Lei sobre a residência_23_2007

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    4290 Dirio da Repblica, 1.asrie N.o 127 4 de Julho de 2007

    PRESIDNCIA DA REPBLICA

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 57/2007

    de 4 de Julho

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos doartigo 135.

    o

    , alnea b), da Constituio, o seguinte: ratificada a Conveno entre a Repblica Portu-

    guesa e a Regio Administrativa Especial de Macauda Repblica Popular da China sobre os Privilgios Fis-cais Aplicveis s Suas Delegaes e Membros do SeuPessoal, assinada em Lisboa em 23 de Junho de 2006,aprovada pela Resoluo da Assembleia da Repblican.o 29/2007, em 22 de Maro de 2007.

    Assinado em 30 de Maio de 2007.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 26 de Junho de 2007.O Primeiro-Ministro, Jos Scrates Carvalho Pinto de

    Sousa.

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei n.o 23/2007

    de 4 de Julho

    Aprova o regime jurdico de entrada, permanncia, sadae afastamento de estrangeiros do territrio nacional

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea c) do artigo 161.o da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente lei define as condies e procedimentosde entrada, permanncia, sada e afastamento de cida-

    dos estrangeiros do territrio portugus, bem comoo estatuto de residente de longa durao.

    Artigo 2.o

    Transposio de directivas

    1 Esta lei transpe para a ordem jurdica internaas seguintes directivas comunitrias:

    a) Directiva n.o 2003/86/CE, do Conselho, de 22 deSetembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;

    b) Directiva n.o 2003/110/CE, do Conselho, de 25 deNovembro, relativa ao apoio em caso de trnsito paraefeitos de afastamento por via area;

    c) Directiva n.o

    2003/109/CE, de 25 de Novembro,relativa ao estatuto dos nacionais de pases terceirosresidentes de longa durao;

    d) Directiva n.o 2004/81/CE, do Conselho, de 29 deAbril, relativa ao ttulo de residncia concedido aosnacionais de pases terceiros que sejam vtimas do trfico

    de seres humanos ou objecto de uma aco de auxlio imigrao ilegal e que cooperem com as autoridadescompetentes;

    e) Directiva n.o 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa obrigao de comunicao de dadosdos passageiros pelas transportadoras;

    f) Directiva n.o

    2004/114/CE, do Conselho, de 13 deDezembro, relativa s condies de admisso de nacio-nais de pases terceiros para efeitos de estudos, de inter-cmbio de estudantes, de formao no remunerada oude voluntariado;

    g) Directiva n.o 2005/71/CE, do Conselho, de 12 deOutubro, relativa a um procedimento especfico deadmisso de nacionais de pases terceiros para efeitosde investigao cientfica.

    2 Simultaneamente, procede-se consolidao nodireito nacional da transposio dos seguintes actoscomunitrios:

    a) Deciso Quadro, do Conselho, de 28 de Novembrode 2002, relativa ao reforo do quadro penal para apreveno do auxlio entrada, ao trnsito e residnciairregulares;

    b) Directiva n.o 2001/40/CE, do Conselho, de 28 deMaio, relativa ao reconhecimento mtuo de decisesde afastamento de nacionais de pases terceiros;

    c) Directiva n.o 2001/51/CE, do Conselho, de 28 deJunho, que completa as disposies do artigo 26.o daConveno de Aplicao do Acordo de Schengen, de14 de Junho de 1985;

    d) Directiva n.o 2002/90/CE, do Conselho, de 28 deNovembro, relativa definio do auxlio entrada,ao trnsito e residncia irregulares.

    Artigo 3.o

    Definies

    Para efeitos da presente lei considera-se:

    a) Actividade altamente qualificada aquela cujoexerccio requer competncias tcnicas especializadas oude carcter excepcional e, consequentemente, uma qua-lificao adequada para o respectivo exerccio, desig-nadamente de ensino superior;

    b) Actividade profissional independente qualqueractividade exercida pessoalmente, no mbito de um con-trato de prestao de servios, relativa ao exerccio de

    uma profisso liberal ou sob a forma de sociedade;c) Actividade profissional de carcter temporrioaquela que tem carcter sazonal ou no duradouro, nopodendo ultrapassar a durao de seis meses, exceptoquando essa actividade seja exercida no mbito de umcontrato de investimento;

    d) Centro de investigao qualquer tipo de orga-nismo, pblico ou privado, ou unidade de investigaoe desenvolvimento, pblica ou privada, que efectueinvestigao e seja reconhecido oficialmente;

    e) Conveno de Aplicao a Conveno de Apli-cao do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985,assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990;

    f) Estabelecimento de ensino um estabelecimento,

    pblico ou privado, reconhecido oficialmente e cujosprogramas de estudo sejam reconhecidos;g) Estado terceiro qualquer Estado que no seja

    membro da Unio Europeia nem seja Parte na Con-veno de Aplicao ou onde esta no se encontre emaplicao;

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    h) Estagirio no remunerado o nacional de umEstado terceiro que tenha sido admitido no territrionacional para realizar um perodo de formao noremunerada, nos termos da legislao aplicvel;

    i) Estudante do ensino superior o nacional de umEstado terceiro que tenha sido aceite por um estabe-

    lecimento de ensino superior para frequentar, a ttulode actividade principal, um programa de estudos atempo inteiro, conducente obteno de um grau aca-dmico ou de um diploma do ensino superior reconhe-cido, podendo abranger um curso de preparao paratais estudos ou a realizao de investigaes para aobteno de um grau acadmico;

    j) Estudante do ensino secundrio o nacional deum Estado terceiro que tenha sido admitido no territrionacional para frequentar o ensino secundrio, no quadrode um programa de intercmbio reconhecido oumediante admisso individual;

    l) Fronteiras externas as fronteiras com Estadosterceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos

    que tenham como provenincia ou destino os territriosdos Estados no vinculados Conveno de Aplicao,bem como os portos martimos, salvo no que se referes ligaes no territrio portugus e s ligaes regularesde transbordo entre Estados Partes na Conveno deAplicao;

    m) Fronteiras internas as fronteiras comuns ter-restres com os Estados Partes na Conveno de Apli-cao, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclu-siva e directamente provenientes ou destinados aos ter-ritrios dos Estados Partes na Conveno de Aplicao,bem como os portos martimos, no que diz respeito sligaes regulares de navios que efectuem operaesde transbordo exclusivamente provenientes ou destina-

    das a outros portos nos territrios dos Estados Partesna Conveno de Aplicao, sem escala em portos foradestes territrios;

    n) Investigador um nacional de Estado terceiro titu-lar de uma qualificao adequada de ensino superior,que seja admitido por um centro de investigao pararealizar um projecto de investigao que normalmenteexija a referida qualificao;

    o) Programa de voluntariado um programa de acti-vidades concretas de solidariedade, baseadas num pro-grama do Estado ou da Comunidade Europeia, queprossiga objectivos de interesse geral;

    p) Residente legal o cidado estrangeiro habilitadocom ttulo de residncia em Portugal, de validade igual

    ou superior a um ano;q) Sociedade as sociedades de direito civil oucomercial, incluindo as sociedades cooperativas e asoutras pessoas colectivas de direito pblico ou privado,com excepo das que no prossigam fins lucrativos;

    r) Ttulo de residncia o documento emitido deacordo com as regras e o modelo uniforme em vigorna Unio Europeia ao nacional de Estado terceiro comautorizao de residncia;

    s) Trnsito aeroporturio a passagem, para efeitosda medida de afastamento por via area, do nacionalde um Estado terceiro e, se necessrio, da sua escolta,pelo recinto do aeroporto;

    t) Transportadora qualquer pessoa singular ou

    colectiva que preste servios de transporte areo, mar-timo ou terrestre de passageiros, a ttulo profissional;

    u) Zona internacional do porto ou aeroporto a zonacompreendida entre os pontos de embarque e desem-barque e o local onde forem instalados os pontos decontrolo documental de pessoas.

    Artigo 4.o

    mbito

    1 O disposto na presente lei aplicvel a cidadosestrangeiros e aptridas.

    2 Sem prejuzo da sua aplicao subsidiria e de

    referncia expressa em contrrio, a presente lei no aplicvel a:

    a) Nacionais de um Estado membro da Unio Euro-peia, de um Estado Parte no Espao Econmico Euro-peu ou de um Estado terceiro com o qual a ComunidadeEuropeia tenha concludo um acordo de livre circulaode pessoas;

    b) Nacionais de Estados terceiros que residam emterritrio nacional na qualidade de refugiados, bene-ficirios de proteco subsidiria ao abrigo das dispo-sies reguladoras do asilo ou beneficirios de protecotemporria;

    c) Nacionais de Estados terceiros membros da famliade cidado portugus ou de cidado estrangeiro abran-gido pelas alneas anteriores.

    Artigo 5.o

    Regimes especiais

    1 O disposto na presente lei no prejudica os regi-mes especiais constantes de:

    a) Acordosbilaterais ou multilaterais celebrados entrea Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeiae os seus Estados membros, por um lado, e um ou maisEstados terceiros, por outro;

    b) Convenes internacionais de que Portugal seja

    parte ou a que se vincule, em especial os celebradosou que venha a celebrar com pases de lngua oficialportuguesa, a nvel bilateral ou no quadro da Comu-nidade dos Pases de Lngua Oficial Portuguesa.

    2 O disposto na presente lei no prejudica as obri-gaes decorrentes da Conveno Relativa ao Estatutodos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julhode 1951, alterada pelo Protocolo Adicional ConvenoRelativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em NovaIorque em 31 de Janeiro de 1967, das convenes inter-nacionais em matria de direitos humanos e das con-venes internacionais em matria de extradio de pes-soas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.

    CAPTULO II

    Entrada e sada do territrio nacional

    SECO I

    Passagem na fronteira

    Artigo 6.o

    Controlo fronteirio

    1 A entrada e a sada do territrio portugus efec-tuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse

    efeito e durante as horas do respectivo funcionamento,sem prejuzo do disposto na Conveno de Aplicao.2 So sujeitos a controlo nos postos de fronteira

    os indivduos que entrem em territrio nacional ou delesaiam, sempre que provenham ou se destinem a Estadosque no sejam Parte na Conveno de Aplicao.

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    3 O disposto no nmero anterior aplica-se igual-mente aos indivduos que utilizem um troo interno deum voo com origem ou destino em Estados que nosejam Parte na Conveno de Aplicao.

    4 O controlo fronteirio pode ser realizado a bordode navios, em navegao, mediante requerimento do

    comandante do navio ou do agente de navegao e opagamento de taxa.5 Aps realizado o controlo de sada de um navio

    ou embarcao, o Servio de Estrangeiros e Fronteiras,adiante designado por SEF, emite o respectivo desem-barao de sada, constituindo a sua falta um impedi-mento sada do navio do porto.

    6 Por razes de ordem pblica e segurana nacio-nal pode, aps consulta dos outros Estados Partes noAcordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, porum perodo limitado, o controlo documental nas fron-teiras internas.

    Artigo 7.o

    Zona internacional dos portos

    1 A zona internacional dos portos coincidentena rea de jurisdio da administrao porturia comas zonas de cais vedado e nas reas de cais livre comos pontos de embarque e desembarque.

    2 A zona internacional dos portos compreendeainda as instalaes do SEF.

    Artigo 8.o

    Acesso zona internacional dos portos e aeroportos

    1 O acesso zona internacional dos portos e aero-

    portos, em escala ou transferncia de ligaes interna-cionais, por parte de cidados estrangeiros sujeitos obrigao de visto de escala nos termos da presentelei, fica condicionado titularidade do mesmo.

    2 A zona internacional do porto de acesso restritoe condicionado autorizao do SEF.

    3 Podem ser concedidas, pelo responsvel do postode fronteira martima, autorizaes de acesso zonainternacional do porto para determinadas finalidades,designadamente visita ou prestao de servios a bordo.

    4 Pela emisso das autorizaes de acesso zonainternacional do porto e de entrada a bordo de embar-caes devida uma taxa.

    5 Nos postos da fronteira martima podem ser con-

    cedidas licenas para vir a terra a tripulantes de embar-caes e a passageiros de navios, durante o perodoem que os mesmos permaneam no porto.

    6 A licena permite ao beneficirio a circulaona rea contgua ao porto e concedida pelo SEFmediante requerimento dos agentes de navegao acom-panhado de termo de responsabilidade.

    SECO II

    Condies gerais de entrada

    Artigo 9.o

    Documentos de viagem e documentos que os substituem

    1 Para entrada ou sada do territrio portugusos cidados estrangeiros tm de ser portadores de umdocumento de viagem reconhecido como vlido.

    2 A validade do documento de viagem deve sersuperior durao da estada, salvo quando se tratar

    da reentrada de um cidado estrangeiro residente noPas.

    3 Podem igualmente entrar no Pas, ou sair dele,os cidados estrangeiros que:

    a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugaltenha convenes internacionais que lhes permitam aentrada com o bilhete de identidade ou documentoequivalente;

    b) Sejam abrangidos pelas convenes relevantesentre os Estados Partes do Tratado do Atlntico Norte;

    c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelasautoridades do Estado de que so nacionais ou doEstado que os represente;

    d) Sejam portadores da licena de voo ou do cer-tificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1e 9 Conveno sobre Aviao Civil Internacional, oude outros documentos que os substituam, quando emservio;

    e) Sejam portadores do documento de identificao

    de martimo a que se refere a Conveno n.

    o

    108 daOrganizao Internacional do Trabalho, quando emservio;

    f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugaltenha convenes internacionais que lhes permitam aentrada apenas com a cdula de inscrio martima,quando em servio.

    4 O laissez-passerprevisto na alnea c) do nmeroanterior s vlido para trnsito e, quando emitidoem territrio portugus, apenas permite a sada do Pas.

    5 Podem igualmente entrar no Pas, ou sair dele,com passaporte caducado, os nacionais de Estados comos quais Portugal tenha convenes internacionais nesse

    sentido.6 Podem ainda sair do territrio portugus os cida-dos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou comdocumento de viagem para expulso de cidado nacionalde Estado terceiro.

    Artigo 10.o

    Visto de entrada

    1 Para a entrada em territrio nacional, devemigualmente os cidados estrangeiros ser titulares de vistovlido e adequado finalidade da deslocao concedidonos termos da presente lei ou pelas competentes auto-

    ridades dos Estados Partes na Conveno de Aplicao.2 O visto habilita o seu titular a apresentar-se num

    posto de fronteira e a solicitar a entrada no Pas.3 Podem, no entanto, entrar no Pas sem visto:

    a) Os cidados estrangeiros habilitados com ttulo deresidncia, prorrogao de permanncia ou com o cartode identidade previsto no n.o 2 do artigo 87.o, quandovlidos;

    b) Os cidados estrangeiros que beneficiem dessafaculdade nos termos de convenes internacionais deque Portugal seja Parte.

    4 O visto pode ser anulado pela entidade emissora

    em territrio estrangeiro ou pelo SEF em territrionacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titularseja objecto de uma indicao para efeitos de no admis-so no Sistema de Informao Schengen, no SistemaIntegrado de Informao do SEF ou preste declaraesfalsas no pedido de concesso do visto.

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    5 A anulao pelo SEF de vistos nos termos donmero anterior deve ser comunicada de imediato entidade emissora.

    6 Da deciso de anulao dado conhecimentopor via electrnica ao alto-comissrio para a Imigraoe Dilogo Intercultural, adiante designado porACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntosda Imigrao, adiante designado por Conselho Consul-tivo, com indicao dos respectivos fundamentos.

    Artigo 11.o

    Meios de subsistncia

    1 No permitida a entrada no Pas de cidadosestrangeiros que no disponham de meios de subsis-tncia suficientes, quer para o perodo da estada querpara a viagem para o pas no qual a sua admisso estejagarantida, ou que no estejam em condies de adquirirlegalmente esses meios.

    2 Para efeitos de entrada e permanncia, devemos estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per

    capita, dos valores fixados por portaria dos Ministrosda Administrao Interna e do Trabalho e da Solida-riedade Social, os quais podem ser dispensados aos queprovem ter alimentao e alojamento asseguradosdurante a respectiva estada.

    3 Os quantitativos fixados nos termos do nmeroanterior so actualizados automaticamente de acordocom as percentagens de aumento da remuneraomnima nacional mais elevada.

    Artigo 12.o

    Termo de responsabilidade

    1 Para os efeitos previstos no artigo anterior, o

    nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apre-sentar termo de responsabilidade subscrito por cidadonacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regu-larmente em territrio portugus.

    2 O termo de responsabilidade referido no nmeroanterior inclui obrigatoriamente o compromisso deassegurar:

    a) As condies de estada em territrio nacional;b) A reposio dos custos de afastamento, em caso

    de permanncia ilegal.

    3 O previsto no nmero anterior no exclui a res-ponsabilidade das entidades referidas no artigo 198.o,desde que verificados os respectivos pressupostos.

    4 O termo de responsabilidade constitui ttulo exe-cutivo da obrigao prevista na alnea b) do n.o 2.

    Artigo 13.o

    Finalidade e condies da estada

    Sempre que tal for julgado necessrio para comprovaro objectivo e as condies da estada a autoridade defronteira pode exigir ao cidado estrangeiro a apresen-tao de prova adequada.

    SECO III

    Declarao de entrada e boletim de alojamento

    Artigo 14.o

    Declarao de entrada

    1 Os cidados estrangeiros que entrem no Pas poruma fronteira no sujeita a controlo, vindos de outro

    Estado membro, so obrigados a declarar esse facto noprazo de trs dias teis a contar da data de entrada.

    2 A declarao de entrada deve ser prestada juntodo SEF, nos termos a definir por portaria do Ministroda Administrao Interna.

    3 O disposto nos nmeros anteriores no se aplica

    aos cidados estrangeiros:a) Residentes ou autorizados a permanecer no Pas

    por perodo superior a seis meses;b) Que, logo aps a entrada no Pas, se instalem em

    estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de aloja-mento em que seja aplicvel o disposto no n.o 1 doartigo 16.o;

    c) Que beneficiem do regime comunitrio ou equi-parado.

    Artigo 15.o

    Boletim de alojamento

    1 O boletim de alojamento destina-se a permitiro controlo dos cidados estrangeiros em territrionacional.

    2 Por cada cidado estrangeiro, incluindo os nacio-nais dos outros Estados membros da Unio Europeia, preenchido e assinado pessoalmente um boletim dealojamento, cujo modelo aprovado por portaria doMinistro da Administrao Interna.

    3 No obrigatrio o preenchimento e a assinaturapessoal dos boletins por ambos os cnjuges e menoresque os acompanhem, bem como por todos os membrosde um grupo de viagem, podendo esta obrigao ser

    cumprida por um dos cnjuges ou por um membro doreferido grupo.4 Com vista a simplificar o envio dos boletins de

    alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similaresdevem proceder ao seu registo junto do SEF como uti-lizadores do Sistema de Informao de Boletins de Alo- jamento, por forma a poderem proceder respectivacomunicao electrnica em condies de segurana.

    5 Os boletins e respectivos duplicados, bem comoos suportes substitutos referidos no nmero anterior,so conservados pelo prazo de um ano contado a partirdo dia seguinte ao da comunicao da sada.

    Artigo 16.o

    Comunicao do alojamento

    1 As empresas exploradoras de estabelecimentoshoteleiros, meios complementares de alojamento turs-tico ou conjuntos tursticos, bem como todos aquelesque facultem, a ttulo oneroso, alojamento a cidadosestrangeiros, ficam obrigadas a comunic-lo, no prazode trs dias teis, por meio de boletim de alojamento,ao SEF ou, nas localidades onde este no exista, Guarda Nacional Republicana ou Polcia de SeguranaPblica.

    2 Aps a sada do cidado estrangeiro do referido

    alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmoprazo, s entidades mencionadas no nmero anterior.3 Os boletins de alojamento produzidos nos termos

    do n.o 4 do artigo anterior so transmitidos de formasegura, nos termos a definir por portaria do Ministroda Administrao Interna.

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    SECO IV

    Documentos de viagem

    SUBSECO I

    Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas

    a favor de cidados estrangeiros

    Artigo 17.o

    Documentos de viagem

    1 As autoridades portuguesas podem emitir osseguintes documentos de viagem a favor de cidadosestrangeiros:

    a) Passaporte para estrangeiros;b) Ttulo de viagem para refugiados;c) Salvo-conduto;d) Documento de viagem para expulso de cidados

    nacionais de Estados terceiros;e) Lista de viagem para estudantes.

    2 Os documentos de viagem emitidos pelas auto-ridades portuguesas a favor de cidados estrangeirosno fazem prova da nacionalidade do titular.

    Artigo 18.o

    Passaporte para estrangeiros

    A concesso do passaporte para estrangeiros obedeceao disposto em legislao prpria.

    Artigo 19.o

    Ttulo de viagem para refugiados

    1 Os cidados estrangeiros residentes no Pas naqualidade de refugiados, nos termos da lei reguladorado direito de asilo, bem como os refugiados abrangidospelo disposto no 11.o do anexo Conveno Relativaao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em28 de Julho de 1951, podem obter um ttulo de viagemde modelo a aprovar por portaria do Ministro da Admi-nistrao Interna.

    2 O ttulo de viagem para refugiados vlido peloperodo de um ano, prorrogvel, e pode ser utilizado

    em nmero ilimitado de viagens, permitindo o regressodo seu titular dentro do respectivo prazo de validade.3 O ttulo de viagem para refugiados pode incluir

    uma nica pessoa ou titular e filhos ou adoptados meno-res de 10 anos.

    4 No so permitidos averbamentos no ttulo deviagem aps a emisso, com excepo dos averbamentosrelativos s prorrogaes de validade previstas no n.o 2.

    Artigo 20.o

    Competncia para a concesso do ttulo de viagem para refugiados

    So competentes para a concesso do ttulo de viagem

    para refugiados e respectiva prorrogao:a) Em territrio nacional, o director-geral do SEF,

    com faculdade de delegao;b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplo-

    mticas portuguesas, mediante parecer favorvel doSEF.

    Artigo 21.o

    Emisso e controlo do ttulo de viagem para refugiados

    1 A emisso do ttulo de viagem para refugiadosincumbe s entidades competentes para a sua concesso.

    2 Compete ao SEF o controlo e registo nacional

    dos ttulos de viagem emitidos.Artigo 22.o

    Condies de validade do ttulo de viagem para refugiados

    1 O ttulo de viagem para refugiados s vlidoquando preenchido em condies legveis e com todosos espaos utilizados, quando imprescindveis, ou inu-tilizados, em caso contrrio.

    2 No so consentidas emendas ou rasuras de qual-quer natureza.

    3 As fotografias a utilizar devem ser actuais, acores, com fundo contrastante e liso e com boas con-dies de identificao.

    4 A fotografia do titular e a assinatura da entidadeemitente do ttulo de viagem so autenticadas pela apo-sio do selo branco do servio.

    5 O ttulo de viagem assinado pelo titular, salvose no local indicado constar, aposta pela entidade emi-tente, declarao de que no sabe ou no pode assinar.

    Artigo 23.o

    Pedido de ttulo de viagem para refugiados

    1 O pedido de ttulo de viagem formulado peloprprio requerente.

    2 O pedido relativo a ttulo de viagem para meno-

    res formulado:a) Por qualquer dos progenitores, na constncia do

    matrimnio;b) Pelo progenitor que exera o poder paternal, nos

    termos de deciso judicial;c) Por quem, na falta dos progenitores, exera, nos

    termos da lei, o poder paternal.

    3 Tratando-se de indivduos declarados interditosou inabilitados, o pedido formulado por quem exercera tutela ou a curatela sobre os mesmos.

    4 O director-geral do SEF pode, em casos justi-ficados, suprir, por despacho, as intervenes previstasnos n.os 2 e 3.

    Artigo 24.o

    Limitaes utilizao do ttulo de viagem para refugiados

    O refugiado que, utilizando o ttulo de viagem con-cedido nos termos da presente lei, tenha estado em pasrelativamente ao qual adquira qualquer das situaesprevistas nos pargrafos 1 a 4 da seco C do artigo 1.oda Conveno Relativa ao Estatuto dos Refugiados,adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, devemunir-se de ttulo de viagem desse pas.

    Artigo 25.o

    Utilizao indevida do ttulo de viagem para refugiados

    1 So apreendidos pelas autoridades a quem foremapresentados e remetidos ao SEF os ttulos de viagempara refugiados utilizados em desconformidade com alei.

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    2 Pode ser recusada a aceitao dos ttulos de via-gem cujos elementos de identificao dos indivduosmencionados se apresentem desconformes.

    Artigo 26.o

    Salvo-conduto

    1 Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadosestrangeiros que, no residindo no Pas, demonstremimpossibilidade ou dificuldade de sair do territrioportugus.

    2 Em casos excepcionais, decorrentes de razes deinteresse nacional ou do cumprimento de obrigaesinternacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cida-dos estrangeiros que, no residindo no Pas, provema impossibilidade de obter outro documento de viagem.

    3 A emisso de salvo-conduto com a finalidadeexclusiva de permitir a sada do Pas da competnciado director-geral do SEF, com faculdade de delegao.

    4 A emisso de salvo-conduto com a finalidadeexclusiva de permitir a entrada no Pas da competnciadas embaixadas e dos postos consulares de carreira por-tugueses, mediante parecer favorvel do SEF.

    5 O modelo de salvo-conduto aprovado por por-taria do Ministro da Administrao Interna.

    Artigo 27.o

    Documento de viagem para expulso de cidadosnacionais de Estados terceiros

    1 Ao cidado nacional de Estado terceiro objectode uma medida de expulso e que no disponha dedocumento de viagem emitido um documento para

    esse efeito.2 O documento previsto no nmero anterior vlido para uma nica viagem.

    3 O modelo do documento aprovado por portariado Ministro da Administrao Interna.

    SUBSECO II

    Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras

    Artigo 28.o

    Controlo de documentos de viagem

    Os cidados estrangeiros no residentes habilitados

    com documentos de viagem emitidos em territrionacional pelas misses diplomticas ou postos consu-lares estrangeiros devem apresent-los, no prazo de trsdias aps a data de emisso, ao SEF, a fim de seremvisados.

    SECO V

    Entrada e sada de estudantes nacionais de Estados terceiros

    Artigo 29.o

    Entrada e permanncia de estudantes residentes na Unio Europeia

    1 Os estudantes nacionais de Estados terceiros

    residentes no territrio dos outros Estados membrosda Unio Europeia podem entrar e permanecer tem-porariamente em territrio nacional sem necessidadede visto quando se desloquem em viagem escolar orga-nizada por um estabelecimento de ensino oficialmentereconhecido.

    2 Para efeitos do nmero anterior os estudantestm de:

    a) Estar acompanhados por um professor do esta-belecimento de ensino;

    b) Estar includos na lista dos estudantes que par-ticipam na viagem emitida pelo respectivo estabeleci-

    mento, onde conste a sua identificao, bem como oobjectivo e as circunstncias da viagem;

    c) Possuir documento de viagem vlido.

    3 O requisito previsto na alnea c) do nmero ante-rior dispensado quando os estudantes constem de umalista, devidamente autenticada pela entidade compe-tente do Estado membro de provenincia, que contenhaos seguintes elementos:

    a) Fotografias recentes dos estudantes;b) Confirmao do seu estatuto de residente;c) Autorizao de reentrada.

    Artigo 30.o

    Sada de estudantes residentes no Pas

    Os estudantes nacionais de Estados terceiros residen-tes em territrio nacional podem igualmente sair paraos outros Estados membros da Unio Europeia, desdeque se verifiquem os requisitos do artigo anterior, com-petindo ao SEF a autenticao da lista a que alude amesma norma.

    SECO VI

    Entrada e sada de menores

    Artigo 31.o

    Entrada e sada de menores

    1 Sem prejuzo de formas de turismo ou intercm-bio juvenil, a autoridade competente deve recusar aentrada no Pas aos cidados estrangeiros menores de18 anos quando desacompanhados de quem exerce opoder paternal ou quando em territrio portugus noexista quem, devidamente autorizado pelo representantelegal, se responsabilize pela sua estada.

    2 Salvo em casos excepcionais, devidamente jus-tificados, no autorizada a entrada em territrio por-

    tugus de menor estrangeiro quando o titular do poderpaternal ou a pessoa a quem esteja confiado no sejaadmitido no Pas.

    3 Se o menor estrangeiro no for admitido em ter-ritrio portugus, deve igualmente ser recusada aentrada pessoa a quem tenha sido confiado.

    4 recusada a sada do territrio portugus amenores estrangeiros residentes que viajem desacom-panhados de quem exera o poder paternal e no seencontrem munidos de autorizao concedida pelomesmo, legalmente certificada.

    5 Aos menores desacompanhados que aguardemuma deciso sobre a sua admisso no territrio nacionalou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo

    o apoio material e a assistncia necessria satisfaodas suas necessidades bsicas de alimentao, dehigiene, de alojamento e assistncia mdica.

    6 Os menores desacompanhados s podem serrepatriados para o seu pas de origem ou para pas ter-ceiro que esteja disposto a acolh-los se existirem garan-

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    tias de que chegada lhes sejam assegurados o aco-lhimento e a assistncia adequados.

    SECO VII

    Recusa de entrada

    Artigo 32.o

    Recusa de entrada

    1 A entrada em territrio portugus recusadaaos cidados estrangeiros que:

    a) No renam cumulativamente os requisitos legaisde entrada; ou

    b) Estejam indicados para efeitos de no admissono Sistema de Informao Schengen; ou

    c) Estejam indicados para efeitos de no admissono Sistema Integrado de Informaes do SEF; ou

    d) Constituam perigo ou grave ameaa para a ordempblica, a segurana nacional, a sade pblica ou paraas relaes internacionais de Estados membros da UnioEuropeia, bem como de Estados onde vigore a Con-veno de Aplicao.

    2 A recusa de entrada com fundamento em razesde sade pblica s pode basear-se nasdoenas definidasnos instrumentos aplicveis da Organizao Mundial deSade ou em outras doenas infecciosas ou parasitriascontagiosas objecto de medidas de proteco em ter-ritrio nacional.

    3 Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiroa sujeio a exame mdico, a fim de que seja atestadoque no sofre de nenhuma das doenas mencionadas

    no nmero anterior, bem como s medidas mdicasadequadas.

    Artigo 33.o

    Indicao para efeitos de no admisso

    1 So indicados para efeitos de no admisso noSistema Integrado de Informaes do SEF os cidadosestrangeiros:

    a) Que tenham sido expulsos do Pas;b) Que tenham sido reenviados para outro pas ao

    abrigo de um acordo de readmisso;c) Em relao aos quais existam fortes indcios de

    terem praticado factos punveis graves;d) Em relao aos quais existam fortes indcios deque tencionam praticar factos punveis graves ou de queconstituem uma ameaa para a ordem pblica, para asegurana nacional ou para as relaes internacionaisde um Estado membro da Unio Europeia ou de Estadosonde vigore a Conveno de Aplicao;

    e) Que tenham sido conduzidos fronteira, nos ter-mos do artigo 147.o

    2 So ainda indicados no Sistema Integrado deInformaes do SEF para efeitos de no admisso osbeneficirios de apoio ao regresso voluntrio nos termosdo artigo 139.o, sendo a indicao eliminada no caso

    previsto no n.o

    3 dessa disposio.3 Podem ser indicados, para efeitos de no admis-so, os cidados estrangeiros que tenham sido conde-nados por sentena com trnsito em julgado em penaprivativa de liberdade de durao no inferior a umano, ainda que esta no tenha sido cumprida, ou que

    tenham sofrido mais de uma condenao em idnticapena, ainda que a sua execuo tenha sido suspensa.

    4 As medidas de interdio de entrada que nodependam de prazos definidos nos termos da presentelei so periodicamente reapreciadas, com vista suamanuteno ou eliminao.

    5 As medidas de interdio de entrada que notenham sido decretadas judicialmente e que estejamsujeitas aos prazos definidos nos termos da presentelei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativado director-geral do SEF e atendendo a razes huma-nitrias ou de interesse nacional, tendo em vista a suaeliminao.

    6 A indicao de um cidado estrangeiro no Sis-tema de Informao Schengen depende de deciso pro-ferida pelas entidades competentes de um Estado Partena Conveno de Aplicao.

    7 da competncia do director-geral do SEF aindicao de um cidado estrangeiro no Sistema deInformao Schengen ou no Sistema Integrado de Infor-

    maes do SEF para efeitos de no admisso.

    Artigo 34.o

    Apreenso de documentos de viagem

    Quando a recusa de entrada se fundar na apresen-tao de documento de viagem falso, falsificado, alheioou obtido fraudulentamente, o mesmo apreendido eremetido para a entidade nacional ou estrangeira com-petente, em conformidade com as disposies aplicveis.

    Artigo 35.o

    Verificao da validade dos documentos

    O SEF pode, em casosde dvida sobrea autenticidadedos documentosemitidos pelas autoridades portuguesas,aceder informao constante do processo que permitiua emisso do passaporte, bilhete de identidade ou outroqualquer documento utilizado para a passagem dasfronteiras.

    Artigo 36.o

    Limites recusa de entrada

    No pode ser recusada a entrada a cidados estran-geiros que:

    a) Tenham nascido em territrio portugus e aquiresidam habitualmente;

    b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menoresde nacionalidade portuguesa nas condies previstas naalnea l) do n.o 1 do artigo 122.o;

    c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado ter-ceiro e residentes legais em Portugal, sobre os quaisexeram efectivamente o poder paternal e a quem asse-gurem o sustento e a educao.

    Artigo 37.o

    Competncia para recusar a entrada

    A recusa da entrada em territrio nacional da com-petncia do director-geral do SEF, com faculdade dedelegao.

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    Artigo 38.o

    Deciso e notificao

    1 A deciso de recusa de entrada proferida apsaudio do cidado estrangeiro, que vale, para todosos efeitos, como audincia do interessado, e imedia-

    tamente comunicada representao diplomtica ouconsular do seu pas de origem.2 A deciso de recusa de entrada notificada ao

    interessado, em lngua que presumivelmente possaentender, com indicao dos seus fundamentos, deladevendo constar o direito de impugnao judicial e orespectivo prazo.

    3 igualmente notificada a transportadora paraos efeitos do disposto no artigo 41.o

    4 Sempre que no seja possvel efectuar o reem-barque do cidado estrangeiro dentro de quarenta eoito horas aps a deciso de recusa de entrada, do facto dado conhecimento ao juiz do juzo de pequena ins-tncia criminal, na respectiva rea de jurisdio, ou do

    tribunal de comarca, nas restantes reas do Pas, a fimde ser determinada a manuteno daquele em centrode instalao temporria ou espao equiparado.

    Artigo 39.o

    Impugnao judicial

    A deciso de recusa de entrada susceptvel deimpugnao judicial, com efeito meramente devolutivo,perante os tribunais administrativos.

    Artigo 40.o

    Direitos do cidado estrangeiro no admitido

    1 Durante a permanncia na zona internacionaldo porto ou aeroporto ou em centro de instalao tem-porria ou espao equiparado, o cidado estrangeiroa quem tenha sido recusada a entrada em territrioportugus pode comunicar com a representao diplo-mtica ou consular do seu pas ou com qualquer pessoada sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistnciade intrprete e de cuidados de sade, incluindo a pre-sena de mdico, quando necessrio, e todo o apoiomaterial necessrio satisfao das suas necessidadesbsicas.

    2 Ao cidado estrangeiro a quem tenha sido recu-sada a entrada em territrio nacional garantido, emtempo til, o acesso assistncia jurdica por advogado,a expensas do prprio.

    3 Para efeitos do disposto no nmero anterior, agarantia da assistncia jurdica ao cidado estrangeirono admitido pode ser objecto de um protocolo a cele-brar entre o Ministrio da Administrao Interna, oMinistrio da Justia e a Ordem dos Advogados.

    CAPTULO III

    Obrigaes das transportadoras

    Artigo 41.o

    Responsabilidade das transportadoras

    1 A transportadora que proceda ao transporte paraterritrio portugus, por via area, martima ou terres-tre, de cidado estrangeiro que no rena as condiesde entrada fica obrigada a promover o seu retorno, nomais curto espao de tempo possvel, para o ponto onde

    comeou a utilizar o meio de transporte, ou, em casode impossibilidade, para o pas onde foi emitido o res-pectivo documento de viagem ou para qualquer outrolocal onde a sua admisso seja garantida.

    2 Enquanto no se efectuar o reembarque, o pas-sageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua

    responsabilidade o pagamento da taxa correspondente estada do passageiro no centro de instalao tem-porria ou espao equiparado.

    3 Sempre que tal se justifique, o cidado estran-geiro que no rena as condies de entrada afastadodo territrio portugus sob escolta, a qual asseguradapelo SEF.

    4 So da responsabilidade da transportadora asdespesas a que a utilizao da escolta der lugar,incluindo o pagamento da respectiva taxa.

    5 O disposto nos nmeros anteriores igualmenteaplicvel no caso de recusa de entrada de um cidadoestrangeiro em trnsito quando:

    a) A transportadora que o deveria encaminhar para

    o pas de destino se recusar a embarc-lo;b) As autoridades do Estado de destino lhe tiveremrecusado a entrada e o tiverem reencaminhado paraterritrio portugus.

    Artigo 42.o

    Transmisso de dados

    1 As transportadoras que prestem servios detransporte areo de passageiros so obrigadas a trans-mitir, at ao final do registo de embarque e a pedidodo SEF, as informaes relativas aos passageiros quetransportarem at um posto de fronteira atravs do qualentrem em territrio nacional.

    2 As informaes referidas no nmero anteriorincluem:

    a) O nmero e o tipo do documento de viagemutilizado;

    b) A nacionalidade;c) O nome completo;d) A data de nascimento;e) O ponto de passagem da fronteira entrada no

    territrio nacional;f) O cdigo do transporte;g) A hora de partida e de chegada do transporte;h) O nmero total de passageiros includos nesse

    transporte;

    i) O ponto inicial de embarque.3 A transmisso dos dados referidos no presente

    artigo no dispensa as transportadoras das obrigaese responsabilidades previstas no artigo anterior.

    4 Os armadores ou os agentes de navegao queos representam, bem como os comandantes das embar-caes de pesca que naveguem em guas internacionais,apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros,sem rasuras, emendas ou alteraes dos elementos nelaregistados, e comunicam a presena de clandestinos abordo, quarenta e oito horas antes da chegada e atduas horas antes da sada da embarcao de um portonacional.

    Artigo 43.o

    Tratamento de dados

    1 Os dados a que se refere o artigo anterior sorecolhidos pelas transportadoras e transmitidos electro-

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    nicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outromeio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execuode controlos no posto autorizado de passagem da fron-teira de entrada do passageiro no territrio nacional.

    2 O SEF conserva os dados num ficheiro pro-visrio.

    3 Aps a entrada dos passageiros, a autoridadereferida no nmero anterior apaga os dados no prazode vinte e quatro horas a contar da sua transmisso,salvo se forem necessrios para o exerccio das funeslegais das autoridades responsveis pelo controlo de pas-sageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e emconformidade com a Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro,relativa proteco de dados pessoais.

    4 No prazo de vinte e quatro horas a contar dachegada do meio de transporte, as transportadoras eli-minam os dados pessoais por elas recolhidos e trans-mitidos ao SEF.

    5 Sem prejuzo do disposto na Lei n.o 67/98, de26 de Outubro, relativa proteco de dados pessoais,

    os dados a que se refere o artigo anterior podem serutilizados para efeitos de aplicao de disposies legaisem matria de segurana e ordem pblicas.

    Artigo 44.o

    Informao dos passageiros

    1 Para efeitos de aplicao do disposto noartigo 42.o, as transportadoras, no momento da recolhados dados, prestam as seguintes informaes aos pas-sageiros em causa:

    a) Identidade do responsvel pelo tratamento;b) Finalidades do tratamento a que os dados se

    destinam;c) Outras informaes, tendo em conta as circunstn-

    cias especficas da recolha dos dados, necessrias paragarantir pessoa em causa um tratamento leal dos mes-mos, tais como os destinatrios ou categorias de des-tinatrios dos dados, o carcter obrigatrio da resposta,bem como as possveis consequncias da sua omisso,e a existncia do direito de acesso aos dados que lhedigam respeito e do direito de os rectificar.

    2 Quando os dados no tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsvelpelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece pessoa em causa, no momento em que os dados sejamregistados ou o mais tardar no momento da primeiracomunicao desses dados, as informaes referidas nonmero anterior.

    CAPTULO IV

    Vistos

    SECO I

    Vistos concedidos no estrangeiro

    Artigo 45.o

    Tipos de vistos concedidos no estrangeiro

    No estrangeiro podem ser concedidos os seguintestipos de vistos:

    a) Visto de escala;b) Visto de trnsito;

    c) Visto de curta durao;d) Visto de estada temporria;e) Visto para obteno de autorizao de residncia,

    adiante designado visto de residncia.

    Artigo 46.o

    Validade territorial dos vistos

    1 Os vistos de escala, de trnsito e de curta duraopodem ser vlidos para um ou mais Estados Partes naConveno de Aplicao.

    2 Os vistos de estada temporria e de residnciaso vlidos apenas para o territrio portugus.

    Artigo 47.o

    Visto individual e visto colectivo

    1 O visto individual aposto em passaporte indi-vidual ou familiar.

    2 O visto colectivo aposto em passaporte colec-tivo emitido a favor de um grupo de indivduos, orga-nizado social ou institucionalmente, previamente deci-sode realizao da viagem e constitudo por um mnimode 5 e um mximo de 50 pessoas.

    3 Os vistos concedidos no estrangeiro podem serindividuaisou colectivos, salvo os referidos nas alneasd)e e) do artigo 45.o, que s podem ser concedidos sobforma individual.

    4 A concesso do visto colectivo pressupe aentrada, permanncia e sada do territrio portugussimultneas de todos os membros do grupo.

    5 O visto colectivo tem uma validade mxima de30 dias.

    Artigo 48.o

    Competncia para a concesso de vistos

    1 So competentes para conceder vistos:

    a) As embaixadas e os postos consulares de carreiraportugueses, quando se trate de vistos de escala, de trn-sito ou de curta durao solicitados por titulares de pas-saportes diplomticos, de servio, oficiais e especiais oude documentos de viagem emitidos por organizaesinternacionais;

    b) Os postos consulares de carreira e as seces con-sulares, nos restantes casos.

    2 Compete s entidades referidas no nmero ante-rior solicitar os pareceres, informaes e demais ele-mentos necessrios para a instruo dos pedidos.

    Artigo 49.o

    Visto de escala

    1 O visto de escala destina-se a permitir ao seutitular, quando utilize uma ligao internacional, a pas-sagem por um aeroporto ou um porto de um EstadoParte na Conveno de Aplicao.

    2 O titular do visto de escala apenas tem acesso

    zona internacional do aeroporto ou porto martimo,devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outraaeronave ou embarcao, de harmonia com o ttulo detransporte.

    3 Esto sujeitos a visto de escala os nacionais deEstados identificados em despacho conjunto dos Minis-

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    tros da Administrao Interna e dos Negcios Estran-geiros ou titulares de documentos de viagem emitidospelos referidos Estados.

    4 O despacho previsto no nmero anterior fixa asexcepes exigncia deste tipo de visto.

    Artigo 50.o

    Visto de trnsito

    1 O visto de trnsito destina-se a permitir a entradaem territrio portugus a quem, proveniente de umEstado terceiro, se dirija para um pas terceiro no qualtenha garantida a admisso.

    2 O visto de trnsito pode ser concedido para uma,duas ou, excepcionalmente, vrias entradas, nopodendo a durao de cada trnsito exceder cinco dias.

    Artigo 51.o

    Visto de curta durao

    1 O visto de curta durao destina-se a permitira entrada em territrio portugus ao seu titular parafins que, sendo aceites pelas autoridades competentes,no justifiquem a concesso de outro tipo de visto, desig-nadamente para fins de turismo e de visita ou acom-panhamento de familiares que sejam titulares de vistode estada temporria.

    2 O visto pode ser concedido com um prazo devalidade de um ano e para uma ou mais entradas, nopodendo a durao de uma estada ininterrupta ou adurao total das estadas sucessivas exceder trs mesespor semestre a contar da data da primeira passagemde uma fronteira externa.

    3 Em casos devidamente fundamentados, e quandotal se revele de interesse para o Pas, pode ser concedido,por despacho conjunto dos Ministros da AdministraoInterna e dos Negcios Estrangeiros, um visto de ml-tiplas entradas a determinadas categorias de pessoascom um prazo de validade superior a um ano.

    Artigo 52.o

    Condies gerais de concesso de vistos de residncia,de estada temporria e de curta durao

    1 Sem prejuzo de condies especiais aplicveis concesso de cada tipo de visto e dos regimes especiaisconstantes de acordos, protocolos ou instrumentos simi-lares, tratados e convenes internacionais de que Por-tugal seja Parte, s so concedidos vistos de residncia,de estada temporria e de curta durao a nacionaisde Estados terceiros que preencham as seguintes con-dies:

    a) No tenham sido sujeitos a uma medida de afas-tamento do Pas e se encontrem no perodo subsequentede interdio de entrada em territrio nacional;

    b) No estejam indicados para efeitos de no admissono Sistema de Informao Schengen por qualquer dasPartes Contratantes;

    c) No estejam indicados para efeitos de no admissono Sistema Integrado de Informaes do SEF, nos ter-

    mos do artigo 33.o

    ;d) Disponham de meios de subsistncia, tal como defi-

    nidos por portaria conjunta dos Ministros da Adminis-trao Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;

    e) Disponham de um documento de viagem vlido;f) Disponham de um seguro de viagem.

    2 Para a concesso de visto de residncia para exer-ccio de actividade profissional subordinada ou inde-pendente, de visto de residncia para estudo, intercm-bio de estudantes, estgio profissional ou voluntariado,de visto de estada temporria e de visto de curta durao ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que dis-

    ponha de um ttulo de transporte que assegure o seuregresso.3 recusada a emisso de visto de estada tem-

    porria ou visto de residncia a nacional de Estado ter-ceiro que tenha sido condenado por crime que em Por-tugal seja punvel com pena privativa de liberdade dedurao superior a um ano, ainda que esta no tenhasido cumprida, ou que tenha sofrido mais de uma con-denao em idntica pena, ainda que a sua execuotenha sido suspensa.

    4 Pode ser recusada a emisso de visto a pessoasque constituam uma ameaa grave para a ordem pblica,segurana pblica ou sade pblica.

    5 Sempre que a concesso do visto seja recusadapelos fundamentos previstos nas alneas b) e c) do n.o 1,o requerente informado da possibilidade de solicitara rectificao dos dados que a seu respeito se encontremerrados.

    Artigo 53.o

    Formalidades prvias concesso de vistos

    1 Carece de parecer prvio obrigatrio do SEF aconcesso de visto nos seguintes casos:

    a) Quando sejam solicitados vistos de residncia e

    de estada temporria;b) Quando tal for determinado por razes de interessenacional, por motivos de segurana interna ou de pre-veno da imigrao ilegal e da criminalidade conexa.

    2 Relativamente aos pedidos de vistos referidos nonmero anterior emitido parecer negativo, sempre queo requerente tenha sido condenado em Portugal porsentena com trnsito em julgado em pena de prisosuperior a 1 ano, ainda que esta no tenha sido cum-prida, ou tenha sofrido mais de uma condenao emidntica pena ainda que a sua execuo tenha sidosuspensa.

    3 Em casos urgentes e devidamente justificados,pode ser dispensada a consulta prvia quando se tratede pedidos de visto de residncia para exerccio de acti- vidade profissional independente e de estada tempo-rria.

    4 Carece de consulta prvia ao Servio de Infor-maes de Segurana a concesso de visto, quando amesma for determinada por razes de segurana nacio-nal ou em cumprimento dos mecanismos acordados nombito da poltica europeia de segurana comum.

    5 Compete ao SEF solicitar e obter de outras enti-dades os pareceres, informaes e demais elementosnecessrios para o cumprimento do disposto na presentelei em matria de concesso de vistos de residncia e

    de estada temporria.6 Os pareceres necessrios concesso de vistos,quando negativos, so vinculativos para efeitos da al-nea b) do n.o 1 do presente artigo, sendo emitidos noprazo de 20 dias, findo o qual a ausncia de emissocorresponde a parecer favorvel.

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    SUBSECO I

    Visto de estada temporria

    Artigo 54.o

    Visto de estada temporria

    1 O visto de estada temporria destina-se a per-mitir a entrada em territrio portugus ao seu titularpara:

    a) Tratamento mdico em estabelecimentos de sadeoficiais ou oficialmente reconhecidos;

    b) Transferncia de cidados nacionais de EstadosPartes na Organizao Mundial de Comrcio, no con-texto da prestao de servios ou da realizao de for-mao profissional em territrio portugus;

    c) Exerccio em territrio nacional de uma actividadeprofissional, subordinada ou independente, de carctertemporrio, cuja durao no ultrapasse, em regra, os

    seis meses;d) Exerccio em territrio nacional de uma actividadede investigao cientfica em centros de investigao,de uma actividade docente num estabelecimento deensino superior ou de uma actividade altamente qua-lificada durante um perodo de tempo inferior a umano;

    e) Exerccio em territrio nacional de uma actividadedesportiva amadora, certificada pela respectiva federa-o, desde que o clube ou associao desportiva se res-ponsabilize pelo alojamento e cuidados de sade;

    f) Permanecer em territrio nacional por perodossuperiores a trs meses, em casos excepcionais, devi-damente fundamentados, designadamente o cumpri-

    mento dos compromissos internacionais no mbito daOrganizao Mundial de Comrcio, em sede de liber-dade de prestao de servios;

    g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamentomdico nos termos da alnea a).

    2 O visto de estada temporria vlido por trsmeses e para mltiplas entradas em territrio nacional,sem prejuzo do disposto no n.o 4 do artigo 56.o

    3 O prazo mximo para a deciso sobre o pedidode visto de estada temporria de 30 dias contadosa partir da instruo do pedido.

    Artigo 55.o

    Visto de estada temporria no mbitoda transferncia de trabalhadores

    A concesso de visto de estada temporria a cidadosnacionais de Estados Partes da Organizao Mundialdo Comrcio, transferidos no contexto da prestao deservios ou da realizao de formao profissional emterritrio portugus, depende da verificao das seguin-tes condies:

    a) A transferncia tem de efectuar-se entre estabe-lecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupode empresas, devendo o estabelecimento situado em ter-

    ritrio portugus prestar servios equivalentes aos pres-tados pelo estabelecimento de onde transferido o cida-do estrangeiro;

    b) A transferncia tem de referir-se a scios ou tra-balhadores subordinados, h pelo menos um ano, noestabelecimento situado noutro Estado Parte da Orga-

    nizao Mundial do Comrcio, que se incluam numadas seguintes categorias:

    i) Os que, possuindo poderes de direco, trabalhemcomo quadros superiores da empresa e faam, essen-cialmente, a gesto de um estabelecimento ou depar-tamento, recebendo orientaes gerais do conselho de

    administrao;ii) Os que possuam conhecimentos tcnicos espec-

    ficos essenciais actividade, ao equipamento de inves-tigao, s tcnicas ou gesto da mesma;

    iii) Os que devam receber formao profissional noestabelecimento situado em territrio nacional.

    Artigo 56.o

    Visto de estada temporria para exerccio de actividadeprofissional subordinada de carcter temporrio

    1 Pode ser concedido visto de estada temporriaa nacionais de Estados terceiros que pretendam exercerem territrio nacional uma actividadeprofissional subor-dinada de carcter temporrio, desde que disponhamde promessa ou de contrato de trabalho.

    2 O Instituto do Emprego e Formao Profissionalmantm um sistema de informao, acessvel ao pblico,de onde constem todas as ofertas de trabalho subor-dinado, de carcter temporrio, no preenchidas pornacionais de Estados membros da Unio Europeia, doEspao Econmico Europeu ou de Estados terceirosresidentes legais em territrio nacional, e divulga-as,por iniciativa prpria ou a pedido das entidades empre-gadoras ou das associaes com assento no ConselhoConsultivo, junto das embaixadas e postos consularesde carreira portugueses.

    3 Para os efeitos do disposto nos nmeros ante-riores, as Regies Autnomas dos Aores e da Madeiramantm sistemas de informao sobre ofertas de tra-balho existentes na respectiva Regio.

    4 O visto de estada temporria para exerccio deactividade profissional subordinada de carcter tempo-rrio concedido pelo tempo de durao do contratode trabalho.

    5 Excepcionalmente, pode ser concedido um vistode estada temporria para exerccio de actividade pro-fissional subordinada de carcter temporrio de duraosuperior a seis meses, sempre que essa actividade seinsira no mbito de um contrato de investimento e atao limite temporal da respectiva execuo.

    Artigo 57.o

    Visto de estada temporria para actividade de investigaoou altamente qualificada

    O visto de estada temporria pode ser concedido anacionais de Estados terceiros que pretendam exerceruma actividade de investigao, uma actividade docentenum estabelecimento de ensino superior ou uma acti-vidade altamente qualificada por perodo inferior a umano, desde que:

    a) Sejam admitidos a colaborar num centro de inves-tigao, reconhecido pelo Ministrio da Cincia, Tec-

    nologia e Ensino Superior, nomeadamente atravs deuma promessa ou contrato de trabalho, de uma propostaou contrato de prestao de servios ou de uma bolsade investigao cientfica; ou

    b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalhoou uma proposta escrita ou um contrato de prestao

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    Dirio da Repblica, 1.asrie N.o 127 4 de Julho de 2007 4301

    de servios para exercer uma actividade docente numestabelecimento de ensino superior ou uma actividadealtamente qualificada em territrio nacional.

    SUBSECO II

    Visto de residncia

    Artigo 58.o

    Visto de residncia

    1 O visto de residncia destina-se a permitir aoseu titular a entrada em territrio portugus a fim desolicitar autorizao de residncia.

    2 O visto de residncia vlido para duas entradasem territrio portugus e habilita o seu titular a nelepermanecer por um perodo de quatro meses.

    3 Sem prejuzo da aplicao de condies espe-cficas, na apreciao do pedido de visto de residnciaatender-se-, designadamente, finalidade pretendida

    com a fixao de residncia.4 Sem prejuzo de prazos mais curtos previstosnesta lei, o prazo para a deciso sobre o pedido devisto de residncia de 60 dias.

    Artigo 59.o

    Visto de residncia para exerccio de actividadeprofissional subordinada

    1 A concesso de visto para obteno de autori-zao de residncia para exerccio de actividade pro-fissional subordinada depende da existncia de opor-tunidades de emprego, no preenchidas por nacionais

    portugueses, trabalhadores nacionais de Estados mem-bros da Unio Europeia, do Espao Econmico Euro-peu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Euro-peia tenha celebrado um acordo de livre circulao depessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Esta-dos terceiros com residncia legal em Portugal.

    2 Para efeitos do nmero anterior, o Conselho deMinistros, mediante parecer prvio da Comisso Per-manente da Concertao Social, aprova anualmenteuma resoluo que define um contingente global indi-cativo de oportunidades de emprego presumivelmenteno preenchidas pelos trabalhadores referidos nonmero anterior, podendo excluir sectores ou activida-des onde no se verifiquem necessidades de mo-de-

    -obra, se as circunstncias do mercado de trabalho ojustificarem.3 No contingente global previsto no nmero ante-

    rior so considerados contingentes para cada uma dasRegies Autnomas, de acordo com as respectivasnecessidades e especificidades regionais.

    4 O Instituto do Emprego e da Formao Profis-sional bem como os respectivos departamentos de cadaRegio Autnoma mantm um sistema de informaopermanentemente actualizado e acessvel ao pblicoatravs da Internet das ofertas de emprego abrangidaspelo n.o 1 e divulgam-nas, por iniciativa prpria ou apedido das entidades empregadoras ou das associaescom assento no Conselho Consultivo, junto das embai-

    xadas e postos consulares de carreira portugueses.5 At ao limite do contingente fixado nos termosdo n.o 2 e para as ofertas de emprego no preenchidaspelos trabalhadores referidos no n.o 1 pode ser emitidovisto de residncia para exerccio de actividade profis-sional subordinada aos nacionais de Estados terceiros

    que preencham as condies estabelecidas no artigo 52.oe que:

    a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de con-trato de trabalho; ou

    b) Possuam habilitaes, competncias ou qualifica-es reconhecidas e adequadas para o exerccio de uma

    das actividades abrangidas pelo nmero anterior e bene-ficiem de uma manifestao individualizada de interesseda entidade empregadora.

    6 Para efeitos do disposto na alnea b) do nmeroanterior, as candidaturas de nacionais de Estados ter-ceiros so remetidas, atravs do Instituto do Empregoe da Formao Profissional ou, nas Regies Autnomas,dos respectivos departamentos, s entidades emprega-doras que mantenham ofertas de emprego abrangidaspelo n.o 4.

    7 Excepcionalmente, e independentemente docontingente fixado no n.o 2, pode ser emitido visto paraobteno de autorizao de residncia para exercciode actividade profissional subordinada aos nacionais deEstados terceiros que preencham as condies estabe-lecidas no artigo 52.o e possuam contrato de trabalho,desde que comprovem que a oferta de emprego nofoi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.o 1.

    8 O Instituto do Emprego e da Formao Profis-sional elabora um relatrio semestral sobre a execuodo contingente global.

    9 Para efeitos do nmero anterior, a concesso devistos ao abrigo da presente disposio comunicadano prazo mximo de cinco dias ao Instituto do Empregoe da Formao Profissional.

    Artigo 60.o

    Visto de residncia para exerccio de actividade profissionalindependente ou para imigrantes empreendedores

    1 O visto para obteno de autorizao de resi-dncia para exerccio de actividade profissional inde-pendente pode ser concedido ao nacional de Estadoterceiro que:

    a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato deprestao de servios no mbito de profisses liberais; e

    b) Se encontre habilitado a exercer a actividade inde-pendente, sempre que aplicvel.

    2 concedido visto de residncia para os imigran-tes empreendedores que pretendam investir em Por-tugal, desde que:

    a) Tenham efectuado operaes de investimento; oub) Comprovem possuir meios financeiros disponveis

    em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamentoobtido junto de instituio financeira em Portugal, edemonstrem, por qualquer meio, a inteno de procedera uma operao de investimento em territrio portugus.

    Artigo 61.o

    Visto de residncia para actividade de investigaoou altamente qualificada

    1 concedido visto de residncia para efeitos derealizao de investigao cientfica a nacionais de Esta-dos terceiros que tenham sido admitidos a colaborarcomo investigadores num centro de investigao, reco-nhecido pelo Ministrio da Cincia, Tecnologia e Ensino

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    Superior, nomeadamente atravs de uma promessa oucontrato de trabalho, de uma proposta escrita ou con-trato de prestao de servios ou de uma bolsa de inves-tigao cientfica.

    2 igualmente concedido visto de residncia parao exerccio de uma actividade docente num estabele-

    cimento de ensino superior ou uma actividade altamentequalificada a nacionais de Estados terceiros que dis-ponham de adequada promessa ou contrato de trabalho,de proposta escrita ou de contrato de prestao deservios.

    3 O prazo para a deciso sobre o pedido de vistoa que se refere o presente artigo de 30 dias.

    Artigo 62.o

    Visto de residncia para estudo, intercmbio de estudantes,estgio profissional ou voluntariado

    1 A admisso de um nacional de Estado terceiroem territrio nacional para efeitos de estudos, de par-

    ticipao num programa de intercmbio de estudantesdo ensino secundrio, de estgio profissional no remu-nerado ou de voluntariado depende da concesso devisto de residncia com esse fim.

    2 concedido visto para obteno de autorizaode residncia para os efeitos indicados no nmero ante-rior desde que o nacional de Estado terceiro:

    a) Possua documento de viagem, cuja validade cubrapelo menos a durao prevista da estada;

    b) No caso de ser menor de idade nos termos dalegislao nacional, seja autorizado por quem exerceo poder paternal para a estada prevista.

    3 O procedimento de concesso de visto paraobteno de autorizao de residncia a nacionais deEstados terceiros referidos no n.o 1 que participem emprogramas comunitrios de promoo da mobilidadepara a Unio Europeia ou para a Comunidade dosPasesde Lngua Portuguesa ou no seu interesse facilitado,nos termos a definir por portaria dos Ministros da Admi-nistrao Interna e dos Negcios Estrangeiros.

    4 Para alm das condies gerais referidas no n.o 2,o nacional de Estado terceiro que requeira visto paraobteno de autorizao de residncia para frequentarum programa de estudos do ensino superior deve preen-cher as condies de admisso num estabelecimento deensino superior para esse efeito.

    5 Para alm das condies gerais estabelecidas non.o 2, o nacional de Estado terceiro que requeira vistode residncia para frequncia do ensino secundriodeve:

    a) Ter a idade mnima e no exceder a idade mximafixadas por portaria conjunta dos Ministros da Admi-nistrao Interna e da Educao;

    b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensinosecundrio, podendo a sua admisso realizar-se nombito de um programa de intercmbio de estudantesdo ensino secundrio realizado por uma organizaoreconhecida pelo Ministrio da Educao para esteefeito;

    c) Ser acolhido durante o perodo da sua estada por

    famlia que preencha as condies fixadas no programade intercmbio de estudantes do ensino secundrio emque participa ou ter o seu alojamento assegurado.

    6 Para alm das condies gerais estabelecidas non.o 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto

    para obteno de autorizao de residncia para rea-lizao de estgio no remunerado deve ter sido aceitecomo estagirio no remunerado numa empresa ou numorganismo de formao profissional oficialmente reco-nhecido.

    7 Para alm das condies gerais estabelecidas no

    n.o

    2, o nacional de Estado terceiro que requeira vistopara obteno de autorizao de residncia para par-ticipao num programa de voluntariado deve:

    a) Ter a idade mnima fixada por portaria do Ministroda Administrao Interna;

    b) Ter sido admitido por uma organizao responsvelem Portugal pelo programa de voluntariado em queparticipe, oficialmente reconhecida.

    8 Para efeitos de concesso de visto ao abrigo dopresente artigo, o montante mnimo dos meios de sub-sistncia previsto na portaria a que se refere a alnea d)do n.o 1 do artigo 52.o pode ser dispensado atentas ascircunstncias do caso concreto.

    Artigo 63.o

    Visto de residncia no mbito da mobilidade dos estudantesdo ensino superior

    1 Ao nacional de Estado terceiro que resida comoestudante do ensino superior num Estado membro daUnio Europeia e que se candidate a frequentar emPortugal parte de um programa de estudos j iniciadoou a complement-lo com um programa de estudos afins concedido visto de residncia num prazo que noimpea o prosseguimento dos estudos em causa, e nuncasuperior a 60 dias, desde que:

    a) Preencha as condies estabelecidas nos n.os 2 e4 do artigo anterior; e

    b) Participe num programa de intercmbio comuni-trio ou bilateral ou tenha sido admitido como estudantenum Estado membro durante um perodo no inferiora dois anos.

    2 Sempre que Portugal seja o primeiro Estadomembro de admisso, o SEF deve, a pedido das auto-ridades competentes do segundo Estado membro, pres-tar todas as informaes adequadas em relao estadado estudante em territrio nacional.

    Artigo 64.o

    Visto de residncia para efeitos de reagrupamento familiar

    Sempre que um pedido de reagrupamento familiarcom os membros da famlia, que se encontrem fora doterritrio nacional, seja deferido nos termos da presentelei, imediatamente emitido ao familiar ou familiaresem questo um visto de residncia, que permite aentrada em territrio nacional.

    Artigo 65.o

    Comunicao e notificao

    1 Para efeitos do disposto no artigo anterior, oSEF comunica Direco-Geral dos Assuntos Consu-lares e Comunidades Portuguesas as decises de defe-rimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dandodelas conhecimento ao interessado.

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    2 O visto de residncia emitido na sequncia dacomunicao prevista no nmero anterior e nos termosdela decorrentes, valendo a mesma como parecer obri-gatrio do SEF, nos termos do artigo 53.o

    SECO II

    Vistos concedidos em postos de fronteira

    Artigo 66.o

    Tipos de vistos

    Nos postos de fronteira podem ser concedidos osseguintes tipos de vistos:

    a) Visto de trnsito;b) Visto de curta durao;c) Visto especial.

    Artigo 67.o

    Vistos de trnsito e de curta durao1 Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem

    ser concedidos, a ttulo excepcional, vistos de trnsitoou de curta durao ao cidado estrangeiro que, porrazes imprevistas, no tenha podido solicitar um visto autoridade competente, desde que o interessado:

    a) Seja titular de documento de viagem vlido quepermita a passagem da fronteira;

    b) Satisfaa as condies previstas no artigo 11.o;c) No esteja inscrito no Sistema de Informao

    Schengen ou na lista nacional de pessoas no admis-sveis;

    d) No constitua uma ameaa para a ordem pblica,

    para a segurana nacional ou para as relaes inter-nacionais de um Estado membro da Unio Europeia;e) Tenha garantida a viagem para o pas de origem

    ou para o pas de destino, bem como a respectivaadmisso.

    2 Os vistos de trnsito e de curta durao emitidosao abrigo do nmero anterior s podem ser concedidospara uma entrada e a sua validade no deve ultrapassar5 ou 15 dias, respectivamente.

    3 Os vistos a que se refere o presente artigo podemser vlidos para um ou mais Estados Partes na Con-veno de Aplicao.

    Artigo 68.o

    Visto especial

    1 Por razes humanitrias ou de interesse nacional,reconhecidas por despacho do Ministro da Administra-o Interna, pode ser concedido um visto especial paraentrada e permanncia temporria no Pas a cidadosestrangeiros que no renam os requisitos legais exi-gveis para o efeito.

    2 O visto referido no nmero anterior vlido ape-nas para o territrio portugus.

    3 A competncia prevista no n.o 1 pode ser dele-gada no director-geral do SEF, com faculdade desubdelegao.

    4 Se a pessoa admitida nas condies referidas nosnmeros anteriores constar do Sistema de InformaoSchengen, a respectiva admisso comunicada s auto-ridades competentes dos outros Estados Partes na Con-veno de Aplicao.

    5 Quando o cidado estrangeiro seja titular de umpassaporte diplomtico, de servio, oficial ou especial,

    ou ainda de um documento de viagem emitido por umaorganizao internacional, consultado, sempre quepossvel, o Ministrio dos Negcios Estrangeiros.

    Artigo 69.o

    Competncia para a concesso de vistos em postos de fronteira

    competente para a concesso dos vistos referidosna presente seco o director-geral do SEF, com facul-dade de delegao.

    SECO III

    Cancelamento de vistos

    Artigo 70.o

    Cancelamento de vistos

    1 Os vistos podem ser cancelados nas seguintessituaes:

    a) Quando o seu titular no satisfaa as condiesda sua concesso;

    b) Quando tenham sido emitidos com base em pres-tao de falsas declaraes, utilizao de meios frau-dulentos ou atravs da invocao de motivos diferentesdaqueles que motivaram a entrada do seu titular noPas;

    c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto deuma medida de afastamento do territrio nacional.

    2 Os vistos de residncia e de estada temporriapodem ainda ser cancelados quando o respectivo titular,sem razes atendveis, se ausente do Pas pelo perodo

    de 60 dias, durante a validade do visto.3 O disposto nos nmeros anteriores igualmenteaplicvel durante a validade das prorrogaes de per-manncia concedidas nos termos previstos na presentelei.

    4 O visto de residncia ainda cancelado em casode indeferimento do pedido de autorizao de resi-dncia.

    5 Aps a entrada do titular do visto em territrionacional o cancelamento de vistos a que se referem osnmeros anteriores da competncia do Ministro daAdministrao Interna, que pode delegar no director--geral do SEF, com a faculdade de subdelegar.

    6 O cancelamento de vistos nos termos do nmero

    anterior comunicado por via electrnica Direco--Geral dos Assuntos Consulares e das ComunidadesPortuguesas.

    7 O cancelamento de vistos antes da chegada dotitular a territrio nacional da competncia das missesdiplomticas e postos consulares de carreira, sendocomunicado por via electrnica ao SEF.

    CAPTULO V

    Prorrogao de permanncia

    Artigo 71.o

    Prorrogao de permanncia

    1 Aos cidados estrangeiros admitidos em terri-trio nacional nos termos da presente lei que desejempermanecer no Pas por perodo de tempo superior aoinicialmente autorizado pode ser prorrogada a per-manncia.

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    2 A prorrogao de permanncia concedida aostitulares de vistos de trnsito e vistos de curta duraopode ser vlida para um ou mais Estados Partes naConveno de Aplicao.

    3 Salvo em casos devidamente fundamentados, aprorrogao a que se refere o n.o 1 pode ser concedida

    desde que se mantenham as condies que permitirama admisso do cidado estrangeiro.4 O visto de estada temporria para exerccio de

    actividade profissional subordinada s pode ser pror-rogado se o requerente possuir um contrato de trabalhonos termos da lei e estiver abrangido pelo Servio Nacio-nal de Sade ou possuir seguro de sade.

    5 O visto de estada temporria para actividade deinvestigao ou altamente qualificada s pode ser pror-rogado se o requerente possuir contrato de trabalho,de prestao de servios ou bolsa de investigao cien-tfica e estiver abrangido pelo Servio Nacional de Sadeou possuir seguro de sade.

    6 Salvo em casos devidamente fundamentados, a

    prorrogao de permanncia dos titulares de visto deresidncia para exerccio de actividade profissionalsubordinada, de actividade independente e para acti- vidade de investigao ou altamente qualificadadepende da manuteno das condies que permitirama admisso do cidado estrangeiro.

    Artigo 72.o

    Limites da prorrogao de permanncia

    1 A prorrogao de permanncia pode ser con-cedida:

    a) At cinco dias, se o interessado for titular de umvisto de trnsito;

    b) At 60 dias, se o interessado for titular de umvisto especial;

    c) At 90 dias, se o interessado for titular de umvisto de residncia;

    d) At 90 dias, prorrogveis por um igual perodo,se o interessado for titular de um visto de curta duraoou tiver sido admitido no Pas sem exigncia de visto;

    e) At um ano, prorrogvel por igual perodo, se ointeressado for titular de um visto de estada temporria,com excepo dos casos previstos na alnea c) do n.o 1do artigo 54.o, em que a prorrogao s admitidaat 90 dias.

    2 A prorrogao de permanncia pode ser con-cedida, para alm dos limites previstos no nmero ante-rior, na pendncia de pedido de autorizao de resi-dncia, bem como em casos devidamente fundamen-tados.

    3 Por razes excepcionais ocorridas aps a entradalegal em territrio nacional, pode ser concedida a pror-rogao de permanncia aos familiares de titulares devisto de estada temporria, no podendo a validade ea durao da prorrogao de permanncia ser superior validade e durao do visto concedido ao familiar.

    4 A prorrogao de permanncia concedida aoscidados admitidos no Pas sem exigncia de visto e

    aos titulares de visto de curta durao limitada a Por-tugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre,contados desde a data da primeira passagem das fron-teiras externas.

    5 Sem prejuzo das sanes previstas na presentelei e salvo quando ocorram circunstncias excepcionais,

    no so deferidos os pedidos de prorrogao de per-manncia quando sejam apresentados decorridos 30 diasaps o termo do perodo de permanncia autorizado.

    6 A prorrogao de permanncia concedida soba forma de vinheta autocolante de modelo a aprovarpor portaria do Ministro da Administrao Interna.

    Artigo 73.o

    Competncia

    A deciso dos pedidos de prorrogao de permann-cia da competncia do director-geral do SEF, comfaculdade de delegao.

    CAPTULO VI

    Residncia em territrio nacional

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 74.o

    Tipos de autorizao de residncia

    1 A autorizao de residncia compreende doistipos:

    a) Autorizao de residncia temporria;b) Autorizao de residncia permanente.

    2 Ao cidado estrangeiro autorizado a residir emterritrio portugus emitido um ttulo de residncia.

    Artigo 75.o

    Autorizao de residncia temporria

    1 Sem prejuzo das disposies legais especiais apli-cveis, a autorizao de residncia temporria vlidapelo perodo de um ano contado a partir da data daemisso do respectivo ttulo e renovvel por perodossucessivos de dois anos.

    2 O ttulo de residncia deve, porm, ser renovadosempre que se verifique a alterao dos elementos deidentificao nele registados.

    Artigo 76.o

    Autorizao de residncia permanente

    1 A autorizao de residncia permanente no temlimite de validade.

    2 O ttulo de residncia deve, porm, ser renovadode cinco em cinco anos ou sempre que se verifique aalterao dos elementos de identificao nele registados.

    3 No pedido de renovao de autorizao, o titularfica dispensado de entregar quaisquer documentos jintegrados no fluxo de trabalho electrnico usado peloSEF.

    Artigo 77.o

    Condies gerais de concesso de autorizaode residncia temporria

    1 Sem prejuzo das condies especiais aplicveis,para a concesso da autorizao de residncia deve o

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    Dirio da Repblica, 1.asrie N.o 127 4 de Julho de 2007 4305

    requerente satisfazer os seguintes requisitos cumula-tivos:

    a) Posse de visto de residncia vlido, concedido parauma das finalidades previstas na presente lei para a con-cesso de autorizao de residncia;

    b) Inexistncia de qualquer facto que, se fosse conhe-cido pelas autoridades competentes, devesse obstar concesso do visto;

    c) Presena em territrio portugus;d) Posse de meios de subsistncia, tal como definidos

    pela portaria a que se refere a alnea d) do n.o 1 doartigo 52.o;

    e) Alojamento;f) Inscrio na segurana social, sempre que aplicvel;g) Ausncia de condenao por crimeque em Portugal

    seja punvel com pena privativa de liberdade de duraosuperior a um ano;

    h) No se encontrar no perodo de interdio deentrada em territrio nacional, subsequente a uma

    medida de afastamento do Pas;i) Ausncia de indicao no Sistema de InformaoSchengen;

    j) Ausncia de indicao no Sistema Integrado deInformaes do SEF para efeitos de no admisso, nostermos do artigo 33.o

    2 Sem prejuzo das disposies especiais aplicveis,pode ser recusada a concesso de autorizao de resi-dncia por razes de ordem pblica, segurana pblicaou sade pblica.

    3 A recusa de autorizao de residncia com fun-damento em razes de sade pblica s pode basear-senas doenas definidas nos instrumentos aplicveis da

    Organizao Mundial de Sade ou em outras doenasinfecciosas ou parasitrias contagiosas objecto de medi-das de proteco em territrio nacional.

    4 Pode ser exigida aos requerentes de autorizaode residncia a sujeio a exame mdico, a fim de queseja atestado que no sofrem de nenhuma das doenasmencionadas no nmero anterior, bem como s medidasmdicas adequadas.

    5 Os exames mdicos e as medidas a que se refereo nmero anterior no devem ter carcter sistemtico.

    Artigo 78.o

    Renovao de autorizao de residncia temporria

    1 A renovao de autorizao de residncia tem-porria deve ser solicitada pelos interessados at 30 diasantes de expirar a sua validade.

    2 S renovada a autorizao de residncia aosnacionais de Estados terceiros que:

    a) Disponham de meios de subsistncia tal como defi-nidos pela portaria a que se refere a alnea d) do n.o 1do artigo 52.o;

    b) Disponham de alojamento;c) Tenham cumprido as suas obrigaes fiscais e

    perante a segurana social;d) No tenham sido condenados em pena ou penas,

    que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano depriso.

    3 A autorizao de residncia pode no ser reno- vada por razes de ordem pblica ou de seguranapblica.

    4 O aparecimento de doenas aps a emisso doprimeiro ttulo de residncia no constitui fundamentobastante para justificar a recusa de renovao de auto-rizao de residncia.

    5 No renovada a autorizao de residncia aqualquer cidado estrangeiro declarado contumaz,

    enquanto o mesmo no fizer prova de que tal declaraocaducou.6 No caso de indeferimento do pedido deve ser

    enviada cpia da deciso, com os respectivos fundamen-tos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.

    7 O recibo comprovativo do pedido de renovaode autorizao de residncia vale como ttulo de resi-dncia durante um prazo de 60 dias, renovvel.

    8 O SEF pode celebrar protocolos com as autar-quias locais, bem como com os rgos e servios dasRegies Autnomas, com vista a facilitar e simplificaros procedimentos de recepo e encaminhamento depedidos de renovao de autorizao de residncia erespectivos ttulos.

    Artigo 79.o

    Renovao de autorizao de residncia em casos especiais

    1 A autorizao de residncia de cidados estran-geiros em cumprimento de pena de priso s pode serrenovada desde que no tenha sido decretada a suaexpulso.

    2 O pedido de renovao de autorizao de resi-dncia caducada no d lugar a procedimento contra--ordenacional se o mesmo for apresentado at 30 diasaps a libertao do interessado.

    Artigo 80.o

    Concesso de autorizao de residncia permanente

    1 Sem prejuzo das disposies da presente lei rela-tivas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros resi-dentes de longa durao, beneficiam de uma autorizaode residncia permanente os cidados estrangeiros que,cumulativamente:

    a) Sejam titulares de autorizao de residncia tem-porria h pelo menos cinco anos;

    b) Durante os ltimos cinco anos de residncia emterritrio portugus no tenham sido condenados empena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultra-passem 1 ano de priso;

    c) Disponham de meios de subsistncia, tal como defi-nidos pela portaria a que se refere a alnea d) do n.o 1do artigo 52.o;

    d) Disponham de alojamento;e) Comprovem ter conhecimento do Portugus bsico.

    2 O perodo de residncia anterior entrada emvigor da presente lei releva para efeitos do dispostono nmero anterior.

    Artigo 81.o

    Pedido de autorizao de residncia

    1 O pedido de autorizao de residncia pode serformulado pelo interessado ou pelo representante legale deve ser apresentado junto do SEF.

    2 O pedido pode ser extensivo aos menores a cargodo requerente.

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    3 Na pendncia do pedido de autorizao de resi-dncia, por causa no imputvel ao requerente, no esto titular do visto de residncia impedido de exercer umaactividade profissional nos termos da lei.

    4 O requerente de uma autorizao de residnciapode solicitar simultaneamente o reagrupamento fami-liar.

    Artigo 82.o

    Deciso e notificao

    1 O pedido de concesso de autorizao de resi-dncia deve ser decidido no prazo de 60 dias.

    2 O pedido de renovao de autorizao de resi-dncia deve ser decidido no prazo de 30 dias.

    3 Na falta de deciso no prazo previsto no nmeroanterior, por causa no imputvel ao requerente, opedido entende-se como deferido, sendo a emisso dottulo de residncia imediata.

    4 A deciso de indeferimento notificada ao inte-ressado, com indicao dos fundamentos, bem como do

    direito de impugnao judicial e do respectivo prazo,sendo enviada cpia ao Conselho Consultivo.

    Artigo 83.o

    Direitos do titular de autorizao de residncia

    1 Sem prejuzo de aplicao de disposies espe-ciais e de outros direitos previstos na lei ou em con-veno internacional de que Portugal seja Parte, o titularde autorizao de residncia tem direito, sem neces-sidade de autorizao especial relativa sua condiode estrangeiro, designadamente:

    a) educao e ensino;b) Ao exerccio de uma actividade profissional subor-

    dinada;c) Ao exerccio de uma actividade profissional inde-

    pendente;d) orientao, formao, ao aperfeioamento e

    reciclagem profissionais;e) Ao acesso sade;f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.

    2 garantida a aplicao das disposies que asse-gurem a igualdade de tratamento dos cidados estran-geiros, nomeadamente em matria de segurana social,de benefcios fiscais, de filiao sindical, de reconhe-cimento de diplomas, certificados e outros ttulos pro-fissionais ou de acesso a bens e servios disposio

    do pblico, bem como a aplicao de disposies quelhes concedam direitos especiais.

    Artigo 84.o

    Documento de identificao

    O ttulo de residncia substitui, para todos os efeitoslegais, o documento de identificao, sem prejuzo doregime previsto no Tratado de Amizade, Cooperaoe Consulta entre a Repblica Portuguesa e a RepblicaFederativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em22 de Abril de 2000.

    Artigo 85.o

    Cancelamento da autorizao de residncia

    1 A autorizao de residncia cancelada sempreque:

    a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisode expulso do territrio nacional; ou

    b) A autorizao de residncia tenha sido concedidacom base em declaraes falsas ou enganosas, docu-mentos falsos ou falsificados, ou atravs da utilizaode meios fraudulentos; ou

    c) Em relao ao seu titular existam razes sriaspara crer que cometeu actos criminosos graves ou exis-

    tam indcios reais de que tenciona cometer actos dessanatureza, designadamente no territrio da Unio Euro-peia; ou

    d) Por razes de ordem ou segurana pblicas.

    2 Sem prejuzo da aplicao de disposies espe-ciais, a autorizao de residncia pode igualmente sercancelada quando o interessado, sem razes atendveis,se ausente do Pas:

    a) Sendo titular de uma autorizao de residnciatemporria, seis meses consecutivos ou oito meses inter-polados, no perodo total de validade da autorizao;

    b) Sendo titular de uma autorizao de residnciapermanente, 24 meses seguidos ou, num perodo de trsanos, 30 meses interpolados.

    3 A ausncia para alm dos limites previstos nonmero anterior deve ser justificada mediante pedidoapresentado no SEF antes da sada do residente do ter-ritrio nacional ou, em casos excepcionais, aps a suasada.

    4 No cancelada a autorizao de residncia aoscidados que estejam ausentes por perodos superioresaos previstos no n.o 2, quando comprovem que durantea sua ausncia do territrio nacional estiveram no pasde origem e que no mesmo desenvolveram uma acti-vidade profissional ou empresarial ou de natureza cul-tural ou social.

    5 O cancelamento da autorizao de residnciadeve ser notificado ao interessado e comunicado, porvia electrnica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Con-sultivo com indicao dos fundamentos da deciso eimplica a apreenso do correspondente ttulo.

    6 competente para o cancelamento o Ministroda Administrao Interna, com a faculdade de delegaono director-geral do SEF.

    7 A deciso de cancelamento susceptvel deimpugnao judicial, com efeito meramente devolutivo,perante os tribunais administrativos.

    Artigo 86.o

    Registo de residentes

    Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazode 60 dias contados da data em que ocorra, a alteraodo seu estado civil ou do domiclio.

    Artigo 87.o

    Estrangeiros dispensados de autorizao de residncia

    1 A autorizao de residncia no exigida aosagentes diplomticos e consulares acreditados em Por-tugal, ao pessoal administrativo e domstico ou equi-parado que venha prestar servio nas misses diplom-ticas ou postos consulares dos respectivos Estados, aos

    funcionrios das organizaes internacionais com sedeem Portugal, nem aos membros das suas famlias.

    2 As pessoas mencionadas no nmero anterior sohabilitadas com documento de identificao emitidopelo Ministrio dos Negcios Estrangeiros, ouvido oSEF.

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    Dirio da Repblica, 1.asrie N.o 127 4 de Julho de 2007 4307

    SECO II

    Autorizao de residncia para exerccio de actividade profissional

    Artigo 88.o

    Autorizao de residncia para exerccio

    de actividade profissional subordinada

    1 Para alm dos requisitos gerais estabelecidos noartigo 77.o, s concedida autorizao de residnciapara exerccio de actividade profissional subordinada anacionais de Estados terceiros que tenham contrato detrabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritosna segurana social.

    2 Excepcionalmente, mediante proposta do direc-tor