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EXMO SR. DR. MINISTRO DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARTIDO DEMOCRATAS, com fundamento no Art. 2º, I da Lei nº 9.882/99, combinado com os Art. 102, §1º e 103, VIII da Carta Fundamental, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados abaixo assinados (procuração anexa - DOC. 1) apresentar a presente: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR tendo por objeto a Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife, em anexo (DOC. 2) pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas:

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EXMO SR. DR. MINISTRO DO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PARTIDO DEMOCRATAS, com fundamento no Art. 2º, I da

Lei nº 9.882/99, combinado com os Art. 102, §1º e 103, VIII da

Carta Fundamental, vem, respeitosamente, à presença de Vossa

Excelência, através de seus advogados abaixo assinados

(procuração anexa - DOC. 1) apresentar a presente:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE

LIMINAR

tendo por objeto a Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria

de Finanças do Município do Recife, em anexo (DOC. 2) pelas

razões de fato e de direito abaixo aduzidas:

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I – Hipótese Legal

1 - A Instrução Normativa ora impugnada, IN nº

001/2011, estabelece, em seu Anexo I, critérios para a fixação

do valor do metro quadrado de construção (Vu) dos Imóveis no

Município do Recife, ocasionando reajuste da Planta Genérica de

Valores do Município do Recife, para além do índice

inflacionário previsto para o período. A mencionada Instrução

normativa possui a seguinte redação:

Instrução Normativa

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

SECRETARIA DE FINANÇAS

DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 001/2011

O Diretor Geral de Administração Tributária da

Secretaria de Finanças, no uso da atribuição que

lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do

Regulamento Geral da Secretaria de Finanças,

instituído pelo Decreto 11.852 de 18 de março de

1981 e suas modificações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os

procedimentos relativos ao enquadramento nas faixas

de padrão de construção dos imóveis para efeito de

lançamento imobiliário,

RESOLVE

I - Estabelecer no anexo I desta Instrução

Normativa os pontos correspondentes aos critérios

para fixação do valor de metro quadrado de

construção (Vu) dos imóveis;

II - Estabelecer no anexo II desta Instrução

Normativa as faixas do somatório e seus valores de

metro quadrado de construção equivalentes por tipo

de edificação;

2 - Da simples leitura do dispositivo acima

indicado, é possível concluir-se a manifesta

inconstitucionalidade que o acomete lesão ao Princípio da

Legalidade (art. 5º, II), bem como ao Princípio da legalidade

tributária (Art. 150, I) que daquele é decorrência direta, ambos

da Constituição da República.

3 - É que, por óbvio, a Instrução Normativa não pode

fixar critérios para a fixação do valor de metro quadrado de

construção dos imóveis, ocasionando verdadeira majoração da Base

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de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à

míngua de previsão legal.

4 - Registre-se que, consoante amplamente noticiado

pela imprensa local, a pretexto de atualizar a Planta Genérica

de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei

Municipal nº 16.607/2000, equivale ao IPCA acumulado no período,

o Município do Recife tem efetuado, por ato infra-legal,

verdadeira majoração da Base de Cálculo do IPTU, vulnerando os

Princípios já referidos.

5 - Ocorre que, conforme faz prova a tabela em anexo

(DOC. 3), o IPCA acumulado no período atingiu o montante de

6,9%, o qual é bem inferior, portanto, à atualização prevista na

Instrução Normativa acima transcrita.

6 - Em recente entrevista em Jornal de grande

circulação, o responsável pela Administração tributária do

recife, Sr. Antônio Gomes, afirma que o aumento do valor do IPTU

em recife se dá ao acaso, sem qualquer disposição legal que o

ampare e sem qualquer tipo de critério. Vejamos:

“Quando eles estão registrando um prédio novo e percebem

que um outro edifício passou por reforma, uma troca de

fachada, por exemplo, eles promovem a alteração cadastral”.

Dessa forma, observa-se a ausência de critério

técnico que propicie a base necessária para se aumentar o valor

do IPTU na Cidade do Recife.

II – Do Cabimento da Presente Arguição.

a) Da Natureza do Ato Impugnado

7 - Dispõe o Art. 1º da Lei nº 9.882/99:

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da

Constituição Federal será proposta perante o

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Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar

ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante

de ato do Poder Público.

8 - Como decorrência da dicção do Artigo acima

mencionado, qualquer ato manifestado pelo Poder Público, que

afigure contrário a preceito fundamental é passível de controle

via ADPF, incluindo atos normativos Municipais e, até, atos

administrativos, jurisdicionais e políticos.

9 - Nesse sentido, leciona Gustavo Binenbjom:

os atos do Poder Público suscetíveis de controle

transcendem, evidentemente, os atos normativos.

Além dos atos do Legislativo, incluem-se no objeto

da argüição de qualquer ato do Executivo, do

Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais

de Contas que importem lesão ou ameaça a preceito

fundamental da Constituição.1

10 - Nessa senda, considerando-se que a Instrução

Normativa nº 001/2011 do Município do Recife traduz,

nitidamente, manifestação do Poder Público, patente a adequação

da via eleita para discutir, perante este Egrégio Supremo

Tribunal o descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes

da aplicação da referida norma.

b) Da Ausência de Outro Meio Eficaz Para Sanar a

Lesividade Ínsita ao Dispositivo

11 - Cediço ser a ADPF cabível, somente, quando

inexistente qualquer outro meio eficaz para, efetivamente, sanar

a lesividade a preceito fundamental, decorrente da Constituição

da República Federativa do Brasil.

12 - Nesse sentido, o Art. 4º, §1º da Lei nº

9.882/99, consigna:

1 BINENBJOM, Gustavo, A nova jurisdição constitucional

brasileira, 2001, p. 191.

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Não será admitida argüição de descumprimento de

preceito fundamental quando houver qualquer outro

meio eficaz de sanar a lesividade.

13 - In casu, tem-se que não há qualquer outro meio

hábil a, efetivamente, extirpar da ordem jurídica a lesividade a

preceito fundamental de forma ampla, se não através do presente

expediente.

14 - Importa, aqui, registrar que a exigência legal,

denominada “Princípio da Subsidiariedade”, não deve ser tida de

forma a inviabilizar o manejo da presente ação. Nesses termos,

os outros meios referidos pela Lei, aptos a ilidir o cabimento

da presente medida, devem ser tão eficazes, quanto a própria

ADPF para sanar a lesividade, produzindo, pois, os mesmos

efeitos erga omnes e vinculante.

15 - Assim, como não é cabível, através de ADI,

controle concentrado de ato Municipal, em especial de Instrução

Normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de

erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia

erga omnes e vinculante, para toda a Administração Pública e

demais órgão do Poder judiciário, nos termos do Art. 10 §3º da

Lei, tem-se que a ADPF é o único meio hábil a sanar,

efetivamente, a lesividade.

16 - Esse, inclusive, já foi o entendimento esposado

pelo Eminente Ministro Celso de Mello, nos Autos da ADPF nº 17-

3, o qual se transcreve, in verbis:

É claro que a mera possibilidade de utilização de

outros meios processuais não basta, só por si, para

justificar a invocação do princípio da

subsidiariedade, pois, para que esse postulado

possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial

que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a

sanar, de modo eficaz, a situação de lesividade.

Isso significa, portanto, que o princípio da

subsidiariedade não pode - e não deve - ser

invocado para impedir o exercício da ação

constitucional de argüição de descumprimento de

preceito fundamental, eis que esse instrumento está

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vocacionado a viabilizar, numa dimensão

estritamente objetiva, a realização jurisdicional

de direitos básicos, de valores essenciais e de

preceitos fundamentais contemplados no texto da

Constituição da República. Se assim não se

entendesse, a indevida aplicação do princípio da

subsidiariedade poderia afetar a utilização dessa

relevantíssima ação de índole constitucional, o que

representaria, em última análise, a inaceitável

frustração do sistema de proteção, instituído na

Carta Política, de valores essenciais, de preceitos

fundamentais e de direitos básicos, com grave

comprometimento da própria efetividade da

Constituição. Daí a prudência com que o Supremo

Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita

no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, em ordem a

permitir que a utilização da nova ação

constitucional possa efetivamente prevenir ou

reparar lesão a preceito fundamental, causada por

ato do Poder Público2

17 - No caso sub judice, consoante demonstrado

alhures, inexiste qualquer outro meio capaz de sanar a

lesividade a preceito fundamental, salvo a própria ADPF. Até por

que, eventuais ações individuais apresentadas pelos

contribuintes lesados pela Instrução Normativa combatida, só

produzirão efeitos em suas esferas individuais, persistindo a

intolerável ofensa a preceito fundamental da Constituição da

República, de modo a mostrar-se atendida, no caso, a exigência

de subsidiariedade.

c) Dos Preceitos Fundamentais Violados: O Princípio

da Legalidade (art. 5º, II); o Princípio da

Legalidade Tributária (Art.150, I) e o Princípio

da Capacidade Contributiva.

18 - Ainda em relação ao cabimento da presente

medida, mister se faz demonstrar, ao menos em linhas gerais, a

ocorrência de lesão a preceito fundamental.

19 - Conforme se verá de maneira mais aprofundada na

análise meritória, A Instrução Normativa nº 001/2011, da

2 STF. ADPF 17-3. Relator: Ministro Celso de Mello

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Secretaria de Finanças do Município do Recife, não se harmoniza

com a Constituição da República, haja vista incorrer na

majoração de tributo (IPTU), à míngua de Lei em sentido formal,

afrontando, diametralmente, os Artigos 5º, II e 150, I do texto

constitucional, o qual nada mais é do que desdobramento do

primeiro.

20 - Nessa esteira, o texto constitucional, traz em

seu bojo, no Art. 150, I, o princípio da legalidade tributária,

consagrando como garantia assegurada ao contribuinte, a vedação

aos entes federados de exigir ou aumentar tributo sem que lei o

estabeleça.3

21 - Certo que a legalidade tributária nada mais é,

do que puro desdobramento do próprio princípio da legalidade,

aplicável ao âmbito do direito tributário. Assim sendo,

induvidoso tratar-se de uma garantia fundamental, inclusive pela

localização topográfica em que se encontra inserto o Princípio

da legalidade, previsto no Art. 5º, II da Constituição Federal,

no título denominado Dos Direito e Garantias Fundamentais.

22 - Desse modo, considerando preceito fundamental os

direitos e garantias individuais, constantes no Art. 5º da

Constituição Federal, dentre os quais insere-se o Princípio da

Legalidade (art. 5º, II), estendida ao âmbito do direito

tributário, através da legalidade tributária (Art. 150, I), já

assentou o Conspícuo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, voto

proferido na medida liminar nos Autos da ADPF 33, o qual, por

trazer a perfeição didática que lhe é peculiar, transcreve-se,

in verbis, na parte que interessa:

É muito difícil indicar, a priori, os preceitos

fundamentais da constituição, passíveis de lesão

tão grave que justifique o processo e o julgamento

da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que

3 Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 150. Sem

prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir

ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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alguns desses preceitos estão enunciados, de forma

explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém

poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais

da ordem constitucional aos direitos e garantias

individuais (art. 5o, dentre outros). Da mesma

forma, não se poderá deixar de atribuir essa

qualificação aos demais princípios protegidos pela

cláusula pétrea do art. 60, § 4o, da CF, quais

sejam, a forma federativa de Estado, a separação de

Poderes e o voto direto, secreto, universal e

periódico. Por outro lado, a própria Constituição

explicita os chamados “princípios sensíveis”, cuja

violação pode dar ensejo à decretação de

intervenção federal nos Estados-membros (art. 34,

VII).4 (grifos acrescidos)

23 - Nessa vereda, impossível negar a qualidade de

preceitos fundamentais ao Princípio da legalidade e sua

aplicação ao campo do direito tributário, vez que se configuram

verdadeiras garantias individuais dos contribuintes.

24 - Dessa feita, diante da argumentação trazida à

lume, restam sobejamente demonstrado o cabimento da presente

arguição, uma vez que o Instrução Normativa já citada, constitui

ato do Poder Público, o qual viola os preceitos fundamentais

acima indicados, inexistindo, no caso, qualquer outro meio

eficaz para sanar a lesividade, afora a via ora utilizada.

III – Do Mérito

25 - Atendidos os pressupostos de admissibilidade,

passa-se a demonstrar as razões pelas quais merece a presente

arguição ser acolhida, haja vista a frontal violação aos

preceitos fundamentais da legalidade (art. 5º, II) e da

legalidade tributária (art. 150, I), enquanto desdobramento

imediato da primeira.

a) Da Violação ao Art. 5º, II. Da Afronta ao Art.

150, I da Carta Fundamental

4 STF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (Med.

Liminar) 33 – 5. Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento da Liminar:

Plenário, 29.10.2003. Publicação da Liminar: Acórdão, DJ 06.08.2004

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26 - Basta um simples lance de olhos, para que se

perceba que a Instrução Normativa nº 001/2011 da Secretaria de

Finanças do Município do Recife, acima transcrita, para que se

perceba que ele confronta com os Artigos 5º, II e 150, I da

Constituição Federal.

27 - É que a Constituição da República, em seu Art.

5º, II estabeleceu que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Tal dispositivo, de

per si, já seria suficiente a vincular o aumento ou criação de

tributo, já que somente através de espécies normativas

elaboradas nos moldes do devido processo legislativo

constitucional se pode criar obrigações.

28 - Tamanha foi a preocupação do Constituinte em

submeter, por completo, os Entes tributantes à legalidade

estrita, entretanto, que destacou mais um artigo no texto

constitucional para tratar da legalidade, no que tange,

especificamente ao âmbito do direito tributário.

29 - Assim, a Constituição federal consagrou, como

reverberação do Princípio da legalidade fincado no Art. 5º, II,

o Princípio da Legalidade Tributária, dispondo, em seu Art. 150,

I:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o

estabeleça;

30 - A proibição expressa no dispositivo acima

referido, no sentido de que é defeso aos Entes tributantes

instituir ou majorar tributos à míngua de lei em sentido formal

que lhe autorize.

31 - Tal proibição, a qual, repita-se, constitui

garantia fundamental do contribuinte frente ao arbítrio estatal,

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visa, em última ratio, assegurar o próprio princípio

democrático, consistindo em pedra basilar do próprio Estado

Democrático de Direito.

32 - Acerca do tema, ensina o ilustre professor José

dos Santos Carvalho Filho:

o princípio da legalidade é nota essencial do

Estado Democrático de Direito. É, também, por

conseguinte, um princípio basilar do Estado

Democrático de Direito [...], porquanto é da

essência do seu conceito subordinar-se à

Constituição e fundar-se na legalidade democrática.

Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que

realize o princípio da igualdade e da justiça não

pela sua generalidade, mas pela busca de

igualização das condições dos socialmente

desiguais. Toda sua atividade fica sujeita à lei,

entendida como expressão da vontade geral, que só

se materializa num regime de divisão de poderes em

que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos

de representação popular, de acordo com o processo

legislativo estabelecido na Constituição. É nesse

sentido que se deve entender a assertiva de que o

Estado, ou o Poder Público, ou os administradores

não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer

abstenção, nem mandar tampouco proibir nada

aos administrados, senão em virtude de lei.5

33 - Como se pode depreender da lição do mestre,

impossível à Administração impor aos particulares qualquer

obrigação, tributária ou não, sem a respectiva autorização

legal, sob pena de ver-se ferida de morte o Princípio

Democrático.

34 - Estando assentado a natureza de preceito

fundamental de que se reveste o Princípio da legalidade, passa-

se, agora, a trazer a colação valorosos entendimentos

Jurisprudências, ratificando a impossibilidade de a Edilidade, a

pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, majorá-la

por ato infralegal.

5 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional

positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 423.

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35 - Nesse sentido, traz-se à colação acórdão da

lavra do Eminente Ministro Castro Meira, mencionando o enunciado

nº 160 da Súmula da Jurisprudência dominante do Egrégio Superior

Tribunal de Justiça, no exato sentido aqui defendido.

36 - A citada decisão restou assim ementada:

TRIBUTÁRIO. IPTU. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO

IMÓVEL. SÚMULAS 7 E 160 DESTA CORTE.

1. "É defeso, ao município, atualizar o IPTU,

mediante decreto, em percentual superior ao

índice oficial de correção monetária" (Súmula

160/STJ).

2. "A pretensão de simples reexame de prova não

enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

3. Recurso especial não provido.6

37 - No mesmo sentido, cita-se Acórdão originário da

segunda Turma do STJ, no qual fica expresso o fato de haver

entendimento sedimentado do Tribunal, no exato sentido aqui

defendido:

TRIBUTÁRIO -IPTU -MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR

MEIO DE DECRETO EXECUTIVO -IMPOSSIBILIDADE -SÚMULA

83/STJ.

1. O Tribunal de origem, como soberano das

circunstâncias fáticas e probatórias da causa,

ancorado na análise do laudo pericial, entendeu

que, a pretexto de reavaliar o valor venal dos

imóveis dos apelantes, houve uma indireta

majoração do tributo, por meio de Decreto

Executivo, que aprova o Mapa de Valores Genéricos

destinado à apuração do valor venal de imóveis

para efeito de lançamento do IPTU/2001. 2. A

jurisprudência desta Corte há muito se firmou no

sentido de que a majoração da base de cálculo do

IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos

casos de simples atualização monetária, o que

exceder disso é aumento de carga tributária e só

pode resultar de lei. Agravo regimental improvido.

(grifos acrescidos)

38 - Por fim, apenas com o intuito de tornar ainda

mais cristalino o entendimento segundo o qual é defeso a Ente

Municipal majorar o valor venal de imóvel, para fins de aumento

da base de cálculo do IPTU, mediante ato infralegal, transcreve-

6 REsp 929.409/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,

julgado em 12/06/2007, DJ 27/06/2007, p. 235

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se acórdão da lavra do Ministro Francisco Falcão, o qual restou

assim registrado:

TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO.

ATUALIZAÇÃO. VALORES SUPERIORES AOS ÍNDICES

OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 160/STJ. REEXAME DO

CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SUMULA Nº

07/STJ.

I - A remansosa jurisprudência desta Colenda

Corte se firmou no sentido da ilegalidade da

majoração do valor venal do imóvel, mediante

decreto, em valor superior aos índices de

correção monetária, consubstanciada no que

dispõe a Súmula nº 160/STJ.

(...)

III - Agravo regimental improvido.7 (grifos

acrescidos)

39 - Perfeitamente demonstrado, pois, a manifesta

inconstitucionalidade da Instrução Normativa combatida ao

atritar com os Artigos 5º, II e 150, I da Carta da República, de

modo a permitir, no mérito, o provimento da presente medida.

Passa-se, agora, a demonstrar a necessidade de concessão de

medida liminar, afastando – de imediato – a lesão a princípio

fundamental, decorrente da aplicação da Instrução Normativa nº

001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife.

IV – Dos Requisitos Necessários à Concessão da Medida

Liminar

40 - Ao longo das razões apresentadas, demonstrou-se,

exaustivamente, a configuração do fumus boni iuris. Na verdade,

o direito do Partido requerente, a rigor, poderia ser constatado

pelo simples cotejo da dicção da Instrução Normativa vergastada

com a literalidade dos Artigos 5º, II e 150, I da Constituição

Federal.

41 - Assim, tendo-se que o citado Ato Infralegal

vulnera, de modo ostensivo, um dos mais caros preceitos

7 AgRg no REsp 715.072/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 29/08/2005, p. 197

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fundamentais da Carta da República, base, como demonstrado

alhures, do Regime Democrático, qual seja, o Princípio da

Legalidade, perfeitamente demonstrado o fumus boni iuris

necessário ao deferimento da medida liminar perseguida.

42 - Registre-se, ademais, ser senso comum na

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à

promoção da majoração de Base de Cálculo do IPTU, sem

autorização legal, fato que torna ainda mais patente o fumus

boni iuris no caso, permitindo a concessão da medida em caráter

liminar.

43 - Quanto ao periculum in mora, cumpre esclarecer

que a própria importância do preceito fundamental Legalidade,

isoladamente considerada, já seria o bastante para caracterizar

a necessidade do imediato deferimento da medida liminar

44 - Não obstante tal fato, acaso a medida liminar

aqui perseguida não venha a ser deferida, de modo que a

Edilidade continue a enriquecer ilicitamente, através de

cobrança indevida do IPTU, certamente, tal negativa servirá como

estimulo para que o Município do Recife, e todos os outros,

continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer,

de forma ilícita, seus próprios cofres.

45 - Ademais, o fato de os prejudicados,

individualmente, poderem, no futuro, reclamar a devolução do que

tenham pagado indevidamente à título de IPTU, não deve servir de

empecilho ao reconhecimento do periculum in mora, pois, como é

cediço, os contribuintes não teriam a possibilidade de

satisfazer, de forma imediata, seus direitos, submetendo-se ao

doloroso procedimento previsto no Art. 100 da Carta Fundamental

e perpetuando a ofensa aos preceitos fundamentais citados.

46 - Perfeitamente configurados o fumus boni iuris e

o periculum in mora, o Partido Democratas requer, com fulcro no

artigo 5º, CAPUT e §3º da Lei nº9.882/99, seja concedida a

medida liminar para suspender a eficácia da Instrução Normativa

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nº 001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife do

Município do Recife, mantendo o aumento do IPTU nos limites do

IPCA, até o julgamento definitivo da presente arguição.

V – Dos Pedidos

47 - Ante o exposto, requer o Partido Democratas:

a) Seja concedida a liminar perseguida, pois

cumpridos os requisitos legais para tanto, determinando-se,

imediatamente, a suspensão da eficácia da Instrução Normativa nº

001/2011 da Secretaria de Finanças do Município do Recife, de

modo a restabelecer a legalidade, até o julgamento final da

presente demanda.

b) Seja julgado procedente o pedido para o fim de

reconhecer, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a

Inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 001/2011 da

Secretaria de Finanças do Município do Recife haja vista que

ela, ao majorar a Base de Cálculo do Imposto Predial e

Territorial Urbano sem suporte legal, atrita com os Artigos 5º,

II e 150, I da Constituição da República, que proíbem a

majoração de tributos, sem previsão legal.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Recife, 20 de Janeiro de 2012

RAMIRO BECKER SAULO SIQUEIRA

OAB/PE 19.074 OAB/PE 969-B

SAMY CHARIFKER LUIZ HENRIQUE FERRAZ

OAB/PE 30.514 BACHAREL EM DIREITO