Licenciamento Ambiental nos Municípios: a Lei Complementar ... · utilizadoras de recursos...

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Licenciamento Ambiental nos Municípios: a Lei Complementar nº 140 I Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável Brasília, 29 de março de 2012

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Licenciamento Ambiental nos Municípios: a Lei

Complementar nº 140

I Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável

Brasília, 29 de março de 2012

SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA

O Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, criado pela lei 9.638, de 31 de agosto de 1981, tem como principais funções:

•concretizar a Política Nacional do Meio Ambiente;

•estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e

•garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios).

Governos Federal - Estaduais – Municipais

CONAMA – CONSELHOS ESTADUAIS – CONSELHOS MUNICIPAIS

Conferências de Meio Ambiente(Instrumentos de Gestão e Planejamento: p.ex: Zoneamento Ambiental,

Monitoramento, Criação de Unidades de Conservação, Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, Licenciamento Ambiental e outros (Ver

Art 9o Lei 6938/81)

SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - SISNAMA

SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA

•GRANDE DEMANDA DA SOCIEDADE

•LEGISLAÇÃO RIGOROSA

•BAIXA CAPACIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO

Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Histórico da Regulamentação do art. 23 da CF:

• PL nº 12/2003 – Dep. Sarney Filho;• OUT/2004 - Seminário RJ – A Regulamentação do art. 23 da CF e o Fortalecimento do SISNAMA;• DEZ/2004 - Comissão Tripartite Nacional- Cria GT para tratar da regulamentação do art. 23;• MAR/2005 – Instalado o GT com participação do MMA, IBAMA, ABEMA, ANAMMA, CNM, ANA, Conselheiros do CONAMA, entre outros;• JUL/2005 – GT encerra seus trabalhos e Comissão Tripartite Nacional - Aprova a minuta de PLC, sugerindo seu encaminhamento ao Congresso Nacional; encaminhamento ao Congresso Nacional;• 1º semestre 2006 – Secretaria de Assuntos Federativos consulta Federações de Municípios sobre o texto do PLC ;• JAN/2007 – PLC remetido ao Congresso Nacional;• 19/DEZ/2009 – Câmara aprova Substitutivo ao PLP nº 12/2003;• OUTUBRO de 2011 - PL aprovado pelo plenário do Senado.

O Licenciamento Ambiental no LC nº 140/2011• Alteração do art. 10 da Lei nº 6.938/1981:Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)(...)• LC 140 - Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.• União, Estados e Municípios são responsáveis pelo licenciamento ambiental.

Atuação Supletiva:

• Ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;Casos de ocorrência da atuação supletiva:i) Art.14, §3º. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.• prazos do licenciamento ambiental - art. 14 da Resolução CONAMA 237/97.• E se o União não cumprir seus prazos?

ii) Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; eIII - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

• O que é órgão ambiental capacitado?

iii) Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.• Quem define o que é órgão ambiental capacitado?• Quem define quais são os técnicos necessários?• Quem define qual o número de técnicos compatível com a demanda de ações a serem delegadas?• Risco de nova onda de judicialização e federalização do licenciamento ambiental.• Necessidade de que o regulamento da LC estabeleça quem cabe avaliar a capacidade do órgão ambiental.

Atuação Subsidiária:

• Ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

Caso de ocorrência da atuação supletiva (art. 16):

• A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

• A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.

• Critérios de definição do ente competente:• localização do empreendimento;• tipo de atividade (militar, material radioativo, energia nuclear);• conforme tipologia fundada nos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento: i) no caso da União estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional; ii) no caso dos Municípios definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;• não há mais a definição do órgão competente com fundamento no impacto do empreendimento (???);• a razão da excepcionalidade do critério da APA.

• Compete ao IBAMA licenciar:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ouh) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimentoParágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

• Compete ao Estado licenciar - atribuição residualXIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º (União) e 9º (Municípios);

XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

• Compete ao Município licenciar:a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Licenciamento ambiental e os Municípios: Acre (1/22), Bahia* (80/417), Ceará 6/184), Espírito Santo (9/78), Goiás (13/246), Pará (42/143), Pernambuco 6/167 (1/185), Rio de Janeiro (30/92), Rio Grande do Norte (6), Rio Grande do Sul* (294/496), Santa Catarina (11/293), São Paulo (104/645) (Fonte: PNC/2009; * Informações dos Estados/2012)

• Exemplo de Sistema Estadual - Rio Grande do Sul:

Código Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual n° 11.520, 3-8-2000) Art. 69: "caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou Convênio".

Atividades de impacto local: Resolução nº 102/2005 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), com alterações/inclusões pelas Resoluções nºs 110/2005, 111/2005, 168/2007 e 232/2010.

RS - Resolução CONSEMA Nº 105 de 24/05/2009

BAHIA - Resolução CEPRAM Nº 3.925 de 30/01/2009

(Rio Grande do Sul – continuação)

Resolução CONSEMA nº 04/2000: critérios para o licenciamento ambiental municipal (Histórico);

Resolução CONSEMA nº 167/2007: dispõe sobre a qualificação dos municípios, os critérios (atualização) e as diretrizes para o exercício da competência do licenciamento ambiental das atividades de impacto local, bem como sobre a gestão ambiental compartilhada no Estado.

294 municípios – dentre 496 – habilitados pelo CONSEMA

RS - Resolução CONSEMA Nº 04 de 28/04/2007

Art. 1º - Os Municípios para realizarem o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, conforme dispõe a Resolução CONSEMA nº 005/98, deverão habilitar-se junto à SEMA.Art. 2º - Visando à habilitação junto a SEMA para a realização do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local, deverá o Município:a) ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente;b) ter implantado e em funcionamento Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, tendo em sua composição, no mínimo, 50% de entidades não governamentais;c) possuir nos quadros do órgão municipal do meio ambiente, ou a disposição deste órgão, profissionais legalmente habilitados para a realização do licenciamento ambiental, emitindo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);d) possuir servidores municipais com competência para exercício da fiscalização ambiental;e) possuir legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;f) possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes;g) possuir Plano Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as características locais e regionais.

RS - Resolução CONSEMA Nº 167 de 22/10/2007

Instrumentos para Pactuação de uma

Gestão Ambiental Compartilhada•Conferência Nacional do Meio Ambiente

•Tripartite Nacional e Tripartites Estaduais

•Articulação do Licenciamento Ambiental: Definição das Tipologia de Atividades de Impacto Local

•Desenvolvimento e Implementação de Ferramentas Estratégicas (Avaliação Ambiental Estratégica, Plano Nacional de Recursos Hídricos, Plano Nacional de Áreas Protegidas)

•Rede de Conselhos e Fundos do Meio Ambiente

Instrumentos para Pactuação de uma

Gestão Ambiental Compartilhada

Programa Nacional de Capacitação dos Gestores e Conselheiros Municipais

SINIMA – Sistema de Informações do Meio Ambiente (SISLIC - IBAMA, Portal Nacional do Licenciamento Ambiental, SISNUC – Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, Desenvolvimento de Ferramentas de Geoprocessamento em software livre)

Financiamento do Sistema: TCFA, Compensação Ambiental, Taxas de Licenciamento Ambiental.

Instrumentos para Pactuação de uma

Gestão Ambiental CompartilhadaAcordos de Cooperação Técnica assinados entre os Ibama e os OEMAS até 2011: Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Piauí, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

Acordos em vias de serem assinados: Rio grande do Norte, Pernambuco,Paraíba, Goiás, Maranhão, Ceará, São Paulo, Pará, Espírito Santo, Distrito Federal, Amapá, Acre e Tocantins.

A título de exemplo do sucesso dos acordos firmados, o estado da Bahia, após assinatura do acordo com o Ibama, em 2011, teve um incremento na base cadastral em torno de 43 mil novos cadastramentos de empresas, correspondente a uma elevação aproximada de 200%, o que demonstra a eficácia desse tipo de atuação conjunta.

Obrigado!

Ministério do Meio Ambiente

Secretaria Executiva

Departamento de Gestão Estratégica

[email protected]