Lei Sobre Ambientalidade

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[ Nº de artigos:52 ] Lei n.º 11/87, de 07 de Abril (versão actualizada) LEI DE BASES DO AMBIENTE Contém as seguintes alterações: ‐ DL n.º 224‐A/96, de 26 de Novembro ‐ Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro ‐ Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril SUMÁRIO Lei de Bases do Ambiente [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril!] __________________________ Lei de Bases do Ambiente A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios e objectivos Artigo 1.º Âmbito [revogado ‐ Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril] A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República. Artigo 2.º Princípio geral [revogado ‐ Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril] 1 ‐ Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva. 2 ‐ A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto‐sustentado. Artigo 3.º Princípios específicos [revogado ‐ Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril] O princípio geral constante do artigo anterior implica a observância dos seguintes princípios específicos: a) Da prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente; b) Do equilíbrio: devem criar‐se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de crescimento económico e social e de conservação da Natureza, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmónico e sustentável; c) Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas; d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável pela política de ambiente e ordenamento do território, que normalize e informe a actividade dos agentes públicos ou privados interventores, como forma de garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do território e do planeamento económico, quer ao nível global, quer sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos na falta ou e substituição de entidades já existentes; e) Da cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais; f) Da procura do nível mais adequado de acção: implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, sela ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial; g) De recuperação: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos

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    [N de artigos:52]Lei n. 11/87, de 07 de Abril (verso actualizada)

    LEI DE BASES DO AMBIENTEContm as seguintes alteraes: DL n. 224A/96, de 26 de Novembro Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro Lei n. 19/2014, de 14 de Abril

    SUMRIOLei de Bases do Ambiente [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n. 19/2014, de 14 de Abril!]

    __________________________

    Lei de Bases do Ambiente A Assembleia da Repblica decreta, nos termos dos artigos 164., alnea d), 168., n. 1,alnea g), e 169., n. 2, da Constituio, o seguinte:CAPTULO I Princpios e objectivosArtigo 1.mbito [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]A presente lei define as bases da poltica de ambiente, em cumprimento do disposto nosartigos 9. e 66. da Constituio da Repblica.

    Artigo 2.Princpio geral [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Todos os cidados tm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e odever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos prprios e por apelo ainiciativas populares e comunitrias, promover a melhoria da qualidade de vida, querindividual, quer colectiva. 2 A poltica de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilizao dosrecursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto bsico de umdesenvolvimento autosustentado.

    Artigo 3.Princpios especficos [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]O princpio geral constante do artigo anterior implica a observncia dos seguintes princpiosespecficos: a) Da preveno: as actuaes com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem serconsideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente correco dos efeitos dessas aces ou actividades susceptveis de alterarem a qualidade doambiente, sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando osencargos da resultantes, no lhe sendo permitido continuar a aco poluente; b) Do equilbrio: devem criarse os meios adequados para assegurar a integrao daspolticas de crescimento econmico e social e de conservao da Natureza, tendo comofinalidade o desenvolvimento integrado, harmnico e sustentvel; c) Da participao: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulao e execuo dapoltica de ambiente e ordenamento do territrio, atravs dos rgos competentes deadministrao central, regional e local e de outras pessoas colectivas de direito pblico oude pessoas e entidades privadas; d) Da unidade de gesto e aco: deve existir um rgo nacional responsvel pela polticade ambiente e ordenamento do territrio, que normalize e informe a actividade dosagentes pblicos ou privados interventores, como forma de garantir a integrao daproblemtica do ambiente, do ordenamento do territrio e do planeamento econmico,quer ao nvel global, quer sectorial, e intervenha com vista a atingir esses objectivos nafalta ou e substituio de entidades j existentes; e) Da cooperao internacional: determina a procura de solues concertadas com outrospases ou organizaes internacionais para os problemas de ambiente e de gesto dosrecursos naturais; f) Da procura do nvel mais adequado de aco: implica que a execuo das medidas depoltica de ambiente tenha em considerao o nvel mais adequado de aco, sela ele dembito internacional, nacional, regional, local ou sectorial; g) De recuperao: devem ser tomadas medidas urgentes para limitar os processos

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    degradativos nas reas onde actualmente ocorrem e promover a recuperao desses reas,tendo em conta os equilbrios a estabelecer com as reas limtrofes; h) Da responsabilizao: aponta para a assuno pelos agentes das consequncias, paraterceiros, da sua aco, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais.

    Artigo 4.Objectivos e medidas [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]A existncia de um ambiente propcio sade e bemestar das pessoas e aodesenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como melhoria qualidade devida, pressupe a adopo de medidas que visem, designadamente: a) O desenvolvimento econmico e social autosustentado e a expanso correcta das reasurbanas, atravs do ordenamento do territrio; b) O equilbrio biolgico e a estabilidade geolgica com a criao de novas paisagens e atransformao ou a manuteno das existentes; c) Garantir o mnimo impacte ambiental, atravs de uma correcta instalao em termosterritoriais das actividades produtivas; d) A manuteno dos ecossistemas que suportam a vida, a utilizao racional dos recursosvivos e a preservao do patrimnio gentico e da sua diversidade; e) A conservao da Natureza, o equilbrio biolgico e a estabilidade dos diferenteshabitats, nomeadamente atravs da compartimentao e diversificao das paisagens, daconstituio de parques e reservas naturais e outras reas protegidas, corredores ecolgicose espaos verdes urbanos e suburbanos, de modo a estabelecer um continuum naturale; f) A promoo de aces de investigao quanto aos factores naturais e ao estudo doimpacte das aces humanas sobre o ambiente, visando impedir no futuro ou minimizar ecorrigir no presente as disfunes existentes e orientar as aces a empreender segundonormas e valores que garantam a efectiva criao de um novo quadro de vida, compatvelcom a perenidade dos sistemas naturais; g) A adequada delimitao dos nveis de qualidade dos componentes ambientais; h) A definio de uma poltica energtica baseada no aproveitamento racional e sustentadode todos os recursos naturais renovveis, na diversificao e descentralizao das fontes deproduo e na racionalizao do consumo; i) A promoo da participao das populaes na formulao e execuo da poltica deambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contnuos deinformao entre os rgos da Administrao por ela responsveis e os cidados a quem sedirige; j) O reforo das aces e medidas de defesa do consumidor; k) O reforo das aces e medidas de defesa e recuperao do patrimnio cultural, quernatural, quer construdo; l) A incluso da componente ambiental e dos valores herdados na educao bsica e naformao profissional, bem assim como o incentivo sua divulgao atravs dos meios decomunicao social, devendo o Governo produzir meios didcticos de apoio aos docentes(livros, brochuras, etc.); m) A prossecuo de uma estratgia nacional de conservao; n) A plenitude da vida humana e a permanncia da vida selvagem, assim como dos habitatsindispensveis ao seu suporte; o) A recuperao das reas degradadas do territrio nacional.

    Artigo 5.Conceitos e definies [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 A qualidade de vida resultado da interaco de mltiplos factores no funcionamentodas sociedades humanas e traduzse na situao de bem estar fsico, mental e social e nasatisfao e afirmao culturais, bem como em relaes autnticas entre o indivduo e acomunidade, dependendo da influncia de factores interrelacionados, que compreendem,designadamente: a) A capacidade de carga do territrio e dos recursos; b) A alimentao, a habitao, a sade, a educao, os transportes e a ocupao dos temposlivres; c) Um sistema social que assegure a posteridade de toda a populao e os consequentesbenefcios da Segurana Social; d) A integrao da expanso urbanoindustrial na paisagem, funcionando como valorizao damesma, e no como agente de degradao. 2 Para efeitos do disposto no presente diploma, considerase que as expressesambiente, ordenamento do territrio, paisagem, continuum naturale, qualidadedo ambiente e conservao da Natureza devero ser entendidas nas condies a seguirindicadas:

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    a) Ambiente o conjunto dos sistemas fsicos, qumicos, biolgicos e suas relaes e dosfactores econmicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ouimediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem; b) Ordenamento do territrio o processo integrado da organizao do espao biofsico,tendo como objectivo o uso e a transformao do territrio, de acordo com as suascapacidades e vocaes, e a permanncia dos valores de equilbrio biolgico e deestabilidade geolgica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte devida; c) Paisagem a unidade geogrfica, ecolgica e esttica resultante da aco do homem eda reaco da Natureza, sendo primitiva quando a aco daquele mnima e naturalquando a aco humana determinante, sem deixar de se verificar o equilbrio biolgico, aestabilidade fsica e a dinmica ecolgica; d) Continuum naturale o sistema contnuo de ocorrncias naturais que constituem osuporte da vida silvestre e da manuteno do potencial gentico e que contribui para oequilbrio e estabilidade do territrio; e) Qualidade do ambiente a adequabilidade de todos os seus componentes snecessidades do homem; f) Conservao da Natureza a gesto da utilizao humana da Natureza, de modo aviabilizar de forma perene a mxima rentabilidade compatvel com a manuteno dacapacidade de regenerao de todos os recursos vivos.

    CAPTULO II Componentes ambientais naturaisArtigo 6.Componentes ambientais naturais [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]Nos termos da presente lei, so componentes do ambiente: a) O ar; b) A luz; c) A gua; d) O solo vivo e o subsolo; e) A flora; f) A fauna.

    Artigo 7.Defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais [revogado Lei n. 19/2014, de 14 deAbril]

    Em ordem a assegurar a defesa da qualidade apropriada dos componentes ambientaisnaturais referidos no nmero anterior, poder o Estado, atravs do ministrio da tutelacompetente, proibir ou condicionar o exerccio de actividades e desenvolver acesnecessrias prossecuo dos mesmos fins, nomeadamente a adopo de medidas deconteno e fiscalizao que levem em conta, para alm do mais, os custos econmicos,sociais e culturais da degradao do ambiente em termos de obrigatoriedade de anliseprvia de custosbenefcios.

    Artigo 8.Ar [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 O lanamento para a atmosfera de quaisquer substncias, seja qual for o seu estadofsico, susceptveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilbrio ecolgicoou que impliquem risco, dano ou incmodo grave para as pessoas e bens ser objecto deregulamentao especial. 2 Todas as instalaes, mquinas e meios de transporte cuja actividade possa afectar aqualidade da atmosfera devem ser dotados de dispositivos ou processos adequados parareter ou neutralizar as substncias poluidoras. 3 proibido pr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles jexistentes e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluio do ar semserem dotados de instalaes e dispositivos em estado de funcionamento adequado parareter e neutralizar as substncias poluentes ou sem se terem tomado medidas pararespeitar as condies de proteco da qualidade do ar estabelecidas por organismosresponsveis.

    Artigo 9.

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    Luz e nveis de luminosidade [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Todos tm o direito a um nvel de luminosidade conveniente sua sade, bemestar econforto na habitao, no local de trabalho e nos espaos livres pblicos de recreio, lazer ecirculao. 2 O nvel de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentneo com vista aoequilbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida daspopulaes. 3 Os anncios luminosos, fixos ou intermitentes, no devem perturbar o sossego, a sade eo bemestar dos cidados. 4 Nos termos do nmero anterior, ficam condicionados: a) O volume dos edifcios a construir que prejudiquem a qualidade de vida dos cidados e avegetao, pelo ensombramento, dos espaos livres pblicos e privados; b) O regulamento e as normas especficas respeitantes construo de fogos parahabitao, escritrios, fbricas e outros lugares de trabalho, escolas e restanteequipamento social; c) O volume das construes a erigir na periferia dos espaos verdes existentes ou aconstruir; d) Os anncios luminosos s so permitidos nas reas urbanas e so condicionadas as suascor, forma, localizao e intermitncia por normas a fixar especificamente. 5 Nos termos dos n.os 1, 2 e 3, proibida: a) A eliminao dos montados de sobro e azinho e outras rvores dispersas nas folhas decultura, com excepo dos solos das classes A e B, nas paisagens de caractersticasmediterrnicas e continentais; b) A eliminao da vegetao nas margens dos cursos de gua; c) A eliminao da compartimentao, sebes vivas, uveiras e muros, para alm da dimensoda folha de cultura considerada mnima regionalmente.

    Artigo 10.gua [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 As categorias de guas abrangidas pelo presente diploma so as seguintes: a) guas interiores de superfcie; b) guas interiores subterrneas; c) guas martimas interiores; d) guas martimas territoriais; e) guas martimas da zona econmica exclusiva. 2 Estendese igualmente o presente diploma aos leitos e margens dos cursos de gua desuperfcie, aos fundos e margens de lagoas, s zonas de infiltraes, a toda a orla costeira eaos fundos marinhos interiores, plataforma continental e da zona econmica exclusiva. 3 De entre as medidas especficas do presente diploma, a regulamentar atravs delegislao apropriada, sero tidas em conta as que se relacionam com: a) A utilizao racional da gua, com a qualidade referida para cada fim, evitandose todosos gastos desnecessrios e aumentandose o grau de reutilizao; b) O desenvolvimento coordenado das aces necessrias para conservao, incremento eoptimizao do aproveitamento das guas de superfcie e subterrneas, tendo por baseprojectos de conjunto; c) O estabelecimento de uma faixa de proteco ao longo da orla costeira; d) O desenvolvimento e aplicao das tcnicas de preveno e combate poluio hdrica,de origem industrial, agrcola e domstica ou proveniente de derrames de transportes eoutros veculos motorizados, bem como dos respectivos meios de coordenao das aces; e) As fbricas e estabelecimentos que evacuem guas degradadas directamente para osistema de esgotos so obrigados a assegurar a sua depurao, de forma a evitar adegradao das canalizaes e a perturbao e funcionamento da estao final dedepurao. 4 interdito dar em explorao novos empreendimentos ou desenvolver aqueles que jexistem e que, pela sua actividade, possam constituir fontes de poluio das guas, semque uns ou outros estejam dotados de instalaes de depurao em estado defuncionamento adequado ou sem outros trabalhos ou medidas que permitam respeitar ascondies legais e de proteco da qualidade da gua. 5 Os organismos estatais que, de acordo com a lei, autorizam o funcionamento deempresas construdas sobre as guas e suas zonas de proteco s autorizaro a entrada emexplorao e funcionamento destas empresas desde que se constate o respeito pelasnormas legais concernentes proteco das guas. 6 Os organismos responsveis devem impor s fbricas e estabelecimentos que utilizamguas a sua descarga a jusante da captao depois de convenientemente tratadas.

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    Artigo 11.Medidas especiais [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Todas as utilizaes da gua carecem de autorizao prvia de entidade competente,devendo essa autorizao ser acompanhada da definio dos respectivos condicionamentos. 2 O lanamento nas guas de efluentes poluidores, resduos slidos, quaisquer produtos ouespcies que alterem as suas caractersticas ou as tornem imprprias para as suas diversasutilizaes ser objecto de regulamentao especial.

    Artigo 12.Unidade bsica de gesto [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]A bacia hidrogrfica a unidade de gesto dos recursos hidrcos, a qual dever ter emconta as suas implicaes scioeconmicas, culturais e internacionais.

    Artigo 13.Solo [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 A defesa e valorizao do solo como recurso natural determina a adopo de medidasconducentes sua racional utilizao, a evitar a sua degradao e a promover a melhoria dasua fertilidade e regenerao, incluindo o estabelecimento de uma poltica de gesto derecursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecolgica e os ecossistemas de produo,proteco ou de uso mltiplo e regule o ciclo da gua. 2 Ser condicionada a utilizao de solos agrcolas de elevada fertilidade para fins noagrcolas, bem como plantaes, obras e operaes agrcolas que provoquem eroso edegradao do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundaes, excesso desalinidade e outros efeitos perniciosos. 3 Aos proprietrios de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas dedefesa e valorizao dos mesmos, nos termos do n. 1 deste artigo, nomeadamente aobrigatoriedade de execuo de trabalhos tcnicos, agrcolas ou silvcolas, em conformidadecom as disposies em vigor. 4 O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outrassubstncias similares, bem como a sua produo e comercializao, sero objecto deregulamentao especial. 5 A utilizao e a ocupao do solo para fins urbanos e industriais ou implantao deequipamentos e infraestruturas sero condicionadas pela sua natureza, topografia efertilidade.

    Artigo 14.Subsolo [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 A explorao dos recursos do subsolo dever ter em conta: a) Os interesses de conservao da Natureza e dos recursos naturais; b) A necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e, portanto, a umaarticulao a nvel nacional; c) Os interesses e questes que local e mais directamente interessem s regies eautarquias onde se insiram. 2 Sem prejuzo do estabelecido no n. 1 do presente artigo, a explorao do subsolodever ser orientada por forma a respeitar os seguintes princpios: a) Garantia das condies que permitam a regenerao dos factores naturais renovveis euma adequada relao entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para seremexploradas; b) Valorizao mxima de todas as matriasprimas extradas; c) Explorao racional das nascentes de guas minerais e termais e determinao dos seuspermetros de proteco; d) Adopo de medidas preventivas da degradao do ambiente resultante dos trabalhos deextraco de matriaprima que possam pr em perigo a estabilidade dos sistemas naturaise sociais; e) Recuperao obrigatria da paisagem quando da explorao do subsolo resulta alteraoquer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notveis ou importantes, comvista integrao harmoniosa da rea sujeita explorao na paisagem envolvente.

    Artigo 15.Flora [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]

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    1 Sero adaptadas medidas que visem a salvaguarda e valorizao das formaes vegetaisespontneas ou subespontneas, do patrimnio florestal e dos espaos verdes eperiurbanos. 2 So proibidos os processos que impeam o desenvolvimento normal ou a recuperao daflora e da vegetao espontnea que apresentem interesses cientficos, econmicos oupaisagsticos, designadamente da flora silvestre, que essencial para a manuteno dafertilidade do espao rural e do equilbrio biolgico das paisagens e diversidade dosrecursos genticos. 3 Para as reas degradadas ou nas atingidas por incndios florestais ou afectadas por umaexplorao desordenada ser concebida e executada uma poltica de gesto que garantauma racional recuperao dos recursos, atravs de beneficiao agrcola e florestal de usomltiplo, fomento e posio dos recursos cinegticos. 4 O patrimnio silvcola do Pas ser objecto de medidas de ordenamento visando a suadefesa e valorizao, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operaesde cultura e de explorao das matas, garantir uma eficaz proteco contra os fogos,promover o ordenamento do territrio e valorizar, incrementar e diversificar as actividadesde produo de bens e prestao de servios. 5 As espcies vegetais ameaadas de extino ou os exemplares botnicos isolados ou emgrupo que, pelo seu potencial gentico, porte, idade, raridade ou outra razo, o exijamsero objecto de proteco, a regulamentar em legislao especial. 6 O controle de colheita, o abate, a utilizao e a comercializao de certas espciesvegetais e seus derivados, bem como a importao ou introduo de exemplares exticos,sero objecto de legislao adequada.

    Artigo 16.Fauna [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Toda a fauna ser protegida atravs de legislao especial que promova e salvaguarde aconservao e a explorao das espcies sobre as quais recaiam interesses cientfico,econmico ou social garantindo o seu potencial gentico e os habitats indispensveis suasobrevivncia. 2 A fauna migratria ser protegida atravs de legislao especial que promova esalvaguarde a conservao das espcies, atravs do levantamento, da classificao e daproteco, em particular dos montados e das zonas hmidas, ribeirinhas e costeiras. 3 A proteco da fauna autctene de uma forma mais ampla e a necessidade de protegera sade pblica implicam a adopo de medidas de controle efectivo, severamenterestritivas, quando no mesmo de proibio, a desenvolver pelos organismos competentes eautoridades sanitrias, nomeadamente no mbito de: a) Manuteno ou activao dos processos biolgicos de autoregenerao; b) Recuperao dos habitats degradados essenciais para a fauna e criao de habitats desubstituio, se necessrio; c) Comercializao da fauna silvestre, aqutica ou terrestre; d) Introduo de qualquer espcie animal selvagem, aqutica ou terrestre, no Pas, comrelevo para as reas naturais; e) Destruio de animais tidos por prejudiciais, sem qualquer excepo, atravs do recursoa mtodos no autorizados e sempre sob controle das autoridades competentes; f) Regulamentao e controle da importao de espcies exticas; g) Regulamentao e controle da utilizao de substncias que prejudiquem a faunaselvagem; h) Organizao de lista ou listas de espcies animais e das biocenoses em que se integram,quando raras ou ameaadas de extino. 4 Os recursos animais, cinegticos e pisccolas das guas interiores e da orla costeiramarinha sero objecto de legislao especial que regulamente a sua valorizao, fomento eusufruio, sendo prestada especial ateno ao material gentico que venha a ser utilizadono desenvolvimento da silvicultura e da aquicultura.

    CAPTULO III Componentes ambientais humanosArtigo 17.Componentes ambientais humanos [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Os componentes ambientais humanos definem, no seu conjunto, o quadro especfico devida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com opresente diploma, objecto de medidas disciplinadoras com vista obteno de umamelhoria de qualidade de vida. 2 O ordenamento do territrio e a gesto urbanstica tero em conta o disposto napresente lei, o sistema e orgnica do planeamento econmico e social e ainda as atribuies

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    e competncias da administrao central, regional e local. 3 Nos termos da presente lei, so componentes ambientais humanos: a) A paisagem; b) O patrimnio natural e construdo; c) A poluio.

    Artigo 18.Paisagem [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere defesada paisagem como unidade esttica e visual, sero condicionados pela administraocentral, regional e local, em termos a regulamentar, a implantao de construes, infraestruturas virias, novos aglomerados urbanos ou outras construes que, pela suadimenso, volume, silhueta, cor ou localizao, provoquem um impacte violento napaisagem preexistente, bem como a explorao de minas e pedreiras, evacuao eacumulao de resduos e materiais usados e o corte macio do arvoredo. 2 A ocupao marginal das infraestruturas virias, fluviais, porturias e aeroporturias,qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localizao, ser objecto de regulamentaoespecial.

    Artigo 19.Gesto da paisagem [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]So instrumentos da poltica de gesto das paisagens: a) A proteco e valorizao das paisagens que, caracterizadas pelas actividades secularesdo homem, pela sua diversidade, concentrao e harmonia e pelo sistema scioculturalque criaram, se revelam importantes para a manuteno da pluralidade paisagstica ecultural; b) A determinao de critrios mltiplos e dinmicos que permitam definir prioridades deinterveno, quer no que respeita s reas menos afectadas pela presena humana, querquelas em que a aco do homem mais determinante; c) Uma estratgia de desenvolvimento que empenhe as populaes na defesa dessesvalores, nomeadamente, e sempre que necessrio, por intermdio de incentivos financeirosou fiscais e de apoio tcnico e social; d) O inventrio e a avaliao dos tipos caractersticos de paisagem rural e urbana,comportando elementos abiticos e culturais; e) A identificao e cartografia dos valores visuais e estticos das paisagens naturais eartificiais.

    Artigo 20.Patrimnio natural e construdo [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 O patrimnio natural e construdo do Pas, bem como o histrico e cultural, seroobjecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorizao, atravs, entre outros,de uma adequada gesto de recursos existentes e planificao das aces a empreendernuma perspectiva de animao e utilizao criativa. 2 Legislao especial definir as polticas de recuperao de centros histricos de reasurbanas e rurais, de paisagens primitivas e naturais notveis e de edifcios e conjuntosmonumentais e de inventariao e classificao do patrimnio histrico, cultural, natural econstrudo, em cooperao com as autarquias e com as associaes locais de defesa dopatrimnio e associaes locais de defesa do ambiente, e estabelecer a orgnica e modode funcionamento dos organismos, existentes ou a criar, responsveis pela sua execuo.

    Artigo 21.Poluio [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 So factores de poluio do ambiente e degradao do territrio todas as aces eactividades que afectam negativamente a sade, o bemestar e as diferentes formas devida, o equilbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como aestabilidade fsica e biolgica do territrio. 2 So causas de poluio do ambiente todas as substncias e radiaes lanadas no ar, nagua, no solo e no subsolo que alterem, temporria ou irreversivelmente, a sua qualidadeou interfiram na sua normal conservao ou evoluo.

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    Artigo 22.Rudo [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 A luta contra o rudo visa a salvaguarda da sade e bemestar das populaes e fazseatravs, designadamente: a) Da normalizao dos mtodos de medida do rudo; b) Do estabelecimento de nveis sonoros mximos, tendo em conta os avanos cientficos etecnolgicos nesta matria; c) Da reduo do nvel sonoro na origem, atravs da fixao de normas de emisso aplicveiss diferentes fontes; d) Dos incentivos utilizao de equipamentos cuja produo de rudos esteja contidadentro dos nveis mximos admitidos para cada caso; e) Da obrigao de os fabricantes de mquinas e electrodomsticos apresentareminformaes detalhadas, homologadas, sobre o nvel sonoro dos mesmos nas instrues deuso e facilitarem a execuo das inspeces oficiais; f) Da introduo nas autorizaes de construo de edifcios, utilizao de equipamento ouexerccio de actividades da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminaoda propagao do rudo exterior e interior, bem como das trepidaes; g) Da sensibilizao da opinio pblica para os problemas do rudo; h) Da localizao adequada no territrio das actividades causadoras de rudo. 2 Os veculos motorizados, incluindo as embarcaes, as aeronaves e os transportesferrovirios, esto sujeitos a homologao e controle no que se refere s caractersticas dorudo que produzem. 3 Os avisadores sonoros esto sujeitos a homologao e controle no que se refere scaractersticas dos sinais acsticos que produzem. 4 Os equipamentos electromecnicos devero ter especificadas as caractersticas do rudoque produzem.

    Artigo 23.Compostos qumicos [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 O combate poluio derivada do uso de compostos qumicos, no mbito da defesa doambiente, processase, designadamente, atravs: a) Da aplicao de tecnologias limpas; b) Da avaliao sistemtica dos efeitos potenciais dos compostos qumicos sobre o homem e oambiente; c) Do controle do fabrico, comercializao, utilizao e eliminao dos compostos qumicos; d) Da aplicao de tcnicas preventivas orientadoras para a reciclagem e reutilizao dematriasprimas e produtos; e) Da aplicao de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem eutilizao de resduos; f) Da homologao de laboratrios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental decompostos qumicos; g) Da elucidao da opinio pblica. 2 O Governo legislar, no prazo de um ano aps a entrada em vigor da presente lei, sobre:a) Normas para a biodegradabilidade dos detergentes; b) Normas para homologao, condicionamento e etiquetagem dos pesticidas, solventes,tintas, vernizes e outros txicos; c) Normas sobre a utilizao dos cloroflorcarbonetos e de outros componentes utilizadosnos aerossis que provoquem impacte grave no ambiente e na sade humana; d) Normas sobre criao de um sistema de informao sobre as novas substncias qumicas,obrigando os industriais a actualizar e avaliar os riscos potenciais dos seus produtos antes dacomercializao; e) Estabelecimento de normas mximas de poluio pelo amianto, chumbo, mercrio ecdmio; f) Fomento do apoio normalizao da reciclagem da energia, dos metais, do vidro, doplstico, do pano e do papel; g) Fomento e aproveitamento dos desperdcios agropecurios para o aproveitamento deenergia; h) Fomento e apoio s energias alternativas.

    Artigo 24.Resduos e efluentes [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Os resduos slidos podero ser reutilizados como fontes de matriasprimas e energia,procurandose eliminar os txicos pela adopo das seguintes medidas:

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    a) Da aplicao de tecnologias limpas; b) Da aplicao de tcnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutilizao deprodutos como matriasprimas; c) Da aplicao de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem eutilizao de resduos e efluentes. 2 A emisso, transporte e destino final de resduos e efluentes ficam condicionados aautorizao prvia. 3 A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resduos e efluentes de quem osproduz. 4 Os resduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminadosou reutilizados de tal forma que no constituam perigo imediato ou potencial para a sadehumana nem causem prejuzo para o ambiente. 5 A descarga de resduos e efluentes s pode ser efectuada em locais determinados para oefeito pelas entidades competentes e nas condies previstas na autorizao concedida. 6 As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, podero proceder constituio deplanos reguladores de descargas de resduos e efluentes e sua recuperao paisagstica.

    Artigo 25.Substncias radioactivas [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]O controle da poluio originada por substncias radioactivas tem por finalidade eliminar asua influncia na sade e bemestar das populaes e no ambiente e fazse,designadamente, atravs: a) Da avaliao dos efeitos das substncias radioactivas nos ecossistemas receptores; b) Da fixao de normas de emisso para os efluentes fsicos e quimcos radioactivosresultantes de actividades que impliquem a extraco, o transporte, a transformao, autilizao e o armazenamento de material radioactivo; c) Do planeamento das medidas preventivas necessrias para a actuao imediata em casode poluio radioactiva; d) Da avaliao e controle dos efeitos da poluio transfronteiras e actuao tcnica ediplomtica internacional que permita a sua preveno; e) Da fixao de normas para o trnsito, transferncia e deposio de materiais radioactivosno territrio nacional e nas guas martimas territoriais e na zona econmica exclusiva.

    Artigo 26.Proibio de poluir [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Em territrio nacional ou rea sob jurisdio portuguesa proibido lanar, depositar ou,por qualquer outra forma, introduzir nas guas, no solo, no subsolo ou na atmosferaefluentes, resduos radioactivos e outros e produtos que contenham substncias oumicrorganismos que possam alterar as caractersticas ou tornar imprprios para as suasaplicaes aqueles componentes ambientais e contribuam para a degradao do ambiente. 2 O transporte, a manipulao, o depsito, bem como a reciclagem e deposio dequaisquer produtos susceptveis de produzirem os tipos de poluio referidos no n. 1, seroregulamentados por legislao especial. 3 Diplomas regulamentares apropriados definiro os limites de tolerncia admissvel dapresena de elementos poluentes na atmosfera, gua, solo e seres vivos, bem assim comoas proibies ou condicionamentos necessrios defesa e melhoria da qualidade doambiente.

    CAPTULO IV Instrumentos da poltica de ambienteArtigo 27.Instrumentos [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 So instrumentos da poltica de ambiente e do ordenamento do territrio: a) A estratgia nacional de conservao da Natureza, integrada na estratgia europeia emundial; b) O plano nacional; c) O ordenamento integrado do territrio a nvel regional e municipal, incluindo aclassificao e criao de reas, stios ou paisagens protegidas sujeitos a estatutos especiaisde conservao; d) A reserva agrcola nacional e a reserva ecolgica nacional; e) Os planos regionais de ordenamento do territrio, os planos directores municipais eoutros instrumentos de interveno urbanstica;

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    f) O estabelecimento de critrios, objectivos e normas de qualidade para os efluentes eresduos e para os meios receptores; g) A avaliao prvia do impacte provocado por obras, pela construo de infraestruturas,introduo de novas actividades tecnolgicas e de produtos susceptveis de afectarem oambiente e a paisagem; h) O licenciamento prvio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras oucapazes de afectarem a paisagem; i) A reduo ou suspenso de laborao de todas as actividades ou transferncia deestabelecimentos que de qualquer modo sejam factores de poluio; j) Os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou transferncia detecnologias que proporcionem a melhoria da qualidade do ambiente; k) A regulamentao selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursosnaturais; l) O inventrio dos recursos e de outras informaes sobre o ambiente a nvel nacional eregional; m) O sistema nacional de vigilncia e controle da qualidade do ambiente; n) O sistema nacional de preveno de incndios florestais; o) A normalizao e homologao de mtodos e aparelhos de medida; p) As sanes pelo incumprimento do disposto na legislao sobre o ambiente eordenamento do territrio; q) A cartografia do ambiente e do territrio; r) A fixao de taxas a aplicar pela utilizao de recursos naturais e componentesambientais, bem como pela rejeio de efluentes. 2 Lei especial definir as reas e zonas de grande poluio onde se far controle e setomaro medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

    Artigo 28.Conservao da Natureza [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Para enquadramento e utilizao das polticas globais do ambiente com as sectoriais serelaborada pelo Governo, no prazo de um ano, a estratgia nacional de conservao daNatureza, que ser submetida a aprovao da Assembleia da Repblica. 2 A estratgia nacional de conservao da Natureza dever informar os objectivos doPlano, em obedincia ao disposto no n. 2 do artigo 91. da Constituio da Repblica.

    Artigo 29.reas protegidas, lugares, stios, conjuntos e objectos classificados [revogado Lei n.19/2014, de 14 de Abril

    1 Ser implementada e regulamentada uma rede nacional contnua de reas protegidas,abrangendo reas terrestres, guas interiores e martimas e outras ocorrncias naturaisdistintas que devam ser submetidas a medidas de classificao, preservao e conservao,em virtude dos seus valores estticos, raridade, importncia cientfica, cultural e social ouda sua contribuio para o equilbrio biolgico e estabilidade ecolgica das paisagens. 2 As reas protegidas podero ter mbito nacional, regional ou local, consoante osinteresses que procuram salvaguardar. 3 A iniciativa da classificao e conservao de reas protegidas, de lugares, stios,conjuntos e objectos classificados ser da competncia da administrao central, regionalou local ou ainda particular. 4 A regulamentao da gesto de reas protegidas, lugares, stios, conjuntos e objectosclassificados consoante o seu mbito compete administrao central, regional ou local. 5 Na gesto das reas protegidas terse sempre em vista a proteco e estudo dosecossistemas naturais e ainda a preservao de valores de ordem cientfica, cultural, sociale paisagstica. 6 A definio das diversas categorias de reas protegidas para o efeito da protecoreferida nos nmeros anteriores ser feita atravs de legislao prpria.

    Artigo 30.Estudos de impacte ambiental [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Os planos, projectos, trabalhos e aces que possam afectar o ambiente, o territrio e aqualidade de vida dos cidados, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de umorganismo da administrao central, regional ou local, quer de instituies pblicas ouprivadas, devem respeitar as preocupaes e normas desta lei e tero de ser acompanhadosde um estudo de impacte ambiental. 2 Sero regulamentadas por lei as condies em que ser efectuado o estudo de impacte

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    ambiental, o seu contedo, bem como as entidades responsveis pela anlise das suasconcluses e pela autorizao e licenciamento de obra ou trabalhos previstos. 3 A aprovao do estudo de impacte ambiental condio essencial para o licenciamentofinal das obras e trabalhos pelos servios competentes, nos termos da lei.

    Artigo 31.Contedo do estudo de impacte ambiental [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]O contedo do estudo de impacte ambiental compreender, no mnimo: a) Uma anlise do estado do local e do ambiente; b) O estudo das modificaes que o projecto provocar; c) As medidas previstas para suprimir e reduzir as normas aprovadas e, se possvel,compensar as eventuais incidncias sobre a qualidade do ambiente.

    Artigo 32.Equilbrio entre componentes ambientais [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]Nas intervenes sobre componentes ambientais, naturais ou humanos, haver que tersempre em conta as consequncias que qualquer dessas intervenes, efectivadas ao nvelde cada um dos componentes, possa ter sobre as restantes ou sobre as respectivasinteraces.

    CAPTULO V Licenciamento e situaes de emergnciaArtigo 33.Licenciamento [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 A construo, ampliao, instalao e funcionamento de estabelecimentos e o exercciode actividades efectivamente poluidoras dependero do prvio licenciamento pelo serviocompetente do Estado responsvel pelo ambiente e ordenamento do territrio, semprejuzo de outras licenas exigveis. 2 O pedido de licenciamento para empreendimentos a determinar em diploma especfico regulado nos termos do artigo 30. 3 A autorizao para funcionamento exige o licenciamento prvio e a vistoria das obras einstalaes realizadas em cumprimento do projecto aprovado e demais legislao em vigor. 4 Para garantir a aplicao do artigo 14., n. 2, alnea e), ser obrigatrio o depsito deuma cauo, no valor do custo de recuperao, no acto do licenciamento. 5 Os licenciamentos abrangidos pelo disposto no n. 1, a sua renovao e a respectivaconcesso sero publicados num peridico regional ou local. 6 As autarquias interessadas daro parecer para o licenciamento relativo a complexospetroqumicos, cloroqumicos e outros definidos por lei.

    Artigo 34.Declarao de zonas crticas e situaes de emergncia [revogado Lei n. 19/2014, de 14 deAbril]

    1 O Governo declarar como zonas crticas todas aquelas em que os parmetros quepermitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valoresque possam pr em causa a sade humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidasespeciais e aces a estabelecer pelo departamento encarregado da proteco civil emconjugao com as demais autoridades da administrao central e local. 2 Quando os ndices de poluio, em determinada rea, ultrapassarem os valores admitidospela legislao que vier regulamentar a presente lei ou, por qualquer forma, puserem emperigo a qualidade do ambiente, poder ser declarada a situao de emergncia, devendoser previstas actuaes especficas, administrativas ou tcnicas, para lhes fazer face, porparte da administrao central e local, acompanhadas do esclarecimento da populaoafectada. 3 Ser feito o planeamento das medidas imediatas necessrias para ocorrer a casos deacidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos ndices depoluio permitidos ou que, pela sua natureza, faam prever a possibilidade destaocorrncia.

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    Artigo 35.Reduo e suspenso de laborao [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Pelo servio competente do Estado responsvel pelo ambiente e ordenamento doterritrio poder ser determinada a reduo ou suspenso temporria ou definitiva dasactividades geradoras de poluio para manter as emisses gasosas e radioactivas, osefluentes e os resduos slidos dentro dos limites estipulados, nos termos em que forestabelecido pela legislao complementar da presente lei. 2 O Governo poder celebrar contratosprograma com vista a reduzir gradualmente acarga poluente das actividades poluidoras. 3 Os contratosprograma s sero celebrados desde que da continuao da laboraonessas actividades no decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente.

    Artigo 36.Transferncia de estabelecimentos [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]Os estabelecimentos que alterem as condies normais de salubridade e higiene doambiente definidas por lei podem ser obrigados a transferirse para local mais apropriado,salvaguardados os direitos previamente adquiridos.

    CAPTULO VI Organismos responsveisArtigo 37.Competncia do Governo e da administrao regional e local [revogado Lei n. 19/2014, de 14de Abril]

    1 Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a conduo de uma poltica globalnos domnios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do territrio, bem comoa coordenao das polticas de ordenamento regional do territrio e desenvolvimentoeconmico e progresso social e ainda a adopo das medidas adequadas aplicao dosinstrumentos previstos na presente lei. 2 O Governo e a administrao regional e local articularo entre si a implementao dasmedidas necessrias prossecuo dos fins previstos na presente lei, no mbito dasrespectivas competncias.

    Artigo 38.Organismos responsveis pela aplicao da presente lei [revogado Lei n. 19/2014, de 14 deAbril]

    1 O servio competente do Estado responsvel pela coordenao da aplicao da presentelei ter por misso promover, coordenar, apoiar e participar na execuo da polticanacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar peloGoverno, em estreita colaborao com os diferentes servios da administrao central,regional e local, que devem tambm acatamento aos princpios e normas aquiestabelecidos. 2 A nvel de cada regio administrativa existiro organismos regionais, dependentes daadministrao regional, responsveis pela coordenao e aplicao da presente lei, emtermos anlogos aos do organismo central referido nos nmeros anteriores e em colaboraocom este, sem impedimento de organismos similares existirem a nvel municipal.

    Artigo 39.Instituto Nacional do Ambiente [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 criado o Instituto Nacional do Ambiente, dotado de personalidade jurdica e autonomiaadministrativa e financeira. 2 O Instituto Nacional do Ambiente um organismo no executivo destinado promoode aces no domnio da qualidade do ambiente, com especial nfase na formao einformao dos cidados e apoio s associaes de defesa do ambiente, integrando arepresentao da opinio pblica nos seus rgos de deciso. 3 So atribuies do Instituto Nacional do Ambiente: a) Estudar e propor ao Governo a definio de polticas e a execuo de aces de defesa doambiente e do patrimnio natural e construdo; b) Estudar e promover formas de apoio tcnico e financeiro s associaes de defesa doambiente; c) Estudar e promover projectos especiais, de educao ambiental, de defesa do ambiente

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    e do patrimnio natural e construdo, em colaborao com as autarquias, servios daAdministrao Pblica, instituies pblicas, privadas e cooperativas, escolas euniversidades, incluindo aces de formao e informao; d) Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promoveraces comuns, nomeadamente de formao e informao; e) Impulsionar, em geral, a aplicao e o aprofundamento das medidas previstas napresente lei; f) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei. 4 A gesto do Instituto Nacional do Ambiente assegurada por um presidente e por umvicepresidente, com funes delegadas pelo conselho directivo. 5 O Instituto Nacional do Ambiente dispe de um conselho directivo, a quem competefixar os princpios a que deve subordinarse a elaborao do seu plano de actividades eoramento, bem como acompanhar a sua gesto e funcionamento. 6 O plano de actividades do Instituto Nacional do Ambiente incluir, obrigatoriamente, oscritrios de atribuio dos apoios financeiros previstos nesta lei e demais legislaocomplementar. 7 O conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente composto por: a) O presidente do Instituto Nacional do Ambiente, que presidir; b) Trs cidados de reconhecido mrito, designados pela Assembleia da Repblica; c) Dois representantes das associaes de defesa do ambiente com representatividadegenrica; d) Dois representantes do movimento sindical; e) Dois representantes das confederaes patronais; f) Dois representantes da Associao Nacional dos Municpios Portugueses; g) Dois representantes das universidades portuguesas que ministrem cursos no domnio doambiente, ordenamento do territrio e patrimnio natural e construdo. 8 O Instituto Nacional do Ambiente dever ter delegaes regionais. 9 O Governo, no prazo de 180 dias, estruturar a organizao, funcionamento ecompetncia, sob a forma de decretolei, do Instituto Nacional do Ambiente, na parte noprevista na presente lei, aprovar os respectivos quadros de pessoal e inscrever noOramento do Estado as dotaes necessrias ao seu funcionamento.

    CAPTULO VII Direitos e deveres dos cidadosArtigo 40.Direitos e deveres dos cidados [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 dever dos cidados, em geral, e dos sectores pblico, privado e cooperativo, emparticular, colaborar na criao de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e namelhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida. 2 s iniciativas populares no domnio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida,quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administrao central,regional ou local, deve ser dispensada proteco adequada, atravs dos meios necessrios prossecuo dos objectivos do regime previsto na presente lei. 3 O Estado e as demais pessoas colectivas de direito pblico, em especial as autarquias,fomentaro a participao das entidades privadas em iniciativas de interesse para aprossecuo dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associaes nacionais oulocais de defesa do ambiente, do patrimnio natural e construdo e de defesa doconsumidor. 4 Os cidados directamente ameaados ou lesados no seu direito a um ambiente de vidahumana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, acessao das causas de violao e a respectiva indemnizao. 5 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, reconhecido s autarquias e aoscidados que sejam afectados pelo exerccio de actividades susceptveis de prejudicarem autilizao dos recursos do ambiente o direito s compensaes por parte das entidadesresponsveis pelos prejuzos causados.

    Artigo 41.Responsabilidade objectiva [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Existe obrigao de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agentetenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma aco especialmenteperigosa, muito embora com respeito do normativo aplicvel. 2 O quantitativo de indemnizao a fixar por danos causados no ambiente serestabelecido em legislao complementar.

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    Artigo 42.Embargos administrativos [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamenteequilibrado podero requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividadecausadora do dano, seguindose, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

    Artigo 43.Seguro de responsabilidade civil [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]Aqueles que exeram actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e comotal venham a ser classificados sero obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

    Artigo 44.Direito a uma justia acessvel e pronta [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 assegurado aos cidados o direito iseno de preparos nos processos em quepretendam obter reparao de perdas e danos emergentes de factos ilcitos que violemregras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valorda causa no exceda o da alada do tribunal da comarca. 2 proibida a apensao de processos contra o mesmo arguido relativos a infraces contrao disposto na presente lei, salvo se requerida pelo Ministrio Pblico.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:DL n. 224A/96, de 26 de Novembro

    Verses anteriores deste artigo: 1 verso:Lei n. 11/87, de 07 deAbril

    CAPTULO VIII PenalizaesArtigo 45.Tutela judicial [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Sem prejuzo da legitimidade de quem se sinta ameaado ou tenha sido lesado nos seusdireitos, actuao perante a jurisdio competente do correspondente direito cessaoda conduta ameaadora ou lesiva e indemnizao pelos danos que dela possam terresultado, ao abrigo do disposto no captulo anterior, tambm ao Ministrio Pblico competea defesa dos valores protegidos pela presente lei, nomeadamente atravs da utilizao dosmecanismos nela previstos. 2 igualmente reconhecido a qualquer pessoa, independentemente de ter interessepessoal na demanda, bem como s associaes e fundaes defensoras dos interesses emcausa e s autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, emprocessos principais e cautelares destinados defesa dos valores protegidos pela presentelei.

    Contm as alteraes introduzidas pelos seguintesdiplomas:Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro

    Verses anteriores deste artigo: 1 verso:Lei n. 11/87, de 07 deAbril

    Artigo 46.Crimes contra o ambiente [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]Alm dos crimes previstos e punidos no Cdigo Penal, sero ainda consideradas crimes asinfraces que a legislao complementar vier a qualificar como tal de acordo com odisposto na presente lei.

    Artigo 47.Contraordenaes [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 As restantes infraces presente lei sero consideradas contraordenaes punveiscom coima, em termos a definir por legislao complementar, compatibilizando os vriosnveis da Administrao em funo da gravidade da infraco. 2 Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contraordenao, ser oinfractor sempre punido a ttulo de crime, sem prejuzo das sanes acessrias previstaspara a contraordenao. 3 Em funo da gravidade da contraordenao e da culpa do agente, podero ainda ser

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    aplicadas as seguintes sanes acessrias: a) Interdio do exerccio de uma profisso ou actividade; b) Privao do direito a subsdio outorgado por entidades ou servios pblicos; c) Cessao de licenas ou autorizaes relacionadas com o exerccio da respectivaactividade; d) Apreenso e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando dainfraco; e) Perda de benefcios fiscais, de benefcios de crdito e de linhas de financiamento deestabelecimentos de crdito de que haja usufrudo. 4 A negligncia e a tentativa so punveis.

    Artigo 48.Obrigatoriedade de remoo das causas da infraco e da reconstituio da situaoanterior [revogado Lei n. 19/201 Os infractores so obrigados a remover as causas da infraco e a repor a situaoanterior mesma ou equivalente, salvo o disposto no n. 3. 2 Se os infractores no cumprirem as obrigaes acima referidas no prazo que lhes forindicado, as entidades competentes mandaro proceder s demolies, obras e trabalhosnecessrios reposio da situao anterior infraco a expensas dos infractores. 3 Em caso de no ser possvel a reposio da situao anterior infraco, os infractoresficam obrigados ao pagamento de uma indemnizao especial a definir por legislao e realizao das obras necessrias minimizao das consequncias provocadas.

    CAPTULO IX Disposies finaisArtigo 49.Relatrio e livro branco sobre o ambiente [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 O Governo fica obrigado a apresentar Assembleia da Repblica, juntamente com asGrandes Opes do Plano de cada ano, um relatrio sobre o estado do ambiente eordenamento do territrio em Portugal referente ao ano anterior. 2 O Governo fica obrigado a apresentar Assembleia da Repblica, de trs em trs anos,um livro branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

    Artigo 50.Convenes e acordos internacionais [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]A regulamentao, as normas e, de um modo geral, toda a matria includa na legislaoespecial que regulamentar a aplicao da presente lei tero em conta as convenes eacordos internacionais aceites e ratificados por Portugal e que tenham a ver com a matriaem causa, assim como as normas e critrios aprovados multi ou bilateralmente entrePortugal e outros pases.

    Artigo 51.Legislao complementar [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]Todos os diplomas legais necessrios regulamentao do disposto no presente diplomasero obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada emvigor.

    Artigo 52.Entrada em vigor [revogado Lei n. 19/2014, de 14 de Abril]1 Na parte que no necessita de regulamentao, esta lei entra imediatamente em vigor. 2 As disposies que esto sujeitas a regulamentao entraro em vigor com os respectivosdiplomas regulamentares.

    Aprovada em 9 de Janeiro de 1987. O Presidente da Assembleia da Repblica, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 21 de Maro de 1987. Publiquese. O Presidente da Repblica, MRIO SOARES.

  • 11/03/2015 :::Lein.11/87,de07deAbril

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_print_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=752&nversao=&tabela=leis 16/16

    Referendada em 25 de Maro de 1987. O PrimeiroMinistro, Anbal Antnio Cavaco Silva.