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LEIS PENAIS ESPECIAIS MARCELO UZEDA

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LEIS PENAIS ESPECIAIS MARCELO UZEDA

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LEI N.º 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990

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Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências

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Art. 5º (...) XLIII – “a lei considerará crimes inafiançáveis e

insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico

ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os

definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os

mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se

omitirem;”

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ROL TAXATIVO

Diante do mandamento constitucional, além dos crimes de

tráfico de entorpecentes, do terrorismo e da tortura, o

legislador adotou um CRITÉRIO LEGAL PARA A DEFINIÇÃO

DOS CRIMES HEDIONDOS.

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HIPÓTESES LEGAIS - ROL TAXATIVO:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes,

todos tipificados no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

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1.HOMICÍDIO

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de

grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e

homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e

VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

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Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

ART. 121, §2º, VI - contra a mulher por razões da condição de sexo

feminino:

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino

quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

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ART. 121. §2º, CP

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da

Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força

Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em

decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente

consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa

condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

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A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a

possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado,

desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias

aplicáveis.

Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o

domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação

da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas

da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV).

A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art.

121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva

"mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da

vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes.

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A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos

crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal,

observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi

definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova

qualidade a um crime anteriormente tipificado. (HC 76196,

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em

29/09/1998, DJ 15-12-2000

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2. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e

lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas

contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da

Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força

Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em

decorrência dela,

ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até

terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº

13.142, de 2015)

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3. LATROCÍNIO

Art. 1º (...)

II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

“§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de

reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se

resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem

prejuízo da multa.

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4. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE, EXTORSÃO

MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,

caput, e §§ lº, 2º e 3º);

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Atenção! A lei 11923/2009 criou a nova figura de extorsão mediante

restrição da liberdade da vítima (“sequestro relâmpago”) Art. 158, §

3º, CP:

Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e

essa condição é necessária para a obtenção da vantagem

econômica, (...) ; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-

se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

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POLÊMICA: é crime hediondo?

1ª Corrente: Luiz Flavio Gomes: Toda extorsão com resultado morte

é crime hediondo, pouco importando a forma de execução do

delito. A lei não criou um crime autônomo, mas apenas uma forma

qualificada pela privação da liberdade da vítima.

2ª Corrente: Guilherme de Souza Nucci e Damásio E. de Jesus: O

legislador adotou o critério legal. Se o art. 158, §3º, CP não foi

incluído no rol taxativo dos crimes hediondos, não se pode fazer

analogia in malam partem.

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5. ESTUPRO e ESTUPRO DE VULNERÁVEL

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

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ANTES da Lei 12015/2009, a doutrina e a jurisprudência majoritárias

(STF: HC 81288/SC e STJ: HC 471036/MT) já entendiam que o

estupro e o atentado violento ao pudor, nas formas simples, e

mesmo com violência presumida, seriam considerados como

crimes hediondos.

A polêmica teve fim com a edição da lei 12015/2009, que alterou a

lei 8072/90, fazendo menção expressa às formas simples e

qualificadas.

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6. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

Crime preterdoloso

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7. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO

DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto

destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, §

1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de

1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

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8. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE MENORES E

VULNERÁVEIS

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de

exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art.

218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

(INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.978, DE 2014)

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9. GENOCÍDIO

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de

genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de

outubro de 1956, tentado ou consumado.

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10. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS

TRÁFICO DE DROGAS (lei 11343/2006), TORTURA (lei 9455/97) e

TERRORISMO não se encontram elencados no rol exaustivo do art.

1º, mas a previsão resulta do art. 2º da lei 8072/90 e do inciso XLIII

do art. 5º da CRFB.

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TRÁFICO PRIVILEGIADO

Súmula 512-STJ:

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,

§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de

tráfico de drogas.

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VEDAÇÕES

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito

de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são

insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

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II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

• Apesar de inafiançáveis, admite-se a liberdade provisória

independentemente de fiança, se não estiverem presentes

os pressupostos da prisão preventiva.

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A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou

efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um

dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Pelo que a vedação legal à concessão da liberdade provisória,

mesmo em caso de crimes hediondos (ou equiparados), opera uma

patente inversão da lógica elementar da Constituição.

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LIBERDADE PROVISÓRIA

De acordo com o STF: a mera alusão à gravidade do delito ou a

expressões de simples apelo retórico não valida a ordem de

prisão cautelar, sendo certo que a proibição abstrata de liberdade

provisória também se mostra incompatível com tal presunção

constitucional de não-culpabilidade.

(HC 110844, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma,

PUBLIC 19-06-2012).

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De acordo com o STJ:

O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou

equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar,

por ser necessária a existência de circunstâncias que

demonstrem a adoção dessa medida excepcional.

(HC 240.212/DF, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe

03/08/2012)

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DECISÃO ACERCA DO RECURSO EM LIBERDADE

Art. 2º, § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá

fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Art. 387, § 1o , CPP: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a

manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou

de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de

apelação que vier a ser interposta.

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REGIME INICIAL FECHADO

Art. 2º, § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida

inicialmente em regime fechado.

No HC 111840, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade na

imposição automática de regime inicial fechado, pois se

desrespeitam as garantias da individualização da pena e da

fundamentação das decisões judiciais:

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É inadmissível a imposição de regime inicial fechado com base

exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, uma vez que sua

inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal

Federal (HC 111840 – PLENO).

(RHC 116049, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,

julgado em 10/02/2015, PUBLIC 08-04-2015)

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LAPSOS TEMPORAIS DIFERENCIADOS PARA A PROGRESSÃO.

Art. 2º, § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados

aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento

de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5

(três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464,

de 2007)

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Súmula 471/STJ

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados

cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se

ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução

Penal) para a progressão de regime prisional.

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STF: SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A

primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei,

no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos

que venham a ocorrer. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O

princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o

disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei

penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

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PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de

cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do

condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática

delituosa. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO –

FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo

necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a

situações jurídicas que retratem crime cometido em momento

anterior à respectiva vigência – precedentes.

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LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO –

IMPROPRIEDADE.

Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao

acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela

não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena

para progredir. (RE 579167, Plenário REPERCUSSÃO GERAL -

PUBLIC 18-10-2013).

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PRISÃO TEMPORÁRIA (30 dias)

ART. 2º, § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no

7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste

artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual

período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

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DELAÇÃO PREMIADA:

Parágrafo único.

O participante e o associado que denunciar à autoridade o

bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá

a pena reduzida de um a dois terços.

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Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim

específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é

armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Constituição de milícia privada

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear

organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a

finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste

Código:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

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CAUSA DE AUMENTO DE PENA (MAJORANTE)

Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos

arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e

sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua

combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do

Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite

superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer

das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

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INFORMATIVO Nº 692/STF

Art. 224 do CP e latrocínio

Asseverou-se que este preceito — diante da revogação do art. 224

do CP pela Lei 12.015/2009 — TERIA PERDIDO A EFICÁCIA,

devendo, portanto, a adição ser extirpada da reprimenda imposta,

por força do princípio da novatio legis in mellius (CP, art. 2º,

parágrafo único).

HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11.12.2012.

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SURSIS

Afastada a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime

integralmente fechado, a suspensão condicional da pena pode

ser concedida a condenado por crime hediondo ou equiparado,

desde que preenchidos os requisitos legais. (Precedentes).

(REsp 842451/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 22/05/2007, DJ 03/09/2007, p. 213)

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CRIMES HEDIONDOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Possível é a suspensão condicional da pena mesmo em se

tratando de crime hediondo.

(HC 86698, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,

julgado em 19/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-

08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00035 EMENT VOL-02287-03 PP-00555)

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LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao

condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois)

anos, desde que: V - cumprido mais de dois terços da pena, nos

casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico

ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado

NÃO FOR reincidente específico em crimes dessa natureza.

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LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 –

Define os crimes de tortura e dá outras providências

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1. BEM JURÍDICO TUTELADO

é a dignidade humana, a integridade física e psíquica e até a vida

das pessoas.

2. SUJEITO ATIVO

A maioria da doutrina entende que o delito de tortura é crime

comum, já que a lei não previu tal qualidade especial. Em

algumas figuras típicas, pode ser funcionário público.

3. SUJEITO PASSIVO - qualquer pessoa.

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TIPO OBJETIVO

Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

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a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da

vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

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ESPÉCIES de TORTURA

ART. 1º, I

PROBATÓRIA TORTURA-

CRIME DISCRIMINATÓRIA

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NÚCLEO - CONSTRANGER - forçar, obrigar pela força, coagir,

compelir.

COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - vis corporalis - violência física

sobre o corpo da vítima , para afastar sua resistência.

OU GRAVE AMEAÇA - vis compulsiva - violência moral, exercida

sobre o psiquismo da vítima, viciando sua vontade.

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ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

“CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL”

TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de infligir sofrimento físico ou

mental na vítima, através de violência ou grave ameaça.

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O ESPECIAL FIM DE AGIR, segundo boa parte da doutrina, é

exigido nas três figuras típicas, que se classificam como crimes de

intenção ou de tendência interna transcendente, em que o

elemento subjetivo não se esgota no dolo, é necessária uma

finalidade ulterior.

Em sentido diverso, há quem entenda que a terceira figura exigiria

(DISCRIMINATÓRIA), em vez de especial fim de agir, um motivo

determinante (EM RAZÃO DE).

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a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da

vítima ou de terceira pessoa

(TORTURA PROBATÓRIA, PERSECUTÓRIA, INQUISITORIAL)

informação é a comunicação ou notícia acerca de fato;

declaração é o esclarecimento, explicação ou revelação

referente a algum fato;

confissão é a admissão da prática de fato.

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b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

(TORTURA-CRIME)

HAVERÁ AUTORIA MEDIATA - Se houver coação física ou moral

irresistível.

1ª Corrente: incluem-se as contravenções penais, em função da

inexistência de diferença ontológica entre crime e contravenção -

configura analogia in malam partem.

2ª Corrente: Só admite a prática de crime, em função da distinção

legal (art. 1º, LICP). Se a conduta visar à prática de contravenção

penal, há crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP).

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c) em razão de discriminação RACIAL OU RELIGIOSA“ (TORTURA

PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA, RACISTA)

Não houve previsão de outras modalidades de discriminação (Ex.:

orientação sexual, gênero, idade).

Consuma-se com o sofrimento físico ou mental.

É possível a ocorrência de concurso material entre os crimes de

tortura e racismo (lei 7716/89).

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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Trata-se de crimes formais.

Consumam-se com a causação do sofrimento, mesmo que o

resultado almejado pelo agente não ocorra.

São crimes de resultado cortado, pois a ocorrência do fim

pretendido pelo agente independe de sua vontade, está fora da

esfera de controle deste.

Quanto à tortura preconceituosa, para quem entende que há

motivo determinante em vez de especial fim de agir, trata-se de

crime material.

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Art. 1º Constitui crime de tortura:

II - submeter alguém,

sob sua guarda, poder ou autoridade,

com emprego de violência ou grave ameaça,

TIPO OBJETIVO

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a intenso sofrimento físico ou mental,

como forma de aplicar castigo pessoal ou

medida de caráter preventivo.

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TORTURA CASTIGO

(OU PUNITIVA, VINDICATIVA OU INTIMIDATÓRIA)

SUJEITO ATIVO só pode ser quem tem a vítima sob sua guarda,

poder ou autoridade.

SUJEITO PASSIVO é a pessoa que se encontra sob sua guarda,

poder ou autoridade do sujeito ativo.

CRIME PRÓPRIO - Exige-se essa especial relação entre os

sujeitos ativo e passivo.

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TIPO OBJETIVO

NÚCLEO - SUBMETER - subjugar, sujeitar, tornar objeto de.

ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO - "INTENSO SOFRIMENTO físico

ou mental“

COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - vis corporalis - violência física

sobre o corpo da vítima , para afastar sua resistência.

OU GRAVE AMEAÇA - vis compulsiva - violência moral,

exercida sobre o psiquismo da vítima, viciando sua vontade.

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TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de impor intenso sofrimento físico

ou mental à vítima, através de violência ou grave ameaça.

Especial Fim de Agir - (Animus corrigendi) - “como forma de aplicar

castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".

castigo – reprimenda por alguma falta.

medida de caráter preventivo – disciplina para evitar futuras

faltas.

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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Crime material, consuma-se com o resultado de intenso

sofrimento físico ou psíquico suportado pela vítima em razão da

violência ou grave ameaça.

É cabível a tentativa, se a prática da violência ou grave ameaça

não chega a causar o intenso sofrimento requerido pelo tipo.

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FORMA EQUIPARADA

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança

a sofrimento físico ou mental,

por intermédio da prática de

ato não previsto em lei

ou não resultante de medida legal.

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SUJEITO ATIVO - Crime próprio, só pode ser praticado por quem

tem a vítima sob custódia, em razão de prisão ou medida de

segurança detentiva (funcionário público ou não).

Ex.: agente penitenciário, médico, enfermeiro.

SUJEITO PASSIVO - é a pessoa que se encontra sob custódia,

presa (qualquer modalidade de prisão) ou submetida a medida

de segurança detentiva.

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TIPO OBJETIVO

NÚCLEO - SUBMETER - subjugar, sujeitar, tornar objeto de.

ELEMENTO NORMATIVO - "ato não previsto em lei ou não

resultante de medida legal".

TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de impor sofrimento físico ou

mental.

NÃO HÁ ESPECIAL FIM DE AGIR.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

CRIME MATERIAL - consuma-se com o sofrimento

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TORTURA IMPRÓPRIA

(OMISSIVA ou PRIVILEGIADA)

§ 2º Aquele que SE OMITE em face dessas condutas,

quando tinha o dever de EVITÁ-LAS ou APURÁ-LAS,

incorre na pena de DETENÇÃO DE UM A QUATRO

ANOS.

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SUJEITO ATIVO

Crime próprio, só pode ser praticado por quem tem a posição de

garantidor (1ª figura - tinha o dever de evitá-las) ou que esteja

em posição funcional/hierárquica (2ª figura - tinha o dever de

apurá-las).

Trata-se de uma figura privilegiada do omitente, que recebe

pena de DETENÇÃO DE 1 A 4 ANOS.

SUJEITO PASSIVO

é a pessoa que sofre a tortura.

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TIPO OBJETIVO

NÚCLEO - OMITIR-SE – omissão própria.

1ª figura - tinha o dever de evitá-las - Pune-se a não-evitação da

prática das modalidades de tortura tipificadas nos dispositivos

anteriores. Pressupõe a capacidade de agir com êxito para impedir

a prática do delito. A impossibilidade de agir torna a conduta

atípica.

2ª figura - tinha o dever de apurá-las - pune-se a não-apuração da

tortura praticada por outrem e que chegou ao conhecimento do

sujeito.

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TIPO SUBJETIVO

Dolo - vontade livre e consciente de omitir-se em impedir ou apurar

a tortura praticada por outrem.

Não se exige especial fim de agir. Não há modalidade culposa. A

negligência do omitente é atípica.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

1ª figura - com a ocorrência da tortura.

2ª figura - com a inércia em não apurar.

Não cabe tentativa.

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Pena - detenção, de um a quatro anos.

Admite suspensão condicional do processo, nos termos do art.

89, da lei 9099/95.

Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva

de direitos.

Não há obrigatoriedade de regime inicial fechado (exceção ao

§7º)

NÃO É CLASSIFICADO COMO CRIME HEDIONDO

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FIGURAS PRETERDOLOSAS - As lesões de natureza leve são

absorvidas pela tortura.

TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO

§ 3º Se resulta

lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; (4 A 10 ANOS)

se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos (8 A 16 ANOS).

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Tortura Omissiva (§2º) x Qualificadora (§3º)

Segundo entendimento majoritário, o § 3º, que qualifica o crime

de tortura, NÃO SE APLICA AO OMITENTE, porque foi nítida a

intenção do legislador em dar um tratamento diferenciado.

CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

Tortura seguida de morte x Homicídio qualificado por

emprego de tortura (art. 121, §2º, III, CP)

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (1/6 A 1/3) I - se o crime é cometido por agente público II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante sequestro.

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO

§ 5º A condenação acarretará

a PERDA do cargo, função ou emprego público e

a INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO pelo DOBRO DO PRAZO da pena aplicada.

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Deve haver NEXO CAUSAL entre a prática da tortura e a função

pública.

Segundo a DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIAS,

trata-se de EFEITOS AUTOMÁTICOS da condenação,

diferentemente do que dispõe o art. 92, parágrafo único do CP.

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DE ACORDO COM O STF:

A condenação de policiais militares pela prática do crime de

tortura, por ser crime comum, tem como efeito automático a

perda do cargo, função ou emprego público, por força do

disposto no artigo 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997.

(ARE 799102 1ª Turma, PUBLIC 09-02-2015)

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O crime de tortura é inafiançável, mas poderá admitir a liberdade

provisória independentemente de fiança, se não estiverem

presentes os pressupostos da prisão preventiva.

VEDAÇÕES

§ 6º O crime de tortura é INAFIANÇÁVEL e

insuscetível de GRAÇA OU ANISTIA.

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De acordo com o STJ:

O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou

equiparados não basta para a imposição da constrição

cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias que

demonstrem a adoção dessa medida excepcional.

(HC 240.212/DF, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe

03/08/2012)

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REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, SALVO A HIPÓTESE DO § 2º, iniciará o cumprimento da pena em REGIME FECHADO.

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INFORMATIVO Nº 789/STF

O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena

em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da

Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura.

Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido

formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o

reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado

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na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do

cumprimento das penas impostas aos pacientes

em regime inicialmente fechado.

Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio

da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os

artigos 33, § 3º, e 59 do CP.

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Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º,

§ 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes

Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado

inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de

17.12.2013).

Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF.

O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem.

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Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de

cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais.

Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois

a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o

condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena

em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição

de regime de cumprimento da pena integralmente fechado.

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Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a

CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a

gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que

fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente

em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão.

HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015.

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INFORMATIVO Nº 672/STF

O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min.

Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da

Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que

determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de

tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no

regime inicial fechado. (HC 113250, Relator(a): Segunda Turma,

PUBLIC 21-11-2012)

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EXTRATERRITORIALIDADE

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a VÍTIMA BRASILEIRA ou ENCONTRANDO-SE O AGENTE EM LOCAL SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA.

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DE ACORDO COM A DOUTRINA, a primeira parte (sendo a

vítima brasileira) configura hipótese de extraterritorialidade

incondicionada.

POLÊMICA QUANTO à segunda parte (crime de tortura

praticado no estrangeiro encontrando-se o agente em local sob

jurisdição brasileira):

1ª corrente é caso de extraterritorialidade incondicionada para

alguns autores (NUCCI, GABRIEL HABIB).

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2ª corrente é caso de extraterritorialidade e condicionada

(CAPEZ, MARCELO AZEVEDO), uma porque a lei exige que o

agente se encontre em lugar sob jurisdição brasileira e, a duas,

porque as convenções condicionam a aplicação da lei à

inocorrência de extradição.