Lei n 4.930 de 2006-Normas Para Fechamento de Loteamentos No Per Metro Urbano

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1 LEI N° 4.930, DE 17 DE AGOSTO DE 2006. Dispõe sobre alterar a redação do § 2º do art. 3º, do § 1º do art. 5º, do caput do art. 6º e do art. 12, todos da Lei nº 4.676, de 21/10/2005 que estabelece NORMAS PARA FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais... FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do art. 3º, do § 1º do art. 5º, do caput do art. 6º, suprimindo o Parágrafo único do art. 12, adicionando ao art. 12 os § §27 todos da Lei nº 4.676, de 21/10/2005 que estabelece NORMAS PARA FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º ... § - Nos casos de loteamentos que se enquadram no §1º do art. 2º, além dos procedimentos anteriores descritos, o interessado deverá apresentar cópia do decreto de aprovação do loteamento, expedido pelo setor municipal competente. Art. 5º ... § - A concessão de direito real de uso deverá ser levada a registro junto à matricula do loteamento e será outorgada ao loteador pelo prazo inicial de 02 (dois) anos e posteriormente à sociedade civil devidamente legalizada e constituída pelos proprietários dos lotes do loteamento fechado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovada por igual prazo por duas vezes. Art. 6º A concessão de direito real de uso conferida pelo Poder Público Municipal das vias e espaços livres gera aos proprietários dos lotes a obrigação de mantê-los e conservá-los, além de outras obrigações decorrentes do uso em comum, devendo neste instrumento de concessão estar delimitado precisamente os direitos e deveres da entidade associativa, que se responsabilizará pela manutenção das coisas públicas no loteamento fechado.

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LEI N° 4.930, DE 17 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre alterar a redação do § 2º do art. 3º, do § 1º do art. 5º, do caput do art. 6º e do art. 12, todos da Lei nº 4.676, de 21/10/2005 que estabelece NORMAS PARA FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais...

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do art. 3º, do § 1º do art. 5º, do caput do art. 6º, suprimindo o Parágrafo único do art. 12, adicionando ao art. 12 os §

§1º 27 todos da Lei nº 4.676, de 21/10/2005 que estabelece NORMAS PARA FECHAMENTO DE LOTEAMENTOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...

§ 2º - Nos casos de loteamentos que se enquadram no §1º do art. 2º, além dos procedimentos anteriores descritos, o interessado deverá apresentar cópia do decreto de aprovação do loteamento, expedido pelo setor municipal competente.

Art. 5º ...

§ 1º - A concessão de direito real de uso deverá ser levada a registro junto à matricula do loteamento e será outorgada ao loteador pelo prazo inicial de 02 (dois) anos e posteriormente à sociedade civil devidamente legalizada e constituída pelos proprietários dos lotes do loteamento fechado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovada por igual prazo por duas vezes.

Art. 6º A concessão de direito real de uso conferida pelo Poder Público Municipal das vias e espaços livres gera aos proprietários dos lotes a obrigação de mantê-los e conservá-los, além de outras obrigações decorrentes do uso em comum, devendo neste instrumento de concessão estar delimitado precisamente os direitos e deveres da entidade associativa, que se responsabilizará pela manutenção das coisas públicas no loteamento fechado.

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Art. 12 Para o fechamento de loteamento com área igual ou superior a

50.000 m² (cinqüenta mil metros quadrados) deverá disponibilizar, fora do perímetro fechado, reservas municipais de uso institucional (educação, saúde, etc) ou à implantação de equipamentos urbanos (abastecimento de água, esgoto ou outros instrumentos públicos) de no mínimo 15% (quinze por cento) da área total do parcelamento.

Parágrafo único - Suprimido

§ 1º - Será considerada como cumprida a exigência deste artigo se o loteador, por ocasião da aprovação do loteamento, já tiver disponibilizado ou adquirido áreas para a reserva municipal fora do perímetro fechado, no mesmo percentual.

§ 2º - As localizações adequadas dessas reservas obedecerão ao critério urbanístico do Poder Público, propiciando locações estratégicas à comunidade local e adjacências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL Rondonópolis, 17 de agosto de 2006; 91º da Fundação e 52º

da Emancipação Política.

ADILTON DOMINGOS SACHETTI Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria e publicada no DIORONDON.

AILTON DAS NEVES Secretário Municipal de Governo