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SUMRIOPREMBULO .................................................................................................................................................................. 4 TTULO I - DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS......................................................................................................4 TTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS .......................................................................... 5 CAPTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVUDUAIS E COLETIVOS ........................................................................ 5 CAPTULO II DA SOBERANIA POPULAR ..................................................................................................................... 6 TTULO III DA ORGANIZAO DO MUNICPIO ............................................................................................... 7 CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES ......................................................................................................... 7 CAPTULO II DA COMPETNCIA DO MUNICPIO...................................................................................................... 12 Seo I Da competncia privativa...................................................................................................................... 12 Seo II Da competncia comum ....................................................................................................................... 15 Seo III Das vedaes do Municpio ................................................................................................................ 16 CAPTULO III DOS DISTRITOS ................................................................................................................................. 18 Seo I Da criao dos distritos ........................................................................................................................ 18 Seo II Da instalao dos distritos................................................................................................................... 21 Seo III Da administrao dos distritos ........................................................................................................... 21 TTULO IV DA ORGANIZAO DOS PODERES............................................................................................... 22 CAPTULO I DO PODER LEGISLATIVO ..................................................................................................................... 22 Seo I Da Cmara Municipal........................................................................................................................... 22 Subseo I Da competncia privativa........................................................................................................... 26 Subseo II Da competncia comum dos Poderes do Municpio ................................................................. 28 Subseo III Do funcionamento da Cmara Municipal ............................................................................... 29 Seo II Da Mesa da Cmara Municipal ........................................................................................................... 29 Seo III Dos Vereadores ................................................................................................................................. 32 Subseo I Das disposies preliminares..................................................................................................... 32 Subseo II Da posse .................................................................................................................................... 33 Subseo III Das licenas............................................................................................................................. 34 Subseo IV Das vedaes e perda do mandato........................................................................................... 34 Subseo V Da convocao do suplente....................................................................................................... 36 Seo IV Da sesso legislativa........................................................................................................................... 36 Seo V Das comisses ...................................................................................................................................... 37 Seo VI Do processo legislativo ....................................................................................................................... 39 Subseo I Das disposies gerais ............................................................................................................... 39 Subseo II Da emenda Lei Orgnica ....................................................................................................... 39 Subseo III Das leis .................................................................................................................................... 40 Subseo IV Dos decretos legislativos e resolues .................................................................................... 43 Subseo V Da fiscalizao contbil, financeira e oramentria ................................................................ 43 CAPTULO II DO PODER EXECUTIVO .............................................................................................................. 45 Seo I Do Prefeito e do Vice-Prefeito .............................................................................................................. 46 Seo II Das atribuies do Prefeito.................................................................................................................. 50 Seo III Da responsabilidade do Prefeito ........................................................................................................ 53 Seo IV Dos auxiliares diretos do Prefeito ...................................................................................................... 57 Seo V Do Conselho do Municpio................................................................................................................... 59 Seo VI Da fiscalizao popular ...................................................................................................................... 60 Seo VII Da Guarda Municipal........................................................................................................................ 61 Seo VIII Da transio administrativa............................................................................................................. 61 TTULO V DA ADMINISTRAO MUNICIPAL................................................................................................. 62 CAPTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ......................................................................................... 62 CAPTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS .............................................................................................................. 64 Seo I Dos atos administrativos ....................................................................................................................... 64 Seo II Da publicidade dos atos administrativos ............................................................................................. 65 Seo III Dos livros............................................................................................................................................ 66 Seo IV Das certides....................................................................................................................................... 66 Seo V Das proibies...................................................................................................................................... 67

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CAPTULO III DOS BENS MUNICIPAIS ............................................................................................................. 67 CAPTULO IV DAS OBRAS E SERVIOS MUNICIPAIS.................................................................................. 68 CAPTULO V DOS SERVIDORES MUNICIPAIS................................................................................................ 70 CAPTULO VI DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA E FINANCEIRA ......................................................... 77 Seo I Dos tributos municipais......................................................................................................................... 77 Seo II Das receitas e das despesas ................................................................................................................. 79 Seo III Do oramento municipal..................................................................................................................... 80 Subseo I Das emendas aos projetos oramentrios .................................................................................. 83 Subseo II Das vedaes oramentrias .................................................................................................... 84 Subseo III Da execuo oramentria ...................................................................................................... 86 Seo IV Da participao do Municpio nas receitas tributrias ...................................................................... 86 Seo V Das limitaes do poder de tributar..................................................................................................... 87 TTULO VI DA ORDEM ECONMICA E PROTEO AMBIENTAL............................................................ 88 CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS.......................................................................................................... 88 CAPTULO II DA POLTICA URBANA................................................................................................................ 90 CAPTULO III DA POLTICA RURAL E AGRCOLA....................................................................................... 95 CAPTULO IV DA POLTICA HABITACIONAL................................................................................................ 98 CAPTULO V DOS TRANSPORTES ..................................................................................................................... 99 CAPTULO VI DA PROTEO AMBIENTAL.................................................................................................. 102 CAPTULO VII DO TURISMO............................................................................................................................. 106 TTULO VII DA ORDEM SOCIAL ....................................................................................................................... 107 CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS........................................................................................................ 107 CAPTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................................ 109 Seo I Da assistncia social ........................................................................................................................... 109 Seo II Da previdncia social......................................................................................................................... 111 Seo III Da sade e saneamento .................................................................................................................... 111 CAPTULO III DA EDUCAO, CULTURA, DESPORTO E LAZER............................................................ 115 Seo I Da educao........................................................................................................................................ 115 Seo II Da cultura .......................................................................................................................................... 124 Seo III Dos desportos e do lazer................................................................................................................... 128 CAPTULO IV DA FAMLIA, DA CRIANA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO....................................... 130 Seo I Da famlia............................................................................................................................................ 130 Seo II Da criana e do adolescente .............................................................................................................. 132 Seo III Do idoso............................................................................................................................................ 133 CAPTULO V DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICINCIA ................................................................. 133 CAPTULO VI DA DEFESA DO CONSUMIDOR .............................................................................................. 134CAPTULO VII - DOS NDIOS..................................................................................................................................................135

TTULO VIII DAS DISPOSIES GERAIS ........................................................................................................ 136 ATO DAS DISPOSIES TRANSITRIAS ........................................................................................................... 141 INFORMAES ADICIONAIS..................................................................................................................................143 LEGISLAO COMPLEMENTAR...........................................................................................................................145

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LEI ORGNICADo Municpio de Novo Repartimento,promulgada em 22.12.1993

PREMBULONs, Vereadores representantes do povo de Novo Repartimento, Estado do Par, investidos nos poderes conferidos pela Constituio Federal, com o propsito de assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, da cidadania, da liberdade, da segurana, do bem-estar, da igualdade, da justia, do desenvolvimento e dos valores supremos da sociedade, na certeza de havermos lutado pelo engrandecimento do Municpio e pela honradez de nossa gente, respeitando os princpios da Repblica Federativa do Brasil, com a proteo de Deus, as bnos do Nosso Senhor Jesus Cristo e a iluminao do Esprito Santo, promulgamos a seguinte LEI ORGNICA do nosso Municpio de Novo Repartimento. 4

TTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAISArt. 1. O Municpio de Novo Repartimento, pessoa jurdica de direito pblico interno, parte integrante do Estado do Par, no pleno uso da sua autonomia poltica, administrativa e financeira, reger-se- por esta Lei Orgnica e Leis que adotar, assume o compromisso de manter e preservar a Repblica Federativa do Brasil, como Estado Democrtico de Direito, fundado nos princpios fundamentais: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico. Art. 2. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos da Constituio Federal, do Estado e desta Lei. Art. 3. O Municpio de Novo Repartimento atuar com determinao para garantir a todos os cidados, sem distino de sexo, cor, idade, raa e credo religioso, a plenitude de seus direitos polticos e sociais, objetivando a construo de uma sociedade livre, justa e solidria.

TTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Captulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 4. O Municpio de Novo Repartimento acolhe expressamente, insere em sua Lei Orgnica e usar de todos os meios e recursos para tornar imediata e plenamente efetivos em seu territrio os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais de nacionalidade e polticos, obrigados no Ttulo II da Constituio Federal. 1. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

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Municpio a inviolabilidade de direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, obrigados nas Constituies Federal e Estadual. 2. Ser punido na forma da lei, o agente pblico, independente da funo que exera, que violar os direitos constitucionais. 3. Incide na penalidade de destituio de mandato administrativo ou de cargo ou funo de direito em rgo da administrao direta ou indireta, o agente pblico que dentro de sessenta dias do requerimento do interessado deixar, injustificadamente, de sanar omisso inviabilizadora do exerccio do direito constitucional. 4. Nenhuma pessoa ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com o Municpio no mbito administrativo ou judicial. Art. 5. Ningum poder ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, funo ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que oferea iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representao sindical, no se aplicando aqui o disposto aos casos em que esses riscos sejam inerentes atividade exercida, salvo se no for dada a devida proteo. Art. 6. inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio aos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de cultos e suas liturgias. Pargrafo nico. assegurado aos ministros de cultos religiosos, pertencentes a denominaes religiosas legalmente existentes no Pas, o livre acesso para visitas a hospitais, estabelecimentos penitencirios, delegacias de polcia e outros congneres para prestar assistncia religiosa e espiritual a doentes, reclusos e detentos.

Captulo II DA SOBERANIA POPULARArt. 7. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Art. 8. Atravs de plebiscito o eleitorado se manifestar, especialmente, sobre fato, medida, deciso poltica, programa ou obra 6

pblica e, pelo referendo, sobre emenda Lei Orgnica, lei, projeto de emenda Lei Orgnica e de lei, no todo ou em parte. 1. Podem requerer plebiscito ou referendo: I cinco por cento do eleitorado municipal; II o Prefeito do Municpio; III um tero, pelo menos, dos membros da Cmara Municipal. 2. A realizao do plebiscito ou referendo depende de autorizao da Cmara Municipal. 3. A deciso do eleitorado, atravs de plebiscito ou referendo, considerar-se- tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenham votado, pelo menos mais da metade dos eleitores e, tratando-se de emenda Lei Orgnica, exigida a maioria absoluta, no computados os votos em branco e os nulos. 4. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara Municipal de projeto de lei subscrito, no mnimo, por cinco por cento do eleitorado do Municpio, sendo indispensvel o requisito da identificao eleitoral.

TTULO III DA ORGANIZAO DO MUNICPIO Captulo I DAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 9. A cidade de Novo Repartimento a sede do Municpio de Novo Repartimento. 1. O Prefeito poder decretar a transferncia da sede, temporariamente, para outro distrito de seu territrio, pelo prazo mximo de trs dias. 2. A sede do Municpio e as dos distritos podero ser divididas em bairros, criados por lei municipal. Art. 10. So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo.* Caput com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

1. vedado a qualquer dos poderes, delegar atribuies, e quem estiver nas funes de um deles no poder exercer a do outro, ressalvado as excees constitucionais. 7

* Primitivo pargrafo nico transformado em 1. pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

2. So smbolos do Municpio o braso, a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e histria.* 2. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

Art. 11. A Administrao Pblica direta e indireta do Municpio obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia, motivao e interesse pblico, transparncia e participao popular, bem como aos demais princpios estabelecidos na Constituio Federal e, tambm, ao seguinte:* Caput com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, conforme o disposto no art. 131, desta Lei Orgnica; III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo, devendo a nomeao do candidato aprovado obedecer ordem de classificao; IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical; VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, conforme dispe o art. 133 desta Lei Orgnica; 8

X a remunerao dos servidores pblicos e os subsdios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e secretrios municipais somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices. XI a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Municpio, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal; XII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores; XV o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos municipais so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 29-A, 1., 39, 4., 150, II, 153, III e 153, 2., I, da Constituio Federal; XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da sade, com profisses regulamentadas; XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico; XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; XX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participao de qualquer delas em empresa privada; 9

XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras, e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificao tcnico-econmica indispensvel garantia do cumprimento das obrigaes; XXII - a lei reservar percentual dos cargos pblicos para serem preenchidos por estagirios e definir os critrios de sua contratao; XXIII - vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.* Incisos I a XXIII acrescentados pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

1. A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades, de servidores pblicos e de agentes ou partidos polticos.* 1. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

2. A no-observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.* 2. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

3. A lei disciplinar as formas de participao do usurio na Administrao Pblica direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; II o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII, da Constituio Federal; III a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na Administrao Pblica.* 3. e incisos I a III acrescentados pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

4. Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. 10

* 4. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

5. A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento.* 5. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

6. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.* 6. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

7. A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informaes privilegiadas.* 7. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

8. A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: I o prazo de durao do contrato; II os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes; III a remunerao do pessoal.* 8. e incisos I a III acrescentados pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

9. O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.* 9. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituio Federal, com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Lei Orgnica, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao.* 10 acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

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11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Lei Orgnica, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto no 10, deste artigo.* 11 acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

12. Ao servidor pblico com exerccio de mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38, da Constituio Federal.* 12 acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

Art. 12. O Municpio no ter nem manter nenhuma residncia oficial, salvo a residncia destinada ao Chefe do Executivo. Art. 13. Os diretores de autarquias e de sociedades de economia mista de que o Municpio detenha controle acionrio, s sero nomeados aps aprovao prvia da Cmara Municipal, vedada a ocupao desses cargos interinamente, por mais de trinta dias.* Artigo 13 com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 001/05.

Captulo II DA COMPETNCIA DO MUNICPIO Seo I Da competncia privativaArt. 14. Ao Municpio de Novo Repartimento, no mbito de sua autonomia, compete promover o bem-estar de sua populao, dispor e cuidar de seu peculiar interesse, nas formas que no lhe sejam vedadas pelas Constituies Federal e do Estado, e dentre outras, privativamente, as seguintes atribuies: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislao federal e estadual, no que couber; III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado, com o objetivo de ordenar as funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

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V manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e do ensino fundamental; VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criana e do adolescente; VII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficincia; VIII - elaborar as diretrizes oramentrias, o oramento anual e o plano plurianual; IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao; XI - instituir a guarda municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei; XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos; XIII publicar na imprensa local, da regio ou da capital, os seus atos, leis, balancetes mensais, o balano anual de suas contas, o oramento anual e demais instrumentos previstos em lei complementar federal; XIV - dispor sobre a organizao, administrao e execuo dos servios locais; XV - dispor sobre a administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos; XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurdico dos servidores pblicos; XVII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos locais; XVIII - planejar o uso e a ocupao do solo em seu territrio, especialmente em sua zona urbana; XIX - estabelecer normas de edificao, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do seu territrio, observando a lei federal; XX - conceder e renovar licena para localizao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de servios e quaisquer outros; XXI - cassar a licena que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial sade, higiene, ao sossego alheio, segurana, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXII - estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios, inclusive dos seus concessionrios; XXIII - regular a disposio, o traado e as demais condies dos bens pblicos de uso comum; XXIV - regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos, especialmente no permetro urbano, e determinar o itinerrio e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXV - regulamentar o servio de carros de aluguel, inclusive o uso de taxmetro; 13

XXVI - fixar os locais de estacionamento de txis e demais veculos;* Incisos I a XXVI com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

XXVII - conceder, permitir ou autorizar os servios de transporte coletivo e de txis, fixando as respectivas tarifas; XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silncio, trnsito e trfego em condies especiais; XXIX - disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagem mxima permitida a veculos que circulem em vias pblicas municipais; XXX - tornar obrigatria a utilizao da estao rodoviria, quando houver; XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilizao; XXXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, observadas as normas federais pertinentes; XXXIII - dispor sobre os servios funerais e de cemitrios, encarregando-se da administrao daqueles que forem pblicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixao de cartazes e anncios, bem como a utilizao de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polcia municipal; XXXV - prestar assistncia nas emergncias mdico-hospitalar de pronto socorro, por seus prprios servios ou mediante convnio com instituio especializada; XXXVI - organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao exerccio do seu poder de polcia administrativa; XXXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condies sanitrias dos gneros alimentcios; XXXVIII - dispor sobre o depsito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrncia de transgresso da legislao municipal; XXXIX - dispor sobre o registro, vacinao e captura de animais com a finalidade precpua de erradicar as molstias de que possam ser portadores ou transmissores; XL - estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos; XLI - promover os seguintes servios: a) mercados, feiras e matadouros; b) construo e conservao de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminao pblica; XLII - assegurar a expedio de certides requeridas s reparties administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes, estabelecendo os prazos de atendimento; 14

XLIII - promover a proteo do patrimnio histrico e cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual; XLIV realizar inspeo de sanidade fisio-sanitria nos animais para abate e destinados ao consumo da populao; XLV emendar sua Lei Orgnica.* Incisos XXVII a XLV acrescentados pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

1. As competncias previstas neste artigo no esgotam o exerccio privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Municpio e ao bem-estar de sua populao e no conflite com a competncia federal e estadual.* 1. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

2. As normas de loteamento e arruamento s quais se refere o inciso XIX deste artigo devero exigir reserva de reas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros pblicos; b) vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas, de esgotos e de guas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizaes pblicas de esgoto e de guas pluviais com largura mnima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnvel seja superior a um metro da frente ao fundo.* 2. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

3. A lei complementar de criao da guarda municipal estabelecer a organizao e competncia dessa fora auxiliar na proteo dos bens, servios e instalaes municipais.* 3. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

Seo II Da competncia comumArt. 15. competncia comum do Municpio, do Estado e da Unio: I zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico; II cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

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III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos; IV impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte, outros bens de valor histrico, artstico e cultural; V proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; VI proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VII preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; IX promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico; X combater as causas da pobreza, os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos; XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direito de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais no seu territrio; XII estabelecer e implantar poltica de educao para segurana do trnsito.

Seo III Das vedaes do MunicpioArt. 16. Ao Municpio vedado: I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico; II recusar f aos documentos pblicos; III criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si; IV subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres pblicos, quer pela imprensa, rdio, televiso, servios de alto-falantes, ou qualquer outro meio de comunicao, propaganda poltico-partidria ou fins estranhos Administrao Pblica; V realizar aquisies ou contratos de prestao de servios com empresas nas quais sejam diretores ou scios, servidor pblico municipal; VI conceder anistias fiscais ou permitir a remisso de dvidas, sem interesse pblico justificado, sob pena de nulidade do ato, ressalvado o disposto no art. 150 desta Lei Orgnica;

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VII conceder isenes sobre Imposto Predial e Territorial Urbano para propriedades com valor venal acima de cem vezes, o maior ndice de referncia municipal. VIII - manter a publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos que no tenham carter educativo, informativo ou de orientao social, assim como a publicidade da qual constem nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos; IX - outorgar isenes e anistias fiscais ou permitir a remisso da dvida, sem interesse pblico justificado, sob pena de nulidade do ato; X - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabelea; XI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; XII - estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer natureza em razo de sua procedncia ou destino; XIII - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XIV - utilizar tributo com efeito de confisco; XV - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico; XVI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios da Unio, do Estado e de outros Municpios; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.* Incisos VIII a XVI acrescentados pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

1. A vedao do inciso XVI, a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes;* 1. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

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2. As vedaes do inciso XVI, a, e do pargrafo anterior, no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exoneram o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel.* 2. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

3. As vedaes expressas no inciso XVI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.* 3. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 004/03.

Captulo III DOS DISTRITOS

Seo I Da criao dos distritos

Art. 17. A criao far-se- por lei municipal, obedecidos os seguintes requisitos: I populao estimada superior a um mil habitante, na rea do pretenso distrito; II centro urbano j construdo com nmero de casas superior a cinqenta; III existncia de, pelo menos, uma escola. 1. O processo de criao de distrito municipal ter incio mediante representao dirigida Cmara de Vereadores, assinada no mnimo, por duzentos eleitores domiciliados na rea do pretenso distrito, com respectivas firmas reconhecidas. 2. Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II sero apurados pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE, enquanto o inciso III ser atestado pela Secretaria de Estado e pela Secretaria Municipal de Educao. Art. 18. A lei de criao de distrito municipal ser publicada no Dirio Oficial do Estado e mencionar: I o nome do distrito, que ser o mesmo da sua sede; 18

II os limites distritais, definidos em linhas geodsicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais; III o dia de instalao do distrito. 1. No haver no Municpio mais de um distrito com a mesma denominao. 2. A sede do distrito municipal ter a categoria de vila. 3. Os limites distritais devero merecer a aprovao tcnica da Fundao IBGE ou rgo que a suceda. 4. A lei organizar os distritos definindo-lhes atribuies, descentralizando neles atividades do Governo Municipal. Art. 19. Nos distritos, exceto no da sede, haver um Conselho Distrital composto por cinco membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelo voto direto e secreto da populao do local e um agente distrital escolhido pelo Prefeito dentre os indicados em lista trplice pelo Conselho Distrital.* Caput com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

1. Ficam criados os Conselhos Distritais, constitudos por representantes da sociedade civil e sua competncia, constituio e forma de atuao, sero efetivados atravs de lei especfica.* 1. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

2. O Conselho Distrital apresentar, semestralmente, relatrio circunstanciado Cmara Municipal das atividades desenvolvidas para anlise e providncias do Poder Legislativo.* 2. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

3. A eleio dos conselheiros distritais e de seus respectivos suplentes ocorrer na primeira quinzena de dezembro do ano da eleio do Prefeito Municipal, cabendo ao Conselho atual, juntamente com o rgo municipal de administrao, as providncias necessrias sua realizao conforme dispuser a lei.* 3. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

4 A funo de conselheiro distrital constitui servio pblico relevante e ser exercida gratuitamente.* 4. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

5. Cabe ao Conselho atual do distrito juntamente com o rgo municipal de administrao, elaborao e apurao dos votos da eleio de

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que trata o 3., assim como a divulgao do resultado pelos meios de comunicao disponveis no Municpio.* 5. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

6. Fica o Conselho Distrital do local obrigado a publicar edital de convocao para escolha dos conselheiros distritais devendo usar todos os meios de comunicao disponveis no Municpio.* 6. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

7. A eleio de que trata o caput deste artigo ter validade de quatro anos.* 7. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

8. Somente eleitores residentes no distrito e que tenham votado nos ltimos dois pleitos onde se realizar a eleio, podero candidatar-se ao cargo de conselheiro distrital, exceto servidores municipais, conforme o disposto em lei.* 8. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

9. O voto para conselheiro distrital no ser obrigatrio.* 9. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

10. A posse dos conselheiros distritais ocorrer at quinze dias aps a posse do Prefeito Municipal, devendo os agentes distritais ser empossados, no mximo, at trinta dias aps a posse dos respectivos conselheiros.* 10 acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

11. A mudana de residncia para fora do distrito implicar na perda do mandato.* 11 acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

12. Qualquer conselheiro poder ser substitudo pelo voto da maioria dos presentes na assemblia quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuies, empossando-se seu suplente para completar o mandato.* 12 acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

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13. Quando se tratar de distrito novo, a eleio dos conselheiros distritais ser realizada at trinta dias aps a sano da lei de sua criao, os quais sero imediatamente empossados.* 13 acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

Art. 20. O Prefeito ter o prazo de quarenta e cinco dias para nomear o agente distrital, a contar da publicao no Dirio Oficial do Estado da lei que criou o distrito.* Caput com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

Seo II Da instalao dos distritosArt. 21. O distrito ser instalado com a posse do agente distrital, lavrando-se em livro prprio, ata da solenidade que ser presidida pelo Prefeito do Municpio, assinando a referida ata todas as autoridades presentes e pessoas do povo, devendo o Prefeito comunicar a instalao aos Poderes constitudos do Estado, inclusive a Fundao IBGE e ao juiz da comarca. Art. 22. Aps a instalao do distrito o Prefeito do Municpio tomar as providncias junto aos rgos fundirios, no prazo mximo de cento e oitenta dias, para a regularizao e perfeita identificao da rea patrimonial da sede do distrito.

Seo III Da administrao dos distritos

Art. 23. O distrito ser administrado por um agente distrital, com funo executiva e, por um Conselho Distrital, que ter funo deliberativa.* Caput com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

Art. 24. A administrao distrital prestar servios de interesse da populao local, sendo obrigatria a participao desta no que for de interesse coletivo. 21

Art. 25. Compete ao agente distrital: I exercer a direo da agncia distrital como preposto do Prefeito Municipal; II coordenar e fiscalizar a execuo de atividades, obras, servios e programas municipais a cargo da agncia distrital; III encaminhar ao Prefeito Municipal diretrizes, objetivos, prioridades e metas com vistas elaborao do oramento e ao planejamento municipal; IV decidir sobre requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidas; V prestar imediatamente as informaes que lhe forem solicitadas. Pargrafo nico. A infringncia comprovada do disposto neste artigo obrigar o Prefeito a exonerar o agente distrital. Art. 26. O agente distrital ser exonerado quando no mais merecer a confiana do gestor municipal, assim como a da comunidade, manifestada em representao fundamentada por escrito e aprovada por, no mnimo, duzentos eleitores do distrito em assemblia extraordinria convocada para este fim.* Caput com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

Art. 27. Ser extinto por meio de lei o distrito que, por fatos supervenientes, no mais preencham os requisitos exigidos no art. 17 desta Lei.

TTULO IV DA ORGANIZAO DOS PODERES

Captulo I DO PODER LEGISLATIVO

Seo I Da Cmara MunicipalArt. 28. O Poder Legislativo do Municpio exercido pela Cmara Municipal, gozando de autonomia administrativa e financeira. Pargrafo nico. A Cmara ser administrada por uma Mesa Diretora, constituda por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um 22

Segundo Secretrios, e ter mandato de um ano, facultada a reeleio para os mesmos cargos.* Pargrafo nico com redao determinada pela emenda n. 004/00.

Art. 29. A Cmara Municipal compe-se de Vereadores representantes do povo, eleitos por sufrgio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, na forma da legislao federal. 1. Cada legislatura ter durao de quatro anos, compreendendo cada ano uma sesso legislativa.* 1. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

2. So condies de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exerccio dos direitos polticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria; VI - a idade mnima de dezoito anos; VII - ser alfabetizado.* 2. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

3. O nmero de Vereadores ser fixado pela Cmara Municipal, observados os limites estabelecidos no art. 70, da Constituio Estadual.* 3. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

4. Na ocasio da posse e ao trmino do mandato, os Vereadores, bem como seus cnjuges conviventes e filhos comuns ou no, faro declarao de seus bens e apresentaro cpia da ltima declarao do Imposto de Renda, as quais ficaro arquivadas na Cmara.* 4. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

5. vedado aos Poderes Municipais a delegao recproca de atribuies, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgnica.* 5. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

6. O cidado investido na funo de um dos Poderes no poder exercer a de outro, salvo nas excees previstas nesta Lei Orgnica.* 6. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

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Art. 30. Os subsdios dos Vereadores sero fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, no ltimo ano da legislatura para viger na subseqente, at trinta dias antes das eleies municipais, observados os limites e critrios estabelecidos na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica.* Caput com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

1. No prejudicaro o pagamento dos subsdios aos Vereadores presentes, a no realizao de sesso por falta de quorum e a ausncia de matria a ser votada, e, no recesso parlamentar, os subsdios sero pagos de forma integral.* 1. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

2. A mesma lei que fixar os subsdios dos Vereadores fixar tambm o valor da parcela indenizatria, a ser paga aos Vereadores por sesso extraordinria, observado o limite estabelecido na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica.* 2. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

3. Em nenhuma hiptese ser remunerada mais de uma sesso extraordinria por dia, qualquer que seja a sua natureza.* 3. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

4. Os subsdios e a parcela indenizatria fixados na forma deste artigo, podero ser revistos anualmente por lei especfica, sempre na mesma data e sem distines de ndices, coincidentemente com a reviso geral anual da remunerao dos servidores pblicos do Municpio.* 4. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

5. Na fixao dos subsdios de que trata o caput deste artigo, e na reviso anual prevista no 4., alm de outros limites previstos na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica, sero ainda observados os seguintes: I o subsdio mximo do Vereador corresponder a: a) 20% (vinte por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpio for de at dez mil habitantes; b) 30% (trinta por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpio for de dez mil e um a cinqenta mil habitantes; c) 40% (quarenta por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpio for de cinqenta mil e um a cem mil habitantes; 24

d) 50% (cinqenta por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpio for de cem mil e um a trezentos mil habitantes; e) 60% (sessenta por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpio for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes; f) 70% (setenta por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpio for superior a quinhentos mil habitantes; II o total da despesa com os subsdios e a parcela indenizatria prevista neste artigo no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municpio, nem o limite legal de comprometimento aplicado s despesas com pessoal, previsto em lei complementar federal.* 5. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

6. Para os efeitos do inciso II, do 5. deste artigo, entende-se como receita do Municpio o somatrio de todas as receitas, exceto: I - a receita de contribuio de servidores destinadas constituio de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdncia social mantidos pelo Municpio e destinada a seus servidores; II - operaes de crdito; III - receita de alienao de bens mveis e imveis; IV - transferncias oriundas da Unio ou do Estado, atravs de convnio ou no, para a realizao de obras ou manuteno de servios tpicos das atividades daquelas esferas de governo.* 6. acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

Art. 31. Durante o recesso, exceto no perodo de convocao extraordinria, haver uma comisso representativa da Cmara Municipal, eleita na ltima sesso ordinria da sesso legislativa, no podendo deliberar sobre emenda Lei Orgnica e projetos de lei, cuja composio reproduzir tanto quanto possvel a proporcionalidade de representao partidria, com as seguintes atribuies: I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - zelar pela observncia da Lei Orgnica e dos direitos e garantias individuais e sociais; IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio por mais de quinze dias; V - convocar extraordinariamente a Cmara em caso de urgncia ou interesse pblico relevante. Pargrafo nico. A comisso representativa, constituda por nmero mpar de Vereadores, ser presidida pelo Presidente da Cmara Municipal e 25

dever apresentar relatrio dos trabalhos por ela realizados, quando do reincio do funcionamento ordinrio da Cmara. Art. 32. At um ano antes das eleies municipais, a Cmara Municipal votar decreto legislativo fixando o nmero de Vereadores, respeitando os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituio Federal.* Caput com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 009/03.

1. O decreto legislativo de que trata este artigo ser publicado no Dirio Oficial do Estado e encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral do Par e ao juiz da zona eleitoral. 2. A populao do Municpio ser aferida em documento a ser fornecido pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE. 3. A Cmara at trinta dias antes da eleio municipal fixar a remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para a legislatura subseqente, observando o disposto nas Constituies Federal, Estadual e nesta Lei Orgnica.

Subseo I Da competncia privativaArt. 33. Compete privativamente Cmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuies: I - eleger sua Mesa, bem como destitu-la, na forma regimental; II - elaborar seu regimento interno; III - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino de cargos, empregos ou funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observando os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentria; IV - formao de suas comisses tcnicas e parlamentares de inqurito; V - mudar, temporariamente, sua sede bem como o local de suas reunies; VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renncias, apreciar-lhes os pedidos de licena para tratamento de sade ou de interesse particular, bem como se ausentar do Municpio por mais de quinze dias, ou para o exterior, por qualquer tempo, ou afast-lo definitivamente do cargo ou dos limites da delegao legislativa; 26

VII julgar, no prazo de noventa dias contados da entrega pelo Tribunal de Contas dos Municpios, as contas do Prefeito Municipal;* Inciso VII com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

VIII conceder licena aos Vereadores para afastamento do cargo; IX declarar a perda ou suspenso temporria do mandato de Vereador, desde que aprovado por dois teros de seus membros por votao secreta; X sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegao legislativa; XI suspender a execuo, no total ou em parte, de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por deciso definitiva pelo Tribunal de Justia do Estado; XII fixar atravs de lei especfica os subsdios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos secretrios municipais, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III e 153, 2, I;* Inciso XII com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

XIII autorizar ou aprovar, acordos, operaes ou contratos de que resultem para o Municpio quaisquer nus, dvidas, compromissos ou encargos no estabelecidos na lei oramentria, bem como autorizar previamente operaes financeiras de interesse do Municpio; XIV convocar secretrios municipais e assemelhados, se for o caso, bem como os titulares das autarquias e de fundaes ou empresas pblicas de economia mista para prestarem informaes sob matria de sua competncia; XV solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes administrao; XVI julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos indicados nas Constituies Federal e Estadual, legislao federal aplicvel e nesta Lei Orgnica; XVII emendar esta lei, discutir e aprovar projeto de lei, envi-los sano do Prefeito, expedir decretos legislativos e resolues; XVIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio, por mais de quinze dias, por necessidade do servio; XIX - proceder tomada de contas do Prefeito, atravs de comisso especial, quando no apresentadas Cmara, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; XX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta; XXI - conceder ttulo de cidado honorrio ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes servios ao Municpio ou nele se tenham destacado pela atuao exemplar na vida 27

pblica ou particular, mediante aprovao da maioria absoluta dos membros da Cmara; XXII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei Orgnica; XXIII - fixar o nmero de Vereadores a serem eleitos no Municpio, em cada legislatura para a subseqente, observados os limites e parmetros estabelecidos na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica; XXIV organizar o quadro e instituir o Conselho de Poltica de Administrao e Remunerao de Pessoal.* Incisos XVIII a XXIV acrescentados pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

Subseo II Da competncia comum dos Poderes do MunicpioArt. 34. Compete Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, dispor sobre matria de competncia do Municpio, e especialmente: I legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementar a legislao federal e estadual; II legislar sobre os tributos municipais, bem como autorizar isenes e anistias fiscais e a remisso de dvidas; III autorizar a alienao de bens imveis; IV autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargo; V autorizar consrcios com outros Municpios; VI votar o oramento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes oramentrias, bem como autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais; VII deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento; VIII delimitar o permetro urbano; IX criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funes pblicas e fixar os respectivos vencimentos; X dispor sobre a criao, organizao e suspenso de distritos; XI autorizar a concesso, auxlios e subvenes; XII autorizar a concesso dos servios pblicos; XIII aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; XIV instituir os tributos de competncia municipal; XV autorizar a denominao de prprios, vias e logradouros pblicos, no sendo permitida a utilizao de nomes de pessoas vivas; XVI criar, estruturar e conferir atribuies de rgos da Administrao Pblica Municipal; 28

XVII - autorizar a concesso do direito real de uso de bens municipais; XVIII - autorizar a concesso administrativa de uso de bens municipais; XIX - autorizar a alienao de bens imveis; XX - estabelecer normas urbansticas, particularmente as relativas a loteamento e zoneamento. XXI fixar e alterar os subsdios dos Vereadores, do Prefeito, do VicePrefeito e dos secretrios municipais; XXII criar o Conselho de Poltica de Administrao e Remunerao de Pessoal e plano de carreira para os servidores da administrao direta, autrquica e das fundaes pblicas.* Incisos XVII a XXII acrescentados pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

Subseo III Do funcionamento da CmaraArt. 35. A Cmara reunir-se- em sesses preparatrias a partir do primeiro dia da legislatura para posse de seus membros e eleio da Mesa Diretora. Pargrafo nico. O regimento interno da Cmara dispor sobre o funcionamento desta nos sessenta dias anteriores s eleies gerais estadual e municipal.

Seo II Da Mesa da Cmara MunicipalArt. 36. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-o sob a presidncia do mais idoso dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Cmara, elegero os componentes da Mesa, que ficaro imediatamente empossados e se substituiro pela ordem hierrquica. 1. No havendo nmero legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecer na presidncia e convocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa. 2. Na constituio da Mesa assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos partidrios que participam da Casa.

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3. A eleio da Mesa Diretora para o segundo binio far-se- na ltima sesso ordinria do primeiro perodo da legislatura, ficando a posse dos eleitos para o dia primeiro de janeiro do segundo perodo da legislatura.* 3. com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 002/03.

4. O regimento interno dispor sobre a forma de eleio da Mesa Diretora. 5. Se ocorrer vaga nos cargos da Mesa, proceder-se- eleio nas mesmas condies deste artigo para o preenchimento da mesma, exceto se na presidncia, quando assumir o Vice-Presidente, elegendo outro Vereador para o substituir. 6. Qualquer componente da Mesa poder ser substitudo pelo voto da maioria absoluta dos membros da Cmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuies regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. 7. No ato da posse e no trmino do mandato, os Vereadores, bem como seus cnjuges conviventes e filhos comuns ou no, devero fazer a declarao de seus bens e apresentaro cpia da ltima declarao do Imposto de Renda, as quais ficaro arquivadas na secretaria da Cmara.* 7. acrescido pela Emenda Lei Orgnica n. 002/03.

Art. 37. Mesa, dentre outras atribuies, compete: I propor projetos de lei que criem ou extingam cargos ou servios da Cmara e fixem os respectivos vencimentos; II devolver tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Cmara ao final do exerccio; III enviar ao Tribunal de Contas dos Municpios at o dia trinta e um de janeiro as contas do exerccio anterior;* Inciso III com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 002/03.

IV declarar a perda do mandato de Vereador, de ofcio ou por provocao de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido poltico representado na Cmara, nas hipteses previstas nos termos desta Lei. Art. 38. Ao Presidente da Cmara, dentre outras atribuies, compete: I representar a Cmara em juzo ou fora dele; II dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III promulgar as resolues e os decretos legislativos, bem como as leis com sanes tcitas ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio; IV interpretar e fazer cumprir o regimento interno; V fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolues, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; 30

VI declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em lei; VII apresentar ao Plenrio at o dia vinte de cada ms o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do ms anterior; VIII solicitar a interveno no Municpio nos casos admitidos no art. 84 da Constituio do Estado do Par; IX manter a ordem no recinto da Cmara, podendo utilizar-se do poder de polcia; X facultar a utilizao da palavra, nos termos do regimento interno, s associaes comunitrias, sindicais e filantrpicas, em sesses especiais previamente requisitadas e marcadas, podendo o mesmo indeferir o pedido daquelas entidades caso julgue no corresponder a assuntos de relevncia para o Municpio ou tratar-se de promoo poltica e partidria ou pessoal. Art. 39. O Presidente da Cmara ou seu substituto s ter direito a voto: I na eleio da Mesa; II quando a matria exigir, para sua aprovao, o voto qualificado de dois teros da Cmara; III quando houver empate em qualquer votao em Plenrio. Art. 40. Compete aos secretrios da Mesa, dentre outras previstas no regimento interno, as seguintes responsabilidades: I redigir as atas das sesses secretas e das reunies da Mesa; II acompanhar e supervisionar a redao das atas das demais sesses e proceder sua leitura; III auxiliar na administrao da Cmara; IV fazer a chamada dos Vereadores; V registrar em livro prprio, os precedentes regimentais na aplicao do regimento interno; VI fazer a inscrio dos oradores na pauta dos trabalhos; VII substituir os membros da Mesa nos seus impedimentos e ausncias, quando necessrio e na ordem hierrquica; VIII promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resolues e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exerccio, deixar de faz-lo nos prazos estabelecidos; IX promulgar e fazer cumprir, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Cmara, sucessivamente, tenham deixado de faz-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 41. O Vice-Presidente da Cmara Municipal substituir o Presidente nas faltas, ausncias e impedimentos, e suceder-lhe- no de vaga, com todas prerrogativas inerentes ao cargo. Pargrafo nico. Ocorrendo vaga na Presidncia, ser realizada at trinta dias aps, eleio para o cargo de Vice-Presidente. 31

Seo III Dos Vereadores Subseo I Das disposies preliminaresArt. 42. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio. Pargrafo nico. Os Vereadores tero acesso s reparties pblicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.* Pargrafo nico acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

Art. 43. Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informaes. Art. 44. No poder votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberao, anulando-se a votao, se seu voto for decisivo. Art. 45. O voto ser sempre pblico nas deliberaes da Cmara, exceto nos seguintes casos: I no julgamento dos Vereadores;* Inciso I com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 001/05.

II (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n. 001/05); III (Revogado pela Emenda Lei Orgnica n. 001/05); IV na votao de veto aposto pelo Prefeito. Art. 46. Observados os princpios e fundamentos que norteiam esta Lei Orgnica, a inviolabilidade formal conferida aos Vereadores jamais poder servir de apangio impunidade. 1. Aplicam-se aos Vereadores as regras da Constituio do Estado sobre a inviolabilidade, remunerao, perda do mandato, licenas e impedimentos. 2. O Vereador ser submetido a julgamento perante o Juiz da Comarca.

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Subseo II Da posseArt. 47. Dar-se- no primeiro dia do primeiro perodo de cada legislatura, em sesso solene de instalao, independentemente de nmero, sob a presidncia do Vereador mais idoso dentre os presentes, a posse e a prestao de compromisso dos Vereadores, juntamente com a do Prefeito e do Vice-Prefeito, o que obedecer a seguinte ordem do dia: I entrega dos diplomas Mesa; II prestao de compromisso; III posse dos Vereadores; IV eleio e posse dos membros da Mesa; V prestao de compromisso e posse do Prefeito e do vice-Prefeito. 1. O compromisso referido nos incisos II e V ser representado da seguinte forma: I o Presidente ler a frmula: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIES DO BRASIL E DO ESTADO DO PAR, BEM COMO A LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE NOVO REPARTIMENTO, CONSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR SOCIAL DO POVO REPARTIMENTENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDRIA. II o Secretrio que for designado para este fim far a chamada nominal de cada Vereador, que declarar: ASSIM O PROMETO; III prestado o compromisso por todos os Vereadores, dar-lhes- posse o Presidente com as seguintes palavras: DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO. 2. O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo, dever faz-lo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perder o mandato, salvo por motivo justo aceito pela Cmara. 3. No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e fazer declaraes de seus bens, registrados no Cartrio de Ttulo e Documentos, as quais sero transcritas em livro prprio da Cmara, constando de ata o seu resumo, sob pena de nulidade de pleno direito do ato da posse. 4. Se no houver Vereador presente sesso de instalao da legislatura, caber ao juiz eleitoral da comarca ou seu representante legal presente receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, dando posse aos mesmos.

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Subseo III Das licenasArt. 48. O Vereador poder licenciar-se: I - por motivo de doena, com subsdios integrais; II - para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa; III - para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou de interesse do Municpio. 1. No perder o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretrio municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme previsto no art. 49, II, a, desta Lei Orgnica. 2. Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Cmara poder determinar o pagamento de auxlio especial no valor que estabelecer e na forma que especificar. 3. O auxlio de que trata o 2., poder ser fixado no curso da legislatura e no ser computado para o efeito de clculo dos subsdios dos Vereadores. 4. A licena para tratar de interesse particular no ser inferior a trinta dias e o Vereador poder reassumir o exerccio do mandato antes do trmino da mesma, desde que comunique ao Presidente e o faa em sesso perante a Mesa. 5. Independentemente de requerimento, considerar-se- como licena o no comparecimento s reunies, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 6. Na hiptese do 1. o Vereador poder optar pela remunerao do mandato.* Artigo 48 com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

Subseo IV Das vedaes e perda do mandatoArt. 49. vedado ao Vereador: I - desde a expedio do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Municpio, com suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista ou com suas

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empresas concessionrias de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou funo no mbito da Administrao Pblica direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovao em concurso pblico e observado o disposto no art. 38 da Constituio Federal. II - desde a posse: a) ocupar cargo, funo ou emprego, na Administrao Pblica direta ou indireta do Municpio, de que seja exonerado ad nutun, salvo o cargo de secretrio municipal ou cargo da mesma natureza, desde que se licencie do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietrio controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico do Municpio, ou nela exercer funo remunerada; d) patrocinar causa junto ao Municpio e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere a alnea a, do inciso I, deste artigo.* Artigo 49 com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

Art. 50. Perder o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no art. 49; II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar ou atentatrio s instituies vigentes; III - que utilizar o mandato para a prtica de atos de corrupo ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer em cada sesso legislativa anual tera parte das sesses ordinrias da Cmara, salvo doena comprovada, licena ou misso autorizada pela edilidade; V - que fixar residncia fora do Municpio; VI - que perder ou tiver suspenso os direitos polticos; VII quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal. 1. Alm de outros casos definidos no regimento interno da Cmara Municipal, considerar-se- incompatvel com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepo de vantagens ilcitas ou imorais. 2. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato ser declarada pela Cmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Cmara, assegurada ampla defesa. 3. Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda ser declarada pela Mesa da Cmara, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de partidos polticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.* Artigo 50 com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

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Subseo V Da convocao do suplenteArt. 51. Convocar-se- o suplente de Vereador no caso de vaga, ou licena superior a cento e vinte dias, ou em investidura em cargo de secretrio ou procurador municipal. 1. O suplente convocado dever tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Cmara, quando se prorrogar por perodo no superior ao inicial, sob pena de ser considerado renunciante. 2. Enquanto a vaga a que se refere o pargrafo anterior no for preenchida, calcular-se- o quorum em funo dos Vereadores remanescentes. 3. Ocorrendo vaga e no havendo suplente, o Presidente da Cmara comunicar o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

Seo IV Da sesso legislativaArt. 52. A Cmara Municipal reunir-se- conforme dispe a Constituio do Estado do Par, no art. 59. 1. As reunies marcadas para aquelas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente quando recarem em sbados, domingos ou feriados. 2. A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei das diretrizes oramentrias. 3. A Cmara se reunir em sesses ordinrias, extraordinrias e solenes, conforme dispuser o regimento interno, e as remunerar de acordo com o estabelecido na legislao especfica. 4. As sesses extraordinrias sero convocadas pelo Presidente da Cmara, em sesso ou fora dela, na forma regimental, pelo Prefeito ou pela iniciativa da maioria dos Vereadores, cujas deliberaes restringir-se-o s matrias para as quais foram convocadas. 5. Na ausncia de todos os membros da Mesa, em qualquer sesso, o Vereador mais idoso dentre os presentes assumir a presidncia e compor a Mesa. Art. 53. As sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberao em contrrio tomada pela maioria de dois teros de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservao do decoro parlamentar. 36

Art. 54. As sesses da Cmara Municipal devero ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento e, por motivo especial e deliberao da maioria absoluta de seus membros, poder reunir-se, temporariamente, em qualquer distrito do Municpio. 1. As despesas decorrentes com as reunies itinerantes correro conta do Poder Legislativo, no podendo tais reunies ultrapassar o prazo de trs dias. 2. Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa que impea a sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso do Presidente da Cmara. Art. 55. As sesses solenes podero ser abertas pelo Presidente da Cmara ou outro membro da Mesa, com a presena de no mnimo um tero de seus membros. 1. A suspenso de qualquer sesso pelo Presidente da Cmara s ser possvel mediante aprovao da maioria simples dos membros, exceto para preservao do decoro, para exercer o poder de polcia ou receber visitantes ilustres. 2. As votaes da ordem do dia necessitam da presena mnima da maioria absoluta. 3. As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara. Art. 56. A sesso legislativa anual poder ser prorrogada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Seo V Das comissesArt. 57. A Cmara Municipal ter comisses permanentes, especiais e representativas temporrias constitudas na forma da lei e com atribuies previstas no regimento interno ou no ato que resultar sua criao. 1. Na constituio de cada comisso assegurada tanto quanto possvel a representao proporcional dos partidos ou dos blocos partidrios com representao na Cmara. 2. Em qualquer caso, tanto nas comisses, quanto na Mesa, haver pelo menos um Vereador integrante da oposio. 3. s comisses em razo das matrias de sua competncia cabe: I realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

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II convocar secretrios municipais ou dirigentes de entidades da administrao indireta para prestar informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies; III receber e tomar providncias sobre peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omisso das autoridades ou entidades pblicas; IV solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; V apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Art. 58. As comisses parlamentares de inqurito tero amplos poderes de investigao, prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no regimento interno e mais os seguintes: I - realizar vistorias, diligncias, inquiries, verificaes ou levantamentos, inclusive contbil, financeiro ou administrativo, nos rgos da administrao direta ou indireta, onde tero livre acesso e permanncia, podendo requisitar a exibio de documentos ou coisas e a prestao de esclarecimentos que entender necessrios, fixando prazo para o atendimento; II convocar dirigentes de rgos da administrao direta ou indireta para prestar as informaes que julgar necessrias; III transportar-se aos lugares onde se fizer necessrio a sua presena, ali realizando os atos que lhes competir; IV requisitar presidncia da Cmara Municipal o encaminhamento das medidas que julgar adequadas ao cumprimento de suas deliberaes e a obteno de provas, quando estas lhes for sonegadas ou quando obstrudos ou embaraados seus atos; V determinar as diligncias que reputar necessrias; VI requerer a convocao de qualquer servidor da administrao direta ou indireta do Municpio; VII tomar o depoimento de qualquer agente pblico ou cidado, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso. 1. As comisses parlamentares de inqurito sero criadas a requerimento de um tero da Cmara Municipal, independentemente de aprovao plenria, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 2. O no atendimento s determinaes contidas neste artigo, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comisso solicitar, em conformidade com a legislao federal, a interveno do Poder Judicirio para fazer cumprir as ordens manifestamente legais. 3. De acordo com as prescries estabelecidas pela legislao penal, as testemunhas intimadas, em caso de no comparecimento sem motivo justificado, tero sua intimao solicitada perante o juiz de direito da comarca. 38

4. As prerrogativas deste artigo so asseguradas em conjunto ou isoladamente aos membros das comisses. Art. 59. Haver na Cmara uma comisso permanente dos direitos do homem e da mulher.

Seo VI Do processo legislativo Subseo I Das disposies geraisArt. 60. O processo legislativo compreende a elaborao de: I - emendas Lei Orgnica; II - leis complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos. VI resolues. Pargrafo nico. Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.

Subseo II Da emenda Lei OrgnicaArt. 61. A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta: I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara; II - do Prefeito; III popular, na forma do art. 8, IV, desta Lei. 1. A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de stio, de interveno federal ou estadual no Municpio.* 1. com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

2. A proposta dever ser votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal. 39

* 2. com redao determinada pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

3. A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa da Cmara Municipal com o respectivo nmero de ordem. 4. A matria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

Subseo III Das leisArt. 62. A iniciativa das leis municipais, especficas e ordinrias, cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara Municipal, ao Prefeito e aos cidados na forma prevista nesta lei. Art. 63. As leis complementares e suas alteraes sero aprovadas por maioria absoluta. Pargrafo nico. Dentre outras previstas nesta Lei Orgnica, consideram-se leis complementares: I o Cdigo Tributrio Municipal; II o Cdigo de Obras ou Edificaes; III o Cdigo de Posturas; IV o Cdigo de Zoneamento; V o Cdigo de Parcelamento de Solo; VI o Plano Diretor; VII o Regime Jurdico dos Servidores; Art. 64. Depende do voto favorvel da maioria absoluta dos membros da Cmara a autorizao para: I concesso dos servios pblicos; II concesso do direito real de bens imveis; III alienao de bens imveis; IV aquisio de imveis por doao com encargos; V outorgar ttulos e honrarias; VI contratao de emprstimos com entidades privadas. Art. 65. So de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criao, extino ou transformao de cargos, empregos ou funes pblicas na administrao direta ou indireta, condies de provimento e afixao ou aumento de remunerao dos seus servidores; 40

II - criao, estruturao e atribuies dos rgos da Administrao Pblica Municipal; III o oramento anual, plurianual e diretrizes oramentrias; IV organizao e funcionamento dos servios pblicos do Municpio; V - matria tributria, abertura de crdito, fixao dos servios pblicos e aumento das despesas pblicas e que concedam auxlio, prmios e subvenes; VI servidores pblicos, seus regimes jurdicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Art. 66. Compete privativamente Cmara a iniciativa dos projetos de leis que versem sobre: I criao, extino ou transformao de cargos, funes ou empregos dos seus servios; II - fixao ou aumento de remunerao dos seus servidores; III organizao e funcionamento dos seus servios; IV - autorizao para abertura de crditos suplementares ou especiais atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; V - fixao e alterao dos subsdios dos Vereadores, Prefeito, VicePrefeito e dos secretrios municipais.* Incisos IV e V acrescentados pela Emenda Lei Orgnica n. 003/03.

Art. 67. Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, salvo se se tratar de emenda ao projeto de lei anual ou aos projetos que o modifiquem, de emendas ao projeto de lei oramentria, observado o disposto no art. 166, 3. e 4. da Constituio Federal, no ser admitido aumento de despesa. Pargrafo nico. Nos projetos sobre a organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal tambm no ser admitido o aumento de despesa prevista. Art. 68. O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projetos de sua iniciativa. 1. Se no caso deste artigo a Cmara Municipal no se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre a proposio, ser esta includa na ordem do dia sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos para que se ultime a votao. 2. O prazo do pargrafo anterior no corre no perodo de recesso da Cmara Municipal, nem se aplica aos projetos de cdigos. 3. A solicitao de urgncia poder ser feita aps a remessa do projeto Cmara Municipal em qualquer fase de sua tramitao. 4. Em qualquer dos casos deste artigo, o prazo para deliberao comea a ser contado na data do recebimento da solicitao.

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Art. 69. O projeto aprovado pela Cmara ser, no prazo de dois dias teis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito, que, concordando, o sancionar no prazo de quinze dias teis. Art. 70. Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, veta-lo- total ou parcialmente no prazo de quinze dias teis contados da data do recebimento e comunicar dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Cmara os motivos do veto. 1. O veto dever ser sempre justificado e, quando parcial, abranger o texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 2. As razes aduzidas no veto sero apreciadas no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Vereadores em escrutnio secreto. 3. Esgotado sem deliberao, no prazo previsto no pargrafo 2. deste artigo, o veto ser alocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final, ressalvadas as matrias de que trata o art. 67 desta Lei. 4. Se o veto for rejeitado o projeto ser enviado ao Prefeito dentro de quarenta e oito horas para promulgao. 5. Se o Prefeito no promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanso tcita ou rejeio do veto, o Presidente da Cmara a promulgar e, se este no o fizer, caber aos membros da Mesa, em ordem hierrquica e em igual prazo, faz-lo. 6. A lei promulgada nos termos do pargrafo anterior produzir efeitos a partir da sua publicao. 7. Nos casos de veto parcial, as disposies aprovadas pela Cmara sero promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo nmero da lei original, observado o prazo estipulado no 5. deste artigo. 8. O prazo previsto no pargrafo 2. no correr nos perodos de recesso da Cmara. 9. A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara. 10. Na apreciao do veto a Cmara no poder introduzir qualquer modificao no texto aprovado. Art. 71. A matria constante no projeto de lei rejeitado, somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que sero sempre submetidos apreciao da Cmara. Art. 72. O projeto de lei que receber, quanto ao mrito, parecer contrrio de todas as comisses, ser tido como rejeitado. 42

Art. 73. As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar delegao Cmara Municipal. 1. No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da Cmara Municipal, a matria reservada a lei complementar, nem legislao sobre: I direitos e deveres individuais e soberania popular; II - planos plurianuais, diretrizes oramentrias, oramentos e plano diretor. 2. A delegao ao Prefeito ter a forma de decreto legislativo da Cmara Municipal que especificar o seu contedo e os termos do seu exerccio. 3. Se o decreto legislativo determinar a apreciao do projeto pela Cmara Municipal, esta o far em votao nica, vedada qualquer emenda.

Subseo IV Dos decretos legislativos e resoluesArt. 74. Atravs de decreto legislativo a Cmara Municipal se manifesta sobre matria externa de sua competncia exclusiva e, atravs de resoluo, regula matria de seu interesse interno, poltico e administrativo. Pargrafo nico. Os decretos legislativos e as resolues sero promulgados pela Mesa Diretora.

Subseo V Da fiscalizao contbil, financeira e oramentriaArt. 75. A fiscalizao contbil, financeira e oramentria, operacional e patrimonial do Municpio, das entidades da administrao direta e indireta, quanto legal