Lei_ n_ 12403_11 lfg

download Lei_ n_ 12403_11 lfg

of 22

Transcript of Lei_ n_ 12403_11 lfg

Lei n 12.403/11: altera Cdigo de Processo Penal em relao priso processual, fiana, liberdade provisria, e outras demais medidas cautelares A nova Lei traz alteraes aos artigos 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Cdigo de Processo Penal. De forma a facilitar a anlise das modificaes, trabalharemos com tabela comparativa do tratamento antes conferido a tais regras e o atual (aps a vigncia da nova legislao). Antes da Lei 12.403/11 Depois TTULO IX - DA PRISO E DA TTULO IX - DA PRISO, DAS LIBERDADE PROVISRIA MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISRIA Art. 282. exceo do flagrante delito, a priso no poder efetuar- Art. 282. As medidas cautelares se seno em virtude de pronncia previstas neste Ttulo devero ser ou nos casos determinados em lei, aplicadas observando-se a: e mediante ordem escrita da I - necessidade para aplicao da lei autoridade competente penal, para a investigao ou a instruo criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prtica de infraes penais; II - adequao da medida gravidade do crime, circunstncias do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado. 1o As medidas cautelares podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio

Pblico. 3o Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar a intimao da parte contrria, acompanhada de cpia do requerimento e das peas necessrias, permanecendo os autos em juzo. 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico). 5o O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem. 6o A priso preventiva ser determinada quando no for cabvel a sua substituio por outra medida cautelar (art. 319) Art. 283. A priso poder ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restries relativas inviolabilidade do domiclio Art. 283. Ningum poder ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente, em decorrncia de sentena condenatria transitada em julgado ou, no curso da investigao ou do processo, em virtude de priso temporria ou

priso preventiva. 1o As medidas cautelares previstas neste Ttulo no se aplicam infrao a que no for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 2o A priso poder ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restries relativas inviolabilidade do domiclio. (NR) Art. 289. Quando o ru estiver no territrio nacional, em lugar estranho ao da jurisdio, ser deprecada a sua priso, devendo constar da precatria o inteiro teor do mandado. Pargrafo nico. Havendo urgncia, o juiz poder requisitar a priso por telegrama, do qual dever constar o motivo da priso, bem como, se afianvel a infrao, o valor da fiana. No original levado agncia telegrfica ser autenticada a firma do juiz, o que se mencionar no telegrama. Art. 289. Quando o acusado estiver no territrio nacional, fora da jurisdio do juiz processante, ser deprecada a sua priso, devendo constar da precatria o inteiro teor do mandado. 1o Havendo urgncia, o juiz poder requisitar a priso por qualquer meio de comunicao, do qual dever constar o motivo da priso, bem como o valor da fiana se arbitrada. 2o A autoridade a quem se fizer a requisio tomar as precaues necessrias para averiguar a autenticidade da comunicao. 3o O juiz processante dever providenciar a remoo do preso no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivao da medida. Art. 299. A captura poder ser requisitada, vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicao, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisio, as precaues

Art. 299. Se a infrao for inafianvel, a captura poder ser requisitada, vista de mandado judicial, por via telefnica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisio, as precaues

necessrias para averiguar a autenticidade desta. Art. 300. Sempre que possvel, as pessoas presas provisoriamente ficaro separadas das que j estiverem definitivamente condenadas.

necessrias para averiguar a autenticidade desta. Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficaro separadas das que j estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execuo penal. Pargrafo nico. O militar preso em flagrante delito, aps a lavratura dos procedimentos legais, ser recolhido a quartel da instituio a que pertencer, onde ficar preso disposio das autoridades competentes Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. 1o Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. 2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas.

Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redao dada pela Lei n 11.449, de 2007). 1 Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. 2 No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e o das testemunhas.

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de priso em flagrante que o agente praticou o fato, nas condies do art. 19, I, II e III, do Cdigo Penal, poder, depois de ouvir o Ministrio Pblico, conceder ao ru liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogao. Pargrafo nico. Igual procedimento ser adotado quando o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, a inocorrncia de qualquer das hipteses que autorizam a priso preventiva (arts. 311 e 312)

Art. 310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: I - relaxar a priso ilegal; ou II - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou III - conceder liberdade provisria, com ou sem fiana. Pargrafo nico. Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou o fato nas condies constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogao. Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal, caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da ao penal, ou a requerimento do Ministrio Pblico, do querelante ou do assistente, ou por representao da autoridade policial. Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por

Art. 311. Em qualquer fase do inqurito policial ou da instruo criminal, caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico, ou do querelante, ou mediante representao da autoridade policial Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por

convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria

convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art. 282, 4o) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao da priso preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal; III - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia; Pargrafo nico. Tambm ser admitida a priso preventiva quando houver dvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta no fornecer elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade aps a identificao,

Art. 313. Em qualquer das circunstncias, previstas no artigo anterior, ser admitida a decretao da priso preventiva nos crimes dolosos: I - punidos com recluso; II - punidos com deteno, quando se apurar que o indiciado vadio ou, havendo dvida sobre a sua identidade, no fornecer ou no indicar elementos para esclarecla; III - se o ru tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 46 do Cdigo Penal. IV - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei especfica, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia.

salvo se outra hiptese recomendar a manuteno da medida. Art. 314. A priso preventiva em nenhum caso ser decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condies do art. 19, I, II ou III, do Cdigo Penal. Art. 314. A priso preventiva em nenhum caso ser decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condies previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal. (NR) Art. 317. A priso domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residncia, s podendo dela ausentar-se com autorizao judicial. Art. 318. Poder o juiz substituir a priso preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doena grave; III - imprescindvel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficincia; IV - gestante a partir do 7o (stimo) ms de gravidez ou sendo esta de alto risco. Pargrafo nico. Para a substituio, o juiz exigir prova idnea dos requisitos estabelecidos neste artigo. OUTRAS

Art. 317. A apresentao espontnea do acusado autoridade no impedir a decretao da priso preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

Art. 318. Em relao quele que se tiver apresentado espontaneamente priso, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, no ter efeito suspensivo a apelao interposta da sentena absolutria, ainda nos casos em que este Cdigo Ihe atribuir tal efeito

Art. 319. A priso administrativa CAPTULO V - DAS MEDIDAS CAUTELARES

ter cabimento: I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres pblicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o faam; II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional; III - nos demais casos previstos em lei. 1 A priso administrativa ser requisitada autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cnsul do pas a que pertena o navio. 2 A priso dos desertores no poder durar mais de trs meses e ser comunicada aos cnsules. 3 Os que forem presos requisio de autoridade administrativa ficaro sua disposio.

Art. 319. So medidas cautelares diversas da priso: I - comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraes; III - proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente ou necessria para a investigao ou instruo; V - recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos; VI - suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais; VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semiimputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e houver risco de reiterao; VIII - fiana, nas infraes que a

admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada ordem judicial; IX - monitorao eletrnica. 4o A fiana ser aplicada de acordo com as disposies do Captulo VI deste Ttulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares Art. 320. A priso decretada na jurisdio cvel ser executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados Art. 320. A proibio de ausentar-se do Pas ser comunicada pelo juiz s autoridades encarregadas de fiscalizar as sadas do territrio nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva, o juiz dever conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Cdigo e observados os critrios constantes do art. 282 deste Cdigo. I - (revogado) II - (revogado).

Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o ru livrar-se- solto, independentemente de fiana: I - no caso de infrao, a que no for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; II - quando o mximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, no exceder a trs meses.

322. A autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao punida com deteno ou priso simples.(Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) Pargrafo nico. Nos demais casos do art. 323, a fiana ser requerida ao juiz, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 323. No ser concedida fiana: I - nos crimes punidos com recluso em que a pena mnima cominada for superior a 2 (dois) anos; II nas contravenes tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenes Penais; III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o ru j tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado; IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o ru vadio; V - nos crimes punidos com recluso, que provoquem clamor pblico ou que tenham sido cometidos com violncia contra a pessoa ou grave ameaa. Art. 324. No ser, igualmente, concedida fiana:

Art.

Art. 322. A autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima no seja superior a 4 (quatro) anos. Pargrafo nico. Nos demais casos, a fiana ser requerida ao juiz, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas

Art. 323. No ser concedida fiana: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico; IV - (revogado); V - (revogado).

Art. 324. No ser, igualmente, concedida fiana: I - aos que, no mesmo

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiana anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigaes a que se refere o art. 350; II - em caso de priso por mandado do juiz do cvel, de priso disciplinar, administrativa ou militar; III - ao que estiver no gozo de suspenso condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contraveno que admita fiana; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretao da priso preventiva (art. 312). Art. 325. O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redao dada pela Lei n 7.780, de 22.6.1989) a) de 1 (um) a 5 (cinco) salrios mnimos de referncia, quando se tratar de infrao punida, no grau mximo, com pena privativa da liberdade, at 2 (dois) anos; b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salrios mnimos de referncia, quando se tratar de infrao punida com pena privativa da liberdade, no grau mximo, at 4 (quatro) anos; c) de 20 (vinte) a 100 (cem)

processo, tiverem quebrado fiana anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigaes a que se referem os arts. 327 e 328 deste Cdigo; II - em caso de priso civil ou militar; III - (revogado); IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretao da priso preventiva (art. 312).

Art. 325. O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada). I - de 1 (um) a 100 (cem) salrios mnimos, quando se tratar de infrao cuja pena privativa de liberdade, no grau mximo, no for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salrios mnimos, quando o mximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 1o Se assim recomendar a situao econmica do preso, a

salrios mnimos de referncia, quando o mximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. 1 Se assim o recomendar a situao econmica do ru, a fiana poder ser: I - reduzida at o mximo de dois teros; (Includo pela Lei n 8.035, de 27.4.1990) II - aumentada, pelo juiz, at o dcuplo. 2 Nos casos de priso em flagrante pela prtica de crime contra a economia popular ou de crime de sonegao fiscal, no se aplica o disposto no art. 310 e pargrafo nico deste Cdigo, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Includo pela Lei n 8.035, de 27.4.1990) I - a liberdade provisria somente poder ser concedida mediante fiana, por deciso do juiz competente e aps a lavratura do auto de priso em flagrante; Il - o valor de fiana ser fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bnus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prtica do crime; III - se assim o recomendar a situao econmica do ru, o limite mnimo ou mximo do valor da

fiana poder ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Cdigo; II - reduzida at o mximo de 2/3 (dois teros); ou III - aumentada em at 1.000 (mil) vezes. 2o (Revogado): I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado).

fiana poder ser reduzido em at nove dcimos ou aumentado at o dcuplo Art. 334. A fiana poder ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto no transitar em julgado a sentena condenatria. Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concesso da fiana, o preso, ou algum por ele, poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz competente, que decidir, depois de ouvida aquela autoridade.

Art. 334. A fiana poder ser prestada enquanto no transitar em julgado a sentena condenatria. Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concesso da fiana, o preso, ou algum por ele, poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz competente, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiana serviro ao pagamento das custas, da indenizao do dano, da prestao pecuniria e da multa, se o ru for condenado. Pargrafo nico. Este dispositivo ter aplicao ainda no caso da prescrio depois da sentena condenatria (art. 110 do Cdigo Penal). Art. 337. Se a fiana for declarada sem efeito ou passar em julgado sentena que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ao penal, o valor que a constituir, atualizado, ser restitudo sem desconto, salvo o disposto no pargrafo nico do art. 336 deste Cdigo. Art. 341. Julgar-se-

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiana ficaro sujeitos ao pagamento das custas, da indenizao do dano e da multa, se o ru for condenado. Pargrafo nico. Este dispositivo ter aplicao ainda no caso da prescrio depois da sentena condenatria (Cdigo Penal, art. 110 e seu pargrafo).

Art. 337. Se a fiana for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentena que houver absolvido o ru ou declarado extinta a ao penal, o valor que a constituir ser restitudo sem desconto, salvo o disposto no pargrafo do artigo anterior.

Art. 341. Julgar-se- quebrada a

fiana quando o ru, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigncia da fiana, praticar outra infrao penal

quebrada a fiana quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II deliberadamente praticar ato de obstruo ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiana; IV resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infrao penal dolosa.

Art. 343. O quebramento da fiana importar a perda de metade do seu valor e a obrigao, por parte do ru, de recolher-se priso, prosseguindo-se, entretanto, sua revelia, no processo e julgamento, enquanto no for preso.

Art. 343. O quebramento injustificado da fiana importar na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposio de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretao da priso preventiva Art. 344. Entender-se- perdido, na totalidade, o valor da fiana, se, condenado, o acusado no se apresentar para o incio do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Art. 344. Entender-se- perdido, na totalidade, o valor da fiana, se, condenado, o ru no se apresentar priso

Art. 345. No caso de perda da fiana, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o ru estiver obrigado, o saldo ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 345. No caso de perda da fiana, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, ser recolhido ao fundo penitencirio, na forma da lei. Art. 346. No caso de quebramento Art. 346. No caso de

de fiana, feitas as dedues previstas no artigo anterior, o saldo ser, at metade do valor da fiana, recolhido ao Tesouro Federal.

quebramento de fiana, feitas as dedues previstas no art. 345 deste Cdigo, o valor restante ser recolhido ao fundo penitencirio, na forma da lei. Art. 350. Nos casos em que couber fiana, o juiz, verificando a situao econmica do preso, poder conceder-lhe liberdade provisria, sujeitando-o s obrigaes constantes dos arts. 327 e 328 deste Cdigo e a outras medidas cautelares, se for o caso. Pargrafo nico. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigaes ou medidas impostas, aplicar-se- o disposto no 4o do art. 282 deste Cdigo. Art. 439. O exerccio efetivo da funo de jurado constituir servio pblico relevante e estabelecer presuno de idoneidade moral

Art. 350. Nos casos em que couber fiana, o juiz, verificando ser impossvel ao ru prest-la, por motivo de pobreza, poder conceder-lhe a liberdade provisria, sujeitando-o s obrigaes constantes dos arts. 327 e 328. Se o ru infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigaes ou praticar outra infrao penal, ser revogado o benefcio.

Art. 439. O exerccio efetivo da funo de jurado constituir servio pblico relevante, estabelecer presuno de idoneidade moral e assegurar priso especial, em caso de crime comum, at o julgamento definitivo INOVAO

Art. 289-A. O juiz competente providenciar o imediato registro do mandado de priso em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justia para essa finalidade. 1o Qualquer agente policial poder efetuar a priso determinada no mandado de priso registrado no Conselho Nacional de Justia, ainda que

fora da competncia territorial do juiz que o expediu. 2o Qualquer agente policial poder efetuar a priso decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justia, adotando as precaues necessrias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 3o A priso ser imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciar a certido extrada do registro do Conselho Nacional de Justia e informar ao juzo que a decretou. 4o O preso ser informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituio Federal e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, ser comunicado Defensoria Pblica. 5o Havendo dvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no 2o do art. 290 deste Cdigo. 6o O Conselho Nacional de Justia regulamentar o registro do mandado de priso a que se refere o caput deste artigo.

REVOGAO

So revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Cdigo de Processo Penal. 60 dias aps publicao

VACATIO LEGIS

Nossos Comentrios A nova Lei (n 12.403/11), que ter vigncia a partir de 04.07 do corrente ano, vem a integrar o projeto de Reforma global do CPP (Cdigo de Processo Penal), iniciado em 2011, trazendo alteraes pontuais, principalmente em relao ao tema - priso cautelar - com a insero, no ordenamento jurdico-penal brasileiro, de novas medidas cautelares, alternativas priso preventiva. Trata-se, a nosso ver, de modificaes que se alinham a importantes princpios constitucionais, a exemplo da presuno de inocncia e direito de recorrer em liberdade, at o trnsito em julgado da sentena penal condenatria e, igualmente, realidade do sistema carcerrio brasileiro. Vejamos. Na tabela acima, destacamos as principais mudanas. Analisemos as principais delas, em mais detalhes. O art. 282, em sua atual redao (vigente at 04.07), trata das hipteses em que, exceo da priso em flagrante, possvel a decretao da priso preventiva: pronncia e demais casos consubstanciados em lei. Com a Lei n 12.403/1, tal dispositivo passar a contemplar os requisitos e as hipteses de cabimento das novas medidas cautelares, a serem consideradas as primeiras opes ao magistrado, antes da decretao da priso (essa passa a ter carter subsidirio, quando tais medidas no se mostrarem suficientes).

possvel observar que os requisitos para tais medidas so praticamente os mesmos da priso preventiva, salvo no que diz respeito garantia da ordem pblica: a) necessidade para aplicao da lei penal, para a investigao ou a instruo criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prtica de infraes penais; b) adequao da medida gravidade do crime, circunstncias do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado. Note-se que, para fins de imposio de medida cautelar, a norma no menciona a garantia da ordem pblica, como o faz na priso preventiva. Temos o seguinte: 1. Necessidade da aplicao da lei penal OU 2. Investigao penal OU 3. Instruo criminal OU 4. Casos expressamente previstos em lei, de forma a evitar a prtica da infrao Observado 1. Adequao da medida gravidade do crime E 2. Adequao da medida s circunstncias do fato E 3. Adequao da medida s condies pessoas do indiciado ou acusado Com o reconhecimento das medidas cautelares, a decretao da priso preventiva, que j deveria ser excepcional, passar a ser subsidiria, ou seja, apenas cabvel quando no possvel substitui a priso por uma das medidas cautelares, previstas no art. 319: a) comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibio de acesso ou freqncia a determinados lugares quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraes; c) proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; d) proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente ou necessria para a investigao ou instruo; e) recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos; f) suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais; g) internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos

conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e houver risco de reiterao; h) fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada ordem judicial; i) monitorao eletrnica. Do que se v, o monitoramento eletrnico ganhou previso expressa no Cdigo de Processo Penal. Vale lembrar, tambm, que as medidas acima elencadas apenas so aplicveis s infraes a que cominada pena privativa de liberdade, no alcanando aquelas para quais previstas pena restritiva de direito. O tema at ento abordado no art. 282 passar a ser regulamentado no art. 283 hipteses em que possvel a decretao da priso, salvo quando em caso de flagrncia. A grande novidade est na extino da priso automtica, decorrente da deciso de pronncia, tema que sempre causou grandes discusses na doutrina. Defendemos, em vrias oportunidades a sua incongruncia com a atual jurisprudncia, principalmente no que pertine ao reconhecido direito de recorrer em liberdade, sedimentado, inclusive, no mbito do direito internacional. Desta feita, a priso cautelar, quando no em flagrante, ser possvel em duas situaes: a) no curso da investigao (temporria ou preventiva); b) em razo de sentena penal condenatria definitiva. Outra novidade foi trazida pelo art. 306 comunicao da priso. At hoje, quando da sua realizao, a mesma deveria ser comunicada ao juiz competente, famlia ou pessoa indicada pelo preso. Neste rol, a nova Lei incluiu o Ministrio Pblico. O art. 312 continua a regulamentar as hipteses de priso preventiva, dentre as quais restou includa mais uma: quando descumprida a medida cautelar imposta anteriormente. Seguindo nesta linha, possvel concluir o seguinte: priso preventiva possvel quando a medida cautelar no suficiente, mas, quando essa (medida cautelar) for aplicada e o acusado a descumprir, surge a possibilidade de o juiz a substituir pela priso.

Na seqncia, o j to conhecido art. 313, com as hipteses de cabimento da priso preventiva que, quando preenchidos os requisitos do art. 312, poder ser aplicada. Em sua atual redao, contempla os crimes punidos com recluso, de forma ampla. Com a Lei, fala-se em crime punido com pena privativa de liberdade mxima superior a quatro anos, excluindo a previso relacionada aos crimes punidos com deteno e, vadiagem. Assim, como hoje, h a possibilidade de priso em razo da dificuldade na identificao civil, o que se altera a previso de imediata liberao quando promovida a identificao. A novidade est na hiptese que se relaciona aos crimes de violncia domstica contra mulher, criana/adolescente, idosos e portadores de deficincia. Aqui, a priso visa a garantir a eficcia das medidas de urgncia decretadas. Vislumbra-se grandes alteraes em relao liberdade provisria com ou sem fiana, tratada a partir dos art. 321. Esse trata da sua concesso sem fiana: as ressalvas relacionadas s hipteses de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade e de ru vadio (incisos III e IV, do art. 323) j no sero mais consideradas e, as condies trazidas pelos incisos I (infrao a que no cominada pena privativa de liberdade) e II (pena privativa mxima no superior a trs meses) deste mesmo art. 321, foram revogadas. Assim, para a concesso de liberdade provisria, sem fiana sero outras, a partir da vigncia da nova legislao: a) ausncia dos requisitos para a priso preventiva; b) em sendo o caso, imposio de medida cautelar. Os requisitos para da fiana tambm foram alvo das alteraes trazidas pela Lei, no que se refere concesso pela autoridade policial. At ento, deve a infrao ser apenada com pena de priso simples ou deteno. Com a sua vigncia, mesmo em se tratando de fiana arbitrada por autoridade policial, ser possvel em crimes punidos com pena privativa de liberdade, desde que no superior a quatro anos. Na sequncia, o art. 323 traz as situaes em que no cabvel fiana, contemplando, de forma expressa, os crimes de racismo, tortura, trfico de drogas e terrorismo. Por meio de clusula aberta, prev que nos crimes previstos como hediondo e equiparado tambm no pode haver a aplicao do beneficio. Contemplamos a revogao do inciso III do artigo 324 no possvel fiana a quem no gozo de livramento

condicional ou suspenso condicional da pena, salvo quando crime culposo ou contraveno. A nova Lei alterou os parmetros antes utilizados na fixao do valor da fiana. Contamos at o momento, com trs patamares. Com a vigncia da Lei, teremos apenas dois. HOJE 1 a 5 salrios mnimos quando infrao punida em grau mximo com pena privativa de liberdade de at 2 anos 5 a 20 salrios mnimos quando infrao punida em grau mximo com pena privativa de liberdade de at 4 anos 20 a 100 salrios mnimos quando infrao punida em grau mximo com pena privativa de liberdade superior a 4 anos VIGNCIA DA LEI 1 a 100 salrios mnimos quando infrao punida em grau mximo com pena privativa de liberdade de no superior a 4 anos 10 a 200 salrios mnimos quando infrao punida em grau mximo com pena privativa de liberdade de superior a 4 anos

De acordo com o atual regramento, a depender da condio econmica do ru, era possvel a reduo da fiana em at 2/3 ou o seu aumento, em at o dcuplo. Essas regras continuaro existindo (aumento em 1000 vezes), com a incluso de uma nova hiptese dispensa da fiana, nos casos do art. 350. O art. 335 traz importante novidade, referente imposio de prazo para a autoridade judicial decidir sobre a concesso da fiana, nos casos em caracterizada a demora pela autoridade policial - prazo de 48 horas. As situaes em que evidenciada a quebra da fiana tambm passaram por reforma. O atual art. 341 contempla: a) ru regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; b) durante vigncia da fiana, o beneficirio praticar nova infrao penal. Em sua nova redao, estes dois casos continuaram a ser contemplados, nos incisos I e V, com pequena, mas, importante alterao em relao segunda includa a necessidade de se tratar de nova infrao penal dolosa. Outras hipteses foram consideradas: a)

prtica de ato de obstruo do processo; b) descumprimento da medida cautelar imposta em conjunto com a fiana; c) resistncia injustificada ordem judicial. Como efeito da quebra, prev-se a perda da metade do valor e, o recolhimento automtico do acusado priso. Seguindo na linha adotada pela nova Lei, que tem como objetivo principal evitar o encarceramento, em havendo a quebra da fiana, restar perdido metade do valor e o magistrado, em anlise ao caso concreto, poder, ao invs de determinar o recolhimento priso, aplicar uma das medidas cautelares do art. 319. A perda do valor total pago a ttulo de fiana ocorrer no caso j contemplado atualmente condenado no se apresentar priso para o cumprimento da pena definitivamente imposta. A novidade est na necessidade de se tratar de pena definitiva. O art. 349, que prev os benefcios em razo do exerccio da funo de jurado no mais contemplar a possibilidade de priso especial (nos crimes comuns), at o julgamento. Assim, quem exercer tal funo contar, apenas, com a prestao de servio pblico relevante e idoneidade moral. Por fim, restam revogados os art. 298, o inciso IV do art. 313, os 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Cdigo de Processo Penal. Como a prpria lei prev o perodo de vacatio de 60 dias, a sua vigncia ter incio em 04.07. De suma importncia as alteraes contempladas na Lei n 12.403/11. A insero das medidas cautelares no ordenamento jurdico brasileiro, como alternativas priso se coaduna com os preceitos consagrados pelo nosso Direito Constitucional e, principalmente, Internacional - a priso deve ser considerada, at o trnsito em julgado da sentena penal condenatria, medida de carter extremo e, conseqentemente, excepcional, apenas cabvel quando tais medidas no suficientes. Sem dvida, um grande avano!