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LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências

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Art. 5º (...) XLIII – “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

Diante do mandamento constitucional, além dos crimes de tráfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura, o legislador adotou um CRITÉRIO LEGAL PARA A DEFINIÇÃO DOS CRIMES HEDIONDOS.

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HIPÓTESES LEGAIS:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

1.HOMICÍDIO

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

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De acordo com o ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, SE O HOMICÍDIO FOR QUALIFICADO E PRIVILEGIADO, NÃO DEVE SER CONSIDERADO HEDIONDO.

Faz-se interpretação teleológica, lógica e histórica, dos motivos que fizeram o legislador incluir o homicídio no rol dos crimes hediondos.

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2. LATROCÍNIO

Art. 1º (...)

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

“§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

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3. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);

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Atenção! A lei 11923/2009 criou a nova figura de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (“sequestro relâmpago”):Art. 158, § 3º, CP Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009).

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POLÊMICA: é crime hediondo?

1ª Corrente: Luiz Flavio Gomes: Toda extorsão com resultado morte é crime hediondo, pouco importando a forma de execução do delito. A lei não criou um crime autônomo, mas apenas uma forma qualificada pela privação da liberdade da vítima.

2ª Corrente: Guilherme de Souza Nucci e Damásio E. de Jesus: O legislador adotou o critério legal. Se o art. 158, §3º, CP não foi incluído no rol taxativo dos crimes hediondos, não se pode fazer analogia in malam partem.

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4. ESTUPRO e ESTUPRO DE VULNERÁVEL

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Até a edição da Lei 12015/2009, a DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIAS (STF: HC 81288/SC e STJ: HC 471036/MT) entendiam que o estupro e o atentado violento ao pudor, nas formas simples, e mesmo com violência presumida, devem ser considerados como crimes hediondos.

A polêmica teve fim com a edição da lei 12015/2009, que alterou a lei 8072/90, fazendo menção expressa às formas simples e qualificadas.

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Informativo n. 0505/STJ

 Terceira Seção

DIREITO PENAL. NATUREZA HEDIONDA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. FORMA SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor cometidos antes da edição da Lei n. 12.015/2009 são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples.

REsp 1.110.520-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012.

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5. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

6. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

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7. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE MENORES E VULNERÁVEIS

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

(INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.978, DE 2014)

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8. GENOCÍDIO

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

9. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS

TRÁFICO DE DROGAS (lei 11343/2006), TORTURA (lei 9455/97) e TERRORISMO não se encontram elencados no rol exaustivo do art. 1º, mas a previsão resulta do art. 2º da lei 8072/90 e do inciso XLIII do art. 5º da CRFB.

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Súmula 512-STJ:

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

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VEDAÇÕES

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)• Apesar de inafiançáveis, admite-se a

liberdade provisória independentemente de fiança, se não estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva.

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A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória, mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma patente inversão da lógica elementar da Constituição,

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LIBERDADE PROVISÓRIA       

De acordo com o STF: a mera alusão à gravidade do delito ou a expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade provisória também se mostra incompatível com tal presunção constitucional de não-culpabilidade.

(HC 110844, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, PUBLIC 19-06-2012).

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De acordo com o STJ:

O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção dessa medida excepcional.

(HC 240.212/DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 03/08/2012)

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DECISÃO ACERCA DO RECURSO EM LIBERDADE

Art. 2º, § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

Código de Processo penal

Art. 387, § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

(Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

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REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA       

Art. 2º, § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

Atualmente, a Jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade na imposição automática de regime inicial fechado, pois se desrespeitam as garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais:

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O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.

(HC 113988, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, PUBLIC 17-12-2012)

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LAPSOS TEMPORAIS DIFERENCIADOS PARA A PROGRESSÃO.

Art. 2º, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

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Súmula 471/STJ

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

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PRISÃO TEMPORÁRIA

ART. 2º, § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME HEDIONDO

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

DELAÇÃO PREMIADA:

Parágrafo único.

O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

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Associação Criminosa

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     

Constituição de milícia privada          

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:        

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.         

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CAUSA DE AUMENTO DE PENA (MAJORANTE)

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

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INFORMATIVO Nº 692/STF

Art. 224 do CP e latrocínio

Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224 do CP pela Lei 12.015/2009 — teria perdido a eficácia, devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta, por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único).

HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012.

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SURSIS

Afastada a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime integralmente fechado, a suspensão condicional da pena pode ser concedida a condenado por crime hediondo ou equiparado, desde que preenchidos os requisitos legais. (Precedentes).

(REsp 842451/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 03/09/2007, p. 213)

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CRIMES HEDIONDOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Possível é a suspensão condicional da pena mesmo em se tratando de crime hediondo.

(HC 86698, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02287-03 PP-00555)

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LIVRAMENTO CONDICIONALArt. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

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LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 – Define os crimes de tortura e dá outras

providências

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1. BEM JURÍDICO TUTELADO

é a dignidade humana, a integridade física e psíquica e até a vida das pessoas.

2. SUJEITO ATIVO

A maioria da doutrina entende que o delito de tortura é crime comum, já que a lei não previu tal qualidade especial. Em algumas figuras típicas, pode ser funcionário público.

3. SUJEITO PASSIVO - qualquer pessoa.

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TIPO OBJETIVO Art. 1º Constitui crime de tortura:I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:a) com o fim de obter informação, declaração ou

confissão da vítima ou de terceira pessoa;b) para provocar ação ou omissão de natureza

criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

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ESPÉCIES de TORTURAART. 1º, I

PROBATÓRIA

TORTURA-CRIME

DISCRIMINATÓRIA

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NÚCLEO - CONSTRANGER - forçar, obrigar pela força, coagir, compelir.

•COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - vis corporalis - violência física sobre o corpo da vítima , para afastar sua resistência.

•OU GRAVE AMEAÇA - vis compulsiva - violência moral, exercida sobre o psiquismo da vítima, viciando sua vontade.

ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

“CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL”

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TIPO SUBJETIVO

•Dolo - vontade livre e consciente de infligir sofrimento físico ou mental na vítima, através de violência ou grave ameaça.

•ESPECIAL FIM DE AGIR é exigido nas DUAS PRIMEIRAS FIGURAS TÍPICAS que se classificam como crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, em que o elemento subjetivo não se esgota no dolo, é necessária uma finalidade ulterior.

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a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

(TORTURA PROBATÓRIA, PERSECUTÓRIA, INQUISITORIAL)

•informação é a comunicação ou notícia acerca de fato;

•declaração é o esclarecimento, explicação ou revelação referente a algum fato;

•confissão é a admissão da prática de fato.•NORMALMENTE, o objeto da informação,

declaração ou confissão é um ilícito penal.

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b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (TORTURA-CRIME)

AUTORIA MEDIATA - Se houver coação física ou moral irresistível

 Controvérsia:•1ª Corrente: incluem-se as contravenções penais,

em função da inexistência de diferença ontológica entre crime e contravenção - configura analogia in malam partem.

•2ª Corrente: Só admite a prática de crime, em função da distinção legal (art. 1º, LICP).

•Se a conduta visar à prática de contravenção penal, há crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP.

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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

As duas primeiras hipóteses são crimes formais, em que o resultado previsto no tipo não precisa ocorrer para que haja consumação.

Trata-se de crime de resultado cortado, pois a ocorrência do fim pretendido pelo agente independe de sua vontade, está fora da esfera de controle deste.

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c) em razão de discriminação RACIAL OU RELIGIOSA“ (TORTURA PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA, RACISTA)

•Essa modalidade de tortura exige um MOTIVO DETERMINANTE, em razão de discriminação racial ou religiosa.

•Não houve previsão de outras modalidades de discriminação (Ex.: orientação sexual, gênero, idade).

•Consuma-se com o sofrimento físico ou mental.•É possível a ocorrência de concurso material

entre os crimes de tortura e racismo (lei 7716/89).

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Art. 1º Constitui crime de tortura:

II - submeter alguém,

sob sua guarda, poder ou autoridade,

com emprego de violência ou grave ameaça,

a intenso sofrimento físico ou mental,

como forma de aplicar castigo pessoal ou

medida de caráter preventivo.

TIPO OBJETIVO

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TORTURA CASTIGO

(OU PUNITIVA, VINDICATIVA OU INTIMIDATÓRIA)

SUJEITO ATIVO só pode ser quem tem a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade.

SUJEITO PASSIVO é a pessoa que se encontra sob sua guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo.

CRIME PRÓPRIO - Exige-se essa especial relação entre os sujeitos ativo e passivo.

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TIPO OBJETIVO

NÚCLEO - SUBMETER - subjugar, sujeitar, tornar objeto de.

ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO - "INTENSO SOFRIMENTO físico ou mental“

•COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - vis corporalis - violência física sobre o corpo da vítima , para afastar sua resistência.

•OU GRAVE AMEAÇA - vis compulsiva - violência moral, exercida sobre o psiquismo da vítima, viciando sua vontade.

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TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de impor intenso sofrimento físico ou mental à vítima, através de violência ou grave ameaça.

Especial Fim de Agir - (Animus corrigendi) - “como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".

•castigo – reprimenda por alguma falta.•medida de caráter preventivo – disciplina

para evitar futuras faltas.

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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Crime material, consuma-se com o resultado de intenso sofrimento físico ou psíquico suportado pela vítima em razão da violência ou grave ameaça.

É cabível a tentativa, se a prática da violência ou grave ameaça não chega a causar o intenso sofrimento requerido pelo tipo.

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FORMA EQUIPARADA § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

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SUJEITO ATIVO - Crime próprio, só pode ser praticado por quem tem a vítima sob custódia, em razão de prisão ou medida de segurança detentiva (funcionário público ou não).

Ex.: agente penitenciário, médico, enfermeiro.

SUJEITO PASSIVO - é a pessoa que se encontra sob custódia, presa (qualquer modalidade de prisão) ou submetida a medida de segurança detentiva.

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TIPO OBJETIVO

NÚCLEO - SUBMETER - subjugar, sujeitar, tornar objeto de.

ELEMENTO NORMATIVO - "ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".

TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de impor sofrimento físico ou mental.

NÃO HÁ ESPECIAL FIM DE AGIR.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

CRIME MATERIAL - consuma-se com o sofrimento

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TORTURA IMPRÓPRIA (OMISSIVA ou PRIVILEGIADA)

§ 2º Aquele que SE OMITE em face dessas condutas, quando tinha o dever de EVITÁ-LAS ou APURÁ-LAS, incorre na pena de DETENÇÃO DE UM A QUATRO ANOS.

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SUJEITO ATIVO

Crime próprio, só pode ser praticado por quem tem a posição de garantidor (1ª figura - tinha o dever de evitá-las) ou que esteja em posição funcional/hierárquica (2ª figura - tinha o dever de apurá-las).

Trata-se de uma figura privilegiada do omitente, que recebe pena de DETENÇÃO DE 1 A 4 ANOS.

SUJEITO PASSIVO

é a pessoa que sofre a tortura.

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TIPO OBJETIVO

NÚCLEO - OMITIR-SE – omissão própria.

1ª figura - tinha o dever de evitá-las - Pune-se a não-evitação da prática das modalidades de tortura tipificadas nos dispositivos anteriores. Pressupõe a capacidade de agir com êxito para impedir a prática do delito. A impossibilidade de agir torna a conduta atípica.

2ª figura - tinha o dever de apurá-las - pune-se a não-apuração da tortura praticada por outrem e que chegou ao conhecimento do sujeito.

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TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de omitir-se em impedir ou apurar a tortura praticada por outrem.

Não se exige especial fim de agir.

Não há modalidade culposa. A negligência do omitente é atípica.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1ª figura - com a ocorrência da tortura.

2ª figura - com a inércia em não apurar.

Não cabe tentativa.

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Pena - detenção, de um a quatro anos.

Admite suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da lei 9099/95.

Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Não há obrigatoriedade de regime inicial fechado (exceção ao §7º)

NÃO É CLASSIFICADO COMO CRIME HEDIONDO

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FIGURAS PRETERDOLOSAS

As lesões de natureza leve são absorvidas pela tortura.

TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; (4 A 10 ANOS)se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos (8 A 16 ANOS).

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Tortura Omissiva (§2º) x Qualificadora (§3º) • Segundo entendimento majoritário, o § 3º,

que qualifica o crime de tortura, NÃO SE APLICA AO OMITENTE, porque foi nítida a intenção do legislador em dar um tratamento diferenciado.

• CONFLITO APARENTE DE NORMAS:Tortura seguida de morte x Homicídio qualificado por emprego de tortura (art. 121, §2º, III, CP)

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (1/6 A 1/3) I - se o crime é cometido por agente públicoII – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;III - se o crime é cometido mediante sequestro.

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO § 5º A condenação acarretará

a PERDA do cargo, função ou emprego público e

a INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada.

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Deve haver NEXO CAUSAL entre a prática da tortura e a função pública.

Segundo a DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIAS, trata-se de EFEITOS AUTOMÁTICOS da condenação, diferentemente do que dispõe o art. 92, parágrafo único do CP.

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O crime de tortura é inafiançável, mas poderá admitir a liberdade provisória independentemente de fiança, se não estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva.

VEDAÇÕES § 6º O crime de tortura é INAFIANÇÁVEL e insuscetível de GRAÇA OU ANISTIA.

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De acordo com o STJ:

O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que demonstrem a adoção dessa medida excepcional.

(HC 240.212/DF, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 03/08/2012)

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REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, SALVO A HIPÓTESE DO § 2º, iniciará o cumprimento da pena em REGIME FECHADO.

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O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.

(HC 113250, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 20-11-2012 PUBLIC 21-11-2012)

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EXTRATERRITORIALIDADE Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a VÍTIMA BRASILEIRA ou ENCONTRANDO-SE O AGENTE EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA.

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 DIVERGÊNCIA:

Parte da doutrina entende que a lei criou mais uma hipótese de extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira, que deve ser acrescentada ao art. 7º, inciso II, a, do CP. Princípio da Universalidade ou da Justiça Universal ou Mundial ou Cosmopolita.

Em sentido contrário, afirma-se que a extraterritorialidade é incondicionada, pois a lei não fez nenhuma ressalva quanto á aplicação da lei brasileira.