LC 525_2011-Uso e Ocupação do Solo
-
Upload
serjorsil3534 -
Category
Documents
-
view
126 -
download
0
Transcript of LC 525_2011-Uso e Ocupação do Solo
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 525, DE 14 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E REVOGA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 245, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 E SUAS
ALTERAÇÕES POSTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O ordenamento territorial, no Município de Uberlândia, tem como
objetivo a gestão eficiente e sustentável do uso do território, segundo o:
I - macrozoneamento municipal, que considere a inter-relação entre fatores
naturais e antrópicos;
II - zoneamento urbano que defina e delimite zonas urbanas, de acordo com
o grau de urbanização e características de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DO USO DO SOLO URBANO
Art. 2º A área do perímetro urbano do Distrito Sede do Município de
Uberlândia, fica subdividida, conforme o mapa integrante desta Lei – ANEXO I - Mapa
de Zoneamento Urbano, dentro da seguinte nomenclatura:
2
I - Zona Central 1 – ZC1;
II - Zona Central 2 – ZC2;
III - Zona Cultural do Fundinho – ZCF;
IV– Zona Residencial 1 – ZR1;
V - Zona Residencial 2 – ZR2;
VI - Zona Residencial 3 – ZR3;
VII – Zona Residencial de Proteção Ambiental - ZRPA;
VIII – Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
IX - Zona de Preservação Parcial – ZPP;
X - Zona Mista – ZM;
XI - Zona de Preservação e Lazer – ZPL;
XII - Zona de Proteção ao Aeroporto – ZPA;
XIII - Zona de Transição – ZT;
XIV- Zona Industrial – ZI;
XV – Setor de Vias de Serviços – SVS;
XVI - Setor de Vias Arteriais – SVA;
XVII - Setor de Vias Coletoras – SVC;
XVIII – Setor de Vias Estruturais – SVE;
XIX – Setor de Vias Especiais – SE.
Art. 3º Fica definido o seguinte sobrezoneamento, em áreas de diretrizes
especiais:
a) Área de Diretrizes Especiais I: Perímetro de Requalificação Urbanística
ADE –I;
b) Área de Diretrizes Especiais II: Avenidas Nicomedes Alves dos Santos,
Presidente Médice, Francisco Galassi, dos Vinhedos e Rua Rafael Marino Neto - ADE-
II;
c) Área de Diretrizes Especiais III: Cidade Jardim: ADE – III;
d) Área de Diretrizes Especiais IV: Aeroporto: ADE – IV.
3
Seção I
Das Definições
Art. 4º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei complementar,
adotam-se as definições e conceitos adiante estabelecidos:
I - AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ou entre
uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa;
II – ÁREA DE DIRETRIZES ESPECIAIS: áreas que, por suas
especificidades, possuem parâmetros e diretrizes urbanísticas diferenciadas;
III - ATIVIDADE INCÔMODA: é a atividade capaz de produzir ruídos,
vibrações, gases, poeiras, exalações e perturbação no tráfego de forma significativa e
prejudicial ao bem-estar da vizinhança;
IV - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO: é o fator
numérico pelo qual se multiplica a área do lote para obtenção da área total máxima
permitida de construção;
V - COMÉRCIO ESPECIAL E/OU ATACADISTA DE PEQUENO,
MÉDIO E GRANDE PORTE: são os estabelecimentos cuja atividade exige tratamento
diferenciado, em função de sua natureza e do impacto no tráfego local, classificados de
acordo com a dimensão do lote no qual estão e/ou serão implantados;
VI - COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIAL – Grupo I e II: é o
estabelecimento cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função de sua
natureza ou impacto ambiental e no tráfego local, independentemente da área
construída;
VII - COMÉRCIO VAREJISTA DIVERSIFICADO: é o estabelecimento de
venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial,
destinado a atender uma região ou zona;
VIII - COMÉRCIO VAREJISTA LOCAL: é o estabelecimento de venda
direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial;
IX - EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS: são as edificações
que acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor
público como da atividade privada, sendo os de âmbito local aqueles que atendam à
população do bairro, os de âmbito geral aqueles que atendam à população de uma zona
4
ou região e os especiais aqueles cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função
de sua natureza, impacto ambiental e no tráfego local, independentemente da área
construída;
X - ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA- EIV: documento prévio
e necessário à aprovação do empreendimento ou atividade, que apresenta o conjunto dos
estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação
e compensação dos impactos de vizinhança, de forma a permitir a avaliação das
diferenças entre as condições existentes e as advindas da implantação destas atividades;
XI - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: compreende as edificações
construídas através dos setores especiais de habitação social;
XII - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR HORIZONTAL: compreende
edificações correspondentes a mais de uma habitação por lote, compostas de térreo e/ou
pavimento superior;
XIII - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR VERTICAL: compreende
edificações correspondentes a mais de uma habitação por lote, acima de dois
pavimentos;
XIV - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: compreende edificações
correspondentes a uma única habitação por lote;
XV - INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE: é a atividade industrial formal
de grande porte, implantada em terreno com área superior a 2.000 m² (dois mil metros
quadrados);
XVI - INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE: é atividade industrial formal de
médio porte, implantada em terreno com área entre 500 m² (quinhentos metros
quadrados) e 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
XVII - INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE: é a atividade industrial
formal de pequeno porte, não incômoda e não poluidora, implantada em terreno com
área inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
XVIII - REFERÊNCIA ALTIMÉTRICA (RA): são cotas de altitude oficial
adotada em um Município em relação ao nível do mar;
XIX - SERVIÇOS DIVERSIFICADOS: são os estabelecimentos de
prestação de serviços à população, destinados a atender uma região ou zona;
XX - SERVIÇOS ESPECIAIS: são os estabelecimentos de prestação de
serviços à população, cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função de sua
5
natureza ou impacto ambiental e no tráfego local, independentemente da área
construída;
XXI - SERVIÇOS LOCAIS: são os estabelecimentos de prestação de
serviços à população, que são compatíveis com o uso habitacional;
XXII - SETOR DE VIAS ARTERIAIS: compreende áreas e lotes lindeiros
às vias arteriais, adequadas à implantação de atividades que sirvam de apoio à
população de um bairro ou zona;
XXIII - SETOR DE VIAS COLETORAS: compreendem áreas e lotes
lindeiros às vias coletoras, adequadas à implantação de atividades que sirvam de apoio à
população de um bairro;
XXIV – SETOR DE VIAS ESTRUTURAIS: compreendem áreas e lotes
lindeiros às vias estruturais, definindo um crescimento linear para a cidade ao longo dos
eixos de estruturação urbana definidos pelo Plano Diretor;
XXV – SETOR DE VIAS DE SERVIÇOS: compreendem áreas lindeiras ao
anel viário e às rodovias, adequadas às atividades industriais, comerciais e de serviços;
XXVI – SETOR DE VIAS ESPECIAIS: compreendem lotes lindeiros às
vias que, apesar de serem vias locais, são adequadas à implantação de atividades que
sirvam de apoio à população de um bairro;
XXVII - TAXA DE OCUPAÇÃO: é o fator numérico pelo qual se
multiplica a área do lote para obter-se a área máxima da projeção horizontal da
edificação;
XXVIII - TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO: é o
mecanismo que permite ao proprietário de imóvel privado ou público a exercer em
outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir;
XXIX - USO ADEQUADO: é o uso compatível com a conceituação da
zona na qual está implantado;
XXX - USO MISTO: é a implantação de dois ou mais usos, diferentes entre
si, num mesmo lote;
XXXI - USO PROIBIDO: é o uso incompatível com a conceituação da zona
e que não pode ser implantado;
XXXII - ZONA: é a porção da cidade com uma conceituação específica e
sujeita a regimes urbanísticos próprios;
XXXIII - ZONA CENTRAL 1: é o hipercentro da cidade onde predominam
6
as atividades de comércio, serviços, com expressiva densidade habitacional e diversos
equipamentos sociais e comunitários;
XXXIV - ZONA CENTRAL 2: é a região que circunda a ZC1, onde
predominam as atividades de comércio, serviços, com expressiva densidade
habitacional;
XXXV - ZONA CULTURAL DO FUNDINHO: é a região do Centro
Histórico da cidade de Uberlândia, denominada de Fundinho, com especificidade
cultural própria;
XXXVI - ZONA DE PRESERVAÇÃO E LAZER: é a região dos fundos de
vale, praças, parques, bosques e outras áreas similares de interesse público, de
preservação obrigatória;
XXXVII - ZONA DE PRESERVAÇÃO PARCIAL: são regiões dentro do
perímetro urbano, com ocupação rarefeita, devendo manter-se com baixa densidade;
XXXVIII - ZONA DE PROTEÇÃO AO AEROPORTO: é a região definida
pelo Plano Específico de Zoneamento de Ruído e pelo Plano de Proteção do Aeroporto
de Uberlândia;
XXXIX - ZONA DE TRANSIÇÃO: são áreas ao longo dos Setores de Vias
de Serviço e Setor de Vias Estruturais, que desempenham o papel de zonas
intermediárias entre estes setores e a zona residencial;
XL - ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA: área externa à Zona
Urbana, assim definida em lei e que tenha perdido as características de exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal e agro-industrial;
XLI – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 1: são regiões ainda
não parceladas e que foram destinadas para implantação de habitação de interesse
social;
XLII – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2: são regiões onde
existe o parcelamento do solo de forma irregular, definidas em lei específica;
XLIII – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 3: são regiões que já
receberam ou poderão receber habitação de interesse social, localizadas em áreas já
parceladas;
XLIV - ZONA INDUSTRIAL: é a região destinada a abrigar distritos
industriais e pólos empresariais, tendo como função acomodar usos de médio e grande
porte;
7
XLV - ZONA MISTA: é a região onde predominam as atividades de
habitação, comércio, serviços, com expressiva densidade habitacional;
XLVI – ZONA RESIDENCIAL 1: é a região sul da cidade, que acomoda a
função habitacional de menor densidade que as demais, e atividades de pequeno porte,
compatíveis com este uso;
XLVII - ZONA RESIDENCIAL 2: é a região da cidade que acomoda a
função habitacional e permite atividades de pequeno e médio porte, compatíveis com
este uso;
XLVIII - ZONA RESIDENCIAL 3: é a região sul da cidade, que acomoda a
função habitacional, propícia a receber o uso multifamiliar vertical e atividades
compatíveis com este uso;
XLIX – ZONA RESIDENCIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: são
regiões dentro do perímetro urbano parceladas como sítios ou chácaras, com uso
exclusivamente residencial unifamiliar, devendo manter-se com densidade habitacional
mínima.
Art. 5º As zonas e os setores terão seus limites descritos no ANEXO IV –
Descrição do Zoneamento Urbano, constante desta lei complementar.
Art. 6º As zonas são delimitadas por vias, prolongamento de vias, ferrovias,
rodovias, cursos d'água e perímetro urbano.
Art. 7° Não se admitirão loteamentos com restrições urbanísticas próprias
registradas no Cartório de Registro de Imóveis, exceto para loteamentos fechados.
Art. 8º O limite para aplicação do regime urbanístico, compreendido pelos
usos e índices urbanísticos, será o eixo da via de divisa das zonas, com exceção dos
lotes que possuam frente para a via de divisa da Zona Cultural do Fundinho – ZCF,
obedecerão os mesmos parâmetros urbanísticos desta zona.
Parágrafo único. As glebas inseridas em 02 (duas) ou mais zonas, terão
regime urbanístico diferente, sendo que a cada parte corresponderá o regime da zona
onde estiver inserida.
8
Art. 9º A Zona de Proteção ao Aeroporto deverá respeitar as restrições
urbanísticas definidas no Plano Específico de Zoneamento de Ruído e pelo Plano de
Proteção do Aeroporto de Uberlândia e às especificações contidas na ADE IV –
Aeroporto, no Anexo V desta lei complementar.
Art. 10. A Zona de Preservação e Lazer - ZPL compreende as faixas
marginais à direita e esquerda do Rio Uberabinha, exceto no trecho entre o Perímetro
Urbano e a Rodovia BR-050/Uberlândia -Uberaba, no qual corresponde somente a faixa
direita, inserida no perímetro urbano.
§1° A largura da faixa marginal direita do Rio Uberabinha no trecho entre o
loteamento Shopping Park e a Rodovia BR-050/Uberlândia-Uberaba é de 150 m (cento
e cinquenta metros).
§2° A Zona de Preservação e Lazer compreende, além das faixas citadas no
caput deste artigo, as faixas marginais à direita e esquerda dos córregos.
§3° Os usos descritos na Tabela 1 do Anexo VI desta lei complementar,
permitidos para a ZPL somente poderão ser aplicados na faixa que exceder a Área de
Preservação Permanente – APP.
Art. 11. A ZPL corresponderá, também, às áreas úmidas ao longo do Rio
Uberabinha e dos córregos, que serão demarcadas pelo órgão municipal de meio
ambiente.
Art. 12. A implantação de atividades rurais na zona urbana, caracterizadas
pela criação de animais, plantio de cultura e extrativismo deverá ter aprovação dos
órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, saúde pública e meio
ambiente.
Art. 13. Os loteamentos com restrições urbanísticas registradas no Cartório
de Registro de Imóveis, aprovados antes desta lei, prevalecerão sobre suas disposições,
9
atendidos os índices urbanísticos mínimos previstos nesta lei complementar.
Parágrafo único. Excetuam-se da restrição citada no caput deste artigo, os
lotes:
I - do Jardim Altamira com frente para a via marginal da Av. Rondon
Pacheco, cujos parâmetros urbanísticos e usos adequados são aqueles definidos para o
Setor de Vias Estruturais;
II - com frente para a Avenida Nicomedes Alves dos Santos, incluindo os
lotes com frente para a Alameda dos Pinhais, no trecho entre a Avenida Rondon
Pacheco e a Avenida dos Vinhedos, cujos parâmetros urbanísticos estão listados no
Anexo V – Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs);
III - com frente para Rua Augusto César, com frente para a Rua Jamil
Tannus, com frente para a Avenida Liberdade, no trecho entre a Avenida Francisco
Galassi e a Rua Blanche Galassi, cujos parâmetros adequados são aqueles definidos
para a Zona Residencial 1;
IV – com frente para as Avenidas Presidente Médice, Francisco Galassi e
Rua Rafael Marino Neto, cujos parâmetros urbanísticos estão listados no Anexo V –
Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs);
V – do Jardim Altamira com frente para a Rua Odilon Guarato e a Praça
Leny Gargalhones Novaes, cujos parâmetros urbanísticos adequados estão listados no
Anexo V – Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs)
Seção II
Áreas de Diretrizes Especiais
Art. 14. Ficam criadas as Áreas de Diretrizes Especiais, definidas como
regiões de sobrezoneamento, cujos parâmetros urbanísticos diferem das demais zonas:
I - Área de Diretrizes Especiais I – ADE - I: Perímetro de Requalificação
Urbanística - é composta pelas regiões que estão inseridas no perímetro de
Requalificação Urbanística e compreende o Bairro Fundinho, Área Central, Região da
Praça Sérgio Pacheco e Av. Monsenhor Eduardo;
10
II - Área de Diretrizes Especiais II – ADE - II: Avenidas Nicomedes Alves
dos Santos, Presidente Médice, Francisco Galassi, dos Vinhedos e Rua Rafael Marino
Neto, sendo composta de três trechos:
a) 1º Trecho: Avenida Nicomedes Alves dos Santos, entre a Avenida
Rondon Pacheco até a Avenida dos Vinhedos, constituído pelos lotes com frente para a
Avenida Nicomedes Alves dos Santos, incluindo os lotes com frente para a Alameda
dos Pinhais;
b) 2º Trecho: Avenida Nicomedes Alves dos Santos, entre a Avenida dos
Vinhedos e o Anel Viário;
c) 3° Trecho: Avenidas Presidente Médice, Francisco Galassi e Rua Rafael
Marino Neto, inseridas na Zona Residencial 1;
III - Área de Diretrizes Especiais III - ADE - III: Cidade Jardim, sendo
composta por região inserida no Loteamento Cidade Jardim, com predominância de
lotes iguais ou superiores a 1.000,00 m² (mil metros quadrados);
IV - Área de Diretrizes Especiais IV – ADE - IV: Aeroporto: sendo
composta pela região do em torno do aeroporto, com especificidades de uso do solo e
gabarito diferenciados, sendo delimitada pela Zona de Proteção do Aeroporto – ZPA.
Art. 15. Os usos e os parâmetros urbanísticos adequados para as ADEs I, II,
III e IV estão relacionados no Anexo V – Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs).
CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 16. O Macrozoneamento do Município de Uberlândia fica subdividido,
conforme diretrizes do Plano Diretor Municipal:
I – Macrozona de Proteção das Áreas dos Mananciais – MZP: contempla
áreas das micro bacias do Rio Uberabinha e do Ribeirão Bom Jardim, com o intuito de
proteger essas microbacias à montante das captações;
11
II – Macrozona de Expansão Urbana – MEU: compreende as áreas
contíguas ao Distrito Sede, com distâncias entre 5 km e 11 km, com o objetivo de
proteger os pontos de captação de água do Ribeirão Bom Jardim e do Rio Uberabinha,
os Córregos Marimbondo e Terra Branca, à jusante do perímetro urbano e faixas de
futura expansão urbana;
III – Macrozona de Turismo e Lazer – MZTL: contempla áreas localizadas
nos entornos das Represas Capim Branco I e II, de Miranda e Rio Uberabinha à jusante
do perímetro urbano, visando o desenvolvimento das atividades voltadas ao turismo e
ao lazer e a proteção dos patrimônios naturais e edificados;
IV - Macrozona de Controle Específico – MZCE: essa zona visa proteger as
áreas com fragilidades ambientais tais como: as Unidades de Conservação Terra Branca
e Panga, as áreas com processos erosivos, com vegetação nativa e áreas com grandes
declividades junto ao rio Araguari;
V – Macrozona Rural Sudoeste - MZRS: constituem as áreas entre o sul e o
oeste do Município, onde encontram-se as grandes propriedades rurais e atividades
voltadas às monoculturas;
VI – Macrozona Rural Nordeste – MZRN: constituem as áreas entre o norte
e o leste do Município, onde encontram-se pequenas e médias propriedades rurais e
atividades de produção hortifrutigranjeira e leite;
VII – Macrozona Urbana – MZU: contempla as áreas urbanas do Distrito
Sede do Município;
VIII – Macrozona dos Distritos Rurais – MDR: contempla as áreas urbanas
dos Distritos de Miraporanga, Tapuirama, Cruzeiro dos Peixotos e Martinésia.
Art. 17. O Mapa do Zoneamento Rural, parte integrante desta lei
complementar, está representado no ANEXO II – Macrozoneamento do Município de
Uberlândia.
12
Art. 18. São permitidos para a Zona Rural, além dos usos pertinentes às
atividades rurais, os loteamentos e condomínios empresariais, os sítios ou chácaras de
recreio, comércios, serviços, indústrias e equipamentos sociais, sendo vedada a
construção de condomínios e loteamentos residenciais.
§1º A implantação de indústrias na zona rural deverá ser analisada pelos
órgãos municipais competentes.
§2º Os loteamentos e condomínios para fins empresariais somente poderão
ser implantados na Zona de Expansão Urbana, em glebas lindeiras ao anel viário e
rodovias obedecerão às disposições contidas nas Subseções VII e VIII do Capítulo III
da Lei de Parcelamento do Solo do Município de Uberlândia e ao Anexo IX desta Lei .
§3º Os parâmetros urbanísticos para a zona rural estão relacionados no
Anexo IX desta Lei.
Seção I
Dos Distritos
Art. 19. O perímetro urbano, de expansão urbana, assim como o
zoneamento e o uso do solo dos Distritos de Tapuirama, Miraporanga, Cruzeiro dos
Peixotos e Martinésia serão definidos em lei específica.
Art. 20. Os parâmetros urbanísticos das sedes dos Distritos estão
relacionados no Anexo IX desta Lei.
Art. 21. A legislação de uso do solo a ser elaborada deverá considerar a
preservação do patrimônio natural, edificado e cultural de cada Distrito.
§ 1º São permitidos nos distritos os usos da Zona Residencial 2 - ZR2.
§ 2º Os usos a serem implantados que não se enquadram nos usos
13
permitidos na ZR2, deverão ter parecer do órgão municipal de planejamento urbano.
Seção II
Das Zonas de Urbanização Específica
Art. 22. Constituem-se as Zonas de Urbanização Específica 1 – ZUE 1 os
loteamentos Morada Nova 1, Morada Nova 2, Morada Nova 3, Morada Nova 4, Morada
Nova 5, Morada Nova 6, Morada Nova 7, Morada Nova 8 e Chácaras Recreio Uirapuru,
situados na zona rural do Município e constantes no mapa do Anexo II desta Lei.
§1º Os usos para a Avenida Aldo Borges Leão, situada nesta ZUE, estão
relacionados no Anexo IX desta Lei.
§2º Os parâmetros urbanísticos e usos da ZUE 1 estão relacionados no
Anexo IX desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS URBANOS
Art. 23. Os usos do solo são classificados quanto à sua natureza,
subdividindo-se em categorias quanto à dimensão do lote, porte da edificação e
atividade, conforme abaixo discriminado:
I - HABITAÇÃO (H):
a) Habitação Unifamiliar (H1);
b) Habitação Multifamiliar Horizontal (H2h);
c) Habitação Multifamiliar Vertical (H2v);
d) Habitação de Interesse Social (H3).
14
II - COMÉRCIO (C):
a) Comércio Varejista Local (C1);
b) Comércio Varejista Diversificado (C2);
c) Comércio Especial e/ou Atacadista (C3P, C3M e C3G);
d) Comércio Atacadista Especial (C4I e C4II).
III - SERVIÇOS (S):
a) Serviço Local (S1);
b) Serviço Diversificado (S2);
c) Serviço Especial (S3).
IV - EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS (E):
a) Equipamentos de âmbito local (E1);
b) Equipamentos de âmbito geral (E2);
c) Equipamentos especiais (E3I e E3II).
V - INDÚSTRIA (I):
a) Indústria de Pequeno Porte (I1);
b) Indústria de Médio Porte (I2);
c) Indústria de Grande Porte (I3).
VI - MISTO (M).
Art. 24. Antes da instalação, funcionamento ou construção de edificação de
qualquer natureza, o interessado deverá requerer restrição urbanística de localização ao
órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
Art. 25. A especificação dos usos está relacionada no ANEXO III –
Classificação dos Usos, desta lei complementar.
§1º A implantação dos usos não relacionados no ANEXO III será definida
pelo órgão municipal de planejamento urbano, tendo como base o CNAE –
Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
15
§2º As indústrias e os depósitos de fogos de artifícios e similares somente
poderão ser instalados na zona rural.
Art. 26. As especificações de adequação de cada uso às zonas são aquelas
expressas na Tabela 1, constantes do ANEXO VI – Quadro de Adequação dos Usos às
Zonas, desta lei complementar e se classificam em usos adequados e usos proibidos.
Art. 27. Os usos em desconformidade com o zoneamento, implantados
anteriormente a esta lei complementar, serão tolerados.
Parágrafo único. As reformas e ou ampliações serão analisadas pelo órgão
municipal de planejamento urbano, que considerará as necessidades relativas à
segurança, higiene e compatibilização à legislação das edificações.
Art. 28. No caso de atividades com uso misto, só serão permitidos os usos
adequados à zona em que estiverem inseridos.
CAPÍTULO V
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 29. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona
são aqueles expressos no Anexo VII – Tabela 2 – Volumetria, desta lei complementar,
constando de coeficiente de aproveitamento máximo, taxa de ocupação máxima,
afastamentos mínimos, testada mínima do lote e área mínima do lote.
Art. 30. A implantação da edificação no lote respeitará os afastamentos
frontal, lateral, e de fundo, conforme exigência desta lei complementar.
Parágrafo único. Para definição dos afastamentos em lotes com mais de uma
testada, será adotada uma frente e as demais serão tratadas como lateral e ou fundo.
16
Art. 31. O afastamento frontal mínimo, independentemente do uso, é
definido pelas seguintes regras:
I - edificações com até 2 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro,
3m (três metros);
II - edificações com mais de 02 (dois) pavimentos acima do nível do
logradouro, de acordo com as seguintes regras, sendo o mínimo de 3m (três metros):
AFR = H/10 + 2,10, onde:
§1º Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos acima do nível do
logradouro, com escalonamento do afastamento, a dimensão “H” será medida, em
metros, desde o nível médio do meio fio, até o piso do pavimento mais alto com a
mesma área construída, exceto casa de máquinas, caixa d’água e área privativa coberta
até 35% (trinta e cinco por cento) da laje:
I - o primeiro afastamento calculado será determinado pela fórmula definida
no segundo parágrafo deste artigo e será lançado nos projetos tendo o alinhamento do
lote com o logradouro como referência;
II - os afastamentos dos demais pavimentos serão calculados pela fórmula
seguinte e lançados nos projetos, sempre no alinhamento do afastamento anterior:
AE = H/10 onde
AFR = Afastamento Frontal; H é a medida, em metros, desde o nível médio do meio-fio, até o piso do pavimento mais alto da edificação, exceto casa de máquinas, caixa d’água e área privativa coberta até 35% (trinta e cinco por cento) da laje.
AE = Afastamento escalonado
17
Passeio
Lote
1 Afast.
2 Afast.
3 Afast.
§ 2º Na Zona Central 1 (ZC1), será facultativa a implantação do
afastamento mínimo nos 3 (três) primeiros pavimentos acima do nível do logradouro,
exceto para os usos H1, H2 e H3.
§ 3º Fica dispensado o afastamento frontal para os lotes existentes, com
área inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados), exceto para os lotes dos programas
habitacionais.
Art. 32. Os afastamentos laterais e de fundo mínimos, independentemente
do uso, são definidos pelas seguintes regras:
I - edificações com até 02 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro,
será facultativa a implantação de 1,5 m (um vírgula cinco metros), atendido o Código de
Obras;
II - edificações com mais de 02 (dois) pavimentos acima do nível do
logradouro, de acordo com as seguintes regras:
a) ALF = H/10 + 1,5 onde:
b) nas edificações com escalonamento do afastamento, segue a mesma regra
definida no artigo anterior;
III - na Zona Central 1 - ZC1 é permitida a projeção de 0,6 m (zero vírgula
ALF = Afastamento lateral e de fundo, H é a medida, em metros, desde o nível médio do meio-fio, até o piso do pavimento mais alto da edificação, exceto casa de máquinas, caixa d’água e área privativa coberta até 35% (trinta e cinco por cento) da laje.
18
seis metros) sobre um dos afastamentos laterais, para circulação horizontal aberta, de
uso comum, para o uso habitacional multifamiliar (H2), no pavimento tipo.
Art. 33. Os afastamentos entre blocos de edificações, pertencentes a um
mesmo empreendimento, com mais de 2 (dois) pavimentos, exceto edifícios geminados,
serão calculados pela seguinte regras, sendo o mínimo de 3 m (três metros):
AB =H/5 + 1,20 onde
Art. 34. Para a aplicação do coeficiente de aproveitamento será adotada a
área privativa fechada da edificação, contida no seu perímetro externo.
§ 1º A superfície das áreas das unidades privativas é calculada pela seguinte
tabela:
Regras de delimitação das áreas privativas
Unidades Área Comum Área Privativa
Área Comum - Faces internas das paredes de separação
Área Privativa Faces externas das
paredes de separação
Eixo das paredes internas de separação
§ 2º No caso de edifícios garagens, acima de 2 (dois) pavimentos, serão
excluídas as áreas de circulação vertical.
§ 3º A área máxima privativa de construção será a área resultante da
seguinte equação:
Am = At x CA onde:
Art. 35. As áreas de varanda quando totalmente abertas, poderão projetar-se
AB = Afastamento entre blocos H é a medida, em metros, desde o nível médio do meio-fio, até o piso do pavimento mais alto da edificação, exceto casa de máquinas, caixa d’água e área privativa coberta até 35% (trinta e cinco por cento) da laje.
Am = Área máxima permitida de construção At = Área total do terreno CA = Coeficiente de aproveitamento máximo
19
sobre os afastamentos, em até 1,8 m (um vírgula oito metros) respeitada a distância
mínima de 1,5 m (um vírgula cinco metros) das divisas frontal, laterais e fundo.
Art. 36. A construção de pavimentos abaixo do nível do logradouro será
permitida, sendo facultado os afastamentos, conforme estabelecido por esta lei, com
taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).
Art. 37. A taxa de ocupação máxima dos lotes existentes com área igual ou
inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) será de 85% (oitenta e cinco por cento),
sendo mantido o coeficiente de aproveitamento máximo da zona.
Art. 38. As condições da absorção das águas pluviais nos lotes deverão ser
preservadas, com a manutenção de no mínimo 20% (vinte por cento) da sua área, livre
de impermeabilizações e construções.
§ 1º No caso da impossibilidade de cumprimento das exigências desse
artigo, deverá ser previsto poço de infiltração ou outros mecanismos para escoamento
das águas pluviais de forma a não comprometer o sistema público de drenagem pluvial.
§ 2º Ficam dispensadas as exigências deste artigo, as edificações com
pavimentos abaixo do nível do logradouro.
§ 3º Para os lotes com área inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados),
a taxa permeável deverá ser de 10% (dez por cento).
§ 4º As edificações nos lotes com frente para a Av. Rondon Pacheco
deverão receber tratamento especial para evitar inundação, devendo o nível do
pavimento térreo estar na altura mínima de 1 m (um metro) acima do nível do passeio
público ou adotar outra alternativa eficaz. As demais regiões sujeitas a inundação serão
informadas nas restrições urbanísticas pelo órgão de planejamento urbano.
20
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 39. As áreas de estacionamento de veículos deverão atender às
exigências desta Lei Complementar, específicas a cada atividade.
§ 1º As dimensões mínimas de uma vaga de estacionamento são de 2,4 m
(dois vírgula quatro metros), por 5,0 m (cinco metros), com área mínima de 12,0 m²
(doze metros quadrados), desimpedida para manobras, exceto para habitação
multifamiliar vertical, que poderá ter 90% (noventa por cento) das vagas com
dimensões mínimas de 2,4 (dois vírgula quatro) metros por 4,5 (quatro vírgula cinco)
metros, desimpedidas para manobra.
§ 2° A área a ser considerada para cálculo do número de vagas de
estacionamento é a área privativa definida no parágrafo primeiro do art. 34 desta lei
complementar e as áreas destinadas à recepção e espera de pessoas.
§ 3° A área de estacionamento, quando descoberta e com número de vagas
superior a 20 (vinte), deverá ser arborizada na proporção de 1 (uma) árvore para cada 4
(quatro) vagas, sendo que poderá ser utilizada 50% (cinquenta por cento) desta área para
cobertura removível.
Art. 40. O acesso de veículos aos usos C3G, C4, S3, E2E, E3 e I3, com área
de lote ou gleba superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), deverão receber
orientação do órgão municipal responsável pelo trânsito e transportes.
Art. 41. Nas mudanças de uso sem alteração da área construída é facultativa
a área mínima de estacionamento.
Art. 42. As ampliações com área igual ou superior a 50 m² (cinquenta
metros quadrados), deverão atender à área de estacionamento, proporcional à área
ampliada.
21
Parágrafo único. A razão de proporcionalidade é definida pelo Anexo VIII –
Tabela 3 – Área mínima de estacionamento.
Art. 43. As áreas de estacionamento deverão seguir o disposto no Anexo
VIII desta lei complementar.
Art. 44. A implantação de edifícios garagem e estacionamentos públicos e
privados inseridos na ADE-I deverão atender o disposto no Anexo V – Áreas de
Diretrizes Especiais desta lei complementar.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Caberá ao órgão municipal de planejamento urbano a análise e
emissão de parecer quanto aos casos omissos à presente lei complementar.
Art. 46. Além das disposições desta Lei Complementar, as edificações,
obras, empreendimentos e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos, também, ao disposto no Código de
Obras e na Lei de Parcelamento do Solo e Meio Ambiente.
Art. 47. As atividades potencialmente poluidoras somente poderão se
instalar no Município após aprovação do órgão municipal responsável pelo meio
ambiente.
Art. 48. A Administração Municipal, através do órgão responsável pelo
planejamento urbano, fornecerá a qualquer interessado todas as informações
relacionadas a esta Lei Complementar mediante solicitação por escrito, em formulário
próprio, assinado pelo interessado.
22
Parágrafo único. A Administração Municipal prestará as informações por
escrito, as quais poderão ser anexadas ao processo do interessado.
Art. 49. As análises e aprovação dos projetos referentes ao uso e ocupação
do solo, e edificações, serão feitas por profissional habilitado do órgão de planejamento
urbano e serão reportados e discutidos, somente, com o profissional habilitado
responsável pelo projeto ou proprietário.
Art. 50. A Administração Municipal manterá arquivo dos processos de
natureza pública, e dos processos particulares somente os dados necessários para
alimentação do seu Sistema de Informações Geográficas ou Geoprocessamento.
Art. 51. Esta lei complementar se aplica a partir de sua vigência, sendo que
os processos protocolizados anteriores a ela serão analisados de acordo com a legislação
vigente à época.
§ 1º As alterações a serem introduzidas nos processos em andamento
ficarão sujeitas às exigências desta lei complementar.
§ 2º Os processos referidos no caput, não poderão ter sua validade renovada
em desacordo com essa lei complementar.
Art. 52. Integram esta lei complementar os seguintes Anexos:
I – Anexo I - Mapa do Zoneamento Urbano;
II – Anexo II - Mapa do Macrozoneamento do Município de Uberlândia;
III – Anexo III - Classificação dos Usos;
IV - Anexo IV - Descrição do zoneamento urbano;
V – Anexo V - Áreas de Diretrizes Especiais;
VI – Anexo VI - Tabela 1 - Quadro de adequação dos usos às zonas;
VII – Anexo VII - Tabela 2 – Volumetria;
VIII – Anexo VIII - Tabela 3 - Área mínima de estacionamento;
IX – Anexo IX – Parâmetros Urbanísticos para a Zona Rural e Zona de
Expansão Urbana.
23
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei
complementar mediante decreto.
Art. 54. Fica revogada a Lei Complementar nº 245 de 30 de novembro de
2000 e suas alterações posteriores.
Art. 55. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 14 de abril de 2011.
Odelmo Leão
Prefeito
AUTOR: PREFEITO ODELMO LEÃO
RKY/DEA-SEPLAN/JACT/MMAP/PGM N° 5573/10.