Lei Municipal Idoso 6043

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Prefeitura Municipal de Vitória Estado do Espírito Santo LEI 6.043 Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: Art. 1º. A Política Municipal do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, residente no Município de Vitória, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, independência, integração, melhoria da qualidade de vida e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que determina a Política Nacional do Idoso, e com a Lei nº 4.946, de 15 de julho de 1999, que criou o Conselho Municipal do Idoso. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa maior de sessenta anos de idade. Art. 3º. A Política Municipal do Idoso reger-se-à pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

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Prefeitura Municipal de VitóriaEstado do Espírito Santo

LEI Nº 6.043

Dispõe sobre a PolíticaMunicipal do Idoso e dáoutras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória,

Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a

Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.

113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a

seguinte Lei:

Art. 1º. A Política Municipal do Idoso

visa assegurar os direitos sociais do idoso, residente no

Município de Vitória, estabelecendo formas que promovam sua

autonomia, independência, integração, melhoria da qualidade

de vida e participação efetiva na sociedade, em

conformidade com a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994,

que determina a Política Nacional do Idoso, e com a Lei nº

4.946, de 15 de julho de 1999, que criou o Conselho

Municipal do Idoso.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei,

considera-se idoso a pessoa maior de sessenta anos de

idade.

Art. 3º. A Política Municipal do

Idoso reger-se-à pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o Estado

têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da

cidadania, garantindo sua participação na comunidade,

defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

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II – o processo de envelhecimento diz

respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de

conhecimento e ampla informação para o público;

III – a pessoa idosa não deve sofrer

discriminação de qualquer natureza e constitui o principal

agente e destinatário das transformações efetivadas através

desta Política, observadas as diferenças sociais, culturais

e econômicas existentes.

Art. 4º. Constituem-se diretrizes da

Política Municipal do Idoso:

I – viabilização de formas

alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso,

que proporcionem sua integração às demais gerações;

II – participação do Idoso, através de

suas organizações representativas, na formulação,

implementação e avaliação das políticas, planos programas e

projetos a serem desenvolvidos;

III – priorização do atendimento ao

idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do

atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam

condições que garantam sua própria sobrevivência.

Art. 5º. A coordenação geral da

Política Municipal do Idoso será feita pelo órgão

competente da Administração Pública Municipal, com a

participação do Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal

do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, composta por

um servidor, para direcionar suas ações.

Art. 6º. Para a consecução das

disposições desta Lei, competem à Administração Municipal e

ao Conselho Municipal do Idoso, além das atribuições já

definidas pela Lei nº 4.946, de 1999:

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I – coordenar a Política Municipal do

Idoso;

II – participar na formulação,

acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso;

III – promover as articulações inter e

intra-secretarias, necessárias a implementação da Política

Municipal do Idoso.

Art. 7º. Na implementação da Política

Municipal do Idoso, constituem competências do Poder

Público:

I - na área da assistência e

desenvolvimento social:

a)desenvolver ações que atendam às

necessidades básicas do idoso, no âmbito de atuação do

Município, com a participação de suas famílias e das

entidades governamentais e não governamentais;

b)desenvolver alternativas de atenção

ao idoso desabrigado e sem vínculo familiar, que lhe

proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e

saúde;

c)criar e estimular a criação de

alternativas de atendimento ao idoso e a cobertura e

funcionamento de centros de convivência, casas-repúblicas,

oficinas abrigadas de trabalho;

d)estimular a realização de cursos,

seminários e encontros que ajudem a esclarecer, orientar e

formar pessoal capacitado a trabalhar com o idoso;

e)estimular processos de orientação e

aconselhamento visando a permanência do idoso em família,

evitando seu isolamento;

f)criar formas alternativas para

melhoria de renda familiar do idoso;

g)apoiar programas de reinserção da

pessoa idosa à vida sócio-econômica da comunidade, com

apoio de Instituições de Ensino Superior, centros de

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treinamentos comunitários e aproveitamento de seus

talentos, habilidades e experiências;

h)acompanhar e avaliar as ações

desenvolvidas e serviços prestados, destinados ao idoso;

i)prover de recursos humanos

especializados, instalações equipamentos e veículos para

observar-se os padrões de qualidade necessários ao

atendimento do idoso do Município de Vitória.

II - na área de saúde:

a)garantir ao idoso a assistência

integral à saúde nos diversos níveis de serviços ao Sistema

Único de Saúde (SUS), hierarquizada a partir da rede

básica;

b)proporcionar ao idoso assistência à

saúde, por meio de ações e serviços de prevenção, promoção,

proteção e recuperação da saúde;

c)fomentar serviços alternativos de

saúde para o idoso, criando e estimulando a criação, na

Rede de Serviços do SUS municipal de: ambulatório

especializado, atenção domiciliar, centro-dia, hospital-dia

geriátrico, internação hospitalar e outros serviços com

organização e atendimento por equipes multiprofissionais e

abordagem interdisciplinar, visando dar suporte e

retaguarda ao atendimento das necessidades de saúde do

idoso;

d)aplicar, acompanhar e avaliar o

cumprimento de normas de funcionamento de serviços

geriátricos hospitalares, instituições geriátricas e

similares, bem como de serviços geriátricos da rede local,

por meio de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal,

com o apoio do Conselho Municipal do Idoso;

e)estimular o auto-cuidado do idoso e

oferecer apoio e suporte aos cuidadores informais por meio

de ações e informação, orientação e assessoria;

f)realizar e apoiar estudos e

pesquisas visando a ampliação do conhecimento sobre saúde

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do idoso, e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e

reabilitação;

g)viabilizar o acesso a medicamentos,

órteses e próteses, necessários para a recuperação e

reabilitação da saúde do idoso;

h)estimular a participação do idoso

nas instâncias de controle social do SUS Municipal;

i)promover a difusão de conhecimentos

e recomendações sobre práticas, hábitos e estilos de vida

saudáveis, junto à população em geral, para que envelheça

mantendo um bom estado de saúde;

j)promover a capacitação e educação

permanente dos profissionais da Rede Municipal de Saúde, em

articulação com as demais instâncias do SUS e instituições

afins, visando operacionalizar, de forma produtiva e

eficaz, o elenco de atividades específicas na área de saúde

do idoso;

k)incluir a Geriatria como

especialidade clínica para efeito de concurso público

municipal.

III - na área de habitação, urbanismo

e transporte:

a)incluir nos programas de

assistências ao idoso, formas de melhoria de condições de

habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu

estado físico e sua independência de locomoção;

b)estimular a eliminação das barreiras

arquitetônicas e urbanísticas da cidade, possibilitando a

acessibilidade ao idoso;

c)garantir o respeito ao idoso na

utilização dos transportes coletivos urbanos;

d)elaborar critérios que garantam o

acesso de pessoa idosa à habitação popular;

e)sensibilizar a sociedade e as

instituições de ensino, sobre a necessidade de uma cidade

acessível.

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IV - na área da educação:

a)proporcionar, através da Rede

Municipal de Ensino, informações sobre o envelhecimento,

estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos

na atitude da família e da sociedade;

b)proporcionar ao idoso, em horários e

locais adequados, classes para alfabetização e ensino

fundamental, visando aprendizagem de novos conteúdos,

inclusive com acesso às novas tecnologias de informação;

c)apoiar e estimular a criação de

instituições de ensino superior, de alternativas

educacionais ao idoso, como meio de universalizar o acesso

às diferentes formas de saber.

V – na área de justiça e segurança

pública:

a)promover e defender os direitos da

pessoa idosa;

b)divulgar informações que esclareçam

e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e

instituições, sobre a legislação que garante direitos de

cidadania e proteção dos idosos;

c)promover parcerias entre o Conselho

Municipal do Idoso e os Órgãos do Poder Judiciário,

Ministério Público, para examinar e acompanhar denúncias de

maus tratos, violência e agressões contra o idoso;

d)ampliar as possibilidades de

assistência e orientação sobre os direitos do cidadão

idoso;

e)implantar o serviço telefônico

“Disque Idoso”, para receber denúncias de maus tratos e

violência contra o idoso, com infra-estrutura para o

atendimento e resolutividade dos casos.

VI - na área de cultura, esporte e

lazer

a)incentivar o idoso e os movimentos

organizados da Terceira Idade, a desenvolverem atividades

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culturais, esportivas e de lazer produzindo, pesquisando,

elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais

existentes, ou que venham a ser criados na comunidade;

b)estimular e valorizar o registro da

memória local, assim como a transmissão de informações,

habilidades e experiências a crianças e jovens, em favor do

entendimento entre gerações, estimulando a cultura popular

e local;

c)incentivar e criar programas de

lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem

melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a

participação na comunidade.

Art. 8º. O Município participará de

uma política integrada de atendimento à população idosa no

âmbito da Região Metropolitana.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta

Política correrão por conta das dotações orçamentárias

próprias das Secretarias envolvidas.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de

dezembro de 2003.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

Ref. Proc. 5683231/03/ccmt