LICENCIAMENTO AMBIENTAL PORTARIA SEAMA Nº 024/2020.

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Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA Secretária de Agricultura e Meio Ambiente Horto Florestal, s/n - Centro, Piritiba – BA, CEP: 44830-000 Tel.: (74) 3628-2251 LICENCIAMENTO AMBIENTAL PORTARIA SEAMA Nº 024/2020. Nome da Empresa: COMERCIAL PAI JOÃO W G J CELESTINO EIRELLI. CPF/CNPJ: 05.463.790/0001-65 Processo nº LU/024/2020 Endereço: Avenida Joaquim Sampaio Neto, 25 - Aimoré - CEP: 44.830-000 - Piritiba-Bahia. Data da Publicação: 20/03/2020. Validade: 20/03/2023. A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE PIRITIBA, BAHIA - SEAMA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Complementar Federal 140 de 08 de dezembro de 2011, fundamentada na Resolução CONAMA 123/97, artigos 2º e 6º, nos parágrafos e incisos do artigo 159º da Lei Estadual nº 10.431/2006, com Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 15.682/2014, pela Resolução CEPRAM 4.327/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018, pela Lei Municipal nº 1040/2018, com Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 001/2019, em consonância com o CMMAP – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba, tendo em vista o que consta do processo LU/024/2020, RESOLVE: Art. 1º. - Conceder LICENÇA UNIFICADA – LU, com base na Legislação vigente, válida pelo prazo de 03 (três) anos à empresa W G J CELESTINO EIRELLI, inscrita no CNPJ/MF sob número 05.463.790/0001-65, com sede à Avenida Joaquim Sampaio Neto, 25, bairro Aimoré, nesse município, para operar o empreendimento “COMERCIAL PAI JOÃO”, Código do Município C10.3.1 Fabricação e Venda de Artefatos de Cimento, Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral, em consonância com a legislação vigente, mediante o cumprimento dos seguintes condicionantes: I. Assegurar a manutenção dos programas de saúde e segurança dos trabalhadores, estabelecendo a seguinte ordem de prioridade: a) eliminação de fonte de risco; b) controle de risco na fonte; c) controle de risco no meio ambiente do trabalho; d) adoção de medidas de proteção individual, incluindo, diminuição do tempo de exposição e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, estas adotadas quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; II. Aplicar Programa de Educação Ambiental – PEA, nos termos da Lei Estadual nº 12.056/2011, com regulamento aprovado pelo Decreto Estadual 19.082/2019, em consonância com a Resolução CEPRAM 4.610/2018, apresentando relatórios semestrais das atividades desenvolvidas; III. Informar imediatamente à SEAMA, quando da ocorrência de acidentes, principalmente daqueles capazes de causar impactos negativos ao meio ambiente; IV. Executar a manutenção periódica das fossas sépticas existentes no local, conforme preceitua a NBR 7.229 da ABNT; V. Cumprir as determinações contidas e manter atualizado o PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, coletando, segregando e destinando adequadamente todos os resíduos gerados durante a operação do empreendimento; VI. Os resíduos recicláveis deverão ser

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Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA Secretária de Agricultura e Meio Ambiente

Horto Florestal, s/n - Centro, Piritiba – BA, CEP: 44830-000

Tel.: (74) 3628-2251

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PORTARIA SEAMA Nº 024/2020.

Nome da Empresa: COMERCIAL PAI JOÃO W G J CELESTINO EIRELLI.

CPF/CNPJ:

05.463.790/0001-65

Processo nº

LU/024/2020

Endereço:

Avenida Joaquim Sampaio Neto, 25 - Aimoré - CEP: 44.830-000 - Piritiba-Bahia.

Data da Publicação: 20/03/2020. Validade: 20/03/2023.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DE PIRITIBA, BAHIA - SEAMA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Complementar Federal 140 de 08 de dezembro de 2011, fundamentada na Resolução CONAMA 123/97, artigos 2º e 6º, nos parágrafos e incisos do artigo 159º da Lei Estadual nº 10.431/2006, com Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 15.682/2014, pela Resolução CEPRAM 4.327/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018, pela Lei Municipal nº 1040/2018, com Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 001/2019, em consonância com o CMMAP – Conselho Municipal de Meio Ambiente de Piritiba, tendo em vista o que consta do processo LU/024/2020, RESOLVE: Art. 1º. - Conceder LICENÇA UNIFICADA – LU, com base na Legislação vigente, válida pelo prazo de 03 (três) anos à empresa W G J CELESTINO EIRELLI, inscrita no CNPJ/MF sob número 05.463.790/0001-65, com sede à Avenida Joaquim Sampaio Neto, 25, bairro Aimoré, nesse município, para operar o empreendimento “COMERCIAL PAI JOÃO”, Código do Município C10.3.1 – Fabricação e Venda de Artefatos de Cimento, Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral, em consonância com a legislação vigente, mediante o cumprimento dos seguintes condicionantes: I. Assegurar a manutenção dos programas de saúde e segurança dos trabalhadores, estabelecendo a seguinte ordem de prioridade: a) eliminação de fonte de risco; b) controle de risco na fonte; c) controle de risco no meio ambiente do trabalho; d) adoção de medidas de proteção individual, incluindo, diminuição do tempo de exposição e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, estas adotadas quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; II. Aplicar Programa de Educação Ambiental – PEA, nos termos da Lei Estadual nº 12.056/2011, com regulamento aprovado pelo Decreto Estadual 19.082/2019, em consonância com a Resolução CEPRAM 4.610/2018, apresentando relatórios semestrais das atividades desenvolvidas; III. Informar imediatamente à SEAMA, quando da ocorrência de acidentes, principalmente daqueles capazes de causar impactos negativos ao meio ambiente; IV. Executar a manutenção periódica das fossas sépticas existentes no local, conforme preceitua a NBR 7.229 da ABNT; V. Cumprir as determinações contidas e manter atualizado o PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, coletando, segregando e destinando adequadamente todos os resíduos gerados durante a operação do empreendimento; VI. Os resíduos recicláveis deverão ser

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRITIBA Secretária de Agricultura e Meio Ambiente

Horto Florestal, s/n - Centro, Piritiba – BA, CEP: 44830-000

Tel.: (74) 3628-2251

separados e entregues aos catadores independentes ou comercializados de forma direta, como forma de preservação dos recursos naturais, promovendo a sustentabilidade; VII. Promover a instalação de sinalização adequada para a entrada e a saída de veículos, como forma de evitar acidentes no local; VIII. Operar adequadamente o empreendimento, de acordo com os a documentação e com os estudos ambientais apresentados à SEAMA; IX. Praticar a Política da Logística Reversa, com referência aos produtos listados no artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010; X. Promover o armazenamento das águas oriundas das chuvas, que correm sobre os telhados das instalações, como forma da redução do consumo oriundo da captação e, ou do fornecimento pela concessionária; XI. Para a fabricação de artefatos de cimento, a empresa deverá adquirir exclusivamente produtos minerais de fontes regulares; XII. Da mesma forma, a comercialização de madeira, de areais e de britas, somente será permitida quando adquiridas de fontes regulares; XIII. A aquisição de produtos cerâmicos e de olarias, somente poderão ser comercializados, quando adquiridos de empresas devidamente licenciadas para exercerem as atividades; XIV. Apresentar o RCC - Relatório do Cumprimento de Condicionantes, quando da renovação deste Ato Administrativo, acompanhado da ART do técnico responsável para elaboração dele; XV. O não cumprimento de qualquer dos condicionantes implicará no cancelamento do presente Ato Administrativo. Art. 2º - Qualquer alteração nas atividades deverá ser informada previamente a SEAMA. Art. 3º - A SEAMA poderá exigir novos padrões, decorrentes de mudanças substanciais na legislação e, ou na tecnologia disponível. Art. 4º - Estabelecer que esta Licença Unificada - LU, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes acima citados sejam mantidas disponíveis à fiscalização da SEAMA e aos demais órgãos ambientais estaduais e federais, devendo ser informado ao SEIA – Sistema Estadual de Informações Ambientais, nos termos da Resolução CEPRAM 4.327/2013, alterada pelas Resoluções CEPRAM 4.420/2015 e CEPRAM 4.579/2018. Art. 5º - Esta Licença Unificada - LU terá vigência a partir da data de sua publicação.

Piritiba, Bahia, 19 de março de 2020. Samuel Oliveira Santana Edivaldo Dias de Souza Prefeito Secretário SEAMA

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I 3

DECRETO Nº 023, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS NOVOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Piritiba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e conforme dispõe a Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 01 – Dissolver o conselho ora existente e nomear os novos conselheiros e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Educação – CME, instituído pela Lei Municipal n° 576/97, conforme o capitulo IV, art 6° do Regimento Interno de 16 de março de 2010. Art. 02 – Nomear os (as) senhores (as) abaixo discriminados: REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TITULAR: Elenilde Gomes Sema SUPLENTE: Aiane Jesus Aragão da Silva REPRESENTANTES DOS DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS TITULAR: Elisângela Gomes Sena Ferreira SUPLENTE: Germária Alves de Jesus Fernandes REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PARTICULARES TITULAR: Rosilane Brandão Sampaio SUPLENTE: Edna Clara Sampaio Barboza REPRESENTANTES DA APLB TITULAR: Neumária Vicente dos Santos SUPLENTE: Elicivalda Lopes dos Santos

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I 4

REPRESENTANTES DO COLEGIADO DA REDE PÚBLICA DO ENSINO MUNICIPAL TITULAR: Adiraci Gomes da Cruz SUPLENTE: Antonia Tereza dos Santos Nascimento REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS TITULAR: Kézia Batista dos Santos SUPLENTE: Mariana Salvador Paciência REPRESENTANTES DOS ALUNOS TITULAR: Diego Oliveira da Silva SUPLENTE: Joislaine da Silva Costa Art. 03 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA - BAHIA, 15 DE ABRIL DE 2020.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA Prefeito Municipal

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I 5

DECRETO Nº. 024, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

“Dispõe sobre a NOMEAÇÃO de servidor no cargo de provimento em comissão e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento do cargo de Supervisora de Ensino das Escolas do Campo, para a continuidade das atividades do órgão.

CONSIDERANDO que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

DECRETA:

Art. 1º - Nomear a Srª. Leandra Belitardo Barreto de Andrade Lima, portadora do CPF nº. 906.357.955-15, para ocupar o Cargo de Supervisora de Ensino das Escolas do Campo, do Município de PIRITIBA (BA), com exercício a partir do dia 01 de abril de 2020, nos termos da Lei Municipal nº, 887, de 15 de Agosto de 2014.

Art. 2º - No ato da posse o ora nomeado deverá apresentar a declaração de renda devidamente atualizada e certidão de regularização perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único - O nomeado deverá apresentar, para entrar em exercício, os documentos discriminados do caput em original e/ou cópia, conforme o caso.

Art.3º - Fica determinado à Coordenação de Recursos Humanos que proceda a todos os atos complementares de investidura.

Art. 4 º - O presente Decreto deverá ser publicado na forma prevista na Legislação Municipal em vigor, e deverá ser afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

Art. 5º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA - BAHIA, 15 DE ABRIL DE 2020.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I 6

DECRETO Nº. 025, DE 15 DE ABRIL DE 2020.

“Dispõe sobre a NOMEAÇÃO de servidor em funções de confiança e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento do cargo de Diretor de Unidade Escolar para a continuidade das atividades do órgão.

CONSIDERANDO que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998); e

CONSIDERANDO que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998);

D E C R E T A:

Art. 1º - Nomear a Sr(a). ELISÂNGELA GOMES SENA FERREIRA, portadora do CPF nº 981.909.115-20, para ocupar o Cargo de Diretora Escolar, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO MINISTRO PAULO RENATO SOUZA, Sede, do Município de PIRITIBA (BA), com exercício a partir do dia 01 de abril de 2020, nos termos da Lei Municipal nº, 755 (Estatuto do Magistério), de 25 de Março de 2008.

Art. 2º - No ato da posse o ora nomeado deverá apresentar a declaração de renda devidamente atualizada e certidão de regularização perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único - O nomeado deverá apresentar, para entrar em exercício, os documentos discriminados do caput em original e/ou cópia, conforme o caso.

Art.3º - Fica determinado à Coordenação de Recursos Humanos que proceda a todos os atos complementares de investidura.

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I 7

Art. 4 º - O presente Decreto deverá ser publicado na forma prevista na Legislação Municipal em vigor, e deverá ser afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

Art. 5º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA - BAHIA, 15 DE ABRIL DE 2020.

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

Prefeito

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I 8

LEI Nº 1079/2020

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DA FOCINHEIRA E ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DE CÃES DE GRANDE PORTE E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.

§ 1º - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:

I – Mastin-napolitano;

II – Bull terrier;

III – American stafforshire;

IV – Pastor alemão;

V – Rottweiler;

VI – Fila;

VII – Doberman;

VIII – Pitbull;

IX – Bull dog;

X – Boxer.

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I 9

§ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

§ 3º - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.

§ 4º - O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 2º Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo, os mesmos, serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 3º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir com:

I – advertência verbal;

II – notificação por escrito ao condutor;

III – multa.

§ 1º - A advertência verbal será aplicada como primeira medida punitiva, em cães cujo comportamento no momento não demonstre urgência em retirar do meio social.

§ 2º - A notificação por escrito será aplicada em reincidência no cometimento da infração, ou de imediato, quando o animal demonstrar necessidade urgente de se retirar do meio social.

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I 10

§ 3º - A multa é penalidade imposta em caso de reincidência após notificação por escrito, que será majorada em 20% a cada aplicação.

§ 4º - A multa inicial será no valor de 10 Unidade Fiscal Municipal – UFM, estabelecida no Código Tributário Municipal.

§ 5º - Em caso da negativa do condutor receber a advertência ou a multa, esta poderá ser lavrada com a assinatura de duas testemunhas, registrando a negativa, e o agente fiscalizador, tentará ao máximo individualizar o infrator, seja por apelido, nome, filiação, local de trabalho, entre outras características; para que a penalidade possa ser executada.

Art. 4º Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.

Art. 5º A Prefeitura Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que entender necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA-BA, 15 DE ABRIL DE 2020

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

PREFEITO

Quarta-feira, 15 de Abril de 2020 | Edição Nº 810 | Caderno I 11

LEI Nº1080/2020

CRIA A OBRIGATORIEDADE DE SE REALIZAR OBRA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ANTES DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO.

A Câmara de Vereadores do Município de Piritiba aprova e o Prefeito Municipal sanciona:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Piritiba, a obrigatoriedade de se

realizar as obras de esgotamento sanitário antes das obras de pavimentação e/ou calçamento.

§ 1º - Entende-se como obra de esgotamento sanitário, a ligação via tubulação

adequada entre as residências e rede coletora.

§ 2º - Fica tal obrigatoriedade suspensa, caso na referida via, todos os moradores

disponham de fossa séptica, em perfeitas condições de uso.

3º - As obras de calçamento/pavimentação financiadas mediante recursos de

convênios e emendas parlamentares, encontram-se desobrigadas de cumprir a presente Lei.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA-BA, 15 DE ABRIL DE 2020

SAMUEL OLIVEIRA SANTANA

PREFEITO