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Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SISTEMAS DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Eng.° Cristiano Kenji Iwai Eng.ª Solange Takahashi Diretoria de Controle de Poluição Ambiental Novembro/2005

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Licenciamento Ambiental no

Estado de São Paulo

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SISTEMAS DE

DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Eng.° Cristiano Kenji IwaiEng.ª Solange Takahashi

Diretoria de Controle de Poluição Ambiental

Novembro/2005

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Órgãos Estaduais envolvidosSECRETARIA DE ESTADO

DO MEIO AMBIENTESMA

CONSELHO ESTADUAL DO

MEIO AMBIENTE -CONSEMA

COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

CETESB

COORD. DE LICENCIAMENTOAMBIENTAL E PROTEÇÃODE RECURSOS NATURAIS

CPRN

DEP. EST. DEPROTEÇÃO DE

RECURSOSNATURAIS - DEPRN

DEP. DE USODO SOLO

METROPOLITANO - DUSM

DEP. DEAVALIAÇÃO DE

IMPACTOAMBIENTAL - DAIA

BALCÃO ÚNICO

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ATIVIDADES

• Aterros sanitários

• Usinas de reciclagem

• Usinas de compostagem

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Sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos são consideradas fontes de poluição com base no art. 57 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397, de 04.12.02.

“Art. 57 - Para efeito de obtenção das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, consideram-se fontes de poluição:

II - atividades industriais e de serviços elencadas no anexo 5;

IV - sistemas de saneamento, a saber:- sistemas autônomos públicos ou privados de

armazenamento, transferência, reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;”

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L I C E N Ç A S• Licença Prévia (LP) – SMA - DAIA:

Expedida na fase preliminar de planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais e uso do solo;

• Licença de Instalação (LI) - CETESB:

Autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;

• Licença de Operação (LO) - CETESB:

Autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

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Situações específicas:

• DUSM - Alvará

Quando em Área de Proteção aos Mananciais.

• DEPRN - Autorização

Quando ocorrer intervenção em Área de Preservação Permanente - APP ou supressão de vegetação nativa.

• CONSEMA - Consulta

Quando o empreendimento for objeto de EIA/RIMA, o CONSEMA analisa o Parecer Técnico emitido pelo DAIA, aprovando-o, modificando-o ou recusando-o

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Situações específicas:

• Protocolo de Documentação:- Balcão Único de Licenciamento Ambiental Integrado

quando envolver mais de um órgão na RMSP (DUSM, DEPRN ou CETESB).

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LEGISLAÇÃO FEDERAL PERTINENTE

• Resolução CONAMA 1CONAMA 1, de 23.01.86. Dispõe sobre a necessidade da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.

• Resolução CONAMA 9CONAMA 9, de 03.12.87.Disciplina a realização de Audiência Pública para exporo projeto objeto de licenciamento.

• Resolução CONAMA 308CONAMA 308, de 21.03.02.Dispõe sobre licenciamento ambiental de sistemas de disposiçãofinal dos resíduos sólidos urbanos gerados em Municípios de pequeno porte (população de até 30 mil habitantes e geração de até 30 toneladas).

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE

• Regulamento da Lei Estadual nº 997/76Lei Estadual nº 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/76 e alterações (Decreto nº 47.397, de 04.12.02).

• Resolução SMA 42SMA 42, de 29.12.94. Dispõe sobre procedimentos para análise de EIA/RIMA., introduzo Relatório Ambiental Preliminar – RAP nos casos de exigibilidadede EIA/RIMA previstos no artigo 2º da CONAMA nº 1/86.

• Resolução SMA 51SMA 51, de 25.07.97.Dispõe sobre o licenciamento de aterros sanitários e usinas de reciclagem ou compostagem de resíduos sólidos domésticos, operadas por Municípios com menos de 10 toneladas/dia.

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE

• Resolução SMA 54SMA 54 de 30.11.04.Dispõe sobre procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito da SMA, introduz o Estudo Ambiental Simplificado –EAS, para atividades de impacto ambiental muito pequenosE não significativos.

• Deliberação CONSEMA 8CONSEMA 8 de 24.03.99.Dispõe sobre a publicidade dos pedidos de licenciamento

• Deliberação CONSEMA 34CONSEMA 34 de 27.11.01.Disciplina a realização de Audiência Pública para exporo projeto objeto de licenciamento.

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Definições

• Consulta prévia: requerimento encaminhado à SMA/DAIA, solicitando orientação quanto à definição do tipo de estudo ambiental adequado para análise da viabilidade ambiental, acompanhado de informações que caracterizem seu porte, sua localização e os impactos esperados para sua implantação.

• Estudo Ambiental Simplificado - EAS: documento técnico com informações que permitem analisar e avaliar as conseqüências ambientais de atividades e empreendimentos considerados de impactos ambientais muito pequenos e não significativos

• Relatório Ambiental Preliminar-RAP: estudos técnicos e científicos elaborados por equipe multidisciplinar que, além de oferecer instrumentos para a análise da viabilidade ambiental, destinam-se a avaliar sistematicamente as conseqüências das atividades ou empreendimentos considerados potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, em que são propostas medidas mitigadoras com vistas à sua implantação.

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Definições

• Plano de Trabalho: compilação e diagnóstico simplificados de todas as variáveis que o empreendedor entenda como significativas, com vistas à implantação de atividade ou empreendimento, e que servirão de suporte para a definição do Termo de Referência do - EIA/RIMA.

• Termo de Referência: documento elaborado pela SMA/DAIA que estabelece os elementos mínimos necessários a serem abordados na elaboração de um EIA/RIMA, considerando as manifestações apresentadas por representantes da sociedade civil organizada.

• Estudo de Impacto Ambiental - EIA: estudos técnicos e científicos elaborados por equipe multidisciplinar que, além de oferecer instrumentos para a análise da viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, destinam-se a avaliar sistematicamente as conseqüências consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e a propor medidas mitigadoras e/ou compensatórias com vistas à sua implantação.

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Definições

• Relatório de Impacto Ambiental-RIMA: documento-síntese dos resultados obtidos com a análise do EIA, em linguagem objetiva e acessível à comunidade em geral. O RIMA deverá refletir as conclusões desse estudo com linguagem clara, de modo que se possam entenderprecisamente as possíveis conseqüências ambientais do empreendimento ou atividade e suas alternativas e também comparar suas vantagens e desvantagens.

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Resolução SMA 51/97

• Dispensado de Licença Prévia Instruída de RAP

- Aterros sanitários e usinas de reciclagem e compostagem de resíduos sólidos domésticos operados por municípios;

- Capacidade igual ou inferior a 10 toneladas por dia;

- Não estejam localizados em áreas de interesse ambiental

• O licenciamento deve ter continuidade no âmbito da CETESB (LI)

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Resolução SMA 51/97

• Consulta quanto a necessidade de Licença Prévia Instruída de RAP

- Aterros sanitários e usinas de reciclagem e compostagem de resíduos sólidos domésticos operados por municípios

- Capacidade entre 10 e 25 toneladas por dia.

• Deverá solicitar o Licenciamento junto à CETESB, e o processo será encaminhado à SMA/DAIA para manifestação quanto a necessidade ou não da elaboração de RAP.

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Resolução SMA 51/97

• Necessita de Licença Prévia Instruída de RAP

- Aterros sanitários e usinas de reciclagem e compostagem de resíduos sólidos domésticos

- Capacidade maior que 25 toneladas por dia.

- Demais sistemas de tratamento e disposição de resíduos sólidos domésticos, industriais e de resíduos de serviços de saúde e outros.

• Deverá seguir os critérios estabelecidos pela Resolução SMA n.º 42/94, ou seja, solicitação de Licença Prévia, instruída de RAP, com requerimento junto à CETESB.

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Resolução SMA 54/04

• Atividade ou empreendimento de impacto muito pequeno e não significativo

- Protocolizar o Estudo Ambiental Simplificado-EAS na SMA/DAIA ou no DEPRN.

- Apresentar, em até quinze (15) dias, a comprovação da divulgação e da abertura de prazo para manifestações

- Publicado o pedido de licença, qualquer interessado poderá manifestar-se através de petição dirigida àSMA/DAIA, no prazo de quinze (15) dias.

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Resolução SMA 54/04

- O DAIA analisará o EAS, considerando as manifestações escritas e os resultados da audiência pública, caso essa tenha sido realizada, podendo em seguida

- indeferir o pedido de licença

- deferir o pedido de licença, estabelecendo as condições para o prosseguimento do licenciamento;

- exigir a apresentação de RAP

- exigir a apresentação de EIA e RIMA

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Resolução SMA 54/04

• Atividades ou Empreendimentos Potencial ou Efetivamente Causadores de Degradação Ambiental

- requererá à SMA/DAIA a licença prévia (LP), instruída com o Relatório Ambiental Preliminar-RAP

- Apresentar, em até quinze (15) dias, a comprovação da divulgação e da abertura de prazo para manifestações

- Publicado o pedido de licença, qualquer interessado poderá manifestar-se através de petição dirigida àSMA/DAIA, no prazo de trinta (30) dias.

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Resolução SMA 54/04

- O DAIA analisará o RAP, considerando as manifestações escritas e os resultados da audiência pública, caso essa tenha sido realizada, podendo em seguida:

- indeferir o pedido de licença

- deferir o pedido de licença, estabelecendo as condições para o prosseguimento do licenciamento;

- exigir a apresentação de EIA e RIMA

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Resolução SMA 54/04

• Atividade ou Empreendimento Potencial ou Efetivamente Causador de Significativa Degradação do Meio Ambiente.

- Protocolizar na SMA/DAIA Plano de Trabalho, com vistas à elaboração do Termo de Referência do EIA/RIMA.

- Apresentar, em até quinze (15) dias, a comprovação da divulgação e da abertura de prazo de quarenta e cinco (45) dias para manifestações

- O DAIA ouvirá o Consema, antes de definir o TR, sempre que este avocar sua participação

- O DAIA analisará o Plano de Trabalho considerando as manifestações, como também aquelas que forem feitas na audiência pública, se esta for realizada

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Resolução SMA 54/04

- O DAIA definirá o Termo de Referência (TR), fixando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a elaboração do EIA e do RIMA

- O interessado deverá apresentar o EIA/RIMA, requerendo ao DAIA a concessão da licença prévia (LP).

- Apresentar, em até quinze (15) dias, a comprovação da divulgação e da abertura de prazo de quarenta e cinco (45) dias para manifestações, assim como para solicitação de audiência pública

- No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias os legitimados poderão solicitar a realização de audiência pública, com vistas à discussão sobre a significância dos impactos.

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Resolução SMA 54/04

• Análise do EIA e RIMA

- A análise do EIA considerará as contribuições apresentadas na audiência pública, bem como as complementações que forem exigidas

- Concluída a análise, o DAIA emitirá parecer técnico conclusivo, podendo ou indicar a viabilidade ambiental do empreendimento ou indeferir o pedido de licença instruído com o EIA/RIMA apresentado

- Caso viável, o parecer técnico conclusivo deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Consema

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Resolução SMA 54/04

- O Plenário do Consema, poderá avocar a si a apreciação da viabilidade ambiental, aprovando-o ou reprovando-o.

- Não sendo avocada a apreciação pelo Plenário, a Secretaria Executiva do Consema encaminhará o PT do DAIA a uma de suas Câmaras Técnicas, que analisará, aprovando-o ou reprovando-o.

- Aprovado o estudo que comprova a viabilidade ambiental, a SMA emitirá licença prévia (LP), que indicaráseu prazo de validade e o órgão licenciador responsável pelas demais fases do licenciamento ambiental (LI e LO).

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO INSTRUÍDO DE RAP

• Documentos necessários:

- 02 (duas) vias do Ofício/Requerimento solicitando o Licenciamento Ambiental";

- 03 (três) vias do Relatório Ambiental Preliminar (RAP);- 01 (uma) vias da ART – Anotação de Responsabilidade

técnica – referente à elaboração do RAP;- 01 (uma) via da manifestação do órgão ambiental

municipal, nos termos do artigo 5° da Resolução CONAMA 237/97;

- 01 (uma) via da Certidão da Prefeitura Municipal relativa ao uso e ocupação do solo, nos termos do art. 10° da Resolução CONAMA 237/97;

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO INSTRUÍDO DE RAP

- 01 (uma) via do Formulário Informações Cadastrais devidamente preenchido;

- 01 (uma) via do RAP em disquete ou CD, nos termos da Portaria CPRN 18/98.

- 01 (uma) via da publicação no DOE- 01 (uma) via da publicação em jornal de grande circulação- 01 (uma) via da publicação em periódico local

- PREÇO DE ANÁLISE – DAIARAP Classe III – Aterro SanitárioR$ 7.777,60

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LICENÇA DE INSTALAÇÃO LICENÇA DE INSTALAÇÃO -- LILI

• Instruído com os seguintes documentos:- "Solicitação de";- Comprovante de pagamento do preço da Licença, calculado segundo a seguinte fórmula:

P = F X C, onde: P = Preço a ser cobrado, em reaisF = Valor fixo igual a 0,5/100C = Custo do empreendimento

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LICENÇA DE INSTALAÇÃO LICENÇA DE INSTALAÇÃO -- LILI

- Documento comprovando o cumprimento das Exigências Técnicas constantes da LP;- Certidão do órgão responsável pelo serviço de distribuição de água e coleta de esgotos - Croqui de Localização;- MCE - Memorial de Caracterização do Empreendimento, no que for pertinente;

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LICENÇA DE INSTALAÇÃO LICENÇA DE INSTALAÇÃO -- LILI- Projeto do aterro, o qual deverá atender às especificações

contidas na Norma NBR 8419 - Apresentação de projetos de aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos;

- Plano de Monitoramento ambiental - Publicação no Diário Oficial do Estado e em um periódico

local, informando o ato da solicitação da licença;- Outros documentos, se necessários.

OBS: Deverão ser reapresentados os documentos entregues por ocasião da LP, que estiverem com prazos vencidos ou com dados alterados.

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LICENÇA DE OPERAÇÃO• Instruído com os seguintes documentos:

- "Solicitação de";- Comprovante de pagamento do preço da Licença, calculado segundo a mesma fórmula da Licença de Instalação;- Procuração, quando for o caso;- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; - Publicação no DOU e em um periódico local, informando a

obtenção da LI e o ato de solicitação da LO;- Documento comprovando o cumprimento das Exigências

Técnicas constantes da LP- Outros documentos, se necessários.

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PRINCIPAIS ASPECTOS AVALIADOS

Atendimento às Normas NBR§ Impactos à: Saúde e segurança pública§ Meio ambiente§ Ambiente social§ Ambiente cultural- Localização- Acessos, isolamento e sinalização- Sistemas de proteção ambiental - Garantia da qualidade das águas superficiais e subterrâneas

- Existência de plano de controle e monitoramento- Condições de operação

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PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

- Licença Prévia - Máximo 5 anos (DAIA)

- Licença de Instalação - 3 anos

- Licença de Operação - 5 anos

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CETESB - www.cetesb.sp.gov.br

Outras Instituições da SMA:CPRN - www.ambiente.sp.gov.br/cprn/cprn.htm

DAIA - www.ambiente.sp.gov.br/cprn/daia.htm

DUSM - www.ambiente.sp.gov.br/cprn/dusm.htm

DEPRN - www.ambiente.sp.gov.br/deprn/deprn.htm

[email protected]@cetesb.sp.gov.br