lei_9610_art_28
1
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 [...] Capítulo III Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. [...] Fonte BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9610.htm>. Acesso em: 19 out. 2007. 1
-
Upload
mari-romano -
Category
Documents
-
view
215 -
download
0
description
Lei Direitos Autorais
Transcript of lei_9610_art_28
Lei n 9
Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998[...]
Captulo IIIDos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua DuraoArt. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literria, artstica ou cientfica.[...]
Fonte
BRASIL. Congresso Nacional. Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Dirio Oficial da Unio, Braslia, DF, 20 fev. 1998. Disponvel em: . Acesso em: 19 out. 2007.
1