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licenciamento de estabelecimentos INDÚSTRIA Dec. Lei nº 169/2012 de 01 de agosto Coleção “Cadernos Práticos” - 1

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licenciamento de estabelecimentos

INDÚSTRIA – Dec. Lei nº 169/2012 de 01 de agosto

Coleção “Cadernos Práticos” - 1

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Tudo o que Precisa Saber

1 Definição

Enquadramento

Requisitos

5 Fiscalização 4

Legislação Procedimentos

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Definição Estabelecimentos de Indústria sujeitos a licenciamento no âmbito do SIR – sistema de indústria responsável

Este documento destina-se a apoiar o industrial, fornecendo-lhe um conjunto de informação resumida, sobre os procedimentos inerentes ao pedido de instalação ou ao pedido de alteração da atividade industrial de tipo 3 que são

aqueles para os quais as Câmaras Municipais têm competências como entidade coordenadora.

A consulta deste documento não substitui nem dispensa a consulta da legislação em vigor.

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Atividade industrial - a atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE — Rev. 3), aprovada pelo Decreto – Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos no anexo I ao SIR.

O anterior regime de licenciamento industrial composto pelo Decreto-Lei n.º 69/2003 e respetiva regulamentação foi substituído por um único diploma: Decreto-Lei n.º 209/2008 de 29 de outubro1, que aprova o Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI), substituído pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto que aprova o Sistema da Indústria Responsável - SIR. No SIR permanecem 3 tipos de estabelecimentos industriais: Estabelecimento tipo 1 – Aplica-se o regime de Autorização Prévia, que pode assumir as

modalidades de autorização prévia individualizada ou de autorização prévia padronizada;

Estabelecimento tipo 2 – Aplica-se o regime de Comunicação Prévia com Prazo; Estabelecimento tipo 3 – Mera Comunicação Prévia.

1 Retificado pela Declaração de Retificação no 77-A/2008, de 26 de Dezembro e pela Declaração de Retificação no 15/2009 de 10 de Fevereiro.

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Classificação e Determinação da Entidade Coordenadora A entidade coordenadora, ou seja, a entidade responsável pelos procedimentos de instalação e exploração, será definida consoante as tipologias dos estabelecimentos e tendo em conta algumas especificidades.

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2 Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas atividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento e incluído no tipo mais exigente. 3 Segundo o DL 169/2012 de 1 de agosto, o numero de trabalhadores não inclui, para os efeitos nele previstos, os trabalhadores afetos aos setores administrativo e comercial (cf. alínea p) do artigo 2.o)

Classificação Dos Estabelecimentos Industriais

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Enquadramento Regime Legal para a instalação e alteração dos Estabelecimentos Industriais do Tipo 3

Para os estabelecimentos do Tipo 3, a entidade coordenadora é a Câmara Municipal.

Passemos a um breve resumo de alguns conceitos que importam no enquadramento das atividades industriais.

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1 - Regime Especial (Localização – Art.º 18º) Este regime especial de localização permite que quando não exista IMPACTO RELEVANTE NO EQUILÍBRIO URBANO E AMBIENTAL, poderá ser autorizada:

A instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços

A instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I em prédio urbano destinado à habitação:

• Potencia Elétrica contratada < 15 kVA • Potencia Térmica < 4x105 kJ/h • Numero Trabalhadores < 5 • Limiares de produção

Nota: Compete à Câmara Municipal a definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.

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2 - Regime de Mera Comunicação Prévia (Art.º 33.º) A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 esta sujeita ao regime de mera comunicação prévia. O cumprimento da obrigação de mera comunicação prévia é feito através da apresentação, à respetiva entidade coordenadora competente, de formulário e respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos em portaria (Portaria nº 302/2013, de 16 de outubro). A mera comunicação previa significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no ≪Balcão do empreendedor≫, no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis a sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2 - A do anexo I ao SIR.

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3 - Regime das alterações aos estabelecimentos industriais (Art.º 39º) Fica sujeita a procedimento de comunicação prévia com prazo a alteração de estabelecimento de tipo

3 que implique a sua classificação como tipo 2;

As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelo descrito no ponto anterior ficam apenas sujeitas a mera comunicação prévia à entidade coordenadora.

Elementos instrutórios dos pedidos de alteração de estabelecimento industrial A. O pedido de alteração a estabelecimentos industriais de tipo 3 que, sem prejuízo da alteração

pretendida, mantenham a respetiva classificação, e instruído com os seguintes elementos: a) Indicação do processo de instalação do estabelecimento; b) Descrição detalhada da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios da mera comunicação prévia que careçam de atualização.

B. Caso a alteração proposta implique a reclassificação do estabelecimento como tipo 1 ou 2, a descrição detalhada da alteração a efetuar deverá ser acompanhada dos elementos instrutórios do pedido de autorização prévia, ou do procedimento de comunicação prévia com prazo, consoante aplicável.

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Requisitos

Limitações a que obedece a instalação e funcionamento dos estabelecimentos industriais Tipo 3

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Passo 0 – Posse de Título de Autorização de Utilização do Prédio ou fração Nota: Só pode ser apresentada a mera comunicação prévia do estabelecimento industrial, após a emissão pela câmara municipal territorialmente competente, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretende instalar-se o estabelecimento, no âmbito do RJUE. Onde e Como efetuar a Mera Comunicação Prévia? O pedido de registo pode ser pedido de duas maneiras alternativas:

1. Diretamente online, através do portal da empresa, sendo que nesse caso devera ser portador de cartão de cidadão, certificado digital de advogado, solicitador ou notário, para poder assinar digitalmente os documentos; 2. Presencialmente, no Gabinete de Apoio ao Empresário do Município de Oliveira de Azeméis.

Requisitos dos Estabelecimentos

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Passo 1 – Elementos instrutórios A mera comunicação prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos industriais de tipo 3 é instruída com os seguintes elementos: A — Identificação a) Identificação do industrial (na aceção da alínea l), do artigo 2.o do SIR)

i) Nome/Denominação social; ii) Endereço/Sede social; iii) NIF/NIPC; iv) Endereço postal (se diferente da sede); v) E -mail, nº telefone e nº de fax; vi) Código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial; vii) Consentimento de consulta da declaração de inicio de atividade, caso se trate de pessoa singular.

b) Identificação do representante do industrial: i) Nome; ii) Endereço postal; iii) E -mail, nº de telefone e nº de fax

Requisitos dos Estabelecimentos

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B — Localização do estabelecimento industrial Endereço postal e indicação, sempre que possível, das coordenadas do estabelecimento MeP (M=Meridiana, P=Perpendicular a Meridiana) no sistema de referencia PT -TM06/ETRS89. C — Caraterização das atividades a) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas no estabelecimento;

b) Informação relevante para a caraterização da atividade desenvolvida, designadamente:

i) Indicação da capacidade de produção, com informação expressa do número de horas para a sua efetivação e de eventuais períodos de paragens anuais; ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos servicos a efetuar; iii) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação); iv) Indicação do número de trabalhadores, por género e por atividade (fabril, comercial, administrativo, etc.); v) Descrição das instalações de caráter social; vi) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados; vii) Identificação das fontes de emissão de efluentes gasosos, líquidos e geradoras de resíduos; viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruido e vibrações e indicação das distancias de edifícios de habitação, hospitais e escolas existentes, mais próximos dos limites do estabelecimento industrial; ix) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo (horário, mensal ou anual); x) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horaria, mensal ou anual).

Requisitos dos Estabelecimentos

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D — Termo de responsabilidade a) Termo de responsabilidade a que se refere o nº 3 do artigo 33.o do SIR disponibilizado no Balcão do

Empreendedor, nos termos do qual o requerente declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis a sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2 -A do anexo I do SIR;

b) Termo de responsabilidade a que se refere o nº 4 do artigo 33.o do SIR disponibilizado no Balcão do Empreendedor, no caso de a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial estar abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho, da segurança alimentar e segurança contra incendio em edifícios, nos termos do qual o requerente declara conhecer e cumprir todas as condições constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa.

Requisitos dos Estabelecimentos

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E — Anexos

a) Alvará de autorização de utilização do imóvel para fim industrial ou, no caso de atividade industrial constante da parte 2 -A e B do Anexo I do SIR, alvará de autorização de utilização do imóvel que admita um dos usos previstos nos nº 6 e 7 do artigo 18.o do SIR;

b) Titulo de utilização dos recursos hídricos, quando exigível nos termos da legislação aplicável, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha;

c) Formulário de registo nacional para as emissões de compostos orgânicos voláteis, quando exigível nos termos

da legislação aplicável; d) Pedido de vistoria para atribuição do numero de controlo veterinário, quando exigível nos termos da

legislação respetiva; e) Licenças ou autorizações especificas de equipamentos utilizados em estabelecimento industrial, quando

previstas em legislação especifica.

Requisitos dos Estabelecimentos

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Passo 2 – Autenticação Após preenchimento do formulário de enquadramento e, caso pretenda continuar com o pedido, deverá autenticar-se na plataforma do licenciamento industrial, mediante a utilização de um certificado digital (por exemplo, Cartão de Cidadão ou certificado digital de advogado, notário e solicitador). Passo 3 – Finalização do processo de mera comunicação prévia Pagamento das taxas eventualmente devidas e obtenção do comprovativo do pagamento da taxa devida pelo ato.

Requisitos dos Estabelecimentos

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Passo 4 - Início de exploração O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder o comprovativo eletrónico de submissão da mera comunicação prévia no ≪Balcão do empreendedor≫, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, e a notificação do resultado da vistoria, (nos casos aplicáveis), documentos que constituem titulo bastante para o exercício da atividade. Nota: A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada só pode ser iniciada após vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 15 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do presente decreto-lei, e iniciar a exploração apos a entidade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar comunicar o resultado da vistoria a entidade coordenadora.

Requisitos dos Estabelecimentos

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4 Legislação Aplicável

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Legislação Específica

Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

− Sistema da Indústria Responsável – SIR

Portaria n.º 302/2013, de 16 de outubro

− Elementos instrutórios dos pedidos de instalação e alteração SIR

Legislação Complementar

Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro na atual redação

− RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de Agosto

− Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º23/97, de 22 de Maio

Decreto-lei 220/2008, de 12 de Novembro

− Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifício

Decreto -Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro

− Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, bem como dos riscos potenciais dessas emissões para a saúde humana e para o ambiente

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No que se reporta à vertente qualidade do ambiente, os estabelecimentos industriais deverão salvaguardar o cumprimento do quadro legal em matérias de:

Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril

− Emissão de efluentes gasosos (caraterísticas construtivas de chaminés, autocontrolo de emissões e, se necessário, instalação de sistemas de tratamento para garantir o cumprimento dos VLE)

Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012 de 22 de junho, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

− Captação de água subterrânea (comunicação prévia e/ou obtenção de título de utilização de recursos hídricos - TURH)

Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012 de 22 de junho, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

− Rejeição de águas residuais domésticas e/ou industriais (TURH, autorização de ligação ao sistema de drenagem municipal)

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho

− Gestão de resíduos resultantes da atividade -

Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro

− Ruído ambiental -

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5 Fiscalização

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A competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações para este tipo de estabelecimentos pertence à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Câmara Municipal, no caso em que esta é a entidade coordenadora.

Compete à Câmaras Municipal a verificação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.

Compete às autoridades de saúde a verificação dos requisitos no âmbito da defesa da saúde pública previstas no Decreto -Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.

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6 Procedimentos

Desde a Criação da sua empresa

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Descrição

1 – A entidade coordenadora receciona a mera comunicação prévia e verifica se há lugar ao pagamento de taxa. Caso não exista necessidade de pagamento de taxa, o procedimento segue no ponto 4.

2 – Se o processo de determinação do valor da taxa não for automático, a entidade coordenadora calcula o valor da taxa e comunica-o ao requerente.

3 – O requerente efetua o pagamento da taxa.

4 – O requerente obtém o comprovativo do pagamento da taxa.

5– A entidade coordenadora, nos casos em que se trate de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, agenda a vistoria e comunica ao requerente.

6– A entidade responsável pela vistoria, realiza a vistoria e emite o resultado.

7– O resultado é disponibilizado ao requerente no ≪Balcão do empreendedor≫ e é notificado por esta via.

8– Caso a entidade coordenadora e as autoridades responsáveis não realizem a vistoria no prazo de 15 dias, o requerente pode recorrer a uma vistoria realizada por entidade acreditada.

9– A entidade que realizou a vistoria comunica o resultado da vistoria.

10– Apos o resultado da vistoria, o requerente pode iniciar a exploração.

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Qual é a Mensagem?

Município de Oliveira de Azeméis gabinete de apoio ao empresário [email protected]