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    6524 Dirio da Repblica, 1. srie N. 176 11 de Setembro de 2008

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei n. 59/2008

    de 11 de Setembro

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funes PblicasA Assembleia da Repblica decreta, nos termos da

    alneac) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    Artigo 1.

    Objecto

    1 aprovado o Regime do Contrato de Trabalho emFunes Pblicas, abreviadamente designado por RCTFP,e respectivo Regulamento, que se publicam em anexo presente lei e que dela fazem parte integrante.

    2 Os anexos a que se refere o nmero anterior so iden-tificados como anexos I, Regime, e II, Regulamento.

    Artigo 2.

    Cessao da comisso de servio

    1 A infraco do disposto nos artigos 93. e 103. doRegime pode constituir causa de destituio judicial dosdirigentes responsveis pela celebrao e, ou, renovaodo contrato a termo.

    2 Os servios de inspeco, quando se verifique aexistncia da infraco referida no nmero anterior, cum-prem os trmites previstos no artigo 15. do Decreto-Lein. 276/2007, de 31 de Julho.

    Artigo 3.mbito de aplicao objectivo

    1 O mbito de aplicao objectivo da presente lei oque se encontra definido no artigo 3. da Lei n. 12-A/2008,de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dosnmeros seguintes.

    2 A emisso de regulamentos de extenso a trabalha-dores representados por associaes sindicais de mbitoregional e a entidades empregadoras pblicas regionais da competncia da respectiva regio autnoma.

    3 As regies autnomas podem estabelecer, deacordo com as suas tradies, outros feriados, para alm

    dos fixados na presente lei, desde que correspondam a usose prticas j consagrados.

    Artigo 4.

    Durao dos contratos a termo certo para a execuode projectos de investigao e desenvolvimento

    1 Nos contratos a termo certo para a execuo deprojectos de investigao e desenvolvimento a que se refereo artigo 122. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, otermo estipulado deve corresponder durao previsveldos projectos, no podendo exceder seis anos.

    2 Os contratos a que se refere o nmero anteriorpodem ser renovados uma nica vez, por perodo igual ou

    inferior ao inicialmente contratado, desde que a duraomxima do contrato, incluindo a renovao, no excedaseis anos.

    3 Os contratos de durao superior a trs anos estosujeitos a autorizao dos membros do Governo respons-

    veis pelas reas das finanas e da Administrao Pblicae da tutela:

    a) No momento da celebrao do contrato, quando o pe-rodo inicialmente contratado seja superior a trs anos; ou

    b) No momento da renovao do contrato, quando adurao do mesmo, incluindo a renovao, seja superiora trs anos.

    Artigo 5.

    Durao e organizao do tempo de trabalhodo pessoal das carreiras de sade

    O regime de durao e organizao do tempo de trabalhoaplicvel ao pessoal das carreiras de sade o estabelecidonos respectivos diplomas legais.

    Artigo 6.

    Aplicao do estatuto do pessoal dirigenteaos trabalhadores contratados

    1 O estatuto do pessoal dirigente dos servios e orga-nismos da administrao central, regional e local do Estado,aprovado pela Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, aplicvel,com as necessrias adaptaes, aos trabalhadores que exer-cem funes pblicas na modalidade de contrato.

    2 As comisses de servio exercidas ao abrigo dosartigos 244. a 248. do Cdigo do Trabalho, aprovado pelaLei n. 99/2003, de 27 de Agosto, mantm-se at ao finaldo respectivo prazo ou at reviso do estatuto referidono nmero anterior.

    Artigo 7.

    Aplicao da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho

    1 Em caso de reorganizao de rgo ou servio,observados os procedimentos previstos no artigo 10.do Decreto-Lei n. 200/2006, de 25 de Outubro, e naLei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso,aplica-se excepcionalmente o estatudo nos artigos 16.a 18. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuzodo disposto no artigo 33. da Lei n. 12-A/2008, de 27de Fevereiro.

    2 A racionalizao de efectivos ocorre, medianteproposta do dirigente mximo do servio, por despa-cho conjunto dos membros do Governo da tutela e res-ponsveis pelas reas das finanas e da AdministraoPblica.

    Artigo 8.

    Disposies aplicveis aos trabalhadores que exercemfunes pblicas na modalidade de nomeao

    Sem prejuzo do disposto em lei especial, so aplic-veis aos trabalhadores que exercem funes pblicas namodalidade de nomeao, com as necessrias adaptaes,as seguintes disposies do RCTFP:

    a) Artigos 6. a 12. do Regime e 1. a 3. do Regula-mento, sobre direitos de personalidade;

    b) Artigos 13. a 20., 22. e 23. do Regime e 4. a 14.do Regulamento, sobre igualdade e no discriminao;

    c) Artigos 21. do Regime e 15. a 39. do Regulamento,sobre proteco do patrimnio gentico;

    d) Artigos 24. a 43. do Regime e 40. a 86. do Re-gulamento, sobre proteco da maternidade e da pater-nidade;

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    e) Artigos 52. a 58. do Regime e 87. a 96. do Regu-lamento, sobre estatuto do trabalhador-estudante;

    f) Artigos 221. a 229. do Regime e 132. a 204. doRegulamento, sobre segurana, higiene e sade no tra-balho;

    g) Artigos 298. a 307. do Regime e 205. a 239. do

    Regulamento, sobre constituio de comisses de traba-lhadores;h) Artigos 308. a 339. do Regime e 240. a 253. do

    Regulamento, sobre liberdade sindical;i) Artigos 392. a 407. do Regime, sobre direito

    greve.

    Artigo 9.

    Alterao ao Decreto-Lei n. 503/99, de 20 de Novembro

    So alterados os artigos 1. e 2. do Decreto-Lein. 503/99, de 20 de Novembro, que passam a ter a se-guinte redaco:

    Artigo 1.

    [...]

    O presente decreto-lei estabelece o regime jurdicodos acidentes de trabalho e das doenas profissionaisocorridos ao servio de entidades empregadoras p-blicas.

    Artigo 2.

    [...]

    1 O disposto no presente decreto-lei aplicvel atodos os trabalhadores que exercem funes pblicas,

    nas modalidades de nomeao ou de contrato de traba-lho em funes pblicas, nos servios da administraodirecta e indirecta do Estado.

    2 O disposto no presente decreto-lei tambmaplicvel aos trabalhadores que exercem funespblicas nos servios das administraes regionaise autrquicas e nos rgos e servios de apoio doPresidente da Repblica, da Assembleia da Re-

    pblica, dos tribunais e do Ministrio Pblico erespectivos rgos de gesto e de outros rgosindependentes.

    3 O disposto no presente decreto-lei ainda apli-cvel aos membros dos gabinetes de apoio quer dos

    membros do Governo quer dos titulares dos rgosreferidos no nmero anterior.4 Aos trabalhadores que exeram funes em

    entidades pblicas empresariais ou noutras enti-dades no abrangidas pelo disposto nos nmerosanteriores aplicvel o regime de acidentes de tra-balho previsto no Cdigo do Trabalho, aprovadopela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto, devendoas respectivas entidades empregadoras transferir aresponsabilidade pela reparao dos danos emergen-tes de acidentes de trabalho nos termos previstosnaquele Cdigo.

    5 O disposto nos nmeros anteriores no prejudicaa aplicao do regime de proteco social na eventuali-

    dade de doena profissional aos trabalhadores inscritosnas instituies de segurana social.

    6 As referncias legais feitas a acidentes emservio consideram-se feitas a acidentes de traba-lho.

    Artigo 10.

    Alterao ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

    alterado o artigo 4. do Estatuto dos Tribunais Admi-nistrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n. 13/2002, de 19de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 4.

    []

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Ficam igualmente excludas do mbito da juris-

    dio administrativa e fiscal:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) A apreciao de litgios emergentes de contratos

    individuais de trabalho, ainda que uma das partes sejauma pessoa colectiva de direito pblico, com excepodos litgios emergentes de contratos de trabalho emfunes pblicas.

    Artigo 11.

    Alterao ao Cdigo de Processo nos Tribunais Administrativos

    So alterados os artigos 180. e 187. do Cdigo deProcesso nos Tribunais Administrativos, aprovado pelaLei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, que passam a ter aseguinte redaco:

    Artigo 180.[...]

    1 Sem prejuzo do disposto em lei especial, podeser constitudo tribunal arbitral para o julgamento de:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) Litgios emergentes de relaes jurdicas de em-

    prego pblico, quando no estejam em causa direitosindisponveis e quando no resultem de acidente detrabalho ou de doena profissional.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 187.

    [...]

    1 O Estado pode, nos termos da lei, autorizar ainstalao de centros de arbitragem permanente desti-nados composio de litgios no mbito das seguintesmatrias:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) Relaes jurdicas de emprego pblico;

    d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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    Artigo 12.

    Alterao ao Cdigo dos Contratos Pblicos

    alterado o artigo 4. do Cdigo dos Contratos P-blicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 deJaneiro, que passa a ter a seguinte redaco:

    Artigo 4.

    [...]

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 O presente Cdigo no igualmente aplicvel

    aos seguintes contratos:

    a) Contratos de trabalho em funes pblicas e con-tratos individuais de trabalho;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 13.Aditamento ao Decreto-Lei n. 100/99, de 31 de Maro

    aditado ao Decreto-Lei n. 100/99, de 31 de Maro,o artigo 101.-A, com a seguinte redaco:

    Artigo 101.-A

    Licena especial para desempenho de funesem associao sindical

    1 A requerimento da associao sindical interes-sada, e para nela prestar servio, pode ser concedidalicena sem vencimento a trabalhador nomeado que

    conte mais de trs anos de antiguidade no exerccio defunes pblicas.2 O requerimento previsto no nmero anterior

    instrudo com declarao expressa do trabalhadormanifestando o seu acordo.

    3 A licena prevista no n. 1 tem a durao de umano e sucessiva e tacitamente renovvel.

    Artigo 14.

    Contratos a termo resolutivo certo em execuo

    1 Aos contratos a termo certo em execuo datada entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial sejasuperior a dois anos ou que, tendo sido objecto de reno-vao, tenham uma durao superior a dois anos aplica-seo regime constante dos nmeros seguintes.

    2 Decorrido o perodo de trs anos ou verificadoo nmero mximo de renovaes a que se refere oartigo 103. do Regime, o contrato pode, no entanto,ser objecto de mais uma renovao desde que a res-pectiva durao no seja inferior a um nem superior atrs anos.

    3 A renovao prevista no nmero anterior deve serobjecto de especial fundamentao e depende de autori-zao dos membros do Governo responsveis pelas reasdas finanas e da Administrao Pblica.

    4 Nas situaes previstas nas alneasf),h) e i) do

    n. 1 do artigo 93. do Regime, a renovao prevista non. 2, quando implique que a durao do contrato sejasuperior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pelaentidade empregadora pblica da necessidade de ocupa-o de um posto de trabalho com recurso constituio

    de uma relao jurdica de emprego pblico por tempoindeterminado, determinando:

    a) A alterao do mapa de pessoal do rgo ou servio,de forma a prever aquele posto de trabalho;

    b) A imediata publicitao de procedimento concursalpara recrutamento de trabalhadores com relao jurdicade emprego pblico por tempo indeterminado;

    5 O procedimento concursal para recrutamento detrabalhadores com relao jurdica de emprego pblico portempo determinado ou determinvel ou sem relao jurdicade emprego pblico previamente estabelecida depende deparecer favorvel dos membros do Governo responsveispelas reas das finanas e da Administrao Pblica, nostermos previstos no n. 6 do artigo 6. da Lei n. 12-A/2008,de 27 de Fevereiro.

    Artigo 15.

    Convenes vigentes

    aplicvel aos instrumentos de regulamentao colectivade trabalho negociais vigentes o disposto no artigo 364.do Regime.

    Artigo 16.

    Remisses

    As remisses de normas contidas em diplomas legaisou regulamentares para a legislao revogada por efeitodo artigo 18. consideram-se feitas para as disposiescorrespondentes do Regime e do Regulamento.

    Artigo 17.

    Transio entre modalidades de relaojurdica de emprego pblico

    1 As disposies do captulo VIIdo ttulo IIdo Re-gime, sobre cessao do contrato, no so aplicveis aosactuais trabalhadores nomeados definitivamente que, nostermos do n. 4 do artigo 88. da Lei n. 12-A/2008, de27 de Fevereiro, devam transitar para a modalidade decontrato por tempo indeterminado.

    2 Sem prejuzo do disposto no artigo 109. da Lein. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transio dos traba-lhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar,designadamente das modalidades de nomeao e de con-trato individual de trabalho, para a modalidade de contratode trabalho em funes pblicas feita sem dependnciade quaisquer formalidades, considerando-se que os do-cumentos que suportam a relao jurdica anteriormenteconstituda so ttulo bastante para sustentar a relaojurdica de emprego pblico constituda por contrato.

    3 obrigatoriamente celebrado contrato escrito, nostermos do artigo 72. do Regime, quando ocorra qualqueralterao da situao jurdico-funcional do trabalhador.

    4 O disposto no n. 2 aplicvel, com as necess-rias adaptaes, transio dos trabalhadores que se devaoperar para a modalidade de nomeao.

    Artigo 18.

    Norma revogatria

    Com a entrada em vigor do RCTFP so revogados osseguintes diplomas e disposies:

    a) O n. 3 do artigo 1. da Lei n. 23/98, de 26 deMaio;

    b) O Decreto-Lei n. 84/99, de 19 de Maro;

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    c) O Decreto-Lei n. 488/99, de 17 de Novembro;d) O artigo 5. da Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto;e) Osn.os 2 do artigo 1. e 3 do artigo 452. da Lei

    n. 35/2004, de 29 de Julho;f) A Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, com excepo dos

    seus artigos 16., 17. e 18.

    Artigo 19.

    Regras especiais de aplicao no tempo relativas protecosocial dos trabalhadores que exercem funes pblicas

    1 As normas do Regime e do Regulamento relativasa regimes de segurana social ou proteco social aplicam--se aos trabalhadores que exercem funes pblicas quesejam beneficirios do regime geral de segurana sociale que estejam inscritos nas respectivas instituies paratodas as eventualidades.

    2 Os demais trabalhadores a integrar no regime deproteco social convergente mantm-se sujeitos s normasque lhes eram aplicveis data de entrada em vigor da

    presente lei em matria de proteco social ou seguranasocial, designadamente nas eventualidades de maternidade,paternidade e adopo e de doena.

    3 At regulamentao do regime de proteco so-cial convergente, os trabalhadores referidos no nmeroanterior mantm-se sujeitos s demais normas que lheseram aplicveis data de entrada em vigor da presentelei, designadamente as relativas manuteno do direito remunerao, justificao, verificao e efeitos das faltaspor doena e por maternidade, paternidade e adopo.

    4 A aplicao das normas previstas no n. 1 aos tra-balhadores referidos nosn.os 2 e 3 feita nos termos dosdiplomas que venham a regulamentar o regime de protec-o social convergente, em cumprimento do disposto noartigo 104. da Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e no n. 2do artigo 114. da Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

    5 O disposto no n. 1 do artigo 232. do Regime,quando a suspenso resultar de doena, aplica-se aos traba-lhadores referidos nosn.os 2 e 3 a partir da data da entradaem vigor dos diplomas previstos no nmero anterior.

    6 Em caso de faltas para assistncia a membros doagregado familiar previstas na lei, o trabalhador integradono regime de proteco social convergente tem direito aum subsdio nos termos da respectiva legislao.

    Artigo 20.

    Validade das convenes colectivas

    1 As disposies constantes de instrumentos de re-gulamentao colectiva de trabalho que disponham demodo contrrio s normas do Regime e do Regulamentotm de ser alteradas no prazo de 12 meses aps a entradaem vigor da presente lei, sob pena de nulidade.

    2 O disposto no nmero anterior no convalida asdisposies de instrumento de regulamentao colectivade trabalho nulas ao abrigo da legislao revogada.

    Artigo 21.

    Trabalho nocturno

    O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses ante-

    riores publicao da presente lei, pelo menos cinquentahoras entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horasde trabalho nocturno depois das 22 horas mantm o direitoao acrscimo de remunerao sempre que realizar a suaprestao entre as 20 e as 22 horas.

    Artigo 22.

    Proteco da maternidade, paternidade e adopo

    A entrada em vigor do diploma que regular a matriada proteco da maternidade e da paternidade, revogandoas disposies dos artigos 33. a 52. do Cdigo do Tra-

    balho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto,e dos artigos 66. a 113. da respectiva regulamentao,aprovada pela Lei n. 35/2004, de 29 de Julho, determinaa cessao da vigncia dos artigos 24. a 43. do Regimee 40. a 86. do Regulamento, aplicando-se de imediatoaos trabalhadores que exeram funes pblicas, nas mo-dalidades de contrato de trabalho em funes pblicas ede nomeao, com as necessrias adaptaes, o dispostonaqueles diplomas sobre a mesma matria.

    Artigo 23.

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.Aprovada em 18 de Julho de 2008.

    O Presidente da Assembleia da Repblica,Jaime Gama.

    Promulgada em 27 de Agosto de 2008.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBALCAVACOSILVA.

    Referendada em 27 de Agosto de 2008.

    O Primeiro-Ministro, Jos Scrates Carvalho Pintode Sousa.

    ANEXO I

    REGIME

    TTULO I

    Fontes e aplicao do direito

    Artigo 1.

    Fontes especficas

    O contrato de trabalho em funes pblicas, abreviada-

    mente designado por contrato, est sujeito, em especial,aos instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho,nos termos do n. 2 do artigo 81. da Lei n. 12-A/2008,de 27 de Fevereiro.

    Artigo 2.

    Instrumentos de regulamentao colectiva de trabalho

    1 Os instrumentos de regulamentao colectiva detrabalho podem ser negociais ou no negociais.

    2 Os instrumentos de regulamentao colectiva detrabalho negociais so o acordo colectivo de trabalho, oacordo de adeso e a deciso de arbitragem voluntria.

    3 Os acordos colectivos de trabalho podem ser:a) Acordos colectivos de carreira os acordos aplic-

    veis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, indepen-dentemente dos rgos ou servios onde os trabalhadoresnelas integrados exeram funes;

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    b) Acordos colectivos de entidade empregadora pbli-ca os acordos aplicveis a uma entidade empregadorapblica, com ou sem personalidade jurdica.

    4 Os instrumentos de regulamentao colectiva detrabalho no negociais so o regulamento de extenso e a

    deciso de arbitragem necessria.Artigo 3.

    Subsidiariedade

    Os regulamentos de extenso s podem ser emitidosna falta de instrumentos de regulamentao colectiva detrabalho negociais.

    Artigo 4.

    Princpio do tratamento mais favorvel

    1 As normas do Regime do Contrato de Trabalho emFunes Pblicas (RCTFP) podem ser afastadas por instru-mento de regulamentao colectiva de trabalho quando esteestabelea condies mais favorveis para o trabalhador ese daquelas normas no resultar o contrrio.

    2 As normas do RCTFP e dos instrumentos de regu-lamentao colectiva de trabalho no podem ser afastadaspor contrato, salvo quando daquelas normas resultar ocontrrio e este estabelea condies mais favorveis parao trabalhador.

    Artigo 5.

    Lei aplicvel ao contrato

    1 O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes.2 Na falta de escolha de lei aplicvel, o contrato

    regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma

    conexo mais estreita.3 Na determinao da conexo mais estreita, almde outras circunstncias, atende-se:

    a) lei do Estado em que o trabalhador, no cumpri-mento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho,mesmo que esteja temporariamente a prestar a sua activi-dade noutro Estado;

    b) lei do Estado em que esteja situado o rgo ouservio onde o trabalhador foi contratado, se este no prestahabitualmente o seu trabalho no mesmo Estado.

    4 Os critrios enunciados no nmero anterior podemno ser atendidos quando, do conjunto de circunstncias

    aplicveis situao, resulte que o contrato apresenta umaconexo mais estreita com outro Estado, caso em que seaplicar a respectiva lei.

    5 Sendo aplicvel a lei de determinado Estado, porfora dos critrios enunciados nos nmeros anteriores, podeser dada prevalncia s disposies imperativas da lei deoutro Estado com o qual a situao apresente uma conexoestreita se, e na medida em que, de acordo com o direitodeste ltimo Estado essas disposies forem aplicveis,independentemente da lei reguladora do contrato.

    6 Para efeito do disposto no nmero anterior, deveter-se em conta a natureza e o objecto das disposiesimperativas, bem como as consequncias resultantes tantoda aplicao como da no aplicao de tais preceitos.

    7 A escolha pelas partes da lei aplicvel ao contratono pode ter como consequncia privar o trabalhador daproteco que lhe garantem as disposies imperativasdeste Regime caso fosse a lei portuguesa a aplicvel nostermos do n. 2.

    TTULO II

    Contrato

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    SECO I

    Sujeitos

    SUBSECO I

    Direitos de personalidade

    Artigo 6.

    Liberdade de expresso e de opinio

    reconhecida no mbito do rgo ou servio a liberdade

    de expresso e de divulgao do pensamento e opinio,com respeito dos direitos de personalidade do trabalhadore da entidade empregadora pblica, incluindo as pessoassingulares que a representam, e do normal funcionamentodo rgo ou servio.

    Artigo 7.

    Reserva da intimidade da vida privada

    1 A entidade empregadora pblica e o trabalhadordevem respeitar os direitos de personalidade da contraparte,cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto intimidade da vida privada.

    2 O direito reserva da intimidade da vida privadaabrange quer o acesso quer a divulgao de aspectos ati-nentes esfera ntima e pessoal das partes, nomeadamenterelacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, como estado de sade e com as convices polticas e reli-giosas.

    Artigo 8.

    Proteco de dados pessoais

    1 A entidade empregadora pblica no pode exigirao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste in-formaes relativas sua vida privada, salvo quando estassejam estritamente necessrias e relevantes para avaliar da

    respectiva aptido no que respeita execuo do contratoe seja fornecida por escrito a respectiva fundamentao.2 A entidade empregadora pblica no pode exigir

    ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste in-formaes relativas sua sade ou estado de gravidez,salvo quando particulares exigncias inerentes naturezada actividade profissional o justifiquem e seja fornecidapor escrito a respectiva fundamentao.

    3 As informaes previstas no nmero anterior soprestadas a mdico, que s pode comunicar entidadeempregadora pblica se o trabalhador est ou no apto adesempenhar a actividade, salvo autorizao escrita deste.

    4 O candidato a emprego ou o trabalhador que hajafornecido informaes de ndole pessoal goza do direito

    ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomarconhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bemcomo exigir a sua rectificao e actualizao.

    5 Os ficheiros e acessos informticos utilizados pelaentidade empregadora pblica para tratamento de dados

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    pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficamsujeitos legislao em vigor relativa proteco de da-dos pessoais.

    Artigo 9.

    Integridade fsica e moral

    A entidade empregadora pblica, incluindo as pessoassingulares que a representam, e o trabalhador gozam dodireito respectiva integridade fsica e moral.

    Artigo 10.

    Testes e exames mdicos

    1 Para alm das situaes previstas na legislaorelativa a segurana, higiene e sade no trabalho, a entidadeempregadora pblica no pode, para efeitos de admisso oupermanncia no emprego, exigir ao candidato a empregoou ao trabalhador a realizao ou apresentao de testes ouexames mdicos, de qualquer natureza, para comprovaodas condies fsicas ou psquicas, salvo quando estestenham por finalidade a proteco e segurana do traba-lhador ou de terceiros, ou quando particulares exignciasinerentes actividade o justifiquem, devendo em qualquercaso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego outrabalhador a respectiva fundamentao.

    2 A entidade empregadora pblica no pode, emcircunstncia alguma, exigir candidata a emprego ou trabalhadora a realizao ou apresentao de testes ouexames de gravidez.

    3 O mdico responsvel pelos testes e exames m-dicos s pode comunicar entidade empregadora pblicase o trabalhador est ou no apto para desempenhar a

    actividade, salvo autorizao escrita deste.

    Artigo 11.

    Meios de vigilncia distncia

    1 A entidade empregadora pblica no pode utili-zar meios de vigilncia distncia no local de trabalho,mediante o emprego de equipamento tecnolgico, coma finalidade de controlar o desempenho profissional dotrabalhador.

    2 A utilizao do equipamento identificado no n-mero anterior lcita sempre que tenha por finalidadea proteco e segurana de pessoas e bens ou quando

    particulares exigncias inerentes natureza da actividadeo justifiquem.3 Nos casos previstos no nmero anterior, a enti-

    dade empregadora pblica deve informar o trabalhadorsobre a existncia e finalidade dos meios de vigilnciautilizados.

    Artigo 12.

    Confidencialidade de mensagens e de acesso a informao

    1 O trabalhador goza do direito de reserva e confi-dencialidade relativamente ao contedo das mensagensde natureza pessoal e acesso a informao de carcter no

    profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente

    atravs do correio electrnico.2 O disposto no nmero anterior no prejudica o

    poder de a entidade empregadora pblica estabelecer re-gras de utilizao dos meios de comunicao no rgo ouservio, nomeadamente do correio electrnico.

    SUBSECO II

    Igualdade e no discriminao

    DIVISO I

    Disposies gerais

    Artigo 13.

    Direito igualdade no acesso ao emprego e no trabalho

    1 Todos os trabalhadores tm direito igualdade deoportunidades e de tratamento no que se refere ao acessoao emprego, formao e promoo profissionais e scondies de trabalho.

    2 Nenhum trabalhador ou candidato a emprego podeser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qual-quer direito ou isento de qualquer dever em razo, nomeada-mente, de ascendncia, idade, sexo, orientao sexual, estadocivil, situao familiar, patrimnio gentico, capacidade detrabalho reduzida, deficincia, doena crnica, nacionalidade,

    origem tnica, religio, convices polticas ou ideolgicase filiao sindical.Artigo 14.

    Proibio de discriminao

    1 A entidade empregadora pblica no pode prati-car qualquer discriminao, directa ou indirecta, baseada,nomeadamente, na ascendncia, idade, sexo, orientaosexual, estado civil, situao familiar, patrimnio gentico,capacidade de trabalho reduzida, deficincia ou doenacrnica, nacionalidade, origem tnica, religio, convicespolticas ou ideolgicas e filiao sindical.

    2 No constitui discriminao o comportamentobaseado num dos factores indicados no nmero anteriorsempre que, em virtude da natureza das actividades pro-fissionais em causa ou do contexto da sua execuo, essefactor constitua um requisito justificvel e determinantepara o exerccio da actividade profissional, devendo oobjectivo ser legtimo e o requisito proporcional.

    3 Cabe a quem alegar a discriminao fundament-la,indicando o trabalhador ou trabalhadores em relao aosquais se considera discriminado, incumbindo entidadeempregadora pblica provar que as diferenas de condi-es de trabalho no assentam em nenhum dos factoresindicados no n. 1.

    Artigo 15.

    Assdio

    1 Constitui discriminao o assdio a candidato aemprego e a trabalhador.

    2 Entende-se por assdio todo o comportamentoindesejado relacionado com um dos factores indicadosno n. 1 do artigo anterior, praticado aquando do acessoao emprego ou no prprio emprego, trabalho ou formao

    profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a digni-dade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil,degradante, humilhante ou desestabilizador.

    3 Constitui, em especial, assdio todo o comporta-mento indesejado de carcter sexual, sob forma verbal,no verbal ou fsica, com o objectivo ou o efeito referidosno nmero anterior.

    Artigo 16.Medidas de aco positiva

    No so consideradas discriminatrias as medidas decarcter temporrio concretamente definido de natureza

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    legislativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos,nomeadamente em funo do sexo, capacidade de trabalhoreduzida, deficincia ou doena crnica, nacionalidade ouorigem tnica, com o objectivo de garantir o exerccio,em condies de igualdade, dos direitos previstos nesteRegime e de corrigir uma situao factual de desigualdade

    que persista na vida social.Artigo 17.

    Obrigao de indemnizao

    A prtica de qualquer acto discriminatrio lesivo de umtrabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direitoa uma indemnizao, por danos patrimoniais e no patri-moniais, nos termos da lei.

    DIVISO II

    Igualdade e no discriminao em funo do sexo

    Artigo 18.Acesso ao emprego, actividade profissional e formao

    1 Toda a excluso ou restrio de acesso de um can-didato a emprego ou trabalhador em razo do respectivosexo a qualquer tipo de actividade profissional ou for-mao exigida para ter acesso a essa actividade constituiuma discriminao em funo do sexo.

    2 Os anncios de ofertas de emprego e outras formasde publicidade ligadas pr-seleco e ao recrutamentono podem conter, directa ou indirectamente, qualquerrestrio, especificao ou preferncia baseada no sexo.

    Artigo 19.

    Condies de trabalho

    1 assegurada a igualdade de condies de trabalho,em particular quanto remunerao, entre trabalhadoresde ambos os sexos.

    2 As diferenciaes remuneratrias no constituemdiscriminao se assentes em critrios objectivos, comunsa homens e mulheres, sendo admissveis, nomeadamente,distines em funo do mrito, produtividade, assiduidadeou antiguidade dos trabalhadores.

    3 Os sistemas de descrio de tarefas e de avaliaode funes devem assentar em critrios objectivos comunsa homens e mulheres de forma a excluir qualquer discri-

    minao baseada no sexo.Artigo 20.

    Carreira profissional

    Todos os trabalhadores, independentemente do res-pectivo sexo, tm direito ao pleno desenvolvimento darespectiva carreira profissional.

    Artigo 21.

    Proteco do patrimnio gentico

    1 So proibidos ou condicionados os trabalhos quesejam considerados, por regulamentao em legislao

    especial, susceptveis de implicar riscos para o patrimniogentico do trabalhador ou dos seus descendentes.

    2 As disposies legais previstas no nmero anteriordevem ser revistas periodicamente, em funo dos conhe-cimentos cientficos e tcnicos, e, de acordo com esses

    conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou tornadasextensivas a todos os trabalhadores.

    3 A violao do disposto no n. 1 do presente arti-go confere ao trabalhador direito a indemnizao, por da-nos patrimoniais e no patrimoniais, nos termos gerais.

    Artigo 22.Regras contrrias ao princpio da igualdade

    1 As disposies de qualquer instrumento de regula-mentao colectiva de trabalho que se refiram a profissese categorias profissionais que se destinem especificamentea trabalhadores do sexo feminino ou masculino tm-se poraplicveis a ambos os sexos.

    2 Os instrumentos de regulamentao colectiva detrabalho devem incluir, sempre que possvel, disposiesque visem a efectiva aplicao das normas da presentediviso.

    Artigo 23.Legislao complementar

    O desenvolvimento do regime previsto na presente sub-seco consta do anexo II, Regulamento.

    SUBSECO III

    Proteco da maternidade e da paternidade

    Artigo 24.

    Maternidade e paternidade

    1 A maternidade e a paternidade constituem valores

    sociais eminentes.2 A me e o pai tm direito proteco da sociedadee do Estado na realizao da sua insubstituvel aco emrelao aos filhos, nomeadamente quanto sua educao.

    Artigo 25.

    Definies

    Para efeitos do exerccio dos direitos conferidos napresente subseco, entende-se por:

    a) Trabalhadora grvida toda a trabalhadora queinforme a entidade empregadora pblica do seu estadode gestao, por escrito, com apresentao de atestadomdico;

    b) Trabalhadora purpera toda a trabalhadora partu-riente e durante um perodo de 120 dias imediatamenteposteriores ao parto, que informe a entidade empregadorapblica do seu estado, por escrito, com apresentao deatestado mdico;

    c) Trabalhadora lactante toda a trabalhadora que ama-menta o filho e informe a entidade empregadora pblicado seu estado, por escrito, com apresentao de atestadomdico.

    Artigo 26.

    Licena por maternidade1 A trabalhadora tem direito a uma licena por mater-

    nidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessaria-mente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados,total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

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    2 No caso de nascimentos mltiplos, o perodo delicena previsto no nmero anterior acrescido de 30 diaspor cada gemelar alm do primeiro.

    3 Nas situaes de risco clnico para a trabalhadoraou para o nascituro, impeditivo do exerccio de funes,independentemente do motivo que determine esse impedi-

    mento, caso no lhe seja garantido o exerccio de funesou local compatveis com o seu estado, a trabalhadoragoza do direito a licena, anterior ao parto, pelo perodode tempo necessrio para prevenir o risco, fixado por pres-crio mdica, sem prejuzo da licena por maternidadeprevista no n. 1.

    4 obrigatrio o gozo de, pelo menos, seis semanasde licena por maternidade a seguir ao parto.

    5 Em caso de internamento hospitalar da me ouda criana durante o perodo de licena a seguir ao parto,este perodo suspenso, a pedido daquela, pelo tempo dedurao do internamento.

    6 A licena prevista no n. 1, com a durao mnimade 14 dias e mxima de 30 dias, atribuda trabalhadoraem caso de aborto espontneo, bem como nas situaesprevistas no artigo 142. do Cdigo Penal.

    Artigo 27.

    Licena por paternidade

    1 O pai tem direito a uma licena por paternidade decinco dias teis, seguidos ou interpolados, que so obri-gatoriamente gozados no 1. ms a seguir ao nascimentodo filho.

    2 O pai tem ainda direito a licena, por perodo dedurao igual quele a que a me teria direito nos termosdo n. 1 do artigo anterior, ou ao remanescente daquele

    perodo caso a me j tenha gozado alguns dias de licena,nos seguintes casos:

    a) Incapacidade fsica ou psquica da me e enquantoesta se mantiver;

    b) Morte da me;c) Deciso conjunta dos pais.

    3 No caso previsto na alneab) do nmero anterior, operodo mnimo de licena assegurado ao pai de 30 dias.

    4 A morte ou incapacidade fsica ou psquica da meno trabalhadora durante o perodo de 120 dias imediata-mente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstosnosn.os 2 e 3.

    Artigo 28.

    Assistncia a menor com deficincia

    1 A me ou o pai tm direito a condies especiaisde trabalho, nomeadamente a reduo do perodo normalde trabalho, se o menor for portador de deficincia oudoena crnica.

    2 O disposto no nmero anterior aplicvel, com asnecessrias adaptaes, tutela, confiana judicial ouadministrativa e adopo, de acordo com o respectivoregime.

    Artigo 29.

    Adopo

    1 Em caso de adopo de menor de 15 anos, o can-didato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos delicena para acompanhamento do menor de cuja adopo se

    trate, com incio a partir da confiana judicial ou adminis-trativa a que se referem os diplomas legais que disciplinamo regime jurdico da adopo.

    2 Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licenaa que se refere o nmero anterior pode ser repartida entreeles.

    Artigo 30.

    Dispensas para consultas, amamentao e aleitao

    1 A trabalhadora grvida tem direito a dispensa detrabalho para se deslocar a consultas pr-natais, pelo tempoe nmero de vezes necessrios e justificados.

    2 A me que, comprovadamente, amamente o filhotem direito a dispensa de trabalho para o efeito durantetodo o tempo que durar a amamentao.

    3 No caso de no haver lugar a amamentao, ame ou o pai tm direito, por deciso conjunta, dispensareferida no nmero anterior para aleitao at o filho per-fazer 1 ano.

    Artigo 31.

    Faltas para assistncia a menores

    1 Os trabalhadores tm direito a faltar ao trabalho,at um limite mximo de 30 dias por ano, para prestarassistncia inadivel e imprescindvel, em caso de doenaou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menoresde 10 anos.

    2 Em caso de hospitalizao, o direito a faltar estende--se pelo perodo em que aquela durar, se se tratar de meno-res de 10 anos, mas no pode ser exercido simultaneamentepelo pai e pela me ou equiparados.

    3 O disposto nos nmeros anteriores aplicvelaos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ouconfiada a guarda da criana, por deciso judicial ou ad-ministrativa.

    Artigo 32.

    Faltas para assistncia a netos

    O trabalhador pode faltar at 30 dias consecutivos, aseguir ao nascimento de netos que sejam filhos de ado-lescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigovivam em comunho de mesa e habitao.

    Artigo 33.

    Faltas para assistncia a pessoa com deficincia ou doena crnica

    O disposto no artigo 31. aplica-se, independentementeda idade, caso o filho, adoptado ou filho do cnjuge quecom este resida seja pessoa com deficincia ou doenacrnica.

    Artigo 34.

    Licena parental e especial para assistncia a filho ou adoptado

    1 Para assistncia a filho ou adoptado e at aos 6 anosde idade da criana, o pai e a me que no estejam impe-didos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal

    tm direito, alternativamente:a) A licena parental de trs meses;b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com

    um perodo normal de trabalho igual a metade do tempocompleto;

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    c) A perodos intercalados de licena parental e de tra-balho a tempo parcial em que a durao total da ausnciae da reduo do tempo de trabalho seja igual aos perodosnormais de trabalho de trs meses.

    2 O pai e a me podem gozar qualquer dos direitos

    referidos no nmero anterior de modo consecutivo ou attrs perodos interpolados, no sendo permitida a acumu-lao por um dos progenitores do direito do outro.

    3 Depois de esgotado qualquer dos direitos referidosnos nmeros anteriores, o pai ou a me tm direito a licenaespecial para assistncia a filho ou adoptado, de modoconsecutivo ou interpolado, at ao limite de dois anos.

    4 No caso de nascimento de um terceiro filho oumais, a licena prevista no nmero anterior prorrogvelat trs anos.

    5 O trabalhador tem direito a licena para assistnciaa filho de cnjuge ou de pessoa em unio de facto que comeste resida, nos termos do presente artigo.

    6 O exerccio dos direitos referidos nos nmeros

    anteriores depende de aviso prvio dirigido entidadeempregadora pblica, com antecedncia de 30 dias rela-tivamente ao incio do perodo de licena ou de trabalhoa tempo parcial.

    7 Em alternativa ao disposto no n. 1, o pai e a mepodem ter ausncias interpoladas ao trabalho com duraoigual aos perodos normais de trabalho de trs meses desdeque reguladas em instrumento de regulamentao colectivade trabalho.

    Artigo 35.

    Licena para assistncia a pessoa com deficinciaou doena crnica

    1 O pai ou a me tm direito a licena por perodoat seis meses, prorrogvel com limite de quatro anos, paraacompanhamento de filho, adoptado ou filho de cnjugeque com este resida, que seja pessoa com deficincia oudoena crnica, durante os primeiros 12 anos de vida.

    2 licena prevista no nmero anterior aplicvel,com as necessrias adaptaes, inclusivamente quanto aoseu exerccio, o estabelecido para a licena especial deassistncia a filhos no artigo anterior.

    Artigo 36.

    Tempo de trabalho

    1 O trabalhador com um ou mais filhos menores de

    12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou comflexibilidade de horrio.2 O disposto no nmero anterior aplica-se, indepen-

    dentemente da idade, no caso de filho com deficincia, nostermos previstos em legislao especial.

    3 A trabalhadora grvida, purpera ou lactante temdireito a ser dispensada de prestar a actividade em regimede adaptabilidade do perodo de trabalho.

    4 O direito referido no nmero anterior pode estender--se aos casos em que no h lugar a amamentao, quando a

    prtica de horrio organizado de acordo com o regime de adap-tabilidade afecte as exigncias de regularidade da aleitao.

    Artigo 37.

    Trabalho extraordinrio

    1 A trabalhadora grvida ou com filho de idade in-ferior a 12 meses no est obrigada a prestar trabalhoextraordinrio.

    2 O regime estabelecido no nmero anterior aplica--se ao pai que beneficiou da licena por paternidade nostermos do n. 2 do artigo 27.

    Artigo 38.

    Trabalho no perodo nocturno

    1 A trabalhadora dispensada de prestar trabalhoentre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:

    a) Durante um perodo de 112 dias antes e depois doparto, dos quais pelo menos metade antes da data presu-mvel do parto;

    b) Durante o restante perodo de gravidez, se for apre-sentado atestado mdico que certifique que tal necessriopara a sua sade ou para a do nascituro;

    c) Durante todo o tempo que durar a amamentao, sefor apresentado atestado mdico que certifique que tal necessrio para a sua sade ou para a da criana.

    2 trabalhadora dispensada da prestao de traba-lho nocturno deve ser atribudo, sempre que possvel, umhorrio de trabalho diurno compatvel.

    3 A trabalhadora dispensada do trabalho sempre queno seja possvel aplicar o disposto no nmero anterior.

    Artigo 39.

    Reinsero profissional

    A fim de garantir uma plena reinsero profissional dotrabalhador, aps o decurso da licena para assistncia afilho ou adoptado e para assistncia a pessoa com deficinciaou doena crnica, a entidade empregadora pblica deve

    facultar a sua participao em aces de formao e reci-clagem profissional.Artigo 40.

    Proteco da segurana e sade

    1 A trabalhadora grvida, purpera ou lactante temdireito a especiais condies de segurana e sade nos locaisde trabalho de modo a evitar a exposio a riscos para asua segurana e sade, nos termos dos nmeros seguintes.

    2 Sem prejuzo de outras obrigaes previstas emlegislao especial, nas actividades susceptveis de apre-sentarem um risco especfico de exposio a agentes, pro-cessos ou condies de trabalho, a entidade empregadorapblica deve proceder avaliao da natureza, grau e

    durao da exposio da trabalhadora grvida, purperaou lactante de modo a determinar qualquer risco para a suasegurana e sade e as repercusses sobre a gravidez ou aamamentao, bem como as medidas a tomar.

    3 Sem prejuzo dos direitos de informao e consultaprevistos em legislao especial, a trabalhadora grvida,purpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito,dos resultados da avaliao referida no nmero anterior,bem como das medidas de proteco que sejam tomadas.

    4 Sempre que os resultados da avaliao referida non. 2 revelem riscos para a segurana ou sade da trabalha-dora grvida, purpera ou lactante ou repercusses sobre agravidez ou amamentao, a entidade empregadora pblica

    deve tomar as medidas necessrias para evitar a exposioda trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:

    a) Proceder adaptao das condies de trabalho;b) Se a adaptao referida na alnea anterior for im-

    possvel, excessivamente demorada ou demasiado one-

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    rosa, atribuir trabalhadora grvida, purpera ou lactanteoutras tarefas compatveis com o seu estado e categoriaprofissional;

    c) Se as medidas referidas nas alneas anteriores noforem viveis, dispensar do trabalho a trabalhadora du-rante todo o perodo necessrio para evitar a exposio

    aos riscos.5 vedado trabalhadora grvida, purpera ou lac-

    tante o exerccio de todas as actividades cuja avaliaotenha revelado riscos de exposio aos agentes e condi-es de trabalho, que ponham em perigo a sua seguranaou sade.

    6 As actividades susceptveis de apresentarem umrisco especfico de exposio a agentes, processos ou con-dies de trabalho referidos no n. 2 bem como os agentese condies de trabalho referidos no nmero anterior sodeterminados em legislao especial.

    Artigo 41.

    Regime das licenas, faltas e dispensas

    1 No determinam perda de quaisquer direitos e soconsideradas, salvo quanto remunerao, como prestaoefectiva de servio as ausncias ao trabalho resultantes:

    a) Do gozo das licenas por maternidade e em caso deaborto espontneo ou nas situaes previstas no artigo 142.do Cdigo Penal;

    b) Do gozo das licenas por paternidade, nos casosprevistos no artigo 27.;

    c) Do gozo da licena por adopo;d) Das faltas para assistncia a menores;e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grvida,

    purpera ou lactante, por motivos de proteco da suasegurana e sade;

    f) Das dispensas de trabalho nocturno;g) Das faltas para assistncia a filhos com deficincia

    ou doena crnica.

    2 As dispensas para consulta, amamentao e alei-tao no determinam perda de quaisquer direitos e soconsideradas como prestao efectiva de servio.

    3 Os perodos de licena parental e especial previstosnos artigos 34. e 35. so tomados em considerao paraa taxa de formao das penses de invalidez e velhice dosregimes de proteco social.

    Artigo 42.

    Proteco no despedimento

    1 O despedimento de trabalhadora grvida, purperaou lactante carece sempre de parecer prvio da entidade quetenha competncia na rea da igualdade de oportunidadesentre homens e mulheres.

    2 O despedimento por facto imputvel a trabalhadoragrvida, purpera ou lactante presume-se feito sem motivojustificativo.

    3 O parecer referido no n. 1 deve ser comunicado entidade empregadora pblica e trabalhadora nos 30 diassubsequentes recepo do processo de despedimento pela

    entidade competente.4 O prazo para tomada de deciso disciplinar

    suspende-se entre o dia da remessa do processo entidade referida no n. 1 e o dia da recepo da co-municao prevista no nmero anterior pela entidade

    competente para a deciso ou, na ausncia de tal re-cepo, quando se considere verificada a exigncia deparecer.

    5 invlido o procedimento de despedimentode trabalhadora grvida, purpera ou lactante caso notenha sido solicitado o parecer referido no n. 1, cabendo

    o nus da prova deste facto entidade empregadorapblica.6 Se o parecer referido no n. 1 for desfavorvel ao

    despedimento, este s pode ser efectuado pela entidadeempregadora pblica aps deciso jurisdicional, em acoadministrativa comum, que reconhea a existncia de justacausa ou motivo justificativo.

    7 A providncia cautelar de suspenso da eficcia doacto de despedimento de trabalhadora grvida, purpera oulactante s no decretada se o parecer referido no n. 1for favorvel ao despedimento e o tribunal considerar queexiste probabilidade sria de verificao de justa causa oumotivo justificativo.

    8 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, seo despedimento de trabalhadora grvida, purpera ou lac-tante for declarado ilcito, esta tem direito, em alternativa reintegrao, a uma indemnizao calculada nos termosprevistos nosn.os 1 e 3 do artigo 278. ou estabelecida eminstrumento de regulamentao colectiva de trabalho apli-cvel, bem como, em qualquer caso, a indemnizao pordanos no patrimoniais.

    9 No caso de despedimento decidido em procedi-mento disciplinar, a indemnizao em substituio da rein-tegrao a que se refere o nmero anterior calculada nostermos previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadoresque Exercem Funes Pblicas.

    Artigo 43.Legislao complementar

    O desenvolvimento do disposto na presente subsecoconsta do anexo II, Regulamento.

    SUBSECO IV

    Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

    Artigo 44.

    Princpio geral

    1 A entidade empregadora pblica deve facilitaro emprego ao trabalhador com capacidade de trabalhoreduzida, proporcionando-lhe adequadas condiesde trabalho, nomeadamente a adaptao do posto detrabalho, remunerao e promovendo ou auxiliandoaces de formao e aperfeioamento profissionalapropriadas.

    2 O Estado deve estimular e apoiar, pelos meiosque forem tidos por convenientes, a aco dos rgos eservios na realizao dos objectivos definidos no nmeroanterior.

    3 Independentemente do disposto nos nmeros ante-riores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento deregulamentao colectiva de trabalho, especiais medidas

    de proteco dos trabalhadores com capacidade de trabalhoreduzida, particularmente no que respeita sua admissoe condies de prestao da actividade, tendo sempre emconta os interesses desses trabalhadores e das entidadesempregadoras pblicas.

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    Artigo 45.

    Legislao complementar

    O regime da presente subseco objecto de regula-mentao em legislao especial.

    SUBSECO VTrabalhador com deficincia ou doena crnica

    Artigo 46.

    Igualdade de tratamento

    1 O trabalhador com deficincia ou doena crnica titular dos mesmos direitos e est adstrito aos mesmosdeveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, formao e promoo profissionais e s condies de traba-lho, sem prejuzo das especificidades inerentes sua situao.

    2 O Estado deve estimular e apoiar a aco da enti-dade empregadora pblica na contratao de trabalhadores

    com deficincia ou doena crnica.3 O Estado deve estimular e apoiar a aco da en-tidade empregadora pblica na readaptao profissionalde trabalhador com deficincia ou doena crnica super-veniente.

    Artigo 47.

    Medidas de aco positiva da entidade empregadora pblica

    1 A entidade empregadora pblica deve promover aadopo de medidas adequadas para que uma pessoa comdeficincia ou doena crnica tenha acesso a um emprego,o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe sejaministrada formao profissional, excepto se tais medidas

    implicarem encargos desproporcionados para a entidadeempregadora pblica.

    2 O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios queforem tidos por convenientes, a aco da entidade empre-gadora pblica na realizao dos objectivos referidos nonmero anterior.

    3 Os encargos referidos no n. 1 no so consideradosdesproporcionados quando forem, nos termos previstos emlegislao especial, compensados por apoios do Estado emmatria de pessoa com deficincia ou doena crnica.

    Artigo 48.

    Dispensa de horrios de trabalho com adaptabilidade

    O trabalhador com deficincia ou doena crnica temdireito a dispensa de horrios de trabalho organizados deacordo com o regime de adaptabilidade do tempo de tra-balho se for apresentado atestado mdico do qual consteque tal prtica pode prejudicar a sua sade ou a seguranano trabalho.

    Artigo 49.

    Trabalho extraordinrio

    O trabalhador com deficincia ou doena crnica noest sujeito obrigao de prestar trabalho extraordinrio.

    Artigo 50.Trabalho no perodo nocturno

    O trabalhador com deficincia ou doena crnica dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia

    e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado atestadomdico do qual conste que tal prtica pode prejudicar asua sade ou a segurana no trabalho.

    Artigo 51.

    Medidas de proteco

    Independentemente do disposto na presente subsec-o, podem ser estabelecidas por lei ou instrumento deregulamentao colectiva de trabalho especiais medidasde proteco do trabalhador com deficincia ou doenacrnica, particularmente no que respeita sua admisso,condies de prestao da actividade, adaptao de postosde trabalho e incentivos ao trabalhador e entidade em-pregadora pblica, tendo sempre em conta os respectivosinteresses.

    SUBSECO VI

    Trabalhador-estudante

    Artigo 52.

    Noo

    1 Considera-se trabalhador-estudante aquele quefrequenta qualquer nvel de educao escolar, bem comocurso de ps-graduao, mestrado ou doutoramento eminstituio de ensino, ou ainda curso de formao profis-sional com durao igual ou superior a seis meses.

    2 A manuteno do estatuto do trabalhador-estudante condicionada pela obteno de aproveitamento escolar,nos termos previstos no anexo II, Regulamento.

    Artigo 53.Horrio de trabalho

    1 O trabalhador-estudante deve beneficiar de hor-rios de trabalho especficos, com flexibilidade ajustvel frequncia das aulas e inerente deslocao para osrespectivos estabelecimentos de ensino.

    2 Quando no seja possvel a aplicao do regimeprevisto no nmero anterior, o trabalhador-estudante be-neficia de dispensa de trabalho para frequncia de aulas,nos termos previstos em legislao especial.

    Artigo 54.

    Prestao de provas de avaliaoO trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para

    prestao de provas de avaliao, nos termos previstos emlegislao especial.

    Artigo 55.

    Regime de turnos

    1 O trabalhador-estudante que preste servio emregime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 53.desde que o ajustamento dos perodos de trabalho no sejatotalmente incompatvel com o funcionamento daqueleregime.

    2 Nos casos em que no seja possvel a aplicao dodisposto no nmero anterior, o trabalhador tem prefernciana ocupao de postos de trabalho compatveis com a suaaptido profissional e com a possibilidade de participarnas aulas que se proponha frequentar.

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    Artigo 56.

    Frias e licenas

    1 O trabalhador-estudante tem direito a marcar asfrias de acordo com as suas necessidades escolares, salvose da resultar comprovada incompatibilidade com o mapa

    de frias elaborado pela entidade empregadora pblica.2 O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil,a beneficiar de licena prevista no anexo II, Regulamento.

    Artigo 57.

    Efeitos profissionais da valorizao escolar

    Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadasoportunidades de promoo profissional adequadas valorizao obtida nos cursos ou pelos conhecimentosadquiridos.

    Artigo 58.

    Legislao complementar

    O desenvolvimento do regime previsto na presente sub-seco consta do anexo II, Regulamento.

    SUBSECO VII

    Trabalhador estrangeiro

    Artigo 59.

    mbito

    Sem prejuzo do estabelecido quanto lei aplicvel,a prestao de trabalho subordinado em territrio portu-gus por cidado estrangeiro est sujeita s normas destasubseco.

    Artigo 60.Igualdade de tratamento

    O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exerceruma actividade profissional subordinada em territrio por-tugus goza dos mesmos direitos e est sujeito aos mesmosdeveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

    Artigo 61.

    Formalidades

    1 O contrato celebrado com um cidado estrangeiro,para a prestao de actividade executada em territrio por-

    tugus, para alm de revestir a forma escrita, deve cumpriras formalidades reguladas no anexo II, Regulamento.2 O disposto neste artigo no aplicvel celebrao

    de contratos com cidados nacionais dos pases membrosdo espao econmico europeu e dos pases que consagrema igualdade de tratamento com os cidados nacionais emmatria de livre exerccio de actividades profissionais.

    Artigo 62.

    Deveres de comunicao

    1 A celebrao ou cessao de contratos a que serefere esta subseco determina o cumprimento de deve-res de comunicao entidade competente, regulados no

    anexo II, Regulamento.2 O disposto no nmero anterior no aplicvel

    celebrao de contratos com cidados nacionais dospases membros do espao econmico europeu ou outrosrelativamente aos quais vigore idntico regime.

    Artigo 63.

    Aptridas

    O regime constante desta subseco aplica-se ao traba-lho de aptridas em territrio portugus.

    SECO IIFormao do contrato

    SUBSECO I

    Negociao

    Artigo 64.

    Culpa na formao do contrato

    Quem negoceia com outrem para a concluso de umcontrato deve, tanto nos preliminares como na formaodele, proceder segundo as regras da boa f, sob pena deresponder pelos danos culposamente causados.

    SUBSECO II

    Contrato de adeso

    Artigo 65.

    Contrato de adeso

    1 A vontade contratual pode manifestar-se, por parteda entidade empregadora pblica, atravs dos regulamentosinternos do rgo ou servio e, por parte do trabalhador,pela adeso expressa ou tcita aos ditos regulamentos.

    2 Presume-se a adeso do trabalhador quando este nose opuser por escrito no prazo de 21 dias a contar do incio

    da execuo do contrato ou da divulgao do regulamento,se esta for posterior.

    Artigo 66.

    Clusulas contratuais gerais

    O regime das clusulas contratuais gerais aplica-se aosaspectos essenciais do contrato em que no tenha havidoprvia negociao individual, mesmo na parte em que oseu contedo se determine por remisso para clusulas deinstrumento de regulamentao colectiva de trabalho.

    SUBSECO III

    Informao

    Artigo 67.

    Dever de informao

    1 A entidade empregadora pblica tem o dever de in-formar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato.

    2 O trabalhador tem o dever de informar a entidade em-pregadora pblica sobre aspectos relevantes para a prestaoda actividade laboral.

    Artigo 68.

    Objecto do dever de informao

    1 A entidade empregadora pblica deve prestar ao

    trabalhador, pelo menos, as seguintes informaes relativasao contrato:

    a) A respectiva identificao;b) O local de trabalho, bem como a sede ou localizao

    da entidade empregadora pblica;

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    c) A categoria do trabalhador e a caracterizao sumriado seu contedo;

    d) A data de celebrao do contrato e a do incio daactividade;

    e) O prazo ou a durao previsvel do contrato, se estefor sujeito a termo resolutivo;

    f) A durao das frias ou, se no for possvel conheceressa durao, os critrios para a sua determinao;g) Os prazos de aviso prvio a observar pela entidade

    empregadora pblica e pelo trabalhador para a cessaodo contrato ou, se no for possvel conhecer essa durao,os critrios para a sua determinao;

    h) O valor da remunerao;i) O perodo normal de trabalho dirio e semanal, espe-

    cificando os casos em que definido em termos mdios;j) O instrumento de regulamentao colectiva de traba-

    lho aplicvel, quando seja o caso.

    2 A entidade empregadora pblica deve ainda prestar

    ao trabalhador a informao relativa a outros direitos edeveres que decorram do contrato.3 A informao sobre os elementos referidos na se-

    gunda parte da alneac) e nas alneasf),g),h) e i) don. 1 pode ser substituda pela referncia s disposiespertinentes da lei ou do instrumento de regulamentaocolectiva de trabalho aplicvel.

    Artigo 69.

    Meio de informao

    1 A informao prevista no artigo anterior deve serprestada por escrito, podendo constar de um s ou de vriosdocumentos, os quais devem ser assinados pela entidade

    empregadora pblica.2 O dever prescrito no n. 1 do artigo anterior

    considera-se cumprido quando do contrato constem oselementos de informao em causa.

    3 Os documentos referidos nos nmeros anterioresdevem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequen-tes ao incio da execuo do contrato.

    4 A obrigao estabelecida no nmero anterior deveser observada ainda que o contrato cesse antes de decorri-dos os 60 dias a previstos.

    Artigo 70.

    Informao relativa prestao de trabalho no estrangeiro

    1 Se o trabalhador cujo contrato seja regulado pelalei portuguesa exercer a sua actividade no territrio deoutro Estado, por perodo superior a um ms, a entidadeempregadora pblica deve prestar-lhe, por escrito e at sua partida, as seguintes informaes complementares:

    a) Durao previsvel do perodo de trabalho a prestarno estrangeiro;

    b) Moeda em que efectuada a remunerao e respec-tivo lugar do pagamento;

    c) Condies de eventual repatriamento;d) Acesso a cuidados de sade.

    2 As informaes referidas nas alneasb) ec) donmero anterior podem ser substitudas pela referncias disposies legais ou aos instrumentos de regulamen-tao colectiva de trabalho que fixem as matrias nelasreferidas.

    Artigo 71.

    Informao sobre alteraes

    1 Havendo alterao de qualquer dos elementos re-feridos nosn.os 1 do artigo 68. e 1 do artigo anterior, aentidade empregadora pblica deve comunicar esse facto

    ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes dataem que a alterao produz efeitos.2 O disposto no nmero anterior no aplicvel

    quando a alterao resultar da lei, do instrumento de re-gulamentao colectiva de trabalho aplicvel ou do regu-lamento interno do rgo ou servio.

    3 O trabalhador deve prestar entidade empregadorapblica informao sobre todas as alteraes relevantespara a prestao da actividade laboral, no prazo previstono n. 1.

    SUBSECO IV

    Forma

    Artigo 72.

    Forma

    1 O contrato est sempre sujeito forma escrita edele deve constar a assinatura das partes.

    2 Do contrato devem constar, pelo menos, as se-guintes indicaes:

    a) Nome ou denominao e domiclio ou sede dos con-traentes;

    b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duraoprevisvel, quando aplicvel;

    c) Actividade contratada, carreira, categoria e remune-

    rao do trabalhador;d) Local e perodo normal de trabalho, especificando oscasos em que definido em termos mdios;

    e) Data do incio da actividade;f) Data de celebrao do contrato;g) Identificao da entidade que autorizou a contratao.

    3 Na falta da indicao exigida pela alneae) donmero anterior, considera-se que o contrato tem inciona data da sua celebrao.

    4 Quando o contrato no contenha a assinatura daspartes ou qualquer das indicaes referidas no n. 2, aentidade empregadora pblica deve proceder sua cor-

    reco, no prazo de 30 dias a contar de requerimento dotrabalhador para o efeito.5 Sem prejuzo do disposto no n. 1, os membros do

    Governo responsveis pelas reas das finanas e da Ad-ministrao Pblica podem, por portaria, aprovar modelosoficiais de contratos, bem como prever a sua informatiza-o e desmaterializao.

    SECO III

    Perodo experimental

    Artigo 73.

    Noo1 O perodo experimental corresponde ao tempo

    inicial de execuo do contrato e destina-se a comprovar seo trabalhador possui as competncias exigidas pelo postode trabalho que vai ocupar.

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    2 Ao acompanhamento, avaliao final, conclusocom sucesso e contagem do tempo de servio decorridono perodo experimental so aplicveis as regras previstasna Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o perodoexperimental da nomeao definitiva.

    3 concluso sem sucesso do perodo experi-

    mental so ainda aplicveis as regras previstas na Lein. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o perodo ex-perimental da nomeao definitiva, com as necessriasadaptaes.

    Artigo 74.

    Denncia pelo trabalhador

    Durante o perodo experimental, o trabalhador podedenunciar o contrato sem aviso prvio nem necessidadede invocao de justa causa, no havendo direito a in-demnizao.

    Artigo 75.

    Contagem do perodo experimental

    1 O perodo experimental comea a contar-se a par-tir do incio da execuo da prestao do trabalhador,compreendendo as aces de formao ministradas pelaentidade empregadora pblica ou frequentadas por deter-minao desta, desde que no excedam metade do perodoexperimental.

    2 Para efeitos da contagem do perodo experimental,no so tidos em conta os dias de faltas, ainda que justifi-cadas, de licena e de dispensa, bem como de suspensodo contrato.

    Artigo 76.

    Contratos por tempo indeterminado

    1 Nos contratos por tempo indeterminado, o perodoexperimental tem a seguinte durao:

    a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreirade assistente operacional e noutras carreiras ou categoriascom idntico grau de complexidade funcional;

    b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreirade assistente tcnico e noutras carreiras ou categorias comidntico grau de complexidade funcional;

    c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreirade tcnico superior e noutras carreiras ou categorias comidntico grau de complexidade funcional.

    2 Os diplomas que disponham sobre carreiras espe-ciais podem estabelecer outra durao para o respectivoperodo experimental.

    Artigo 77.

    Contratos a termo

    1 Nos contratos a termo, o perodo experimental tema seguinte durao:

    a) 30 dias para contratos de durao igual ou superiora seis meses;

    b) 15 dias nos contratos a termo certo de durao inferiora seis meses e nos contratos a termo incerto cuja durao

    se preveja no vir a ser superior quele limite.

    2 Nos contratos a termo, o jri do perodo experi-mental substitudo pelo respectivo superior hierrquicoimediato.

    Artigo 78.

    Reduo e excluso do perodo experimentale denncia do contrato

    1 A durao do perodo experimental pode ser re-duzida por instrumento de regulamentao colectiva de

    trabalho.2 O perodo experimental no pode ser excludo porinstrumento de regulamentao colectiva de trabalho.

    3 So nulas as disposies do contrato ou de instru-mento de regulamentao colectiva de trabalho que esta-

    beleam qualquer pagamento de indemnizao em caso dedenncia do contrato durante o perodo experimental.

    SECO IV

    Objecto

    Artigo 79.

    Objecto do contratoA definio da actividade contratada feita por remisso

    para o contedo funcional de categoria legalmente descrito,ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e,sendo o caso, para o elenco das funes ou das tarefas que,no regulamento interno ou no mapa de pessoal da entidadeempregadora pblica contratante, caracterizam o posto detrabalho a ocupar.

    Artigo 80.

    Autonomia tcnica

    A sujeio autoridade e direco da entidade empre-

    gadora pblica por fora da celebrao de contrato noprejudica a autonomia tcnica inerente actividade paraque o trabalhador foi contratado, nos termos das regraslegais ou deontolgicas aplicveis.

    Artigo 81.

    Ttulo profissional

    1 Sempre que o exerccio de determinada actividadese encontre legalmente condicionado posse de carteiraprofissional ou ttulo com valor legal equivalente, a suafalta determina a nulidade do contrato.

    2 Se posteriormente celebrao do contrato, por

    deciso que j no admite recurso, a carteira profissionalou ttulo com valor legal equivalente vier a ser retiradoao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes dissosejam notificadas pela entidade competente.

    3 O disposto nos nmeros anteriores no prejudicaa aplicao de outras sanes previstas na lei.

    SECO V

    Invalidade do contrato

    Artigo 82.

    Invalidade parcial do contrato

    1 A nulidade ou a anulao parcial no determina ainvalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre queeste no teria sido concludo sem a parte viciada.

    2 As clusulas do contrato que violem normas im-perativas consideram-se substitudas por estas.

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    Artigo 83.

    Efeitos da invalidade do contrato

    1 O contrato declarado nulo ou anulado produz efei-tos como se fosse vlido em relao ao tempo durante oqual esteve em execuo.

    2 Aos actos modificativos invlidos do contratoaplica-se o disposto no nmero anterior desde que noafectem as garantias do trabalhador.

    Artigo 84.

    Invalidade e cessao do contrato

    1 Aos factos extintivos ocorridos antes da declaraode nulidade ou anulao do contrato aplicam-se as normassobre cessao do contrato.

    2 Se, porm, for declarado nulo ou anulado o contratocelebrado a termo e j extinto, a indemnizao a que hajalugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 279.e 287., respectivamente para os casos de despedimentoilcito ou de denncia sem aviso prvio.

    3 invocao da invalidade pela parte de m f,estando a outra de boa f, seguida de imediata cessao da

    prestao de trabalho, aplica-se o regime da indemnizaoprevista no n. 1 do artigo 278. ou no artigo 287. para odespedimento ilcito ou para a denncia sem aviso prvio,conforme os casos.

    4 A m f consiste na celebrao do contrato ouna manuteno deste com o conhecimento da causa deinvalidade.

    Artigo 85.

    Convalidao do contrato

    Cessando a causa da invalidade durante a execuo docontrato, este considera-se convalidado desde o incio.

    SECO VI

    Direitos, deveres e garantias das partes

    SUBSECO I

    Disposies gerais

    Artigo 86.

    Princpio geral

    1 A entidade empregadora pblica e o trabalhador,no cumprimento das respectivas obrigaes, assim comono exerccio dos correspondentes direitos, devem procederde boa f.

    2 Na execuo do contrato devem as partes colaborarna obteno da maior qualidade de servio e produtividade,bem como na promoo humana, profissional e social dotrabalhador.

    Artigo 87.

    Deveres da entidade empregadora pblica

    Sem prejuzo de outras obrigaes, a entidade empre-

    gadora pblica deve:a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o

    trabalhador;b) Pagar pontualmente a remunerao, que deve ser

    justa e adequada ao trabalho;

    c) Proporcionar boas condies de trabalho, tanto doponto de vista fsico como moral;

    d) Contribuir para a elevao do nvel de produtividadedo trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe for-mao profissional;

    e) Respeitar a autonomia tcnica do trabalhador que

    exera actividades cuja regulamentao profissional aexija;f) Possibilitar o exerccio de cargos em organizaes

    representativas dos trabalhadores;g) Prevenir riscos e doenas profissionais, tendo em

    conta a proteco da segurana e sade do trabalhador,devendo indemniz-lo dos prejuzos resultantes de aci-dentes de trabalho;

    h) Adoptar, no que se refere higiene, segurana e sadeno trabalho, as medidas que decorram, para o rgo ouservio ou actividade, da aplicao das prescries legaise convencionais vigentes;

    i) Fornecer ao trabalhador a informao e a formaoadequadas preveno de riscos de acidente e doena;

    j) Manter permanentemente actualizado o registo dopessoal em cada um dos seus rgos ou servios, comindicao dos nomes, datas de nascimento e admisso,modalidades dos contratos, categorias, promoes, re-muneraes, datas de incio e termo das frias e faltasque impliquem perda da remunerao ou diminuio dosdias de frias.

    Artigo 88.

    Deveres do trabalhador

    O trabalhador est sujeito aos deveres previstos na lei,designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhado-

    res que Exercem Funes Pblicas, e em instrumento deregulamentao colectiva de trabalho.

    Artigo 89.

    Garantias do trabalhador

    proibido entidade empregadora pblica:

    a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhadorexera os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lheoutras sanes ou trat-lo desfavoravelmente por causadesse exerccio;

    b) Obstar, injustificadamente, prestao efectiva dotrabalho;

    c) Exercer presso sobre o trabalhador para que actueno sentido de influir desfavoravelmente nas condies detrabalho dele ou dos companheiros;

    d) Diminuir a remunerao, salvo nos casos previstosna lei;

    e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casosprevistos na lei;

    f) Sujeitar o trabalhador a mobilidade geral ou especial,salvo nos casos previstos na lei;

    g) Ceder trabalhadores do mapa de pessoal prpriopara utilizao de terceiros que sobre esses trabalhadoresexeram os poderes de autoridade e direco prprios daentidade empregadora pblica ou por pessoa por ela indi-cada, salvo nos casos especialmente previstos;

    h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizarservios fornecidos pela entidade empregadora pblica oupor pessoa por ela indicada;

    i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas,refeitrios, economatos ou outros estabelecimentos direc-

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    tamente relacionados com o trabalho, para fornecimentode bens ou prestao de servios aos trabalhadores;

    j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador,mesmo com o seu acordo, havendo o propsito de o pre-judicar em direitos ou garantias decorrentes da antigui-dade.

    SUBSECO II

    Formao profissional

    Artigo 90.

    Princpio geral

    1 A entidade empregadora pblica deve proporcionarao trabalhador aces de formao profissional adequadas sua qualificao.

    2 O trabalhador deve participar de modo diligentenas aces de formao profissional que lhe sejam propor-cionadas, salvo se houver motivo atendvel.

    3 Compete ao Estado, em particular, garantir o acessodos cidados formao profissional, permitindo a todos aaquisio e a permanente actualizao dos conhecimentose competncias, desde a entrada na vida activa, e propor-cionar os apoios pblicos ao funcionamento do sistema deformao profissional.

    4 So aplicveis formao profissional do traba-lhador as regras e os princpios que regem a formaoprofissional na Administrao Pblica.

    SECO VII

    Clusulas acessrias

    SUBSECO I

    Termo

    Artigo 91.

    Princpio geral

    Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolu-tivo, nos termos gerais.

    Artigo 92.

    Termo resolutivo

    1 Ao contrato a termo resolutivo so aplicveis ospreceitos da subseco seguinte e osn.os 2 e 3 do presenteartigo, que no podem ser afastados por instrumento deregulamentao colectiva de trabalho.

    2 O contrato a termo resolutivo no se converte,em caso algum, em contrato por tempo indeterminado,caducando no termo do prazo mximo de durao previstono presente Regime ou, tratando-se de contrato a termoincerto, quando deixe de se verificar a situao que justi-ficou a sua celebrao.

    3 Sem prejuzo da produo plena dos seus efeitosdurante o tempo em que tenham estado em execuo,a celebrao ou a renovao de contratos a termo re-

    solutivo com violao do disposto no presente Regimeimplica a sua nulidade e gera responsabilidade civil,disciplinar e financeira dos dirigentes mximos dosrgos ou servios que os tenham celebrado ou reno-vado.

    SUBSECO II

    Termo resolutivo

    DIVISO I

    Disposies gerais

    Artigo 93.

    Pressupostos do contrato

    1 Nos contratos s pode ser aposto termo resolutivonas seguintes situaes fundamentadamente justificadas:

    a) Substituio directa ou indirecta de trabalhador au-sente ou que, por qualquer razo, se encontre temporaria-mente impedido de prestar servio;

    b) Substituio directa ou indirecta de trabalhador emrelao ao qual esteja pendente em juzo aco de apre-ciao da licitude do despedimento;

    c) Substituio directa ou indirecta de trabalhador em

    situao de licena sem remunerao;d) Substituio de trabalhador a tempo completo quepasse a prestar trabalho a tempo parcial por perodo de-terminado;

    e) Para assegurar necessidades urgentes de funciona-mento das entidades empregadoras pblicas;

    f) Execuo de tarefa ocasional ou servio determinadoprecisamente definido e no duradouro;

    g) Para o exerccio de funes em estruturas temporriasdas entidades empregadoras pblicas;

    h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporrioda actividade do rgo ou servio;

    i) Para o desenvolvimento de projectos no inseridosnas actividades normais dos rgos ou servios;

    j) Quando a formao, ou a obteno de grau acadmicoou ttulo profissional, dos trabalhadores no mbito dasentidades empregadoras pblicas envolva a prestao detrabalho subordinado;

    l) Quando se trate de rgos ou servios em regime deinstalao.

    2 Para efeitos da alneaa) do nmero anterior,consideram-se ausentes, designadamente:

    a) Os trabalhadores em situao de mobilidade geral;b) Os trabalhadores que se encontrem em comisso de

    servio;c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funes

    noutra carreira, categoria ou rgo ou servio no decursodo perodo experimental.

    3 vedada a celebrao de contrato a termo resolu-tivo para substituio de trabalhador colocado em situaode mobilidade especial.

    4 No caso da alneae) do n. 1, o contrato, incluindoas suas renovaes, no pode ter durao superior a um ano.

    5 Os contratos para o exerccio de funes nos rgosou servios referidos na alneal) do n. 1 so obrigatoria-mente celebrados a termo resolutivo nos termos previstosem lei especial.

    Artigo 94.Justificao do termo

    A prova dos factos que justificam a celebrao de con-trato a termo cabe entidade empregadora pblica.

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    Artigo 95.

    Formalidades

    1 Do contrato a termo resolutivo devem constar asindicaes previstas no n. 2 do artigo 72. e ainda:

    a) A indicao do motivo justificativo do termo esti-pulado;

    b) A data da respectiva cessao, sendo o contrato atermo certo.

    2 Para efeitos da alneaa) do nmero anterior, aindicao do motivo justificativo da aposio do termodeve ser feita pela meno expressa dos factos que o inte-gram, devendo estabelecer-se a relao entre a justificaoinvocada e o termo estipulado.

    Artigo 96.

    Contratos sucessivos

    1 A cessao, por motivo no imputvel ao trabalha-dor, de contrato a termo impede nova admisso a termopara o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido umperodo de tempo equivalente a um tero da durao docontrato, incluindo as suas renovaes.

    2 O disposto no nmero anterior no aplicvel nosseguintes casos:

    a) Nova ausncia do trabalhador substitudo, quando ocontrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituio;

    b) Acrscimos excepcionais da actividade do rgo ouservio, aps a cessao do contrato.

    Artigo 97.

    Informaes

    1 A entidade empregadora pblica deve comuni-car, no prazo mximo de cinco dias teis, comisso detrabalhadores e s associaes sindicais representativas,designadamente quela em que o trabalhador esteja filiado,a celebrao, com indicao do respectivo fundamentolegal, e a cessao do contrato a termo.

    2 A entidade empregadora pblica deve comunicar,no prazo mximo de cinco dias teis, entidade que tenhacompetncia na rea da igualdade de oportunidades entrehomens e mulheres o motivo da no renovao de contratoa termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora

    grvida, purpera ou lactante.3 A entidade empregadora pblica deve afixar infor-mao relativa existncia de postos de trabalho perma-nentes que se encontrem disponveis no rgo ou servio.

    Artigo 98.

    Obrigaes sociais

    O trabalhador admitido a termo includo, segundo umclculo efectuado com recurso mdia no ano civil ante-rior, no total dos trabalhadores do rgo ou servio paradeterminao das obrigaes sociais relacionadas com onmero de trabalhadores ao servio.

    Artigo 99.Preferncia na admisso

    1 O trabalhador contratado a termo que se candidate,nos termos legais, a procedimento concursal de recruta-

    mento publicitado durante a execuo do contrato ou at90 dias aps a cessao do mesmo, para ocupao de postode trabalho com caractersticas idnticas s daquele paraque foi contratado, na modalidade de contrato por tempoindeterminado, tem preferncia, na lista de ordenao finaldos candidatos, em caso de igualdade de classificao.

    2 A violao do disposto no nmero anterior obriga aentidade empregadora pblica a indemnizar o trabalhadorno valor correspondente a trs meses de remunerao base.

    3 Cabe ao trabalhador alegar a violao da prefern-cia prevista no n. 1 e entidade empregadora pblica aprova do cumprimento do disposto nesse preceito.

    Artigo 100.

    Igualdade de tratamento

    O trabalhador contratado a termo tem os mesmos di-reitos e est adstrito aos mesmos deveres do trabalhadorpermanente numa situao comparvel, salvo se razesobjectivas justificarem um tratamento diferenciado.

    Artigo 101.

    Formao

    A entidade empregadora pblica deve proporcionarformao profissional ao trabalhador contratado a termo.

    Artigo 102.

    Taxa social nica

    A taxa social nica pode ser aumentada relativamente entidade empregadora pblica em funo do nmero detrabalhadores contratados a termo no rgo ou servio e da

    respectiva durao dos seus contratos, nos termos previstosno anexo II, Regulamento.

    DIVISO II

    Termo certo

    Artigo 103.

    Durao

    O contrato a termo certo dura pelo perodo acordado,no podendo exceder trs anos, incluindo renovaes, nemser renovado mais de duas vezes, sem prejuzo do dispostoem lei especial.

    Artigo 104.Renovao do contrato

    1 Por acordo das partes, o contrato a termo certopode no estar sujeito a renovao.

    2 O contrato a termo certo no est sujeito a reno-vao automtica.

    3 A renovao do contrato est sujeita verificaodas exigncias materiais da sua celebrao, bem como aforma escrita.

    4 Considera-se como nico contrato aquele que sejaobjecto de renovao.

    Artigo 105.

    Estipulao de prazo inferior a seis meses

    1 Nos contratos celebrados por prazo inferior a seismeses o termo estipulado deve corresponder duraoprevisvel da tarefa ou servio a realizar.

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    2 Os contratos celebrados por prazo inferior a seismeses podem ser renovados uma nica vez, por perodoigual ou inferior ao inicialmente contratado.

    DIVISO III

    Termo incerto

    Artigo 106.

    Pressupostos

    S admitida a celebrao de contratos a termo incertonas situaes previstas nas alneasa) ad) ef) al) do n. 1do artigo 93.

    Artigo 107.

    Durao

    O contrato a termo incerto dura por todo o tempo ne-cessrio para a substituio do trabalhador ausente ou para

    a concluso da tarefa ou servio cuja execuo justificaa celebrao.

    SUBSECO III

    Clusulas de limitao da liberdade de trabalho

    Artigo 108.

    Pacto de no concorrncia

    1 So nulas as clusulas dos contratos e de instru-mento de regulamentao colectiva de trabalho que, porqualquer forma, possam prejudicar o exerccio da liberdadede trabalho, aps a cessao do contrato.

    2 lcita, porm, a clusula pela qual se limite aactividade do trabalhador no perodo mximo de dois anossubsequentes cessao do contrato se ocorrerem cumu-lativamente as seguintes condies:

    a) Constar tal clusula, por forma escrita, do contratoou do acordo de cessao deste;

    b) Tratar-se de actividade cujo exerccio possa efectiva-mente causar prejuzo entidade empregadora pblica;

    c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensao duranteo perodo de limitao da sua actividade, que pode sofrerreduo equitativa quando a entidade empregadora pblicahouver despendido somas avultadas com a sua formaoprofissional.

    3 Em caso de despedimento declarado ilcito ou deresoluo com justa causa pelo trabalhador com funda-mento em acto ilcito da entidade empregadora pblica, omontante da compensao referida na alneac) do nmeroanterior elevado at ao equivalente remunerao basedevida no momento da cessao do contrato, sob pena deno poder ser invocada a clusula de no concorrncia.

    4 So deduzidas no montante da compensao refe-rida no nmero anterior as importncias percebidas pelotrabalhador no exerccio de qualquer actividade profissio-nal iniciada aps a cessao do contrato at ao montantefixado nos termos da alneac) do n. 2.

    5 Tratando-se de trabalhador afecto ao exercciode actividades cuja natureza suponha especial relao deconfiana ou com acesso a informao particularmentesensvel no plano da concorrncia, a limitao a que serefere o n. 2 pode ser prolongada at trs anos.

    Artigo 109.

    Pacto de permanncia

    1 lcita a clusula pela qual as partes convencio-nem, sem diminuio de remunerao, a obrigatoriedadede prestao de servio durante certo prazo, no superior

    a trs anos, como compensao de despesas extraordin-rias comprovadamente feitas pela entidade empregadorapblica na formao profissional do trabalhador, podendoeste desobrigar-se restituindo a soma das importnciasdespendidas.

    2 Em caso de resoluo do contrato pelo trabalhadorcom justa causa ou quando, tendo sido declarado ilcito odespedimento, o trabalhador no opte pela reintegrao,no existe a obrigao de restituir a soma referida no n-mero anterior.

    Artigo 110.

    Limitao de liberdade de trabalho

    So proibidos quaisquer acordos entre entidades empre-gadoras pblicas no sentido de limitarem a admisso detrabalhadores que a elas tenham prestado servio.

    CAPTULO II

    Prestao do trabalho

    SECO I

    Disposies gerais

    Artigo 111.Princpio geral

    As condies de prestao de trabalho devem favore-cer a compatibilizao da vida profissional com a vidafamiliar do trabalhador, bem como assegurar o respeitodas normas aplicveis em matria de segurana, higienee sade no trabalho.

    Artigo 112.

    Poder de direco

    Compete entidade empregadora pblica, dentro doslimites decorrentes do contrato e das normas que o regem,fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

    Artigo 113.

    Funes desempenhadas

    1 O trabalhador deve, em princpio, exercer funescorrespondentes actividade para que foi contratado.

    2 A actividade contratada no prejudica o exerccio,de forma espordica, das funes que lhe sejam afins oufuncionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenhaa qualificao profissional adequada e que no impliquemdesvalorizao profissional.

    3 O disposto no nmero anterior confere ao trabalha-

    dor, sempre que o exerccio das funes acessrias exigirespeciais qualificaes, o direito a formao profissionalno inferior a dez horas anuais.

    4 A entidade empregadora pblica deve procuraratribuir a cada trabalhador, no mbito da actividade para

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    que foi contratado, as funes mais adequadas s suasaptides e qualificao profissional.

    Artigo 114.

    Efeitos remuneratrios

    A determinao pela entidade empregadora pblicado