LEI PENAL NO TEMPO Observações iniciais: Vigência da lei penal

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LEI PENAL NO TEMPO -Observações iniciais: - Vigência da lei penal - Vigência da lei penal - pressupõe publicação no Diário Oficial. Toda lei vigora até ser revogada (plano formal ou existencial). Pode ser revogada expressamente ou tacitamente (quando a matéria da lei nova é contra a da lei antiga). Vigência é quando está sendo aplicada. Está em vigência é diferente de Validade (quando compatível com as ordens jurídicas superiores). São planos distintos. -Há várias leis vigentes no país que não são válidas. Se não são válidas não devem ser aplicadas. HC 82959/STF – julgou inconstitucional a proibição de progressão de regime de crimes hediondos (2006). O STF julgou a invalidade (plano material), mas não afetou a vigência (plano formal ou existencial). O STF quando julga inconstitucional afeta a invalidade ou a validade. O STF não revoga lei. Uma lei existe até que outra lei a revogue. Para Kelsen vigência = validade. São do mesmo plano. - Vacatio legis -É vacância. Tem leis que entram em vigência após a publicação, mas outras que entram em vigência depois de 30, 60 dias. - Lei penal já em vacatio, pode ser aplicada pelo direito penal? STF: NÃO – se está em vacatio não pode ser aplicada. Principalmente, se a lei for prejudicial, não poderá ser aplicada a vacatio legis. Agora o problema é quando uma lei em vacatio é mais benéfica para o réu. Entretanto, para concurso, continue com o posicionamento do STF, pois a lei ainda não existe, pois essa lei pode ser revogada antes de entrar em vigor. Neste caso, o juiz corre o risco de aplicar uma lei que se for revogada nunca terá existido. Agora na prática, o juiz que possui bom senso deve aguardar a vigência da nova lei, para depois julgar a ação penal – pois isso é bom senso, razoabilidade.

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LEI PENAL NO TEMPO-Observações iniciais:- Vigência da lei penal- Vigência da lei penal - pressupõe publicação no Diário Oficial. Toda lei vigora até ser revogada (plano formal ou existencial). Pode ser revogada expressamente ou tacitamente (quando a matéria da lei nova é contra a da lei antiga). Vigência é quando está sendo aplicada. Está em vigência é diferente de Validade (quando compatível com as ordens jurídicas superiores). São planos distintos.-Há várias leis vigentes no país que não são válidas. Se não são válidas não devem ser aplicadas. HC 82959/STF – julgou inconstitucional a proibição de progressão de regime de crimes hediondos (2006). O STF julgou a invalidade (plano material), mas não afetou a vigência (plano formal ou existencial). O STF quando julga inconstitucional afeta a invalidade ou a validade. O STF não revoga lei. Uma lei existe até que outra lei a revogue. Para Kelsen vigência = validade. São do mesmo plano.- Vacatio legis-É vacância. Tem leis que entram em vigência após a publicação, mas outras que entram em vigência depois de 30, 60 dias.- Lei penal já em vacatio, pode ser aplicada pelo direito penal? STF: NÃO – se está em vacatio não pode ser aplicada. Principalmente, se a lei for prejudicial, não poderá ser aplicada a vacatio legis. Agora o problema é quando uma lei em vacatio é mais benéfica para o réu. Entretanto, para concurso, continue com o posicionamento do STF, pois a lei ainda não existe, pois essa lei pode ser revogada antes de entrar em vigor. Neste caso, o juiz corre o risco de aplicar uma lei que se for revogada nunca terá existido. Agora na prática, o juiz que possui bom senso deve aguardar a vigência da nova lei, para depois julgar a ação penal – pois isso é bom senso, razoabilidade.

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- Lei penal no tempo- A regra geral é a da prevalência da lei que se encontra em vigor quando da prática do fato

(tempus regit actum).- As exceções se verificam quando há uma sucessão de leis sobre a mesma matéria, podendo

ocorrer cinco situações, quais sejam: criação de uma nova figura penal (novatio legis); lei mais grave (lex gravior); extinção do crime (abolitio criminis); lei posterior benigna (lex mitor).

- Nessas situações pode ocorrer a Extratividade, que é o fenômeno pelo qual a lei produz efeitos fora de seu período de vigência. Divide-se em duas modalidades: retroatividade e ultratividade.

- Na retroatividade, a lei retroage aos fatos anteriores à sua entrada em vigor, se houver benefício para o agente; enquanto na ultratividade, a lei produz efeitos mesmo após o término de sua vigência.

- Novatio legis incriminadora e lex gravior- A novatio legis incriminadora é a lei que tipifica como crime comportamentos até então

considerados irrelevantes; ao passo que a lex gravior é a lei que de qualquer modo trouxer um tratamento mais rigoroso ao fato.

- Ambas prejudicam o réu.- Não poderá retroagir em hipótese alguma , tendo eficácia apenas para o futuro, conforme se

infere do Art. 2.º, caput, do Código Penal:• “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em

virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”• - É a aplicação do princípio da anterioridade previsto na CF: “Art. 5. XL - a lei penal não

retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

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• Abolitio criminis e lex mitor• - A abolitio criminis é quando Lei revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir. A conseqüência do

abolitio criminis é a extinção da punibilidade do agente. A lex mitor é uma lei que beneficia de qualquer forma o réu.

- Por beneficiarem o agente, abolitio criminis e lex mitor alcançam fatos anteriores e será aplicado pelo Juiz do processo, podendo ser aplicado antes do final do processo ou após a condenação transitada em julgado.

- Art. 2.º, par. ún., do Código Penal:- “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fato anteriores, ainda que decididos por

sentença condenatória transitada em julgado.” • Efeitos da Abolitio Criminis• Apenas desaparecem os efeitos penais, os efeitos civis permanecem intactos. A sentença penal condenatória pode

ser executada no cível.• Lei abolicionista pode retroagir na vacatio legis?• Correntes:• Não, porque a lei na vacatio não tem eficácia nem jurídica, nem social, não revoga nada (majoritária). Ex. Código

Penal de 1969;• Sim, se a finalidade é dar conhecimento aos seus destinatários, e ele o tem, ela pode ser aplicada (minoritária).

Rogério Grecco.• É possível combinação de leis?• Correntes:• Não. É proibida a combinação de leis. O juiz ao aplicar duas leis, deixa de ser aplicar de lei para ser criador de lei,

pois cria uma terceira lei - Nelson Hungria e a doutrina clássica;• Sim. Se o juiz pode o mais (ignorar uma lei uma lei e aplicar outra lei) ele pode o menos (ignorar parte da lei) -

Damásio, Rogério Grecco e a doutrina moderna. O STF já se manifestou nesse sentido.• Exemplo:• Ao praticar o crime estava em vigor a Lei “A” – pena 2 a 5 anos c/c multa de 10 a 100 dias-multa.• Ao tempo da sentença vigora a Lei “B” – pena 1 a 4 anos c/c multa de 100 a 1000.

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• Jurisprudência nova retroage no direito penal, igual a retroatividade da lei?• - A decisão jurisprudencial em regra é IRRETROATIVA.• Quando a decisão jurisprudencial é conclusiva, definitiva e é benéfica para o réu – ela RETROAGE. • - Ex: cancelamento da Súmula 174 do STJ pelo RESP 213054-SP – arma de brinquedo justifica

aumento de pena no roubo. Neste momento, todos os réus entraram com o pedido de redução de pena que tinha sendo aumentada por causa da súmula. A jurisprudência tem que ser concreta.

• - Ex: HC 82959/SP: retroage a decisão do STF para progressão de penas nos crimes hediondos.- A competência para a aplicação do abolitio criminis e lex mitor após o trânsito em julgado é do

juízo da execução (Súmula n. 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”).

- Segundo o STF, a nova Lei de Drogas não aboliu o crime de uso de entorpecentes, apenas impediu a aplicação de pena privativa de liberdade.

• Como fica a sucessão de lei penal em branco? Alteração do complemento de uma norma penal em branco retroage ou não?

• Resp.: Norma penal em branco é uma lei que depende de uma complementação que pode advir do mesmo estatuto (lei) ou pode advir de estatuto diverso (ex.: portaria).

• Se o complemento for lei a alteração benéfica retroage sempre. Se o complemento for diverso de lei, a alteração benéfica pode retroagir ou não, dependendo da intenção do legislador.

• Ex1: O legislador retira uma droga do rol das substâncias entorpecentes prevista na Portaria do Ministério da saúde. A intenção do legislador é a supressão da figura criminosa, ou seja, uma abolitio criminis. Nesse caso a alteração benigna retroage.

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- Leis Temporárias ou Excepcionais- Art. 3.º do Código Penal - “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as

circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”- As leis acima citadas são auto-revogáveis, ou seja, são exceções à regra de que uma lei se revoga

por outra lei. Subdividem-se em duas espécies: • leis temporárias: aquelas que já trazem no seu próprio texto a data de cessação de sua vigência, ou

seja, a data do término de vigência já se encontra explícito no texto da lei.• leis excepcionais: aquelas feitas para um período excepcional de anormalidade. São leis criadas

para regular um período de instabilidade. Neste caso, a data do término de vigência depende do término do fato para o qual ela foi elaborada. Ex. criminalizar a conduta de tomar banho por mais dez minutos para racionalizar energia.

- Estas duas espécies são ultrativas, ainda que prejudiquem o agente (ex.: num surto de febre amarela é criado um crime de omissão de notificação de febre amarela; caso alguém cometa o crime e logo em seguida o surto seja controlado, cessando a vigência da lei, o agente responderá pelo crime).

• Foi recepcionado pela CF? • Correntes:• Não. A CF não traz nenhuma exceção a ultratividade maléfica. Se o constituinte não excepcionou,

não cabe ao legislador ordinário excepcionar. Rogério Grecco e Zaffaroni.• Sim. São exceções implícitas na CF, sob pena de absoluta ineficácia dessas leis. (corrente

majoritária). Se não fosse assim, a lei perderia sua força coercitiva, visto que o agente, sabendo qual seria o término da vigência da lei, poderia retardar o processo para que não fosse apenado pelo crime.

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TEMPO DO CRIME- Trata do tempo do crime, ou seja, quando o crime reputa-se praticado. Existem

três teorias sobre o tempo do crime:• teoria da atividade: o tempo do crime é o tempo da ação, ou seja, é o tempo

que se realiza a ação ou a omissão que vão configurar o crime;• teoria do resultado: o tempo do crime é o tempo que se produz o resultado,

sendo irrelevante o tempo da ação;• teoria mista ou da ubiqüidade: o tempo do crime será tanto o tempo da ação

quanto o tempo do resultado.- A teoria utilizada pelo CP é a teoria da atividade. - ART. 4.º, DO CP: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou

omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”- Na teoria da atividade, seja em crime permanente, seja em crime continuado,

o agente, em caso de lei nova, responderá sempre de acordo com a última lei vigente, seja ela mais benéfica ou não.

- A adoção da teoria da atividade traz relevantes conseqüências, quais sejam:- a) aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do

resultado for mais benéfica;- b) a imputabilidade é apurada ao tempo da conduta.

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LUGAR DO CRIME- Existem três teorias sobre o lugar do crime:• teoria da atividade: o lugar do crime é aquele em que se realiza a ação ou a omissão

que vão configurar o crime;• teoria do resultado: o lugar do crime é aquele em que se produz o resultado;• teoria mista ou da ubiqüidade: o lugar do crime será tanto o lugar da ação quanto o

lugar do resultado.- Para os crimes de espaço máximo ou à distancia (crimes executados em um país e

consumados em outro) foi adotada a teoria da ubiqüidade, ou seja, a competência para o julgamento do fato será de ambos os países.

- Art. 6 do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”

- Para os chamados “delitos plurilocais” (ação se dá em um lugar e o resultado em outro dentro de um mesmo país), foi adotada a teoria do resultado (art. 70 do CPP), ou seja, o foro competente é o foro do local do resultado.

- Para aplicar a lei brasileira, é suficiente que um único ato executório seja realizado no território nacional ou que o resultado ocorra no Brasil.

- Para lembrar do tempo de do lugar do crime, usar o mnemônico LUTA: Lugar=Ubiquidade; Tempo=Atividade.

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Lei penal no espaço- O Código Penal limitou o campo de validade da lei penal com observância de dois vetores fundamentais: a

territorialidade e a extraterritorialidade. - Princípio da territorialidade- Essa é a regra geral. Aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional, independentemente da

nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico envolvido. - Art. 5º do CP - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao

crime cometido no território nacional.- Território é o espaço onde o Estado exerce sua soberania política.• O princípio da territorialidade não é absoluto, tem exceções.• a) Imunidade diplomática – se um diplomata comete crime no Brasil aplica-se a lei penal do país do diplomata.• b) TPI – tem jurisdição suplementar. Os crimes definidos pelo Tratado de Roma se ocorrerem no Brasil, aplica-se o

direito brasileiro. Agora, se a lei brasileira não funcionar a justiça do TPI será subsidiária (aplicando-se a lei penal de lá).

• Intraterritorialidade: aplicação da lei estrangeira aos crimes ocorridos no Brasil (ex: imunidade diplomática).- O Brasil, como regra, adotou o princípio da territorialidade mitigada pela intraterritorialidade. • Território nacional é integrado por: espaço físico + espaço jurídico (art. 5º, §1º do CP)• a) Terra• b) Águas internas• c) Mar: 12 milhas = 1.7 km. Zona contígua não é Brasil para leis penais.• d) Ar: espaço aéreo brasileiro. Espaço cósmico, nenhum país tem soberania.

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- - Território brasileiro por extensão- Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e

aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

- § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

• Embarcações ou aeronaves públicas brasileiras são consideradas extensão do território brasileiro onde quer que se encontrem.

• Já as embarcações ou aeronaves privadas brasileiras só serão extensão do território brasileiro se em alto mar ou no especo aéreo correspondente ao alto-mar, porque alto-mar é terra de ninguém, aplica-se a lei da bandeira.

• Embaixada não é extensão do território que representa, mas é inviolável.• Crime praticado a bordo de aeronave ou embarcação privada estrangeira. Basta sobrevoar ou navegar em nossas

terras ou o avião tem que aterrizar e navio atracar?• Crime cometido dentro do território nacional abordo de avião que apenas sobrevoou o país, sem pousar, não se

aplica a lei penal brasileira, mas sim a figura da chamada “passagem inocente”. O mesmo se aplica as embarcações privadas. Para se aplicar a lei brasileira o avião ou o navio teria que ter pelo menos, destino brasileiro.

- Princípio da extraterritorialidade- Extraterritorialidade é a aplicação da legislação penal brasileira aos crimes cometidos no exterior.- A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada.- Extraterritorialidade incondicionada. Não está sujeito a nenhuma condição. A mera prática do crime em território

estrangeiro autoriza a incidência da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito.- As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada encontram previsão no art. 7, I do Código Penal, devendo o

agente ser punido pela lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7, § 1).

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- As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada são dos crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de

empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. e) crimes de tortura (Lei 9.455-1997. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido

cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.)

- Extraterritorialidade condicionada- Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira é subsidiária em relação aos crimes

praticados fora do território nacional.- As hipóteses da extraterritorialidade condicionada são dos crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

- Para aplicação da lei brasileira, é preciso que seja atendidas as seguintes condições:a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a

lei mais favorável.

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- No caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se outras duas condições:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.

• ART. 8º DO CP – DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME• Para evitar o bis in idem na extraterritorialidade incondicionada é que existe o artigo 8º. • Se a pena imposta no Brasil é do mesmo tipo da pena imposta no estrangeiro, computa-se, contudo,

se são diversas cabe ao juiz abatê-la.• É diferente de detração (a prisão cautelarmente aplicada é utilizada para abater na pena definitiva). • De que maneira se realiza o princípio da compensação?

– Penas homogêneas = compensação direta. – Penas heterogêneas = o juiz deve usar a eqüidade.

• No filme Risco Duplo a personagem é condenada por matar o marido e acaba descobrindo que o marido está vivo. Nos EUA a pessoa que já foi condenada por um crime e pagou a pena não pode ser condenada pelo mesmo crime. Logo, quando a personagem sai da prisão ela vai atrás dele e o mata. No Brasil é diferente. Quando ocorre um caso desse (a ré não haver cometido o crime, mas paga pelo mesmo e depois comete o crime), é constatado erro judicial. Então há uma revisão criminal que pode ser interposta pela ré ou pelo MP em favor da ré. Anulado o primeiro processo, no qual a ré já foi condenada e já pagou a pena, abra-se o segundo processo. Como não existe compensação de crime para o futuro, a ré vai para a cadeia novamente, mas só que agora julgada pelo segundo processo. O primeiro processo foi julgado erroneamente cabendo somente indenização.

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DISPOSIÇÕES FINAIS ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL- Eficácia da sentença estrangeira- Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências,

pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a

sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.• A sentença estrangeira só pode ser executada no Brasil para:• - Reparação do dano (restituição);• - Cumprir medida de segurança.• Para outros fins penais não precisa homologação, somente para essas duas finalidades é necessária a

homologação do STJ. O STJ faz um exame superficial da legalidade, não analisa o mérito, ou seja, este é o juízo de delibação. Este é um juízo superficial de legalidade.

• Contagem dos Prazos- “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”- Os prazos podem ser de Direito Material ou de Direito Processual, com características distintas, quais sejam:• Prazos de Direito Material (art. 10 do CP): Na sua contagem, computa-se o dia do começo como o primeiro dia,

excluindo-se, por conseqüência, o dia do final; não se prorroga quando termina em domingo ou feriado, ou seja, não segue até o dia útil subseqüente. São prazos considerados “fatais”; entretanto, são prazos sujeitos à suspensão e interrupção. Qualquer fração de dia do começo deve ser computada

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• Prazos de Direito Processual (art. 798, § 1.º, do CPP): não se computa o dia do começo; o primeiro dia será o primeiro dia útil subseqüente ao dia do começo (Súmula n. 310, STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”); o prazo prorroga-se até o dia útil seguinte quando terminar em domingo ou feriado; são prazos sujeitos à suspensão e interrupção.

- O fundamento da distinção é: beneficiar o réu no prazo de direito material e dar a ele o efetivo exercício de ampla defesa no direito processual.

- Os meses são calculados em consonância com o número característico de cada um deles e não como o período de 30 dias. Ex. se o réu foi condenada à pena de 1 mês, com início em 10 de fevereiro, o seu cumprimento integral será no dia 9 de março seguinte, pouco importando o número de dias do mês de fevereiro.

- Frações não-computáveis da pena- Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de

dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.- As frações de dia são as horas, as quais devem ser desconsideradas. Ex. Pena de dez dias mais um

terço= 13 dias.- As frações de cruzeiro devem ser atualmente substituída por real, e sua fração é composta por

centavos. Ex. Não há multa de R$ 23,59, mas sim R$ 23,00.- Legislação especial- Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não

dispuser de modo diverso.- Trata-se do princípio da convivência das esferas autônomas, segundo a qual as regras gerais do

Código Penal convivem com a legislação especial. Entretanto, se houver alguma disposição diferente, prevalece a legislação especial.