Lei Nº 6628 - Código de Obras

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LEI Nº 6628, DE 16 DE MAIO DE 2008. INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARY JOSÉ VANAZZI, Prefeito Municipal de são Leopoldo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte. LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1 Art. 1 Art. 1 Art. 1º Esta Lei disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, construção, uso e manutenção de edificações, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 2 Art. 2 Art. 2 Art. 2º O objetivo básico deste Código é garantir níveis mínimos de qualidade nas edificações, traduzido através de exigências de habitabilidade, compreendendo adequação do uso, higiene, conforto e segurança. Art. 3 Art. 3 Art. 3 Art. 3º Toda construção, reforma, ampliação de edificações bem como demolição parcial ou total, efetuados por particulares ou entidade pública, a qualquer título, é regulada pela presente lei, obedecidas, no que couberem, as disposições federais e estaduais relativas à matéria e as normas vigentes da ABNT. § 1º Visando exclusivamente a observância das prescrições urbanísticas e edilícias do município, e legislação correlata pertinente, o Município através do seu órgão competente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das obras, edificações e equipamentos. § 2º É responsabilidade do possuidor ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem Page 1 of 57 www.LEISMUNICIPAIS.com.br - Informação legal em tempo real 08/04/2013 http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/form_vig.pl

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Legislação Municipal do Município de São Leopoldo-RS

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  • LEI N 6628, DE 16 DE MAIO DE 2008.

    INSTITUI O CDIGO DE OBRAS DO MUNICPIO DE SO LEOPOLDO E D OUTRAS

    PROVIDNCIAS.

    ARY JOS VANAZZI, Prefeito Municipal de so Leopoldo. Fao saber que a

    Cmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte. LEI:

    TTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    CAPTULO I

    DOS OBJETIVOS

    Art. 1Art. 1Art. 1Art. 1 Esta Lei disciplina as regras gerais e especficas a serem

    obedecidas no projeto, construo, uso e manuteno de edificaes, sem

    prejuzo do disposto nas legislaes estadual e federal pertinentes, no

    mbito de suas respectivas competncias.

    Art. 2Art. 2Art. 2Art. 2 O objetivo bsico deste Cdigo garantir nveis mnimos de

    qualidade nas edificaes, traduzido atravs de exigncias de

    habitabilidade, compreendendo adequao do uso, higiene, conforto e

    segurana.

    Art. 3Art. 3Art. 3Art. 3 Toda construo, reforma, ampliao de edificaes bem como

    demolio parcial ou total, efetuados por particulares ou entidade

    pblica, a qualquer ttulo, regulada pela presente lei, obedecidas,

    no que couberem, as disposies federais e estaduais relativas

    matria e as normas vigentes da ABNT.

    1 Visando exclusivamente a observncia das prescries urbansticas

    e edilcias do municpio, e legislao correlata pertinente, o

    Municpio atravs do seu rgo competente, licenciar e fiscalizar a

    execuo, utilizao e manuteno das obras, edificaes e

    equipamentos.

    2 responsabilidade do possuidor ou proprietrio do imvel, ou seu

    sucessor a qualquer ttulo, a manuteno das condies de estabilidade,

    segurana e salubridade do imvel, suas edificaes e equipamentos, bem

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  • como pela observncia das prescries desta lei e legislao correlata.

    3 responsabilidade do autor do projeto o contedo das peas

    grficas, descritivas, especificaes e executabilidade de seu

    trabalho.

    4 responsabilidade do responsvel tcnico, nos termos do Cdigo

    civil, a observncia das normas tcnicas que garantam a solidez e

    segurana da construo ou instalao, alm da observncia na execuo,

    da legislao pertinente, normas tcnicas e do projeto aprovado.

    Art. 4Art. 4Art. 4Art. 4 Esta lei complementa as exigncias estabelecidas pela legislao

    municipal que regula o uso, o parcelamento, a ocupao do solo e as

    posturas municipais, orientando e normatizando a elaborao de projetos

    e a execuo de edificaes no municpio.

    CAPTULO II

    DA CLASSIFICAO DAS OBRAS

    Art. 5Art. 5Art. 5Art. 5 As obras de edificao tero a seguinte classificao:

    I - construo: obra de edificao nova, autnoma, sem vnculo

    funcional com outras edificaes existentes no lote;

    II - reforma: obra de substituio parcial dos elementos construtivos

    de uma edificao, no modificando sua rea e forma externa, exceto

    cobertura;

    III - reforma com modificao de rea: obra de substituio parcial dos

    elementos construtivos de uma edificao, que altere sua rea, forma ou

    altura, quer por acrscimo ou decrscimo.

    IV - preservao: conjunto de aes que visam garantir a permanncia

    dos bens culturais.

    V - restaurao: conjunto de intervenes de carter intensivo que, com

    base em metodologia e tcnica especficas, visa recuperar a plenitude

    de expresso e a perenidade do bem cultural respeitada as marcas de sua

    passagem atravs do tempo.

    TTULO II

    DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 6Art. 6Art. 6Art. 6 A execuo e/ou demolio de qualquer edificao ser precedida

    dos seguintes atos administrativos:

    I - aprovao do projeto;

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  • II - licenciamento da construo ou demolio.

    1 A aprovao e licenciamento de que tratam os incisos I e II

    podero ser requeridos de uma s vez, devendo, neste caso, os projetos

    serem completos em todas as exigncias constantes dos Captulos I e II.

    2 Os casos de regularizao de edificaes, exceto aqueles regrados

    por legislao especfica, e as solicitaes de demolies e reformas,

    devero seguir, no que couber, as exigncias constantes dos captulos I

    e II.

    3 Os casos de licenciamento das demolies devero ser precedidos da

    apresentao de requerimento assinado pelo proprietrio e pelo

    responsvel tcnico, acompanhado pela respectiva Anotao de

    Responsabilidade Tcnica - ART.

    CAPTULO I

    DA APROVAO DE PROJETOS

    Art. 7Art. 7Art. 7Art. 7 Devem integrar o processo de aprovao de projeto os seguintes

    elementos:

    I - Informaes de zoneamento;

    II - requerimento solicitando aprovao de projeto assinado pelo

    proprietrio e responsvel tcnico, onde dever constar nmero de lote,

    quadra e rua;

    III - cpia atualizada da certido de matrcula do imvel do registro

    imobilirio;

    IV - Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART) referente ao projeto

    arquitetnico da edificao;

    V - No mnimo dois jogos completos do projeto arquitetnico, que

    compreende:

    a) planta de situao e localizao, onde indique a orientao e a

    localizao do lote dentro do quarteiro com a distncia esquina mais

    prxima, bem como as cotas de nveis nos vrtices do terreno em relao

    via pblica e a distncia da edificao em relao s linhas

    limtrofes do lote, devendo constar tambm quadro dos Parmetros da

    Edificao, de acordo com o Plano Diretor, conforme Anexo I, e quadro

    de reas computveis e no computveis para ndice de Aproveitamento

    (IA), nos casos em que for necessrio;

    b) planta baixa dos pavimentos no repetidos, devidamente cotada, bem

    como da cobertura, sendo que cada planta dever indicar a finalidade a

    que se destina cada compartimento, suas dimenses, rea, cotas de

    nveis, vos de iluminao e ventilao, bem como a numerao das

    economias;

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  • c) corte longitudinal e transversal cotando alturas e nveis de

    pavimentos, incluindo o perfil natural do terreno, em nmero suficiente

    para a perfeita compreenso do projeto, sendo que esses cortes, quando

    muito extensos em virtude de pavimentos repetidos, podero ser

    simplificados, omitindo a representao de pavimentos iguais;

    d) fachadas vistas dos logradouros;

    e) memorial descritivo da construo;

    f) planilha de reas conforme NBR 12721 e suas alteraes, no caso de

    edifcios condominiais. A rea a ser registrada no processo de

    aprovao ser aquela referente coluna 37 (rea de Construo Real)

    da planilha;

    g) comprovante de pagamento de taxas relativas aprovao.

    VII - projeto de tratamento acstico nos casos de atividades

    comerciais, prestadores de servios e industriais, potencialmente

    poluidoras sonoras, tais como, bares, boates e assemelhados, sales de

    festas, clubes, igrejas.

    1 Quando houver construo existente a mesma dever estar legalizada

    (projeto aprovado ou licena para demolir).

    2 - As peas do projeto arquitetnico podem tambm ser agrupadas em

    uma s folha.

    3 - Todas as plantas componentes do projeto e memorial descritivo

    devem ser assinadas pelos respectivos proprietrios e responsveis

    tcnicos.

    4 - Para efeito de edificao residencial unifamiliar, duas

    economias por lote, at dois pavimentos, por opo do proprietrio,

    devidamente assistido por profissional habilitado, poder ser requerida

    aprovao simplificada, a qual dever ser instruda no mnimo com os

    elementos correspondentes aos incisos I, II, III, IV, V e VI, alneas

    "a" e "e"), constantes deste artigo, e ainda com o projeto

    hidrossanitrio aprovado e corte esquemtico longitudinal.

    5 - Quando utilizado o procedimento disciplinado no pargrafo

    anterior, a observncia ao presente cdigo, a disposio interna dos

    compartimentos, suas dimenses e funes, so de total responsabilidade

    dos profissionais responsveis tcnicos envolvidos e do proprietrio,

    observando-se, ainda, as disposies contidas no Cdigo Civil

    Brasileiro.

    6 - Para efeito de aprovao de projetos, estes podero ser

    apresentados por meio de cpias.

    7 - Os documentos referidos nos incisos I e III no podero ter data

    de emisso superior h 06 (seis) meses.

    Art. 8Art. 8Art. 8Art. 8 As escalas recomendadas na confeco de projetos so as

    seguintes:

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  • a) 1:50 para as plantas de pavimentos no repetidos, cortes e fachadas,

    quando a maior dimenso foi inferior a 40,00 m (quarenta metros), e

    1:100 quando a dimenso maior for superior a 40,00 m (quarenta metros);

    b) 1:250 para a planta de localizao; 1:500 ou 1:1000 para a planta de

    situao;

    c) 1:50 ou 1:100 para as instalaes complementares da edificao ou o

    que for determinado pelas normas ou regulamentos respectivos;

    d) as plantas de detalhes de arquitetura sero apresentadas na escala

    mais conveniente, a juzo de seu autor.

    1 - A escala no dispensar a indicao de cotas, as quais

    prevalecero em caso de divergncias.

    2 - Fica a critrio do responsvel tcnico a escolha das escalas a

    serem apresentadas, sendo que as mesmas devero possibilitar a clara

    compreenso dos projetos.

    3 - O rgo responsvel pela aprovao poder exigir a elaborao do

    projeto em outras escalas, caso no seja atendido o disposto no

    pargrafo anterior.

    Art. 9Art. 9Art. 9Art. 9 Nas obras de reforma, reconstruo ou acrscimos sero

    apresentadas, com indicaes precisas e convencionais, as partes a

    acrescentar, demolir ou conservar, sendo utilizadas as cores amarelo

    para as partes a demolir, vermelho para as partes novas ou a renovar e

    preto para as partes a conservar.

    Pargrafo nico - - Dever sempre ser apresentado o Memorial Descritivo

    com a respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART do

    profissional habilitado.

    Art. 10Art. 10Art. 10Art. 10 No sero permitidas rasuras nem emendas nos projetos, salvo

    correes feitas com tinta vermelha e devidamente rubricadas pelo

    responsvel tcnico.

    Art. 11Art. 11Art. 11Art. 11 Os processos relativos a construes e obras de qualquer

    natureza, para as quais se torne necessrio o cumprimento das

    exigncias que forem estabelecidas por outras reparties ou

    instituies oficiais, somente sero aprovados depois da anlise ou

    visto dado para cada caso pela autoridade.

    Art. 12Art. 12Art. 12Art. 12 As exigncias decorrentes do exame na apreciao inicial sero

    indicadas na respectiva prancha e descritas na comunicao de

    correes, sendo que as mesmas devero retornar, juntamente com as

    pranchas corrigidas, para dar continuidade anlise.

    1 - Aps a apreciao inicial, o responsvel tcnico ter o prazo

    mximo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar as correes

    necessrias, findo o qual, e no sendo efetuadas as mesmas, o processo

    ser indeferido e arquivado.

    2 - Esclarecimentos sobre as correes no projeto somente sero

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  • tratadas com a presena do responsvel tcnico.

    3 - Caso haja a necessidade da ouvida de outros rgos ou

    secretarias, o prazo estipulado no presente artigo ser dilatado do

    tempo que tramitar nos mesmos.

    Art. 13 Art. 13 Art. 13 Art. 13 O prazo para o despacho final dos projetos pela municipalidade

    ser de no mximo 30 (trinta) dias teis.

    Pargrafo nico - Caso haja a necessidade da ouvida de outros rgos ou

    secretarias, o prazo estipulado no presente artigo ser dilatado do

    tempo que tramitar nos mesmos.

    Art. 14Art. 14Art. 14Art. 14 Uma via do projeto arquitetnico completo ser arquivada na

    Prefeitura, sendo que a parte interessada poder protocolar a

    solicitao de autenticao de novas vias do mesmo.

    Pargrafo nico - Uma via do projeto aprovado dever estar disposio

    da fiscalizao, juntamente com o alvar de licena, quando do incio

    da obra.

    SEO I

    DAS MODIFICAES DE PROJETO APROVADO

    Art. 15Art. 15Art. 15Art. 15 Sero admitidas, mediante mera substituio de plantas

    aprovadas, modificaes em projeto, anteriormente ao habite-se:

    I - em projetos de residncias unifamiliares, com uma economia por

    lote;

    II - nos projetos aprovados para as demais atividades, desde que se

    limitem:

    a) a modificaes internas que no descaracterizem a destinao dos

    compartimentos atingidos;

    b) ao remanejamento ou ampliao do nmero de boxes de estacionamento;

    c) a alteraes em telhados e aberturas externas;

    d) a deslocamentos na locao da obra, respeitados os alinhamentos

    fornecidos;

    e) a reposicionamento de medidores, estaes de fora, bombas e outros

    equipamentos similares, destinados utilizao da unidade.

    Art. 16Art. 16Art. 16Art. 16 Os demais casos submeter-se-o substituio total de projeto.

    CAPTULO II

    DO LICENCIAMENTO DAS CONSTRUES

    Art. 17Art. 17Art. 17Art. 17 As construes, reconstrues, reformas, demolies, aumentos e

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  • construes parciais, somente sero iniciadas, mediante prvia licena

    da Prefeitura Municipal.

    Art. 18 Art. 18 Art. 18 Art. 18 O licenciamento da construo ou demolio ser concedido

    mediante:

    I - requerimento solicitando licena para construo ou demolio

    assinado pelo proprietrio e responsvel tcnico;

    II - apresentao do projeto aprovado;

    III - projeto hidrossanitrio aprovado;

    IV - projeto de preveno de incndio aprovado pelo rgo competente

    (exceto residencial unifamiliar);

    V - licena ambiental prvia para os casos de residencial multifamiliar

    e industrial quando exigido pela legislao aplicvel.

    VI - ART dos projetos complementares e execuo;

    VII - pagamento das taxas relativas ao licenciamento da construo;

    VIII - alinhamento.

    1 - O processo de alinhamento dever ser acompanhado de:

    a) requerimento assinado pelo proprietrio e responsvel tcnico;

    b) uma planta de situao e localizao, conforme especificado no

    artigo 7, inciso VI, alnea "a";

    c) cpia atualizada da certido de matrcula do imvel junto ao

    registro imobilirio.

    2 - Ser entregue ao requerente uma ficha de alinhamento contendo

    todos os dados necessrios para a marcao do alinhamento predial para

    os casos de vias pavimentadas que possuam meio fio.

    3 - Para os casos de vias no pavimentadas o alinhamento ser

    fornecido no local pela topografia da Prefeitura atravs de piquetes

    que definiro o limite entre a via e o lote.

    4 - Para os casos de licenciamento de demolio devero ser

    apresentados to somente o requerimento assinado pelo proprietrio e

    pelo responsvel tcnico, acompanhado pela respectiva Anotao de

    Responsabilidade Tcnica - ART.

    Art. 18.Art. 18.Art. 18.Art. 18. O licenciamento da construo ou demolio ser concedido

    mediante:

    I - requerimento solicitando licena para construo ou demolio

    assinado pelo proprietrio e responsvel tcnico;

    II - apresentao do projeto aprovado;

    III - projeto hidrossanitrio aprovado;

    IV - certificado de Conformidade expedido pelo Comando do Corpo de

    Bombeiros (exceto residencial unifamiliar);

    V - licena ambiental prvia para os casos de residencial multifamiliar

    e industrial quando exigido pela legislao aplicvel.

    VI - ART dos projetos complementares e execuo;

    VII - pagamento das taxas relativas ao licenciamento da construo;

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  • VIII - alinhamento.

    1 O processo de alinhamento dever ser acompanhado de:

    a) requerimento assinado pelo proprietrio e responsvel tcnico;

    b) uma planta de situao e localizao, conforme especificado no

    artigo 7, inciso VI, alnea "a";

    c) cpia atualizada da certido de matrcula do imvel junto ao

    registro imobilirio.

    2 Ser entregue ao requerente uma ficha de alinhamento contendo

    todos os dados necessrios para a marcao do alinhamento predial para

    os casos de vias pavimentadas que possuam meio fio.

    3 Para os casos de vias no pavimentadas o alinhamento ser

    fornecido no local pela topografia da Prefeitura atravs de piquetes

    que definiro o limite entre a via e o lote.

    4 Para os casos de licenciamento de demolio devero ser

    apresentados to somente o requerimento assinado pelo proprietrio e

    pelo responsvel tcnico, acompanhado pela respectiva Anotao de

    Responsabilidade Tcnica - ART. (Redao dada pela Lei n 7297729772977297/2010)

    Art. 19Art. 19Art. 19Art. 19 Os prdios existentes atingidos por recuos virios no podero

    sofrer obras conforme artigo 5, inciso III, sem observncia dos novos

    alinhamentos e recuos previstos pelo Plano Diretor.

    Pargrafo nico - Nos casos de que trata este artigo somente sero

    permitidas obras ou reparos cuja execuo independa de projeto conforme

    artigo 5, inciso II.

    CAPTULO III

    DA VALIDADE, REVALIDAO E PRORROGAO

    Art. 20 Art. 20 Art. 20 Art. 20 O alinhamento fornecido ter validade de um ano e a aprovao do

    projeto de um ano a partir da data do deferimento do mesmo.

    Pargrafo nico - Antes de findar o prazo previsto no caput poder ser

    solicitada a revalidao por um ano, desde que inalterada a

    normatizao respectiva poca da aprovao.

    Art. 21 Art. 21 Art. 21 Art. 21 O alvar de licena para incio da construo ser vlido pelo

    prazo de um ano, findo o qual, e no tendo sido iniciada a construo,

    o mesmo perder seu valor.

    Pargrafo nico - Para os efeitos do presente Cdigo, uma edificao

    ser considerada como iniciada quando constatada a completa execuo de

    sua fundao com base no projeto aprovado.

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  • CAPTULO IV

    DAS OBRAS E SERVIOS ISENTOS DE APROVAO OU LICENA

    Art. 22Art. 22Art. 22Art. 22 Independem da aprovao de projeto e solicitao de licena os

    seguintes servios e obras:

    I - estufas;

    II - servios de pintura;

    III - consertos e pavimentaes de passeio e meio-fio;

    IV - rebaixamento de meio-fio para acesso veicular quando se tratar de

    habitao unifamiliar;

    V - reparos, manuteno e troca de telhados desde que mantidas suas

    caractersticas originais;

    VI - Construo de dependncias no destinadas a habitao humana, tais

    como coberturas de tanques de uso domstico, viveiros, telheiros com

    menos de 15,00 m (quinze metros quadrados) de rea coberta ou obras

    similares;

    VII - construo de muros no alinhamento dos logradouros e divisas,

    desde que com altura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centmetros)

    e que no sirvam de arrimo;

    VIII - reparos nos revestimentos das edificaes, desde que observadas

    as condies de segurana;

    IX - reparos internos e substituio de aberturas em geral, estas

    quando no impliquem alterao da fachada.

    SEO I

    DO REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO PARA ACESSO VEICULAR

    Art. 23Art. 23Art. 23Art. 23 Ser permitido rebaixamento de meio-fio na proporo de 40%

    (quarenta por cento) de cada testada de lote, desde que observadas as

    seguintes restries:

    I - a largura mxima de cada rebaixamento no poder ultrapassar 6,00 m

    (seis metros);

    II - entre os rebaixos dever ser garantida a extenso mnima de 1,00m

    (um metro) sem rebaixamento, com exceo do quadriltero formado pela

    Av. Dom Joo Becker, Rua Marques do Herval, Av. Joo Correa e Rua 1 de

    Maro, onde dever ser

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  • garantida a extenso mnima de 5,00m(cinco metros) sem rebaixamento

    entre os rebaixos.

    III - nos terrenos de esquina no ser permitido rebaixamento em uma

    faixa de 5,00 m (cinco metros) contados a partir do cruzamento dos

    alinhamentos de meio-fio.

    IV - a rampa formada pelo meio fio rebaixado para acesso veicular at o

    nvel da calada no poder ter comprimento em projeo horizontal

    superior a 60 cm (sessenta centmetros).

    V - os postos de abastecimento de combustveis devero seguir as

    seguintes prescries, referentes aos rebaixos de meio-fio:

    a) terrenos com testadas menores de 30,00 m (trinta metros), com

    testada para uma ou mais vias, podero dispor de, no mximo, dois vos

    de acesso para veculos, com rebaixos dos meios-fios de at 6 m (seis

    metros) de largura cada, observada uma distncia mnima de 5,00 m

    (cinco metros) entre eles;

    b) em terrenos com testadas de 30,00 m (trinta metros) ou mais, sero

    permitidos at dois vos de acesso por testada, com rebaixos dos meios-

    fios de at 6,00 m (seis metros) de largura cada, observada uma

    distncia mnima de 5,00 m (cinco metros) entre eles;

    c) nos locais que contam com servios de abastecimento de leo diesel,

    comprovadamente para veculos de grande porte, sero admitidos rebaixos

    de meios-fios com at 8,00 m (oito metros) de largura;

    1 - No caso da necessidade de condies diferenciadas do descrito

    nesta seo, poder ser encaminhada solicitao ao rgo competente,

    que poder deferir ou indeferir o pedido.

    2 - Os rebaixos de meio fio devero ser indicados no projeto a ser

    examinado pelo rgo competente.

    VI - A rampa de acesso veicular situada entre o meio fio rebaixado e o

    nvel da calada no poder ter comprimento superior a um tero da

    largura da calada.

    CAPTULO V

    DAS REMOES

    Art. 24Art. 24Art. 24Art. 24 Poder ser concedida a remoo de um prdio quando a construo

    for em madeira ou outros materiais leves que permitam ser removida por

    inteiro.

    Art. 25 Art. 25 Art. 25 Art. 25 A licena para a remoo ser concedida mediante a apresentao

    da seguinte documentao:

    I - requerimento assinado pelo proprietrio do prdio, onde dever

    constar nmero do lote, quadra, nome ou nmero da rua da posio

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  • anterior e posterior do prdio, quando dentro do permetro urbano;

    II - alinhamento fornecido do terreno aonde ir se situar o prdio a

    ser removido, quando dentro do permetro urbano;

    III - fotocpia do registro imobilirio atualizado;

    IV - trs vias da planta de situao e localizao indicando posio

    atual e futura do prdio.

    CAPTULO VI

    DO HABITE-SE

    Art. 26Art. 26Art. 26Art. 26 Uma obra ser considerada concluda quando estiver em condies

    de ser habitada.

    Art. 27Art. 27Art. 27Art. 27 Nenhuma edificao poder ser ocupada sem que tenha sido

    procedida a vistoria pelo rgo competente e expedida a carta de

    habitao.

    Art. 28Art. 28Art. 28Art. 28 Aps a concluso das obras dever ser requerida a vistoria

    competente, num prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias.

    1 - O requerimento de vistoria ser sempre assinado pelo

    proprietrio.

    2 - O requerimento de vistoria dever ser acompanhado de:

    II - carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecido pela

    firma instaladora;

    III - visto da liberao das instalaes sanitrias fornecido pelo

    rgo competente, de acordo com regulamentao especfica;

    IV - visto da liberao das instalaes de preveno de incndio do

    rgo competente da Prefeitura Municipal nos casos previstos na

    Legislao.

    Art. 29Art. 29Art. 29Art. 29 Se por ocasio da vistoria for constatado que a edificao no

    foi construda, aumentada, reconstruda ou reformada de acordo com o

    projeto aprovado, o proprietrio ser autuado de acordo com as

    disposies deste Cdigo e intimado a legalizar as obras caso as

    alteraes possam ser aprovadas, ou fazer a demolio ou as

    modificaes necessrias para repor a obra de conformidade com o

    projeto aprovado.

    Pargrafo nico - As infraes a este artigo importaro em multa ao

    proprietrio e ao responsvel tcnico pela execuo, de acordo com o

    Captulo I do Ttulo IV deste Cdigo.

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  • Art. 30Art. 30Art. 30Art. 30 Solicitada a vistoria e verificado que a obra foi executada

    conforme projeto aprovado, o rgo municipal competente fornecer a

    carta de habite-se em duas vias, num prazo mximo de 20 (vinte dias)

    dias, a contar da data em que foi protocolado o requerimento.

    Pargrafo nico - Se o prdio se localizar com frente para uma via

    pavimentada, com meio fio, o passeio fronteiro dever tambm estar

    pavimentado para a obteno do habite-se, de acordo com as normas que

    regulam a matria.

    Art. 30.Art. 30.Art. 30.Art. 30. Solicitada a vistoria, verificado que a obra foi executada

    conforme projeto aprovado e expedida a Certido Negativa de Dbitos -

    Obra, o rgo municipal competente fornecer a carta de habite-se em

    duas vias, num prazo mximo de 20 (vinte dias) dias, a contar da data

    em que foi protocolado o requerimento. (Redao dada pela Lei n

    7573757375737573/2011)

    1 Se o prdio se localizar com frente para uma via pavimentada, com

    meio fio, o passeio fronteiro dever tambm estar pavimentado para a

    obteno do habite-se, de acordo com as normas que regulam a matria.

    (Redao dada pela Lei n 7573757375737573/2011)

    2 A Certido Negativa de Dbitos - Obra prevista no caput ser

    expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda nos termos do Cdigo

    Tribunal Municipal e do decreto municipal que a regulamenta. (Redao

    dada pela Lei n 7573757375737573/2011)

    Art. 31Art. 31Art. 31Art. 31 Ser concedido habite-se parcial nos seguintes casos:

    I - quando se tratar de prdio composto de apartamentos e/ou lojas e/ou

    escritrios em que cada um puder ser utilizado independentemente e

    desde que concludas as reas de uso comum que possibilitem o acesso

    unidade, assim como as instalaes de preveno contra incndio;

    II - quando se tratar de mais de uma economia construda no mesmo lote;

    III - quando se tratar de fbricas ou depsitos e desde que possuam os

    sanitrios e as instalaes preventivas contra incndio que permitam

    seu funcionamento.

    IV - em todos os casos quando estiver em condies de funcionamento o

    sistema primrio de tratamento de efluentes.

    TTULO III

    DAS NORMAS GERAIS

    CAPTULO NICO

    DAS NORMAS DE EDIFICAO

    SEO I

    DA VENTILAO

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  • Art. 32Art. 32Art. 32Art. 32 Todas as dependncias tero renovao de ar garantida por

    aberturas na proporo de 1/20 da rea do compartimento a ser

    ventilado.

    1 - As abertura devero ter comunicao direta com o exterior da

    edificao.

    2 - Para obter uma adequada ventilao recomendado que existam

    aberturas de entrada e sada em faces opostas dos locais.

    3 - As portas so consideradas como aberturas para os efeitos deste

    artigo.

    4 - Para efeitos desse artigo ser considerada como rea de

    ventilao aquela correspondente metade da rea da janela indicada no

    projeto.

    5 - Nenhuma abertura ser considerada como ventilando pontos de

    compartimento que dele distem mais de quatro vezes o valor do p-

    direito desse compartimento.

    Art. 33Art. 33Art. 33Art. 33 Sero permitidas ventilaes zenitais, desde que obedeam ao

    disposto no artigo 32 do presente Cdigo.

    Art. 34Art. 34Art. 34Art. 34 Podero ser ventiladas naturalmente, atravs de chamins de

    entrada e tiragem de ar, as dependncias de uso transitrio, tais como

    sanitrios, circulaes, escadas, garagens, depsitos residenciais e

    despensas.

    Art. 35 Art. 35 Art. 35 Art. 35 A ventilao natural por dutos verticais ser constituda de

    duto de entrada de ar e duto de tiragem, devendo atender s seguintes

    condies:

    I - ser dimensionados pela frmula:

    A = V/1200m

    Onde:

    A = rea mnima da seo do duto (m2);

    V = somatrio dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo duto

    (m3);

    II - ter, o duto de entrada de ar:

    a) abertura inferior de captao na base do duto, com as mesmas

    dimenses deste;

    b) fechamento no alto da edificao;

    c) abertura de ventilao localizada, no mximo, a 40 cm (quarenta

    centmetros) do piso do compartimento, dimensionada pela frmula:

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  • A = V/1200m

    onde:

    A = rea mnima da abertura (m2);

    V = volume do compartimento (m3);

    III - ter, o duto de tiragem:

    a) altura mnima de 1,00 m (um metro) acima da cobertura;

    b) abertura de ventilao em pelo menos uma das faces acima da

    cobertura, com dimenses iguais ou maiores que as da seo do duto;

    c) abertura de ventilao junto ao forro do compartimento, dimensionada

    pela frmula:

    A = V/1200m

    onde:

    A = rea mnima da abertura (m2);

    V = volume do compartimento (m3);

    Pargrafo nico - A menor dimenso dos dutos de ventilao natural

    dever ser de 10 cm (dez centmetros).

    Art. 36Art. 36Art. 36Art. 36 Os dutos horizontais para ventilao natural devero atender s

    seguintes condies:

    I - ter a largura mnima de 1,20 m (um metro e vinte centmetros);

    II - ter altura mnima livre de 20 cm (vinte centmetros);

    III - ter comprimento mximo de 6,00 m (seis metros), exceto no caso de

    ser aberto nas duas extremidades, quando no haver limitao para seu

    comprimento.

    Art. 37Art. 37Art. 37Art. 37 Ser admitida a ventilao mecnica de ar em locais do tipo

    auditrios, ginsios de esportes, cinemas, templos e nos casos

    previstos no artigo 34 desta Lei, desde que exista profissional

    habilitado responsvel pelo projeto e execuo da mesma.

    SEO II

    DA ILUMINAO

    Art. 38Art. 38Art. 38Art. 38 Todas as dependncias, independentemente do uso, devero ser

    iluminadas diretamente do espao externo da edificao, na relao de

    1/7 (um stimo) da rea de piso respectivo.

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  • 1 - Admite-se iluminao artificial para as reas de uso

    transitrio, tais como sanitrios, circulaes, escadas, vestbulos,

    garagens, adegas, despensas ou depsitos residenciais.

    2 - As cozinhas podero ser iluminadas atravs da lavanderia ou rea

    de servio, desde que a distncia entre aberturas no ultrapasse 2,00 m

    (dois metros) sendo que, para estes casos, a rea de iluminao, tanto

    da cozinha, como da lavanderia ou rea de servio, dever ser calculada

    em 1/7 (um stimo) da soma das reas dos pisos.

    3 - Nenhuma abertura ser considerada como iluminando pontos de

    compartimento que dele distem mais de quatro vezes o valor do p-

    direito desse compartimento.

    Art. 39Art. 39Art. 39Art. 39 Sero permitidas iluminaes zenitais, desde que obedeam ao

    disposto no artigo 38.

    Art. 40Art. 40Art. 40Art. 40 No sero considerados no cmputo da rea de iluminao os vos

    com rea inferior a 0,20m2 (vinte decmetros quadrados).

    SEO III

    DAS REAS DE ILUMINAO E VENTILAO

    Art. 41Art. 41Art. 41Art. 41 Todas as dependncias podero ser iluminadas e ventiladas

    atravs de reas abertas ou fechadas no seu permetro, obedecendo as

    exigncias a seguir .

    I - reas fechadas:

    a) dimenso mnima de 2,00 metros;

    b) rea mnima de 6,00 m2 ;

    c) lado menor D = H/6 + 2,00 metros . H a distncia em metros do

    forro do ltimo pavimento ao nvel do piso do primeiro pavimento

    servido pela rea.

    II - reas abertas:

    a) dimenso mnima de 1,50 metros ;

    b) lado menor D = H/10 + 1,50 metros. H a distncia em metros do

    forro do ltimo pavimento ao nvel do piso do primeiro pavimento

    servido pela rea.

    III - Para ventilao e iluminao de cozinhas, lavanderias, copas e

    reas de utilizao transitria, conforme definido no artigo 34,

    independentemente de ser rea Aberta ou rea Fechada, devero ser

    observadas as seguintes dimenses:

    a) dimenso mnima de 1,5 metros ;

    b) rea mnima de 4,00 m2 ;

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  • c) lado menor D = H/15 + 1,30 metros. H a distncia em metros do

    forro do ltimo pavimento ao nvel do piso do primeiro pavimento

    servido pela rea.

    1 No sero permitidos edificaes avanadas de pavimentos

    superiores sobre as reas mnimas determinadas para o pavimento

    inferior.

    2 Devero ser observadas as exigncias do Cdigo Civil Brasileiro.

    Art. 42 Art. 42 Art. 42 Art. 42 A ventilao dos compartimentos de utilizao transitria

    citados no artigo 34 poder ser feita atravs de poos de ventilao,

    obedecidas as seguintes condies:

    I - Ter largura mnima de 1,00 m (um metro) e rea mnima de 1,50 m

    (um metro e cinqenta centmetros quadrados). Os vos opostos e

    pertencentes a economia distintas devero ficar afastados de no mnimo

    1,50 m (um metro e cinqenta centmetros).

    II - Serem visitveis na base;

    III - Serem revestidos internamente.

    SEO IV

    DOS ELEMENTOS DAS CONSTRUES

    SUBSEO I

    DAS PAREDES E VEDAES

    Art. 43Art. 43Art. 43Art. 43 As paredes de divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqenta

    centmetros) da divisa, as paredes divisrias entre unidades autnomas

    e as paredes de escadas a prova de fumaa, devero ter resistncia

    mnima comprovada ao fogo de quatro horas.

    1 - Nas paredes divisrias entre unidades autnomas a espessura

    mnima ser de 20 cm (vinte centmetros).

    Art. 44Art. 44Art. 44Art. 44 As paredes entre uma unidade autnoma e rea de uso comum, e

    tambm as paredes de escadas enclausuradas protegidas, devero ter

    resistncia mnima comprovada ao fogo de duas horas.

    Art. 45Art. 45Art. 45Art. 45 As paredes externas, executadas com materiais combustveis,

    devero distar, no mnimo, 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros)

    das divisas do lote e 3 m (trs metros) de qualquer prdio construdo

    no mesmo terreno.

    Art. 46Art. 46Art. 46Art. 46 Em fachadas envidraadas ou em aberturas contnuas que ocupem

    mais de 3/4 (trs quartos) do p-direito ser obrigatria a colocao

    de guarda-corpos ou a utilizao de vidro laminado, em espessura

    compatvel com o vo.

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  • Pargrafo nico - Devero ainda ser providas de dispositivo que impea

    o efeito chamin entre pavimentos.

    Art. 47Art. 47Art. 47Art. 47 No caso de no existir forro de material incombustvel, as

    paredes nas divisas dos lotes entre unidades autnomas devero

    ultrapassar a cobertura em pelo menos 1,00 m (um metro).

    SUBSEO II

    DOS PISOS E ENTREPISOS

    Art. 48Art. 48Art. 48Art. 48 Os entrepisos das edificaes devero ser incombustveis,

    tolerando-se entrepisos de materiais combustveis em edificaes de at

    dois pavimentos e que constituam uma nica economia.

    Art. 49Art. 49Art. 49Art. 49 Os entrepisos em edificaes ocupadas por casas de diverses,

    casas noturnas e congneres, restaurantes e assemelhados, sociedades,

    clubes, ginsios, habitaes mltiplas, escolas, cinemas, teatros,

    templos devero ser incombustveis.

    SUBSEO III

    DOS MEZANINOS

    Art. 50Art. 50Art. 50Art. 50 Somente sero considerados como mezaninos os entrepisos que se

    encaixem na definio constante do artigo 173, item 47 da presente lei.

    Art. 51Art. 51Art. 51Art. 51 As construes de mezaninos sero permitidas, desde que os

    espaos aproveitveis fiquem com boas condies de iluminao e

    ventilao.

    Art. 52Art. 52Art. 52Art. 52 Os mezaninos devero ser construdos de maneira a atenderem s

    seguintes condies:

    I - deixarem uma altura livre de no mnimo 2,20 m (dois metros e vinte

    centmetros) sobre e sob o mesmo;

    II - terem parapeito ou guarda-corpo com altura mnima 1,00m (um

    metro).

    III - terem escada fixa de acesso com largura mnima de 1,00m para

    atividade residencial e 1,20m para as demais atividades, observando-se

    sempre os casos previstos na NBR9077.

    SUBSEO IV

    DAS OBRAS NO ALINHAMENTO

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  • Art. 53Art. 53Art. 53Art. 53 Quando forem previstas janelas no pavimento trreo de

    edificaes de uso residencial, devero as mesmas ficar no mnimo a

    2,00 m (dois metros) do nvel do passeio.

    Art. 54Art. 54Art. 54Art. 54 Nas fachadas construdas no alinhamento as construes em

    balano ou formando salincias s podero ser executadas acima do

    pavimento trreo e obedecero s seguintes prescries:

    a) o balano mximo permitido, incluindo corpos avanados, ser de 1/20

    da largura do passeio, no podendo exceder ao limite mximo de 1,20 m

    (um metro e vinte centmetros), podendo abranger toda a fachada;

    b) ter altura mnima, em qualquer ponto, de 3,00 m (trs metros) em

    relao ao nvel do passeio;

    c) as salincias no pavimento trreo s sero admitidas se tiverem no

    mximo 10 cm (dez centmetros).

    Art. 55Art. 55Art. 55Art. 55 As Construes em balano a que se refere o art. 54 no devero

    prejudicar a iluminao pblica, a arborizao e nem ocultarem placas

    de nomenclatura dos logradouros.

    Art. 56Art. 56Art. 56Art. 56 Quando a edificao apresentar faces voltadas para mais de um

    logradouro, para os efeitos dos artigos 53 e 54, cada face ser

    considerada isoladamente.

    SUBSEO V

    DAS MARQUISES E TOLDOS

    Art. 57Art. 57Art. 57Art. 57 Ser permitida a construo de marquises na fachada das

    edificaes construdas no alinhamento dos logradouros, desde que:

    a) no excedam largura de 2/3 (dois teros) do passeio.

    b) no apresentem, quaisquer de seus elementos estruturais ou

    decorativos, cotas inferiores a 3,00 m (trs metros) e com dimenso

    mxima de 80 cm (oitenta centmetros) no sentido vertical;

    c) no prejudiquem a arborizao e a iluminao pblica e no ocultem

    placas de nomenclaturas e outras de indicao oficial de logradouros;

    d) sejam construdas, na totalidade de seus elementos, de materiais

    incombustveis e resistentes ao do tempo, de forma a proporcionar

    proteo e segurana aos transeuntes;

    e) sejam providas de dispositivos que impeam a queda das guas sobre o

    passeio;

    f) sejam providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro ou

    de qualquer outro material frgil.

    Pargrafo nico - Ser obrigatria a construo de marquise em toda a

    extenso da fachada para prdios de finalidade comercial, desde que

    estejam no alinhamento.

    Art. 58 Art. 58 Art. 58 Art. 58 A colocao de toldos ser permitida sobre o passeio e

    afastamento frontal, desde que obedecidas as seguintes condies:

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  • a) serem engastados na edificao, no podendo haver colunas de apoio

    sobre o passeio;

    b) terem balano mximo de 2,00 m (dois metros), ficando 50 cm

    (cinqenta centmetros) aqum do meio-fio ou 1,00 m (um metro) quando

    houver poste ou arborizao;

    c) no possurem elementos abaixo de 2,80 m (dois metros e oitenta

    centmetros) em relao ao nvel do passeio;

    d) serem de estrutura leve, removvel a qualquer tempo.

    Pargrafo nico - Sero permitidas coberturas (toldos) na parte

    fronteira aos acessos principais de hotis, hospitais, clubes, cinemas,

    teatros e escolas, desde que atendidas as seguintes condies:

    a) terem apoio exclusivamente a 50 cm (cinqenta centmetros) do meio-

    fio, no passeio defronte ao acesso;

    b) terem largura mxima de 2,00 m (dois metros).

    SUBSEO VI

    DAS ESCADAS E RAMPAS PARA PEDESTRES

    Art. 59Art. 59Art. 59Art. 59 Salvo maiores exigncias da NBR 9077 e demais leis vigentes, que

    dispem sobre sadas de emergncia em edifcios, as escadas devero

    observar:

    I - largura mnima livre de 0,90 m (noventa centmetros) exceto quando

    se tratar de escada helicoidal, neste caso a largura mnima admitida

    ser de 1,00m (um metro) e oferecer passagem com altura livre no

    inferior a 2,10 m (dois metros e dez centmetros);

    II - nos prdios de habitao multifamiliar a largura mnima livre ser

    de 1,20 m (um metro e vinte centmetros) e nos de carter comercial

    ser de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros).

    Art. 60 Art. 60 Art. 60 Art. 60 A existncia de elevadores ou escada rolante em uma edificao

    no dispensa a construo de escada.

    Art. 61Art. 61Art. 61Art. 61 Nas escadas de uso nitidamente secundrio e eventual como para

    pores, adegas, stos ou similares, ser permitida a reduo de

    largura para at 60 cm (sessenta centmetros) livres.

    Art. 62 Art. 62 Art. 62 Art. 62 O dimensionamento dos degraus das escadas dever observar a

    seguinte frmula:

    62 cm 2a + b 64 cm

    onde:

    a = altura do espelho

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  • b = largura do piso

    A largura mnima do piso deve ser de 25 cm (vinte e cinco centmetros),

    sendo que a altura mxima do espelho ser de 19 cm (dezenove

    centmetros).

    Art. 63Art. 63Art. 63Art. 63 Nos prdios que se destinem as atividades comerciais,

    industriais, de prestao de servios, de ensino, reparties pblicas

    e demais atividades de carter institucional, devero obrigatoriamente

    ser executadas rampas para vencer desnvel entre o logradouro pblico

    ou rea externa e o piso correspondente soleira de ingresso s

    edificaes, e entre estes e o acesso aos elevadores.

    Art. 64Art. 64Art. 64Art. 64 No interior das edificaes destinadas a centros comerciais,

    instituies financeiras, reparties pblicas, atividades educacionais

    e outras atividades institucionais, ser obrigatria a execuo de

    rampas, as quais sero dispensadas se houver meios mecnicos especiais,

    destinados ao transporte de pessoas portadoras de deficincias fsicas.

    Art. 65Art. 65Art. 65Art. 65 As rampas a que se referem os artigos anteriores devero ter

    largura mnima de 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros) e

    inclinao mxima de dez por cento sendo que quando a inclinao for

    superior a 5% devero ser providas de guarda-corpos e corrimos e em

    todos os casos devero possuir piso antiderrapante.

    Pargrafo nico - Sempre que houver mudana de direo ou quando a

    altura a vencer for superior a 3,00 m (trs metros) ser obrigatria a

    execuo de patamar com largura e comprimento no inferior largura da

    rampa.

    Art. 66 Art. 66 Art. 66 Art. 66 A existncia de rampa dispensa a execuo de escada, desde que

    atenda NBR 9077.

    Art. 67Art. 67Art. 67Art. 67 Em todos os casos devero ser observadas, alm da legislao

    federal referente acessibilidade s pessoas com necessidades

    especiais, as orientaes previstas na NBR 9050 e suas alteraes.

    SUBSEO VII

    DOS PASSEIOS

    Art. 68 Art. 68 Art. 68 Art. 68 A construo e reconstruo de passeios e logradouros em toda a

    extenso da testada dos terrenos, edificados ou no, obrigatria,

    independe de licena e compete ao proprietrio, sempre que a prefeitura

    houver colocado o meio - fio.

    1 - Para terrenos com largura de calada at 3,00m (trs metros),

    dever ser executado no mnimo 50% (cinqenta por cento) da largura da

    mesma, com material antiderrapante.

    2 - Para terrenos com largura de calada superior a 3,00m (trs

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  • metros), a poro a ser executada dever ser de no mnimo 1/3 (um

    tero), com material antiderrapante.

    Art. 69Art. 69Art. 69Art. 69 Nos lotes de esquina o proprietrio ser responsvel pela

    execuo da rampa de acessibilidade, de acordo com NBR 9050, de largura

    no inferior a 1,20m (um metro e vinte centmetros) e declividade

    mxima 12,5% (doze vrgula cinco por cento), e piso com textura

    diferente do passeio e material antiderrapante.

    Art. 70Art. 70Art. 70Art. 70 Far parte da construo da obra a construo do respectivo

    passeio, e colocao de lixeira.

    Art. 71 Art. 71 Art. 71 Art. 71 A declividade do passeio no exceder os limites de no mnimo 1%

    (hum por cento), e no mximo 3% (trs por cento) do alinhamento das

    fachadas para o meio-fio.

    Art. 72 Art. 72 Art. 72 Art. 72 A ligao entre passeios de nvel diferente ser feita, por meio

    de rampa com o mximo de 12,5% (doze vrgula cinco por cento) de

    declividade.

    Art. 73Art. 73Art. 73Art. 73 Fica expressamente proibida a execuo de degraus sobre as

    caladas.

    Art. 74Art. 74Art. 74Art. 74 Os passeios sero conservados em perfeito estado pelos

    respectivos proprietrios, correndo as despesas de conservao ou de

    incorrees por conta dos mesmos.

    Art. 75 Art. 75 Art. 75 Art. 75 O prazo para construir ou refazer os passeios ser de 30

    (trinta) dias.

    Art. 76 Art. 76 Art. 76 Art. 76 A infrao a qualquer dispositivo deste captulo ser punida com

    multa, duplicada a cada reincidncia, no anulando as multas j

    impostas em outros captulos.

    SUBSEO VIII

    DAS PORTAS

    Art. 77 Art. 77 Art. 77 Art. 77 O dimensionamento das portas dever obedecer a uma altura mnima

    de 2,10 m (dois metros e dez centmetros) e s seguintes larguras

    mnimas:

    I - porta de entrada principal: 90 cm (noventa centmetros) para

    unidades autnomas; 1,10 m (um metro e dez centmetros) para as

    habitaes mltiplas, e 1,40 m (um metro e quarenta centmetros) nos

    demais casos;

    II - portas principais de acesso s salas, gabinetes, dormitrios e

    cozinhas: 80 cm (oitenta centmetros);

    III - portas de servio: 70 cm (setenta centmetros);

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  • IV - portas internas secundrias e portas de banheiro: 60 cm (sessenta

    centmetros).

    Pargrafo nico - A largura mnima das portas ser aumentada nos casos

    previstos na NBR 9077.

    Art. 78Art. 78Art. 78Art. 78 Portas de entrada para prdios destinados diverses pblicas,

    ou onde houver aglomerao de pessoas, devero sempre abrir para o

    exterior.

    SUBSEO IX

    DAS CHAMINS

    Art. 79Art. 79Art. 79Art. 79 As chamins de qualquer espcie sero dispostas de maneira que o

    fumo, fuligem, odores ou resduos que possam expelir no incomodem os

    vizinhos, ou ento serem dotadas de aparelhamento eficiente que evite

    tais inconvenientes.

    Pargrafo nico - Os rgos competentes podero, quando julgarem

    conveniente, determinar a modificao das chamins existentes ou o

    emprego de dispositivos fumvoros, qualquer que seja a altura das

    mesmas, a fim de cumprir o que dispe o presente artigo.

    SUBSEO X

    CIRCULAES

    Art. 80Art. 80Art. 80Art. 80 Os corredores de uso coletivo devem obedecer ao disposto na NBR

    9077 e suas alteraes, no podendo ter largura inferior a 1,20 m (um

    metro e vinte centmetros).

    SEO V

    DAS INSTALAES

    SUBSEO I

    DAS INSTALAES HIDROSSANITRIAS, ELTRICAS, DE GS E TELEFNICAS

    Art. 81Art. 81Art. 81Art. 81 Todas as instalaes hidrossanitrias, eltricas, de gs e

    telefnicas devem obedecer s orientaes dos rgos responsveis pela

    prestao do servio.

    Art. 82Art. 82Art. 82Art. 82 As instalaes hidrossanitrias devem obedecer aos seguintes

    dispositivos, alm das disposies previstas em normas especficas:

    I - toda a edificao dever dispor de instalaes sanitrias que

    atendam ao nmero de usurios e funo a que se destinam;

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  • II - obrigatria a ligao da rede domiciliar rede geral de gua

    quando esta existir na via pblica onde se situa a edificao;

    III - todas as edificaes localizadas em reas onde houver sistema de

    esgotamento sanitrio com rede coletora e sem tratamento final, ou rede

    pluvial, devero ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou

    coletivos, para somente depois serem conduzidos rede de esgotamento

    sanitrio existente;

    IV - todas as edificaes localizadas nas reas onde houver sistema de

    esgotamento sanitrio com rede coletora e com tratamento final devero

    ter seus esgotos conduzidos diretamente rede de esgotamento sanitrio

    existente;

    V - proibida a construo de fossas em logradouro pblico, exceto

    quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos ou

    aprovados pelo Municpio, em reas especiais de urbanizao, conforme

    legislao especfica;

    VI - toda a edificao dever dispor de reservatrio elevado de gua

    potvel com tampa e bia, em local de fcil acesso que permita visita;

    VII - nas edificaes destinadas a centros comerciais, cinemas,

    teatros, instituies financeiras, reparties pblicas, atividades

    educacionais e outras atividades institucionais, devero ser instalados

    vasos sanitrios e lavatrios destinados ao publico em proporo

    satisfatria ao nmero de usurios da edificao, no inferior a um

    conjunto para cada quinhentas pessoas e no mnimo um conjunto adequado

    aos portadores de deficincias locomotivas;

    VIII - nas edificaes com previso de uso por crianas devero ser

    instalados vasos sanitrios e lavatrios adequados a essa clientela em

    proporo satisfatria ao nmero de usurios da edificao;

    IX - as unidades residenciais devero ser dotadas de instalao

    sanitria contendo no mnimo um vaso sanitrio, um ponto para chuveiro,

    um lavatrio, um ponto para pia de cozinha e um ponto para tanque ou

    mquina de lavar roupa;

    X - em todas as demais atividades as unidades autnomas devero

    possuir, no mnimo, um conjunto sanitrio (vaso e lavatrio).

    SUBSEO II

    DAS INSTALAES ESPECIAIS

    Art. 83Art. 83Art. 83Art. 83 So consideradas especiais as instalaes de pra-raios,

    preventivas contra incndio, iluminao de emergncia e espaos

    destinados a instalaes que venham a atender s especificidades do

    projeto da edificao em questo.

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  • Pargrafo nico - Todas as instalaes especiais devem obedecer s

    orientaes dos rgos competentes, quando couber, e s leis municipais

    que regulamentam a matria.

    SUBSEO III

    DAS INSTALAES PLUVIAIS

    Art. 84Art. 84Art. 84Art. 84 As instalaes de drenagem de guas pluviais devem garantir a

    funcionalidade, segurana, higiene, conforto, durabilidade e economia.

    Art. 85Art. 85Art. 85Art. 85 Em observncia ao Cdigo Civil Brasileiro e ao artigo 5 da Lei

    n 6.766, de 19 de setembro de 1979, deve haver reserva de espao no

    terreno para passagem de canalizao de guas pluviais e esgotos

    provenientes de lotes situados a montante.

    1 - Os terrenos em declive somente podero extravasar as guas

    pluviais para os terrenos a jusante quando no for possvel seu

    encaminhamento para as ruas em que esto situados.

    2 - Nos casos previstos neste artigo, as obras de canalizao das

    guas ficaro a cargo do interessado, devendo o proprietrio do terreno

    a jusante permitir a sua execuo, nos termos do Cdigo Civil

    Brasileiro.

    3 - As edificaes construdas sobre linhas divisrias ou no

    alinhamento do lote devem ter os equipamentos necessrios para no

    lanarem gua sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro pblico.

    4 - O escoamento das guas pluviais do terreno para as sarjetas dos

    logradouros pblicos deve ser feito atravs de condutores sob os

    passeios.

    5 - Em caso de obra o proprietrio do terreno fica responsvel pelo

    controle global das guas superficiais, efeitos de eroso ou

    infiltraes, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros

    pblicos e comunidade, pelo assoreamento e poluio de bueiros e de

    galerias e poluio de corpos hdricos.

    6 - terminantemente proibida a ligao de coletores de guas

    pluviais rede de esgoto sanitrio.

    7 - terminantemente proibida a ligao de rede de esgoto sanitrio

    rede pluvial, ficando vedada a construo sobre galerias pluviais

    pblicas, talvegues e cursos de gua.

    8 - Os lotes atingidos por redes pluviais, talvegues ou cursos de

    gua obrigatria a reserva de faixa no edificvel.

    9 - No caso de canalizaes pluviais de seo circular, a largura da

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  • faixa no edificvel deve ser calculada em funo do dimetro da

    tubulao e de sua profundidade, conforme representado na Figura 1,

    atravs da equao:

    CLIQUECLIQUECLIQUECLIQUE AQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURAAQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURAAQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURAAQUI PARA FAZER DOWNLOAD DA FIGURA

    10 - Nos casos de cursos de gua naturais, deve ser obedecido o

    disposto na Lei Municipal n 6.4636.4636.4636.463, de 17 de dezembro de 2007 - Cdigo

    Municipal do Meio Ambiente e Zoneamento Ambiental.

    11 - No caso de galerias de seo triangular, abertas ou fechadas, a

    faixa no edificvel dever ter largura mnima de 5,00 m (cinco metros)

    para cada lado da canalizao, medidos a partir de suas paredes

    externas.

    12 - No caso de implantao de canais abertos nas faixas no-

    edificveis, suas margens devem ser protegidas contra eroso, a fim de

    permitir adequadas condies de escoamento.

    13 - O proprietrio do lote sobre o qual incidir faixa no-edificvel

    em poca alguma poder exigir indenizao por obras ou operaes de

    manuteno que se faam necessrias na canalizao pluvial existente.

    14 - As faixas no-edificveis devem ser marcadas nas plantas de

    loteamentos, conjuntos residenciais e condomnios, devidamente cotadas

    e localizadas.

    SUBSEO IV

    DAS INSTALAES DE ELEVADORES

    Art. 86Art. 86Art. 86Art. 86 Em todos os casos em que for obrigatria a instalao de

    elevadores sero obedecidas as Normas Brasileiras e as disposies

    deste Cdigo que lhe forem aplicveis.

    Art. 87Art. 87Art. 87Art. 87 Sero obrigatoriamente servidas por elevadores as edificaes em

    geral, de mais de dois pavimentos, que apresentarem entre o piso do

    pavimento de menor cota e o piso do pavimento de maior cota distncia

    vertical superior a 11,50 m (onze metros e cinqenta centmetros).

    Pargrafo nico - No caso de associao de atividades, o clculo da

    distncia referida no caput deste artigo ser realizado

    independentemente para cada uma das atividades.

    Art. 88Art. 88Art. 88Art. 88 As botoeiras, dispositivos de alarme e outros equipamentos

    devero ser posicionados e ter suas caractersticas de forma a atender

    aos portadores de deficincias fsicas na locomoo.

    Art. 89Art. 89Art. 89Art. 89 No sero computados na considerao da distncia vertical

    citada no artigo 87:

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  • a) o ltimo pavimento, quando for de uso exclusivo do penltimo

    (duplex), caracterizado por acesso privativo, ou destinado a

    dependncias de uso comum do prdio;

    b) os pavimentos de subsolo, quando servirem como depsitos de uso

    comum ou dependncias do zelador.

    Art. 90Art. 90Art. 90Art. 90 As exigncias de instalao de elevadores so extensivas s

    edificaes que tiverem acrescido o nmero de seus pavimentos,

    observados os limites estabelecidos anteriormente.

    Art. 91Art. 91Art. 91Art. 91 Sempre que uma edificao for servida por elevadores, de acordo

    com o artigo 87, os mesmos devero dar acesso a todos os pavimentos

    habitveis, incluindo os subsolos, excludo o disposto nas alneas a) e

    b) do artigo 89.

    Art. 92Art. 92Art. 92Art. 92 Edifcios destinados a uso misto devem ter elevadores exclusivos

    para cada um dos usos, observado o disposto no artigo 87.

    Art. 93 Art. 93 Art. 93 Art. 93 O nmero mnimo de elevadores de uma edificao dever ser

    comprovado atravs de clculo de trfego.

    SEO VI

    DA LOTAO DAS EDIFICAES

    Art. 94Art. 94Art. 94Art. 94 Considera-se, para todos os efeitos deste cdigo, como lotao

    de uma edificao o nmero de usurios, calculado em funo de sua rea

    e utilizao.

    1 - A lotao de uma edificao ser o somatrio das lotaes dos

    seus pavimentos e/ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes

    atividades, calculada tomando-se a rea til efetivamente utilizada no

    pavimento para o desenvolvimento de determinada atividade, dividida

    pelo ndice determinado na tabela seguinte:

    TABELA PARA CLCULO DE LOTAO

    USO M2/PESSOA

    -----------------------------------------------------------------

    COMRCIOS E SERVIOS

    Setores com acesso ao pblico (vendas/espera/recepo/etc.)..5,00

    Setores sem acesso ao pblico (reas de trabalho)............7,00

    Circulao horizontal em galerias e centros comerciais.......5,00

    -----------------------------------------------------------------

    BARES E RESTAURANTES

    Setores para freqentadores em p............................0,70

    Setores para freqentadores sentados.........................1,00

    Demais reas.................................................7,00

    -----------------------------------------------------------------

    SERVIOS DE SADE

    Atendimento e internao.....................................5,00

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  • Espera e recepo............................................2,00

    Demais reas.................................................7,00

    -----------------------------------------------------------------

    SERVIOS DE EDUCAO

    Salas de aula................................................1,50

    Laboratrios, oficinas.......................................4,00

    Atividades no especficas e administrativas................15,00

    -----------------------------------------------------------------

    SERVIOS DE HOSPEDAGEM......................................15,00

    -----------------------------------------------------------------

    SERVIOS AUTOMOTIVOS........................................30,00

    -----------------------------------------------------------------

    INDSTRIAS, OFICINAS........................................10,00

    -----------------------------------------------------------------

    DEPSITOS E ATACADISTAS.....................................50,00

    -----------------------------------------------------------------

    LOCAIS DE REUNIO E IGREJAS

    Setor para pblico em p.....................................0,50

    Setor para pblico sentado...................................1,00

    Atividades no especficas ou administrativas................7,00

    -----------------------------------------------------------------

    ESTDIOS, GINSIOS, ACADEMIAS E SIMILARES

    Setor para pblico em p.....................................0,50

    Setor para pblico sentado...................................1,00

    Outras atividades............................................4,00

    -----------------------------------------------------------------

    RESIDENCIAL UNI E MULTIFAMILIAR 2,00 pessoas/dormitrio

    -----------------------------------------------------------------

    2 - A rea a ser considerada para o clculo da lotao poder ser

    obtida excluindo-se, da rea bruta, aquelas correspondentes s paredes,

    s unidades sanitrias, aos espaos de circulao horizontais e

    verticais efetivamente utilizados para escoamento, vazios de

    elevadores, compartimentos destinados a equipamentos e dutos de

    ventilao, bem como garagens.

    3 - Nas edificaes destinadas aos locais de reunies, galerias e

    centros comerciais, da rea a ser considerada para o clculo da lotao

    no podero ser excludos os espaos destinados circulao horizontal

    que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) de largura.

    SEO VII

    DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANA DURANTE A CONSTRUO

    SUBSEO I

    DOS TAPUMES

    Art. 95Art. 95Art. 95Art. 95 Em toda obra em construo, reforma ou demolio, estando

    recuada ou no, dever ser edificado tapume provisrio, sem frestas e

    com altura mnima de 1,80 m (um metro e oitenta centmetros),

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  • excetuando as obras em terrenos de grandes dimenses onde as

    edificaes estejam afastadas do alinhamento, que podero executar o

    fechamento com tela.

    1 - Quando a obra estiver sendo executada no alinhamento predial, o

    tapume provisrio poder ocupar no mximo cinqenta por cento da

    largura do passeio pblico.

    2 - Quando a obra for recuada o tapume dever obedecer ao

    alinhamento predial.

    3 - Quando for tecnicamente indispensvel para a execuo da obra a

    ocupao de maior rea do passeio, deve o responsvel tcnico requerer

    justificadamente Prefeitura a devida autorizao, que poder ser

    concedida at a ocupao mxima de 2/3 (dois teros) do passeio,

    garantindo uma faixa livre para o trnsito de pedestres com a largura

    mnima de 1,10 m (um metro e dez centmetros) - duas unidades de

    passagem.

    4 - Quando no passeio pblico houver poste, rvores ou placas

    oficiais prximos ao meio-fio, dever ser observada a largura mnima de

    1,10 m (um metro e dez centmetros), medindo-se da face interna do

    poste, rvore ou placa em relao ao tapume.

    5 - Quando a obra atingir o incio do terceiro pavimento acima do

    passeio, e for provida de marquise, o tapume trreo ser recuado para

    1/3 (um tero) da largura do passeio; caso no houver marquise, dever

    ser feita uma cobertura em forma de galeria com p-direito livre de no

    mnimo 2,80 m (dois metros e oitenta centmetros).

    6 - Os pontaletes de sustentao dos tapumes, quando formarem

    galerias, devero ser colocados a prumo, afastados no mnimo 0,30 m

    (trinta centmetros) do meio-fio, mantendo-se o passeio em boas

    condies, com pavimentao provisria e garantindo-se a faixa livre

    para o trnsito de pedestres.

    7 - A exigncia de tapume se prende to-somente s fachadas com

    frente para via pblica.

    SUBSEO II

    DA PROTEO VERTICAL

    Art. 96Art. 96Art. 96Art. 96 Em toda obra executada no alinhamento predial com mais de 6,00 m

    (seis metros) de altura dever ser colocado um sistema de proteo na

    vertical, com tela de malha fina de nilon ou plstico resistente,

    distando no mximo 2,00 m (dois metros) da fachada, podendo iniciar a

    partir da face superior da marquise.

    1 - Se o prdio se encontrar recuado do alinhamento, dever ser

    executado na proporo de 1:3 entre recuo e altura para incio da tela

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  • de proteo, acompanhando a obra na vertical, at sua concluso.

    2 - A proteo vertical nunca poder estar a mais de 3,00 m (trs

    metros) abaixo do nvel atingido pela obra.

    3 - A proteo vertical somente poder ser removida depois de

    concludas as estruturas de alvenaria e platibanda.

    4 - A exigncia da proteo vertical se prende to-somente s

    fachadas com frente para a via pblica.

    SUBSEO III

    DAS BANDEJAS

    Art. 97Art. 97Art. 97Art. 97 Toda obra edificada com frente para a via pblica, no

    alinhamento, a partir do segundo pavimento, contado acima do nvel da

    rua, dever, ao iniciar-se o terceiro pavimento, ou a altura mxima de

    6,50 m (seis metros e cinqenta centmetros), obrigatoriamente

    construir uma bandeja, independentemente da existncia de galeria.

    1 - Nas construes levantadas em divisa do terreno, sempre que

    houver construes lindeiras, a partir da mesma altura indicada no

    caput, o proprietrio da construo fica obrigado a executar uma

    bandeja de proteo.

    2 - As bandejas citadas no caput e 1 deste artigo devero ter

    largura de 2,00 m (dois metros), dotadas de uma borda, no estilo de

    platibanda, com a altura mnima de 90 cm (noventa centmetros), e

    sucessivamente, a cada 9,00 m (nove metros) de altura, a contar da

    primeira bandeja, dever ser construda uma nova bandeja, semelhante

    primeira, acompanhando o andamento da obra, que s podero ser

    removidas aps a execuo da estrutura e das paredes externas, nos trs

    pavimentos acima.

    3 - Se o prdio se encontrar afastado da divisa lindeira dever ser

    obedecida a proporo de 1:3 entre afastamento e altura para construo

    da bandeja de proteo.

    Art. 98Art. 98Art. 98Art. 98 Aplica-se s demolies de prdios situados em divisa do terreno

    o previsto no artigo 97, adaptadas as exigncias estabelecidas s

    construes.

    SUBSEO IV

    DOS ANDAIMES

    Art. 99Art. 99Art. 99Art. 99 Os andaimes devero apresentar condies de segurana em seus

    diversos elementos e podero ocupar, no mximo, a largura do passeio

    menos 30 cm (trinta centmetros).

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  • Pargrafo nico - Os andaimes com altura superior a 4,00 m (quatro

    metros) devero ser licenciados pela Prefeitura Municipal atravs de

    requerimento assinado por profissional habilitado e seu prazo de

    utilizao poder ser renovado a pedido do Responsvel Tcnico.

    Art. 100Art. 100Art. 100Art. 100 Quando os andaimes formarem galerias, aplicar-se-o aos mesmos

    as prescries dos 6 do artigo 95 e observarem p direito mnimo de

    2,80 m (dois metros e oitenta centmetros).

    Art. 101Art. 101Art. 101Art. 101 Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, alm das

    condies estabelecidas no artigo 99, devem atender mais s seguintes:

    a) serem utilizados somente para pequenos servios e at a altura de

    4,00 m (quatro metros);

    b) no impedirem por meio de travessas que limitem o trnsito pblico

    sob as peas que construrem.

    Art. 102Art. 102Art. 102Art. 102 O emprego de andaimes suspensos por cabos (ja) ser permitido

    nas seguintes condies:

    a) terem largura mxima de 2,00 m (dois metros) e mnima de 1,00 m (um

    metro);

    b) ser o passadio dotado de proteo por tela de malha fina, em todas

    as faces livres, com altura no inferior a 1,20 m (um metro e vinte

    centmetros), para impedir a queda de materiais, com assoalho de

    madeira e sem apresentar frestas.

    SUBSEO V

    DAS DISPOSIES COMUNS

    Art. 103Art. 103Art. 103Art. 103 Os tapumes, bandejas e andaimes devem prover efetiva proteo

    das rvores, dos aparelhos de iluminao pblica, dos postes e de

    qualquer outro dispositivo existente, sem prejuzo do funcionamento dos

    mesmos.

    Art. 104Art. 104Art. 104Art. 104 Os tapumes no trreo ou em forma de galeria, com altura mnima

    de 1,80 m (um metro e oitenta centmetros) e 2,80 m (dois metros e

    oitenta centmetros) de p-direito, respectivamente, somente podero

    ser removidos na fase de acabamento final da obras, isto , por ocasio

    da pintura ou revestimento final que se equivalha.

    Art. 105Art. 105Art. 105Art. 105 No caso de se verificar a paralisao de uma construo por

    mais de 180 (cento e oitenta) dias, dever ser feito o fechamento do

    terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro dotado de

    porto de entrada, observadas as exigncias deste Cdigo para o

    fechamento dos terrenos.

    1 - Tratando-se de construes no alinhamento, um dos vos abertos

    sobre o logradouro dever ser dotado de porta, devendo todos os outros

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  • vos para o logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente.

    2 - No caso de continuar paralisada a construo, depois de

    decorridos 180 (cento e oitenta) dias, ser o local examinado pela

    comisso definida no artigo 173, a fim de constatar se a construo

    oferece perigo segurana pblica e promover as providncias que se

    fizerem necessrias.

    Art. 106Art. 106Art. 106Art. 106 Os tapumes, bandejas e andaimes de uma construo paralisada

    por mais de 180 (cento e oitenta) dias devero ser removidos at o

    alinhamento, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condies

    de uso.

    Art. 107Art. 107Art. 107Art. 107 A plataforma do elevador de carga, quando localizada no

    alinhamento ou junto s divisas lindeiras, dever ser provida, nas suas

    laterais, de tela metlica de segurana, com bitola n 16 e malha no

    superior a 3 cm x 3 cm e sua altura mnima ser de 1,00 m (um metro).

    Art. 108Art. 108Art. 108Art. 108 A retirada de entulhos de todo prdio em construo, reforma ou

    demolio, dever ser efetuada por meio de condutor fechado at o

    receptor, e, uma vez localizado no passeio, dever obedecer a uma

    altura mxima que no obstrua a passagem dos transeuntes, colocando

    ainda, para evitar a propagao de poeiras, coifas plsticas ou

    equivalentes, entre o terminal do condutor e o receptor.

    Art. 109Art. 109Art. 109Art. 109 Quando comprovada a necessidade do uso de cidos para limpeza

    predial, dever ser encaminhado pedido de licena ao rgo competente,

    acompanhado de laudo tcnico elaborado por engenheiro qumico, e as

    providncias a serem adotadas para evitar danos s propriedades

    lindeiras, transeuntes, automveis e corpos hdricos.

    Pargrafo nico - No pedido dever constar o tempo e horrio para

    execuo de tais trabalhos.

    Art. 110Art. 110Art. 110Art. 110 A no observncia das obrigaes previstas na presente Seo

    sujeita o infrator aplicao de multa prevista no inciso III do

    artigo 155 desta Lei.

    SEO VIII

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 111Art. 111Art. 111Art. 111 Prdios de apartamentos, quando associados aos conjuntos de

    escritrios ou consultrios, e conjuntos destinados a comrcio, devero

    possuir o acesso ao logradouro pblico e circulao independentes.

    Art. 112Art. 112Art. 112Art. 112 Os condomnios verticais com mais de duas unidades autnomas,

    independentemente da associao de atividades, devero ter, no

    pavimento trreo, caixa receptora de correspondncia e quadro indicador

    das unidades.

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  • Art. 113Art. 113Art. 113Art. 113 As edificaes destinadas a centros comerciais, instituies

    financeiras, reparties pblicas, atividades educacionais e outras

    atividades institucionais devero prever no mnimo uma vaga de

    estacionamento para pessoas portadoras de deficincias fsicas.

    1 - Nas edificaes citadas no caput deste artigo a proporo mnima

    de vagas dever ser de uma para cada cem vagas exigidas.

    2 - As vagas referidas no presente artigo devero ter dimenses

    mnimas de 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros) de largura por

    5,00 m (cinco metros) de profundidade, e devero conter placa e smbolo

    de identificao de espao reservado a pessoas portadoras de

    deficincias fsicas.

    TTULO IV

    NORMAS ESPECFICAS

    CAPTULO NICO

    ATIVIDADES E USOS

    SEO I

    DAS HABITAES MULTIFAMILIARES

    Art. 114Art. 114Art. 114Art. 114 Entende-se por habitao, casa ou apartamento, a economia

    residencial destinada exclusivamente moradia, constituda de,no

    mnimo, dormitrio, sala, cozinha, banheiro e rea de servio.

    1 - denominada de habitao multifamiliar, quando, no mesmo lote,

    houver mais de duas economias.

    2 - Os locais antes relacionados podem ser integrados, a critrio do

    projetista, salvo as dependncias sanitrias, que nunca podero ter

    acesso direto cozinha.

    3 - Nos banheiros, rea de servio e cozinha, na regio da pia e

    fogo, os pisos e paredes at 1,50 m (um metro e cinqenta centmetros)

    de altura devero ser de material incombustvel e impermevel.

    4 - Poder ser dispensada a rea de servio quando houver lavanderia

    coletiva.

    Art. 115Art. 115Art. 115Art. 115 Os compartimentos sero classificados em:

    I - Compartimentos de permanncia noturna, assim classificados os

    dormitrios;

    II - Compartimentos de permanncia prolongada diurna, assim

    classificadas as salas de jantar, estar e de visitas.

    Art. 116Art. 116Art. 116Art. 116 Nas habitaes multifamiliares os compartimentos de permanncia

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  • noturna e compartimentos de permanncia prolongada diurna devero ter

    p - direito mnimo de 2,60m (dois metros e sessenta centmetros) e ter

    forma tal que permita a inscrio de um crculo de 2,50 m (dois metros

    e cinquenta centmetros) no seu piso ou uma rea mnima de 7,50 m

    (sete metros e cinqenta centmetros quadrados).

    SEO II

    DAS HABITAES DE INTERESSE SOCIAL - HIS

    Art. 117Art. 117Art. 117Art. 117 Considera-se Habitao de Interesse Social, aquela destinada a

    atender as demandas das famlias de baixa renda e que no disponham de

    recursos para prov-la nas condies ofertadas pelo mercado

    imobilirio.

    1 A produo de unidades habitacionais de interesse social

    prerrogativa do poder pblico, podendo ser admitidas parcerias e

    consrcios com o empreendedor e a iniciativa privada ou produzidas pela

    iniciativa privada isoladamente, desde que com a anuncia do Poder

    Executivo e sendo atendidos todos os artigos desta seo.

    2 Na execuo de programas habitacionais, o Municpio atender como

    prioridade a parcela de demanda por habitao de interesse social

    destinada populao com renda familiar mensal igual ou inferior a 05

    (cinco) salrios mnimos.

    Art. 118Art. 118Art. 118Art. 118 O poder pblico municipal, atravs da Secretaria Municipal de

    Planejamento - SEPLAN aprovar e licenciar os projetos arquitetnicos,

    nos padres estabelecidos nesta Lei, exclusivamente para a produo de

    edificaes de interesse social, vinculados a programas oficiais

    executados pelo Poder Pblico Municipal, Estadual ou Federal.

    Objetivando:

    I - Assegurar o respeito e a proteo do direito moradia para a

    populao de menor renda;

    II - Viabilizar para a populao de menor renda o acesso terra

    urbanizada e a moradia digna e sustentvel;

    III - Adotar e viabilizar padres adequados de moradia nos programas e

    projetos de habitao de interesse social;

    IV - Implementar polticas e programas de investimentos e subsdios,

    promovendo e viabilizando o acesso moradia voltada para a populao

    de menor renda;

    V - Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuao das

    instituies e rgos que desempenham funes no setor da habitao de

    interesse social.

    Art. 119Art. 119Art. 119Art. 119 Na estruturao, organizao e atuao da poltica de Habitao

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  • de Interesse Social devero ser observadas as seguintes diretrizes:

    I - Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a

    populao de menor renda e articulados no mbito Municipal, Estadual ou

    Federal;

    II - Definio das prioridades e aes da Poltica Municipal da HIS com

    base nas desigualdades sociais e econmicas existentes no municpio;

    III - Atendimento habitacional prioritrio para as pessoas situadas em

    reas de risco sade, bem como aquelas sujeitas a deslocamentos e

    despejos em razo da execuo de obras e empreendimentos promovidos com

    recursos pblicos.

    IV - Integrao dos projetos habitacionais com os investimentos em

    saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos relacionados

    habitao.

    DA APROVAO E LICENCIAMENTO DOS PROJETOS ARQUITETNICOS

    Art. 120Art. 120Art. 120Art. 120 Os projetos devero conter:

    I - Projeto Arquitetnico;

    II - Projeto Hidrossanitrio;

    III - Projeto de Eletricidade;

    IV - Projeto de Preveno de Incndio - PPCI, para prdios

    multifamiliares;

    V - Memorial Descritivo;

    VI - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART (Projeto e Execuo),

    de todos os projetos inclusive das estruturas.

    Art. 120.Art. 120.Art. 120.Art. 120. Os projetos devero conter:

    I - Projeto Arquitetnico;

    II - Projeto Hidrossanitrio;

    III - Projeto de Eletricidade;

    IV - Certificado de Conformidade expedido pelo Comando do Corpo de

    Bombeiros, para prdios multifamiliares;

    V - Memorial Descritivo;

    VI - Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART (Projeto e Execuo),

    de todos os projetos inclusive das estruturas. (Redao dada pela Lei

    n 7297729772977297/2010)

    Art. 121Art. 121Art. 121Art. 121 No projeto arquitetnico as plantas baixas devero ser

    apresentadas mobiliadas, com reas e ou dimenses mnimas especificadas

    abaixo:

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  • I - Estar/Jantar: uma mesa para quatro lugares, sof de dois lugares e

    poltrona de um lugar;

    II - Cozinha: fogo de quatro queimadores, refrigerador e pia com 1,10m

    (um metro e dez centmetros) de comprimento. Largura mnima de 0,55m

    (cinqenta e cinco centmetros);

    III - Banho: mnimo de 2,20m (dois metros e vinte centmetros

    quadrados);

    IV - Dormitrio de casal: uma cama de 1,90x1,40, armrio de 0,50mx

    1,60m;

    V - Dormitrio de solteiro: duas camas de 0,80x1,90m, armrio de 0,50mx

    1,60m;

    VI - rea de Servio: a instalao de tanque poder ser na rua;

    VII - As escadas devero ter largura mnima de 70 cm (setenta

    centmetros);

    VIII - p-direito mnimo de 2,40m (dois metros e quarenta centmetros).

    IX - A alvenaria externa poder ter at 15 cm de largura.

    Pargrafo nico - A circulao interna dos dormitrios entre o

    mobilirio e/ou alvenaria dever ter no mnimo 60 cm (cinquenta

    centmetros) de largura;

    Art. 122Art. 122Art. 122Art. 122 O nvel do primeiro pavimento dever ser no mnimo 0,25m acima

    do nvel do terreno.

    Art. 123Art. 123Art. 123Art. 123 Das dimenses de portas e janelas:

    I - As portas externas devero ter no mnimo 80 cm(oitenta centmetros)

    de largura de folha e 2,10 m(dois metros e dez centmetros) de altura,

    portas internas devero ter no mnimo 70 cm(setenta centmetros) de

    folha e 2,10 m (dois metros e dez centmetros) de altura e portas de

    sanitrio devero ter no mnimo 0,60m(sessenta centmetros) de folha e

    2,10 m (dois metros e dez centmetros) de altura.

    II - As janelas dos dormitrios devero ter tamanho mnimo de 1/7 (um

    stimo) da superfcie do piso;

    III - As janelas da sala devero ter tamanho mnimo de 1/9 (um nono) da

    superfcie do piso;

    IV - As janelas do banheiro e cozinha devero ter no mnimo 1/12 (um

    doze avos) da superfcie do piso.

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  • Do HABITE-SE

    Art. 124Art. 124Art. 124Art. 124 Ser concedido o habite-se se atendidos os artigos 27, 28 e 29,

    incisos 1 e 2 no que couberem.

    SEO III

    DA ESTRATGIA DE PROTEO E INTEGRAO DO PATRIMNIO CULTURAL MATERIAL

    Art. 125Art. 125Art. 125Art. 125 Entende-se por patrimnio material as expresses e

    transformaes de cunho histrico, artstico, arquitetnico,

    paisagstico e urbano.

    1 - Todos os imveis relacionados no Decreto Municipal, n 4.4284.4284.4284.428, 12

    de dezembro de 2005 e no Decreto Municipal n 4.4604.4604.4604.460, de 10 de janeiro

    de 2006 e Tombados pelo Patrimnio Histrico, sero encaminhados ao

    COMPAC (Conselho Municipal do Patrimnio Artstico Cultural ) para

    anlise, aprovao de projetos ou para qualquer outro tipo de

    interveno.

    2 - Todo e qualquer processo de interveno dever assegurar a

    acessibilidade plena sempre que possvel, conforme Instruo Normativa

    n 1, de 25 de novembro de 2003, do IPHAN (Instituto do Patrimnio

    Histrico, Artstico e Cultural).

    SEO IV

    DOS HOTIS, PENSES E CONGNERES.

    Art. 126Art. 126Art. 126Art. 126 Os hotis, penses e congneres devem atender s seguintes

    disposies, alm das demais previstas pelo presente Cdigo:

    I - ter, alm dos compartimentos destinados habitao (apartamentos

    ou quartos), as seguintes dependncias:

    a) vestbulo para instalao de portaria;

    b) sala de estar geral;

    c) entrada de servio.

    II - ter vestirios e instalaes sanitrias privativas para o pessoal

    de servio;

    III - no caso de no existirem sanitrios privativos, devero ter

    instalaes sanitrias separadas por sexo, na proporo de um vaso

    sanitrio, um chuveiro e um lavatrio para cada grupo de seis hspedes.

    IV - Lei Federal n 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e/ou NBR 9077.

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  • SEO V

    DOS PRDIOS DESTINADOS S ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTADORAS DE

    SERVIO

    Art. 127Art. 127Art. 127Art. 127 Alm do estabelecido nos artigos subseqentes e nas normas

    gerais do presente Cdigo no que couberem, todas as edificaes

    destinadas a atividades comerciais e prestadoras de servios dever

    atender s Normas Regulamentadoras das Leis do Trabalho e legislao

    complementar, assim como s disposies do Cdigo de Posturas do

    Municpio e da Lei Federal n 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

    SUBSEO I

    DAS GALERIAS COMERCIAIS

    Art. 128Art. 128Art. 128Art. 128 As galerias comerciais atendero, alm das disposies do

    presente Cdigo e da NBR 9077 que lhe forem aplicveis, s seguintes

    disposies:

    I - p-direito mnimo de 3,50 m (trs metros e cinqenta centmetros);

    II - manuteno, limpeza e conservao por conta dos proprietrios;

    III - no podero possuir acesso veicular.

    SUBSEO II

    DOS AUDITRIOS, CINEMAS E TEATROS

    Art. 129Art. 129Art. 129Art. 129 As edificaes destinadas a auditrios, cinemas e teatros, alm

    das disposies deste Cdigo que lhe forem aplicveis, devem ainda

    satisfazer as seguintes condies:

    I - ter sala de estar contgua e de fcil acesso sala de espetculos,

    com uma rea mnima de 0,20 m (vinte centmetros quadrados) por

    pessoa, considerada a capacidade total;

    II - em especial este tipo de edificaes dever atender s normas e

    legislaes pertinentes a circulaes e sadas de emergncia;

    III - devem ser previstas vagas para deficientes fsicos na platia, na

    proporo de uma para cada duzentos lugares;

    IV - ser exigida uma renovao de ar de 50,0 m3/H por pessoa;

    V - devem ser dotadas de dispositivos que evitem a transmisso de

    rudos, conforme prescrito no Cdigo de Posturas do Municpio.

    VI - Lei Federal n 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

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  • SUBSEO III

    GINSIOS, CLUBES E QUADRAS DE ESPORTES

    Art. 130Art. 130Art. 130Art. 130 Ginsios, clubes e quadras para a prtica de esportes com

    finalidade comercial, alm das disposies deste Cdigo que lhe forem

    aplicveis, devero:

    I - ter no mnimo dois vestirios, com rea mnima til de 6,00 m

    (seis metros quadrados) cada, e tendo, anexos aos mesmos, sanitrios

    com no mnimo um vaso, um lavatrio e dois chuveiros;

    II - na existncia de piscinas devero atender s exigncias do Decreto

    Estadual n 23.430, de 24 de outubro de 1974.

    SUBSEO IV

    DAS ESCOLAS DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, CRECHES E SIMILARES

    Art. 131Art. 131Art. 131Art. 131 As edificaes destinadas a escolas, creches e similares, alm

    das disposies deste Cdigo e da Norma MT 26, do Governo do Estado do

    Rio Grande do Sul, devem ter salas de aula que atendam s seguintes

    exigncias:

    I - escolas de primeiro e segundo graus:

    a) salas de aula com rea calculada razo de 1,20 m2 (um metro e

    vinte centmetros quadrados) por aluno, no podendo ter re