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LEI Nº 15.759, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências
Artigo 1º - Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
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Artigo 6º - No Plano Individual de Parto a
gestante manifestará sua opção sobre:
-Direito a um acompanhante
-Anestesia peridural ou raquidiana
Parágrafo único - Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
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Artigo 13 - Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de
qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como:
• 1 - Administração de enemas
• 2 - Administração de ocitocina • 4 - Amniotomia;
• 5 - Epsiotomia.
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Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
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Cobrança da disponibilidade pelo Obstetra
• Contrato entre o médico e a paciente ,na primeira consulta, arquivado no prontuário.
• Recibo após o parto.
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Segundo o Ministério da Saúde, violência remete a
qualquer ato agressivo que pode se
manifestar de forma física, sexual, psicológica, por
negligência e/ou privação.
Obstétrica significa em relação ao parto
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CONCEITO
A Defensoria Pública de São Paulo conceitua o
fenômeno como “a apropriação do corpo e
processos reprodutivos das mulheres por profissionais
da saúde, por meio de tratamento desumanizado,
abuso de medicalização e patologização dos
processos naturais, causando perda da autonomia e
capacidade de decidir livremente sobre seus corpos
impactando na sexualidade e negativamente na
qualidade de vida das mulheres”.
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O Parto
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PRÉ-NATAL
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1
2 3
Assistência Obstétrica:
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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.144, DE 17 DE MARÇO DE 2016 É direito da gestante, nas situações eletivas, optar
pela cesariana
Somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação.
Art.3ºo médico poderá alegar o seu direito de autonomia
,encaminhando a gestante a outro profissional.
Parecer Cremesp107779 06/12/16 Cesariana a pedido sem indicação clinica ou obstétrica
Fora de trabalho de parto – não é emergência
Em trabalho de parto ou pós datismo é emergencia
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Atendimento ao Parto
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1º Período do trabalho de parto
(Dilatação e progressão)
Contrações uterinas
Frequência Cardíaca Fetal
Dilatação do colo
Descida da apresentação fetal
Condições das membranas ovulares
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Segundo período(Período Expulsivo) Controle da vitalidade
Preparação para o parto
Proteção do períneo
Epsiotomia ou perineotomia
Desprendimento do polo cefálico
Desprendimento do biacromial e do tronco
Laqueadura do cordão
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Terceiro Período (Dequitação)
Revisão da placenta
Revisão do canal de parto
Reparação das lacerações
Epsiorrafia
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São complicações que ocorrem
durante o trabalho de parto que
podem acarretar risco de morte
a mãe e o feto.
Distócia
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Cesariana
Incisão
Abertura de paredes por planos
Abertura de peritônio?
Abertura de musculatura uterina
Retirada de feto e laqueadura de cordão
Retirada da Placenta
Limpeza da cavidade uterina
Sutura da musculatura uterina
Revisão da cavidade abdominal
Sutura de paredes por planos
Curativo local
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Boas praticas : atender o binômio materno Fetal
Ser capacitado
Escutar e orientar a gestante
Avaliar a gestante
Realizar partograma e prontuário
Fazer diagnóstico e corrigir as distócia
Agir com sabedoria , honestidade e caridade
Manter bom relacionamento médico Paciente