PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N · nova redaÇÃo dada pela lei complementar nº 193 de 05/11/2009,...

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Câmara Municipal de Cuiabá Secretaria do Apoio Legislativo LEI COMPLEMENTAR N.º119 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL . 717 23/12/2004 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N º de VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 0135/2005  ARTIGOS 7º E SEGUINTES, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE 29/12/2005. ALTERADA PELA LC Nº 132/2005 DE 28/12/2005, PUBLICADA NA GM Nº 771 DE 29/12/05 ALTERADA PELA LC Nº 123/2005 DE 25/04/2005 PUBLICADA NA GM Nº 742 DE 10/06/05 ALTERADA PELA LC Nº 133/2005 DE 28/12/2005, PUBLICADA NA GM Nº 771 DE 29/12/05 ALTERADA PELA LC Nº 135/2005  DE 29/12/2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005). ALTERADA PELA LC Nº 158/2007 DE 14/06/2007, PUBLICADA NA GM Nº 848 de 15/06/2007 ALTERADA PELA LC Nº 166/2007 DE 28/12/2007, PUBLICADA NA GM Nº 876 de 28/12/2007 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 187 FR 19/05/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 953 DE 22/05/2009 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2009 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 955 DE 05/06/2009 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 945 DE 20/03/2009) NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 193 DE 05/11/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 979 DE 19/11/2009 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 195 DE 07/12/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 982 DE 11/12/2009 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 216 DE 05/11/2010, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1029 DE 05/11/2010 REORGANIZA O FUNCIONAMENTO E A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos secretários e dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal. Art. 2º A Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, compreende os órgãos da administração direta e indireta. Art. 3° Respeitada a competência constitucional dos outros poderes o poder executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública municipal. Art. 4º A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e instrumental e dos órgãos de natureza finalística. 1

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

LEI COMPLEMENTAR N.º119 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL . 717 23/12/2004PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N º de

VIDE LEI COMPLEMENTAR Nº 0135/2005   ARTIGOS 7º E SEGUINTES, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 771 DE  29/12/2005.

ALTERADA PELA LC Nº 132/2005 DE 28/12/2005, PUBLICADA NA GM Nº 771 DE 29/12/05ALTERADA PELA LC Nº 123/2005 DE 25/04/2005 PUBLICADA NA GM Nº 742 DE 10/06/05ALTERADA PELA LC Nº 133/2005 DE 28/12/2005, PUBLICADA NA GM Nº 771 DE 29/12/05ALTERADA PELA LC Nº 135/2005  DE 29/12/2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).ALTERADA PELA LC Nº 158/2007 DE 14/06/2007, PUBLICADA NA GM Nº 848 de 15/06/2007ALTERADA PELA LC Nº 166/2007 DE 28/12/2007, PUBLICADA NA GM Nº 876 de 28/12/2007ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 187 FR 19/05/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 953 DE 

22/05/2009ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2009 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 955 DE 05/06/2009ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 184/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 945 DE 20/03/2009)NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 193 DE 05/11/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 979 DE  

19/11/2009ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 195 DE 07/12/2009, PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 982 DE 11/12/2009ALTERADA   PELA   LEI   COMPLEMENTAR   N°   216   DE   05/11/2010,   PUBLICADA   NA   GAZETA   MUNICIPAL   N°   1029   DE  05/11/2010

REORGANIZA O FUNCIONAMENTO E A ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO IDA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos secretários e dos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.

Art. 2º A Administração Pública Municipal, no âmbito do Poder Executivo, compreende os órgãos da administração direta e indireta.

Art. 3° Respeitada a competência constitucional dos outros poderes o poder executivo disporá sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 4º A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de assessoramento direto ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e instrumental e dos órgãos de natureza finalística.

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Art. 5º A administração indireta é constituída pelas seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

I - Autarquias;II - Fundações;III -Empresas Públicas; eIV- Sociedades de Economia Mista.Art. 6º As entidades da administração indireta vinculam-se à secretaria municipal em cuja

área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, ressalvadas aquelas que por uma singularidade devam ser vinculadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.

Art. 7º Para os fins desta lei, considerava-se:

I - Autarquias: entidade autônoma criada por lei, com responsabilidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - Fundação: entidade de direito público, criada por Lei específica, com personalidade jurídica própria, instituída e mantida pelo poder público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo;

III - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração de atividade econômica que a administração municipal seja levada a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa;

IV- Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao município ou a entidade de sua administração indireta.

TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO IDAS ESPÉCIES DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º A ação administrativa será exercida por meio das seguintes espécies de administração:

I - Administração Central;II -Administração Sistêmica;III -Administração Regionalizada; eIV- Administração Indireta.

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SEÇÃO IDA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Art. 9º A administração central é constituída pelos órgãos de assessoramento imediato ao Prefeito, pelos órgãos de natureza estratégica e instrumental e pelos órgãos de natureza finalística.

SEÇÃO IIDA ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 10 Serão organizados sob a forma de sistema as seguintes atividades:I - Planejamento, modernização institucional, orçamento-programa e informações técnicas,

recursos humanos, material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços gerais tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Contabilidade e administração financeira, tendo como órgão central a Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A concepção de sistema, nos termos desta lei, compreende o desenvolvimento de uma atividade através de órgãos centrais normativos e orientadores e de unidades administrativas setoriais, como unidades executoras.

§ 2º As atividades cuja execução for descentralizada para as unidades setoriais, serão exercidas nos órgãos de administração central, por suas respectivas diretorias.

Art. 11 As unidades setoriais constituem extensões de estrutura orgânica dos órgãos centrais e tem atuação no âmbito das demais secretariais municipais para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada das atividades que representam.

Parágrafo único. As unidades setoriais estão sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização do órgão normatizador, sem prejuízo da subordinação administrativa às secretarias cuja estrutura integram.

SEÇÃO IIIDA ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

Art. 12 O Poder Executivo Municipal estabeleceu, por meio da Lei Complementar n.° 026, de 26 de dezembro de 1996, regiões administrativas facilitadoras do processo de descentralização da ação administrativa das secretarias municipais.

SEÇÃO IVDA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 13 As atividades-fins do Governo Municipal, poderão ficar a cargo dos órgãos da administração indireta, sendo que a natureza jurídica da entidade dependerá da respectiva finalidade e da viabilização econômico-financeira.

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§ 1º Em qualquer caso, essas entidades ficarão sujeitas à orientação normativa, às diretrizes, à fixação de objetivos, ao controle e à supervisão das secretariais municipais a que estiverem vinculadas.

§ 2º Os órgãos da administração indireta, respeitadas as atividades de planejamento, não estão sujeitos às regras da administração sistêmica, regendo-se por normas administrativas próprias.

§ 3º Os órgãos da administração indireta submeter-se-ão à observância dos princípios básicos que norteiam a consolidação das contas da administração pública municipal.

Art. 14 A competência dos órgãos da administração indireta serão estabelecidos na forma da lei.

TÍTULO IIIDAS NORMAS GERAIS

Art. 15 A estrutura básica dos órgãos da administração pública municipal desdobrar-se-á nos seguintes níveis de atuação:

I - Direção Superior;II - Decisão Colegiada;III - Assessoramento Superior;IV - Gerência Superior;V - Administração Sistêmica;VI - Execução Programática;VII - Administração Regionalizada;VIII - Administração Descentralizada.

Parágrafo único Os níveis de atuação e operacionais referidos no “caput” deste artigo compreendem:

I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: representado pelo Secretário Municipal, com funções relativas a liderança e articulação das atividades institucionais e administrativas da Secretaria, inclusive as relações intergovernamentais;

II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA: representado pelos Conselhos ou assemelhados, com respectivas funções regimentais;

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: relativo ao assessoramento técnico-administrativo especializado aos órgãos da Administração Municipal;

IV - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR: exercido pelo Secretário Adjunto, com funções relativas a implantação e controle de programas, projetos e atividades a cargo da Secretaria, bem como a ordenação dos serviços auxiliares necessários ao seu funcionamento;

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: compreendendo os órgãos setoriais responsáveis pelas atividades de planejamento, administração e finanças, coordenados e normatizados, respectivamente, pelas Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão, e de Finanças;

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VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: representado pelas Diretorias e Gerências responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente e temporário;

VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA: representado por unidades localizadas em Distritos e regiões, para aproximar as ações e a presença da Prefeitura à população;

VIII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: compreendendo entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista, com organização básica fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas a órgãos centrais da Administração Pública Municipal.

Art. 16. O desdobramento interno das unidades que compõe os órgãos da administração direta far-se-á até o nível de execução programática, correspondente ao agrupamento denominado Diretoria.

§ 1º O chefe do poder executivo baixará os decretos relativos à organização interna e funcionamento dos órgãos da administração municipal.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão consolidar as propostas de regimento prevista no parágrafo anterior e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS

CAPÍTULO IDAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 17. Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível, incumbe, além das responsabilidades específicas das unidades e programas sob sua direção, o seguinte:

I - Observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;

II - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;III - Compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços

e desperdício de recursos públicos;IV - Desenvolver programas de capacitação de forma a proporcionar mudanças de

comportamentos indispensáveis ao cumprimento adequado das missões que lhes competem, assegurando ao público tratamento rápido e satisfatório; e

V - Acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob sua direção, inclusive na apreciação dos subordinados aos méritos para a promoção.

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CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO IDAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 18 Aos titulares das Secretarias Municipais, compete no que couber:

I - elaborar Programa de Trabalho definindo objetivos e metas do órgão, encaminhando-o, compatibilizado com as diretrizes do Governo, à aprovação do chefe do Poder Executivo;

II - referendar atos legislativos e normativos baixados pelo Prefeito Municipal;III - encaminhar a proposta orçamentária do órgão, participando do seu ajustamento à Lei

Orçamentária do Município;IV - firmar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município,

acordos, contratos e outros ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas na forma da lei;

V - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;

VI - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos que se recomendarem no âmbito de sua competência;

VII - convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;VIII - participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os

poderes de representação;IX - homologar decisões de órgãos colegiados;X - propor a auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de

Administração Direta ou Indireta, observando o que dispuser a legislação;XI - determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos, e aplicar

punições disciplinares a seus subordinados;XII - propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua

jurisdição;XIII - aprovar normas internas;XIV- aprovar e encaminhar prestações de contas;XV - opinar sobre a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;XVI - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades

sob sua jurisdição;XVII - prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da

Administração Pública Municipal;XVIII - ordenar despesas e delegar competência;XIX - autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;XX - elaborar relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos

órgãos sob sua jurisdição;

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XXI - aprovar a programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de Administração Indireta;

XXII - propor a lotação ideal de pessoal do órgão;XXIII - propor ao Prefeito do Município, relativamente as entidades vinculadas e

supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de Direção, a substituição de dirigente ou a sua prisão administrativa e a extinção da entidade; e

XXIV - outras atividades correlatas

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário do Município missões especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior.

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE

ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 20 Os Secretários Municipais de Finanças e de Planejamento Orçamento e Gestão terão, além das atribuições comuns e específicas e das missões de assessoramento, anteriormente fixadas, responsabilidades especiais conforme estabelecem as subseções a seguir.

SUBSEÇÃO IDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO

Art. 21 Ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, na qualidade de titular do órgão central do Sistema Municipal de Planejamento e Administração, compete:

I - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial do Governo, bem como de estudos e projetos especiais;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Município, acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento aprovado;

III - elaborar a programação orçamentária do Município e propor as alterações na sua execução;

IV - consolidar e aprovar a proposta do plano de investimento do município;V - gerir o programa de modernização institucional e opinar sobre alterações

organizacionais nos órgãos de Administração direta;VI - emitir parecer conclusivo sobre a conveniência de criação ou extinção de entidades de

Administração Indireta;VII - aprovar normas gerais e exercer as atribuições que competem ao Sistema Municipal de

Planejamento;VIII - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências Federais, Estaduais,

convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes municipais destinados a despesas de capital;

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IX - assinar como interveniente os convênios, contratos e outros ajustes firmados pelos órgãos e Entidades da Administração Municipal;

X - emitir parecer sobre a aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;

XI - gerir o sistema informações técnicas do Município, mantendo o Prefeito informado do andamento e resultados das ações da Administração Pública Municipal;

XII - propor medidas de contenção econômico-financeira, de modo a racionalizar a programação financeira do Município;

XIII - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e entidades públicas relativamente a área meio, compreendidos no Sistema Municipal de Administração;

XIV - orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização dos serviços-meio, com o fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência;

XV - coordenar a elaboração de sua proposta orçamentária;XVI- praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes

sejam vedados pela legislação em vigor;XVII - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação;XVIII - aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do

Município;XIX - oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seus preenchimentos e o

remanejamento de pessoal;XX - orientar e supervisionar a política Municipal pertinente ao Arquivo Público;XXI - emitir normas e exercer o controle pertinente a patrimônio mobiliário, imobiliário e

serviços auxiliares;XXII - orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos

servidores municipais;XXIII - orientar e supervisionar as atividades relativas à Imprensa Oficial do Município; eXXIV - executar outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IIDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

Art. 22. Ao Secretário Municipal de Finanças, na qualidade de titular do órgão-central do Sistema Municipal de Finanças, compete:

I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação financeira dos órgãos e entidades públicas relativamente às atividades objeto do Sistema Municipal de Finanças;

II - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de arrecadação e dispêndios das receitas públicas;

III - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco;IV - promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração

Municipal do ponto de vista financeiro;

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V - fazer elaborar e aprovar o balanço geral do Município;VI - opinar sobre a forma de amortização de dívidas;VII - determinar a inscrição da dívida ativa, observados os trâmites legais de sua

formalização;

VIII - elaborar e executar a programação financeira do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e opinar sobre a alteração;

IX - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento internos e externos;

X - exercer o controle do endividamento do município; eXI - executar outras atividades correlatas.

TÍTULO VDAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO, GERÊNCIA SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO

SISTÊMICA

Art. 23. Sem prejuízo das competências específicas, as unidades de assessoramento superior, gerência superior, administração sistêmica e execução programática terão as competências constantes desse Título.

CAPÍTULO IDA ASSESSORIA

Art. 24. À Assessoria compete, fundamentalmente:

I - auxiliar o Secretário Municipal na desincumbência de atividades que dependam de apoio especializado e pessoal;

II - preparar estudos especiais;III - auxiliar o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário;IV - preparar relatórios, análises, pareceres e conferências; eV - realizar as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requeiram a

colaboração dos assessores.

CAPÍTULO IIDA SECRETARIA ADJUNTA

Art. 25. À Secretaria Adjunta cabe:

I - supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as regionalizadas, segundo o que for fixado pelo Secretário da Pasta;

II - preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário da Pasta;III - coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual e sua execução

satisfatória;

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IV - consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;V - emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da

Secretaria; eVI - assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução

e controle.Parágrafo Único Ao titular da Secretaria Adjunta cabe, especialmente:I - despachar diretamente com o Secretário;II - substituir o Secretário Municipal nas suas ausências e impedimentos;III - promover reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de

execução programática e regionalizada;IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; eV - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IIIDA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 26. À Coordenadoria de Planejamento cabe a realização das atividades de planejamento, orçamentação, informações técnicas e modernização institucional.

CAPÍTULO IVDA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA

Art. 27. À Coordenadoria Administrativa cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços auxiliares e arquivo público.

CAPÍTULO VDA COORDENADORIA FINANCEIRA

Art. 28. À Coordenadoria Financeira cabe a realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilização fiscal, a execução da programação financeira do município, a contabilidade e prestação de contas.

CAPÍTULO VIDA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA

Art. 29. À Coordenadoria Administrativa e Financeira cabe a realização das atividades de pessoal, transporte, material, patrimônio mobiliário e imobiliário, serviços auxiliares, arquivo público, realização de atividades concernentes ao lançamento, arrecadação, contabilização fiscal, à execução da programação financeira do Município, à contabilidade, auditoria financeira e prestação de contas.

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CAPÍTULO VIIDO ASSISTENTE DE GABINETE

Art. 30. Ao assistente de Gabinete compete assistir ao titular da pasta, proporcionando-lhe apoio indispensável ao cumprimento dos seus objetivos, preparando o expediente necessário aos despachos e auxiliando-o na desincumbência de atividades que dependam de apoio pessoal.

TÍTULO VIDA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO IDA ESTRUTURA GERAL

Art. 31. A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito1. GABINETE DO PREFEITO;2. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO;3. AUDITORIA E CONTROLE INTERNO;4. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;5. GABINETE DO VICE-PREFEITO.b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental1. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO;2. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.c) Órgãos de Natureza Finalística1. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

URBANO;2. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER;3. SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E TURISMO;4. SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL;5. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA;6. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA;7. SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA;8. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO;9. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:a) Autarquias1. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV;2. AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR;b) Fundação

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1. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC;2. FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO;3. GUARDA MUNICIPAL.c) Sociedade de Economia Mista1. PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A.;2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP.

Art. 31. A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:a) Órgãos de Assessoramento Imediato ao Prefeito1. GABINETE DO PREFEITO;2. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 3.ºSECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO4. AUDITORIA E CONTROLE INTERNO;5. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO;6. GABINETE DO VICE-PREFEITO.b) Órgãos de Natureza Estratégica e Instrumental1. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO;2. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.c) Órgãos de Natureza Finalística1. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

URBANO;2. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER;3. SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E TURISMO;4. SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL;5. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA;6. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA;7. SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA;8. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO;9. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.II- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:a) Autarquias1.INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV;2.AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR;b)Fundação1.FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC;2.FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO;3.GUARDA MUNICIPAL.c)Sociedade de Economia Mista1.PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A.;

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2.COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP. (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).

CAPÍTULO IIDAS ESTRUTURAS ESPECÍFICAS

SEÇÃO IÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO IMEDIATO AO PREFEITO

SUBSEÇÃO IDA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO

Art. 32. Secretaria Municipal de Governo e Comunicação compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete; formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.

Art. 32. À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, bem como, facilitar as relações entre os poderes executivo e legislativo, e ainda, coordenar o cerimonial e executar o serviço de suprimento do Gabinete. (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).

Art. 32-A Á Secretaria Municipal de Comunicação compete formular e executar a política de comunicação do município, compreendendo a articulação das relações da administração municipal com os meios de comunicação e o planejamento de campanhas de divulgação institucional da Prefeitura.

Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Comunicação:

CARGOS SÍMBOLOS QUANTIDADESecretário DAS-1 01Secretário Adjunto DAS-2 01Diretor DAS-3 01Assesor DAS-3 05Coordenador DAS-4 01Repórter DAS-5 03Secretária de Gabinete DAS-6 01Motorista DAS-6 01

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

(AC) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).

Art. 33. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) SecretárioII - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) AssessoriaIII - GERÊNCIA SUPERIORa) Secretário AdjuntoIV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretor de Comunicação SocialV - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA a) Coordenadoria Administrativa e FinanceiraVI - ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADAa) Administração do Distrito da Guia;b) Administração Regional Norte;c) Administração Regional Sul;d) Administração Regional Oeste;e) Administração Regional Leste.

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, bem como as administrações regionalizadas são compostos dos cargos constantes do anexo I desta Lei.

Art. 33. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades:I -DIREÇÃO SUPERIORa)SecretárioII -ASSESSORAMENTO SUPERIORa)AssessoriaIII -GERÊNCIA SUPERIORa)Secretário AdjuntoIV -EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAV -ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA a)Coordenadoria Administrativa e FinanceiraVI -ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADAa) Administração do Distrito da Guia;b)Administração Regional Norte;c) Administração Regional Sul;d) Administração Regional Oeste;e) Administração Regional Leste.

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Governo, bem como as administrações regionalizadas são compostos dos cargos constantes do anexo I desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).

“Art. 33 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Governo as seguintes unidades:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

a) Secretário;

II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR

a) Assessoria;

III – GERÊNCIA SUPERIOR

a) Secretário Adjunto;

IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

a) Diretoria;b) Gerência da Junta de Serviço Militar.

V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.” (Nova Redaçao dada pela lei complementar n° 216 de 05/11/2010, publicada na gazeta municipal n° 1029 de 05/11/2010)

SUBSEÇÃO IIDA AUDITORIA E CONTROLE INTERNO

Art. 34. Auditoria e Controle Interno, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito, responsável pelo controle interno no âmbito da administração pública municipal, tem a competência de zelar preventivamente pela probidade administrativa, apurando irregularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios da administração e exercendo demais atividades correlatas ao serviço de auditoria.

Art. 35. Compõe a estrutura da Auditoria e Controle Interno as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

a) Auditor-Chefe

II - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria

Parágrafo único. A Auditoria e Controle Interno é composta dos cargos constantes do anexo II desta Lei.

SEÇÃO IIIDA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 36. Procuradoria Geral do Município compete a representação da Prefeitura em qualquer fôro ou juízo, por delegação específica do Prefeito, o assessoramento às unidades da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica, controle e liquidação da dívida ativa, o controle das atividades relacionadas com o município, a análise e preparação de contratos, convênios e acordos em que a Prefeitura seja parte, a elaboração de decretos, projetos de lei e razões de veto, a publicação dos atos oficiais e o controle documental da legislação municipal nas suas diferentes formas.

Art. 37. Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Município as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) Procurador Geral.

II - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria;b) Corregedoria Geral.

III - GERÊNCIA SUPERIORa) Procuradoria Geral Adjunta.

IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Procuradoria Fiscal;b) Procuradoria de Assuntos Administrativos e Legislativos;c) Procuradoria de Assuntos Fundiários;d) Procuradoria Especializada Judicial.

V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria Administrativa e Financeira

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município é composta dos cargos constantes do anexo III desta Lei.

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

Art. 38. A Procuradoria Geral do Município será regulada pela Lei Complementar n.° 013, de 16 de maio de 1994 e alterações posteriores.

SUBSEÇÃO VDO GABINETE DO VICE-PREFEITO

Art. 39. Compete ao Vice-Prefeito a substituição do Prefeito no caso de impedimento e a sucessão em caso de vaga, bem como a coordenação de políticas especiais.

Art. 39. Compete ao Vice Prefeito a substituição do Prefeito, em caso de impedimento, e a sucessão, em caso de vaga, a coordenação de políticas especiais, bem como a coordenação das atividades do Centro de Pastoral de Migrantes, da Coordenadoria da Defesa Civil e da Junta de Serviço Militar. (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 123 de 25 de abril de 2005, publicada na gazeta municipal nº 742 de 10 de junho de 2005)

Art. 39. Compete ao Vice-Prefeito a substituição em caso de impedimento, a sucessão em caso de vaga, a Coordenadoria de Políticas Especiais e das Atividades do Centro de Pastoral de Migrantes. (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 133 de 28 de dezembro de 2005, publicada na gazeta municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005)

Art. 40. Compete a estrutura do Gabinete do Vice-Prefeito as seguintes unidades:I - DIREÇÃO SUPERIORa) Vice-PrefeitoII - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria.III - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria de Políticas Especiais.IV - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

Art. 40 Compõem a estrutura do Gabinete do Vice Prefeito as seguintes unidades:I – Direção Superior:a ) Vice-Prefeito;II – Assessoramento Superior:a ) AssessoriaIII – Execução Programática:a ) Diretoria de Políticas Especiais;b ) Centro de Pastoral de Migrantesc ) Coordenadoria da Defesa Civil;d) Junta de Serviço Militar.(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 123 de 25 de abril de 2005, publicada na

gazeta municipal nº 742 de 10 de junho de 2005)

Art. 40 Compõem a estrutura do Gabinete do Vice Prefeito as seguintes unidades:

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

I – Direção Superior:a ) Vice-Prefeito;

II – Assessoramento Superior:a ) Assessoria

III – Execução Programática:a ) Diretoria de Políticas Especiais;

IV – Administração Sistêmica:a ) Coordenadoria Administrativa e Financeira(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 133 de 28 de dezembro de 2005,

publicada na gazeta municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).

Parágrafo único. O Gabinete do Vice-Prefeito é composto dos cargos constantes do anexo IV desta Lei.

SEÇÃO IIÓRGÃOS DE NATUREZA ESTRATÉGICA E INSTRUMENTAL

SUBSEÇÃO IDA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO

Art. 41. Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão compete elaborar, controlar e avaliar os orçamentos do município, formular e coordenar a política de desenvolvimento econômico, social, científico, e tecnológico, coordenar o sistema de pesquisa, planejamento e execução dos planos globais e setoriais do município, bem como desenvolver e implementar a política de modernização institucional, normatizar, executar e controlar as políticas ligadas a pessoal, material, patrimônio mobiliário, imobiliário e serviços de qualquer natureza.

Art. 42. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) Secretário;II - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) AssessoriaIII - GERÊNCIA SUPERIORa) Secretário AdjuntoIV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária;b) Diretoria de Gestão;

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

c) Diretoria de Tecnologia da Informação.V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria Administrativa e Financeira.VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADAa) Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;b) Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-

PREV.

Art. 42 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão as seguintes unidades:”

I – DIREÇÃO SUPERIOR

a) Secretário;

II – ASSESSORAMENTO

a) Assessoria;

III – GERÊNCIA SUPERIOR

a) Secretário Adjunto;

IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

a) Diretoria de Planejamento e Programação Orçamentária;

b) Diretoria de Gestão;

c) Diretoria de Tecnologia da Informação;

d) Diretoria de Gestão de Gasto Público.

V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira;

VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

a) Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;b) Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de

Cuiabá – CUIABÁ-PREV.

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 184/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 945 de 20/03/2009)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão é composta dos cargos constantes do anexo V desta Lei.

SUBSEÇÃO IIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Art. 43. Secretaria Municipal de Finanças compete executar as políticas tributária, financeira e fiscal do município, proceder a arrecadação e fiscalização da receita tributária, executar os serviços de registro e controle contábil do patrimônio do município, bem como o acompanhamento e controle da dívida pública e da despesa pública.

Art. 44. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) Secretário;

II - DECISÃO COLEGIADAa) Conselho;

III - ASSESSORAMENTOa) Assessoria;

IV - GERÊNCIA SUPERIORa) Secretário Adjunto;

V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria de Administração Tributária;b) Diretoria de Administração Financeira;c) Diretoria de Gestão do Gasto Público.

VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 44 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças as seguintes unidades”:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

a) Secretário;

II – DECISÃO COLEGIADA

a) Conselho;

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

III – ASSESSORAMENTO

a) Assessoria;

IV – GERÊNCIA SUPERIOR

a) Secretário Adjunto;

V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

a) Diretoria de Administração Tributária;

b) Diretoria de Administração Financeira;

VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 184/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 945 de 20/03/2009)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças é composta dos cargos constantes do anexo VI desta Lei.

SEÇÃO IIIÓRGÃOS DE NATUREZA FINALISTÍCA

SUBSEÇÃO IDA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

URBANO

Art. 45. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano compete planejar, coordenar e controlar as políticas de proteção ao meio ambiente, de desenvolvimento e gerenciamento urbano, de transportes urbanos, bem como exercer as funções de orientação e fiscalização das atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 46. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) Secretário;II - DECISÃO COLEGIADAa) Conselhos;

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

III - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria;IV - GERÊNCIA SUPERIORa) Secretário AdjuntoV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria de Meio Ambiente;b) Diretoria de Gerenciamento Urbano.VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria de Planejamento;b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano é composta dos cargos constantes do anexo VII desta Lei.

SUBSEÇÃO IIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER

Art. 47. À Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, compete planejar, executar, supervisionar e controlar as ações do poder público municipal na área de educação, planejar e executar as políticas de desporto e lazer do município, em articulação com associações, ligas e federações representativas do desporto e lazer.

Art. 48. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) Secretário;II - DECISÃO COLEGIADAa) Conselho Municipal de Educação;b) Conselho de Alimentação Escolar;c) Conselho do FUNDEF.d) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública;III - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria Jurídica.IV- GERÊNCIA SUPERIORa) Secretário AdjuntoV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria de Políticas Educacionais;b) Diretoria de Gestão Administrativa e de Pessoal;c) Diretoria Técnica e de Planejamento;d) Diretoria do FUNED;e) Diretoria do Desporto e Lazer.VI - ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ACOMPANHAMENTOa) Coordenadoria de Acompanhamento, Legislação e Normas;

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

b) Coordenadoria de Assuntos Comunitários;c) Coordenadoria de Política Nutricional;d) Coordenadoria de Pessoal;e) Coordenadoria Administrativa e de Patrimônio;f) Coordenadoria de Planejamento;g) Coordenadoria Estrutura Física;h) Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do FUNED;i) Coordenadoria de Inspetoria do FUNED,j) Coordenadoria de Infra-estrutura Esportiva;k) Coordenadoria de programas esportivos.VII - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria de Planejamento;b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.VIII - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADAa) Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação é composta dos cargos constantes do anexo VIII desta Lei.

SUBSEÇÃO IIIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA

Art. 49. À Secretaria Municipal de Infra-Estrutura compete planejar, executar, manter, fiscalizar e controlar os serviços urbanos e os relativos à limpeza urbana do município, planejar, executar, fiscalizar e acompanhar a realização de obras, por administração direta ou através de terceiros.

Art. 50. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) Secretário;II - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria;III - GERÊNCIA SUPERIORa) Secretário Adjunto;IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria de Viação e Obras Públicas;b) Diretoria de Serviços Públicos.V - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria Administrativa e Financeira.VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADAa) Progresso e desenvolvimento da Capital S.A.;b) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP;

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

c) Agência Municipal de Habitação Popular.Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura é composta dos cargos

constantes do anexo IX desta Lei.

“Art. 50 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura as seguintes unidades:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

a) Secretário;

II – ASSESSORAMENTO SUPERIOR

a) Assessoria;

III – GERÊNCIA SUPERIOR

a) Secretário Adjunto;

IV – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

a) Diretoria de Viação e Obras Públicas;b) Diretoria de Serviços Públicos.

V – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

VI – ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

a) Progresso e Desenvolvimento da Capital S.A.;b) Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP;

c) Agência Municipal de Habitação Popular.

VII – ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

a) Administração do Distrito da Guia;b) Administração do Distrito de Aguaçú;

c) Administração Regional Norte;

d) Administração Regional Sul;

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

e) Administração Regional Leste.” (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 216 de 05/11/2010, publicada na Gazeta Municipal n° 1029 de 05/11/2010)

SUBSEÇÃO IVDA SECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL

Art. 51. Secretaria Municipal de Bem-Estar Social Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0132 de 28 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005), compete planejar, coordenar e executar políticas sociais, bem como articular com segmentos organizados visando promover o desenvolvimento e o bem-estar social.

Art. 52. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) Secretário;II - DECISÃO COLEGIADAa) Conselho;III - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria;IV - GERÊNCIA SUPERIORa) Secretaria Adjunta;V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria Técnica;VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria de Planejamento;b) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Bem-Estar Social (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0132 de 28 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005) é composta dos cargos constantes do anexo X desta Lei.

SUBSEÇÃO VDA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 53. Secretaria Municipal de Cultura compete planejar, coordenar e executar políticas culturais, bem como articular segmentos organizados com vistas ao desenvolvimento cultural d município.

Art. 54. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

a) Secretário;II - DECISÃO COLEGIADAa) Conselho Municipal de Cultura;III - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria;IV - GERÊNCIA SUPERIORa) Secretário AdjuntoV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria de Ação Cultural;b) Diretoria de Programas e Projetos CulturaisVI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura é composta dos cargos constantes do anexo XI desta Lei.

SUBSEÇÃO VIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO

E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

Art. 55. À Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo compete planejar e executar políticas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda, e ainda, planejar e executar a política de abastecimento e desenvolvimento rural do município e articular a política de estímulo aos setores da indústria, comércio, serviços e turismo.

Art. 55 À Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico compete planejar e executar políticas que visem o desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda, e ainda, planejar e executar a política de abastecimento e desenvolvimento rural do município e articular a política de estímulo aos setores da indústria, comércio e serviços. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 195 de 07/12/2009, publicada na Gazeta Municipal n° 982 de 11/12/2009)

Art. 56. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Turismo as seguintes unidades:

Art. 56 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico as seguintes unidades: (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 195 de 07/12/2009, publicada na Gazeta Municipal n° 982 de 11/12/2009)

I - DIREÇÃO SUPERIORa) SecretárioII - DECISÃO COLEGIADA

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município;b) Conselho Municipal do Trabalho.III - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) AssessoriaIV - GERÊNCIA SUPERIORa) Secretário AdjuntoIV – REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2009 PUBLICADA NA

GAZETA MUNICIPAL Nº 955 DE 05/06/2009V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria de Geração de Emprego e Renda;b) Diretoria de Agricultura e Abastecimento;c) Diretoria de Indústria, Comércio e Serviços;d) Diretoria de Turismo.d) – REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2009 PUBLICADA NA

GAZETA MUNICIPAL Nº 955 DE 05/06/2009VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria Administrativa e Financeira.Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico e

Turismo é composta dos cargos constantes do anexo XII desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico é composta dos cargos constantes do Anexo XII desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n° 195 de 07/12/2009, publicada na Gazeta Municipal n° 982 de 11/12/2009)

SUBSEÇÃO VIIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA E CIDADANIA

Art. 57. À Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania compete planejar e coordenar os esforços de todos os órgãos municipais, dos demais órgãos públicos e entidades privadas e da comunidade em geral voltados à defesa civil e segurança pública, bem como, coordenar o intercâmbio com municípios limítrofes ou com órgãos integrantes de outras esferas de governo, para fins de viabilizar ou otimizar os resultados das ações sob seu comando, e ainda, cooperar para a integração operacional da Guarda Municipal com as polícias civil, militar e federal, na intenção de promover um trabalho conjunto e eficiente em proveito da comunidade como um todo, na área da segurança pública.

Art. 58. Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) SecretárioII - DECISÃO COLEGIADAa) Conselho Municipal de Defesa do Cidadão

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

III - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) AssessoriaIV - GERÊNCIA SUPERIORa) Secretário AdjuntoV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria de Políticas de Segurança.VI - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria Administrativa e Financeira.VII - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADAa) Guarda Municipal.Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania é composta dos cargos

constantes do anexo XIII desta Lei.

Art. 58. A Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania é composta pelas seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) SecretárioII - DIREÇÃO COLEGIADAa) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania III - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria de GabineteIV - GERÊNCIA SUPERIORa) Secretário AdjuntoV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Coordenadora do Proconb) Diretoria de Políticas de Segurança e Cidadania..VI – ESTRUTURA LOGÍSTICA DE ACOMPANHAMENTO:a) Coordenadoria Administrativa e Financeira.b) Coordenadoria da Junta do Serviço Militarc) Coordenadoria de Defesa Civil;d) Gerência do Grupo de Apoio à Delegacia de Serviço Militar:e) Secretaria de Gabinete:VII - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADAa) Coordenadoria da Guarda Municipal:.

Art. 58 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades:

I – DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Secretário;

II – DECISÃO COLEGIADA:

28

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação;b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania;

III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

a) Assessoria;

IV – GERÊNCIA SUPERIOR:

a) Secretário Adjunto;

V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

a) Diretoria de Políticas de Segurança;

b) Diretoria de Desporto e Lazer;

c) Diretoria de Procon Municipal;

VI – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira;b) Coordenadoria da Guarda Municipal;

c) Coordenadoria de Desporto e Lazer;

d) Coordenadoria do Procon Municipal;

e) Coordenadoria da Defesa Civil;

f) Coordenadoria de Futebol Amador;

g) Gerência da Junta do Serviço Militar.

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 05/11/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 979 de 19/11/2009

“Art. 58 Compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Cidadania as seguintes unidades:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

a) Secretário;

II – DECISÃO COLEGIADA

29

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

a) Conselho Municipal de Desporto e Recreação Pública;b) Conselho Municipal de Defesa e Cidadania.

III – ASSESSORAMENTO SUPERIOR

a) Assessoria;

IV – GERÊNCIA SUPERIOR

a) Secretário Adjunto;

V – EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

a) Diretoria;

VI – ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira;b) Coordenadoria da Guarda Municipal;

c) Coordenadoria de Desporto e Lazer;

d) Coordenadoria do PROCON Municipal;

e) Coordenadoria de Defesa Civil;

f) Coordenadoria de Esporte Amador.” (Nova Redação dada Pela Lei Complementar n° 216 de 05/11/2010., publicada na Gazeta Municipal n° 1029 de 05/11/2010)

Parágrafo único. São os seguintes os cargos, de provimento comissionados, da Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania:

CARGOS SÍMBOLOS QUANTIDADESecretário DAS-1 01Secretário Adjunto DAS-2 01Diretor DAS-3 01Assessor DAS-3 01Coordenador DAS-4 05Secretária de Gabinete DAS-6 01Gerente DAS-6 01

(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).

30

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

ANEXO ISECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CIDADANIA

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 193 de 05/11/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 979 de 19/11/2009

SUBSEÇÃO VIIIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO

Art. 59. À Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano compete planejar e organizar os corredores de tráfego, auxiliar o gerenciamento do trânsito, operar, monitorar e controlar o transporte público, dentre outras atribuições previstas na Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano será regulada pela Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de 1995, e alterações posteriores e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XIV desta Lei.

Art. 60. Fica transformada em Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano regulada pela Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de 1995.

Nº CARGO SÍMBOLO VAGAS01 Secretário DAS-01 0102 Secretário Adjunto DAS-02 0103 Diretor do Procon Municipal DAS-02 0104 Diretor de Política de Segurança DAS-03 0105 Diretor de Desporto e Lazer DAS-03 0106 Assessor DAS-03 0107 Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-04 0108 Coordenador da Guarda Municipal DAS-04 0109 Coordenador de Desporto e Lazer DAS-04 0110 Coordenador do Procon Municipal DAS-04 0111 Coordenador da Defesa Civil DAS-04 0112 Assistente de Gabinete DAS-05 0113 Gerente da Junta de Serviço Militar DAS-06 0114 Secretária do Secretário DAS-06 0115 Gerente I DAS-06 07

31

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

SUBSEÇÃO IXDA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 61. À Secretaria Municipal de Saúde compete normatizar complementarmente e controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, colaborar com direção estadual no planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, dentre outras atribuições previstas na Lei Complementar n.° 094, de 03 de julho de 2003.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde será regulada pela Lei Complementar n.° 094, de 03 de julho de 2003, e alterações posteriores e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XV desta Lei.

CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E SUAS VINCULAÇÕES

SEÇÃO IAUTARQUIAS

SUBSEÇÃO IINSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV

Art. 62. Compõe a estrutura do Instituto Municipal de Previdência Social do Município de Cuiabá – CUIABÁ-PREV:

I - DIREÇÃO SUPERIORa) Presidente.II - DECISÃO COLEGIADAa) Conselho Curador;b) Conselho Fiscal.III - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria Jurídica;b) Assessoria Técnica.IV- EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria Administrativa e Financeira;b) Diretoria de Benefícios.Parágrafo único. O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de

Cuiabá – CUIABÁ-PREV, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composto dos cargos constantes do anexo XVI desta Lei.

Art. 62. Compõe a estrutura do Instituto Municipal de Previdência Social do Município de Cuiabá – CUIABÁ-PREV:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

a) Presidente.II - DECISÃO COLEGIADAa) Conselho Curador;b) Conselho Fiscal.III - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria Jurídica;b) Assessoria Técnica.IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria Administrativa e Financeira;b) Diretoria de Benefícios;c) Diretoria Médico-Perita;d) Coordenadoria Psico-social;e) Coordenadoria de Assistência Social.

Parágrafo único. O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composto dos cargos constantes do anexo XVI desta Lei Complementar. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 14 de junho de 2007, publicada na Gazeta Municipal nº 848 de 15/06/2007 )

Art. 63. O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Cuiabá – CUIABÁ-PREV, será regulado pela Lei Municipal n.° 4.592, de 09 de junho de 2004 e alterações posteriores, revogados seus anexos I e II.

SUBSEÇÃO IIAGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR

Art. 64. Compõe a estrutura da Agência Municipal de Habitação Popular:I - DIREÇÃO SUPERIORa) Diretor Presidente.

II - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria JurídicaIII - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretor Técnico;b) Diretor Administrativo e Financeiro.IV - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria Administrativa e Financeira.

Parágrafo único. A Agência Municipal de Habitação Popular de Cuiabá, vinculada a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, será regulada pela Lei Complementar n.° 055, de 04 de outubro de 1999 e sua estrutura de cargos regulado pelo anexo XVII desta Lei..

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

SEÇÃO IIFUNDAÇÕES

SUBSEÇÃO IFUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CUIABÁ – FUNEC

Art. 65. Compõem a estrutura da Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC:I - DIREÇÃO SUPERIORa) Presidente.II - DECISÃO COLEGIADAa) Conselho Curador;b) Conselho Fiscal.III - GERÊNCIA SUPERIORa) Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A Fundação Educacional de Cuiabá – FUNEC, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer, será regulada pela Lei Complementar n.° 118, de 08 de julho de 2004.

SUBSEÇÃO IIFUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 66. Compõe a estrutura da Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano:I - DIREÇÃO SUPERIORa) Presidência.II - ASSESSORAMENTO SUPERIORa) Assessoria.III - GERÊNCIA SUPERIORa) Diretoria Executiva.IV - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICAa) Diretoria de Pesquisa e Informação;b) Diretoria de Plano Diretor;c) Diretoria de Projetos EspeciaisV - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICAa) Coordenadoria Administrativa Financeira.

Parágrafo único. A Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano, vinculada a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, é composta dos cargos constantes do anexo XVIII desta Lei.

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

SUBSEÇÃO IIIGUARDA MUNICIPAL

Art. 67. A Guarda Municipal, vinculada a Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania, terá sua organização, estrutura e funcionamento, fixada nos termos de lei específica.

SEÇÃO IIISOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

SUBSEÇÃO IPROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S.A.

Art. 68. Tem sua organização e funcionamento regulamentado pela Lei Federal n.° 6.504, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e sua vinculação a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura.

SUBSEÇÃO IICOMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL – SANECAP

Art. 69. A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, vinculada a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, será disciplinada pela Lei Municipal n.° 4.007, de 20 de dezembro de 2000 e pela Lei Federal n.° 6.504 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas)

Parágrafo Único A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP é composta dos cargos estabelecidos na Lei Complementar nº 077, de 05 de julho de 2001.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. A organização e o funcionamento das unidades de execução programática, nos níveis de gerência e no limite dos cargos previstos na presente lei, serão oficializados por meio Decreto editado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as especificidades e prioridades de cada órgão do poder público municipal.

Art. 71. Ficam recepcionadas por esta Lei Complementar, naquilo que não lhe conflitar, as Leis Complementares n.os 013, de 16 de maio de 1994, 021, de 22 de dezembro de 1995, 026, de 26 de dezembro de 1996, 029, de 26 de junho de 1997, 055, de 04 de outubro de 1999.

Art. 72. As atribuições dos órgãos pertencentes à Administração Direta do Município de Cuiabá, além das previstas nesta lei, serão estabelecidas em Regimento Interno da Prefeitura Municipal, a ser instituído por meio de Decreto Municipal.

Art. 73. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.° 005, de 11 de janeiro de 1993, Lei

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

Complementar n.° 009, de 15 de dezembro 1993, art. 2° da Lei Complementar n.° 013, de 16 de maio de 1994, Lei Complementar n.° 017, de 30 de dezembro de 1994, art. 7º da Lei Complementar n.° 021, de 22 de dezembro de 1995, parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 026, de 26 de dezembro de 1996, Lei Complementar n.° 032, de 07 de julho de 1997, Lei Complementar n.° 060, de 13 de dezembro de 1999 e Lei Complementar nº 073, 26 de dezembro de 2000.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 21 de Dezembro de 2004.

ROBERTO FRANÇA AUADPrefeito Municipal

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ANEXO ISECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Assessor DAS-03 084 Diretor de Comunicação Social DAS-02 015 Chefe de Cerimonial DAS-04 016 Coordenador DAS-04 017 Repórter DAS-05 028 Administrador Distrito da Guia DAS-04 019 Gerente – 1 DAS-06 0110 Assistente de Gabinete DAS-05 0111 Secretária do Secretário DAS-06 01GABINETE DO PREFEITO1 Assessor Especial do Prefeito DAS-02 032 Secretária do Prefeito DAS-03 023 Motorista do Prefeito DAS-04 01ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NORTE1 Administrador Regional DAS-03 012 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 013 Secretária do Administrador DAS-06 014 Gerente – 1 DAS-06 03ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OESTE1 Administrador Regional DAS-03 012 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 013 Secretária do Administrador DAS-06 014 Gerente – 1 DAS-06 03ADMINISTRAÇÃO REGIONAL LESTE1 Administrador Regional DAS-03 012 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 013 Secretária do Administrador DAS-06 014 Gerente – 1 DAS-06 03ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL1 Administrador Regional DAS-03 012 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 013 Secretária do Administrador DAS-06 014 Gerente – 1 DAS-06 03

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

ANEXO ISECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Assessor DAS-03 074 Chefe de Cerimonial DAS-04 015 Coordenador DAS-04 016 Administrador Distrito da Guia DAS-04 017 Gerente – 1 DAS-06 018 Assistente de Gabinete DAS-05 019 Secretária do Secretário DAS-06 01GABINETE DO PREFEITO1 Assessor Especial do Prefeito DAS-02 032 Secretária do Prefeito DAS-03 023 Motorista do Prefeito DAS-04 01ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NORTE1 Administrador Regional DAS-03 012 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 013 Secretária de Comunicação DAS-04 014 Secretária do Administrador DAS-06 035 Gerente – 1 DAS-06 03ADMINISTRAÇÃO REGIONAL OESTE1 Administrador Regional DAS-03 012 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 013 Coordenador de Comunicação DAS-04 014 Secretária do Administrador DAS-06 035 Gerente – 1 DAS-06 03ADMINISTRAÇÃO REGIONAL LESTE1 Administrador Regional DAS-03 012 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 013 Coordenador de Comunicação DAS-04 014 Secretária do Administrador DAS-06 015 Gerente – 1 DAS-06 03ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SUL1 Administrador Regional DAS-03 012 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 013 Coordenador de Comunicação DAS-04 014 Secretária do Administrador DAS-06 014 Gerente – 1 DAS-06 03

(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0135 de 29 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005).

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ANEXO IIAUDITORIA E CONTROLE INTERNO

N° CARGO SÍMBOLO NUMERO DE VAGAS1 Auditor-chefe DAS-01 012 Assessor DAS-03 033 Secretaria do Auditor-Chefe DAS-06 01

ANEXO IIIPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

N.° CARGO SÍMBOLO NUMERO DE VAGAS1 Procurador Geral DAS-01 012 Procurador Geral Adjunto DAS-02 013 Corregedor Geral DAS-02 014 Procurador de Assuntos Fundiários DAS-03 015 Procurador Fiscal DAS-03 016 Procuradoria Especializada Judicial DAS-03 017 Procurador de Assuntos Adm. E Legislativo DAS-03 018 Assessor da Procuradoria Geral DAS-03 019 Assessor da Corregedoria Geral DAS-03 0110 Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-04 0111 Gerente -1 Dívida Ativa DAS-04 0112 Secretária do Procurador DAS-06 01

ANEXO ISECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE DO PREFEITO

Nº CARGOS SIMBOLOGIA VAGAS1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Assessor DAS-03 044 Assistente de Gabinete I DAS-04 015 Assistente de Gabinete II DAS-05 046 Chefe de Cerimonial DAS-03 017 Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-03 018 Gerente da Junta de Serviço Militar DAS-04 01-- GABINETE DO PREFEITO ------ ----1 Assessor de Assuntos Estratégicos I DGA-01 032 Assessor de Assuntos Estratégicos II DGA-03 03

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3 Assessor do Prefeito DAS-02 064 Chefe de Gabinete do Prefeito DGA-03 015 Secretária Executiva do Prefeito DAS-03 036 Motorista do Prefeito DAS-04 01

ANEXO IIDA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA

Nº CARGO SÍMBOLO VAGAS1 Secretário Municipal DAS-1 012 Secretário Adjunto DAS-2 013 Assessor DAS-3 034 Diretor de Viação e Obras Públicas DAS-3 015 Diretor de Serviços Urbanos DAS-3 016 Coordenadoria Administrativa Financeira DAS-4 017 Coordenadoria de Estudos e Projetos DAS-4 018 Assistente de Gabinete DAS-5 019 Gerente DAS-6 0110 Secretária de Secretário DAS-6 08-- ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL NORTE --- ---1 Administrador Regional Norte DAS-02 012 Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-04 013 Coordenador de Integração Comunitária DAS-04 014 Secretária do Administrador DAS-06 015 Gerente I DAS-06 01-- ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL OESTE --- ---1 Administrador Regional Oeste DAS-02 012 Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-04 013 Coordenador de Integração Comunitária DAS-04 014 Secretária do Administrador DAS-06 015 Gerente I DAS-06 01-- ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL LESTE --- ---1 Administrador Regional Leste DAS-02 012 Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-04 013 Coordenador de Integração Comunitária DAS-04 014 Secretária do Administrador DAS-06 015 Gerente I DAS-06 01-- ADMINISTRAÇÃO DA REGIONAL SUL --- ---1 Administrador da Regional Sul DAS-02 012 Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-04 013 Coordenador de Integração Comunitária DAS-04 01

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

4 Secretária do Administrador DAS-06 015 Gerente I DAS-06 01-- ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO DA GUIA E DO AGUAÇÚ --- ---1 Administrador Distrital DAS-02 02

ANEXO IIISECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E CIDADANIA

N° CARGOS SIMBOLOGIA VAGAS01 Secretário Municipal DAS-01 0102 Secretário Adjunto DAS-02 0103 Assessor DAS-03 0104 Diretor de Política de Segurança DAS-03 0105 Diretor de Desporto e Lazer DAS-03 0106 Coordenador de Futebol Amador DAS-04 0107 Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-04 0108 Coordenador de Guarda Municipal DAS-04 0109 Coordenador de Desporto e Lazer DAS-04 0110 Coordenador PROCON Municipal DAS-04 0111 Coordenador da Defesa Civil DAS-04 0112 Assistente de Gabinete DAS-05 0113 Secretária do Secretário DAS-06 0114 Gerente I DAS-06 06

Nova redação dada pela Lei Complementar n° 216 de 05/11/2010, publicada na Gazeta Municipal n° 1029 de 05/11/2010

ANEXO IVGABINETE DO VICE-PREFEITO

Nº CARGO SÍMBOLO NUMERO DE VAGAS1 Assessor DAS-03 032 Coordenador DAS-04 033 Diretor de Políticas Especiais DAS-03 014 Assistente de Gabinete DAS-04 015 Gerente – 1 DAS-06 046 Secretária da Vice-Prefeita DAS-04 017 Motorista da Vice-Prefeita DAS-06 01

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

ANEXO IVGABINETE DO VICE-PREFEITO

Nº CARGO SÍMBOLO NUMERO DE VAGAS1 Assessor DAS-03 032 Coordenador DAS-04 043 Diretor de Políticas Especiais DAS-03 014 Assistente de Gabinete DAS-04 015 Gerente DAS-06 066 Secretária do Vice-Prefeito DAS-04 017 Motorista do Vice-Prefeito DAS-06 01

(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 123 de 25 de abril de 2005, publicada na gazeta municipal nº 742 de 10 de junho de 2005)

ANEXO IVGABINETE DO VICE-PREFEITO

Nº CARGO SÍMBOLO NUMERO DE VAGAS1 Assessor DAS-03 032 Coordenador DAS-04 013 Diretor de Políticas Especiais DAS-03 014 Assistente de Gabinete DAS-04 015 Gerente DAS-06 066 Secretária do Vice-Prefeito DAS-04 017 Motorista do Vice-Prefeito DAS-06 01

(NR) (Redação dada pela lei complementar nº 133 de 28 de dezembro de 2005, publicada na gazeta municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005)

ANEXO VSECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Assessor DAS-03 034 Diretor de Planejamento e Orçamento DAS-02 015 Diretor de Gestão DAS-02 016 Diretor de Tecnologia da Informação DAS-02 017 Superintendente de Patrimônio e Serviços DAS-03 018 Superintendente de Recursos Humanos DAS-03 01

42

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

9 Superintendente de Modernização Institucional DAS-03 0110 Coordenador de Tecnologia da Informação DAS-04 0111 Coordenador Administrativo financeiro DAS-04 0112 Gerente 1 DAS-06 0713 Gerente 2 DAS-07 0514 Assistente de Gabinete DAS-05 0115 Secretária de Secretário DAS-06 01

ANEXO VISECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS

1 Secretário Municipal DAS-01 01

2 Secretário Adjunto DAS-02 01

3 Assessor DAS-03 03

4 Diretor de Administração Financeira DAS-03 01

5 Diretor de Administração Tributária DAS-03 01

6 Diretor de Gestão do Gasto Público DAS-03 01

7 Coordenador DAS-04 10

8 Assistente de Gabinete DAS-05 01

9 Gerente – 1 DAS-06 11

10 Secretária do Secretário DAS-06 01

ANEXO VIISECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Assessor DAS-03 014 Diretor de Meio Ambiente DAS-03 015 Diretor de Gerenciamento Urbano DAS-03 016 Coordenador DAS-04 037 Assistente de Gabinete DAS-05 018 Gerente –1 DAS-06 049 Gerente – 2 DAS-07 0210 Secretária do Secretário DAS-06 01

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

ANEXO VIIISECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER

Nº CARGO SÍMBOLO VALOR (R$)1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Diretora Técnica e Planejamento DAS-03 014 Diretora Política Educacional DAS-03 015 Diretor – FUNED DAS-03 016 Diretor de Gestão Adm. E de Pessoal DAS-03 017 Diretor de Desporto de Lazer DAS-03 018 Assessor Jurídico DAS-03 019 Coordenador Assuntos Com. DAS-04 0110 Coordenador de Infra-estrutura Física DAS-04 0111 Coordenador Planejamento DAS-04 0112 Coordenador informática DAS-04 0113 Coordenador A. Lesg. Normas DAS-04 0114 Coordenador Política Nutricional DAS-04 0115 Coordenador Execução Orçamentária - FUNED DAS-04 0116 Coordenador de Inspetoria – FUNED DAS-04 0117 Coordenador de Pessoal DAS-04 0118 Coordenador de Infra-estrutura Esportiva DAS-04 0119 Coordenador de Programas Esportivos DAS-04 0120 Coordenador de Futebol Amador DAS-04 0121 Coordenador Adm. do Patrimônio DAS-04 0122 Gerente – 1 DAS-06 0323 Assistente de Gabinete DAS-05 0224 Secretária de Gabinete DAS-06 01

ANEXO IXDA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Assessor DAS-03 034 Diretor de Viação e Obras Públicas DAS-03 015 Diretor de Serviços Urbanos DAS-03 016 Coordenadoria Administrativa Financeira DAS-04 01

44

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

7 Coordenadoria de Estudos e Projetos DAS-04 018 Assistente de Gabinete DAS-05 019 Gerente 1 DAS-06 0810 Secretária de Secretário DAS-06 01

ANEXO XSECRETARIA MUNICIPAL DE BEM-ESTAR SOCIAL, Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano (NR) (Redação dada pela lei complementar nº 0132 de 28 de dezembro de 2005, Publicada na Gazeta Municipal nº 771 de 29 de dezembro de 2005)

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS1 Secretária Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Assessor Jurídico DAS-03 014 Assessor de Modernização tecnológica DAS-03 015 Assessor de Comunicação DAS-03 106 Diretor de Políticas Sociais DAS-03 017 Diretor de Gestão de Programas e Projetos DAS-03 018 Diretor Administrativo DAS-03 019 Coordenador DAS-04 0610 Assistente de Gabinete DAS-05 0111 Gerente –1 DAS-05 0912 Gerente-2 DAS-06 2013 Secretária do Secretário DAS-06 01

ANEXO XISECRETARIA MUNICPIAL DE CULTURA

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Assessor DAS-03 024 Diretor DAS-03 025 Coordenador Administrativo e Financeiro DAS-04 016 Assistente de Gabinete DAS-05 017 Gerente – 1 DAS-06 038 Secretária do Secretário DAS-06 01

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

ANEXO XIISECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Assessor DAS-03 034 Diretor de Geração de Emprego e Renda DAS-03 015 Diretor de Agricultura de Abastecimento DAS-03 016 Diretor de Indústria, Comércio e Serviços DAS-03 017 Diretor de Turismo DAS-03 016 Coordenadoria Administrativa Financeira DAS-04 017 Assistente de Gabinete DAS-05 018 Gerente 1 DAS-06 108 Gerente 1 DAS-06 089 Secretária de Secretário DAS-06 01

Item 2 e 7 REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2009 PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 955 DE 05/06/2009

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Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

  Nova redação dada pela Lei Complementar n° 195 de 07/12/2009,

publicada na Gazeta Municipal n° 982 de 11/12/2009

ANEXO XIIISECRETARIA MUNICPIAL DE DEFESA E CIDADANIA

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS

1 Secretário Municipal DAS-01 01

2 Secretário Adjunto DAS-02 01

3 Assessor DAS-03 02

4 Diretoria de Política de Segurança DAS-03 01

5 Coordenadoria Administrativa Financeira DAS-04 01

6 Gerente – 1 DAS-06 04

Nº. CARGO SÍMBOLO Nº. VAGAS

01 Secretário Municipal DAS­01 01

02 Secretário Adjunto DAS­02 01

03 Assessor DAS­03 03

04 Diretor de Geração de Emprego e Renda DAS­03 01

05 Diretor de Abastecimento e Agricultura DAS­03 01

06 Diretor de Indústria, Comércio e Serviços. DAS­03 01

07 Coordenador Administrativo e Financeiro. DAS­04 01

08 Assistente de Gabinete DAS­05 01

09 Gerente I DAS­06         10

10 Secretária de Secretário DAS­06 01 

47

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

7 Assistente de Gabinete DAS-05 01

8 Secretária do Secretário DAS-06 01

ANEXO XIVSECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO

Nº CARGO SÍMBOLO VALOR (R$)1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Assessor DAS-03 024 Diretor DAS-03 035 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 016 Coordenador de Núcleo DAS-05 107 Secretária do Secretário DAS-06 01

ANEXO XVSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS1 Secretário Municipal DAS-01 012 Secretário Adjunto DAS-02 013 Diretor DAS-03 064 Assessor DAS-03 065 Auditor da SMS DAS-03 016 Coordenador DAS-04 297 Coordenador de Atenção Secundária DAS-04 018 Assistente de Gabinete DAS-05 019 Ouvidor Geral do SUS DAS-05 0110 Gerente –1 DAS-06 5011 Gerente Centro de Atenção Psicosocial DAS-06 0112 Gerente da UTI Adulto DAS-06 0113 Gerente de Atendimento Terapia DAS-06 0114 Gerente de Serviço Ambulatorial Especializado DAS-06 0115 Gerente Vigilância Sanitária DAS-06 0116 Gerente da Clínica Médica DAS-06 0117 Gerente da Clínica Cirúrgica HPSMC DAS-06 0118 Gerente de Pediatria HPSMC DAS-06 01

48

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

19 Gerente da UTI Adulto HPSMC DAS-06 0120 Gerente da UTI Infantil DAS-06 0121 Gerente Radio Imagem e Endoscopia DAS-06 0122 Gerente de Enfermagem e Urgência DAS-06 0123 Gerente de Enf. Médico Cirúrgico HPSMC DAS-06 0124 Gerente de Enf. Materno Infantil HPSMC DAS-06 0125 Gerente de Informação e Faturamento DAS-06 0126 Gerente de Apoio Logístico – HPMC DAS-06 0127 Gerente da Farmácia e Almoxarifado DAS-06 0128 Gerente de Hotelaria HPSMC DAS-06 0129 Gerente do laboratório HPSMC DAS-06 0130 Gerente de Arquivo Médico – HPSMC DAS-06 0131 Gerente de Gabinete – HPSMC DAS-06 01

ANEXO XVSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nº CARGO SÍMBOLO Nº DE VAGAS01 Secretário Municipal DAS-01 0102 Secretário Adjunto DAS-02 0103 Secretário Adjunto de Assistência DAS-02 0104 Diretor DAS-03 0605 Assessor DAS-03 0601 Assessor de Comunicação DAS-03 0106 Assessor de Assuntos Institucionais DAS-03 0107 Auditor da SMS DAS-03 0108 Coordenador DAS-04 2909 Coordenador de Atenção Secundária DAS-04 0110 Assistente de Gabinete DAS-05 0111 Ouvidor Geral do SUS DAS-05 0112 Gerente –1 DAS-06 5013 Gerente de Adm. De Policlínicas DAS-06 0514 Gerente Centro de Atenção Psicosocial DAS-06 0115 Gerente da UTI Adulto DAS-06 0116 Gerente de Atendimento de Terapia DAS-06 0117 Gerente de Serviço Ambulatorial Especializado DAS-06 0118 Gerente de Vigilância Sanitária DAS-06 0119 Gerente de Clínica Médica DAS-06 0120 Gerente de Clínica Cirúrgica HPSMC DAS-06 01

49

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

21 Gerente de Pediatria HPSMC DAS-06 0122 Gerente da UTI Adulto HPSMC DAS-06 0123 Gerente da UTI Infantil DAS-06 0124 Gerente Radio Imagem e Endoscopia DAS-06 0125 Gerente de Enfermagem e Urgência DAS-06 0126 Gerente de Enf. Médico Cirúrgico HPSMC DAS-06 0127 Gerente de Enf. Materno Infantil HPSMC DAS-06 0128 Gerente de Informação e Faturamento DAS-06 0129 Gerente de Apoio Logístico – HPSMC DAS-06 0130 Gerente da Farmácia e Almoxarifado DAS-06 0131 Gerente de Hotelaria HPSMC DAS-06 0132 Gerente de Arquivo Médico – HPSMC DAS-06 0133 Gerente de Gabinete – HPSMC DAS-06 01

(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 166 de 28 de dezembro de 2007, publicada na Gazeta Municipal nº 876 de 28/12/2007)

ANEXO XVIINSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS

1 Presidente DAS-01 01

2 Assessor Jurídico DAS-03 01

3 Assessor Técnico DAS-03 01

3 Diretoria Administrativa e Financeira DAS-03 01

4 Diretoria de Benefícios DAS-03 01

5 Gerente – 1 DAS-06 06

ANEXO XVIINSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ – CUIABÁ-PREV

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS

1 Presidente DAS-01 01

2 Assessor Jurídico DAS-03 01

50

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

3 Diretor de Benefícios DAS-03 01

4 Diretor Administrativo Financeiro DAS-03 01

5 Diretor Médico Perito DAS-03 03

6 Coordenador Técnico DAS-04 067 Coordenador Psicólogo DAS-04 018 Coordenador Assistente Social DAS-04 019 Assistente de Gabinete DAS-05 0110 Gerente I DAS-06 0111 Gerente II DAS-07 02

(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 14 de junho de 2007, publicada na Gazeta Municipal nº 848 de 15/06/2007)

ANEXO ICUIABÁ-PREV

Nº. CARGOS SIMBOLOGIA VAGAS01 Presidente DAS-01 0102 Diretor de Benefícios DAS-02 0103 Diretor Administrativo Financeiro DAS-02 0104 Assessor Jurídico DAS-03 0105 Médico Perito DAS-03 0306 Coordenador Técnico DAS-04 0107 Psicólogo DAS-04 0108 Assistente Social DAS-04 0109 Assistente de Gabinete DAS-05 0110 Gerente I DAS-06 0311 Gerente II DAS-07 01

Nova redação dada pela Lei Complementar nº 187 fr 19/05/2009, publicada na Gazeta Municipal nº 953 de 22/05/2009

ANEXO XVIIAGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS

1 Diretor Presidente DAS-01 01

2 Diretor Técnico DAS-02 01

3 Diretor Administrativo Financeiro DAS-02 01

51

Câmara Municipal de CuiabáSecretaria do Apoio Legislativo

4 Assessor Jurídico DAS-03 01

5 Coordenador Dir. T.P. Obras DAS-04 01

6 Coordenador Ação Social R. Fundiária DAS-04 01

7 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 01

8 Coordenador Carteira Imobiliária DAS-04 01

9 Assistente Encarregado de Licitação DAS-04 01

10 Secretária do Presidente DAS-05 01

11 Secretária do Diretor Técnico DAS-06 01

12Secretária do Diretor Administrativo Financeiro DAS-06 01

ANEXO XVIIIINSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO URBANO

Nº CARGO SÍMBOLO NÚMERO DE VAGAS1 Presidente DAS-01 012 Diretor Executivo DAS-02 013 Diretor DAS-03 034 Assessor DAS-03 035 Coordenador Administrativo Financeiro DAS-04 016 Gerência – 1 DAS-06 067 Secretaria do Presidente DAS-06 018 Motorista do Presidente DAS-06 01

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