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LEI ORGÂNICA do Município de MOGI DAS CRUZES 1. 9 9 0 ( ATUALIZADA ATÉ A EMENDA N.º 08/07 )

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LEI ORGÂNICA

do Município de

MOGI DAS CRUZES

1. 9 9 0

( ATUALIZADA ATÉ A EMENDA N.º 08/07 )

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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INDICE DE DIVISÕES E ARTIGOS PREÂMBULO TÍTULO I Da Organização Municipal (arts. 1º a 49)

CAPÍTULO I Do Município (arts. 1º a 10)

SEÇÃO I Disposições Gerais (arts. 1º ao 6º) SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município (arts. 7º a 10)

CAPÍTULO II Da Competência do Município (arts. 11 a 15)

SEÇÃO I Da Competência Privativa (arts. 11 a 13) SEÇÃO II Da Competência Concorrente (art. 14) SEÇÃO III Da Competência Suplementar (art. 15)

CAPÍTULO III Das Vedações (art. 16) CAPÍTULO IV Dos Servidores Públicos (arts. 17 a 27) CAPÍTULO V Da Organização Administrativa Municipal (arts. 28 a 30) CAPÍTULO VI Dos Atos Municipais (arts.31 a 38)

SEÇÃO I Das Publicações (arts. 31 a 33) SEÇÃO II Dos Livros (art.34)

SEÇÃO III Dos Atos Administrativos (arts.35 a 37)

SEÇÃO IV Das Certidões (art. 38)

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CAPÍTULO VII Dos Bens Municipais (arts. 39 a 46) CAPÍTULO VIII Das Obras e Serviços Municipais (arts. 47 a 49)

TÍTULO II Da Organização Dos Poderes (arts. 50 a 114)

CAPÍTULO I Do Poder Legislativo (arts 50 a 58)

SEÇÃO I Da Câmara Municipal (arts. 50 a 53)

SEÇÃO II Dos Vereadores (arts. 54 a 61)

SEÇÃO III Da Mesa da Câmara (arts. 62 a 67)

SEÇÃO IV Da Sessão Legislativa Ordinária (arts. 68 a 71)

SEÇÃO V Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 72)

SEÇÃO VI Das Comissões (arts. 73 a 74)

SEÇÃO VII Do Processo Legislativo (arts. 75 a 87)

SUBSEÇÃO I Disposições Gerais (art. 75)

SUBSEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica (art. 76)

SUBSEÇÃO III Das Leis (arts. 77 a 85)

SUBSEÇÃO IV Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções (arts. 86 a 87)

SEÇÃO VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art.88)

CAPÍTULO II Do Poder Executivo (arts. 89 a 114)

SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 89 a 103)

SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito (art. 104)

SEÇÃO III Das Infrações Político-Administrativas (arts. 105 a 107)

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SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais (arts. 108 a 111)

SEÇÃO V Do Conselho do Município (arts. 112 a 114)

TÍTULO III Das Finanças e Orçamento (arts. 115 a 129)

CAPÍTULO I Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (art. 115)

CAPÍTULO II Da Administração Financeira (arts. 116 a 123)

SEÇÃO I Dos Tributos Municipais (arts. 116 a 120)

SEÇÃO II Das Limitações ao Poder de Tributar (art. 121)

SEÇÃO III Da Participação do Município nas Receitas Tributárias (arts. 122 a 123)

CAPÍTULO III Do Orçamento (arts. 124 a 129)

TÍTULO IV Da Defesa dos Interesses da Sociedade, do Município e dos Cidadãos (arts. 130 a 149)

CAPÍTULO I Da Segurança Pública e da Defesa Civil (arts. 130 a 132)

CAPÍTULO II Dos Transportes (arts. 133 a 143)

CAPÍTULO III Do Meio Ambiente (arts. 144 a 149)

TÍTULO V Da Ordem Econômica e Social (arts. 150 a 223)

CAPÍTULO I Disposições Gerais (arts. 150 a 155)

CAPÍTULO II Da Política Urbana (arts. 156 a 168)

CAPÍTULO III

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Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária (arts. 169 a 177)

CAPÍTULO IV Da Seguridade Social (arts. 178 a 199)

SEÇÃO I Disposição Geral (art. 178) SEÇÃO II Da Saúde (arts. 179 a 188) SEÇÃO III Da Promoção Social (arts. 189 a 199)

CAPÍTULO V Da Educação, da Cultura e do Esporte e Lazer (arts. 200 a 223)

SEÇÃO I Da Educação (arts. 200 a 215) SEÇÃO II Da Cultura (arts. 216 a 218) SEÇÃO III Do Esporte e Lazer (arts. 219 a 223)

TÍTULO VI ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 28 do Título VI)

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PREÂMBULO O Povo de Mogi das Cruzes, através de seus Representantes na Câmara Municipal, tendo por diretriz os princípios da Constituição da República e da Constituição do Estado de São Paulo, invocando a proteção de Deus, DECRETA E PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, consubstanciada nos seguintes dispositivos:

TÍTULO I

Da Organização Municipal

CAPÍTULO I

Do Município

SEÇÃO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º - O Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

ARTIGO 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei.

ARTIGO 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

ARTIGO 4º - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e de sua história.

*ARTIGO 5º - Constituem bens do Município todos os móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título integrem ou venham a integrar seu patrimônio.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

*ARTIGO 6º - Compete ao Município, em parceria ou colaboração com a União ou o Estado, ou ainda, em suplementação a ambos, respeitados os

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princípios constitucionais e as leis municipais, assegurar a todos os habitantes do seu território o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados e aos idosos, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

SEÇÃO II

Da Divisão Administrativa do Município

*ARTIGO 7º - Fica mantida a divisão administrativa do Município nos Distritos já existentes e nos que vierem a ser criados nos termos do parágrafo único, do artigo 145, da Constituição do Estado de São Paulo.

*(Redação conf. Emenda 02/02) ARTIGO 8º - SUPRIMIDO – EMENDA 010/92

*ARTIGO 9º - A alteração da divisão administrativa do Município

poderá ser feita, exceto em ano de eleições municipais e observado o disposto no parágrafo único do artigo 145 da Constituição do Estado de São Paulo.

*(Redação conf. Emenda 02/02) ARTIGO 10 - Os limites territoriais do Município podem ser

alterados na forma estabelecida nas Constituições Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

SEÇÃO I

Da Competência Privativa

ARTIGO 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar as Legislações Federal e Estadual no

que lhes couber; III - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento

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integrado; *IV - Criar, organizar e suprimir Distritos, obedecida a

disposição do artigo 9º e as legislações federal e estadual que digam respeito à matéria. *(Redação conf. Emenda 02/02)

V - Elaborar o orçamento anual e o plano plurianual de

investimentos; VI - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas

rendas; VII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; VIII - Dispor sobre a administração, utilização e alienação de

bens públicos; IX - Dispor sobre a organização, administração e execução

dos serviços públicos locais; X - Organizar o Quadro e estabelecer o regime jurídico

dos Servidores Públicos; XI - Organizar e prestar diretamente, ou sob regime de

concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XII - Planejar o uso e ocupação do solo em todo seu

território; XIII - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de

arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação pertinente;

XIV - Conceder e renovar licença para localização e

funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XV - Suspender ou cassar a licença concedida a

estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar sua atividade;

XVI - Estabelecer servidões administrativas necessárias à

realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários;

XVII - Adquirir bens imóveis, inclusive mediante

desapropriação;

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XVIII - Regular a disposição, o traçado e as condições dos

bens públicos de uso comum; XIX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos,

fixando itinerário e pontos de parada de veículos de transporte coletivo;

XX - Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais

veículos de aluguel; XXI - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de

transporte coletivo e de táxis, fixando-lhes as respectivas tarifas;

XXII - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a

tonelagem máxima permitida a veículos que circularem em vias públicas municipais;

XXIII

- Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIV - Prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a

remoção e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos naturais;

XXV - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e

horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXVI - Dispor sobre o serviço funerário e sobre cemitérios; XXVII - Regulamentar a fixação de cartazes e anúncios, bem

como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;

XXVIII - Prestar assistência médico-hospitalar de pronto-

socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas, atendido ao disposto nas legislações federal e estadual;

XXIX - Organizar e manter os serviços de fiscalização

necessária ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

XXX - Dispor sobre o depósito e venda de animais e

mercadorias apreendidos em decorrência de infração, na forma da lei;

XXXI - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais,

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com a finalidade de erradicar zoonoses; XXXII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas

leis e regulamentos; *XXXIII - Respeitar aos direitos individuais e coletivos previstos

nas Constituições Federal e Estadual, no âmbito da administração municipal, no que for da sua competência. *(Redação conf. Emenda 02/02)

XXXIV - Interditar ou fazer demolir edificações em ruína, que

ameaçam ruir ou em condições de insalubridade; XXXV - Conceder, permitir, autorizar e regulamentar o

transporte por caminhões, camionetas, utilitários e por tração animal;

XXXVI - Garantir, na forma da lei, aos portadores de deficiência

e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano;

XXXVII

- Conceder alvará para exploração do serviço de transporte escolar, fiscalizando o cumprimento das Legislações Federal e Estadual;

*XXXVIII - Regulamentar a denominação de próprios, vias e

logradouros públicos, ou alterações, sendo vedada a utilização de nomes de pessoas vivas. * (Acrescido pela Emenda 48/92)

*XXXIX - Garantir políticas públicas em prol dos cidadãos idosos, visando instituir em seu favor :

§1º - Aos cidadãos de faixa etária superior a sessenta e

cinco anos a gratuidade de transporte coletivo nas linhas urbanas e rurais de ônibus;

§2º - E aos cidadãos de faixa etária superior a sessenta

anos: a) reserva de assentos nos veículos de transporte bem

como nos espetáculos culturais, desportivos e recreativos;

b) atendimento preferencial nos serviços públicos da Administração Direta e Indireta;

c) prioridade de tramitação de processos administrativos em que for parte interessada perante a Administração Direta e Indireta;

d) desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor de ingressos cobrados em espetáculos culturais, desportivos, recreativos promovidos pelo Município ou que conte com subsídios deste, sem restrição de data e horário;

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e) assegurar a implantação de programa de capacitação e reciclagem de motoristas, cobradores e fiscais dos serviços públicos municipais de transporte coletivo, visando maior urbanidade no trato de pessoas referidas no presente artigo;

f) estímulo à implantação de lares comunitários e casas de apoio ao idosos, bem como proporcionar aos já instalados apoio no desenvolvimento de suas atividades;

g) adoção de políticas públicas visando proporcionar assistência social, ensino, estímulo e capacitação ocupacional e física em prol de pessoas referidas no presente artigo. * (Acrescido pela Emenda 007/06)

*ARTIGO 12 - A alteração de finalidade de qualquer bem público e

logradouros, inclusive as benfeitorias neles existentes, somente poderá ser feita mediante prévia autorização legislativa, ressalvado o disposto no inciso VII, do artigo 180, da Constituição Estadual.

*(Redação conf. Emenda 023/92)

ARTIGO 13 - SUPRIMIDO – EMENDA 011/92

SEÇÃO II

*Da Competência Concorrente *(redação conf. Emenda 041/92)

*ARTIGO 14 - É da competência administrativa concorrente do Município, da União e do Estado, observada Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

*(Redação conf. Emenda 041/92) I - Zelar pelo respeito à Constituição, às Leis e às

Instituições democráticas; II - Zelar pela conservação do patrimônio público; III - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção

e garantia das pessoas portadoras de deficiências; IV - Proteger e impedir a evasão, a destruição e a

descaracterização de obras, monumentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, inclusive as paisagens notáveis;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à

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educação e à ciência; VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em

qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o

abastecimento alimentar; IX - Promover programas de construção de moradias e

melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de

marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões

de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - Estabelecer e implantar política de educação para

a segurança do trânsito; XIII - Fiscalizar, nos locais de venda, as condições

sanitárias dos gêneros alimentícios.

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

ARTIGO 15 - Ao Município compete suplementar as Legislações Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

CAPÍTULO III

Das Vedações

ARTIGO 16 - Ao Município é vedado: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas,

subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

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II - Recusar fé aos documentos públicos; *III - Criar distinções ou preferências entre brasileiros ou

estrangeiros legalmente radicados no País; *(Redação conf. Emenda 02/02)

IV - Subvencionar ou auxiliar propaganda político-

partidária ou com fins estranhos à administração, quer pela imprensa, falada, escrita e televisionada, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação;

V - Manter publicidade de atos, programas, obras,

serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a

remissão de dívidas, sem que o interesse público seja justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - Instituir ou aumentar tributo sem lei que o

estabeleça.

CAPÍTULO IV

Dos Servidores Públicos

*ARTIGO 17 - O Município poderá adotar o regime jurídico misto e plano de carreira, para os servidores da administração pública direta e indireta.

*(Redação conf. Emenda 02/02) § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta

isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

*§ 2º - Aplicam-se aos servidores estatutários o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição Federal.

*(Redação conf. Emenda 02/02) § 3º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o

disposto na lei, ficando assegurado o desconto da mensalidade em folha de pagamento aos associados destas entidades.

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* § 4º - O regime misto será composto por servidores estatutários,

regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

*(Acrescido conf. Emenda 02/02)

ARTIGO 18 - O Município assegurará ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o primeiro grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável sua assistência pessoal.

*ARTIGO 19 - Aplicam-se aos servidores municipais, estatutários

ou celetistas, as regras estabelecidas no artigo 40 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, nos termos da lei.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

Incisos I, II e III - SUPRIMIDOS – EMENDA 02/02

§ 1º - SUPRIMIDO – EMENDA 02/02

* § 2º - A lei disporá sobre aposentadoria e outros benefícios de natureza previdenciária, com relação a cargos ou funções temporárias.

*(Redação conf. Emenda 02/02) * § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal,

bem como em atividade privada, devidamente comprovado por certidão específica, será computado integralmente, para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do servidor estatutário.

*(Redação conf. Emenda 02/02) * § 4º - Os proventos da aposentadoria do servidor estatutário serão

revistos na mesma forma, proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

*(Redação conf. Emenda 02/02) * § 5º - O benefício da pensão por morte do servidor estatutário

corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

*(Redação conf. Emenda 02/02) *ARTIGO 20 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício,

os servidores nomeados para cargo efetivo em virtude de concurso. *(Redação conf. Emenda 02/02)

*§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: * I –

Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

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* II –

Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

* III –

Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

* § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

*(Redação conf. Emenda 02/02) * § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor

estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

*(Redação conf. Emenda 02/02) * § 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória

a avaliação especial de desempenho, nos termos da lei, por comissão instituída para essa finalidade.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

ARTIGO 21 - SUPRIMIDO – EMENDA 012/92 ARTIGO 22 - Artigo suspenso pela Resolução nº 112/91 por ter sido declarado Inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADIn 12518-0/7. ARTIGO 23 - SUPRIMIDO – EMENDA 012/92 ARTIGO 24 - SUPRIMIDO – EMENDA 012/92

ARTIGO 25 - SUPRIMIDO – EMENDA 012/92 ARTIGO 26 - O Município garantirá a aplicação da licença-

maternidade por cento e vinte dias à servidora gestante, bem como a licença-paternidade de, no mínimo, cinco dias, com vencimentos integrais.

*Parágrafo Único - A lei assegurará à servidora gestante proteção especial, garantindo-lhe adequação ou mudança temporária de função, antes e após o parto, nos casos em que for recomendado à sua saúde ou do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens.

*(Redação conf. Emenda 017/92)

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ARTIGO 27 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

CAPÍTULO V

Da Organização Administrativa Municipal

* ARTIGO 28 - A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição Federal.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

ARTIGO 29 - SUPRIMIDO – EMENDA 027/92

*ARTIGO 30 - Os órgãos da administração direta e indireta que

possuam empregados regidos pela ConsoIidação das Leis do Trabalho – CLT, nos termos da legislação própria, constituirão Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, visando à proteção da vida, das condições e ambiente de trabalho de seus empregados, na forma da lei.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

CAPÍTULO VI

Dos Atos Municipais

SEÇÃO I

Das Publicações

*ARTIGO 31 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, sendo que em todos os casos, as leis e atos de interesse público, dever-se-á também, se dar em página eletrônica informatizada, junto a rede mundial, denominada internet.

*(Redação conf. Emenda 05/03) § 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e

atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

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§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito, antes de sua publicação. § 3º - A publicação pela imprensa dos atos não normativos, poderá

ser resumida. *ARTIGO 32 - Em toda divulgação de programas, serviços e

campanhas de órgãos públicos deverá constar de forma visível, o valor de seu custeio.

*(Redação conf. Emenda - 001/90) ARTIGO 33 - O Prefeito fará publicar: I - diariamente, por edital afixado no local apropriado,

o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, até o 15º dia útil, o balancete

resumido da receita e da despesa do mês anterior, com encaminhamento de cópia à Câmara.

SEÇÃO II

Dos Livros

ARTIGO 34 - O Município manterá os livros que forem considerados necessários ao registro de seus Atos.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito

ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para esse fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas devidamente autenticados.

SEÇÃO III

Dos Atos Administrativos

ARTIGO 35 - Os Atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos em obediência às seguintes normas:

I - decretos numerados em ordem cronológica, nos

seguintes casos: a) - regulamentação de lei; b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições

não constantes de lei;

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c) - regulamentação interna dos órgãos da

administração municipal; d) - abertura de créditos especiais e suplementares,

até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) - declaração de necessidade ou utilidade pública ou,

ainda, interesse social para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa;

f) - aprovação de regulamento ou de regimento das

entidades que compõem a administração municipal;

g) - permissão de uso dos bens municipais; h) - medidas executórias do Plano Diretor de

Desenvolvimento Integrado; i) - normas de efeitos externos, não privativos de lei; j) - fixação e alteração de preços. II - portarias nos seguintes casos: a) - provimento e vacância dos cargos públicos e

demais atos de efeitos individuais; b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) - abertura de sindicâncias e processos

administrativos, aplicação de penalidades e demais atos de efeitos internos;

d) - outros casos determinados em lei ou decreto. III - contratos, nos seguintes casos: a) - admissão de pessoal para serviços de caráter

temporário, nos termos da lei; b) - execução de obras e serviços municipais, nos

termos da lei. Parágrafo Único - Os Atos constantes dos incisos II e III deste

artigo poderão ser delegados.

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*ARTIGO 36 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas que com qualquer deles mantenha vínculo de matrimônio ou parentesco por afinidade, consangüinidade ou adoção até o segundo grau, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções.

*(Redação conf. Emenda 02/02) Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos

cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. *ARTIGO 37 - A pessoa jurídica que não comprovar regularidade

fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e junto ao Instituto de Seguridade Social, não poderá contratar com o Município, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ou, subvenção ou auxílio.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

SEÇÃO IV

Das Certidões

*ARTIGO 38 - Os pedidos feitos com base nos incisos XXXIII e XXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal serão atendidos no prazo fixado em ato regulamentar próprio de cada um dos Poderes do Município.

*(Redação conf. Emenda 02/02) Parágrafo Único - SUPRIMIDO – EMENDA 026/92

CAPÍTULO VII

Dos Bens Municipais

ARTIGO 39 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

§ 1º - Pertencem ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que se

localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município;

§ 2º - Integram, igualmente, o Patrimônio Municipal, as terras

devolutas localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central dos seus Distritos.

ARTIGO 40 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados,

com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for

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estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Secretário ou Diretor a cuja repartição forem distribuídos.

ARTIGO 41 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser

classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da

escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais.

ARTIGO 42 - A alienação de bens municipais, subordinada à

existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e

concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência

pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Prefeito.

ARTIGO 43 - O Município, preferentemente à venda ou doação de

seus bens, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso

se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas

urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

ARTIGO 44 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,

dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

21

ARTIGO 45 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e

dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do Parágrafo 1º do Artigo 43 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade educacional, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que incidir sobre qualquer bem público,

será feita sempre a título precário e por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. ARTIGO 46 - A utilização e administração dos bens públicos de

uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO VIII

Das Obras e Serviços Municipais

ARTIGO 47 - Nenhum empreendimento de obras e de serviços do Município poderá ser iniciado sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, constem:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência

e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas

despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão,

acompanhados da respectiva justificativa. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de

extrema necessidade e urgência, devidamente justificados, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura,

por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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ARTIGO 48 - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento dos interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões e concessões,

bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar os serviços permitidos ou

concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - A concorrência para a concessão de serviço público deverá

ser precedida de ampla publicidade, em jornal e rádio locais, inclusive no Diário Oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

*ARTIGO 49 - O Município poderá realizar obras e serviços de

interesse comum com o Estado, a União ou as suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e entidades particulares, mediante convênio que deverá obter autorização legislativa, de igual forma para a formalização de consórcio com outros Municípios.

*(Redação conf. Emenda 02/97) Parágrafo Único - SUPRIMIDO – EMENDA 002/97

TÍTULO II

Da Organização Dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

ARTIGO 50 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo pleito direto e secreto.

§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

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§ 2º - Nos termos de dispositivo constitucional, fica mantido, dentro

da proporcionalidade, o número de vinte e um Vereadores. ARTIGO 51 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor

sobre as matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive

suplementando as legislações federal e estadual; II - legislar sobre tributos municipais, bem como

autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual, o plano plurianual de

investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre a obtenção e a concessão de

empréstimos e operações de crédito, a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de

bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de

bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo

quando se tratar de doação sem encargo; XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de

distritos, na forma da legislação estadual; *XII - Deliberar sobre a criação, alteração e extinção de

cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Município; *(Redação conf. Emenda 002/97)

XIII - aprovar o Plano Diretor;

XIV - SUPRIMIDO – EMENDA 050/94 XV - SUPRIMIDO – EMENDA 047/92

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XVI - delimitar o perímetro urbano; XVII - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do

Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XVIII - criar Subprefeituras e Administrações Regionais.

Parágrafo Único - Em defesa do bem comum, a Câmara

pronunciar-se-á sobre qualquer assunto de interesse público. ARTIGO 52 - À Câmara competem, privativamente, as seguintes

atribuições: I - eleger a sua Mesa, bem como destituí-la na forma

regimental; II - elaborar o Regimento Interno; *III - criar, alterar, extinguir cargos públicos do Poder

Legislativo, por Lei, fixando os respectivos vencimentos e organizar seus serviços por Ato Administrativo próprio; *(Redação conf. Emenda 02/02)

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer

de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, na forma em que a lei estabelecer;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos

Vereadores, para afastamento do cargo; VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a

ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII - fixar os subsídios e a verba de representação do

Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores observado o disposto no Artigo 29, Inciso V, da Constituição Federal;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando

sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) - o Parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão contrária de dois terços dos membros da Câmara;

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b) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

IX - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

X - fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive

os das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

XI - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato

determinado e que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

XII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos

referentes à administração; *XIII - convocar os Secretários, os Presidentes de

Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de quinze dias; *(Redação conf. Emenda 050/94)

XIV - autorizar referendo e promover os meios legais para

a convocação de plebiscito; XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores,

nos casos previstos em lei; *XVI - decidir sobre a cassação de mandato de Prefeito,

Vice-Prefeito e Vereador, por maioria qualificada de dois terços de votos, em aberto, dos Vereadores desimpedidos da Câmara, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, nos termos da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente e observado o disposto no § 2º, do art. 67 e no art. 106, desta Lei Orgânica; *(Redação conf. Emenda 001/01)

*XVII - receber denúncia, por escrito, contra Prefeito,

Secretários Municipais, Presidentes e Diretores de Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações, apurando-se o caso, nos termos do Regimento Interno ou encaminhando-se às autoridades competentes, nos termos da Lei. *(Redação conf. Emenda 042/92)

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§ 1º - A Câmara delibera, mediante resolução, sobre assuntos de

sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde

que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei.

§ 3º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior

faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.

*ARTIGO 53 - Cabe à Câmara conceder títulos honoríficos de

Cidadão Mogiano e Honra ao Mérito à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado por voto de dois terços de seus Membros.

*(Redação conf. Emenda 038/92) *Parágrafo Único - Os critérios para a outorga dos Títulos

Honoríficos constantes desse artigo, serão regulamentados em Resolução, nos termos do Regimento Interno.

*(Redação conf. Emenda 038/92)

SEÇÃO II

Dos Vereadores

*ARTIGO 54 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às onze horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

*(Redação conf. Emenda 010/00) § 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste

artigo, deverá faze-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.

*§ 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se; na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de seus bens, a qual será mantida em envelope lacrado e rubricado, que somente poderá ser aberto a pedido do próprio Vereador declarante, ou por determinação judicial, ou ainda por decisão plenária de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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*ARTIGO 55 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma

fixada pela Câmara, observadas as disposições cabíveis estipuladas pela Constituição Federal e legislação em vigor.

*(redação conf. Emenda 009/00) ARTIGO 56 - O Vereador poderá licenciar-se : * I - por moléstia, devidamente comprovada;

*(Redação conf. Emenda 039/92) * II - licença gestante ou paternidade, nos termos da

Constituição Federal; *(Redação conf. Emenda 039/92)

*III - para tratar de interesses particulares por prazo

determinado, nunca inferior a sete dias, não podendo reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença; *(Redação conf. Emenda 003/02)

IV - para exercer o cargo de Secretário Municipal, ou

outros cargos nas esferas estadual ou federal. Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á,

como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II. *ARTIGO 57 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,

palavras e votos, que digam respeito a assuntos de seus mandatos e da Câmara Municipal, dentro da circunscrição do Município.

*(Redação conf. Emenda 02/02) § 1º - SUPRIMIDO – EMENDA 008/92 § 2º - SUPRIMIDO – EMENDA 008/92 ARTIGO 58 - O Vereador não poderá : I - desde a expedição do diploma: *a) - firmar ou manter, no âmbito do Município, contrato

com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; *(Redação conf. Emenda 024/92)

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b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse : a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa

que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado do Município, ou nela exercer função remunerada;

b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível

“ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 56;

c) - patrocinar causa em que seja interessada

qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo

federal, estadual ou municipal. ARTIGO 59 - Perderá o mandato o Vereador : I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas

no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com

o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão

legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão por essa autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal, em sentença

definitiva e irrecorrível. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos

definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - O Vereador, investido no cargo de Secretário no Município,

não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.

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ARTIGO 60 - No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente

convocará imediatamente o suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de

quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente

comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral. ARTIGO 61 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar

sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações.

SEÇÃO III

Da Mesa da Câmara

ARTIGO 62 - Imediatamente, depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais

votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

ARTIGO 63 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no

mês de dezembro, em Sessão a ser convocada com antecedência mínima de trinta dias, considerando-se os eleitos empossados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

*ARTIGO 64 - O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida a

reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, por uma única vez. *(Redação conf. Emenda 004/92)

Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser

destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador, para completar o mandato.

ARTIGO 65 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete :

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*I - propor Projetos de Lei que criem, alterem ou extingam cargos públicos do Poder Legislativo, fixando os respectivos vencimentos; *(Redação conf. Emenda 02/02)

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação

analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura

de créditos suplementares ou especiais; IV - suplementar, mediante ato, as dotações do

orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa

existente na Câmara, ao final do exercício; VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as

contas do exercício anterior; VII - nomear, promover, comissionar, conceder

gratificações, licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da lei;

VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício

ou por provocação de qualquer de seus membros ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na legislação, ficando assegurada ao acusado ampla defesa.

*IX - propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei

Municipal. *(Acrescido conf. Emenda 014/92)

ARTIGO 66 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições,

compete: *I - representar a Câmara em Juízo e fora dele,

podendo, por Ato da Presidência, delegar a atribuição ao Secretário Geral da Câmara nos casos em que ocorrer incompatibilidade entre a representação do Poder Legislativo e o interesse político ou individual do Vereador que ocupar o cargo de que trata este Artigo; *(Redação conf. Emenda 02/02)

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II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos, em conjunto com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas no Regimento Interno;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Resoluções e os Decretos-

Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as

Resoluções, os Decretos-Legislativos e Leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito e do Vice-

Prefeito, nos casos previstos em lei ; VII - requisitar o numerário destinado às despesas da

Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada

mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo

solicitar a força necessária para esse fim. ARTIGO 67 - O Presidente da Câmara ou seu substituto somente

votará: I - na eleição de Mesa; *II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o

voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; *(Redação conf. Emenda 004/97)

III - quando houver empate em qualquer votação no

Plenário. *IV - na eleição dos membros das comissões

Permanentes. *(Redação conf. Emenda 08/07)

§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na

deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

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*§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, inclusive, nos seguintes casos:

*(Redação conf. Emenda 01/01) *a) - No julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e

Vereadores; *(Redação conf. Emenda 01/01)

*b) - Na votação de veto aposto pelo Prefeito, conforme

procedimento legislativo disposto no artigo 83, desta Lei Orgânica; *(Redação conf. Emenda 01/01)

SEÇÃO IV

Da Sessão Legislativa Ordinária

*ARTIGO 68 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

*(Redação conf. Emenda 06/06) *§ 1º - As Sessões, convocadas em datas que recaírem em feriados,

pontos facultativos e quando existirem motivos relevantes que recomendem o adiamento, poderão ser transferidas para outra data, desde que existam trabalhos legislativos relevantes que possam ser apreciados na Ordem do Dia.

*(Redação conf. Emenda 06/98) § 2º - A Sessão Legislativa Anual não será interrompida sem a

deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

§ 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias,

solenes ou especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e remunerá-las-á de acordo com o estabelecido na legislação específica.

§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente

da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental. ARTIGO 69 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo

deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação da ordem ou decoro parlamentar.

ARTIGO 70 - As sessões só poderão ser abertas com a presença

de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do Plenário e da votação.

ARTIGO 71 - As deliberações da Câmara serão tomadas pela

maioria de seus membros.

SEÇÃO V

Da Sessão Legislativa Extraordinária

ARTIGO 72 - A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, far-se-á pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou por dois terços de seus membros, na forma regimental.

§ 1º - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da

Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias. § 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação

aos Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.

§ 3º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara

deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO VI

Das Comissões

ARTIGO 73 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - A cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a

representação proporcional dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º - Às Comissões, em razão de matéria de sua competência,

cabe: I - realizar audiência pública com entidades da

sociedade civil; II - convocar Secretários Municipais para prestarem

informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III - receber petições, reclamações, representações ou

queixas de qualquer pessoa contra atos ou

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - acompanhar e exercer a fiscalização orçamentária; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou

cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos regionais e

setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

ARTIGO 74 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes

de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade criminal dos infratores.

§ 1º - As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da

investigação, poderão: I - proceder à vistoria e levantamentos nas repartições

públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de

documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a

sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as

Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: I - determinar as diligências que reputarem

necessárias; *II - convocar os Secretários Municipais, os Presidentes

de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de quinze dias. *(Redação conf. Emenda 050/94)

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades,

intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis

e documentos dos órgãos da Administração Direta e

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Indireta. § 3º - SUPRIMIDO – EMENDA 028/92

SEÇÃO VII

Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

ARTIGO 75 - O processo Legislativo compreende : I - Emendas à Lei Orgânica; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos-Legislativos; V - Resoluções.

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

ARTIGO 76 - A Lei Orgânica será emendada, mediante proposta : I - do Prefeito; II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada,

no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.

§ 1º - A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em dois

turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

§ 2º - A Emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada

pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

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§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda que for rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de

estado de sítio ou intervenção no Município.

SUBSEÇÃO III

Das Leis

ARTIGO 77 - As leis complementares exigem, para sua aprovação,

o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único - São Leis Complementares as concernentes às

seguintes matérias : I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Estatuto dos Servidores Municipais; IV - Plano Diretor do Município; V - Código de Proteção contra Incêndios e

Emergências; VI - Caixa de Previdência do Servidor Público Municipal; VII - Código Sanitário; VIII - Código de Fiscalização e Proteção ao Meio

Ambiente e de recuperação do Meio Ambiente degradado;

IX - Código de Educação; X - Código de Saúde; XI - Código de Saneamento Básico; XII - Criação da Guarda Municipal; XIII - Código dos Conselhos do Município; *XIV - Infrações Político-Administrativas do Prefeito, Vice-

Prefeito e Vereadores. *(Acrescido pela Emenda 013/92)

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ARTIGO 78 - Os Projetos de Lei relacionados à carreira dos

servidores deverão ser enviados à Câmara em separado dos projetos referentes aos reajustes salariais.

ARTIGO 79 - A votação e a discussão de matéria constante da

ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão

dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

ARTIGO 80 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe

ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

§ 1º - compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos

de lei que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos,

funções ou empregos na administração direta ou indireta;

II - fixação ou aumento de remuneração dos

servidores; III - o Estatuto dos Servidores Municipais; *IV - organização administrativa do Poder Executivo e

servidores municipais; *(Redação conf. Emenda 005/97)

V - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da

administração pública municipal; VI - SUPRIMIDO – EMENDA 007/92 VII - SUPRIMIDO – EMENDA 008/00 VIII - a Caixa de Previdência do Servidor Público

Municipal. *§ 2º - É da competência privativa da Câmara a iniciativa dos

Projetos: *I - de Lei que disponham sobre: *a) criação, extinção, ou transformação de cargos,

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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funções ou empregos de seus serviços;

*b) fixação de remuneração de seus servidores, observada a legislação pertinente;

*II - de Resolução que disponha sobre a organização e

funcionamento dos seus serviços. *(todos dispositivos com Redação conf. Emenda 02/02)

III - organização e funcionamento dos seus serviços.

§ 3º - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à

Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, observando-se:

*I - a proposta popular deverá ser justificada, exigindo-

se para o seu recebimento, identificação dos signatários, mediante indicação do número dos respectivo título eleitoral e comprovante de estar quite com a Justiça Eleitoral; *(Redação conf. Emenda 02/02)

II - a tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular

obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei;

*III - um por cento do eleitorado do Município poderá

requerer à Câmara a realização de referendo sobre lei, desde que preencha as exigências do inciso I; *(Redação conf. Emenda 02/02)

IV - não será suscetível da iniciativa popular matéria de

iniciativa exclusiva, definida nesta Lei Orgânica. § 4º. - Não será admitido aumento das despesas previstas: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,

ressalvado o disposto na lei ; II - nos projetos sobre organização dos serviços

administrativos da Câmara. ARTIGO 81 - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação

de projetos de sua iniciativa, considerados urgentes e relevantes, devidamente justificados, os quais serão apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o projeto será

obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

39

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

ARTIGO 82 - Os Projetos aprovados serão, no prazo de dez dias

úteis, enviados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, os sancionará e os promulgará, no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o silêncio

do Prefeito importará em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei.

ARTIGO 83 - Se o Prefeito julgar o Projeto no todo ou em parte,

inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do Veto.

*§ 1º - O Veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial

abrangerá o texto integral do Artigo, do Parágrafo, do Inciso, da Alínea ou do Item. *(Redação conf. Emenda 037/92) § 2º - As razões aduzidas no Veto serão apreciadas no prazo de

trinta dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão. *§ 3º - O Veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta

dos Membros da Câmara, observado o que dispõe o § 2º e alínea “b”, do artigo 67, desta Lei Orgânica.

*(Redação conf. Emenda 001/01) § 4º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Veto

será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º - Se o Veto for rejeitado, o projeto será encaminhado ao

Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação. § 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas,

nos casos de sanção tácita ou rejeição de Veto, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 7º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela

Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo anterior.

§ 8º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de

recesso da Câmara. § 9º - A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou

modificada pela Câmara.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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§ 10 - Na apreciação do Veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

ARTIGO 84 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado

somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos

projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

ARTIGO 85 - SUPRIMIDO – EMENDA 046/92

SUBSEÇÃO IV

Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções

ARTIGO 86 - O projeto de decreto legislativo é a proposição

destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em

um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. ARTIGO 87 - O Projeto de Resolução é a proposição destinada a

regular matéria político-administrativa da Câmara de sua competência exclusiva e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único - O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário,

em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

ARTIGO 88 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do

Município será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do

Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

41

Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente,

serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

§ 3º - Por decisão contrária de dois terços dos membros da

Câmara, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido desse ofício, deixará de prevalecer.

§ 4º - As prestações das contas relativas à aplicação dos recursos

transferidos pela União e Estado serão efetuadas na forma da Legislação Federal em vigor.

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

ARTIGO 89 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

ARTIGO 90 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á

simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal.

ARTIGO 91 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso,

tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, para um mandato de quatro anos.

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o

Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-

Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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*§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice–Prefeito apresentarão declaração de seus bens, as quais serão mantidas em envelopes lacrados e rubricados e que somente poderão ser abertos a pedido do próprio declarante, ou por determinação judicial, ou ainda por decisão plenária de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência, ao assumir o exercício do cargo.

ARTIGO 92 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de

perda do cargo: I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de

direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego

remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse, em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer

das entidades referidas no inciso I; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa

que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado do Município, ou nela exercer função remunerada.

ARTIGO 93 - SUPRIMIDO – EMENDA 02/02

ARTIGO 94 - SUPRIMIDO – EMENDA 02/02 ARTIGO 95 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito, em caso de

licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem

conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, salvo por motivo de força maior, plenamente justificado, sob pena de extinção do respectivo mandato.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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ARTIGO 96 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-

Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara. *Parágrafo Único - Enquanto o substituto legal não assumir,

responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e o Secretário Municipal da Administração.

*(Redação conf. Emenda 02/02)

ARTIGO 97 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-

á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a

eleição, para ambos os cargos, será feita pela Câmara, trinta dias depois da última vaga, na forma da lei.

§ 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, aplica-se o

disposto no Artigo 96. § 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o

período dos seus antecessores. ARTIGO 98 - O Prefeito e Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do

Município, ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a quinze dias.

ARTIGO 99 - O Prefeito poderá licenciar-se: I - quando a serviço ou em missão de representação

do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por

motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito

licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação. ARTIGO 100 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara,

para cada legislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionalismo do Município, no momento da fixação, obedecendo-se ao disposto no artigo 29, Inciso V, da Constituição Federal.

ARTIGO 101 - A verba de representação do Prefeito será fixada,

anualmente, pela Câmara e não poderá exceder de dois terços do valor do subsídio.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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ARTIGO 102 - A verba de representação do Vice-Prefeito não

poderá exceder a metade da fixada para o Prefeito. *ARTIGO 103 - A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e

do Vice-Prefeito, bem como a apuração das infrações político-administrativas dos mesmos, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e Legislação Federal, até que Lei Municipal disponha sobre a matéria.

*(Redação conf. Emenda 032/92)

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

ARTIGO 104 - Ao Prefeito compete, privativamente : I - nomear e exonerar os Secretários Municipais; II - exercer, com o auxílio dos secretários municipais, a

direção superior da administração municipal; III - elaborar e enviar à Câmara o Plano Plurianual, o

Projeto de Lei do Orçamento Anual e o Plano de Diretrizes Orçamentárias;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos

previstos nesta Lei Orgânica; V - representar o Município, em Juízo e fora dele; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis

aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma

prevista nesta Lei Orgânica; VIII - decretar a necessidade ou utilidade pública ou

ainda o interesse social, para fins de desapropriação ou de instituição de servidões administrativas;

IX - expedir Decretos, Portarias e outros Atos

Administrativos; X - permitir o uso de bens municipais por terceiros, na

forma de lei; XI - permitir ou autorizar a execução de serviços

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

45

públicos por terceiros, na forma da lei; XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da

administração municipal, na forma da lei; XIII

- prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV - encaminhar mensagem e plano de governo à

Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o

dia 31 de março de cada ano, sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de

aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVII - fazer publicar os atos oficiais; XVIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as

informações solicitadas; XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços,

bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XX - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze

dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

*XXI - regulamentar a aplicação de multas previstas em lei

e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente; *(Redação conf. Emenda 003/97)

XXII - resolver, explicitando sua fundamentação, sobre os

requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIII - oficializar, obedecendo-se às normas urbanísticas

aplicáveis, os logradouros públicos; *XXIV - SUPRIMIDO – EMENDA 047/92

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

46

XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, zoneamento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes na forma da lei;

XXVI - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia

de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, no que couber;

XXVII - convocar e presidir o Conselho do Município; XXVIII - decretar o estado de emergência, quando for

necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXIX - elaborar o Plano Diretor, sendo assegurada a

cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XXX - conferir condecorações e distinções honoríficas,

não compreendidas na competência da Câmara; XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei

Orgânica; *XXXII - SUPRIMIDO – EMENDA 003/91

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos

secretários municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

SEÇÃO III

*Das Infrações Político-Administrativas *(Redação conf. Emenda 031/92)

*ARTIGO 105 - São Infrações Político-Administrativas os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente :

*(Redação conf. Emenda 33/92) I - a existência da União, do Estado e do Município; II - o livre exercício do Poder Legislativo; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e

sociais; IV - a probidade na Administração;

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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V - a Lei Orçamentária; VI - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.

*Parágrafo Único - As normas e julgamento das Infrações Político-

Administrativas obedecerão o disposto nesta Lei Orgânica e Legislação Federal até que Lei Complementar Municipal disponha sobre a matéria.

*(Redação conf. Emenda 33/92) *ARTIGO 106 - Após declarar a admissibilidade da denúncia contra

o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, pelo voto de dois terços dos Vereadores desimpedidos e observado o disposto na alínea “a”, do § 2º, do artigo 67, desta Lei Orgânica, será ele submetido ao processo de julgamento perante à Câmara, nos termos da legislação municipal pertinente.

*(Redação conf. Emenda 01/01) *§ 1º - Para fins do cálculo do quorum qualificado disposto neste

artigo, será desconsiderada qualquer fração existente após o número inteiro. *(Redação conf. Emenda 01/01) *§ 2º - A convocação de suplente ao cargo de Vereador ocorrerá

conforme dispuser a legislação municipal pertinente. *(Redação conf. Emenda 01/01) *ARTIGO 107 - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode

ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. *(Redação conf. Emenda 001/90)

SEÇÃO IV

Dos Secretários Municipais

*ARTIGO 108 - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

*(Redação conf. Emenda 035/92) ARTIGO 109 - A Lei disporá sobre a criação, estruturação e

atribuições das Secretarias. *ARTIGO 110 - Os Secretários Municipais, Auxiliares diretos e da

confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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*(Redação conf. Emenda 036/92) ARTIGO 111 - Os Secretários serão sempre nomeados em

comissão, farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

Parágrafo Único - Os Secretários Municipais serão responsáveis

civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticarem no exercício do cargo.

SEÇÃO V

Do Conselho do Município

ARTIGO 112 - O Conselho do Município, a ser criado por lei, é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam, sem ônus para o Município :

I - o Vice-Prefeito; *II - o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;

*(Redação conf. Emenda 02/02) III - seis cidadãos residentes no Município, sendo três

nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução;

IV - três membros representantes de Associações de

Bairros, por estas indicados, para período de dois anos, vedada a recondução.

ARTIGO 113 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se

sobre questões de relevante interesse para o município. ARTIGO 114 - O Conselho do Município deverá reunir-se,

ordinariamente, seis vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito ou por proposta de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal

para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.

TÍTULO III

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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Das Finanças e Orçamento

CAPÍTULO I

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

ARTIGO 115 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Indireta, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública

que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º - Fica assegurado o exame e a apreciação das contas do

Município, durante sessenta dias, anualmente, no segundo trimestre, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.

§ 3º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31

de março do exercício seguinte as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais lhe serão entregues até o dia 1º de março.

CAPÍTULO II

Da Administração Financeira

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais ARTIGO 116 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana; II - Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” a

qualquer título por ato oneroso: a) - de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) - de direitos reais sobre imóveis, exceto os de

garantia; c) - de direitos à aquisição de imóvel.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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III - Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis

Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel; IV - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não

incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, Inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

V - Taxas: a) - em razão do exercício do poder de polícia; b) - pela utilização efetiva ou potencial de serviços

públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obra

pública. § 1º - O imposto previsto no Inciso I será progressivo, na forma

estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no Inciso II: a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos

incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) - Incide sobre imóveis situados no território do

Município. § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 4º - O imposto previsto no inciso IV deste artigo não incidirá sobre

o transporte coletivo urbano. *ARTIGO 117 - O contribuinte será obrigado a proceder a

pagamento de tributos e multas em decorrência de dispositivo legal pertinente a cada caso, independentemente de qualquer outra providência administrativa.

*(Redação conf. Emenda 001/90)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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ARTIGO 118 - O órgão competente deverá prestar os

esclarecimentos necessários a todo contribuinte que manifestar seu interesse em relação à tributação municipal.

ARTIGO 119 - SUPRIMIDO – EMENDA 043/92 ARTIGO 120 - São isentos de taxas municipais os próprios

federais e estaduais quando utilizados por serviços da União e do Estado, os templos de qualquer culto e as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, exclusivamente quanto aos imóveis onde desenvolvem suas atividades, na forma em que dispuser a lei.

SEÇÃO II

Das Limitações ao Poder de Tributar

ARTIGO 121 - É vedado ao Município: I - instituir ou aumentar tributo, sem que a lei o

estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que

se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;

III - cobrar tributos: a) - relativamente a fatos geradores ocorridos antes do

início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - instituir impostos sobre: a) - patrimônio e serviços da União e dos Estados; b) - templos de qualquer culto; *c) - patrimônio e serviços dos partidos políticos,

inclusive suas fundações, das entidades sindicais

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

52

dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei; *(Redação conf. Emenda 019/92)

*VI - conceder isenção, anistia ou remissão de dívidas

relativas a tributos, senão em virtude de lei que atenda o interesse público; *(Redação conf. Emenda 050/94)

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e

serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas que atentem contra: a) - o direito de petição aos Poderes Públicos, em

defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) - a obtenção de certidões em repartições públicas,

para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

SEÇÃO III

Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

ARTIGO 122 - O Município participará nas receitas tributárias federal e estadual, na forma em que dispõem as respectivas Constituições.

ARTIGO 123 - Fica vedada a liberação de verba municipal para

órgãos estaduais e federais, quando houver qualquer verba do Estado ou da União que se encontre com sua transferência para o Município em atraso.

CAPÍTULO III

Do Orçamento

ARTIGO 124 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias;

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

53

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma

setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e

prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual.

§ 3º - O Prefeito publicará, até trinta dias após o encerramento de

cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em

consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara. ARTIGO 125 - A lei orçamentária anual compreenderá : I - o orçamento fiscal referente aos Poderes

Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em

que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

*§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Prefeito enviará à

Câmara até o dia 30 de outubro de cada ano, será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

*(Redação conf. Emenda 054/95) § 2º - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à

previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

ARTIGO 126 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao

plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º - Caberá à Comissão Permanente específica: I - Examinar e emitir Parecer sobre projetos, planos e

programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

54

II - Exercer o acompanhamento e a fiscalização

orçamentária. § 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão que sobre elas

emitirá Parecer, sendo apreciadas pela Câmara. § 3º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou de

créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I - Compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos

apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

a) - Dotação para pessoal e seus encargos; b) - Serviços da dívida. III - Relacionados com a correção de erros ou

omissões; IV - Relacionados com os dispositivos do texto do

projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias

somente poderão ser aprovadas, quando compatíveis com o Plano Plurianual. § 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor

modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação.

§ 6º - Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes

Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, obedecendo aos critérios a serem estabelecidos por lei.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que

não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição

do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

ARTIGO 127 - São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

55

lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de

obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam

o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo

ou despesa, ressalvadas as destinações de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem

prévia autorização legislativa e sem a indicação de recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,

de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem

prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício

financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no

exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida,

para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

56

ARTIGO 128 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues na forma desta Lei.

ARTIGO 129 - A despesa com pessoal ativo e inativo do

Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento

de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente

para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de Diretrizes

Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

TÍTULO IV

Da Defesa Dos Interesses Da Sociedade, Do Município e Dos Cidadãos

CAPÍTULO I

Da Segurança Pública e Da Defesa Civil

ARTIGO 130 - Ao Município compete, obedecendo-se à legislação pertinente, a proteção e segurança de seus bens, serviços e instalações.

ARTIGO 131 - A Guarda Municipal, como força auxiliar, criada por

Lei Complementar, destinar-se-á a atender ao estabelecido no artigo anterior. ARTIGO 132 - Para atender à finalidade de coordenar as medidas

destinadas a prevenir as conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer a população e as áreas atingidas, fica instituído o Sistema Municipal de Defesa Civil, que integrará a organização Administrativa do Gabinete do Prefeito.

CAPÍTULO II

Dos Transportes

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

57

ARTIGO 133 - O transporte coletivo é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento e gerenciamento, quando não delegados, e fiscalização na operação de suas várias modalidades.

ARTIGO 134 - Fica assegurada a participação organizada dos

munícipes no planejamento e operação dos transportes, bem como, no acesso às informações sobre o sistema, através do Conselho Municipal de Transportes Coletivos, cuja criação, composição, competência e funcionamento serão definidos em lei.

ARTIGO 135 - O serviço de transporte coletivo poderá ser

executado e explorado: I - diretamente pelo Município; II - indiretamente, por concessão, à entidade criada

pelo Município;

III - indiretamente, por delegação a particulares, mediante permissão ou concessão.

ARTIGO 136 - A delegação de serviço público, nos termos do

artigo anterior, será dada àquele que oferecer melhor proposta, através de concorrência pública.

Parágrafo Único - A permissão, sempre a título precário, não gera

direitos aos executores e poderá ser extinta a qualquer tempo, conforme conveniência do interesse público.

ARTIGO 137 - Todo veículo de transporte coletivo deverá destinar

lugar adequado aos portadores de deficiência e a gestantes, na forma da lei. *ARTIGO 138 - A Lei assegurará a tarifa reduzida, na razão de

cinqüenta por cento, em favor de estudantes de qualquer nível. *(Redação conf. Emenda 020/92) ARTIGO 139 - O Município poderá intervir nos serviços públicos

permitidos, ou concedidos, nos casos de grave perturbação da ordem pública ou por interrupção do serviço por parte dos executores, mediante autorização legislativa.

Parágrafo Único - Ao intervir, o Município assumirá o serviço total

ou parcialmente, por meio de pessoal e veículos próprios ou de terceiros.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

58

ARTIGO 140 - O exercício da intervenção não resultará ao Município qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromissos ou obrigações do permissionário ou concessionário do serviço público, para seus sócios, acionistas, interessados ou terceiros.

ARTIGO 141 - É obrigatório o uso de escapamento na posição

vertical em todos os veículos destinados ao transporte coletivo municipal, na forma em que dispuser a lei.

ARTIGO 142 - Lei municipal estabelecerá as penalidades a serem

aplicadas às permissionárias ou concessionárias, quando da prática de atos contrários aos interesses dos usuários do transporte coletivo municipal.

ARTIGO 143 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida

a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Parágrafo Único - A apresentação da Carteira de Identidade

contendo a inscrição “maior de sessenta e cinco anos”, adotada por Decreto Federal, dispensa a apresentação de qualquer outro título ou documento.

CAPÍTULO III

Do Meio Ambiente

ARTIGO 144 - Todos têm direito de desfrutar de um meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à população o dever de defendê-lo e preservá-lo.

§ 1º - Para assegurar a efetivação do direito previsto neste artigo,

cabe ao Município: I - preservar e restaurar os processos ecológicos

essenciais e prover o manejo ecológico das espécies da fauna, flora e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e integridade do patrimônio

genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a

serem especialmente protegidos, sendo sua modificação ou supressão permitidas com autorização legislativa, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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justifiquem sua proteção; IV - exigir, para instalação de obra ou atividade

potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo técnico-científico de impacto ambiental, para o que se dará ampla publicidade;

V - controlar a produção, comercialização e o emprego

de técnicas, métodos ou substâncias que comportem risco à qualidade de vida das pessoas, bem como à fauna, flora e meio ambiente em geral;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis

de ensino municipal e a conscientização pública, para preservação do meio ambiente e a utilização adequada dos recursos naturais;

VII - estabelecer normas sobre a proteção dos

mananciais, superficiais e subterrâneos, visando à manutenção da qualidade de água para fins de abastecimento público;

VIII - definir política de abastecimento público de água, bem como coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;

IX - exercer vigilância sobre coleta, transporte,

tratamento e destino final de resíduos sólidos industriais e os gerados pelos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde;

X - disciplinar sobre os níveis aceitáveis de ruído

urbano, visando ao controle da poluição sonora; XI - proibir o lançamento de efluentes urbanos e

industriais em qualquer corpo de água, nos termos da legislação vigente;

XII - prestar orientação e assistência sanitária às

localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados;

XIII - definir as áreas de proteção ao longo de cursos e

olhos d’água; XIV - controlar a poluição do ar, instituindo os serviços

adequados à fiscalização e repressão das atividades poluidoras.

§ 2º - Para consecução dos objetivos, o Município incentivará a

integração das universidades, instituições de pesquisas e associações

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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representativas da população, com sede no Município, no esforço de garantir e aprimorar o controle ambiental, e desenvolverá ação que vise a proteger a fauna e a flora, vedando na forma da lei, práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a

recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida na forma da lei.

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos, promovendo-se:

I - as medidas judiciais e administrativas cabíveis de

modo a responsabilizar os causadores de poluição ou degradação do meio ambiente;

II - a recuperação da flora e da fauna no território do

Município, segundo critérios definidos em lei, pelo causador do dano, seus agentes e prepostos;

III - o registro, acompanhamento e fiscalização às

concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município;

IV - o apoio ao Estado na fiscalização do meio

ambiente, através de órgão próprio que exerça a função de polícia de Município.

§ 5º - Os recursos oriundos de multas administrativas, definidas em

lei e condenações judiciais, por atos lesivos ao meio ambiente, serão aplicados obrigatoriamente nos programas previstos neste capítulo.

ARTIGO 145 - O Município providenciará, com a participação da

coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, atendidas as peculiaridades do local e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

ARTIGO 146 - As empresas permissionárias ou concessionárias de

serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de não o fazendo, terem a permissão ou concessão não renovada ou cassada, em caso de reincidência na infração.

ARTIGO 147 - Compete aos estabelecimentos hospitalares e

industriais a responsabilidade pela coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos por eles gerados.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

61

ARTIGO 148 - O Município poderá estabelecer consórcio com

outros municípios, objetivando a solução dos problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

ARTIGO 149 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente,

constituído por representantes do poder público, das instituições de pesquisas, universidades, entidades ambientalistas e outras não governamentais voltadas à preservação ambiental, terá sua criação, composição, competência e atuação definidas em lei.

TÍTULO V

Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 150 - A ordem econômica no Município nortear-se-á pelo respeito à propriedade privada, pela função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego, proporcionando a todos existência digna na família e na sociedade.

Parágrafo Único - É assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos por lei.

ARTIGO 151 - A intervenção do Município, no domínio econômico,

terá por objetivo, estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

ARTIGO 152 - Ao Município compete, na forma da lei, promover a

prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

Parágrafo Único - A Lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e

permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

62

II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

ARTIGO 153 - Através de lei, o Município dispensará à micro-

empresa e à empresa de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, fiscais e tributárias.

ARTIGO 154 - O Município promoverá e incentivará o turismo,

como fator de desenvolvimento social e econômico. Parágrafo Único - O Município dará todo apoio à realização das

festividades inseridas no Calendário Turístico do Município. ARTIGO 155 - O Município garantirá incentivos específicos, nos

termos da lei: I - às empresas que adaptem seus equipamentos,

instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, à gestante e à que amamente;

II - à iniciativa privada e demais instituições que criem

ou ampliem seus programas de formação de mão-de-obra feminina, em todos os setores;

III - às empresas privadas que no local de trabalho

construam ou tenham creches para filhos de empregados, ou moradia para eles;

IV - ao desenvolvimento de projetos de estímulo ao

mercado de trabalho da mulher; V - às empresas que adaptarem seus equipamentos

para o trabalho de portadores de deficiências, na forma da lei.

CAPÍTULO II

Da Política Urbana

ARTIGO 156 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

63

pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes, assegurando:

I - a participação de entidades comunitárias no estudo,

encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que sejam concernentes;

II - a preservação, proteção e recuperação do meio

ambiente urbano; III - a criação e manutenção de áreas de interesse

histórico, ambiental e turístico; IV - a observação das normas urbanísticas e de

segurança; V - o zoneamento das áreas sujeitas a riscos de

inundações, erosão e escorregamento de solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e edificação, nas áreas impróprias e críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;

VI - a promoção de programas de construção de

moradias populares, de melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

VII

- o controle das águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo.

Parágrafo Único - O Município consignará, anualmente, dotação

orçamentária própria destinada à construção de moradias populares para as pessoas de baixa renda, que nele residam há mais de dez anos.

*ARTIGO 157 - O Plano Diretor estabelecerá normas legais e

diretrizes técnicas para o desenvolvimento do município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, observada a legislação federal e estadual concernente ao assunto.

*(Redação conf. Emenda 02/02) I - que em projetos de loteamento as áreas verdes ou

institucionais não poderão ter alterados, em qualquer hipótese, sua destinação, fim e objetivos, originariamente estabelecidos;

II - a compatibilização entre suas diretrizes e os planos,

programas e projetos de transporte, sistema viário, habitação, saneamento básico e a localização de equipamentos de saúde, educação, cultura, lazer, segurança, comunicação e esporte.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

64

ARTIGO 158 - A Lei de Zoneamento estabelecerá, em

conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações urbanísticas pertinentes.

Parágrafo Único - A lei estabelecerá, observadas as diretrizes

fixadas, critérios para regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares.

ARTIGO 159 - Mediante lei, e, obedecendo-se aos critérios

estabelecidos pelo Estado, competem ao Município a criação e a regulamentação de zonas industriais e agrícolas, respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e rural.

ARTIGO 160 - O direito à propriedade é inerente à natureza do

homem, dependendo seus limites e usos da conveniência social. Parágrafo Único - O Município poderá, mediante lei específica, e

nos termos da lei federal, para área incluída no Plano Diretor, exigir, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial

urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento, mediante títulos

da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do inciso III do Parágrafo 4º do Artigo 182 da Constituição Federal.

ARTIGO 161 - Quem, por cinco anos, possuir como sua área

urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, poderá cadastrá-la no setor imobiliário da Prefeitura, desde que prove não ser proprietário de outro imóvel.

ARTIGO 162 - É vedado ao Poder Público autorizar a título

precário o funcionamento de atividades comerciais incompatíveis com o local pretendido, conforme disposições contidas na Lei de Zoneamento do Município.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

65

ARTIGO 163 - Na elaboração do Plano Diretor, será obrigatória a participação popular, através de entidades representativas diversas, conforme disposição em lei.

*ARTIGO 164 - A Lei de Zoneamento Urbano somente poderá ser

alterada duas vezes a cada exercício, no primeiro semestre, mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e, no segundo semestre, mediante proposta do Prefeito.

*(Redação conf. Emenda 004/02) ARTIGO 165 - O Código de Obras ou Edificações reunirá os

preceitos referentes às construções urbanas, especialmente para as edificações, nos aspectos de estrutura, função e forma, convenientes à obra individualmente considerada.

ARTIGO 166 - O Plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e

os orçamentos anuais deverão, obrigatoriamente, atender às diretrizes e projetos estabelecidos no Plano Diretor.

ARTIGO 167 - SUPRIMIDO – EMENDA 005/92 ARTIGO 168 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas

serão destinadas, prioritariamente, aos equipamentos públicos e projetos de interesse social.

CAPÍTULO III

Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária

ARTIGO 169 - Caberá ao Município, com a cooperação do Estado e da União:

I - orientar e estimular o desenvolvimento rural,

visando ao aumento da produção e da produtividade, bem como propiciar benefícios ao produtor e ao trabalhador rural, objetivando ofertas adequadas de alimentos à população local;

II - proporcionar meios adequados à fixação do

produtor e do trabalhador rural no campo, promovendo os melhoramentos públicos necessários;

III - manter gestões junto ao Governo do Estado, para

fornecimento de energia elétrica rural com tarifas subsidiadas, quando consumidas para fins de

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

66

irrigação; IV - viabilizar a implantação de usina de compostagem

do lixo domiciliar, para o aproveitamento do adubo orgânico na agricultura;

V - criar recursos de natureza humana e material,

visando às adequadas manutenção e expansão e ao melhoramento da Estação Experimental de Hortaliças e do Centro de Pesquisas de Cogumelos Comestíveis de Mogi das Cruzes;

VI - incentivar a implantação de agroindústrias;

VII - manter laboratório de pesquisas agrícolas e de análise do solo;

VIII - firmar convênios com os órgãos governamentais

para a implantação de programas de aproveitamento de microbacias, drenagem de várzeas, conservação do solo e outras, visando ao aumento da produção e da produtividade;

IX - fornecer condições viárias para o escoamento das

safras; X - colaborar com os organismos governamentais, no

sentido de manter fiscalização adequada quanto ao comércio, transporte e uso de defensivos agrícolas, nos termos da legislação vigente.

ARTIGO 170 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

terá sua criação, organização, composição e competência fixadas em lei, garantindo a participação de representantes da comunidade agrícola, empresarial e trabalhadora, tecnológica, agronômica e de organismos governamentais.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

desenvolverá seus trabalhos de forma harmônica e coordenada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

ARTIGO 171 - O Município manterá mecanismos de fiscalização

constante e efetiva sobre as propriedades rurais, para fins de comunicação aos órgãos competentes, no sentido de onerar com tributação progressiva somente imóveis ociosos e improdutivos, de modo inverso aos comprovadamente produtivos.

ARTIGO 172 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo

e o associativismo como instrumentos sócio-econômicos, bem como formas de produção, consumo, serviços e educação.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

67

ARTIGO 173 - A comercialização do adubo orgânico oriundo da

usina de compostagem do lixo domiciliar poderá ser feita através da troca de produtos entre a Prefeitura e o agricultor.

ARTIGO 174 - Competem ao Município o planejamento e a

execução da política geral de abastecimento de gêneros alimentícios para a população em geral, utilizando-se de todos os mecanismos existentes como: Central de Abastecimento, Mercados, Feiras Livres e Varejões.

Parágrafo Único - O Município poderá autorizar aos produtores

rurais a comercialização direta, quando das safras excedentes, em logradouros públicos previamente determinados pelo órgão competente.

ARTIGO 175 - Compete ao Município implantar patrulha moto-

mecanizada rural, objetivando a manutenção das estradas municipais. Parágrafo Único - A manutenção das estradas municipais deverá

ser efetuada obrigatoriamente, no mínimo uma vez por ano. ARTIGO 176 - O Município incentivará a implantação de

policiamento na zona rural. ARTIGO 177 - Para fins de implantação de sua política agrícola, o

Município consignará, anualmente, dotação orçamentária própria à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, para o desenvolvimento técnico-científico do setor produtivo rural.

CAPÍTULO IV

Da Seguridade Social

SEÇÃO I

Disposição Geral

ARTIGO 178 - O Município garantirá em seu território o planejamento e o desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social assegurados pelos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

SEÇÃO II

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DA SAÚDE

ARTIGO 179 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Município, em colaboração com o Estado e a União, promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas

primeiras idades do ensino primário; II - serviços de pronto atendimento; III - combate às moléstias específicas, contagiosas e

infecto-contagiosas; IV - combate aos tóxicos, promovendo programas e

atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;

V - serviços de assistência à maternidade, à infância e à

velhice, bem como a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e do câncer ginecológico;

VI - campanhas para educação alimentar; *VII - prestação de serviços de saúde na área de vigilância

sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador; *(Redação conf. Emenda 044/92)

VIII - a implantação de atendimento integral aos portadores

de deficiências, com o fornecimento de equipamentos necessários à sua integração social.

§ 1º - O Município consignará, anualmente, dotação orçamentária

própria destinada ao atendimento das ações e serviços de saúde. § 2º - No caso de celebração de convênio, poderá o Município

suplementar, se necessário, as legislações federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações de saúde, que constituem um sistema único.

ARTIGO 180 - A assistência médico-odontológica, nos

estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório. Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável, no ato de

matrícula, a apresentação de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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ARTIGO 181 - O Conselho Municipal de Saúde, com criação, composição, funções e regulamento definidos em lei, contará com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, de entidades e prestadores de serviço da área da saúde, além do poder público.

ARTIGO 182 - SUPRIMIDO – EMENDA 049/92 ARTIGO 183 - SUPRIMIDO – EMENDA 049/92 ARTIGO 184 - O Sistema Único de Saúde será financiado com

recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Saúde é vinculado à

Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

ARTIGO 185 - O conjunto de ações e serviços de saúde,

desenvolvidos por órgãos e instituições públicas municipais da Administração Direta e Indireta, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) que se organizará no Município, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I - descentralização sob direção única, exercida pela

Secretaria Municipal de Saúde; II - integração das ações e serviços, com base na

regionalização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades epidemiológicas;

III - integralidade e continuidade das ações e serviços

individuais e coletivos em todos os níveis do sistema; IV - participação da população na formulação, gestão,

fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde.

ARTIGO 186 - A participação do setor privado no Sistema Único de

Saúde efetivar-se-á segundo as diretrizes deste, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

§ 1º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado,

quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou

subvenções às entidades privadas com fins lucrativos.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

70

ARTIGO 187 - Compete à autoridade municipal de saúde, de ofício

ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de riscos no ambiente de trabalho e determinar adoção das providências, para que cessem os motivos que lhe deram causa, obedecendo-se à legislação pertinente.

ARTIGO 188 - SUPRIMIDO – EMENDA 049/92

SEÇÃO III

Da Promoção Social

ARTIGO 189 - A promoção social consiste num conjunto de ações voltadas ao bem estar social, através de medidas que objetivem o amparo e a proteção a pessoas e/ou grupos carentes, com a finalidade de, pela sua natureza emergencial e compensatória, amenizar os efeitos dos desequilíbrios sociais.

§ 1º - As ações de promoção social devem cumprir os objetivos

previstos nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal. § 2º - Os programas de assistência social não poderão prevalecer

sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e habitação.

ARTIGO 190 - Conselho Municipal de Promoção Social, a ser

criado por lei, tem a finalidade de elaborar e controlar a política social, bem como organizar, coordenar e fiscalizar programas, projetos e ações de assistência e de promoção social, inclusive aqueles subvencionados na forma da lei.

ARTIGO 191 - O Município poderá subvencionar, ouvido o

Conselho Municipal de Promoção Social, programas desenvolvidos por entidades assistenciais, filantrópicas e confessionais, sem fins lucrativos, consoante critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins sociais dos serviços a serem prestados.

ARTIGO 192 - O Município poderá permitir, ouvido o Conselho

Municipal de Promoção Social, às entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, o uso de áreas livres e ociosas, de quiosques, boxes e assemelhados, em parques, praças e jardins, edifícios e outros logradouros públicos, para o fim de ali exercerem atividade comercial.

ARTIGO 193 - O Município subvencionará os programas

desenvolvidos pelas entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

71

Parágrafo Único - O Município fiscalizará os serviços prestados pelas entidades beneficiadas com a subvenção mencionada neste artigo.

ARTIGO 194 - O Município poderá instituir serviço municipal de

assistência judiciária com objetivo de promover o patrocínio de causas e defender direitos das pessoas carentes.

§ 1º - A assistência a que se refere este artigo, poderá ser prestada

através de profissionais do quadro de servidores ou mediante a celebração de convênio.

§ 2º - Fica assegurado à criança e ao adolescente o direito à

representação legal e defesa técnica por profissional habilitado, assim como acompanhamento psicológico e social realizado por meio de organismos próprios.

ARTIGO 195 - O Município desenvolverá programas específicos à

assistência aos menores em situação irregular, definidos em lei. ARTIGO 196 - O Município promoverá, através de programas

específicos, a reabilitação e reintegração à sociedade dos toxicômanos, alcoólatras e do cidadão que cumpriu pena restritiva de liberdade, que tenham domicilio no Município.

*ARTIGO 197 - O Município, mediante lei, autorizará o uso do

serviço funerário e do Velório Municipal, de forma gratuita, às famílias comprovadamente carentes.

*(Redação conf. Emenda 021/92) ARTIGO 198 - O Município poderá firmar convênios com entidades

religiosas ou Sociedades de Amigos de Bairro, conforme condições definidas em lei, visando à construção de creches, para o atendimento exclusivo da população infantil carente.

ARTIGO 199 - O Município garantirá à existência de creches para

todos os menores na faixa etária de 0 a 6 anos, inclusive, desde que sejam crianças órfãs e/ou filhos de pais cujo rendimento familiar seja igual ou inferior a três salários mínimos.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO ESPORTE E LAZER

SEÇÃO I

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

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Da Educação

ARTIGO 200 - A educação, direito de todos, é dever do Estado e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade, e do respeito aos direitos humanos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

ARTIGO 201 - O ensino será ministrado com base nos seguintes

princípios: I - igualdade de condições para o acesso e a

permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o

pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - gratuidade do ensino público, em estabelecimentos

oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na

forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público, exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI - garantia de padrão de qualidade; VII - gestão democrática do ensino, com a participação do

Conselho Municipal de Educação e criação do Conselho de Escola com caráter deliberativo e outros mecanismos definidos em lei.

Parágrafo Único - O Município normatizará a situação funcional de

seus educadores, através de Estatuto do Magistério Municipal, sempre discutido com os interessados e com suas entidades representativas.

ARTIGO 202 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e

no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.

§ 1º - A lei definirá as despesas caracterizadas para a manutenção e

desenvolvimento do ensino. § 2º - O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de

cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

73

de recursos destinados à educação, neste período, e discriminadas por nível de ensino.

§ 3º - SUPRIMIDO – EMENDA 003/91 § 4º - SUPRIMIDO – EMENDA 003/91 § 5º - A aplicação dos recursos públicos destinados à educação

consignados no orçamento municipal ou decorrentes de contribuição da União, do Estado, outros Municípios ou de outras fontes, ainda que sob forma de convênios, far-se-á de acordo com as diretrizes fixadas no Plano Municipal de Educação devidamente articulado com os Planos Estadual e Nacional de Educação.

ARTIGO 203 - O Conselho Municipal de Educação é órgão

consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Ensino, vinculado tecnicamente ao gabinete do Secretário de Educação, com sua criação, atribuições, organização e composição definidas em lei.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação integra-se

ao sistema orçamentário da Secretaria de Educação, como unidade orçamentária. ARTIGO 204 - O Prefeito encaminhará para apreciação legislativa,

a cada dois anos, a proposta do Plano Municipal de Educação, elaborado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 1º - O Plano Municipal de Educação apresentará estudos sobre as

características sociais, culturais e educacionais do Município, acompanhados de identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazos.

§ 2º - Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá

ser modificado por iniciativa do Prefeito e da Câmara, sendo obrigatório o parecer do Conselho Municipal de Educação.

*ARTIGO 205 - Ao Município compete, prioritariamente, a

administração e manutenção dos seguintes programas de ensino: *I - educação infantil, dirigido à criança de zero à seis

anos; *II - educação fundamental, de primeiro grau, de

primeira à oitava série; *III - educação especial, dirigida à crianças portadoras

de deficiências múltiplas, perceptivas, motoras ou mentais;

*IV - Alfabetização de jovens e adultos.

*(todos dispositivos com Redação conf. Emenda Nº 055/95)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

74

*ARTIGO 206 - A educação infantil e a educação fundamental tem

por objetivo: *I - A educação infantil visa assegurar o

desenvolvimento corporal, emocional, intelectual, espiritual e a sociabilização das crianças, de zero a seis anos;

*II - A educação fundamental tem como objetivo a

formação da criança e do pré-adolescente, visando o desenvolvimento de suas potencialidades como elementos de sua auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania, variando em conteúdo e metodologia em conformidade com as diferentes fases de desenvolvimento do educando.

*§ 1º - A educação infantil será ministrada: *I - Nas creches municipais e outras comunitárias, em

regime de parceria ou convênio; *II - Nas pré-escolas municipais.

*§ 2º - A educação fundamental será ministrada: *I - Nos próprios especialmente afetados ou de

qualquer modo designados, para tal fim, por ato do Poder Executivo;

*II - Em parceria com o ensino infantil, ou alfabetização

de jovens e adultos, nas unidades próprias. *(todos dispositivos com Redação conf. Emenda Nº 055/95) ARTIGO 207 - A educação especial tem por finalidade

instrumentalizar o educando, portador de deficiência física ou mental, com os requisitos necessários à sua integração na sociedade e no mundo do trabalho.

§ 1º - A educação especial será oferecida aos portadores de

deficiências múltiplas, perceptivas, motoras ou mentais. § 2º - A educação especial será ministrada: I - em escolas municipais de educação especial; II - nas pré-escolas municipais, em sala especial,

garantindo a integração do deficiente no convívio social.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

75

ARTIGO 208 - A educação de jovens e adultos tem por objetivo assegurar a alfabetização mínima da população não atendida oportunamente no ensino regular.

§ 1º - A educação que trata este artigo, abrangerá a alfabetização,

podendo o Município organizar, paralelamente, cursos de qualificação profissional, cabendo ao Conselho Municipal de Educação definir suas modalidades.

§ 2º - A educação de jovens e adultos será ministrada: I - em instalações próprias para este fim; II - em outros locais definidos pelo Conselho Municipal

de Educação. ARTIGO 209 - O sistema de ensino do Município compreenderá: I - Serviços de assistência educacional, que assegurem

condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação e tratamento médico-odontológico;

II - Entidades que congreguem professores e pais de

alunos, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.

ARTIGO 210 - O Município garantirá atividades de suplementação

educacional a todos os menores na faixa etária dos 07 a 13 anos, propiciando-lhes alimentação, esporte, lazer, assistência médica, odontológica e psicológica.

Parágrafo Único - Para o cumprimento das garantias previstas

neste artigo, o Município manterá centros de formação próprios e incentivará a iniciativa privada, garantindo apoio financeiro suficiente para a manutenção de entidades que apoiem menores carentes, desde que declarada de utilidade pública municipal, garantindo-lhes, no mínimo as despesas com alimentação e pessoal.

ARTIGO 211 - Os planos e projetos necessários à obtenção de

auxílio financeiro federal ou estadual aos programas de educação, serão elaborados pelo Prefeito em consonância com o Conselho Municipal de Educação.

ARTIGO 212 - Os convênios ou acordos firmados pelo município,

na área de educação só poderão ocorrer com instituições sem finalidade lucrativa.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

76

Parágrafo Único - Os convênios, acordos ou outras formas de parceria firmados com entidades de direito público ou instituições privadas sem fins lucrativos deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e pela Câmara.

ARTIGO 213 - O ensino religioso regulamentado em lei, de

matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais, respeitando-se a opção confessional dos educandos.

ARTIGO 214 - O Município orientará e estimulará, por todos os

meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e ministrada por professor habilitado.

Parágrafo Único - Para a prática estabelecida neste Artigo, serão

consideradas as necessidades dos portadores de deficiências. ARTIGO 215 - É vedada a cessão de próprios municipais

escolares para funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

SEÇÃO II

Da Cultura

ARTIGO 216 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade, mediante :

I - criação, abertura e manutenção de espaços públicos

devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais , científicas e artísticas;

II - Cooperação com a União e o Estado na proteção aos

locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;

III - Incentivo à promoção e divulgação da história, dos

valores humanos e das tradições locais; IV - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico

com outros municípios, estados e países; V - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos

e congêneres, especialmente à clientela escolar do município;

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

77

VI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos

profissionais da cultura, inclusive através da concessão de bolsa de estudo, na forma da lei.

Parágrafo Único - É facultado ao Município: I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação

financeira com entidades públicas e privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;

II - promover, mediante incentivos especiais, ou

concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza cultural, cientifica ou sócio-econômica ;

III - produzir livros, discos, vídeos e revistas que visem à

divulgação de autores de enalteçam o patrimônio cultural do Município, ouvido sempre o Conselho Municipal de Cultura.

ARTIGO 217 - O Conselho Municipal de Cultura, a ser criado, terá

sua composição, funções e regulamento definidos em lei, garantindo a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo científico e cultural do Município.

ARTIGO 218 - O Município consignará, anualmente, dotação

orçamentária própria destinada ao desenvolvimento cultural.

SEÇÃO III

Do Esporte e Lazer

ARTIGO 219 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

ARTIGO 220 - O Município apoiará e incentivará o lazer, como

forma de integração social. ARTIGO 221 - As ações do Município, através de programas e

projetos e a destinação de recursos orçamentários para o setor, darão prioridade: I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e,

na forma da lei, ao esporte competitivo, de alto rendimento e que promova o Município;

II - ao lazer popular, mediante o desenvolvimento de

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

78

política urbana que propicie espaços adequados à recreação, à educação física de tempo livre e a outras atividades;

III - à construção e manutenção de espaços,

devidamente equipados, para as práticas esportivas e o lazer;

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e

difusão da educação física; V - à adequação dos locais já existentes e previsão de

medidas necessárias quando da construção de novos espaços, incrementando a prática de esportes e atividades de lazer das crianças e adolescentes, portadores de deficiência física, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos e, sempre que possível, mediante orientação técnica especializada.

Parágrafo Único - O Município consignará, anualmente, dotação

orçamentária própria destinada ao desenvolvimento do esporte e do lazer. ARTIGO 222 - O Município estimulará e apoiará as entidades e

associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas e de lazer. Parágrafo Único - No que concerne ao esporte competitivo de alto

rendimento e que promova o Município, poderá o Poder Público desenvolver suas ações com a participação da iniciativa privada, além do Estado e da União, na forma que a lei estabelecer.

ARTIGO 223 - O Município estimulará a ação turística,

resgatando a memória histórica, identificando os componentes com potencial turístico existentes no Município.

Parágrafo Único - Os pontos turísticos do Município deverão ser

urbanizados, para possibilitarem sua utilização pública, como elementos adicionais de educação, cultura, recreação, lazer e entretenimento.

TÍTULO VI

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

*ARTIGO 1º - Aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas, fica assegurada a estabilidade prevista no Artigo 19 – Das Disposições Transitórias, da Constituição Federal.

*(redação conf. Emenda 022/92)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

79

ARTIGO 2º - No prazo de noventa dias, após a vigência da Lei Complementar de que trata o Parágrafo 1º do Artigo 40 da Constituição Federal, o Município regulamentará as exceções previstas no Parágrafo 1º do Artigo 19 da Lei Orgânica.

ARTIGO 3º - No prazo de cento e vinte dias após a promulgação

da Lei Orgânica, o piso salarial, a que se refere o Parágrafo 2º do Artigo 17 da Lei Orgânica, será calculado por entidade idônea definida de comum acordo entre o Prefeito e entidades representativas do funcionalismo, sendo seu plano de implantação estabelecido em lei.

ARTIGO 4º - SUPRIMIDO – EMENDA 006/92 ARTIGO 5º - Lei Complementar disporá sobre participação do

Município no sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, previsto no Artigo 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.

ARTIGO 6º - SUPRIMIDO – EMENDA 015/92 ARTIGO 7º - As Leis Complementares deverão, obrigatoriamente,

ser editadas pelo Município, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica.

ARTIGO 8º - Comissão Especial, criada pela Câmara, elaborará,

no prazo de noventa dias, o seu Regimento Interno. ARTIGO 9º - Dentro do prazo de cento e vinte dias após a

promulgação da Lei Orgânica, o Executivo promoverá ampla revisão das isenções tributárias, bem como dos incentivos fiscais até então concedidos, oferecendo circunstancioso relatório pertinente a cada caso a ser submetido à apreciação da Câmara.

ARTIGO 10 - O Município elaborará e implantará através de Lei,

Plano Municipal de Proteção ao meio ambiente e recursos naturais o qual definirá as áreas de proteção permanente, características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento sócio-econômico.

ARTIGO 11 - O Prefeito constituirá Grupo de Trabalho que

funcionará concomitantemente com a Guarda Municipal, promovendo constante e irrestrita vigilância visando à preservação da Serra do Itapeti e Serra do Mar, nos

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

80

limites do Município, comunicando à Policia Florestal e a outros órgãos competentes qualquer anormalidade.

ARTIGO 12 - A Prefeitura instalará, em área do Parque Municipal,

o Centro de Defesa da Serra do Itapeti, promovendo, sempre que necessário, convênios com os órgãos públicos competentes, para o cumprimento de suas finalidades de fiscalização e proteção à natureza.

ARTIGO 13 - O Município criará o corpo de fiscalização destinado

a apurar as agressões cometidas ao meio ambiente, as quais serão comunicadas ao órgão competente do governo estadual, para as providências.

ARTIGO 14 - Dentro do prazo de trinta dias da promulgação da Lei

Orgânica, a Prefeitura propiciará meios para que os proprietários de construções irregulares possam proceder à devida regularização, sem qualquer ônus.

Parágrafo Único - O benefício previsto neste artigo só alcançará

as casas residenciais já edificadas e desde que o proprietário seja pessoa física. ARTIGO 15 - O Município criará o Conselho Municipal de

Desenvolvimento Rural, que terá sua composição, competência e regulamento fixados em lei, garantindo a participação de representantes da comunidade agrícola empresarial, trabalhadora, tecnológica, agronômica e governamental.

ARTIGO 16 - O Município, em colaboração com o Estado,

incentivará o aproveitamento hidroagrícola das várzeas a jusante das represas dos Rios Taiaçupeba, Jundiaí e Biritiba, propiciando o assentamento dos agricultores expropriados.

ARTIGO 17 - A lei disporá, no prazo de noventa dias, sobre a

adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo urbano, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.

ARTIGO 18 - O Município, no prazo de cento e oitenta dias após a

promulgação da Lei Orgânica, criará o Conselho Permanente de Defesa do Menor, constituído de um representante do Executivo, da Câmara e do Juizado de Menores e de um representante de cada entidade local que atenda e apoie menores carentes, com a finalidade exclusiva de exercer ação corregedora em entidades públicas ou privadas, para impossibilitar abusos e corrupção, manifestando-se sobre denúncias envolvendo menores vítimas ou acusados, buscando soluções para os problemas detectados.

ARTIGO 19 - O Conselho Municipal de Educação terá sua criação,

composição, função e regulamento definidos em lei, dentro do prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

81

ARTIGO 20 - O Município deverá planejar, organizar e efetivar,

com assessoria de órgãos competentes, o Censo Escolar do Município, no início do segundo semestre de 1.990.

Parágrafo Único - Os resultados, ainda que parciais, do Censo de

que trata este artigo, deverão nortear o planejamento a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Educação, para 1991.

ARTIGO 21 - O Município poderá implantar e manter escola

agrícola profissionalizante de grau médio, objetivando o aprimoramento técnico dos jovens.

ARTIGO 22 - O Município construirá EMEIs, creches e postos de

saúde, após análise de dados obtidos através de censos, que demonstrarão as áreas que deverão ser atendidas com prioridade.

ARTIGO 23 - O Município procederá à construção, em local

adequado, de um pavilhão condizente, destinado a feiras e exposições dos produtos agrocomercial e industrial locais.

ARTIGO 24 - O Município dotará o Parque Municipal, sediado na

Serra do Itapeti, de área destinada ao atendimento do lazer público, provendo os meios de fiscalização necessários, destinados à preservação da flora, da fauna e do meio ambiente, como um todo.

ARTIGO 25 - Dentro do prazo de noventa dias, após a promulgação

da Lei Orgânica, lei complementar disporá sobre estímulos aos doadores de órgãos, a título gratuito, no âmbito do Município, na forma prevista na Lei Federal nº 5.479/78

ARTIGO 26 - SUPRIMIDO – EMENDA 050/94 ARTIGO 27 - Lei Complementar estabelecerá isenção do Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, assim definidos pela Lei Federal nº 5.315/67, desde que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel no Município e o utilize para sua moradia.

ARTIGO 28 - SUPRIMIDO – EMENDA 050/94

Mogi das Cruzes, 05 de abril de 1.990.

MESA DA CONSTITUINTE

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES

82

FRANCISCO MOACIR BEZERRA FILHO

Presidente

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA Vice-Presidente

CARLOS EDUARDO AMARAL GENNARI

1º Secretário

LÉIA BAPTISTA CAVALCANTE MACEDO 2º Secretário

COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL

LUIZ BERALDO DE MIRANDA Presidente

OLIMPIO OSAMU TOMIYAMA

Relator

NORBERTO DE C. M. ENGELENDER Membro

VEREADORES CONSTITUINTES

AGUINALDO GOMES DE SOUZA ANTONIO FRANCO

ANTONIO LINO DA SILVA BENEDITO F.TAUBATÉ GUIMARÃES

IVAN NUNES SIQUEIRA JOSÉ CARLOS DE SOUZA

LUIS CARLOS GONDIM TEIXEIRA LUIZ ALVES TEIXEIRA

MARCOS R. DAMÁSIO DA SILVA NELSON DA CUNHA MESQUITA

PEDRO HIDEKI KOMURA SETHIRO NAMIE

SÔNIA REGINA SAMPAIO TÉRCIO CRUZ ROSA

CÂMARA MUNICIPAL

DE

MOGI DAS CRUZES

REGIMENTO INTERNO

(atualizado até a Resolução nº 27, de 06 de maio de 2015)

JUL/2015

ÍNDICE

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º ao 5º) ..................

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO (Arts. 6º ao 9º) .........................................

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I - DA MESA ...............................................................................

Seção I - Disposições Preliminares (Arts. 10 a 14) ...............................

Seção II - Da Eleição da Mesa (Arts. 15 a 19) .......................................

Seção III - Da Renúncia e da Destituição da Mesa (Arts. 20 a 23C) .........

Seção IV - Do Presidente (Arts. 24 a 30) ................................................

Seção V - Dos Secretários (Arts. 31 e 32)..............................................

CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES ...................................................................

Seção I - Disposições Preliminares (Arts. 33 a 35) ...............................

Seção II - Das Comissões Permanentes (Arts. 36 a 41).........................

Seção III - Dos Presidentes das Comissões Permanentes (Arts. 42 a 44) .......................................................................................

Seção IV - Da tramitação legislativa perante as Comissões Permanentes (Arts. 45 a 47) ..........................................................................

Seção V - Dos Pareceres (Arts. 48 a 50) ...............................................

Seção VI - Das Vagas, Licenças e Impedimentos (Arts. 51 e 52)............

Seção VII - Das Comissões Temporárias (Arts. 53 a 58)..........................

CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO (Arts. 59 a 61)................................................

CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA (Arts. 62 a 70 ) ...........

TÍTULO III DOS VEREADORES

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO (Arts. 71 a 74) ....................

CAPÍTULO II - DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 75 e 76)

CAPÍTULO III - DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES (Art. 77) ...................

CAPÍTULO IV - DAS VAGAS (Art. 78).............................................................

Seção I - Da Extinção do Mandato (Arts. 79 a 82).................................

Seção II - Da Cassação do Mandato (Arts. 83 e 84)...............................

Seção III - Da Suspensão do Exercício (Arts. 85 e 86)............................

CAPÍTULO V - DOS LÍDERES (Arts. 87 a 89) ...............................................

TÍTULO IV DAS SESSÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 90 a 95 ) .................

Seção I - Das Sessões Ordinárias ..........................................................

Subseção I - Disposições Preliminares (Arts. 96 e 97)................................

Subseção II - Do Expediente (Arts. 98 a 101)..............................................

Subseção III - Da Ordem do Dia (Arts. 102 a 105)........................................

Subseção IV - Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária ( Arts. 106 à 108) .........................................................................

Seção II - Da Sessão Legislativa Extraordinária (Art. 109)....................

Seção III - Das Sessões Solenes ou Especiais (Art. 110)........................

Seção IV - Das Sessões Secretas (Arts. 111 e 112) ..............................

CAPÍTULO II - DAS ATAS (Arts. 113 e 114)..................................................

TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS PRELIMINARES (Arts. 115 a 124).................................

CAPÍTULO II - DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA E DOS PROJETOS (Arts. 125 a 137) ...................................................

CAPÍTULO III - DAS INDICAÇÕES (Arts. 138 e 139)......................................

CAPÍTULO IV - DOS REQUERIMENTOS (Arts. 140 a 145) ...........................

CAPÍTULO V - DAS MOÇÕES (Art. 146) ....................................................

CAPÍTULO VI - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS (Arts. 147 a 151) .................................................................................

CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS (Art. 152) ..................................................

CAPÍTULO VIII - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES (Arts. 153 e 154) ........

CAPÍTULO IX - DA PREJUDICALIDADE (Art. 155) ........................................

TÍTULO VI DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES (Arts. 156 a 159) ....................................

Seção I - Dos Apartes (Art. 160) ...........................................................

Seção II - Dos Prazos (Art. 161) ............................................................

Seção III - Do Adiamento (Art. 162) ........................................................

Seção IV - Da Vista (Art. 163) .................................................................

Seção V - Do Encerramento (Art. 164) ...................................................

CAPÍTULO II - DAS VOTAÇÕES .....................................................................

Seção I - Disposições Preliminares (Arts. 165 a 168) ............................

Seção II - Do Encaminhamento da Votação (Art. 169) ...........................

Seção III - Dos Processos de Votação (Arts. 170 e 171) .........................

Seção IV - Da Verificação (Art. 172) .........................................................

Seção V - Da Declaração de Voto (Arts. 173 e 174) ...............................

CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL (Arts. 175 a 177) ..................................

TÍTULO VII ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I - DOS CÓDIGOS (Arts. 178 a 180) ...........................................

CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO (Arts. 181 a 186) ...................................

CAPÍTULO III - DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA (Arts. 187 a 193) .................................................................................

TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES (Arts.194 e 195)

CAPÍTULO II - DA ORDEM (Arts. 196 e 197) .................................................

CAPÍTULO III - DA REFORMA DO REGIMENTO (Art. 198) ...........................

TÍTULO IX DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES (Arts. 199 a 205) .............................................

TÍTULO X DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I - DO SUBSÍDIO (Arts. 206 a 208) ............................................

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS E AUSÊNCIAS (Art. 209) .............................

CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES (Art. 210) ............................................

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS (Arts. 211 e 212) ........................................................................................

TÍTULO XI DA POLÍCIA INTERNA (Arts. 213 a 215 ) ..............................

TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 216 a 218) ............................

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 219 a 224) ...............

R E S O L U Ç Ã O nº 05/2001

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 66, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE 05 DE ABRIL DE 1.990, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

ARTIGO 1º - A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes é o órgão legislativo do Município. Compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e nos termos da legislação pertinente, e tem sua Sede no Edifício “1º de Setembro”, localizado na Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, nº 381, no Centro Cívico.

ARTIGO 2º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa financeira e orçamentaria, de controle e assessoramento dos Atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de

Emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.

§ 2º - A função de fiscalização, compreendendo a contábil,

financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e consiste ainda na:

a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e no referendar o julgamento do Tribunal de Contas do Estado, das contas da Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo

e é exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa Diretiva da Câmara e Vereadores, com exceção dos agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir

medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações. § 5º - A função administrativa é restrita à sua organização

interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à escrituração e direção de seus serviços auxiliares.

ARTIGO 3º - As Sessões da Câmara, exceto as Solenes ou Especiais, que poderão ser realizadas em outro recinto, desde que previamente autorizadas pelo Plenário, terão, obrigatoriamente, por local a sua Sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da

Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador determinará à Secretaria que elabore termo circunstanciado da ocorrência, e ainda à Assessoria Jurídica a adoção das medidas judiciais cabíveis, e designará outro local para a realização das Sessões.

§ 2º - No Plenário da Câmara não se realizarão atividades

estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização Legislativa.

*ARTIGO 4º - A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma em 1º de fevereiro e término em 19 de dezembro de cada ano. (NR)

* (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013) *ARTIGO 5º - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 20 de dezembro a 31 de janeiro e de 15 de julho a 31 de julho de cada ano. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

CAPÍTULO II

Da instalação

*ARTIGO 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às quinze horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um dos seus pares para Secretariar os trabalhos. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

§ 1º - Os Vereadores presentes, regularmente Diplomados,

serão empossados, após a leitura do Compromisso pelo Presidente, nos seguintes termos:

“Prometo exercer, com dedicação e lealdade o meu mandato,

respeitando a lei e promovendo o bem geral do município”.

Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, dirão, de pé:

“Assim prometo”. § 2º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o

Vice-Prefeito, eleitos e regularmente Diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o Parágrafo anterior, e os declarará empossados.

§ 3º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista

neste Artigo, deverá essa ocorrer:

a) dentro de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justificado aceito pela Câmara; b) dentro de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito; c) se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 4º - Enquanto não ocorrer a Posse do Prefeito, assumirá o

cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 5º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o

prazo e os critérios estabelecidos nos Parágrafos 3º e 4º deste Artigo. § 6º - No ato da posse o Prefeito e os Vereadores deverão

desincompatibilizar-se, conforme os preceitos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, sendo que, na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será arquivada na Secretaria da Câmara.

§ 7º - O Vice-Prefeito, que perceba subsídios fixados pela

Câmara, deverá desincompatibilizar-se e fará declaração pública de seus bens no ato da posse, quando não remunerado, o fará no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.

ARTIGO 7º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus Diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão Solene de Instalação, devendo a Presidência da Câmara notificá-los desta obrigatoriedade.

ARTIGO 8º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública dos bens.

ARTIGO 9º - Na Sessão Solene de Instalação da Câmara, é facultado fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada Partido Político com representação na Casa, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Sessão de Instalação e um representante das autoridades presentes.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara

CAPÍTULO I

Da Mesa

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

*ARTIGO 10 - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 01 (um) ano, com direito a reeleição, compor-se-á do Presidente e dos 1º e 2º Secretários, elegendo-se conjuntamente o 1º e 2º Vice-Presidentes com as atribuições previstas neste Regimento. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

§ 1º - Os componentes da Mesa da Câmara reunir-se-ão

quinzenalmente para deliberação de assuntos de sua competência que se encontrarem pendentes.

§ 2º - À Mesa, dentre outras atribuições compete:

I- através do Presidente, dirigir os Trabalhos em Plenário; II- propor Projetos de Resolução que criem, extingam, reclassifiquem

ou transformem cargos dos serviços da Câmara, fixando os respectivos vencimentos;

III- propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;

IV- propor Projetos de Resolução dispondo sobre criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;

V- elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

VI- apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante a indicação de recursos financeiros pelo Executivo;

VII- suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentaria, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentarias;

VIII- devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara, no final do exercício;

IX- enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as Contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 65, inciso VI da Lei Orgânica do Município;

X- assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Prefeito;

XI- opinar sobre as reformas do Regimento Interno; XII- mediante Ato, nomear, promover, comissionar, conceder

gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

XIII- propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal; XIV- proceder ao fiel cumprimento da legislação que trata das normas de

finanças públicas voltadas a responsabilidade na gestão fiscal. *ARTIGO 11 - Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes, nesta ordem, suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário nas Sessões. Na ausência de ambos, os Secretários substituem-nos sucessivamente.

§ 1º - Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-los em caráter eventual.

§ 2º - Ao 1º e 2º Vice-Presidentes, nesta ordem, competem

ainda, substituir o Presidente na administração da Câmara, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.

§ 3º - Na hora determinada para início da Sessão, verificada a ausência dos Membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 4º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior,

dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

ARTIGO 12 - As funções do Membro da Mesa cessarão: I- pela posse da Mesa eleita para o Mandato

subsequente; II- pela renúncia apresentada por escrito; III- pela destituição; IV- pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

ARTIGO 13 - Os Membros da Mesa eleitos assinarão o respectivo Termo de Posse. *ARTIGO 14 - Nenhum dos Membros da Mesa em exercício poderá fazer parte de Comissões Permanentes da Câmara, exceto pelo 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 2º Secretário. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

SEÇÃO II

Da Eleição da Mesa

ARTIGO 15 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador

mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

*ARTIGO 16 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no mês de dezembro, em Sessão a ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, considerando-se os eleitos empossados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, conforme Termo de Posse. * (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

*ARTIGO 17 - A eleição da Mesa será feita por maioria de simples votos, estando presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Membros da Câmara, votando-se cargo por cargo, separadamente, na seguinte ordem: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1°Secretário e 2º Secretário.

§ 1º - A votação será pública e conforme o procedimento

estabelecido no artigo 19 desta Resolução. § 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto. § 3º - O Presidente em exercício, terminado o processo de

votação anunciará o resultado e, imediatamente, proclamará os eleitos. § 4º - É permitida a reeleição de qualquer dos Membros da

Mesa para o mesmo cargo, por uma única vez. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

ARTIGO 18 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o período restante do Mandato.

§ 1º - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para se completar o período do Mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou a destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o Ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

§ 2º - Em caso de afastamento do 1º ou do 2º Secretário da

Mesa, em razão de licença para tratamento de saúde, aquele que estiver em exercício acumulará as funções do licenciado, especificamente na Mesa Diretiva, até o seu retorno, sem prejuízo da convocação do Suplente, conforme determina o artigo 76, desta Resolução.

ARTIGO 19 - A Eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação pública, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I- abertura do processo de votação que depende

da presença da maioria absoluta dos Vereadores; *II- chamada dos Vereadores que, ao microfone, declinarão o nome votado;

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07) III- proclamação dos resultados pelo Presidente;

IV- realização do segundo escrutínio, com os mais votados, quando ocorrer empate; persistindo o empate, os Candidatos disputarão o cargo por sorteio; V- proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos.

SEÇÃO III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

*ARTIGO 20 - A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que esse for lido em Sessão, oportunidade que se fará eleição para o preenchimento da vaga. * (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

§ 1º - Em caso de renúncia total da Mesa, o Ofício respectivo

será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções do Presidente e em ordem decrescente os demais Vereadores mais votados para exercerem as funções de 1º e 2º Secretários, até procederem ao cumprimento do artigo 18 desse Regimento.

§ 2º - Aplica-se o mesmo critério do parágrafo anterior, no caso

da ocorrência de afastamento das respectivas funções da totalidade dos Membros da Mesa, por decorrência de decisão judicial, sendo que nesse caso, a substituição se dará até a decisão final de eventuais recursos ou ao término do respectivo mandato, o que ocorrer primeiro. *ARTIGO 21 - Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o 1º e 2º Vice-Presidentes quando em exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo Único - É passível de destituição o Membro da

Mesa faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.(NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013) *ARTIGO 22 - O processo de destituição terá início por denúncia, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, subscrita, necessariamente, por um dos Membros da Câmara, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

§ 1º - Na denúncia deve ser Na denúncia deve ser mencionado o Membro da Mesa que se pretende destituir, descritas circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

§ 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao

Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição, competirão ao 1º e 2º Vice-Presidentes, nesta ordem e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado entre os presentes.

§ 3º - O Membro da Mesa envolvido nas acuações não poderá

presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§ 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma

do § 2º; e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.

§ 5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são

impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

§ 6º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada

pela maioria dos Vereadores presentes na Sessão em que for apresentada. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

*ARTIGO 23 - Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores, dentre os desimpedidos, para comporem a Comissão Processante.

*§ 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante

nem o denunciado ou denunciados.

*§ 2º - Constituída a Comissão Processante, seus Membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

*§ 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 03 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.

*§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a

Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu Parecer.

*§ 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar

todos os atos e diligências da Comissão. * (todos dispositivos com redação conforme a Resolução nº 37/07)

*ARTIGO 23A - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

*§ 1º - O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para exercer o direito de voto para efeito de quórum.

*§ 2º - Os Vereadores, o relator da Comissão Processante e o

denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

*§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição,

respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

* (dispositivos introduzidos pela Resolução nº 37/07)

*ARTIGO 23B - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira Sessão Ordinária subseqüente para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.

*§ 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de vinte minutos

para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de sessenta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º do artigo anterior.

*§ 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do

parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará Sessões Extraordinárias, destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria até a deliberação definitiva do Plenário.

*§ 3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou

rejeitado por maioria simples, procedendo-se: a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

*§ 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça

e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

*§ 5º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de

destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 23-A.

*(dispositivos introduzidos pela Resolução nº 37/07)

*ARTIGO 23C - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, nos termos do § 2º do artigo 22, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário. *(dispositivo introduzido pela Resolução nº 37/07)

SEÇÃO IV

Do Presidente *ARTIGO 24 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I- Quanto às Atividades Legislativas:

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias, quando essa ocorrer fora de Sessão, sob pena de destituição;

b) determinar, por requerimento do Autor, a retirada de Proposição que ainda não tenha sido submetida ao Plenário;

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à Proposição inicial;

d) declarar prejudicada a Proposição, em face de Rejeição ou Aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) autorizar o desarquivamento de Proposições; f) nomear os Membros das Comissões Especiais criadas

por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; g) declarar a perda de lugar de Membro das Comissões

quando descumprir as atribuições previstas no Artigo 51, § 2º, deste Regimento;

h) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas.

II- Quanto às Sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e

prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) anunciar as Atas das Sessões anteriores e determinar ao Secretário a leitura das Comunicações que entender convenientes;

c) determinar, de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação da matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou que falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devem ser feitas as votações;

j) anunciar o que se tenha que discutir ou votar e

proclamar o resultado das votações; k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente; l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem,

ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

m) mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes e, se necessário, retirando-os do recinto, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

o) anunciar o término das Sessões, convocando antes, a Sessão seguinte;

p) comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do Mandato, nos casos previstos na legislação em vigor e convocar, de imediato, o respectivo suplente;

III- Quanto à Administração da Câmara:

a) remover e readmitir funcionários, conceder-lhes férias e

abonos de falta; b) contratar Advogados mediante autorização do Plenário,

para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;

c) contratar assessoria técnica, desde que requerido pelas Comissões;

d) autorizar, nos limites do Orçamento, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Executivo;

e) apresentar ao Plenário, o Balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

f) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

g) providenciar, nos termos da Lei Orgânica do Município, a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas, relativas a Atos, Contratos e Decisões, desde que para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.(NR)

* (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013) ARTIGO 25 - Compete, ainda, ao Presidente:

I- executar as deliberações do Plenário;

II- assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;

III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos seus, da Mesa ou da Câmara;

*IV- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados na Sessão Solene de Instalação da Legislatura, aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de Eleição da Mesa do período seguinte;

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07) V- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e

Vereadores, nos casos previstos em Lei; VI- substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de

ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

VII- representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

VIII- solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

IX- interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as importâncias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.

ARTIGO 26 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar Proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-la deverá se afastar da Presidência.

ARTIGO 27 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá voto:

I- na eleição da Mesa; II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o

voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;

III- quando houver empate em qualquer votação do Plenário, salvo o disposto no artigo 40, § 3º, deste Regimento. *IV- na eleição dos membros das Comissões Permanentes.

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07) *ARTIGO 28 - A Presidência estando com a palavra, é vedado apartear ou interromper, desde que não seja estritamente referente ao assunto. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

ARTIGO 29 - O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quórum para discussão e votação do Plenário.

ARTIGO 30 – Os subsídios devidos ao Presidente da Câmara serão fixados observadas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie.

SEÇÃO V

Dos Secretários

*ARTIGO 31 – Compete ao 1º Secretário:

I- constatar a presença de Vereadores ao ser aberta a

Sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram com causas justificadas ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto;

II- zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

III- expedir os Processos às Comissões e incluí-los na Pauta;

IV- organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem Parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas Sessões antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;

V- superintender os serviços da Secretaria da Câmara; VI – despachar serviços da Secretaria da Câmara, quando

remetidos pela Presidência; VII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e

de sua Secretária; VIII- fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões

determinadas pelo Presidente; IX- fazer leitura do Expediente, bem como das proposições

e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

X- superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a, juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

XI- assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa;

XII- responder pela 2ª Secretaria quando do licenciamento ou impedimento do titular. (NR)

* (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

*ARTIGO 32 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, previstas no artigo anterior, e, ainda:

I- fazer a inscrição dos oradores; II- anotar, em cada documento, a decisão do

Plenário.(NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

CAPÍTULO II

Das Comissões

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

ARTIGO 33 - As Comissões da Câmara são Órgãos técnicos constituídos pelos próprios Membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou temporário a proceder a estudos, emitir Pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, e assim se caracterizam:

I- Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

II- Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

ARTIGO 34 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Políticos que participam da Câmara Municipal.

*Parágrafo Único - A representação dos Partidos será obtida

dividindo-se o numero de Membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e multiplicando o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se então o quociente partidário.

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

*ARTIGO 35 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como Membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou por deliberação da maioria dos seus Membros.

§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá

determinar que a contribuição dos Membros credenciados seja efetuada por escrito.

§ 3º - Às Comissões, em razão de matéria de sua

competência, cabe:

I- realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

II- convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV- acompanhar e exercer a fiscalização orçamentária; V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI- apreciar programa de obra, planos regionais e setoriais

de desenvolvimento e sobre eles emitir Parecer; VII – requerer à Presidência da Câmara, a contratação de

assessoria técnica, para elaboração de estudos a respeito da matéria analisada.

§ 4º - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, através de

requerimento e/ou ofício, que deverá ser deliberado e aprovado pela Comissão competente, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações ao

Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo para apresentação do parecer estatuído no Artigo 45, §§ 4º e 7º desta Resolução, até o prazo de 15 dias do recebimento do pedido pelo Prefeito.

I- Encaminhado o requerimento e/ou ofício de que trata o § 4º deste artigo, observado a interrupção disposta neste parágrafo, o Presidente da Comissão solicitante das informações deverá encaminhar imediatamente os autos do processo legislativo, se houver, à próxima Comissão que regimentalmente deverá analisar a proposta legislativa, e assim sucessivamente às demais Comissões; II- O Presidente da Câmara ao receber as informações requeridas ao Prefeito às encaminhará imediatamente, através da Secretaria, ao Presidente da Comissão solicitante para analise e apresentação de parecer, que deverá ser elaborado no prazo restante quando da respectiva interrupção, completando-se o período disposto no art. 45, §§ 4º e 7º , desta Resolução. III- Recebidas às informações pela Comissão esta deverá, se o caso, aguardar a entrega na Secretaria dos respectivos autos do processo legislativo se outra Comissão estiver com a proposta para oferecimento de parecer, conforme dispõe o inciso I, deste parágrafo.

§ 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto, com período fatal para deliberação, observado o artigo 81, da Lei Orgânica do Município.

§ 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às

dependências, arquivo ou repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências, necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

SEÇÃO II

Das Comissões Permanentes ARTIGO 36 - As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto - Legislativo, atinentes à matéria de sua especialidade. *ARTIGO 37 – As Comissões Permanentes são em número de 14 (quatorze),

cada qual composta de 3 (três) Membros, com as seguintes denominações:

I – Justiça e Redação; II – Finanças e Orçamento; III – Obras e Habitação; IV – Meio Ambiente e Urbanismo; V – Transportes e Segurança Pública; VI – Educação e Cultura; VII – Esporte e Turismo; VIII – Indústria, Comércio e Relações do Trabalho; IX – Saúde e Assistência Social; X – Serviços Públicos e SEMAE; XI – Direitos Humanos, Pessoa com Deficiência,

Igualdade Racial, Criança, Adolescente, Juventude e Idoso;

XII – Agricultura; XIII – Direito do Consumidor; XIV – Bem-Estar Animal e Zoonoses. (NR)

* (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

*ARTIGO 38 - Competem às Comissões Permanentes da Câmara Municipal, as seguintes atribuições:

I. À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, sendo obrigatória a sua audiência em todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados quando dispensados por disposição regimental.

Parágrafo Único - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve seu Parecer ir ao Plenário para ser discutido e aprovado, caso contrário prosseguirá o Projeto regular tramitação.

II. À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, examinar e emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre: a) Propostas de Ordem Orçamentária definidas no artigo 181 deste Regimento; b) Prestação de Contas do Prefeito e da Câmara, mediante parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução, respectivamente; c) Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal, ou interessem ao crédito público; d) Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; e) As que direta ou indiretamente representem mutação do patrimônio do Município; f) Encontros técnicos com representantes do Poder Executivo para discutir os critérios de aplicação de recursos e efeitos da limitação de empenho, a respectiva execução orçamentária, inclusive, das ações que forem objeto de emendas parlamentares e as projeções de necessidades de recursos para os exercícios seguintes. Parágrafo Único - O Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento é obrigatório sobre todas as matérias enumeradas neste inciso, as quais não poderão ser submetidas a discussão e votação em Plenário, se não contarem com o seu Parecer, exceto o disposto no § 7°, do artigo 183 desta Resolução.

III. À COMISSÃO DE OBRAS E HABITAÇÃO, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a: a) Planejamento, realização e execução de obras públicas; b) Plano de desenvolvimento e programa de obras públicas municipais; c) Política habitacional; d) Programas, projetos, atividades e matérias relativas à habitação; e) Manter relacionamento com as comunidades onde se evidenciem conflitos, decorrentes da necessidade de moradia.

IV. À COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a: a) Proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros sua preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento e deposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário, recursos hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável; b) Promoção e apoio à educação ambiental; c) Responsabilidade por dano ao ambiente e por dano ao patrimônio paisagístico;

d) Acompanhar, levantar e opinar sobre a situação das áreas municipais; e) Propor medidas para recuperação, preservação e destinação das terras de propriedade do município; f) Manter relacionamento com as comunidades onde se evidenciem conflitos pela posse do solo urbano, decorrentes da necessidade de moradia; g) Direito urbanístico local; h) Política de desenvolvimento e planejamento do solo urbano; i) Parcelamento, ocupação e uso do solo urbano; j) Regulamentação sobre edificações; k) Posturas municipais.

V. À COMISSÃO DE TRANSPORTES E SEGURANÇA PÚBLICA, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a: a) Dispor sobre toda espécie de serviço público municipal referente a transportes e segurança pública ou, ainda que de competência da esfera estadual ou federal, envolva a participação do município, entre outras matérias julgadas convenientes à sua audiência; b) Assuntos referentes ao serviço público municipal de transporte de passageiros; c) Assuntos referentes ao transporte escolar; d) Proceder a estudos relacionados à solução de problemas e o aprimoramento do transporte no Município, entre outras matérias julgadas convenientes à sua audiência; e) Assuntos referentes à segurança pública, visando seu aprimoramento; f) Política e condições de funcionalidade do sistema municipal de segurança pública; g) Promoção da integração social, com vista à prevenção da violência e da criminalidade; h) Promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; i) Coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município; j) Atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; k) Apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública; l) Política e Plano Municipal de Mobilidade Urbana, incluindo plano viário, fluidez do trânsito, circulação de veículos e pedestres; m) Polo Gerador de Tráfego; n) Carga e descarga e estacionamento em vias públicas; o) Educação no trânsito.

VI. À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a: a) Matérias relativas ao sistema municipal de ensino; b) Assuntos referentes à concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

c) Programas de merenda escolar; d) Assuntos referentes à educação e cultura na área pública, visando seu aperfeiçoamento; e) Promover eventos, tais como seminários, simpósios, concertos e outros que estimulem e valorizem a cultura e o turismo no Município; f) Política cultural, envolvendo a preservação e o desenvolvimento da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e arquitetônico; g) Opinar sobre organização das festas populares.

VII. À COMISSÃO DE ESPORTE E TURISMO, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a: a) Desenvolvimento, apoio e incentivo ao esporte na comunidade mogiana; b) Assuntos referentes à política de educação física e desportiva e análise de programas, projetos e atividades dela decorrentes; c) Política de desenvolvimento do turismo no município; d) Assuntos referentes ao desenvolvimento, apoio e incentivo ao esporte e ao turismo e outras matérias correlatas.

VIII. À COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E RELAÇÕES DO TRABALHO, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a: a) Política industrial, incentivos e isenções fiscais, envolvendo todas as modalidades de empreendimento; b) Investimentos e política de financiamento nas atividades industriais e comerciais; c) Estabelecer políticas inerentes à geração de empregos e rendas; d) Disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município; e) Desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e comércio; f) Estudar e propor políticas públicas aptas ao desenvolvimento setorial estratégico para o incremento da indústria e do comércio; g) Política pública, programas, projetos e atividades relativas ao trabalho; h) Relações e condições de trabalho; i) Segurança do trabalho e saúde do trabalhador; j) Assuntos relativos a relações do trabalho em todos os âmbitos.

IX. À COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito à: a) Políticas públicas de saúde física, mental e bucal; b) Programas governamentais e comunitários de saúde; c) Prestação de assistência à saúde pública, higiene, assistência social e assuntos a esses pertinentes; d) Sistema municipal de saúde; e) Assistência social envolvendo a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física; f) Promover eventos quanto à prevenção da saúde;

g) Organizar seminários, palestras e outros, no âmbito do planejamento familiar; h) Opinar sobre assuntos relativos à vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; i) Assuntos relativos a programas de obras assistenciais.

X. À COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SEMAE, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a: a) Execução e descentralização de serviços públicos pelo Município, quer por sua Administração Direta ou Indireta, especialmente quando dependentes de autorização legislativa; b) Assuntos relacionados aos serviços prestados pela autarquia SEMAE – Serviços Municipais de Águas e Esgotos, bem como, a todo o seu funcionamento; c) Assuntos relativos a saneamento, abastecimento de água e serviços públicos; d) Organização e reorganização de repartições da administração direta e indireta aplicadas aos seus fins específicos.

XI. À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, PESSOA COM DEFICIÊNICA, IGUALDADE RACIAL, DA CRIANÇA, ADOLESCENTE, JUVENTUDE E IDOSO: a) Receber, avaliar e propor procedimentos necessários referentes às denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; b) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; c) Colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; d) Promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência; e) Estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes às pessoas com deficiência e proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integração social; f) Levantar dados e estatísticas referentes às pessoas com deficiência, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito do Município. g) Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelas pessoas com deficiência, a fim de apontar suas possíveis soluções; h) Formular políticas de promoção da igualdade racial; i) Coordenar e avaliar políticas afirmativas de igualdade racial e proteção dos direitos dos indivíduos, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; j) Articular, promover, acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial. k) Promover debates sobre a discriminação racial e estabelecer políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais. l) Receber, avaliar e propor os procedimentos necessários referentes às denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança, do adolescente e da juventude;

m) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança, do adolescente e da juventude; n) Colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da criança, do adolescente e da juventude; o) Promover a defesa e proteção dos direitos da criança, do adolescente e da juventude ameaçados, violados ou infringidos, de acordo com as normas constitucionais (Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente) e de todas as leis especiais ou extravagantes que aludam à matéria, além de criar mecanismos para coibir a prostituição e exploração da mão-de-obra infantil; p) Receber, avaliar e propor procedimentos necessários referentes às denúncias relativas às ameaças ou violações dos direitos dos idosos; q) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos idosos; r) Promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas aos idosos; s) Estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes aos idosos, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integração social; t) Levantar dados e estatísticas referentes aos idosos, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito do Município; u) Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, a fim de apontar suas possíveis soluções.

XII. À COMISSÃO DE AGRICULTURA, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a: a) Política de fomento da produção agrícola, da pecuária e da pesca; b) Agroindustrialização e o desenvolvimento dos empreendimentos agrícolas; c) Promoção do desenvolvimento rural e do bem-estar social no campo; d) Cooperativismo e sistema de abastecimento.

XIII. À COMISSÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a: a) Direitos e garantias do consumidor; b) Produção, transporte, armazenamento, distribuição, composição, qualidade, apresentação e publicidade de produtos, bens e serviços destinados ao consumo; c) Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; d) Fiscalização do cumprimento das leis referentes ao direito do consumidor.

XIV. À COMISSÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL E ZOONOSES: a) Proceder a estudos com relação aos aspectos de relevância ao bem-estar e a proteção animal; b) Fomentar a reflexão ética sobre atividades envolvendo animais; c) Fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação nacional e nas demais leis aplicáveis ao bem-estar e proteção animal; d) Receber, avaliar e propor procedimentos necessários referentes às denúncias relativas aos maus tratos aos animais;

e) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos animais; f) Colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos animais; g) Promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas aos animais; h) Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos animais, a fim de apontar suas possíveis soluções; i) Promover ações com o objetivo de conhecimento, prevenção e enfrentamento de problemas de saúde humana decorrentes da interação entre os animais e a população humana. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013) ARTIGO 39 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou Representantes de Bancadas, observado o disposto no Artigo 34, deste Regimento.

§ 1º - As Comissões Permanentes serão nomeadas ou eleitas

para o período da Sessão Legislativa, pelo prazo de 1 (um) ano contado da data da sua nomeação ou eleição. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 27/2015)

§ 2º - No Ato da composição das Comissões Permanentes,

figurará sempre nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. *ARTIGO 40 - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos Membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador vaga por vaga de todas as Comissões, considerando-se eleitos os mais votados. * (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

§ 1º - Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do

Partido ainda não representado na Comissão.

*§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições o desempate será realizado por sorteio.

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

§ 4º - Cada Vereador, exceto os que forem eleitos para

comporem a Mesa, poderá participar no máximo em 03 (três) Comissões Permanentes. *ARTIGO 41 - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto, mediante voto aberto, ocasião em que o Vereador, ao ser chamado pelo 1º Secretário, declinará, ao microfone, o nome do votado. * (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

Parágrafo Único - Nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, o preenchimento das vagas nas Comissões será apenas para completar o mandato anual, observado o disposto nos artigos 51 e 52 desta Resolução.

SEÇÃO III

Dos Presidentes das Comissões Permanentes

ARTIGO 42 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente. ARTIGO 43 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I- receber a matéria destinada à Comissão e

designar-lhe Relator; II- zelar pela observância dos prazos concedidos à

Comissão; III- representar a Comissão nas relações com a

Mesa e o Plenário; IV- solicitar substituto à Presidência da Câmara,

para os Membros da Comissão.

§ 1º - O Presidente da Comissão Permanente poderá

funcionar como Relator, inclusive se o caso, apresentar parecer em separado se outro Membro for o Relator.

§ 2º - Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente cabe,

a qualquer Membro, recurso ao Plenário. § 3º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído

em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, observado o que dispõe o artigo 52 desta Resolução.

ARTIGO 44 - Quando o parecer for em conjunto deverão participar todas as Comissões às quais a propositura for regimentalmente distribuída, cabendo a Relatoria ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação ou outro Membro por ele designado, ressalvado o que determina o § 2º, do artigo 48, desta Resolução.

SEÇÃO IV

Da tramitação legislativa perante as Comissões Permanentes *ARTIGO 45 - Ao Presidente da Câmara compete despachar as Proposições à 1ª Secretaria para a formalização do encaminhamento à Assessoria Jurídica e às Comissões competentes para exararem Pareceres, na mesma Sessão em que as mesmas forem recebidas e consideradas “Objeto de Deliberação”.

§ 1º - Recebido qualquer Processo, o Presidente da Comissão

designará Relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração. § 2º - O prazo para cada Comissão exarar Parecer é de 15

(quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, sendo que o prazo para a Assessoria Jurídica emitir seu Parecer é de 8 (oito) dias, salvo o disposto no § 7º, deste artigo e também no artigo 120 deste Regimento.

§ 3º - O Presidente da Comissão tem o prazo improrrogável de

2 (dois) dias para designar o Relator, a contar da data do recebimento do Processo.

§ 4º - O Relator designado tem o prazo de 5 (cinco) dias para a

apresentação do Parecer, sendo que a Presidência e o Membro restante terão 03 (três) dias respectivamente para referendar o posicionamento do relator, subscrevendo-o, ou apresentar parecer em separado.

§ 5º - Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresentado pelo

Relator, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o Parecer em 02 (dias), remetendo-o aos demais Membros para referendá-lo, através da subscrição ou apresentar voto em separado, respeitando-se o prazo regimental outorgado à Comissão.

§ 6º - Esgotado o prazo regimental, sem que haja a

manifestação de todos os Membros da Comissão, prevalecerá o posicionamento do Relator considerando-o como parecer da Comissão para fins regimentais, inclusive quando se tratar de matéria sujeita ao prazo em regime de urgência.

§ 7º - Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do

Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte: a) A Assessoria Jurídica terá o prazo improrrogável de 5

(cinco) dias para exarar seu Parecer; b) O prazo para cada Comissão exarar o seu Parecer será de

08 (oito) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

c) O Presidente da Comissão terá o prazo de 01 (um) dia para designar Relator, a partir de seu recebimento;

d) O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar Parecer, sendo que a Presidência e o Membro restante terão respectivamente o prazo de 02 (dois) dias para referendar o posicionamento do relator, subscrevendo-o, ou apresentando parecer em separado;

e) Findo o prazo estipulado ao Relator, que não tenha apresentado parecer, o Presidente da Comissão avocará o Processo e emitirá Parecer, no prazo de 02 (dois) dias, sendo que os Membros restantes terão o prazo de 02 (dois) dias para referendar o parecer da Presidência, subscrevendo-o, ou apresentar parecer em separado, não sendo apresentado o parecer em separado o projeto continuará sua normal tramitação;

f) Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu Parecer, o Processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o Parecer da Comissão faltosa.

§ 8º - O Parecer da Assessoria Jurídica deverá ser subscrito

por seu autor e visado pela Coordenadoria Jurídica ou pela Secretaria Geral, em caso de licença, impedimento ou férias do Coordenador. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

ARTIGO 46 - Quando qualquer Proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu Parecer separadamente, sendo que a Comissão de Justiça e Redação será sempre ouvida em primeiro lugar, salvo o disposto no artigo 44, deste Regimento.

§ 1º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o 1º

Secretário comunicará ao Presidente da Câmara que, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial para exarar Parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.

§ 2º - Findo o prazo previsto no Parágrafo anterior, a matéria

será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem Parecer. ARTIGO 47 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

I- sobre a constitucionalidade ou legalidade da

Proposição, em contrário ao Parecer da Comissão de Justiça e Redação;

II- sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;

III- sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as Proposições submetidas a seu exame.

SEÇÃO V

Dos Pareceres *ARTIGO 48 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º - O Parecer será escrito e constará de 3 (três) partes: I- Exposição da matéria em exame; II- Conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas,

com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou Emendas;

III- Subscrição dos Membros que referendaram o posicionamento e conclusões apresentadas pelo Relator, considerando-o conclusivo para fins regimentais quando apresentar assinatura da maioria simples dos respectivos Membros, observado o que dispõe no artigo 45 desta Resolução.

§ 2º - É permitido a apresentação de parecer em conjunto

pelas Comissões, desde que a maioria dos Membros de cada Comissão subscrevam a peça processual legislativa, observado o disposto no artigo 44, deste Regimento.(NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

ARTIGO 49 - Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator.

§ 1º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do Relator.

§ 2º - Poderá o Membro da Comissão, exarar manifestação em Separado, devidamente fundamentada:

I- Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do

Relator, lhes dê outra e diversa fundamentação; II- Aditiva, quando favorável às conclusões do Relator,

acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III- Contrária, quando se oponha totalmente às conclusões

do Relator. § 3º - A manifestação em Separado, divergente ou não das

conclusões do Relator, desde que acolhida pela maioria dos Membros, passará a se constituir em Parecer da Comissão.

*ARTIGO 50 – REVOGADO – Resolução nº 14/2013

SEÇÃO VI

Das Vagas, Licenças e Impedimentos ARTIGO 51 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I- com a Renúncia; II- com a Destituição; III- com a perda do Mandato de Vereador. § 1º - A Renúncia de qualquer Membro da Comissão será ato

acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara.

§ 2º - A Destituição dar-se-á por simples representação de

qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar o descumprimento das atribuições e dos prazos regimentais aplicáveis às Comissões, de forma reiterada, apresentará requerimento para apreciação do pedido ao Plenário, sendo que a aprovação dependerá da maioria simples.

§ 3º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as

vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o substituído.

ARTIGO 52 - No caso de impedimento de qualquer Membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante a indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar.

§ 1º - Tratando-se de Licença do Exercício do Mandato de

Vereador, o substituto será, obrigatoriamente, o respectivo suplente que assumir a Vereança.

§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a Licença ou

o Impedimento.

SEÇÃO VII

Das Comissões Temporárias ARTIGO 53 - As Comissões Temporárias poderão ser:

I- Comissões Especiais; II- Comissões Especiais de Inquérito; III- Comissões de Representação; IV- Comissões de Investigação e Processantes.

*ARTIGO 54 – Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e

apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara

em outros assuntos de reconhecida relevância.

§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo de autoria da Mesa, ou, então subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara.

§ 2º - O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo a que

alude o parágrafo anterior, será deliberado em Plenário e encaminhado à Assessoria Jurídica e à Comissão Permanente de Justiça e Redação para que, no prazo de 3 e 5 dias, respectivamente, possam exarar pareceres referente à constitucionalidade e a legalidade da proposta; após, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

§ 3º - O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo

propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de Membros;

c) o prazo de funcionamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que constará do texto do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme o § 8º., deste artigo.

§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores

que comporão a Comissão Especial, assegurando-se a representação proporcional Partidária.

§ 5º - O Primeiro signatário do Projeto de Resolução ou de

Decreto Legislativo que o propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de Presidente.

§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial

elaborará Parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação, sendo que o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

§ 7º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário

consubstanciar o resultado de seu trabalho numa Proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o Parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente Proposição como sugestão, a quem de direito.

§ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus

trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, por no máximo igual período ao fixado quando de sua constituição, através de Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo de iniciativa de todos os Membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste Artigo.

§ 9º - É vedada a constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos que estejam em andamento em qualquer das Comissões Permanentes. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013) *ARTIGO 55 – As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos do

Artigo 74 e seus Parágrafos, da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a

examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência

municipal.

§ 1º - O Requerimento de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, independente de deliberação do Plenário.

§ 2º - Recebido o Requerimento, a Presidência da Casa determinará a elaboração do Ato da Presidência, nomeando os Membros da Comissão, nos termos do artigo 67, inciso II, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno, dando-se ciência ao Plenário.

§ 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013) *ARTIGO 56 – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a

Câmara em atos externos, no Município ou fora dele.

§ 1º - Os Membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

§ 2º - A Comissão de Representação será sempre Presidida

pelo primeiro de signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

§ 3º - Não havendo a necessidade de vários Membros para

comporem a Comissão, a representação poderá se dar por um único Vereador, sendo, preferencialmente, pelo primeiro de signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013) ARTIGO 57 - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

I- apurar infrações político-administrativas do Prefeito e

Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos fixados na legislação pertinente.

II- destituição dos Membros da Mesa, nos termos dos Artigos 21 à 23, deste Regimento.

ARTIGO 58 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

CAPÍTULO III

Do Plenário

ARTIGO 59 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos por este Regimento.

§ 1º - O local é o recinto de sua Sede.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos

dispositivos referentes à matéria, estatuídas em Lei ou neste Regimento. § 3º - O número é o quórum determinado em Lei ou neste

Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações. ARTIGO 60 - A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constantes do Expediente ou da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara. ARTIGO 61 - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, abstendo-se do ato e comunicando a Presidência do fato durante a Sessão e antes do início da votação, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Administrativa

ARTIGO 62 - Os serviços administrativos da Câmara, far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por Ordem de Serviço, Portaria, Ato da Presidência ou Ato da Mesa, conforme o caso, que será afixada por determinação do Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários. ARTIGO 63 - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara compete à Mesa, de conformidade com a Legislação vigente. ARTIGO 64 - Todos os serviços que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução, e também as matérias que tratem da criação, transformação ou extinção dos cargos que integram o Quadro de Servidores da Câmara, cuja iniciativa legislativa é privativa da Mesa. ARTIGO 65 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa, ou sobre a situação do respectivo Pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos através de Proposição fundamentada. ARTIGO 66 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

ARTIGO 67 - Os Atos Administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas:

I- Da Mesa: a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes

casos: 1- elaboração e expedição da discriminação analítica das

dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;

2- suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentaria, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias;

3- provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da Lei;

4- abertura de Sindicância e Processos Administrativos e aplicação de penalidades;

5- outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução. II- Da Presidência: a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes

casos: 1- regulamentação dos serviços administrativos; 2- nomeação de Comissões Especiais, Especiais de

Inquérito e de Representação; 3- assuntos de caráter financeiro; 4- designação de substitutos nas Comissões; 5- outros casos de competência da Presidência e que não

estejam enquadrados como Portaria. b) Portaria, nos seguintes casos: 1- remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos

funcionários da Câmara; 2- outros casos determinados em Lei ou Resolução. Parágrafo Único - A numeração dos Atos da Mesa e da

Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período da Legislatura.

ARTIGO 68 - As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de Ordens de Serviço, observado o critério do Parágrafo Único do Artigo anterior.

ARTIGO 69 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidões de Atos, Contratos e Decisões, sob pena de responsabilidade da Autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz ou pela legislação vigente. *ARTIGO 70 - A Secretaria Administrativa terá os Livros e Controles necessários aos seus serviços e, especialmente, os de: * (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

I- Termo de Compromisso e Posse do Prefeito,

Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa; II- Declaração de Bens; III- Atas das Sessões da Câmara; IV- Registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções,

Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Ordens de Serviço;

V- Cópia de Correspondência Oficial; VI- Protocolo, Registro e Índice de Papéis, Livros e

Processos Arquivados; VII- Protocolo, Registro e Índice de Proposições em

andamento e arquivadas; VIII- Licitações e Contratos para Obras e Serviços; IX- Termo de Compromisso e Posse de Funcionários; X - Contratos em Geral; XI - Contabilidade e Finanças; XII - Cadastramento de Bens Móveis. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo

Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria

Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

TÍTULO III

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato ARTIGO 71 - Os Vereadores são Agentes Políticos, investidos do Mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura, pelo sistema Partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

ARTIGO 72 - Compete ao Vereador: I- participar de todas as discussões e deliberações do

Plenário; II- votar na Eleição da Mesa e das Comissões

Permanentes; III- apresentar Proposições que visem ao interesse

coletivo; IV- concorrer aos Cargos da Mesa e das Comissões

Permanentes; V- participar de Comissões Temporárias; VI- usar da palavra em defesa ou em oposição às

proposições apresentadas à deliberação do Plenário. ARTIGO 73 - São obrigações e deveres dos Vereadores:

I- desincompatibilizar-se e fazer Declaração Pública de

Bens; II- exercer as atribuições enumeradas no Artigo anterior; *III- comparecer às Sessões no horário prefixado, em traje

social (passeio completo) compatível à austeridade do local, observando-se para tanto, aos Vereadores o uso em plenário de paletó e gravata e, às Vereadoras, o uso em plenário de vestimenta formal, podendo se constituir de “blazer” ou “tailleur”, com calça comprida ou saia adequando-se à solenidade que as Sessões da Câmara exigem;

* (Nova redação conforme a Resolução nº 03/05) IV- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito

ou designado; V- votar as Proposições submetidas à deliberação do

Plenário, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo;

VI- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, cumprindo as disposições da legislação que trata da ética e decoro parlamentar;

VII- obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

VIII- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhes pareçam contrárias ao interesse público;

IX- Cumprir o Código de Ética e de Decoro Parlamentar.

ARTIGO 74 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I- Cassação da Palavra; II- Determinação para retirar-se do Plenário; III- Aplicação da legislação que trata da ética e do Decoro

Parlamentar; IV- Proposta de Cassação de Mandato por infração

política-administrativa.

CAPÍTULO II

Da Posse, da Licença e da Substituição ARTIGO 75 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do Artigo 6º, deste Regimento.

§ 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao Ato de

Instalação, bem como os Suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da Sessão em que comparecerem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do Artigo 54, da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar

posse, importa em renúncia tácita do Mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo Artigo 6º, § 3º, deste Regimento, declarar extinto o Mandato e convocar o respectivo Suplente.

§ 3º - Verificada as condições de existência de vaga ou

Licença de Vereador, a apresentação do Diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do Artigo 6º, § 6º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar a Posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de Mandato.

ARTIGO 76 - O Vereador somente poderá licenciar-se: I- por moléstia devidamente comprovada; II- por licença gestante ou paternidade nos termos da

Constituição Federal; *III- para tratar de interesses particulares por prazo

determinado, nunca inferior a sete dias, não podendo reassumir o exercício do Mandato, antes do término da licença;

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07) IV- para exercer cargo de Secretário Municipal, ou outros

cargos nas esferas estadual ou federal. § 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em

exercício, o Vereador licenciado nos termos dos Incisos I e II, deste Artigo.

§ 2º - A apresentação dos pedidos de Licença dar-se-á no Expediente das Sessões, mediante requerimento que aprovado, culminará com a expedição de Ato pela Mesa da Câmara, concedendo a Licença pleiteada. Estes Requerimentos terão preferência sobre qualquer matéria e só poderão ser rejeitados pelo voto contrário de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara e, quando tratar-se de Licença para Tratamento de Saúde, a sua rejeição só será convalidada após a expedição de Laudo de Junta Médica designada pela Mesa da Câmara, concluindo pela desnecessidade do afastamento do Vereador.

§ 3º - Quando por motivo de moléstia, o Vereador estiver

impossibilitado de assinar o Requerimento de Licença, esse poderá ser assinado pelo Cônjuge, por parente em linha reta, ou pelo Líder da Bancada a que pertencer, desde que devidamente instruído com o Laudo Médico, que indique essa circunstância.

§ 4º - Aprovada a Licença, o Presidente convocará o

respectivo Suplente, o qual poderá assumir imediatamente, estando presente. § 5º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes

assumir e estar no exercício do cargo, sob pena de sujeitar-se a processo de perda de Mandato.

CAPÍTULO III

Dos Subsídios dos Vereadores

ARTIGO 77 - O Mandato de Vereador será remunerado, na forma e critérios fixados pela Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

Das Vagas

ARTIGO 78 - As vagas na Câmara dar-se-ão: I- por extinção do Mandato; II- por cassação. § 1º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção

de Mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação Federal. § 2º - A Cassação de Mandato dar-se-á por Deliberação do

Plenário, nos casos e pela forma da legislação específica.

SEÇÃO I

Da Extinção do Mandato

ARTIGO 79 - A extinção do Mandato verificar-se-á quando:

I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos

direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

*II- se infringir quaisquer das obrigações e deveres estabelecidos no artigo 73 deste Regimento, desde que apurado por intermédio do devido processo legal, ocasião em que se garantirá o amplo direito de defesa;

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07) III- o procedimento for declarado incompatível com o

decoro parlamentar; IV- deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à

terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

V- perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI- decretar a Justiça Eleitoral; VII- sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e

irrecorrível; VIII- demais casos especificados na legislação em vigor. § 1º - Para os efeitos do Inciso IV deste Artigo, consideram-se

Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão por falta de quórum, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo Livro de Presença.

§ 2º - As Sessões Solenes, convocadas pelo Presidente da

Câmara, não são consideradas Sessões para fins de extinção do mandato eletivo. ARTIGO 80 - Para os efeitos do § 1º, do Artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às Sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos. Parágrafo Único - Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o Livro de Presença e ausentou-se sem participar da Sessão. ARTIGO 81 - A extinção do Mandato obedecerá ao procedimento estabelecido na legislação especifica que trata das infrações político-administrativas.

Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a

extinção ficará sujeito ao processo e às sanções da legislação mencionada neste artigo.

ARTIGO 82 - A Renúncia do Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em Sessão Pública e conste da Ata.

SEÇÃO II

Da Cassação do Mandato ARTIGO 83 - A Câmara poderá cassar o Mandato do Vereador quando :

I- utilizar-se do Mandato para a prática de Atos de

corrupção ou de improbidade administrativa; II- fixar residência fora do Município; III- proceder de modo incompatível com a dignidade da

Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV- demais casos contidos em lei específica que trata de

infrações político-administrativas. ARTIGO 84 - O processo de cassação do Mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação específica que trata das infrações político-administrativas.

Parágrafo Único - A perda do Mandato torna-se efetiva a

partir da publicação de Ato competente de cassação do Mandato.

SEÇÃO III

Da Suspensão do Exercício ARTIGO 85 - Dar-se-á a suspensão do exercício do Mandato do Vereador, por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou em caso definido na lei específica que trata de infrações político-administrativas.

ARTIGO 86 - A substituição do titular, suspenso do exercício do Mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

CAPÍTULO V Dos Líderes

ARTIGO 87 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º - As Representações Partidárias deverão indicar à Mesa,

dentro de 10 (dez) dias, contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder os Vereadores mais votados da Bancada.

§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser

feita nova comunicação à Mesa.

§ 3º - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos Membros da Bancada Partidária, nas Comissões. ARTIGO 88 - É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

§ 1º - A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo

ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste Artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

ARTIGO 89 - A Reunião de Líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

TÍTULO IV

Das Sessões CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

ARTIGO 90 - As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes ou Especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

ARTIGO 91 - As Sessões Ordinárias da Câmara serão realizadas às terças e quartas-feiras, com início às 15:00 horas.

Parágrafo Único - As Sessões, convocadas em datas que

recaírem em feriados, pontos facultativos e quando existirem motivos relevantes que recomendem o adiamento, poderão ser transferidas para outra data, desde que existam trabalhos legislativos relevantes que possam ser apreciados na Ordem do Dia.

ARTIGO 92 - Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da Imprensa, observando-se a legislação pertinente e as disposições deste regimento ARTIGO 93 - Excetuadas as Solenes ou Especiais, as Sessões da Câmara terão a duração máxima de 6 (seis) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, sem preceder discussão.

§ 1º - O pedido de prorrogação da Sessão, quer seja a

requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo determinado, para terminar a discussão e votação de Proposição em debate.

§ 2º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de

prorrogação dos Trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. § 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas

sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido. § 4º - Os requerimentos de Prorrogação somente poderão ser

apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

ARTIGO 94 - As Sessões da Câmara Municipal, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, exceto as Sessões Solenes.

ARTIGO 95 - Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

*§ 1º - À critério do Presidente, serão convocados os

Funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao assessoramento dos Trabalhos, os quais estarão sujeitos ao uso de vestimenta compatíveis com a solenidade que as Sessões oficiais da Câmara exigem.

* (Nova redação conforme a Resolução nº 03/05)

§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão acompanhar os trabalhos no recinto do Plenário, Autoridades Públicas, Federais, e Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da Imprensa em Geral, que poderão ter lugar reservado para esse fim.

§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de Sessão

Solene, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pela Câmara.

§ 4º - Será precedida de requerimento apresentado por

Vereador, devidamente aprovado pelos demais membros da Casa, a entrada em Plenário nas Sessões Ordinárias, de Entidades legalmente constituídas, para apresentação de reivindicações e concedida a palavra pelo tempo constante do respectivo pedido.

SEÇÃO I

Das Sessões Ordinárias

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares ARTIGO 96 - As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes, a saber:

I - Expediente; II - Ordem do Dia.

ARTIGO 97 - No horário do início dos Trabalhos, verificada pelo 1º Secretário ou seu Substituto a presença dos Vereadores pela respectiva Lista de Chamada e havendo número legal a que alude o Art. 94, deste regimento, o Presidente declarará aberta a Sessão, com a seguinte invocação : “Pedindo a proteção de Deus, declaro abertos os trabalhos da presente Sessão”, prática essa que também será seguida no início das Sessões Extraordinárias e Solenes.

SUBSEÇÃO II Do Expediente

ARTIGO 98 - O Expediente terá a duração improrrogável de 3 (três) horas, a partir da hora fixada para o início da Sessão e se destina à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo e de outras origens, à apresentação de Proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do artigo 100, deste Regimento.

ARTIGO 99 - O Presidente determinará ao Secretário a leitura resumida da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

a) Papéis independentes de deliberação; b) Papéis dependentes de deliberação.

§ 1º - Os papéis independentes de deliberação serão lidos na seguinte ordem:

a) Comunicações enviadas pelo Prefeito; b) Comunicações recebidas em geral; c) Projeto Substitutivo, Emenda e Subemenda à matéria

constante da Ordem do Dia na respectiva Sessão. § 2º - No caso da alínea “b” do caput deste artigo, o número legal para início da discussão da matéria será o da maioria absoluta dos Membros da Câmara e a deliberação dependerá dos votos da maioria simples, obedecendo na leitura das proposições a seguinte ordem:

a) Projetos de Lei; b) Projetos de Decreto Legislativo; c) Projetos de Resolução; d) Veto e) Requerimentos; f) Moções; g) Indicações Publicadas. § 3º- Recebidos pela Mesa, Propostas de Emendas à Lei

Orgânica, Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, após a leitura resumida realizada pelo 1ª Secretario, o Presidente da Mesa durante o expediente consultará o Plenário se este considera Objeto de Deliberação a Matéria, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) se considerado Objeto de Deliberação pela maioria

dos presentes a propositura será encaminhada à Assessoria Jurídica e às Comissões Permanentes da Câmara, pertinentes ao assunto;

b) se rejeitada a deliberação, a Propositura será arquivada e o fato comunicado ao Autor da iniciativa dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º - Dos documentos apresentados no Expediente serão

fornecidas cópias aos Vereadores, independentemente de solicitação.

§ 5º - Na falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente, a Presidência suspenderá a Sessão pelo período de 10 (dez) minutos, podendo, se necessário, ser esse prazo prorrogado por igual período. Decorrido o prazo estabelecido neste parágrafo, nova chamada será efetuada e persistindo a falta de número legal para deliberação das matérias a Sessão será encerrada.

§ 6º - As matérias constantes do Expediente que não forem

votadas por falta de quórum legal, ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.

§ 7º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, à Requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de Ata os nomes dos presentes.

§ 8º - Em havendo convocação de Secretário Municipal ou os

agentes públicos de que trata o inciso XIII, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município e conforme estabelece o artigo 144 deste Regimento, as informações serão prestadas em qualquer fase do período reservado ao Expediente, devendo a Presidência suspender os trabalhos pelo tempo necessário.

ARTIGO 100 - Terminada a leitura das matérias e a deliberação das Proposições em Pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da Tribuna para concessão da palavra aos Vereadores, segundo a ordem de inscrição, versando sobre tema livre.

§ 1º - O prazo para o orador usar a Tribuna será

improrrogavelmente, de 10 (dez) minutos. § 2º - A inscrição para o uso da palavra no Expediente, em

tema livre, para os Vereadores que não usaram da palavra na Sessão por ter se esgotado o horário destinado a essa parte da Sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte, e assim sucessivamente.

§ 3º - É vedada ao Vereador inscrito a cessão da palavra a

outro Vereador, prejudicando assim a ordem de inscrição dos demais Vereadores. § 4º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao

Expediente, tiver interrompida a sua palavra será assegurado o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar na Sessão subsequente, para completar o tempo regimental.

*§ 5º - As inscrições dos oradores para o Expediente, serão

feitas pelo 2º Secretário, a pedido de cada Vereador interessado. * (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se

achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

ARTIGO 101 – Em qualquer fase do Expediente poderá à requerimento verbal ou escrito de Vereador, se aprovado pelo Plenário, haver a inversão da Ordem do Dia.

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste Artigo,

a Ordem do Dia terá duração de 3 (três) horas, a contar do horário da aprovação da inversão, horário que poderá ser prorrogado nos termos do Artigo 93 e respectivos parágrafos, deste Regimento.

SUBSEÇÃO III

Da Ordem do Dia

ARTIGO 102 - Terminado o Expediente por falta de matérias a serem deliberadas ou por ter se esgotado o período disposto no artigo 98 deste Regimento terá início a Ordem do Dia.

§ 1º - Efetuada a chamada regimental, a Sessão somente

prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente

poderá suspender os Trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declarar encerrada a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

ARTIGO 103 - Nenhuma Proposição poderá ser colocada em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, através da publicação regular, salvo Requerimento por escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, quando a matéria encontrar-se com todos os pareceres necessários à deliberação e discussão ou quando for aprovado a apreciação de propositura em regime de urgência especial, conforme estabelece o artigo 120 deste Regimento.

*§ 1º - A Secretaria mandará inserir, antecipadamente aos Vereadores, na rede interna de computadores da Câmara, cópias das Proposições e Pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente.

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07) § 2º - O 1º Secretário procederá a leitura resumida das

matérias que se tenham de discutir e votar. § 3º - A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá a

seguinte classificação: a) matérias em regime de urgência especial; b) vetos e matérias em regime de urgência; c) matérias em Discussão Única; d) matérias em 2ª Discussão; e) matérias em 1ª Discussão; § 4º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as

matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. § 5º - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser

alterada por motivo de Destaque e Preferência, Adiamento da Discussão ou Vistas, mediante requerimento apresentado e aprovado pelo Plenário.

ARTIGO 104 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores inscritos em Explicação Pessoal.

ARTIGO 105 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou no exercício do Mandato.

*§ 1º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será

solicitada durante a Sessão e anotada, cronologicamente, pelo 2º Secretário, que encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do § 5º, do Artigo 100, deste Regimento.

*(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

§ 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da

Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

§ 3º - Não havendo mais oradores para falar em Explicação

Pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso de palavra em Explicação Pessoal.

SUBSEÇÃO IV

Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária ARTIGO 106 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela.

*§ 1º - Quando feita fora de Sessão, a convocação será levada

ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão. § 3º - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em

qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

ARTIGO 107 - Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, salvo se houver propositura a ser considerada objeto de deliberação e ou requerimento de urgência especial devidamente aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único - A Sessão Extraordinária só poderá ser aberta com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara, não havendo número legal o Presidente prorrogará o início da mesma por mais 10 (dez) minutos, procedendo a chamada regimental e se persistir a falta de número legal o Presidente encerrará os Trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.

*ARTIGO 108 - Será admitida a apresentação de Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo nas Sessões Extraordinárias, desde que o assunto de que cuidem tenha sido objeto da convocação, observado o disposto no artigo anterior.

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07) SEÇÃO II

Da Sessão Legislativa Extraordinária

ARTIGO 109 - A convocação Extraordinária da Câmara, no período de recesso, far-se-á pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou por dois terços de seus Membros.

§ 1º - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente

da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias. § 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da

convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita que lhes será encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após recebimento do Ofício do Prefeito ou de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.

§ 3º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara

deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, cumprindo-se também, se o caso, o disposto no artigo 107 deste Regimento.

SEÇÃO III Das Sessões Solenes ou Especiais

ARTIGO 110 - As Sessões Solenes ou Especiais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para as Solenidades Cívicas e Oficiais.

§ 1º - Em decorrência de requerimento aprovado pelo

Plenário, essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, dispensadas as partes reservadas ao Expediente e a Ordem do Dia, e também o anúncio da Ata.

§ 2º - Nas Sessões Solenes ou Especiais não haverá tempo

determinado para o seu encerramento. § 3º - Dar-se-á publicidade a data e o assunto que será tratado

na Sessão Solene, podendo, inclusive, usar da palavra Autoridades, Homenageados e representantes de Entidades em Geral, de Classes e de Clubes de Serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.

SEÇÃO IV

Das Sessões Secretas

ARTIGO 111 – REVOGADO – Resolução nº 15/2009. ARTIGO 112 – REVOGADO – Resolução nº 15/2009.

CAPÍTULO II

Das Atas

ARTIGO 113 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos Trabalhos, contendo de forma resumida os assuntos tratados.

§ 1º - As Proposições e Documentos apresentados em Sessão

serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara, conforme estabelece o artigo 144, deste regimento.

§ 2º - A transcrição da declaração de voto, feita por escrito e

em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. § 3º - A Ata da Sessão anterior, será anunciada ao Plenário na

Sessão subsequente e colocada à disposição dos Vereadores. § 4º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para

pedir a sua retificação ou impugná-la. *§ 5º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o

Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorreu a deliberação.

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

*§ 6º - Não havendo manifestação sobre as Atas

apresentadas, as mesmas serão consideradas aprovadas e serão assinadas pelo Presidente e pelos Secretários.

* (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07) ARTIGO 114 - A Ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.

TÍTULO V

Das Proposições e sua Tramitação

CAPÍTULO I

Das Preliminares ARTIGO 115 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.

§ 1º - As Proposições poderão consistir em: I- Propostas de Emenda à Lei Orgânica; II- Projetos de Lei Complementar; III- Projetos de Lei Ordinária; IV- Projetos de Decreto Legislativo; V- Projetos de Resolução; VI- Indicações; VII- Requerimentos; VIII- Moções; IX- Projetos Substitutivos; X- Emendas ou Subemendas; XI- Vetos. § 2º - As Proposições deverão ser redigidas em termos claros

e sintéticos, observando-se ainda as regras de redação legislativa, conforme legislação em vigor. ARTIGO 116 - Considerar-se-á Autor da Proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.

§ 1º - São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à

primeira. § 2º - Nos casos em que as assinaturas de uma Proposição

constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após encaminhamento à Mesa. Em ocorrendo tal hipótese, a Proposição ficará prejudicada e, consequentemente arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental. Em qualquer caso, caberá à Presidência a divulgação da ocorrência.

ARTIGO 117 - Os Processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Ato baixado pela Presidência. ARTIGO 118 - Quando, por extravio ou retenção, não for possível o andamento de qualquer Proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

ARTIGO 119 - As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I- Urgência Especial; II- Urgência; III- Ordinária; IV- Prioridade.

ARTIGO 120 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais de publicação na Ordem do Dia, salvo a de número legal e de Parecer, para que determinado Projeto seja apreciado pelo Plenário. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

I- concedida a Urgência Especial para Projeto que não conte

com Pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo prazo necessário;

II- na ausência ou impedimento de Membros das Comissões, o Presidente da Câmara, designará por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;

III- a concessão de Urgência Especial se efetivará com a aprovação de Requerimento escrito de qualquer Vereador, solicitando a inclusão da matéria na Ordem do Dia da Sessão.

ARTIGO 121 - Tramitarão em regime de Urgência as Proposições emanadas do Executivo, para as quais tenha sido solicitada Urgência, nos termos do Artigo 81, da Lei Orgânica do Município. ARTIGO 122 - Tramitarão em regime de prioridade, as Proposições sobre:

I- o Plano Plurianual; II- as Diretrizes Orçamentarias; III- os Orçamentos Anuais.

ARTIGO 123 - A tramitação Ordinária aplica-se às Proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 120, 121 e 122, deste Regimento.

ARTIGO 124 - As Proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

Parágrafo Único - A anexação far-se-á por deliberação do

Presidente da Câmara, ou a Requerimento de Comissão, ou do Autor das Proposições consideradas.

CAPÍTULO II

Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica e dos Projetos ARTIGO 125 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I- Propostas de Emenda a Lei Orgânica; II- Projetos de Lei Complementar; III- Projetos de Lei; IV- Projetos de Decreto Legislativo; V- Projetos de Resolução.

ARTIGO 126 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que tem por fim alterar a Lei Orgânica do Município, e que independe da sanção do Prefeito.

§ 1º - A Lei Orgânica será emendada, mediante Proposta: I- do Prefeito; II- de um terço no mínimo, dos Membros da Câmara; III- de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no

mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município. § 2º - A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em

dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara.

§ 3º - A Emenda aprovada nos termos do Parágrafo anterior

será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4º - A matéria constante de Proposta de Emenda que for

rejeitada somente poderá se constituir objeto de nova deliberação, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

§ 5º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de

Estado de Sítio ou intervenção no Município.

ARTIGO 127 - Projeto de Lei Complementar e de Lei Ordinária, é a Proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

§ 1º - A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar e

Ordinária cabe ao Prefeito, a qualquer Membro ou Comissão da Câmara e aos Cidadãos observado o disposto no Inciso III, do § 1º, do Artigo 126, deste Regimento.

*§ 2º - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos

Projetos de Lei especificados no artigo 80, § 1º e incisos, da Lei Orgânica do Município. * (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

ARTIGO 128 - Os Projetos de Lei Complementar exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

Parágrafo Único - Constitui matéria de Projeto de Lei

Complementar aquelas dispostas na Lei Orgânica do Município. ARTIGO 129 - É da competência privativa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Resolução dispostos na Lei Orgânica do Município. ARTIGO 130 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, conforme disposição contida na Lei Orgânica do Município e observando-se:

I- a Proposta Popular deverá ser justificada,

exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos signatários, mediante indicação do número do respectivo Título e Zona Eleitoral;

II- a tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa Popular obedecerá às normas relativas ao Processo Legislativo estabelecido neste Regimento.

III- um por cento do eleitorado do Município poderá requerer à Câmara a realização de referendo sobre a Lei;

IV- não será suscetível da iniciativa popular matéria de iniciativa exclusiva, definida neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.

ARTIGO 131 - Não será admitido aumento das despesas previstas:

I- nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,

ressalvado o disposto neste Regimento e na Lei Orgânica do Município;

II- nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

*ARTIGO 132 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, devidamente justificada, tramitarão em regime de Urgência os projetos de sua iniciativa, nos termos do Artigo 81 da Lei Orgânica do Município, fato em que a Câmara deverá apreciá-los no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do dia subseqüente à Sessão que os considerou objeto de deliberação. * (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

Parágrafo Único - A fixação do prazo a que alude este Artigo,

poderá ser feita depois da remessa do Projeto à Câmara, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

*ARTIGO 133 - O prazo a que alude o Artigo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de codificação, conforme determina o § 2º do artigo 81, da Lei Orgânica do Município. * (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

Parágrafo Único - Decorrido esse prazo, o Projeto será

obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes que ainda não realizaram a análise da propositura, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

ARTIGO 134 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou aquele que tenha sito mantido o Veto aposto pelo Prefeito, somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara. *ARTIGO 135 – Projeto de Decreto Legislativo é a Proposição destinada a regular

matéria de sua competência privativa e que exceda os limites da economia interna

da Câmara, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente

da Câmara.

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; b) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; d) concessão de Título de Cidadão Mogiano e de Honra ao Mérito; e) cassação de Mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; f) sustação, no todo ou em parte, da execução de Lei ou Ato normativo municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme dispõe o artigo 90, § 3º, da Constituição Paulista;

g) Constituição de Comissões Especiais;

h) demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em Lei.

§ 2º - É de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as letras, ”b”, “c”, “e”, e “f” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013) *ARTIGO 136 - Projeto de Resolução é a Proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a) destituição da Mesa ou qualquer de seus Membros; b) elaboração e reforma do Regimento Interno;

c) julgamento dos recursos de sua competência, estabelecido no artigo 152 deste Regimento;

d) constituição de Comissões Especiais; e) aprovação ou rejeição das Contas da Mesa; f) demais Atos de sua economia interna. *(Nova redação e supressão de itens conforme a Resolução nº 37/07)

*§ 2º - O Projeto de Resolução, a que se refere a letra “f” do

parágrafo anterior, é de iniciativa exclusiva da Mesa, independe de parecer, salvo a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples, para que seja ouvida qualquer Comissão da Casa ou a Assessoria Jurídica.

*(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa

dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe este Regimento.

§ 4º - Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo,

elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao de sua apresentação, independentemente de Parecer salvo requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples, para que seja ouvida outra Comissão ou a Assessoria Jurídica. ARTIGO 137 - São requisitos dos Projetos:

I- ementa de seu objetivo; II- conter tão somente o enunciado da vontade legislativa; III- divisão em artigos numerados, claros e concisos; IV- menção da revogação das disposições em contrário

quando for o caso; V- assinatura do Autor; VI- justificação, com a exposição circunstanciada dos

motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

CAPÍTULO III

Das Indicações

ARTIGO 138 - Indicação é a Proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Poder Executivo.

Parágrafo Único - Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.

ARTIGO 139 - As Indicações, obrigatoriamente publicadas na Ordem do Dia entregue aos Vereadores, serão discutidas e votadas no Expediente, e encaminhadas a quem de direito, se aprovadas, podendo ser deliberadas em bloco e dispensada a leitura de que trata o artigo 99 deste Regimento.

Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a

Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao Autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será discutido e votado no Expediente.

CAPÍTULO IV

Dos Requerimentos ARTIGO 140 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

§ 1º - Não é permitido dar a forma de Requerimento a assuntos

reservados por este Regimento, para constituir objeto de Indicação. § 2º - Quanto à competência para decidi-los, os

Requerimentos são de duas espécies: a) sujeitos apenas à decisão do Presidente; b) sujeitos à deliberação do Plenário.

ARTIGO 141 - São da alçada do Presidente da Câmara e verbais, os Requerimentos que solicitem:

I- a palavra ou desistência dela; II- permissão para falar sentado; III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do

Plenário; IV- observância de disposição Regimental; V- retirada pelo Autor, de Requerimento verbal ou escrito,

ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI- verificação de presença ou de votação; VII- informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem

do Dia; VIII- requisição de documentos, processos, livros ou

publicações existentes na Câmara, relacionados com Proposição em discussão no Plenário;

IX- preenchimento de lugar em Comissão; X- declaração de voto.

ARTIGO 142 - São da alçada do Presidente da Câmara e escritos os Requerimentos que solicitem:

I- renúncia de Membro da Mesa; II- audiência de Comissão, quando o pedido for

apresentado por outra; III- designação de Relator Especial, nos casos previstos

neste Regimento; IV- juntada ou desentranhamento de documentos; V- informação em caráter oficial sobre Atos da

Presidência, da Mesa ou da Câmara; VI- constituição de Comissão de Representação, nos

termos do artigo 56 deste Regimento. § 1º - A Presidência é soberana na decisão sobre os

Requerimentos citados neste e no Artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber sua simples anuência;

§ 2º - Informando a Secretaria haver pedido anterior,

formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada. *ARTIGO 143 - Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:

I- prorrogação da Sessão, de acordo com o Artigo 93 e

respectivos parágrafos, deste Regimento; II- destaque da matéria para votação; III- votação por determinado processo; IV- encerramento de discussão; V- retirada de Indicação, Requerimento ou Moção, que

esteja em discussão no Plenário; *(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

*ARTIGO 144 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados na mesma Sessão em que forem apresentados, os Requerimentos que solicitem:

I - votos de louvor e congratulações; II - votos de pesar por falecimento; III - audiência de Comissão para assunto em Pauta; IV - inclusão de Projetos na Ordem do Dia da Sessão,

caracterizando o Regime de Urgência; V - licença de Vereador; *VI - inserção de documento em Ata, conforme § 1°, do

artigo 113 desta Resolução; VII - convocação de Secretários Municipais ou outros

agentes públicos de que trata o artigo 52, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, justificados os motivos da convocação;

VIII - informações e ou documentos, situação em que o requerimento deverá expressar claramente os motivos de sua apresentação.

*(Nova redação e supressão de dispositivo conforme a Resolução nº 37/07) § 1° - Os Requerimentos de adiamento ou de Vistas de

Processos, constantes na Ordem do Dia, serão formulados quando a matéria entrar em discussão, por prazo certo, até no máximo 10 (dez) dias corridos, exceto o que trata de pedido de informações.

§ 2º - O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais, somente será aprovado pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

§ 3° - Durante a discussão da Pauta da Ordem do Dia, poderão

ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de Representação Partidária e no período reservado ao Expediente, poderá ser apresentado o Requerimento, verbal ou escrito, de inversão dos trabalhos, que deverá ser deliberado pelo Plenário, conforme dispõe o artigo 101 deste Regimento.

ARTIGO 145 - As Representações de outras Entidades,

solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, à critério da Presidência poderão ser encaminhadas às Comissões competentes, após o conhecimento do Plenário.

CAPÍTULO V

Das Moções

*ARTIGO 146 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, expressando sentimentos, aplaudindo, transmitindo solidariedade ou apoio, pesar, apelando, protestando ou repudiando.

Parágrafo único – Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço)

dos Vereadores, a Moção será apresentada no Expediente da Sessão e depois de lida, submetida à deliberação do Plenário para ser apreciada em única discussão e votação e, se aprovada, ser encaminhada a quem de direito. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

CAPÍTULO VI

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

ARTIGO 147 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

§ 1º- Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar

substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto. § 2º- Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou

Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da Proposição principal.

§ 3º- É vedada a apresentação de Substitutivo à proposta

legislativa de iniciativa do Poder Executivo.

§ 4º- O Substitutivo deverá ser deliberado preferencialmente em relação às emendas ou subemendas apresentadas ao projeto original, sendo que sua aceitação ocasionará a rejeição automática das propostas de alterações originárias, caso contrário terá continuação a discussão da proposta original conforme estabelece este Regimento.

*§ 5º- O Substitutivo, após protocolo, será encaminhado ao Expediente da Sessão para ser dado conhecimento ao Plenário e ser considerado objeto de deliberação. Sendo considerado objeto de deliberação, será enviado pela Presidência à Assessoria Jurídica e as Comissões que analisaram a proposta original, para que, após observados os prazos regimentais, retorne ao Plenário para respectiva deliberação final. *(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

*§ 6º- Na data de protocolo do substitutivo, estando a

proposta original inclusa na Ordem do Dia da Sessão, esta será retirada e acompanhará a tramitação do substitutivo. *(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

*§ 7º- Após a tramitação que dispõe o § 5º, poderá ser

apresentada Emenda ou Subemenda ao Substitutivo. *(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

ARTIGO 148 - Emenda é a Proposição apresentada durante a tramitação de Projeto de Lei, de Lei Complementar, de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda à Lei Orgânica, visando à alteração parcial de seu texto.

§ 1º - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas,

Aditivas e Modificativas. § 2º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte

ou no todo, Artigo, Parágrafo, Inciso ou Alínea do Projeto. § 3º - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada no lugar

do Artigo, Parágrafo, Inciso ou Alínea do Projeto.

§ 4º - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do Artigo, Parágrafo, Inciso ou Alínea do Projeto.

§ 5º - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação

do Artigo, Parágrafo, Inciso ou Alínea sem alterar a sua substância. ARTIGO 149 - A Emenda apresentada à outra Emenda denomina-se Subemenda.

ARTIGO 150 - A Subemenda será deliberada preferencialmente em relação a Emenda.

*ARTIGO 151 - Protocolada emenda ou subemenda, a mesma será apresentada no Expediente da Sessão, para conhecimento do Plenário, remetendo-se cópia aos Vereadores. *(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

*§ 1° - A emenda ou subemenda protocolada após as 14hs,

para proposição que não esteja incluída na Ordem do Dia, será encaminhada ao Expediente da Sessão subseqüente à data de seu protocolo, nos demais casos será encaminhada ao Expediente da Sessão na mesma data. *(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

*§ 2º - A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá

ser aprovada na segunda. *(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

*§ 3º - Para a segunda discussão, não serão admitidas

Emendas ou Subemendas, nem poderão ser apresentados Substitutivos. *(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

*§4° - A emenda ou subemenda que apresente questões

envolvendo aspectos jurídicos poderá ser remetida à análise da Assessoria Jurídica desta Casa, ou se envolver aspecto técnico à Comissão especifica que trata do assunto, desde que haja requerimento, verbal ou escrito, aprovado pelo Plenário.

*(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

ARTIGO 151A - O número de votos favoráveis necessários para aprovação de Substitutivos, Emendas e Subemendas, será o mesmo do projeto originário a que se referem. *(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

*ARTIGO 152 – Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara serão

interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por

simples petição a ele dirigida.

§ 1º - O Recurso será encaminhado de imediato pela

Presidência à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Apresentado o Parecer, acolhendo ou denegando o

Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se após a sua publicação.

§ 3º - Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a

decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a Processo de destituição.

§ 4º - Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será

integralmente mantida. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

CAPÍTULO VIII

Da Retirada das Proposições

ARTIGO 153 - O Autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua Proposição.

§ 1º - Se a matéria ainda não estiver incluída na Ordem do Dia,

compete ao Presidente deferir o pedido, independentemente de decisão do Plenário, comunicando-se o fato ao Vereadores durante a Sessão.

§ 2º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, cabe ao

Plenário a decisão, que deliberará requerimento escrito ou verbal do autor. ARTIGO 154 - No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem Pareceres ou com Parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário, salvo as de iniciativa do Prefeito Municipal, que poderá, se o caso, solicitar a retirada para reestudo da proposta legislativa

CAPÍTULO IX

Da Prejudicalidade ARTIGO 155 - Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:

I- a discussão ou a votação de qualquer Projeto idêntico a

outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 134, deste Regimento;

II- a discussão ou a votação de Proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada forem idênticas;

III- a Proposição original, com as respectivas Emendas ou Subemendas, quando tiver Substitutivo aprovado;

IV- a Emenda ou Subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;

V- o Requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.

TÍTULO VI

Dos debates e das Deliberações

CAPÍTULO I

Das Discussões

ARTIGO 156 - Discussão é a fase dos Trabalhos destinada aos debates em Plenário.

§ 1º - Terão Discussão Única todos os Projetos de Lei

Complementar ou Ordinária, de Decreto Legislativo, de Resolução e Vetos Total ou Parcial.

§ 2º - Terão que ser submetidos, obrigatoriamente, a duas Discussões, as Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município.

§ 3º - Estarão sujeitas, ainda, à Discussão Única, as seguintes

Proposições: a) Requerimentos, sujeitos a debates; b) Indicações; c) Pareceres das Comissões Permanentes sobre

matérias submetidas à sua apreciação. § 4º - Havendo mais de uma Proposição, a Discussão

obedecerá a ordem cronológica de apresentação. ARTIGO 157 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atenderem às seguintes determinações regimentais:

I- exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando

enfermo e solicitar autorização para falar sentado; II- dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado

para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III- não usar a palavra sem solicitar, e sem receber

consentimento do Presidente; IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento

de Senhor ou Excelência.

ARTIGO 158 - O Vereador só poderá falar: I- para apresentar retificação ou impugnação da Ata; II- no Expediente, quando inscrito; III- para discutir matéria em debate; IV- para apartear, na forma regimental; V- pela Ordem, para apresentar Questão de Ordem, nos

seguintes casos: a) na observância de questão regimental; b) solicitação de esclarecimentos da Presidência da

Sessão sobre a ordem dos trabalhos; c) comunicação ao Plenário, pelo período de 1 minuto

e 30 segundos, sem a ocorrência de apartes. (NR) * (Nova redação conforme a Resolução nº 27/2015)

VI- para encaminhar a votação; VII- para justificar Requerimentos de Urgência; VIII- para justificar seu voto; IX- para Explicação Pessoal; X- para apresentar Requerimento verbal. § 1º - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente,

declarar a que títulos dos itens deste Artigo pede a palavra, e não poderá: a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada

para a solicitação; b) desviar-se da matéria em debate; c) falar sobre matéria vencida; d) usar de linguagem imprópria; e) ultrapassar o prazo que lhe competir; f) deixar de atender as advertências do Presidente. § 2º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria

ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

a) para comunicação importante à Câmara; b) para recepção de visitantes; c) para votação de Requerimento de prorrogação de

Sessão; d) para atender a pedido da palavra “Pela Ordem”, para

propor questão de ordem regimental; § 3º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra

simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

a) ao autor; b) ao relator; c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda. § 4º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a

quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no Parágrafo anterior.

ARTIGO 159 - O Vereador poderá falar uma única vez sobre qualquer matéria do Expediente ou da Ordem do Dia.

Parágrafo Único - Se a discussão da matéria for interrompida

para continuar em Sessões subsequentes, o Vereador que já usou da palavra anteriormente, não poderá fazê-lo novamente em relação ao mesmo assunto em pauta.

SEÇÃO I

Dos Apartes ARTIGO 160 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e observado o decoro parlamentar de urbanidade e não pode exceder de 1 (um) minuto.

§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou

sem licença do orador. § 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que

esteja falando “Pela Ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe

será permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

SEÇÃO II

Dos Prazos

ARTIGO 161 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

I- apresentar retificação ou impugnação da Ata - 5

(cinco) minutos; II- falar ao final do Expediente, em tema livre - 10

(dez) minutos, com partes; III- Explicação Pessoal - 15 (quinze) minutos, sem apartes; IV- para encaminhamento de votação - 5 (cinco) minutos, sem apartes; V- para declaração de voto - 5 (cinco) minutos, sem apartes; VI- pela Ordem - 5 (cinco ) minutos, sem apartes; VII- para apartear - 1 (um) minuto.

VIII- na discussão de:

a) Matérias a serem consideradas objeto de deliberação

no período reservado ao Expediente, vedada a discussão do mérito da proposta – 5 (cinco) minutos, com apartes;

b) Veto - 15 minutos, com apartes; c) Parecer de Redação Final ou de reabertura de

discussão - 15 (quinze) minutos, com apartes; d) Projetos - 20 (vinte) minutos, com apartes; e) Emendas e Subemendas – 10 (dez) minutos, com

apartes f) Parecer de Projetos -15 (quinze) minutos, com apartes; g) Processo de destituição da Mesa ou de Membros da

Mesa - 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, cada um deles com apartes;

h) Processo de cassação de Mandato de Vereador e do Prefeito - 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o Relator, o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

*i) Requerimentos - 10 (dez) minutos, com apartes, salvo o § 2º, do artigo 164.

*(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

j) Orçamento Municipal (Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentarias e Orçamentos Anuais) - 20 (vinte) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão, com apartes;

Parágrafo Único - É vedada ao Vereador inscrito na Ordem

do Dia para Explicação Pessoal a cessão da palavra a outro Vereador, prejudicando assim a ordem de inscrição dos demais Vereadores.

SEÇÃO III

Do Adiamento ARTIGO 162 - O adiamento da discussão de qualquer Proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a sua discussão, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o

orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, contado em dias.

§ 2º - Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de

adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. § 3º - SUPRIMIDO – RESOLUÇÃO 37/07.

SEÇÃO IV

Da Vista ARTIGO 163 - O pedido de Vista de qualquer Proposição poderá ser requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 3º, do Artigo 162.

§ 1º- O prazo máximo de Vista é de 10 (dez) dias consecutivos. § 2º- Findo o prazo de vista, deverá o Vereador proceder a

entrega dos autos à Secretaria com o obrigatório Relatório de Vista.

SEÇÃO V

Do Encerramento ARTIGO 164 - O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por inexistência de orador; II - pelo decurso dos prazos regimentais; III - à Requerimento de qualquer Vereador, mediante

deliberação do Plenário. § 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão

nos termos do item III, do presente Artigo, quando sobre a matéria, já tenham falado, pelo menos, quatro Vereadores.

§ 2º - O Requerimento de encerramento da discussão não

comporta discussão nem encaminhamento de votação. § 3º - Se o Requerimento de encerramento da discussão for

rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.

CAPÍTULO II

Das Votações

SEÇÃO I

Disposições Preliminares ARTIGO 165 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo

destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada, até que se conclua, por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente, sendo a matéria colocada em votação na Sessão subsequente e, em não havendo quorum para deliberação, todas as demais matérias constantes da parte que se encontrava a Sessão serão sobrestadas até que a deliberação de que trata este parágrafo seja concluída.

ARTIGO 166 - O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

Parágrafo Único - O Vereador que se considerar impedido de

votar, nos termos deste Artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

ARTIGO 167 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos definidos na Lei Orgânica do Município. ARTIGO 168 - As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria absoluta dos votos; II - por maioria simples de votos; III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos Membros da

Câmara. § 1º - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos Membros

da Câmara e a maioria simples dos Vereadores presentes à Sessão. § 2º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão

tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores. § 3º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos

Membros da Câmara a aprovação e as alterações dos Projetos de Lei Complementares definidos na Lei Orgânica do Município e a Rejeição ao Veto aposto pelo Prefeito.

§ 4º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara:

a) Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município; b) Projetos de Decreto Legislativo concedendo Títulos

Honoríficos; c) Destituição da Mesa ou de Membros da Mesa da

Câmara; d) Declaração de afastamento definitivo do cargo de

Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos da legislação específica que trata a matéria.

SEÇÃO II

Do Encaminhamento da Votação ARTIGO 169 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado a

cada Bancada, por um de seus Membros, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus Pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.

§ 2º - Ainda que haja nos Processos Substitutivos, Emendas e

Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do Processo.

SEÇÃO III

Do Destaque e dos Processos de Votação

*ARTIGO 170 - Destaque é o ato de separar do texto uma Proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário, sem preceder discussão. *(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

* ARTIGO 171 - São dois os processos de votação:

I - Simbólico; II - Nominal.

§ 1° - O Processo Simbólico de Votação, consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados através da manifestação dos Vereadores, que, convidados pela Presidência a manifestarem-se quando qualquer matéria for submetida a votação, se favoráveis permanecerão como se encontram, e se contrários manifestarão tal contrariedade erguendo uma das mãos, procedendo-se, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

§ 2° - O Processo Nominal de Votação, consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e voto de cada Vereador, após manifestação verbal de voto de cada Vereador mediante chamada para votação nominal.

§ 3° - Proceder-se-á obrigatoriamente votação nominal:

a) para todas as matérias que exigirem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;

b) apreciação de Veto; c) apreciação de Parecer Prévio do Tribunal de Contas; d) eleição da Mesa Diretiva da Câmara, observado o

disposto no art. 19 desta Resolução; e) eleição das Comissões Permanentes, observado o

disposto no art. 41 desta Resolução.

§ 4° - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

§ 5° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

* (Nova Redação do Artigo e seus dispositivos conforme a Resolução nº 08/04)

SEÇÃO IV

Da Verificação *ARTIGO 172 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação através de votação nominal.

§ 1° - O Requerimento de verificação nominal de votação, desde que aprovado pelo Plenário, será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, não comportando discussão e nem encaminhamento de votação.

§ 2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3° - Ficará prejudicado o Requerimento de verificação nominal

de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4° - Prejudicado o Requerimento de verificação nominal de

votação, pela ausência de seu Autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

§ 5° - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar a nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

* (Nova redação conforme a Resolução nº 08/04)

SEÇÃO V

Da Declaração de Voto

ARTIGO 173 - Declaração de Voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

ARTIGO 174 - A Declaração de Voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do Processo.

§ 1º - Em Declaração de Voto, cada Vereador dispõe de 5

(cinco) minutos, sendo vedados os apartes. § 2º - Quando a Declaração de Voto estiver formulada por

escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo Processo e na Ata dos Trabalhos, em inteiro teor.

CAPÍTULO III – REVOGADO – Resolução nº 14/2013.

Da Redação Final

ARTIGO 175 – REVOGADO – Resolução nº 14/2013.

ARTIGO 176 – REVOGADO – Resolução nº 14/2013.

ARTIGO 177 – REVOGADO – Resolução nº 14/2013.

TÍTULO VII

Elaboração Legislativa Especial

CAPÍTULO I

Dos Códigos

ARTIGO 178 - Código é a reunião das disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente a matéria tratada.

ARTIGO 179 - Os Projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os

Vereadores encaminhar à Comissão Emendas à respeito. § 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar

Parecer ao Projeto e às Emendas apresentadas. § 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar

seu Parecer, entrará o Processo para a Pauta da Ordem do Dia.

ARTIGO 180 - O Projeto será discutido e votado por Capítulos, salvo Requerimento de Destaque, aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO II

Do Orçamento ARTIGO 181 - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I- o Plano Plurianual; II- as Diretrizes Orçamentarias; III- os Orçamentos Anuais. § 1º - O Projeto de Lei que instituir o Plano Plurianual

estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias

compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da Lei Orçamentaria Anual. ARTIGO 182 - O Projeto de Lei Orçamentaria Anual compreenderá:

I- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais,

fundos, órgãos e entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II- o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária será instruído com

demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária não conterá dispositivo

estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.

*§ 3º - As leis orçamentárias que destinem verbas às emendas

parlamentares autorizam que cada vereador indique obras e ações de interesse para a coletividade a serem apreciadas pelo Plenário na forma regimental.

(§ 3º incluído com a Resolução nº 22/2010)

ARTIGO 183 - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito nas datas estabelecidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Recebidos os Projetos, o Presidente da Câmara, depois

de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 20 (vinte) dias, poderão oferecer Emendas, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º, do Artigo 126, da LOM.

§ 2º - Em seguida irão à Comissão de Finanças e Orçamento,

que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir Parecer sobre o Projeto e Emendas.

§ 3º - Expirado esse prazo serão os Projetos incluídos na

Ordem do Dia da Sessão imediata. § 4º - Na primeira discussão serão votadas primeiramente as

Emendas, uma a uma, conforme ordem crescente de numeração de protocolo e depois os Projetos.

§ 5º - Aprovados os Projetos com Emendas, em primeira

discussão, serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, para redigir o vencido dentro do prazo máximo de 03 (três) dias.

§ 6º - Se não houver Emenda aprovada, ficará dispensada a

redação final, retornando o projeto ao Plenário para Segunda e última discussão e votação, não comportando nesta fase a apresentação de emendas, expedindo posteriormente a Mesa os autógrafos, na conformidade dos Projetos.

§ 7º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar

os prazos a ela estipulados neste Artigo, as Proposições passarão à fase imediata de deliberação Plenária, independentemente de Parecer, inclusive de Relator Especial. ARTIGO 184 - As Sessões, nas quais se discutem os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual, terão a Ordem do Dia reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados da verificação de quórum legal, após a chamada dos Vereadores.

*Parágrafo Único - Tanto em primeira quanto em segunda discussão, o Presidente da Câmara de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação das matérias, observado o disposto no artigo 93 deste Regimento.

*(Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

ARTIGO 185 - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de Emendas, conforme prazos do artigo 161 deste Regimento.

ARTIGO 186 - Aplicam-se aos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.

CAPÍTULO III

Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

ARTIGO 187 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial do Município e das Entidades de Administração Indireta, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

ARTIGO 188 - A Mesa da Câmara enviará suas Contas anuais ao Executivo, até o dia 1º de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

ARTIGO 189 - Recebidos os Processos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com os respectivos Pareceres Prévios, a Mesa, independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, mandá-los-á publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os Processos à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo

improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará os Pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Decreto Legislativo e de Resolução, relativos às Contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

§ 2º - Se a Comissão não exarar Pareceres no prazo indicado,

a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 03 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar os Pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as Contas, conforme conclusão do Tribunal.

§ 3º - Exarados os Pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, os Processos serão incluídos na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.

§ 4º - As Sessões, nas quais se discutem as Contas, terão o

Expediente reduzidos a 30 (trinta) minutos, contados da verificação de quórum legal, após a chamada dos Vereadores, ficando a Ordem do Dia reservada a essa finalidade.

ARTIGO 190 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as Contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:

I- o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de

2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara; II- rejeitadas as Contas, por votação, serão imediatamente

remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; III- rejeitadas ou aprovadas as Contas do Prefeito e da

Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos Atos Legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

ARTIGO 191 - A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu Parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.

ARTIGO 192 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que os Processos estiverem entregues à mesma.

ARTIGO 193 - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no Artigo 190, deste Regimento.

TÍTULO VIII

Do Regimento Interno

CAPÍTULO I

Da Interpretação e dos Precedentes

ARTIGO 194 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição de precedente, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.

§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro

próprio, para orientação na solução de casos análogos. § 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a

consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como os precedentes regimentais, publicando-os em separata.

ARTIGO 195 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

CAPÍTULO II

Da Ordem

ARTIGO 196 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§ 1º - As Questões de Ordem devem ser formuladas com

clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2º - Não observando o proponente o disposto neste Artigo,

poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente

as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na Sessão em que for requerida.

§ 4º - Cabe a qualquer Vereador recurso da decisão, que será

encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo Parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

ARTIGO 197 - Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a palavra “Pela Ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no Artigo anterior.

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento

ARTIGO 198 - Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar. § 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar Parecer. § 2º - Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos da própria Mesa.

§ 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de

Resolução a tramitação normal dos demais Processos.

TÍTULO IX

Da Promulgação das Emendas à Lei Orgânica do Município, das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções

ARTIGO 199 - Aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, em segunda e última discussão e votação, será ela promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

ARTIGO 200 - Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação. § 1º - O Membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

§ 2º - Os autógrafos de Projetos de Lei, antes de serem

remetidos ao Prefeito, serão registrados para fins de controle dos prazos e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos Membros da Mesa.

§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da

data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. ARTIGO 201 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto.

§ 1º - O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou

parcial.

§ 2º - Recebido o Veto, pelo Presidente da Câmara

encaminhará para leitura e conhecimento dos Vereadores na primeira Sessão Ordinária, na forma do artigo 99 deste Regimento e após o 1º Secretário encaminhará à Assessoria Jurídica e à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

§ 3º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de

15 (quinze) dias para a manifestação e o prazo da Assessoria Jurídica para apresentação de parecer será de 05 (cinco) dias.

§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar

no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a Proposição na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de Parecer. ARTIGO 202 - A apreciação do Veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o Veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

§ 1º - Cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para

discutir o Veto. § 2º - Para a rejeição do Veto é necessário o voto contrário de

no mínimo a maioria absoluta dos Membros da Câmara, realizada a votação conforme dispuser a Lei Orgânica do Município.

§ 3º - Se o Veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias,

contados a partir de seu recebimento, será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestando-se às demais Proposições, até a sua votação final. ARTIGO 203 - Rejeitado o Veto total, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 1º - Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito)

horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do Veto, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.

§ 2º - Nos casos de Veto parcial, as disposições aprovadas

pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o prazo estipulado no Parágrafo anterior.

§ 3º - O prazo a que se refere o § 3º, do Artigo anterior, não

corre nos períodos de recesso da Câmara.

ARTIGO 204 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - Na promulgação de Emendas à Lei Orgânica do Município, pela Mesa da Câmara, e de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I- Emendas à Lei Orgânica do Município: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 76, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA:

II- Leis (sanção tácita):

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

III- Leis - (veto parcial rejeitado): FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU

PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº .......DE......DE..........DE.........;

IV- Leis – (veto total) O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS

CRUZES - FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82 E § 6º, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

V- Decretos Legislativos e Resoluções: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU

PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou A SEGUINTE RESOLUÇÃO). ARTIGO 205 - Para a promulgação de Leis com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

TÍTULO X

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

CAPÍTULO I

Do Subsídio ARTIGO 206 - A fixação de subsídios do Prefeito será feita conforme os critérios estabelecidos na Constituição Federal. ARTIGO 207 - A fixação dos subsídios de que trata o artigo anterior ocorrerá em data estabelecida pela Lei Orgânica do Município e em caso não especificado conforme o que determinar a Constituição Federal. ARTIGO 208 – Os reajustes visando manter o valor da moeda deverão obedecer aos dispositivos pertinentes dispostos na legislação vigente.

CAPÍTULO II

Das Licenças e Ausências ARTIGO 209 - A licença ou afastamento do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara através de respectivo Decreto Legislativo, após solicitação expressa encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, nas hipóteses e condições dos artigos 98 e 99 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único – O Decreto Legislativo a que se refere este artigo deverá ser deliberado na mesma Sessão Plenária em que a solicitação do Alcaide for apreciada.

CAPÍTULO III

Das Informações ARTIGO 210 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes aos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive empresas públicas e fundações.

§ 1º - As informações serão solicitadas por Requerimento por

qualquer Vereador. § 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao

Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar informações.

§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo,

sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. § 4º - Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não

satisfizerem ao autor, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

CAPÍTULO IV

Das Infrações Político-Administrativas ARTIGO 211 - São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação de Mandato, as previstas na legislação específica. ARTIGO 212 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito estão sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO XI

Da Polícia Interna ARTIGO 213 - O Policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito, normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. ARTIGO 214 - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I- apresente-se decentemente trajado; II- não porte armas; III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que ocorre no

Plenário; V- respeite os Vereadores; VI- atenda às determinações da Presidência; VII- não interpele os Vereadores. § 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os

assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os

assistentes, se a medida for julgada necessária. § 3º - Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração

penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura de auto e instauração de processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

ARTIGO 215 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. Parágrafo Único - Cada Jornal, Emissora de Rádio ou de Televisão, solicitará a Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialística ou televisiva.

TÍTULO XII

Disposições Gerais ARTIGO 216 - Os Visitantes que ocupem cargo eletivo ou de destaque na Administração Pública Direta e Indireta, nos dias de Sessão, serão recebidos e se conveniente, à critério da Presidência, poderão ser convidados a adentrar ao Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente ou ocupar assento na Tribuna de Honra.

§ 1º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da

Câmara, por Vereador que o Presidente designar. § 2º - Os Visitantes, de que trata o caput deste artigo, poderão

discursar, a convite da Presidência. ARTIGO 217 - Nos dias de Sessão e durante o Expediente da Repartição, deverão estar hasteadas no Edifício “1º de Setembro” e no Plenário “Dr. Luiz Beraldo de Miranda”, as Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.

ARTIGO 218 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, com exceção daqueles referentes ao envio de Autógrafos de Projetos de Lei ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação, aos que o Prefeito dispõe para sancionar ou vetar Projetos de Lei, e aos de resposta à pedidos de informações.

§ 1º - Quando o texto deste Regimento não mencionar

expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. § 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observa-se-á, no

que for aplicável, a legislação processual civil. § 3º - Na proposta legislativa que dispor sobre a criação das

Comissões Temporárias, de que trata o artigo 53 deste Estatuto, deverá obrigatoriamente constar se o prazo estipulado para a realização dos seus trabalhos terá seu transcurso no recesso de que trata o artigo 5º desta Resolução, em havendo omissão será aplicado o critério disposto no artigo 133 deste Regimento.

Disposições Transitórias

ARTIGO 219 – Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número vigente dos Membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles, no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento anterior. ARTIGO 220 – Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. ARTIGO 221 – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal. ARTIGO 222 – Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. ARTIGO 223 – Esta Resolução, que institui o novo Regimento Interno da Câmara, entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 224 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n º 096, de 07 de março de 1.991.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 23 de abril de 2.001, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA, Presidente da Câmara

SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, EM 23 DE ABRIL DE 2001, 440º DA FUNDAÇÃO DA CIDADE DE MOGI DAS CRUZES.

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO Secretário Geral da Câmara

MUNIC˝PIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N 83 DE 7 DE JANEIRO DE 2011

Dispıe sobre o Plano de Carreira RemuneraçªoPrograma de Qualificaçào Profissional e FormaçàoContínua dos Servidores Pœblicos do Municipio de

Mogi das Cruzes e suas Autarquias e dÆ outras

providŒncias

O PREFEITO DO MUNIdPIO DE MOGI DAS CRUZES

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a

seguinte lei complementar

CAP˝TULO I

DAS DISPOSI˙ÒES PRELIMINARES

Art 1 Fica instituído o Plano de Carreira RemuneraçàoPrograma de Qualificaçào Profissional e Formaçâo Contínua dos Servidores Pœblicos do

Município de Mogi das Cruzes e suas Autarquias que observarÆ os seguintes princípios e

diretrizes

I racionalizaçào da estrutura de cargos empregos pœblicos e

carreiras

11 estabelecimento de padròes e critØrios de ascensªo para todos

os servidores pœblicos efetivos que compòem a estrutura organizacional

111 reconhecimento dos servidores pœblicos efetivos com melhor

nível de desempenho e qualificaçäo profissional por meio de instrumentos de evoluçªofuncional

IV valorizaçäo do servidor pœblico etŁtivo privilegiando critØrios

que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais e estimulem a busca da

qualidade dos serviços prestados àpopulaçªo do município

V administraçào dos vencimentos e salÆrios dentro dos padrıqsestabelecidos por lei considerando as caracteristicas do mercado e os critØrios db

evoluçªo profissional

VI criaçä dasbases de uma P liticade recurs shuman capaz xdeconduzir de forma mais eficaz a melhoria do desempenho da qualidadedLrodutividadeedo comprometimento comos resultadosdoseu traba

MUNIC˝PIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N 832011 FLS 2

SECO l

Dos Conceitos

Art2 Para efeito desta lei complementar considerase

I Cargo Pœblico o instituído na organizaçªo do

funcionalismo criado por lei em nœmero certo com denominaçªo própria ao qualcorresponde um coRjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um servidor pœblico

ll Cargo de Provimento Efetivo aquele provido por servidor

habilitado por concurso pœblico nos termos da Constituiçªo Federal

III Cargo de Provimento em Comissªo o declarado em lei de

livre provimento nomeaçªo e exoneraçäo dos termos da Constituiçào Federal

IV Funçªo de Confiança exercida exclusivamente porservidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e destinaseapenas às atribuiçòes de

direçào chefia e assessoramento

V Emprego Pœblico a soma geral das atribuiçıes e

responsabilidades atribuídas a um empregado pœblico

V1 Empregado Pœblico a pessoa admitida no serviço pœblicomediante prØvia aprovaçªo em concurso pœblico de provas ou de provas e títulos criado

por lei e regido pela Consolidaçào das Leis Trabalhistas

VI1 Servidor Pœblico a pessoa ocupante de cargo ou emprego

pœblico nos termos do artigo 37 inciso I1 da Constituiçªo Federal

Vlll Servidor Pœblico Efetivo o ocupante de cargo ou empregok pœblico mediante prØvia aprovaçäo em concurso pœblico de provas ou de provas e títulos

de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego

HIX Vencimento ou SalÆrio a retribuiçªo pecuniÆria bÆsio

xx fixada em lei paga mensalmente a servdrpœbhc

X Remuneraçªo o valor do vencimento ou do salrio

tx J acrescido das vantagens pecuniÆrias incorporadas ou nªo a que osewidor pœblico temqdireito 4

XI Grau o valor indicaivo de cada posiçäo de vencimento ou

xariemqesrvidbicefetivenqareacsseenivΈquepertenx

MUNIC˝PIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N 832011 FLS 3

XII Nivel o indicativo de cada posiçäo de vencimento ou

salÆrio em que o servidor pœblico efetivo se enquadre na classe a que pertenceidentificado por algarismos romanos

XIIIClasse o conjunto de cargos e empregos pœblicosvinculados a uma mesma tabela de vencimento ou salÆrio com atribuiçıes semelhantes e

substancialmente idŒnticas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu

exercício identificada por algarismos romanos

X1V Carreira a evoluçâo funcional do servidor pœblico efetivo

por meio de progressäo vertical e horizontal

XV Evoluçäo Funcional a mobilidade do servidor pœblicoefetivo para nível e grau imediatamente superior na respectiva classe mediante o

preenchimento de requisitos

XVI Quadro Geral o conjunto de cargos ou empregos pœblicosintegrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e suas Autarquias compostodos quadros de pessoal permanente em comissªo e em extinçâo

XVII Padrªo de Vencimento ou SalÆrio o indicativo do valor do

vencimento ou salÆrio pago ao servidor pœblico de acordo com o grau nível e classe a que

pertence

SEçˆO n

Do Quadro de Pessoal

Art 3 O Quadro Geral de Cargos e Empregos Pœblicos do Poder

Executivo do Municipio de Mogi das Cruzes e suas Autarquias fica constituído na fbrma

desta lei complementar e compreende

Quadro Permanente constante do Anexo I composto docargs deprviment efetiv

II Quadro Complementar constante do Anexo 11 compostoeempregos pœblicos com as novas denominaçôes e a serem transformados em cargosvae

provimento efetivo na vacäncia jHI Quadro dos Cargos e Empregos Pœblico de Provimenm

ivo constante do Anexo 111 destinados àextinçào navaânc

MUNIC˝PIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR Nv 832011 FLS 4

IV Quadro dos Cargos e Empregos Pœblicos Extintos constantes

do Anexo IV

V Quadro das Atribuiçöes dos Cargos e Empregos Pœblicos e as

exigŒncias de habilitaçäo para ingresso mediante concurso pœblico constantes dos

Anexos V VA e VB as quais poderªo seratualizadas por decreto

ParÆgrafo œnico Os atuais cargos e empregos pœblicos de

provimento efetivo constantes dos Anexos I e II relacionados na situaçªo atual ficam

com a nomenclatura alterada para situaçªo nova

Art 4 O Quadro Permanente e o Quadro Complementar do Poder

Executivo e suas Autarquias ficam constituidos de 4 quatro Classes com as seguintesespecificaçıes

I Classe 1 serviços auxiliares constituída por ocupantes de

cargos de provimento efetivo e empregos pœblicos que executam serviços de suporteadministrativos e operacionais da administraçªo municipal para cujo desempenhoØexigido o grau de instruçäo de ensino fundamental equivalente ao antigo lO Grau com

habilitaçªo nas Æreas definidas em edital de concurso pœblico constituídos por dois níveis

com doze referŒncias cada

li Classe li suporte administrativo e operacionalconstituída por ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos pœblicos queexecutam procedimentos administrativos e operacionais inerentes àgestªo tnunicipalpara cujo desempenho Øexigido o grau de instruçäo de ensino mØdio com habilitaçªo nas

Æreas definidas em edital de concurso pœblico observados os requisitos legaisconstituídos por dois níveis com doze referŒncias cada

111 Classe 1II suporte tØcnico auxiliar constituída por

ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos pœblicos que executamprocedimentos administrativos e operacionais inerentes àgestªo municipal para cujodesempenho Øexigido o grau de instruçªo de ensino mØdio tØcnico ou profissionalizantereconhecido pelo MinistØrio da Educaçäo MEC observados os requisitos legais com

habilitaçäo nas Æreas definidas em edital de concurso pœblico e registro no conselho declasse ou outro órgäo de fiscalizaçäo do exercício profissional quando houvetconstituidos por dois uiveis com doze referŒncias cada

IV Classe 1V suporte tØcnico de nível superior constituída

por ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos pœblicos cujas atribuiçıesenvolvem anÆtise ediagnóstico das demandas ambientais e da comunidad a elaboraçªo

execuçào acompanhamento avaliaçªo e revisäo de progrant0s lCanos pojetos e açòespabilizar as diretrizes do gestor municipal no atetimerossas cieandas sendo

MUNIC˝PIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N 832011 FLS 5

exigido o grau de instmçâo de nível universitÆrio reconhecido pelo MinistØrio da

Educaçào e registro no Conselho de Classe ou outro órgào de fiscalizaçào do exercício

profissional quando houver constituídos por dois níveis com doze referŒncias cada

lO Os cargos de provimento efetivo e empregos pœblicos que

compıem cada uma das Classes previstas no xtput deste artigo estªo organizados no

Anexo VI desta lei complementar

2 O ingresso no cargo de provimento efbtivo de darÆ no nivel

e grau inicial da respectiva Classe conIbrme requisitos estabelecidos no Anexo V

Quadro de Atribuiçòes e Habilitaçào definidos em edital de concurso pœblico

CAP˝TULO I1

DA EVOLU˙ˆO FUNCIONAL

Art5 A evoluçào funcional na classe a que pertence o servidor

pœblico efetivo consiste na mobilidade de nível e de grau mediante ProgressªoHorizontal e Vertical

pœblico efetivo que

ParÆgrafo œnico Nào terÆ direito a Evoluçào Funcional o servidor

I nªo tenha conctuido o estÆgio probatório11 tenha sofrido penalidade de suspensªo por processo

disciplinar ou sindicância no período aquisitivo da evoluçào funcionalillesteja em gozo de licença sem vencimentos

Da ProgrSeEssCtorzontalArt 6o A Progressäo Horizontal consiste na mobilidade do7

servaor pœbhco efetwo de um grau para omedatamente superor dentro do mesmonvee classe mediante a avaliaçªo de desempenho respeitando o intersticio mínimo de 3 trŒsanos

Art 7 A Avaliaçªo de Desempenho tem por finalidade o

aprimoramento dos mØtodos de gestào melhoria da qualidade e eficiŒncia do serviço e a

valorizaçäo do servidor pœblico efetivo

o

Art 8 O processo de avabaçâo de desempenhoyera dehnldo em

remlamento devendo contemplar no mínimo os seguintesxato es funci nais

MUNIC˝PIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N832011 FLS 6

ll

11

IV

V

VIVil

VIII

IX

XXI

XII

Xlil

postura profissionalrelacionamento profissionalresponsabilidadeobservância de normas e procedimentos de serviçoaproveitamento do trabalho

disponibilidade e participaçªo na Ærea de trabalho

utilizaçào de recursos materiaisconhecimento do trabalho

qualidade do trabalhorendimento do trabalhoevoluçào dos conhecimentos teóricos e prÆticosiniciativa

SECˆO n

Da Progressªo Vertical

Art 9 A Progressào Vertical consiste na mobilidade do servidor

pœblico efetivo de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe a

que pertence decorrente da conclusªo de cursos de formaçào observados os seguintescritØrios

I classe com requisito de ensino fundamental progressªo parao Nível li da mesma classe de cargos efetivos e empregos pœblicos a que pertence por ter

concluído o curso de formaçào no ensino mØdio

il classe com requisito de ensino mØdio progressào para o

Nivel 11 da mesma classe de cargos efetivos e empregos pœblicos a que pertence por ter

concluído o curso de formaçªo no ensino superior

Ill classe com requisito de ensino mØdio tØcnico ou

profissionalizante progressªo para o Nivel 11 da mesma classe de cargos efetivos e

empregos pœblicos a que pertence por ter concluido o curso de formaçào no ensino

superior

IV classe com requisito de formaçªo no ensino superiorprogressªo para o Nível 11 da mesma classe de cargos efetivos e empregos pœblicos a qupertence por ter concluído curso de pósgraduaçªo ato sensu ou stricto

reconhecido pelo MEC na sua Ærea de atuaçªo

1 As progressıes previstas neste artigo seràoettivadastmediante requerimento do servidor pœblico efetivo devidamente itstruido conC

do respectivo diploma ou certificado nos pazos eecificados emapresentaçªo

raJhmentN

MUNICPIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N 832011 FLS 7

2 Deferida a respectiva progressªo o servidor pœblico efetivo

serÆ posicionado no novo nível mantendoseo mesmo grau do nível anterior

Art 10 O curso de pósgraduaçäo de que trata o inciso IV do

artigo 9 desta lei complementar deverÆ ter relaçào direta com as atribuiçòesdesenvolvidas pelo servidor pœblico efetivo e serem ministrados por entidades legalmentehabilitadas com registro no órgào de educaçào competente

Art ll Para efeito das progressòes de que trata o inciso IV do

artigo 9o desta lei complementar os diplomas e certificados serªo considerados uma

œnica vez

Art 12 Nªo seräo considerados para fins de progressªo os cursos

de formaçªo inerentes ao ensino fundamental mØdio e superior quando exigidos como

prØrequisitos para o provimento do cargo ou emprego ocupado pelo servidor pœblicoefetivo

Art 13 Excepcionalmente no primeiro processo de progressàovertical serào considerados para fins de cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 9

desta lei complementar

I independentemente da Øpoca em que forem concluídos

a para os cargos de nível superior os cursos depósgraduaçªoatosenstt ou slriclo setlslt voltados para a Ærea de atuaçªo

b para cargos e empregos de nivel mØdio os cursos de nível

superior

c para cargos e empregos de nível fundamental os cursos de nível

mØdio

li os cursos vinculados àÆrea de atuaçªo desde que apresentadosos respectivos certificados de conclusªo com a indicaçäo das horas de curso concluídas

CAPITULO lIl

DO PROGRAMA DE QUALIFICA˙ˆO PROFISSIONAL

7 E FORMA˙ˆO ONTiN UA

deArt 14 Fica criado o Programa Qualificaçaxu ProfissionalexFormaçào Continua dos Servidores Pœblicos Efetivos do Poder Eecutivo e suas

tuias cujas açòes deverªo ser articuladas csrnoplajalento insttucional e cone

MUNCIPIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N 832011 FLS 8

os critØrios de avaliaçào de desempenho definido no Capítulo ll Seçào 1 desta lei

complementar obedecendo aos seguintes objetivos

I conscientizar o servidor para a compreensªo e assunçäo do seu

papel social enquanto sujeito do processo de construçªo de metas institucionais e da

construçào do planejado

11 promover e incentivar a integraçªo dos servidores no processode educaçªo formal

III promover a formaçäo continua para preparar os servidores

para o desenvolvimento na carreira capacitandoosprofissionalmente para o exercício

eficaz de suas tarefas individuais no contexto da funçªo social coletiva da unidade de

trabalho a que pertença contribuindo para a superaçªo da alienaçäo funcional

IV preparar os servidores para uma gestªo voltada para a

qualidade e eficiŒncia na satisfaçªo das necessidades coletivas

Art 15 Serào quatro os tipos de qualificaçªo e formaçâo

I de adaptaçâo com a finalidade de preparar o servidor para o

exercicio de novas funçöes quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que

vinha exercendo atØ o momento

ll de integraçâo tendo como finalidade integrar o servidor no

ambiente de trabalho proporcionando sua relaçâo entre os servidores dos demais setores e

por meio de intbrmaçıes sobre a organizaçªo e o funcionamento do órgào a que pertença

I11 de aperfeiçoamento por meio de cursos objetivando dotar o

servidor de conhecimentos e tØcnicas referentes às atribuiçòes que desempenhamantendoopermanentemente atualizado e preparandoo para a execuçªo de tarefas mais

complexas

IV de atualizaçªo para reforço do conteœdo de diretrizes

normas retativas àatuaçâo profissional

Art 16 As chefias de todos os níveis hierÆrquicos deverÆoparticipar do Programa de Qualificaçâo Profiss onal e Formaçªo Continua

necessidades de formåçª doætinßâaŒdpoonacôlŒàSdosnneâesnbÆtiâsdaôaC íiónتtôdÆcias identificadaseàexecuçào programap p opostos

MUNIC˝PIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N 832011 FLS 9

Ii sugerindo temas para os cursos de qualificaçào profissional

III facilitando a participaçªo de seus subordinados nos programase tomando as medidas necessÆrias para que os afastamentos quando ocorrerem nào

causem prejuizos ao funcionamento regular da unidade administrativa

IV desempenhando dentro dos programas de qualificaçào ou de

formaçâo continua aprovados atividades de instrutor

V submetendosea programas de qualificaçªo e ou de formaçàocontinua relacionados às suas atribuiçòes

Art 17 Independentemente dos programas previstos cada chefia

desenvolverÆ com seus subordinados atividades de formaªo continua em consonância

com o programa de qualificaçào estabelecido pela Administraçào por meio de

1 reuniòes para estudo e discussäo de assuntos de serviço

11 divulgaçào de normas legais e aspectos tØcnicos relativos ao

trabalho e orientaçªo quanto ao seu cumprimento e discussào

111 discussäo dos programas de trabalho do órgào que chefia e de

sua contribuiçäo para o sistema administrativo

exercer parcialmente a sua jornada de trabalho em atividades de qualificaqäo profissionale de formaçào continua realizando atividades tØcnicas adminitrativas de monitoimijando aulas e palestras ou atuando como instrutores tØcic0l na sua Æra

IV utilizaçào de outros mØtodos de formaçào continua adequadosa cada caso

Art 18 O Programa de Qualificaçäo Profissional e FormaçâoContínua dos Servidores serÆ desenvolvido por intermØdio da Secretaria Municipal de

de tbrma direta ou por meio de parcerias com instituiçòes externas pœblicas oGestªoprivadas ou com outros órgäos do Município de Mogi das Cruzes

ParÆgrafo œnico Éassegurada ao servidor por iniciativa própria a

participaçäo em cursos de qualificaçªo profissional e formaçªo continua dentro da sua

Ærea de atuaçªo observada a conveniŒncia e a necessidade do serviço

Art 19 Desde que haja interesse da Administraçªo Municipal os

servidores ocupantes dos cargos e empregos regidos por esta lei complementar poderªo

MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N 832011 FLS 10

ParÆgrafo œnico CaberÆ àAdministraçào Municipal se or o

caso a prØvia capacitaçªo pedagógica dos servidores que se dispuserem às atividades

previstas no calu deste artigo podendo adotarseprocessos seletivos nos casos em quehouver mais de um interessado na atividade

Art 20 A critØrio da Administraçào Municipal tendo em vista o

planejamento institucional e a necessidade do serviço poderÆ ser concedido ao sewidor

abrangido por esta lei complementar afastamento para participaçào em estÆgiosprofissionais visitas tØcnicas congressos seminÆrios atividades diversas de capacitaçªocursos profissionalizantes e de educaçäo formal bÆsica ou superior nesta incluida a pósgraduaçäo desde que atendidos os requisitos contidos na regulamentaçào do Programa de

Capacitaçªo e Formaçªo Contínua previsto nesta lei complementar

CAPTULO IV

DA REMUNERA˙ˆO

Art 21 Os padrıes de vencimentos e salÆrios obedecerào aos

valores fixados nas tabelas que constituem o Anexos Vil e VIII da presente lei

complementar de acordo com a jornada semanal de trabalho cumprida pelos servidores

pœblicos

CAP˝TULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art 22 Os servidores pœblicos efetivos serªo enquadrados no

grau da classe a que pertencem na seguinte conformidade

1 A partir de 3 trŒs atØ 6 seis anos grau B11 Acima de 6 seis atØ 9 nove anos grau C111 Acima de 9 nove atØ 12 doze anos grau DIV Acima de 12 doze atØ 15 quinze anos grau EV Acima de 15 quinze atØ 18 dezoito anos grau FVI Acima de 18 dezoito atØ 21 vinte e um anos grau GVil Acima de 21 vinte e um atØ 24 vinte e quatro anos Oau

HVIIl Acima de 24 vinte e quatro atØ 27 vinte e sete anos grau

lIXAcima de 27 vinte e sete anos grau J

Art23 No enquadramento inicial no grau d classe a quepertence o servidor serªo consideradas as suspensıes eastenalidadls efetivamentçapíadas bem como as ausŒncias ao serviço inclusive asaltä abonadse as licenças 1

MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N 832011 FLS 11

por motivo de tratamento de saœde no total igual ou superior a 90 noventa dias no

período de 3 trºs anos imediatamente anterior a vigŒncia desta lei complementar

ParÆgrafo œnico O servidor que se encontrar na situaçªo previstano caput serÆ enquadrado na letra imediatamente anterior do grau aque teria direito

Art 24 Os enquadramentos serªo efetuados por ato

administrativo próprio

Art 25 As regras de enquadramento previstas no artigo 23 desta

lei complementar aplicamse no que couber aos atuais inativos e pensionistas alcançadospelo artigo 7 da Emenda Constitucional n 41 de 19 de dezembro de 2003

CAP˝TULO Vi

DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 26 Fica criada a Comissào de Gestªo do Plano de Carreira

Remuneraçào e Programa de Qualificaçâo Profissional e Formaçào Contínua dos

Servidores Pœblicos do Município de Mogi das Cruzes e suas Autarquias instituído pelapresente lei complementar com a finalidade de orientar sua implantaçªooperacionalizaçªo e revisào a ser integrada por no minimo 06 seis servidores pœblicosefetivos a saber

I um representante do Gabinete do PrefeitoII um representante da Secretaria de FinançasIII um representante da Secretaria de Gestªo PœNicaIV um representante da Secretaria de Assuntos JurídicosV um representante do Serviço Municipal de Aguas e Esgotos

SEMAEVI um representante do Instituto de PrevidŒncia Municipal

1PREM

Parigrafo œnico A Comissªo a que se refere este artigo deverÆprocedera gestäo plena do Plano de Carreira Remuneraçào ePrograma de Qualificaçäg ProfissionaleFormaçào Continuaedesenvolver suas atribuiçıes analisandoe opinand sobreeventuais pedidos relativosadireitoseobrigaçıes dos servidores pœblicos efetivos bemcomo sugestòes de alteraçòes especificamente quanto à estalei complementar sempreque necessÆrioA

27 O se idorque estiver designado para subs ituigàoser endradode acordo comocargo ou emprego deorigem nà sec nsideranopara eseeeitoa condiçªo de substituto

MUNIC˝PIO DE MOGI DAS CRUZES

LE1 COMPLEMENTAR N 832011 FLS 12

Art 28 Aos integrantes dos Quadros do MagistØrio e da

Secretaria de Segurança aplicamse as regras de evoluçào funcional do Programa de

Qualificaçào Profissional e Formaçào Continua definidas em legislaçào específica

Art 29 Os dispositivos desta lei complementar aplicamse no

que couber aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes por meio

de regulamentos próprios

Art 30 A Lei de Diretrizes OrçamentÆrias definirÆ as regras paraa revisªo anual das remuneraçıes dos servidores do Poder Executivo e suas Autarquiasna tbrma do inciso X do artigo 37 da Constituiçªo Federal sem distinçäo de índicesextensivos aos proventos de inatividade e pensòes previstos no artigo 7o da Emenda

Constitucional n 41 de 19 de dezembro de 2003

Art31 As despesas com a execuçªo da presente lei

complementar correrªo por conta das dotaçòes próprias do orçamento das quais paraatender sua eficÆcia e aplicaçäo poderªo ser Mocadas e remanejadas mediante decreto do

Executivo emitindo inclusive abertura de crØditos adicionais sem comprometer a

margem de suplementaçào autorizada em lei específica

Art32 Esta lei complementar entrarÆ em vigor na data de sua

publicaçªo produzindo efeitos inclusive financeiros a partir de lO de janeiro de 2011

para a progressào horizontal e lO de janeiro de 2012 para a progressªo vertical

PaEFEIRAMUNICIPAI DE MOGI DAS CRUZES 7 de

J anerde 2011 450 da

Fundaaif˙ieieMARCO AURLIO BERTAIOLLI

Prefeito Munici

SØrgo Marrano AparkidoGonçaveq

Sfionfcito ScÆrid de Governo

JoseiFilho Elen Maria dk O Valente Carvalho

k ScAosJuridicos SecretaoPœblica

mgo SecretÆrioFinanças

MUNIC˝PIO DE MOG DAS CRUZES

LEI COMPLEMENTAR N 832011 FLS 13

Maria

Saœde

Nihhde Serviços Urbauos

SecretÆrio de

Eli ceno

MariaWlarinŒs MØzroPivaSecretÆria de AssistŒncia Social

ri

SccctÆhi ˙ltu ta

JosØ Luiz de Almeida

SccrctÆrio de Cultura

Maria I t Neves

SecrctÆria

di7Mcio Ambicntc

Paulo Vicentino

Or GØraT S¸MAE gupcrintcndente do IPREM

Registrada na Secretaria de Governo Departamnt0deAdm inistraçªo e publicada no Quadro de Editais da Pretitura Municipal em 7djnro

Sov ebm

ANEXO III ÀLEI COMPLEMENTAR N 832011

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS DESTINADOS ÀEXTIN˙ˆO NA VAC˜NCIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Analista de Sistemas Pleno 34

Apontador 3

Arquivista 5

Auxiliar de Enfermagem 17

Auxiliar de Serviços da Saœde 6

Chefe de Almoxarifado e Peças 40

Chefe de Serviços 40

onferente de Materiais Z6

Continuo 2

Digitador 8

Encarregado de Portaria 17

EscriturÆrio II 17

EscriturÆrio III 26

Fiscal de Serviços 26

Gerente de Departamento 44

Mecänico B 20

Mecänico C 23

Operador de MÆquina HeliogrÆfica 6

Operador de MÆquinas B 20

40Programador de omputadorJuniorS up erFiscal

ANEXO III ÀLEI COMPLEMENTAR N 832011

QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS DESTINADOS ÀEXTIN˙˜O NA VACANCIA

SERVI˙O MUNICIPAL DE `GUAS E ESGOTOS SEMAE

EscriturÆrio 11 17

EscriturÆrio lll 26

Reparador 11

ANEXO IV ÀLEI COMPLEMENTAR N 832011

QUADRO DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS EXTINTOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

3

6

2

17

12

25

14

8

13

10

8

ANEXO IV ÀLEI COMPLEMENTAR N 832011

QUADRO DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS EXTINTOS

SERVI˙O MUNICIPAL DE `GUAS E ESGOTOS SEMAE

i Reparador de Hidrômetros

2 Digitador

1 pelador de MÆquinas B

2 eitcsgotliro

11

8

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ANEXO VA ÀLEI COMPLEMENTAR No832011

QUADRO DE ATRIBUI˙ÕES DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DESTINADOS ÀEXTIN˙˜O NA VAC´NCIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Apontador

Arquivista

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Serviços de

SaœdChefe de Almoxarifado e Peç

verificarprazos estabelecidos localizar processos encaminhar protocolos internosatualizar cadastro requisitar materiais solicitar compra demateriais conferir

material solicitado registrar hora de inicioe tØrmino doserviço recolher cartöes

deponto controlar faltase atrasos solicitar justificativasdefaltas e atrasos

recolher relatórios dehoras extras organizareencaminhar documentaçªo

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas Estudar

as peças que devem ser arquivadas analisandooconteœdoevalor das mesmas

para decidir sobreamaneira mais conveniente dearquivÆ lasclassificar as

peças agrupandoaseidentificandoaspormatØria ordem alfabØtica cronológicaououtro sistema para facilitar sua localizaçªoeconsulta arquivaras peças

deacordo como sistema declassificaçäo adotado colocandoasem armÆrios

estantes ououtro local adequado para preservÆ lasderiscose extravios

entregar as peças que lhe säo solicitadas anotando destino nome dos solicitantes

eoutros dados ou mediante recibos para possibilitar suautilizaçäo porparticulares seçöes ou instituiçıes controlaralocalizaçªo das peças emprestadas

verificandootempo permitidodeemprØstimoetomando outras providŒncias

oportunas para evitaro extravio dasmesmas manter atualizadosos arquivos

complementandooseaperfeiçoandoosistema declassificaçªo consultaeemprØstimo para toreÆ losinstrumentos eficazes deapoio Integrar

secomaequipe de saœde daunidade paraa qual for designado Participar doplanejamento organizaçäo execuçäo acompanhamentoeavaliaçäo dos programas

açöes de saœde priorizados para a Ærea de abrangŒncia daunidade desaœde

regiäo e município Atender às necessidades dosenfermos atuando soba supervisäo

doenfermeiro para auxiliar no bom atendimento aospacientes Executaroutras tarefas demesma naturezae nivel de dificuldadeecontribuir nas atividades

administrativaspara um bom andamento darotina daUnidade deSaœde

Desempenhar

atividadesdeassistºncia mØdica em postos de saœde damunicipalidade

prestar assistŒnciaaopaciente atuandosoba supervisªo doenfermeiro

desempenhar tarefasdeinstrumentaçªo cirœrgica posicionando deforma

adequadaopacienteeo instrumental organizar ambientedetrabalho dar continuidade

aosplantöes trabalhar emconformidade com às boas prÆticas normaseprocedimentos realizar registroseelaborar relatórios tØcnicos comunicarsecomopacienteecom aequipe desaœde Desempenhar outras tarefas

que lhe forem atribuídas pelo seu superior imediato Elaborar

balancetes mensais deentradase saídas demateriais zelar pelo perfeito acondicionamentodosprodutos recebidos lançar nosistema computacionalas características

totaisdanota fiscal de entrada deprodutos receberas solicitaçöes deprodutos para consumo interno dasSecretarias providenciando suaentrega acompanhar

com base em estatísticasaser elaborada pela unidade decontroecomputacional

comunicandoaSecretaria costumeiramente consumidoradoproduto

sobre as necessidades denovos pedidos de compras manter sob sua guarda

todasas notas fiscaisdeentrada odutoscomunicarà SecretariaMunicipal

deFinanças sobrea chelladospr òçlutosbem como qualquer irregularidadenoforneciment verificarorecebimento de produtosamenor quea

quantidade constantenoócumentofiscaiS emcomoofornecimentcpaalde qualquer

solicitaçäo dematerial de consu isponíveocom anunidoSecretariointeressado Desastarefasc laseafins ˙

Chefe de Serviços

Conferente de Materiais

2

Cumprir e fazer cumprir as Leis Federais Estaduais e Municipais bem como os

demais atos com força de lei manter a sistemÆtica de trabalhos da pasta a que

estÆ subordinado buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestaçªodo serviço pœblico chefiar dirigir e controlar os trabalhos que lhe säo afetos

respondendo pelos encargos a eles atribuídos controlar o suprimento de materiais

necessÆrios para os serviços da divisäo determinar a distribuiçäo de processos e

tarefas pelos servidores subordinados zelando pela fiel observäncia dos prazosfixados para seu estudo e conclusäo propor ao seu superior imediato a escala de

fØrias dos seus chefiados fiscalizar a frequŒncia e a permanºncia do pessoal no

serviço propor ao superior imediato as medidas que considerarem necessÆrias ao

aperfeiçoamento ou a melhor execuçào dosserviços prestar ao superior imediato

informaçòes e esclarecimentos sobre assuntos que deram ser objeto de

consideraçªo superior proferir despachos interlocutórios em processos atinentes

a assuntos de sua competŒncia ou naqueles cuja decisäo esteja fora do ämbito de

suas atribuiçöes assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelassubunidades que dirigem encaminhandoosàapreciaçäo de seus superioresimediatos responder diretamente ao Prefeito quando solicitado for de forma

interlocutória ou atravØs de relatório Executar outras tarefas correlatas que lhe

forem determinadas

Fiscalizar entrada de material contar unidades de material conferir tipo de

material realizar inspeçäo visual do material contar volume de material destinar

material as secretarias organizar documentaçäo do material encaminhar e

arquivar documentaçäo do material requisitar material fazer o lançamento de

entrada e saída e controlar estoque Executar tarefas correlatas que lhe forem

determinadas pelo seu superiorExecutar serviços internos e externos entregando documentos mensagens ou

pequenos volumes da Prefeitura junto às repartiçöes pœblicas empresa e

residŒncias prØ determinadas para cumprir regulamentos e outras disposiçöesefetuar pequenas compras e pagamentos de contas para a Prefeitura dirigindoseaos locais determinados para atender às necessidades da repartiçào auxiliar nos

serviços simples de escritório arquivando abrindo pastas plastificando folhas e

preparando etiquetas para facilitar o andamento dos serviços administrativos

Contínuo encaminhar visitantes aos diversos setores da Prefeitura acompanhandoosou

prestandolhesinformaçıes necessÆrias para atender às solicitaçöes dos mesmos

anotar recados ou telefonemas registrandoosem formulÆrios apropriados para

possibilitar comunicaçòes posteriores aos interessados controlar entregas e

recebimentos assinando ou solicitando protocolos para comprovar a execuçªo do

serviço coletar assinaturas em documentos diversos como circulares cheques ou

requisiçöes Executar tarefas correlatas às acima descritas a critØrio do superiormediato

Auxiliar na codificaçªo dos programas de entrada de dados converter documentos

em forma aceita pelo computador atravØs do uso de mÆquinas de teclados tais

Digitador como perfuradoras verificadoras ou dispositivos diretos de entrada de dados

digitar e verificar resultados de acordo com sua experiºncia e normas fornecidas

Executar tarefascrrelatas e fiæsdControlar acesso de pessoas o ar as dependŒncias do local de trabalho ligar e

f desligar sistemas de iluminaçªo observar a marcaçªo de ponto no relógioEncarde Portaria çsolicitar reparos identificar pessoas encaminhar pessoas acompanhar o visitante

controlar a movimentaçäo interna das pessoas auxiliar idosos deficientes fisicos e

demais pessoas necessitadas Desempenhar tarefas correlatas e afins

˙Atender o pœblico em geral prestando informaçòes diversas mantendose

constantementeatualizadoacercadasnormaseprocedimentosdaPrefeituraexecutar atividades de consulta e entrada de dados utilizandosede mÆquinas dŁ

rIca cu ar m crocomputadoreterminais redigir correspondŒnciadenatureza EscriturÆrio

III simples

recebereencaminhar documentos em trânsito classificarearquivar vigŒncia

zelar pela conservaçªo dosbens móveis uipamentos utilizadcsçExecutaroutras tarefas correlatasque lhe foremS rUmlllnadaspelo superif

EscriturÆrio 111

Fiscal de Serviços

Gerente de Departamento

Mecänico B

Mecânico C

Operador de MÆquina

HeliogrÆficrÆficaPro Comput

3

Atender o pœblico em geral prestando informaçıes diversas mantendose

constantemente atualizado acerca das normas e procedimentos da Prefeituraexecutar atividades de consulta e entrada de dados utilizandosede mÆquinas de

calcular microcomputador e terminais redigir correspondŒncia de natureza

simples receber e encaminhar documentos em trânsito classificar e arquivardocumentos formulÆrios listagens comunicados relatórios observando prazos de

vigŒncia zelar pela conservaçªo dos bens móveis e equipamentos utilizados

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superiorFiscalizar o cumprimento das normas quanto a limpeza de parques praças jardinse Iogradouros pœblicos tendo em vista a estØtica e a preservaçªo do ambiente

natural inspecionar periodicamente a limpeza de bueiros e valas e do serviço de

coleta de lixo do município Executar tarefas correlatas que lhe forem

determinadas pelo seu superiorGerenciar orieptar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas suas respectivassubunidades prestar informaçöes em processos atinentes a assuntos de

competºncia das subunidades que dirigem sugerir e propor ao seu superiorimediato as providŒncias que julgar necessÆrias para o bom andamento dos

serviços sob sua responsabilidade propor ao SecretÆrio quando o fato ocorrido

exigir a instauraçäo de sindicâncias ou inquØritos administrativos prestar ao

secretÆrio informaçöes e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de

discussªo ou que devam subir àconsideraçªo superior promover reuniöes

eriódicas Desempenhar outras tarefas correlatas que lhe forem solicitadas

Executar tarefas relativas àconservaçäo e ao reparo de veicutos automotores em

geral gasolina Ælcool diesel e GNV verificar e reparar defeitos lubrificar partes

especiais do veículo usar corretamente e responsabilizarsepela guarda e

conservaçªo dasferramentas e instrumentos de trabalho tais como alicateschaves martelos lima paquimetros micrômetros voltímetros e outros Executar

outras tarefas correlatas

Executar tarefas mais complexas relativas àconservaçäo e ao reparo de veículos

automotores em geral gasolina Ælcool diesel e GNV examinar veiculos paraverificar e reparar defeitos lubrificar partes especiais do veículo usar

corretamente e responsabilizarsepela guarda e conservaçªo das ferramentas e

instrumentos de trabalho tais comoalicates chaves martelos lima paquímetrosmicrômetros voltímetros e outrosExecutar outras tarefas correlatas que lhe

forem determinadas pelo seu superior imediato

Operar mÆquinas copiadoras atravØs de pressäo sobre teclas e alavancas de

acordo com o tipo das mesmas para reproduzir desenhos tabelas documentos e

outros impressos abastecer a mÆquina colocando no local apropriado o material

necessÆrio para iniciar as operaçıes fazer os ajustes necessÆrios para obter uma

reproduçäo perfeita e na quantidade desejada operar a mÆquina pressionandoteclas e acionando alavancas para reproduzir as cópias efetuar a limpezaperiódica da mÆquina lubriflcandoae abastecendoacom elementos quimicosadequados para mantŒlasem perfeitas condiçıes de uso controlar serviços de

tiragem de cópias conferindo os pedidos de reproduçªo e as quantidadessolicitadas para despachÆlasapós a conclusªo dos mesmos

Traduzir na linguagem do computador os serviços desenvolvidos pelo analista de

sistemas desenvolver trabalhos de montagem depuraçäo e testes de programas

executar serviços de manutençäo em programas jÆ desenvolvidos estabelecer

padröes e mØtodos para organizaçªo codificaçªo e teste de programas Executar

tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do CPD

Operar moto niveladora pÆ carregadeira retro escavadeira trator de esteira e

trator de pneu executar os preparativos para o funcionamento da mÆquinaexecutar manutençªo e lubrificaçªo ter conhecimento prÆtico de operaçªo e

manutençäo de mÆquina procedimentos de segurança funcionamento bÆsico do

motores direçäo freios e pneus zelar pelo abastecimento e conservaçäodamÆquinas Executar outras tarefas correlatas quhforem determinadas et1Iriorimediato I

4

Executar a política fiscal e financeira do Município elaborar o Plano Plurianual a

Lei de Diretrizes OrçamentÆrias e a Lei OrçamentÆria Anual de acordo com as

determinaçıes legais e com as diretrizes estabelecidas no Piano de Governo

acompanhar e controlar a execuçäo orçamentÆria cadastrar lançar e arrecadar as

receitas municipais receber pagar guardar e movimentar os numerÆrios e outros

valores do Município processar as despesas manter o registro e os controles

Supervisor Fiscal contÆbeis da administraçäo financeira orçamentÆria e patrimonial do Municípiopreparar os balancetes balanço gerai e prestaçıes de contas de recursos

transferidos para o Município por outras esferas do Governo proceder aos

FPianÆanae órdetör öeÆrdt iaamnteæ ôºrçaŁndtóØrCfoe

å í iíiàí iÆbœrastarefas afetas

à pasta pelas diferentessubunidades delas colhendoos resultados parasubsidiaroPrefeito

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ANEXO VA ÀLEI COMPLEMENTAR No832011

QUADRO DE ATRIBUI˙ÒES DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DESTINADOS ÀEXTIN˙ÀO NA VAC´NCIA

SERVI˙O MUNICIPAL DE `GUAS E ESGOTOS SEMAE

Digitador

EscriturÆrio 11

EscriturÆrio 111

Esgoteiro

Feitor

Operador de MÆquinas B

Auxiliar na codificaçäo dos programas de entrada de dados converter documentos

em forma aceita pelo computador atravØs do uso de mÆquinas de teclados tais

como perfuradoras verificadoras ou dispositivos diretos de entrada de dados

digitar e verificar resultados de acordo com sua experiºncia e normas fornecidas

Executar tarefas correlatas e afins

Atender o pœblico em geral prestando informaçöes diversas mantendose

constantemente atualizado acerca das normas e procedimentos da Prefeitura

executar atividades de consulta e entrada de dados utilizandosede mÆquinas de

calcular microcomputador e terminais redigir correspondºncia de natureza

simples receber e encaminhar documentos em tränsito classificar e arquivar

documentos formulÆrios listagens comunicados relatórios observando prazos de

vigºncia zelar pela conservaçäo dos bens móveis e equipamentos utilizados

xecutar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior

Atender o pœblico em geral prestando informaçöes diversas mantendose

constantemente atualizado acerca das normas e procedimentos da Prefeituraexecutar atividades de consulta e entrada de dados utilizandosede mÆquinas de

calcular microcomputador e terminais redigir correspondŒncia de natureza

simples receber e encaminhar documentos em tränsito classificar e arquivardocumentos formulÆrioslistagens comunicados relatórios observando prazos de

vigºncia zelar pela conservaçäo dos bens móveis e equipamentos utilizados

Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior

Desobstruir redes e ligaçöes de esgoto limpar poços de visitas e caixas de

inspeçäo Exercer outras atividades correlatas e afins

Organizar as equipes de manutençäo deÆguaesgoto fazendo um controle

efetivo sobre elas

Operar moto niveladora pÆ carregadeira retro escavadeira trator de

esteira e trator de pneu executar os preparativos para o funcionamento da

mÆquina executar manutençäo e lubrificaçäo ter conhecimento prÆtico de

operaçäo e manutençªo de mÆquina procedimentos de segurança

funcionamento bÆsico de motores direçäo freios e pneus zelar peloabastecimento e conservaçäo das mÆquinas Executar outras tarefas

correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato

ReparaJAvaliaro

funcionamentodomedidordetectarfraudesnomedidorrepararmetroseventuaisdefeitoseproblemasnomedidorExerceroutrasatividdecorrelataseafinsy