obtenção de benefícios da Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC - no âmbito do Município de Belo Horizonte.

I. DOS CONCEITOSArt. 1º - Para os fins do disposto nesse edital, considera-se:

I - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC): instância julgadora, de caráter deliberativo, composta de forma paritária por representantes da administração municipal e por representantes do setor cultural, eleitos pela sociedade civil de Belo Horizonte, com atribuição de selecionar os projetos culturais a serem beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos no presente edital;

II - Fundo de Projetos Culturais (FPC): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte viabiliza diretamente projetos culturais, por meio de repasse de recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais;

III - Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte pratica a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

IV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, proponente do projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura - LMIC;

V - Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do ISSQN devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste edital, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498/93;

VI - Repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: a transferência ao

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empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo de Projetos Culturais com o objetivo de executar o projeto contemplado pelo benefício estabelecido pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

VII - Patrocínio: a transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

VIII - Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;

IX - Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, seja em espécie, seja como bem de consumo ou durável, que complemente o montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;

X - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN, relativo aos serviços por ele prestado;

XI - Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, autorizando este a proceder à abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do FPC;

XII - Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XIII - Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documento firmado pelo empreendedor, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais, na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;

XIV - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura, em favor do empreendedor, autorizando este a proceder à captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido. Autoriza

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também o procedimento de abertura de conta bancária específica, para movimentação dos repasses financeiros do IF.

XV - Patrimônio Imaterial ou Intangível: refere-se às práticas, expressões culturais e tradições herdadas dos antepassados, que conferem identidade a um grupo de indivíduos, tais como: os Saberes (ofícios tradicionais, técnicas, modos de fazer); as Formas de Expressão (linguagens, músicas, pinturas, gestuário, danças, manifestações literárias, plásticas, cênicas ou lúdicas); Celebrações (festas de caráter sagrado ou profano, rituais) e ou Lugares (feiras, santuários, praças e demais espaços, onde se concentram e se realizam práticas culturais coletivas).

II. DAS MODALIDADESArt. 2º - A presente seleção tem por objeto selecionar projetos culturais para incentivos, por meio das seguintes modalidades:

I - Fundo de Projetos Culturais - Modalidade pela qual os projetos culturais são incentivados por meio de repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais ao empreendedor;

II - Incentivo Fiscal - Modalidade pela qual os projetos culturais são incentivados por meio de doação ou patrocínio do incentivador, diretamente ao empreendedor.

Art. 3º - Para concorrer na modalidade Fundo de Projetos Culturais, os projetos culturais deverão contemplar em sua linha de ação pelo menos um dos seguintes itens abaixo: a) a formação, a qualificação, a requalificação e o aprimoramento artístico e técnico de indivíduos, grupos e produções artístico-culturais;b) a valorização da diversidade cultural e da produção simbólica das comunidades, considerando as especificidades da cidade e de seu povo;c) as atividades culturais de caráter inovador, a pesquisa e a experimentação em novos suportes, plataformas, mídias e linguagens artístico-culturais;d) programas e projetos de caráter permanente, que propiciem o desenvolvimento artístico-cultural em diversos territórios da cidade e que comprovem a realização de atividades continuadas e ininterruptas, por um período mínimo de 03 (três) anos;e) a ocupação descentralizada dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e logradouros públicos, bem como a circulação dos bens, serviços e conteúdos culturais;f) a difusão, a informação e a divulgação de bens, serviços e conteúdos culturais (publicações, registros etnográficos, registros de audiovisual e/ou sonoros, resultados de criações e pesquisas, acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos adquiridos, restaurados e/ou objeto de conservação, dentre outros) e dos bens imóveis que sejam objeto de proteção, intervenção ou de preservação previstos neste edital;

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g) a manutenção de espaços culturais e a programação cultural de entidades sem fins lucrativos, de direito privado, de caráter cultural e que valorizem a diversidade;h) o acesso, a fruição e a formação de público;i) o apoio, a promoção e a valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico, em suas instâncias materiais e imateriais, bem como sua disponibilização a toda população;j) a difusão do conhecimento e das expressões tradicionais e populares da cidade;k) a valorização, a circulação e a fruição de projetos culturais que promovam a acessibilidade universal; l) Projetos que promovam conteúdo artístico-cultural; vinculado a valorização da cultura LGBT (Lesbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais);m) Projetos que promovam conteúdo artístico-cultural; vinculado à valorização da cultura negra, indígena e cigana.

§1º - Somente poderão propor projetos culturais, na modalidade Fundo de Projetos Culturais, pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de direito privado e de caráter cultural, domiciliadas em Belo Horizonte, que comprovem sua atuação na área cultural, mediante apresentação de currículo detalhado e acompanhado de material comprobatório. §2º - É vedado a Micro Empreendedores Individuais (MEI) propor projeto na modalidade Fundo de Projetos Culturais.

Art. 4º - Para concorrer na modalidade Incentivo Fiscal, os projetos culturais deverão contemplar em sua linha de ação um dos itens especificados no art. 3º deste Edital e/ou pelo menos um dos seguintes itens abaixo: a) o incremento da cadeia produtiva da cultura, incluindo a produção, profissionalização, distribuição, circulação e comercialização de bens e serviços artístico-culturais;b) a ocupação efetiva dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e dos logradouros públicos;c) a democratização do acesso ao bem cultural;d) a promoção da intersetorialidade.

§ 1º - Somente poderão propor projetos culturais, na modalidade de Incentivo Fiscal, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e caráter cultural, domiciliadas em Belo Horizonte, que comprovem sua atuação na área cultural, mediante apresentação de currículo detalhado e acompanhado de material comprobatório.§ 2º - É permitido a Micro Empreendedores Individuais (MEI) propor projeto na modalidade Incentivo Fiscal.

Art. 5º - Cada empreendedor poderá inscrever no máximo 01 (um) projeto na modalidade Fundo de Projetos Culturais e 01 (um) projeto na modalidade Incentivo Fiscal. § 1º - É vedada a apresentação do mesmo projeto cultural simultaneamente nas modalidades Fundo de Projetos Culturais e Incentivo Fiscal.

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§ 2º - Para efeito da restrição deste artigo, são consideradas como mesmo empreendedor as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam sócias ou coligadas direta ou indiretamente ao mesmo grupo econômico.§ 3º - Caso o empreendedor inscreva mais de 02 (dois) projetos culturais, apenas os 02 (dois) primeiros projetos protocolados serão considerados, sendo os demais projetos automaticamente desconsiderados.§ 4º - Caso o empreendedor inscreva 02 (dois) ou mais projetos na mesma modalidade (FPC ou IF), será considerado apenas o primeiro apresentado, sendo os demais inabilitados;

Art. 6º - Os projetos culturais beneficiados pelo presente edital deverão, em regra, ser executados no âmbito do Município de Belo Horizonte.Parágrafo Único. O empreendedor deverá destacar no, formulário as circunscrições regionais do Município de Belo Horizonte, onde serão executadas as ações dos projetos.

III. DOS IMPEDIMENTOSArt. 7º - Não poderão ser empreendedores de projetos culturais:

I - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção e servidores públicos e empregados públicos municipais;II - Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e empossados para os mandatos de 2013/2014 e 2014/2015, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, e empresas em que esses membros possuam cargo de direção ou relação de emprego;III - Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam, mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados à Fundação Municipal de Cultura; membros do Conselho Municipal de Cultura, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Cultura;IV - Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de Governo;V - Pessoa física ou jurídica proponente de projeto cultural anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que não tenham prestado contas de projetos ou que tenham tido as prestações indeferidas e não as regularizaram até a data de encerramento das inscrições previstas no presente Edital.

Art. 8º - Não poderão ser incentivadores de projetos culturais:

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I - Pessoas físicas ou jurídicas, cujos beneficiários sejam os próprios incentivadores, seus sócios, ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes, ascendentes, descendentes, colaterais ou afins até segundo grau.

Art. 9º - É vedada a participação em qualquer fase dos projetos culturais:

I - Do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;

II - De Servidores públicos efetivos, empregados públicos ou aqueles que exerçam, mesmo que transitoriamente, função pública, com ou sem remuneração, vinculados à Fundação Municipal de Cultura; de membros do Conselho Municipal de Cultura, do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal da Fundação Municipal de Cultura;

III - De Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), nomeados e empossados para os mandatos de 2013/2014 e de 2014/2015, seus sócios ou titulares, suas coligadas ou controladas e seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, até segundo grau, e empresas em que esses membros possuam cargo de direção ou relação de emprego.Parágrafo Único. Considera-se participação, para efeito do caput, qualquer ação relacionada à execução do projeto mediante remuneração.IV. DA NATUREZA DOS PROJETOS CULTURAISArt. 10 - Os projetos culturais participantes da presente seleção deverão, necessariamente, possuir caráter artístico e/ou cultural e se enquadrar nas áreas dispostas no artigo 3º da Lei Municipal n° 6.498/93.

Art. 11 - O empreendedor, na proposição do projeto cultural, deverá indicar apenas um setor e um respectivo subsetor no projeto, conforme o Formulário para Apresentação de Projetos Culturais. Parágrafo Único. Caso haja setores afins, é facultado ao empreendedor informá-los no formulário.

Art. 12 - Os projetos culturais, que visem à manutenção, construção, ampliação, preservação, conservação e aquisição de acervos e materiais permanentes, só poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos de caráter artístico e/ou cultural.

Art. 13 - O projeto cultural que envolva a manutenção de espaços culturais deverá detalhar a programação artística e/ou cultural a ser desenvolvida ao longo do projeto para fins de análise, avaliação e aprovação.

Art. 14 - Os materiais permanentes adquiridos em função de projeto cultural beneficiado

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pela LMIC deverão, ao fim de sua execução, ser repassados à Fundação Municipal de Cultura, mediante instrumento de doação.Parágrafo Único. Em caso de comprovação da continuidade da utilização dos materiais permanentes adquiridos, a guarda definitiva deste poderá ser solicitada pelo empreendedor à CMIC, que apreciará a procedência e decidirá sobre a solicitação.

Art. 15 - O projeto cultural, cujo objeto seja a reforma, a conservação e/ou a restauração de imóveis de interesse cultural, só poderá ser proposto por pessoa jurídica sem fins lucrativos, com a anuência do proprietário, ou por pessoa física, quando esta for proprietária do imóvel em questão.

Art. 16 - Os projetos culturais deverão trazer a especificação do custo integral, ainda que objetivem a obtenção de fração dos recursos necessários. Parágrafo Único. Havendo previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, tais informações deverão constar nos campos específicos da planilha orçamentária.

Art. 17 - Os projetos culturais deverão apresentar em suas propostas ações de acessibilidade para as pessoas com necessidades especiais, seja dos profissionais envolvidos no projeto e ou do público atendido pelo mesmo.

V. DOS INCENTIVOSArt. 18 - Nos casos em que o orçamento do projeto cultural ultrapassar o limite de financiamento público previsto neste edital, o empreendedor deverá destacar a descrição do custeio solicitado à LMIC na planilha orçamentária.Art. 19 - A CMIC fixará valores para cada projeto cultural contemplado, respeitando os limites de financiamento estabelecidos neste edital de forma a viabilizar sua exequibilidade.

Art. 20 - Na Modalidade FPC, o valor dos serviços para elaboração fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor aprovado.

Art. 21 - Na modalidade IF, o valor dos serviços para elaboração/captação fica limitado a 10% (dez por cento) do valor aprovado.

Art. 22 - Os valores referentes a despesas de administração não poderão ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) do custo total aprovado, em caso de projetos culturais que visem à manutenção de espaços, e 15% (quinze por cento) para os demais projetos culturais, salvo em casos específicos, devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela CMIC.

Art. 23 - A remuneração total de uma mesma pessoa física envolvida na realização do projeto cultural fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado,

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SETORES PERCENTUAL

A SER DESTINADO

CATEGORIAS DE FINANCIAMENTO

ARTES CÊNICAS

CIRCO 1,8608%

23,6234%

ANEXO I DANÇA 5,1997% ANEXO II

TEATRO, MUSICAL E ÓPERA 16,5628% ANEXO III

ARTES VISUAIS 10,0000% ANEXO IV AUDIOVISUAL 16,7524% ANEXO V LITERATURA 10,0000% ANEXO VI

MÚSICA 29,6242% ANEXO VII PATRIMÔNIO/MEMÓRIA/IDENTIDADES CULTURAIS 10,0000% ANEXO VIII

Total Geral 100%

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§ 1º - Caso algum setor não obtenha nenhum projeto que atinja a nota de corte de 60 pontos o recurso a ser destinado ao referido setor será distribuído de forma igualitária entre os demais. § 2º - A CMIC poderá ajustar o teto estabelecido em até 0,5% do montante total em cada setor, desde que seja para ajuste final do montante aprovado. § 3º - Do montante a ser destinado ao setor de audiovisual será descontado o valor de incentivo fiscal que for destinado ao Edital de Suplementação do Fundo Setorial do Audiovisual-ANCINE.§ 4º - As despesas decorrentes do Fundo de Projetos Culturais correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 0208.0012.13.392.154.2.369.339036.0300 e 0208.0012.13.392.154.2.369.339039.0300.

VII. DAS VEDAÇÕESArt. 25 - É vedada, nos projetos culturais, a previsão de despesas da seguinte natureza:

I - em benefício de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade da administração direta ou indireta do município, por serviços de consultoria ou assistência técnica;II - em favor de clubes e associações de servidores públicos ou entidades congêneres;III - com recepções, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com as refeições dos profissionais ou com ações educativas, quando necessários à consecução dos objetivos da proposta;

salvo em casos específicos, devidamente motivados, os quais serão analisados previamente pela CMIC.

VI. DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ENTRE OS SETORESArt. 24 - Fica estabelecido que os recursos serão distribuídos de acordo com a delimitação a seguir e com as categorias de financiamento:

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IV - referentes à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

VIII. DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DO PROJETO CULTURALArt. 26 - O período de inscrição, para seleção de projeto cultural para concessão de benefício de que trata este edital, será de 12 de janeiro de 2015 a 13 de Fevereiro de 2015.

Art. 27 - A inscrição poderá ocorrer nas seguintes formas:

I - PRESENCIAL até a data limite, em dias úteis, no horário das 10h às 16h, no seguinte endereço: Rua da Bahia, n° 888, Segundo andar - sala 204 - Centro - Belo Horizonte / MG

II - VIA CORREIOS, por meio de serviço SEDEX, com postagem até a data limite de inscrição, considerando como destinatário o seguinte:

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - EDITAL 2014Fundação Municipal de CulturaDivisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à CulturaRua da Bahia, n° 888, Segundo andar - sala 204 - CentroCEP: 30.160-011 - Belo Horizonte / MG

Parágrafo único: Não serão aceitas inscrições postadas fora do território nacional.

IX. DOS PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO CULTURALArt. 28 - Para inscrição, o empreendedor deverá apresentar a documentação relacionada no art. 31 deste edital, devidamente preenchida.

Art. 29 - Cada projeto cultural deverá ser apresentado em 01 (uma) via, em folha A4, digitado, encadernado, entregue em envelope lacrado.

Art. 30 - No ato da inscrição, o empreendedor deverá apresentar 03 (três) vias do Protocolo de Inscrição para pessoa física ou para pessoa jurídica, devidamente assinadas, preenchido em plataforma online (disponível do endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2014):§ 1º - A primeira via deverá ser encadernada junto com o projeto.§ 2º - A Segunda via deverá ser colada na parte externa do envelope.§ 3º - A Terceira via deverá ser entregue ao agente que efetuará o registro da inscrição.§ 4º - Caso o proponente não efetue o preenchimento na plataforma online, o projeto será inabilitado.

Art. 31 - O projeto cultural deverá ser composto em volume único, com as folhas

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numeradas sequencialmente e rubricadas pelo empreendedor na parte inferior das páginas, obedecendo à ordem dos itens abaixo discriminados (a numeração poderá ser manuscrita a caneta).

a) Protocolo de Inscrição online (disponibilizado no sitio eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2014). b) Formulário para Apresentação de Projetos Culturais completo, inclusive com os currículos da equipe principal, devidamente assinados pelos profissionais (disponível no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2014);c) Planilha Orçamentária, descrevendo as despesas referentes às etapas de pré-produção, produção, divulgação e administração; (disponível no endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/edital2014):d) Documentação cadastral do empreendedor, conforme estabelecida no presente edital;e) Documentação específica, conforme estabelecida neste edital;f) Material que comprove as informações contidas no currículo do empreendedor e da equipe principal, com 15 (quinze) páginas no máximo;g) Material adicional (clipping, se for o caso, fotos, certificados, peças gráficas e outros anexos que o empreendedor julgar necessários), com 10 (dez) páginas no máximo.

Art. 32 - No caso de inscrição via Correios, a via de protocolo que será registrada pela FMC deverá ser inserida no envelope lacrado. Parágrafo Único. O empreendedor poderá retirar a terceira via do protoloco a partir do décimo dia útil contado do encerramento das inscrições, na Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

Art. 33 - Após o ato de inscrição do projeto cultural, não será permitido anexar novos documentos ou informes.

X. DA DOCUMENTAÇÃO CADASTRAL DO EMPREENDEDORArt. 34 - Da Documentação do Empreendedor:

I - Pessoa Físicaa) cópia da Carteira de Identidade;b) cópia do CPF;c) comprovante de residência em Belo Horizonte, emitido em 2014 ou 2015, em nome do empreendedor. Serão aceitos documentos bancários, comerciais e públicos. Caso o empreendedor resida com terceiros e não possua comprovante de domicílio em nome próprio, deverá apresentar: comprovante de residência, cópia do documento de identidade e declaração de co-residente, todos em nome do terceiro com quem reside, atestando o compartilhamento de moradia.

II - Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos:

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a) cópia do Estatuto e do ato constitutivo (se houver), devidamente registrado; b) cópia da última alteração do ato constitutivo devidamente registrada, se houver;c) cópia da Ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;d) cópia do Cartão CNPJ; e) cópia da Carteira de identidade do representante legal;f) cópia do CPF do representante legal.

III - Pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos:a) cópia do contrato social devidamente registrado/Ato Constitutivo; b) cópia da última alteração do contrato social, devidamente registrada, se houver;c) cópia do Cartão CNPJ;d) cópia da carteira de identidade do representante legal;e) cópia do CPF do representante legal.

IV - Micro empreendedor individual - MEI: a) certificado de micro empreendedor individual;) b) cópia do CNPJ;c) cópia da carteira de identidade do representante legal;d) cópia do CPF do representante legal.

XI. DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DO PROJETO CULTURALArt. 35 - O projeto cultural deverá, necessariamente, conter a seguinte documentação: I - No caso de projetos culturais, que visem à aquisição de acervos arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos, deverão ser apresentados:a) inventário ou lista do acervo a ser adquirido;b) justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e a relevância da incorporação do acervo;c) histórico da procedência da propriedade do acervo a ser adquirido, acompanhado de declaração de intenção de venda por parte do proprietário ou detentor dos direitos;d) declaração de que o acervo a ser adquirido será incorporado ao acervo permanente da instituição recebedora;e) plano de distribuição, disponibilização e acesso ao público.

II - No caso de projetos culturais que visem à aquisição de acervos bibliográficos, deverão ser apresentados:a) lista de livros que se pretende adquirir, com indicação de autores e editoras;b) informações sobre a destinação do acervo adquirido após a execução do projeto cultural, caso ele não tenha como destino uma biblioteca de acesso público.

III - No caso de projetos culturais que solicitem bolsa de estudos e residência artística, deverão ser apresentados:a) comprovante de atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área dos estudos a serem

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realizados;b) convite ou documento de aprovação e/ou aceite da instituição onde serão realizados os estudos;c) período de realização dos estudos;d) detalhamento da contrapartida, com proposta de disponibilização dos resultados obtidos na atividade.

IV - No caso de circulação de shows musicais ou espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, ópera ou performance de outra natureza, deverão ser apresentados:a) repertório pretendido do show musical ou sinopse/roteiro e/ou texto do espetáculo cênico;b) ficha técnica e artística da equipe;c) plano de circulação, apontando os locais (com endereços completos) onde se pretende realizar as apresentações;d) Documentação referente ao uso dos direitos autorais, quando for o caso.

V - No caso de temporadas de espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, ópera ou performance de outra natureza, deverão ser apresentados:a) Sinopse/roteiro e/ou texto do espetáculo cênico;b) ficha técnica e artística da equipe;c) Relação de espaços onde poderão ocorrer a temporada.d) Documentação referente ao uso dos direitos autorais, quando for o caso.VI - No caso de projeto cultural que implique concurso ou premiação, deverá ser apresentada a minuta do regulamento ou a minuta do edital que regerá o certame.

VII - No caso de congressos, conferências, palestras e seminários, deverão ser apresentados:a) título e ementa;b) relação de convidados pretendidos com um breve currículo;c) justificativa da relevância da atividade.d) carga horária;e) número e perfil de alunos;f) conteúdo programático e recursos didáticos necessários.

VIII - No caso de projetos culturais que tenham como objetivo central cursos, oficinas e workshops, deverão ser apresentados:a) título e ementa;b) carga horária;c) número e perfil de alunos;d) conteúdo programático e recursos didáticos necessários;e) currículo dos coordenadores e professores pretendidos;f) condições de participação e critérios para seleção de participantes, quando for o

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caso;g) justificativa da relevância da atividade.

IX - No caso de projetos culturais que visem à construção e conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental, deverão ser apresentados:a) registro ou escritura do imóvel;b) levantamento Arquitetônico Atualizado;c) projeto cultural arquitetônico completo da proposta de intervenção, com a assinatura do responsável técnico;d) autorização do proprietário do imóvel para a intervenção, quando este não for o empreendedor do projeto cultural;e) documentação que comprove o licenciamento dos órgãos competentes;f) justificativa da relevância da intervenção.

X - No caso de projetos culturais que visem à intervenção em bens móveis e integrados, tombados pelo Poder Público, deverão ser apresentados:a) diagnóstico e listagem dos serviços a serem executados, elaborados por responsável técnico;b) cópia do ato de tombamento;c) autorização do proprietário do bem para a intervenção, quando for o caso;d) projeto cultural de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado por órgão competente de preservação, em âmbito municipal, estadual e/ou federal.

XI - No caso de projetos culturais que visem ao desenvolvimento de multimídias, sítio eletrônico, portal ou banco de dados, deverão ser apresentadas informações que garantam a sustentabilidade do projeto cultural, tais como:a) estrutura do sítio eletrônico ou portal, quando for o caso;b) definição dos conteúdos e descrição de suas fontes de alimentação.

XII - No caso de projetos culturais que visem à produção e ou montagem de exposições de arte ou de acervos, deverão ser apresentadas:a) proposta conceitual;b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas, quando for o caso;c) ficha catalográfica das obras que serão expostas, ou documento equivalente no caso de propostas que vise à produção de obras.

XIII - No caso de projetos culturais de audiovisual que contemplem festivais ou mostras, deverão ser apresentados:a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento; b) currículo dos(as) curadores(as);c) proposta de programação;

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d) deverá ser reservado espaço mínimo de 10% para a produção local (exibição de filmes) na programação do evento;

XIV - No caso de projetos culturais de audiovisual que contemplem festivais ou mostras temáticas, deverão ser apresentados:a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento; b) currículo dos(as) curadores(as);c) proposta de programação;d) Carta de anuência dos detentores das obras;e) Relação dos Títulos e ou Obras a serem exibidos;f) O(s) nome(s) do(s) diretor(es) dos títulos e ou das obras.

XV - No caso de projetos culturais de audiovisual de longa-metragem, em qualquer etapa de produção, deverão ser apresentadas:a) Declaração do empreendedor de que a obra não foi finalizada e não tenha sido exibida;b) Certificado de registrado do proponente na Agência Nacional de Cinema (ANCINE).c) Documento comprobatório de que comprove que o Longa Metragem possui 50% dos recursos totais de produção.I Para projetos aprovados na ANCINE , o proponente deverá apresentar documentos que comprovem a aprovação, repasses e os certificados de captação.II Para projetos contemplados em seleções públicas, o proponente deverá informar sua publicação em órgão publico oficial e documentos comprobatórios do resultado da seleção publica.III Para projetos respaldados por contrato de patrocínio, o proponente deverá apresentar termo de compromisso ou contrato de patrocínio da empresa patrocinadora.

XVI - No caso de produção de obras audiovisuais em qualquer formato, deverão ser apresentados:a) para gênero ficção: sinopse e roteiro;b) para gênero documentário: sinopse, métodos de abordagem e recursos expressivos a serem utilizados;c) para gênero animação: sinopse, roteiro, storyboard, conceito dos personagens e outros aspectos formais e técnicos necessários ao entendimento do projeto cultural;d) para finalização de vídeo ou filme: apresentar o material que foi filmado e editado, pelo menos o primeiro corte.

XVII - No caso de produção de CD/álbum musical ou DVD, deverão ser apresentados:a) o repertório, incluindo as letras das músicas, se for o caso, e suas respectivas autorias;b) partituras e/ou gravações em áudio e/ou vídeo de demonstração (DEMO) em CD ou DVD;c) ficha técnica e artística da equipe.

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XVIII - No caso de montagem de show musical ou espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, ópera ou performance de outra natureza, deverão ser apresentados:a) repertório pretendido do show musical, quando for o caso;b) sinopse de projeto cultural de criação coletiva, colaborativa, performática ou de intervenções etc, quando for o caso;c) roteiro para espetáculo de dança, quando for o caso;d) texto teatral completo (original ou adaptado) para peça teatral.

XIX - No caso de pesquisa sobre temática artística e/ou cultural deverão ser apresentados:a) título da pesquisa;b) tema a ser explorado;c) justificativa;d) objetivos;e) metodologia;f) referencial teórico;g) currículo da equipe demonstrando experiência comprovada na área de conhecimento;h) ficha técnica e/ou artística da equipe;i) caso a pesquisa seja inscrita no setor de Artes Visuais, deverá ser comprovada a experiência artística inferior a 15 anos, contados da primeira experiência na área das Artes Visuais. XX - No caso de produção de programas de Rádio e TV, deverão ser apresentadas:a) descrição do tema;b) ficha técnica e currículos dos profissionais;c) estrutura e formato do programa, contendo duração, periodicidade e número de exibições e, no caso de série acima de 12 (doze) episódios, os 03 (três) primeiros roteiros;d) declaração de interesse de emissoras na veiculação do programa, quando for o caso.

XXI - No caso de publicação de livro, revista, jornal e catálogo (em meio impresso e/ou digital), deverão ser apresentados:a) texto completo do livro e/ou catálogo a ser editado, exceto nos casos de pesquisa seguida de publicação;b) especificações técnicas do projeto gráfico;c) projeto gráfico editorial, para jornais, revistas catálogos e livros.d) No caso de jornais e revistas, apresentação do recorte temático.

XXII - No caso de reedição de livro, revista ou catálogo, deverão ser apresentados o texto da obra a ser reeditada, com ou sem as alterações, e um exemplar da edição original.

XXIII - No caso de projetos culturais que visem à intervenção em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público, deverão ser apresentados:

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a) registro ou escritura do imóvel;b) cópia do ato de tombamento;c) projeto arquitetônico original, se houver;d) projeto arquitetônico de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado por órgão competente de preservação, em âmbito municipal, estadual e/ou federal;e) projeto arquitetônico de restauro e/ou intervenção devidamente aprovado pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;f) autorização do proprietário do imóvel para a intervenção, quando for o caso.

XXIV - No caso de projetos culturais que visem à restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos e museológicos, deverão ser apresentados:a) listagem dos itens a serem restaurados;b) justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo de especialista, atestando o estado de conservação da obra, do acervo, do objeto ou do documento;c) currículo do(s) restaurador(es) e/ou da empresa responsável pela restauração.

XXV - No caso de projetos culturais que visem à utilização ou divulgação de expressões tradicionais e referências culturais de artistas, grupos, povos e comunidades representativas do patrimônio cultural imaterial de Belo Horizonte, deverão ser apresentados:a) consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidade no que tange à utilização de suas expressões culturais pelo projeto;b) declaração sobre a forma como será dado o crédito à expressão cultural em questão.

XXVI - Projetos que possuam caráter experimental, ou que tenham processos colaborativos como base metodológica, poderão prescindir da apresentação de parte da documentação específica exigida, desde que contenham a devida justificativa para a ausência de cada documento.

XXVII - No caso de projetos culturais que contemplem festivais ou mostras, deverão ser apresentados:a) local e carta de anuência/intenção do local de realização do evento; b) proposta de programação/atração;c) carta de anuência/intenção dos prováveis participantes.

XXVIII - Para criações literárias, dramatúrgicas e de roteiros (audiovisual, artes visuais, radiofônicos, dança etc.), deverão ser apresentados:a) título;b) tema a ser explorado;c) objetivos;d) sinopse;

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e) justificativa;f) metodologia.

§ 1º - Projetos que dependam de disponibilização de espaço para sua execução deverão apresentar carta de anuência/intenção dos locais indicados para realização do projeto cultural, inclusive dos Equipamentos da Fundação Municipal de Cultura, quando for o caso, com a devida identificação dos responsáveis pelos espaços.§ 2º -No caso de projeto que implique cessão de Direitos Autorais, de Direitos de uso de imagem, de Propriedade Intelectual e Conexos, deverá ser apresentada concessão ou anuência por parte do(s) autor(es), ou de quem detenha tais direitos, constando previsão para seu pagamento, quando for o caso.

XII DO CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIROArt. 36 - Os empreendedores deverão obedecer ao seguinte procedimento:

I - Para a modalidade IF:a) O empreendedor terá o prazo de 10 (dez) meses, a partir da data da homologação do resultado final do processo público no Diário Oficial do Município - DOM, para formalizar o processo de captação de recursos de seu projeto;b) O cronograma máximo de execução do projeto será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da homologação do resultado, sendo em regra vedada a sua prorrogação.

II - Para a modalidade FPC:a) O projeto aprovado na modalidade FPC deverá ser executado no prazo de 16 (dezesseis) meses, contados a partir do depósito da 1ª parcela, sendo em regra vedada a sua prorrogação;b) O número de parcelas será definido conforme cronograma físico e financeiro proposto no Formulário para Apresentação de Projetos Culturais, sendo que o primeiro repasse será efetivado no prazo estimado de 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão e assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 37 - A execução dos projetos culturais será acompanhada pela CMIC, que deliberará sobre eventuais alterações.

XIII. DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO DO PROJETOArt. 38 - Os projetos culturais inscritos neste edital passarão por 02 (duas) etapas de avaliação:

I - Etapa de Habilitação;II - Etapa de Análise e Julgamento.

Art. 39 - A etapa de Habilitação consiste na certificação e conferência do processo

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de inscrição, a ser realizada pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

I - Serão HABILITADOS os projetos culturais inscritos, cuja documentação cadastral tenha sido apresentada em conformidade com as exigências deste edital.

II - Serão INABILITADOS os projetos culturais inscritos que incorram nas situações a seguir discriminadas:

a) ausência de qualquer dos documentos exigidos na Documentação Cadastral;b) projetos manuscritos;c) projetos incompletos (ausência de páginas constantes do formulário);d) ausência de qualquer dos currículos mencionados na equipe principal;e) ausência de assinatura nos currículos;f) ausência de assinaturas do empreendedor nos campos determinados do Formulário para Apresentação de Projetos Culturais;g) inscrição com postagem de SEDEX posterior à data limite de inscrição;h) ausência de protocolo on-line preenchido, assinado e anexado ao projeto;i) inscrição de dois ou mais projetos na mesma modalidade (FPC ou IF). Será considerado apenas o primeiro apresentado, sendo os demais inabilitados;j) inscrição do mesmo projeto nas modalidades FPC e IF. Será considerado apenas o primeiro apresentado, sendo o segundo inabilitado; k) Empreendedor pessoa física ou jurídica, proponente de projeto cultural anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que não tenha prestado contas de projetos ou que tenha tido as prestações indeferidas e não a regularizou até a data de encerramento de inscrições previstas no presente Edital.

§ 1º - A relação dos projetos culturais INABILITADOS será publicada no DOM. § 2º - O interessado, cujo projeto tenha sido INABILITADO, poderá recorrer da decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação no DOM, mediante recurso dirigido ao Presidente da Fundação Municipal de Cultura, que analisará o pedido, emitindo parecer em caráter definitivo.

Art. 40 - A etapa de Avaliação, de competência da CMIC, tem como finalidade selecionar os projetos culturais a serem contemplados, bem como aprovar e definir os recursos a eles destinados. Parágrafo Único. Para avaliação final, a CMIC poderá contar com apoio técnico de consultores especializados que procederão à pré-avaliação dos projetos culturais.

XIV. DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DO PROJETO CULTURALArt. 41 - Os projetos culturais avaliados pela CMIC receberão de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

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CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUB-PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO

I. CONSISTÊNCIA DO PROJETO

1. Clareza, objetividade e suficiência das

informações contidas no projeto, que deverão

expressar com nitidez o que se quer realizar;

a) Apresentação 6 30

b) Objetividade do

projeto 6

c) Justificativa da

proposta 6

2. Detalhamento das etapas do projeto, que permita a visualização,

passo a passo, das ações essenciais à sua

execução.

a) Coerência do cronograma físico e

financeiro 6

b) Descrição detalhada do

produto ou serviço cultural, bem como

dos produtos complementares e

das formas de acesso.

3

c) Coerência do plano básico de

divulgação, com os objetivos do projeto e com o produto ou

serviço cultural a ser disponibilizado.

3

II. EXEQUIBILIDAD

E

1. Compatibilidade entre os currículos da equipe responsável pelo projeto

e a proposta apresentada - Total 08

pontos

a) Compatibilidade entre a formação

profissional da equipe e a proposta

apresentada.

4 35

b) Compatibilidade entre a experiência

profissional da equipe e a proposta

apresentada.

4

2. Orçamento compatível com a proposta,

completo, detalhado e com valores praticados

no mercado local.

a) Detalhamento da planilha

orçamentária e suficiência de informações.

4

b) Compatibilidade da planilha

orçamentária com a proposta e com os valores praticados no mercado local.

4

3. Prazos adequados à realização do projeto; 5

4. Compatibilidade entre os objetivos e as estratégias de realização do projeto; 5

5. Capacidade de articulação institucional e alcance das estratégias do projeto; 4

6. Capacidade de o projeto prover acessibilidade às pessoas com necessidades

especiais. 5

III. IMPACTO Projetos que promovam a formação de público, a fruição, a 35

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Parágrafo único - Fica estabelecido que os projetos que recebam nota inferior a 60 pontos não poderão receber recursos do presente Edital.

XV. DO JULGAMENTO DOS PROJETOS CULTURAISArt. 42 - É facultado à CMIC realizar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

Art. 43 - A análise e o julgamento dos projetos culturais ocorrerão no prazo de até 160 (cento e sessenta) dias a contar do término do período de inscrição.Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado a critério da Fundação Municipal de Cultura.

Art. 44 - O julgamento final da CMIC será motivado pelos critérios estabelecidos no Art. 41.

Art. 45 - O resultado com a relação dos projetos culturais contemplados será publicado no DOM, respeitando a ordem decrescente de pontuação em suas respectivas áreas.

Art. 46 - Após a homologação, o empreendedor estará apto a receber o Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal ou Certificado de Participação no Fundo de Projetos Culturais mediante apresentação da seguinte documentação:

I - Empreendedor Pessoa Física: Comprovante de Inscrição no INSS ou PIS/PASEP; Certidão Negativa de Débito Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista. O proponente deverá se manter adimplente com as fazendas Federal, Estadual e municipal por todo o período de execução do projeto.

II - Empreendedor Pessoa Jurídica inclusive Micro Empreendedor Individual (MEI) Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores (SUCAF) da Prefeitura de Belo Horizonte - Modalidade Inscrição, que deverá ser renovada periodicamente, e Alvará de Localização e Funcionamento, sendo que o proponente deverá se manter adimplente com todos os quesitos do SUCAF por todo o período de execução do projeto.

§ 1º - O empreendedor que não apresentar a documentação descrita nos itens I e II, no prazo a ser estabelecido na Instrução Normativa, terá a aprovação de seu projeto cancelada.§ 2º - A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 47 - Em caso de cancelamento do projeto cultural poderá ser convocado o projeto cultural subsequente pela ordem de pontuação e, em caso de empate, a escolha se

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dará mediante sorteio, facultada a participação dos interessados.§ 1º - No caso de cancelamento do projeto cultural ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.§ 2º - A convocação do projeto subsequente fica condicionada à disponibilidade orçamentária e viabilidade de captação de recursos.

Art. 48 - Após recebidos e decididos eventuais recursos, o resultado final do processo público será homologado e publicado no Diário Oficial do Município.

XVI. DOS RECURSOSArt. 49 - O empreendedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado no Diário Oficial do Município, para solicitar a análise do seu projeto cultural.

Art. 50 - O empreendedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento ou do envio da análise do seu projeto cultural pela FMC, para apresentar recurso dirigido à Fundação Municipal de Cultura, alegando o que achar de direito, levando-se em consideração o que foi apresentado no projeto analisado.

XVII. DA CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL Art. 51 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de contrapartida sociocultural, entendida como o retorno social à população por meio de ação a ser desenvolvida pelo projeto pelo apoio financeiro recebido.

Art. 52 - A proposta de contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou a universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

Art. 53 - Para os projetos culturais contemplados, a contrapartida será acordada entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes da FMC.

Art. 54 - A CMIC poderá sugerir contrapartidas a serem acordadas entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura.

Art. 55 - A Contrapartida deverá ser mensurada economicamente no campo específico do formulário de apresentação de projetos.

XVIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 56 - É obrigatória a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) no ato da assinatura do Termo de Compromisso do Empreendedor Pessoa Física.§ 1º - A descrição da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) constante na FIC deverá estar diretamente relacionada à função que será exercida pelo empreendedor no projeto.

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§ 2º - O repasse de recursos para o projeto está condicionado à apresentação da FIC.

Art. 57 - Para fins de prestação de contas, somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal ou Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais.

Art. 58 - Os projetos culturais não contemplados poderão ser retirados pelos empreendedores, ou por seus procuradores, do 10º (décimo) ao 30º (trigésimo) dia útil após a publicação da homologação do resultado.Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, os projetos não retirados serão eliminados.

Art. 59 - Para os projetos culturais contemplados, será publicada instrução normativa, juntamente com a homologação, com os procedimentos para que o empreendedor possa receber o Certificado de Participação no Fundo de Projetos Culturais ou o Certificado de Incentivo Fiscal, assim como a convocação para assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 60 - A execução do projeto deverá seguir a normatização estabelecida na instrução normativa específica e no manual de prestação de contas do FPC ou do IF.

Art. 61 - Toda a movimentação financeira relativa à execução do projeto cultural deverá ser realizada em conta bancária específica e exclusiva do projeto, sob responsabilidade do proponente.

Art. 62 - Serão desclassificados projetos que apresentem no escopo da proposta qualquer forma de preconceito e intolerância a: I - diversidade religiosa, racial, étnica e de gênero. II - orientação sexual a saber; lésbicas, gays, travestis e transexuais.III - demais formas de preconceitos estabelecidos no inciso IV, Art. 3º da Constituição Federal.

§ 1º - A análise de mérito relativa ao disposto no caput compete exclusivamente à CMIC e será realizada mediante apreciação do Formulário de Apresentação de Projetos.§ 2º - Sob pena de desclassificação, os empreendedores de projetos culturais firmarão declaração no sentido de que suas propostas não apresentam as formas de preconceito descritas no caput.§ 3º - Em caso de desclassificação será resguardado ao interessado o direito a ampla defesa e contraditório.

Art. 63 - Em virtude de parceria estabelecida entre a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio2016

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(Rio2016), a lista de projetos selecionados no âmbito deste edital será compartilhada com o Rio2016, que poderá, dentre os contemplados, convidar aqueles que estiverem alinhados com o conceito do Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM a comporem o calendário oficial de eventos do mesmo. § 1º - O convite será oficializado pela Fundação Municipal de Cultura por meio do e-mail fornecido quando da inscrição neste edital e os empreendedores dos projetos convidados serão informados sobre o regulamento, que deverá ser observado para sua participação no Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM, em oficinas coletivas ou em reuniões bilaterais.§ 2º - A participação dos projetos convidados não é obrigatória e está condicionada a um aceite explícito, por parte de seus empreendedores, do regulamento a ser apresentado.§ 3º - A participação do projeto no Programa de Cultura dos Jogos Rio2016TM não implica no aporte de recursos adicionais por parte da Prefeitura de Belo Horizonte e ou da Fundação Municipal de Cultura, além daqueles previstos no âmbito deste edital e esta participação tampouco implica no aporte de quaisquer recursos por parte do Rio2016.

Art. 64 - Os esclarecimentos referentes ao presente edital deverão ser solicitados através do e-mail [email protected] até três dias antes do encerramento das inscrições.

Art. 65 - Cinco por cento dos produtos e serviços resultantes dos projetos financiados deverão ser disponibilizados para Fundação Municipal de Cultura com o intuito de promover a difusão do conteúdo, esse percentual não pode ser considerado como Contrapartida do Projeto.

Art. 66 - O ato de inscrição implica a plena aceitação das normas constantes deste edital.

Art. 67 - Os esclarecimentos referentes ao presente edital deverão ser solicitados através do e-mail [email protected] até três dias antes do encerramento das inscrições.

Art. 68 - O ato de inscrição implica a plena aceitação das normas constantes deste edital.

Art. 69 - Os casos omissos relativos a este edital serão decididos pela CMIC.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2014Gilvan Rodrigues dos SantosPresidente da Comissão Municipal de Incentivo à CulturaLeônidas José OliveiraPresidente da Fundação Municipal de Cultura

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ANEXO I

ARTES CÊNICAS-CIRCO

DESCRIÇÃO IF FPC

Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 90.000,00 R$ 75.000,00

Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e sua programação cultural anual neles realizada.

R$ 120.000,00 R$ 100.000,00

Para bolsas de estudos e/ou residência artística: R$ 30.000,00 R$ 25.000,00

Para circulação de produções, bens e serviços culturais: R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para concurso ou premiação: R$ 50.000,00 R$ 35.000,00

Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops:

R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para construção ou conservação de espaços culturais com atividade continuada, não tombados por nenhuma esfera governamental:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais:

R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para produção e/ou montagem de exposições de acervos artístico-culturais e memória das artes cênicas: R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para projetos culturais que contemplem festivais: R$ 150.000,00 R$ 100.000,00

Para produção de CD/álbum musical ou DVD: R$ 75.000,00 R$ 50.000,00

Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com show de lançamento: R$ 100.000,00 R$ 75.000,00

Para produção de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou de natureza correlata:

R$ 120.000,00 R$ 60.000,00

Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter inovador: publicação e/ou divulgação e/ou circulação R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

Para produção de programas de rádio ou TV:

programa de rádio e web rádio: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

programa de TV ou Web TV. R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e memória, em meio impresso e/ou digital:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para criações dramatúrgicas e de roteiros, R$ 30.000,00 R$ 20.000,00

Para a realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade:

R$ 100.000,00 R$ 80.000,00

Para restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata:

R$ 75.000,00 R$ 55.000,00

Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural.

R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para temporada de produções, bens e serviços culturais: R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para projetos culturais que contemplem mostras e feiras: R$ 130.000,00 R$ 90.000,00

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ANEXO II

ARTES CÊNICAS-DANÇA

DESCRIÇÃO IF FPC

Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 90.000,00 R$ 75.000,00

Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e sua programação cultural anual neles realizada.

R$ 120.000,00 R$ 100.000,00

Para bolsas de estudos e/ou residência artística: R$ 30.000,00 R$ 25.000,00

Para circulação de produções, bens e serviços culturais: R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para concurso ou premiação: R$ 50.000,00 R$ 35.000,00

Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops:

R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para construção ou conservação de espaços culturais com atividade continuada, não tombados por nenhuma esfera governamental:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais:

R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para produção e/ou montagem de exposições de acervos artístico-culturais e memória das artes cenicas: R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para projetos culturais que contemplem festivais: R$ 150.000,00 R$ 100.000,00

Para produção de CD/álbum musical ou DVD: R$ 75.000,00 R$ 50.000,00

Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com show de lançamento: R$ 100.000,00 R$ 75.000,00

Para produção de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou de natureza correlata:

R$ 120.000,00 R$ 60.000,00

Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter inovador: publicação e/ou divulgação e/ou circulação R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

Para produção de programas de rádio ou TV:

programa de rádio e web rádio: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

programa de TV ou Web TV. R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e memória, em meio impresso e/ou digital:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para criações dramatúrgicas e de roteiros, R$ 30.000,00 R$ 20.000,00

Para a realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade:

R$ 100.000,00 R$ 80.000,00

Para restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata:

R$ 75.000,00 R$ 55.000,00

Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural.

R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para temporada de produções, bens e serviços culturais: R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para projetos culturais que contemplem mostras e feiras: R$ 130.000,00 R$ 90.000,00

Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

56

ANEXO III

ARTES CÊNICAS- TEATRO, MUSICAL E ÓPERA

DESCRIÇÃO IF FPC

Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 90.000,00 R$ 75.000,00

Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e sua programação cultural anual neles realizada.

R$ 120.000,00 R$ 100.000,00

Para bolsas de estudos e/ou residência artística: R$ 30.000,00 R$ 25.000,00

Para circulação de produções, bens e serviços culturais: R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para concurso ou premiação: R$ 50.000,00 R$ 35.000,00

Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops:

R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para construção ou conservação de espaços culturais com atividade continuada, não tombados por nenhuma esfera governamental:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais:

R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para produção e/ou montagem de exposições de acervos artístico-culturais e memória das artes cenicas: R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para projetos culturais que contemplem festivais: R$ 150.000,00 R$ 100.000,00

Para produção de CD/álbum musical ou DVD: R$ 75.000,00 R$ 50.000,00

Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com show de lançamento: R$ 100.000,00 R$ 75.000,00

Para produção de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou de natureza correlata:

R$ 120.000,00 R$ 60.000,00

Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter inovador: publicação e/ou divulgação e/ou circulação R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

Para produção de programas de rádio ou TV:

programa de rádio e web rádio: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

programa de TV ou Web TV. R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e memória, em meio impresso e/ou digital:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para criações dramatúrgicas e de roteiros, R$ 30.000,00 R$ 20.000,00

Para a realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade:

R$ 100.000,00 R$ 80.000,00

Para restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata:

R$ 75.000,00 R$ 55.000,00

Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural.

R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para temporada de produções, bens e serviços culturais: R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para projetos culturais que contemplem mostras e feiras: R$ 130.000,00 R$ 90.000,00

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte

57

ANEXO IV

ARTES VISUAIS

DESCRIÇÃO IF FPC

Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 90.000,00 R$ 75.000,00

Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual:

R$ 120.000,00 R$ 100.000,00

Para bolsas de estudos e/ou residência artística: R$ 30.000,00 R$ 25.000,00

Para circulação de produções, bens e serviços culturais (tais como exposições, intervenções, instalações e performances): R$ 100.000,00 R$ 90.000,00

Para concurso ou premiação: R$ 50.000,00 R$ 35.000,00

Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops:

R$ 75.000,00 R$ 60.000,00

Para construção ou conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais:

R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para produção e/ou montagem de exposições de arte, artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de outras ordens:

R$ 75.000,00 R$ 60.000,00

Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e festivais: R$ 150.000,00 R$ 100.000,00

Para produção de CD/álbum musical ou DVD: R$ 75.000,00 R$ 50.000,00

Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com evento de lançamento:

R$ 100.000,00 R$ 75.000,00

Para produções de natureza folclórica, de culturas tradicionais ou de natureza correlata: R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para produções de natureza musical: R$ 65.000,00 R$ 55.000,00

Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter experimental: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

Para produção de programas de rádio ou TV: R$ - R$ -

programa de rádio e web rádio: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

programa de TV ou Web TV. R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e memória, em meio impresso e/ou digital:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros, de composições musicais (artes visuais, audiovisual, radiofônicos, dança, musica, etc.):

R$ 30.000,00 R$ 20.000,00

Para projetos culturais que visem à proteção e a promoção do patrimônio cultural:

Através de intervenções em bens móveis e integrados, tombados pelo Poder Público:

R$ 80.000,00 R$ 55.000,00

Através de intervenções em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público: R$ 120.000,00 R$ 80.000,00

Através da realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade: R$ 100.000,00 R$ 80.000,00

Para restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata:

R$ 75.000,00 R$ 55.000,00

Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural. R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para intervenções artísticas em logradouros públicos tais como (Praças, Ruas, Canteiros e correlatos) R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

58

ANEXO V

AUDIOVISUAL

DESCRIÇÃO IF FPC

Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 90.000,00 R$ 75.000,00

Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual:

R$ 120.000,00 R$ 100.000,00

Para bolsas de estudos e/ou residência artística: R$ 30.000,00 R$ 25.000,00

Para circulação de produções, bens e serviços culturais. R$ 65.000,00 R$ 60.000,00

Para concurso ou premiação: R$ 50.000,00 R$ 35.000,00

Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops:

R$ 75.000,00 R$ 60.000,00

Para construção ou conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental: R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais:

R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para produção e/ou montagem de exposições de acervos/temáticas audiovisuais e correlatos: R$ 75.000,00 R$ 60.000,00

Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e festivais;

R$ 150.000,00 R$ 90.000,00

Para auxílio à produção de obras audiovisuais em qualquer gênero e formato/bitola: R$ - R$ -

longa-metragem (acima de 70 minutos): R$ 160.000,00 Não se aplica

média-metragem (acima de 15 minutos): R$ 120.000,00 R$ 100.000,00

curta-metragem (até 15 minutos): R$ 80.000,00 R$ 75.000,00

Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter inovador: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

Para produção de programas de rádio ou TV: R$ - R$ -

programa de rádio e web rádio: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

programa de TV ou Web TV. R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e memória, em meio impresso e/ou digital:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para criações de roteiros de conteúdo para o audiovisual. R$ 30.000,00 R$ 20.000,00

Para realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade:

R$ 100.000,00 R$ 80.000,00

Para restauração e conservação de acervos audiovisuais e seus correlatos. R$ 75.000,00 R$ 55.000,00

Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural. R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte

59

ANEXO VI

LITERATURA

DESCRIÇÃO IF FPC

Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 100.000,00 R$ 90.000,00

Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 90.000,00 R$ 75.000,00

Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual:

R$ 120.000,00 R$ 100.000,00

Para bolsas de estudos e/ou residência artística: R$ 30.000,00 R$ 25.000,00

Para circulação de produções, bens e serviços culturais (shows musicais, espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, de culturas tradicionais, exposições em geral e correlatos):

R$ 65.000,00 R$ 60.000,00

Para concurso ou premiação: R$ 50.000,00 R$ 35.000,00

Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops:

R$ 75.000,00 R$ 60.000,00

Para construção ou conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e festivais:

R$ 150.000,00 R$ 100.000,00

Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros, de composições musicais (artes visuais, audiovisual, radiofônicos, dança, musica, etc.):

R$ 30.000,00 R$ 20.000,00

Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos em meio impresso e/ou digital:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para produção e/ou montagem de exposições de arte, artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de outras ordens:

R$ 85.000,00 R$ 75.000,00

Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural.

R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais:

R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para produção de programas de rádio ou TV:

programa de TV ou Web TV. R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

programa de rádio e web rádio: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

Para restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata:

R$ 75.000,00 R$ 55.000,00

Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter inovador: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

60

ANEXO VII

MÚSICA

DESCRIÇÃO DA CATEGORIA DE FINANCIAMENTO IF FPC

Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 90.000,00 R$ 75.000,00

Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual:

R$ 120.000,00 R$ 100.000,00

Para bolsas de estudos e/ou residência artística: R$ 30.000,00 R$ 25.000,00

Para circulação de produções, bens e serviços culturais (shows musicais, espetáculos teatrais, folclóricos, de circo, dança, de culturas tradicionais, exposições em geral e correlatos):

R$ 65.000,00 R$ 60.000,00

Para concurso ou premiação: R$ 50.000,00 R$ 35.000,00

Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops:

R$ 75.000,00 R$ 60.000,00

Para construção ou conservação de imóveis de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais:

R$ 65.000,00 R$ 60.000,00

Para produção e/ou montagem de exposições de arte, artesanato, fotografia e de acervos artístico-culturais de outras ordens:

R$ 75.000,00 R$ 60.000,00

Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e festivais:

R$ 150.000,00 R$ 100.000,00

Para produção de CD/álbum musical ou DVD: R$ 75.000,00 R$ 50.000,00

Para produção de CD/álbum musical ou DVD, com show de lançamento:

R$ 100.000,00 R$ 75.000,00

Para produções de espetáculos teatrais, de dança, de circo ou de natureza correlata: R$ 100.000,00 R$ 55.000,00

Para produções de natureza musical: R$ 65.000,00 R$ 55.000,00

Para pesquisa sobre temática artística e/ou cultural, de caráter inovador: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

Para produção de programas de rádio ou TV:

programa de rádio e web rádio: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

programa de TV ou Web TV. R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos de arte, fotografia, patrimônio e memória, em meio impresso e/ou digital:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros, de composições musicais (artes visuais, audiovisual, radiofônicos, dança, musica, etc.):

R$ 30.000,00 R$ 20.000,00

Para realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade:

R$ 100.000,00 R$ 80.000,00

Para restauração e conservação de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata:

R$ 75.000,00 R$ 55.000,00

Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural.

R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte

61

ANEXO VIII

PATRIMÔNIO/MEMÓRIA/IDENTIDADES CULTURAIS

DESCRIÇÃO IF FPC

Para aquisição de acervos bibliográficos, arquivísticos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos: R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a entidades culturais sem fins lucrativos: R$ 90.000,00 R$ 75.000,00

Para manutenção de espaços culturais e centros culturais sem fins lucrativos e/ou programação cultural anual: R$ 120.000,00 R$ 100.000,00

Para bolsas de estudos e/ou residência artística: R$ 30.000,00 R$ 25.000,00

Para circulação de produções, bens e serviços culturais (de grupos de cultura popular, de culturas tradicionais e seus correlatos):

R$ 65.000,00 R$ 60.000,00

Para concurso ou premiação: R$ 50.000,00 R$ 35.000,00

Para projetos culturais que tenham como objetivo central congressos, conferências, palestras, seminários, cursos, oficinas, workshops:

R$ 75.000,00 R$ 60.000,00

Para construção ou conservação de imóveis espaços de interesse cultural, não tombados por nenhuma esfera governamental:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para projetos culturais que visem ao desenvolvimento de plataforma multimídia, sítio eletrônico, suporte tecnológico e banco de dados artístico-culturais:

R$ 50.000,00 R$ 45.000,00

Para produção e/ou montagem de exposições relacionados a Patrimônio/Memória/Identidades culturais: R$ 75.000,00 R$ 60.000,00

Para projetos culturais que contemplem mostras, feiras e festivais:

R$ 150.000,00 R$ 100.000,00

Para projetos culturais que contemplem festejos e festas populares: R$ 90.000,00 R$ 75.000,00

Para produções de natureza folclórica, de culturas tradicionais ou de natureza correlata: R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para pesquisa sobre temática relacionada ao Patrimônio/Memória/Identidades culturais, de caráter inovador:

R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

Para produção de programas de rádio ou TV:

programa de rádio e web rádio: R$ 45.000,00 R$ 35.000,00

programa de TV ou Web TV. R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para publicação, distribuição e disponibilização de livros, catálogos e/ou periódicos, de Patrimônio/Memória/Identidades culturais, em meio impresso e/ou digital:

R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para criações literárias, dramatúrgicas, de roteiros, de composições musicais relacionados Patrimônio, Memória e Identidades culturais:

R$ 30.000,00 R$ 20.000,00

Para projetos culturais que visem à proteção e a promoção do patrimônio cultural:

Através de intervenções em bens móveis e integrados, tombados pelo Poder Público:

R$ 160.000,00 R$ 120.000,00

Através de intervenções em prédio, monumento, logradouro e demais bens tombados pelo Poder Público: R$ 120.000,00 R$ 80.000,00

Através da realização de ações de preservação e promoção da diversidade do patrimônio imaterial da cidade: R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Para tratamento de conservação ou de restauração de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata:

R$ 75.000,00 R$ 65.000,00

Para produção de aplicativos e jogos digitais de carácter artístico cultural. R$ 55.000,00 R$ 50.000,00

Para gestão de acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos de natureza correlata:

R$ 75.000,00 R$ 55.000,00

Para projetos de Moda e do Design Popular R$ 80.000,00 R$ 65.000,00

Fundação Muncipal de Cultura de Belo Horizonte

62

5.4. INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 002/2014 - Publicada no DOM em 09 de setembro de 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 002/2015LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

1. Finalidade

Estabelecer diretrizes e os procedimentos relativos a Projetos Culturais beneficiados pelo Edital 2014 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura no Edital .

2. Fundamentos Legais2.1. GeraisI- Art.215 a art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil;II – Art.207 a art.210 da Constituição do Estado de Minas Gerais;III – Art. 166 a art.169 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;IV – Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

2.2. EspecíficosI- Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993II- Decreto Municipal nº 15.889, de 04 de março de 2015 (que revogou o Decreto nº 11.103/2002)III – Lei Municipal 9.577, de 02 de julho de 2008, alterada pela Lei Municipal 10.792, de 9 de janeiro de 2015;IV- Decreto Municipal nº 14.424, de 18 de maio de 2011;V- Edital para Apresentação de Projetos Culturais – 2014 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura no Edital 2014.

3. Abrangência3.1. Esta instrução normativa se aplica:I- Aos agentes públicos da Fundação Municipal de Cultura;II – Aos agentes públicos municipais que desempenharem função pública relativa à Lei Municipal de Incentivo à Cultura;III – Aos empreendedores de projetos culturais aprovados no processo seletivo - Edital 2014 para Apresentação de Projetos Culturais – 2014 da Lei Municipal de Incentivo;

4. RegrasI- O empreendedor de projetos culturais deverá acessar o site www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic, no período de 09/09/2015 a 09/10/2015 e preencher o requerimento on-line para a obtenção do Certificado de Participação no Fundo de Projetos Culturais - FPC ou de Certificado Enquadramento no Incentivo Fiscal -IF.II – No momento do preenchimento do requerimento o empreendedor pessoa física,

Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte

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inscrito no CPF/MF deverá anexar a seguinte documentação:a) Cópia da comprovação de Inscrição no INSS, ou PIS ou PASEP (é necessária a apresentação de apenas um dos três comprovantes citados neste item);b) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal (http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;c) prova de regularidade para com a Fazenda Pública Estadual (https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/CDT/SERVICO_829?ACAO=INICIAR) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1) - Certidão de quitação plena, sendo aceita a certidão positiva com efeitos de negativa;e) Prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (http://www.tst.jus.br/certidao);III – No momento do preenchimento do requerimento o empreendedor empresário individual, pessoa jurídica e o microempreendedor individual - MEI, inscritos no CNPJ/MF deverão anexar a seguinte documentação:a) Cópia da Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SUCAF), modalidade inscrição, que deverá ser renovada periodicamente, emitida pela Gerência de Cadastro de Fornecedores, situada na Rua dos Caetés, 342, Centro. As informações sobre este documento também podem ser obtidas no site www.pbh.gov.br/sucaf ou no BH Resolve;b) Alvará de Localização e Funcionamento.IV – O comprovante de endereço apresentado pelos empreendedores deverão coincidir com os documentos públicos exigidos: FIC, CND, SUCAF.V- Os empreendedores, a qualquer tempo, deverão comunicar à Divisão de Gestão da Lei de Incentivo à Cultura – DVIG/FMC, a alteração de endereço comprovando-a.VI- A Fundação Municipal de Cultura – FMC, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do preenchimento do requerimento on-line, encaminhará para o endereço de correspondência eletrônica ( e-mail) informado pelo empreendedor, o Certificado de Participação (no caso de projeto do FPC) ou de Enquadramento (se projeto do IF) e o parecer de análise da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), contendo parecer de avaliação do projeto e as determinações que deverão ser cumpridas.VII- Após o recebimento do Certificado de Participação, os empreendedores deverão providenciar a abertura de conta corrente vinculada exclusivamente à movimentação financeira do projeto.VIII – Os empreendedores deverão informar os dados da conta corrente através do envio correspondência eletrônica para o endereço eletrônico www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic identificando: o nome do empreendedor, o nome do projeto e seu número.

5. Disposições finais5.1. Cumprido o estabelecido nesta instrução normativa a Fundação Municipal de

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Cultura publicará Instrução Normativa contendo diretrizes e procedimentos destinados a assinatura do termo de compromisso, liberação dos recursos financeiros, execução dos projetos culturais, prestação de contas parcial e final e, contrapartida sociocultural.

5.2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

6. Anexos6.1. Relação Final de Projetos Culturais aprovados no processo seletivo relativo ao edital 2014 para Apresentação de Projetos Culturais da Lei Municipal de Incentivo à Cultura após julgamento dos recursos.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2015Leônidas José de OliveiraPresidente da Fundação Municipal de Cultura

5.5. INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 003/2015 - Publicada no DOM em 15 de setembro de 2015 e retificada em 23 de setembro de 2015

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURAEDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS 2014INSTRUÇÃO NORMATIVA FMC Nº 003/2015

1. FinalidadeEstabelecer diretrizes e os procedimentos relativos aos Projetos Culturais beneficiados pelo Edital 2014 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura.

2. Fundamentos Legais2.1. GeraisI - Art.215 a art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil;II - Art.207 a art.210 da Constituição do Estado de Minas Gerais;III - Art. 166 a art.169 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte;IV - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.2.2. EspecíficosI- Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993II- Decreto Municipal nº 15.889, de 04 de março de 2015 (que revogou o Decreto nº 11.103/2002)III - Lei Municipal 9.577, de 02 de julho de 2008, alterada pela Lei Municipal 10.792, de 9 de janeiro de 2015;IV- Decreto Municipal nº 14.424, de 18 de maio de 2011;

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V- Edital para Apresentação de Projetos Culturais - 2014 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura no Edital 2014.3. Abrangência3.1. Esta instrução normativa se aplica:I- Aos agentes públicos da Fundação Municipal de Cultura;II - Aos agentes públicos municipais que desempenharem função pública relativa à Lei Municipal de Incentivo à Cultura;III - Aos empreendedores de projetos culturais aprovados no processo seletivo - Edital 2014 para Apresentação de Projetos Culturais - 2014 da Lei Municipal de Incentivo;IV- A todos aqueles que forem contratados por empreendedores para a execução dos projetos culturais aprovados no processo seletivo - Edital 2014 para Apresentação de Projetos Culturais - 2014 da Lei Municipal de Incentivo.

4. Princípios Básicos1- Dos Conceitos:I - Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC): instância julgadora, de caráter deliberativo, composta de forma paritária por representantes da administração municipal e por representantes do setor cultural, eleitos pela sociedade civil de Belo Horizonte, com atribuição de selecionar os projetos culturais a serem beneficiados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como fixar o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos no presente edital;

II - Fundo de Projetos Culturais (FPC): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte viabiliza diretamente projetos culturais, por meio de repasse de recursos financeiros do Fundo de Projetos Culturais;

III - Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município de Belo Horizonte pratica a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade;

IV - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, proponente do projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura - LMIC;

V - Incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Belo Horizonte, contribuinte do ISSQN devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste edital, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498/93;

VI - Repasse de recursos do Fundo de Projetos Culturais: a transferência ao empreendedor, em caráter definitivo e livre de ônus, de recursos do Fundo de Projetos

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Culturais com o objetivo de executar o projeto contemplado pelo benefício estabelecido pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

VII - Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (DVGIC): Gerência responsável pelos processos relativos à Lei Municipal 6.498/1993.

VIII - Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador, para aplicação em projeto cultural incentivado;

IX - Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, seja em espécie, seja como bem de consumo ou durável, que complemente o montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município;

X - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN, relativo aos serviços por ele prestado;

XI - Certificado de Participação do Fundo de Projetos Culturais: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura em favor do empreendedor, autorizando este a proceder à abertura de conta bancária específica para movimentação dos repasses financeiros do FPC;

XII - Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;

XIII - Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais: documento firmado pelo empreendedor, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto contemplado pelo Fundo de Projetos Culturais, na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos;

XIV - Certificado de Enquadramento de Incentivo Fiscal: certificado nominal emitido pela Fundação Municipal de Cultura, em favor do empreendedor, autorizando este a proceder à captação dos recursos, dentro do prazo de validade estabelecido. Autoriza também o procedimento de abertura de conta bancária específica, para movimentação dos repasses financeiros do IF.

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XV - A Tomada de Contas Especial (TCE): procedimento que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano, ou nos casos em que não for possível a constituição do crédito de natureza administrativa previsto no Art. 9º da Lei Municipal 6.498/1993.

XVI-Termo de acordo de contrapartida: Documento firmado entre a administração pública municipal em que o empreendedor se compromete a executar uma contrapartida social para a cidade de Belo horizonte e que deve constar o valor da mensuração econômica desse serviço ou produto.

5. CompetênciasCompete ao Departamento de Fomento e Incentivo à Cultura e a Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura fazer cumprir o estabelecido na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das atribuições estabelecidas via Decreto Municipal.

6. RegrasI- O empreendedor deve seguir o rito estabelecido na IN 002/2015, publicada no DOM no dia 09/09/2015, para obtenção do Certificado de Participação no FPC ou de Enquadramento no IF.

6.1 Regras específicas para o projeto aprovado receber transferências voluntárias do Fundo de Projetos CulturaisI-Caso o valor aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) seja inferior ao valor proposto no projeto, o empreendedor deverá elaborar readequação orçamentária observando o estabelecido no parecer de análise expedido pela CMIC.II- A transferência voluntária da primeira parcela será efetivada no prazo estimado de 90 (noventa) dias contados da emissão e assinatura do Termo de Compromisso, estando condicionado à disponibilidade financeira do Fundo de Projetos Culturais (FPC), podendo ocorrer em prazo superior.III - Caso o cronograma físico financeiro do projeto aprovado não esteja em conformidade com o estabelecido no item anterior, o empreendedor deverá atualizá-lo, ficando o repasse da parcela condicionado a essa atualização.IV- A FMC convocará o empreendedor para assinatura do Termo de Compromisso após o recebimento dos dados bancários da conta do projeto.V - No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor pessoa física, inscrito no CPF deverá apresentar os seguintes documentos:a) cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento no BHRESOLVE, situado na Rua dos Caetés, 342, Centro (a descrição da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá estar diretamente relacionada à função que será exercida pelo empreendedor no projeto);

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b) Termo de Acordo de Contrapartida assinado. (Entrar em contato com [email protected]);c) Readequação orçamentária nos casos de aprovação de valor inferior ao solicitado;d) Cópia da Carteira de Identidade, CPFe comprovante de endereço atualizado.VI- No ato da assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor pessoa jurídica sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ, deverá apresentar:a) Cópia da Inscrição no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (SUCAF), sendo que a inscrição deve estar regular;b) Termo de Acordo de Contrapartida assinado. (Entrar em contato com [email protected]);c) Readequação orçamentária nos casos de aprovação de valor inferior ao solicitado;d) cópia do Estatuto e do ato constitutivo (se houver), devidamente registrado;e) cópia da última alteração do ato constitutivo devidamente registrada, se houver;f) cópia da Ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, devidamente registrada;g) cópia do Cartão CNPJ;h) cópia da Carteira de identidade do representante legal;i) cópia do CPF do representante legal.VII - O depósito da 1ª parcela ficará condicionado à apresentação e aprovação da readequação orçamentária, nos casos em que o valor aprovado foi inferior ao solicitado.VIII - A execução do projeto, a prestação final e o cumprimento da contrapartida deverá ocorrer no prazo de 16 (dezesseis) meses contados da data do depósito da 1ª parcela.IX - A depender da motivação, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura poderá conceder prorrogação do prazo.

6.2. Regras específicas para os projetos aprovados na modalidade Incentivo Fiscal - IFI - Caso o valor aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) seja inferior ao valor proposto no projeto, o empreendedor deverá elaborar readequação orçamentária observando o estabelecido no parecer de análise expedido pela CMIC.II - O Certificado de Enquadramento do Incentivo Fiscal (IF) terá validade de 10 (dez) meses, contados da data de publicação da homologação do resultado final no DOM. Dessa maneira, o prazo para o empreendedor realizar o processo de captação será até o mês de julho de 2016.III - O empreendedor deverá solicitar o incentivo fiscal, por meio do requerimento que consta no link www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic e anexar a documentação seguinte:a) Cópia do Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura;b) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) do empreendedor, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.c) Certidão de Quitação Plena Municipal (CND) da empresa incentivadora, disponível no site http://cndonline.siatu.pbh.gov.br/CNDOnline/.d) Cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ da empresa

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incentivadora;e) Guias de recolhimento do ISSQN (original e cópia) quitadas junto ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 meses, relativas aos serviços prestados pela empresa incentivadora e/ou prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidos pelo tomador dos serviços por ele prestados. Nos casos de retenção na fonte, é obrigatória a apresentação das guias quitadas pelo tomador de serviços;f) Cópia do contrato social registrado ou qualquer documento que identifique o representante legal da empresa incentivadora;g) A documentação descrita nos itens anteriores deverá ser escaneada e anexada no requerimento on-line.IV- No décimo dia útil após o envio do requerimento, o empreendedor deverá comparecer na sede da FMC para retirar o Termo de Compromisso, que deverá ser assinado pelo empreendedor e incentivador, exigindo-se para este a firma reconhecida em cartório.V- Na data de assinatura do Termo de Compromisso o empreendedor pessoa física, inscrito no CPF, deverá apresentar a documentação seguinte:a) Cópia da Ficha de Inscrição Municipal (FIC), obtida através do cadastramento no BHRESOLVE, situado na Rua dos Caetés, 342, Centro (a descrição da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, constante na FIC, deverá estar diretamente relacionada à função que será exercida pelo empreendedor no projeto);b) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação de matrimônio ou união estável, nem parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;c) Readequação orçamentária, no caso do valor aprovado ser inferior ao solicitado;d) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com [email protected]);VI- Na data de assinatura do Termo de Compromisso o empreendedor empresário individual, pessoa jurídica e microempreendedor individual, inscritos no CNPJ deverão apresentar a documentação seguinte:a) Declaração de Não Parentesco, devidamente assinada pelo empreendedor, com firma reconhecida, em que comprova não possuir com o incentivador relação de matrimônio ou união estável, nem parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;b) Readequação orçamentária, no caso do valor aprovado ser inferior ao solicitado;c) Termo de Acordo de Contrapartida assinado (entrar em contato com [email protected]).VII - O repasse do Incentivo Fiscal será liberado no prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias após a emissão do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal, com as assinaturas das partes envolvidas.VIII - O empreendedor deverá apresentar todas as vias do Termo de Compromisso assinadas, por ele e pelo incentivador, na sede da Fundação Municipal de Cultura à

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Rua da Bahia nº888, 2º andarno prazo de até 10 dias anteriores à data prevista para o primeiro repasse, sob pena de cancelamento do Termo de Compromisso.IX - A assinatura do incentivador deverá ser reconhecida em cartório.X- O empreendedor deverá comunicar à DVGIC/FMC qualquer alteração ou descumprimento do Termo de Compromisso e do Certificado de Incentivo Fiscal, sob pena de seu cancelamento.XI - O empreendedor poderá ser assessorado por captador de recursos, cuja remuneração não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor aprovado do projeto.XII - Nos casos em que não houver captação integral, o limite para captação será de até 10% do valor captado.

XIII - O empreendedor é responsável pelo processo de captação, mesmo que outorgue mandato para terceiros, devendo acompanhar a tramitação do incentivo fiscal.XIV - A execução do projeto, a prestação final e o cumprimento da contrapartida deverá ocorrer no prazo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de homologação do resultado final no DOM, sendo assim o prazo final será o dia 09/09/2017.XV - A depender da motivação, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura poderá conceder prorrogação do prazo.XVI- É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

6.3. Da contrapartida socioculturalI - A contrapartida sociocultural, obrigatória para ambas as modalidades, é uma ação a ser desenvolvida pelo projeto, devendo estar relacionada à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.II - O empreendedor deverá encaminhar a proposta de contrapartida, levando em consideração a mensuração econômica estabelecida no projeto, para o e-mail: [email protected] - A contrapartida será acordada mediante a elaboração e assinatura de Termo de Acordo entre o empreendedor e a Fundação Municipal de Cultura.IV - O empreendedor que não levar a efeito o estabelecido no Termo de Acordo da Contrapartida estará sujeito ao ressarcimento do valor total da mensuração econômica estabelecida no projeto. Caso a execução da contrapartida seja parcial, o ressarcimento poderá ser proporcional ao total mensurado, desde que aprovado pela CMIC.V - Cinco por cento dos produtos e serviços resultantes dos projetos financiados deverão ser disponibilizados para a FMC, com o intuito de promover a difusão do conteúdo, não sendo considerados contrapartida sociocultural.

7. Das disposições finais7.1. Qualquer solicitação ou comunicação do empreendedor referente ao seu projeto

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deverá ser protocolada por ele ou por seu procurador, na DVGIC-FMC.7.2. O empreendedor deverá informar eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, não se responsabilizando a DVGIC por correspondências enviadas e não recebidas.

7.3. O empreendedor que não apresentar a documentação completa, no prazo e na forma estabelecidos na Instrução Normativa 002/2015 não receberá o Certificado e perderá o direito de receber o benefício.

7.4. As alterações propostas para a realização do projeto, tais como: mudança no cronograma de execução do projeto e/ou alteração de rubricas orçamentárias, deverão ser encaminhadas à DVGIC-FMC, antes da realização de qualquer despesa.

7.5. São vedadas quaisquer alterações que modifiquem a essência/objeto do projeto aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.

7.6. O Manual de Gestão de Projetos Culturais e os formulários, referentes à prestação de contas, de acompanhamento e avaliação, bem como de readequação orçamentária, estarão disponíveis no sítio eletrônico: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic.

7.7. É obrigatório o cumprimento da normatização estabelecida nesta Instrução Normativa e no Manual de Gestão de Projetos Culturais.

7.8. O empreendedor deverá estar apto a movimentar a conta corrente por meio de emissão de cheques.

7.9. Para efeito de prestação de contas, além das normas previstas no Manual de Gestão de Projetos Culturais, o empreendedor deverá observar o seguinte:a) Somente serão aceitos comprovantes de despesas emitidos após a data de assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal ou Termo de Compromisso do Fundo de Projetos Culturais;b) Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos devem ser aplicados em poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês ou; em aplicação financeira de curto prazo, se em menor prazo.c) Caso a instituição financeira não propicie a aplicação em caderneta de poupança o empreendedor deverá aplicar o recurso na modalidade de CDB, com remuneração mínima de 95% do CDI.d) As aplicações deverão ser resguardadas pelo Fundo Garantidor Nacional.e) Os recursos provenientes de rendimento do investimento financeiro deverão ser devolvidos à conta do Fundo de Projetos Culturais, conforme Manual de Gestão de Projetos;f) O empreendedor que não cumprir a obrigatoriedade de aplicar o recurso deverá

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devolver o valor da atualização monetária do saldo não aplicado, tendo como base o índice de atualização monetária estabelecido na Lei Tributária Municipal vigente.g) O empreendedor deverá apresentar trimestralmente o extrato da conta vinculada para FMC através do link: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic, mesmo que no referido período o projeto não esteja em execução.h) Caso a FMC identifique a qualquer tempo despesa que não esteja em conformidade com a proposta inicial e com as determinações da CMIC serão aplicadas as sanções cabíveis.

7.10. O empreendedor deverá apresentar a prestação de contas parcial em conformidade com o disposto no Manual de Gestão de Projetos Culturais e observado o seguinte:a) Assim que desembolsar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, se Incentivo Fiscal;b) Assim que desembolsar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor recebido, se Fundo de Projetos Culturais;c) Nos casos em que o recurso do FPC seja disponibilizado em 2 (duas) parcelas, o empreendedor deverá, obrigatoriamente, gastar 60% do valor recebido e apresentar a prestação de contas no prazo de 10 meses, contados do recebimento da 1ª parcela.

7.11. Após a análise da prestação de contas, o empreendedor terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação, para sanar qualquer pendência apurada pela Divisão de Gestão da LMIC.7.12. Caso a prestação de contas parcial e/ou final não tenha sido entregue ou não tenha sido aprovada, o empreendedor estará sujeito as sanções previstas no Art. 9º da Lei 6.498/1993, à inscrição de seu nome na Dívida Ativa e se verificado os pressupostos à instauração de Tomada de Contas Especial.

7.13. Excepcionalmente, mediante petição devidamente fundamentada e acompanhada de provas a CMIC poderá deliberar acerca de alteração do cronograma de execução dos projetos beneficiados pela LMIC, hipótese em que será firmado um Termo Aditivo ao Termo de Compromisso original.

7.14. O Aditivo do Termo de Compromisso poderá ser firmado uma única vez, a critério da FMC, após a avaliação de viabilidade de execução do projeto mediante parecer técnico e jurídico de sua equipe.

7.15. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos ficará sujeito à restituição do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), e será excluído da participação em quaisquer projetos culturais beneficiados pela Legislação Municipal pelo período de 08 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

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7.16. É obrigatório o uso das logomarcas da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), de acordo com a Instrução Normativa nº 001/2014, publicada no DOM em 03 de junho de 2014.

7.17. A Divisão de Gestão da LMIC convocará os empreendedores dos projetos aprovados no Edital 2014, em data e horário a serem oportunamente divulgados, para participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais.

7.18. O empreendedor, que não participar do Curso de Gestão de Projetos Culturais ou delegar esta obrigação a terceiros, não poderá se eximir das orientações fornecidas ou do cumprimento das normas.

7.19. Os comunicados e notificações da FMC ao empreendedor poderão ser expedidos com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação por correspondência eletrônica.

7.20. A concessão do benefício financeiro para os projetos aprovados configura mera expectativa de direito, podendo a Administração, de forma motivada, cancelar os repasses a qualquer momento.

7.21. Cada projeto terá direito a apresentar apenas 5 readequações orçamentárias, já incluída a readequação estabelecida para assinatura dos termos, quando for o caso, sendo que as mesmas deverão ser apresentadas pelo site: www.bhfazcultura.pbh.gov.br/atendimentolmic

7.22. Cabe à DVGIC-FMC tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

7.23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.8. Anexos8.1. Acompanha a presente instruçãoa) Anexo A: Minuta do Termo de Compromisso FPC,b) Anexo B: Minuta do Termo do IF,

Belo Horizonte, 11 de setembro de 2015Leônidas José de OliveiraPresidente da Fundação Municipal de CulturaMurilo Junio Rezende PereiraChefe do Departamento de Fomento e Incentivo à CulturaLuciana do Carmo de JesusChefe de Divisão da Lei Municipal de Incentivo à Cultura

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ANEXO I - MINUTA TERMO DE COMPROMISSO FPCTERMO DE COMPROMISSOFUNDO DE PROJETOS CULTURAIS

TERMO DE COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O EMPREENDEDOR ORA QUALIFICADO E A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO que assinam de um lado o EMPREENDEDOR CULTURAL xxxxxxxxxxx, CNPJ/CPF Nºxxxxxxxxxxx, por seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr(a)xxxxxxxxxxx,CPF nº xxxxxxxxxxx, domiciliado(a) na xxxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxxx, Belo Horizonte - Minas Gerais xxxxxxxxxxx em adesão PROGRAMA DE INCENTIVO CULTURAL, instituído pela Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.889, de 4 de março de 2015; e de outro MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MBH, através da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC , CNPJ/MF xxxxxxxxxxx, neste ato representada por seu Presidente xxxxxxxxxxx, CPF/MF xxxxxxxxxxx, RG xxxxxxxxxxx da com endereço à Rua da Bahia nº888, Centro, Belo Horizonte - Minas Gerais, resolvem ajustar as cláusulas abaixo, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, nos termos e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO1.1. O objetivo deste Termo de Compromisso é o estabelecimento de condições para o repasse de recursos do FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS para a realização do projeto cultural, protocolizado sob o número xxxxxxxxx , registrado nos autos do processo administrativo nºxxxxxxxxx , de acordo com a proposta e o cronograma aprovados pela CMIC, que integram o presente instrumento para todos os fins de direito.PARÁGRAFO ÚNICO - O projeto cultural será produzido e executado nos prazos previstos no cronograma aprovado pela CMIC.CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA2.1.A vigência do presente termo de compromissoé de16 (dezesseis) meses, contados a partir do recebimento da 1ª parcela do recurso; incluindo a prestação de contas final e contrapartida.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOSPÚBLICOS3.2. O valor a ser repassado será de(xxxxxxxxxxx).3.3. O valor a ser repassado será dividido em xxx (xxxxxx)parcelas:a) xxxxxxxxxxxb) xxxxxxxxxxx3.4.A transferência voluntária da primeira parcela será efetivada no prazo estimado de 90 (noventa) dias contados da emissão desse termo, estando condicionado à

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disponibilidade financeira do Fundo de Projetos Culturais (FPC).3.5.Ressalvados os casos devidamente motivados e aprovados pela FMC, a liberação das parcelas subseqüentes à primeira estará condicionada à aprovação da Prestação de Contas Parcial e do Relatório de Acompanhamento e Avaliação do Projeto.3.6.Ocorrendo atraso na transferência voluntária de parcela do recurso além do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previstos a aprovação da prestação de contas parcial; o prazo de execução do projeto será automaticamente prorrogado pelo número de dias de atraso.3.7. O repasse dos recursos ficará condicionado à disponibilidade financeira do Fundo de Projetos Culturais.3.8. No caso de repasse em parcela única o empreendedor deverá apresentar prestação contas parcial, assim que o mesmo desembolsar 60% do valor repassado.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS4.1 A transferência dos valores destinados ao incentivo será efetuada por meio de crédito em conta bancária específica, em nome do EMPREENDEDOR, vinculada exclusivamente ao projeto beneficiado.4.2 Enquanto não utilizados em sua finalidade, os recursos deverão ser aplicados e o valor referente ao rendimento deverá ser transferido, ao final da execução do projeto, para a conta do Fundo de Projetos Culturais, nos termos do Manual de Gestão de Projetos Culturais 2014 e da IN 003/2015.4.3 Os dados bancários da conta específica vinculada ao projeto para a qual será transferido o recurso são:Conta corrente: Banco: - Nº da Agência: - Conta nº:

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES5.1. Para a consecução do objetivo deste TERMO DE COMPROMISSO as partes se comprometem a:5.1.1. Compete ao EMPREENDEDOR:a) produzir e executar o projeto cultural beneficiado de acordo com a proposta e o cronograma, aprovados pela CMIC, devidamente atualizados;b) assumir todas as responsabilidades técnicas pela produção e execução do projeto beneficiado;c) encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a atualização do cronograma,previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;d) encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a planilha de readequação orçamentária, devidamente justificada, previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;e) submeter qualquer pretensão de modificação do projeto em execução à aprovação da Divisão de Gestão da LMIC, que poderá, conforme a natureza da modificação, submetê-la à aprovação da CMIC;f) cumprir o disposto no Termo de Contrapartida Sociocultural, que deverá conter as

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ações e a mensuração econômica respectiva;g) realizar as prestações de contas, parcial e final, conforme os prazos e normas contidos na IN 003/2015 e Manual de Gestão de Projetos fornecido pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo; anexando extratos da conta, notas fiscais, recibos e demais comprovantes;h) corrigir, no prazo determinado, as pendências apontadas pela Divisão de Gestão da LMIC referentes à prestação de contas e ao acompanhamento da execução do projeto;i) restituir ao Fundo de Projetos Culturais - FPC os valores recebidos e empregados indevidamente no projeto cultural beneficiado;j) transferir o saldo dos créditos, eventualmente existente na conta vinculada ao projeto após a sua conclusão, inclusive o valor referente ao rendimento da aplicação financeira, para a conta do FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS, no Banco do Brasil, agência 1615-2, conta nº 7.556-6;k) manter a escrituração contábil à disposição do Fisco e da Fundação Municipal de Cultura durante os prazos de prescrição previstos em Lei;l) apresentartrimestralmente ou sempre que solicitado pela FMC, o extrato bancário atualizado da conta vinculada ao projeto;m) manter a situação de regularidade com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal e com a Justiça Trabalhista, durante todo o período de execução do projeto;n) fazer constar, nos termos da Instrução Normativa FMC nº 001/2014, publicada no DOM de 03/06/2014, nos materiais de divulgação, difusão, promoção e distribuição do seu projeto cultural, bem como nos produtos resultantes do projeto incentivado, a referência explícita à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), à Fundação Municipal de Cultura (FMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) - Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993, de acordo o Decreto 15.889/2015.o) disponibilizaros dados da movimentação financeira da conta vinculada sejam à FMC e aos demais órgãos de controle da municipalidade;q) respeitar as restrições descritas nos artigos 7º e 9º do edital 2014 publicado no DOM do dia 20 de dezembro de 2014;r) não transferir a outrem as obrigações assumidas neste TERMO.PARÁGRAFO ÚNICO - Aaquisição de bens permanentes e acervos só poderá ser feita por pessoa jurídica sem fins lucrativos, de caráter cultural, desde que prevista no orçamento. Após a conclusão do projeto, a FMC poderá autorizar a guarda dos bens adquiridos, desde que seja comprovada a necessária utilização destes pela instituição cultural.5.1.2. Compete à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA:a) efetuar o repasse do montante aprovado pela CMIC, para viabilização do projeto, em conformidade com a Cláusula Terceira deste Termo;b) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar o desenvolvimento e realização do projeto;

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c) analisar e emitir parecer técnico das prestações de contas parciais e final, conforme o Manual de Gestão de Projetos e legislação vigente;d) caso não seja comprovada a continuidade da utilização dos bens permanentes e acervos, conforme previsto na Cláusula Quinta, no parágrafo único do item 5, caberá à Fundação Municipal de Cultura dar uma destinação pública aos mesmos.e) cabe à Divisão de Gestão da LMIC tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste Termo.

CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO6.1. O EMPREENDEDOR autoriza de forma irretratável e irrestrita que a instituição financeira gestora da conta vinculada ao Projeto Cultura, disponibilize dados de movimentação à FMC e demais órgão de controle do Município de Belo Horizonte.CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES7.1 A FMC não se responsabiliza pelo pagamento de despesas em decorrência da execução do projeto, ficando estas a cargo do empreendedor, especialmente as contratações de mão-de-obra (artistas, técnicos, qualquer tipo de contratação depessoal autônomo ou com registro em CTPS), bem como os ônus de natureza trabalhista, previdenciária, social ou quaisquer outros, acaso decorrentes da execução do presente instrumento, isentando-se a FMC de quaisquer encargos, FGTS, INSS, encargos sociais e fiscais, IRRF, impostos e taxas, juros, multas, cobranças judiciais ou extrajudiciais, de qualquer natureza ou origem, resultantes do projeto, sendo todos estes de responsabilidade exclusiva do empreendedor.7.2. O EMPREENDEDOR que não comprovar a correta aplicação dos recursos ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO8.1.Será rescindido o presente TERMO, independentemente de notificaçãojudicial ou extrajudicial, sem caber indenização de qualquer espécie ao EMPREENDEDOR e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, se este:a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas neste TERMO;b) descumprir os termos da Lei Municipal 6.498/93 e do Decreto Municipal 15.889/2015;c) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má-fé;d) falir, no caso de pessoa jurídica.

CLÁUSULA NONA - DO FORO9.1 As partes envolvidas elegem como Foro competente, para ajuizar quaisquer ações suscitadas na execução deste TERMO, o da cidade de BELO HORIZONTE/MG.9.2 Os casos omissos serão avaliados pela Fundação Municipal de Cultura ou decididos pelo Presidente da CMIC, em ad referendum da Comissão, sempre ouvida

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a Advocacia Pública.E por estarem de acordo, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO em 02 (duas) vias de igual teor, forma e valor, para produção de efeitos legais.

Belo Horizonte, de de 2015.

_____________________________________PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA

_____________________________________EMPREENDEDOR (A) -

TESTEMUNHAS:

1.____________________________________Assinatura Nome/C.I./CPF

2.____________________________________Assinatura Nome/C.I./CPF

ANEXO II - MINUTA TERMO DE COMPROMISSO IFTERMO DE COMPROMISSO Nº xx/2015

Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO que assinam de um lado INCENTIVADOR xxxxxxxxxx, CNPJ/CPF Nº xxxxxxxxxx, inscrição municipal xxxxxxxxxx, em adesão ao PROGRAMA DE INCENTIVO CULTURAL, instituído pela Lei Municipal nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.889, de 4 de março de 2015, neste ato através de seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr(a) xxxxxxxxxx,CPF nº xxxxxxxxxx, domiciliado(a) na xxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxx, em Belo Horizonte - Minas Gerais e xxxxxxxxxx e de outro lado o EMPREENDEDOR CULTURALxxxxx, CNPJ/CPF Nº xxxx, por seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr(a) xxxxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxxx, domiciliado(a) na xxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxx, em Belo Horizonte - Minas Geraiscom a INTERVENIÊNCIA/ANUÊNCIA do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, através daFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA , CNPJ/MF xxxxxxxxxx, neste ato representada por seu Presidente xxxxxxxxxx, CPF/MF

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xxxxxxxxxx, RG xxxxxxxxxx da com endereço à Rua da Bahia nº888, Centro, Belo Horizonte - Minas Gerais.

CLÁUSULA PRIMEIRAO presente instrumento tem por objetivo estabelecer as condições para a concessão do INCENTIVO FISCAL instituído pela Lei municipal nº 6.498/93, e regulamentado pelo Decreto nº 15.889/2015 e alterações posteriores, visando à descentralização e gestão compartilhada da política pública de cultura através da elaboração, produção, contrapartida sociocultural e prestação de contas referente ao projeto cultural xxxxxxxxxx (nº xxxx/2014), registrado nos autos do processo administrativo nº xxxxxxxxxx, em conformidade com os dispositivos legais.

CLÁUSULA SEGUNDAO projeto cultural supramencionado será produzido e executado no(s) prazo(s) previsto(s) no cronograma aprovado pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -CMIC, sendo que o prazo final para finalizar o projeto é o dia 09/09/2017.

CLÁUSULA TERCEIRAEm conformidade com o caput do art. 10 do Decreto nº 15.889/2015, e observando os parágrafos 1º ao 3º deste artigo, o valor total do recurso público a ser transferido pelo INCENTIVADOR perfaz a importância de R$ (xxxxxx).

CLAUSULA QUARTAO valor total prevista na cláusula anterior será creditado em conta vinculada ao projeto cultural a ser informada pelo EMPREENDEDOR, na(s) seguinte (s) data(s) limite (s) estabelecida(s) no cronograma de desembolso abaixo:Parcela(s) Recurso(s) Transferido(s) em (R$) Data-limite123...PARÁGRAFO PRIMEIRO - A(s) transferência(s) da(s) parcela(s) do recurso financeiro de que trata esta cláusula será(ão) efetuada(s) por meio de depósito(s) bancário(s) identificado(s), em conta bancária específica discriminada a seguir, de titularidade do EMPREENDEDOR, vinculada exclusivamente ao projeto cultural beneficiado.Conta Corrente xxxxxx-x Agência xxxxx Banco xxxxPARÁGRAFO SEGUNDO - A(s) parcela(s) do recurso financeiro de que trata esta cláusula deverá(ão) ser depositada(s) em favor do EMPREENDEDOR, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data-limite estabelecida, sob pena de tornar-se exigível como crédito(s) tributário(s), conforme previsto no PARÁGRAFO TERCEIRO desta cláusula.PARÁGRAFO TERCEIRO - Sobre o(s) valor(es) da(s) parcela(s) do recurso financeiro

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que deveriam ser depositada(s) em favor do EMPREENDEDOR em até 30 (trinta) dias após a data-limite estabelecida, incidirão os gravames moratórios previstos na legislação tributária municipal, cujos valores deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal, por meio de Guia de Recolhimento expedida pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente aplicáveis, conforme termos do caput do art. 11 do Decreto nº 15.889/2015.PARÁGRAFO QUARTO - O EMPREENDEDOR não fará jus, ao(s) valor(es) não depositado(s) em até 30 (trinta) dias após a data-limite estabelecida, e exigível(is) como crédito(s) tributário(s), nos termos do PARÁGRAFO TERCEIRO desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTASão OBRIGAÇÕES do EMPREENDEDOR , sem prejuízo das já previstas na Lei Municipal 6498/1993 e no Decreto Municipal nº 15.889/2015:I - produzir e executar o projeto cultural beneficiado de acordo com a proposta e o cronograma aprovados pela CMIC;II - realizar as prestações de contas, parcial e final, conforme os prazos e normas contidos na IN 003/2015 e Manual de Gestão de Projetos fornecido pela Divisão de Gestão da Lei Municipal de Incentivo; anexando extratos da conta, notas fiscais, recibos e demais comprovantes;III - transferir para o Tesouro Municipal o saldo final dos créditos, eventualmente existentes na conta vinculada ao projeto cultural beneficiado, que constituirá recursos para o Fundo de Projetos Culturais - FPC;IV - assumir todas as responsabilidades técnicas pela produção e execução do projeto beneficiado;V - encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a atualização do cronograma, extratos bancários previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;VI - encaminhar, para a Divisão de Gestão da LMIC, a planilha de readequação orçamentária, devidamente justificada, previamente à sua execução, quando o projeto assim o exigir;VII - submeter qualquer pretensão de modificação do projeto em execução à aprovação da Divisão de Gestão da LMIC, que poderá, conforme a natureza da modificação, submetê-la à aprovação da CMIC;VIII - cumprir o disposto no Termo de Contrapartida Sociocultural, que deverá conter as ações e a mensuração econômica respectiva;IX - corrigir, no prazo determinado, as pendências apontadas pela Divisão de Gestão da LMIC referentes à prestação de contas e ao acompanhamento da execução do projeto;X - restituir ao Fundo de Projetos Culturais - FPC os valores recebidos e empregados indevidamente no projeto cultural beneficiado;XI - transferir o saldo dos créditos, eventualmente existente na conta vinculada ao projeto após a sua conclusão, inclusive o valor referente ao rendimento da aplicação financeira, para a conta do FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS, no Banco do Brasil,

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agência 1615-2, conta nº 7.556-6;XII - manter a escrituração contábil à disposição do Fisco e da Fundação Municipal de Cultura durante os prazos de prescrição previstos em Lei;XIII - apresentartrimestralmente ou sempre que solicitado pela FMC, o extrato bancário atualizado da conta vinculada ao projeto;XIV - manter a situação de regularidade com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal e com a Justiça Trabalhista, durante todo o período de execução do projeto;XV - a aquisição de bens permanentes e acervos só poderá ser feita por pessoa jurídica sem fins lucrativos, de caráter cultural, desde que prevista no orçamento. Após a conclusão do projeto, a FMC poderá autorizar a guarda dos bens adquiridos, desde que seja comprovada a necessária utilização destes pela instituição cultural;XVI-fazer constar, nos termos da Instrução Normativa FMC nº 001/2014, publicada no DOM de 03/06/2014, nos materiais de divulgação, difusão, promoção e distribuição do seu projeto cultural, bem como nos produtos resultantes do projeto incentivado, a referência explícita à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (PBH), à Fundação Municipal de Cultura (FMC) e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) - Lei nº 6.498 de 29 de dezembro de 1993, de acordo o Decreto 15.889/2015.XVII- solicitar à FMC a alteração do cronograma de desembolso do recurso financeiro previsto na CLÁUSULA QUARTA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a(s) data(s) estabelecida(s), quando o(s) depósito(s) da(s) parcelas(s) não for(em) efetuado(s) ou o for(em) em valor(es) inferior(es) ao(s) estipulado(s), hipótese em que deverá ser firmado novo TERMO DE COMPROMISSO e expedido novo Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, com as modificações acordadas;XXIII - se for o caso, denunciar à FMC o descumprimento ou infração às obrigações contraídas pelo INCENTIVADORpor este instrumento,XIX - responder pela infração ou inexato cumprimento das obrigações contraídas e estabelecidas neste TERMO, e na legislação pertinente;XX - não transferir a outrem as obrigações assumidas neste TERMO;

CLÁUSULA SEXTASão OBRIGAÇÕES do INCENTIVADOR , sem prejuízo das já previstas na Lei Municipal 6498/1993 e no Decreto Municipal nº 15.889/2015:I - efetivar a(s) transferência(s) da(s) parcela(s) do recurso financeiro previsto na CLÁUSULA QUARTA, cumprindo o cronograma de desembolso estabelecido naquele dispositivo;II - não transferir o recurso financeiro previsto neste TERMO para projetos em que sejam beneficiários ele próprio, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau, nos termos do art. 31 do Decreto nº 15.889/2015.

CLÁUSULA SÉTIMAO descumprimento ou inobservância pelo INCENTIVADOR ou EMPREENDEDOR de

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quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento e no Decreto nº 15.889/2015, implicará a resolução de pleno direito deste TERMO.

CLÁUSULA OITAVAO EMPREENDEDOR que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais beneficiados ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais, abrangidos pela Lei Municipal 6498/1993, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 15.889/2015, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e cíveis cabíveis.

CLÁUSULA NONAO descumprimento ou inobservância, por parte do INCENTIVADOR, das obrigações contidas neste instrumento e no Decreto nº 15.889/2015, ou a constatação de prática de crime contra a ordem tributária, acarretará a revogação do CIF Cultura e a imediata anulação do incentivo fiscal concedido, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente aplicáveis.PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão de pleno direito do presente TERMO, que ocorrerá em função do descumprimento das obrigações previstas na CLÁUSULA SEXTA, bem como a revogação do CIF-Cultura deferido ao INCENTIVADOR, acarretará sua exclusão como incentivador de projetos culturais pelo prazo de 3 (três) anos.

CLÁUSULA DÉCIMAOs casos omissos serão avaliados pela FMC ou decididos pelo Presidente da CMIC, ad referendum da Comissão, sempre ouvida a Advocacia Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRAAs partes signatárias do presente instrumento abrem mão de qualquer foro privilegiado, elegendo como foro competente, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste instrumento, o da Comarca de Belo Horizonte/MG.Estando, assim, justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos fins e efeitos legais.

Belo Horizonte, xx de xxx de 2015___________________________________INCENTIVADOR___________________________________EMPREENDEDOR___________________________________PRESIDENTE DA FMC

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