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  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAULEI N 2.882, de 30 de dezembro de 1997

    Aprova a Lei de Uso e Ocupao do Solo daCidade de Nova Iguau e d outrasprovidnciasCONSIDERANDO que as inovaes introduzidas pelo novo Plano Diretor de DesenvolvimentoUrbano e Sustentvel, principalmente em relao estruturao e ordenamento do territrio,requerem uma atualizao do enfoque conceitual da nossa Cidade;CONSIDERANDO que a Lei n 50, de 30 de dezembro de 1975, no sofreu, ao longo do tempo,nenhuma mudana marcante de natureza renovadora de sua conceituao e estruturao, ficando,portanto, defasada quanto s intra e inter-relaes urbanas hoje existentes;CONSIDERANDO que a atual dinmica das cidades exige uma abordagem maiscontempornea em relao ao uso e ocupao do solo;

    A CMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAU, por seus representantes legais, decreta e eusanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDos Objetivos e Disposies PreliminaresArt 1 - Esta Lei tem por objetivo instituir normas sobre as modalidades, a intensidade e alocalizao dos usos e atividades permitidas no territrio da Cidade de Nova Iguau

    Pargrafo nico VETADO.Art 2 - Nenhum tipo de licena, alvar ou concesso que tenha ligao com o uso e a ocupaodo solo, pblico ou privado, ser expedida sem a verificao prvia do seu enquadramento sregras emanadas por esta Lei.

    CAPTULO IIDas reas, Caracterizao e DelimitaoSeo IDas reas de Uso Predominantes

    Art 3 - A Cidade de Nova Iguau, para os fins desta Lei, fica dividida nas seguintes reas deUso Predominante:I - reas de Negcios (AN):

    a) reas de Negcios Central (ANC), subdividida em ANC-1 ANC-2.b) reas de Negcios Local (ANL), subdividida em ANL-1 e ANL-2.

    II - reas Residenciais (AR):

  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAUa)rea Residencial de Alta Densidade, (AR-1)b)rea Residencial de Mdia Densidade (AR-2),c)rea Residencial de Baixa Densidade (AR-3)d)rea Residencial de Stios e Chcaras(AR-4)

    III - reas Especiais (AE):a) reas Especiais de Interesse Ambiental (AE-1);b) reas Especiais de Interesse Paisagstico ou Histrico e Cultural (AE-2);c) reas Especiais de Interesse Social ou Urbanstico (AE-3):

    IV - reas Estratgicas (AT)a) reas Estratgicas de Atividades Industriais (AT-1);b) reas Estratgicas de Atividades Controladas (AT-2);c) Eixos Estratgicos de Atividades Diversificadas (AT-3), com trs subdivises:

    1) Eixo Estratgico de Atividades Diversificadas - reas marginais Rodovia Presidente Dutra (ED-1)-2) Eixo Estratgico de Atividades Diversificadas - rea marginal aos EixosEstruturais (ED-2)3) Eixo Estratgico de Atividades Diversificadas - reas marginais aosEixo de Articulao (ED-3).

    Seo IIDa Caracterizao das reas de Uso PredominanteArt. 4 - As reas de Uso Predominante so assim caracterizadas:

    I. As reas Negcios (AN) so as reas que apresentam maior intensidade ediversidade de atividades de comrcio e de prestao de servios, sendo:

    a) ANC-1: correspondente a rea central da cidade, constituda por um conjuntoexpressivo e diversificado de atividades de comrcio e prestao de servio comabrangncia regional;b) ANC-2: referente rea de expanso do centro da cidade que comportaatividades de comrcio e de prestao de servios complementares esuplementares s prticas econmicas presentes na rea de Negcio Central 1(ANC 1)c) ANL-1: referem-se aos subcentros de comrcio e de prestao de servios, queabastecem um conjunto de bairros;d) ANL-2: referem-se aos ncleos urbanos isolados localizados na Zona deTransio (Cinturo Verde) da Cidade;

    II. - As reas Residenciais (AR) so aquelas que apresentam a atividade residencialcomo uso predominante, tendo-se como variao a intensidade da rea construda e atipologia das construes, dividindo-se em:

    a) AR 1: rea Residencial de mdia densidade, onde predomina construesmultifamiliares de pequeno porte; (Revisado pela Lei n. 2.885 de 13 de fevereirode 1998)b) AR-2: rea residencial de mdia densidade, onde predominam construesmultifamiliar de pequeno porte - at quatro pavimentosc) AR-3: rea residencial de baixa densidade, onde a construo unifamiliar predominante.d) AR-4: rea residencial de construes unifamiliares destinadas stios,chcaras e residncias de veraneio.

  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAUIII - As reas Especiais (AE) so aquelas que, por suas peculiaridades de carter social,urbanstico, ambiental, paisagstico, histrico ou cultural, exigem tratamento diferenciadoem relao as demais reas, quanto a forma de usos e ocupao do solo, estandodivididas em:

    a) AE-1: refere-se s reas cuja preservao e controle est vinculada s diretrizesgerais da poltica ambiental em consonncia com as estratgias dedesenvolvimento sustentvel da Cidade de Nova Iguau, correspondendo s:

    1) definidas no 4, do Artigo 10, da Lei Complementar que aprova oPlano diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentvel da Cidade deNova Iguau, com as excees ali previstas; (Revisado pela Lei n. 2.885de 13 de fevereiro de 1998)2) de encostas e de cristas de morros isoladas que sejam recobertas porflorestas ou capoeiras;3) de vertentes e cristas de morros e de serras reconhecidas como reas derisco devido a instabilidade de suas encostas;4) de zonas de proteo de mananciais e nascentes de rios ou crregos, nostermos da Lei Estadual n 1.130 de 12/02/87;5) acima da cota altimtrica de 100 (cem) melros ou com declividadesuperior a 50 %, excetuando-se as reas delimitadas como AT-2;(Revisado pela Lei n. 2.885 de 13 de fevereiro de 1998)

    b) AE-2: compreendem quelas destinadas valorizao e constituio dopatrimnio paisagstico da cidade ou que a presena de marcos histricos, culturalou simblicos seja objeto de preservao da memria da cidade.c) AE-3 : so aquelas:

    1) cuja ocupao, por populao de baixa renda, ocorreu de formairregular em loteamentos clandestinos ou mediante invaso de reaspblicas ou particulares;2) que, embora parceladas e ocupadas em conformidade com a legislaoento vigente, sejam diagnosticadas como rea de risco;3) que tenham sofrido processo de adensamento irregular pela justaposiode vrias unidades habitacionais em lotes de dimenso no permitida pelalegislao;4) que abriguem grupamentos ou habitaes coletivas em condiesprecrias ou degradadas;5) que representem vazios urbanos com potencial de ocupao de usoshabitacionais de carter popular.6) que apresentem especial interesse urbanstico para o desenvolvimentoda Cidade, desde que sejam de propriedade pblica. (Includo pela Lei n.2.885 de 13 de fevereiro de 1998)

    IV As reas Estratgicas (AT) so as de especial interesse da municipalidade destinadasa projetos urbanos e econmicos de carter estratgicos compatibilizados adequadamente poltica de desenvolvimento pleno e sustentvel da cidade,

    a) AT-1: so as reas destinadas a implantao de unidades industriais de mdio egrande porte que, pela natureza de suas atividades, exijam localizao especial,dotada de infra-estrutura urbana compatvel e mecanismos de proteo ambientaladequados.b) AT-2: caracterizada por rea que apresenta atividade econmica vinculada satividades de extrao mineral ou de manuseio, fabricao ou estocagem de

  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAUexplosivos ou de produtos que apresentem algum grau de periculosidade ou risco populao. (Revisado pela Lei n. 2885 de 13 de fevereiro de 1998)c) AT-3 : corresponde as faixas lindeiras dos Eixos de Integrao, Estruturais ede Articulao, vocacionados localizao de atividades econmicasdiversificadas, configurando-se como corredores de desenvolvimento da Cidade.Os Eixos aqui referenciados esto definidos na Lei Complementar que aprova oPlano diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentvel da Cidade de NovaIguau, subdividindo-se em:

    1) ED-1 - compreende as reas marginais Rodovia Presidente Dutra,caracterizada pela predominncia de grandes empreendimentos industriais,comerciais, de prestao de servios e institucionais;2) ED-2 - compreende s reas marginais aos Eixos Estruturais,caracterizadas pela presena de atividades comerciais, de prestao deservios e industriais de pequeno e mdio porte;3) ED-3 - compreende s reas marginais aos Eixos de Articulao,caracterizadas pela presena de atividades comerciais, de servio eindustrial de pequeno porte.

    Art. 5 - O chefe do Executivo Municipal fica autorizado a criar, com caractersticas e ndicesprprios, bem como transformar ou extinguir reas Especiais (AE).

    Seo IIIDa Delimitao das reas de Uso PredominanteArt. 6 - As reas de Uso Predominante, bem como suas divises e subdivises so delimitadasde acordo com as seguintes referncias:

    I eixo de via de transporteII curso dguaIII linha de transmisso de energia ou de abastecimento de guaIV linha de cota altimtricaV linha divisria de propriedadesVI linha perfeitamente referida a pontos determinados ou a processos anteriormentereferidos

    Pargrafo nico - Todas as linhas descritas neste artigo podem ser Abertas ou Fechadas,entendendo-se por:

    a) Linha Aberta aquela que tenha uma propriedade que lhe seja limtrofe, ouque por ela seja secionada, para que toda a propriedade pertena a determinadarea.b)Linha Fechada aquela que divide irreversivelmente, em reas distintas, osterrenos que corte, mesmo que pertencentes a uma s propriedade.

    Art. 7 As reas referenciadas na Seo I e II deste Captulo, bem como suas divises esubdivises, esto identificadas graficamente no Mapa ndice em anexo;Pargrafo nico - A descrio das delimitaes das reas de Uso Predominantes, bem como dassuas divises e subdivises, ser instituda por Decreto do Prefeito da Cidade de Nova Iguau.,considerando o Mapa ndice acima citado.

    CAPTULO IIIDos Usos, Da Caracterizao e Da Compatibilizao

  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAU

    Seo IDos Usos PredominantesArt. 8 - Para efeito desta Lei, os Usos Predominantes e suas categorias so:

    I .- Uso Residencial:a)Unifamiliarb)Multifamiliar

    II - Uso Comercial e de Prestao de Servio:a)Vicinal;b)Regional.

    III - Uso Misto:a)Residencial com Comercial e de Prestao de Servios;b)Residencial com Industrial Artesanal.

    IV - Uso Industrial:a)Artesanal;b)Pequeno porte;c)Mdio porte;d)Grande porte.

    V - Uso Institucional:a)Educao;b)Sade;c)Esporte, Cultura e Lazer;d)Religioso;e)Servios Pblicos;f)Transporte.

    VI - Uso Extrativista e Agropecurio:a)Extrativismo,b)Agropecurio.

    Seo IIDa Caracterizao dos Usos PredominantesArt.9 - Os Usos Predominantes so assim caracterizados:

    I. Uso Residencial: aquele destinado ao abrigo pessoal e familiar, podendo serdividido nas seguintes categorias:

    a) Unifamiliar: corresponde aos destinado moradia de apenas uma famlia;,cujo assentamento se d, basicamente, de forma horizontal;b) Multifamiliar: corresponde ao destinado moradia de mais de uma famlia,cujo assentamento se d de forma horizontal ou vertical.

    II Uso Comercial e de Servios: aquele que compreende as atividades de mercadejare as caracterizadas como prstimo de mo de obras remunerada, estando dividido em:

    a) Vicinal: compreende aqueles de atendimento imediato e cotidiano do seuentorno,b) Regional: compreende aqueles de atendimento da populao em geral.

    III. Uso Industrial: aquele em que resultam a produo de bens atravs datransformao de insumos ou matrias-primas, considerando como categorias deste uso:

    a) Artesanal: compreende aquele cuja produo se concretiza nvel familiar; emrea de pequenas dimenso;

  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAUb) Pequeno porte - aquele que apresente rea construda inferior ou igual a200,00m (duzentos metros quadrados);c) Mdio porte aquele que apresente rea construda superior a 200,00 (duzentosmetros quadrados) e igual ou inferior a 2.000,00m (dois mil metros quadrados);d) Grande porte - aquele que apresente rea construda superior a 2.000,00m(dois mil metros quadrados).

    IV - Uso Misto: aquele que comporta mais de uma atividade na mesma edificao,sendo, exclusivamente:

    a) Uso Residencial com Comercial e de Prestao de Servios;b) Uso Residencial com Industrial Artesanal.

    V - Uso Institucional: aquele que tem como finalidade prestar assistncia, remuneradaou no, populao em geral, estando categorizado em:

    a) Educao - compreende aquele que presta assistncia educacional em apenasum ou em diversos nveis de educao;b) Sade e Bem-Estar - compreende aquele que presta assistncia social, mdica,odontolgica ou veterinria de forma direta, atravs de edificao que comporteminternao ou no;c) Esporte, Cultura e Lazer - compreende aquele que presta assistncia decarter esportivo, cultural e recreativo populao, atravs de edificao ouinstalao especfica ou no;d) Religioso - compreende aquele que presta assistncia de carter religioso emedificao especfica a este fim.e) Servio Pblicos - compreende aquele que presta assistncia de carterinstitucional pblico populao em geral, atravs de edificao que concentresuas atividades ou por equipamentos de carter de assistncia local;f) Transporte - compreende aquele que presta assistncia na rea de transportepessoal coletivo, de carga e de valores e nos servios de guarda de veculos eminstalaes apropriadas a este fim.

    VI - Extrativista e Agropecurio : aquele que a produo resulta da explorao daterra, atravs da extrao de recursos naturais, do plantio ou da criao de animais:

    a) Extrativista: compreende aquele que se caracteriza pela explorao derecursos naturais;b) Agropecuria: compreende aquele que se caracteriza pela produo agrcolaou pecuria.

    Seo IIIDa Compatibilizao do Usos PredominantesArt. 10 - A compatibilizao dos Usos Predominantes com as reas definidas no Captulo II dapresente Lei, dar-se- atravs das seguintes classificaes:

    I. - Adequado;II. - Aceitvel;III. - Incompatvel.Pargrafo nico Entende-se por:I. - adequado: aquele que melhor se ajusta s caractersticas do uso predominanteestabelecido para rea,II. - aceitvel: aquele que possa ser considerado como complementar ou acessrio ao usopredominante estabelecido para rea; eIII. - incompatvel: aquele que, efetivamente, seja considerado inadequado ou conflitanteao uso predominante para a rea.

  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAUArt. 11 - A compatibilizao dos Usos Predominantes com as reas definidas no Captulo IIdesta Lei, utilizar-se- da terminologia acima referenciada, conforme o que tenha sidoestabelecido para cada local, estando explicitada no Quadro I, em anexo.

    1 - Toda e qualquer atividade potencialmente poluidora, ter que ser previamenteanalisada pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, em conformidadecom a Lei n 2.868, de 03 de dezembro de 1997, ficando a sua aprovao sujeita aoresultado do parecer tcnico. 2 - Toda atividade a ser instalada na Cidade de Nova Iguau que, por suascaractersticas de funcionamento, apresentem impacto urbanstico, tais como shoppingcenters, hospitais, maternidades, supermercados, hipermercado, terminais de carga,universidades, faculdades, edifcio garagem, pedreiras ou similares, ter que apresentarEstudo de Impacto Urbanstico secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambientepara anlise e emisso de parecer tcnico. (Revisado pela Lei n. 2.885 de 13 de fevereirode 1998). 3 - Todas atividades que no possam ser enquadradas no Quadro I, da presente Lei,sero consideradas de carter especial, ficando seu enquadramento condicionado deciso do Secretrio Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, ouvindo o Conselho dePoltica Urbana. (Includo pela Lei n. 2.885 de 13 de fevereiro de 1998).

    CAPTULO IVDos ndices, Da Caracterizao e Da AplicabilidadeSeo IDos ndices de Controle Urbanstico

    Art.12 - Os ndices de Controle Urbansticos estabelecem os parmetros mnimos ou mximosrelativos

    I. - Testada do Lote (T);II. - rea Total do Lote (AT);III. - Afastamento Frontal (AF);IV. - Taxa de Ocupao (TO);V. - ndice de Utilizao Adequado (IU-1)VI. - ndice de Utilizao Aceitvel (IU-2);VII. - Taxa de Vagas de Estacionamento (TE).

    Seo IIDa Caracterizao dos ndices de Controle UrbansticoArt. 13- Para efeito desta Lei, entende-se por:I. - Testada do lote (T) - o instrumento de controle urbanstico que estabelece a

    dimenso, em metro linear, da linha divisria que separa o lote do logradouro pblico;II. - rea Total do Lote (AT) - o instrumento urbanstico que estabelece a superfcietotal do terreno em metro quadrado,III. - Afastamento Frontal (AF) - o instrumento de controle urbanstico que estabelece adistncia, em metro linear, entre a linha frontal de projeo da edificao e a linha detestada do lote;

  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAUIV. - Taxa de Ocupao (TO) - o instrumento de controle urbanstico que estabelece arelao entre a rea da projeo horizontal da edificao ou da rea ocupada e a rea totaldo lote.V. - ndice de Utilizao Adequado (IU-1) - o instrumento de controle urbanstico queestabelece, percentualmente, a relao entre a rea total edificada permitida e a rea dolote quando o uso for considerado adequado;VI. - ndice de Utilizao Aceitvel (IU-2) - o instrumento de controle urbanstico queestabelece, percentualmente, a relao entre a rea total edificada permitida e a rea dolote quando o uso for considerado aceitvel ;VII. - Taxa de Vagas de Estacionamento (TE) - o instrumento de controle urbansticoque estabelece a relao entre a rea til da edificao ou entre o nmero de unidadesconstrudas com nmero de vagas exigidas para estacionamento de veculos.

    Seo IIIDa Aplicabilidade dos ndices de Controle UrbansticosArt. 14 - A aplicao dos ndices de Controle Urbansticos ser realizada em cada uma dasreas de Uso Predominante definidas nesta Lei, estando explicitada no Quadro II, em anexo.Art. 15 - As construes e edificaes destinadas a usinas de tratamento de lixo, elevatrias degua ou de esgoto, estaes e subestaes de energia ou de telefonia, linhas de transmisso deenergia ou telefonia, gasodutos, oleodutos e similares tero seu ndices de Controle Urbanstico epermisso de localizao definidos, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e MeioAmbiente, ouvindo, quando necessrio, o Conselho de Poltica Urbana e o Conselho Municipalde Meio Ambiente.

    Art. 16 (Fica suprimido pela Lei n. 2.885 de 13 de fevereiro de 1998)Art. 17 - Os terrenos que apresentam declividade entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50%(cinqenta por cento), tero seus ndices reduzidos em 30% (trinta por cento) do permitido pararea onde estejam localizados, tanto para os classificados como de uso adequado quanto para osde uso aceitvel.Artigo 18 - Os terrenos situados dentro de um raio de 300,00m (trezentos) metros de distnciadas reas Estratgicas de Atividades Controladas (AT-2), tero seus ndices de controleurbansticos reduzidos em 50% (cinqenta por cento) do estabelecido na rea em que estsituado, exceto quando trata-se de faixa de transmisso de alta tenso de energia eltrica.(Revisado pela Lei n.2.885 de 13 de fevereiro de 1998)Art. 19 - Os terrenos com testada para os Eixos Estratgicos de Atividade Diversificada (ED-2 eED-3), tero seus ndices de controle urbanstico equivalentes aos da rea de Uso Predominanteonde esteja situado.

    Art. 20 Nenhum afastamento ou rea de ventilao e iluminao ou outros tipos de superfcielivre, exigidas para qualquer edificao, poder, durante a sua existncia, ser ocupada ouconsiderada como espao livre para qualquer outra construo ou edificao.Art. 21 - Toda edificao ter o Afastamento Frontal estabelecido no Quadro II, excetuando-seos seguintes casos;

    I. - nos logradouros com Projeto de Alinhamento (PA), onde podero ser definidos novosAfastamentos Frontais, superiores ao definido no quadro acima citado.

  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAUII. quando os afastamentos forem decorrentes de legislao federal ou estadual.

    Art. 22 - Os afastamentos mnimos laterais e dos fundos para todas edificaes sero iguais sdimenses dos prismas de ventilao e iluminao exigidos, caso haja abertura de vos.

    1 - Os afastamentos mnimos citados no caput deste Artigo, no podero ser inferioresa 1,50m (um metro e cinqenta centmetros), para edificaes unifamiliares. 2 - Os pavimentos dos embasamentos no esto sujeitos aos afastamentos laterais edos fundos, observando-se as reas mnimas de ventilao. 3 - o afastamento mnimo entre duas ou mais edificaes ser a soma dos afastamentosdecorrentes dos prismas de ventilao e iluminao exigidos, mesmo que suas fachadasno apresentem aberturas de vos. 4 - Nos lotes de esquina, o afastamento frontal mnimo ser calculado em relao acada um dos logradouros. 5 - As construes residenciais, comerciais, institucionais e mistas localizadas na ANC1 e 2, ANL 1 e 2 e AR 1, podero ser dotadas de embasamento destinados aestacionamento de veculos, lojas, e play ground, com taxa de ocupao de 100% (cempor cento), respeitando-se ,obrigatoriamente, o afastamento frontal estabelecido noQuadro II, anexo, e as dimenses mnimas dos prismas de ventilao e iluminao.(Includo pela Lei n. 2.885 de 13 de fevereiro de 1998)

    Art. 23 Sero previstas, nos diferentes tipos de edificao, reas destinadas a estacionamentode veculos, cobertas ou no, conforme Quadro III em anexo.

    1 O espao para estacionamento permitir o acesso de veculos, do e para ologradouro, e passa a ser considerado como espao livre e no poder, em tempo algum,ser reduzido de qualquer forma. 2 - As edificaes comerciais com rea construda at 100,00m (cem metrosquadrados) situadas na rea de Negcios Central (ANC-2), nas reas Residencial deAlta Densidade (AR-1) e nos Eixos Estratgicos de Atividade Diversificada (ED2 e 3),esto isentas das exigncias relativas a vagas para veculos constante do Quadro III. 3 - Os grupamentos de construes unifamiliares ou multifamiliares tero de atenderas exigncias de vagas contidas no Quadro III, acrescidas de vagas extras - na razo deuma vaga para cada dez unidades - localizadas na planta de situao e no vinculadas sunidades. 4 - O grupamentos habitacionais populares, situadas em rea Especial-3 (AE-3), terode apresentar vagas em estacionamentos coletivos na razo de dez vagas para cadaunidade construda. 5 - As reas destinadas estacionamento de veculos em prdios residenciais,comercias ou mistos, no sero computadas para efeito do clculo da rea TotalEdificada.

    Art.24 - Fica autorizada a ocupao do espao areo, para o uso comercial e de prestao deservios, sobre o leito dos ramais ferrovirios e rodovias federais.

    1- No caso do leito ferrovirio a autorizao que trata este artigo est restrita s reaslocalizadas nas estaes existentes, ou nas que vierem a ser construdas, e em suas reasimediatamente contguas. 2- Os ndices de Controle Urbanstico aplicados nestes casos sero os mesmos dasreas de Uso Predominante em estiverem localizadas as estaes, ficando liberado,entretanto, das exigncias de vagas para estacionamento.

  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAU 3- No caso das rodovias federais estas construes devero apresentar uma distnciamnima de 2Km entre si.

    CAPTULO IVDa Fiscalizao e SanesArt. 25 Sem prejuzo de outras exigncias legais cabveis, dependem de licena:

    I. - a localizao de todas as atividades;II. - o uso das edificaes ou terrenos para qualquer atividade;III. - as construes novas, em cujo pedido de licenciamento devem constar as exignciasdesta Lei.

    Art. 26 O cumprimento desta Lei ser feito administrativamente por meio de concesso dosalvars de localizao, de concesso e de todo o processo de licenciamento de construes ouacrscimos.

    ! - VETADO. -2 - A liberao de processo em desacordo com a presente Lei constitui falta funcionalgrave e a sua reincidncia gerar o afastamento do servidor, sem prejuzo da anulao doprocesso e de outras sanes cabveis:

    Art. 27 Aos infratores desta Lei sero aplicadas as multas prevista no Cdigo TributrioMunicipal.

    Art. 28 Alm das multas cabveis e sem prejuzo de outras sanes legais, os infratorespodero:

    I. - ser intimados a cumprir esta Lei;II. - ter cassado o alvar de licena de qualquer espcie, quando de competnciamunicipal.III. - ser denunciado oficialmente ao rgo extramunicipal expedidor do Alvar, quandofor o caso;IV. - ver embargadas as instalaes vinculadas infrao;V. - ter as instalaes desmontadas e removidas.Pargrafo nico A aplicao das presentes sanes seqencial, dependendo dainobservncia das exigncias anteriores, a no ser em casos geradores de calamidade, emque podero ser aplicadas diretamente as sanes mais rigorosas.

    CAPTULO VDas Disposies Gerais e TransitriasArt. 29 - Todo o uso ou edificao, autorizado anteriormente a data de publicao desta Lei eque no a satisfaa, poder ser mantido, desde que no seja::

    I. - substitudo por outro com igual ou menor ndice de conformidade;II. - restabelecido aps seis meses de descontinuidade;III. - prorrogado, quando concedido temporariamente;IV. - reconstrudo aps avaria que tenha atingido sessenta por cento, ou mais, de sua reatotal de construo.

  • Estado do Rio de JaneiroPREFEITURA DA CIDADE DE NOVA IGUAUArt. 30 As reas Especiais de Interesse Ambiental e de Interesse Paisagstico ou Histrico-Cultural (AE-1 e 2), devido s suas caractersticas peculiares, tero sua delimitao e seusndices de Controle Urbanstico definidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal, atravs deDecreto..

    Art. 31 - Qualquer rea que receba autorizao de explorao extrativa passa, automaticamente,a ser considerada como rea Estratgica de Atividade Controlada (AT-2)Art. 32 O Poder Executivo definir a competncia administrativa dos rgos que zelaro pelocumprimento da presente Lei, bem como realizar os atos necessrios operacionalizao documprimento desta.

    Art. 33 Em casos de conflito das regras desta Lei com as de outras Leis , valer a exignciamais adequada, segundo critrio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ouvidoo Conselho de Poltica Urbana.Art. 34 Se for editada legislao federal ou estadual sobre o uso ou ocupao do solo, o PoderExecutivo Municipal poder fazer, por Decreto, as adaptaes que se impuserem.Art. 35 - O chefe do Executivo ter o prazo de 120 (cento e vinte) dias aps a publicao dapresente Lei, para editar os decretos regulamentando, detalhando e complementando estediploma legal.

    Art. 36 O Mapa ndice e os Quadros I, II e III, em anexo passam a ser parte integrante dapresente Lei.

    Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, ter vigncia a partir de 1 dejaneiro de 1998, aplicando-se aos processos em curso.

    Art. 38 Revogam-se as disposies em contrrio, em especial a Lei n 50, de 30 de dezembrode 1975.