Lh+dem+adpf[2]
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EXMO SR. DR. MINISTRO DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PARTIDO DEMOCRATAS, com fundamento no Art. 2º, I da
Lei nº 9.882/99, combinado com os Art. 102, §1º e 103, VIII da
Carta Fundamental, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, através de seus advogados abaixo assinados
(procuração anexa - DOC. 1) apresentar a presente:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE
LIMINAR
tendo por objeto a Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria
de Finanças do Município do Recife, em anexo (DOC. 2) pelas
razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
I – Hipótese Legal
1 - A Instrução Normativa ora impugnada, IN nº
001/2011, estabelece, em seu Anexo I, critérios para a fixação
do valor do metro quadrado de construção (Vu) dos Imóveis no
Município do Recife, ocasionando reajuste da Planta Genérica de
Valores do Município do Recife, para além do índice
inflacionário previsto para o período. A mencionada Instrução
normativa possui a seguinte redação:
Instrução Normativa
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 001/2011
O Diretor Geral de Administração Tributária da
Secretaria de Finanças, no uso da atribuição que
lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do
Regulamento Geral da Secretaria de Finanças,
instituído pelo Decreto 11.852 de 18 de março de
1981 e suas modificações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os
procedimentos relativos ao enquadramento nas faixas
de padrão de construção dos imóveis para efeito de
lançamento imobiliário,
RESOLVE
I - Estabelecer no anexo I desta Instrução
Normativa os pontos correspondentes aos critérios
para fixação do valor de metro quadrado de
construção (Vu) dos imóveis;
II - Estabelecer no anexo II desta Instrução
Normativa as faixas do somatório e seus valores de
metro quadrado de construção equivalentes por tipo
de edificação;
2 - Da simples leitura do dispositivo acima
indicado, é possível concluir-se a manifesta
inconstitucionalidade que o acomete lesão ao Princípio da
Legalidade (art. 5º, II), bem como ao Princípio da legalidade
tributária (Art. 150, I) que daquele é decorrência direta, ambos
da Constituição da República.
3 - É que, por óbvio, a Instrução Normativa não pode
fixar critérios para a fixação do valor de metro quadrado de
construção dos imóveis, ocasionando verdadeira majoração da Base
de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à
míngua de previsão legal.
4 - Registre-se que, consoante amplamente noticiado
pela imprensa local, a pretexto de atualizar a Planta Genérica
de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei
Municipal nº 16.607/2000, equivale ao IPCA acumulado no período,
o Município do Recife tem efetuado, por ato infra-legal,
verdadeira majoração da Base de Cálculo do IPTU, vulnerando os
Princípios já referidos.
5 - Ocorre que, conforme faz prova a tabela em anexo
(DOC. 3), o IPCA acumulado no período atingiu o montante de
6,9%, o qual é bem inferior, portanto, à atualização prevista na
Instrução Normativa acima transcrita.
6 - Em recente entrevista em Jornal de grande
circulação, o responsável pela Administração tributária do
recife, Sr. Antônio Gomes, afirma que o aumento do valor do IPTU
em recife se dá ao acaso, sem qualquer disposição legal que o
ampare e sem qualquer tipo de critério. Vejamos:
“Quando eles estão registrando um prédio novo e percebem
que um outro edifício passou por reforma, uma troca de
fachada, por exemplo, eles promovem a alteração cadastral”.
Dessa forma, observa-se a ausência de critério
técnico que propicie a base necessária para se aumentar o valor
do IPTU na Cidade do Recife.
II – Do Cabimento da Presente Arguição.
a) Da Natureza do Ato Impugnado
7 - Dispõe o Art. 1º da Lei nº 9.882/99:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da
Constituição Federal será proposta perante o
Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar
ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante
de ato do Poder Público.
8 - Como decorrência da dicção do Artigo acima
mencionado, qualquer ato manifestado pelo Poder Público, que
afigure contrário a preceito fundamental é passível de controle
via ADPF, incluindo atos normativos Municipais e, até, atos
administrativos, jurisdicionais e políticos.
9 - Nesse sentido, leciona Gustavo Binenbjom:
os atos do Poder Público suscetíveis de controle
transcendem, evidentemente, os atos normativos.
Além dos atos do Legislativo, incluem-se no objeto
da argüição de qualquer ato do Executivo, do
Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais
de Contas que importem lesão ou ameaça a preceito
fundamental da Constituição.1
10 - Nessa senda, considerando-se que a Instrução
Normativa nº 001/2011 do Município do Recife traduz,
nitidamente, manifestação do Poder Público, patente a adequação
da via eleita para discutir, perante este Egrégio Supremo
Tribunal o descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes
da aplicação da referida norma.
b) Da Ausência de Outro Meio Eficaz Para Sanar a
Lesividade Ínsita ao Dispositivo
11 - Cediço ser a ADPF cabível, somente, quando
inexistente qualquer outro meio eficaz para, efetivamente, sanar
a lesividade a preceito fundamental, decorrente da Constituição
da República Federativa do Brasil.
12 - Nesse sentido, o Art. 4º, §1º da Lei nº
9.882/99, consigna:
1 BINENBJOM, Gustavo, A nova jurisdição constitucional
brasileira, 2001, p. 191.
Não será admitida argüição de descumprimento de
preceito fundamental quando houver qualquer outro
meio eficaz de sanar a lesividade.
13 - In casu, tem-se que não há qualquer outro meio
hábil a, efetivamente, extirpar da ordem jurídica a lesividade a
preceito fundamental de forma ampla, se não através do presente
expediente.
14 - Importa, aqui, registrar que a exigência legal,
denominada “Princípio da Subsidiariedade”, não deve ser tida de
forma a inviabilizar o manejo da presente ação. Nesses termos,
os outros meios referidos pela Lei, aptos a ilidir o cabimento
da presente medida, devem ser tão eficazes, quanto a própria
ADPF para sanar a lesividade, produzindo, pois, os mesmos
efeitos erga omnes e vinculante.
15 - Assim, como não é cabível, através de ADI,
controle concentrado de ato Municipal, em especial de Instrução
Normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de
erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia
erga omnes e vinculante, para toda a Administração Pública e
demais órgão do Poder judiciário, nos termos do Art. 10 §3º da
Lei, tem-se que a ADPF é o único meio hábil a sanar,
efetivamente, a lesividade.
16 - Esse, inclusive, já foi o entendimento esposado
pelo Eminente Ministro Celso de Mello, nos Autos da ADPF nº 17-
3, o qual se transcreve, in verbis:
É claro que a mera possibilidade de utilização de
outros meios processuais não basta, só por si, para
justificar a invocação do princípio da
subsidiariedade, pois, para que esse postulado
possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial
que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a
sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade.
Isso significa, portanto, que o princípio da
subsidiariedade não pode - e não deve - ser
invocado para impedir o exercício da ação
constitucional de argüição de descumprimento de
preceito fundamental, eis que esse instrumento está
vocacionado a viabilizar, numa dimensão
estritamente objetiva, a realização jurisdicional
de direitos básicos, de valores essenciais e de
preceitos fundamentais contemplados no texto da
Constituição da República. Se assim não se
entendesse, a indevida aplicação do princípio da
subsidiariedade poderia afetar a utilização dessa
relevantíssima ação de índole constitucional, o que
representaria, em última análise, a inaceitável
frustração do sistema de proteção, instituído na
Carta Política, de valores essenciais, de preceitos
fundamentais e de direitos básicos, com grave
comprometimento da própria efetividade da
Constituição. Daí a prudência com que o Supremo
Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita
no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, em ordem a
permitir que a utilização da nova ação
constitucional possa efetivamente prevenir ou
reparar lesão a preceito fundamental, causada por
ato do Poder Público2
17 - No caso sub judice, consoante demonstrado
alhures, inexiste qualquer outro meio capaz de sanar a
lesividade a preceito fundamental, salvo a própria ADPF. Até por
que, eventuais ações individuais apresentadas pelos
contribuintes lesados pela Instrução Normativa combatida, só
produzirão efeitos em suas esferas individuais, persistindo a
intolerável ofensa a preceito fundamental da Constituição da
República, de modo a mostrar-se atendida, no caso, a exigência
de subsidiariedade.
c) Dos Preceitos Fundamentais Violados: O Princípio
da Legalidade (art. 5º, II); o Princípio da
Legalidade Tributária (Art.150, I) e o Princípio
da Capacidade Contributiva.
18 - Ainda em relação ao cabimento da presente
medida, mister se faz demonstrar, ao menos em linhas gerais, a
ocorrência de lesão a preceito fundamental.
19 - Conforme se verá de maneira mais aprofundada na
análise meritória, A Instrução Normativa nº 001/2011, da
2 STF. ADPF 17-3. Relator: Ministro Celso de Mello
Secretaria de Finanças do Município do Recife, não se harmoniza
com a Constituição da República, haja vista incorrer na
majoração de tributo (IPTU), à míngua de Lei em sentido formal,
afrontando, diametralmente, os Artigos 5º, II e 150, I do texto
constitucional, o qual nada mais é do que desdobramento do
primeiro.
20 - Nessa esteira, o texto constitucional, traz em
seu bojo, no Art. 150, I, o princípio da legalidade tributária,
consagrando como garantia assegurada ao contribuinte, a vedação
aos entes federados de exigir ou aumentar tributo sem que lei o
estabeleça.3
21 - Certo que a legalidade tributária nada mais é,
do que puro desdobramento do próprio princípio da legalidade,
aplicável ao âmbito do direito tributário. Assim sendo,
induvidoso tratar-se de uma garantia fundamental, inclusive pela
localização topográfica em que se encontra inserto o Princípio
da legalidade, previsto no Art. 5º, II da Constituição Federal,
no título denominado Dos Direito e Garantias Fundamentais.
22 - Desse modo, considerando preceito fundamental os
direitos e garantias individuais, constantes no Art. 5º da
Constituição Federal, dentre os quais insere-se o Princípio da
Legalidade (art. 5º, II), estendida ao âmbito do direito
tributário, através da legalidade tributária (Art. 150, I), já
assentou o Conspícuo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, voto
proferido na medida liminar nos Autos da ADPF 33, o qual, por
trazer a perfeição didática que lhe é peculiar, transcreve-se,
in verbis, na parte que interessa:
É muito difícil indicar, a priori, os preceitos
fundamentais da constituição, passíveis de lesão
tão grave que justifique o processo e o julgamento
da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que
3 Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
alguns desses preceitos estão enunciados, de forma
explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém
poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais
da ordem constitucional aos direitos e garantias
individuais (art. 5o, dentre outros). Da mesma
forma, não se poderá deixar de atribuir essa
qualificação aos demais princípios protegidos pela
cláusula pétrea do art. 60, § 4o, da CF, quais
sejam, a forma federativa de Estado, a separação de
Poderes e o voto direto, secreto, universal e
periódico. Por outro lado, a própria Constituição
explicita os chamados “princípios sensíveis”, cuja
violação pode dar ensejo à decretação de
intervenção federal nos Estados-membros (art. 34,
VII).4 (grifos acrescidos)
23 - Nessa vereda, impossível negar a qualidade de
preceitos fundamentais ao Princípio da legalidade e sua
aplicação ao campo do direito tributário, vez que se configuram
verdadeiras garantias individuais dos contribuintes.
24 - Dessa feita, diante da argumentação trazida à
lume, restam sobejamente demonstrado o cabimento da presente
arguição, uma vez que o Instrução Normativa já citada, constitui
ato do Poder Público, o qual viola os preceitos fundamentais
acima indicados, inexistindo, no caso, qualquer outro meio
eficaz para sanar a lesividade, afora a via ora utilizada.
III – Do Mérito
25 - Atendidos os pressupostos de admissibilidade,
passa-se a demonstrar as razões pelas quais merece a presente
arguição ser acolhida, haja vista a frontal violação aos
preceitos fundamentais da legalidade (art. 5º, II) e da
legalidade tributária (art. 150, I), enquanto desdobramento
imediato da primeira.
a) Da Violação ao Art. 5º, II. Da Afronta ao Art.
150, I da Carta Fundamental
4 STF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med.
Liminar) 33 – 5. Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento da Liminar:
Plenário, 29.10.2003. Publicação da Liminar: Acórdão, DJ 06.08.2004
26 - Basta um simples lance de olhos, para que se
perceba que a Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de
Finanças do Município do Recife, acima transcrita, para que se
perceba que ele confronta com os Artigos 5º, II e 150, I da
Constituição Federal.
27 - É que a Constituição da República, em seu Art.
5º, II estabeleceu que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Tal dispositivo, de
per si, já seria suficiente a vincular o aumento ou criação de
tributo, já que somente através de espécies normativas
elaboradas nos moldes do devido processo legislativo
constitucional se pode criar obrigações.
28 - Tamanha foi a preocupação do Constituinte em
submeter, por completo, os Entes tributantes à legalidade
estrita, entretanto, que destacou mais um artigo no texto
constitucional para tratar da legalidade, no que tange,
especificamente ao âmbito do direito tributário.
29 - Assim, a Constituição federal consagrou, como
reverberação do Princípio da legalidade fincado no Art. 5º, II,
o Princípio da Legalidade Tributária, dispondo, em seu Art. 150,
I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
30 - A proibição expressa no dispositivo acima
referido, no sentido de que é defeso aos Entes tributantes
instituir ou majorar tributos à míngua de lei em sentido formal
que lhe autorize.
31 - Tal proibição, a qual, repita-se, constitui
garantia fundamental do contribuinte frente ao arbítrio estatal,
visa, em última ratio, assegurar o próprio princípio
democrático, consistindo em pedra basilar do próprio Estado
Democrático de Direito.
32 - Acerca do tema, ensina o ilustre professor José
dos Santos Carvalho Filho:
o princípio da legalidade é nota essencial do
Estado Democrático de Direito. É, também, por
conseguinte, um princípio basilar do Estado
Democrático de Direito [...], porquanto é da
essência do seu conceito subordinar-se à
Constituição e fundar-se na legalidade democrática.
Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que
realize o princípio da igualdade e da justiça não
pela sua generalidade, mas pela busca de
igualização das condições dos socialmente
desiguais. Toda sua atividade fica sujeita à lei,
entendida como expressão da vontade geral, que só
se materializa num regime de divisão de poderes em
que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos
de representação popular, de acordo com o processo
legislativo estabelecido na Constituição. É nesse
sentido que se deve entender a assertiva de que o
Estado, ou o Poder Público, ou os administradores
não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer
abstenção, nem mandar tampouco proibir nada
aos administrados, senão em virtude de lei.5
33 - Como se pode depreender da lição do mestre,
impossível à Administração impor aos particulares qualquer
obrigação, tributária ou não, sem a respectiva autorização
legal, sob pena de ver-se ferida de morte o Princípio
Democrático.
34 - Estando assentado a natureza de preceito
fundamental de que se reveste o Princípio da legalidade, passa-
se, agora, a trazer a colação valorosos entendimentos
Jurisprudências, ratificando a impossibilidade de a Edilidade, a
pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, majorá-la
por ato infralegal.
5 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 423.
35 - Nesse sentido, traz-se à colação acórdão da
lavra do Eminente Ministro Castro Meira, mencionando o enunciado
nº 160 da Súmula da Jurisprudência dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no exato sentido aqui defendido.
36 - A citada decisão restou assim ementada:
TRIBUTÁRIO. IPTU. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO
IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 160 DESTA CORTE.
1. "É defeso, ao município, atualizar o IPTU,
mediante decreto, em percentual superior ao
índice oficial de correção monetária" (Súmula
160/STJ).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Recurso especial não provido.6
37 - No mesmo sentido, cita-se Acórdão originário da
segunda Turma do STJ, no qual fica expresso o fato de haver
entendimento sedimentado do Tribunal, no exato sentido aqui
defendido:
TRIBUTÁRIO -IPTU -MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR
MEIO DE DECRETO EXECUTIVO -IMPOSSIBILIDADE -SÚMULA
83/STJ.
1. O Tribunal de origem, como soberano das
circunstâncias fáticas e probatórias da causa,
ancorado na análise do laudo pericial, entendeu
que, a pretexto de reavaliar o valor venal dos
imóveis dos apelantes, houve uma indireta
majoração do tributo, por meio de Decreto
Executivo, que aprova o Mapa de Valores Genéricos
destinado à apuração do valor venal de imóveis
para efeito de lançamento do IPTU/2001. 2. A
jurisprudência desta Corte há muito se firmou no
sentido de que a majoração da base de cálculo do
IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos
casos de simples atualização monetária, o que
exceder disso é aumento de carga tributária e só
pode resultar de lei. Agravo regimental improvido.
(grifos acrescidos)
38 - Por fim, apenas com o intuito de tornar ainda
mais cristalino o entendimento segundo o qual é defeso a Ente
Municipal majorar o valor venal de imóvel, para fins de aumento
da base de cálculo do IPTU, mediante ato infralegal, transcreve-
6 REsp 929.409/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/06/2007, DJ 27/06/2007, p. 235
se acórdão da lavra do Ministro Francisco Falcão, o qual restou
assim registrado:
TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO.
ATUALIZAÇÃO. VALORES SUPERIORES AOS ÍNDICES
OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 160/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SUMULA Nº
07/STJ.
I - A remansosa jurisprudência desta Colenda
Corte se firmou no sentido da ilegalidade da
majoração do valor venal do imóvel, mediante
decreto, em valor superior aos índices de
correção monetária, consubstanciada no que
dispõe a Súmula nº 160/STJ.
(...)
III - Agravo regimental improvido.7 (grifos
acrescidos)
39 - Perfeitamente demonstrado, pois, a manifesta
inconstitucionalidade da Instrução Normativa combatida ao
atritar com os Artigos 5º, II e 150, I da Carta da República, de
modo a permitir, no mérito, o provimento da presente medida.
Passa-se, agora, a demonstrar a necessidade de concessão de
medida liminar, afastando – de imediato – a lesão a princípio
fundamental, decorrente da aplicação da Instrução Normativa nº
001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife.
IV – Dos Requisitos Necessários à Concessão da Medida
Liminar
40 - Ao longo das razões apresentadas, demonstrou-se,
exaustivamente, a configuração do fumus boni iuris. Na verdade,
o direito do Partido requerente, a rigor, poderia ser constatado
pelo simples cotejo da dicção da Instrução Normativa vergastada
com a literalidade dos Artigos 5º, II e 150, I da Constituição
Federal.
41 - Assim, tendo-se que o citado Ato Infralegal
vulnera, de modo ostensivo, um dos mais caros preceitos
7 AgRg no REsp 715.072/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 197
fundamentais da Carta da República, base, como demonstrado
alhures, do Regime Democrático, qual seja, o Princípio da
Legalidade, perfeitamente demonstrado o fumus boni iuris
necessário ao deferimento da medida liminar perseguida.
42 - Registre-se, ademais, ser senso comum na
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à
promoção da majoração de Base de Cálculo do IPTU, sem
autorização legal, fato que torna ainda mais patente o fumus
boni iuris no caso, permitindo a concessão da medida em caráter
liminar.
43 - Quanto ao periculum in mora, cumpre esclarecer
que a própria importância do preceito fundamental Legalidade,
isoladamente considerada, já seria o bastante para caracterizar
a necessidade do imediato deferimento da medida liminar
44 - Não obstante tal fato, acaso a medida liminar
aqui perseguida não venha a ser deferida, de modo que a
Edilidade continue a enriquecer ilicitamente, através de
cobrança indevida do IPTU, certamente, tal negativa servirá como
estimulo para que o Município do Recife, e todos os outros,
continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer,
de forma ilícita, seus próprios cofres.
45 - Ademais, o fato de os prejudicados,
individualmente, poderem, no futuro, reclamar a devolução do que
tenham pagado indevidamente à título de IPTU, não deve servir de
empecilho ao reconhecimento do periculum in mora, pois, como é
cediço, os contribuintes não teriam a possibilidade de
satisfazer, de forma imediata, seus direitos, submetendo-se ao
doloroso procedimento previsto no Art. 100 da Carta Fundamental
e perpetuando a ofensa aos preceitos fundamentais citados.
46 - Perfeitamente configurados o fumus boni iuris e
o periculum in mora, o Partido Democratas requer, com fulcro no
artigo 5º, CAPUT e §3º da Lei nº9.882/99, seja concedida a
medida liminar para suspender a eficácia da Instrução Normativa
nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife do
Município do Recife, mantendo o aumento do IPTU nos limites do
IPCA, até o julgamento definitivo da presente arguição.
V – Dos Pedidos
47 - Ante o exposto, requer o Partido Democratas:
a) Seja concedida a liminar perseguida, pois
cumpridos os requisitos legais para tanto, determinando-se,
imediatamente, a suspensão da eficácia da Instrução Normativa nº
001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife, de
modo a restabelecer a legalidade, até o julgamento final da
presente demanda.
b) Seja julgado procedente o pedido para o fim de
reconhecer, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a
Inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 001/2011 da
Secretaria de Finanças do Município do Recife haja vista que
ela, ao majorar a Base de Cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano sem suporte legal, atrita com os Artigos 5º,
II e 150, I da Constituição da República, que proíbem a
majoração de tributos, sem previsão legal.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Recife, 20 de Janeiro de 2012
RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA
OAB/PE 19.074 OAB/PE 969-B
SAMY CHARIFKER LUIZ HENRIQUE FERRAZ
OAB/PE 30.514 BACHAREL EM DIREITO