Leia Tudo Sobre Habeas Corpus Importantíssimo

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15/09/2015 Artigos http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=158&idAreaSel=4&seeArt=yes 1/4 SOLANGE LEANDRO DA SILVEIRA ‐ ADVOGADA solangelsilveira@via‐rs.net oab/rs 45643 Competência para julgamento de Habeas Corpus no Juizado Especial Criminal JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Habeas Corpus – Competência. Solange Leandro da Silveira (Advogada – pós graduanda da UFERGS) A questão já gerou conflito doutrinário e jurisprudencial, em especial quanto à competência. LUIZ FLÁVIO GOMES (Suspensão condicional do Processo Penal, RT, 1997), seguramente o mais autorizado doutrinador a respeito dos juizados especiais criminais, faz referência à figura do habeas corpus, na esfera do Juizado Especial, inclusive com atenção à suspensão condicional do processo: A suspensão condicional do processo pode ser concedida ex officio, em habeas corpus (p. 183). E que Cabe habeas corpus para determinar que se formule a proposta de suspensão do processo (p. 184). ADA PELLEGRINI GRINOVER (Juizados Especiais Criminais, p. 160) enfatiza: É induvidosa a admissibilidade desses remédios (mandado de segurança e habeas corpus) no sistema comentado: o habeas corpus constitui garantia do direito de liberdade, assegurada pela Constituição (art. 5º, LXVII), e não seria viável sua restrição pelo legislador ordinário. Referindo‐se, objetivamente, à competência, ensinam LIBERATO PÓVOA e JOSÉ MARIA DE MELO (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais, Juruá Editora, 1996, p. 72) que: Quanto à competência para o julgamento do habeas corpus, quando a autoridade apontada coatora for um juiz de primeiro grau, é o Tribunal de Justiça ou de Alçada, pois, como veremos adiante, as Turmas Recursais (como o próprio nome indica), só têm competência para o julgamento de recursos. Se, no entanto, a coação provier de uma Turma Recursal, que é um órgão de segundo grau, a competência não pode ser do Tribunal Estadual, mas do Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102, I, i, da Carta Política Pátria, entendimento adotado pela própria Suprema Corte, ao julgar, em 26/10/94, o HC 71.713‐6‐PB, em que foi Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. : ÍNDICE : Criminal : Competência para julgamento de Habeas Corpus no Juizado Especial Criminal Artigos Pesquisa Artigos recentes Índice de artigos Mostrar 10 por página

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SOLANGE LEANDRO DA SILVEIRA ‐ ADVOGADAsolangelsilveira@via‐rs.netoab/rs 45643

Competência para julgamento de Habeas Corpus no JuizadoEspecial Criminal

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL –

Habeas Corpus – Competência.

Solange Leandro da Silveira

(Advogada – pós graduanda da UFERGS)

A questão já gerou conflito doutrinário e jurisprudencial, emespecial quanto à competência.

LUIZ FLÁVIO GOMES (Suspensão condicional do Processo Penal,RT, 1997), seguramente o mais autorizado doutrinador arespeito dos juizados especiais criminais, faz referência àfigura do habeas corpus, na esfera do Juizado Especial,inclusive com atenção à suspensão condicional do processo:

A suspensão condicional do processo pode ser concedida exofficio, em habeas corpus (p. 183).

E que

Cabe habeas corpus para determinar que se formule a propostade suspensão do processo (p. 184).

ADA PELLEGRINI GRINOVER (Juizados Especiais Criminais, p.160) enfatiza:

É induvidosa a admissibilidade desses remédios (mandado desegurança e habeas corpus) no sistema comentado: o habeascorpus constitui garantia do direito de liberdade, asseguradapela Constituição (art. 5º, LXVII), e não seria viável suarestrição pelo legislador ordinário.

Referindo‐se, objetivamente, à competência, ensinamLIBERATO PÓVOA e JOSÉ MARIA DE MELO (Teoria e Prática dosJuizados Especiais Criminais, Juruá Editora, 1996, p. 72) que:

Quanto à competência para o julgamento do habeas corpus,quando a autoridade apontada coatora for um juiz de primeirograu, é o Tribunal de Justiça ou de Alçada, pois, como veremosadiante, as Turmas Recursais (como o próprio nome indica), sótêm competência para o julgamento de recursos.

Se, no entanto, a coação provier de uma Turma Recursal, que éum órgão de segundo grau, a competência não pode ser doTribunal Estadual, mas do Supremo Tribunal Federal, consoanteo art. 102, I, i, da Carta Política Pátria, entendimento adotadopela própria Suprema Corte, ao julgar, em 26/10/94, o HC71.713‐6‐PB, em que foi Relator o Ministro SEPÚLVEDAPERTENCE.

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Como se verá, merece reparo a interpretação desses autores.Atualmente, o caminho a seguir está plenamente definido:sendo coator o juiz de primeiro grau, a autoridade competenteserá a Turma Recursal; sendo esta a coatora, o SupremoTribunal Federal. Os tribunais estaduais (Justiça e Alçada),carecem de competência.

Em que pese opositores, a jurisprudência a respeito já épacífica.

Recentes decisões, a exemplo das abaixo transcritas, semdúvida, colocam uma pá‐de‐cal sobre a questão.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande entende que sendo aautoridade coatora o juízo singular, a competência será daturma recursal; sendo esta a coatora, como enfatizado acima,a competência desloca‐se para o Supremo.

HABEAS CORPUS – TURMA RECURSAL – JUIZADOS ESPECIAIS (LEINº 9.099/95) – SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 22/99 –SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – Mesmo após o advento daEmenda Constitucional nº 22/99, subsiste íntegra acompetência originária do Supremo Tribunal Federal paraprocessar e julgar habeas corpus impetrado contra decisãoemanada de Turma Recursal vinculada ao sistema dos JuizadosEspeciais. Precedentes. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL –CONDENAÇÃO PENAL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEAPELAÇÃO – PETIÇÃO RECURSAL DA QUAL DEVEM CONSTAR ASRAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE (LEI Nº 9.099/95, ART.82, § 1º) – RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DOPRAZO LEGAL – RECURSO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO –HABEAS CORPUS INDEFERIDO. – Revela‐se insuscetível deconhecimento o recurso de apelação cujas razões sãoapresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, § 1º, daLei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados EspeciaisCriminais, a legislação estabelece um só prazo – que é de dez(10) dias – para recorrer e para arrazoar. – As normas gerais doCódigo de Processo Penal somente terão aplicação subsidiárianos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o quedispõe a Lei nº 9.099/95 (art. 92), pois, havendo antinomiaentre a legislação processual penal comum (lex generalis) e oEstatuto dos Juizados Especiais (lex specialis), deverãoprevalecer as regras constantes deste último diplomalegislativo (Lei nº 9.099/95), em face das diretrizes fundadasno critério da especialidade. As regras consubstanciadas nosarts. 600 e 601 do CPP, no ponto em que dispõem sobre aoportunidade do oferecimento das razões de apelação, sãoinaplicáveis ao procedimento recursal instaurado comfundamento na Lei nº 9.099/95 (art. 82, § 1º). É que, naperspectiva do Estatuto dos Juizados Especiais, não basta àparte, em sede penal, somente manifestar a intenção derecorrer. Mais do que isso, impõe‐se‐lhe o ônus de produzir,dentro do prazo legal e juntamente com a petição recursal, asrazões justificadoras da pretendida reforma da sentença queimpugna. Doutrina. (STF – HC 79843 – 2ª T. – Rel. Min. Celso deMello – DJU 30.06.2000 – p. 00041).

PENAL – PROCESSUAL – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL –AUDIÊNCIA PRELIMINAR – NULIDADE – "HABEAS CORPUS" – 1. Anão observância, pelo Magistrado, dos termos da Lei 9.099/95,art. 72 é causa de nulidade processual, reconhecida a partir daaudiência preliminar corretamente impugnada. 2. "HabeasCorpus" conhecido; pedido deferido. (STJ – HC 11011 –(199900959710) – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU08.05.2000 – p. 00106).

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEBITADO A

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ATO PRATICADO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL –COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL – Ordem não conhecida."O Tribunal de Alçada não é detentor de competência recursale revisional das decisões proferidas pelos juizados especiaiscriminais, competindo o julgamento das denominadas açõesconstitucionais, dentre elas o "habeas corpus", à TurmaRecursal competente. Não conhecimento do pedido" (JuízaDenise Arruda). (TAPR – HC 153082100 – (7031) – Catanduvas –1ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Wilde Pugliese – DJPR 31.03.2000)

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – JUIZADOS ESPECIAISCRIMINAIS – COMPETÊNCIA – Tratando‐se de infração previstano art. 147 do Código Penal, cujo processo tramitou no juizadoespecial criminal, por se tratar de delito de menor potencialofensivo (art. 61, da Lei nº 9.099/95 e art. 98, inciso I, daCF/88), e referindo‐se o habeas corpus ao direito do pacienteapelar em liberdade (art. 594, do Código de Processo Penal), aapreciação cabe, igualmente, a turma recursal do referidojuizado (art. 82, da Lei dos Juizados), pois diz respeito a umdos requisitos da apelação. Competência declinada. (TJRS – HC699352266 – RS – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Silvestre Jasson AyresTorres – J. 16.06.1999).

HABEAS CORPUS – Habeas corpus contra decisão proferida porturma recursal de juizado especial criminal que, em sede deidêntico writ, denegou o pedido. Incompetência do SuperiorTribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, II, a, daConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiçajulgar, em recurso ordinário, os habeas corpus denegados emúnica ou última instância pelos tribunais regionais federais oupelos tribunais dos estados e do Distrito Federal, não seinserindo, nesse texto, a decisão denegatória lavrada porturmas recursais dos juizados especiais criminais. Se a coaçãopartir de turma, o habeas corpus deve ser julgado pelo SupremoTribunal Federal (CF, art. 102, I, I). Habeas corpus nãoconhecido, com remessa dos autos ao excelso pretório. (STJ –HC 7906 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU26.10.1998 – p. 132).

HABEAS CORPUS – CONTRAVENÇÃO PENAL – Competência daturma recursal do juizado especial criminal. (TJRS – HC298006024 – RS – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Montaury dos SantosMartins – J. 29.04.1998).

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DESOBEDIÊNCIA –PROCESSO EM TRÂMITE PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL –COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O WRIT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA– INADMISSIBILIDADE – FEITO REMETIDO À TURMA RECURSALCOMPETENTE – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA – O Tribunal deJustiça de Mato Grosso não exerce controle recursal sobre asdecisões dos Juizados Especiais, daí porque é incompetentepara apreciar habeas corpus impetrado contra decisão oriundadesse órgão de primeiro grau. (TJMT – HC 3.690/97 – Classe I –09 – Pontes e Lacerda – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio José Bertin– J. 02.04.1997).

Certamente em face de sua modernidade, ainda agora háquestões para ser resolvidas nos Juizados Especiais, a exemplo,inclusive, dos recursos adequados: denominação, competênciae prazos. Esta é matéria que merece tenção, em especial dadoutrina, em outra oportunidade e local.

Currículo do articulista:

Advogada pós graduanda no Curso de Ciências Criminais daUniversidade Federal do Rio Grande do Sul

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