Lei_118_1973 Autoriza a Constituição Da CETESB

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LEI N. 118, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Autoriza a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle da Poluição das Águas, e dá providências correlatas O Governador do Estado de São Paulo. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de CETESB Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das águas, vinculada à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas. (Nota: A CETESB teve sua denominação alterada para CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, pela Assembléia Geral Extraordinária de 17.12.76 e passou a vincular- se à Secretaria de Estado do Meio Ambiente por força do Decreto nº 26.942, de 01.04.87. Por força da Lei 13.542, de 08/05/09, teve sua denominação alterada novamente para CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) Parágrafo único A sociedade, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro na Capital de São Paulo, podendo abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer ponto do território estadual. Art. 2º - A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, tem as seguintes atribuições: I - proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; II - autorizar a supressão de vegetação e intervenções em áreas consideradas de Preservação Permanente e demais áreas ambientalmente protegidas; III - emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais; IV - emitir licenças de localização relativas ao zoneamento industrial metropolitano; V - fiscalizar e impor penalidades:

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Lei sobre a criação da CETESB

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  • LEI N. 118, DE 29 DE JUNHO DE 1973 Autoriza a constituio de uma sociedade por aes, sob a denominao de CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Bsico e de Controle da Poluio das guas, e d providncias correlatas O Governador do Estado de So Paulo. Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por aes, sob a denominao de CETESB Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Bsico e de Controle de Poluio das guas, vinculada Secretaria dos Servios e Obras Pblicas. (Nota: A CETESB teve sua denominao alterada para CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, pela Assemblia Geral Extraordinria de 17.12.76 e passou a vincular-se Secretaria de Estado do Meio Ambiente por fora do Decreto n 26.942, de 01.04.87. Por fora da Lei 13.542, de 08/05/09, teve sua denominao alterada novamente para CETESB Companhia Ambiental do Estado de So Paulo) Pargrafo nico A sociedade, cujo prazo de durao ser indeterminado, ter sede e foro na Capital de So Paulo, podendo abrir filiais, sucursais e escritrios em qualquer ponto do territrio estadual. Art. 2 - A CETESB, na qualidade de rgo delegado do Governo do Estado de So Paulo no campo do controle da poluio, de rgo executor do Sistema Estadual de Administrao da Qualidade Ambiental, Proteo, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e de rgo do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - SIGRH, tem as seguintes atribuies: I - proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental; II - autorizar a supresso de vegetao e intervenes em reas consideradas de Preservao Permanente e demais reas ambientalmente protegidas; III - emitir alvars e licenas relativas ao uso e ocupao do solo em reas de proteo de mananciais; IV - emitir licenas de localizao relativas ao zoneamento industrial metropolitano; V - fiscalizar e impor penalidades:

  • a) a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso I deste artigo, sem licena ou autorizao ambiental ou descumpra as exigncias e condies nelas impostas; b) a quem cause poluio ou degradao do meio ambiente; c) aos infratores da legislao sobre o uso e ocupao do solo em reas de proteo de mananciais; d) aos infratores da legislao sobre o zoneamento industrial metropolitano; VI - executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hdricos superficiais e subterrneos, do ar e do solo; VII - efetuar exames e anlises necessrios ao exerccio das atividades de licenciamento, fiscalizao e monitoramento ambiental; VIII - desenvolver estudos e pesquisas de interesse de seu campo de atuao; IX - promover treinamento e aperfeioamento de pessoal para as atividades re lacionadas com seu campo de atuao; X - prestar servios tcnicos especializados a terceiros no mbito de seu campo de atuao; XI - explorar direta ou indiretamente os resultados das pesquisas realizadas; XII - promover o intercmbio de informaes e transferncia de tecnologia com entidades nacionais e internacionais no mbito de seu campo de atuao. XIII - expedir normas tcnicas especficas e suplementares no mbito de suas atribuies. 1 - O exerccio, pela CETESB, das atribuies definidas neste artigo: 1 - no exclui a competncia de outros rgos da Secretaria do Meio Ambiente e dos demais rgos integrantes do SEAQUA e do SIGRH, especialmente na fiscalizao preventiva e repressiva de infraes legislao ambiental, de proteo de mananciais e do cumprimento de condicionantes de licenas e autorizaes ambientais; 2 - observar as normas estabelecidas pelos rgos superiores do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do SEAQUA e do SIGRH, bem como as veiculadas por resoluo da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de So Paulo. 2 - O descumprimento das normas a que se refere o item 2 do 1 deste artigo, em especial as da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de So Paulo, rgo central do SEAQUA, ensejar a responsabilizao administrativa do servidor que lhe der causa (Redao dada pela Lei 13.542, de 08/05/09)

  • Art. 3 - A sociedade poder celebrar convnios ou contratos com pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado. Art. 4 - Todos os servios prestados pela sociedade sero remunerados. Art. 5 - O capital da sociedade ser dividido em aes ordinrias nominativas do valor unitrio de Cr$ 1.00 (um cruzeiro). 1 - O Governo do Estado manter sempre a maioria absoluta das aes. 2 - Podero participar do capital social da sociedade, pessoas fsicas ou jurdicas de direito pblico ou privado, observado sempre o disposto no pargrafo anterior. Art. 6 - As aes que o Governo do Estado subscrever na constituio da sociedade ou na elevao de seu capital sero integralizadas: I - mediante parte do saldo de dotaes oramentrias consignadas a favor do Fomento Estadual de Saneamento Bsico - FESB, que ser transferido para o Departamento de guas e Energia Eltrica - DAEE e transformado em "Transferncia de Capital", a esse fim destinado; II - mediante a incorporao de parte do patrimnio da autarquia Fomento Estadual de Saneamento Bsico - FESB, criada pelo Decreto -Lei n 172, de 26 de dezembro de 1969; III - com bens e direitos que, para tanto, lhe sejam destinados; IV - em dinheiro; V - com recursos provenientes de crditos oramentrios autorizados em lei. Art. 7 - A sociedade ter um Conselho Consultivo, constitudo de pessoas de alto nvel no campo da engenharia sanitria, cuja composio e atribuies sero fixadas nos estatutos. Art. 8 - O regime jurdico dos empregados da sociedade ser obrigatoriamente o da legislao trabalhista. 1 - Aos empregados contratados sob o regime de legislao trabalhista fica expressame nte vedada a aplicao do preceito das leis estaduais que concedem a complementao, pelo Estado, de aposentadoria, penses ou quaisquer outras vantagens 2 - Os empregados do Fomento Estadual de Saneamento Bsico, que forem aproveitados pela sociedade, serviro no mesmo regime jurdico a que esto subordinados. Art. 9 - Os empregados da sociedade sero obrigatoriamente contratados mediante processo de seleo apropriado, na forma prevista em regulamento interno.

  • Pargrafo nico - Aos atuais empregados do Fomento Estadual de Saneamento Bsico no se aplica o disposto neste artigo. Art. 10 - Por solicitao de seu rgo diretivo, podero ser colocados disposio da CETESB servidores da Administrao Pblica Estadual, direta ou indireta. (Redao dada pela Lei 13.542, de 08/05/09) Art. 11 - Aos atuais servidores do Fomento Estadual de Saneamento Bsico - FESB, ser garantido o direito de opo, dentro de 30 (trinta) dias da constituio da sociedade, por seu aproveitamento nesta, sob regime da legislao trabalhista, exonerando-se de seus cargos. Art. 12 - Respeitados os preceitos da legislao aplicvel, a sociedade exercer poder disciplinar sobre o pessoal posto sua disposio, cabendo- lhe, inclusive, a prtica dos atos pertinentes sua situao funcional. Art. 13 - A sociedade fica autorizada a promover, amigvel ou judicialmente, desapropriaes de bens necessrios ao exerccio de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pblica pelo Governo do Estado. Art. 14 - A Sociedade ficar sub-rogada nos direitos e obrigaes decorrentes dos contratos e convnios firmados pela autarquia FESB, em funo das atividades do Centro Tecnolgico de Saneamento Bsico - CETESB e da Diretoria de Controle da Poluio das guas. Art. 15 - O Poder Executivo consignar, nas propostas oramentrias anuais, dotaes destinadas a atender s despesas com a concesso de subvenes econmicas, CETESB, para cobrir os custos decorrentes do controle da qualidade do Meio Ambiente - guas, ar e solo e do controle da qualidade das guas destinadas ao abastecimento pblico e a outros usos, inclusive com tecnologia e pesquisa cientfica necessrias para tanto. Art. 16 - 0 produto da arrecadao das multas decorrentes das infraes previstas no Decreto-Lei n 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, constituir receita do Departamento de guas e Energia Eltrica. Art. 17 - 0s recursos destinados execuo desta Lei correro conta do oramento do Departamento de guas e Energia Eltrica para o corrente exerccio. Art. 18 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Laudo Natel - Governador do Estado