LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - blog.ufes.br · LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990...

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LEGISLAÇÃO LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial

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  • LEGISLAO

    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicoscivis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicasfederais.

    PUBLICAO CONSOLIDADA DA LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO

    DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI N 9.527, DE 10 DEDEZEMBRO DE 1997.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decretae eu sanciono a seguinte Lei:

    Ttulo I

    Captulo nico

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio,das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargopblico.

    Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas naestrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criadospor lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, paraprovimento em carter efetivo ou em comisso.

    Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Coordenadoria de Gesto Normativa e Jurisprudencial

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htm#art13mailto:[email protected]

  • LEGISLAO

    Ttulo II

    Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio

    Captulo I

    Do Provimento

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de dezoito anos;

    VI - aptido fsica e mental.

    1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitosestabelecidos em lei.

    2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscreverem concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveiscom a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    3 As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federaispodero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, deacordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Includo pela Lei n9.515/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridadecompetente de cada Poder.

    Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art. 8 So formas de provimento de cargo pblico: I - nomeao;

    II - promoo;

    III - (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    IV - (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    V - readaptao;

    VI - reverso;

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htm

  • VII - aproveitamento;

    VIII - reintegrao;

    IX - reconduo.

    Seo II

    Da Nomeao

    Art. 9 A nomeao far-se-:

    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo oude carreira; II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confianavagos. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de naturezaespecial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo deconfiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em quedever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.(Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivodepende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas ettulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade. Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento doservidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar asdiretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seusregulamentos. (Redao dada pela Lei n 9.527/2007 - DOU 11/12/1997)

    Seo III

    Do Concurso Pblico

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizadoem duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano decarreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado noedital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de isenonele expressamente previstas. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/1997) (Regulamento) Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo serprorrogado uma nica vez, por igual perodo.

    1 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao serofixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio degrande circulao.

    2 No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado emconcurso anterior com prazo de validade no expirado.

    Seo IV

    Da Posse e do Exerccio

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Decreto/6593_08.html

  • constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes aocargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer daspartes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    1 A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato deprovimento. (Redao dada pela Lei n 9.527/2007 - DOU 11/12/1997)

    2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato deprovimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nashipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102,o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    3 A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    4 S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redaodada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997) 5 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores queconstituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo,emprego ou funo pblica.

    6 Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazoprevisto no 1 deste artigo.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica ementalmente para o exerccio do cargo.

    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou dafuno de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    1 de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrarem exerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 -DOU 11/12/1997)

    2 O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de suadesignao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazosprevistos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redao dada pela Lei n9.527/1997 - DOU de 11/12/1997)

    3 autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado oudesignado o servidor compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    4 O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data depublicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ouafastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia tilaps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.(Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio seroregistrados no assentamento individual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgocompetente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novoposicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art81incIhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art81incIIIhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art81incVhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incIhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incIVhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incVIhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incVIIIhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incVIIIahttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incVIIIbhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incVIIIdhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incVIIIehttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incVIIIfhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incIXhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art102incXhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htm

  • servidor. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sidoremovido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, nomnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, paraa retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo otempo necessrio para o deslocamento para a nova sede.(Redao dada pela Lein 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    1 Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, oprazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento.(Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    2 facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Includopela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo dasatribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima dotrabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo deseis horas e oito horas dirias, respectivamente. (Redao dada pela Lei n8.270/1991 - DOU 19/12/1991) 1 O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se aregime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120, podendoser convocado sempre que houver interesse da Administrao. (Redao dada pelaLei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    2 O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida emleis especiais. (Includo pela Lei n 8.270/1991 - DOU 19/12/1991) Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimentoefetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses,durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para odesempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n 19)

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade.

    1 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, sersubmetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho doservidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com oque dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzoda continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caputdeste artigo. (Redao dada pela Lei 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

    2 O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel,reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafonico do art. 29.

    3 O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos deprovimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgoou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidadepara ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8270.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8270.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIV.html#art120http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8270.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm

  • Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ouequivalentes. (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    4 Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenase os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assimafastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao emconcurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Includo pela Lei n9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    5 O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentosprevistos nos arts. 83, 84, 1, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao emcurso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento. (Includopela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Seo V

    Da Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo deprovimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois)anos de efetivo exerccio. (prazo 3 anos - vide EMC n 19)

    Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicialtransitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe sejaassegurada ampla defesa.

    Seo VI

    Da Transferncia

    Art. 23. (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Seo VII

    Da Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies eresponsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidadefsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

    2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada ahabilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, nahiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies comoexcedente, at a ocorrncia de vaga. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 -DOU 11/12/1997)

    Seo VIII

    Da Reverso

    (Regulamentado pelo Dec. n 3.644/2000 - DOU 31.10.2000)

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado:(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001)

    I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos daaposentadoria; ou (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art81http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art81incIhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art81incIVhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art94http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art95http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art96http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art83http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art84http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art86http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art96http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Decreto/3644_00.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.html

  • 05/09/2001)

    II - no interesse da administrao, desde que: (Includo pela Medida Provisria n2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001)

    a) tenha solicitado a reverso; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45/2001- DOU 05/09/2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Includo pela Medida Provisria n2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001)

    c) estvel quando na atividade; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45/2001- DOU 05/09/2001)

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Includopela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001)

    e) haja cargo vago. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU05/09/2001)

    1 A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de suatransformao. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU05/09/2001)

    2 O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado paraconcesso da aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 -DOU 05/09/2001)

    3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suasatribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Includo pela MedidaProvisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001)

    4 O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber,em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltara exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebiaanteriormente aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45/2001- DOU 05/09/2001)

    5 O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados combase nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Includopela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001)

    6 O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. (Includo pelaMedida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001)

    Art. 26. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001)

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta)anos de idade.

    Seo IX

    Da Reintegrao

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormenteocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a suademisso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas asvantagens.

    1 Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade,

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.html

  • observado o disposto nos arts. 30 e 31.

    2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido aocargo de origem, sem direito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou,ainda, posto em disponibilidade.

    Seo X

    Da Reconduo

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormenteocupado e decorrer de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    II - reintegrao do anterior ocupante.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor seraproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

    Seo XI

    Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- medianteaproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis como anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediatoaproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nosrgos ou entidades da Administrao Pblica Federal.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3 do art. 37, o servidor posto emdisponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central doSistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequadoaproveitamento em outro rgo ou entidade. (Pargrafo includo pela Lei n9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se oservidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por juntamdica oficial.

    Captulo II

    Da Vacncia

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - promoo;

    IV - (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    V - (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    VI - readaptao;

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htm

  • VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulvel;

    IX - falecimento.

    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:

    I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazoestabelecido.

    Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confianadar-se-: (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    I - a juzo da autoridade competente;

    II - a pedido do prprio servidor.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Captulo III

    Da Remoo e da Redistribuio

    Seo I

    Da Remoo

    Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbitodo mesmo quadro, com ou sem mudana de sede.

    Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades deremoo: (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    I - de ofcio, no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/1997)

    II - a pedido, a critrio da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/1997)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse daAdministrao: (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil oumilitar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que vivas suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/1997)

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero deinteressados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normaspreestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Includo

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htm

  • pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Seo II

    Da Redistribuio

    Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupadoou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade domesmo Poder, com prvia apreciao do rgo central do SIPEC, observados osseguintes preceitos: (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    I - interesse da administrao; (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    II - equivalncia de vencimentos; (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/1997)

    III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Includo pela Lei n9.527/1997 - DOU 11/12/97)

    IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;(Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional;(Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais dorgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    1 A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora detrabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao,extino ou criao de rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/97)

    2 A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entreo rgo central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federalenvolvidos. (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    3 Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargoou declarada sua desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que nofor redistribudo ser colocado em disponibilidade, at seu aproveitamento na formados arts. 30 e 31. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527/1997 -DOU 11/12/1997)

    4 O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder sermantido sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio,em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento. (Includo pela Lein 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Captulo IV

    Da Substituio

    Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e osocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos indicados no regimentointerno ou, no caso de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo dorgo ou entidade. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    1 O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargoque ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de NaturezaEspecial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htm

  • vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um delesdurante o respectivo perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/1997)

    2 O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direoou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ouimpedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga naproporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo.(Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidadesadministrativas organizadas em nvel de assessoria.

    Coordenadoria de Gesto Normativa e Jurisprudencial

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmmailto:[email protected]

  • LEGISLAO

    Ttulo III

    Dos Direitos e Vantagens

    Captulo I

    Do Vencimento e da Remunerao

    Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, comvalor fixado em lei.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

    Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagenspecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    1 A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso serpaga na forma prevista no art. 62.

    2 O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa dade sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1 doart. 93.

    3 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carterpermanente, irredutvel.

    4 assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ouassemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadasas vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    5 Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo. (Includopela Lei 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

    Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao,importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, emespcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros deEstado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo TribunalFederal.

    Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nosincisos II a VII do art. 61.

    Art. 43. (Revogado pela Lei n 9.624/1998 - DOU 08/04/1998)

    Art. 44. O servidor perder:

    I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; (Redaodada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausnciasjustificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas,salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao daocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redao dada pela Lei n9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art62http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art93p1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art61incIIhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOIII.html#art61incVIIhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9624_98.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htm

  • maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assimconsideradas como efetivo exerccio. (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/1997)

    Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirsobre a remunerao ou provento. (Regulamentado pelo Decreto n 6.386/2008 - DOU 29/02/2008 - Edio extra)

    Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao emfolha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposiode custos, na forma definida em regulamento.

    Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de1994, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou aopensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo serparceladas, a pedido do interessado. (Redao dada pela Medida Provisria n2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001 - Edio extra)

    1 O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez porcento da remunerao, provento ou penso. (Redao dada pela MedidaProvisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001 - Edio extra)

    2 Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao doprocessamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nicaparcela. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU05/09/2001 - Edio extra)

    3 Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a decisoliminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida,sero eles atualizados at a data da reposio. (Redao dada pela MedidaProvisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001 - Edio extra)

    Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou quetiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta diaspara quitar o dbito. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 -DOU 05/09/2001 - Edio extra)

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrioem dvida ativa. Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU05/09/2001 - Edio extra)

    Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto,seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante dedeciso judicial.

    Captulo II

    Das Vantagens

    Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintesvantagens:

    I - indenizaes;

    II - gratificaes;

    III - adicionais.

    1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquerefeito.

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Decreto/6386_08.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.html

  • 2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento,nos casos e condies indicados em lei.

    Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, paraefeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob omesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Seo I

    Das Indenizaes

    Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II - dirias;

    III - transporte.

    IV - auxlio-moradia. (Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art. 51,assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos emregulamento. (Redao dada pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    Subseo I

    Da Ajuda de Custo

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao doservidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, commudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento deindenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenhatambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. (Redaodada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    1 Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e desua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    2 famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda decusto e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano,contado do bito.

    3 No ser concedida ajuda de custo nas hipteses de remoo previstas nosincisos II e III do pargrafo nico do art. 36. (Pargrafo inserido pela MPV n632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)

    Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conformese dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a3 (trs) meses.

    Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, oureassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

    Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio,for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custoser paga pelo rgo cessionrio, quando cabvel.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOII.html#art36puincIIhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOII.html#art36puincIIIhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv632.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/12998_14.html

  • Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando,injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

    Subseo II

    Das Dirias

    Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual outransitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus apassagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinriacom pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento.(Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    1 A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metadequando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Uniocustear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas pordirias.(Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    2 Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanentedo cargo, o servidor no far jus a dirias.

    3 Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesmaregio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas pormunicpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integradomantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidadese servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora dasede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para osafastamentos dentro do territrio nacional. (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/1997)

    Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquermotivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor doque o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso,no prazo previsto no caput.

    Subseo III

    Da Indenizao de Transporte

    Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizardespesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo deservios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuserem regulamento.

    Subseo IV

    Do Auxlio-Moradia(Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesascomprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio dehospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps acomprovao da despesa pelo servidor. (Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htm

  • Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintesrequisitos: (Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; (Includo pela Lein 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; (Includopela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio,promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpioaonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao deconstruo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; (Includo pela Lein 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia;(Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo emcomisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores -DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;(Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana nose enquadre nas hipteses do art. 58, 3, em relao ao local de residncia oudomiclio do servidor; (Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nosltimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo deconfiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo;e (Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ounomeao para cargo efetivo. (Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. (Includo pela Lein 11.490/2007 - DOU 21/06/2007)

    Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no qual oservidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no inciso V.(Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    Art. 60-C. O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anosdentro de cada perodo de 12 (doze) anos. (Includo pela Lei n 11.784/2008 - DOU23/09/2008) (Artigo revogado inserido pela MPV n 632/2013 - DOU 26/12/2013 -convertida na Lei n 12.998/2014 - DOU 20/06/2014)

    Pargrafo nico. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada perodo de12 (doze) anos, o pagamento somente ser retomado se observados, alm dodisposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, no seaplicando, no caso, o pargrafo nico do citado art. 60-B. (Includo pela Lei n11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

    Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco porcento) do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministrode Estado ocupado. (Includo pela Lei n 11.784/2008 - DOU 23/09/2008)

    1 O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento)da remunerao de Ministro de Estado. (Includo pela Lei n 11.784/2008 - DOU23/09/2008)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11490.htm#art32http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11490.htm#art32http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv632.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/12998_14.htmlhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172

  • 2 Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada,fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valorde R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Includo pela Lei n 11.784/2008 - DOU23/09/2008)

    Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendopago por um ms. (Includo pela Lei n 11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    Seo II

    Das Gratificaes e Adicionais

    Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidosaos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais: (Redao dadapela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento;(Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    II - gratificao natalina;

    III - (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001 -Edio extra)

    IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

    V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;

    VI - adicional noturno;

    VII - adicional de frias;

    VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.

    IX - gratificao por encargo de curso ou concurso. (Includo pela Lei n11.314/2006 - DOU 04/07/2006)

    Subseo I

    Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia eAssessoramento

    (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo,chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de NaturezaEspecial devida retribuio pelo seu exerccio.(Redao dada pela Lei n9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos emcomisso de que trata o inciso II do art. 9. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997- DOU 11/12/1997)

    Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI a incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ouassessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial a quese referem os arts. 3 e 10 da Lei n 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3 daLei n 9.624, de 2 de abril de 1998. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/Leis/8112_90/TITULOII.html#art9incIIhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8911.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9624_98.htm#art3http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.html

  • 45/2001 - DOU 05/09/2001 - Edio extra)

    Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeitas revises gerais de remunerao dos servidores pblicos federais. (Includopela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001 - Edio extra)

    Subseo II

    Da Gratificao Natalina

    Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneraoa que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivoano.

    Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser consideradacomo ms integral.

    Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cadaano.

    Pargrafo nico. (VETADO).

    Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina,proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do msda exonerao.

    Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquervantagem pecuniria.

    Subseo III

    Do Adicional por Tempo de Servio

    Art. 67. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001 -Edio extra respeitadas as situaes constitudas at 8.3.1999)

    Subseo IV

    Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou AtividadesPenosas

    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ouem contato permanente com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida,fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

    1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidadedever optar por um deles.

    2 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com aeliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

    Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes oulocais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

    Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar agestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendosuas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso. Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e depericulosidade, sero observadas as situaes estabelecidas em legislao

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep898-90.pdfhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.html

  • especfica.

    Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccioem zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nostermos, condies e limites fixados em regulamento.

    Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ousubstncias radioativas sero mantidos sob controle permanente, de modo que asdoses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximo previsto na legislaoprpria.

    Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos aexames mdicos a cada 6 (seis) meses.

    Subseo V

    Do Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50%(cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.

    Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaesexcepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas porjornada.

    Subseo VI

    Do Adicional Noturno

    Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte eduas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescidode 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e doisminutos e trinta segundos.

    Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de quetrata este artigo incidir sobre a remunerao prevista no art. 73.

    Subseo VII

    Do Adicional de Frias

    Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio dasfrias, um adicional correspondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perododas frias.

    Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ouassessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem serconsiderada no clculo do adicional de que trata este artigo.

    Subseo VIII

    Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso(Includo pela Lei n 11.314/2006 - DOU 04/07/2006)

    Art. 76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidorque, em carter eventual: (Includo pela Lei n 11.314/2006 - DOU 04/07/2006) (Regulamento)

    I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou detreinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal;

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6114.htm

  • (Includo pela Lei n 11.314/2006 - DOU 04/07/2006)

    II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, paraanlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questesde provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Includo pelaLei n 11.314/2006 - DOU 04/07/2006)

    III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblicoenvolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo eavaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suasatribuies permanentes; (Includo pela Lei n 11.314/2006 - DOU 04/07/2006)

    IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou deconcurso pblico ou supervisionar essas atividades. (Includo pela Lei n11.314/2006 - DOU 04/07/2006)

    1 Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigosero fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros: (Includo pelaLei n 11.314/2006 - DOU 04/07/2006)

    I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e acomplexidade da atividade exercida; (Includo pela Lei n 11.314/2006 - DOU04/07/2006)

    II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horasde trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificadae previamente aprovada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poderautorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Includopela Lei n 11.314/2006 - DOU 04/07/2006)

    III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais,incidentes sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica federal:(Includo pela Lei n 11.314/2006 - DOU 04/07/2006)

    a) 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de atividadesprevistas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redao dada pela Lei n11.501/2007 - DOU 12/07/2007)

    b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de atividade previstanos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.501/2007 -DOU 12/07/2007)

    2 A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se asatividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzodas atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto decompensao de carga horria quando desempenhadas durante a jornada detrabalho, na forma do 4 do art. 98 desta Lei. (Includo pela Lei n 11.314/2006 -DOU 04/07/2006)

    3 A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora aovencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizadacomo base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins declculo dos proventos da aposentadoria e das penses. (Includo pela Lei n11.314/2006 - DOU 04/07/2006)

    Captulo III

    Das Frias

    Art. 77. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11501.htm#art8https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11501.htm#art8https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11501.htm#art8https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11314.htm

  • o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas ashipteses em que haja legislao especfica. (Redao dada pela Lei n 9.525/1997- DOU 04/12/1997, retificada 05/12/1997) (Frias de Ministro - Vide)

    1 Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses deexerccio.

    2 vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

    3 As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assimrequeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica. (Includo pela Lein 9.525/1997 - DOU 04/12/1997, retificada 05/12/1997)

    Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) diasantes do incio do respectivo perodo, observando-se o disposto no 1 desteartigo. (Frias de Ministro - Vide)

    1 e 2 (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    3 O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceberindenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, naproporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou frao superior aquatorze dias. (Includo pela Lei n 8.216/1991 - DOU 15/08/1991)

    4 A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que forpublicado o ato exoneratrio. (Includo pela Lei n 8.216/1991 - DOU 15/08/1991)

    5 Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto noinciso XVII do art. 7 da Constituio Federal quando da utilizao do primeiroperodo. (Includo pela Lei n 9.525/1997 - DOU 04/12/1997, retificada 05/12/1997)

    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ousubstncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestrede atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidadepblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou pornecessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade.(Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997) (Frias de Ministro -Vide)

    Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez,observado o disposto no art. 77. (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/1997)

    Captulo IV

    Das Licenas

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:

    I - por motivo de doena em pessoa da famlia;

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9525.htm#art77https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9525.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9525.htm#art77https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9525.htm#art77https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9525.htm#art2http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8216.htm#art78%A73https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8216.htm#art78%C2%A73http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/CF88/Titulo_2.html#art7incXVIIhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9525.htm#art77http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9525.htm#art2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9525.htm#art2http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htm

  • II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;

    III - para o servio militar;

    IV - para atividade poltica;

    V - para capacitao; (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    VI - para tratar de interesses particulares;

    VII - para desempenho de mandato classista.

    1 A licena prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma desuas prorrogaes sero precedidas de exame por percia mdica oficial, observadoo disposto no art. 204 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.907/2009 - DOU03/02/2009, retificada 04/02/2009)

    2 (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    3 vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licenaprevista no inciso I deste artigo.

    Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra damesma espcie ser considerada como prorrogao.

    Seo II

    Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjugeou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, oudependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional,mediante comprovao por percia mdica oficial. (Redao dada pela Lei n11.907/2009 - DOU 03/02/2009, retificada 04/02/2009)

    1 A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor forindispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargoou mediante compensao de horrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44.(Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    2 A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder serconcedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies: (Redao dadapela Lei n 12.269/2010 - DOU 22/06/2010)

    I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao doservidor; e (Includo pela Lei n 12.269/2010 - DOU 22/06/2010)

    II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includopela Lei n 12.269/2010 - DOU 22/06/2010)

    3 O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data dodeferimento da primeira licena concedida. (Includo pela Lei n 12.269/2010 - DOU22/06/2010)

    4 A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includasas respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze)meses, observado o disposto no 3, no poder ultrapassar os limitesestabelecidos nos incisos I e II do 2. (Includo pela Lei n 12.269/2010 - DOU22/06/2010)

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12269.htm#art23https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12269.htm#art23https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12269.htm#art23https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12269.htm#art23https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12269.htm#art23

  • Seo III

    Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge

    Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge oucompanheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para oexterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    1 A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.

    2 No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm sejaservidor pblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ouentidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que parao exerccio de atividade compatvel com o seu cargo. (Redao dada pela Lei n9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Seo IV

    Da Licena para o Servio Militar

    Art. 85. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, naforma e condies previstas na legislao especfica.

    Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias semremunerao para reassumir o exerccio do cargo.

    Seo V

    Da Licena para Atividade Poltica

    Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo quemediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargoeletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral.

    1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suasfunes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao oufiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de suacandidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito.(Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    2 A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio,o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somentepelo perodo de trs meses. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU11/12/1997)

    Seo VI

    Da Licena-Prmio por Assiduidade

    Da Licena para Capacitao(Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 87. Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesseda Administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectivaremunerao, por at trs meses, para participar de curso de capacitaoprofissional. (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Pargrafo nico. Os perodos de licena de que trata o caput no so acumulveis.

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htm

  • (Redao dada pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 88. (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 89. (Revogado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 90. (VETADO).

    Seo VII

    Da Licena para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupantede cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o tratode assuntos particulares pelo prazo de at trs anos consecutivos, semremunerao. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45/2001 - DOU05/09/2001 - Edio extra)

    Pargrafo nico. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido doservidor ou no interesse do servio. (Redao dada pela Medida Provisria n2.225-45/2001 - DOU 05/09/2001 - Edio extra)

    Seo VIII

    Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para odesempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe dembito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora daprofisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedadecooperativa constituda por servidores pblicos para prestar servios a seusmembros, observado o disposto na alnea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei,conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redaodada pela Lei n 11.094/2005 - DOU 14/01/2005, retificada 17/01/2005) (Regulamento)

    I - para entidades com at 5.000 associados, um servidor; (Inciso includo pela Lein 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    I - para entidades com at 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Incisoalterado pela Lei n 12.998, de 18/06/2014 - DOU 20/06/2014)

    II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso includopela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4(quatro) servidores; (Inciso alterado pela Lei n 12.998, de 18/06/2014 - DOU20/06/2014)

    III - para entidades com mais de 30.000 associados, trs servidores. (Incisoincludo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito)servidores.(Inciso alterado pela Lei n 12.998, de 18/06/2014 - DOU 20/06/2014)

    1 Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo ourepresentao nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministrio daAdministrao Federal e Reforma do Estado. (Redao dada pela Lei n9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep898-90.pdfhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/legis/MPV/2225_01.htmlhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11094.htm#art18https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D2066.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/12998_14.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/12998_14.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/12998_14.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htm

  • 1 Somente podero ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direoou de representao nas referidas entidades, desde que cadastradas no rgocompetente. (Pargrafo alterado pela Lei n 12.998, de 18/06/2014 - DOU20/06/2014)

    2 A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no casode reeleio, e por uma nica vez.

    2 A licena ter durao igual do mandato, podendo ser renovada, no caso dereeleio. (Pargrafo alterado pela Lei n 12.998, de 18/06/2014 - DOU20/06/2014)

    Captulo V

    Dos Afastamentos

    Seo I

    Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade

    Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidadedos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nasseguintes hipteses: (Redao dada pela Lei n 8.270/1991 - DOU 19/12/1991,retificada 20/12/1991 e 24/12/1991) (Regulamento) (Vide Decreto n 4.493/2002 -DOU 04/12/2002) (Regulamento)

    I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; (Redao dadapela Lei n 8.270/1991 - DOU 19/12/1991, retificada 20/12/1991 e 24/12/1991)

    II - em casos previstos em leis especficas. (Redao dada pela Lei n 8.270/1991- DOU 19/12/1991, retificada 20/12/1991 e 24/12/1991)

    1 Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dosEstados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser dorgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos.(Redao dada pela Lei n 8.270/1991 - DOU 19/12/1991, retificada 20/12/1991 e24/12/1991)

    2 Na hiptese de o servidor cedido a empresa pblica ou sociedade deeconomia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunerao docargo efetivo ou pela remunerao do cargo efetivo acrescida de percentual daretribuio do cargo em comisso, a entidade cessionria efetuar o reembolso dasdespesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem. (Redao dada pela Lei n11.355/2006 - DOU 20/10/2006)

    3 A cesso far-se- mediante Portaria publicada no Dirio Oficial da Unio.(Redao dada pela Lei n 8.270/1991 - DOU 19/12/1991, retificada 20/12/1991 e24/12/1991)

    4 Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor doPoder Executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Federaldireta que no tenha quadro prprio de pessoal, para fim determinado e a prazocerto. (Includo pela Lei n 8.270/1991 - DOU 19/12/1991, retificada 20/12/1991 e24/12/1991)

    5 Aplica-se Unio, em se tratando de empregado ou servidor por elarequisitado, as disposies dos 1 e 2 deste artigo. (Redao dada pela Lei n10.470/2002 - DOU 26/06/2002)

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/12998_14.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/12998_14.htmlhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8270.htm#art93https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4050.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4493.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5213.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8270.htm#art93https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8270.htm#art93https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8270.htm#art93http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8270.htm#art93https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8270.htm#art93https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10470.htm#art93%A75https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10470.htm#art93%A75

  • 6 As cesses de empregados de empresa pblica ou de sociedade de economiamista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial dasua folha de pagamento de pessoal, independem das disposies contidas nosincisos I e II e 1 e 2 deste artigo, ficando o exerccio do empregado cedidocondicionado a autorizao especfica do Ministrio do Planejamento, Oramento eGesto, exceto nos casos de ocupao de cargo em comisso ou funo gratificada.(Includo pela Lei n 10.470/2002 - DOU 26/06/2002)

    7 O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com a finalidade depromover a composio da fora de trabalho dos rgos e entidades daAdministrao Pblica Federal, poder determinar a lotao ou o exerccio deempregado ou servidor, independentemente da observncia do constante no inciso Ie nos 1 e 2 deste artigo. (Includo pela Lei n 10.470/2002 - DOU 26/06/2002)(Vide Decreto n 5.375/2005 - DOU 18/02/2005)

    Seo II

    Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintesdisposies:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultadooptar pela sua remunerao;

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, semprejuzo da remunerao do cargo eletivo;

    b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhefacultado optar pela sua remunerao.

    1 No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridadesocial como se em exerccio estivesse.

    2 O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removidoou redistribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    Seo III

    Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior

    Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial,sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do PoderLegislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    1 A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo,somente decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia.

    2 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedidaexonerao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodoigual ao do afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havidacom seu afastamento.

    3 O disposto neste artigo no se aplica aos servidores da carreira diplomtica.

    4 As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo,

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10470.htm#art93%C2%A75https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10470.htm#art93%C2%A75https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5375.htm#art1

  • inclusive no que se refere remunerao do servidor, sero disciplinadas emregulamento. (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de queo Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.(Vide Decreto n 3.456/2000 - DOU 11/05/2000)

    Seo IV

    (Includo pela Lei n 11.907/2009 - DOU 03/02/2009, retificada 04/02/2009)

    Do Afastamento para Participao em Programa de Ps-GraduaoStricto Sensu no Pas

    Art. 96-A. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde que aparticipao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo oumediante compensao de horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com arespectiva remunerao, para participar em programa de ps-graduao strictosensu em instituio de ensino superior no Pas. (Includo pela Lei n 11.907/2009 -DOU 03/02/2009, retificada 04/02/2009)

    1 Ato do dirigente mximo do rgo ou entidade definir, em conformidade coma legislao vigente, os programas de capacitao e os critrios para participaoem programas de ps-graduao no Pas, com ou sem afastamento do servidor, quesero avaliados por um comit constitudo para este fim. (Includo pela Lei n11.907/2009 - DOU 03/02/2009, retificada 04/02/2009)

    2 Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e doutoradosomente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivorgo ou entidade h pelo menos 3 (trs) anos para mestrado e 4 (quatro) anospara doutorado, includo o perodo de estgio probatrio, que no tenham seafastado por licena para tratar de assuntos particulares para gozo de licenacapacitao ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores data dasolicitao de afastamento. (Includo pela Lei n 11.907/2009 - DOU 03/02/2009,retificada 04/02/2009)

    3 Os afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somentesero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo rgo ouentidade h pelo menos quatro anos, includo o perodo de estgio probatrio, e queno tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares ou comfundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores data da solicitao deafastamento. (Redao dada pela Lei n 12.269/2010 - DOU 22/06/2010)

    4 Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1, 2 e 3deste artigo tero que permanecer no exerccio de suas funes aps o seu retornopor um perodo igual ao do afastamento concedido. (Includo pela Lei n11.907/2009 - DOU 03/02/2009, retificada 04/02/2009)

    5 Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ou aposentadoria,antes de cumprido o perodo de permanncia previsto no 4 deste artigo, deverressarcir o rgo ou entidade, na forma do art. 47 da Lei n 8.112, de 11 dedezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeioamento. (Includo pela Lei n11.907/2009 - DOU 03/02/2009, retificada 04/02/2009)

    6 Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento noperodo previsto, aplica-se o disposto no 5 deste artigo, salvo na hiptesecomprovada de fora maior ou de caso fortuito, a critrio do dirigente mximo dorgo ou entidade. (Includo pela Lei n 11.907/2009 - DOU 03/02/2009, retificada04/02/2009)

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3456.htm#art1https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12269.htm#art23https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316

  • 7 Aplica-se participao em programa de ps-graduao no Exterior,autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos 1 a 6 deste artigo.(Includo pela Lei n 11.907/2009 - DOU 03/02/2009, retificada 04/02/2009)

    Captulo VI

    Das Concesses

    Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:

    I - por 1 (um) dia, para doao de sangue;

    II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

    II - pelo perodo comprovadamente necessrio para alistamento ou recadastramentoeleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (Pargrafo inserido pela MPVn 632/2013 - DOU 26/12/2013 - convertida na Lei n 12.998/2014 - DOU20/06/2014)

    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de :

    a) casamento;

    b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos.

    Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovadaa incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo doexerccio do cargo.

    1 Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horriono rgo ou entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho.(Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    2 Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia,quando comprovada a necessidade por junta mdica oficial, independentemente decompensao de horrio. (Includo pela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    3 As disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor que tenhacnjuge, filho ou dependente portador de deficincia fsica, exigindo-se, porm,neste caso, compensao de horrio na forma do inciso II do art. 44. (Includopela Lei n 9.527/1997 - DOU 11/12/1997)

    4 Ser igualmente concedido horrio especial, vinculado compensao dehorrio a ser efetivada no prazo de at 1 (um) ano, ao servidor que desempenheatividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redao dadapela Lei n 11.501/2007 - DOU 12/07/2007)

    Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula eminstituio de ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro,aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aosmenores sob sua guarda, com autorizao judicial.

    Captulo VII

    Do Tempo de Servio

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11907.htm#art316http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv632.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv632.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/12998_14.htmlhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttp://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/Leis/9527_97.htmhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11501.htm#art8

  • Art. 100. contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal,inclusive o prestado s Foras Armadas.

    Art. 101. A apurao do