Leitura dos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS: · Web viewEstância Velha/RS PROJETO DE LEI 004/2015...

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Leitura dos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS: PEDIDO DE INFORMAÇÕES Nº. 011/2015. Estância Velha/RS, 26 de fevereiro de 2015. Senhora Presidente Cláudio Hansen, Vereador com assento neste Legislativo pela Bancada do PSB, nos termos que dispõe o Art. 32 inciso XIV da Lei Orgânica do Município vem, requerer que seja encaminhado ao Poder Executivo o seguinte Pedido de Informação: Que o Executivo Municipal providencie o encaminhamento da relação nominal dos servidores do Poder Executivo que receberam horas extras , bem como o dia e o valor pago no período de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014. Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os votos de elevada estima e consideração. _______________________ Cláudio Hansen Vereador do PSB

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Leitura dos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS:

PEDIDO DE INFORMAÇÕES Nº. 011/2015.

Estância Velha/RS, 26 de fevereiro de 2015.

Senhora Presidente

Cláudio Hansen, Vereador com assento neste

Legislativo pela Bancada do PSB, nos termos que dispõe o Art. 32 inciso XIV

da Lei Orgânica do Município vem, requerer que seja encaminhado ao Poder

Executivo o seguinte Pedido de Informação:

Que o Executivo Municipal providencie o

encaminhamento da relação nominal dos servidores do Poder Executivo que

receberam horas extras , bem como o dia e o valor pago no período de 01 de

janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

Sendo o que se apresentava para o

momento, renovamos os votos de elevada estima e consideração.

_______________________ Cláudio Hansen Vereador do PSB

Exma SraVer. Neila BeckerMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS

PP. N° 0372015 Estância Velha, 02 de Março de 2015.

Senhora Presidente

Lotário Seevald, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS:

Que o Executivo Municipal através da Secretaria competente notifique o Proprietário da residência localizada na rua Portão Nº 590, pois a sua residência encontra-se tomada pelo mato, trazendo perigo para os moradores a volta. Usuários de drogas usam o local para se drogar, corre também risco de incêndio.

Certo de poder contar com sua habitual atenção, desde já

agradeço.

_________________________

Lotário Seevald Vereador do PSBExma. SenhoraVer. Neila BeckerMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS

PP. N° 038/2015 Estância Velha, 02 de Março de 2015.

Senhora Presidente

Euclides Tisian, Vereador com assento neste Legislativo, vem por meio deste, observando a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, e cumprindo os trâmites regimentais, propor o seguinte:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: Que o Executivo Municipal através da Secretaria competente

providencie o calçamento da Avenida Piratini esquina com a Rua Germano

Dauerheimer, no Bairro União.

Justificativa:Solicitação dos moradores do prédio de

apartamentos do senhor Pedro Fischer.

Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos os

votos de elevada estima e consideração.

_____________________ Euclides Tisian Vereador PT

Exma. SenhoraVereadora Neila BeckerMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS

Pedido de Vistas do Projeto 001/2015.

Projetos em 2ª VOTAÇÃO:

PL 001/2015 do Executivo Municipal, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Financiamento do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES junto ao Banco do Brasil S/A, a oferecer garantias e dá outras providências”.

Ofício Nº 010/2015-GAB, Estância Velha, 19 de Janeiro de 2015.

Senhora Presidente,Senhores Vereadores,

Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PMAT – PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS, DO BNDES JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.

A presente proposição busca a autorização para contratar financiamento do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos.

Os recursos resultantes do financiamento serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES, vedada a aplicação de tais recursos em despesas corrente, em consonância com o parágrafo 1º do artigo 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

A realização do financiamento pretendido, via PMAT, destinado à atualização e modernização da administração tributária municipal não é uma vontade da administração e sim uma obrigação legal imposta desde o ano 2000, quando entrou em vigor a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tanto em 2011 quanto em 2012, o Tribunal de Contas do Estado apontou a renúncia de receita municipal, decorrente da deficiência da administração tributária municipal e principalmente pela falta de atualização da planta de valores do IPTU, bem como, ante a ausência de consolidação da legislação tributária municipal, conforme se comprova da juntada dos apontamentos efetuados pela Corte de Contas constantes dos itens 2.1, 2.2.5, 2.2, 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 do processo n° 8071-0200/12-7, ora em anexo.

A Excelentíssima SenhoraNeila BeckerMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha-RS

Portanto, cumpre a nós gestores públicos municipais, do Executivo e Legislativo, instrumentalizar os meios legais necessários para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. E para que isso se viabilize necessitamos aderir ao Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT, cujo resultado será a ampliação de serviços públicos a nossa comunidade.

Sendo o que se apresenta para o momento, elevamos votos de estima e apreço.

Atenciosamente.

Jose Waldir Dilkin Prefeito Municipal.

PROJETO DE LEI Nº. 001/2015

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Financiamento do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto ao Banco do Brasil s/a, a oferecer garantias e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$1.000.000,00 (Hum milhão de reais), observado as disposições legais e contratuais e em vigor para as operações de crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT.

Parágrafo Único – Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no Programa, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º – Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo Primeiro – O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.

Parágrafo Segundo – No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

Parágrafo Terceiro – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º – O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

Estância Velha/RS,

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Ovídio CansiSecretário da Administração

PL 004/2015 do Executivo Municipal que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Receber em Doação, Área de Terras de Propriedade de Cena Engenharia LTDA – ME e de Amador de Oliveira Cardoso – EPP, e dá outras providências”.

OFÍCIO Nº 36/2015/Gab, Estância Velha, 03 de fevereiro de 2015.

Senhor Presidente,Senhores Vereadores,

Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER EM DOAÇÃO,

ÁREA DE TERRAS DE PROPRIEDADE DE CENA ENGENHARIA LTDA-ME

E DE AMADOR DE OLIVEIRA CARDOSO -EPP, E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.

Estamos recebendo em doação duas áreas de terras

com 220 metros quadrados, cada, situadas no Bairro Campo Grande, em

Estância Velha, de propriedade de Cena Engenharia LTDA-ME e de Amador

de Oliveira Cardoso -EPP, que são destinadas a integrar a reserva técnica de

passagem pluvial nº 01 e 02, não edificantes, registradas junto ao Registro de

Imóveis sob os números 40.942 e 40.943.

Os imóveis serão recebidos pelo Município, livres de

quaisquer ônus, inclusive das despesas de Escrituração e Registro.

Sendo o que se apresentava para o momento,

renovamos os votos de estima e apreço.

Atenciosamente.

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

A Excelentíssima Sra.Neila BeckerMD Presidente da Câmara de VereadoresEstância Velha/RS

PROJETO DE LEI 004/2015

Autoriza o Poder Executivo Municipal a

receber em doação, área de terras de

propriedade de Cena Engenharia LTDA-ME e

de Amador de Oliveira Cardoso- EPP, e dá

outras providências.

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS. Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação, áreas de terras que integram a reserva técnica de passagem pluvial, não edificante, matriculadas no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha-RS, com as seguintes descrições:

I- um terreno sem benfeitorias, situado no Bairro Campo Grande, em Estância Velha/RS, localizado na quadra G do Loteamento Recanto do Sabiá 3, com a área de 220,00 metros quadrados, medindo 4,40 metros de largura e 50,00 metros de comprimento, com frente ao norte no sentido da largura, para a Rua das Codornas, lado par,ao sul limita com a Rua das Gaivotas, onde também faz frente, ao leste limita com os lotes 14 e 15 e ao oeste limita com terras de propriedade de Aloysio Berghahn. Destina-se à Reserva Técnica de Passagem Pluvial 01. Matrícula nº 40.942, do Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha, Livro 02 – Registro Geral.

II- um terreno sem benfeitorias, situado no Bairro Campo Grande, em Estância Velha/RS, localizado na quadra F do Loteamento Recanto do Sabiá 3, com a área de 220,00 metros quadrados, medindo 4,40 metros de largura e 50,00 metros de comprimento, com frente ao norte no sentido da largura, par a Rua das Pombas, lado par, ao sul limita com a Rua das Codornas, onde também faz frente, ao leste limita com os lotes 18 e 19 e ao oeste limita com terras de propriedade de Aloysio Berghahn. Destina-se à Reserva Técnica de Passagem Pluvial 02. Matrícula nº 40.943, do Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha, Livro 02 – Registro Geral.

Art. 2º As áreas descritas no artigo 1º, incisos I e II desta

Lei, serão doadas pelos proprietários Cena Engenharia LTDA-ME e de Amador

de Oliveira Cardoso- EPP ao Município de Estância Velha, livres de quaisquer

ônus de indenização ou desapropriação.

Parágrafo único. As despesas de Escrituração e Registro

das áreas de terras serão arcadas pelos proprietários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estância Velha, em

José Waldir Dilkin

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Ovídio CansiSecretário da Administração.

Projetos em 1ª VOTAÇÃO:

PL 103/2014 do Legislativo Municipal (Vereadora Sônia Brites), que “Proíbe Cidadão de Jogar Lixo nos Logradouros Públicos no Município de Estância Velha RS, e dá outras providências”

Estância Velha RS, 12 de setembro de 2014.

Senhor Presidente

Senhores Vereadores.

A propositura que nesta oportunidade se apresenta aos

nobres edis retrata um dos maiores problemas enfrentados no mundo , diga-

se de passagem , sem solução que é o lixo produzido pelo homem.

A proposição legislativa estabelece que o Poder Executivo

deverá criar um cadastro interno para controle das aplicações de multa e

reincidentes , observando prazos e procedimentos . E também definirá ,

através de Decreto , o órgão competente para proceder à fiscalização.

Assim sendo, segue para apreciação e votação o Projeto

de Lei que “ Proíbe cidadão de jogar lixo nos logradouros públicos do

Município de Estância Velha e dá outras providências , requerendo que ao final

seja pelo Parlamento aprovado e sancionado pelo Poder Executivo Municipal.

Nestes termos ,

Pede deferimento.

Estância Velha RS, 12 de setembro de 2014.

Autora: Ver. Sônia Brites

PROJETO DE LEI nº. 103/2014

Proíbe cidadão de jogar lixo nos logradouros públicos

do Município de Estância Velha RS e dá outras

providências

O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono

e promulgo a seguinte Lei:

Art . 1º Fica proibido qualquer cidadão jogar lixo nos

logradouros públicos do Município de Estância Velha , sob pena de aplicação

de multa nos termos previstos nesta Lei.

§ 1º O valor da multa aplicada ao infrator será de:

1- R$ 50,00 ( Cinqüenta reais) equivalentes

a .17,55( dezessete virgula cinqüenta e cinco).URM – Unidade de Referência

Municipal , para volumes pequenos, com tamanhão igual ou menor que uma

latinha.

2 – R$ 160,00 ( cento e sessenta reais) para volumes até

um metro cúbico , equivalente a 56,15 ( Cinquenta e seis vírgula quinze ) URM

– Unidade de Referencia Municipal.

3 - R$ 300,00 ( trezentos reais) para volumes acima de

um metro cúbico, equivalente a 105,27 ( cento e cinco vírgula vinte sete) .URM

– Unidade de Referência Municipal.

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da multa será

cobrada em dobro.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar cadastro

interno para controle das aplicações de multas e reincidentes observando os

prazos e procedimentos previstos nesta Lei.

Art.3º O Poder Executivo definirá , através de Decreto, o

órgão competente para proceder à fiscalização e demais imposições de que

tratam esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação

vigente.

Art .4º No caso da infração contida no caput desta artigo

cometida pelo lançamento de lixo de qualquer veículo automotor , o agente

responsável pela autuação lançará a multa para aquele veículo , anotando-se o

seus dados para entrega da notificação.

Art.5º No caso da infração contida no caput deste artigo

ser cometida por pedestres e transeuntes , estes deverão ser abordados pela

autoridade competente para lavratura do auto de infração , devendo o infrator

fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto, podendo a

autoridade encaminhar ao distrito policial aquele que se negar a fornecer seus

dados.

Art.6º A presente Lei poderá ser regulamentada por

Decreto do Poder Executivo no que couber.

Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

José Waldir Dilkin

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

PL 007/2015 do Legislativo Municipal (Autor Vereador Luciano Kroeff com apoio dos Vereadores Samuel Jantsch, Lotário Seevald, Carlito Borges e Claudio Hansen), que “Revoga a Lei Municipal nº.1076 de 06 de dezembro de 2005 e Alterações”, que “Dispõe Sobre as Sessões da Câmara Municipal, e dá outras providências”.

Estância Velha RS, 09 de fevereiro de 2015.

Excelentíssima Presidente:

Segue em anexo , a minuta do Projeto de Lei “ que Revoga

a Lei Municipal n. 1076 de 06 de dezembro de 2005 e alterações, que “ Dispõe

sobre as sessões da Câmara Municipal , e dá outras providências”.

A proposta visa revogar o dispositivo da Lei Municipal que

estabelece a título indenizatório o pagamento aos Vereadores equivalente a

30%( trinta por cento) do subsídio mensal , por convocação extraordinária.

Sendo o que se apresentava para o momento , renovamos

os votos de estima e apreço.

Autor: Ver. Luciano André Rodrigues Kroeff Apoio: Ver. Carlito Borges

Apoio: Ver: Samuel Jantsch Apoio: Ver. Cláudio Hansen

Apoio Ver. Lotário Seevald

Exma Sra. Presidente

Neila Becker

Câmara de Vereadores

Estância Velha RS.

Projeto de Lei nº.007/2015

Revoga as Leis Municipais n. 1.076 de 06.12.2005

e 1.867 de 28.02.2013 “ Dispõe sobre as Sessões

da Câmara Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Estância Velha RS.

Faço saber que por iniciativa do Poder Legislativo

Municipal , foi aprovado e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art . 1º Ficam revogadas as Leis Municipais n. 1.076

de 06 de dezembro de 2005 que “ Dispõe sobre Sessões da Câmara Municipal

e dá outras providências e Lei Municipal n. 1.867 de 28 de fevereiro de 2013

que” Altera o art 1º da Lei Municipal n. 1076 de 06..12.2005 .

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua

publicação.

Estância Velha RS, em

José Waldir Dilkin

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

VOTAÇÃO ÚNICA:

Moção 004 2015 de Boas Vindas, do Legislativo Municipal, (Vereadora Neila Becker com apoio dos demais Vereadores) “Moção de Boas Vindas ao Tenente Coronel Haroldo Edson Knebel”.

MOÇÃO DE BOAS VINDAS

PODER LEGISLATIVO DE ESTÂNCIA VELHA RS

Na forma que dispõe o Regimento Interno do Poder

Legislativo de Estância Velha no seu artigo 182, inciso XV, os Vereadores

abaixo nominado apoiados pelos demais que integram o Poder Legislativo de

Estância Velha RS, propõe MOÇÃO DE BOAS VINDAS ao Tenente Coronel

Haroldo Edson Knebel, nos termos que passam a aduzir:

A Câmara de Vereadores de Estância Velha, pela

Vereadora – Presidente do Poder Legislativo que abaixo subscreve com apoio

dos demais Pares, deseja as boas vindas e muito sucesso a Vossa Senhoria

no Comando Regional de Polícia Ostensiva do Vale do Rio dos Sinos.

Cabe, ressaltar que o Município de Estância Velha,

especialmente o Poder Legislativo está a disposição desta honorável Instituição

do Estado do Rio Grande do Sul, para contribuir na área da Segurança Pública

na Região do Vale dos Sinos.

Por essas razões, segue a Moção de Boas Vindas a qual devidamente processada, requer seja apreciada pelo Colegiado da Casa

e aprovada com encaminhamento ao Comando Regional da Brigada Militar do

Vale do Sinos, bem como ao Tenente Coronel Haroldo Edison Knebel.

Atenciosamente,

Estância Velha RS, 26 de fevereiro de 2015..

Autora: Ver. Neila Becker

Ver. Lotário Leopoldo Seevald

Ver. João Antônio de Godoy

Ver. Cláudio Hansen

Ver. Luciano Kroeff

Ver. Carlito Borges

Ver. Sônia de Fátima de Brites

Ver. Euclides Tisian

Ver. Samuel Jantsch

Moção 005 2015 de Reconhecimento e Agradecimento, do Legislativo Municipal, (Vereadora Neila Becker com apoio dos demais Vereadores) “Moção aos Trabalhos Prestados pelo Tenente Coronel Carlos Armindo Thomé Marques no Comando Regional de Policia Ostensiva do Vale do Rio dos Sinos”.

MOÇÃO DE RECONHECIMENTO.

PODER LEGISLATIVO DE ESTÂNCIA VELHA RS

Na forma que dispõe o Regimento Interno do Poder Legislativo de Estância Velha no seu artigo 182 , inciso XV , os Vereadores abaixo nominado apoiados pelos demais que integram o Poder Legislativo de Estância Velha RS, propõe MOÇÃO DE RECONHECIMENTO E AGRADECIMENTO AOS TRABALHOS PRESTADOS PELO TENENTE CORONEL CARLOS ARMINDO THOMÉ MARQUES NO COMANDO

REGIONAL DE POLICIA OSTENSIVA DO VALE DO RIO DOS SINOS , nos termos que passam a aduzir:

A Câmara de Vereadores de Estância Velha , pela Vereadora – Presidente do Poder Legislativo que abaixo subscreve com apoio dos demais Pares , reconhece e agradece os trabalhos prestados na área da Segurança Pública da Região do Vale dos Sinos do Tenente Coronel Armindo Thomé Marques ., especialmente no período que exerceu suas atividades profissionais no comando Regional de Policia Ostensiva.

Cabe, ressaltar que o Município de Estância Velha , especialmente o Poder Legislativo reconhece a importância de Vossa Senhoria , no comando desta instituição do Estado do Rio Grande do Sul , no Vale dos Sinos.

Por essas razões, segue a Moção de Reconhecimento e Agradecimento a qual devidamente processada , requer seja apreciada pelo Colegiado da Casa e aprovada com encaminhamento ao Comando Regional da Brigada Militar do Vale do Sinos , bem como ao Tenente Coronel Carlos Armindo Thomé Marques.

Atenciosamente,

Estância Velha RS, 26 de fevereiro de 2015..

Autora:Ver. Neila Becker

Ver. Lotário Leopoldo Seevald

Ver. João Antônio de Godoy

Ver. Cláudio Hansen

Ver. Luciano Kroeff

Ver. Carlito Borges

Ver. Sônia de Fátima de Brites

Ver. Euclides Tisian

Ver. Samuel Jantsch

Leitura dos Ante Projetos.

Ante Projeto 001/2015 do Legislativo Municipal (Vereador Carlito Borges), que “Dispõe Sobre o Funcionamento das EMEIs Durante os Doze Meses do Ano e dá outras providências”.

Estância Velha RS, 20 de janeiro de 2015.

Senhora Presidente, Senhores Vereadores:

Na forma que dispõe o Regimento Interno do Poder Legislativo de Estância Velha, no seu art. 184, inciso VII, o Vereador que abaixo subscreve, propõe o ANTEPROJETO DE LEI que “Autoriza o Poder Executivo a promulgar este Anteprojeto de Lei que vem ao encontro das demandas da população que necessita do funcionamento das Escolas de Educação Infantil nos doze meses do ano no Município de Estância Velha”.

Com fulcro na Constituição Federal em seu art. 7º e inc. XXV da EC nº 53 de 2006, da Lei, nº 8.069 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Lei, nº 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, é que se vislumbra o ANTEPROJETO DE LEI que segue sua justificativa e implantação nas EMEIS do Município.

Ainda que com argumentos plausíveis e sem o intuito de ferir o direito inconteste do gozo de férias do corpo docente das EMEIS, é preciso ter um entendimento claro do que as leis vigentes conclamam.

Neste contexto, cabe ao Poder Executivo Municipal viabilizar mecanismos eficientes que contemplem as famílias que no período de férias ora vigente no calendário escolar, não sejam atingidas; seja na forma de ter de buscar alternativas nem sempre seguras para deixarem seus filhos; seja na forma de ter de arcar com um custo aos seus parcos orçamentos para garantir a estada destas crianças em escolas do ensino privado, e/ou, outros mecanismos que possa constranger aos pais e até mesmo e mais importante no que tange a preocupação destes por não se sentirem seguros em deixar seus filhos, seja com que for e da forma que for.

Desta forma, este ANTEPROJETO vem ao encontro das muitas demandas e também viabilizar a permanência das crianças na escola no período em que seus pais estejam desenvolvendo atividades laborais para o sustento da família.

Autor: Ver. Carlito Borges

ANTEPROJETO DE LEI Nº. 001/2015

Dispõe sobre o funcionamento das EMEIS durante os doze meses do ano e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É dever do Poder Executivo Municipal viabilizar a permanência de crianças na faixa etária de 0 a 6 anos de idade nas EMEIS do Município.

Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, alocar recursos suplementares junto ao FUNDEB para a execução deste Anteprojeto de Lei.

Art. 3º - Por se tratar da manutenção de crianças até 06 anos de idade nas EMEIS, as atividades de cunho pedagógico serão substituídas por atividades de recreação e lazer afim de não comprometer o currículo escolar e tampouco acelerar o processo de desenvolvimento cognitivo no campo das propostas pedagógicas, o que também, poderá prejudicar o calendário das atividades pedagócias.

Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo Municipal através do órgão competente o escalonamento de férias do corpo docente, direção e vice-direção em forma de rodízio e, se for o caso, acrescer abono salarial na forma da Lei para o cumprimento das atividades nos meses de julho, dezembro e janeiro, até a normalidade do período curricular.

Art. 5º - O acesso as EMEIS, deverá ser comprovado pelos pais, (pai e mãe), o exercício das atividades laborais nestes meses.

Art. 6º - O acesso, além do que refere o art. 5º, deverá ser seguido de comprovação de residência, bem como comprovação das atividades laborais nestes períodos e caberá ao órgão competente a fiscalização.

Art. 7º - Os pais em conjunto com a direção das EMEIS, devem, de 1º a 15 do mês de outubro, confirmar a freqüência da criança nos períodos citados no art. 5º deste Anteprojeto de Lei, afim de que as unidades escolares possam nortear as atividades a serem desenvolvidas, bem como outros quesitos que fazem parte do contexto escolar, sendo o mês de julho, ponto pacífico e sem necessidade de comprovação.

§ Único: Os pais que confirmarem a presença da (s) criança (s), nestes períodos, deverão cumprir o acordado, sendo que se houver qualquer negligência neste sentido, perderão sumariamente o direito que este ANTEPROJETO DE LEI lhes assegura, salvo por motivo de doença da(s) criança (s) desde que devidamente comprovado.

Art. 8º - As atividades como: a) avaliação – b) cursos de extensão e outros; devem ser realizados em horários extraclasses.

§ Único: Em não havendo condições do cumprimento ao que se refere o art. 8º, alíneas, (a) e (b), o Poder Executivo Municipal através do órgão competente, deverá suprir a ausência do (s) docente (s), sem prejuízo aos demais e principalmente da clientela em questão.

Art. 9º - Por ser o dia do professor, ponto facultativo, as EMEIS devem cumprir com seu currículo pedagógico ou, o órgão competente deve buscar meios substitutivos para o funcionamento das unidades.

Art. 10º - Por este ANTEPROJETO DE LEI, fica determinado que crianças que apresentem problemas de saúde não devem ser aceitas nas unidades educacionais, cabendo aos pais, os cuidados e as medidas preventivas e curativas destas crianças em qualquer período do ano curricular.

Art. 11º - Fica estabelecido por este ANTEPROJETO DE LEI, que o atendimento a esta clientela é de SERVIÇO ESSENCIAL e passa a ser sustentado pelos seguintes incisos:

I – O relevante serviço prestado pelas EMEIS;II – O fechamento das portas coloca as crianças

em situação de ofensa aos seus direitos constitucionais;III – As necessidades apresentadas pelas

crianças são permanentes, contínuas e não podem ser interrompidas e;

IV – É dever do Administrador público, solucionar a questão da continuidade do serviço em conformidade com as Leis vigentes, sob pena de intervenção do Poder Judiciário para o cumprimento deste ANTEPROJETO DE LEI.

Art. 12º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

José Waldir Dilkin Prefeito Municipal

Ante Projeto 003/2015 do Legislativo Municipal (Vereadores João A. de Godoy e Euclides Tisian), que “Concede Aumento aos Vencimentos dos Servidores do Município, e dá outras providências”.

Estância Velha RS, 27 de fevereiro de 2015.

Senhora PresidenteSenhores Vereadores:

Segue em anexo , em forma de ANTE –PROJETO a proposta legislativa que “ Concede aumento aos vencimentos dos Servidores do Município e dá outras providências “ .

A matéria visa proporcionar aos Servidores do Município de Estância Velha , ativos e inativos um aumento aos seus vencimentos com ganho real de 10( dez) por cento , tendo em vista que nos últimos anos não foi concedido aos vencimentos funcionários ganhos acima da inflação.

Assim sendo, visando atender as necessidades dos servidores , propomos o aumento em forma de Ante Projeto , na certeza que o Chefe do Poder Executivo concederá o aumento em forma de Projeto de Lei a ser apreciado por esta Casa.

Autores : Ver. João Antônio de Godoy

Ver. Euclides Tisian

Ante Projeto nº.003/2015

Concede aumento aos vencimentos dos Servidoresdo Município de e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Estância Velha-RS.Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1˚ Fica concedido reajuste de 10% ( dez ) por cento nos vencimentos dos Servidores ativos e inativos do Município de Estância Velha RS.

Art. 2˚ A presente Lei terá seus efeitos retroativos a partir de 02 de janeiro de 2015.

Art .3˚ Esta Lei entrará em vigor na data da sua promulgação , com efeito a contar do dia 02 de janeiro de 2015.

Jose Waldir DilkinPrefeito Municipal