Licenciamento ambiental para quê? - Artigo PFA Jorge Luis Soares - O Liberal - 30/8/2014

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OPINIÃO OLIBERAL BELÉM, DOMINGO, 30 DE AGOSTO DE 2009 2 ATUALIDADES Sucursal Centro/ Centro-Oeste Diretor: Fábio Andrade Brasília-DF SRTVN Q 701 CONJ. C. Ed. Centro Empresarial Norte, Bloco B, sala 432. Cep. 70.719.900. Fonefax (61)-3328-9394/3328-9396. E-mail: [email protected] Sucursal Sudeste/ Sul/ Nordeste Diretor: Maurílio Macedo São Paulo-SP Rua Iguatemi, 192. Cj 141/142 - Itaim. Cep. 01451-010. Fonefax (11) 3073-1450/3073-1451. Rio de Janeiro-RJ Edifício Dijon Business Center. Rua Farme de Amoedo, 56 - Cj. 506 e 507 - Ipanema. Cep. 22420.020 - Rio de Janeiro. Telefone: (21) 2103-4540. E-mail: [email protected] OLIBERAL FILIADO A SOCIEDADE INTERAMERICANA DE IMPRENSA - SIP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS ANJ Presidente Lucidéa Batista Maiorana Presidente Executivo Romulo Maiorana Jr. Diretor-Editor Corporativo Ronaldo Maiorana Diretora Administrativa Rosângela Maiorana Kzan Diretora Comercial Rosemary Maiorana Diretor Industrial João Pojucam de Moraes Filho Diretor Redator-Chefe Walmir Botelho D’Oliveira Diretor de Novos Negócios Ribamar Gomes Diretor de Marketing Guarany Júnior Diretores José Edson Salame José Luiz Sá Pereira Reportagem: 3216-1138 Assinaturas: 3204-6000 Atendimento ao Assinante: 3216-1011 Classificados: 3276-0133 Telefones de O LIBERAL O LIBERAL é editado por Delta Publicidade S/A CGC. (MF) 04929683/0001-17. Inscrição Estadual: Isenta. Municipal: 08.496. Administração, Redação, Centro Tecnológico Gráfico, Publicidade Rua 25 de Setembro, 2473. CEP: 66.093-000. Telefone: 3216-1000. Endereço Telegráfico: JornalLiberal. Fax: (091) 3216-1143. Belém, Pará, Brasil. Preço do exemplar Zona I - Abaetetuba, Ananindeua, Arapa- ri, Barcarena, Belém, Benevides, Bragança, Capanema, Capitão Poço, Castanhal, Con- córdia, Dom Eliseu, Igarapé-Miri, Irituia, Itinga, Mãe do Rio, Moju, Mosqueiro, Nova Timboteua, Ourém, Paragominas, Quatro Bocas, Salinas, Santa Izabel, Santa Luzia do Pará, Santa Maria, São Miguel do Gua- má, Tailândia, Tomé-Açu, Ulianópolis e Vigia. Dias úteis R$ 1,50 Domingo R$ 2,50 Zona II - Almeirim, Altamira, Parauape- bas, Conceição do Araguaia, Marabá, Monte Alegre, Monte Dourado, Portel, Porto de Moz, Redenção, Soure, Ourilândia do Norte, Tucu- mã, Tucuruí, Xinguara, Juruti, Santarém, Itaituba, Oriximiná e Óbidos. Dias úteis R$ 2,00 Domingo R$ 3,00 Zona III - Brasília (DF), São Luís, Teresina, Recife, Tocantins, Fortaleza, Manaus e Boa Vista. Dias úteis R$ 2,30 Domingo R$ 4,00 Zona IV - Demais Estados Dias úteis R$ 3,40 Domingo R$ 6,00 Zona V - Macapá Dias úteis R$ 2,50 Domingo R$ 4,00 Comercial: 3216-1163 e 3216-1176 TIRAGEM AUDITADA PELA TIRAGEMAUDITADA PELA Ações do MST são financiadas com dinheiro público. Página 3. A s secretarias estaduais de Meio Ambiente têm sido alvo de pressão e críticas em decorrência do reduzido número de licenças expedidas, se- ja para liberação de projetos de desenvolvimento ou para a criação e implantação de projetos de reforma agrária. A justificativa para a morosidade em expedir as licenças ambientais tem sido atribuída, em gran- de parte, à precariedade dos relatórios submetidos à análise. No Pará, a nova administração da Secretaria Esta- dual do Meio Ambiente veio com a responsabilidade de desobstruir o gargalo ambiental que, para muitos, tem desacelerado o desenvolvimento regional. As medidas adotadas para dar celeridade ao processo podem, no entanto, subestimar a qualidade dos estudos e até mi- nimizar as condicionantes, o que, invariavelmente, compromete a sustentabilidade do empreendimento licenciado. A nova administração da casa intensificou os trabalhos de análise das solicitações, constituindo grupos de trabalho com a participação de várias enti- dades, o que permitiu aumento significativo do núme- ro de projetos licenciados. Este aumento repentino de licenças expedidas remete para a seguinte reflexão: os relatórios técnicos, antes inconsistentes, foram substi- tuídos por outros, minimamente substanciados, para atender aos requisitos do licenciamento ambiental ou, o que é grave, estão fazendo vista grossa e licenciando em bloco. Nos projetos de desenvolvimento regional para instalação de usinas de produção de energia, estradas federais, complexos industriais e de exploração mine- ral, os impactos ambientais são inevitáveis. Quando o apelo econômico e/ou político é grande, a importância ambiental se resume ao estudo para libera- ção da obra, o que fica evidente com a substituição de técnicos e instituições, quando os estudos sinalizam para a inviabilidade do empreendimento. Daí vem a in- dagação: licenciamento ambien- tal para que, se a implantação do projeto mostra-se irreversível? No caso da construção de hidrelétricas, na planície amazônica, onde grandes áreas são submersas, é fato o impacto negativo na diversidade ambiental e cultu- ral, com o sacrifício de espécies animais e vegetais - algumas são extintas - e com o comprometimento de culturas e tradições das populações tradicionais remanejadas. A presença do Ibama e de voluntários no salvamento de uma jaguatirica ilhada no lago de uma hidrelétrica chega a ser bizarro. A liberação de licença ambiental para as obras de restauração da rodovia BR-319, que liga Manaus a Porto Velho, indu- bitavelmente irá supervalorizar as áreas marginais com impactos ambientais previsíveis, a exemplo do verificado na Belém-Brasília e Cuiabá-Porto Velho. Por se tratar de ambiente de floresta amazônica preservada, há expectativa de intensa modificação da paisagem, com a pavimentação da Manaus-Porto Velho, o que deve promover a figura geométrica do arco do desflorestamento com 3.000 km de extensão para semicírculo do desflorestamento, ampliando o segmento desflorestado em 880 quilômetros. Seria mais coerente que os relatórios de viabili- dade ambiental de grandes projetos, em vez das me- didas inexequíveis de recuperação/conservação ou medidas compensatórias tímidas de construção de viveiros, piscinões, corredores ecológicos, apresen- tassem os impactos provenientes da implantação do projeto e os dividendos esperados. Tipo: serão inundados, no caso da Usina Hidrelétrica de Tucu- ruí, 2.430 km2 de floresta amazônica, o que vai com- prometer a biodiversidade local, extinguir algumas espécies conhecidas, descaracterizar algumas comu- nidades quilombolas e reservas indígenas, dentre ou- tros. Em contrapartida, a usina tem capacidade para produzir 8.370 MW de energia, imprescindíveis para atender a demanda energética exigida para as metas de crescimento econômico do país, e gerará tantos empregos diretos e indiretos. No caso da citada BR, é inevitável a pressão econômica sobre os recursos naturais, com grande exploração madeireira e mine- ral, e extensas áreas abertas para a monocultura e pastagem, tudo de difícil controle e fiscalização. Em contrapartida, como afirma o deputado do Amazo- nas Átila Lins, “o Estado do Amazonas deixará de depender do comércio fluvial, que é muito mais caro e complexo e fica prejudicado nos períodos de seca, dadas as dificuldades de navegação”. Dessa forma, a relação custo/benefício, descartadas as variáveis ambientais e culturais, mostra-se favorável à im- plantação dos projetos, ponto. Logo, licenciamento ambiental para quê? É comum empresários da indústria madeireira e pecuaristas reclamarem da morosidade na concessão de licenças, para o manejo florestal e/ou para o desma- tamento da floresta nativa. Para muitos, a solicitação, per si , é garantia de liberação. Esquecem-se, no entan- to, que, em alguns casos, os projetos não permitem liberação por razões técnicas, ou as condicionantes inviabilizam economicamente a sua implantação, além das situações em que os relatórios carecem de informações adicionais e devem ser devolvidos aos signatários para ajustes. A constituição de grupos de trabalho, para análise e liberação das licenças, asse- gura agilizar o licenciamento de projetos polêmicos. O fato é que, quando muitos técnicos e entidades são responsabilizados, não se tem a quem responsabili- zar. Logo, licenciamento ambiental para quê? A resolução Conama 387, de 27 de dezembro de 2006, que estabelece os procedimentos para o licen- ciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária determina, no artigo 13, que o órgão ambiental competente deverá conferir prioridade na análise e concessão da licença ambiental, tendo em vista a sua urgência e relevância social. A exigência de licença prévia (LP), para a criação de projetos de assentamento, e a demanda crescente de assenta- mentos rurais sugerem um grande número de so- licitações aos órgãos estaduais de meio ambiente. Neste caso, os relatórios subme- tidos às secretarias estaduais de Meio Ambiente pelo Incra, quando precários, devem ser devolvidos para ajustes, o que isenta o órgão licenciador de responsabilidade por omissão, isto é, quando ele não se mani- festa, ou por ação intempestiva, quando, célere, licencia sem análise apropriada. As áreas destinadas ao assentamento de traba- lhadores rurais, antes da anuência do órgão ambien- tal licenciador, são vistoriadas por técnicos do In- cra, quando, em primeira instância, os parâmetros ambientais, sociais e econômicos devem ratificar a criação de projeto para o assentamento humano. A infraestrutura de apoio às famílias assentadas e às atividades produtivas deve seguir as determinações contidas na legislação ambiental vigente, no que con- cerne às intervenções no meio físico e nas áreas de interesse ambiental, Áreas de Preservação Perma- nente (APP) e Reserva Legal (RL). Um projeto de as- sentamento (PA) na região amazônica, por exigência legal, deve destinar 80% de sua área agricultável para Reserva Legal, o que corresponde, no caso, a 800 hec- tares preservados com mata nativa, ou reflorestados quando o PA incide em ambiente de monocultura ou pastagens. Esta reflexão se fundamenta em apenas um item das exigências legais para a implantação de PA na região, o que faz dos projetos de assenta- mento rurais, na essência, um eficaz instrumento de proteção da floresta. A inexistência de projeto de assentamento sustentável não se dá por falta de li- cenciamento ambiental, mas, sim, por dificuldades em seguir os ditames da legislação ambiental. O li- cenciamento ambiental de projetos de assentamento rurais deveria ser substituído por instrumentos de fiscalização dos procedimentos de criação, implanta- ção e desenvolvimento dos referidos projetos. Logo, licenciamento ambiental para quê? O licenciamento ambiental apresenta-se, em mui- tos casos, como instrumento de ratificação de ações que impactam o meio ambiente. Uma fiscalização rigorosa no que é preconizado nas leis ambientais seria suficiente para garantir a sustentabilidade de muitos investimentos. Alguns empreendimentos não coadunam com a preservação ambiental, mes- mo assim é exigido o licenciamento ambiental para serem implantados, o que favorece a instalação de projetos insustentáveis bem elaborados. Jorge Luís Soares é engenheiro agrônomo, perito federal agrário do Incra-PA e doutor em Engenharia Agrícola pela Unicamp. E-mail: [email protected] D iante da não resolvida “questão social” dos traba- lhadores agrícolas sem terra, em 1955 surgiram no Engenho Galiléla, Vitória de Santo Antão, Pernam- buco, as “Ligas Camponesas”, movimento organizado por Francisco Julião para lutar pela reforma agrária, se bem que a reivindicação original era o direito de sin- dicalização aos trabalhadores da cana de açúcar. Para Julião, não bastava a existência da lei se não houvesse pressão em favor dos pobres. O movimento adotou o lema “Reforma Agrária, na Lei ou na Marra” e teve guarida no programa de Reformas de Base do governo Goulart. O movimento foi considerado ilegal, vez que contrariava o princípio da propriedade privada, que dentre outras proteções tem o do artigo 161 do Código Penal - detenção de um a seis meses para quem invadir propriedade particu- lar, com violência. Essa pena pode mudar, pois a se- nadora Marina Silva (PT-AC) fez aprovar na Comissão de Constituição e Justiça do Senado projeto de lei que altera o artigo 161, estabelecendo: “Não pratica crime quem, sem violência à pessoa ou grave ameaça, inva- de imóvel rural alheio que não atende aos requisitos do artigo 186 da Constituição Federal”. Ou seja, o que atende a função social da propriedade rural. As “Ligas Camponesas” foram encerradas com a contrarrevolução do golpe de 1964 e repressão às lideranças sindicais e rurais - Chico Julião, Miguel Arraes, Rubem Paiva, Almino Afonso e outros foram presos, exilados e alguns mortos. A partir daí, e dian- te da inoperância do Incra e do programa de Reforma Agrária vindo com o Estatuto da Terra, aliada à len- tidão do Poder Judiciário em julgar as desapropria- ções, surgiu no Rio Grande do Sul um movimento organizado, com características que deixaram as autoridades em xeque, pela forma como passaram a agir. Trata-se do Movimento do Trabalhadores Sem Terra, MST, articulado na ala progressista da Igreja Católica, idealizado por padres e lideranças das Co- munidades Eclesiais de Base e da Comissão Pastoral da Terra do Rio Grande, com a experiência de algu- mas invasões de fazendas na região e diferentes dos religiosos que faziam procissões em oposição aos comícios pela reforma agrária nos anos 60. Nos anos 80, foram os padres da CPT e CEB que incentivaram os trabalhadores rurais para a necessidade da luta organizada pela posse da terra, posto que as formas “legais” não funcionavam. E foi dessa forma que, de invasão em invasão, o mo- vimento se estruturou, ganhou experiência e cresceu, tendo promovido em Cascavel (PR), 1984, o Primeiro En- contro Nacional, onde ficou decidido que as fazendas in- cluídas nos planos de invasão seriam as improdutivas, podendo-se até discordar do conceito de “produtivo” adotado pelo MST, para quem não se trata de invasão e sim “ocupação”, tese que tem o escopo doutrinário de ilustres juristas e professores do porte de Régis de Oli- veira, Fábio Comparato e Luiz Edson Fachin, para quem “invadir” significa ato de força para tomar algo de al- guém, enquanto “ocupar” é preencher o vazio das terras que não cumprem sua função social. E numa demonstração de que o que fazem signi- fica ocupação para produzir é que, ao rebentarem as cercas das fazendas invadidas (ou ocupadas), iniciam o plantio de lavouras que lhes garantam alimentos durante o tempo em que ficarão acampados, aguar- dando solução das demandas judiciais que terão de enfrentar. Os líderes do MST dizem fazer as ocupa- ções para uma reforma econômica no país, atendendo à exigência de que as desapropriações e os assenta- mentos se façam nas áreas onde os ocupantes moram e atuam, com base jurídica do artigo 17 da lei 8.629, de 1993: “O assentamento de trabalhadores rurais de- verá ser (...) em terras economicamente úteis, de prefe- rência na região por eles habitada”. Nada mais legal. Mais de duas décadas depois de iniciado e de ter granjeando a simpatia da intelectualidade e da clas- se média da gente urbana do país, mas sem ter-se livrado da pecha de atuação “política”, o MST é hoje um organização que dispõe de recursos financeiros consideráveis para a luta a que se propõe e, ainda que se possa discordar dos métodos como se implantou, as ações do MST, algumas flagrantemente ao arrepio da lei, mostram que o movimento veio para ficar, in- clusa a estratégia de longo prazo de formar técnicos administradores de cooperativas, no Instituto Téc- nico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária, sediado no Seminário Capuchinho de Veranópolis, RS, sendo a maioria dos técnicos filhos de trabalha- dores rurais. Por se tratar de um movimento altamente ideologi- zado, que comete excessos ao radicalizar na invasão de prédios públicos, o MST não se livra da classificação de grupo “político” e da acusação de que seus assentados vendem as terras que recebem e invadem novas terras mais adiante. E para garantir que o movimento amplie o campo de ação, o MST adotou pregar nas periferias das cidades, convidando gente a retornar ao campo, o que pode constituir erro de estratégia, vez que nem to- do “excluído”, do campo ou das periferias das cidades, é necessariamente carente de terra, pelo fato simples de não ser um agricultor, mas um trabalhador que alu- ga sua força de trabalho, a exemplo dos “bóias frias” que, via geral, reclamam das condições de trabalho e não de terra para trabalhar. Com absoluta isenção, vale reconhecer que o MST e os demais grupos que dele derivaram constituem um dos mais importantes acontecimentos jurídicos ocorridos no universo das relações patrimoniais ru- rais do Brasil, dos últimos 500 anos, ainda que cedo para avaliar as consequências sociopolíticas. Mesmo considerando os erros e acertos que comete, é certo dizer que se trata de uma das mais sólidas escolas de cidadania criadas no Brasil, valendo destacar que em seus assentamentos o índice de mortalidade infantil é mais baixo que a média nacional e o número de crianças que frequentam suas escolas é, proporcio- nalmente, maior que os das escolas oficiais. Paraguassu Éleres é advogado e mestre em Direi- to Agrário. Licenciamento ambiental para quê? A questão social e os sem terra jorgeluíssoares PARAGUASSU ÉLERES Uma fiscalização rigorosa seria suficiente para garantir a sustentabilidade de muitos investimentos j bosco [email protected]

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Licenciamento ambiental para quê? - Artigo do Perito Federal Agrário Jorge Luis Soares publicado no Jornal O Liberal em 30/8/2014.

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OPINIÃO

O LIBERAL BELÉM, DOMINGO, 30 DE AGOSTO DE 20092 ATUALIDADES

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TIRAGEM AUDITADA PELA TIRAGEM AUDITADA PELA

Ações do MST são financiadas com dinheiro público. Página 3.

As secretarias estaduais de Meio Ambiente têm sido alvo de pressão e críticas em decorrência do reduzido número de licenças expedidas, se-

ja para liberação de projetos de desenvolvimento ou para a criação e implantação de projetos de reforma agrária. A justificativa para a morosidade em expedir as licenças ambientais tem sido atribuída, em gran-de parte, à precariedade dos relatórios submetidos à análise.

No Pará, a nova administração da Secretaria Esta-dual do Meio Ambiente veio com a responsabilidade de desobstruir o gargalo ambiental que, para muitos, tem desacelerado o desenvolvimento regional. As medidas adotadas para dar celeridade ao processo podem, no entanto, subestimar a qualidade dos estudos e até mi-nimizar as condicionantes, o que, invariavelmente, compromete a sustentabilidade do empreendimento licenciado. A nova administração da casa intensificou os trabalhos de análise das solicitações, constituindo grupos de trabalho com a participação de várias enti-dades, o que permitiu aumento significativo do núme-ro de projetos licenciados. Este aumento repentino de licenças expedidas remete para a seguinte reflexão: os relatórios técnicos, antes inconsistentes, foram substi-tuídos por outros, minimamente substanciados, para atender aos requisitos do licenciamento ambiental ou, o que é grave, estão fazendo vista grossa e licenciando em bloco.

Nos projetos de desenvolvimento regional para instalação de usinas de produção de energia, estradas federais, complexos industriais e de exploração mine-ral, os impactos ambientais são inevitáveis. Quando o apelo econômico e/ou político é grande, a importância ambiental se resume ao estudo para libera-ção da obra, o que fica evidente com a substituição de técnicos e instituições, quando os estudos sinalizam para a inviabilidade do empreendimento. Daí vem a in-dagação: licenciamento ambien-tal para que, se a implantação do projeto mostra-se irreversível?

No caso da construção de hidrelétricas, na planície amazônica, onde grandes áreas são submersas, é fato o impacto negativo na diversidade ambiental e cultu-ral, com o sacrifício de espécies animais e vegetais - algumas são extintas - e com o comprometimento de culturas e tradições das populações tradicionais remanejadas. A presença do Ibama e de voluntários no salvamento de uma jaguatirica ilhada no lago de uma hidrelétrica chega a ser bizarro. A liberação de licença ambiental para as obras de restauração da rodovia BR-319, que liga Manaus a Porto Velho, indu-bitavelmente irá supervalorizar as áreas marginais com impactos ambientais previsíveis, a exemplo do verificado na Belém-Brasília e Cuiabá-Porto Velho. Por se tratar de ambiente de floresta amazônica preservada, há expectativa de intensa modificação da paisagem, com a pavimentação da Manaus-Porto Velho, o que deve promover a figura geométrica do arco do desflorestamento com 3.000 km de extensão para semicírculo do desflorestamento, ampliando o segmento desflorestado em 880 quilômetros.

Seria mais coerente que os relatórios de viabili-dade ambiental de grandes projetos, em vez das me-didas inexequíveis de recuperação/conservação ou medidas compensatórias tímidas de construção de viveiros, piscinões, corredores ecológicos, apresen-tassem os impactos provenientes da implantação do projeto e os dividendos esperados. Tipo: serão inundados, no caso da Usina Hidrelétrica de Tucu-ruí, 2.430 km2 de floresta amazônica, o que vai com-prometer a biodiversidade local, extinguir algumas espécies conhecidas, descaracterizar algumas comu-nidades quilombolas e reservas indígenas, dentre ou-tros. Em contrapartida, a usina tem capacidade para produzir 8.370 MW de energia, imprescindíveis para atender a demanda energética exigida para as metas de crescimento econômico do país, e gerará tantos empregos diretos e indiretos. No caso da citada BR, é inevitável a pressão econômica sobre os recursos naturais, com grande exploração madeireira e mine-ral, e extensas áreas abertas para a monocultura e pastagem, tudo de difícil controle e fiscalização. Em contrapartida, como afirma o deputado do Amazo-nas Átila Lins, “o Estado do Amazonas deixará de depender do comércio fluvial, que é muito mais caro e complexo e fica prejudicado nos períodos de seca,

dadas as dificuldades de navegação”. Dessa forma, a relação custo/benefício, descartadas as variáveis ambientais e culturais, mostra-se favorável à im-plantação dos projetos, ponto. Logo, licenciamento ambiental para quê?

É comum empresários da indústria madeireira e pecuaristas reclamarem da morosidade na concessão de licenças, para o manejo florestal e/ou para o desma-tamento da floresta nativa. Para muitos, a solicitação, per si, é garantia de liberação. Esquecem-se, no entan-to, que, em alguns casos, os projetos não permitem liberação por razões técnicas, ou as condicionantes inviabilizam economicamente a sua implantação, além das situações em que os relatórios carecem de informações adicionais e devem ser devolvidos aos signatários para ajustes. A constituição de grupos de trabalho, para análise e liberação das licenças, asse-gura agilizar o licenciamento de projetos polêmicos. O fato é que, quando muitos técnicos e entidades são responsabilizados, não se tem a quem responsabili-zar. Logo, licenciamento ambiental para quê?

A resolução Conama 387, de 27 de dezembro de 2006, que estabelece os procedimentos para o licen-ciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária determina, no artigo 13, que o órgão ambiental competente deverá conferir prioridade na análise e concessão da licença ambiental, tendo em vista a sua urgência e relevância social. A exigência de licença prévia (LP), para a criação de projetos de assentamento, e a demanda crescente de assenta-mentos rurais sugerem um grande número de so-licitações aos órgãos estaduais de meio ambiente.

Neste caso, os relatórios subme-tidos às secretarias estaduais de Meio Ambiente pelo Incra, quando precários, devem ser devolvidos para ajustes, o que isenta o órgão licenciador de responsabilidade por omissão, isto é, quando ele não se mani-festa, ou por ação intempestiva, quando, célere, licencia sem

análise apropriada. As áreas destinadas ao assentamento de traba-

lhadores rurais, antes da anuência do órgão ambien-tal licenciador, são vistoriadas por técnicos do In-cra, quando, em primeira instância, os parâmetros ambientais, sociais e econômicos devem ratificar a criação de projeto para o assentamento humano. A infraestrutura de apoio às famílias assentadas e às atividades produtivas deve seguir as determinações contidas na legislação ambiental vigente, no que con-cerne às intervenções no meio físico e nas áreas de interesse ambiental, Áreas de Preservação Perma-nente (APP) e Reserva Legal (RL). Um projeto de as-sentamento (PA) na região amazônica, por exigência legal, deve destinar 80% de sua área agricultável para Reserva Legal, o que corresponde, no caso, a 800 hec-tares preservados com mata nativa, ou reflorestados quando o PA incide em ambiente de monocultura ou pastagens. Esta reflexão se fundamenta em apenas um item das exigências legais para a implantação de PA na região, o que faz dos projetos de assenta-mento rurais, na essência, um eficaz instrumento de proteção da floresta. A inexistência de projeto de assentamento sustentável não se dá por falta de li-cenciamento ambiental, mas, sim, por dificuldades em seguir os ditames da legislação ambiental. O li-cenciamento ambiental de projetos de assentamento rurais deveria ser substituído por instrumentos de fiscalização dos procedimentos de criação, implanta-ção e desenvolvimento dos referidos projetos. Logo, licenciamento ambiental para quê?

O licenciamento ambiental apresenta-se, em mui-tos casos, como instrumento de ratificação de ações que impactam o meio ambiente. Uma fiscalização rigorosa no que é preconizado nas leis ambientais seria suficiente para garantir a sustentabilidade de muitos investimentos. Alguns empreendimentos não coadunam com a preservação ambiental, mes-mo assim é exigido o licenciamento ambiental para serem implantados, o que favorece a instalação de projetos insustentáveis bem elaborados.

Jorge Luís Soares é engenheiro agrônomo, perito federal agrário do Incra-PA e doutor em Engenharia Agrícola pela Unicamp. E-mail: [email protected]

Diante da não resolvida “questão social” dos traba-lhadores agrícolas sem terra, em 1955 surgiram no Engenho Galiléla, Vitória de Santo Antão, Pernam-

buco, as “Ligas Camponesas”, movimento organizado por Francisco Julião para lutar pela reforma agrária, se bem que a reivindicação original era o direito de sin-dicalização aos trabalhadores da cana de açúcar. Para Julião, não bastava a existência da lei se não houvesse pressão em favor dos pobres.

O movimento adotou o lema “Reforma Agrária, na Lei ou na Marra” e teve guarida no programa de Reformas de Base do governo Goulart. O movimento foi considerado ilegal, vez que contrariava o princípio da propriedade privada, que dentre outras proteções tem o do artigo 161 do Código Penal - detenção de um a seis meses para quem invadir propriedade particu-lar, com violência. Essa pena pode mudar, pois a se-nadora Marina Silva (PT-AC) fez aprovar na Comissão de Constituição e Justiça do Senado projeto de lei que altera o artigo 161, estabelecendo: “Não pratica crime quem, sem violência à pessoa ou grave ameaça, inva-de imóvel rural alheio que não atende aos requisitos do artigo 186 da Constituição Federal”. Ou seja, o que atende a função social da propriedade rural.

As “Ligas Camponesas” foram encerradas com a contrarrevolução do golpe de 1964 e repressão às lideranças sindicais e rurais - Chico Julião, Miguel Arraes, Rubem Paiva, Almino Afonso e outros foram presos, exilados e alguns mortos. A partir daí, e dian-te da inoperância do Incra e do programa de Reforma Agrária vindo com o Estatuto da Terra, aliada à len-tidão do Poder Judiciário em julgar as desapropria-ções, surgiu no Rio Grande do Sul um movimento organizado, com características que deixaram as autoridades em xeque, pela forma como passaram a agir. Trata-se do Movimento do Trabalhadores Sem Terra, MST, articulado na ala progressista da Igreja Católica, idealizado por padres e lideranças das Co-munidades Eclesiais de Base e da Comissão Pastoral da Terra do Rio Grande, com a experiência de algu-mas invasões de fazendas na região e diferentes dos religiosos que faziam procissões em oposição aos comícios pela reforma agrária nos anos 60. Nos anos 80, foram os padres da CPT e CEB que incentivaram os trabalhadores rurais para a necessidade da luta organizada pela posse da terra, posto que as formas “legais” não funcionavam.

E foi dessa forma que, de invasão em invasão, o mo-vimento se estruturou, ganhou experiência e cresceu, tendo promovido em Cascavel (PR), 1984, o Primeiro En-contro Nacional, onde ficou decidido que as fazendas in-cluídas nos planos de invasão seriam as improdutivas, podendo-se até discordar do conceito de “produtivo” adotado pelo MST, para quem não se trata de invasão e sim “ocupação”, tese que tem o escopo doutrinário de ilustres juristas e professores do porte de Régis de Oli-veira, Fábio Comparato e Luiz Edson Fachin, para quem “invadir” significa ato de força para tomar algo de al-guém, enquanto “ocupar” é preencher o vazio das terras que não cumprem sua função social.

E numa demonstração de que o que fazem signi-fica ocupação para produzir é que, ao rebentarem as cercas das fazendas invadidas (ou ocupadas), iniciam o plantio de lavouras que lhes garantam alimentos durante o tempo em que ficarão acampados, aguar-dando solução das demandas judiciais que terão de enfrentar. Os líderes do MST dizem fazer as ocupa-ções para uma reforma econômica no país, atendendo à exigência de que as desapropriações e os assenta-mentos se façam nas áreas onde os ocupantes moram e atuam, com base jurídica do artigo 17 da lei 8.629, de 1993: “O assentamento de trabalhadores rurais de-verá ser (...) em terras economicamente úteis, de prefe-rência na região por eles habitada”. Nada mais legal.

Mais de duas décadas depois de iniciado e de ter granjeando a simpatia da intelectualidade e da clas-se média da gente urbana do país, mas sem ter-se livrado da pecha de atuação “política”, o MST é hoje um organização que dispõe de recursos financeiros consideráveis para a luta a que se propõe e, ainda que se possa discordar dos métodos como se implantou, as ações do MST, algumas flagrantemente ao arrepio da lei, mostram que o movimento veio para ficar, in-clusa a estratégia de longo prazo de formar técnicos administradores de cooperativas, no Instituto Téc-nico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária, sediado no Seminário Capuchinho de Veranópolis, RS, sendo a maioria dos técnicos filhos de trabalha-dores rurais.

Por se tratar de um movimento altamente ideologi-zado, que comete excessos ao radicalizar na invasão de prédios públicos, o MST não se livra da classificação de grupo “político” e da acusação de que seus assentados vendem as terras que recebem e invadem novas terras mais adiante. E para garantir que o movimento amplie o campo de ação, o MST adotou pregar nas periferias das cidades, convidando gente a retornar ao campo, o que pode constituir erro de estratégia, vez que nem to-do “excluído”, do campo ou das periferias das cidades, é necessariamente carente de terra, pelo fato simples de não ser um agricultor, mas um trabalhador que alu-ga sua força de trabalho, a exemplo dos “bóias frias” que, via geral, reclamam das condições de trabalho e não de terra para trabalhar.

Com absoluta isenção, vale reconhecer que o MST e os demais grupos que dele derivaram constituem um dos mais importantes acontecimentos jurídicos ocorridos no universo das relações patrimoniais ru-rais do Brasil, dos últimos 500 anos, ainda que cedo para avaliar as consequências sociopolíticas. Mesmo considerando os erros e acertos que comete, é certo dizer que se trata de uma das mais sólidas escolas de cidadania criadas no Brasil, valendo destacar que em seus assentamentos o índice de mortalidade infantil é mais baixo que a média nacional e o número de crianças que frequentam suas escolas é, proporcio-nalmente, maior que os das escolas oficiais.

Paraguassu Éleres é advogado e mestre em Direi-to Agrário.

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PARAGUASSU ÉLERES

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