Lei Nº 7.802, De 11 de Julho de 1989

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CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

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  • CMARA DOS DEPUTADOS

    Centro de Documentao e Informao

    LEI N 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989

    Dispe sobre a pesquisa, a experimentao, a

    produo, a embalagem e rotulagem, o transporte,

    o armazenamento, a comercializao, a

    propaganda comercial, a utilizao, a importao,

    a exportao, destino final dos resduos e

    embalagens, o registro, a classificao, o controle,

    a inspeo e a fiscalizao de agrotxicos, seus

    componentes e afins, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 A pesquisa, a experimentao, a produo, a embalagem e rotulagem, o

    transporte, o armazenamento, a comercializao, a propaganda comercial, a utilizao, a

    importao, a exportao, o destino final dos resduos e embalagens, o registro, a classificao, o

    controle, a inspeo e a fiscalizao de agrotxicos, seus componentes e afins, sero regidos por

    esta Lei.

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I - agrotxicos e afins:

    a) os produtos e os agentes de processos fsicos, qumicos ou biolgicos, destinados

    ao uso nos setores de produo, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrcolas, nas

    pastagens, na proteo de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e tambm de

    ambientes urbanos, hdricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composio da flora ou da

    fauna, a fim de preserv-las da ao danosa de seres vivos considerados nocivos;

    b) substncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores

    e inibidores de crescimento;

    II - componentes: os princpios ativos, os produtos tcnicos, suas matrias-primas, os

    ingredientes inertes e aditivos usados na fabricao de agrotxicos e afins.

    Art. 3 Os agrotxicos, seus componentes e afins, de acordo com definio do art. 2

    desta Lei, s podero ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se

    previamente registrados em rgo federal, de acordo com as diretrizes e exigncias dos rgos

    federais responsveis pelos setores da sade, do meio ambiente e da agricultura.

  • 1 Fica criado o registro especial temporrio para agrotxicos, seus componentes e

    afins, quando se destinarem pesquisa e experimentao.

    2 Os registrantes e titulares de registro fornecero, obrigatoriamente, Unio, as

    inovaes concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.

    3 Entidades pblicas e privadas de ensino, assistncia tcnica e pesquisa podero

    realizar experimentao e pesquisas, e podero fornecer laudos no campo da agronomia,

    toxicologia, resduos, qumica e meio ambiente.

    4 Quando organizaes internacionais responsveis pela sade, alimentao ou

    meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatrio de acordos e convnios,

    alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotxicos, seus componentes e afins, caber

    autoridade competente tomar imediatas providncias, sob pena de responsabilidade.

    5 O registro para novo produto agrotxico, seus componentes e afins, ser

    concedido se a sua ao txica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente

    igual ou menor do que a daqueles j registrados, para o mesmo fim, segundo os parmetros

    fixados na regulamentao desta Lei.

    6 Fica proibido o registro de agrotxicos, seus componentes e afins: a) para os

    quais o Brasil no disponha de mtodos para desativao de seus componentes, de modo a

    impedir que os seus resduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e sade

    pblica;

    b) para os quais no haja antdoto ou tratamento eficaz no Brasil;

    c) que revelem caractersticas teratognicas, carcinognicas ou mutagnicas, de

    acordo com os resultados atualizados de experincias da comunidade cientfica;

    d) que provoquem distrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo

    com procedimentos e experincias atualizadas na comunidade cientfica;

    e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratrio, com

    animais, tenham podido demonstrar, segundo critrios tcnicos e cientficos atualizados;

    f) cujas caractersticas causem danos ao meio ambiente.

    Art. 4 As pessoas fsicas e jurdicas que sejam prestadoras de servios na aplicao

    de agrotxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou

    comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos rgos competentes, do Estado

    ou do Municpio, atendidas as diretrizes e exigncias dos rgos federais responsveis que atuam

    nas reas da sade, do meio ambiente e da agricultura.

    Pargrafo nico. So prestadoras de servios as pessoas fsicas e jurdicas que

    executam trabalho de preveno, destruio e controle de seres vivos, considerados nocivos,

    aplicando agrotxicos, seus componentes e afins.

    Art. 5 Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnao, em

    nome prprio, do registro de agrotxicos e afins, argindo prejuzos ao meio ambiente, sade

    humana e dos animais:

    I - entidades de classe, representativas de profisses ligadas ao setor;

    II - partidos polticos, com representao no Congresso Nacional;

    III - entidades legalmente constitudas para defesa dos interesses difusos relacionados

    proteo do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

    1 Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnao de agrotxicos e

    afins, todas as informaes toxicolgicas de contaminao ambiental e comportamento gentico,

    bem como os efeitos no mecanismo hormonal, so de responsabilidade do estabelecimento

  • registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratrios nacionais ou

    internacionais.

    2 A regulamentao desta Lei estabelecer condies para o processo de

    impugnao ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitao no exceda 90

    (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.

    3 Protocolado o pedido de registro, ser publicado no Dirio Oficial da Unio um

    resumo do mesmo.

    Art. 6 As embalagens dos agrotxicos e afins devero atender, entre outros, aos

    seguintes requisitos:

    I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento,

    evaporao, perda ou alterao de seu contedo e de modo a facilitar as operaes de lavagem,

    classificao, reutilizao e reciclagem; (Inciso com redao dada pela Lei n 9.974, de

    6/6/2000)

    II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetveis de ser atacados pelo

    contedo ou de formar com ele combinaes nocivas ou perigosas;

    III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a no

    sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente s exigncias de sua normal conservao;

    IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destrudo ao ser

    aberto pela primeira vez.

    1 O fracionamento e a reembalagem de agrotxicos e afins com o objetivo de

    comercializao somente podero ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento

    devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condies previamente

    autorizados pelos rgos competentes. (Pargrafo nico transformado em 1, com nova

    redao dada pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    2 Os usurios de agrotxicos, seus componentes e afins devero efetuar a

    devoluo das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram

    adquiridos, de acordo com as instrues previstas nas respectivas bulas, no prazo de at um ano,

    contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo rgo registrante, podendo a

    devoluo ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e

    fiscalizados pelo rgo competente. (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    3 Quando o produto no for fabricado no Pas, assumir a responsabilidade de que

    trata o 2 a pessoa fsica ou jurdica responsvel pela importao e, tratando-se de produto

    importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caber ao rgo

    registrante defini-la. (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    4 As embalagens rgidas que contiverem formulaes miscveis ou dispersveis em

    gua devero ser submetidas pelo usurio operao de trplice lavagem, ou tecnologia

    equivalente, conforme normas tcnicas oriundas dos rgos competentes e orientao constante

    de seus rtulos e bulas. (Pargrafo acrescido pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    5 As empresas produtoras e comercializadoras de agrotxicos, seus componentes e

    afins, so responsveis pela destinao das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e

    comercializados, aps a devoluo pelos usurios, e pela dos produtos apreendidos pela ao

    fiscalizatria e dos imprprios para utilizao ou em desuso, com vistas sua reutilizao,

    reciclagem ou inutilizao, obedecidas as normas e instrues dos rgos. (Pargrafo acrescido

    pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    6 As empresas produtoras de equipamentos para pulverizao devero, no prazo de

    cento e oitenta dias da publicao desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptaes

  • destinadas a facilitar as operaes de trplice lavagem ou tecnologia equivalente.(Pargrafo

    acrescido pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    Art. 7 Para serem vendidos ou expostos venda em todo territrio nacional, os

    agrotxicos e afins ficam obrigados a exibir rtulos prprios e bulas, redigidos em portugus, que

    contenham, entre outros, os seguintes dados: (Caput do artigo com redao dada pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    I - indicaes para a identificao do produto, compreendendo:

    a) o nome do produto;

    b) o nome e a percentagem de cada princpio ativo e a percentagem total dos

    ingredientes inertes que contm;

    c) a quantidade de agrotxicos, componentes ou afins, que a embalagem contm,

    expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;

    d) o nome e o endereo do fabricante e do importador;

    e) os nmeros de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;

    f) o nmero do lote ou da partida;

    g) um resumo dos principais usos do produto;

    h) a classificao toxicolgica do produto;

    II - instrues para utilizao, que compreendam:

    a) a data de fabricao e de vencimento;

    b) o intervalo de segurana, assim entendido o tempo que dever transcorrer entre a

    aplicao e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantao, e a semeadura ou plantao do

    cultivo seguinte, conforme o caso;

    c) informaes sobre o modo de utilizao, includas, entre outras: a indicao de

    onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com

    ele combater ou os efeitos que se pode obter; a poca em que a aplicao deve ser feita; o nmero

    de aplicaes e o espaamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilizao;

    d) informaes sobre os equipamentos a serem usados e a descrio dos processos de

    trplice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos para a devoluo, destinao,

    transporte, reciclagem, reutilizao e inutilizao das embalagens vazias e efeitos sobre o meio

    ambiente decorrentes da destinao nadequada dos recipientes; (Alnea com redao dada pela

    Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    III - informaes relativas aos perigos potenciais, compreendidos:

    a) os possveis efeitos prejudiciais sobre a sade do homem, dos animais e sobre o

    meio ambiente;

    b) precaues para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a terceiros,

    aos animais domsticos, fauna, flora e meio ambiente;

    c) smbolos de perigo e frases de advertncia padronizados, de acordo com a

    classificao toxicolgica do produto;

    d) instrues para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros

    socorros, antdotos e recomendaes para os mdicos.

    IV - recomendao para que o usurio leia o rtulo antes de utilizar o produto.

    1 Os textos e smbolos impressos nos rtulos sero claramente visveis e

    facilmente legveis em condies normais e por pessoas comuns.

    2 Fica facultada a inscrio, nos rtulos, de dados no estabelecidos como

    obrigatrios, desde que:

    I - no dificultem a visibilidade e a compreenso dos dados obrigatrios;

  • II - no contenham;

    a) afirmaes ou imagens que possam induzir o usurio a erro quanto natureza,

    composio, segurana e eficcia do produto, e sua adequao ao uso;

    b) comparaes falsas ou equvocas com outros produtos;

    c) indicaes que contradigam as informaes obrigatrias;

    d) declaraes de propriedade relativas inocuidade, tais como "seguro", "no

    venenoso", "no txico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo

    as instrues";

    e) afirmaes de que o produto recomendado por qualquer rgo do Governo.

    3 Quando, mediante aprovao do rgo competente, for juntado folheto

    complementar que amplie os dados do rtulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste

    devessem constar, mas que nele no couberam, pelas dimenses reduzidas da embalagem,

    observar-se- o seguinte:

    I - deve-se incluir no rtulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da

    utilizao do produto;

    II - em qualquer hiptese, os smbolos de perigo, o nome do produto, as precaues e

    instrues de primeiros socorros, bem como o nome e o endereo do fabricante ou importador

    devem constar tanto do rtulo como do folheto.

    Art. 8 A propaganda comercial de agrotxicos, componentes e afins, em qualquer

    meio de comunicao, conter, obrigatoriamente, clara advertncia sobre os riscos do produto

    sade dos homens, animais e ao meio ambiente, e observar o seguinte:

    I - estimular os compradores e usurios a ler atentamente o rtulo e, se for o caso, o

    folheto, ou a pedir que algum os leia para eles, se no souberem ler;

    II - no conter nenhuma representao visual de prticas potencialmente perigosas,

    tais como a manipulao ou aplicao sem equipamento protetor, o uso em proximidade de

    alimentos ou em presena de crianas;

    III - obedecer ao disposto no inciso II do 2 do art. 7 desta Lei.

    Art. 9 No exerccio de sua competncia, a Unio adotar as seguintes providncias:

    I - legislar sobre a produo, registro, comrcio interestadual, exportao, importao,

    transporte, classificao e controle tecnolgico e toxicolgico;

    II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produo, importao e exportao;

    III - analisar os produtos agrotxicos, seus componentes e afins, nacionais e

    importados;

    IV - controlar e fiscalizar a produo, a exportao e a importao.

    Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da

    Constituio Federal, legislar sobre o uso, a produo, o consumo, o comrcio e o

    armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o

    consumo, o comrcio, o armazenamento e o transporte interno.

    Art. 11. Cabe ao Municpio legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento

    dos agrotxicos, seus componentes e afins.

    Art. 12. A Unio, atravs dos rgos competentes, prestar o apoio necessrio s

    aes de controle e fiscalizao, Unidade da Federao que no dispuser dos meios necessrios.

  • Art. 12-A. Compete ao Poder Pblico a fiscalizao:

    I - da devoluo e destinao adequada de embalagens vazias de agrotxicos, seus

    componentes e afins, de produtos apreendidos pela ao fiscalizadora e daqueles imprprios para

    utilizao ou em desuso;

    II - do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilizao e inutilizao de

    embalagens vazias e produtos referidos no inciso I.. (Artigo acrescido pela Lei n 9.974, de

    6/6/2000)

    Art. 13. A venda de agrotxicos e afins aos usurios ser feita atravs de receiturio

    prprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem

    previstos na regulamentao desta Lei.

    Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados

    sade das pessoas e ao meio ambiente, quando a produo, comercializao, utilizao,

    transporte e destinao de embalagens vazias de agrotxicos, seus componentes e afins, no

    cumprirem o disposto na legislao pertinente, cabem: (Caput do artigo com redao dada pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

    b) ao usurio ou ao prestador de servios, quando proceder em desacordo com o

    receiturio ou as recomendaes do fabricante e rgos registrantes e sanitrio-ambientais;

    (Alnea com redao dada pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receiturio ou em

    desacordo com a receita ou recomendaes do fabricante e rgos registrantes e sanitrio-

    ambientais; (Alnea com redao dada pela n Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informaes ou fornecer

    informaes incorretas;

    e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificaes

    constantes do registro do produto, do rtulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou no der

    destinao s embalagens vazias em conformidade com a legislao pertinente; (Alnea com

    redao dada pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    f) ao empregador, quando no fornecer e no fizer manuteno dos equipamentos

    adequados proteo da sade dos trabalhadores ou dos equipamentos na produo, distribuio

    e aplicao dos produtos.

    Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar servio, der

    destinao a resduos e embalagens vazias de agrotxicos, seus componentes e afins, em

    descumprimento s exigncias estabelecidas na legislao pertinente estar sujeito pena de

    recluso, de dois a quatro anos, alm de multa. (Caput do artigo com redao dada pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    Art. 16. O empregador, profissional responsvel ou o prestador de servio, que deixar

    de promover as medidas necessrias de proteo sade e ao meio ambiente, estar sujeito

    pena de recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, alm de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

    Em caso de culpa, ser punido com pena de recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos, alm de multa de

    50 (cinqenta) a 500 (quinhentos) MVR..

  • Art. 17. Sem prejuzo das responsabilidades civil e penal cabveis, a infrao de

    disposies desta Lei acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em

    regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreenso do produto ou

    alimentos contaminados, a aplicao das seguintes sanes:

    I - advertncia;

    II - multa de at 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referncia - MVR, aplicvel em

    dobro em caso de reincidncia;

    III - condenao de produto;

    IV - inutilizao de produto;

    V - suspenso de autorizao, registro ou licena;

    VI - cancelamento de autorizao, registro ou licena;

    VII - interdio temporria ou definitiva de estabelecimento;

    VIII - destruio de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resduos acima do

    permitido;

    IX - destruio de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido

    aplicao de agrotxicos de uso no autorizado, a critrio do rgo competente.

    Pargrafo nico. A autoridade fiscalizadora far a divulgao das sanes impostas

    aos infratores desta Lei.

    Art. 18. Aps a concluso do processo administrativo, os agrotxicos e afins,

    apreendidos como resultado da ao fiscalizadora, sero inutilizados ou podero ter outro destino,

    a critrio da autoridade competente.

    Pargrafo nico. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados

    neste artigo correro por conta do infrator.

    Art. 19. O Poder Executivo desenvolver aes de instruo, divulgao e

    esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotxicos, seus componentes e afins,

    com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de

    prevenir acidentes decorrentes de sua utilizao imprpria.

    pargrafo nico. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotxicos, seus

    componentes e afins, implementaro, em colaborao com o Poder Pblico, programas

    educativos e mecanismos de controle e estmulo devoluo das embalagens vazias por parte dos

    usurios, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicao desta Lei. (Pargrafo nico

    acrescido pela Lei n 9.974, de 6/6/2000)

    Art. 20. As empresas e os prestadores de servios que j exercem atividades no ramo

    de agrotxicos, seus componentes e afins, tm o prazo de at 6 (seis) meses, a partir da

    regulamentao desta Lei, para se adaptarem s suas exigncias.

    Pargrafo nico. Aos titulares do registro de produtos agrotxicos que tm como

    componentes os organoclorados ser exigida imediata reavaliao de seu registro, nos termos

    desta Lei.

    Art. 21. O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,

    contado da data de sua publicao.

    Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

  • Art. 23. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 11 de julho de 1989; 168 da Independncia e 101 da Repblica.

    JOS SARNEY

    ris Rezende Machado

    Joo Alves Filho