Licença Gestante

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Portaria Conjunta N. 42/2008 - Dispõe sobre licença à gestante

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NORMAS TJDFT Secretaria de Recursos Humanos

PORTARIA CONJUNTA Nº 42/2008 LICENÇA À

GESTANTE E À ADOTANTE

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PORTARIA CONJUNTA N. 042, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre a extensão do prazo da licença à gestante e à adotante.

O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas competências legais e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, arts. 207 e 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e arts. 1º, 2º e 4º da Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008, resolvem:

Art. 1º A licença à gestante será concedida às magistradas e servidoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º Em caso de adoção ou guarda judicial, o prazo de afastamento será de 135 (cento e trinta e cinco) dias, em se tratando de criança com idade igual ou inferior a 01 (um) ano.

Parágrafo Único. O prazo prescrito neste artigo será reduzido para 45 (quarenta e cinco) dias, caso a criança tenha idade superior a 01 (um) ano.

Art. 3º A licença adotante somente será deferida após requerimento da interessada, acompanhado de documentação hábil a comprovar a existência dos pressupostos à concessão do direito.

Art. 4º A magistrada e a servidora, cuja licença à gestante ou adotante tenha duração expirada a partir do dia 10 de setembro de 2008, serão contempladas com a adição do saldo remanescente da aplicação dos ditames deste ato.

Art. 5º Durante o período de extensão da licença-maternidade de que trata a Lei n. 11.770/2008, a magistrada ou a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a magistrada ou a servidora perderá o direito à prorrogação, fazendo jus apenas ao período previsto nos artigos 207 e 210 da Lei nº 8.112/90, devendo haver a devida compensação financeira, caso a licença já tenha adentrado no período de extensão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 10 de setembro do corrente ano, data da publicação da Lei nº 11.770/2008.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES

Presidente

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Vice-Presidente

Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO

Corregedor em exercício

DISPONIBILIZADA NO DJ-e

Em: 08/10/2008

EDIÇÃO N.151

FL. 04

PUBLICADA NO DJ-e

09/10/2008